Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
619/10.1TBCSC.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: OFENSAS À HONRA
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I– Do ponto de vista doutrinário é defensável que a perspectiva objectiva da honra ou seja consideração que a pessoa possa merecer a terceiros legitime a extensão da defesa dessa dimensão da personalidade às pessoas colectivas e sociedades. É esta autonomia que possibilita que se estenda um direito à honra, e respectiva tutela, a pessoas colectivas, pois, mesmo que a vertente interna subjectiva não exista, a externa não só existe como o ordenamento jurídico disponibiliza inúmeros e diversificados mecanismos para a sua tutela; há, por outro lado uma esfera de imaterialidade mais ampla, diferente do direito à honra (e suas manifestações no bom nome e no crédito), mas estabelecendo com ela uma relação de proximidade e que é o direito à identidadepessoale dos interesses imateriais nele entretecidos cuja violação pode ser susceptível de fundar uma acção de responsabilidade civil por danos não patrimoniais, mesmo que ante um lesado que seja pessoa colectiva.

II– Seja como for, o bem jurídico tutelado e lesado, seja ele a honra o bom nome o crédito o direito à identidade pessoal refere-se à sociedade que não ao seu gerente, agora sucessor liquidatário;

III– Para que a exceptio do art.º 428 do CCiv opere exige-se, além do mais, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra; por outro lado, se o contraente que tiver de cumprir em primeiro lugar oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, o outro contraente pode recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida integralmente ou eliminados os defeitos, o que significa que se a prestação tiver sido defeituosamente prestada em primeiro lugar, não tem o respectivo autor o direito de invocar, com êxito, a excepção de não cumprimento. No caso, comprova-se, sem mácula, que logo em 2003, o Réu deixou de cumprir a suas obrigações porquanto por ofício de 17/6/04 a sociedade foi notificada pelos serviços de Finanças para apresentar as declarações de IVA em falta, respeitantes aos terceiro e quarto trimestre de 2003 (ponto 9), o Réu não elaborou nem procedeu à entrega das declarações de Modelo 22 de IRC relativas aos anos de 2003 a 2007 (ponto 18), não elaborou nem procedeu à entrega das declarações de Modelo 10 relativas aos anos de 2004 a 2007 (ponto 20), para além as falhas constantes dos pontos 23, 24, 25 que começam em 2003, por isso muito antes do incumprimento por parte da Autora do pagamento das avenças devidas ao Réu, pelo que não procede a excepção e não cumprimento.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. 


Decisão:


RELATÓRIO.


I.1.– TUBOCASCAIS – M…C…, LDA. propôs contra JL. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe:
“a)- 33.080,00 € a título de danos efectivos sofridos.
b)- 1.920,00 € a título de lucros cessantes.
c)- 5.000,00 € a título de danos morais.”

I.2.– Alegou, como fundamento, o incumprimento, por parte do R., de um contrato de prestação de serviços de contabilidade, com o que lhe causou prejuízos nos montantes peticionados.

I.3.– O Réu citado contestou por excepção, arguindo a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido, a excepção do não cumprimento do contrato, por falta de pagamento da remuneração acordada, a prescrição do direito da Autora e a caducidade do direito de acção, por se mostrarem decorridos os respectivos prazos, invocou a compensação de créditos e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 6 454,00 €, a título de remunerações em dívida e pagamentos à Segurança Social, bem como se defendeu por impugnação; deduziu, ainda, incidente de intervenção de intervenção de terceiros, pretendendo chamar à demanda a Império Bonança – Companhia de Seguros, SA., por virtude de um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional com esta celebrado, sem oposição da parte contrária. A A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção, por infundadas.

I.4.– Por despacho de fls. 437, foi admitida a intervenção acessória, pelo lado passivo, de Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., a qual, citada, veio contestar entendendo ser inadmissível a sua intervenção, nos moldes em que foi admitida – como intervenção acessória, tendo sido requerida a intervenção principal – e pugnando pela improcedência da pretensão quanto a si, por inexistência de qualquer seguro que abranja o período temporal em causa.

I.5.– Através do articulado de fls. 460, veio o R. suscitar o incidente de intervenção acessória de Lusitânia – Companhia de Seguros, SA., por virtude de um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional com esta celebrado, para o período posterior a 2004, sem oposição da parte contrária, intervenção que por despacho de fls. 495 foi admitida do lado passivo; citada, veio esta contestar por excepção, alegando a sua irresponsabilidade quanto aos factos ocorridos em data anterior a 27/3/2004, e por impugnação, entendendo que deve improceder a pretensão deduzida quanto a si, visto que não estão em causa obrigações legais exigíveis ao R. por força da sua condição de TOC.

I.6.– Respondeu a A., mantendo a sua posição.

I.7.– Na pendência da causa, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da Autora, tendo esta, mediante requerimento, sido substituída pelo depositário nomeado, o sócio-gerente AG., por despacho de fls. 646. Através do articulado de fls. 631, veio o Réu suscitar o incidente de intervenção acessória de Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA., por virtude de um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional com esta celebrado, incidente cuja instância, por despacho de fls. 702, foi julgada extinta, por inútil, por força da fusão, por incorporação, da Império Bonança – Companhia de Seguros, SA. na Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA., cuja denominação social foi alterada para Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., passando esta, que já se encontrava nos autos, a ser titular de todos os direitos e obrigações das duas anteriores sociedades. Na sequência de recurso interposto por Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., e em cumprimento do aí decidido, foi admitida a intervenção acessória, pelo lado passivo, de Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA., sob a denominação de Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.

I.8.– Foi realizada a audiência prévia, tendo sido admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ineptidão, relegou para final o conhecimento das demais excepções deduzidas e conheceu do pedido quanto à chamada Império Bonança – Companhia de Seguros, SA., absolvendo-a do pedido, foi dispensada a formalidade prevista no artigo 596º nº 1, do CPC, admitidos os requerimentos de prova e designado dia para a audiência de discussão e julgamento

I.9.– Inconformado com a sentença de 14/5/2018 de fls. 1034/1056 (ref.ª110666858), que decidiu julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, consequentemente julgou improcedentes as excepções de prescrição e de caducidade, condenou o réu a pagar ao Autor AG. (em substituição legal e convencional de Tubocascais) a título de indemnização por danos não patrimoniais no montante de 20.650,53 euros e o Autor a pagar ao réu a quantia de 566,70 euros, operando a compensação de créditos condenou o Réu a pagar a diferença ou seja a quantia de 20.083,83 euros, julgando improcedentes os restantes pedidos principal e reconvencional, dela apelou o réu, em cujas alegações, conclui em suma:

1.– A Sentença é totalmente omissa relativamente à fórmula utilizada para arbitrar um quantuum indemnizatório de 5 mil porque fê-lo com base em padrão teórico sem explicar como lá chegou na prática, sem expor, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou a liquidação equitativa do dano, o que fulmina a sentença da nulidade prevista no art.º 615/1/b do Código de Processo Civil. [Conclusões A) a M]
2.– A Autora, pela sua especial natureza de pessoa colectiva, embora possuindo personalidade e capacidade jurídicas, é destituída de personalidade física e moral é insusceptível de poder ser sujeito de danos não patrimoniais, as sociedades comerciais segundo uma das correntes que é a maioritária têm como objectivo único ou primordial a obtenção do lucro, o bom nome e a reputação apenas lhe interessam na medida em que contribuam pata a obtenção e vantagens económicas, muito embora exista uma corrente no sentido contrário de que é exemplo o Ac STJ de 12/2/08 e de 12/09/2013, todavia a Autora nesta sociedade a TuboCascais - M…C… Ld.ª foi dissolvida passando a ser representada pelo senhor AG. que foi sócio nomeado depositário, o qual não assumiu a posição da Autora com a dissolução e encerramento da Autora, a causa de pedir inicial e o pedido nunca incluíram quaisquer danos morais a atribuir ao legal representante da Autora, desconhecendo-se que danos ocorreram para justificar a atribuição do valor de 5 mil euros. [Conclusões N) a GG]
3.– O Réu na acção defendeu-se por excepção e por impugnação e por excepção entre outras invocou a excepção de não cumprimento tendo alegado que a Autora deixou de lhe liquidar a avença contratada no valor mensal de 200,00 euros sendo pagas 13 prestações por ano de pelo menos Janeiro d e 2006 até ao final do contrato de prestação de serviços que se deu como provado e que ocorreu em Outubro de 2008 ponto 37, tendo a Autora entrada em incumprimento nos anos de 2006, 2007 e 2008, tendo por isso invocado a excepção de não efectuar a sua prestação enquanto a contraprestação acordada não fosse pela Autora, mas o Tribunal não se pronunciou sobre essa excepção o que faz com a sentença tenha incorrido na nulidade da alínea d) do art.º 615/1/d do CPC. [Conclusões HH) a PP]
4.– A sentença recorrida julgou que não se deu como provado que a sociedade Autora não tenha pago a remuneração devida e contratada com o réu, conclusão que é contrária à prova produzida nos autos, o Autor/declarante alega que por livre recriação do réu os pagamentos dos honorários que sempre foram desde 2000 pagos em cheque, passaram subitamente a partir do final do ano de 2005 a ser pagos em dinheiro, o declarante nunca questionou o réu sobre tal e declara desconhecer a razão; o Autor não prova que o pagamento ocorreu, não juntou comprovativo de levantamentos, um único recibo, um extracto bancário, uma única justificação para que o pagamento passasse a ocorrer em dinheiro, nenhuma testemunha comprovou esse pagamento desde 2006, a testemunha é peremptória em afirmar que o legal representante da Autora deixou de ter confiança no trabalho executado pelo réu e não se compreende como é que o legal representante da Autora deixando de ter confiança no trabalho prestado pelo réu no início de 2006 começa a pagar-lhe a avença acordada e o valor respeitante às comparticipações sociais em numerário sem receber qualquer recibo e sem questionar a razão de ser dessa súbita alteração, a fragilidade de argumento associada à prova de pagamento tem de ser revista e apreciada, o Tribunal recorrido deveria ter concluído que não foi realizada prova suficiente e bastante do efectivo pagamento da avença mensal e da quantia correspondente às contribuições societárias e seus impostos por parte da Autora ao réu, o depoimento de AG. é inconclusivo, vago, sem memória, não conseguindo sequer precisar nem tendo certezas dos factos em discussão, não se recordava se o pagamento das avenças eram por 12 ou 13 meses, não se recordava qual o ano da primeira notificação da Autoridade Tributária, por outro lado depoimento é contraditório pois se a partir do ano de 2006 o legal representante deixou de ir à casa do réu entregar documentação como até aí sempre tinha feito então onde e como é que entregava o dinheiro do Réu? Na sentença recorrida não se dá como provado o pagamento das avenças em dinheiro a partir do ano de 2006 por parte da Autora ao réu, mas depois aceita esse pagamento no final em clara contradição nos seus próprios termos, a Autora, o ónus da prova do alegado pagamento incumbia à Autora, a partir de 2006 entrou em incumprimento perante o réu não lhe pagando a sua avença e perante o Estado Português porquanto deixou de liquidar os impostos e as contribuições que sobre si impendiam, deste modo deveria o Tribunal recorrido ter decidido por provada a excepção de não cumprimento invocada pelo réu, a qual nem sequer foi apreciada pelo Tribunal. [QQ a DDDD]
5.– Não tendo o Réu recebido por parte da sociedade Autora a contraprestação acordada pelo seu trabalho, ficou desonerado de prosseguir com o trabalho de contabilista daquela empresa, ainda assim atenta a relação e confiança que o réu nutria pela autora decidiu por sua livre recreação efectuar alguns pagamentos da responsabilidade da Autora à Segurança Social durante o ano de 2006 tendo adiantado os valores desses pagamentos a suas expensas, a testemunha MR., posterior TOC da Autora é peremptória no seu depoimento de que não há registos que o pagamento de avença do réu tenha sido realizada pela sociedade Autora, não percebeu o destino dos levantamentos em dinheiro que referiu que tanto podiam ocorrer da conta pessoal do legal representante como da empresa Autora, mas nem esses movimentos contabilísticos o demonstram, bastaria juntar aos autos os extractos bancários que demonstrassem esses levantamentos, a declaração do IVA correspondente ao mencionado no ponto 7 foi enviada no prazo legal acompanhada do meio de pagamento, o réu cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, porém a Autora à revelia do réu por via do gerente ordenou o cancelamento do cheque do meio de pagamento o que resultou no incumprimento dessa obrigação, os factos 8 a 10 ocorreram por responsabilidade única do gerente da Autora que ordenou o cancelamento do pagamento da obrigação fiscal por falta de liquidez, a notificação do ponto 9 ficou sem efeito porquanto a declaração do IVA foi enviada dentro do prazo legal, todos os pagamentos a título de impostos, coimas, contribuições do ponto 27 são da única e inteira responsabilidade do contribuinte fiscal e se o contribuinte fiscal não procedeu ao pagamento das mesmas apesar de devidamente informado pelo réu, na qualidade de contabilista, não poderá ser este o responsável por qualquer incumprimento, a sociedade autora era responsável pelo pagamento da quantia global de 5.617,70 euros a título de contribuições à segurança social referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, o réu procedeu ao pagamento de todas as contribuições devidas à Segurança social pela sociedade autora até ao dia 31/12/06 apesar de a Autora não ter pago os honorários do réu desde Janeiro de 2006, apesar de a Autora ter deixado de lhe pagar os honorários sem qualquer justificação desde Janeiro de 2006, desconhecendo o réu em absoluto a que respeita a matéria dada como provada sob 28, pelo que o réu não pode ser responsabilizado pelas contribuições, juros, coimas devidas pelo contribuinte, a partir do momento em que a sociedade autora deixou de liquidar os honorários acordados com o réu, o que ocorreu a partir de 2006 este ficou desonerado de cumprir qualquer acto contratual no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. [Conclusões EEEE a XXXX]

I.2.– Em contra-alegações, conclui, em suma, AG., em substituição da sociedade Autora, entretanto dissolvida e liquidada:

1.–A sentença clarificou o que motivou a condenação da recorrente no pagamento de danos não patrimoniais explanado que a quantia peticionada se mostrava adequada em razão da situação criada pelo comportamento do réu do tempo perdido transtornos e aborrecimentos causados pelo recorrente inexistindo a nulidade da alínea b) do n.º 1 do art.º 615, [Conclusões A) a h]
2.– Quer as pessoas singulares como as colectivas são susceptíveis de serem titulares de direitos de cariz indemnizatório, a sociedade comercial autora maquis não era que a prestação de uma actividade por uma pessoa singular que deu forma societária ao fim prosseguido em que o único trabalhador era o próprio recorrido, as sociedades comerciais para além da personalidade e capacidade judiciárias que a lei lhes confere também terão uma expressão física entendida como a sua sede e uma expressão moral entendida como o seu bom nome podendo ser titulares de direitos de carácter não patrimonial quando o seu bom nome é colocado em causa, quando no plano mercantil é afectado o chamado aviamento de um sociedade quando existem atentados contra a marca e/ou patente quando como foi o caso dos autos a atitude omissa do réu promoveu o encerramentos e liquidação a sociedade titulada pelo recorrido, no caso dos autos a sociedade criada apenas visou melhor estruturar a actividade profissional prosseguida pelo recorrido que se integra no sector de construção civil/canalização cabendo ao então gerente e único trabalhador AG. aqui recorrido a prossecução da prestação de serviços de canalizador, a omissão do réu promoveu conduziu ao encerramento da empresa ao vasto conjunto de dificuldades criada ao então trabalhador da sociedade ora recorrido em razão de uma sub-rogação pessoal que teve lugar nos autos; por outro lado não se verifica a nulidade da alínea d) do n.º 1 do art.º 615 do Código de Processo Civil, porquanto aquilo que efectivamente no ponto 37 foi dado como provado foi que a sociedade não pagou ao réu o 13.º mês dos anos de 2006, 2007 e 2008, ou seja apenas o 13.º mês de cada ano não foi pago o que diverge do alegado pelo recorrido; por outro lado, de modo bem destacado a sentença recorrida pronuncia-se sobre a alegada excepção de não cumprimento dizendo que o recorrente nenhuma prova fez do alegado facto sendo que apenas foi apurado a este respeito que não foi pago o 13.ª mês dos anos de 2006, 2007, 2008 e que estando em causa o incumprimento do contrato por parte do réu desde 2003 nunca tal excepção poderia considerar-se verificada em face do alegado e do regime legal aplicável, inexistindo a nulidade de omissão de pronúncia alegada, [conclusões I) a BB]
3.–Em súmula, do que os depoentes disseram, começando pelo recorrido, no que concerne às suas declarações, dúvidas não ocorrem em como todos os anos a avença era paga, mês a mês e, ainda com esta, a quantia devida para ser entregue na Segurança Social, inicialmente através de cheque e mais tarde a solicitação do recorrente os pagamentos da avença e da contribuição para a segurança social passaram a ser efectuados por entrega em numerário, MR. revelou não ter conhecimento directo de qualquer pagamento efectuado pelo recorrido ao recorrente mas referiu que constatou na elaboração e tratamento contabilístico a partir de canhotos dos cheques a confirmação de que a avença e a prestação da segurança social erma pagas todos os meses e que a dada altura os pagamentos passaram a ser em numerário o que verificava nos extractos da sociedade, o próprio recorrente no depoimento que fez confirma que desde 2003 vinha a incumprir com um vasto conjunto de obrigações, designadamente, no que ao modelo 22 respeita à segurança social, IVAS, não obstante reconheça que recebia os valores necessários para o cumprimento destas obrigações, reconheceu que o seu incumprimento foi causa directa no tocante à aplicação de coimas e outras penalizações decorrentes da mora que só a si pode ser imputável; o pagamento da avença sempre ocorreu com excepção do 13.º mês dos anos de 2006, 2007 e 2008 como o recorrido bem o reconheceu, o recorrente nunca emitiu os recibos correspondentes aos meses da avença que lhe eram pagos. [Conclusões CC a OO]

I.3.– Recebido o recurso, os Ex.mºs Juízes-adjuntos tiveram vistos nos termos habituais; nada obsta ao conhecimento do recurso.

I.4:– Questões a resolver:
a)- Saber se a decisão recorrida padece das apontadas nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
b)- Saber se ocorre, na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova quanto ao alegado facto do não pagamento dos honorários e respectivas contribuições contratualmente devidos ao réu, se a prova do pagamento dos mesmos é ónus do Autor que o não cumpriu como resulta dos depoimentos em audiência.
c)- Saber se ocorre na decisão recorrida ao atribuir indemnização por danos não patrimoniais ao Autor AG. em substituição da sociedade primitiva entretanto dissolvida e liquidada (art.º 162 do CSC), erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 496 do Cciv.
d)- Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro na operação de compensação por não ter incluído os valores de que é credor o Réu quanto à avença que lhe não foi paga e se opera a excepção de não cumprimento por não ter a Autora pago ao réu aqueles valores da avença.

II–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1– Deu o Tribunal como provados os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos da lei de processo:

1.- A A. Tubocascais – M…C…, Lda. era uma sociedade que se dedica à comercialização e venda de materiais de construção, empreitadas de obras públicas e civis, execução de todas as canalizações de água e gás, importação e exportação de materiais de construção.
2.- Na pendência dos presentes autos, aos 26/12/2011, em assembleia geral extraordinária da A., os sócios deliberaram, por unanimidade, a dissolução da sociedade e a cedência de todo o activo a favor do sócio-gerente AG..
3.- Em 28/12/2011, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da A., figurando como depositário AG..
4.- Nos presentes autos, a A. sociedade foi substituída pelo mesmo AG..
5.- Em 1999, a Tubocascais, através do seu gerente AG., acordou verbalmente com o R., na qualidade de técnico oficial de contas, inscrito na respectiva Câmara com o n.º 4…6, que este lhe prestasse serviços de contabilidade, na modalidade de avença, mediante o pagamento da quantia mensal de 200,00 €, devida 13 vezes por ano.
6.- No âmbito do contratado, e acordado, a sociedade entregava mensalmente ao R. uma verba para pagamento dos seus honorários e da taxa devida à Segurança Social.
7.- Por ofício datado de 01/03/2004, a sociedade foi citada pelos Serviços de Finanças, no âmbito de um processo de execução fiscal, para cobrança coerciva da quantia de 220,19 €, relativa ao I.V.A. devido no segundo trimestre do ano de 2003, e respectivos juros de mora.
8.- Por ofício datado de 09/03/2005, a sociedade foi notificada, pelos Serviços de Finanças, da aplicação de uma coima no montante de 50,64 € e custas processuais no montante de 44,50 €, no âmbito de um processo de contra-ordenação instaurado por apresentação da declaração periódica do I.V.A., relativa ao segundo trimestre do ano de 2003, dentro do prazo, sem meio de pagamento.
9.- Por ofício datado de 17/06/2004, a sociedade foi notificada pelos Serviços de Finanças para apresentar as declarações de IVA em falta, respeitantes ao terceiro e quarto trimestre de 2003, tendo sido oficiosamente fixado em 748,20 € o imposto a pagar.
10.- Por ofício datado de 13/07/2005, foi a sociedade citada pelos Serviços de Finanças, no âmbito de um processo de execução fiscal, para cobrança coerciva da quantia de 95,14 €, relativa à coima e custas processuais aplicadas no processo a que se alude em 8.
11.- Em data não apurada de 2008, em conversa com um cliente, o A. tomou conhecimento da existência de problemas tributários com outras empresas cujo TOC era também o ora R.
12.- Em face disso, bem como das recebidas comunicações dos Serviços de Finanças, endereçou ao R. uma carta registada, datada de 27/10/2008, com o seguinte teor:

“Venho por este meio pedir que me entregue toda a documentação da Firma Tubocascais, Lda., nomeadamente; todos os Impostos entregues à Administração Fiscal e Segurança Social desde o ano de 2003 até ao ano 2007 findo e todas as pastas de documentação que serviram de suporte para a elaboração dos respectivos Impostos.
Este pedido é feito em virtude do Senhor JL. não ter cumprido e violado os deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal.
De acordo com o artigo 16°. do Código Deontológico dos TOC, o Senhor não pode reter a documentação já à muito tempo pedida.
Perante esta situação, as coimas já pagas por mim e as que irão ser pagas no futuro em virtude do seu desleixo na entrega das Mod.22 de IRC e da Declaração Anual desde 2003 até 2007, é favor accionar o Seguro de Responsabilidade Civil que tem com a CTOC.
Por isso, tem um prazo de oito dias para regularizar toda a situação. Findo esse prazo terei que resolver o assunto junto das autoridades competentes.”
13.- E, por carta datada de 17/11/2008, fez uma participação à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a relatar o sucedido, que deu origem a um processo disciplinar.
14.- O R. disponibilizou-se para entregar os dossiers e pastas da contabilidade da sociedade no dia 31/12/2008.
15.- Por acórdão de 04/04/2011, foi aplicada ao ora R. a pena disciplinar de multa, no valor de 2 130,00 €, nos termos e com os fundamentos que constam do Documento 1 junto na audiência prévia, cujo teor se dá por reproduzido.
16.- O A., na qualidade de gerente da sociedade, deslocou-se por inúmeras vezes à Repartição de Finanças e à Segurança Social, a fim de averiguar qual a situação da empresa.
17.- Em data não concretamente apurada do ano de 2008, a sociedade contratou um novo gabinete de contabilidade, passando a ter como TOC JR..
18.- O R. não elaborou e procedeu à entrega das declarações Modelo 22 de IRC, relativas aos anos de 2003 a 2007, que deveriam ter sido entregues até ao último dia útil do mês de Maio dos anos seguintes àqueles a que diziam respeito.
19.- Foi o novo TOC contratado pela sociedade quem procedeu à entrega das mesmas em 21/4/2009, quanto aos anos de 2004, 2005 e 2007, e em 29/4/2009, quanto aos anos de 2003 e 2006.
20.- O R. não elaborou e procedeu à entrega das declarações anuais do Modelo 10, relativas aos anos de 2004 a 2007, que deveriam ter sido entregues até ao final do mês de Fevereiro dos anos seguintes àqueles a que diziam respeito.
21.- Foi o novo TOC contratado pela sociedade quem procedeu à entrega das mesmas em 7/11/2008.
22.- Desde o ano de 2003, o R. não actualizou o regime tributário aplicável à sociedade tendo, consequentemente, as Finanças aplicado, oficiosamente, o regime simplificado de tributação.
23.- Não procedeu à entrega das declarações periódicas do IVA, referentes aos 3º e 4º trimestres de 2003, no prazo legalmente previsto, até ao dia 15 do segundo mês seguinte, do que a sociedade foi notificada pelas Finanças.
24.- As declarações periódicas do IVA, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, foram entregues extemporaneamente e a zero, embora a sociedade tivesse realizado operações comerciais.
25.- Não procedeu à entrega das Declarações Anuais de 2003, 2004 e 2005, e das Declarações IRS dos exercícios de 2006 e 2007.
26.- Foi o novo TOC contratado pela sociedade quem apresentou as declarações em falta, bem como apresentou declarações rectificando as que foram apresentadas a zero.
27.- No âmbito de processos de contra-ordenação e de execuções fiscais, instaurados por falta de apresentação das declarações de remunerações à Segurança Social, e por falta de pagamento das respectivas contribuições, até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que diziam respeito, respeitantes ao período de Abril de 2003 a Abril de 2008, a sociedade pagou à Segurança Social a quantia global de 5 617,70 €, a título de coimas, contribuições, cotizações, juros de mora e custas processuais.
28.- Em 30 de Junho de 2009, a sociedade devia à Segurança Social a quantia de 106,42 €, a título de juros de mora, que pagou.
29.- No âmbito de processos de contra-ordenação, instaurados por falta de apresentação atempada da declaração periódica do IRC relativo aos anos de 2003, 2005, 2006 e 2007, a sociedade pagou coimas nos valores de, respectivamente, 100,00 €, 224,00 €, 224,00 € e 224,00 €.
30.- Em consequência da falta de apresentação atempada da declaração periódica do IRC relativo aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, a sociedade foi obrigada a pagar juros compensatórios e juros moratórios no valor global de 2 118,42 €.
31.- Em consequência da necessidade de correcção das declarações periódicas do IVA, relativas ao exercício de 2005, a sociedade foi obrigada a pagar coimas e juros compensatórios no montante global de 1 455,15 €, e quantias resultantes de liquidação adicional no montante global de 3 762,26 €.
32.- Em 3 de Julho de 2009, a sociedade contraiu um empréstimo junto do banco Millenium BCP, no montante de 22 500,00 €, parte do qual foi utilizado para pagar as dívidas à Segurança Social e às Finanças, resultantes do comportamento do R..
33.- O A. AG., para além de gerente da sociedade, era também o seu único trabalhador.
34.- Em deslocações às Finanças e à Segurança Social, bem como em reuniões com o novo TOC, para inventariar toda a situação contributiva da sociedade, perdeu vários dias de trabalho.
35.- Em consequência da situação criada pelo comportamento do R., teve transtornos e aborrecimentos.
36.- O R. não comunicou à OTOC (anteriormente, CTOC) as datas do início e da cessação da prestação de serviços à sociedade.
37.- A sociedade não pagou ao R. o 13º mês nos anos de 2006, 2007 e 2008.
38.- A OTOC (anteriormente, CTOP) celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil profissional para os profissionais nela inscritos com, 38.1 – Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., titulado pela apólice nº 87/42.205, com início em 10/11/2000 e termo em 30/6/2003, e pela apólice nº 87/49.704, com início em 1/7/2003 e termo em 26/3/2004, sendo o capital máximo seguro por sinistro e por ano, de 50 000,00 €, por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de 49,88 €, nos demais termos e condições constantes dos documentos n.º 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação, com o requerimento de 31/8/2015, da chamada, e documento junto com o ofício da OTOC de 19/6/2012, e 38.2 – Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente, Real Seguros, S.A.), titulado pela apólice nº 50/014324, com início em 27/3/2004, sendo o capital máximo seguro por sinistro e por ano, de 50 000,00 €, por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização,
no mínimo de 49,88 €, nos demais termos e condições constantes dos documentos n.º 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação da chamada, e documento junto com o ofício da OTOC de 19/6/2012.
39.- Os factos em discussão nos autos não foram participados a qualquer das seguradoras.

II.2.– Proferiu o Tribunal recorrido a seguinte decisão quanto à Matéria de facto não provada que o apelante impugna:
Nada mais se provou, designadamente, não se provou que, com excepção do 13.º mês, a sociedade não tenha pago a remuneração devida ao R., que este tenha suportado, a suas expensas, a contribuição devida à Segurança Social nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2006, que o gerente da sociedade lhe pedisse para atrasar a entrega das declarações do IVA, por falta de liquidez, ou que, nos anos de 2006 e 2007, não tivesse sido entregue a documentação necessária ao cumprimento das obrigações fiscais e segurança social.

III–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1.- Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2.- Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3.- Saber se a decisão recorrida padece das apontas nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia;

III.3.1–Sustenta o Réu que:

– O direito indemnizatório do art.º 496/1 do CCiv respeitante aos denominados danos morais é de natureza eminentemente pessoal assetando na afectação personalizada da esfera jurídica do lesado traduzida no injusto padecimento que lhe é imposto;
– Arbitra uma indemnização consubstancia encontrar uma justa reparação para esse dano através de um julgamento de equidade com motivação adequada, o processos lógico através do qual se chegou a essa liquidação;
– A sentença recorrida é omissa quanto à fórmula utilizada para arbitrar o valor de 5 mil euros;

III.3.2.–Consta da decisão recorrida “no que concerne aos danos não patrimoniais, resultou provado que em consequência da situação criada pelo comportamento do réu, para além do tempo perdido o Autor teve transtornos e aborrecimentos afigurando-se-nos adequada no descritos circunstancialismos a peticionada quantia de 5.000,00 euros”
III.3.3.–O juiz deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496, n.º 1 do CC.
III.3.4.–A indemnização deve ser fixada nos termos dos art.ºs 496, n.º 3, 1.ª parte e 494 do CC, ou seja tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
III.3.5.–O princípio do julgamento equitativo estatuído no art.º 566, n.º 3 conjugado com o n.º 3 do art.º 496 do CC tem sido entendido no sentido de abranger, com as necessárias adaptações, o caso de não poder ser averiguada a existência de danos (e não apenas o seu valor exacto), por se entender que seria violento, à semelhança do não apuramento exacto do valor dos danos que o seu titular ficasse privado da indemnização, e por conseguinte mesmo que o lesado não prove os danos não patrimoniais o Tribunal deve decidir equitativamente se existem ou não - Vaz Serra em anotação ao Ac do STJ de 12-02-1970, in RLJ Ano 105, págs. 44.. A propósito dos danos morais o STJ tem decidido de forma não uniforme: já se entendeu que os simples incómodos e mau-estar, por terem uma carga subjectiva não são indemnizáveis (Ac do STJ de 26-03-96 na Revista 88.015); o desgosto por uma moradia não estar construída a tempo por ser uma simples contrariedade não merece a tutela jurídica (Ac do STJ de 18-11-75 in BMJ  251/150); os simples incómodos não merecem também a tutela do direito (Ac do STJ de 12-10-73 in BMJ 230/107). Mas também já se entendeu que uma perturbação pode merecer a tutela do direito (Ac do STJ de 10-11-93 in C.ªJ.ª STJ Ano I, T. III, págs. 134).
III.3.6.–O art.º 615/1/b fere de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
III.3.7.–“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”[2]
III.3.8.–E este entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência do STJ, uniformemente: Acórdãos de 24/05/2003 in BMJ 327/663, de 05/01/1984 in BMJ 333/398, de 14/01/1993, in BMJ 423/519, entre outros;
III.3.9.–Por fundamentação “deve entender-se o exame prático da prova produzida, a especificação dos factos provados, nomeadamente os admitidos por acordo ou por confissão, as razões que justificam a aplicação da lei aos factos e a conclusão resultante da conjugação dos factos provados com a lei aplicável. Nisto consiste a fundamentação da sentença (cfr. Aliás com o art.º 607/3 do C.P.C. para a sentença judicial)”[3]. A nível da sentença proferida por um tribunal estadual a fundamentação exerce não só uma função endoprocessual de permita o fácil exercício de meios de impugnação através do conhecimento dos motivos da decisão como extraprocessusal de viabilizar o controlo do modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído pela comunidade e opinião pública.[4]
III.3.10.–É uma evidência que o julgador do Tribunal recorrido não indicou as normas que se sabe sustentam o direito à reparação equitativa dos danos morais e as normas são as acima indicadas, sejam os art.ºs 494 e 496, do CCiv, mas as disposições legais que suportam o julgamento equitativo dos danos só podem mesmo ser aquelas; a decisão recorrida evidenciou os danos que são os que constam, grosso modo, do ponto 35 ou seja que o Autor, em consequência da situação criada pelo comportamento do réu, teve transtornos e aborrecimentos. Se esses transtornos que o Autor, pessoa física, sofreu são no contexto da acção indemnizáveis, tendo em conta que a Autora era uma sociedade comercial e por força da sua dissolução e liquidação veio a ser substituída pelo mencionado AG., seu primitivo gerente, tendo em conta a regra do art.º 162 do CSC, AG. a quem o outro liquidatário e também depositário legal cedeu o activo da primitiva sociedade, de onde se contaria também a eventual reparação pelos danos morais da sociedade, ou seja a eventual qualidade de cessionário desse crédito reparativo, podem ser efectivamente reparados desse modo é questão diversa que integra eventual erro de julgamento que não nulidade.
III.3.11.–Mais invoca o apelante réu a nulidade da sentença que, tendo na contestação alegado a excepção de não cumprimento da sua obrigação de prestação de serviços de contabilidade, enquanto a Autora não efectuar a sua contraprestação acordada pelos serviços que lhe contratou, ou seja as avenças acordadas em número de 13 por ano desde pelo menos Janeiro de 2006 até ao final do contrato que comprovadamente ocorreu em Outubro de 2008 (37 dos factos provados), tendo por isso entrado em incumprimento perante o réu nos anos de 2006, 2007, 2008, para além das obrigações tributárias e contribuições à segurança social que tinha acorda pagar como resulta do ponto 6, não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre tal. A sentença sob o itemQuestões a decidir” enunciou a questão de saber se o réu é detentor de um crédito sobre a Autora e, sob 3-C, epígrafe “Da excepção do não cumprimento, compensação de créditos e reconvenção”, dali constando, entre o mais, que, tendo o Réu alegado que a sociedade não lhe pagou a remuneração acordada nos anos de 2006 e 2007 “…não logrou porém fazer a prova de tal facto, apenas se tendo apurado a este respeito que não lhe foi pago o 13.º mês dos anos de 2006, 2007, 2008…estando em causa o incumprimento do contrato, por parte do réu desde 2003, nunca tal excepção se poderia considerar verificada em face do alegado e do regime aplicável…invoca um crédito decorrente da falta de pagamento da remuneração acordada, agora porém, quanto aos anos de 2006, 2007 e 2008 no valor de 7.800,00 euros bem como do pagamento da segurança social no valor de 1.254,00 euros pretendendo efectuar a respectiva compensação caso venha a ser responsabilizado…em reconvenção pede a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 6.454,00 euros sendo 5.200,00 euros a título de remunerações e 1.254,00 euros a título de contribuições para a segurança social…o termo do contrato ocorreu no fim do mês de Outubro de 2088 pelo que em face da matéria de facto apurada o réu é titular de um crédito de 566,70 euros…e efectuar-se a respectiva compensação…”; a sentença, ao invés do sustentado nas alegações de recurso, pronunciou-se sobre aquela matéria de excepção, se o Tribunal errou ao entender que era ónus da prova do réu o não pagamento por parte do Autor da contraprestação a que se encontrava vinculado, se a prova ou a falta dela aponta no sentido oposto ou seja de penalizar o Autor pela falta de prova, seu ónus, de que, efectivamente, pagou a contraprestação naqueles anos, não é causa de nulidade da sentença é já questão diversa a que nos referiremos adiante.
III.4.–Saber se ocorre, na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova quanto ao alegado facto do não pagamento dos honorários e respectivas contribuições contratualmente devidos ao réu, se a prova do pagamento dos mesmos é ónus do Autor que o não cumpriu como resulta dos depoimentos em audiência
III.4.1.–Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)”.
III.4.2.–Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”
III.4.3.–Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).
III.4.4.–Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[5].
III.4.5.–O recorrente indicou os concreto pontos de facto alegadamente mal julgados, ou sejam os factos 37 e a matéria de facto dada como não provada, o sentido alegadamente correcto da decisão e transcreveu os depoimentos das testemunhas que conjugadamente com os outros meios de prova, permitem aquela alteração pelo que cumpriu o ónus a seu cargo.
III.4.6.–Quanto à motivação do ponto 37 entendeu o Tribunal que o mesmo “resultou da conjugação das posições de Autora e Réu, constantes dos respectivos articulados e das declarações de parte do Autor” e quanto à matéria de facto que o Tribunal deu como não provada entendeu o Tribunal que resultou “quer da ausência de produção de prova credível sobre ela, quer da produção de prova em sentido contrário”.
III.4.7.–Na sua contestação o Réu sob a epígrafe  B) da Excepção de não cumprimento art.ºs 11 a 15 que nos anos de 2006 e 2007 não liquidou ao réu a contraprestação a que estava obrigada  o réu ao não receber a remuneração a que tinha direito não estava obrigado a cumprir com as suas obrigações para com a Autora, termos em que consubstanciando uma excepção peremptória deverá o réu ser absolvido do pedido; sob E) Da compensação de créditos, art.ºs 26 a 31, excepciona a falta de pagamento pela Autora das avenças que contratualmente a autora estava obrigada e referentes aos anos de 2006 a 2008, no valor de 7.800,00 euros mais a s contribuições para a segurança social a que a Autora estava obrigada naquele valor acima referido devendo operar-se a compensação e depois sob a epígrafe “por reconvenção” alega que nos anos de 2006 e 2007 o réu não foi pago da sua avença mensal tal como acordado pagamento 13 vezes por anos estando em dívida a Autora para com o réu no valor de 5 mil e 200 euros acrescendo-se ainda 2008 caso se considere estar ainda em vigor o contrato mais os valores da contribuição social no total de 6.454,00 euros; em sede de impugnação o Réu alegou também sob 50 “que era o gerente da Autora que pedia ao réu para atrasar com a entrega das declarações uma vez que em muitos desses períodos trimestrais não tinha liquidez para o pagamento do imposto do IVA” sob 52 “a declaração do imposto  (IVA 2.º trimestre de 2003) foi entregue e remetida pelo réu, tal como alega e demonstra a Autora muito embota não tenha sido paga por indisponibilidade financeira da Autora”, 59 “coima de 450,64 euros mais 44,. 50 a titulo de custas judiciais referente à falta de pagamento de imposto do 2.º trimestre de 2003 por culpa imputável e única da Autora que não facultou o meio de pagamento ao réu” 63 “IVA referentes ao 3.º e 4.º trimestres desse ano mas com apuramento de imposto a pagar e que mais uma vez a Autora não pagou porque não tinha liquidez” 85 “O facto é que nos anos de 2006 e 207 a Autora nunca entregou qualquer suporte contabilístico documentação e cheque ou dinheiro ao réu para que este procedesse a pagamentos quer de IVAS quer da segurança social quer da sua avença” 88 “quanto aos anos de 2006 e 2007 o réu viu-se impossibilitado de enviar as declarações periódicas e outros documentos contabilísticos porquanto nestes anos a Autora não lhe facultou nenhuma documentação…” 104 e 105” “As declarações dos anos 2004 e 2005 foram entregues pelo réu a zero porque o réu não dispunha de toda a contabilidade e documentos contabilísticos para apresentar as declarações em conformidade e disso deu conhecimento à Autora que o bem sabia” 112 a 114 “ As declarações referentes a Segurança Social foram sempre entregues pelo réu umas dentro do prazo e outras fora do prazo…por culpa exclusiva da autora, porquanto as declarações ao serem entregues devem ir acompanhadas do pagamentos e a Autora protelava muitas vezes esse pagamentos por falta de liquidez”116 “a partir de 2006 a Autora nunca mais forneceu ao réu qualquer pagamentos para liquidar a Segurança Social e por essa razão o réu não o fez…alguns dos pagamentos à segurança Social no ano de 2006 foram realizados com dinheiro próprio do réu…na expectativa que a Autora lhe pagasse…nunca tendo sido compensado de tais despesas” 141 “o mesmo se diga quanto aos IRCs de 2006 e 2007 também nesses anos a Autora não entregou qualquer suporte contabilístico ao réu e não lhe pagava os seus serviços” configurada a excepção de não cumprimento”, 144 “O réu não liquidou os impostos da Autora porquanto esta não o provisionou para o efeito”; a este propósito a Autora, na Réplica, refere que o pagamento da avença e valor para pagamento da taxa social devida à Segurança Social, sempre foi paga, pontualmente, por cheque até 17/2/2006 e desde essa data por solicitação do réu os pagamentos passaram a ser pagos em dinheiro quer a verba referente à avença quer a verba referente à segurança social (art.ºs 26/27), os pagamentos das taxas sociais da segurança social referentes a contribuições e quotizações não foram pagas pelo réu desde Março de 2003, 2004, 2005 e 2006 pese embora a Autora tenha entregue ao réu a verba destinada a tais pagamentos (44), o réu jamais comunicou ao Autor que não procedia ao preenchimento e entrega das declarações de IRC IVA e Segurança Social (46) desde 199 até ao início de 2006 foi paga ao réu por cheque a verba acordada de 2000 euros pela prestação de serviços e para pagamento da segurança social e a partir daquela data também procedeu a tal pagamento em dinheiro por solicitação daquele (50), a excepção de não pagamento a ser invocada por algum das partes apenas o poderia ser pela Autora uma vez que o réu não efectuou atempadamente a prestação a que está adstrito a realização da escrita contabilística da Autora pese embora lhe tenha pago atempadamente as suas avenças (58), ainda que a Autora não tivesse procedido ao pagamentos das avenças do réu o que só em tese se admite, a partir do mês de Março de 2006, sempre se diria que a Autora tinha um crédito para com o réu pois se durante 3 anos tal verba lhe foi paga para a realização de uma determinada tarefa que não foi cumprida pelo réu e este nada fez durante tal período tal pagamento deveria ser transferido para o momento da realização de tal tarefa que no prazo das declarações de IRC e Segurança Social nunca foram concretizadas pelo réu (61) impugna o alegado em 11 da contestação porquanto a partir de Março de 2006 a Autora passou a entregar ao réu a verba mensal de 314,00 euros em dinheiro por solicitação e quase imposição do réu (62 e 106)
III.4.8.–Muito embora o Réu, na sua contestação, pareça alargar a excepção de não cumprimento das suas obrigações também à demonstração de que a Autora não só não disponibilizou a documentação necessária nem aprovisionou as quantias necessárias para o pagamento dos impostos pela Autora devidos à Administração fiscal e Segurança Social a verdade é que, sob a aquela epígrafe, da excepção de não cumprimento, a matéria desta excepção se resume ao alegado não cumprimento pela Autora da sua obrigação de pagamento da contraprestação contratual ou seja dos valores das avenças e respectivas taxas da segurança social e é essa matéria que está em causa na decisão de facto.
III.4.9.–A excepção de não cumprimento consiste na recusa de efectuar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que este, por sua vez, efectue a respectiva contraprestação.
III.4.10.–Para que a exceptio funcione exige-se, além do mais, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra.
III.4.11.–O excipiens apenas recusa a sua prestação até que a outra parte realize a prestação a que está adstrito.
III.4.12.–A exceptio visa assegurar o equilíbrio, mediante o cumprimento simultâneo, em que assenta o esquema do contrato bilateral, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (1) .E opera não só no caso de falta integral de cumprimento, como no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso.
III.4.13.–Se o contraente que tiver de cumprir em primeiro lugar oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, o outro contraente pode recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida integralmente ou eliminados os defeitos.
Como refere Antunes Varela (2), o que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428.° e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação.
III.4.14.–Quando haja uma interdependência entre as prestações seria, além de ilegal, a todos os títulos injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte,
premiando quem prevaricou ainda segundo Antunes Varela.
III.4.14.–Centrada a excepção de não cumprimento na questão da falta de pagamento por parte da Autora dos valores contratualmente devidos pela Autora (o que não é sequer contestado) a título de avença e taxas de segurança social correspondentes, a questão que se coloca é a de saber sobre quem recai o ónus de prova do pagamento desses valores. A Autora não invocou, em contra excepção, à excepção mencionada, que não pagou aqueles e que não os pagou porque o Réu não cumpriu a sua prestação contratual enquanto contabilista pelo contrario alegou, expressamente, que os pagou, mas que não os pagou em cheque como até aí vinha fazendo, antes procedeu ao seu pagamento em dinheiro, por expressa exigência do réu e que a partir de Fevereiro de 2006 esse valor subiu para 314 euros. Tendo o contrato terminado em Outubro de 2008, não vindo, expressamente, invocada e peticionada nenhuma razão para que a Autora não efectuasse o pagamento a que contratualmente estava obrigada, pagamento esse que, de resto, a Autora alega ter efectuado em dinheiro, não olvidando a natureza exceptiva da defesa invocada pelo réu, porque o pagamento daqueles valores é uma obrigação contratual da Autora, quem está em melhores condições de demonstrar o pagamento é, naturalmente, a Autora devedora, funcionando aqui como contra excepção àquela excepção e por isso, por força do n.º 2, do art.º 342, do CCiv tal ónus recai, por força do contrato, na pessoa da Autora, entretanto substituída pela pessoa do seu liquidatário.[6] De resto da motivação a decisão resulta que o Tribunal recorrido se convenceu que apenas aqueles valores mencionados em 37 não foram pagos, o que o Réu não questiona (subentendendo que os restantes o foram) com base exclusivamente nas declarações do mencionada AG., agora em substituição da primitiva Autora sociedade e do Réu, cujas posições são antagónicas, sem que a convicção do julgado se tenha alicerçado em qualquer documento ou princípio de prova documental. Resulta do art.º 787, do Cciv, que, quem cumpre uma obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem   prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo, podendo o autor do cumprimento recusar a prestação enquanto a quitação não for dada assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento; mais recentemente e por força do art.º 115/4, do IRS, aplicável às sociedades ao abrigo do art.º 132/4, do IRC, as pessoas que paguem rendimentos a que se refere o art.º 3, são obrigadas a exigir recibo das quantias pagas; por outro lado, tratando-se como se tratava de uma sociedade comercial, a Autora estava obrigada a ter suporte contabilístico dos documentos comprovativos das operações realizadas, isto por força do art.º 98-B, do CIRC, aprovado pelo DL 442-B/88, de 30/11, actualmente, art.º 123/2. Sustenta a Autora na réplica que os pagamentos foram feitos em dinheiro por conveniência do réu contabilista, sendo que de tal não há rasto factual provado. Restaria saber qual era a conveniência do réu em receber da Autora em dinheiro os valores das avenças como, a Autora alegou que aquele recebeu, sem processar o respectivo documento de quitação e qual era a conveniência da Autora em não ter consigo o comprovativo do pagamento. Do depoimento de parte e declarações do Réu resulta apenas aquilo que favoravelmente a si alegou na contestação ou seja que “até Janeiro de 2006 a Autora pagava por cheque a avença mais o valor da contribuição para a segurança social que era variável de ano para ano em função da evolução do salário mínimo nacional…até Janeiro de 2006 a Autora sempre me pagou as 13 prestações anuais…a partir de Fevereiro de 2006 não foi paga a avença nem em dinheiro, deixei de receber mas não denunciei o contrato…”; do depoimento de AG. resulta exactamente aquilo que alegou na réplica ou seja que “…paguei-lhe sempre, a uma determinada altura passou a exigir-me o pagamento em dinheiro, o que eu fiz, eu deixei de lhe pagar no fim do ano de 2008 quando ele me entregou os dossiers e pus fim ao contrato…a partir de 2006 o senhor JL. pediu-me para lhe pagar em dinheiro o que eu aceitei não me deu justificação e eu confiava inteiramente nele e não lhe pedir quitação…pagava-lhe 314,00 euros na casa dele todos os meses, durante 3 anos…”; contudo, estas declarações do mencionado AG. não são corroboradas por nenhuma testemunha e não vem indicado na motivação da decisão qualquer documento que o suporte, tão-pouco em contra-alegações o Autor refere que exista. A TOC (Técnica Oficial de Contas) que veio substituir o Réu como contabilista da Autora em 2009, não presenciou nenhum pagamento em dinheiro, aquilo que sabe foi aquilo que o senhor AG. lhe transmitiu, contudo suporta o seu testemunho de que, efectivamente, foi pago em dinheiro, na consulta de extractos bancários da conta da Autora que se não mostram juntos ou que se não evidenciam, de modo que não se vislumbra de que modo possa o Tribunal ter ficado convencido de que a sociedade “não pagou ao réu o 13.º mês nos anos de 2006, 2007 e 2008”; disse a mencionada MR. entre o mais e com interesse que “…trabalhei para Tubocascais desde princípios de 2009 ate a sociedade ter cessado a sua actividade…nos últimos 2 anos foi pago em dinheiro porque nos outros anos havia cheques, deixou de haver cheques e pelo extracto bancário da empresa (Banco BCP) estaria a sair o dinheiro, conferi extractos, não havia recibos das avenças, também não houve recibos dos cheques enquanto foram pagos…basta o extracto bancário para comprovar contabilisticamente esse pagamento se se souber o valor correcto, na altura não servia o extracto bancário era necessária a factura ou o recibo anexado…sabia que era o pagamento da avença porque sabia o valor através do que me dizia o senhor AG…o dinheiro foi levantado, não soube o destino desse dinheiro, sei porque me disseram…esse valor sem o comprovativo não era tido em conta como custo da empresa por falta o recibo ou a factura, mas valia como despesas, uma saída de caixa…havia levantamentos em dinheiro trimestrais para pagar o IVA e outros não sei de quanto, o senhor AG. disse-me, que era o valor da avença mais o valor da contribuição para a segurança social que tinha de ser paga até ao dia 15 de cada mês…”; por conseguinte, a mencionada testemunha MR. nem presenciou os pagamentos em dinheiro, nem soube sequer indicar quais eram os valores que, constantes dos extractos bancários corresponderiam a levantamentos destinados ao pagamento mensal da avença, na certeza de que nem a motivação da decisão nem as partes em recurso indicam esses documentos. Tudo visto, entende-se que, muito embora o Tribunal recorrido aprecie livremente as provas em conformidade com o disposto no n.º 4, do art.º 607, essa apreciação não é discricionária e tem que resultar indiciado o iter que levou a essa convicção e as declarações do Autor (que não constituem confissão por se não tratar de facto que lhe seja desfavorável, pelo contrário, o pagamento da avença constitui facto favorável e por isso o Autor tem todo o interesse em alegar esse pagamento) porque desacompanhados de outro meio de prova seguro que permita concluir por esse pagamento nos anos de 2006 a 2008 não permitem firmar a convicção segura desse pagamento, razão pela qual, sendo ónus de prova da Autora esse pagamento, a dúvida resolve-se, por força do art.º 414, contra a Autora (agora substituído por AG.), consequentemente o ponto 37 tal como se encontra decidido não afasta as dúvidas sobre o pagamento cujo ónus recai sobre o Autor, razão pela qual se elimina em contrapartida fica a constar dos factos não provados que A partir de Fevereiro de 2009 a Autora tenha pago ao Réu os valores constantes de 5 e 6 dos factos provados e até ao fim do contrato operado por via da carta de 27/10/2008 constante do ponto 12”

III.5–Saber se ocorre na decisão recorrida ao atribuir indemnização por danos não patrimoniais ao Autor AG. em substituição da sociedade primitiva entretanto dissolvida e liquidada (art.º 162 do CSC), erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 496 do Cciv.
III.5.1.–Já acima dissemos quão parca é a fundamentação da decisão recorrida de atribuição ao Autor da quantia de 5 mil euros a título de reparação de danos não patrimoniais.
III.5.2.–Consta dos factos provados que o Autor AG. para além de gerente da sociedade era também o seu único trabalhador e que em deslocações às Finanças e à Segurança Social reuniões com o novo TOC perdeu vários dias de trabalho tendo o mesmo AG. em consequência doa situação criada pelo comportamento do réu tido vários transtornos e aborrecimento. A petição inicial deu entrada em juízo em 2010 nessa altura a Autora era a sociedade e não também o seu sócio gerente AG., sociedade aquela que ainda não tinha sido dissolvida nem liquidada o que só veio a ocorrer em 2011; nos art.ºs  71, 72, 83 e 84, olvidando que o gerente não era ele próprio Autor na acção, a Autora alegou que o senhor AG. era o seu gerente e único trabalhador teve de reunir durante vários dias trabalhos de canalização para fazer as diligências junto das Finanças e da Segurança Social e em reuniões constantes com o novo TOC para inventariar toda a situação contributiva da Autora, perdendo 15 dias de trabalho, que, ao valor de 16,00€/hora, dá um valor de 1.920,00 euros, devidos a título de lucros cessantes, devendo ser imputados à ré a título de danos morais, o valor de 5 mil euros devidos pelos transtornos dores de cabeça e aborrecimentos causados ao gerente da Autora que sofre de doença cardíaca tendo que recorrer ao seu médico com muito mais frequência e tomado mais medicação.
III.5.3.–A Sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a sociedade personalidade jurídica enquanto estiver em liquidação (cfr. art.º 146 do CSC); e se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais pela forma do art.º 156, havendo norma específica quanto às dívidas fiscais não exigíveis (cfr. art.º 147, n.sº 1 e 2 do CSC); antes de iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas (cfr. Art.º 149 do CSC); o liquidatário deve, na pendência da liquidação, cumprir as obrigações da sociedade (cfr. art.º 152, n.º 3, alínea b) do CSC); verificando-se os pressupostos do art.º 841 do cCiv os liquidatário devem (ao invés do podem do n.º 2 do art.º 841 do CCiv) proceder à sua consignação em depósito do objecto da prestação (cfr. art.º 154, n.º 2 do CCiv); os liquidatários que com culpa sua, nos documentos apresentados à Assembleia para os efeitos do artigo 157 (contas finais da liquidação) indicarem falsamente que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados (cfr. art.º 158, n.sº 1 e 2 do CSC); a sociedade considera-se extinta sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162 a 164 do CSC pelo registo do encerramento da liquidação (cfr. art.º 160, n.º 2 do CSC); nas sociedades por quotas só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade salvo o disposto no art.º 198 do CSC ( cfr. 197, n.º 3 do CSC)
III.5.4.–Ora, à semelhança o que acontece com o art. 162 e pelas mesmas razões acima referidas, também os n.ºs 2 e 5 do art.º 163 do CSC assumem, não obstante a sua inserção sistemática no CSC, carácter nitidamente adjectivo ou processual.
III.5.5.–Concordamos com Raul Ventura quando diz que perante os preceitos do CSC citados não há que partir de construções dogmáticas para chegar às soluções concretas mas sim enquadrar os preceitos legais numa explicação dogmática adequada, ou seja há apenas que explicar o como e o porquê dos débitos, bens e créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios; sufragando o entendimento o ilustre jurista o “como não pode deixar de ser uma sucessão e só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade tais activos e passivo já pertençam aos sócios, ou seja se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade o porquê reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social; os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes.[7]
III.5.6.–Não se vislumbra na acção nenhum outro articulado superveniente em que o Autor AG. e em nome próprio tivesse vindo a pedir a condenação do Réu na reparação de danos não patrimoniais por si sofridos naquelas alegadas e em parte comprovadas circunstâncias, pelo que o direito à reparação peticionada diz respeito a danos da sociedade Autora em cujo crédito reparativo o mencionado AG. tivesse sucedido. Será que o Autor AG. sucedeu em algum crédito da extinta sociedade e que seja relativo a danos não patrimoniais por esta eventualmente sofridos?
III.5.7.–Resulta do art. 496º, nºs 1 e 3, do CCiv que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" e que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
III.5.8.–A indemnização por danos não patrimoniais visa, essencialmente,  proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que... de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris". 
III.5.9.–Tal indemnização, acima de tudo, visa uma compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a atenuar ou minorar o sofrimento físico e moral de que padeceu e, possivelmente, continuará a padecer (sofrimento passado, presente e futuro).
III.5.10.–Assim, pode afirmar-se que "a compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto que não é um equivalente do dano, um valor que reponha a coisa no estado anterior à lesão, tratando-se então de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente".(Vaz Serra, RLJ, Ano 113, pág.104)
III.5.11.–Nos termos do art. 484º, do C.Civil, "a ofensa do crédito ou do bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva obriga o autor da ofensa a responder pelos danos causados".
III.4.12.–Há, no entanto, que distinguir, nestes casos, entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta da lesão.
III.4.13.–As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro e é próprio da sua natureza que o bom nome, a reputação e a imagem comercial lhes interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar.
III.4.14.–Toda a ofensa ao bom nome comercial acaba por se projectar num dano patrimonial revelado pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas (e perda de lucros) a partir da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga.
III.4.15.–Sofrem, deste modo, "danos patrimoniais indirectos que, embora atinjam valores ou interesses não patrimoniais (o bom nome... a reputação...) todavia se reflectem no seu património (diminuindo, por exemplo, a sua clientela)".(Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, 1985, pág. 571, nota 1).
III.4.16.–Assim, para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz, por conseguinte um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação são apanágio aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer.(Acórdãos do STJ de 21/01/03 no processo n.º 3692/03, 7.ª secção, relatado por Quirino Soares e de 09/06/05, no processo n.º 05B1616, relatado pelo Conselheiro Araújo de Barros, disponíveis no sítio www.dgsi.pt )
III.4.17.–Sabemos que do ponto de vista doutrinário é defensável que a perspectiva objectiva da honra ou seja consideração que a sociedade possa merecer a terceiros legitime a extensão da defesa dessa dimensão da personalidade às pessoas colectivas e sociedades. É esta autonomia que possibilita que se estenda um direito à honra, e respectiva tutela, a pessoas colectivas, pois, mesmo que a vertente interna subjectiva não exista, a externa não só existe como o ordenamento jurídico disponibiliza inúmeros e diversificados mecanismos para a sua tutela; assim decidiu o Tribunal Constitucional (Espanha) que, em 1995 (Sentencia Tribunal Supremo 139/95, de 26/9), afirmou que a titularidade de direito fundamental por pessoas colectivas depende não só dos fins que estas pretendam realizar – devendo assegurar-se-lhes todos os direitos necessários ao cumprimento do seu escopo, e manutenção da existência e identidade do próprio ente, mas também da natureza do direito fundamental em causa, e, a esse propósito, partindo de uma compreensão bilateral do bem jurídico honra, concluiu que as pessoas colectivas só são titulares da sua faceta objectiva. Esta é também uma posição clara no STJ que, inter alia, no Ac. de 8 de Março de 2007, reconhece o direito “à honra na sua vertente da consideração social” a pessoas colectivas, embora essa unanimidade não se reflicta na necessária consequência de condenação do demandado à compensação de danos não patrimoniais; há, por outro lado uma esfera de imaterialidade mais ampla, diferente do direito à honra (e suas manifestações no bom nome e no crédito), mas estabelecendo com ela uma relação de proximidade e que é o direito à identidade pessoal e dos interesses imateriais nele entretecidos, cuja violação pode ser susceptível de fundar uma acção de responsabilidade civil por danos não patrimoniais, mesmo que ante um lesado que seja pessoa colectiva. Entre nós, tem consagração constitucional, enquanto direito liberdade e garantia, no art. 26.º e, civilmente ao abrigo do direito geral de personalidade (70.º), além de se concretizar em inúmeros direitos especiais de personalidade. Também a jurisprudência recente do STJ tem avançado nessa posição[8]. Seja como for, o bem jurídico tutelado e lesado, seja ele a honra o bom o crédito o direito à identidade pessoal referem-se à sociedade que não ao seu gerente, agora sucessor liquidatário, na certeza que não foi alegada nem demonstrada nenhuma lesão daqueles bens com referência à sociedade razão pela qual procede nessa parte a apelação.

III.6.–Saber se ocorre na decisão recorrida erro na operação de compensação por não ter incluído os valores de que é credor o Réu quanto à avença que lhe não foi paga e se opera a excepção de não cumprimento por não ter a Autora pago ao réu aqueles valores da avença;
III.6.1–Como acima se disse alterou-se a decisão de facto do ponto 37 ficando provado que
A partir de Fevereiro de 2009 a Autora deixou de pagar ao Réu os valores constantes de 5 e 6 dos factos provados e até ao fim do contrato operado por via da carta de 27/10/2008 constante do ponto 12”
III.6.2.–Operará a excepção de não cumprimento, não tendo o Réu que prestar o serviço por a Autora não ter efectuado a contraprestação dos honorários?
III.6.3.–Para que a exceptio opere exige-se, além do mais, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra; por outro lado, se o contraente que tiver de cumprir em primeiro lugar oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, o outro contraente pode recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida integralmente ou eliminados os defeitos, o que significa que se a prestação tiver sido defeituosamente prestada em primeira lugar não tem o respectivo autor o direito de invocar com êxito a excepção de não cumprimento. No caso comprova-se sem mácula que logo em 2003 o Réu deixou de cumprir a suas obrigações porquanto por ofício de 17/6/04 a sociedade foi notificada pelos serviços de Finanças para apresentar as declarações de IVA em falta respeitantes aos terceiro e quarto trimestre de 2003 (ponto 9), o Réu não elaborou nem procedeu à entrega das declarações de Modelo 22 de IRC relativas aos anos de 2003 a 2007 (ponto 18), não elaborou nem procedeu à entrega das declarações de Modelo 10 relativas aos anos de 2004 a 2007 (ponto 20), para além as falhas constantes dos pontos 23, 24, 25 que começam em 2003, por isso muito antes do incumprimento por parte da Autora do pagamento das avenças devidas ao Réu, pelo que não procede a excepção e não cumprimento.
III.6.4.–No que toca à compensação há que ter em conta já não apenas os valores dos 13.º meses de 566,70 antes há que somar a esse valor os valores referentes às avenças em falta desde Fevereiro de 2006 até Outubro de 2008 no montante de 6.600,00 euros ou seja um total de 7.166,70 euros; no que toca ao valor da taxa devida à Segurança Social que a Autora acordou pagar ao Réu, uma vez que não vem provada qual era a sua compensação com o valor do crédito da Autora terá de se relegara para incidente de liquidação.

IV–DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação em conformidade com o que de III supra resulta, consequentemente:
a)- eliminam a decisão de facto 37 ficando a constar dos factos não provados que A partir de Fevereiro de 2009 a Autora tenha pago ao Réu os valores constantes de 5 e 6 dos factos provados e até ao fim do contrato operado por via da carta de 27/10/2008 constante do ponto 12”.
b)- revogam o dispositivo no segmento “condeno o Réu apagar ao Autor a quantia de 15.650,53€ a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 5.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais no montante global de 20.650,53 euros”, assim como o segmento “condeno o A. a pagar ao R. a quantia de 566,70€ e operando a compensação de créditos vai o R. condenado a pagar ao A. a quantia de 20.083,83€” que se substituem por estoutro de condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de 15.650,53 euros e  ainda o Autor a pagar ao Réu valor de 7.166,70 euros de avenças devidas ao Réu e bem assim como do valor relativo à taxa devida à Segurança Social mencionada em 6 dos factos provados, a liquidar em incidente;
c)-  operando, desde já, a compensação, na parte líquida, sem prejuízo da posterior liquidação daqueles montantes da segurança social, vai o Réu condenado a pagar à Autora o montante de 8.483,83 euros (oito mil quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos);
As custas são provisoriamente da responsabilidade de Autor e Réu na proporção de 50% para cada um deles (art.º 527/1 e 2).



Lxa., 09-05-2019



João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins



[1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída inicialmente ao 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras em 2012 (actual J4, Juízo Local Cível de Loures cível, da Comarca de Lisboa Norte ), e a data da decisão recorrida que é de 23/4/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2]Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra editora, reimpressão, 1981, pág..140.
[3]PEREIRA BARROCAS, Manuel, “Manuela de Arbitragem, Almedina 2.ª edição, págs. 503/504
[4]CORREIA DE MENDONÇA, Luís e MOURAZ LOPES “Julgar : contributo para uma análise estrutura da sentença…” CEJ 2004, 203 e ss
[5]Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
[6]Neste sentido entre outros o aresto desta Relação de 12/10/2010 em relação a um contrato de prestação de serviços de contabilidade em que se discutia mas foi afastada a excepção peremptória da prescrição do pagamento invocada com base no art.º 317/c do CCiv, que aqui se não verifica também pois a excepção da prescrição era a de 3 anos do art.º 498 do CCiv, não presuntiva, igualmente afastada.
[7]Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, comentário ao art.º 163 do CSC, na página 480.
[8]Cfr os mencionados acórdãos de 12.2.08 e de 12.9.2013 referidos nas alegações de recurso