Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
597/15.0PEAMD.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: Para o preenchimento do tipo de crime previsto no art.º 291º/1-b) do CP, a condução de um veículo numa rotunda contornando-a pela esquerda equivale a conduzir em sentido oposto ao legalmente estabelecido, ou seja em violação da obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, por sentença de 28/09/2015[i], constante de fls. 87/105, foi o Arg.[ii] , com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[iii] de fls. 6[iv]) condenado nos seguintes termos:

“…Nestes termos:

A) Absolvo o arguido … da prática da contra-ordenação de que vinha acusado, p. e p. pelo art. 35º do Código da Estrada 

B) Condeno o arguido … pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nºs 1 e 3, do Código Penal:

a. Na pena de um ano e quatro meses de prisão efectiva.

b. Na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses.

c. Nas custas criminais, nos termos do disposto nos arts. 513º e 514º, nº 1 do CPP, fixando a taxa de justiça em 2 UC;

C) Advirto o arguido … que 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão deverá proceder à entrega da sua carta de condução na secção de processos deste juízo criminal ou em posto policial, sob pena de ser ordenada a sua apreensão e de incorrer na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Código Penal. …”.

*

Inconformado, o Arg. interpôs recurso desta decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 96/135, com as seguintes conclusões:

“…
I. O recorrente foi condenado pela prática, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291º,nº1 e 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis pelo período de 6 meses.
II. Dando como provados os factos constantes nos pontos 1 a 9.
III. Formando a sua convicção nas declarações prestadas pelas testemunhas …, agente da PSP e de …, agente da PSP que efetuava segurança à operação de fiscalização, assim como do auto de notícia de fls 3-4v., e do CRC do arguido de fls. 23-35.
IV. Relativamente à mateia de facto, com o devido respeito, andou mal e errou o Tribunal ao considerar como provada a participação do arguido.
V. Julgando incorretamente, no que respeita aos factos vertidos nos pontos 1 a 6 da matéria e facto, dada como provada no aresto decisório.
VI. Com erros na forma como fundamenta a matéria de facto, apresentando o ocupante do veículo sentado no banco ao lado do condutor como J..., de alcunha “o ...”.
VII. Entendo o recorrente que existe Erro Na Fundamentação de Facto
VIII. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente o facto constante no número 1., porquanto em relação ao mesmo não foi produzida qualquer prova que permitisse afirmar e constar da fundamentação de facto em sentença, que o arguido transportasse no banco da frente ao seu lado (lugar de pendura) J..., de alcunha “o ...”, pois da prova valorada positivamente pelo Tribunal, não existe uma única referencia ao nome ou alcunha do outro indivíduo que se encontrava dentro do veículo.
IX. Nem do depoimento de , tão pouco de …
X. Ou das testemunhas de defesa.
XI. Nem mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo pode decidir e fundamentar a sua decisão, baseado em factos que não consta de qualquer prova, pelo que, existindo erro no ponto nº 1 da fundamentação de facto apresentada como provada.
XII.  Não poderia nem deveria o Tribunal a quo dar como provado o constante no ponto 1 da matéria de facto, pois não existe confissão, prova testemunhal ou documental que apoie tal teoria, no que concerne ao facto dado como provado que o arguido “conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, transportava J..., de alcunha “o ...” no banco da frente ao lado do seu”.
XIII. O tribunal a quo, formou erradamente a sua convicção na valoração da prova.
XIV. Valorando erradamente os depoimentos das testemunhas de acusação com total descredito pelas testemunhas de defesa bem como pelas declarações do arguido.
XV. Baseou o Tribunal a quo a sua convicção em factos que não foram relatados, pelo que, não pode subsistir na medida em que revela um erro na sua livre apreciação.
XVI. Não pode o Tribunal a quo na sua livre apreciação da prova, modificar ou alterar o sentido dos depoimentos, para que tal, se aproxime da sua convicção formada desde o início, com total aniquilação do princípio da presunção de inocência.
XVII. Pelo que, a não valorar a referida prova, sempre se impunha que o justificasse baseando-se em factos concretamente existentes e não somente mal entendidos pelo Julgador, que não tiveram lugar durante o depoimento.
XVIII. O Julgador fê-lo, na convicção inicial da culpa do arguido, desconsiderando o princípio da presunção de inocência, pois qualquer versão diferente da apresentada pelas testemunhas de acusação, nunca seria valorada, fosse a mesma verdadeira ou não, somente a versão das testemunhas arroladas pela acusação mereceriam credibilidade.
XIX. Os depoimentos das testemunhas de defesa não resultaram incongruentes, nem contraditórios, simplesmente contrariaram os depoimentos das testemunhas de acusação e isso foi o bastante, único motivo para a desvalorização dos depoimentos apresentados pela defesa.
XX. Revela erro na fundamentação da convicção do Tribunal a quo, supostamente por desatenção ou uma pré formação da sua convicção na culpa do arguido desde o início.
XXI. Assim, tendo em conta as provas concretamente recolhidas e analisadas em audiência e Julgamento, impõem-se uma decisão diversa quanto aos factos constantes dos pontos 1 a 6.
XXII. Sempre deveria o Tribunal a quo ter ponderado com cuidado os depoimentos da testemunhas de acusações, e não tornar tais depoimentos credíveis, pois, á luz da experiencia, parte dos seus relatos seriam impossíveis de acontecer.
XXIII. Ao não considerar a prova apresentada pelo arguido, no seu direito de defesa, julgou pelos indícios, que somente aparentemente, poderiam ser aceites, ou seja, os depoimentos apresentados dos agentes da PSP, e auto de noticia elaborado por um deles, como uma verdade inabalável, desconsiderando a restante prova produzida e não valorada, baseando-se para tal, em falsos factos.
XXIV. Existiu um incorreta valoração da prova por parte do Tribunal a quo.
XXV. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter valorado positivamente os depoimentos das testemunhas de defesa, decidindo inevitavelmente de forma diversa, ou seja, pela absolvição do arguido.
XXVI.  Ou, com o mesmo resultado final, ao aceitar valorar positivamente as provas apresentadas pela defesa, sempre surgiria no espirito do julgador uma situação de dúvida sobre a realidade factológica, absolvendo-se o arguido pelo princípio “in dubio pro reo”
XXVII. Contudo, muito embora estivesse no seu total poder de livre apreciação da prova, e argumentando a sua convicção, com errada factualidade sobre os depoimentos das testemunhas de defesa, ainda assim decidiu em desfavor do arguido,
XXVIII. Contudo, muito embora não reconhecendo o tribunal a quo essa dúvida, ela é patente em conjugação com as regras da experiência comum, ou seja, torna-se verificável que a dúvida só não foi reconhecida por via dos vícios elencados nos pontos anteriores.
XXIX. O princípio da livre apreciação da prova não significa que o Julgador possa valorá-la segundo o seu livre arbítrio.
XXX. A valoração tem de assentar num manancial probatório.
XXXI. O Juízo tem de ser crítico e rigoroso sobre a prova produzida na audiência de Julgamento,
XXXII. O princípio da livre apreciação da prova não é absoluta, deve ser limitado, designadamente, pelo respeito da presunção de inocência e da salvaguarda do princípio do in dúbio pro reo.
XXXIII. Conjugados todos os depoimentos, é manifesto que o Tribunal a quo não podia ter dado como inteiramente provados os factos constantes dos pontos acima enunciados.
XXXIV. Houve uma incorreta valoração da prova por parte do tribunal a quo sendo que não podia ter dado como provados os factos referidos, impondo-se uma decisão diversa da recorrida.
XXXV. Devendo o Tribunal a quo ter-se decidido pela absolvição do arguido.
XXXVI. Da não qualificação do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos termos do ar. 291º n. 1 al. b) do C.P.
XXXVII. O Tribunal a quo considerou provada no seu nº 1,2 e 3, considerando estarem preenchidos todos os elementos objetivos do crime previsto no art. 291º n. 1 al.b) do Código Penal.
XXXVIII. Também aqui, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permitisse determinar a aplicação da norma jurídica constante do art. 291º nº1 al. b) do Código Penal, e como tal a condenação do arguido num crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pois faltou verificar-se o requisito do tipo legal do ilícito criminal.
XXXIX. Efetivamente, o art. 291º nº 1, al. b., refere a necessidade de existir uma condução de veiculo, com ou sem motor, em via publica ou equiparada, não estando em condições de o fazer em segurança, designadamente violando grosseiramente regras estradais respeitantes à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora das povoações e criando deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
XL. Ora da matéria constante dos factos dados como provados, a condução verificada em marcha atrás, dá-se dentro de povoação, pois a rotunda do Outeiro bem como a Rua do Paraíso, os locais onde foi efetuada a marcha atrás, bem como as ruas que aí vão dar, encontram-se dentro de povoação.
XLI. A rotunda do Outeiro bem como a rua do Paraíso, encontram-se dentro de povoação, pertence à Buraca, concelho da Amadora, rodeada de edificações de ambos os lados das estradas que convergem na rotunda.
XLII.  Efetivamente, as violações grosseiras das regras da circulação rodoviária previstas na alínea b) do nº 1 do art. 291º do Código Penal relativas à inversão do sentido de marcha e à marcha atrás só são restritas às auto-estradas e estradas fora de povoações.
XLIII. Ora, perante factualidade apresentada e tendo em conta os elementos objetivos do tipo de ilícito previsto pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal é de concluir que o arguido, com a descrita conduta, não preencheu qualquer desses elementos, pois que não se provou que tivesse violado as normas de circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.
XLIV. Na verdade, pese embora se tenha considerado provado que o arguido violou as regras relativas á marcha atrás, tendo até entrado na rotunda do Outeiro em marcha atrás, não o fez em auto-estrada ou em estrada fora de povoações como exige o tipo legal.
XLV. Da redação da al. b) do n.º 1 do art. 291.º do Código Penal conclui-se que o legislador restringiu às auto-estradas e às estradas fora de povoações, para o cometimento do crime previsto naquela disposição legal, a violação das regras de inversão de marcha e de marcha-atrás.
XLVI. Inexiste assim, conduta típica da sua parte e, sem ela, em vão se procurarão preencher os restantes pressupostos de punibilidade do agente, impondo-se, por isso, a sua absolvição.
XLVII. Ao qualificar o crime de condução perigosa de veículo rodoviario p. e p. art. 291 n.º1 al. b) e 3, o Tribunal a quo, fixou ope legis, a espécie de pena aplicada ao arguido, de 1 ano a 3 anos de prisão.
XLVIII. Fixando-se a medida concreta da pena ao recorrente em 1 ano e 4 meses.
XLIX. Ora a marcha atrás com o veículo, encetada na Rua do Paraíso e na Rotunda do Outeiro, não tem enquadramento na alínea b) do nº 1 do art. 291º do Código Penal relativas à inversão do sentido de marcha e à marcha atrás só são restritas às auto-estradas e estradas fora de povoações, o que não é o caso, pois tal ocorrência deu-se dentro de povoação.
L. Pelo que se impunha a absolvição do arguido.
LI. No que concerne á medida da pena aplicada ao arguindo, também daqui se recorre.
LII. O arguido não confessou, pois continua a afirmar a sua inocência, afirmando que foi J... quem encetou a marcha atrás, e também por este confirmado, bem como por outras testemunhas de defesa.
LIII. Muito embora não valorada pelo Tribunal a quo, o arguido colaborou com a Justiça, trazendo perante ela o sujeito praticante do crime.
LIV. Tendo, enfim, sempre colaborado com a Justiça, defendendo contudo a sua verdade e não apoiando a versão acolhida pelo Tribunal a quo.
LV. Pelo que sempre se deveria ter decidido a favor do arguido, abrindo processo contra quem efetivamente praticou os factos.
LVI. Mas, caso nenhuma censura se afigure poder dirigir-se à decisão recorrida, sempre se considera a pena aplicada excessiva.
LVII. Nos fatores de doseamento da pena haverá que ter em conta, nomeadamente, a conduta do arguido anterior e posteriormente ao facto, as suas condições pessoais.
LVIII.   Ora fundamenta o tribunal a quo, a medida da pena a aplicar com base no grau de ilicitude do facto, que no caso em concreto considera elevado; o dolo é direto; a negligência é fraca; as condições pessoais e a situação económica do arguido, considerando que este se encontra devidamente inserido familiar e profissionalmente; a conduta anterior e posterior ao facto.
LIX. Situou o tribunal a quo a culpa do arguido no nível médio das necessidades de prevenção geral.
LX. E assim aplicou a arguido a pena concreta de 1 ano e 4 meses de prisão efetiva, fundamentando a sua aplicação, no facto deste, ter antecedentes criminais, e 5 deles, relacionados com a prática de um crime da mesma natureza da que estava em apreço.
LXI. Ora para além dos 5 crimes (condução de veiculo sem habilitação legal) não serem da mesma natureza, pois são estes de falta de habilitação legal e não crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, onde; as condutas têm por base duas resoluções criminosas, preencheram duas previsões normativas distintas, essas previsões normativas têm dois e diferentes fundamentos da sua punição e tutelam dois e diferentes bens jurídicos.
LXII. nem tão pouco os primeiros fazem parte do grupo penal mais vasto,  denominado “crimes contra a segurança das comunicações” de onde o crime objeto do presente recurso está previsto.
LXIII.  Também, não considerou o facto de tais crimes tenham sido praticados em 2000 e 2001 e 2002, quando o arguido ainda tinha 17 e 18 anos.
LXIV. Nada tem a ver com os dias de hoje, onde já existe uma maturidade, onde o arguido se encontra com a idade de 33 anos, casado, pai de dois filhos, um deles com dois meses, a trabalhar, com a sua própria casa, encontrando-se a sua esposa também a trabalhar.
LXV. Ou seja uma família responsável, com um dia a dia normal de convívio familiar e laboral.
LXVI. Que nada tem em comum com o jovem delinquente dos anos 2000, 2001, 2002.
LXVII. Quinze anos depois da prática de tais factos, é possível fazer um juízo de prognose favorável, tendo em conta a idade do arguido quando praticou esses crimes no passado.
LXVIII. Neste momento, aplicar ao arguido uma moldura de pena tão gravosa como a que foi condenado na sentença recorrida, é afasta-lo do caminho que pretende traçar para si e para a sua família.
LXIX. Não foi, em rigor, observada a norma constante do art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável.
LXX. O “Tribunal a quo” entendeu que pelas razoes de prevenção especial da reincidência, quer pelas de prevenção geral, estas só seriam asseguradas mediante a pena de prisão efetiva.
LXXI. Mas está errado, pois o arguido que tantas condenações sofreu como crimes de condução sem habilitação legal, na idade de 17,18 anos, veio a habilitar-se com a respetiva carta de condução.
LXXII. Pelo que não existe qualquer reincidência em crimes da mesma natureza.
LXXIII. Se é certo, que a existência de condenações anteriores constitui um índice de exigências acrescidas de prevenção, também se aceita facilmente que esta circunstância, por si só, não é impeditiva á priori da concessão da aplicação de pena de multa, ou de outra medida não detentora da liberdade.
LXXIV. A execução da pena de prisão, deve servir a defesa da sociedade e prevenir a prática de crimes, devendo a mesma orientar-se no sentido da integração social do Arguido.
LXXV. A pena de prisão, reação criminal por excelência, apenas deve lograr aplicação, quando todas as restantes medidas se revelarem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
LXXVI. O cumprimento efetivo, de uma pena de prisão, ao invés de contribuir para a reintegração do Arguido, acarreta em si grandes e graves prejuízos de estigma e entrave à socialização necessária a qualquer ser humano.
LXXVII. O arguido tem dois filhos, tendo um deles 2 meses de idade, necessitando a sua esposa da sua ajuda, tanto física como financeira como emocional.
LXXVIII. Pelo que, as finalidades da punição, neste caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao recorrente de pena de multa ao invés do cumprimento de prisão efectiva.
LXXIX. A censura do facto, realizam de forma adequada, e suficiente as finalidades da punição.
LXXX. O princípio que a doutrina tem denominado, da necessidade das penas ou da máxima restrição das mesmas, afirma que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a proteção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados.
LXXXI. É sobejamente sabido, que o espaço prisional, mais do que reabilitativo é igualmente estigmatizante, e por consequência, gerador de mais criminalidade.
LXXXII. Contudo, certo é que da prática desses factos não resultaram consequências graves.
LXXXIII. Pelo exposto o tribunal a quo violou, ainda, o disposto no nº 2 do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
LXXXIV. Na modesta opinião do recorrente, a pena aplicada peca por excessiva e ultrapassa a medida da culpa evidenciada na prática dos factos.
LXXXV. De acordo com o art.º 40º/nº1, C.P., a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e estipula o nº2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
LXXXVI.  Concomitantemente, o nº1 do art.º 71º, C.P., estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa, das circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuseram a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias, nas várias alíneas.
LXXXVII. Versando a medida, o cariz humanitário que a aplicação das penas deve realizar substituindo-se assim a pena de prisão efectiva de 1 e 4 meses, por pena de multa prevista no artigo 291º n.1 al. b) e 3 do CP.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO A SENTENÇA RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊSCIAS, DEVENDO O ARGUIDO SER ABSOLVIDO OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA A SUBSTITUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EFECTIVA POR PENA DE MULTA. …”.

*

A Exm.ª Magistrada do MP[v] respondeu ao recurso a fls. 152/159, concluindo nos seguintes termos:

“…Consideramos que não assistir razão ao arguido pelos motivos que em seguida  se desenvolvem:
a) Antes do mais, tendo em conta o Princípio da Livre Apreciação da Prova, previsto no art. 127° do Código de Processo Penal, do qual a sentença recorrida se socorreu para decidir pela condenação do arguido.
E fê-lo, aliás, de forma profundamente fundamentada, explicando por que motivos valorizou mais os depoimentos dos agentes policiais em detrimento do das testemunhas de defesa, fundamentação que inexiste no presente  recurso.
Com efeito, lê-se na sentença recorrida que a desvalorização das declarações do arguido residiu na sua desconf ormidade com a restante prova considerada credível e que os depoimentos das testemunhas de defesa não mereceram qualquer credibilidade por não serem coerentes com a lógica e a normalidade dos factos, tendo ficado o Tribunal convencido que prestaram meros depoimentos de favor e que nem sequer estiveram presentes no local dos factos.

Lê-se, concretamente, a fls. 12 da sentença recorrida: "a propósito do depoimento de …, não é lógico que este estivesse à conversa com … a pro pósito da eventual compra por este do veículo do arguido seu cunhado e depois não os acompanhasse quando o … experimentava o carro, não sendo capaz de explicitar o que ficou a fazer e porquê. Também não resulta da normalidade das coisas, nem corresponde à descrição efectuada pelos agentes policiais, desta feita no que concerne ao depoimento de …, que o alegado condutor J... abandonasse o veículo que se encontrava a ser perseguido pelos agentes policiais, e o arguido ainda tivesse tempo de estacionar o veículo em causa antes da chegada do veículo policial. Finalmente, quanto ao depoimento de … temos que o mesmo resulta incongruente, quer com a já referida prova credível produzida, quer com o depoimento da testemunha …, com quem não referiu ter falado, antes afirmando que se dirigiu directamente ao arguido que estava sozinho."
Perante a transcrição supra, não se compreende como pode o arguido invocar falta de fundamentação da sentença ou erro na valoração da  prova.
Nesta sequência, não há que chamar à colação o princípio in dubio pro reo, pois nenhuma dúvida ocorreu ao Tribunal (tal como o Ministério Público não a vislumbra), sendo a análise da prova clara e objectiva, bem como as conclusões dela extraídas, pelo que a condenação  se impõe.
b) Quanto à alegada falta de preenchimento dos elementos objectivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291°, nºl, al. b) do CP, bastará uma tenta leitura do mesmo preceito e da sentença recorrida para se compreender que assenta num flagrante erro de interpretação.

Senão vejamos:

Para que se verifique este ilícito criminal toma-se necessário:
(1) a condução de veículo, com ou sem motor;
(2) em via pública ou equiparada;
(3) não estando em condições de o fazer em segurança, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto­ estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;

e
(4) criando deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

Ora, resulta dos factos dados como provados na sentença: "oarguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula … quando efectuou manobra de marcha atrás com o referido veículo, em direcção à rua que dá acesso à rotunda do Outeiro e, chegado a esta, contornou-a pela esquerda, e seguiu até à Rua da M ugueira, e bem assim que a descrita conduta do arguido, fez com que os condutores dos veículos que ali circulavam tivessem de encostar os mesmos à berma das respectivas artérias, única forma de evitar o embate com o veículo que o arguido conduzia e uns com os outros."
A violação grosseira das normas de circulação rodoviária resulta, pois, não só da realização de manobra de marcha atrás, mas sobretudo do facto de ter contornado a rotunda pela esquerda, conduta que se revela, quando analisada à luz das regras da experiência e da normalidade das coisas, como fortemente potenciadora da lesão da vida, da integridade física e de bens de valor patrimonial elevado, pelo que resulta demonstrada a criação de um perigo concreto para tais bens jurídicos.
Encontram-se assim preenchidos pela conduta do arguido todos os elementos objectivos do crime previsto no art. 290°, nº 1, ai. b) do Código Penal.
c) No que respeita à medida concreta da pena, conforme  se  extrai  da sentença recorrida,  tal matéria foi objecto  de extensa  e cuidada  reflexão,  considerando o circunstancialismo concreto, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção geral.
Para tal pesam sobretudo, as exigências de prevenção especial, que são neste caso elevadíssimas, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, que já sofreu as seguintes condenações:
- No proc. nº 2794/ 00.4PULSB, por acórdão da 6ª Vara Criminal de Lisboa, de 16-11- 2001, transitado em 03-12-2001, pela prática, em 25-10-2000, de um crime de furto simples e de um crime de condução ilegal, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, tendo sido revogada a suspensão em 26-05-2004.
- No proc. nº 358/ 00.lSDLSB, por sentença do 6° Juízo Criminal de Lisboa, de 14-12- 2001, transitada em 03-12-2001, pela prática, em 25-10-2000, de um crime de furto de uso, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, extinta em 05-03-2003.
- No proc. nº 697/ 00.lPOLSB, por acórdão da 6ª Vara Criminal  de Lisboa,  de 10-05- 2002, transitado em 27-05-2002, pela prática, em 17-05-2000, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução ilegal, na pena única 1ano e 9 meses de prisão, suspensa  por  3 anos.
- No proc. nº 1063/02.0SELSB, por sentença do 1° Juízo Criminal de Lisboa, de 09-09- 2002, transitada em 30-09-2002, pela prática, em 07-09-2002, de um crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €2,00, extinta por pagamento em 22-04-2003.
- No proc. nº 564/03.2SILSB, por sentença do 2° Juízo Criminal de Lisboa, de 16-10- 2003, transitada em 31-10-2003, pela prática, em 07-03-2003, de um crime de condução ilegal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 2 anos.
- No proc. nº 171/02.lPULSB, por acórdão da 3ª Vara Criminal de Lisboa, de 04-03- 2004, transitado em 19-03-2004, pela prática, em 19-01-2002, de um crime de furto e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 1ano e 2 meses de prisão.
- No proc. nº 150/01.lPULSB, por sentença do 2° Juízo Criminal de Oeiras, de 31-03- 2004, transitada em 15-04-2004, pela prática, em 08-02-2003, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €2,00.
- No proc. nº 20/02.0SALSB, por acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, de 16-04-2004, transitado em 03-05-2004, pela prática, em 03-02-2002, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1ano de prisão.
- No proc. nº 286/03.9PFOER, por acórdão do 3° Juízo Criminal de Oeiras, de 25-02- 2005, transitado em 14-03-2005, pela prática, em 27-09-2003, de um crime de roubo, na pena  de 8 anos de prisão.
- No proc. nº 566/03.3GHSNT, por sentença do 2° Juízo Criminal de Sintra, de 10-02- 2006, transitada em 10-03-2006, pela prática, em 08-09-2003, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 1ano de prisão.
- No proc. nº 67/00.lPXLSB, por sentença do 1° Juízo  Criminal  de Lisboa,  de 04-11-  2005, h·ansitada em 20-07-2006, pela prática, em 22-03-2003, de um crime de furto, na pena  de 10 meses  de prisão.
- No proc. nº 73/04.7TAOER, por sentença do 1° Juízo  Criminal  de Oeiras,  de 13-05-  2008, transitada em 04-07-2008, pela prática, em 08-01-2004, de um crime de coacção sexual agravada, na pena de 5 anos de prisão, processo no qual foi efectuado cúmulo jurídico e lhe foi concedida a liberdade condicional em 29-10-2013, a partir  de  29-10- 2013 e até 28-09-2018.
São, pois, doze condenações, e não apenas 5, como pretende sugerir o  recorrente, em crimes de natureza muito diversa, mas que demonstram inequivocamente uma clara incapacidade do arguido para se comportar de acordo com as normas e que as penas anteriormente aplicadas não surtiram qualquer  efeito.
Face ao exposto, entendeu o Tribunal - e bem - que a pena de multa não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, devendo o arguido já ser condenada em pena de prisão, que se fixou em 1 ano e 4  meses, conclusão em perfeito cumprimento do disposto no artigo 70° do Código Penal.
Com efeito, a aplicação das anteriores penas não realizou, de forma cabal e suficiente, as exigências de prevenção criminal, isto é, as doze advertências que lhe foram feitas pelo direito penal, não serviram de estimulo suficiente para que o arguido deixasse de praticar crimes.
Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1 do C.P., o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui assim pressuposto material da aplicação desta pena que o tribunal, atendendo aos critérios elencados, conclua pela formulação de um juizo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da  punição.
Para tal, é preciso, como já se salientou, que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada  e suficiente para realizar  tais finalidades - que o artigo 40.º do C.P. identifica como sendo «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

Como nos diz Figueiredo Dias, "são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição - como é a suspensão da execução da prisão -, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena".

Foram, pois, fundamentalmente considerações de prevenção especial que levaram o Tribunal a concluir que o arguido não tem capacidade para, em liberdade, adoptar uma conduta conforme ao dever-ser.

Nestes termos, entendeu a sentença recorrida - e quanto a nós correctamente - que existem razões de prevenção especial que contra-indicam a aplicação ao arguido  de uma pena não privativa da liberdade, entendendo que não é possível fazer um juízo fundado de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto  e a ameaça da pena bastarão para afastá-lo da criminalidade.

Em consequência, o Tribunal a quo não reconheceu quaisquer sinais de integração, tal como o MºP" não os vislumbra, pelo que, se entendeu - e bem - que é de aplicar ao arguido uma pena de prisão de 1ano e 4 meses, que deverá ser  efectiva.

Pelo exposto, a sentença recorrida não padece dos vícios invocados, pelo que deverá  ser mantida  na íntegra. …”.

*

Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto (fls. 166).

*
A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.

O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:

“… Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 18-08-2015, cerca das 13h30m, transportando …, de alcunha “o …” no banco da frente ao lado do seu, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela Rua da Misericórdia, em Alfragide quando se apercebeu de que à sua frente e na via que seguia, a PSP efectuava operação de fiscalização de veículos.

2. Quando o agente … lhe deu ordem de paragem, o arguido efectuou manobra de marcha atrás com o referido veículo, em direcção à rua que dá acesso à rotunda do Outeiro e, chegado a esta, contornou-a pela esquerda, e seguiu até à Rua da Mugueira.

3. A descrita conduta do arguido, fez com que os condutores dos veículos que ali circulavam tivessem de encostar os mesmos à berma das respectivas artérias, única forma de evitar o embate com o veículo que o arguido conduzia e uns com os outros.

4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, conduzindo o veículo …, daquela forma, com vista a evitar ser fiscalizado.

5. Ao agir da forma descrita, o arguido colocou em risco a vida e a integridade física do passageiro que transportava e das pessoas que se encontravam na via em causa e conduziam os veículos que ali circulavam, bem como de bens patrimoniais de valor elevado, como sejam os preditos veículos, por não ter actuado com o cuidado que como condutor lhe era exigível, mas sem representar a possibilidade da ocorrência de tal perigo.

6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

7. O arguido foi condenado:

7.1. No proc. nº 2794/00.4PULSB, por acórdão da 6ª Vara Criminal de Lisboa, de 16-11-2001, transitado em 03-12-2001, pela prática, em 25-10-2000, de um crime de furto simples e de um crime de condução ilegal, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, tendo sido revogada a suspensão em 26-05-2004.

7.2. No proc. nº 358/00.1SDLSB, por sentença do 6º Juízo Criminal de Lisboa, de 14-12-2001, transitada em 03-12-2001, pela prática, em 25-10-2000, de um crime de furto de uso, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, extinta em 05-03-2003.

7.3. No proc. nº 697/00.1POLSB, por acórdão da 6ª Vara Criminal de Lisboa, de 10-05-2002, transitado em 27-05-2002, pela prática, em 17-05-2000, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução ilegal, na pena única 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos.

7.4. No proc. nº 1063/02.0SELSB, por sentença do 1º Juízo Criminal de Lisboa, de 09-09-2002, transitada em 30-09-2002, pela prática, em 07-09-2002, de um crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €2,00, extinta por pagamento em 22-042003.

7.5. No proc. nº 564/03.2SILSB, por sentença do 2º Juízo Criminal de Lisboa, de 16-10-2003, transitada em 31-10-2003, pela prática, em 07-03-2003, de um crime de condução ilegal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 2 anos.

7.6. No proc. nº 171/02.1PULSB, por acórdão da 3ª Vara Criminal de Lisboa, de 04-03-2004, transitado em 19-03-2004, pela prática, em 19-01-2002, de um crime de furto e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.

7.7. No proc. nº 150/01.1PULSB, por sentença do 2º Juízo Criminal de Oeiras, de 31-03-2004, transitada em 15-04-2004, pela prática, em 08-02-2003, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €2,00.

7.8. No proc. nº 20/02.0SALSB, por acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, de 16-04-2004, transitado em 03-05-2004, pela prática, em 03-02-2002, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano de prisão.

7.9. No proc. nº 286/03.9PFOER, por acórdão do 3º Juízo Criminal de Oeiras, de 25-02-2005, transitado em 14-03-2005, pela prática, em 27-09-2003, de um crime de roubo, na pena de 8 anos de prisão.

7.10. No proc. nº 566/03.3GHSNT, por sentença do 2º Juízo Criminal de Sintra, de 10-02-2006, transitada em 10-03-2006, pela prática, em 08-09-2003, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão.

7.11. No proc. nº 67/00.1PXLSB, por sentença do 1º Juízo Criminal de Lisboa, de 04-11-2005, transitada em 20-07-2006, pela prática, em 22-03-2003, de um crime de furto, na pena de 10 meses de prisão.

7.12. No proc. nº 73/04.7TAOER, por sentença do 1º Juízo Criminal de Oeiras, de 13-05-2008, transitada em 04-07-2008, pela prática, em 08-01-2004, de um crime de coacção sexual agravada, na pena de 5 anos de prisão, processo no qual foi efectuado cúmulo jurídico e lhe foi concedida a liberdade condicional em 29-10-2013, a partir de 29-10-2013 e até 28-09-2018.
8. O arguido trabalha como montador de andaimes e como tatuador, auferindo das duas actividades cerca de €800,00 mensais, vive com a mulher que aufere €700,00, com os filhos, de 13 anos e de 1 mês de idade e uma enteada de 13 anos.
9. O agregado familiar do arguido despende a quantia  de €450,00 em renda de casa.
*
Não houve quaisquer factos que tenham ficado não provados. …”.

*
Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[vi] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[vii].
No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma:

“… A formação da convicção do Tribunal teve por base, no que concerne aos  factos provados:

Nos depoimentos prestados pelas testemunhas:

…, agente da PSP que referiu:

Ter mandado para o veículo em causa, explicitando que era o arguido quem o conduzia, o que sabe por o veículo ter chegado muito perto de si antes de efectuar a manobra de marcha  atrás;

Descreveu tal manobra referindo que vias foram percorridas pelo arguido em marcha atrás e referindo de que modo o arguido conduziu quando chegou à Rotunda do Outeiro, explicitando tê-la contornado pela esquerda e portanto em sentido contrário;

Referiu que o arguido transportava um passageiro.

…, agente da PSP que efectuava segurança à operação de fiscalização que referiu:

Ter sido quem interceptou a viatura em fuga;

Quem conduzia tal viatura, referindo-se ao arguido, pessoa que viu sair da mesma, imediatamente após os factos, pela porta  do  condutor,  e  encetando  fuga  apeada,  tendo sido imediatamente por si detido, daí que não tenha dúvidas em identifica-lo como sendo quem conduzia o veículo.

De salientar que os depoimentos prestados por estas duas testemunhas se nos apresentam especialmente credíveis e isentas, porquanto presenciais e prestados por quem não tem qualquer interessem no resultado do processo, uma vez que agiram única e exclusivamente no exercício das suas funções, não conhecendo o arguido que não do mesmo exercício.

Nos documentos juntos aos autos, quais  sejam:

O auto de notícia de fls. 3-4v., que corrobora a versão dos factos apresentada pela testemunha …, agente autuante, quer no que concerne ao tempo e  lugar dos autos, quer quanto ao que foi visto por tal agente.

O CRC do arguido de fls. 23-35.

Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, atendeu-se ao teor das suas declarações, as quais não temos elementos probatórios para reputar como não verdadeiras.

*

Já não nos mereceram qualquer credibilidade as  declarações  do  arguido, que negou estar a conduzir o veículo em causa; nem os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa …, distribuidor de jornais que conhece o arguido há 15 anos por ser seu cunhado; …, motorista particular, desempregado, que referiu conhecer o arguido por ser vizinho de um seu amigo e há mais de uma década; e …, que conhece o arguido do Bairro da Boa Vista.

Com efeito, as declarações do arguido estão em desconformidade com a prova credível acima referida e os  depoimentos  das  identificadas testemunhas não nos mereceram qualquer credibilidade por não serem congruentes com a lógica e a normalidade dos factos, tendo ficado o Tribunal convencido que prestaram meros depoimentos de favor e que nem sequer estiveram presentes no local dos factos.

Concretamente, a propósito do depoimento de …, não é lógico que este estivesse à conversa com … a propósito da eventual compra por este do veículo do arguido seu cunhado e depois não os acompanhasse quando o … experimentava o carro, não sendo capaz de explicitar o que ficou a fazer e porquê.

Também não resulta da normalidade das coisas, nem corresponde à descrição efectuada pelos agentes policiais, desta feita no que concerne ao depoimento de …, que o alegado condutor J... abandonasse o veículo que se  encontrava  a  ser  perseguido pelos agentes policiais, e o arguido ainda tivesse tempo  de estacionar o veículo em causa antes da chegada do veículo policial.

Finalmente, quanto ao depoimento de … temos que o mesmo resulta incongruente, quer com a já referida prova credível produzida, quer com o depoimento da testemunha …, com quem não referiu ter falado, antes afirmando que se dirigiu directamente ao arguido que estava sozinho. …”.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[viii] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[ix], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I – Impugnação da matéria de facto fixada;

II – Preenchimento dos elementos do tipo de crime pelo qual o Arg. veio condenado;

III – Medidas das penas aplicadas.

*

Cumpre decidir.
I –Entende o Arg. que o tribunal recorrido não devia ter dado como provados os factos 1 a 6.

Uma vez que o Recorrente entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.

Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410º/2/3 do CPP, não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[x],[xi],[xii].

A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[xiii].

Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).

Como diz Francisco Quevedo, “Quem julga pelo que ouve e não pelo que entende, é orelha e não juiz.[xiv].

O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».

E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.

Como consta do sumário do acórdão da RP de 04/02/2016[xv], “I. O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações:

- o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto;

- ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;

- prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;

- prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;

- e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas. …”.

Neste caso, o Recorrente limitou-se a afirmar que a prova produzida não permitia dar como provados aqueles factos, por falta de credibilidade das testemunhas e por existirem versões contraditórias, o que, em seu entender, deveria levar à sua absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Ora, entendemos que “O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência. …[xvi], [xvii], que, no fundo, foi o que aconteceu no presente caso.

Por outro lado, o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4, não fazendo nas conclusões as especificações impostas por esta norma, nomeadamente, não indicando, por referência ao consignado em acta, as partes dos depoimentos que em seu entender implicam uma diferente decisão de facto, embora o tenha feito no corpo da sua motivação.

A verdade é, que, mesmo tendo em conta as transcrições de depoimentos feitas pelo Recorrente no corpo da sua motivação, nada nelas impõe que se dê como não provada a referida matéria de facto.

Para além disso, afirma o Arg. que não foi produzida prova de que a testemunha J... ia no lugar ao lado do condutor, no veículo que ele próprio conduzia, mas não tem razão, porque as testemunhas afirmaram que era o Arg. que conduzia o veículo e que havia outro indivíduo que seguia dentro do mesmo, tendo-se ambos posto em fuga. Por outro lado, tanto a testemunha … como o Arg. afirmam que aquela seguia no veículo, embora, na sua versão, fosse ela que conduzia.

Ora, que outra conclusão poderia ter tirado o tribunal recorrido da conjugação destes depoimentos?

De qualquer forma, o tribunal, na fundamentação da matéria de facto, explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável[xviii].

Quanto à violação do princípio in dubio pro reo[xix], dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)[xx].

Ora, não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal tenha tido, qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão tais factos, ou seja, não teve qualquer dúvida e também não vemos que devesse ter tido. O tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência. Não deveria/poderia, em consequência, fazer uso de tal princípio.

É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso.
*
II – Entende o Recorrente que a matéria de facto provada não é suficiente para preencher os elementos do tipo de crime pelo qual veio condenado, porque

“… da matéria constante dos factos dados como provados, a condução verificada em marcha atrás, dá-se dentro de povoação, pois a rotunda do Outeiro bem como a Rua do Paraíso, os locais onde foi efetuada a marcha atrás, bem como as ruas que aí vão dar, encontram-se dentro de povoação. (XL); A rotunda do Outeiro bem como a rua do Paraíso, encontram-se dentro de povoação, pertence à Buraca, concelho da Amadora, rodeada de edificações de ambos os lados das estradas que convergem na rotunda. (XLI); Efetivamente, as violações grosseiras das regras da circulação rodoviária previstas na alínea b) do nº 1 do art. 291º do Código Penal relativas à inversão do sentido de marcha e à marcha atrás só são restritas às auto-estradas e estradas fora de povoações. (XLII); Ora, perante factualidade apresentada e tendo em conta os elementos objetivos do tipo de ilícito previsto pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal é de concluir que o arguido, com a descrita conduta, não preencheu qualquer desses elementos, pois que não se provou que tivesse violado as normas de circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita. (XLIII); Na verdade, pese embora se tenha considerado provado que o arguido violou as regras relativas á marcha atrás, tendo até entrado na rotunda do Outeiro em marcha atrás, não o fez em auto-estrada ou em estrada fora de povoações como exige o tipo legal. (XLIV) …”.
Mas só lhe assiste parcial razão.
Na verdade, a marcha atrás só é elemento do tipo do art.º 291º/1-b) do CP se for feita em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, mas não a circulação nas rotundas em sentido oposto ao legal.

Na decisão recorrida, fez-se a integração do tipo, considerando que o Arg. conduziu em marcha atrás em estrada fora de povoação.

No entanto, não consta da matéria de facto provada, e esta é uma questão de facto, que a via pública em que o Arg. conduziu em marcha atrás se situe fora de uma povoação, conforme se considerou na fundamentação de direito.

Padece, pois, a decisão recorrida de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Mas quando se verifica este tipo de vício, o processo só deve ser devolvido à 1.ª Instância se o tribunal superior não dispuser dos elementos necessários à sua sanação (art.ºs 426º/1 e 431º/a) do CPP).

Neste caso, a própria decisão recorrida permite a sanação deste vício sem a devolução.

Na verdade, também está provado que o Arg. conduziu o veículo em causa numa rotunda contornando-a pela esquerda, o que equivale a conduzir em sentido oposto ao legalmente estabelecido[xxi], ou seja em violação da obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, assim se preenchendo este elemento do tipo (art.º 291º/1-b), parte final, do CP).

Fazendo a integração do tipo por esta via, deixa de haver a referida insuficiência, que assim, consideramos sanada.

Todos os outros elementos do tipo de mostram preenchidos.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso, ainda que por razões diversas das sustentadas na decisão recorrida.

*
Antes de prosseguirmos, importa consignar que não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outro dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que são de conhecimento oficioso[xxii] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum[xxiii].
*

            III – Entende o Recorrente que, em qualquer dos casos, a pena aplicada é excessiva e deve ser reduzida e substituída por pena não detentiva.

Sendo aplicáveis alternativamente penas de prisão ou multa, nos termos art.º 70º do CP, há que proceder à escolha da pena, devendo dar-se preferência fundamentada à segunda[xxiv].
A pena de prisão, deve ser reservada para situações de maior gravidade e alarme social, devendo dar-se preferência à pena de multa, desde que essa pena não detentiva de liberdade se afigure como suficiente "para promover a reintegração do delinquente na vida social e dar satisfação aos fins da retribuição e da prevenção das penas" (Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., pág. 238).

A filosofia subjacente a tal critério impõe ao tribunal a preferência à pena privativa da liberdade da pena alternativa, sempre que esta seja adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, verificados que estejam os respectivos requisitos de aplicação. Como bem salienta F. Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.331), “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa...”. Todavia, afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, cumprem neste contexto funções distintas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A prevalência cabe a considerações de prevenção especial de socialização, uma vez que estas justificam, do ponto de vista político-criminal, o movimento de reacção contra a pena de prisão, do qual é momento relevante o instituto da pena alternativa. O tribunal só deve negar a sua aplicação quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou em todo o caso mais conveniente do que aquelas penas.

A prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição surge unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Desde que imposta à luz de exigências de socialização a pena alternativa só não será aplicada uma vez verificada a indispensabilidade de execução da pena de prisão para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Neste sentido, Ac. STJ de 21/3/90, RPCC, I, 1991, p. 243, com anotação favorável de Anabela Rodrigues.[xxv],[xxvi].

            O tribunal recorrido optou pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, com os seguintes fundamentos:

“…Ocorre que o arguido sofreu já doze condenações, sofreu já várias penas de prisão efectiva e praticou por seis vezes crimes da mesma natureza do que aqui se julga – crime de condução sem habilitação legal – igualmente atentatório do bem jurídico segurança rodoviária.

Pelo que, por via dos seus antecedentes criminais, não pode o Tribunal considerar suficiente para acautelar as necessidades da punição a aplicação de pena de multa, optando assim pela pena de prisão.

Com efeito, a aplicação das anteriores penas não realizou, de forma cabal e suficiente, as exigências de prevenção criminal, isto é, as doze advertências que lhe foram feitas pelo direito penal, não serviram de estímulo suficiente para que o arguido deixasse de praticar crimes.

Por outro lado são por demais conhecidas as necessidades de reprovação deste tipo de condutas, atento o seu contributo para os elevados índices de sinistralidade que se verificam nas estradas portuguesas.

Entende-se assim que, quer por razões de prevenção especial da reincidência quer por razões de prevenção geral, as finalidades da punição só serão devidamente asseguradas mediante a aplicação de pena de prisão, justificada também pela necessidade de prevenir o cometimento de novas infracções. …”.

Como o Tribunal recorrido e pelas mesmas razões, consideramos que se não verificam os pressupostos que pudessem conduzir à suspensão da execução da pena de prisão[xxvii] ou à sua substituição por outro tipo de pena, porque não é possível fazer o necessário juízo de prognose positivo quanto à reinserção social do Arg., assim sendo de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada as finalidades da punição.

Na verdade, o Arg. foi antes condenado por condução sem carta, por 4 vezes; por furto, por 4 vezes; por furto qualificado, por 3 vezes; por detenção de arma proibida, por 1 vez; por roubo, por 1 vez; e por coacção sexual, por 1 vez, em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão efectiva, tendo cumprido pena de prisão e encontrando-se em liberdade condicional quando praticou o presente crime.

Tanto basta para dizer que está demonstrado que as medidas não detentivas não têm qualquer efeito dissuasor no Arg. (nem mesmo as penas de prisão efectiva!), pelo que falece a possibilidade de lhe substituir a pena de prisão por qualquer pena de substituição, porque a pena de prisão se apresenta como absolutamente necessária para “…que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.[xxviii].

Isto porque na decisão quanto à aplicação de uma pena de substituição prevalecem considerações de prevenção especial, funcionando as considerações de prevenção geral como limite mínimo às exigências de prevenção especial[xxix]. Ora, no caso presente, quer as exigências de prevenção geral (elevado número de crimes estradais que são praticados) quer as de prevenção especial (reiteração na prática deste - e doutros - crimes pelo Arg. e insensibilidade do mesmo a outro tipo de penas) apontam no sentido da execução da pena de prisão.

            Quanto à medida da pena:

Pensamos que a intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada[xxx],[xxxi], ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares[xxxii].

            No presente caso, o tribunal recorrido, condenou o Arg. pelo crime previsto no art.º 291º/1/3 do CP, mas na operação de determinação da medida da pena, levou em conta os limites do crime previsto no art.º 291º/1 do CP.

Naquele os limites da pena de prisão são entre 1 mês e 2 anos e neste entre 1 mês e 3 anos.

Há, pois, que intervir correctivamente.

Entendemos ser de manter a proporção da pena aplicada na 1ª instância, mas reduzida nos termos dos limites aplicáveis.

Por isso, fixamos a pena em 10 meses de prisão.

*****
Nestes termos, nos do art.º 291º/1/3 do CP e nos mais de direito aplicáveis, julgamos parcialmente provido o recurso e, consequentemente, substituímos a pena principal aplicada na decisão recorrida pela pena de 10 (dez) meses de prisão, confirmando no mais a decisão recorrida.
Sem custas.
*

Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 31/03/2016

João Abrunhosa

Maria do Carmo Ferreira

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[i] Embora a sentença se encontre data de 28/09/2014, resulta inequivocamente dos autos, pela datação das restantes peças processuais, que se trata de um lapso e que ele foi realmente prolatada em 28/09/2015.
[ii] Arguido/a/s.
[iii] Termo/s de Identidade e Residência.
[iv] Prestado em 18/08/2015.
[v] Ministério Público.
[vi] Código de Processo Penal.
[vii] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, por último, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.
[viii] Supremo Tribunal de Justiça.
[ix]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[x] Importa considerar que, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324, “1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1.ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso. 3 - Se apesar de se esforçar, a 1.ª Instância não consegue estabelecer o motivo que levou o arguido a agir, mas estão presentes todos os elementos do respectivo tipo legal de crime, nenhuma dúvida se pode levantar sobre a culpabilidade do agente. …”.
E no Ac. do STJ de 12/06/2008, relatado por Raul Borges, in www.dgsi.pt, processo 07P4375, de cujo sumário citamos: “I - A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: - desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. …”.
[xi] Neste sentido, cf. ainda o Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que neste sentido se vinham orientando a doutrina e a jurisprudência.
[xii] Neste sentido, ver também o Ac. RL, de 10/10/2007, relatado por Carlos Almeida, in www.dgsi.pt, processo 8428/2007-3, de cujo sumário citamos: “…XVII – No caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.”.
[xiii] No mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269, de cujo sumário citamos: “I - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a 1ª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. …”.
[xiv] Citação publicada no jornal “Público” de 18//11/2014.
[xv] Relatado por Antero luís, no proc. 23/14.2PCOER.L1-9, in www.dgsi.pt.
[xvi] Acórdão da RP de 06/10/2010, relatado por Eduarda Lobo, in www.gde.mj.pt, processo 463/09.9JELSB.P1.

[xvii] No mesmo sentido, cf. o acórdão da RG de 28/06/2004, relatado por Heitor Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 575/04-1, do qual citamos: “… Cremos que o recorrente pretende substituir essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “escolhendo” os depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, quando é sabido que são os julgadores em primeira instância que detêm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, como foi no caso concreto, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). …”.

[xviii] Neste sentido, cf. o acórdão da RP de 10/05/2006, relatado por Paulo Valério, in www.gde.mj.pt, processo 0315948, do qual citamos: “… Como se diz no Ac. Rel. Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. Rel Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.° 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » (Cfr. no mesmo sentido, entre outros: Ac de 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra).

É que o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. …”.
Ora, sendo os factos dados como provados na sentença conclusões lógicas da prova produzida produzidas em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de se aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 05A2007). Na verdade, refere o mesmo acórdão, «a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos ». Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe. “…”.

[xix]A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, p. 83 e 84).

Ou, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 356, “A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48.19,5: Satius enim esse impunitum relinqui facinus nocentis quam innocentem dainnare).”.

[xx] Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, ver o importante Ac. do STJ de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, do qual citamos: “…O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – artigo 32º, nº 2, da CRP - , impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/98, DR, II Série, de 25-02-1999.

O princípio in dubio pro reo - fórmula condensada por Stubel - que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário.

A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97, BMJ 472, 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente da fundamentação da decisão de facto – acórdão de 29-11-2006, processo n.º 2796/06-3ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 235 (239).

Contrariamente à posição de Figueiredo Dias, expressa in Direito Processual Penal, volume I, pág. 217, que defende que o princípio se assume como um princípio geral de processo penal, não forçosamente circunscrito a facetas factuais, podendo a sua violação conformar também uma autêntica questão de direito plenamente cabível dentro dos poderes de cognição do STJ, a jurisprudência maioritária tem repudiado a invocação do princípio em sede de interpretação ou de subsunção de um facto à lei, não valendo para dúvidas nessas matérias.

Para o acórdão de 06-04-1994, processo n.º 46092, BMJ 436, 248, o princípio não tem aplicação apenas quanto à matéria de facto, começando, logo, por poder ser aplicado na própria interpretação da matéria de direito, esclarecendo que “nada impede que, em via de recurso penal interposto para este Supremo Tribunal, os julgadores se socorram do princípio in dubio pro reo, quando, esgotados todos os meios de interpretação dos factos ou das disposições legais, surgirem dúvidas justificadas quanto ao sentido dos factos ou relativamente à norma aplicável”.

E de acordo com o acórdão de 11-02-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 210, o princípio in dubio pro reo é multifacetado e a sua força omnímoda e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei.

Este acórdão foi objecto de comentário na RPCC, 2003, ano 13, n.º 3, págs. 433 e ss., onde se diz que o STJ adoptou uma tese errónea em relação à aplicabilidade do princípio, defendendo-se que o alcance do in dubio pro reo restringe-se a dúvidas sobre a prova da matéria de facto e não tem aplicação na resolução de dúvidas quanto à interpretação de normas penais, cuja única solução correcta reside em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que se revele juridicamente mais exacto.

Em sentido oposto pronunciaram-se, i. a., os acórdãos de 06-12-2006, processo n.º 3520/06-3ª; de 20-12-2006, processo n.º 3105/06-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08, supra citado, onde se refere que «O princípio vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito; aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto» e no acórdão de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3ª, diz-se que «O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto – sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa».

A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida “patentemente insuperável” e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.

Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do artigo 127º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista – neste sentido acórdãos de 20-06-1990, BMJ 398, 431; de 04-07-1991, BMJ 409, 522; de 14-04-1994, processo n.º 46318, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 265; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 06-03-1996, CJSTJ 1996, tomo 2 (sic), pág. 165;de 02-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 177; de 25-02-1999, BMJ 484, 288; de 15-06-2000, processo n.º 92/00-3ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 226 e BMJ 498, 148; de 02-05-2002, processo n.º 599/02-5ª; de 23-01-2003, processo n.º 4627/02-5ª; de 15-10-2003, processo n.º 1882/03-3ª; de 27-05-2004, processo n.º 766/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209 (a alegada violação do princípio só poderá ser sindicada se ela resultar claramente dos textos das decisões recorridas); de 21-10-2004, processo n.º 3247/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 198 (com recensão de jurisprudência sobre o tema e em concreto sobre a temática das conclusões que as instâncias retiram da matéria de facto e o recurso às presunções naturais); de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5ª; de 07-12-2005, processo n.º 2963/05-3ª; de16-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 182; de 20-02-2008, processo n.º 4553/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 210/08-3ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 243; de 09-04-2008 processo n.º 429/08-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3ª; de 15-07-2008, processo n.º 1787/08-5ª.

Noutra perspectiva, o STJ poderá sindicar a aplicação do princípio, quando a dúvida resultar evidente do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal tendo ficado em estado de dúvida, decidiu contra o arguido – cfr. acórdãos de 30-10-2001, processo n.º 2630/01-3ª; de 06-12-2002, processo n.º 2707/02-5ª; de 08-07-2004, processo n.º 1121/04-5ª, SASTJ, n.º 83; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3137/06-5ª; de 18-01-2007, processo n.º 4465/06-5ª; de 21-06-2007, processo n.º 1581707-5ª; de 13-02-2008, processo n.º 4200/07-5ª; de 17-04-2008, processo n.º 823/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3ª; de 28-05-2008, processo n.º 1218/08-3ª; de 29-05-2008, processo n.º 827/08-5ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 16-10-2008, processo n.º 4725/07-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª;de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 05-02-2009, processo n.º 2381/08-5ª (A apreciação pelo Supremo da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio).

Na perspectiva, mais concreta - e que data de finais da década de 90 do século passado - de análise do princípio in dubio pro reo, como figura próxima do vício decisório - erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP - , e, pois, da sua sindicabilidade pelo Supremo Tribunal, podem ver-se os acórdãos de 15-04-1998, processo n.º 285/98-3ª, in BMJ 476, 82; de 22-04-1998, processo n.º 120/98-3ª, BMJ 476, 272; de 04-11-1998, processo n.º 1415/97-3ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 201 e BMJ 481, 265, com extensa informação acerca do princípio em causa e da livre apreciação da prova; de 27-01-1999, no processo nº 1369/98-3ª, in BMJ 483º, 140; de 24-03-1999, processo n.º 176/99-3ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, todos do mesmo relator, Exmo. Conselheiro Leonardo Dias, em que a tónica do entendimento sufragado nos citados arestos é o seguinte: “o erro na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se extrair, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”; e ainda os acórdãos de 20-10-1999, processo n.º 1475/98 -3ª, in BMJ 490º, 64 (em que aquele relator intervém como adjunto); de 04-10-2006, processo n.º 812/2006-3ª; de 11-04-2007, processo n.º 3193/06-3ª.

Como referimos no acórdão de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, parece-nos que esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.

O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo artigo 410º do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento. …”.
[xxi] Neste sentido, cf. Jerónimo Freitas, in “Código da Estrada Anot.”, Ed. Quid Iuris?, 4ª edição, 1998, p.51.
[xxii] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[xxiii] Assim, o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
[xxiv] Maia Gonçalves, in “CP Anot.”, ed. Almedina, 11ª Ed., 1997, a p. 243, afirma mesmo “… que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias se não mostrem adequadas as sanções não detentivas …”.
[xxv] Retirado da fundamentação do acórdão de 21/12/2011 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, tirado no processo 1.721/09.8JAPRT.
[xxvi] Sobre o tema, cf. também o acórdão da RE de 03/06/2013, relatado por Fernando Monterroso, no processo 39/13.6GBAVV.G1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Na economia do nosso Direito Penal a pena de multa não é uma pena “menor” relativamente à pena de prisão. Na “escolha” da pena, quando ao crime for aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal opta, por uma ou outra, fundamentando-se unicamente em considerações de prevenção geral e especial. Isso decorre inequivocamente da norma do art. 70 do Cod. Penal, que refere as «finalidades da punição». Estas, como é hoje genericamente aceite, são exclusivamente de prevenção, geral e especial – cfr. Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pag. 110. …”.
[xxvii] Quando à suspensão da execução da pena de prisão, seguimos a lição do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 342 e ss.: “… Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (art.º 49.º-1) - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (art.º 48.º-1). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração - na medida possível: supra § 355 ss. - em sede de medida da pena: com isto não deve dizer-se violada a proibição de dupla valoração. Não pode deixar de ser valorada para este efeito, v. g., a circunstância de o condenado por um crime relacionado com o consumo de álcool ou de estupefacientes se ter submetido com êxito posteriormente ao crime, mas anteriormente à condenação, a uma cura de desintoxicação (cf. de resto os arts. 41.º e ss. do DL n.º 15/9.1. de JAN22).
§ 519 A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (nos casos, naturalmente. em que também estes últimos sejam puníveis). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (art. 51.º-1 e infra § 546). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão: mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (fundamentação, aliás, sempre necessária: infra § 523).
§ 520 Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (art. 48.º-2 in fine). Já determinámos (supra § 502) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise. …”.
[xxviii] Neste sentido, ver o Prof. Figueiredo Dias, ainda in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 333: “… o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; … Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”.
No mesmo sentido, cf. os acórdãos da RC de 01/04/2009, relatado por Jorge Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 476/04.7TAPBL.C1; da RG de 18/05/2009, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt,, processo 318/07.1PBVCT.G1, e da RG de 25/01/2010, relatado por Maria Augusta Fernandes, in JusNet 526/2010.
[xxix] Neste sentido, cf. o Prof. Figueiredo Dias, ainda in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 333, e Anabela Rodrigues, in “Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Eduardo Correia”, I, BFDUC, Coimbra 1984, pp. 50 e 51.
[xxx] Entendemos que, nesta matéria, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência exposta, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª … .”.
No mesmo sentido se pronunciou, antes, o acórdão do STJ de 29/01/2004, relatado por Pereira Madeira, no processo 03P1874, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Estas considerações levam a que o Supremo Tribunal entenda não interferir na medida concreta encontrada, justamente porque não encontra qualquer assomo de ilegalidade no procedimento seguido para apuramento das penas concretas aplicadas - parcelares e única - sendo certo que, como se sabe, os recursos são meio de corrigir ilegalidades mas não de refinar decisões judiciais.
Neste sentido se vem aqui reiteradamente entendendo (Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e muitos outros que se lhe seguiram) que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.) …”.

No mesmo sentido, cf. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, pág. 197, e Simas Santos e Marcelo Ribeiro, in “Medida Concreta da Pena”, Vislis: “A doutrina (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255) mostra-se de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”.
[xxxi] Neste sentido, ver ainda o acórdão de RP de 02/10/2013, relatado por Joaquim Gomes, no proc. 180/11.0GAVLP.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “O recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.”.
[xxxii] Relevantes nos termos do disposto no art.º 8º/3 do Código Civil, com o seguinte teor: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.