Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1384/23.8JAPDL.L1-9
Relator: MARLENE FORTUNA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CO-AUTORIA
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PROVA INDICIÁRIA
ARREPENDIMENTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. A convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados - obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova - ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
II. Quando as declarações de co-arguido sejam um “fio condutor” e venham a ter sustentabilidade com a concatenação de outros elementos de prova objectivos, é possível atender-se às mesmas, ainda que um deles se tenha, validamente, remetido ao silêncio, tudo em decorrência do princípio da livre apreciação da prova e do processo equitativo entendido à luz da jurisprudência nacional e da jurisprudência do TEDH.
III. É sabido que, ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, de há muito que se aceita que a prova indirecta, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação; assim, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal e não viola qualquer parâmetro constitucional.
IV. O co-autor é senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, no plano de execução comum, como pela negativa, podendo impedi-lo. Nessa medida, a cada um dos intervenientes é imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria.
V. O arrependimento sincero e que releva jurídico-penalmente, por fazer diminuir a necessidade de pena, não se retira de simples palavras. Assim, constituindo um acto do foro interior do agente carece de ser objectivado em feitos, como a reparação do mal causado e a assunção de culpa, que, de modo inequívoco, o demonstrem.
VI. No caso, a imagem global dos factos aponta para um patamar de culpa elevado, não só pela violência impressa pela actuação, selvática e desproporcionada, mas também pela intensidade e persistência da vontade, indiferentes ao sofrimento da vitima, e, sobretudo, pela intolerável inversão dos valores aceites pela comunidade, degradando o valor supremo da vida em prol de interesses, egoisticamente, materialistas: o prejuízo causado com o furto é significativo; mas a lesão causada à família da vítima, para sempre privada da sua presença, é irreparável.
VII. Considerando a conduta desviante de cada um dos arguidos, mostram-se adequadas as penas únicas de 21 e 20 anos de prisão para fixadas pelo tribunal de 1.ª instância, já que não se afastam do padrão condenatório dos tribunais superiores portugueses, nomeadamente do STJ.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No processo comum colectivo n.º 1384/23.8JAPDL do Tribunal Judicial da Comarca dos ..., Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 3, consta da parte decisória do acórdão datado de ........2025, no que interessa, o seguinte:
«a) Condenar a arguida AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 2, alíneas b), c), h) e j), do Cód. Penal, na pena de 19 anos prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204º, nº2, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 21 anos de prisão;
b) Condenar o arguido BB, pela prática em co-autoria, na forma consumada, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 2, alíneas b), c), h) e j), do Cód. Penal, na pena de 18 anos prisão, e pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204º, nº2, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 20 anos de prisão;
(…)».
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido BB interpor recurso, alegando, em síntese, a existência de erro notório na apreciação da prova, de erro de facto, de falta de fundamentação/exame crítico da prova, de violação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, redução da pena única aplicada a 14 anos de prisão.
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Inconformada com a decisão condenatória, veio a arguida AA interpor recurso, alegando, em síntese, a inexistência de provas e/ou existência de provas dúbias quanto à sua forma de comparticipação no cometimento do homicídio, com consequente atenuação da pena que lhe foi aplicada, de violação do princípio in dubio pro reo, erro de direito quanto ao crime de furto qualificado com a consequente absolvição deste ilícito e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada por ser excessiva e desproporcional.
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Os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despachos datados de ........2025 e ........2025, respectivamente, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta aos recursos, pugnando pela sua improcedência.
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Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que devem ser julgados improcedentes.
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Foi cumprido o estabelecido no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
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Proferido despacho liminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJECTO DOS RECURSOS
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, cumpre apreciar:
1. Da alegada existência de nulidade do acórdão por falta de fundamentação/exame crítico da prova;
2. Da existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, alegada pelo recorrente BB;
3. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento em relação e da violação do princípio do in dubio pro reo, em relação a ambos os recorrentes;
4. Da alegada errónea qualificação jurídica quanto ao crime de furto qualificado (a.) e quanto à forma de comparticipação dos recorrentes (b.);
5. Da medida concreta das penas parcelares de prisão aplicadas aos recorrentes e eventual reformulação da pena única quanto a ambos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação (transcrição na parte que interessa):
«A - Factos provados.
1. - A arguida AA conheceu a vítima CC por volta do ano de ..., quando trabalhava numa casa de alterne na ..., passando desde então a frequentar a casa da vítima a pedido desta, sobretudo para a prestação de serviços de natureza sexual.
2. - A arguida AA começou, por essa altura, a ser transportada no táxi de DD, contratado pela vítima EE, entre o seu local de trabalho e a casa da vítima, sita na ..., embora algumas vezes tendo sido transportada para esta habitação pelo seu marido BB.
3. - À medida que a relação foi evoluindo no tempo, estabeleceu-se uma maior cumplicidade e confiança entre a arguida AA e EE, passando aquela a pernoitar na casa deste, chegando a ser apresentada por EE às filhas e neto deste, por ocasião da vinda destes à ..., como sendo sua namorada.
4. - Os arguidos BB e AA são casados entre si, vivendo juntos desde ... do ano de ..., e têm um filho em comum, atualmente com cerca de 5 anos de idade.
5. - O arguido BB sabia do relacionamento existente entre a sua mulher AA e a vítima EE e tinha pleno conhecimento da sua natureza e fim, ou seja, sabia que se tratava de um relacionamento de natureza essencialmente sexual a troco de dinheiro, pois também beneficiava disso.
6. - Nesses seis anos que frequentou a casa da vítima FF, a arguida AA recebia em troca dos serviços sexuais que prestava àquele, com periodicidade semanal, quantias em dinheiro, que inicialmente variavam entre os 50,00€ e os 80,00€, e a partir de ..., perfaziam o montante semanal de 300,00€.
7. - AA adquiriu o veículo ligeiro de passageiros de ..., modelo 245G, com a matrícula ..., contraindo para o efeito um crédito bancário que ficou em nome do arguido BB (que no ano de ... começou a cumprir serviço militar), pelo facto de aquela auferir prestações sociais, passando a partir de então a deslocar-se a casa de EE nesta viatura.
8. – Em qualquer dos casos, quando se aproximava da residência da vítima EE, a arguida AA telefonava a este para dizer que estava a chegar e, após, a vítima dirigia-se ao portão, abrindo-o.
9. - FF tinha hábitos muito próprios, gostando de mostrar a sua capacidade económica, não se coibindo de, até em público, mostrar a sua riqueza através do dinheiro vivo (maços de notas de euros de €100 e €500) que sempre o acompanhavam em quantidades visíveis e generosas, o que era publicamente visto e comentado.
10. – EE não confiava nos bancos pelo que as reformas que recebia mensalmente em dois cheques, no valor de pelo menos dois mil euros, da sua vida de trabalho em terras americanas, e provenientes da venda de património seu, guardava na casa onde vivia, sita na ....
11. – A ...-...-2023 EE tinha guardada em sua casa pelo menos a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).
12. – EE detinha diversas armas espalhadas por todas as divisões da casa, nomeadamente lanças de fabrico artesanal, bastões, armas de caça submarina devidamente carregadas e prontas a disparar, tacos de golfe e tacos de basebol, bem como facas de uso culinário, que se encontravam alinhadas e pousadas na extremidade esquerda do balcão da cozinha e tinha a guardar a sua casa sete cães de fila de ....
13. - A arguida AA dava-se bem com os cães de EE, que conhecia desde bebés, pelo nome, eram dóceis com ela e tinha conhecimento das características da casa de EE, dos locais da casa onde aquele guardava o dinheiro, dos hábitos rotineiros deste em termos de vida e de segurança pessoal, e das fragilidades de EE associadas à confiança cada vez maior que depositava nela (AA).
14. – No contexto descrito em 13), AA e BB, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, gizaram um plano para se apoderarem da quantia monetária que EE guardava na sua casa, referida em 11).
15. – Para execução deste plano BB solicitou a GG, em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, e AA solicitou a HH para os ajudarem a matar EE, os quais (GG e HH) antes da data de ... de ... de 2023, nunca tinham visto EE, nem tinham estado na residência deste ou sequer tinham tido qualquer contacto com o mesmo.
16. - A arguida II vivia em união de facto com o arguido JJ, que trabalhava por conta de KK, pai do arguido BB, sendo aquele uma pessoa de grande confiança pessoal destes há muitos anos.
17. - GG desde há muito anos mantinha relação pessoal e profissional com a família de BB, apesar de não existir relação formal de trabalho dependente entre este arguido e o pai do arguido BB, KK.
18. - A arguida II, trabalhadora numa empresa de limpezas em Angra, mais precisamente na ..., por vezes, ao fim de semana e folgas, acompanhava o marido nas tarefas que este executava há muitos anos por conta de KK, pai do arguido BB e sogro de AA.
19. – Em execução do plano referido em 14), no dia ... de ... de 2023 (sábado, dia de folga da arguida HH), AA deslocou-se a casa da arguida HH, na freguesia dos ..., fazendo-se transportar no seu veículo marca ..., cor preta, por volta das 11H00 da manhã, após o que ambas tomaram um café e de seguida dirigiram-se para casa da vítima na ..., onde chegaram por volta das 12:00 horas.
20. - À chegada, ainda no carro, a arguida AA fez um telefonema curto a EE dizendo que já estava a chegar, o qual, que já as esperava, ao ver o carro chegar, abriu o portão deixando as arguidas AA e HH entrarem com o carro.
21. - Mal entraram na residência, a arguida AA apresentou a arguida HH como sendo “uma irmã de coração, uma amiga muito especial”, dirigindo-se então os três para a traseira da residência, onde entraram por uma porta de correr em vidro.
22. – No interior da casa, EE e AA prepararam o almoço, após o que os dois se sentaram à mesa com HH.
23. – Após o almoço, em hora não concretamente apurada do dia ...-...-2023, EE foi colocado em estado de severa sonolência, de forma não concretamente apurada, por AA, enquanto permanecia sentado à mesa da cozinha.
24. – Aproveitando o estado de sonolência de EE, em execução do plano previamente firmado, as arguidas AA e HH introduziram o arguido GG na casa de EE, após as 14h50m no citado dia ...-...-2023.
25. – Em hora não concretamente apurada do dia ...-...-2023, mas posterior às 14h50m, encontrando-se EE sentado na mesa de cozinha, de costas para o frigorífico, em estado de severa sonolência, e tendo a cabeça quase em cima da mesa, um dos arguidos agarrou com as duas mãos um taco de basebol que se encontrava junto ao frigorífico, colocou-se por detrás da vítima e desferiu com o taco pelo menos duas pancadas na cabeça de EE.
26. –As pancadas dadas com o taco de basebol na cabeça da vítima provocaram duas feridas corto-contusas na região occipital, sendo uma em forma de V, com as dimensões 8 x 3 cm mais extensa e na base do crânio e a outra ferida mais acima da primeira 1ª, horizontal, e com 6 cm, ambas com bordos irregulares e com sinais de hemorragia prévia, sofrendo EE em consequência da agressão traumatismo crânio-encefálico, que determinou a sua morte.
27. – EE teve morte quase imediata, desfalecendo para cima da mesa num primeiro momento e, logo de seguida, caindo para o chão.
28. – Consumada a morte de FF, a arguida AA tirou uma fotografia ao cadáver e enviou-a a BB, em vista a informá-lo da morte, e com a ajuda de GG e HH, retirou do interior da casa e garagem de EE pelo menos a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), de forma não concretamente apurada, quantia que AA e BB fizeram suas.
29. – Para encobrir o ato que tinham acabado de praticar, prosseguindo na execução do plano criminoso que previamente traçaram com o arguido BB, os três arguidos, orientados por AA, passaram a revirar vários locais da casa da vítima, abrindo as gavetas dos móveis e as arcas de madeira dos quartos e espalhando no chão os objetos que retiraram do seu interior, adotando igual procedimento no closet e no roupeiro dos quartos, e ainda no móvel da televisão da sala, em vista a simular um assalto.
30. – E com a mesma intenção retiram à vítima o seu telemóvel, o seu dente em ouro, uma pulseira e o clip em ouro de prender notas.
31. – Ainda, para eliminar vestígios da presença dos arguidos na casa de EE e do ato que tinham acabado de praticar, os três arguidos recolheram da casa da vítima o taco de basebol utilizado para matar EE, as panelas, os, pratos, os talheres e copos que usados naquele dia pela vítima e as arguidas AA e LL, recolhendo ainda MM o seu pente e escova de dentes guardados na casa de banho da residência de EE, e munidos de luvas de plástico amarelas, próprias de lavar louça, limparam os seus vestígios digitais e biológicos do local do crime.
32. – A arguida AA ainda verteu álcool na boca e sobre a zona genital do cadáver de EE;
33. – O dinheiro e os objetos retirados da casa de EE foram colocados em sacos pelos três arguidos (NN e OO) e transportados para o veículo marca ... de AA.
34. – Após, em hora não concretamente apurada, mas posterior às 20h10m do dia ...-...-2023, as duas arguidas AA e HH saíram da casa da vítima, fazendo-se transportar no Mercedes Benz da arguida AA e dirigiram-se à residência de BB e AA, sita no ..., onde o arguido BB, ciente de tudo o que se estava a passar, aguardava as arguidas, e só depois, a hora não concretamente apurada mas posterior às 23h05 do dia ...-...-2023, o arguido GG abandonou a residência de EE, fazendo-se transportar na carrinha de cor branca, pertencente a KK.
35. – Na residência sita no ..., a arguida AA entregou à arguida HH uma nota de 100.00€, dizendo que entregaria depois mais €400, pois tinham combinado que AA entregaria a esta 500,00€ pela colaboração no plano criminoso de morte de EE e subsequente furto.
36. – Por sua vez, o arguido BB retirou do carro de AA o dinheiro e objetos retirados da cena do crime, entre os quais o taco de basebol usado para matar EE, e que o arguido BB, tal como previamente combinado, se deveria desfazer.
37. - De seguida, os arguidos BB e AA foram levar HH a casa desta nos ... numa outra viatura de cor branca, ligeiro de passageiros, usada normalmente pelo arguido BB.
38. - A meio do caminho dos ..., na ..., o arguido BB meteu os sacos com os objetos retirados do local do crime, num contentor do lixo, ao pé do restaurante Galanta.
39. - No dia seguinte, ou seja, domingo, ... de ... de 2023, o arguido BB telefonou à arguida HH, combinando um encontro entre os quatro arguidos na ..., sita na ... na ....
40. - Os arguidos HH e GG apareceram numa carrinha conduzida por este, propriedade de KK, pai do arguido BB, enquanto os arguidos BB e AA apareceram no mercedes-Benz conduzido por esta, tendo nestas circunstâncias de tempo e lugar combinado regressar naquele dia à casa de EE, em vista a desfazerem-se do cadáver.
41. – Em execução deste acordo, os arguidos BB, AA, HH e GG, dirigiram-se para a casa de EE, com o intuito de se desfazerem do corpo deste, mas, por razões que se desconhecem, não conseguiram desfazer-se do cadáver.
42 - Uns dias mais tarde, mais precisamente no dia ... de ... de 2023, depois de um alerta dado pela distribuidora do pão e pelos vizinhos de EE, ou seja, quatro dias após morte, o cadáver de EE foi encontrado em casa.
43 - Os arguidos BB e AA agiram com o propósito, que concretizaram, de matar EE, sabendo que se tratava de uma pessoa de 77 anos de idade, que pouco ou nada poderia fazer para se defender de uma agressão fatal como aquela que os arguidos concertadamente planearam e levaram a cabo, e de se apoderarem dos seus bens em numerário, num valor de pelo menos 150.000,00€.
44. - Os arguidos HH e GG aderiram ao plano criminoso elaborado por BB e AA, em troca do recebimento de dinheiro, plano que passava por matar EE, sabendo que se tratava de uma pessoa com 77 anos de idade, que nada poderia fazer para se defender de uma agressão fatal como aquela que os arguidos concertadamente levaram a cabo.
45 - Os arguidos AA, BB, HH e GG representaram a morte como o resultado certo e inevitável das suas condutas, pois, era esse o propósito que os moveu, como também sabiam que ninguém sobreviveria a tamanha violência.
46. – Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com frieza de ânimo, com profunda e longa reflexão sobre o plano delineado para matar EE, em vista à apropriação pelos arguidos BB e AA do dinheiro e demais objetos de valor de EE, que se encontravam em casa deste, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinham todos a liberdade necessária para se determinarem de acordo com essa avaliação querendo e conseguindo levar adiante os seus desígnios criminosos.
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Do pedido de indemnização civil:
47. – As demandantes PP e QQ são filhas de CC.
48. - Apesar de ter 77 anos de idade, EE era um homem ativo que não adormecia à mesa.
49 . - EE evitava ter o dinheiro nos bancos, guardando-o na sua casa, pois tinha desconfiança nestes e considerava ser mais seguro ter o dinheiro na sua residência.
50. - A vítima vendeu a ... de ... de 2016 por 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros) um prédio rústico, sito no ....
51. – A vítima recebida mensalmente dos ..., em dois cheques, no valor total de cerca de 2.000,00€ (dois mil euros), que eram levantados em dinheiro pelo próprio.
52. – EE não usava um estilo de vida esbanjador, sendo poupado.
53. - EE sentia-se seguro na sua pessoa e nos seus bens, incluindo os valores em dinheiro que guardava em caixas da garagem da sua residência, por possuir várias armas em casa e ter seis cães de fila de ....
54. - A vítima chegou a dizer às filhas, ora demandantes, que se lhe acontecesse alguma coisa deveriam procurar o seu dinheiro nas caixas guardadas na garagem da sua residência supra identificada.
55. - Quer as filhas, quer o sobrinho RR e alguns amigos da vítima, sabiam que esta guardava grandes quantias em dinheiro na respetiva residência supra referida.
56. - Os Arguidos sabiam que a vítima guardava em sua casa quantias avultadas em dinheiro.
57. – Ambas a demandantes foram confrontadas com a morte do pai, estando nos ..., tendo se deslocado com urgência para a ilha ..., sabendo que o encontrariam morto;
58. - As demandantes residem nos ..., visitando o pai por várias vezes na ilha ..., com quem tinham uma relação de proximidade e afeto.
59. - A morte do pai fez com que as demandantes passassem a viver com grande nervosismo, perturbação e inquietação pela descoberta das razões e dos autores de tão ignóbil ato.
70. – Em consequência da morte do pai, as demandantes passaram viver com muita tristeza, dor, ansiedade e angústia.
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Mais se provou que:
71. - A arguida AA, de 44 anos de idade, teve um processo de desenvolvimento marcado pelo falecimento da progenitora numa idade precoce e uma vivência disfuncional face à nova relação afetiva do progenitor. Ainda na adolescência, iniciou o percurso profissional, marcado por atividades diversas e com períodos de desemprego.
72. - Em Portugal, o percurso da arguida apresentou frequentes períodos de instabilidade, tendo dificuldades em concretizar uma situação organizada e autónoma, pese embora revele competências pessoais e sociais adequadas à estruturação do seu percurso.
73. – AA revela capacidade de avaliação crítica do presente processo, ainda que autocentrada, com um discurso tendencialmente de alguma vitimização e de acordo com a desejabilidade social.
74. - O arguido BB, de 26 anos de idade, beneficiou de suporte e enquadramento familiares, apesar de exposto a alguma disfuncionalidade neste contexto, revelando um percurso na generalidade caracterizado por alguma estabilidade pessoal e laboral.
75. - Habilitado com o 10.º ano de escolaridade, o arguido vem exercendo atividade profissional de forma regular, em percurso que iniciou nas ..., encontrando-se presentemente a desempenhar funções de motorista de pesados na Empresa “...”, em regime de contrato de trabalho sem termo.
76. - Na sequência do impacto do presente processo, o arguido tem evitado o convívio social, limitando-o ao contexto laboral e familiar, demonstrando desconforto com a sua associação ao presente processo e tendo noção da gravidade do mesmo, embora se procure desvincular.
77. - BB revela respeito pela intervenção judicial, com preocupação face à reação penal, mostrando-se recetivo a uma situação de acompanhamento e ao cumprimento de potenciais obrigações que possam vir a ser determinadas neste âmbito.
78. - A arguida HH, de 47 anos de idade, apresenta um processo de desenvolvimento marcado pela precariedade das condições económicas do agregado familiar de origem, dificuldades que se mantiveram ao longo da vida adulta, não tendo conseguido implementar uma melhoria das suas condições de vida, ao nível económico, social e profissional, acrescendo a essa circunstância ainda as situações de maus tratos vivenciadas no contexto da relação conjugal.
79. - Face a problemas do foro mental, mantém há sensivelmente 14 anos acompanhamento específico e toma de medicação psiquiátrica, com um agravamento recente das condições de saúde, devido ao impacto do seu envolvimento na morte de EE, a que se associou uma situação de dependência aditiva.
80. - A arguida apresenta uma elevada fragilidade física e emocional e revela acentuadas lacunas em termos de competências pessoais e sociais, indiciando uma consciência crítica muito superficial.
81. - O arguido GG, de 53 anos de idade, apresentou ao longo do seu percurso de vida períodos de ajuste comportamental e adequado enquadramento familiar e profissional, que alternaram com outros de marcada instabilidade, derivados da problemática aditiva, e com consequente desorganização pessoal e associação a pares problemáticos.
82. - Decorrente dessa instabilidade surgem várias ligações ao sistema de justiça, ainda que tendencialmente, nos últimos anos, indicie um percurso mais ajustado.
83. - Trata-se dum indivíduo que indicia défices em termos de competências pessoais e sociais e alguma fragilidade e vulnerabilidade pessoais.
84. - Revela capacidade de avaliação crítica, ainda que algo autocentrada e uma postura de reverência e aceitação face à intervenção judicial.
85. - A manutenção do programa de tratamento da toxicodependência, bem como a preocupação em desenvolver atividade profissional, e a capacidade, já demonstrada, de adesão a intervenção externa, poderão constituir-se como fatores de proteção do processo de reinserção social do arguido.
86. - Os arguidos AA, BB e HH não têm antecedentes criminais;
87. - O arguido GG foi condenado:
87.1 - a ...-...-1996, pela prática a ...-...-1995 de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva, tendo terminado o cumprimento da pena, à qual foi perdoado 1 ano, a ...-...-1998;
87.2 - a ...-...-2000, pela prática a ...-...-2000, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses;
87.3 - a ...-...-2006, pela prática a ...-...-2006, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses;
87.4 - a ...-...-2010 pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no valor total de 600,00€, pena substitutiva que foi revogada determinando o cumprimento da pena principal;
87.5 - a ...-...-2013, pela prática a ...-...-2011 de um crime de desobediência qualificada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, substituída por 40 dias de prisão subsidiária;
... - ...-...-2013, pela prática, em ...-...-2012, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, convertida em 60 dias de prisão subsidiária;
87.7 - ...-...-2023, pela prática, em ...-...-2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
... - ...-...-2014, pela prática, em ...-...-2010, de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, com imposição de obrigação 150 horas de trabalho a favor da comunidade;
... - ...-...-2015, pela prática, em ...-...-2011, de um crime de um crime de furto simples, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, substituição que veio a ser revogada determinando o cumprimento da pena de prisão;
... - ...-...-2017, pela prática, em ...-...-2009, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
... - ...-...-2018, pela prática em ...-...-2017, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 49 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, substituída por 32 dias de prisão subsidiária;
87.12 – ...-...-2019, pela prática em ...-...-2019, de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, convertida em 52 dias de prisão subsidiária, mas extinta pelo pagamento da multa.
88. - A arguida HH patenteia uma personalidade disfuncional, que se caracterizam por instabilidade emocional, fraca tolerância à frustração e impulsividade, à qual se associa um padrão de uso e abuso de heroína, atualmente em abstinência (em meio protegido, prisional) e encontra-se a ser acompanhada clinicamente por médico psiquiatra.
89. - Um tal padrão de funcionamento e comportamento correspondente a um padrão duradouro de experiência interna e de comportamento que se desvia do esperado social e culturalmente, não interfere, em bom rigor psiquiátrico-forense, com a capacidade de apreciação do significado ou avaliação de atos praticados.
90. - O funcionamento intelectual de HH encontra-se dentro da normalidade para a sua faixa etária e escolarização, com competências suficientes para permitirem à examinada atuar finalizadamente, pensar em termos racionais e proceder de forma eficaz em relação ao meio envolvente.
91. – HH na data dos factos mantinha capacidade de crítica para o caráter ilícito do ato e para a gravidade do mesmo, tendo conhecimento da ilicitude do crime.
92. – No contexto em presença (perturbação de personalidade e padrão de uso e abuso de heroína), não é de admitir que o regime dos estabelecimentos comuns será prejudicial à examinada ou que esta perturbará seriamente esse regime.
93. - À data dos factos inexistem razões de natureza psiquiátrica forense que permitam invocar relativamente a HH a figura de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica.
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B – Factos não provados.
Não se provou, com interesse para a causa que:
a) O arguido BB, na companhia de AA, chegou a confraternizar com EE na casa deste, no quintal, rodeados pelos diversos cães da vítima;
b) GG e HH desconheciam a riqueza de EE;
c) No dia ...-...-2023, após o almoço, a arguida HH ficou na sala a ver televisão enquanto a arguida AA e a vítima EE foram para o quarto cama conforme era hábito destes;
d) No momento em que EE se apresentava muito sonolento e quase sem reação a arguida AA ordenou à arguida HH: “É agora, ou tu dás ou eu mato-te a ti!»;
e) A arguida HH recusou num primeiro momento executar a ordem de AA, tendo a arguida AA insistido “agora!” gritando “eu quero que esse homem morra”;
f) Entretanto, a arguida AA deu à arguida HH um taco de basebol para as mãos e disse “dá com este taco na cabeça dele”;
g) Então, a arguida HH, colocando-se por trás da vítima, agarrou no taco com as duas mãos e de cima para baixo, na vertical, desferiu três pancadas na cabeça da vítima “abrindo-lhe a cabeça”;
h) EE tinha guardado em casa a quantia de €200.000,00 em numerário;
i) A arguida AA apoderou-se e guardou do dinheiro de EE sem que os arguidos HH e SS se apercebessem;
j) O arguido BB, procurando manter o suficiente afastamento que não o associasse ao plano criminoso de assassínio que elaborara com a arguida AA, no dia ...-...-2023, foi previamente levado a casa por esta;
l) Os arguidos GG e HH integraram no seu património pelo menos a quantia de 150.000,00€ subtraída da casa de EE, tendo atuado com o propósito de se apoderarem do dinheiro deste, sabendo que esse dinheiro não lhes pertencia e que não tinham autorização expressa ou tácita para se apoderarem dele.
*
C - Motivação da matéria de facto.
O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, designadamente declarações prestadas pelas arguidas AA, HH (estas coincidentes quanto à ida de ambas para casa da vítima e ocorrência da morte no interior da casa no dia ...-...-2023) e GG, interrogatórios judiciais dos arguidos AA (fls. 1012 a 1020), BB (fls. 1012 a 1020), II (fls. 1012 a 1020) e SS (fls. 1967 a ...); autos de reconstituição dos factos com reportagem fotográfica e vídeo a fls. 1847 a ...; auto de inspeção judiciária, constante de fls. 34 a 41; reportagem fotográfica da casa da vítima e desta de fls. 99 a 134; relatório de inspeção judiciária de fls. 274 a 333; informação do Gabinete Médico Legal de fls. 83; auto de diligência de fls. 53; auto de exame complementar de fls. 236; autos de apreensão de fls. 715 a 821166 e 238, reportagens fotográficas e vídeo vigilância de fls. 844 a 865 da bomba de gasolina ...; registos de telefones dos arguidos a fls. 867 a 873; suporte digital de dados de tráfego a fls. 582 a 586, 868 e DVD de fls. 866 a 867, 868 a 873 e 1489 e 1490; auto de localização celular de fls. 225; auto de análise dos telefones dos arguidos HH e GG a fls. 2049 a 2052; auto de análise dos telemóveis dos arguidos AA e BB; autos de busca e apreensão da arguida AA e do arguido BB a fls. 590 a 616, 620 a 642, 656 a 662; sessões de escutas telefónicas constantes de todos os DVD’s juntos aos autos e do Apenso A de interceções telefónicas, designadamente ao alvo ... – BB (sessões 9, 414, 421, 424, 464, 1012,1016, 1020, 1104, 2509, 2528, 3769, 4269, 4297, ao alvo ... – AA (sessões 319, 454, 496, 666, 933, 1176, 1971 e 2157), ao alvo ... – TT (sessões 630 e 863), ao alvo ... – AA (sessões n.ºs 231, 769, 801, 2670, 2673, 5731, 5907), e ao alvo ... (sessão 3286).
O auto de inspeção de fls. 34 a 44, reportagem fotográfica da casa da vítima e do cadáver de fls. 99 a 134, e o relatório da inspeção judiciária de fls. 274 a 329v. dá-nos conta das diversas armas existentes no local do crime, designadamente uma lança de fabrico artesanal, dois bastões de transporte de gado, três armas de caça submarina carregadas e prontas a disparar, um taco de golfe e três tacos de basebol, do que se deduz ter sido a vítima EE atacada sub-repticiamente, pelas costas, não se tendo apercebido do perigo de agressão. Tais elementos probatórios dão-nos ainda informação precisa sobre a posição do agressor (por trás da vítima, à esquerda), e da inexistência de pessoas no perímetro da vítima e do agressor, face aos vestígios hemáticos de impacto existentes no chão, em redor da mesa onde a vítima estava sentada (exceto atrás do agressor) e no teto em redor, dos vestígios de projeção existentes atrás da vítima, e bem assim da existência de um rasto de pingos de sangue da própria vítima (vestígios hemáticos gravitacionais) desde junto da vítima até o hall de entrada da casa, necessariamente produzido logo após a morte de EE (antes do sangue deste coagular), pois o sangue coagulado não produz este tipo de vestígios hemáticos.
A reportagem fotográfica de fls. 99 a 134 da vítima EE, do interior e do exterior da casa deste, atesta a presença de vestígios hemáticos encontrados no chão, mesa e teto da casa, lata de coca-cola no chão do hall de entrada da casa (cf. fls. 119) e da desarrumação e padrão de busca em várias divisões da casa e na garagem, bem como das armas encontradas em cada divisão da casa;
O auto de localização celular de fls. 168, identifica, por referência às operadoras da rede móvel ..., ... e ..., as células (antenas) que cobrem a área geográfica da casa de EE, sita na ..., e que são:
a) No caso da ..., célula ..., azimute 240;
b) No caso da ..., célula ..., azimute 240 e células ..., azimute 260;
c) No caso da ..., célula ..., azimute 240, célula ..., azimute 260 e célula ..., azimute 215;
O auto de localização celular de fls. 168 v., identifica, por referência às operadoras da rede móvel ..., ... e ..., as células que (antenas) que cobrem a área geográfica da casa dos arguidos BB e AA, sita no ..., e que são:
a) No caso da ..., célula ..., azimute 170;
b) No caso da ..., célula ..., azimute 95;
c) No caso da ..., célula ..., azimute 95;
O apenso A, contém as interceções telefónicas, relativas ao período compreendido entre ...-...-2023 e ...-...-2024, a partir dos telemóveis de BB (..., da operadora ...), AA (..., da operadora ...) e UU (...);
A informação de reserva de transporte aéreo entre a ilha ... e a ilha do ..., de fls. 330 a 331, com ida a ..., e regresso no dia ..., relativas a AA, BB e VV dá-nos conta do afastamento dos arguidos AA e BB após a ocorrência do crime para a ilha do ..., para passarem o Natal com a pai de AA.
A ficha de responsabilidades de EE no ..., de fls. 508 a 511v., é demonstrativa da vítima ter contas abertas no ... e no .....
O auto de análise dos registos de SMS e chamadas recebidas e efetuadas do número de telefone de EE com o n.º ... (cf. CD de 564 e 1048 e fls. 552, 1046 e 1047), entre ...-...-2023 e ...-...-2024, dá-nos conta do número com maiores contactos com EE ser o da arguida AA (...), chamadas telefónicas que aconteciam com bastante frequência, várias vezes no mesmo dia e praticamente todos os dias, reportando-se o último registo de chamada no telefone da vítima no dia ...-...-2023, às 15h14m dos ... (16h14m do continente), sendo que previamente, neste mesmo dia, a vítima recebeu duas chamadas do número utilizado por AA, a primeira pelas 9h42m dos ... (10h42m do continente), com a duração de 28 segundos, e uma segunda pelas 12h01m dos ... (13h01 dos ...), com a duração de 6 segundos, o que nos permite situar a hora de entrada de AA na casa de EE pelas 12h01m, mas não situar a morte de EE após as 15h14m do dia ...-...-2023 já que o seu telemóvel desapareceu do local do crime e a chamada recebida do n.º ..., com a duração de dois minutos e quarenta e oito segundos, pode tratar-se de mensagem deixada no seu voicemail (cf. fls. 582 a 586).
O auto de leitura do telemóvel de WW de fls. 809 a 815 revela a presença no Natal de 2023 de AA e BB na casa deste.
O auto de análise do telemóvel pertencente a BB, de fls. 826 a 829, releva a intensidade das comunicações entre este e AA na janela temporal em que esta se manteve na casa da vítima, no dia ...-...-2023.
O auto de visionamento de registos de imagens do circuito de videovigilância do posto de abastecimento de combustível ..., sita na ..., sentido da ..., de fls. 844 a 864v. e CD de fls. 865 revelam o encontro dos quatro arguidos a ...-...-2023, os quais revelam nas imagens boa disposição e indiferença face ao ato de homicídio cometido na véspera, bem como não ter a lata de coca-cola encontrada no local do crime sido adquirida neste local, ao invés do que o arguido GG inicialmente declarou quando foi confrontado com a recolha do seu ADN para confronto com o ADN detetado na lata de coca-cola encontrada no local do crime, designadamente no hall de entrada, junto da porta de um quarto (cf. fotografia n.º 52 de fls.302). Deste registo de imagens resulta igualmente que HH e GG saíram da bomba ... juntos, no mesmo veículo, pelas 11h41m, e que pelas 11h42m a viatura Mercedes abandona o local, com AA no lugar do condutor e BB no banco do passageiro. Este registo de imagens é demonstrativo da ausência de visível impacto do homicídio em qualquer um dos arguidos, que se apresentam em amena conversa, a qual é inclusivamente acompanhada por gargalhadas.
O CD de fls. 867 e auto de análise das comunicações efetuadas dos telemóveis de AA e BB, com os n.ºs respetivamente ... e ..., revelam a ausência de comunicações entre ambos até às 15h32 dos ... (16h32 do continente) no dia ...-...-2023, o que encontra explicação no facto de ambos terem estado juntos no dia ...-...-2023 até às 15h32, e se mostra compatível com a presença de ambos no local do crime após terem saído da bomba ..., juntamente com HH e GG, e com a presença dos quatro arguido na casa da vítima no dia ...-...-2023, conforme atestou a arguida LL na sessão da audiência de julgamento do dia ...-...-2025, cuja versão, nesta parte, se revela a mais credível e consonante com os meios de prova ora referidos.
A informação do Gabinete Médico Legal Açores Ocidental de fls. 83 e o relatório da autópsia de fls. 1217 a 1219, e as fotografias de fls. 129 e 130, permitem determinar a causa da morte de EE, a saber: traumatismo craneo-encefálico, e bem assim ter este resultado de violenta ação de objeto contundente, causadora de duas feridas corto-contusas na região occipital, uma em forma de V, de 8 x 3 cm (mais extensa e na base do crânio) e outra (a segunda ferida) mais acima da 1º horizontal e com 6 cm, ambas com bordos irregulares e com sinais de hemorragia prévia, vestígios estes que permitem determinar terem sido duas as pancadas desferidas na cabeça de EE, sendo a 1ª pancada horizontal, segundo XX, especialista da polícia científica, aquela que faz cair a vítima sobre a mesa (lesionando o seu nariz e a testa), e a segunda ferida causada por pancada com ângulo vertical (que segundo a inspetora muito provavelmente originou que o nariz da vítima ficasse partido). A mancha hemática em cima da mesa permite igualmente deduzir-se que EE estaria sentado quando foi agredido.
O relatório pericial de ADN de GG de fls. 2047 e 2048, confirma a presença de ADN deste na lata de coca-cola, deixada no local do crime, ou seja dentro da casa da vítima.
O auto de análise dos registos de SMS e chamadas recebidas e efetuadas através dos números de telemóvel utilizados pelos arguidos HH (...) e GG (...), inserto a fls. 2049 a 2052 confirma a versão dos factos apresentada pela arguida LL, no sentido de ter sido contactada por AA por volta das 10h00m, dizendo que a vai buscar a casa, ocorrendo por volta das 10h50 dos ... (11h50 do continente) uma segunda chamada a pedir-lhe que viesse para o exterior pois já se encontrava no local. Este auto evidencia ainda que a última chamada efetuada a ...-...-2023 pelas 23h05m dos ... (00h05m de ...-...-2023 no continente), que ativou a célula do local do crime (...), a mesma que GG havia ativado durante a tarde, pelas 14h50m dos ..., foi originada por uma comunicação a partir do telemóvel de GG dirigira a LL (que já não está no local do crime, por esta ter então ativado a célula ... da Vitória 2), colocando assim no dia ...-...-2023 GG no local do crime, o que infirma as declarações deste no interrogatório de ...-...-2024, e as declarações prestadas por LL em inquérito e nas sessões da audiência de julgamento (com exceção da última sessão, de ...-...-2025), que não colocavam GG no local do crime no dia ...-...-2023.
Os depoimento das testemunhas YY, inspetora da polícia judiciária, ZZ, inspetor da polícia judiciária, XX, especialista de polícia científica, foram determinantes na interpretação dos autos de análise das comunicações efetuadas através dos telemóveis dos arguidos e dos vestígios recolhidos no local do crime.
Por sua vez, os depoimentos dos vizinhos de EE (AAA, BBB, CCC), da ... da vítima (DDD), do taxista que chegou a levar AA a casa de EE (EEE), do ... de EE (FFF), e do funcionário do canil chamado pela PSP à casa da vítima quando alertados pela ... (GGG), foram determinantes para prova da relação duradoura de AA com a vítima EE, sua presença regular na casa da vítima, fazer-se a mesma normalmente transportar no seu veículo Mercedes, postura de EE de demonstração de possuir riqueza corporizada na exibição de muitas notas em dinheiro, e natureza hostil dos cães de fila de EE, exceto com este e com AA.
A perícia psiquiátrica cujo relatório se mostra inserto a fls. 2408 a 2415 confirma a imputabilidade de HH.
Os antecedentes criminais de GG e a ausência de antecedentes criminais dos arguidos AA, BB e HH, resultam do teor dos seus certificados de registo criminal, resultando os factos apurados relativos às condições familiares e sócio económicas dos arguidos do teor dos relatórios sociais elaborados pela ..., e bem assim em referência à arguida AA, do depoimento de seu irmão HHH, e em referência à arguida HH, dos depoimentos das suas filhas III e JJJ, e da sua irmã, KKK, que atestaram também o ascendente de GG sobre LL e bem assim ter a mesma revelado às filhas ter matado EE por dinheiro (o que estas não acreditam por LL não ser uma pessoa agressiva), referindo igualmente o consumo de substâncias estupefacientes por HH.
Ora, nos presentes autos deparou-se o coletivo de juízas com versões diferentes relativamente à forma como ocorreu o homicídio de EE apresentadas por cada um dos arguidos, e ainda pelas próprias arguidas HH e AA no decurso do inquérito (cf. autos de interrogatório judicial de ...-...-2024 e de ...-...-2024, e autos de reconstituição da autoria de AA, HH e GG a fls. 1847 e segs., 1866 e segs. e a fls. 1904 e segs.), e no decurso da própria audiência de julgamento, em particular, relativamente à identidade da pessoa que desferiu com o taco de basebol as pancadas na cabeça de EE, causa da sua morte por traumatismo craneo-encefálico.
Porém, face aos elementos de prova recolhidos nos autos, em particular as interceções telefónicas, os autos de análise das comunicações dos arguidos e de localização celular, não restam dúvidas de que os quatro arguidos em comparticipação e de forma premeditada, planearam e executaram o homicídio de EE, com o objetivo concretizado de apropriação por BB e AA do dinheiro e bens que sabiam que EE guardava em casa, assumindo AA, neste plano, um papel central e essencial, pois era a única que por força da relação íntima com a vítima que mantinha há cerca de seis anos, tinha livre acesso à residência deste guardada por seis cães de fila (hostis relativamente a terceiros, mas dóceis na sua presença e/ou na presença de EE), e tinha conhecimento dos valores monetários guardados na mesma por EE (que de resto EE não se coibia de comunicar às pessoas mais próximas, como eram as filhas, o neto, e certamente também a arguida AA, com quem partilhava a intimidade – cf. depoimentos de PP, LLL, filhas de EE, MMM, neto de EE, que atestaram o recebimento mensal de duas pensões por EE, cada uma no valor de 1.000,00€ e o hábito deste de levantar os cheques e guardar em casa o dinheiro, na garagem, insinuando que se lhe acontecesse algo deveriam procurar dinheiro na garagem e cf. também as declarações da arguida AA a atestar que EE, por fim, lhe entregava por semana cerca de 300,00€ e dinheiro), AA que estava presente durante a agressão a EE (a própria o admite), participando ativamente na administração de sedativos à vítima (única explicação para o estado de severa sonolência da vítima antes da agressão, atestada pela arguida LL em todas as declarações que prestou, e explicativa da inexistência de vestígios/sinais de resistência da vítima, atestada pelo especialista de polícia científica XX e no relatório de inspeção judiciária, vítima que detendo tantas armas em casa, se estivesse em estado de alerta e consciente certamente se teria tentado defender ante a eminência de uma agressão com um taco de basebol) e participando também ativamente na busca e recolha dos bens [cf. declarações da própria arguida AA durante o inquérito e em audiência de julgamento, a admitir ter tirado uma fotografia ao cadáver após a agressão e enviado a mesma ao marido e co-arguido BB, bem como na retirada do local do crime de objetos comprometedores (telemóvel da vítima, pratos, talheres e copos utilizados no almoço com EE, e bens pessoais da própria, designadamente pente e escova de dentes), e bem assim na limpeza de vestígios biológicos e lofoscópicos do local do crime (limpeza esta também atestado pela testemunha XX), para ocultar o seu envolvimento, condutas estas reveladoras de uma frieza de ânimo, e que infirmam a versão apresentada por esta arguida no sentido de ter sido surpreendida pela agressão a EE, que imputou a HH. Já a arguida HH, terá sido ou a executora direta do homicídio (conforme sustentou quando ouvida em sede de inquérito pelo M.P., reafirmou quando ouvida pelo juiz de instrução criminal a ...-...-2024, e na sessão de audiência de julgamento de ...-...-2025, mas negou nas declarações que prestou na sessão da audiência de julgamento de ...-...-2025), utilizando um taco de basebol para desferir os golpes fatais, ou foi escolhida pelos arguidos BB e AA e GG para assumir a autoria da agressão com o taco de basebol a EE (conforme a arguida LL declarou na sessão do julgamento de ...-...-2025), possibilidade esta última que explicaria a inexistência de sangue nas roupas de LL no dia ...-...-2023 após a agressão (atestada por esta e por AA, ainda quando pugnavam ambas ter sido LL a agredir com o taco a vítima), e também a descrição inverosímil da posição em que se encontrava AA aquando da agressão feita pela LL na reconstituição do crime a fls. 1866 a 1903, na qual coloca AA no lado direito da vítima e da própria LL, o que resultou infirmado pela existência de vestígios hemáticos da vítima de impacto no chão ao lado direito de EE, vestígios estes que não existiriam se alguma pessoa estivesse do lado direito do agressor, da mesma forma que não existiam atrás do agressor, cujo corpo bloqueou a projeção de manchas hemáticas, conforme explicou a testemunha XX, especialista de polícia cientifica, sendo por isso possível que a agressão tenha sido executada por outra pessoa, designadamente por GG, conforme declarado por HH na sessão de julgamento de ...-...-2025, o qual sabemos que esteve presente na casa da vítima, e foi aí introduzido necessariamente por AA, depois de LL o ter avisado que podia entrar (facto este que LL admitiu na última sessão de julgamento), estando este do lado de fora do portão, quando EE já estava a «bezerrar», ou seja, a adormecer e cambalear com a cabeça, na medida em que apenas AA poderia garantir a entrada de um terceiro em segurança ante a presença no local de seis cães de fila hostis a terceiros (conforme atestaram as testemunhas NNN e OOO e MMM, respetivamente filhas e neto do ofendido, PPP, vizinha da vítima; QQQ, funcionário do canil; RRR, sobrinho da vítima), justificando-se neste último caso ter a LL sido levada pela arguida AA para casa de EE no dia do homicídio – ...-...-2023, e ter HH omitido a presença de GG, seu companheiro, na casa da vítima no dia ...-...-2023 (a qual resulta comprovada no registo de comunicações e localização celular do telemóvel de GG que o colocam na casa da vítima às 14h50m dos ... – 15h50 do continente, do dia ...-...-2023, conforme resulta do auto de análise de fls. 2051 explicado pela testemunha YY, inspetora da Polícia Judiciária), por estar em situação de vulnerabilidade (problemas mentais, financeiros e consumo de drogas), tornando-a manipulável e facilmente responsabilizável. Note-se que no próprio relatório da autópsia relata-se a existência apenas de duas feridas na cabeça de EE, o que se revela incompatível com o relato da agressão de HH, com três pancadas na cabeça de EE, pois a existirem três pancadas existiriam três lesões na cabeça desta vítima.
Por seu turno, GG, companheiro de LL, que esteve presente na residência da vítima na data do crime (...-...-2023), segundo os dados de telecomunicações, ou terá executado a agressão ou apenas participado na logística e no encobrimento (limpeza de vestígios, transporte de objetos, procura do dinheiro etc.), tendo igualmente aceitado desfazer-se do corpo da vítima (conforme atestou AA e por fim também HH), tarefa que deveria ter sido executada a ...-...-2023, mas não chegou a ser concretizada, por motivo que se desconhece (cf. nesta parte declarações da arguida AA, e ainda as próprias declarações de GG no interrogatório de ...-...-2024, onde admite que AA, segundo o próprio apenas no dia ...-...-2023 quando estava junto da porta de entrada da casa da vítima, lhe pediu para se desfazer do corpo). Os registos de comunicação e localização celular de GG indicam ter o mesmo sido o último arguido a abandonar a casa da vítima a ...-...-2023 – pelas 23h05m dos ..., altura em que LL já não estava na casa de EE, segundo os dados de localização de fls. 2049, que às 21h34, 22h55 e 23h05 dos ... colocam LL fora da casa de EE, e a presença do perfil de ADN de GG na lata de coca-cola que se encontrava no hall de entrada da casa da vítima, junto a uma mancha hemática gravitacional cujo perfil de ADN pertence à vítima EE e que se inicia junto do cadáver e prossegue até ao hall de entrada da casa (necessariamente produzida no dia do crime, conforme explicou o especialista de polícia cientifica XX, pois estas manchas apenas são produzidas quando o sangue ainda «está fresco»), infirmam totalmente a sua versão dos factos, no sentido de que apenas teve conhecimento do homicídio no dia ...-...-2023 aquando da sua deslocação, após o encontro dos quatro arguidos na bomba ..., a casa de EE, a pretexto de carregar móveis no local a pedido de AA (cf. declarações de GG prestadas em sede de interrogatório judicial realizado a ...-...-2024 de fls. 1967 do 9º volume). Note-se que a volatilidade das explicações de GG para a presença de uma lata de coca-cola com o seu ADN no hall de entrada da casa de EE junto à porta de um quarto de cama (em sede de reconstituição do crime – fls. 1019 do vol. 8º, e em sede de interrogatório judicial de ...-...-2024), a saber: a) ter sido o próprio a adquirir na ... a lata de coca-cola; b) ter a lata de coca-a-cola sido adquirida pelo arguido BB na ... para si (o que resulta totalmente infirmado pelas imagens de videovigilância captadas no dia ...-...-2023 na ...); c) e, por fim, ter a lata lhe sido entregue pela AA à porta da casa de EE no dia ...-...-2023, concatenada com a ativação pelo seu telemóvel da célula da casa da vítima seja no dia ... de ... de 2023 seja no dia ...-...-2023 (existindo neste último dia uma ativação da célula que serve a casa de EE pelas 16h56m dos ... (17h56 do continente), revelam-se incompatíveis com a sua versão no sentido de não ter estado no dia ...-...-2023 na casa da vítima, nem ter conseguido lá entrar no dia ...-...-2023 por ter ficado impressionado com o cadáver e a poça de sangue (poça de sangue esta que GG disse em sede de interrogatório realizado a ...-...-2024 ter visto do lado esquerdo do senhor, mas que estava para lá do corpo e não era visível da porta da casa de EE, desde logo por haver um tapete por cima do braço esquerdo da vítima e este e o corpo constituírem um obstáculo ao visionamento da poça de sangue – cf. fotografias n.ºs 16, 17, 18, 19 e 57 de fls. 284, 285 e 304), circunstâncias estas que não só apontam para a sua presença dentro da casa de EE e perto da vítima como também descredibilizam a sua versão dos factos.
Já BB, marido de AA, foi o co-autor moral do crime, tendo recebido os objetos do crime (incluindo o taco de basebol) e ajudado a eliminar provas, bem como a planear e encobrir o crime, além de ter beneficiado do dinheiro subtraído da casa de EE. As interceções telefónicas realizadas nos autos são demonstrativas do envolvimento do arguido BB e conferem credibilidade às declarações de HH e AA, que imputam àquele a autoria moral do crime, a saber:
- sessão 4269, relativa a conversa mantida entre a arguida AA e BB em ...-...-2024, em que AA diz: «não tenho muito dinheiro caralho. Mas o dinheiro não é meu! Foi tu que fez isso, não fui eu! Porque ele nem é para mim sequer!»;
- sessão 769, de ...-...-2024, relativa a conversa entre AA e o seu pai SSS, em que AA afirma «… eu tenho bastantes provas ... Mas o BB é que mandou roubar o velho, não fui eu, pois foi ele que mandou roubar o velho, eu nunca roubei ninguém, pois, pois, mas ele programou tudo prá ir»;
- sessão n.º 801 entre a arguida AA e a sogra TT, mãe do arguido BB onde entre outras coisas dizem: «… eu livrei o BB de estar hoje na cadeia, se eu tivesse a bo… se eu tivesse aberto a boca o BB tava preso ou tava de pulseira e foi esse o troco que o BB me deu …»;
Tais sessões de interceções telefónicas conferem credibilidade ao depoimento de HH, no sentido de se ter apercebido aquando da chegada a casa de AA e BB, depois da morte de EE, que BB estava à espera delas e tinha conhecimento do crime, o se coaduna com as declarações coincidentes de AA e de HH, no sentido de que após a execução da morte de EE, AA tirou uma foto a EE e enviou a BB, e ter sido o BB quem se encarregou de ocultar e fazer desaparecer seja o instrumento da agressão sejam os objetos retirados do interior da casa de EE (tachos, talhares, copos, pratos, escova de dentes de AA, entre outros).
Já a subtração por AA e BB da quantia de pelo menos 150.000,00€, é revelada no desafogo financeiro de AA e BB, após a data da prática do crime, revelada nas conversas telefónicas intercetadas, designadamente:
- sessão n.º 319 de ...-...-2023 onde os arguidos AA e BB discutem sobre a aquisição de uma TV e de uma geladeira pelos preços de 189,00€ e 430,00€, respetivamente, que consideravam barato;
- sessão n.º 486 de ...-...-2023, cerca de 15 dias após o homicídio e de se terem apoderado do dinheiro da vítima onde conversam sobre dinheiro retirado de uma soma avultada que têm guardada, nos seguintes termos:
BB diz: «queres que vá para aí para gente ver a geladeira ou não? Acho que não precisamos agora. Vamos esperar um pouquinho, não é melhor?
AA «é».
BB: «é melhor a gente esperar um pouquinho, se a gente tiver alguma emergência, se precisar de dinheiro, para ter um dinheirinho arrumado. Arruma agora o dinheirinho e tem lá aqueles … tiraste os 70 de lá, foi?
AA diz: «Tirei 80»
BB diz «80?»
AA diz «é, tirei os trocos»
BB diz: «hã?»
AA diz «era os trocos … ficou lá cento …»
AA diz: «ficou lá … cento e cinquenta. Mas tirei os trocos. Tirei uma nota de 50, uma de 10 e uma de 20».
BB diz: «tiraste uma nota … tiraste uma nota de 50?»
AA acrescenta: «uma de 20, uma de 10 … é o que … foi o que tirei».
BB diz: «80».
AA diz: «é».
BB diz: «mais os trocos?».
AA esclarece: «não! Trocos não! Os trocos que eu falo é isso!»
BB diz: «Ah. Tá bém».
Desta conversa percebe-se que ao tratarem uma nota de €50, uma de €20 e outra de €10 como trocos, e referiram ter deixado ainda lá 150 (cento e cinquenta), certamente que não se referem a cento e cinquenta euros, mas sim a 150.000.00 mil euros, o que lhe permite olhar para os preços dos eletrodomésticos como baratos e a 80 euros em notas como trocos.
O desafogo económico de AA e BB é igualmente revelado na sessão 414, realizada em ...-...-2023, do seguinte teor:
BB diz: «Eh TTT, tás bom? Tás fixe? Oh ome, diz-me uma coisa … tás a ver o nosso Pagero? Eu tava a pensar restaura-lo todo, assim a nível de chapa, tás a ver? Mais ou menos em quanto é que achas que isso, que tu fazias-me isso?»
BB diz: Não, mas não é pa, não é pa … 6 ome, mas escutam eu tou disposto a gastar até para aí na casa dos mil e quinhentos, mil e setecentos euros … não dá?»
BB diz: «Oh pá, mas esse por acaso eu queria mesmo pagar mesmo para ficar uma coisa em condições …»
BB diz: «Oh pá não, isso é uma coisa que eu queria fazer um restauro … que eu … eu vou começar a procurar pessoal para fazer isso, mas eu no “marron”, no “marron” sabes que a gente … coisa, pá, tu é que me pintaste o Mercedes e tudo, eu queria pintá-lo assim de preto igual ao Mercedes … eh pá, até dois mil euros eu invisto na boa nele».
BB diz: «Eh pá, eu … este jipe é espetacular e eu deixo de comprar um carro novo, mesmo que eu gaste …».
- sessão n.º 421 em ...-...-2023, na continuação da conversa anterior:
BB diz: «Eh pá, eu não me importava pagar até uns dois mil e quinhentos euros na boa …».
O envolvimento do arguido BB resulta ainda à evidência do número elevado de comunicações que o mesmo efetua com a arguida AA no dia do crime, na conduta de eliminação de todas os registos de chamadas e mensagens efetuadas no seu telemóvel para AA anteriores a ...-...-2023, inclusivamente nas aplicações Messenger e WhatsApp (cf. auto de análise do seu telemóvel de fls. 826 a 829), e bem assim das declarações do próprio em sede de primeiro interrogatório judicial de ...-...-2024, mas quais admitiu ter tomado conhecimento do crime na noite de sábado em que o mesmo aconteceu quando AA chegou a casa e lhe contou que LL havia matado EE, e no sentido de ter telefonado no dia seguinte ao OO para partilhar com ele o sucedido mas ter o mesmo aparecido juntamente com LL o que o inibiu de fazer a partilha, facto este último infirmado pelo teor das comunicações do telemóvel de HH e de BB, que nos dão conta de que foi BB quem no dia ...-...-2023 contactou a LL a combinar o encontro na ..., o que é consentâneo com as declarações da arguida LL no sentido de que quanto chegou a casa de BB na noite do crime apercebeu-se que o mesmo estava a aguardar a chegada das duas (LL e AA), tendo o mesmo carregado para o carro dele os sacos com os objetos recolhidos e pôs no lixo pelo caminho, transportando-a na companhia de AA até à sua casa nos .... Este envolvimento é também demonstrado à saciedade pelo teor das escutas telefónicas, acima referidas, e bem assim pelas declarações da arguida AA, que em sede de julgamento, em consonância com as interceções das comunicações telefónicas (cf. sessão n.º 801 das interceções das comunicações entre a arguida AA e a sogra TT), admite que BB elaborou o plano, participou no encobrimento da arma do crime e dos objetos recolhidos na casa da vítima, e ficou com o dinheiro.
Ora, embora subsistam dúvidas sobre foi HH ou GG a desferir as pancadas na vítima (razão pela qual se deu por não provada a versão dos factos descritos nas alíneas c) e seguintes dos factos não provados), porque HH mesmo quando apresentou a última versão dos factos no sentido de que foi o OO a desferir os golpes na vítima e ter sido convencida pelo OO a assumir as culpas do crime no dia seguinte ao crime, afirmou que tomou conhecimento pela AA durante a viagem dos ... até à casa da vítima que o EE iria ser morto nesse dia ...-...-2023, independentemente das pancadas na cabeça de EE terem sido desferidas por HH ou por GG (o que não se sabe ao certo, podendo ser verdadeira qualquer das versões), o certo é que ambos os arguidos aderiram ao plano de BB e de AA no sentido de matarem EE e de encobrirem o crime, em troca do recebimento de dinheiro (facto este também certo, face não só às declarações de HH, como ao depoimento das suas filhas a confirmarem esta confissão pela mãe), estando o envolvimento de GG sobejamente demonstrado na sua presença na casa da vítima seja no dia do crime seja no dia seguinte, conforme supra se explicou.
Para prova dos danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes considerou-se não só o depoimento das mesmas como do neto e primo da vítima, as testemunhas MMM e RRR.
Não foi apresentada ou produzida prova dos factos referidos em a) e b), nem se provou que EE guardava quantia superior a 150.000,00€ em sua casa, por força da escassez de prova nesta matéria, pois os familiares da vítima apenas deduziram que seria quantia superior aos 150.000,00€ por força da venda do prédio e dos rendimentos mensais da vítima, sendo certo que as interceções telefónicas acima descritas permitem apenas inferir com segurança que pelo menos 150.000,00€ existiam na casa da vítima. Também não foi produzida prova de que LL e OO integraram no seu património parte da quantia monetária subtraída da casa de EE.»
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III. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. arts. 402.º, 403.º, e 412.º, n.º 1, todos do CPP.
1. Da alegada falta de fundamentação/exame crítico da prova:
Dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que “[A]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Tal princípio está densificado no art. 97.º, n.º 5 do CPP onde se diz que “[O]s actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, esclarecendo o n.º 1 de tal normativo que “[O]s actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”.
É, assim, indiscutível que, quer se trate de sentenças, quer de despachos (interlocutórios ou finais), os actos decisórios dos juízes têm de conter os respectivos motivos de facto e de direito.
A inobservância do dever de fundamentação é cominada, no caso da sentença, com a nulidade, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 374.º e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Especificamente quanto à sentença, o aludido art. 374.º do CPP, estabelece os respectivos requisitos, entre os quais a fundamentação, capítulo que se segue ao relatório, a qual, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e no que agora interessa, consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por seu turno, os arts. 379.º e 380.º do mesmo diploma legal, estabelecem as consequências da inobservância daqueles requisitos: a nulidade ou a mera irregularidade da sentença, consoante os casos.
De acordo com a al. a) do n.º 2 daquele primeiro preceito, é nula a sentença que não contiver, entre outras, as menções referidas no nº 2 do art. 374.º, onde naturalmente se inclui a fundamentação de facto e análise crítica das provas.
Desta feita, no que tange à exposição dos motivos que fundamentam a decisão, são eles de facto e de direito.
Isto significa que os motivos de facto provados que fundamentam são os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. E, no âmbito da decisão de direito, o juiz deve enunciar as normas legais que os factos convocam e que são determinantes do sentido da decisão.
Assim, através da fundamentação da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro e há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório.
Com efeito, orientado pelo desiderato da descoberta da verdade material, escopo último do processo penal português, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, segundo o qual “[S]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
Todavia, tal liberdade não é discricionária, estando intimamente ligada ao dever de apreciar a prova com base em critérios de motivação objectivos e terá de ser sempre orientada pelo dever de perseguir a verdade material.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência.
Ora, como se diz no Ac. do STJ de 15.02.2023 (referente ao processo n.º 38/17.9YGLSB.S1, publicado na página https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:38.17.9YGLSB.S1.30/ ) «É de há muito pacífico que a mera indicação ou enumeração de provas não serve as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão. A explicação da comprovação dos factos implica um verdadeiro exame crítico das provas, com a apreciação das diferentes versões apresentadas em julgamento, a explicação do seu maior crédito ou descrédito, sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados fácticos que constituirão a matéria de facto da sentença/acórdão.»
Muitas vezes, o limiar entre a suficiência e a insuficiência da fundamentação é muito ténue; porém, afigura-se-nos, de meridiana clareza, que estamos perante o segundo caso quando não permite apreender a razão de ser da decisão.
Por isso, a avaliação da (in)suficiência da fundamentação deve ser analisada casuisticamente como se salienta no aresto citado, sendo certo que «Os recursos não servem o aprimoramento de decisões menos perfeitas, servem a reparação de erros de julgamento. E se, mau grado eventuais défices de fundamentação da matéria de facto, a sentença/acórdão ainda se revela compreensível de modo a viabilizar a sindicância da matéria de facto no contexto do recurso interposto e da impugnação concretamente efectuada, permitindo a prolação de uma correcta decisão pelo tribunal superior, não tem de haver lugar à declaração da nulidade da sentença/acórdão.»
A razão de ser de tal vício prende-se, assim, com o facto de a falta de fundamentação, impedir que o recorrente tenha a possibilidade de em concreto, directa, fundada e eficazmente, demonstrar as razões da sua discordância – a não ser com generalidades – sobre o julgamento da matéria de facto ou de direito, que não esteja alicerçado, de todo - sequer, com frases feitas ou fórmulas abstractas - sem que se surpreenda, de resto, qualquer preocupação de convencimento dos destinatários.
Sempre que observa o condicionalismo legal a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto (cfr. art. 410.º, n.º 2, do CPP).
Contudo, o cumprimento da aludida exigência legal não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, mas antes o que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
Voltando ao caso que nos ocupa, há que dizer que lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto, consegue-se compreender quais os concretos meios de prova que relevaram para cada facto ou para a actuação imputada aos arguidos.
Efectivamente, foram indicados os meios de prova nos quais o tribunal afirma ter formado a sua convicção, nomeadamente, os documentos e relatórios periciais indicados, as sessões telefónicas discriminadas, as localizações dos arguidos no dia da ocorrência e no dia seguinte, as declarações dos arguidos (aqueles que prestaram declarações) e os depoimentos das testemunhas, explicitado o raciocínio construído com as provas disponíveis, sopesado o seu valor probatório, o que permitiu exarar a maior parte dos factos como provados e outros como não provados.
Assim, sobressai com nitidez que o tribunal colectivo descreveu, à exaustão, o conteúdo probatório útil retirado de cada meio de prova e qual o percurso lógico dedutivo percorrido que conduziu ao desfecho que exarou possibilitando a apreciação da bondade da decisão.
O cenário descrito constitui, por conseguinte, uma conformidade ao direito constitucionalmente consagrado a um processo justo e equitativo, nos termos do art. 20.º, n.º 4, da CRP e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante CEDH).
Afigura-se-nos, pois, inquestionável que o acórdão recorrido efectuou, de facto, um exame crítico da prova e de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Por tudo o exposto, não se verifica qualquer invalidade, designadamente nulidade do acórdão, razão por que improcede o recurso neste segmento.
2. Da alegada existência de vício decisório, de erro de julgamento e de violação do princípio do in dubio pro reo:
Nos termos do disposto no art. 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Como consabido, a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6.
Enquanto no primeiro caso estamos circunscritos ao exarado na sentença proferida, no segundo a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
a. Do vício decisório de erro notório na apreciação da prova:
Os vícios decisórios (previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP) traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, mesmo constantes do processo.
Estes vícios, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art. 127.º do CPP. Estes vícios, que também são de conhecimento oficioso, têm, pois, a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorre do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Caso não seja possível demonstrar o vício em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio ou outro elemento, então é porque o erro não emana directamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no art. 410.º, n.º 2 do CPP, como vício decisório.
Mas daí não se retira que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no art. 412.º do CPP, situação diversa da dos vícios da decisão. Ou seja, pode até inexistir qualquer um dos vícios decisórios e, ainda assim, a prova ter sido mal apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, caso em que se configura, neste último caso, um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no aludido art. 412.º, que com os primeiros vícios não se confundem por não transparecerem do texto da decisão recorrida.
Assim, o erro notório na apreciação da prova, é um erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta [este erro, ainda abrange as hipóteses de, quando se retira de um facto provado, uma conclusão logicamente inaceitável; o vício de raciocínio, na apreciação das provas; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial]. A notoriedade deste erro basta-se com que ele ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada a matéria de facto, não passando assim desapercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão sopesada à luz de regras de experiência (de entre muitos outros, vide a este propósito, os Acs. do STJ de 14.03.2002, referente ao processo n.º 361/01-5ª, de 18.03.2004, relativo ao processo n.º 03P3566 e de 19.07.2006, referente ao processo nº 1932/06-3ª).
Alegando o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, deve especificar no texto da decisão recorrida, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados (se foi o caso) em que se consubstancia tal erro.
Ora, no caso vertente, lendo a motivação da decisão de facto, o tribunal colectivo formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou de forma exacerbada no exame crítico dos mesmos.
O julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento do recorrente que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal colectivo.
A diferente visão que o recorrente expressa sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retira dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestou, a existência do vício de erro notório.
Questão diversa será a de saber, como já dissemos, se as provas são de molde a comprovar os factos ou se, ao invés, existe erro de julgamento.
Assim, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece de vício do erro notório na apreciação da prova, soçobrando o recurso, nesta parte.
b. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e da alegada violação do princípio do in dubio pro reo:
A matéria de facto pode ser impugnada de duas formas distinta, como deixámos explanado supra.
No caso vertente, os recorrentes denotam claramente uma pretensão à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. Sobre eles recaindo, assim, o cumprimento do ónus de especificação, que lhes é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
i. Como tem sustentado a nossa jurisprudência, o recurso que impugne “amplamente” a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo probatório produzido e que serviu de fundamento à decisão impugnada, mas apenas uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão da 1.ª instância quanto aos «concretos pontos» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, devendo o Tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que considera imporem decisão diversa.
É com base neste desiderato que a lei impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, prevista no art. 412.º, n.º 3 do CPP, a saber:
- a especificação dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e como concretamente deveriam ser modificados, apresentando a respectiva versão factual;
- a especificação das concretas provas que imponham decisão diversa relativamente a cada um dos respectivos pontos impugnados da decisão recorrida e com indicação concreta e individualizada das particulares passagens/excertos da gravação da audiência nas quais ficaram as frases que se referem ao respectivo facto impugnado e em que alicerce a divergência, apresentando não só a sua versão probatória factual, como também o conteúdo específico de cada meio de prova transcrito na parte que imponha decisão diversa da recorrida;
- se for caso disso, a especificação de provas que devam ser renovadas.
O fundamento destas imposições legais é a necessidade da delimitação objectiva do recurso da matéria de facto, dado que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efectuado na 1.ª instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como “remédio jurídico”.
De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos n.ºs 3 e 4 do normativo citado, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica, já que só a sua observância permite que o Tribunal de recurso se pronuncie sobre o objecto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.
Como também não basta para a procedência deste tipo de impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas especificadas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. É que, decidindo o tribunal de 1.ª instância de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (salvo existência de prova tarifada), é necessário que as provas especificadas pelo recorrente, na estrita observância do aludido ónus, imponham necessariamente decisão diversa da recorrida, e não apenas como decisão possível, fundada na versão diversa do recorrente quanto à prova produzida - neste sentido, de entre inúmeros outros, o acórdão do STJ de 19.05.2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, publicado in ECLI:PT:STJ:2010:696.05.7TAVCD.S1.4B.
Na verdade, o controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador - art. 127.º do CPP -, sustentada na imediação e na oralidade.
Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. E seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido.
Como corolário do que se deixou dito, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo.
No caso vertente, houve, de facto, indicação de passagens de depoimentos e /ou declarações de co-arguidos gravadas e de sessões telefónicas transcritas.
Porém, as transcrições de depoimentos de testemunhas e/ou declarações de co-arguidos foram mencionadas de modo totalmente desgarrado entre si e sem que lograsse, com tal transcrição parcial, demonstrar qualquer possibilidade de, por si só, determinar uma alteração dos factos impugnados nos termos propostos.
E o mesmo de siga quanto ao teor das sessões telefónicas parcialmente transcritas, ou seja, fora do contexto global da conversação em causa, o que, naturalmente, não pode, por si, só, levar à alteração dos factos impugnados nos termos sugeridos.
Não obstante, e pese embora os recorrentes não tenham cumprido de forma rigorosa o ónus que se lhes impunha, este Tribunal logrou apreender qual o sentido da discordância por parte de ambos.
Antes de prosseguirmos, cumpre dizer que este Tribunal ouviu toda a prova gravada (e onde se incluem, também, as declarações de arguidos nos primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido em sede de inquérito, quer perante JIC quer perante magistrado do Ministério Público – cuja reprodução foi admitida na sessão da audiência -, quer na audiência de discussão e julgamento) e não apenas o que foi indicado por cada um dos recorrentes (claramente descontextualizado e desgarrado de outros elementos de prova), assim como examinou e dissecou toda a prova documental e pericial constante dos autos.
Retornando, agora, à apreciação do caso que nos ocupa e uma vez que alguns dos factos impugnados são comuns a ambos os arguidos, procederemos à sua apreciação em simultâneo.
i. No que tange à factualidade assente nos pontos 11, 28, 33, 36, 43 (todos relacionados com a apropriação dos 150.000,00€ e do destino dado aos restantes objectos), há que dizer que não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Dizem estes pontos da matéria de facto provada o seguinte:
«11. – A ...-...-2023 EE tinha guardada em sua casa pelo menos a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).
28. – Consumada a morte de FF, a arguida AA tirou uma fotografia ao cadáver e enviou-a a BB, em vista a informá-lo da morte, e com a ajuda de GG e HH, retirou do interior da casa e garagem de EE pelo menos a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), de forma não concretamente apurada, quantia que AA e BB fizeram suas.
33. – O dinheiro e os objetos retirados da casa de EE foram colocados em sacos pelos três arguidos (NN e OO) e transportados para o veículo marca ... de AA.
36. – Por sua vez, o arguido BB retirou do carro de AA o dinheiro e objetos retirados da cena do crime, entre os quais o taco de basebol usado para matar EE, e que o arguido BB, tal como previamente combinado, se deveria desfazer.
43 - Os arguidos BB e AA agiram com o propósito, que concretizaram, de matar EE, sabendo que se tratava de uma pessoa de 77 anos de idade, que pouco ou nada poderia fazer para se defender de uma agressão fatal como aquela que os arguidos concertadamente planearam e levaram a cabo, e de se apoderarem dos seus bens em numerário, num valor de pelo menos 150.000,00€.»
Ora, o recorrente BB remeteu-se, validamente, ao silêncio na audiência de julgamento (como já o tinha feito em sede de inquérito).
Por seu turno, os co-arguidos AA, LL e OO prestaram declarações ao longo do inquérito (o arguido OO, fê-lo apenas uma vez perante magistrado do Ministério Público e nunca abordou a participação do co-arguido BB) e da audiência de julgamento, sendo que as duas primeiras confirmaram a participação dos co-arguidos BB e OO na ocorrência.
Isto significa que não obstante não caber ao arguido o ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse deste invocar um facto que o favorece, e que ele poderá ser o único a conhecer, a manutenção do silêncio poderá ao fim ao cabo desfavorecê-lo [vide Ac. do TCP, proferido a 22.09.2010, referente ao processo n.º 43/07.0PUPRT.P1 e publicado na internet em www.dgsi.pt/jtrp. A este propósito, veja-se, ainda, o acórdão do TRG, Rel. Cruz Bucho, proferido a 11.06.2019, referente ao processo comum colectivo n.º 1267/17.0JAPRT.G1 - do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 1, onde a ora relatora foi titular e aí também relatora -, ao citar, por um lado, o Ac. do TRC de 21.03.3012 referente ao processo n.º 417/10.2JACBR.C1 onde se diz “mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis, também não pode do seu exercício retirar-se o contrário”, e, por outro, o Ac. do TRL de 28.05.2019, referente ao processo n.º 520/16.5PAMTJ.L1-9 onde se diz “o arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor de outras provas demonstrativa da sua culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem qual tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dúbio pro reo”].
Dito isto, não restou senão ao tribunal colectivo a tarefa de apreciar e concatenar os elementos de prova que tinha ao seu dispor, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, onde se incluíram, como se viu, as declarações prestadas pelos co-arguidos.
Impõe-se, no entanto, fazer uma análise sobre a possibilidade e a forma de valoração deste meio de prova - que são as declarações de co-arguidos -, já que tem implicações directas quanto aos restantes arguidos.
Diz-se no art. 125.º do CPP que «[S]ão admissíveis as provas que não forem proibidas por lei», elencando por sua vez o art. 126.º quais os métodos proibidos de prova, para além de ao longo do código existirem várias normas que vão estabelecendo específicos e concretos limites à admissibilidade de determinadas provas.
Por seu turno, no art. 127.º do CPP, consagra-se o princípio da livre apreciação da prova, a que já aludimos supra.
Concretamente quanto a situações em que respondem no mesmo processo vários co-arguidos e relativamente às declarações prestadas por algum ou alguns deles, deve ter-se presente o seguinte:
- do art. 344.º, n.ºs 3, al. a), e 4, resulta que havendo confissão apenas de um dos arguidos e não de todos eles, «…o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova»;
- determina a redacção do art. 345.º, n.º 4, que «[N]ão podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2», ou seja a qualquer das que lhe sejam formuladas não só pelos juízes e jurados, mas também às que forem formuladas na sequência de esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente ou pelo defensor (incluindo os defensores dos co-arguidos).
Sobre as declarações dos co-arguidos, a sua admissibilidade e as cautelas a ter na apreciação e valoração das declarações destes e à forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos, para além de muitos outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) de 12.07.2006 e de 18.06.2008, publicados na página www.dgsi.pt.
Assim, permitimo-nos citar uma parte do respectivo sumário, já que o mesmo traduz de forma clara o nosso pensamento, onde se diz:
«II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro.
III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova.
IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração.
V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.».
Do mesmo modo, pela sua exaustividade na tradução da matéria apreciada no texto do acórdão, se nos afigura claro parte do sumário do Ac. do STJ de 18.06.2008, publicado em www.dgsi.pt, do qual transcrevemos o seguinte:
«XI - As declarações do co-arguido não se compendiam entre os meios proibidos de prova, previstos no art. 126.º do CPP, aí condensados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido deslocam-se, antes, para o âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125.º do CPP, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados, ou seja, para o campo da sua credibilidade, não já da sua inutilizabilidade, no aspecto valorativo e no peso específico que, no conjunto delas, apresentam.
XII - A ordem de produção de prova em julgamento repousa nas declarações do arguido, que constituem um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140.º e 340.º, al. a), do CPP.
XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art. 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas.
XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente.
XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. (…).
XVI (…).
XVII - Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória.».
Feita esta pequena incursão pela análise da questão das declarações do co-arguido como meio de prova em termos de direito nacional, cabe regressar à apreciação do caso vertente, à luz das considerações que se deixaram expostas de acordo quer com a jurisprudência do STJ e Tribunal Constitucional (doravante TC) como, também, à luz da CEDH.
E perscrutada a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH) nesta matéria, verifica-se que esta instância tem realizado, nos últimos anos (fruto das consequências gravosas pela adopção, então, de uma posição normativista e fechada), um caminho de equilíbrio entre a busca da verdade material (em nome dos deveres positivos do Estado relativamente às vítimas) e a existência de um processo justo e equitativo (vide, “Direitos do acusado”, cfr. Paulo Dá Mesquita, in “Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais”, Vol. II, Nov. 2019, págs. 1100-1123).
Ou seja, o TEDH tem vindo, nestes últimos anos, a interpretar o art. 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH, não de uma forma literal ou normativista, que implica precisamente uma proibição absoluta de valoração desta prova, mas sim, tendo sempre subjacente as particularidades próprias de cada processo concreto, de um modo sistemático/finalístico e sem nunca perder de vista aqueles dois desideratos – vide, Ac. Oddone and Pecci v. San Marino, de 17.10.2019, que sintetiza os princípios aplicáveis (§ 88 e segs.), que pode ser encontrado na internet em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-196680%22]} - sendo os mais recentes e importantes nestas matérias e citados por este último aresto citado, os Acs. Al Khawaja and Tahery e o Schatschaschwili.
Desta feita, caso tais elementos existam no processo, sendo o “fio condutor” as declarações de co-arguido e que venham a ter sustentabilidade com a concatenação de outros elementos de prova objectivos, é possível atender-se às mesmas, em decorrência do princípio da livre apreciação da prova e do processo equitativo entendido à luz da jurisprudência nacional e da jurisprudência do TEDH.
Por outro lado, dizem, ainda, os recorrentes que o tribunal de 1.ª instância fez uso da abundante de presunções que valorou .
Ora, é sabido que, ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, de há muito que se aceita que a prova indirecta, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (Cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295; Sérgio Gonçalves Poças, “Da Sentença Penal - Fundamentação de Facto”, publicado na Revista Julgar, n.º 3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43; Euclides Dâmaso Simões, in “Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente”, publicado na Revista Julgar, n.º 2, 2007, págs. 203- 215), Marta Sofia Neto Morais Pinto, in “A prova indiciária no processo penal”, in Revista do Ministério Público, n.º 128, Out-Dez. 2011, págs. 185-222; e Santos Cabral, “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, publicado na Revista Julgar, n.º 17, Maio-Ago. 2012, págs.13-33).
Como o TC teve oportunidade de salientar (cfr. o Ac. n.º 391/2015, de 12.08.2015, disponível na página do Tribunal Constitucional), «a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional».
Como ali se escreveu, no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no CPP qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo art. 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Vejamos, agora, o que dimana dos autos.
Como dissemos supra, o recorrente BB não prestou quaisquer declarações (quer em sede de inquérito quer em sede de audiência de discussão e julgamento).
Ora, as co-arguidas (AA e LL) prestaram declarações e responderam a todas as questões colocadas por todos os intervenientes processuais que o quiseram fazer e fizeram ao longos das várias intervenções que tiveram, pois que prestaram declarações inúmeras vezes ao longo das várias sessões da audiência de julgamento (e no inquérito, também).
No que respeita à arguida AA, a mesma começou por negar a participação do marido; porém, e já no final, admitiu o seu envolvimento explicando as razões por que o fez naquele momento, designadamente a coacção que estava a ser alvo na cadeia quando este a visitava, bem como de outros familiares seus.
Ora, como bem alude o recorrente BB, o tom usado em muitas conversações telefónicas é notório o crescente aumento do tom zangado e imbuído de animosidade entre ambos; porém, contrariamente àquilo que aventa, tal tom deve-se não apenas a questões passionais (já que o marido, BB, estaria envolvido com uma mulher de nome “UUU”, o que terá ocorrido já em momento ulterior ao seu regresso a casa para cumprimento da obrigação de permanência na habitação com pulseira electrónica - ...), mas também por aquilo que se havia passado anteriormente à sua prisão e registado nas sessões telefónicas que continuaram a efectuar (sempre controladas judicialmente), ou seja, tudo quanto se passou com a vítima EE.
Isto significa que, numa análise apressada e pouco ponderada, poder-se-ia pensar que tais declarações não poderiam ser atendidas pela existência de animosidade e/ou vontade de vingança.
Todavia, analisadas as sessões (e não só aquelas que foram apontadas pelo tribunal colectivo – que até teve esse cuidado e permitiu a melhor compreensão e transparência do seu raciocínio -, a conclusão não poder deixar de ser aquela que o tribunal colectivo extraiu.
Na verdade, atendendo às primeiras sessões (ulteriores ao acontecimento, mas ainda anteriores à sua detenção), é manifesto que o relacionamento continua a ser muito afectuoso.
Tudo se altera, no entanto, com a sua passagem a OPHVE, em que se nota que o co-arguido BB a deixa à sua sorte, não lhe dando qualquer apoio, deixando, inclusive, de pernoitar em casa.
Assim, escalpelizando as sessões e outras que enunciaremos, vemos que, no início (mas sempre depois da morte da vítima) ambos decidem comprar móveis e electrodomésticos (sessões 424 e 464 de ........2023), realizar obras (sessões 2509, 2558 de ........2025), consertar o veículo Pajero (na ordem dos 2.500,00€ - cfr. sessões 414 e 412de ........2023) e projectam viajar e levar os seus dois carros pra Lisboa, para daí seguirem para ... e, talvez, ... (sessões 2509 e 2558 já referidas supra), o que, tudo isto conjugado com as sessões telefónicas referidas pelo tribunal colectivo, exige uma disponibilidade financeira que não dispunham até então, sendo certo, das conversações, a viagem “apressada” surge como uma forma de voltar depois para a ilha, passando a ideia de sucesso alcançado com dinheiro obtido no estrangeiro – o que poderia vir a justificar uma disponibilidade (futura) de meios financeiros.
É que, pese embora o arguido trabalhasse e auferisse o seu salário, que a AA recebesse o RSI e algum dinheiro por parte da vítima, a verdade é também tinham dívidas avultadas (cfr. documentação encontrada na casa da vítima e cfr. crédito da compra do veículo Mercedes que a AA conduzia que o BB até tenta alterar); assim, tudo conjugado com as grandes obras em curso, a aquisição de móveis e electrodomésticos de qualidade (faz-se notar que um frigorífico de duas portas – “à americana” - não é nada barato), a viagem de Natal que efectuaram entre as ilhas ... e do ..., logo após o acontecimento e como se nada tivesse sucedido, bem como a viagem planeada naqueles termos concretos em que o foi, com as sessões onde se fala em “150”, tudo nos leva a crer, também, que não seria apenas 150,00€, mas sim, 150.000,00€, como concluiu o tribunal colectivo.
E tal infere-se das conversações, designadamente das sessões referidas pelo tribunal colectivo, mas também das conversações que o próprio co-arguido BB manteve com a AA, com a sua mãe (uma delas, através do telefone da tal “UUU)” e até com a defensora desta última (conversação que não está sujeita ao dever de sigilo, não sendo, por isso, prova proibida, pois que não se trata de conversação entre o constituinte e o seu defensor), designadamente quando admite que a AA mudou depois do aconteceu (sessão 2157 de ........2024), que pode ir para a cadeia de que tudo está acordado para o julgamento (sessão 863 de ........2024) e, finalmente, que também estaria na cadeia não fosse a AA ficar calada (sessão 3286 de ........2024).
Assim, pese embora a animosidade que passou a existir entre ambos, a verdade é que existem outros elementos que dão sustentabilidade à versão por si apresentada, no sentido de que o seu marido participou no plano que levaram por diante.
De todo o modo, sempre se dirá que temos as declarações da co-arguida LL e das quais não resulta qualquer inimizade ou sentimento de vingança da sua parte em relação ao co-arguido BB, razão por que poderiam sempre ser valoradas, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, como o fez o tribunal colectivo.
Não podemos olvidar, ainda, que houve uma tentativa dos co-arguidos BB (e familiares deste e do OO também) de coagirem as co-arguidas enquanto (estes) se mantiveram em liberdade de estas assumirem a total responsabilidade da ocorrência (o que veio, inclusivamente e já na parte final do julgamento, a determinar a alteração dos respectivos estatutos coactivos), mas que não logrou efeito. Ou seja, cansadas de tanta pressão pelo seu marido e companheiro, respectivamente (o que também resulta de depoimentos das filhas da arguida LL e de várias sessões telefónicas a que já nos referimos supra), acabaram por confirmar a sua comparticipação nos acontecimentos.
Acresce, ainda, que temos uma declaração absolutamente espontânea da co-arguida LL, saída quase do nada e repentina, de que tinham sido usados 6 sacos, sendo que 4 deles tinham “papel no seu interior” (é certo que depois, bem mais à frente das suas declarações afirmou que o papel era branco, mas fê-lo porque se apercebeu que se descaiu “sem querer”).
Ora, a alusão a 6 sacos demonstra que os arguidos não quiseram apenas desfazer-se do taco de basebol, das luvas, das louças, panela(s), recipiente(s), copos e talheres, escova de dentes e pente da AA e outros objectos por si usados, bem como objectos pessoais da vítima (..., chaves de casa e telemóvel), que caberiam num ou no máximo em dois; ao invés, também quiseram guardar/transportar o dinheiro (“o papel”) de que se apoderaram de facto.
Não restou senão ao tribunal colectivo a tarefa de apreciar e concatenar os elementos de prova que discriminou, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do suceder, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, o que veio, de facto, a fazer.
E como se vê da motivação, não foram só as declarações de co-arguido que determinaram a conclusão do tribunal colectivo.
É que os recorrentes esquecem-se, também, dos depoimentos dos familiares das vítimas (filhas, neto e sobrinho), dos dois inspectores da Polícia Judiciária (doravante PJ) ZZ e YY, do taxista DD e da distribuidora de pão VVV (estas últimas com particular destaque, por não terem interesse directo no desfecho da causa) e de documentos importantes e juntos aos autos.
Quanto aos primeiros, revelaram que a vítima (pai, avô e tio) não gostava de bancos, razão por que levantava sempre as suas duas pensões (o que, aliás, foi sempre confirmado pela co-arguida AA) e que este guardava o dinheiro na garagem.
Relativamente às segundas, explicaram a estranheza que lhes causou a desarrumação por não ter correspondência aos assaltos normais, concluindo pela encenação de um assalto, fruto da sua experiência profissional, e destacaram a grande diferença com o estado caótico da garagem (e que indiciou que a procura “séria” ocorreu naquele local).
No que toca às duas últimas, foram peremptórias em afirmar que a vítima exibia sempre um grande maço de notas, as quais tinham, normalmente, um elevado valor facial.
Não olvidamos que a escritura de venda de um prédio rústico, sito no ..., então propriedade da vítima, ocorreu no ano de ... pelo valor de 160.000,00€.
Todavia, todos sabiam que era uma pessoa que não gostava dos bancos (o que a própria AA tinha conhecimento, como declarou) e por conseguinte, era normal que EE tivesse, de facto, escondido grande parte dessa importância e tivesse passado a viver apenas de alguma parte desse montante (designadamente nas obras que levou a cabo na habitação) e das duas pensões, no valor global de cerca de 2.000,00€, o que é bastante/suficiente para uma pessoa sozinha a viver na ilha e sem doença conhecida dos seus familiares
Alias, dizem-nos as regras da experiência comum que não é estranho ou incomum que as pessoas com essas idades (já avançadas) passem a desconfiar de tudo e de todos e, por outro lado, em face que se havia passado quer nos ... (com o escândalo “WWW”) quer em Portugal (com os escândalos financeiros por diversos banqueiros portugueses conhecidos do cidadão em geral), tomassem este tipo de medida, escondendo o dinheiro que lhes pertence.
Ora, pese embora o recorrente BB tenha optado pelo silêncio, não foi impedido de, na audiência de julgamento, exercer o seu direito ao contraditório (que lhe foi facultado) e levantar dúvidas acerca daquelas declarações e depoimentos mencionados no momento em que foi ouvido ou num outro que entendesse mais conveniente à sua defesa, situação que poderia levar o tribunal a questionar tais dúvidas e/ou explicações dadas, com a criação, eventual, de uma dúvida insuperável no espírito do julgador.
Aqui chegados, há que dizer que é sabido que nos casos em que o tribunal pode e deve efectuar deduções de factos conhecidos (usar as regras das presunções naturais como instrumento de prova), o silêncio do arguido, não pode impedir a formulação do juízo probatório de acordo com as regras da experiência e da normalidade do suceder, deduzindo um facto desconhecido de uma série de factos conhecidos e efectivamente demonstrados (de entre muito outros, Ac. do STJ de 06.10.2010, referente ao processo n.º 936/08JAPRT, disponível em www.dgsi.pt).
E diga-se que o arguido BB presente, ouvindo tudo quanto era dito pelas co-arguidas e pelas testemunhas, apesar disso e com toda a possibilidade de as contrariar de algum modo, para, quiçá, criar a dúvida no julgador, manteve-se em silêncio - o arguido BB pôde exercer cabalmente o contraditório, ou seja, pôde colocar em causa o que foi dito pelas co-arguidas e pelas testemunhas, pôde, ao fim e ao cabo, contraditar as declarações destas ou “testemunha(s)” - na expressão do art. 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH, interpretado pelo TEDH de uma forma ampla (incluindo-se aqui as testemunhas propriamente ditas, os “acusados” e “arguidos”).
Sendo certo, ainda, que o depoimento da testemunha XXX, quanto ao valor do vencimento do arguido, não é susceptível de alterar, por si só, a conclusão extraída pelo tribunal colectivo, dada a clara ganância dos dois recorrentes, prontos a tudo para aumentar o seu rendimento e que teve o desfecho que se conhece.
E, apesar das co-arguidas se terem pronunciado no sentido de que nenhum dinheiro foi encontrado, procurando contraditar e fazer valer esta versão, a mesma não acolheu vencimento por tudo quanto foi dito anteriormente, não logrando assim convencer quer o tribunal colectivo quer este Tribunal.
Aliás, a diferente visão que os recorrentes expressam sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retiram dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestaram, pois que não foram investidos na função de julgar.
Assim, não tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, não haverá qualquer alteração dos pontos 11, 28, 33 e 43 da matéria de facto provada.
Em conclusão, o raciocínio efectuado pelo tribunal de 1.ª instância respeitou estes parâmetros, fazendo um raciocínio lógico e coerente, o que fez segundo as regras da experiência e a sua livre convicção do julgador.
ii. Já quanto à matéria de facto provada constante do ponto 13, desde já se avança que, também, não assiste razão à recorrente.
Diz tal ponto o seguinte:
«13. - A arguida AA dava-se bem com os cães de EE, que conhecia desde bebés, pelo nome, eram dóceis com ela e tinha conhecimento das características da casa de EE, dos locais da casa onde aquele guardava o dinheiro, dos hábitos rotineiros deste em termos de vida e de segurança pessoal, e das fragilidades de EE associadas à confiança cada vez maior que depositava nela (AA).»
Na verdade, como resulta dos depoimentos das testemunhas, designadamente dos vizinhos e do taxista, a arguida AA era visita semanal de EE e era-o desde de tenra idade dos cães, ou seja, desde cachorrinhos.
Ora, considerando a característica deveras protectora da raça “cão de ...” (este cão tem um temperamento forte, independente e desconfiado com estranhos, sendo um excelente cão de guarda devido ao seu instinto protector, sendo inclusivamente usado pelas forças armadas e de segurança para a manutenção da ordem pública – cfr. https://agricultura.azores.gov.pt/apresentacao-e-organica/direcao-regional-da-agricultura/melhoramento-animal-e-recursos-geneticos/planos/cao-de-fila-de-sao-miguel/), apurou-se que os seis cães de EE eram temidos pelos vizinhos, o que foi confirmado pelos agentes da PSP (cfr. auto de notícia) que se viram obrigados a solicitar a intervenção de elementos do canil municipal para lhes permitir a entrada no logradouro da casa e no interior desta.
Porém, não eram temidos nem pela testemunha YYY, ... da vítima, nem pela arguida AA, que aquele viu lá algumas vezes, pois que ambos frequentavam a casa, sendo uma raça que se afeiçoa muito ao dono e às pessoas que conhece e que com ela convive.
Este era, sem dúvida, o caso da arguida AA e da testemunha ZZZ.
E a circunstância de a arguida ligar para a vítima antes de entrar não obsta à mesma conclusão, pois que o ... também actuava nestes mesmos moldes, ou seja, ligava sempre para a vítima para que lhe abrisse o portão e, depois, entrava e executava as suas tarefas mesmo com os cães à solta.
Isto significa que a arguida AA poderia entrar à vontade no logradouro, no jardim, na horta e na casa e podia inclusivamente passear pela propriedade toda sem que os cães à solta lhe fizessem mal, contrariamente àquilo que procurou fazer crer e que manteve até final.
Na verdade, só a AA poderia ter facilitado a entrada a terceiros no local, nomeadamente, aos co-arguidos.
Não se olvida que a testemunha AAAA, funcionário do canil municipal, afirmou que os cães vieram logo ter ao pátio por causa do barulho, mas que recuaram quase de imediato, não lhe parecendo que estivessem muito agitados.
Ora, tal é compreensível, pois que retornaram para trás onde se encontrava o seu dono e, por outro, já não comiam desde sábado de manhã, pelo menos, situação que os pode ter acalmado um pouco, mas que não lhe retira a perigosidade que esta mesma testemunha adiantou.
No que tange à localização do dinheiro, é verdade que apenas temos a filha da vítima, NNN, a referir-se à localização (na garagem) do dinheiro que ele guardaria.
Mas temos a própria AA a confirmar que a vítima levantava sempre as duas pensões, sendo que as testemunhas ouvidas confirmaram (taxista, ... e sobrinho) que EE não tinha pejo em exibir o maço de notas que trazia sempre com ele.
Isto significa que tudo, conjugado, não se pode extrair outra conclusão de não seja aquela que o tribunal colectivo extraiu, ou seja, que foi a AA foi uma “peça” fundamental no plano, pois que só ela poderia permitir a entrada de terceiros na habitação e, por outro lado, estava ciente da capacidade económica que a vítima demonstrava, em face dos sinais de riqueza que apresentava a todos e ao dinheiro semanal que lhe entregava, bem como certamente por aquilo que, ao fim de tantos anos de relacionamento, lhe terá confidenciado .
Pelo que a redacção do ponto 13 da matéria de facto provada manter-se-á inalterada.
iii. No que tange à factualidade assente nos pontos 14, 15 e 19, há que dizer que não assiste razão aos recorrentes.
Rezam tais pontos os seguinte:
«14. – No contexto descrito em 13), AA e BB, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, gizaram um plano para se apoderarem da quantia monetária que EE guardava na sua casa, referida em 11).
15. – Para execução deste plano BB solicitou a GG, em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, e AA solicitou a HH para os ajudarem a matar EE, os quais (GG e HH) antes da data de ... de ... de 2023, nunca tinham visto EE, nem tinham estado na residência deste ou sequer tinham tido qualquer contacto com o mesmo.
19. – Em execução do plano referido em 14), no dia ... de ... de 2023 (sábado, dia de folga da arguida HH), AA deslocou-se a casa da arguida HH, na freguesia dos ..., fazendo-se transportar no seu veículo marca ..., cor preta, por volta das 11H00 da manhã, após o que ambas tomaram um café e de seguida dirigiram-se para casa da vítima na ..., onde chegaram por volta das 12:00 horas.»
Na verdade, os elementos de prova que indica para contrariar a visão do tribunal colectivo são as suas declarações das co-arguidas e as intercepções telefónicas a que já aludimos supra (i.).
Ora, por razões de economia processual, remetemos para as considerações tecidas supra acerca da valoração de declarações de co-arguido, do exercício do contraditório pelo co-arguido BB e da utilização de presunções em sede de prova indirecta.
Assim, quanto à participação da arguida LL e os moldes em que tal ocorreu, temos as suas declarações que começou por falar “em pregar um susto” à vitima, para já no fim, afirmar que a AA lhe disse que, afinal, seria para matá-lo, como veio, de facto a suceder, a suceder.
Não existe nestas declarações da arguida LL qualquer sentimento de inimizade e/ou de vingança. Aliás, foi notório ao longo das declarações que procurou, quase sempre, proteger a AA.
Ademais, se assim não fosse, não se compreenderia qual o interesse ou necessidade da AA ter enviado uma fotografia do cadáver para o seu marido BB (sendo certo que, como decorre dos autos, o BB apagou muitos ficheiros do seu telemóvel: quer sms quer mensagens de WhatsApp).
Por outro lado, para além da fotografia, quer a LL quer a AA admitiram que depois se ausentaram da casa de EE (permanecendo lá o co-arguido OO, cfr. localização celular escalpelizada no acórdão recorrido e para onde remetemos), dirigiram-se para a casa da segunda, local onde já se encontrava o BB que guardou logo o taco de basebol, bem como o saco que continha as loiças e o resto que havia sido utilizado, objectos estes que o BB se desfez quando transportou a LL a casa.
Acresce, ainda, a circunstância de todos se terem encontrado no dia seguinte na ... (........2023), às gargalhadas (como se diz na motivação: «este registo de imagens é demonstrativo da ausência de visível impacto do homicídio em qualquer um dos arguidos, que se apresentam em amena conversa, a qual é inclusivamente acompanhada por gargalhadas»), como se nada tivesse sucedido, para a partir desse ponto se dirigirem, desta vez os quatro, à casa de EE a fim se procurar mais dinheiro e de, eventualmente, se desfazerem do corpo, o que, no entanto não fizeram.
Ademais, a única explicação plausível para que a LL e o OO tenham aceitado matar EE foi o de receberem quantia monetária para “alimentar vício”.
É verdade que relativamente ao co-arguido BB – contrariamente ao co-arguido OO que esteve presente na véspera, ou seja no dia do homicídio (cfr. activação da célula ... que abrange a habitação da vítima) - mas tal circunstância não infirma, por si só, a conclusão que se extraiu.
É que para haver activação de alguma célula é necessário que tenha havido uma comunicação, o que aqui nem faria sentido pois que todos se encontravam juntos, como declarou a arguida LL, sendo certo também que não está descartada a hipótese do arguido BB ter deixado o telemóvel na carrinha do OO, precisamente para evitar alguma associação.
Em conclusão, o co-arguido BB nunca foi impedido de contraditar/questionar o que foi dito quer pela co-arguida quer por BBBB (sua mãe e que poderia ter arrolado e ouvido) na conversação que esta manteve com a AA, cfr. sessão 801 de ........2024, e em que esta afirma, além do mais, que “ele destrui-me a vida” ao que aquela responde “eu sei” e “livrei o BB de hoje estar na da cadeia…que se eu tivesse aberto a boca o BB tava preso ou tava de pulseira…”.
O recorrente BB agarrou-se a esta única sessão (entre a AA e a mãe deste) que, de facto, o comprometem (as duas).
Mas esqueceu-se das restantes intercepções telefónicas, a que já aludimos supra, e dos restantes elementos de prova:
- desfez-se do taco e dos outros objectos, cfr. declarações da arguida LL que se afiguraram credíveis;
- tinha um ascendente sobre o OO e a LL, pois que ambos trabalhavam para os pais deste e para o próprio e tinha conhecimento da fragilidade psicológica desta última, sabendo que a poderia manipular facilmente, e da problemática aditiva dos dois, situações de que se aproveitou, juntamente, com a AA, para a troco de uma quantia ínfima de dinheiro (mas que é enorme para os toxicodependentes), os convencer a agir nos termos planeados;
- o facto de ter apagado as comunicações anteriores a ........2023, para que nada pudesse ser visto e/ou lido, revelando esperteza e cuidado;
- a circunstância de ter trabalhado no dia ........2023, situação que lhe conferiu um alibi, mas tão-somente até às 16h locais, hora em que terminou o seu trabalho; e não menos importante,
- o facto do BB ser astuto, pois que estudou até ao 10.º ano de escolaridade e esteve nas Forças Armadas, ocorrências que lhe dão, sem dúvida, maior desenvoltura e esperteza, como veio a suceder com todos os cuidados supra mencionados,
elementos objectivos esses que demonstram que tinha pleno conhecimento do plano que, juntamente com a AA, elaborou e ajudou a executar com os outros dois co-arguidos.
Aliás, a diferente visão que os recorrentes expressam sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retiram dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestaram, pois que, como já dissemos, não lhes compete julgar.
Em conclusão, não tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, não haverá qualquer alteração dos pontos 14, 15 e 19 da matéria de facto provada.
iv. Relativamente à matéria de facto constante dos pontos 23, 24 e 25, cumpre referir que, não assiste razão à recorrente.
Dizem os mencionados pontos o seguinte:
«23. – Após o almoço, em hora não concretamente apurada do dia ...-...-2023, EE foi colocado em estado de severa sonolência, de forma não concretamente apurada, por AA, enquanto permanecia sentado à mesa da cozinha.
24. – Aproveitando o estado de sonolência de EE, em execução do plano previamente firmado, as arguidas AA e HH introduziram o arguido GG na casa de EE, após as 14h50m no citado dia ...-...-2023.
25. – Em hora não concretamente apurada do dia ...-...-2023, mas posterior às 14h50m, encontrando-se EE sentado na mesa de cozinha, de costas para o frigorífico, em estado de severa sonolência, e tendo a cabeça quase em cima da mesa, um dos arguidos agarrou com as duas mãos um taco de basebol que se encontrava junto ao frigorífico, colocou-se por detrás da vítima e desferiu com o taco pelo menos duas pancadas na cabeça de EE.»
Ora, decorre dos depoimentos do inspector da PJ e do especialista de polícia científica da PJ XX, que a vítima só poderia estar sonolenta aquando do desferimento das pancadas, dado que com a sua corpulência (de mais de 100kg) teria, forçosamente, reagido e apresentado sinais defensivos.
Ademais, é a própria LL que afirma que CCCC estava muito sonolento com a cabeça a cambalear por cima da mesa, o que se compagina com o que disseram as duas anteriores testemunhas.
Mas mais, é numa conversa telefónica entre AA e o seu pai, onde se diz (quando ambos preparam as declarações que deveria prestar em juízo), que EE «estava cheio de “Rivotril”» (nome comercial: que é clonazepam - uma benzodiazepina- que é um remédio ansiolítico e anticonvulsivante indicado para o tratamento de crises epiléticas, síndrome do pânico, depressão ou distúrbio bipolar e que tem um efeito tranquilizante, sedativo e relaxante muscular - https://www.tuasaude.com/clonazepam-rivotril/), cfr. sessão 5907 de ........2024.
Ora, tudo conjugado, a única conclusão a extrair é que as arguidas AA ou LL “drogaram” a vítima, pois que só elas estavam no interior da habitação com a vítima antes da ocorrência, sendo certo ainda que a arguida LL toma medicação psiquiátrica há mais de 14 anos, cfr. ponto 79 da matéria de facto provada.
E só após se encontrar nesse estado é que o arguido OO acedeu ao interior da habitação, tendo efectuado uma chamada à LL momentos antes a avisar que já tinha chegado, e auxiliado pela arguida AA, pois que só ela poderia protegê-lo dos cães - tudo cfr. localização celular do arguido OO cuja chamada activou a célula Lages3 que abrange a habitação da vítima, tendo aí deixado uma lata de coca-cola com presença do seu perfil de ADN e junto de uma mancha hemática gravitacional pertencente ao perfil de ADN da vítima, que deslizou do taco de basebol ou do corpo ou vestuário de quem desferiu as pancadas (um dos três), no dia do homicídio.
É verdade que num dos parágrafos da motivação se alude apenas às dúvidas quanto às pancadas desferidas ou pela LL ou pelo OO, mas tal deve-se apenas à explicitação do tribunal colectivo das versões divergentes entre estes dois co-arguidos e nada mais do que isso, o que obviamente não coloca em causa tudo quanto ali foi escrito.
Aliás, como já frisámos supra, este Tribunal ouviu toda a prova e analisou toda a documentação relevante nesta parte e extraiu, precisamente, a mesma ilação: um dos três co-arguidos (AA ou LL ou OO) desferiu as pancadas, sendo que os argumentos e provas indicadas pela recorrente não são de molde a permitir uma alteração destes pontos da matéria de facto provada, não tendo sido violado o principio da livre apreciação da prova.
v. Quanto ao ponto 41 da matéria de facto provada, importa dizer que também não assiste qualquer razão ao recorrente.
Recordemos este ponto:
«41. – Em execução deste acordo, os arguidos BB, AA, HH e GG, dirigiram-se para a casa de EE, com o intuito de se desfazerem do corpo deste, mas, por razões que se desconhecem, não conseguiram desfazer-se do cadáver.»
Damos aqui por integralmente reproduzidas as considerações tecidas supra quanto às declarações de co-arguido, o exercício do contraditório, a possibilidade de utilização de presunções e o princípio da livre apreciação da prova, de modo a evitar repetições desnecessárias.
Assim, já vimos o quanto o arguido BB é inteligente, pois que não esteve presente na habitação da vítima no dia da morte, mas recebeu a notícia mediante o recebimento da fotografia do cadáver, tudo cfr. declarações das co-arguidas AA e LL que se afiguraram credíveis neste ponto.
E como já vimos, tinha igualmente um forte ascendente sobre o OO e a LL.
Ademais, apagou todas as comunicações anteriores a ........2023, situação que não é normal, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do suceder, a não ser que se pretenda esconder e dissipar provas comprometedoras. Bastava, assim, ao arguido explicar, se assim quisesse em a bem da sua defesa, este ponto, para, quiçá, criar a dúvida e dar uma explicação aplausível para o sucedido.
Não o tendo feito, pois que exerceu legitimamente o seu direito ao silêncio, o tribunal colectivo não pôde deixar de concatenar todos os elementos de prova que tinha ao seu dispor (recorrendo, também, a prova indirecta, apreciada livremente mas devidamente objectivada na motivação) e extrair, como extraiu, tal ilação: o arguido BB quis, sem sombra de dúvidas, apagar os seus rastos e procurou não deixar nenhum.
Reiteramos aqui que a diferente visão que expressa sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retira dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestou: o arguido tinha, de facto, pleno conhecimento do plano que, juntamente com a AA, elaborou e ajudou a executar com os outros dois co-arguidos.
vi. Finalmente em relação aos pontos 44 e 45 da matéria de facto provada, importa dizer que, uma vez mais, não assiste qualquer razão ao recorrente.
Recordemos, agora, estes ponto:
«44. - Os arguidos HH e GG aderiram ao plano criminoso elaborado por BB e AA, em troca do recebimento de dinheiro, plano que passava por matar EE, sabendo que se tratava de uma pessoa com 77 anos de idade, que nada poderia fazer para se defender de uma agressão fatal como aquela que os arguidos concertadamente levaram a cabo.
45 - Os arguidos AA, BB, HH e GG representaram a morte como o resultado certo e inevitável das suas condutas, pois, era esse o propósito que os moveu, como também sabiam que ninguém sobreviveria a tamanha violência.»
Damos novamente por integralmente reproduzidas as considerações tecidas supra quanto às declarações de co-arguido, o exercício do contraditório, a possibilidade de utilização de presunções e o princípio da livre apreciação da prova, de modo a evitar repetições desnecessárias.
Ora, aqui chegados, resulta à saciedade de tudo quanto foi escrito na motivação e de tudo quanto dissemos que o arguido BB teve uma participação na ocorrência, pelo que remetemos para todas as considerações anteriores, sendo certo que tudo fez para eliminar o seu rasto.
Por último, importa dizer que o recorrente não impugnou o ponto 46 dos factos, deixando, assim, clara a existência de um plano entre todos.
vii. No que tange aos factos que o recorrente pretende que sejam aditados, é manifesto que, não constando os mesmos da acusação, da contestação (na qual o arguido se limitou a arrolar uma testemunha), nem do acórdão recorrido (como provados ou não provados), não é, em sede de impugnação da matéria de facto, pela via do erro de julgamento, possível proceder à rogada sindicância.
Na verdade, no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se, assim, legalmente arredada a possibilidade pretextada de vir a ser aditada facticidade alheia à naquela vertida.
Vale por dizer que, a impugnação da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso, pela via do erro de julgamento, não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida.
Como se refere no Acórdão n.º 312/2012 do Tribunal Constitucional, referente ao processo n.º 268/12, publicado in www.tribunalconstitucional.pt., «(…) É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância».
Acresce que, se é certo que, como refere Sérgio Poças, in Revista Julgar, “Da Sentença Penal – fundamentação de facto”, 2007, pág. 24 e segs., «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível» a verdade é que os factos que o recorrente teima que deviam ter sido dados como provados são, inquestionavelmente, inócuos e irrelevantes para a decisão da causa.».
E assim sendo, por recair sobre matéria factual alheia ao binómio factos provados e não provados, a impugnação da matéria de facto, assente em erro de julgamento, naquele conspecto, é legalmente inadmissível.
Soçobra o recurso neste segmento.
c. Da violação do princípio do in dubio pro reo:
Entendem, ainda, os recorrentes que, ainda que não haja elementos para julgar provados os factos que assinalam e que foram dados como provados, deveria lançar-se mão do princípio do in dubio pro reo pois a 1.ª instância deveria ter ficado na dúvida quanto aos mesmos, e julgá-los a seu favor dando-os como não provados.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP - surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado.
Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspectiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
Contudo, tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual «(…) desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)» – neste sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, págs. 204 e segs.
Por conseguinte, o sistema processual atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um arbítrio a que a lei seja indiferente. Se o julgador interpreta a liberdade de apreciação como um domínio arbitrário da sua vontade sobre a matéria de facto, e oferece às partes, como conteúdo de jurisdição, a sua fé ou convicção sem provas e sem base objectiva, ultrapassa os limites da liberdade de apreciação, que não pode confundir-se com a supressão da prova, ou com a faculdade, por exemplo, de inverter arbitrariamente o ónus da prova. A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos, é eminentemente subjectiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e recepção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de acção/reacção, como o próprio silêncio – potenciar a adequada apreciação dos depoimentos.
Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjectiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, é insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPP.
E se os critérios subjectivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além, na dúvida razoável, tal juízo há-de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1.ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir.
Por isso ao Tribunal Superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da 1.ª instância, esta pode ser modificada, nos termos do art. 431.º do CPP.
Aqui chegados, verificamos que os recorrentes discordam da convicção alcançada pelo tribunal, pois sustentam, basicamente, que o tribunal deveria ter valorizado a prova de modo distinto a prova.
Ora, levando em conta as considerações expostas e lendo as motivações da decisão de facto, o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou no exame crítico dos mesmos; ou seja, o julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento dos recorrentes que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal.
Sendo certo, também, que este Tribunal chegou à mesma conclusão, ou seja, não existe, objectivamente, qualquer dúvida acerca das condutas dos arguidos, ora recorrentes, nos termos que ficaram a constar da factualidade provada e não provada.
Do que decorre, também aqui, a improcedência dos recursos, neste segmento.
3. Da alegada errónea qualificação jurídica dos factos provados quanto ao crime de furto qualificado e quanto à forma de comparticipação do co-arguido BB:
i. Fixada que se mostra a matéria de facto provada e não provada, vejamos se o enquadramento jurídico-penal dos factos no tocante ao crime de furto qualificado (pois que os recorrentes não questionaram o crime de homicídio qualificado nem tão-pouco a verificação das qualificativas) foi acertado.
Recordemos o que diz o tribunal colectivo:
«Imputa-se ainda aos quatro arguidos, a prática, em co-autoria de um crime de furto qualificado, p. p. no artigo 204.º, n.ºs 2, alíneas a), e) e g), do Código Penal..
Nos termos do artigo 203º, nº 1 do Código Penal, é punido quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa imóvel alheia.
A subtração caracteriza-se pela violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, implicando a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa, independentemente de tal coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo, na posse do agente.
Quanto ao conceito de coisa para efeitos penais, reconduz-se o mesmo a toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um determinado valor, mas juridicamente relevante.
Para a consumação deste crime, exige-se, ainda, um dolo específico: a referida ilegítima intenção de apropriação, a qual se traduz na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, de a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial, o que se verificou nos presentes autos.
Admitindo este tipo de crime o cometimento sob qualquer modalidade de dolo, verificado está igualmente o elemento subjetivo do tipo, face aos factos provados, uma vez que os arguidos agiram com dolo direto (artigo 14º, nº 1 do Código Penal), pois previram e quiseram o resultado, a saber: a subtração à vítima do dinheiro e dos objetos de valor que esta guardava em casa e a sua integração no património de BB e MM, perfazendo o valor em numerário pelo menos a quantia de 150.000,00€, valor que é consideravelmente elevado por exceder as 200 unidades de conta (200 x 102,00€ = 20.400,00€), conforme disposto no artigo 202º, al. b), do Código Penal, o que justifica a qual qualificação nos termos da alínea a), do n.º 2, do C.P., inexistindo factualidade prova que permita a subsunção nas alíneas e) e g) do n.º 2, ao artigo 204º do Código Penal.
Assim, e atentos os factos provados, não temos dúvida de que estamos perante a prática em co-autoria pelos arguidos BB, AA, HH e GG, de um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea a) do Código Penal], na forma consumada.
Inexistem quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, pelo que se impõe a condenação dos arguidos.».
Aqui chegados, afigura-se-nos que tudo foi dito pelo tribunal colectivo, razão por nada mais importa acrescentar.
Não merce, assim, qualquer censura a decisão recorrida.
ii. E o que dizer quanto à forma de comparticipação do co-arguido BB?
A resposta a esta questão encontra-se na factualidade provada e, em particular nos pontos 43 a 46.
Vejamos.
O co-autor é senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, no plano de execução comum, como pela negativa, podendo impedi-lo.
Nessa medida, a cada um dos intervenientes é imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria.
De referir ainda que pratica o referido crime quem executar o facto, por si ou por intermédio de outra pessoa, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros – cfr. art. 26º do Código Penal (doravante CP).
Como se vê a comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expresso ou tácito, para a realização de determinada acção típica - e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção.
O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo.
O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida.
Ou seja, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cfr. Hans-Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, pág. 726).
Como é consabido, a outra forma de comparticipação - a cumplicidade - está definida no artigo 27.º do CP, o qual estabelece que: “É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”.
Por seu turno, a cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, ou dito de outra forma, o cúmplice não toma parte no domínio material ou funcional dos actos constitutivos do crime.
O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal ou execução do crime, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor, sendo certo que o seu auxílio não é essencial para a realização deste - que sem o seu auxílio sempre levaria a cabo a sua realização, com outros meios, noutras circunstâncias.
Dito de outro modo, o cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este - e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação -, o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado.
Isto significa que a sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção (cfr. Acs. do S.T.J. de 21.11.2001 e de 31.03.2004, acessíveis na internet in www.dgsi.pt/jstj).
A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que, não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la (cfr. Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, pág. 179).
A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime.
Ora, no caso concreto, os factos provados permitem a conclusão de que os arguidos AA e BB (bem como a LL e o OO) agiram em co-autoria quanto ao homicídio já que todos eram conhecedores, pese embora o arguido BB não tenha intervindo directamente na morte, mas esteve indirectamente e à distância pelas razões que adiantámos supra.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida.
4. Da medida concreta das penas parcelares de prisão aplicadas aos recorrentes e eventual reformulação da pena única quanto a ambos:
Importa, agora, apreciar da medida das penas parcelares graduadas em 1.ª instância aos recorrentes que as consideram excessivas, pois que entendem que a sua dosimetria se afasta dos limites proporcionais para o caso, situação que não são de molde a promover uma pretensa ressocialização ou futura reintegração pessoal destes na sociedade.
Em matéria de escolha e determinação da medida da pena, o acórdão recorrido discorreu o seguinte (na parte que interessa):
«2. Medida da Pena.
Cumpre determinar a medida da pena a aplicar aos arguidos, uma vez que a todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo agente.
O crime de homicídio é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos (artigo 131º e 132º do Código Penal), e o crime de furto qualificado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos [artigo 204º, nº2, alínea a), do Código Penal].
A determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial (Figueiredo Dias, Direito Penal – As consequências jurídicas do crime, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 229).
A aplicação de penas visa, por um lado, reafirmar na comunidade a manutenção da validade das normas violadas, repondo a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime (prevenção geral positiva) e, por outro, a reintegração do agente na sociedade através da «prevenção da reincidência» (prevenção especial positiva).
Nos termos do artigo 71º, n.º 1 do Código Penal as penas de prisão são determinadas atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção, tendo em atenção que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).
A prevenção geral positiva está incumbida de fornecer o limite mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar e a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva, cabendo à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo, ainda, às circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao agente na medida em que se mostrem relevantes, como preceitua o artigo 71º, nº 2 do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa.
No caso em análise, as exigências de prevenção geral são extremamente elevadas, por um dos bens jurídicos protegido ser de extrema grandeza, a vida. Teremos de ter em atenção ainda a perturbação comunitária que provoca este tipo de infração em que está em causa um valor nuclear da convivência social, sendo imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social são penalizadas com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a Vida é um valor intocável. Acresce que a escalada de violência contra as pessoas a que assistimos diariamente gera intranquilidade e alarme sociais, pelo que importa infletir essa tendência, por forma a minimizar este sentimento de insegurança social.
Também elevadas se mostram as necessidades de prevenção especial, atento ao elevado grau de ilicitude do facto, às lesões provocadas e brutalidade da agressão causadora da morte, bem o elevado grau de culpa, porquanto os arguidos agiram com dolo direto, onde sobressai a indiferença pelo valor da vida, tendo abandonado a vítima, com total desprezo pelo bem superior da vida humana, para se apoderarem do dinheiro e valores que esta guardava em casa, em valor não inferior a 150.000,00€. Não podemos ignorar ainda que os arguidos não são jovens, mas antes pessoas maduras, e que não agiram impulsivamente, mas antes com premeditação, e que a arguida AA se aproveitou de uma relação de confiança e proximidade com a vítima, para introduzir na sua casa os arguidos LL e OO, e juntamente com estes levar a caso um plano que gizou com o marido BB em vista a matar EE para poderem apoderar-se do dinheiro e dos bens de valor que este guardava em casa .
Ademais, há ainda que ter em atenção os antecedentes criminais do arguido GG por crimes contra as pessoas, e ainda a conduta da arguida DDDD de arrependimento (com repercussões no seu estado de saúde mental), relativamente aos factos praticados, e de colaboração com a justiça, na medida em que sempre prestou declarações sobre os factos, embora em algumas delas tenha encoberto os arguidos GG e AA, em prejuízo da própria, o que é revelador da sua personalidade manipulável. Demanda contra os arguidos AA e BB, e também de GG a ausência de manifestações de arrependimento sincero pela vida que ceifaram.
Pelo exposto, o Tribunal decide aplicar,
- à arguida AA:
• Pela prática do crime de homicídio qualificado: 19 anos prisão;
• Pela prática do crime de furto qualificado: 5 anos de prisão.
- ao arguido BB:
• Pela prática do crime de homicídio qualificado: 18 anos prisão;
• Pela prática do crime de furto qualificado: 5 anos de prisão.
- ao arguido GG:
• Pela prática do crime de homicídio qualificado: 17 anos prisão;
• Pela prática do crime de furto qualificado: 2 anos e 6 meses de prisão.
- à arguida HH:
• Pela prática do crime de homicídio qualificado: 14 anos prisão;
• Pela prática do crime de furto qualificado: 2 anos e 6 meses de prisão.
Cúmulo jurídico
Verificando-se um concurso real e efetivo de infrações, a punição deve realizar-se de acordo com o disposto no artigo 77º do Código Penal.
Nos termos do nº 2 da norma acima referida, a pena única deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos dois crimes. Já o limite mínimo das penas corresponderá à mais elevada das penas concretamente aplicadas a todos os crimes.
Dentro desta moldura, há também que atender aos factos e à personalidade do agente, apreciados conjuntamente (artigo 77º, nº 1, parte final do Código Penal), pelo que, realizando uma análise genérica e consequencial de toda a factualidade, de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que a sua prática suscitou, com o máximo rigor e acerto, e recorrendo ao que já se escreveu aquando das exigências de prevenção geral e especial, demonstra-se adequada a fixação:
- à arguida AA da pena única de 21 anos de prisão;
- ao arguido BB, da pena única de 20 anos de prisão;
- ao arguido GG, da pena única de 18 anos e 6 meses de prisão;
- à arguida HH, da pena única de 15 anos de prisão.»
i. De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1 do CP), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no n.º 2 do referido art. 71.º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, princípio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Na verdade, importa precisar que:
- a culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da CRP – arts. 1.º, 13.º, 25.º e 40.º, todos do CP - e no respeito pela dignidade inalienável do agente;
- as exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legítimas expectativas da comunidade) têm uma medida óptima de protecção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o art. 18.º, n.º 2 da CRP, só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reacções criminais; e
- dentro desses dois limites actuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico - penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.
Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra foi dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do art. 71.º do CP, ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
A exigência das referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.
Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida concreta das penas.
Muito desfavoravelmente aos arguidos (AA, LL e OO), elevando, na mesma medida, quer as exigências de prevenção geral, quer especial, regista-se a actuação com dolo directo, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal. Trata-se; aliás, de um dolo intenso, persistente e reiterado, no caso do homicídio; detecta-se a intensidade e persistência da vontade porque nenhum dos arguidos se atém no primeiro golpe infligido. Repete-se em, pelo menos mais um, momento que representam e concretizam mais um golpe e só na cabeça da vítima. É, por isso, mais um momento, uma ocasião em que, face ao corpo que, podendo deter-se, não o fazem e continuam. Ademais, já jazendo EE, continuam também com o plano traçado de furtar o dinheiro; persistindo nessa resolução, indiferentes à vida daquele. Faz-se notar que o arguido BB está distante da habitação; porém, por tudo quanto foi dito, fruto da sua esperteza, manteve-se longe da execução propriamente dita, mas nunca deixou de participar.
No mesmo sentido, importa considerar a violência do modo de actuação, que perdurou, selvática e desproporcionadamente, face ao resultado pretendido. Mais uma vez, são duas fortes pancadas desferidas numa zona vital que é a cabeça. Há, ainda, que não esquecer que escolheram atingir mortalmente a vítima quando dormitava e/ou estava sonolento, a coberto do resguardo do seu lar. Lar; esse, devassado pelos arguidos que, mau grado o corpo ensanguentado e tombado, percorreram as divisões da casa e da garagem em busca do pecúlio de que projectaram apoderar-se. O prejuízo causado com o furto é significativo; mas a lesão causada à família da vítima, para sempre privada da sua presença, é irreparável.
É certo que os arguidos AA e BB não têm antecedentes criminais; o que traduz uma tendencial maior sensibilidade ao desvalor contido pelas incriminações violadas, o que diminui as exigências de prevenção geral e especial. O mesmo se dirá de alguma colaboração para com o tribunal no apuramento da verdade (mas que foi bem distinta do grau de colaboração da co- arguida LL que assim viu atenuada a sua pena). E ainda da inserção familiar e social; mesmo em meio de reclusão, e da capacidade de, em abstracto, reconhecer a gravidade dos factos.
É ainda certo que a arguida se declarou arrependida. A retratação significa, em regra, arrependimento pelo mal causado. Todavia, o arrependimento sincero - que releva jurídico-penalmente por fazer diminuir a necessidade de pena - não se retira de simples palavras (atente-se que nem sequer se desculpou junto dos familiares). Constituindo um acto do foro interior do agente carece de ser objectivado em feitos; como a reparação do mal causado e a assunção de culpa, que, de modo inequívoco, o demonstrem. A mera verbalização de um pedido de desculpa não pode ser considerado arrependimento sincero.
Na medida do exposto, será inegável que a imagem global dos factos aponta para um patamar de culpa elevado. Não só pela violência impressa pela actuação, selvática e desproporcionada; mas também pela intensidade e persistência da vontade, indiferentes ao sofrimento da vitima, e, sobretudo, pela intolerável inversão dos valores aceites pela comunidade; degradando o valor supremo da vida em prol de interesses, egoísticamente, materialistas.
Sopesando todos os factores enunciados, bem com o aqueles que constam do acórdão recorrido que acompanhamos, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos as penas parcelares que lhe foram aplicadas.
E há que salientar que, exceptuando casos em que ocorra a violação das regras do que é lógico e normal e a desproporção da quantificação efectuada, a jurisprudência tem entendido que o Tribunal de recurso não deve imiscuir-se no quantum exacto da pena.
Ora, sopesando todos os factores enunciados pelo tribunal de 1.ª instância, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos as penas parcelares que lhe foram aplicadas.
E como se diz, de forma translucida e clara, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2024, Referente ao processo n.º 563/23.2PZLSB.L1 desta 9.ª Secção «(…) fixados os factos, o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve o tribunal de recurso intervir na pena, alterando-a, quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta da pena apurada em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e a consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (…)».
Neste sentido, veja-se, ainda, o que refere a Sr.ª Juíza Conselheira, Ana Barata Brito, no sumário do Acórdão do STJ de 31.05.2023 (publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/008771ac650c108e802589c1002e86a9 ), que nos permitimos citar, já que sufragamos inteiramente tal entendimento:
«I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância.
II - Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (sublinhado nosso).
Ora, no caso em apreço, a medida das penas de prisão aplicadas - 19 e 18 anos de prisão, numa moldura de 16 a 25 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado, e de 5 anos de prisão, numa moldura de 2 a 8 anos de prisão para o crime de furto qualificado, por imperativo do n.º 3 do art. 41.º do CP - não viola as regras de experiência nem a sua quantificação se revelam de todo desproporcionadas, razão por que serão integralmente mantidas, até porque as penas em causa nestes autos não se afasta do padrão condenatório dos tribunais superiores portugueses, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça.
ii. E quanto às penas únicas, o que se nos oferece dizer?
A manifesta insuficiência da fundamentação da decisão de direito, nesta parte, “consubstanciada na ausência de explicitação da interconexão que pode e deve – tem de - estabelecer-se entre os factos do comportamento global, sem a figuração mais ou menos grave de cada crime no âmbito do concurso, sem a relacionação dos factos e dos crimes com a personalidade do arguido, sem que as penas parcelares mais não sejam que referidas na determinação da moldura do concurso, sem que tenha sido exposto o procedimento que orientou a dosimetria da pena conjunta, aponta no sentido de que a pena única decretada necessariamente dentro da moldura penal, por mais ajustada que possa ser, aparece como fruto da intuição dos juízes, de um “feeling” do julgador naturalmente estruturado pela sensibilidade e experiência profissional”.
Na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal “impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto, por outro, dispensa a excessividade da exposição”.
Decorre daquele comando e regime que “a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (autosuficiente), sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP” (de entre muito outros, vide Ac. do STJ de 03.11.2021, referente ao processo n.º 192/20.2PBBRG.S3)
Contudo, verifica-se que os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, da motivação desta, nos segmentos respeitantes à determinação das penas parcelares consta a referenciação de factualidade à personalidade dos arguidos.
Compõem o concurso de infracções por que os arguidos vêm condenados nos autos um crime de homicídio qualificado e um crime de furto qualificado.
Trata-se de crimes de gravidade muito elevada enquadráveis nas definições legais firmadas no art. 1.º als. j) e l) do CPP.
De gravidade elevada é também a pena única, considerando o limiar da moldura penal do concurso de cada um deles.
A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.
Assim, à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). «Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta» (In “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, disponível em http://www.stj.pt/).
Na formação da pena única no concurso de crimes, o STJ, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com. factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um quinto, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados (cfr. Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal Anotado, 4.ª Ed., Lisboa, 2015, vol. II, pág. 213 e Acs. do STJ de 29.04.2010 e 01.07.2012, referentes aos processos n.ºs 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, respectivamente, acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj).
No caso em apreço a gravidade do ilícito e da culpa global são muito acentuadas.
Quanto ao comportamento processual do arguida confessou, parcialmente, o crime de homicídio qualificado, mas negou o crime de furto qualificado.
Como vimos, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Quanto à questão de saber se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, há que reconhecer que os factos, todos eles praticados em duas noites (sendo que a morte aconteceu na primeira) encontram-se conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, não se podendo falar seguramente numa tendência para a prática de crimes.
A pena a aplicar há-de contribuir para que os arguidos venham a interiorizar de uma vez por todas a necessidade de conformar a sua vida pelas regras do direito e da convivência social.
Nesta perspectiva, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir ainda a desejável reintegração social.
Fazendo, agora, apelo à personalidade dos arguidos, cabe ter presente que os mesmos mantiveram um distanciamento relativamente às suas condutas, estando às gargalhadas no dia seguinte na ..., como se nada tivesse sucedido, e viajaram nos dias que se seguiriam para passar a consoada natalícia em casa do pai da arguida. Destacam-se, ainda, os planos para o furto com viagens planeadas a e remodelações na sua casa. Finalmente, houve uma preparação pormenorizada por parte de ambos, de como tudo deveria ser feito, denotando ambos uma personalidade cruel e indiferente ao valor da vida humana.
É certo que o acórdão recorrido adicionou à moldura mínima da pena do concurso, isto é, à pena do homicídio qualificado, 2 anos de prisão, o que equivale a uma fracção ligeiramente superior a um terço da soma da outra pena parcelar incluídas no cúmulo jurídico de penas, mas que no caso tem plena justificação.
Tudo ponderado, considerando a conduta desviante de cada um dos arguidos, afiguram-se-nos adequadas as penas únicas de 21 anos de prisão para a co-arguida AA e 20 anos de prisão para o co-arguido BB fixadas pelo tribunal de 1.ª instância.
Face ao exposto as penas parcelares e únicas aplicadas serão integralmente mantidas, improcedendo, consequentemente, os recursos neste segmento.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes AA e BB e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UCS (art. 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
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Comunique, de imediato, a presente decisão à 1.ª instância.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Marlene Fortuna (Relatora)
Ivo Nelson Caires B. Rosa (1.º Adjunto)
Ana Marisa Arnêdo (2.ª Adjunta)