Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM DISPENSA DE CITAÇÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar comum é de dispensar a citação prévia do requerido quando, segundo a versão factual trazida aos autos pelo requerente, a situação seja de tal modo urgente que se não compadeça com a demora necessária para proceder à audição prévia da parte contrária. II - No presente caso assim sucede, porquanto a Requerida, tendo suspendido preventivamente o Requerente no âmbito de um procedimento disciplinar que lhe instaurou com vista ao seu despedimento, infringindo o disposto no art.º 354.º, do Código do Trabalho, desde Abril que lhe não paga a retribuição, tendo-lhe ainda exigido a reposição de €114,04, não possuindo o Requerente outros meios de prover à sua subsistência. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, interpôs o presente procedimento cautelar comum contra BBB, com dispensa de citação prévia. Aduziu, no essencial, que a Requerida em 24-03-2022 instaurou-lhe procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento no âmbito do qual procedeu à sua suspensão preventiva. O Requerente respondeu à nota de culpa. Mais diz que a Requerida deixou de lhe pagar o vencimento e surpreendeu o Requerente com uma guia de reposição de €114,04. Desde Abril de 2022 que o Requerente não recebe vencimento. A conduta da Requerida é visivelmente repressiva persecutória e punitiva, visando colocar o Requerente numa posição de impossibilidade de resistir à sua intenção de desvinculação contratual (art.º 29.º e alíneas a), c), e) e f) do n.º 1, do art.º 394.º do Código do Trabalho). O Requerente pediu dinheiro emprestado à sua irmã, que não poderá continuar a auxiliá-lo permanentemente. As sevícias pelas quais está a passar o Requerente são merecedoras da tutela jurídica imediata e pela impossibilidade que a mesma gera no pagamento das suas despesas mensais fixas, que são: alimentação €400,00, medicação, renda da casa e serviços públicos essenciais, em montantes a demonstrar. Por força do art.º 354.º, do Código do Trabalho, a Requerida tem de manter o pagamento da retribuição. Conferir o contraditório prévio ao eventual decretamento da providência, para além do mais manterá o Requerente sem receber o seu vencimento mensal, o qual corresponde à RMMG, agravando ainda mais a sua situação financeira. A citação da Requerida e o prazo de contraditório do qual disporá, impedirá, inclusivamente, o efeito útil e imediato do presente procedimento cautelar, desde logo com o principal intuito de vir a impor à entidade empregadora – por via coerciva – a cessação da violação flagrante dos direitos laborais do Requerente. O salário, em especial quando se situa no RMMG (como é o caso), tem um fim eminentemente alimentar, sem o qual a subsistência do Requerente está em risco. A simples citação da Requerida para o respectivo contraditório atrasará, de forma severa a correcção urgente da violação flagrante do direito à retribuição do Requerente e do direito a não ser assediado pela entidade empregadora, permitindo ainda à mesma uma potencial tentativa de ocultar a realidade dos factos – o que se fundamenta no art.º 366.º n.º 1 do CPC “ex vi” do art.º 32.º n.º 1 do CPT. Concluiu, pedindo, com dispensa de citação prévia da Requerida, e que se conceda cautelarmente o seguinte: - Pagar a Requerida imediatamente ao Requerente a quantia retributiva de €1.410,00 (mil quatrocentos e dez euros) acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento; - Retomar o pagamento do vencimento do Requerente nomeadamente nos termos do art.º 354.º, n.º 1 última parte do Código do Trabalho – enquanto perdurar a suspensão no âmbito do procedimento disciplinar em curso – abstendo-se igualmente de prosseguir a prática de quaisquer atentos ilegais, mormente assédio; - Revogar o pedido impropriamente remetido ao Requerente de devolução de qualquer quantia; - Indemnizar o Requerente a título meramente perfunctório e sem prejuízo do futuro e eventual requerimento de inversão do contencioso, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior ao triplo do valor que deixou de receber durante os dois meses em falta de pagamento do vencimento já verificados, acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento. - Reconhecer a ilicitude do procedimento disciplinar; - Reconhecer a nulidade administrativa de captação de imagens, por ofensa do direito fundamental à imagem, sendo a videovigilância impassível de quaisquer efeitos mormente de âmbito disciplinar; - Reconhecer que o procedimento já não poderá ter como desfecho o despedimento. Juntou documentos. Por despacho de fls. 47 a 48 verso, foi consignado o seguinte: “ (…) Por fim, solicita o requerente a dispensa do contraditório porque, ao que se percebe do art.º 93º do seu requerimento, impede o efeito útil porque “impõe por via coerciva a cessação da violação flagrante dos direitos laborais do A.”. Mas salvo o devido respeito é precisamente isso que se pretende com as acções judiciais, cessar violações de direitos, e se o contraditório o vai alcançar não pode senão tal ser a via adequada. Mais parece resultar da leitura do requerimento que o requerente tem alguma pressa por carecer do seu salário. Porém, nas providências cautelares, o Tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência – art.º 366.º, n.º 1 do C.P.C. Com efeito, a regra é da audiência prévia do requerido, devendo ser proferido despacho fundamentado no caso de se determinar a prossecução dos autos sem contraditório do requerido. Não é o caso dos autos. Na realidade, o requerente não alegou no seu requerimento inicial factos tendentes a demonstrar que a audição da parte contrária poderia inutilizar a providência, eventualmente, a decretar. Na verdade, mesmo na suspensão de despedimento o contraditório deve ser observado. Alega o requerente o receio de os seus direitos e garantias serem prejudicados mas com base nalguma demora inerente ao contraditório. A dispensa ocorre quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, devendo ser possível ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de ocorrência de prejuízos resultantes da audição do requerido que comprometam o efeito útil que com a providência se pretende alcançar. Ora, os factos que o requerente alega e a tramitação do processo não são de molde a pôr em risco o efeito (eficácia) que pretende acautelar com o eventual decretamento da providência. O contraditório não se justifica ser dispensado apenas porque alguém tem urgência numa decisão. O que o legislador quis acautelar foi o perigo que possa decorrer com a audição do requerido, e a dispensa do contraditório visa precisamente evitar que a eficácia da providência fique comprometida por se perder o efeito surpresa que com o decretamento sem a audição do requerido se possa obter. Porém, no caso dos autos nenhum efeito surpresa se encontra em causa. A dispensa do contraditório nenhum efeito útil ao decretamento da providencia acarreta, por inexistir um perigo de efectivação de interesses do requerente que possa ser perigado com uma audição do requerido. Pelo contrário. Na verdade, importa distinguir celeridade (que a requerente pretende com os argumentos que invoca) com dispensa do contraditório já que ambos não se confundem necessariamente. A não audição do requerido não visa uma maior celeridade, mas apenas se justifica nas circunstâncias excepcionais em que de outro modo, o efeito pretendido com a providência poderia ficar prejudicado por se perder o efeito surpresa, ou por ser necessária uma especial urgência na tomada de uma medida sob pena de deixar a mesma de produzir efeitos ou de ser precisa. E no caso concreto não existe qualquer efeito surpresa que possa ser acautelado. Por outro lado, os factos articulados não justificam esse sério risco pela eficácia da providência. Em suma, o interesse que o requerente pretende acautelar não periga pelo facto de o requerida ser citada para deduzir oposição, antes pelo contrário, importa ouvir a sua versão dos factos posto que mesmo a versão do requerente se afigura estranha segundo as regras da experiencia comum, e importa saber se a retribuição deixou de ser paga, como afirma, durante uma suspensão provisória. Nessa medida, pela falta de qualquer facto justificativo, não está satisfeita a exigência da parte final do n.º 1 do art. 385.º do C.P.C., e consequentemente não se vislumbra que a audição da requerida traga o alegado receio da inviabilização do presente procedimento, devendo, pois, manter-se a regra geral do cumprimento do contraditório. Assim sendo, sem necessidade de mais considerações e não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final do citado preceito, indefiro o requerimento de dispensa da audição prévia do requerido. Notifique e após trânsito do presente despacho (ou se a requerente prescindir do prazo do recurso), cite a requerida para, querendo, deduzir oposição, sob legal cominação caso não a apresente e conclua para ser designada data de audiência final”. 1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Requerente, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de dispensa de citação prévia da Recorrida. 2. Sucede que, em 24.03.2022, a Recorrida imputou ao Recorrente a prática de ilícitos disciplinares, notificando-o da sua suspensão preventiva, no âmbito de um procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 354º do Código do Trabalho. 3. Em 05.04.2022, o R. apresentou a sua resposta à nota de culpa, estando em curso diligências de instrução. 4. Ora, por força do artigo 354º, n.º 1, última parte do CT a Recorrida tem de manter o pagamento da retribuição, mesmo após a notificação da nota de culpa e ainda que tenha suspendido preventivamente o Trabalhador. 5. O Recorrente tem o vencimento correspondente ao RMMG, e é com esse valor que faz frente – como muitas dificuldades – à sua vida. 6. Porém, depois de ter apresentado a sua resposta à nota de culpa, o Recorrente foi totalmente surpreendido com uma guia de reposição de 114,04€, por parte da R. 7. E para além disso, a Recorrida agravou a situação do seu Trabalhador, deixando de lhe pagar o vencimento. 8. O Recorrente não mais recebeu o seu vencimento, estando em dívida os montantes correspondentes de Abril e de Maio. 9. E, como se não bastasse, a Recorrida ainda insistiu pela reposição de 114,04€. 10. Ora, o Recorrente não recebe o seu vencimento desde Abril de 2022, devendo a Recorrida – de forma totalmente culposa – 1.410,00€ (mil quatrocentos e dez euros), acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento. 11. O direito do A. à retribuição é indiscutível. Cfr. n.º 1 do artigo 354º e 258º e ss do CT. 12. A Recorrida não tem qualquer fundamento jurídico para deixar de pagar o vencimento do Recorrente e também não dispõe de qualquer argumento válido para lhe exigir a devolução de qualquer quantia. 13. O Recorrente não recebe o seu vencimento há 2 meses, ascendendo a 1.410,00€ (mil quatrocentos e dez euros) quando a sua suspensão preventiva não prejudica o direito à retribuição. Cfr. última parte do n.º 1 do artigo 354º do CT. 14. Conferir à Recorrida o contraditório prévio, ao eventual decretamento do presente procedimento cautelar, para além do mais, manterá o Recorrente ainda por mais tempo (de forma absolutamente inconcebível) sem receber o seu vencimento mensal, o qual corresponde ao RMMG, agravando ainda mais a sua situação financeira. 15. Actualmente, conforme é público e notório uma vida com recurso ao RMMG é por demais difícil e exigente, mesmo perto do limiar da pobreza, o que ainda é mais agudizado pela ausência de qualquer pagamento por parte da R. nos últimos 2 (dois) meses, acrescendo-se a interpelação para devolução indevida de quantias. 16. A citação prévia da Recorrida e o prazo de contraditório do qual disporá, impedirá inclusivamente o efeito útil e imediato do presente procedimento cautelar, desde logo como o principal intuito de vir a impor à entidade empregadora – por via coerciva – a cessação da violação flagrante dos direitos laborais do Recorrente. 17. O salário, em especial quando se situa no RMMG (como é o caso) tem um fim eminentemente alimentar, sem o qual a subsistência do A. está em perigo. 18. O salário corresponde ao núcleo social do dever retributivo. Cfr. artigo 59º, n.º 1, al. a) da CRP e do artigo 127º al. b) do CT. 19. A simples citação da Recorrida para o respectivo contraditório atrasará, de forma severa a correcção urgente da violação flagrante do direito à retribuição do Recorrente, fundamentando-se assim o decretamento da presente providência cautelar, sem contraditório prévio. Cfr. artigo 366º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigo 32º, n.º 1 do CPT. 20. Atenta a circunstância da suspensão preventiva do Recorrente não prejudicar o direito à retribuição (Cfr. última parte do n.º 1 do artigo 354º do CT), auferindo o mesmo o equivalente ao RMMG e estando já há mais de 2 (dois) meses sem receber, a celeridade e prioridade são aqui absolutamente necessárias para obter tutela efectiva, em tempo útil contra a violação de direitos (Cfr. n.º 5 do artigo 20º da CRP), impondo-se a dispensa de citação prévia da Recorrida. Cfr. artigo 366º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigo 32º, n.º 1 do CPT. Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem revogar o despacho sub judice, concedendo provimento ao presente recurso, determinando que o Tribunal a quo não proceda à citação prévia da Recorrida, mormente quanto ao pedido de condenação à imediata reposição do pagamento do vencimento do Recorrente e bem assim, caso reputem adequado, o que s.m.o. não frustrará qualquer direito de contraditório posterior, decidam sumariamente naquele sentido, i.e., quanto à imediata reposição do dever de pagamento do vencimento, assim se fazendo a mais do que necessária Justiça!!! 1.3. O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados. 1.4. Remetidos os autos a este Relação, foi aberta vista ao Ministério Público, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido do não provimento do recurso e confirmação da decisão recorrida. 1.5. O Requerente não respondeu a esse parecer. 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se deve ser dispensada a citação prévia do Requerido. 3. Fundamentação de facto A matéria de facto provada é a resultante do relatório. 4. Fundamentação de Direito Da dispensa da citação prévia do Requerido Pretende o Requerente que se dispense a citação do Requerido. Diz que conferir ao Requerido o contraditório prévio manterá o Requerente por mais tempo sem receber o seu vencimento, correspondente à RMMG, o que agravará ainda mais a sua situação financeira, pois está sem receber salário desde Abril, tendo-lhe ainda a Requerida exigido a reposição de €114,00. Vejamos, Os presentes autos dizem respeito a procedimento cautelar comum, cujo regime está previsto nos artigos 32.º a 33.º, do Código de Processo do Trabalho (CPT). Para o que ora releva, importa aludir ao mencionado art.º 32.º, onde se prescreve que: “1- Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades: a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final; b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final; c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.” Como emerge supra do citado dispositivo legal, para além das especialidades aí previstas, ao procedimento cautelar comum laboral aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil (CPC) para o procedimento cautelar comum - regime esse contemplado nos artigos 362.º a 376.º, do mesmo Código. A matéria referente ao contraditório do Requerido - e a sua dispensa - está prevista no art.º 366.º do aludido diploma legal, onde se prescreve o seguinte: “O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”. O princípio do contraditório, assume-se, como é sabido, como princípio estruturante do processo civil (art.º 3.º, n.º 3, do CPC) e, naturalmente, também, do processo do trabalho (art.º 1.º, n.º 2, alínea e), do CPT). Deste modo, no domínio do procedimento cautelar comum, por regra, deve haver lugar ao contraditório. A não ser que exista risco sério para o fim ou a eficácia da providência. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Almedina, pág. 29, que “Utilidade, fim e eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora do deferimento da providencia resultante da observância da contraditoriedade, aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providencia visa evitar. (…) o aumento do perigo da lesão deve ser objectivo (tal como o periculum in mora) e substancial.” E aduzem, por seu turno, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, pág. 445, “Quando a providência se destine a evitar uma lesão e a apreciação objectiva do circunstancialismo determine a inadmissibilidade de qualquer dilação, o juiz deve dispensar a audiência do requerido, valorando o “fim” da providência (razões objectivas). O factor de “eficácia” poderá ligar-se preferencialmente a razões de ordem subjectiva inerentes à pessoa do requerido. (…) Apenas releva o “risco sério” de o contraditório provocar maiores danos que benefícios, avaliado no contexto do procedimento e dos interesses que nele coabitam”. Considerando a natureza do presente procedimento e os contornos envolventes da dispensa do contraditório, será de dispensar a audiência prévia do requerido quando a providência cautelar revista carácter urgente e dessa audiência possa resultar uma demora susceptível de aumentar ou prolongar o dano (Vd., designadamente, o Ac. do TRC 02-10-2007, proc. 554704, disponível in www.dgsi.pt). Nessa linha, importará considerar para a dispensa do contraditório do requerido o grau de urgência da providência. A mesma será decretada quando a situação seja de tal modo urgente que se não compadeça com a demora necessária para proceder à audição prévia da parte contrária. (Neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves “Providências Cautelares”, 4.ª Edição, Almedina, pág. 385 e os Acórdãos do TRC de 04-12-2007, proc. 1783/07.2TBCRR.C1 e de 02-10-2007, proc. 554/04, também disponíveis em www.dgsi.pt). Acresce que o juízo a fazer sobre a audiência do requerido deve assentar na versão factual trazida aos autos pelo requerente (Cfr. entre outros, o Ac. do TRP de 25-03-2019, proc. 272/19.7T8PVZ.P1, constante, igualmente, de www.dgsi.pt). No presente caso, o Requerente, invoca que o Requerido o suspendeu preventivamente no âmbito de um procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento, e que desde Abril deixou de lhe pagar o vencimento, tendo-lhe ainda exigido a reposição da quantia de €114,04. O salário do Requerente corresponde à RMMG, tendo o mesmo recorrido ao apoio de sua irmã, que não poderá continuar a auxiliá-lo permanentemente. À luz da versão trazida aos autos pelo Requerente, correndo contra este procedimento disciplinar tendente ao seu despedimento, e encontrando-se o Requerente suspenso preventivamente, assiste-lhe direito ao recebimento da retribuição (art.º 354.º, n.º 1, do Código do Trabalho). O pagamento da retribuição constitui um dos deveres do empregador e, simultaneamente, uma garantia do trabalhador (artigos 127.º, n.º 1, alínea b), e 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho). Para além disso, o salário assume função alimentar, sendo, na generalidade dos casos, o principal meio de subsistência do trabalhador. Ora, in casu, a retribuição do Requerente corresponde, como se viu, à RMMG. Segundo resulta da sua alegação, não dispõe o mesmo de outros meios de subsistência, está sem receber salário desde Abril, e tem os encargos mensais normais, comuns à generalidade das pessoas. Perante este quadro, consideramos que a situação descrita é tão (gravemente) urgente que deve dispensar-se a audição do Requerido, sob pena de se pôr em causa a própria subsistência (sobrevivência) do Requerente. Impõe-se, assim, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar a dispensa da citação do Requerido, prosseguindo, após, os autos, os seus trâmites normais (art.º 32.º do CPT, art.º 367.º e segs. do CPC). Procede, por conseguinte, a presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a ordenar a dispensa da citação do Requerido prosseguindo, após, os autos, os seus trâmites normais. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 2022-09-28 Albertina Pereira Leopoldo Soares Alves Duarte |