Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FACTOS NOVOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/22/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I-Para preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso de revisão, são novos os factos ou os meios de prova que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
II-Só são relevantes os factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, sejam susceptíveis de criar uma incerteza séria sobre a justiça da condenação. As dúvidas têm de incidir na decisão em termos de se questionar a condenação ou absolvição de determinada pessoa e não apenas a medida da pena. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.– Por decisão proferida em 3 de Dezembro de 2013, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária aplicou a H.M.R. a sanção acessória de inibição de condução pelo período de noventa dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 84º, nºs 1 e 4, 138º, e 145º, alínea n), todos do Código da Estrada. Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa ao abrigo do disposto no artigo 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Na sentença proferida em 23 de Abril de 2015, o tribunal singular da Secção de Pequena Instância Criminal J1 da Instância Local e Comarca de Lisboa decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e manteve a condenação do arguido na sanção acessória de inibição de condução, mas pelo período de quarenta e cinco dias e suspensa na respectiva execução pelo período de doze meses, mediante a prestação de caução de boa conduta no valor quinhentos euros, a prestar no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Essa decisão transitou em julgado. Em 27 de Maio de 2015, o arguido H.M.R. requereu a reformulação da aludida decisão invocando de que existira erro quanto à identidade da pessoa que teria cometido a infracção rodoviária que a sentença considerou para efeito da reincidência. Em síntese, afirmou o arguido que não foi ele quem em 2 de Novembro de 2008 foi condenado pelo cometimento de contra-ordenação grave, mas uma outra pessoa com o mesmo nome. O arguido não prestou a caução de boa conduta e a suspensão de execução foi revogada, por despacho judicial de 15 de Setembro de 2016. O arguido formulou em 23 de Novembro de 2016 o presente recurso para revisão da sentença judicial dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, expondo os fundamentos nas seguintes conclusões (transcrição): "1.– A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no nº 1 do artigo 449º do CPP. 2.– Antes disso, o ora recorrente solicitou encarecidamente ao Tribunal a quo que verificasse a existência de um lapso na sentença e requereu que o mesmo fosse rectificado com base no princípio da investigação ou da verdade material. 3.– Pois ora recorrente simplesmente não tem antecedentes na prática de contra-ordenações. 4.– Sucede que o arguido tem apenas o mesmo nome de distinta pessoa que, essa sim, tem o referido antecedente tendo muito simplesmente o arguido sido confundido com essa pessoa nestes autos. 5.– E tal facto pode facilmente ser verificado pelo douto tribunal, verificando que existe uma troca de identidade do arguido por outrem. 6.– Pelo que deve ser reformulada a sentença com base na não existência de antecedentes contra-ordenacionais referentes a 2008. 7.– Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. 8.– O que o ora recorrente tentou fazer junto ao tribunal a quo, não lhe restando outra forma de alterar a decisão que não a presente. 9.– Por conseguinte o presente recurso suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação, pelo que deve ser alterada a decisão em causa que contemple a verdade material referente a antecedentes do ora recorrente". O magistrado do Ministério Público na Instância Local de Lisboa apresentou em 21 de Dezembro de 2016 resposta ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): "1.– A factualidade e os meios de prova em que o arguido sustenta o recurso extraordinário de revisão a que se responde não são novos, antes sendo conhecidos do mesmo e podendo ter sido submetidos à apreciação do julgador, pelo ora recorrente, quer no momento em que impugnou, judicialmente, a decisão administrativa contra si proferida, quer no momento em que, já depois de proferida a sentença de que recorre, estava em curso o prazo de que o mesmo dispunha para interpor recurso ordinário da mesma; 2.– Muito embora tivesse sido, expressamente, alertado para a possibilidade de interpor, com tais fundamentos, recurso ordinário da sentença proferida, optou por não o fazer, deixando a mesma transitar em julgado; 3.– Impõe-se concluir - até porque nenhuma explicação forneceu a respeito do motivo pelo qual os não invocou/apresentou em momento anterior, não obstante houvesse podido fazê-lo - que não se encontra verificado o invocado fundamento previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, aduzido pelo arguido, para sustentar a interposição do recurso extraordinário de revisão da sentença a que se responde, devendo o mesmo ser, em consequência, recusado, por inadmissibilidade legal; 4.– Mesmo que assim se não devesse entender, tal factualidade e tais meios de prova não lançam qualquer dúvida a respeito da bondade/justiça da Condenação proferida (que, sendo inevitável até para o recorrente, poderá, somente, pecar por benevolente, considerada a medida concreta da sanção acessória aplicada, de resto, suspensa na respectiva execução, e as necessidades de prevenção do caso em apreço); 5.– Inadmissível é, finalmente, o recurso extraordinário de revisão interposto porque, conforme se extrai dos artigos 13.° a 15.° das respectivas motivações e das suas conclusões, como, anteriormente, dos requerimentos de fls. 40, 56, 63 e 80, aquilo que o mesmo visa obter mais não é - caso, entretanto, não sobrevenha a prescrição da sanção acessória em que o arguido foi condenado - senão a diminuição da medida concreta de tal sanção acessória. Termos em que entendemos dever ser, por ausência de legal fundamento e, assim por ser inadmissível, negada, de harmonia com o preceituado no artigo 456° do Código de Processo Penal, a revisão da sentença proferida.” Por acórdão de 26 de Janeiro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça declarou que o tribunal competente para conhecer o presente recurso extraordinário de revisão de sentença é o Tribunal da Relação de Lisboa para onde determinou a remessa dos autos. Os autos foram recebidos neste Tribunal em 3 de Março de 2017. Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2.– Em conformidade com o disposto no artigo 81º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a revisão de decisão judicial proferida em recurso de impugnação da decisão administrativa compete ao Tribunal da Relação aplicando-se o disposto no artigo 451º do Código de Processo Penal. Por força do disposto no artigo 41º nº 1 do RGCO, ter-se-ão ainda de considerar aplicáveis, devidamente adaptadas, as normas constantes dos artigos 449º a 450º do C.P.P. sobre os fundamentos, admissibilidade e legitimidade para requerer a revisão. A revisão da sentença só é admissível se se verificar um dos seguintes fundamentos, enunciados no artigo 449º do C.P.P: a)-Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b)-Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c)-Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d)-Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f)-Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g)-Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Estabelece ainda o nº 3 do citado artigo 449º do C.P.P. que com fundamento na alínea d) do n.º 1, (ou seja, por novos factos ou novos meios de prova) não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 3.– A decisão recorrida Com interesse para o presente recurso interessa ter presente que na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.-No dia 21 de Maio de 2013, pelas 16h42m, na Av.a Engenheiro Duarte Pacheco, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-BA-XX fazendo uso em simultâneo de telemóvel utilizando uma das mãos para o efeito. 2.-O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado. 3.-O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. 4.-Por factos praticados em 02.11.2008 foi o arguido condenado pela prática de contra- ordenação classificada como grave em sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias, a qual terminou em 25.01.2010. 5.-O arguido trabalha na área da construção civil deslocando-se em viatura automóvel para desempenhar a sua actividade profissional. Na fundamentação do enquadramento jurídico e da escolha e medida concreta da medida acessória ficou a constar o seguinte na sentença recorrida: (transcrição parcial) O arguido vem acusado da prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 84°, n.° 1,138° n.° e 145°, n.° 1, al. n), todos do Código da Estrada, de acordo com a qual é proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. Uma vez que havia sido condenado pela prática há menos de cinco anos de contra-ordenação rodoviária grave em sanção acessória cuja execução terminara há menos de três anos, foi punido como reincidente, sendo-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias. (…) No caso da sanção acessória de inibição de conduzir o pressuposto material da suspensão da sanção acessória preenche-se sempre que seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção de inibição de conduzir, acompanhada ou não da imposição de certos deveres, bastarão para afastar a prática de novos ilícitos contra-ordenacionais. Considerando o período de tempo já decorrido desde a prática da contra-ordenação que conduziu à sua punição como reincidente, sem que haja notícia da prática de outros ilícitos contra- ordenacionais, que inexistiram consequências do facto ao nível do dano concreto e que o agente necessita da carta de condução para trabalhar, o tribunal conclui que é possível formular um prognóstico favorável relativamente ao comportamento rodoviário do condutor. Entendemos que estas são razões suficientes para crer que a simples ameaça da punição será suficiente para afastar o recorrente da prática de novas infracções rodoviárias. No caso em apreço, como o recorrente regista uma contra-ordenação grave praticada há menos de cinco anos a contar da prática da contra-ordenação em causa, apenas é legalmente admissível suspender a execução da sanção acessória nos termos fixados no supra citado n.° 3, ou seja, por um período a fixar entre um a dois anos, condicionado numa das formas previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número. A autoridade administrativa condicionou a suspensão à frequência de uma acção de formação. Ora, in casu, não resulta dos autos elementos que demonstre a existência de necessidades especiais que justifique a frequência de acções de formação ou a cooperação em campanhas de prevenção rodoviária por parte do recorrente, pelo que, considera-se adequada a suspensão da execução da sanção acessória pelo período de 12 meses, mediante a prestação de uma caução de boa conduta, e pese embora não se tenham apurado as condições económicas do arguido, atendendo à profissão por si desempenhada, considera-se suficiente fixar no mínimo legal a aludida caução, ou seja, em € 500,00 (quinhentos euros).” 4.– O fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a invocação de novos factos ou meios de prova e que esses novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na perspectiva do recorrente, o facto novo consiste na ausência de antecedentes por cometimento de contra-ordenações às normas rodoviárias e falsidade do registo individual de condutor, uma vez que não foi ele arguido mas uma outra pessoa com o mesmo nome quem, em 02-11-2008, cometeu a contra ordenação grave que consta indevidamente no registo de condutor e que na sentença foi considerada como antecedente. A jurisprudência hoje dominante no Supremo Tribunal de Justiça considera que para preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso de revisão, são novos os factos ou os meios de prova que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. Segundo este entendimento, com que concordamos, não basta o desconhecimento para o processo. Se o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, então tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. Numa situação limite, poderão ainda ser considerados novos os factos ou meios de prova conhecidos de quem cabia apresentá-los, desde que seja apresentada uma explicação suficiente para a omissão da apresentação tempestiva (neste sentido, decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010, Santos Cabral, proc.728/04.6SILSB-A.S1, de 16-06-2010, Fernando Frois, proc. 837/08.2JAPRT-B.S1, de 09-12-2010, Rodrigues da Costa, proc. 346-02.3TAVCD-B.P1.S1, in www.dgsi.pt, de 05-01-2011, Oliveira Mendes, proc. 968/06.3TAVLG.S1 in www.stj.pt sumários, de 07-09-2011, Raul Borges, proc. 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, de 26-10-2011, Sousa Fonte, proc. 578/05.2PASCR.A.S1, de 18-04-2012, Oliveira Mendes, proc. 153/05.1PEAMD.A.S1, de 26-04-2012, Rodrigues da Costa, proc. 614/09.3TDLSB-A.S1, de 12-03-2014, Pires da Graça, proc.41/05.1GAVLP-C.S1 e de 18-01-2016, Oliveira Mendes, proc. 26/13.4EASTR-A.S1.todos em www.dgsi.pt. Na doutrina tem este entendimento Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, p. 1187). A ser verdade o que agora afirma, o arguido não podia deixar de ter conhecimento desde o início do procedimento em 2013 que ele próprio não tinha cometido em 2 de Novembro de 2008 uma manobra ao volante de um automóvel susceptível de ser considerada como uma infracção grave ao Código da Estrada. Apesar disso e de saber também que esse facto tinha sido considerado na fundamentação da decisão administrativa, o arguido nada disse a esse propósito na motivação de recurso de impugnação, não formulou recurso ordinário da sentença e vem afirmar essa realidade nos autos num requerimento de 27 de Maio de 2015. Acresce ainda que o arguido não apresenta qualquer argumento susceptível de justificar a omissão de apresentação desse facto em tempo útil, ou seja, antes de proferida a sentença judicial. Assim sendo, porque o recorrente necessariamente sabia da ausência de antecedentes rodoviários e poderia dispor dos respectivos meios de prova ao tempo do julgamento, não os apresentou, nem justificou a inércia, então esses factos e meios de prova não podem relevar como fundamento da revisão de sentença. Os factos invocados pelo requerente não são novos e tanto bastaria para se afirmar a inadmissibilidade do recurso de revisão. 5.– No despacho-sentença que decidiu o recurso de impugnação, o arguido foi condenado por conduzir um veículo ligeiro de mercadorias fazendo uso simultâneo de telemóvel, tendo-lhe sido aplicada inibição de conduzir por um período muito próximo do mínimo legal e ainda de execução suspensa pelo período de um ano mediante a prestação de uma caução de boa conduta. O arguido não nega o cometimento da infracção à norma do Código da Estrada. Os factos invocados pelo recorrente, se provados, nunca poderiam conduzir a uma absolvição, isenção ou dispensa de aplicação da inibição de conduzir, mas, quando muito, a uma diminuição da medida concreta da sanção acessória de execução suspensa, por força de desconsideração da agravante da “reincidência”. Ora, enquanto requisito de admissibilidade de recurso de revisão, só são relevantes os factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, sejam susceptíveis de criar uma incerteza séria sobre a justiça da condenação. Neste âmbito, tem sido entendimento maioritário da jurisprudência que as dúvidas graves têm de incidir na decisão em termos de se questionar a condenação ou absolvição de determinada pessoa. A lei adjectiva estabelece expressamente que não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (artigo 449º nº 3 do C.P.P.). Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2000, “O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. (…) os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção.(…) Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença" (acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt ). Concluímos assim que o recurso de revisão é inadmissível também porque os factos e meios de prova invocados pelo recorrente, além de não serem novos, também não permitem suscitar dúvida grave sobre a justiça da condenação e visam apenas alterar a medida concreta da sanção acessória. 6.– Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso, há lugar ainda a condenação do arguido nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 92º nº 1 e 94º, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e artigos 456º, 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre uma e cinco UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC. 7.– Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso e negar a revisão de sentença, por inadmissibilidade legal. Custas do recurso pelo recorrente com quatro UC de taxa de justiça Lisboa, 22 de Março de 2017. João Lee Ferreira-(Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem). Ana Paula Grandvaux Maria da Conceição Simão Gomes |