Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1031/04.7TBBNV.L2-2
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
RELATÓRIO DE PERITOS
PERITAGEM
PERITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I. A justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que resulta da expropriação, de modo que, com ela, o expropriado possa adquirir bem de igual qualidade e valor.
II. Apesar de o juiz não ser obrigado a seguir o parecer dos peritos é perfeitamente razoável que o faça, tendo em conta os conhecimentos especiais dos mesmos; e mormente quando, na perícia colegial, existe consenso.
III. No caso de expropriação parcial o valor do bem expropriado a ponderar é aquele que tinha, à data da declaração de utilidade pública, inserido no prédio de que então fazia parte.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
Nestes autos de expropriação litigiosa que “A” - ..., SA, move contra “B” - Sociedade ..., Lda, e em intervém também a interessada “C” – Companhia ..., SA, proferida decisão arbitral veio a “B”, não se conformando com o valor da indemnização, impugnar a decisão.
 Avaliado o terreno, apresentado relatório pericial (no qual dois peritos consideraram adequado o valor de € 225.141,60, e o perito das expropriada € 374.471,04) o Tribunal a quo julgou procedente o recurso e fixou em € 225.141,60 o valor da indemnização, pela expropriação da parcela identificada em 1. dos factos provados
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Desta decisão interpuseram recurso a “C”, a qual não juntou alegações, pelo que o recurso veio a ser julgado deserto, e a “B” pretendendo a sua revogação e substituição por outra que fixe a indemnização em € 374.471,04, que resulta dos seguintes valores parciais:
a. rendimentos agrícolas da parcela expropriada: € 123.168,64 (de acordo com o calculado pelos Árbitros, aceite pelos peritos, e seguido também pelo Tribunal recorrido);
b. benfeitorias: € 2.420 (de acordo com o calculado pelos Senhores Árbitros, aceite pelos Senhores Peritos, e seguido também pelo Tribunal recorrido);
c. capacidade edificativa da parcela expropriada: € 248.882,40 (0,02, índice de construção x € 600/m2, custo da construção x 15%, índice fundiário), de acordo com o calculado pelo Perito Eng. “D”, indicado pela Expropriada.
Para tanto alega que a sentença recorrida aderiu acriticamente ao valor indemnizatório calculado pelos peritos designados pelo Tribunal, não ponderou a realidade e refugiou-se no carácter técnico e especializado da perícia; não se pronunciou sobre as divergências que impediram a unanimidade dos peritos quanto a todas as dimensões indemnizatórias em discussão e incorreu em lapsos quanto aos factos e ao Direito aplicável. A fundamentação de facto e de Direito adoptada é praticamente inexistente (a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente e parca face aos inúmeros factos e documentos carreados para os autos pelas partes, comprovados até pelos peritos; a matéria de direito resume-se a considerações gerais sobre os processos expropriativos e respectivos princípios e fins, e à adesão ao Relatório de Avaliação subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal). Ora, apenas a Recorrente recorreu do Acórdão Arbitral, tendo denunciando nas alegações de 26.01.2010 que a única questão a conhecer e decidir prendia-se com o cálculo e valor indemnizatório a atribuir à capacidade edificativa da parcela expropriada face ao PDM de Benavente: como se referiu expressamente no nº 5 a Recorrente concorda com os valores indemnizatórios calculados, por unanimidade, pelos Senhores Peritos quanto aos rendimentos agrícolas (€ 123.168,64) e quanto às benfeitorias (€ 2.420), divergindo apenas quanto ao cálculo da indemnização devida pela capacidade edificativa da parcela expropriada, por considerar que só as variáveis e valores adoptados pelo perito Eng. “D” reflectem a realidade desta parcela e respeitam as normas legais.
Os principais erros da Sentença recorrida são:
- quanto aos factos
(i) não foram devidamente valorados e ponderados todos os factos relevantes que constam dos autos e cuja importância é decisiva para a fixação da justa indemnização neste processo,
(ii) alguns dos factos dados como provados na sentença apresentam incorrecções ou incompletudes, justificando-se, pois, proceder à sua exacta configuração/correcção e,
(iii) não foram dados como provados outros factos que resultam igualmente dos autos, designadamente referentes à zona envolvente da parcela expropriada, quando os mesmos foram atestados por diversos documentos e por todos os intervenientes no processo, incluindo os Senhores Peritos, a cujo Relatório de Avaliação o Tribunal recorrido aderiu. Na verdade, os (poucos) factos dados como provados na sentença recorrida não retratam toda a realidade da parcela expropriada e da sua envolvente, apesar de atestada em vários elementos probatórios dos autos, designadamente na Vistoria ad perpetuam rei memoriam.
- quanto ao cálculo da justa indemnização o Tribunal limitou-se a aderir à avaliação pericial subscrita pelos peritos do Tribunal, sem proceder a análise crítica das respectivas soluções e sem justificar a preterição das que foram defendidas e adoptadas, em sentido divergente, pelo perito Eng. “D”, designadamente, quando
(i) neste processo expropriativo apenas se discutia o cálculo e valor da indemnização a atribuir pela capacidade edificativa da parcela expropriada face ao PDM de Benavente, quando
(ii) a Recorrente defendeu nas suas Alegações a adopção desse cálculo e valor indemnizatórios, ao invés do subscrito pelos Peritos indicados pelo Tribunal e quando
(iii) foi precisamente nessa questão que se verificou a divergência entre os Senhores Peritos na avaliação efectuada.
Apenas as variáveis de cálculo e valores adoptados pelo Perito Eng. “D” respeitam as exigências e critérios legais relativos à justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, pelo que deverá ser esse o valor a atribuir à Recorrente.
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Não houve contra-alegações.
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II. Fundamentação
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684/3 e 690/1 do CPC
Deste modo, o objecto do recurso consiste em saber se, face aos elementos disponíveis, a matéria de facto foi apreciada devidamente e se, diante dos factos que forem tidos por relevantes, foi apurada a dita justa indemnização pela expropriação do imóvel da recorrente.
Para tal, seguindo a ordem proposta pela recorrente, apreciar-se-á a matéria de facto.
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B.1). Da matéria de facto
A matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil, designadamente, “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º -B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
A justificação para que a matéria de facto possa ser modificada radica numa incorrecta convicção do juiz na apreciação da prova produzida.
No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 655.º do CPC), segundo o qual “O tribunal (…) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto[1]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O acórdão do Tribunal Constitucional, de 03.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss., decidiu que “a garantida do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são “racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. A questão é saber - a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos? Esses elementos suportam ou não essa convicção? O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.
Ou seja, à 2ª instância não pertence procurar uma nova convicção mas verificar se a convicção expressa pela 1ª instância tem razoável suporte nos elementos de prova.
Por outro lado não se olvidará que a prova aprecia-se globalmente, pesando-se e filtrando-se os elementos carreados, e não cada meio de per si, independentemente da sua coerência face à restante.
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B.2) Dos factos 6 e 7.
A recorrente considera que os factos indicados sob os n.º 6 e 7
(6. O terreno da parcela identificado em 1. não dispõe de qualquer infra-estrutura urbanística, a não ser por caminho em terra.
7. Na parcela mencionada em 1. os solos estão inseridos em Espaço Agrícola – REN, sendo que tal parcela é atravessada por rede área de telecomunicações e energia eléctrica de alta tensão)
carecem de rectificação porquanto:
a) são contraditórios entre si;
b) quanto ao n.º 6 resultam outros elementos “dos Pontos 2 e 3 da Adenda à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, do Ponto 9, pág. 3, dos Esclarecimentos à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, da Resposta ao quesito 1 da Entidade Expropriante no Acórdão Arbitral, a fl. 124 dos autos, e da pág. 2, último parágrafo, pág. 3, 1º parágrafo, e pág. 5, 3º parágrafo, do Relatório de Avaliação; (e ... dos) Pontos 4 e 5 da Adenda à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, Ponto 11, pág. 5, da Vistoria ad perpetuam rei memoriam e na pág. 3, 1º parágrafo, do Relatório de Avaliação”.
Destarte, entendendo que “são da maior relevância neste processo expropriativo pois o nível de infra-estruturação existente (…) condiciona decisivamente a avaliação e cálculo indemnizatórios (…e) a existência de infra-estruturas urbanísticas deve ser sempre valorada como uma das circunstâncias objectivas susceptíveis de influenciar o cálculo do valor dos solos aptos para outros fins, de acordo com o previsto no art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações (… demonstrando) pelo menos uma muito próxima capacidade edificativa da parcela expropriada”, considera que o facto n.º 6 deve ter a seguinte redacção:
"O terreno da parcela identificado em 1., para além de uma rede interna de caminhos rodoviários em terra batida, onde circulam automóveis, dista cerca de 250 m. da Estrada Nacional 10, com a qual o prédio em que esta se integra margina a sul, e onde existe rede de telefone e iluminação pública. Nessa estrada, a cerca de 300 m., existe ainda uma estação de serviço e de abastecimento de combustíveis, servida por telefone, electricidade, água, sistema autónomo de saneamento e iluminação pública" (a negrito as alterações);
c) quanto ao n.º 7 ignora-se que “(i) o prédio em que se integra esta parcela expropriada (é) igualmente servido por rede de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica e “que (ii) as construções nesta zona podem dispor de sistemas autónomos de abastecimento de água e saneamento. (…) A integração na REN é apenas parcial e não total”.
 “… (i) as infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela expropriada e o prédio em que esta se integra resultam provadas do Ponto 7 da Adenda à Vistoria ad perpetuam rei memoriam e da pág. 3, 2º parágrafo, do Relatório de Avaliação; (ii) a integração meramente parcial da parcela expropriada na REN, resulta do Ponto 6, pág. 7, do Relatório de Avaliação, onde se refere, expressamente, que se trata de uma área de cerca de 20% desta parcela”.
(…) As infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela expropriada e o prédio em que esta se integra (… relevam, art.º 27/3, CE) enquanto circunstâncias objectivas susceptíveis de influenciar o cálculo indemnizatório; (… sendo a integração da parcela expropriada na REN parcial) em nada fica afectada a sua capacidade edificativa face ao PDM de Benavente, daí resultando apenas a impossibilidade de implantar a construção possível nessa concreta área de REN, mas já não na área restante da parcela ou da propriedade”.
Propõe que a matéria do n.º 7 tenha a seguinte redacção:
"Na parcela mencionada em 1. os solos estão parcialmente inseridos em Espaço Agrícola – REN (cerca de 20%), sendo que tal parcela é atravessada por rede aérea de telecomunicações e servida por energia eléctrica de baixa e alta tensão e rede telefónica, infra-estruturas estas que servem as edificações existentes no prédio em que a parcela se integra e na sua imediata envolvente, que podem ainda dispor de sistemas autónomos de abastecimento de água e saneamento" (a negrito as alterações).
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Vejamos.
N.º 6.
A resposta dada pelo Mmo Juiz funda-se no ponto 11 do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a fls. 57, com esse teor.
Porém, a menção a infra-estruturas remete para um conceito técnico-juridico[2], que carece de definição[3]. Tal é reforçado pela caracterização como urbanísticas. E nem sequer se pode pretender que tal locução (infra-estrutura urbanística) tem um sentido corrente, não técnico, já que o uso vulgar não é unívoca mas polissémica, com conotações variáveis.
Por isso nem se divisa com clareza o que quis dizer o Sr. Perito com esta expressão.
Deve, pois, ser retirada da matéria de facto esta expressão, evitando-se igualmente qualquer contradição.
Ora, estes pontos merecem acolhimento
(i) o prédio em que se integra a parcela expropriada confrontar a Sul com a pavimentada Estrada Nacional 10 (EN 10) - (n.º 9 do auto de vistoria);
(ii) essa EN 10 se situar a cerca de 250 m. da parcela expropriada e de ser através dela que se faz o acesso à mesma (n.º 3 e 5 dos esclarecimentos à vistoria e fls. 508 do auto de avaliação).
v) existem caminhos de terra batida no interior da parcela expropriada por onde podem circular automóveis (4 e 5 vistoria)
Não colhe, pela prova insuficiente, os pontos iii e iv, apoiados essencialmente na percepção do perito da expropriada[4], que viu coisas tão diversas e não confirmadas como a rede telefónica e o sistema autónomo de saneamento do posto de abastecimento de combustíveis. Ou seja, salvo melhor arrimo, não se vê motivo para alterar respostas basicamente com fundamento nas declarações isoladas do perito da parte beneficiada.
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N.º 7
Pela mesma ordem de razões deve ser acrescentado (apenas) que cerca de 20% desta parcela está integrada na REN.
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Altera-se e arruma-se destarte as respostas aos n.º 6 e 7, aditando-se para melhor arrumação um n.º 7ª., a saber:
6. No interior do terreno da parcela identificado em 1. existem caminhos de terra batida por onde podem circular automóveis e tal parcela é atravessada pela rede área de telecomunicações e energia eléctrica de alta tensão.
7. Cerca de 20% dos solos da parcela mencionada em 1. estão inseridos em espaço agrícola – Reserva Agrícola Nacional.
7a. O prédio em que se integra a parcela expropriada confronta a Sul com a pavimentada Estrada Nacional 10 (EN 10), a qual se situa a cerca de 250 m. da parcela expropriada e é através dela que se faz o acesso à mesma (n.º 3 e 5 dos esclarecimentos à vistoria e fls. 508 do auto de avaliação).
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B.3) Dos factos a aditar
Pretende a recorrente que se adite o seguinte, que entende provado conforme descrimina:
a. no próprio prédio em que a parcela se integra existem construções habitacionais e de apoio à actividade agrícola (resposta no Acórdão Arbitral ao quesito 7º apresentado pela Expropriante, fl. 125 dos autos);
b. No prédio contíguo, a Nascente, existem algumas construções, designadamente vivendas, que são servidas por todas as infra-estruturas urbanísticas (o saneamento e a água por sistemas autónomos) – cfr. pág. 3, 3º parágrafo, do Relatório de Avaliação.
c. A nascente do Prédio existe ainda um complexo industrial (M...) igualmente servido por todas as infra-estruturas disponíveis e por sistema autónomo de saneamento e água (cfr. pág. 3, 4º parágrafo, do Relatório de Avaliação).
d. O Prédio em que se integra a parcela expropriada e toda a zona envolvente inserem-se numa zona de elevada qualidade ambiental (cfr. pág. 3, 6º parágrafo, do Relatório de Avaliação).
e. Na zona em que se integra a parcela expropriada têm vindo a ser construídas moradias em lotes isolados (de um ou dois pisos), destinadas a habitação permanente ou de lazer e servidas pela generalidade das infra-estruturas urbanísticas (cfr. pág. 3, 6º parágrafo, do Relatório de Avaliação).
f. A parcela localiza-se na periferia do núcleo urbano ... (a cerca de 2 km em linha recta), um núcleo de carácter essencialmente habitacional e servido por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às respectivas redes gerais (designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, saneamento e vias asfaltadas a betuminoso) e caracterizado pela existência de edifícios e projectos destinados a habitação, comércio, indústria e turismo (cfr. pág. 3, parágrafos 7º e 8º do Relatório de Avaliação).
g. A parcela localiza-se nas proximidades do cruzamento do Infantado, na intersecção das Estradas Nacionais 10 e 118 (IC 13) e nesta zona os terrenos situados fora dos perímetros urbanos encontram-se ocupados por habitação dispersa, projectos imobiliários e povoamentos florestais mistos (cfr. pág. 3, parágrafos 7º e 9º do Relatório de Avaliação)
h. A Periferia de Porto Alto é constituída por Áreas Turísticas, já executados, infraestruturados e construídos ou em fase de desenvolvimento: “São projectos integrados e loteamentos urbanos constituídos por moradias/quintas de habitação permanente ou lazer, caracterizadas por uma boa arquitectura e envolvente paisagística e servidas por todas as infra-estruturas urbanísticas. Pela sua qualidade ambiental esta zona vem sendo promovida e procurada em termos urbanísticos, designadamente para a implantação de projectos relacionados com quintinhas, condomínios privados de elevada qualidade, turismo seleccionado, golf, etc. Alguns desses Projectos Turísticos e Residenciais são os da Herdade do ..., P..., P..., Quinta ..., T... e ...., classificada na Planta de Ordenamento do PDM de Benavente como Área Turística, onde se encontra em execução um projecto urbanístico designado Vila Nova .... As características do solo e o povoamento florestal dominante nestas áreas turísticas são idênticos aos da parcela expropriada” – cfr. págs. 3/4, 10º parágrafo, do Relatório de Avaliação.
i. A Sul do Prédio (já do outro lado da Estrada Nacional 10) encontra-se igualmente em desenvolvimento um empreendimento turístico e habitacional denominado ..., que inclui campos de golf (...) e disporá de todas as infra-estruturas urbanísticas (cfr. pág. 4, 1º parágrafo, do Relatório de Avaliação).
j. Para além destas áreas turísticas, registou-se o investimento efectuado em terrenos destinados a armazéns, adstritos a um sector económico em expansão nesta zona pela sua localização e acessos: a logística (cfr. pág. 4, 2º parágrafo, do Relatório de Avaliação).
l. A parcela expropriada dista cerca de 500 m. do acesso às principais Auto-Estradas do país (A13, A10, A2, A1) e, com a construção da Ponte Vasco da Gama, o acesso a Lisboa ficou mais facilitado, permitindo que o tempo de deslocação médio seja de 30/40 m.   (cfr. pág. 4, 3º parágrafo, do Relatório de Avaliação).
Acontece que tudo o que refere nas al. b) a l) resulta tão-somente da percepção do seu perito, cuja transcrição anela.
Pelas razões supra exaradas[5] tal não merece acolhimento, nenhuma censura merecendo a decisão de facto, que se limitou a usar de prudência.
Mas outro tanto não se dirá no que toca á matéria da al. a), que se adita sob o n.º 11.
11. No próprio prédio em que a parcela se integra existem construções habitacionais e de apoio à actividade agrícola.
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B.4) Não nos alongaremos na alegada falta de fundamentação de facto (há fundamentação, embora sucinta, invocando o Tribunal a quo o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, dos laudos dos peritos, das respostas aos quesitos e dos documentos juntos aos autos (plantas e fotografias da parcela).
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B.5) Factos provados (a cheio as alterações):
1. Por despachos do Secretário das Obras Públicas de publicados no D.R., II Série, de 11.02.2003 e 29.08.2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação, para efeitos de construção da Auto-Estrada A/13 Almeirim/Marateca, Sub-lanço Salvaterra de Magos/A 10/Santo Estêvão, da parcela com área total de 138.268 m2, a confrontar a norte com restante prédio e “...” ou “...”, de sul e poente com restante prédio rústico e de nascente com restante prédio e Património do Estado, a destacar do prédio rústico sito no lugar denominado “Herdade ...”, na freguesia de ... e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º .../... e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3., secção P.
2. Em 31.03.2003 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memorian (fls. 53/58, 95/96), da parcela identificada em 1., tendo a entidade expropriante tomado posse administrativa da mesma.
3. Os árbitros nomeados lavraram laudo, no qual fixaram em € 120.546,57 (cento e vinte mil, quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), o valor da indemnização devida à expropriada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. A entidade Expropriante demonstrou o depósito da quantia referida em 3. à ordem destes autos, conforme consta de fls. 469, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. O terreno da parcela mencionada em 1., à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, o terreno expropriado apresentava configuração acidentada, implantada numa zona de pasto e sobral, como solos franco arenoso, sendo composto por eucaliptal de 2ª, com oito anos, com 13.000 m2 e com compasso irregular de 3 x 3 m, Pinheiros Bravos, Pinheiros Mansos, Sobreiros e Chaparros.
6. No interior do terreno da parcela identificado em 1. existem caminhos de terra batida por onde podem circular automóveis e tal parcela é atravessada pela rede área de telecomunicações e energia eléctrica de alta tensão.
7. Cerca de 20% dos solos da parcela mencionada em 1. estão inseridos em espaço agrícola – Reserva Agrícola Nacional
7a. O prédio em que se integra a parcela expropriada confronta a Sul com a pavimentada Estrada Nacional 10 (EN 10), a qual se situa a cerca de 250 m. da parcela expropriada e é através dela que se faz o acesso à mesma (n.º 3 e 5 dos esclarecimentos à vistoria e fls. 508 do auto de avaliação).
8. A parcela referida em 1. insere-se em zona classificada como Espaço Florestal – Área de Floresta de Produção.
9. A parcela mencionada em 1. é atravessada por oleoduto multi-produtos Sines/Aveiras de Cima, propriedade da “C” – Companhia ..., S.A..
10. O oleoduto referido em 9. foi instalado de acordo com projecto do Ministro de Economia, por Despacho n.º 50/96, de 31 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 03.04.96, que reconheceu o interesse público do mesmo.
11. No próprio prédio em que a parcela se integra existem construções habitacionais e de apoio à actividade agrícola.
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C) De Direito
A recorrente delimita assim a questão jurídica: “a única (…) que importa discutir no presente recurso, designadamente as concretas variáveis do cálculo da indemnização devida pela capacidade edificativa, em que os peritos divergiram na avaliação pericial realizada”. (…) A divergência (…) prende-se, por um lado, com o índice de construção permitido pelo PDM (de Benavente) e, por outro lado, com o índice fundiário a atender nos termos do art. 26º, nºs. 6 e 7 do Código das Expropriações”. Quanto ao índice de construção “os peritos do Tribunal adoptaram um índice de construção de 1,2% ou 0,012, justificando a não ponderação do índice de construção máximo permitido pelo PDM de Benavente (2%) em função das “condições e classe do terreno e sua envolvente, e servidões que sobre ele impendem” (…); o Perito (…da) Expropriada, atendendo à tendência de ocupação na envolvente da parcela expropriada e ao regime do PDM, adoptou um índice de construção aí permitido, de 2% ou 0,02”.
a) (Ora) “é o próprio PDM de Benavente (art. 37º, nº 4) a permitir o índice de construção de 2% para esta classe de espaços (…e) os motivos de indeferimento ou deferimento parcial dos pedidos de licenciamento (com base numa eventual redução da área de construção possível) são taxativos (cfr. art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro)”;
b. A “própria envolvente (…) é uma envolvente urbanizada e edificada, nos precisos termos permitidos pelo PDM, isto é, com um índice de construção de 2%”;
c. (…) “O facto de a parcela expropriada estar parcialmente integrada na REN (não) impede ou limita a ponderação do índice de construção máximo admitido pelo PDM de Benavente, pois (…) embora não seja possível construir em área integrada na REN 1, pode o índice de construção que a planta de ordenamento do PDM confere a essa área ser utilizado/construído em espaços da mesma propriedade que não se integrem nessa REN (…)”
Quanto ao índice fundiárioos peritos do Tribunal adoptaram um índice fundiário de 10%, justificando essa sua decisão no facto de as infra-estruturas urbanísticas existentes não servirem a própria parcela expropriada, e o perito (…indicado pela) Expropriada, atendendo à boa localização e qualidade ambiental da parcela expropriada e às infra-estruturas existentes no prédio em que aquela se integra e na sua imediata envolvente, adoptou um índice fundiário de 15%”.
“(…) Ao contrário do que entenderam (aqueles), nas expropriações parciais, como é o caso, para apurar as infra-estruturas urbanísticas relevantes, deve atender-se ao prédio em que a parcela se integra, como um todo, e não, isoladamente, só à parcela (não fosse esta expropriação, o prédio manteria a sua unidade, incluindo a parcela (sendo que) as infra-estruturas que servem o prédio também servem a parcela que aí se integra)”.
Atendendo à boa localização e qualidade ambiental da parcela expropriada (cfr., supra, o Capítulo dos Factos, designadamente o Ponto B.) e ao facto de a envolvente da parcela também se encontrar edificada e infra-estruturada, bem como ao facto de o prédio em que esta se integra dispor de acesso rodoviário, energia eléctrica e rede telefónica, podendo ainda dispor de sistemas autónomos de abastecimento de água e saneamento, deverá, efectivamente, ser adoptado um índice fundiário de 15% (…) muito aquém do que o próprio legislador permite” (25%).
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O direito à propriedade privada embora fundamental com assento constitucional (art.º 62.º n.º1) não é absoluto, admitindo-se a expropriação por utilidade pública, “com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização” (n.º2).
Não definindo a Constituição o que é “justa indemnização”, cabe à lei ordinária determinar os parâmetros e critérios aplicáveis ao cálculo do montante indemnizatório, e aos Tribunais densificar esta norma em branco.
De harmonia com o n.º 1 do art.º 23 do Código das Expropriações, “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Acrescenta o n.º 4 que “sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Estes preceitos consagram desenvolvimentos da obrigação de indemnização consagrada genericamente no art.º 562.º do Código Civil, pois o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, o ressarcimento do prejuízo que para o expropriante advém da expropriação, equivalem à reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação [José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, pp. 144].
A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente” – Relação de Coimbra, acórdão de 02-06-2009.
Como escreveu o Tribunal Constitucional, no acórdão 92-108-2, de 15-07-1992, I - A expressão "mediante pagamento" de justa indemnização do artigo 62, n. 2, da Constituição significara "um compromisso com o carácter prévio ou ao menos simultâneo da atribuição da indemnização e do efeito privativo da propriedade". II - A Constituição impõe no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado, de modo que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência desse acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal de certa duração. III - Do artigo 62, n. 2, da Constituição emana o princípio segundo o qual, a indemnização não é um mero efeito ou consequência do poder de expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu exercício ou um elemento integrante do próprio conceito de expropriação. (…) V - A indemnização por expropriação, para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, os quais são calculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede a sua avaliação. Mas um determinado montante indemnizatório, considerado justo no momento em que foi apurado, poderá deixar de o ser com o decurso do tempo, se o expropriado demorar alguns anos a receber a sua totalidade, devido ao fenómeno natural da inflação. Em caso de desvalorização da moeda, o pagamento da indemnização em prestação pode envolver a entrega ao expropriado de uma indemnização que não seja justa. VI - A indemnização por expropriação deve garantir ao expropriado uma compensação plena de perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Conquanto a teoria da substituição funcione apenas "em sentido figurado", ou "abstractamente", enquanto critério de apuramento do montante indemnizatório, já que o sujeito expropriado não pode ser indemnizado do conjunto das despesas reais e concretas que tiver de fazer para readquirir um bem do mesmo tipo e qualidade daquele de que se viu privado, e seguro que a possibilidade de o expropriado adquirir, se esse for o seu desejo, uma coisa com características semelhantes as daquela que lhe foi retirada, há-de constituir um fim de indemnização, o que implica que esta se traduza na colocação imediata a disposição do expropriado de uma soma correspondente a totalidade do quantitativo indemnizatório.
Ou seja, cumpre ter em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, ponderar as regras da justa compensação quanto aos prejuízos causados, e incluir os factores que em tal se repercutem, nomeadamente, atendendo ao tipo de bem ou direito sujeito a expropriação – solo apto para construção; solo para outro construção; edifícios e edificações; arrendamentos; interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola; ou, direitos diversos da propriedade plena e, consoante este, às especificidades do critério a aplicar.
A avaliação, que obrigatoriamente deve integrar as diligências instrutórias (art.º 61.º n.º2), a ser realizada por um total de cinco peritos, três a designar pelo Tribunal de entre os da lista oficial, um pela expropriante e outro pela expropriada (art.º 62.º n.º1 al. a), desempenha papel relevante na defesa dos direitos e interesses legítimos dos expropriados em ordem a assegurar a fixação da justa indemnização (art.º 24 e 73.º).
Como se refere na fundamentação do acórdão desta Relação de Lisboa de 12-01-2012 (in www.dgsi.pt[6]), “estas especificidades, nomeadamente, a obrigatoriedade da avaliação, o número alargado de peritos, sendo a maioria deles designada pelo tribunal de entre os que constam de lista oficial, o que pressupõe que tenham as qualificações exigíveis para o efeito, conferem ao processo expropriativo um cariz marcadamente técnico e, do mesmo passo, visam obter um laudo, pelo menos maioritário, assente na competência técnica e com garantias de isenção e imparcialidade, de modo a consubstanciar um elemento essencial para habilitar o juiz a decidir na fixação da justa indemnização. (…) Este meio de prova assume especial relevância no processo expropriativo, embora sem descurar, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, que o Tribunal pode sempre fixar livremente a força probatória das respostas dadas pelos senhores peritos nos respectivos laudos (art.º 389.º do CC), bem assim que o Juiz é a única entidade que aplica o direito aos factos (art.º 664.º do CPC). Com efeito, embora o processo expropriativo “apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil” [José Osvaldo Gomes, op. cit. pp. 369], entre eles os da liberdade na apreciação das provas e do conhecimento oficioso do direito.
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(...) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Como elucida o Professor Alberto dos Reis, “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
Pese embora o perito dispor de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578].
Dai que, conforme estatuído na lei, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (art.º 389.º do CC).
Como defendem aqueles autores “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere, Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos” [op. cit. pp. 583].
A aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial foi igualmente objecto de exaustiva apreciação por parte do Professor Alberto dos Reis [op. cit., pp. 185/186], para concluir o seguinte: “Aplicando ao caso: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.
Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (...); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”
Na ponderação destas condicionantes, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência, também reafirmado em Acórdão de 30 de Novembro de 2006, desta Relação e Secção, que “se é certo que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive a pericial, o Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos (sobretudo se unânimes ou oriundos de uma maioria e com garantias de imparcialidade), excepto se concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível” [Proc.º 9211/2006-6 (Maria Manuela Gomes), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl]
E a verdade é que, havendo acordo dos peritos, “é absolutamente normal e compreensível que a decisão judicial siga o laudo pericial quando unânime. Conforme acentuam os Drs. Goucha Soares e Sá Pereira (Código das Expropriações, pag. 90), “o laudo unânime dos peritos do tribunal beneficia do crédito da imparcialidade e deve merecer a adesão de quem decide. Com efeito, a matéria em apreço implica competência técnica que não se encontra, directamente, ao alcance do juiz e este reconheceu nos peritos da sua escolha”. A jurisprudência assim vem decidindo, indicando-se a título de exemplo, os Acórdãos da Relação do Porto de 04-11-2004 e da Relação de Évora de 05-05-2005, in CJ, tomo 5, pag. 165 e tomo 3, pag. 241, respectivamente” - Relação de Lisboa de 24.2.2005.
No caso, 4 dos 5 peritos pronunciaram-se num determinado sentido (é certo que o perito da expropriante não deixou de se afastar nalguns aspectos, nomeadamente quanto à metodologia empregue, o que não o impediu de a final aceitar o valor calculado pelos peritos do Tribunal atendendo “à localização, acessos e envolvente”.
Natural era, assim, que o Juiz a quo aceitasse o laudo pericial. E fê-lo com o cuidado de justificar concretamente a sua opção, como se vê dos seguintes trechos: “os Srs. Peritos (…) foram unânimes em considerar, no caso em apreço nestes autos, como sendo “solo para outros fins”. (…) “É jurisprudência pacífica que, embora o juiz decida segundo a sua convicção, apreciando livremente todas as provas produzidas, deve aderir ao parecer dos peritos, já que estes têm uma visão técnica especializada, de onde decorre um maior conhecimento em matéria de avaliação, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor, que habilitem o Juiz a divergir (cfr. artigo RE de 19.03.92, BMJ, 415, pág. 747). (…) Se, por um lado (…) é plenamente vigente o princípio da livre apreciação das provas (…) por outro, dado o carácter essencialmente técnico de que se reveste a determinação do valor da coisa expropriada, será de conferir particular relevância aos pareceres técnicos, aderindo, em princípio, aos valores por eles determinados, a não ser que dos autos constem outros elementos que permitam, fundadamente e com segurança, chegar a um resultado diferente, isto é, a um valor diverso. A jurisprudência dominante caminha no sentido de que, na falta de elementos precisos, há que atender ao laudo e relatório dos peritos sendo que, em caso de dúvida, se deve dar prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pela melhor garantia de imparcialidade que oferecem, como pela existência da competência técnica que o legislador ao escolhê-los lhes reconheceu (Ac. RL de 15/4/99, CJ tomo II, p. 102). (…) Atento o relatório da avaliação elaborado pelos peritos maioritários (peritos nomeados pelo Tribunal e Expropriante), analisado o mesmo, face às normas supra referidas do C.E., por o considerar o valor do mesmo apresentado fundamentado, e por isso, justo, adiro ao mesmo. (…) Tal laudo pericial tem em devida conta a localização da parcela expropriada, a sua forma e dimensões, as disposições do PDM para a zona e o aproveitamento decorrente das limitações legais. (…) Na avaliação dos peritos se observaram os critérios legais emergentes dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º e 27.º, n.º 3 (…)”.
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Aqui chegados importa verificar, mais detalhadamente, os argumentos da recorrente.
Quanto ao índice de construção, os peritos consideraram:
7.3. Valor da Capacidade Edificativa
Quanto à capacidade edificativa da parcela, o respectivo valor resulta da seguinte equação: área da parcela x índice de construção x valor da construção x índice fundiário.
a. índice de construção (PDM):
O Perito da Expropriada, atendendo à tendência de ocupação na envolvente da parcela expropriada e ao regime do PDM, adopta um índice de construção de 2% ou 0,02. O facto de uma parte da parcela expropriada estar integrada na REN não impede a consideração deste índice de construção, na medida em que de acordo com a Informação no 112/DGS, de 14 de Abril de 2004, da DGOTDU (Anexo 1), embora não seja possível construir em área integrada na REN, pode o índice de construção que a planta de ordenamento do PDM confere a essa área ser utilizado/construído em espaços da mesma propriedade que não se integrem nessa REN.
Os Peritos do Tribunal, consideram que, atendendo à ocupação da envolvente, a dimensão da construção possível de ser concretizada na área da parcela expropriada poderá traduzir-se na adopção do índice de construção de 1,2% ou 0,012, ou seja, inferior ao índice de construção máximo permitido pelo PDM (2%), atendendo às condições e classe terreno e sua envolvente, e servidões que sobre ele impedem.
Como vimos supra (fls. 15) a recorrente insurge-se contra o índice 1,2 % alegando no essencial que
a) “é o próprio PDM de Benavente (art. 37º, nº 4) a permitir o índice de construção de 2% para esta classe de espaços (…e) os motivos de indeferimento ou deferimento parcial dos pedidos de licenciamento (com base numa eventual redução da área de construção possível) são taxativos (cfr. art. 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro)”;
b. a “própria envolvente (…) é uma envolvente urbanizada e edificada, nos precisos termos permitidos pelo PDM, isto é, com um índice de construção de 2%”;
c. (…) “O facto de a parcela expropriada estar parcialmente integrada na REN (não) impede ou limita a ponderação do índice de construção máximo admitido pelo PDM de Benavente, pois (…) embora não seja possível construir em área integrada na REN 1, pode o índice de construção que a planta de ordenamento do PDM confere a essa área ser utilizado/construído em espaços da mesma propriedade que não se integrem nessa REN (…)”
Não se nos afiguram convincentes as razões invocadas.
Quanto ao tipo de terreno provou-se que parte da parcela está integrada na REN (reserva ecológica nacional) – 7 -, na área de floresta de produção – 8 -, tem configuração acidentada, está implantada em zona de pasto e sobral – 5.
Trata-se de um terreno que oferece algumas dificuldades físicas para construção (a despeito de ultrapassáveis de certo com os trabalhos adequados) e, sobretudo, legais, atenta sua inserção na REN, como resulta designadamente do n.º 1 do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que proíbe a realização aí, designadamente, de operações de loteamento.
Não se vislumbra líquido que a envolvente seja urbanizada e edificada; dizem três dos peritos que o caso mais relevante de terrenos classificados no PDM como espaços diversos se situa a 2 Km (...). E era à recorrente que cabia tal prova (art.º 342/1, Código Civil).
Todos os peritos estão de acordo que não se trata de solo apto para construção.
Existe uma servidão (n.º 9 e 10).
É certo que o art.º 37/4 do Regulamento do PDM de Benavente prevê um índice de construção de 0,2.
Contudo, tal índice não é para habitação (sendo esta de 0,004), mas para as demais edificações, embora inclua habitação no caso de erigida em conjunto com aquelas.
Mais ainda, a sua inserção no espaço florestal torna excepcional o licenciamento, como resulta dos n.º 2 e 4 desse art.º 37, “sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização”.
O que significa que além de condicionalismos vários existe o risco efectivo de nem ser obtido o licenciamento.
E em qualquer caso não é expectável mais do que uma edificabilidade, como dizem os peritos, de muito baixa densidade.
Desta sorte, e numa lógica de valor de mercado, é razoável uma ponderação do aludido índice como propõem os peritos, concretizando-o em 1,2 %.
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No que concerne ao índice fundiário, os peritos pronunciaram-se assim:
O Perito da Expropriada, atendendo à boa localização e qualidade ambiental da parcela expropriada e às infra-estruturas existentes no prédio em que aquela se integra e na sua imediata envolvente, pondera um índice fundiário de 15%.
Diferentemente, os Peritos do Tribunal, porque as infra-estruturas não servem a própria parcela expropriada, consideram um índice fundiário de 10%.
(…) c. O Perito nomeado pela Expropriante, embora discordando da metodologia usada pelos restantes peritos, considera que o valor calculado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, traduz o valor real e corrente do bem expropriado, atendendo à sua localização, acessos e envolvente.
Para a recorrente, “(…) ao contrário do que entenderam (aqueles), nas expropriações parciais, como é o caso, para apurar as infra-estruturas urbanísticas relevantes, deve atender-se ao prédio em que a parcela se integra, como um todo, e não, isoladamente, só à parcela (não fosse esta expropriação, o prédio manteria a sua unidade, incluindo a parcela (sendo que) as infra-estruturas que servem o prédio também servem a parcela que aí se integra)”.
Atendendo à boa localização e qualidade ambiental da parcela expropriada (cfr., supra, o Capítulo dos Factos, designadamente o Ponto B.) e ao facto de a envolvente da parcela também se encontrar edificada e infra-estruturada, bem como ao facto de o prédio em que esta se integra dispor de acesso rodoviário, energia eléctrica e rede telefónica, podendo ainda dispor de sistemas autónomos de abastecimento de água e saneamento, deverá, efectivamente, ser adoptado um índice fundiário de 15% (…) muito aquém do que o próprio legislador permite” (25%).
Em abono do seu entendimento de que para apurar as infra-estruturas urbanísticas relevantes, deve atender-se ao prédio em que a parcela se integra, como um todo a recorrente cita os acórdãos da Relação de Lisboa de 4.11.99, da Relação do Porto de 29.5.2000, 17.10.2002 e 10.3.2005 e da Relação de Coimbra de 20.04.2004.
E tem razão. Desde logo assim é em face da regra de que a justa indemnização visa ressarcir o expropriado do valor real do bem à data da publicação da DUP (art.º 23/1 do CE).
Com efeito, sendo certo que amiúde o conjunto é superior à mera soma atomística das partes, o valor do bem parcialmente expropriado à data da declaração de utilidade publica era a que tinha inserido naquele conjunto, beneficiado pelas infra-estruturas que serviam todo o prédio.
Ora, os peritos fixaram um índice 5% inferior ao perito da expropriada com o argumento erróneo de que as infra-estruturas não servem a parcela expropriada (e existe ao menos a estrada próxima).
O valor proposto pelo perito da expropriada mostra-se equilibrado (15%).
Sendo assim, e adoptando os demais critérios seguidos pelos peritos, há que rever o calculo do índice fundiário da capacidade edificativa, do seguinte modo:
0,012 x 600/m2 x 15% = 149.329,44 (€ 1,08 o m2).
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O que perfaz:
- rendimentos agrícolas (verba não controvertida)….  123.168,64
- valor das benfeitorias (verba não controvertida)…..      2.420,00
- valor da capacidade edificativa ……………………  149.329,44
Total:   € 274.918,08
É nesta medida que procede o recurso.
*
*
III.
Pelo exposto o Tribunal julga o recurso parcialmente procedente, altera a matéria de facto nos termos referidos em 6, 7, 7a e 11, e fixa a indemnização em duzentos e setenta e quatro mil novecentos e dezoito euros e oito cêntimos (€ 274.918,08).
Custas pela recorrente na proporção do vencido.
Notifique e registe.

Lisboa, 12 de Julho de 2012

Sérgio Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves
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[1] Cfr. também no direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).
[2] Veja-se por exemplo em http://dicionario.babylon.com/infra-estrutura/: “o termo infra-estrutura, na sua acepção mais lata, pode ser definido como um conjunto de elementos estruturais que enquadram e suportam toda uma estrutura. O termo possui diversas acepções em diferentes campos, mas o mais comum é o referente aos sistemas viários, de esgotos, de fornecimento de energia, etc. de uma cidade ou região”.
[3] Por exemplo o art.º 4/2/d do PDM de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, ao definir área urbana reporta-se a “um conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas — abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás —, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços, corresponde ao conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes”.
Por sua vez define espaço urbano e suas categorias nos art.º 8.º e ss.
[4] Não se ignorará que à partida é de esperar maior isenção, face aos interesses em disputa, dos peritos alheios às partes que a estes (não por acaso, como veremos, a recorrente apoia-se sobremodo nas indicações do seu perito).
[5] Sem prejuízo do que também se dirá infra cabe acrescentar que, considerando a recorrente que dos 5 peritos 4 trabalharam mal, nomeadamente deixaram de subscrever as observações do perito por si indicado, deveria ter solicitado esclarecimentos, nos termos gerais do art.º 587/2 e 3, do Código de Processo Civil, o que não fez.
[6] Onde se encontram os demais arestos doravante citados sem menção da fonte.