Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
520/16.5PAMTJ.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: DATAÇÃO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS
PERÍCIA
DIREITO DO SILÊNCIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- A questão que se coloca não é, assim, a de explicar quando é que a impressão digital do arguido ali foi “feita”, mas sim como é que a impressão digital do arguido ali pode estar. Esta última questão tem resposta mais fácil: a impressão digital está no local recolhido e no interior da residência da ofendida, porque o arguido naquele objecto tocou e mexeu, deixando ali a sua impressão digital. Desta realidade (cientificamente demonstrada) resulta que o arguido mexeu obrigatoriamente naquele objecto e que, não tendo dado qualquer explicação cabal para tal facto (note-se que não apresentou contestação escrita e não requereu a abertura da instrução, nem fez uso da prerrogativa do artº 340º do CPP, sendo que o Tribunal “ a quo” por não ter dúvidas sobre os factos que estratificou certamente que não iria também ordenar prova suplementar), se bem que dentro de um direito que legalmente lhe assiste;
II- A questão da datação das impressões digitais, palmares ou outras tem sido objecto de estudo na comunidade científica forense quer nos EUA, quer na Europa não se logrando até à presente data obter com métodos científicos suficientemente fiáveis a resposta á questão de se responder à pergunta: Que idade tem esta impressão digital? O estudo global levado a cabo pela comunidade cientifica da composição inicial e o envelhecimento das impressões digitais é inconclusivo pois sendo o seu objecto, estudar a possibilidade de desenvolver um método de datação das impressões digitais baseado na análise de certos compostos químicos intrínsecos e sobre a modelagem do seu envelhecimento, identificando claramente o seu potencial e as suas limitações tendo em conta os aspectos de contexto pratico de investigação forense, se chega no entanto a resultados inconclusivos no sentido de se poder concretizar ou adoptar um método cientifico forense devidamente fiável para se poder proceder à datação das impressões digitais/ palmares ou outras recolhidas, em suma devido ao que parece à miríade de factores humanos, químicos, físicos e ambientais os quais, impossibilitam por ora a proceder a tal precisão ( com contadas excepções de impressões digitais ou outras deixados sobre vestígios hemáticos recentes);
III-O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal
I.
Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, Juízo local Criminal do Montijo, (artº 16º nº 3 do CPP),veio o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia da ……….., concelho de Beja, nascido a ……….., actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Linhó a fls. 179 e seguintes, recorrer da sentença que nestes autos, na 1ª instância foi proferida a folhas 169 a 175, apresentando as seguintes conclusões:
1. A prova produzida em julgamento esgota-se nas declarações da ofendida, que confirma a acusação mas não reconhece o individuo que entrou na sua residência, e nos vestígios lofoscópicos;
2. A ofendida refere ter sido assaltada três vezes, só tendo visto o “assaltante” na situação objecto dos presentes autos;
3. Inexiste prova por reconhecimento;
4. O Mm° Tribunal reconhece a dúvida relativamente ao momento em que os vestígios lofoscópicos foram deixados pelo arguido;
5. Contudo, invoca que a PSP recolheu os vestígios no dia dos factos e que vestígios antigos teriam uma degradação rápida por força do uso intenso do móvel da cozinha;
6. Entra-se, assim, no domínio da especulação: não se apurou a data dos assaltos anteriores, nem as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, nem se o móvel da cozinha é muito ou pouco utilizado;
7. Tao pouco existe prova pericial que ateste a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se degradam rapidamente;
8. O non liquet que o próprio Tribunal reconhece é, assim, resolvido, através de um processo lógico censurável e não sustentado em provas produzidas em julgamento, contra o arguido;
9. Viola-se, assim, o princípio in dúbio pro reo, o que se traduz num erro notório na apreciação da prova;
10. A dúvida relativamente ao momento e circunstâncias em que os vestígios do arguido foram deixados na residência da ofendida é insanável;
11. Só poderia resolver-se a favor do arguido, dando-se como não provado que foi ele que entrou na residência em questão;
12. Verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410°/2 c) do Código de Processo Penal;
13. Mostra-se violada a norma constante do artigo 32º/2 da Constituição;
14. SEM CONCEDER, a factualidade dada como provada, se alicerçada em prova cabal, nunca imporia o cumprimento efectivo da pena de prisão;
15. As circunstâncias em que os factos foram praticados, designadamente, a ausência de contacto físico, o passado criminal, a idade jovem do arguido e a quantia apropriada – 2 euros – impõem a suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a apertado regime de prova, virado para a prevenção e ressocialização do arguido;
16. A prisão é a ultima ratio;
17. E, no caso, manifestamente desproporcional às consequências do crime;
18. A pena aplicada deveria, assim, ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova;
19. Mostra-se violado o disposto no artigo 50º do Código Penal;
Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, dando-se por não provado que foi o recorrente que entrou na residência da arguida nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na Acusação.
Caso assim não se entenda, por dever de patrocínio, sempre se entenderá que a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução.
Mostra-se violada a norma constante do artigo 32°/2 da Constituição;
É, pois e em suma, quanto me parece,
Melhor dirão V. Excelências E assim se fará justiça!

O arguido foi condenado como autor da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
 O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 187, observando-se todos os termos legais.
 O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara, elucidada e sucintamente exarou na sua resposta a fls. 192 e seguintes, que aqui se tem por integralmente reproduzida.
O processo seguiu os seus termos legais.
Junto deste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta pugna pela improcedência do recurso em douto parecer, a fls. 200 a 202, através do qual e pelos fundamentos ali exarados, pugna pela total improcedência do recurso apresentado pelo arguido.
Foi cumprido o artº 417ºnº 2 do CPP.
O arguido silenciou.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2;
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
 A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).

Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso:
1- Violação do principio in dúbio pro reo, que se traduz num  erro notório na apreciação da prova, 410º nº 2 c) do CPP, tendo sido violado  o  artº 32º nº 2 da C.R,P. e tudo em suma face à inexistência de prova pericial que ateste a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se degradam rapidamente;ou,
2-A pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução, tendo-se violado o artº 50 do Código penal.

Decidindo diremos:
1- Quanto à pretensa violação do princípio “in dubio pro reo invocada concretamente pelo arguido”, no seu pedido, dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado, é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Vejamos então a fundamentação de facto efectuada pelo Tribunal “ a quo”:
(…)Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal formou-se com base na valoração integral, conjugada e crítica da análise da prova pericial e documental junta aos autos, conjugados com as declarações prestadas em Audiência, as regras da experiência comum e a livre convicção enunciada no artigo 127.º do Código Processo Penal.
Desde logo, não foi pretensão do arguido prestar declarações quanto aos factos de que vinha acusado.
Por seu turno, a ofendida MM, prestou um depoimento totalmente credível, face à simplicidade do seu discurso, e dificuldades nomeadamente derivadas à idade da mesma.
Efectivamente, indicou a ofendida que os factos em questão ocorreram próximo da hora de almoço, num dia que situou pela altura do verão há cerca de 02 anos atrás.
Acrescentou que o individuo em questão entrou na sua habitação após abrir a porta (que se encontrava fechada, por recurso a um pau) e lhe ordenou que lhe entregasse o dinheiro, pois caso contrário dar-lhe-ia “um tiro” e que após, encontrar a quantia de 2,00 Euros em moedas, abandonou aquela habitação.
Indicou por fim que sentiu medo, tanto mais que encontrava-se sozinha na sua habitação.
Foi clara ao indicar que apesar de ter sido assaltada em outras duas ocasiões distintas, a situação que retractou e localizou no tempo, foi a última e trata-se dos factos que aqui se analisam.
Ora são tais declarações, para além de verosímeis face ao senso comum, totalmente corroboradas pelo relatório presente a fls. 8 e seguintes dos autos, onde se afere a data, o local da habitação e dos vestígios lofoscópicos que posteriormente permitiram a identificação do arguido e que o colocam indubitavelmente na habitação da ofendida, razão pela qual deu o Tribunal como provada a factualidade indicada nas alíneas 1) a 4), e por oposição, remeteu-se para os factos não provados, a factualidade indicada nos pontos A a C.
Não é também despiciendo ter a ofendida conseguido identificar que os factos a que o presente processo se reportam se referem à última situação em que a ofendida foi vítima de “assalto”, pois que de outro modo, colocar-se-ia uma eventual hipótese de os vestígios lofoscópicos que colocam o arguido na habitação da ofendida, se referirem a um outro momento qualquer em que o arguido ali se tenha deslocado anteriormente.
Contudo, reportando-se então os factos em análise, ao “último” assalto de que a ofendida foi vítima, e tendo em conta que a deslocação da equipa técnica da PSP se deslocou ao local no mesmo dia dos factos, e ali recolheu os vestígios lofoscópicos, dúvidas não restam que tais vestígios são os que ali foram “largados” pela presença do arguido no dia da prática dos factos, tanto mais que, tratando-se de um móvel da cozinha local, por senso comum, alvo de presença e uso constante, seria um local onde rapidamente vestígios lofocópicos antigos, teriam uma degradação rápida.
No respeitante aos factos de índole subjectiva, extraiu o Tribunal a sua convicção pela prova dos factos objectivos dados como provados, porque a estes se encontram inerentes. Não podia pois, o arguido, tendo actuado como actuou não querer apoderar-se da quantia monetária em causa e não saber que a sua conduta era ilícita e ainda que agia contra a vontade da ofendida, tanto mais que, detém já o arguido registo criminal de crimes que protegem quer a propriedade quer a integridade física.
Por seu turno, e quanto às condições sociais e económicas do arguido, atentou-se nas declarações prestadas pelo mesmo, porque congruentes com a normalidade social e económica do país.
Levou ainda o Tribunal em conta o certificado de registo criminal do arguido, quanto às suas anteriores condenações.
(…)
Ora vem o recorrente alegar nesta sede, é que a perícia feita pelo L.P.C. relativo à identificação do vestígio lofoscópico/impressões digitais do arguido, que foram recolhidas no local do crime no interior de uma terrina em loiça, e que vieram a corresponder ao dedo médio da mão esquerda do arguido (vide informação pericial de folhas 23 a  29 e 18 a 23), não lhe podem ser valoradas e imputadas, como sendo o recorrente o autor deste crime , pois o exame pericial não  atestou a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se deterioram rapidamente, tendo em conta que previamente a ofendida foi vitima de dois assaltos “anteriores”.
Assim face a tal premissa adiantada pelo arguido, mas só agora no seu recurso, entende que o Tribunal o condenou através de um processo lógico censurável e não sustentado por provas produzidas em julgamento, ou seja questiona o momento em que tais impressões digitais pertencentes ao arguido, lá foram deixados, considerando que tinha havido “dois “ assaltos à casa previamente ao caso que se discute nos autos.
Assim para além da já propalada violação do princípio “in dúbio pro reo”, anexa o recorrente, esta a patologia ao vício contido no artº 410º nº 2 al.c) do CPP, ou seja, o erro notório na apreciação da prova.
Diremos então, e deixando exarado que:
A inspeção lofoscópica é a designação que assume, para aquele tipo de vestígios, a Inspeção ao local do crime levada a cabo pelos OPC (designada correntemente na investigação criminal por Inspeção judiciária), que se traduz na observação, marcação e registo fotográfico do local, bem como dos vestígios e objetos passíveis de ter interesse para a investigação do crime e determinação dos seus autores.
 Do ponto de vista processual, a inspeção lofoscópica realizada pelo OPC competente, incluindo a deteção, recolha e transferência de vestígios lofoscópicos, constitui um exame, que o CPP de 1987, trata como meio de obtenção de prova, nos artigos 171.º e seguintes, com a finalidade específica de individualizar e fixar documentalmente os vestígios da prática de um crime.
 Os relatórios de inspeção ao local realizados pelos OPC no âmbito das suas competências valem como autos relativamente aos atos processuais a que respeitam pelo que, nos termos dos artigos 99.º e 169.º, do CPP, consideram-se provados os factos materiais neles documentados, o que significa que se têm como provados - enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade o seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa – os factos que se referem como praticados pela entidade documentadora assim como os factos que no documento são atestados com base nas suas perceções.
(vide, Ac TRE de 2.02.2016, in www.dgsi.pt )
Conforme nos dizem Pedro Correia e M. Fátima Pinheiro, de acordo com o modelo adotado pela PJ é um mesmo perito quem deteta, recolhe e processa todos os tipos de vestígios (v.g. lofoscópicos, biológicos, físico-químicos).
No que respeita aos vestígios lofoscópicos é ao mesmo perito (em regra perito lofoscópico) que compete efetuar todo o processo, desde a deteção dos vestígios, à sua revelação, transplante, fotografia, buscas no sistema informatizado, comparação manual com resenhas de suspeitos e, em caso de identificação, demonstração gráfica e respetiva informação pericial. É de referir [conclui o autor] que os peritos da PJ ainda efetuam o processamento subsequente à recolha dos vestígios lofoscópicos feita pela GNR, no âmbito das inspeções judiciárias dos crimes da sua competência. ” – Cfr, Pedro Correia e M. Fátima Pinheiro, Perspetivas atuais da lofoscopia: aplicação criminal e civil do estudo de impressões epidérmicas in Ciências forenses ao serviço da justiça, (coord. M. Fátima Pinheiro), Lisboa, Pactor 2013, pp 119 a 156, que aqui seguimos de perto.
Do ponto de vista processual, a inspeção  lofoscópica realizada pelo OPC competente, incluindo a deteção, recolha e transferência de vestígios lofoscópicos, constitui um exame, que o CPP de 1987 trata como meio de obtenção de prova, nos artigos 171.º e seguintes, com a finalidade específica de individualizar e fixar documentalmente os vestígios da prática de um crime, pondo termo ao enquadramento legal conjunto de perícias e exames seguido no C.Penal de 1929.
No entanto, apesar da separação dos respetivos enquadramentos processuais, a perícia e os exames encontram-se intimamente ligados com frequência(…). Os exames foram acolhidos entre os meios de obtenção de prova, com a finalidade específica de individualizar os vestígios da prática de um crime, bem como a sua fixação documental, desempenhando, assim, uma função instrumental relativamente à identificação pericial de vestígios ou a outros meios de prova do crime, tal como se verifica relativamente aos demais meios de obtenção de prova.
Função instrumental da maior relevância, sendo certo que a própria deteção e individualização dos vestígios exige frequentemente a intervenção no exame de perito especializado que é considerada praticamente indispensável para a realização da perícia subsequente e o êxito da mesma.
Como refere Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques e João Simas Santos, Noções de Processo Penal, 2º ed., folhas 226 e 227, “Os exames  são meios de obtenção de prova, destinados a recolher e analisar vestígios materiais de factos com relevância penal, em ordem á determinação das circunstâncias da pratica e da respectiva autoria.”
Os exames destinados a «fixar documentalmente ou permitir observação directa pelo Tribunal de factos relevantes em matéria probatória», revestem-se de uma extraordinária importância no sentido da percepção directa de dados e elementos, tantas vezes indispensáveis á reconstituição dos factos, e consequentemente de grande utilidade para a descoberta da verdade.
Pode dizer-se que o exame é a «comprovação, por perícia, dos elementos objectivos do tipo, que diz respeito, principalmente ao evento produzido pela conduta delituosa, ou seja, do resultado, de que depende a existência do delito».
No mesmo sentido vai a lei quando aponta que os exames têm por finalidade inspeccionar  “os vestígios que possa ter deixado o crime, e todos os indícios relativos ao modo e ao lugar onde foi praticado, ás pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido” ( artº 171º nº 1 do CPP).Este dispositivo, além da noção que dá de exame (através da indicação da sua finalidade) - e a que já aludimos- fornece-nos ainda a abrangência deste meio de obtenção de prova (pessoas, lugares e coisas) e cuida da preservação dos vestígios deixados pelo crime, no sentido da viabilidade do seu posterior exame.
Em todo o caso, podemos assentar em que a criteriosa realização e documentação da inspeção ao local, para além de assumir grande importância na quantidade e qualidade de vestígios encontrados e na garantia de que foi mantida a cadeia de custódia, é igualmente relevante para a prova de alguns dos factos em que se desdobra a inspeção ao local e que relevam para enquadramento dos factos objetos da prova pericial propriamente dita, maxime a localização dos vestígios lofoscópicos (no que aqui interessa) e de outros eventualmente existentes.
O valor probatório específico resultante de impressão digital encontrada no local do crime (grosso modo) assenta na sua comparação e identificação por quem detenha especiais conhecimentos técnico-científicos, ou seja, mediante prova pericial, meio de prova regulado nos artigos 151º a 163º do CPP.
Na verdade, ao determinar que a prova pericial tem lugar quando a perceção ou avaliação dos factos exigirem especiais conhecimentos, o art. 151º do C.P.P acolhe, em matéria de aquisição e valoração da prova, um caso de prova legal negativa que exceciona o princípio ou regra da liberdade de prova ou prova livre estabelecido no art. 125º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CP), pois não prescinde daquele meio probatório para prova de determinados factos, conforme resulta da própria razão de ser da prova pericial e tem sido entendido pela jurisprudência.
Ou seja, uma vez que a prova pericial visa a comprovação de determinados factos que apenas podem ser observados ou compreendidos e valorados cabalmente, em virtude de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não é suposto encontrarem-se nos juízes e outros profissionais do foro, conforme decorre entre nós dos termos do citado art. 151º do CPP, resulta daí que o tribunal não possa julgar provado o facto em causa mesmo que afirme a convicção de que o facto em causa se encontra suficientemente provado com base noutros elementos probatórios que, por definição, não assegurarão aqueles conhecimentos com o formalismo que a lei de processo exige no art. 151 º e sgs do CPP.
(a este propósito e de outros aspetos da prova datiloscópica, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes sexuais, Análise substantiva e processual, Coimbra Editora, 2015, p. 384 e o  AC do TRL de 3.03.2016 in www.dgsi.pt).

Posto isto aduz-se que a pedra de toque no recurso do arguido se traduz primordialmente no facto de, e segundo ele, a casa da ofendida já ter sido alvo de dois furtos/assaltos (não diz quando nem como) com introdução, anteriores ao que está sob escrutínio, e que tal circunstância faz com que a impressão digital  pertencente ao arguido e recolhida  no interior da habitação da ofendida, não seja suficiente para a sua condenação uma vez que não se fez a datação da mesma, ou melhor explicando não se averiguou quando é que tal impressão digital do arguido ali foi deixada.
Assim, conclui  existir a violação do principio in dúbio pro reo, que se traduz num  erro notório na apreciação da prova, 410º nº 2 c) do CPP, tendo sido violado  o  artº 32º nº 2 da C.R,P. e tudo se ficando a dever e em suma à inexistência de prova pericial que ateste a antiguidade dos vestígios recolhidos e se os mesmos se degradam rapidamente.
Fazendo desse já como não podia deixar de ser uma breve resenha desta prova pericial, temos em primeira linha que a perícia que é feita, é só de recolha de vestígios num determinado local e objecto/superfície e posterior match com um determinado individuo.
Nesta perícia não entram factores de antiguidade ou datação da impressão digital ( ou palmar ou outra…)recolhida.
E não faz, porque não corresponde ao protocolo da realização destas perícias, e não só em Portugal mas como em todos os Países, em virtude de não estarem ainda concretizados estudos científicos forenses que permitam aquilatar da antiguidade ou datação de uma impressão digital recolhida e examinada com a certeza necessária para se poder concluir por tal datação, precisando respondendo à pergunta:-Quando é que aquela impressão digital ali foi deixada?

Inúmeros estudos forenses científicos foram feitos neste conspecto, por cientistas criminologistas  forenses, e todos eles  com resultados inconclusivos, ou seja de se poder aquilatar com a certeza cientifica necessária a janela temporal ( time frame)da aposição de um determinado vestígio, neste caso de uma impressão digital numa determinada superfície ou objecto, seja em metal, papel ou vidro por exemplo (existindo porém casos de datação possível nomeadamente, mas em casos muito contados, por exemplo de vestígios de sangue/hematológicos, onde ali se apõem impressões digitais, palmares ou outros).
Entre alguns deles referimos, por relevante, proveniente da “UNIL- Universidade de Lausanne-  autora: Aline Girot , Estudo da composição inicial e o envelhecimento das impressões digitais: Para o desenvolvimento de um método de datação das impressões digitais? 2015, Série Criminalistica LXVI ISBN 2-94009870-0, http://serval.unil.ch, / vide com 268 pág., estando protegida por direitos de autor e para cuja leitura se remete na integra, mas na qual em suma se chega à conclusão de que sendo o seu objecto, estudar a possibilidade de desenvolver um método de datação das impressões digitais baseado na análise de certos compostos químicos intrínsecos e  sobre a modelagem do seu envelhecimento, identificando claramente o seu potencial e as suas limitações tendo em conta os aspectos de contexto pratico de investigação forense, se chega no entanto a resultados inconclusivos no sentido de se poder  concretizar ou adoptar um método cientifico forense devidamente fiável para se poder proceder à datação das impressões digitais/ palmares ou outras recolhidas, em suma devido ao que parece à miríade de factores humanos, químicos, fisicos e  ambientais os quais, impossibilitam por ora  a proceder a tal precisão.
Também e agora oriundo dos EUA, ( FBI-Quantico/ vide FBI_Lab_Report_appendix-2014-PDF/ sample_LP_Report_ appendix_2017_Oct.Pdf), esta questão é  também objecto de estudo, não se logrando também obter com métodos científicos suficientemente fiáveis a resposta á questão de se responder à pergunta: Que idade tem esta impressão digital? Esta pergunta é frequentemente suscitada em Tribunal quando os suspeitos admitem que deixaram as suas impressões digitais na cena do crime, mas alegam que o contacto ocorreu em ocasião diferente da do crime e por razões legítimas. No entanto nenhuma resposta pode ser dada a esta pergunta por ora, e tal porque não existe um método de datação de impressões digitais que tenha sido validada e aceite por toda a comunidade forense. Apesar disso assiste-se e revitando casos pretéritos nos EUA, que alguns peritos deram testemunhos em Tribunal sobre a “idade” de certas impressões digitais, mesmo que na maior parte dos casos só se baseando em parâmetros subjectivos e mal suportados documentalmente.(…)Apesar destes casos de datação de impressões digitais poderem ser encontrados a nível mundial, a falta de consenso entre as respostas e os seus destaques ( quanto ao método) implica a necessidade de se realizar pesquisas sobre  este assunto.
Sobre este tema remetemos para basta bibliografia neste particular tema, que se pode consultar, vide:
 Ashbaugh, D. R. Quantitative and Qualitative Friction Ridge Analysis: An Introduction to Basic and Advanced Ridgeology; CRC Press: New York, 1999. SWGFAST. Standards for Examining Friction Ridge Impressions and Resulting Conclusions- Latent/Tenprint. Scientific Working Group on Friction Ridge Analysis, Study and Technology. [Online] November 24, 2011.http://www.swgfast.org/Documents.html. ;Maceo, A. Qualitative Assessment of Skin Deformation: A Pilot Study. Journal of Forensic Identification (2009) 59 (4), 390-440. ; Neumann, C.; Evett, I.W.; and Skerrett, J. Quantifying the Weight of Evidence from a Forensic Fingerprint Comparison: A New Paradigm. Journal of the Royal Statistical Society (2012) 175, Part 2, 371-415.; Ulery, B.T.; Hicklin, A.R.; Buscaglia, J.; and Roberts, M.A. Repeatability and Reproducibility of Decisions by Latent Fingerprint Examiners. (2012) PLoS ONE 7 (3), e32800. doi:10.1371/journal.pone.0032800.;  Langenburg, G. A Performance Study of the ACE-V Process: A Pilot Study to Measure the Accuracy, Precision, Reproducibility, Repeatability, and Biasability of Conclusions Resulting from the ACE-V Process. Journal of Forensic Identification (2009) 59 (2), 219- 257. ;Budowle, B. et al. A Perspective on Errors, Bias, and Interpretation in the Forensic Sciences and Direction for Continuing Advancement. Journal of Forensic Sciences (2009) 54 (4), 798- 809. ; Gutowski, S. Error Rates in Fingerprint Examination: The View in 2006. The Forensic Bulletin (Autumn 2006)18-19. ; Tangen, J.M.; Thompson, M.B.; and McCarthy, D.J. Identifying Fingerprint Expertise. Psychological Science (2011) 22 (8), 995-997.; Ulery, B.T.; Hicklin, A.R.; Buscaglia, J.; and Roberts, M.A. Accuracy and Reliability of Forensic Latent Fingerprint Decisions. Proceedings of the National Academy of Sciences (2011) 108 (19), 7733-7738.

Ou seja e concluindo temos que por ora inexistem métodos científicos forenses que permitam dar uma resposta fiável e cientificamente comprovada àquela pergunta ou seja : qual a idade de uma impressão digital?
No entanto no caso em apreço não se vislumbra também que o arguido em algum momento tenha assumido que ali tenha deixado tal impressão digital, nem que, e ainda mais relevante, tenha explicado qual o contexto, ocasião ou circunstância alternativa em que ali deixou a sua “marca”, através da qual foi possível chegar à sua identificação através do relatório feito pelo LPC de folhas 24 a 28, da  impressão digital que ali foi recolhida.
Mas também não o tinha de fazer, como estratificado está no direito Processual Português, o direito de o arguido não prestar declarações, e que aqui não fica em qualquer percurso beliscado na presente decisão.
No entanto poderia ter, no âmbito dos direitos de defesa que lhe são conferidos pela nossa lei processual penal, suscitado esclarecimentos relativamente à perícia feita pelo LPC, após a sua feitura sobre tal questão, e também na contestação, que não apresentou, ou na fase de instrução cuja abertura não requereu, ou requerendo o que tivesse por conveniente por estar assistido por advogado na audiência de discussão e julgamento, um qualquer meio suplementar de prova ao abrigo do artigo 340 do CPP e considerando-se que a ofendida, pessoa de idade avançada foi ouvida na sua residência pelo Tribunal e com a presença do seu advogado/ vide folhas 161 a 164, que também não fez uso.
Mas nem é isso que, em rigor estará até em questão no presente recurso, uma vez que os vícios invocados pelo arguido neste tema, e já supra descritos se baseiam só agora na violação do principio in dúbio pro reo, que interliga com a nulidade do artº 340 nº 2 al. c) do CPP / erro notório na apreciação da prova,  sendo que este vicio se encontra encerrado no próprio texto da decisão recorrida e a ela só a ela se circunscrevendo num circulo apertado de apreciação: o texto da decisão e com base nos argumentos que agora veio “ex novo “ invocar.
Mas de uma coisa não temos dúvidas, e essa é que o arguido esteve no interior da residência da ofendida ali deixando a sua indelével impressão digital, num objecto ao que parece de vidro que estava na cozinha, local onde é por todos consabido de “grande actividade”, onde são confeccionadas as refeições e que acarreta um grande vai-vem de objectos e de produtos alimentares e químicos, a que que se associa naturalmente a necessidade de uma limpeza sistemática e repetitiva em moldes diários.
Resulta também da reportagem fotográfica (prova documental) constante dos autos, que esta dependência / vide folhas 15 e 16 aquando da recolha dos vestígios se mostrava em razoáveis condições de arrumação e salubridade.
 Até por isso esbatida fica a imutabilidade de alegadas impressões digitais ali deixadas por alegados terceiros (entenda-se…) Ora de tudo isto não se alheou a sentença recorrida, a qual na sua motivação de facto, fundamentou de forma mais que suficiente, de forma racional, coerentemente e bastamente respaldada nos elementos de prova que indicou, explicando o como e o porquê de ter chegado a tal convicção, e não vislumbrando nós qualquer incongruência, que pudesse por em causa o tão propalado pelo arguido e só agora, da violação do principio in dúbio pro reo e das pretensas consequências que a ele estivessem associadas, tanto mais que se desconhece por completo a data, ou seja quando, e como é que os tais dois alegados prévios assaltos tiveram lugar.
Então deixaremos bem  expresso o seguinte:
Para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)
«A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. (…) A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros».
«Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade da depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação, pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova, mas não só.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»
Como se refere no Ac. do STJ de 08/11/2007 - Disponível em http://www.dgsi.jstj, doc. nº SJ200711080031645, “…«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal». Daí que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade (repete-se: «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não haja - seguramente - lugar à intervenção dessa «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que, fundada na presunção de inocência, é o "in dubio pro reo" (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência [aqui ausente] de uma firme certeza do julgador»).Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.”
Desde que as máximas da experiência, a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida, não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas. Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge, sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação. Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma, por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido.
Ora cotejando a decisão recorrida não se vislumbra em nenhum segmento, que o Tribunal “ a quo” tenha ficado com qualquer dúvida e muito menos que a existir, (que já se constatou que não existiu) tenha decidido em desfavorecimento do arguido, pelo que improcede adiantamos já este segmento do recurso apresentado.
Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes em conformidade com o critério do art. 127.º do CPP, sujeitos ambos à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objectividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação.
No mesmo sentido podem ver-se diversos autores, designadamente Rodrigues Bastos, que refere que ao juiz «…não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação», Cavaleiro de Ferreira, que escreve que «o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no direito probatório», e ainda Germano Marques da Silva: «O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”».
De entre abundante jurisprudência quanto a tal matéria, quer das Relações quer do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se apenas, pela sua particular clareza, o proferido por este último Tribunal em 23-04-2009, no âmbito do Proc. n.º 114/09 - 5.ª : «(…) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto.
Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência.
Importará, ainda, sublinhar que o Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo.
Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante, que é o que, convenhamos nem sequer sucedeu nos autos na sua plenitude, conforme de forme transparente flui da motivação de facto.
E, como é sabido, não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas directas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente, sendo até que no caso dos autos resulta que a ofendida teve um conhecimento directo dos factos e ao contrário do que o arguido alega, e que os factos estão respaldados por exame pericial…
Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma ali narrada, que é dizemos, o que aconteceu exactamente no caso dos autos.

Da leitura dessa decisão, concretamente da fundamentação da convicção, constata-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão incongruente, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas disponíveis, tendo a convicção expressa pelo tribunal um suporte mais que razoável nas mesmas, nem transparecendo qualquer dúvida no espirito do julgador que possibilitasse o apontar de tal falha na decisão, que não existe, ou seja de ter sido violado o principio in dúbio pro reo.
Como já acima referimos, a fundamentação da decisão recorrida, no exame crítico da prova, explica de forma detalhada (exaustiva, até) os motivos pelos quais os elementos de prova foram, conjugadamente, valorados no sentido em que o foram, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu o tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação, à convicção alcançada, com suporte na regra estabelecida no art. 127.º do CPP, não se mostrando violado qualquer princípio, norma legal ou regra da experiência na apreciação da matéria de facto, não merecendo, por isso, qualquer reparo a formação dessa convicção, baseada também, em perícia efectuada pelo LPC.
No que se refere aos pontos que contêm a factualidade integradora dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em causa nos autos, e como também decorre cristalinamente dessa fundamentação, o depoimento fundamental para o apuramento dos factos foi, indubitavelmente, o da testemunha inquirida, e da perícia feita pelo LPC, sendo certo que repete-se o arguido não veio impugnar a matéria de facto nos termos legais consentidos do artº 412º nº 3, 4 e 6 do CPP.
A convicção do Tribunal formou-se, como decorre da fundamentação aduzida, em face de dados objectivos conjugados com as regras da experiência comum, da normalidade da vida e das coisas, sem que se vislumbre qualquer apreciação arbitrária da prova, em violação dessas regras, pois que a conjugação e ponderação crítica de todos os elementos de prova permite as deduções ou interpretações efectuadas.
  Então e como expressivamente se afirma no Acórdão do STJ de 14-04-2011, «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.»
Ora, conforme resulta da fundamentação da convicção aduzida no texto da decisão recorrida, não se suscitou ao Tribunal – nem deveria ter suscitado, perante a prova produzida – um estado de dúvida séria que convocasse a aplicação daquele princípio e que conduzisse, por isso, à pretendida absolvição dos ora recorrentes.
Tudo isto para concluir como começámos, ou seja, que é perfeitamente perceptível o percurso lógico que levou o Tribunal recorrido, que beneficiou da oralidade e da imediação, a dar como provados os factos susceptíveis de integrarem o cometimento pelo arguido do crime que lhe era imputado e pelo qual veio a ser condenado, nos termos já sobreditos.
E que o fez sem que as suas conclusões sejam ilógicas ou inaceitáveis, não se podendo afirmar que um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dê conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou de que foram desrespeitadas regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, sendo certo que não houve testemunhos de “ouvir dizer”.

A questão que se coloca não é, assim, a de explicar quando é que a impressão digital do arguido ali foi “feita”, mas sim como é que a impressão digital do arguido ali pode estar. Esta última questão tem resposta mais fácil: a impressão digital está no local recolhido e no interior da residência da ofendida, porque o arguido naquele objecto tocou/ mexeu, deixando ali a sua impressão digital. Desta realidade (cientificamente demonstrada) resulta que o arguido mexeu obrigatoriamente naquele objecto e que, não tendo dado qualquer explicação cabal para tal facto (note-se que não apresentou contestação escrita e não requereu a abertura da instrução, nem fez uso da prerrogativa do artº 340º do CPP, sendo que o Tribunal “ a quo” por não ter dúvidas sobre os factos que estratificou certamente que não iria também ordenar prova suplementar), se bem que dentro de um direito que legalmente lhe assiste.
Não se vê outra explicação, por mais inverosímil que seja, para o facto de a sua impressão digital se encontrar naquele objecto que permitiu a sua identificação no local onde ocorreu o roubo, e tal corroborado também com as declarações da ofendida ( vide auto de fls. 161 a 164).
Deste facto, conjugado com as regras da experiência comum, resulta que o autor do crime de roubo julgado nestes autos, p.p. pelo artº 210º nº1 do C.P. foi o arguido, pois só esse facto permite explicar a existência da sua impressão digital no local onde foi encontrada, ou seja no interior da residência da ofendida e inexistindo qualquer  outra explicação plausível para a sua presença naquele local.
Assim, e apesar de o arguido falar em “fragilidade da prova” que, de acordo com o princípio “in dubio pro reo”, deveria conduzir à sua absolvição, tal não se verifica, pois a prova pericial constante dos autos e já atras referida, é no caso bastante para, em conjugação com as regras da experiência comum, e das presunções, chegar com clareza à autoria do roubo pelo recorrente, tanto mais que não consta do elenco dos factos provados que tenham existido outros roubos na residência da ofendida, nem quando…, a que acresce que o arguido não requereu a abertura de instrução, não apresentou contestação escrita, não impugnou a matéria de facto nos termos do artº 412º do CPP, nem pôs em causa em sede própria a idoneidade ou fragilidade da perícia feita pelo LPC de folhas 23 e seguintes, solicitando qualquer esclarecimentos, ou face ao desenrolar do julgamento, tenha lançado mão da prerrogativa contida no artigo 340º do CPP, não tendo prestado declarações usando da prerrogativa de se remeter ao silêncio.
A possibilidade de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do arguido tem vindo a ser admitida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em casos excepcionais. Das decisões dos casos John Murray v. United Kingdom, Beckles v. United Kingdome Telfner v. Austria, resulta que o TEDH não considera contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos a possibilidade de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do acusado, quando tal silêncio se deva considerar fútil; isto é, quando em face das circunstâncias do caso e das regras da experiência for de esperar do acusado uma explicação. No essencial, essa possibilidade, quando admitida, é excepcional e assenta nos seguintes pressupostos: (i) as ilações desfavoráveis retiradas do silêncio só podem ser valoradas como elemento instrumental de corroboração de outras provas e nunca para estabelecer directa e isoladamente de forma determinante a culpa do acusado; podem também ser um elemento relevante para verificar a credibilidade da versão alternativa à acusação apresentada pelo acusado; (ii) as ilações desfavoráveis só podem resultar de um silêncio que seja fútil; quando do raciocínio lógico e da experiência comum resulte a conclusão de que um acusado em condições normais e nas mesmas circunstâncias apresentaria uma versão alternativa credível, se a tivesse – são, por exemplo, os casos de detenção em flagrante delito, de presença do acusado no local, de posse de objectos relacionados com o crime, de marcas físicas do crime, de fuga à polícia, etc., em que as provas indiciam a culpa com forte probabilidade e “clamam” por uma explicação (cry out for an explanation); (iii) este raciocínio probatório só é admissível se o acusado tiver sido informado das circunstâncias em que o seu silêncio pode vir a ser objecto de valoração pelo tribunal e tiver feito essa opção com liberdade e devidamente assistido por defensor.

Entre nós não tem tido qualquer acolhimento a possibilidade, admitida pelo TEDH, de em qualquer circunstância o tribunal poder retirar ilações do silêncio do arguido. O referido artigo 343.º n.º 1 proíbe expressamente que o juiz atribua ao silêncio do arguido qualquer significado probatório desfavorável para o estabelecimento da culpabilidade. O mais que tem sido admitido é que o exercício do direito ao silêncio, quando dele resulte que o arguido renunciou a fornecer ao tribunal informação potencialmente favorável ao seu interesse e que só ele conhece, acabe por ter um efeito reflexo de desfavorecimento objectivo, impedindo o afastamento da culpabilidade. Não se trata de uma consequência probatória do silêncio mas apenas do resultado inevitável de o tribunal não poder considerar circunstâncias que desconhece.
O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Este raciocínio encontrou apoio designadamente nos acórdãos do STJ de 05.02.1998, de 20.10.2005, de 14.06.2006, de 27.04.2006, de 24.10.2006[, de 15.02.2007, e de 12.03.2008, do TRC de 15.10.2008, e do TRE de 02.02.2016, e de 28.02.2012 ,todos acessíveis em www.dgsi.pt)./ vide aqui AC TRP de 21/06/2017, in www.dgsi.pt a cujos fundamentos aderimos na integra.

Em síntese diremos “que a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, (…),devendo por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Como se sintetiza no Ac. do STJ de 28-06-2007, Proc. n.º 1409/07 - 5.ª Secção: «Na aplicação da regra processual da "livre apreciação da prova"(art.º 127.º do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que «indirecta»] não conduzir, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, "à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto" (cf. Cristina Líbano Monteiro, ln Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997).
Parafraseando o Ac. do STJ de 10-01-2008, proc. n.º 07P41l98, www.dgsi.pt.
Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art.º 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (Cristina Líbano Monteiro, «ln Dubio Pro Reo», Coimbra 1997). Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarram (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo, cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» .
Para efeitos de sindicância da alegada violação do princípio in dubio pro reo, não há que comparar a decisão do tribunal a quo com a decisão do tribunal ad quem.
Há apenas que conhecer e julgar a decisão recorrida, e decisão recorrida é aquela que é remetida para apreciação e decisão ao tribunal de recurso.
Em termos de decisão que julga o recurso, não há uma relação de conhecimento de todas as decisões, mas apenas da última decisão, já que é dela que se recorre.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art.º 355.º, n.º 1, da Constituição da República” (vide aqui  e tendo-se transcrito , Centro de Estudos Judiciários 2. Processo Penal Português-questões da prova, António Pires Henrique da Graça, in Coleção de formação continua, Direito e Processo Penal, Prova, Lei das armas, Jurisdição penal e processual Penal, Dezembro de 2018).
Nestes termos, não há que apelar (como faz o recorrente) à presunção de inocência do arguido, ou ao princípio dele decorrente, “in dubio pro reo”. Com efeito, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, a presunção de inocência é identificada com o princípio in dubio pro reo, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido” – Curso de Processo Penal, I, pág. 83. Por isso, quando se chega a uma situação em que não é possível superar o estado de dúvida, ou de incerteza (non liquet), através da “livre convicção” do julgador, este, apelando ao referido princípio, deve considerar não provada aquela matéria de facto “duvidosa”.
Mas se o Tribunal ultrapassa todas as dúvidas e adquire a certeza jurídica da autoria do factos, que foi dizemos nós o que aconteceu no caso dos autos, tendo-o explicado devidamente e concertadamente na motivação de facto e fundado numa convicção válida, isto é, numa convicção formada de acordo com as regras da experiência comum e os dados colhidos nos autos (prova produzida), não há lugar a qualquer “non liquet” e, portanto, não há que aplicar a aludido princípio, nem falar em violação do princípio in dubio pro reo, nem por conseguinte em qualquer violação do artº 32º nº 2 da CRP como era pretendido pelo arguido.
Alega o recorrente o vício da alínea c) do nº 2 do artº 410 do CPP, ao qual faz uma “ ligação directa” com a violação do principio in dúbio pro reo. Ora para além do que já se deixou expresso supra acrescentaremos  que, dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos”.
No mais: o erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.
Assim, no dizer de Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77) existe erro notório na apreciação da prova quando “… um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência, se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou desrespeitou regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis…”.No entanto tal vicio que visto isoladamente, quer como o prefigurou o arguido, não se consegue encontrar na sentença recorrida. A decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para a solução de direito a que se chegou.
À sua luz, e tendo presentes os elementos típicos do ilícito pela qual o recorrente foi condenado, e que questiona, estes vêm devidamente analisados na decisão recorrida em termos que merecem a nossa total e incondicional concordância, e que, por isso, nos dispensamos de aqui repetir, não se nos oferecendo quaisquer dúvidas o preenchimento destes.
Improcede assim este segmento do recurso, por ser manifestamente improcedente.

2-O recorrente considera então dever ser suspensa a pena de prisão em que foi condenado,  a saber dois anos e quatro meses de prisão pela pratica de um crime de roubo, p.p. pelo artº 210º nº 1 do C. P.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, e tal no ensinamento de Figueiredo Dias, se bem que em rigor o arguido não se insurge contra a dosimetria da pena de prisão em que foi condenado, mas antes como bem expresso deixou frisado na sua pretensão de vê-la suspensa na sua execução, nos moldes que enfatizou nas suas conclusões do recurso.
No entanto sempre diremos e como intróito que a pena de prisão fixada ao arguido de dois anos e quatro meses de prisão, se mostra ajustada, proporcional e adequada, relativamente às circunstâncias apuradas e relevadas na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, tanto mais que sufragamos nesta matéria específica que, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Borges, acessível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª (…) .”.
De facto para além do que já atrás se deixou expresso, se tivermos em consideração a acentuada ilicitude dos factos, a intensidade da culpa do recorrente, o modo de execução, ter agido com dolo directo, os seus antecedentes criminais, e as exigências de prevenção especial e geral expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expectativas da comunidade na manutenção da vigência de tais normas (artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal), particularmente sentidas neste caso, e as oportunidades que, efectivamente no pretérito já lhe foram concedidas em processos anteriores, o mesmo voltou a delinquir, persistindo em adoptar uma conduta desconforme  com o direito e criminalmente punível, o que o mesmo sabia e queria, logo  facilmente concluímos que a pena de dois anos e quatro meses de prisão, aplicada ao arguido e já atrás referida não se mostra desproporcionada nem merece censura, nem se pode considerar  ser excessiva, pois este persiste em praticar actos ilícitos e criminalmente puníveis, remetendo-se para o que se refere neste conspecto, acertadamente na sentença recorrida.
Da suspensão da pena de prisão.
Antes de mais cumpre dizer que foi fixada a seguinte jurisprudência/ vide, Diário da República n.º 193/2016, Série I de 2016-10-07, Emissor: Supremo Tribunal de Justiça, Tipo de Diploma: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Número:13/2016, no seguinte sentido:
"A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro".
De facto, a medida concreta da pena de prisão em que o arguido foi que foi condenado admite a suspensão da sua execução, pretendendo o mesmo que esta seja suspensa na sua execução.
Como é sabido, a Lei nº59/07, de 4/9, introduziu alterações ao Código Penal, entre outras, ao art. 50, nº1, que passou a admitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos (e também a alteração do nº 5 do artº 50º do C.P. pela Lei 94/2017 de 23.08).
Temos ainda que com uma das alterações do Código Penal  que através daquelas alterações, foi alargado o âmbito de aplicação desta medida, de forma a abranger penas de prisão até 5 anos – e não somente até 3 anos, mas manteve os restantes pressupostos “…se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A admissão da suspensão da execução da pena de cinco anos de prisão – que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária –, como refere o Ac. do S.T.J., proferido no Proc. nº 3926/08 - 3.ª Secção (Relator Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, sumário acessível em www.stj.pt) “… deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor.
A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena de substituição em sentido próprio pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua ‘reincidência’.
É uma questão de confiança da população na administração da justiça ou reprovação da comunidade perante a tolerância injustificada pelas circunstâncias do caso concreto na não execução da pena de prisão. A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.
 A lei não o diz, mas é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica dimanada dos princípios a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão de execução de  uma pena de 6 meses ou de uma  pena de 2 anos e 4 meses de prisão”.
Vide, v.g. no AC TRC de 11.03.2015, ali se refere que, “ A suspensão da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.
 Na ponderação da personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, o tribunal terá que ter em mente que a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ser aplicada se sustentar e viabilizar os desígnios de prevenção especial - apoiando e promovendo a reinserção social do condenado - e geral - na perspectiva em que a comunidade não encare a suspensão, como um sinal de impunidade.”
Podemos dizer que a suspensão da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.
Cotejando os autos verifica-se que o arguido é detentor do seguinte pretérito criminal:
- por sentença datada de 06.12.2010, transitada em julgado em 05.01.2011, proferida no âmbito do processo n.º 46/10.0GDMRA, que correu termos no Tribunal Judicial de Moura, foi condenado pela prática, em 04.12.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5,00. A pena extinguiu-se em 26.05.2011, pelo pagamento.
- por sentença datada de 28.02.2012, transitada em julgado em 07.02.2014, proferida no âmbito do processo n.º 32/10.0GDMRA, que correu termos no Tribunal Judicial de Moura, foi condenado pela prática, em 07.08.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de € 5,00. A pena extinguiu-se em 11.01.2016, pelo pagamento da quantia correspondente a 53 dias de prisão subsidiária.
- por sentença datada de 18.06.2012, transitada em julgado em 07.02.2014, proferida no âmbito do processo n.º 47/09.1GDMRA, que correu termos no Tribunal Judicial de Moura, foi condenado pela prática, em 19.08.2009, de um crime de violência depois da subtracção, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Por decisão datada de 01.03.2016 e transitada em julgado em 08.04.2016, a suspensão da execução da pena de prisão foi prorrogada por mais um ano.
- por sentença datada de 24.10.2013, transitada em julgado em 24.10.2013, proferida no âmbito do processo n.º 671/13.8PAMTJ, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, foi condenado pela prática, em 14.08.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 5,00. A pena extinguiu-se em 06.05.2015, pelo pagamento.
- por sentença datada de 28.10.2013, transitada em julgado em 28.10.2013, proferida no âmbito do processo n.º 641/13.6PAMTJ, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, foi condenado pela prática, em 02.08.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00. A pena foi substituída, por decisão datada de 13.02.2014, por 120 horas de trabalho.
- por sentença datada de 10.10.2017, transitada em julgado em 09.11.2017, proferida no âmbito do processo n.º 11/17.7GAMRA, que correu termos no Juízo competência genérica de Moura – Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi condenado pela prática, em 28.09.2017, de um crime de furto e um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. Por decisão datada de 24.04 de 2018 e transitada em julgado em 18.06.2018, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
No caso, está em causa pessoa que ainda não interiorizou o desvalor das suas condutas tendo já sofrido condenações anteriores duas delas numa pena de prisão ambas suspensas na sua execução, estando na presente data recluso em Estabelecimento Prisional em cumprimento de pena (por revogação da suspensão de uma pena de prisão que lhe tida sido suspensa de um ano e sete meses de prisão), o que não abona em favor da sua personalidade, a considerar para efeitos do juízo de prognose favorável, como exige o art. 50, do C.P..
Não é, por isso, possível uma fundada confiança na actual capacidade do arguido em resistir a pulsões criminógenas, bem como a sua capacidade de agir conforme o direito, assim se concordando efectivamente com a apreciação feita pelo tribunal recorrido, ao concluir que não é possível efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente.
Contudo, ainda que os factos provados fossem suficientes para um juízo de prognose favorável, o que não se aceita, a suspensão da execução da pena não poderia ser decretada, como bem decidiu o Tribunal “ a quo”..
Na verdade, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
No entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.50, n.º 1 e 40, n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (vide AC TRC de 29.11.2017 in www.dgsi.pt).
Coloca-se, por isso, a questão de saber se a suspensão da execução da pena de prisão, no caso concreto, asseguraria aquelas exigências mínimas, já que uma das finalidades das penas é a protecção dos bens jurídicos (arts.50, nº1 in fine e 40, nº1), e pensamos que não, concordando-se “ in totum” com a decisão recorrida neste segmento.
A este respeito considerou o Tribunal “ a quo”:
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por esta via, veio mais uma vez o legislador manifestar a preferência pela aplicação de penas não privativas da liberdade, pelo que, apenas quando tal se revelar indispensável para alcançar as finalidades da punição, se deve optar pela aplicação de uma pena de prisão.
Nesta matéria, vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que “... não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral” (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2008, processo n.º 08P3378, publicado em www.dgsi.pt).
In casu, face às elevadas exigências de prevenção geral e especial a que supra aludimos, à ausência de interiorização da necessidade de orientar a sua conduta de acordo com as normas vigentes, não obstante as oportunidades que sucessivamente foram dadas ao arguido, com aplicação de penas de multa e de penas de prisão suspensa na sua execução, situações que o arguido foi desafiando, entende-se que apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão é susceptível de salvaguardar as finalidades da punição.
Aliás, nem seria expectável que, perante tal quadro circunstancial, a confiança da comunidade na validade da norma violada fosse restabelecida sem o cumprimento efectivo de uma pena de prisão.
Assim, entende o Tribunal que, no caso sub judice, não se encontram reunidos os pressupostos da suspensão da pena de prisão em que o arguido vai condenado (cfr. artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal).
E quanto às suas condições pessoais, acentua-se ter resultou provado que o arguido:
(…)8) O arguido está a cumprir uma pena de prisão de um ano e sete meses, tendo cumprido cerca de 05 meses.
9) Quando completar o cumprimento da pena de prisão, intenta residir no Montijo, com a sua companheira e filhos.
10) Pretende trabalhar na agricultura.
11) O arguido tem 4 filhos, de 7,6,4 e 1 anos de idade.
12) O arguido completou o 3.º ano de escolaridade.(…)
É certo que a suspensão da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.
Na ponderação da personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, o tribunal terá que ter em mente que a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ser aplicada se sustentar e viabilizar os desígnios de prevenção especial, apoiando e promovendo a reinserção social do condenado, e geral na perspectiva em que a comunidade não encare a suspensão, como um sinal de impunidade.
E conforme o Ac. do  TRC de 12.07.2017, ali se diz que:” A aplicação desta pena de substituição [suspensão da execução da pena de prisão] só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Refere Figueiredo Dias que, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.
E acrescentava que, para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.”
Logo se conclui que a conjunção de prementes necessidades de prevenção geral face ao bem jurídico questionado e cuja validade urge reafirmar, bem como de outras de prevenção especial que as qualidades particularmente desvaliosas da sua personalidade não comprovam, conforme se enfatiza na decisão recorrida e que transbordam dos factos dados como provados, e acima referidos e os demais, pelo contrário, antes infirmam, não permitem por forma alguma preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir, por forma a poder ser-lhe suspensa na sua execução a pena  dois anos e quatro meses de prisão em que o recorrente foi condenado, só pelo facto de e segundo o que refere o arguido no seu recurso , as circunstâncias em que os factos foram praticados, designadamente a ausência de contacto físico, o passado criminal, a idade jovem do arguido e a quantia apropriada-2 euros-impõe a suspensão da pena ainda que sujeita a regime apertado de prova, sendo a prisão a última ratio, acrescentando-se que este se encontra preso em virtude de lhe ter sido revogada uma pena de prisão em que tinha sido condenado,  os seus antecedentes criminais e pese embora se jovem adulto estes contactos anteriores com  a justiça não lhe serviram de advertência na contenção da pratica de novos crimes, bem como da conformidade com as imposições que lhe foram feitas e que não cumpriu, e isto na suspensão da pena que lhe foi revogada exactamente por incumprimento.
Isto é revelador de ser detentor de uma personalidade avessa ao direito e ao cumprimento das normas a que todos os cidadãos estão sujeitos.
Em conclusão, não merece qualquer censura a decisão recorrida neste particular desiderato.
E assim, tendo em consideração a decisão do Tribunal “ a quo” em não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, considerando os respectivos fundamentos e justificação, não vislumbramos qualquer discordância com a decisão tomada, pelo que improcede também este segmento do recurso, o que se declara, não tendo sido violada a norma apontada pelo recorrente neste e noutros segmentos do recurso, que apresentou.
Nestes termos:
Rejeita-se assim “in totum” o recurso apresentado pelo arguido /recorrente, por ser manifestamente improcedente.

DISPOSITIVO
1.º Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
2.º Custas, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (3+3 pela rejeição) e demais encargos legais.
Lisboa, 28 de Maio de 2019 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora  signatária nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.)
     
Filipa Costa Lourenço