Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
542/16.6T8ALM-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: EXECUÇÃO
ÓBITO DO EXECUTADO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, resulta do incumprimento de ónus processual.

2. Além de competir ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, a montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta da prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se a sua omissão impede o prosseguimento da tramitação normal do processo ou se o ato omitido era absolutamente necessário para o seu prosseguimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa



Em 01/09/2017 Banco… S.A. deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito do executado R., por apenso aos autos de execução em que a requerente é exequente e são executados o falecido e P., Lda., requerendo seja habilitada M., em virtude de ser herdeira conhecida daquele.

Em 18/06/2018 foi proferido o seguinte despacho:

“A fim de evitar a prática de atos inúteis, antes de mais, solicite à Conservatória do Registo Civil que informe se existem menções de eventuais filhos do executado falecido (enviando cópia do assento de óbito para melhor esclarecimento), bem como para, se for esse o caso, enviar extracto do assento de nascimento desses filhos.”  

Expedido ofício em cumprimento do referido despacho, em 16/08/2018 a C.R.C informou que “efetuadas pesquisas nas nossas bases de dados não foram encontrados os elementos solicitados”.

Ao requerente foi comunicada a resposta da C.R.C., por notificação elaborada no sistema informático citius em 16/08/2018.

Em 21/01/2020 foi proferida a seguinte decisão:

“Com a entrada em vigor do novo CPC, nomeadamente do seu artigo 281º, nº 5, (aplicável às execuções pendentes ex vi do artigo 6º, nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26.06, como já referido), no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 
É manifesto que, nos presentes autos, ocorreu a negligência do Requerente em conferir impulso processual aos autos. 
Assim sendo, a instância executiva extinguiu-se seis meses após a notificação de 16.08.2018.  
Pelo exposto, determino o pronto arquivamento dos autos (artº 281º, nº 5 do NCPC). 
Registe e Notifique.  
Custas pelo Requerente.”
*

O requerente/exequente recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

1-Vem a presente apelação interposta da douta sentença de 21/01/2020, na medida em que julgou a instância deserta e, em consequência extinta, por entender que os autos se encontram a aguardar o impulso processual da Requerente há mais de seis meses.
2-Smo, não assiste razão ao Mmo. Juiz “a quo”, uma vez que, não ocorreu nenhum facto subsumível à falta de impulso processual, por negligência da Requerente.
3-Com efeito, em 01/09/2017, o requerente intentou o competente incidente de habilitação de herdeiros, face à notícia do falecimento do executado R....
4-Em tal incidente foi requerida a habilitação de M., por ser a única herdeira conhecida do falecido.
5-Em 15/06/2018, o douto tribunal solicitou à Conservatória do Registo Civil que “informe se existem menções de eventuais filhos do executado falecido (enviando cópia do assento de óbito para melhor esclarecimento), bem como para, se for esse o caso, enviar extracto do assento de nascimento desses filhos”.
6-Tal solicitação mereceu resposta da Conservatória em 09/08/2018, a qual referiu “que efectuadas pesquisas nas nossas bases de dados, não foram encontrados os elementos solicitados.”
7-O exequente foi notificado de tal ofício em 16/08/2018, no entanto entendeu não ter qualquer impulso processual a seu cargo, atendendo a que no articulado de habilitação requereu a habilitação da viúva.
8-Ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o requerente não estava obrigado a qualquer impulso processual, uma vez que, a tramitação a seguir era a prolação de despacho a ordenar a citação da habilitanda identificada do requerimento inicial.
9-De acordo com o princípio da cooperação e da boa fé processual, as questões submetidas a tribunal não podem deixar de ser apreciadas, assim se assegurando o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no art. 20º da CRP.
10-Tendo em conta a profundidade da alteração efectuada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, os efeitos graves resultantes da mesma (estando em causa a extinção da instância), e o propósito do legislador em obstar que possa ocorrer grave prejuízo dos direitos das partes resultantes da aplicação do NCPC, bem como o facto de se ter de aquilatar do comportamento negligente da parte na omissão do impulso processual, nunca poderia o tribunal recorrido proferir a sentença recorrida sem que, previamente, desse às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão (art. 3º, nº 3 do NCPC) – o que não aconteceu no caso sub judice.
11-Ao aplicar a nova lei, a decisão recorrida afectou a confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos (artº 2º da Constituição da República Portuguesa).
12-O recorrente, não podia, razoavelmente, contar nem com a aplicação da nova norma nem com a interpretação que dela é feita quando aplicada ao caso concreto, mesmo actuando de forma diligente e com prudência técnica.
13-Motivo pelo qual, não andou bem a douta sentença recorrida ao julgar extinta a instância, devendo, consequentemente, ser revogada.
14-A decisão recorrida violou assim o disposto no artºs 2 e 20 da C.R.P. e art.ºs 285, 287, al. c) e 291 do CPC, art.ºs 3, n.º 3 6, n.º 2, e 281, n.º 1 do NCPC e art.ºs 6, n.º 4 e 7, n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
15-Termos em que, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Apelação, em conformidade com o exposto nas precedentes Conclusões, revogando-se a douta sentença recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos, como é de Lei e de JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.
*

A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em aferir da verificação dos pressupostos da deserção da instância.
Nos termos do disposto no artº 277º, al. c) do C.P.C. “a instância
extingue-se com a deserção.”


E estabelece o artº 281º do C.P.C. que:

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2- O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”

São, assim, pressupostos cumulativos da deserção da instância a falta de impulso processual das partes, mormente do A./exequente/requerente, para o prosseguimento da instância (de natureza objetiva) e inércia imputável a negligência das partes (de natureza subjetiva).

Trata-se de modalidade de extinção da instância que tem claramente como objetivo principal promover a celeridade da justiça.

A decisão recorrida, não obstante proferida no apenso de incidente de habilitação de herdeiros, julgou extinta a execução.

Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.” (“O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa - Breve Roteiro Jurisprudencial, Paulo Ramos de Faria, Julgar, on line 2015, pág. 4).

O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do C.P.C.) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artº 47º, nº 3, al. a) do C.P.C.).

Não é, pois, perante qualquer impasse que se justifica a extinção da instância por deserção.

Além de competir ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, o que segundo o nosso entendimento, em geral, se basta com os elementos constantes do processo, a montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta da prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se a sua omissão impede o prosseguimento da tramitação normal do processo ou se o ato omitido era absolutamente necessário para o seu prosseguimento. (neste sentido v., entre outros, Ac. S.T.J. de 02/05/2019, in www.dgsi.pt).

E no caso dos autos tal não se verifica.

O exequente deduziu incidente de habilitação de herdeiros, nos temos sobreditos.

O tribunal recorrido entendeu obter informação sobre a existência de eventuais filhos do executado falecido junto da Conservatória do Registo Civil, previamente à citação da requerida para contestar o incidente de habilitação.

A C.R.C. informou não dispor dos elementos solicitados, o que foi notificado à exequente/requerente em 16/08/2018 (efetivada em 20/08/2018).

E em 20/01/2020 foi proferida a decisão recorrida que imputa a falta de impulso processual ao exequente/requerente por mais de seis meses, após a notificação de 16.08.2018. 
 
Os ónus processuais estão previstos na lei.

Ora, sobre a requerente/exequente não impendia qualquer ónus processual de prática de ato, pois impulsionou a execução ao deduzir o incidente de habilitação de herdeiros por óbito do executado R....

Ao invés competia ao tribunal, perante a resposta fornecida pela CRC à solicitação oficiosa, e em face do incidente deduzido, determinar a prática dos atos subsequentes à sua tramitação, nos termos do disposto nos artºs 351º e ss. do C.P.C., concretamente determinar a citação da requerida para contestar, se a tal nada obstasse (em sede de pressupostos formais).

No sentido exposto v. Ac. STJ de 05/07/18 e de 02/05/2019, Ac. R.E. de 26-09-2019, Ac. R.L.  de 27/04/2017, Ac. R.C. de 06/03/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

“O princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma conceção do processo civil, diversa da primitiva conceção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. 1º., 3ª. edição, Coimbra Editora, pág. 22).

Não se descortina qual o ato omitido pelo apelante, pois de nenhum carecia o processo para a sua regular tramitação.

Não resultando a paragem do processo do incumprimento processual de um ónus que impendesse sobre o exequente/requerente, não podia ser-lhe a mesma imputada, pelo que a decisão recorrida incorre em errada interpretação e aplicação da norma do artº 281º do C.P.C., impondo-se a sua revogação, devendo o apenso de habilitação de herdeiros seguir a sua normal tramitação, em conformidade com o disposto nos artºs 351º e ss. do CPC, durante a qual se mostra suspenso o respetivo processo de execução (artº 276º, nº 1, al. a) do CPC).

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas. 


Lisboa, 20 de maio de 2021


Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
António Valente