Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ESTATUTO DE ASSISTENTE BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - A lei concede a certas pessoas a possibilidade de se integrarem no procedimento criminal, através do acompanhamento de um técnico de direito e de exercitarem alguns poderes próprios, além de auxiliarem o detentor da ação penal, ou seja, o Ministério Público, adquirindo a qualidade de sujeitos processuais, no objetivo da promoção da boa administração da justiça, com o estatuto de assistente, previsto nos arts.68 e segs. do CPP. - Visando, o estatuto de assistente, colocar o requerente na posição de auxiliar do Ministério Público, importa verificar se, em relação ao objeto dos presentes autos, ele pode ser reconhecido como titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. - Assim, há que ter em consideração a posição do recorrente face ao objeto destes autos, definido pela acusação e não face aos factos por ele apresentados como causa de pedir no pedido de indemnização civil formulado. - A acusação imputa aos arguidos crimes de associação criminosa, corrupção ativa no setor privado, falsificação de documento, burla qualificada, manipulação de mercado, infidelidade e branqueamento e em relação a estes crimes imputados e que definem o objeto do processo, o recorrente afirma-se titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com os crimes de burla qualificada, infidelidade e falsificação de documento. - Os factos alegados pelo recorrente e que constam da acusação (documentos forjados para ocultar situação de insolvência técnica de uma entidade integradora do universo empresarial de que um dos arguidos era a face visível), têm de ser interpretados em função do objeto do processo e dos concretos crimes imputados nestes autos, sendo inequívoco que os atos concretos que afetaram o recorrente (decorrentes da aquisição de ações emitidas pelo banco que suportava esse universo empresarial, no âmbito da operação de oferta pública de aumento do seu capital), não integram aquele objeto pelo que, considerando o objeto deste processo definido pela acusação deduzida, o recorrente não é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, o que não significa que não possa vir a obter o estatuto de assistente, mas só o poderá fazer em processo autónomo, instaurado para apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital daquele banco. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito nº324/14.0TELSB, do TCIC de Lisboa (J1), FE, em 18fev.21, requereu a sua admissão como assistente, aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização civil. Em 9 de abril de 2021, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “… - Fls. 63183 a 63184, com referência aos Apensos Q-56, Q-D77, Q-D78, Q-D82, Q-D87, Q-D89, Q-D92, Q-D94, Q-D96, Q-D97, Q-D98, A-D99, Q-D104: …, FE e …, vêm requerer a respectiva constituição como assistente nos termos do art.68° n° 1 ai. a) e 3 do Código de Processo Penal. Todos estes requerentes, fundamentam o seu pedido (como decorre do pedido de indemnização civil) na aquisição de acções do BANCO .... Porém, verifica-se como aduzido pelo titular da acção penal que, aquando do encerramento do inquérito, por despacho de 14.07.2020, a fls. 47935 e segs., máxime fls. 48004 a 48006, foi consignado-que, com base em queixa apresentada no dia 2.12.2014, havia sido instaurado o processo com o NUIPC 6049/14.9T9PRT, que corre seus termos no DCIAP e cujo objecto se reconduz à apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital do BANCO ..., concretizado em 2014. Verifica-se, como bem refere o detentor da acção penal, que os factos relatados e que fundamentam os pedidos de constituição como assistente em causa, não são, pois, objecto destes autos. Assim, no âmbito do presente inquérito, corroboramos o entendimento sancionado pelo detentor da acção penal de que não têm os requerentes legitimidade para se constituírem assistentes, nos termos e para os efeitos do art.° 68° n° 1 al. a) do Código de Processo Penal, pelo que se indeferem os respectivos pedidos. ….”. 2. Deste despacho de 9 de abril de 2021 recorre FE, motivando o recurso com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem como objeto o Douto Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de constituição de assistente. II. Considerou o Douto Despacho que o recorrente e outros requerentes de constituição de assistente fundamentam o seu pedido na aquisição de ações do BANCO .... III. Considerou igualmente o Douto Despacho que, aquando do encerramento do inquérito, por despacho de 14.07.2020 foi consignado que, com base em queixa apresentada no dia 2.12.2014, havia sido instaurado o processo com o NUIPC 6049/14.9T9PRT, que corre seus termos no DCIAP e cujo objecto se reconduz à apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital do BANCO ..., concretizado em 2014. IV. Conclui o Douto Despacho que os factos relatados e que fundamentam os pedidos de constituição como assistente em causa, não são objecto destes autos, não tendo os requerentes legitimidade para se constituírem assistentes. V. No requerimento de pedido de indemnização civil e constituição de assistente veio o recorrente indicar que entre 17.01.2008 e 15.07.2014 adquiriu ações emitidas pelo Banco ... S.A. VI. O BANCO ..., entidade emitente das ações era tida aos olhos do mercado, entidades reguladoras e ao público em geral como uma entidade de elevado grau de fiabilidade. VII. A queda do valor de cotação de tais produtos financeiros, e consequente perda e danos na esfera patrimonial do recorrente, está intimamente relacionada com os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público. VIII. Com a resolução decretada pelo BANCO ... pelo Banco de Portugal, devido aos enormes passivos que este tinha ocultado nas sua contas e nas das sociedades que sobre elas exerciam controlo, gerou um prejuízo ao recorrente no montante de 17.071,92 euros, pois as suas ações deixaram de ser cotadas em mercado. IX. Conforme resulta da acusação, no final de 2009 já o GES se encontrava em bancarrota. X. Através de deliberações aprovadas nas diferentes reuniões dos Conselhos de Administração (CA) de cada uma das sociedades, foram fabricados instrumentos de dívida emitidos pelas diferentes sociedades do grupo com o objetivo virem a capitalizar e financiar as diferentes entidades, promovidos e vendidos junto dos clientes dos balcões do grupo, e em particular, junto de clientes do BANCO .... XI. Tal era legitimado pela certificação da documentação contabilística de entidades isentas e neutras, desconhecedoras de que já em 2009 a ESI se encontrava em bancarrota apresentando capitais próprios negativos. XII. Violando a obrigação legal de apresentar a ESI a escrutínio judicial em processos de natureza falimentar, o arguido SR manteve a ESI como estrutura chave na captação de liquidez junto de terceiros, liquidez que redirecionou pelas várias áreas de negócio do Grupo, tendo ordenado atos de manipulação das contas (cfr. fls. 300 e 301 Acusação). XIII. No BANCO ...I, de cuja administração fazia parte, o arguido SR socorreu-se de LD para que esta produzisse estudos sobre o valor da ESFG que em termos contabilísticos justificasse o seu empolamento nos ativos da ESI (Fls. 302 da Acusação). XIV. A real situação negativa da ESI e a ficcionada situação que apresentava, diferente, lograda com documentos criados para este efeito, contaminou progressivamente a atividade dos bancos SE (Fls. 302 da Acusação). XV. Com base neste aparelho fraudulento, SR usou da sua influência em todos os bancos SE para vender aos respetivos balcões várias modalidades de financiamento da ESI, quer em Portugal, quer no estrangeiro, com base em decisões tomadas em Portugal (Fls. 3030 da Acusação). XVI. Resulta da acusação que "Foi com base nos trabalhos de auditoria a que se faz referência, e numa certificação legal de contas do BANCO ... de 2013 falsificada por SR , que se tornou possível o processo do aumento de capital do BANCO ..., culminado a 16.06.2014 "(Fls. 82) , e "Os atos levados ao conhecimento da administração determinaram, no fecho do primeiro semestre de 2014, perdas históricas para um banco em Portugal, tornando o BANCO ... inelegível para manter relações de financiamento com contrapartes do sistema bancário europeu. "(Fls. 83 da Acusação). XVII. Sobre a ESFG importa reter que a atividade da ESI, RFI e ESR envolvia as unidades bancárias SE e ESFIL, tinha por efeito a exposição patrimonial e reputacional destas, com possibilidade de perdas que afetavam o seu valor, e por contaminação o valor dos ativos investidos pela ESFG nestas empresas (Fls. 308 da Acusação). XVIII. Entre 2009 e 2014, a viciação de contas foi maquinada, executada ou mantida não só por SR , mas também, pelo menos, por FC , NE , IA e AP . XIX. Os arguidos agiram com intenção de obter para si, ou para entidades do Grupo Espírito Santo, um enriquecimento ilegítimo, tendo, para o efeito utilizado as estruturas do BANCO ... de modo que estas comercializassem produtos financeiros que os primeiros sabiam não deter valor ou serem pouco fiáveis. XX. Tendo com isso levado o recorrente a subscrever ações no aumento de capital, o que lhe causou um prejuízo patrimonial correspondente ao montante investido. XXI. Os arguidos, com as suas condutas, bem sabiam que ao emitirem as indicadas ações e ao mandatarem entidades para, no mercado, promoverem e comercializarem a venda deste, iriam causar prejuízos aos adquirentes dos produtos financeiros. XXII. Os factos expostos nas conclusões V a XXI foram relatados no pedido de constituição de assistente formulado pelo recorrente, sendo as condutas dos arguidos descritas no despacho de acusação. XXIII. Considerou o Douto Despacho recorrido que o objeto do processo com o NUIPC 6049/14.9T9PRT, que corre seus termos no DCIAP se reconduz à apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital do BANCO ..., concretizado em 2014. XXIV. A manipulação de documentação contabilística, com vista a poder ser possível a realização de um aumento de capital do Banco ... S.A., dá corpo ao texto que os concretiza em sede de acusação, na qual são imputados os crimes de associação criminosa para a prática de crimes de falsificação, previsto no art.° 256°, burla (qualificada), previsto nos art.°s 217° e 218°, infidelidade, previsto no art.° 224°, branqueamento, previsto no art.° 368°-A, todos do Código Penal, e de corrupção ativa e passiva no setor privado, previstos nos art.° 8° e 9° da Lei 32/2008, de 21.04, e de manipulação de mercado, previsto no art.° 379° do Código de Valores Mobiliários (Fls. 84 da Acusação). XXV. Sendo factos objeto do despacho de acusação XXVI. De acordo com o Acórdão TRL de 03.02.2016, proferido no âmbito dos presentes autos (processo 324/14.0TELSB-L.L1-3), "Têm legitimidade para se constituírem assistentes, os lesados por uma instituição bancária onde se investigam os crimes de burla simples e qualificada, abuso de confiança, falsificação de documentos, branqueamento de capitais e fraude fiscal, e cujo processo tem como arguido, entre outros, o Presidente do respectivo Banco". XXVII. No referido acórdão estava em causa a factualidade relativa à subscrição de ações por ocasião do aumento de capital lançado pelo Banco ... (BANCO ...), em 2014. XXVIII. Concluiu o referido Acórdão, perante a factualidade descrita pelos requerentes aquando do pedido para constituição como assistentes ser perfeitamente aceitável admitir os recorridos na qualidade de assistentes, como titulares dos interesses que a incriminação visou especialmente proteger, urna vez que, na sua óptica, viram o seu património afetado pelas condutas. XXIX. Nas condutas referidas no requerimento de constituição de assistente e na acusação estão em causa crimes de burla qualificada e de infidelidade, tendo estas condutas produzido diretamente impacto no recorrente, confrontado com um prejuízo patrimonial elevado. XXX. O recorrente é o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato dos crimes de burla qualificada e infidelidade, interesse próprio e direto que não se consubstancia somente na pessoa do lesado. XXXI. O mesmo se conclui relativamente a eventuais crimes de falsificação e de abuso de confiança, atenta a descrição da factualidade alegada pelo recorrente. XXXII. Com efeito, o crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que o bem jurídico segurança e confiança do tráfico probatório, mas não é o único bem jurídico particularmente protegido com a correspondente incriminação, atendendo ao conjunto do tipo. XXXIII. Como requisito subjetivo, se exige que o agente tenha atuado com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou Estado ou alcançar para si ou para terceiro beneficio ilegítimo. XXXIV. Quando for o caso, verificados os elementos materiais do iter criminis, é essa especial direção de vontade do agente: prejudicar outra pessoa, que dita o completamento do crime. XXXV. O que impõe a conclusão, face a este elemento subjetivo, de que o tipo em causa visa proteger aqueles valores, mas (também) em razão do prejuízo que os atentados contra eles podem causar a interesses de particulares. XXXVI. Esses interesses particulares, se bem que não exclusivamente, são pois protegidos de modo particular pela incriminação, constituindo um dos objetos imediatos da incriminação. XXXVII. Assim, se num caso concreto os arguidos visaram com a falsificação causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, neste caso todos os adquirentes de obrigações PT, estes poderão constituir-se assistentes. XXXVIII. No tipo legal de falsificação de documento do artigo 256.° do Código Penal, a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afastou, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse suscetível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente. XXXIX. O Acórdão n.° 1/2003 — Processo n.° 609/02 - do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in www.dgsi.pt concluiu, quanto ao crime de falsificação: «No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 256.° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.»". XL. Assim, o Acórdão 1/2003, estabelece que o vocábulo " especialmente" usado pela lei significa "de modo especial, num sentido de particular e de não exclusivo" de sorte que" quando os interesses imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares...a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente." XLI. O direito penal tem por encargo proteger os bens jurídicos e todos os preceitos penais podem reconduzir-se à proteção de um ou vários bens jurídicos que podem ser lesados cumulativamente ou alternativamente, sendo, neste caso, os interesses particulares também objeto imediato da proteção pela norma incriminadora. XLII. A ampliação do conceito de ofendido, não deixando de estar ligada ao conceito de bem jurídico, consagrado no artigo 68°, n.°1 alínea a) do CPP acarreta o correto equilíbrio entre a necessidade de punir a necessidade que esta punição seja feita de forma justa e ponderada contribuindo assim para a realização de um processo penal mais equitativo e pacificador, uma vez que a participação da vítima é um fator de extrema importância para o saudável funcionamento da Administração da Justiça pelo que, nunca deve ser menosprezada e abandonada. XLIII.Neste contexto, o Recorrente apresenta-se com legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. XLIV.O Douto Despacho violou a al.a a) do n.° 1 do artigo 68.° do Código de Processo. 3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo: 1. Importa, perante o teor do recurso, aquilatar se o recorrente se mostra investido na posição de titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação no âmbito dos presentes autos. 2. O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o conceito adoptado para se aferir da legitimidade para apresentação de queixa, previsto no art° 113° n° 1 do Código Penal, onde igualmente se estabelece que ofendido é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 3. A legitimidade do ofendido é aferida necessariamente em relação ao crime concreto que estiver em causa, e a delimitação do seu conceito encontrar-se-á na tipologia criminal concretamente expressa em lei. Só assim é possível determinar se uma pessoa viu os interesses que a lei quis especificamente proteger afectados pela conduta adoptada pelo arguido ou pelo suspeito. 4. É a norma incriminadora que fornece ao intérprete o interesse que o legislador quis proteger, ao tipificar determinada conduta como criminosa. 5. No caso vertente, o recorrente apresentou-se à constituição como assistente invocando apenas o disposto no art.° 68° n° 1 al. a) do CPP, tendo o tribunal a quo necessidade de recorrer aos termos do pedido cível deduzido. 6. Sendo o seu fundamento a aquisição entre 17.01.2008 e 15.07.2014 de acções emitidas pelo Banco Espirito Santo S.A. Este produto financeiro foi adquirido no âmbito da operação de oferta pública de aumento de capital do BANCO ..., o qual foi comercializado no início de 2012. 7. Não foram apuradas neste inquérito as circunstâncias em que foram comercializadas as mencionadas acções. 8. O objecto do processo foi fixado com a acusação proferida no dia 14.07.2020. 9. Nela não foi imputada a prática de qualquer crime por aqueles factos, pelo que, e salvo melhor opinião, não assume o recorrente, neste autos, a qualidade de ofendido nos termos e para os efeitos do art° 68° n°1 al. a) do CPP. 10. E, por isso, carece de legitimidade para se constituir assistente, como se disse, no âmbito deste inquérito. 11. Sempre se dirá, contudo, que não estando o recorrente investido na qualidade de ofendido, como pretende, sempre poderia ser admitido a intervir como assistente ao abrigo do que dispõe o art.° 68° n° 1 al. e) do CPP (o que não requereu), já que se procede por crimes de corrupção no sector privado. 12.Todavia, nos termos pretendidos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. 4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. 5. Realizou-se a conferência. 6. O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o recorrente tem legitimidade para intervir nos autos como assistente. * II. 1. Como é sabido, a lei concede a certas pessoas a possibilidade de se integrarem no procedimento criminal, através do acompanhamento de um técnico de direito e de exercitarem alguns poderes próprios, além de auxiliarem o detentor da ação penal, ou seja, o Ministério Público, adquirindo a qualidade de sujeitos processuais, no objetivo da promoção da boa administração da justiça, com o estatuto de assistente, previsto nos arts.68 e segs. do CPP. O despacho recorrido, aderindo à promoção do Ministério Público, refere que o recorrente fundamenta o seu pedido na aquisição de ações do BANCO ... e não fazendo parte do objeto dos presentes autos a apreciação desses factos, mas do NUIPC 6049/14.9T9PRT (cujo objeto se reconduz à apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital do BANCO ..., concretizado em 2014), conclui que o mesmo não tem legitimidade para ser admitido a intervir nos autos como assistente. Importa não confundir o pedido de constituição como assistente, com o pedido de indemnização civil, formulados pelo recorrente em simultâneo. Em relação ao segundo, o recorrente alega factos relativos à aquisição de ações do BANCO ..., ao aumento de capital que justificou a emisão dessas ações e ao prejuízo que sofreu com essa aquisição. Neste momento, porém, não está em causa o pedido de indemnização civil, mas tão só o pedido de constituição como assistente, em relação ao qual o recorrente invoca o disposto no nº1, al.a, e nº3 do art.68, do Código de Processo Penal. Visando o estatuto de assistente colocar o requerente na posição de auxiliar do Ministério Público, importa verificar se em relação ao objeto dos presentes autos ele pode ser reconhecido como titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Assim, há que ter em consideração a posição do recorrente face ao objeto destes autos, definido pela acusação e não face aos factos por ele apresentados como causa de pedir no pedido de indemnização civil formulado. A acusação, a fls.3339 e segs. (neste apenso não se encontra certidão da acusação, mas a mesma foi-nos remetida pela secção), imputa aos arguidos crimes de associação criminosa, corrupção ativa no setor privado, falsificação de documento, burla qualificada, manipulação de mercado, infedilidade e branqueamento. Em relação a estes crimes imputados e que definem o objeto do processo, o recorrente FE, afirma-se titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com os crimes de burla qualificada, infidelidade e falsificação de documento. Alega que adquiriu ações emitidas pelo Banco ... S.A., no âmbito da operação de oferta pública de aumento de capital do BANCO ..., comercializado no início de 2012 aos Balcões do BANCO ..., o que lhe gerou prejuízo equivalente ao valor das ações adquiridas (€17.071,92), por as mesmas terem deixado de estar cotadas na sequência da resolução do BANCO ..., decretada pelo Banco de Portugal. Em relação aos crimes de burla qualificada e infedelidade, como resulta da acusação (fls.3369 e segs.), os factos que integram cada um desses ilícitos (como é concretizado em relação a cada um deles na imputação), são diversos dos alegados pelo recorrente, razão por que o mesmo não pode ser reconhecido como titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com cada uma dessas incriminações. Faz referência à acusação na parte em que nela é descrito que, encontrando-se o GES em situação de bancarrota já no final de 2009, o arguido SR , com participação de outros, determinou a elaboração de documentos forjados para ocultar situação de insolvência técnica da ESI (nº156) e manutenção da regularidade das respetivas contas para, além do mais, permitir a elaboração de produtos financeiros destinados a clientes dos Bancos Espíruto Santo (nº148), factos suscetíveis de integrar crime de falsificação, em relação ao qual o seu interesse particular se devia considerar como protegido segundo a orientação jurisprudencial fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2003 (Pº 02P609, Relator Simas Santos, acessível em www.dgsi.pt), que decidiu "No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do art.º 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente". Contudo, esses factos não integram o objeto da acusação deduzida. Nela são imputados crimes de falsificação, mas por factos diversos, relativos a: - demonstrações financeiras da ESI, entre pelo menos 2209 e o dia 13-04-2014 (fls.3369), com referência aos factos descritos a fls.378 e segs. (nºs575 e segs. da acusação), - uso de contratos de opção para transferência de verbas para entidades Ges (fls.3376), com referência aos factos descritos a fls.1629 e segs( nºs6446 e segs. da acusação) - viciação do contrato entre a ES Tourism Europe e Westby (fls.3376), com referência aos factos descritos a fls.2111 e segs. (nºs6981 e segs. da acusação) -carta de representações que a ESI entregou à auditoria em abril de 2014 (fls.3377) -contrato de apoio ao crime descrito no pomto 7.1.3.6 (fls.3379) -carta de prepresentações para certificação legal das contas do BANCO ... de 9-04-2014, das contas ESFG de 28-04-2014, documento imputado ao governo da entidade Fonden (fls.3380) - factos relativos ao plano de restruturação do GES, fls.2631 e segs. Os factos alegados pelo recorrente e que constam da acusação (documentos forjados para ocultar situação de insolvência técnica da ESI), têm de ser interpretados em função do objeto do processo e dos concretos crimes imputados nestes autos, sendo inequívoco que os atos concretos que afetaram o recorrente (decorrentes da aquisição de ações emitidas pelo Banco ... S.A., no âmbito da operação de oferta pública de aumento de capital do BANCO ...), não integram aquele objeto. Isto não significa que o recorrente não possa vir a obter o estatuto de assistente, mas terá de o fazer no processo autónomo instaurado para apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital do BANCO .... Em conclusão, considerando o objeto deste processo definido pela acusação deduzida, o recorrente FE, não é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. * IIIº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso interposto por FE, acordam em confirmar o despacho recorrido. Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 14 de dezembro de 2021 Vieira Lamim Artur Vargues |