Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTOS EUROPEUS SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Em matéria de competência internacional do tribunal, os Regulamentos Europeus prevalecem sobre as normas de direito interno e, em matéria civil e comercial, o Regulamento CE 44/2001 (aplicável a acções intentadas antes de Janeiro de 2015) estabelece, no seu artigo 2º, a regra geral da competência internacional dos Estados Membros quando o demandado tenha domicílio no seu território, independentemente da sua nacionalidade, quer nas relações entre Estados Membros, quer nas relações entre estes e Estados Terceiros. -As competências especiais previstas no artigo 5º do Regulamento CE 44/2001 são alternativas relativamente à regra geral do domicílio do demandado. -A regra da substituição ao tribunal recorrido não é aplicável quando a decisão recorrida revogada não apreciou de mérito, limitando-se a conhecer de um pressuposto processual e a absolver da instância. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: S…, SA, sociedade de direito brasileiro, intentou acção comum declarativa contra MSM…, com nacionalidade brasileira e portuguesa e seu marido MMM…, com nacionalidade brasileira, alegando, como questão prévia e justificação da competência internacional do Tribunal, que a acção se destina a obter indemnização por factos ilícitos praticados pelos réus na qualidade de funcionários da autora, que ocorreram no Brasil, onde a autora está sediada e onde exerce a sua actividade comercial, tendo os réus domicílio em Portugal, como resulta do registo automóvel de dois veículos comprados pelo réu em Portugal, pelo que o tribunal é internacionalmente competente, face ao artigo 59º do CPC, aos artigos 2º nº 1 e 2 e 59º do Regulamento CE 44/2001 de 22/2000 e ao artigo 82º do CC, dos quais resulta que em matéria de competência internacional prevalecem os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, devendo as pessoas domiciliadas num Estado Membro ser demandadas perante os tribunais desse Estado, independentemente da sua nacionalidade, ficando sujeitas às regras de competência aplicáveis aos nacionais do Estado Membro onde tenham domicílio se não tiverem a sua nacionalidade e devendo ser aplicada a lei interna do Estado, nomeadamente as respectivas regras sobre a fixação do domicílio. Alegou ainda a autora os factos dos quais retira a responsabilidade civil extracontratual dos réus e a sua obrigação de indemnizar e concluiu pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 118 203,67 euros acrescida de juros de mora desde os factos até efectivo pagamento e a pagar-lhe mais os montantes de danos patrimoniais e não patrimoniais a apurar em liquidação de sentença. Citados os réus na morada em Portugal, indicada na petição inicial, vieram contestar, alegando que já foram intentadas várias acções no Brasil onde se discutem os factos ora em apreço, encontrando-se algumas dessas acções ainda pendentes e arguiram a excepção de incompetência internacional do tribunal, porque a aquisição dos veículos automóveis não demonstra o domicílio do réu e muito menos da ré e, apesar de ambos terem domicílio fiscal em Portugal desde 2013, aos autos é aplicável o artigo 5º nº3 do Regulamento CE 44/2001, por força do qual são competentes os tribunais do Estado onde ocorreram os factos, neste caso o Brasil, país onde teriam ocorrido os factos invocados pela autora. Mais arguiram a excepção de incompetência material do tribunal pois sempre teria de ser o tribunal do comércio o materialmente competente, já que os factos alegados pela autora teriam sido praticados pela ré como administradora e directora executiva da ré e pelo réu na qualidade de procurador da autora e a excepção da prescrição, tendo ainda impugnado os factos alegados na petição inicial. Concluíram pedindo a procedência das excepções de incompetência internacional, incompetência material e de prescrição e a improcedência da acção por não provada, bem como a condenação da autora, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de uma indemnização no valor de 31 000,00 euros. Foi proferido despacho que, ao abrigo do dever de gestão processual, ordenou a notificação da autora para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na contestação. Na sequência deste despacho, a autora veio pronunciar-se sobre as excepções, alegando, quanto à incompetência internacional, que o facto de constar o domicílio do réu no documento do registo automóvel demonstra que este tem o seu domicílio em Portugal, tal como a ré, sua mulher, como ficou confirmado na citação, sendo que, mesmo que a ré não tivesse o domicílio junto com o réu, sempre a autora podia escolher o domicílio de um deles, como permite o artigo 82º do CPC, cabendo-lhe também a possibilidade de optar entre a competência determinada pelo domicílio dos demandados e a competência determinada pelo local da ocorrência dos factos, tendo optado pela primeira e sendo, portanto, o tribunal competente em razão da nacionalidade. Alegou também que não existe qualquer caso julgado ou litispendência por via das acções intentadas no Brasil, por estas terem diferentes sujeitos, pedidos e causas de pedir, opôs-se também à excepção de incompetência material por a acção se basear na responsabilidade extracontratual, resultante de factos praticados pelos réus independentemente da posição que cada um deles ocupava na sociedade autora e opôs-se à prescrição e ao pedido de litigância de má fé. Após os articulados, foi proferido despacho que conheceu a excepção de incompetência internacional, julgando-a procedente, declarando incompetente o tribunal e absolvendo os réus da instância nos seguintes termos: “(…) Ora o Brasil não é parte contratante do Regulamento CE 44/2001 (nem daquele que lhe sucedeu), assim como não é parte contratante das Convenções de Bruxelas e de Lugano (relativas à mesma matéria), não bastando para a sua aplicação que os réus tenham domicílio (fiscal) em Portugal. Não podemos olvidar que o Regulamento visa unificar regras de conflito de jurisdição entre os Estados-Membros – o que pressupõe que sejam potencialmente competentes dois ou mais Estados-Membros, sendo inaplicável quando o potencial conflito se situa entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, como é o caso. Aos presentes autos não se aplicam, pois, as normas comunitárias. (…) Não sendo aplicável o direito comunitário ou internacional, a questão tem que ser apreciada por recurso às normas de direito interno (arts 62º e ss do CPC). Não estamos em presença de nenhuma situação de competência exclusiva dos tribunais portugueses, taxativamente elencadas no art. 63º. A presente acção também não se integra em nenhum dos casos previstos nas alíneas do art. 62º do CPC. Com efeito, de acordo com as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa a presente acção deveria ser proposta no tribunal correspondente ao lugar onde ocorreu o facto ilícito – o que se verificou no Brasil, e não em território português (art. 71º, nº2, ex vi do art. 62º, al. a) do CPC) (…). Pelo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de incompetência internacional, declarando-se os tribunais portugueses, e esta 2ª secção central cível do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste em concreto, incompetentes para o presente pleito, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 96º, al. a), 97º, 99º, 577º, al. a) e 576º, nº2, todos do Código de Processo Civil, absolvendo-se os réus da instância”. * Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: -Estando em causa uma situação jurídica plurilocalizada, relevam a normas europeias e internacionais, que prevalecem sobre o direito nacional (artigos 8º da CRP e 59º do CPC). -Nos termos do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a interpretação uniforme do Regulamento CE 44/2001 está confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que tem vindo a entender que as regras deste regulamento se aplicam não só às relações entre os Estados Membros, mas também às relações entre um Estado Membro e um Estado terceiro. -Não existe no Regulamento 44/2001 qualquer limitação à sua aplicação territorial nos casos de uma das partes ser nacional de um Estado terceiro; pelo contrário, os considerandos e os artigos deste Regulamento estabelecem o princípio da competência geral que tem por base o domicílio do requerido, independentemente da sua nacionalidade. -O Regulamento atribui ao demandante a faculdade de optar entre esta competência geral do domicílio do demandado e as competências especiais previstas na secção 2, entre as quais a competência do tribunal onde ocorreu o facto ilícito. -Optando a demandante pela competência geral do domicílio dos demandados, não há dúvida de que os réus se encontram domiciliados em Portugal, tendo ambos sido citados em morada da competência territorial do tribunal recorrido. -A decisão recorrida violou o artigo 267º do TFUE, a decisão TJEU de 19-07-2012 (processo C-154/11) e o Parecer TJEU 1/03 de 07-02-2006, os artigos 2º nº1 e 5º nº3 do Regulamento CE 44/2001, o artigo 8º nº4 da CRP e o artigo 59º do CPC. -Deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que conclua pela competência internacional do tribunal. -Subsidiariamente, se o Tribunal tiver dúvidas quanto às mencionadas violações, requer-se que se proceda ao reenvio prejudicial para o TJUE, nos termos e para os efeitos do artigo 267º do TFUE. Com as alegações foi junto parecer jurídico do Senhor Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, no sentido do alegado. Os recorridos contra-alegaram pedindo que seja mantida a decisão recorrida e formulando conclusões onde levantam as seguintes questões: -Os factos invocados na petição inicial são os mesmos que vêm discutidos noutras acções intentadas no Brasil e que aí foram impugnados, pelo que não poderão ser julgados em Portugal. -Não existe qualquer elemento de conexão para a aplicação do Regulamento CE 44/2001 e para a causa ser julgada nos tribunais portugueses. -Sendo que, quer a lei portuguesa, quer o Regulamento 44/2001 estabelecem, pelo contrário, que, no caso de responsabilidade extracontratual, são competentes os tribunais do local e do Estado onde os factos ocorreram. -Não se verifica nenhum dos factores de atribuição de competência internacional previstos nos artigos 62º e 63º do CPC, sendo competentes os tribunais brasileiros. -Não deve ter lugar o reenvio prejudicial, porque este só deve ser ordenado quando há dúvidas que o justifiquem, o que não é o caso dos autos. Nas contra-alegações, os apelados, embora reconhecendo que saíam fora do âmbito do recurso, alegaram ainda que se verifica a incompetência material do tribunal, a prescrição do direito invocado pela autora e o caso julgado formado por acórdão proferido pelo STJ do Brasil em 2/06/2015 sobre factos que são relevantes nesta acção. Protestaram também juntar parecer jurídico. Veio então a apelante invocar a extemporaneidade das contra-alegações e deduzir oposição ao alegado nas contra-alegações relativamente às questões que não são objecto do recurso (incompetência material, prescrição e caso julgado). Os apelados juntaram, por sua vez, um parecer do Senhor Professor Doutor Menezes Cordeiro e do Senhor Professor Pedro Lacerda que acrescenta questões não alegadas nas conclusões das contra-alegações (defende a aplicabilidade do Regulamento CE 44/2001 à situação dos autos, a incompetência internacional do tribunal por esta estar dependente da procedência de acção de anulação de deliberação social, o exercício abusivo da competência do tribunal e a suspensão da instância até ao julgamento de causas pendentes nos tribunais brasileiros). Ambas as partes vieram pronunciar-se sobre o parecer junto pela outra parte, reciprocamente não aceitando as respectivas conclusões. Foi proferido despacho pela ora relatora, considerando tempestivas as contra-alegações e remetendo para final a apreciação sobre a aplicabilidade ou não do artigo 665º nºs 2 e 3 do CPC relativamente às questões consideradas prejudicadas pelo despacho recorrido e que não são objecto do recurso. * Tendo o recurso sido oportunamente admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo, são as seguintes as questões a decidir: I)Incompetência do tribunal em razão da nacionalidade. II)Reenvio prejudicial. III)Questões consideradas prejudicadas pelo despacho recorrido. * FACTOS. Os factos a atender são os que constam no relatório do presente acórdão. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I)Incompetência do tribunal em razão da nacionalidade. Com a presente acção, a autora, sediada no Brasil, pretende que os réus sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização por factos ilícitos que estes teriam praticado na qualidade de seus funcionários, no Brasil, onde desenvolve a sua actividade. Como elemento de conexão com Portugal, a justificar a competência internacional dos tribunais portugueses, alega a autora que os réus têm domicílio em Portugal, sendo assim aplicável a regra geral prevista no direito europeu, de que é o domicílio dos réus num Estado Membro que determina a competência internacional desse Estado. A decisão recorrida assim não entendeu, julgando procedente a excepção de incompetência internacional, com o fundamento de que não é aplicável o direito europeu, uma vez que o outro Estado com o qual existe uma conexão, o Brasil, não é parte nos regulamentos europeus e outras convenções internacionais que poderiam ser aplicáveis, pelo que, aplicando-se exclusivamente a legislação nacional, inexiste qualquer conexão nos artigos 62º e 63 do CPC que atribuam competência aos tribunais portugueses para o julgamento da causa. Não se pode acompanhar o entendimento da decisão recorrida. Como alega a apelante (no que é acompanhada não só pelo parecer jurídico que juntou, mas também pelo parecer jurídico junto pelos apelados), por força dos artigos 8º da Constituição da República Portuguesa e 59º do CPC, prevalecem sobre o direito interno as normas dos regulamentos europeus e de outros instrumentos internacionais, pelo que, na situação dos autos, tem aplicação o Regulamento CE 44/2001. Este Regulamento, materialmente, aplica-se em matéria civil e comercial (artigo 1º nº1 do Regulamento 44/2001) e, temporalmente, iniciou a sua vigência em 2002 (artigo 76º do Regulamento 44/2001), só deixando de vigorar em Janeiro de 2015, mês em que passou a ser aplicável o Regulamento UE 1215/2012, que o revogou (artigos 80º e 81º do Regulamento 1215/2015). E, no que respeita ao âmbito espacial, não obsta à aplicação do Regulamento CE 44/2001 o facto de um dos países com o qual existem conexões, o Brasil, não ser Estado Membro, mas sim um Estado terceiro, pois este Regulamento não se aplica apenas às relações entre Estados Membros, mas também às relações entre Estados Membros e Estados terceiros, tendo em atenção o objectivo essencial de uniformização das legislações nacionais e dos procedimentos, que traz vantagens para os Estados Membros, quer nas relações entre si, quer nas relações com Estados terceiros (neste sentido parecer jurídico junto pelos apelantes, nas suas páginas 6 a 10 e parecer jurídico junto pelos apelados, nas suas páginas 37 e 38). Também neste sentido se pronunciaram o parecer 1/03 do TJUE de 7/02/2006 e o ac 19/07/2012 do TJUE, P. C.154/11, nos seus números 39 e 40, sendo este órgão jurisdicional europeu competente para interpretar o Regulamento 44/2001 nos termos do artigo 267º do TFUE. Como escreve Luís Lima Pinheiro em Direito Internacional Privado, Volume III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, página 68 “em princípio, é desnecessário que o elemento de estraneidade constitua um laço com um Estado Membro, sendo indiferente que o elemento de estraneidade constitua um laço com um Estado Membro ou com um Estado terceiro”. Conforme refere este autor, com interesse para esta questão, na mesma obra, nas páginas 119 e 120, por via do artigo 4º nº1 do Regulamento 44/2001, se o requerido não residir no território de um Estado Membro (não podendo ser aplicada a regra geral do domicílio do demandado do artigo 2º), a competência será regulada pelo direito interno do Estado onde o caso é submetido, sem prejuízo dos artigos 22º e 23º, ou seja, se houver competência exclusiva de um Estado terceiro ou convenção nesse sentido, de acordo com as regras destes dois artigos; mas, se o requerido tiver domicílio num Estado Membro, a doutrina diverge, havendo quem entenda que, existindo um Estado terceiro que se arroga com competência nestas matérias de competência exclusiva, deverá mesmo assim ser aplicado o Regulamento e havendo, pelo contrário, quem entenda – o próprio autor ora citado – que, nesse caso, deverá ser declinada a competência para o Estado terceiro (obra citada, páginas 119 e 120). Ora, no caso dos autos não está em causa matéria definida como competência exclusiva pelo artigo 22º do Regulamento, não se podendo considerar como tal o conteúdo do nº 2 deste artigo sobre a validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, pois o pedido formulado na petição inicial não incide sobre tal matéria, mas sim sobre actos ilícitos que teriam sido praticados pelos réus, independentemente dos cargos que ocupavam dentro da sociedade autora. Nessa medida e de acordo com o estabelecido pelo artigo 25º do Regulamento, a competência exclusiva só é imposta se as respectivas matérias forem submetidas ao tribunal a título principal (Luís Lima Pinheiro, obra citada, página 119) – do que se conclui que, no caso dos autos, em que a autora pede uma indemnização por responsabilidade extracontratual dos réus, a eventual discussão sobre a validade de procedimentos tomados no âmbito da sociedade autora não está em discussão a título principal e não integra o nº2 do artigo 22º. Sendo assim e resultando aplicável o Regulamento CE 44/2001, não há necessidade de avaliar as conexões previstas nos artigos 62º e 63º do CPC (atendíveis quando não existem instrumentos internacionais) e rege a regra geral de competência do domicílio do réu, independentemente da sua nacionalidade, como decorre do artigo 2º do Regulamento e que tem a seguinte redacção: nº1 “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território nacional de um Estado Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado; nº2 “as pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado Membro às regras de competência aplicáveis aos nacionais”. Por seu lado, o artigo 59º do Regulamento CE 44/2001 estabelece que deve atender-se à lei interna do Estado Membro a cujos tribunais é submetida a questão, para determinar se uma parte tem domicílio no respectivo território, sendo que, no presente caso, face às regras de fixação de domicílio previstas no artigo 82º do Código Civil e ao domicílio fiscal dos réus em Portugal, bem como à sua citação na morada em Portugal indicada na petição inicial, não há dúvida de que estão reunidos os pressupostos impostos no Regulamento para a competência dos tribunais portugueses. Também não obstam a esta conclusão as regras de competência especiais previstas nas secções 2 a 7 do capitulo II do Regulamento CE 44/2001, nomeadamente a regra do nº3 do artigo 5º, que permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado Membro possa ser demandada, em matéria extracontratual, noutro Estado Membro onde ocorreu o facto danoso. Com efeito, ao contrário do que foi defendido pelos apelados na contestação e nas suas contra-alegações, este artigo 5º não impõe regras de competência, apenas atribui ao demandante a faculdade de optar entre intentar a acção segundo a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 2º, ou de intentar a acção ao abrigo das normas de competências especiais do artigo 5º (neste sentido acs STJ 15/11/2011, p. 1468/10 e RP de 11/11/2013, p. 62/12, ambos em www.dgsi.pt e parecer jurídico junto pelos apelados, nas suas páginas 17 e 18). A competência do domicílio do réu é, assim, a regra geral que, como resulta do considerando 11 do Regulamento 44/2001, não pode ser afastada com o fundamento de que outra jurisdição está em melhor posição para decidir a causa (Luís Lima Pinheiro, obra citada, página 75). Deste modo, fora do âmbito convencional e sem prejuízo da alternativa facultada ao demandante pelas regras especiais do artigo 5º do Regulamento, a regra geral do domicílio do demandado só poderá ser afastada nos casos de competência exclusiva previstos no seu artigo 22º, que, como acima se expôs, não se verificam no caso dos autos. Os apelados acabaram por vir invocar fundamentos novos já depois das suas contra-alegações, quando juntaram posteriormente um parecer jurídico que, contrariando o alegado na contestação e nas contra-alegações ao considerar aplicável o Regulamento CE 44/2001, veio apresentar novos fundamentos para a incompetência internacional do tribunal e defendeu ainda a possibilidade de suspensão da instância, em virtude da existência de acções pendentes no Brasil em que se discutem os mesmos factos ora em apreço. Assim, quanto à incompetência internacional do tribunal, defende-se, nesse parecer, que, sendo embora aplicável o Regulamento CE 44/2001, há uma utilização abusiva do direito de acção por parte da autora apelante, tendo em atenção, por um lado, o tempo decorrido desde os factos e, por outro lado, o artigo 6º nº2 do mesmo Regulamento, que impede o chamamento à acção de terceiro que, em princípio, não deveria ser demandado nesse Estado Membro, se houver fraude à lei para subtrair esse terceiro à jurisdição competente. Desde logo, nunca foi invocado, nem na contestação, nem nas contra-alegações, o abuso de direito no exercício do direito da autora em optar por intentar a acção no Estado do domicílio dos réus ou fraude à lei para fugir à competência legalmente definida. De qualquer forma e tendo sempre presente que a competência do tribunal se afere pela versão apresentada na petição inicial, dir-se-á que, quanto ao tempo decorrido desde os factos, trata-se de matéria a debater oportunamente em sede de excepção de prescrição, que foi arguida pelos réus, ora apelados; quando à fraude à lei para subtrair à jurisdição competente terceiros eventuais responsáveis ao lado dos réus, nada tendo sido concretamente alegado pelas partes nesse sentido, são manifestamente insuficientes os elementos dos autos para se retirar oficiosamente tal conclusão. No que diz respeito a uma eventual suspensão da instância, com base na aplicação do princípio subjacente ao artigo 33º do actual Regulamento UE 1215/12 que não tem paralelo no Regulamento CE 44/2001, a mesma, que nunca foi requerida pelos réus apelados nem na contestação, nem nas contra-alegações, não é objecto de recurso e deverá ser apreciada na 1ª instância se aí vier a ser requerida e se entretanto vierem a ser reunidos elementos consistentes nesse sentido e sempre com o contraditório da parte contrária. Conclui-se, portanto, que improcede a excepção de incompetência em razão da nacionalidade, procedendo as alegações de recurso. II)Reenvio prejudicial. Face ao supra decidido fica prejudicado o pedido subsidiário da apelante de reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. III)Questões consideradas prejudicadas pelo despacho recorrido. Procedendo a apelação e revogando-se a decisão recorrida, levanta-se a questão de saber se a Relação deverá conhecer das restantes excepções invocadas na contestação e que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por terem ficado prejudicadas com a absolvição da instância. O artigo 665º nº2 do CPC prevê a regra da substituição ao tribunal recorrido, estatuindo que “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Tendo a decisão recorrida conhecido de um pressuposto processual e não do fundo da causa, não deverá operar a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665º nº2, que só deverá aplicar-se nas situações em que o tribunal recorrido já apreciou o fundo da causa, não se pronunciando sobre questões que ficaram prejudicadas (artigo 608º nº2 do CPC), como parece indicar a expressão “por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio”. Já não será assim quando, como é o caso, a decisão recorrida se limitou a conhecer de um pressuposto processual e a absolver da instância, sob pena de a Relação poder eventualmente decidir a causa em 1ª instância, com a consequente supressão de um grau de jurisdição. Deste modo, não se apreciarão as restantes excepções deduzidas na contestação, que deverão ser conhecidas na 1ª instância. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se o despacho recorrido declarando-se o tribunal competente em razão da nacionalidade, devendo os autos prosseguir na 1ª instância, com o conhecimento das restantes excepções arguidas na contestação. Custas pelos apelados. Lisboa,2016-05-19 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Maria Manuela Gomes | ||
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