Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Resultando provado que, aquando da comunicação resolutiva – em 5 Janeiro de 2006 -, se encontravam em dívida € 1.300,00, da retribuição de Novembro de 2005, € 540,96, da retribuição de Dezembro de 2005, não tendo também sido paga a totalidade do subsídio de Natal, no valor ilíquido de € 2.317,85 e que, em 5 de Janeiro de 2006, a entidade empregadora declarou, por escrito, que não previa a possibilidade de as quantias serem pagas no prazo de 60 dias sobre a data do seu vencimento, assistia ao trabalhador, a faculdade de resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa objectiva, ao abrigo do disposto no art. 308.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004 de 29.07, que regulamentou o Cód. Trab. de 2003, com os inerentes efeitos indemnizatórios. II – No cômputo da indemnização a fixar quando se esteja perante uma situação de justa causa objectiva não é directamente aplicável o n.º 1 do art. 439.º do Cód. Trab., assentando ela num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições sócio-financeiras do empregador, aos demais incómodos e inconvenientes que para aqueles advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral. III – Tendo em conta o facto de o trabalhador ter estado ao serviço desde Novembro de 1982, bem como as consequências psicológicas, emocionais e comportamentais decorrentes do facto de se ter visto perante a ausência do seu normal meio de subsistência, em contraponto com a circunstância de não decorrer de culpa da ré o surgimento da situação de incumprimento contratual traduzida no não pagamento das retribuições que àquele eram devidas, entende-se equilibrado fixar o quantum da indemnização em montante correspondente a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade do autor. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “B, LDª”, alegando, em síntese e com interesse que, no dia 19 de Novembro de 1982, foi admitido ao serviço, por conta e sob a direcção da ré, por contrato sem termo, tendo desempenhado as suas funções de professor de desenho, educação visual e área de projecto, com zelo, aptidão e assiduidade, em regime completo. Até Setembro de 2005 auferia o vencimento de € 2.256,32 e a partir de Outubro de 2005, auferia o vencimento base de € 1.926,54. Em Novembro de 2005, a ré deixou de pagar a totalidade do vencimento ao autor, ficando a dever-lhe a quantia de € 1.300,00. Em Dezembro de 2005, a ré ficou a dever-lhe € 540,96 e não lhe pagou a totalidade do subsídio de Natal, no valor de € 2.317,85. Em 5 de Janeiro de 2006 a ré declarou que não previa a possibilidade das quantias serem pagas no prazo de 60 dias sobre a data do seu vencimento. Todavia, outros funcionários da ré recebiam a totalidade do salário. Em 5 de Janeiro de 2006, a autora resolveu com justa causa, o contrato de trabalho que a vinculava à ré e comunicou esse facto à Inspecção-Geral do Trabalho. Após a referida resolução de contrato, a ré contratou duas professoras, uma para a disciplina de área de projecto e outra para a disciplina de educação visual, as quais receberam a totalidade dos respectivos vencimentos. Devido ao comportamento da ré, o autor viu-se na situação de não dispor de outros meios de subsistência e teve de se endividar, situação que o deixou profundamente traumatizado psicológica e emocionalmente, passando a perspectivar o seu futuro com muita instabilidade face à escassez de oportunidades para exercer a sua profissão quer no sector público, quer no sector privado e à sua idade de 48 anos. Era uma pessoa calma e tranquila e passou a ter dificuldade em dormir, acorda amiudadas vezes durante a noite, manifesta grande irritabilidade, grita com os seus familiares e os seus amigos têm vindo a afastar-se progressivamente do seu convívio. Para além dos créditos salariais, tem direito a receber uma indemnização a título de danos morais e uma indemnização por antiguidade. Conclui que a presente acção deve ser julgada procedente e que, em consequência, a ré deve ser condenada no pagamento a título de: a) Créditos salariais e subsídio de Natal de 2005 - € 4.158,81; b) Indemnização por antiguidade - € 74.997,14; c) Férias e Subsídio de Férias de 2005 - € 4.347,66; d) Juros vencidos até 30.10.06 - € 2.781,92; e) Juros legais vincendos até integral pagamento da quantia em dívida. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse, que é titular de um estabelecimento de ensino particular e, desde 1981, ininterruptamente, que vem celebrando com o Estado, através da DREL, contratos de associação nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL n.º 553/80 de 21.11), com a finalidade de possibilitar a frequência da escola pelos alunos do ensino recorrente nocturno (3º ciclo do ensino básico e ensino secundário) nas condições de gratuitidade do ensino público. No ano lectivo de 2004/2005, a ré ministrou ensino a 350 alunos do ensino recorrente nocturno, previamente inscritos até Outubro de 2004 e devidamente comunicados ao Ministério da Educação (DREL). Contudo, em 14 de Julho de 2005, já no final do ano lectivo em causa, a DREL determinou que só pagaria 200 alunos. No ano lectivo de 2005/2006, a ré ministrou o ensino a 259 alunos do ensino recorrente previamente inscritos até Outubro de 2005 e devidamente comunicados à DREL. No entanto, em 8 de Fevereiro de 2006, já com o ano lectivo há muito a decorrer, a DREL comunicou à ré que apenas pagaria 150 alunos. Como é natural, atentos os compromissos assumidos com os alunos e com o pessoal contratado para o efeito, a ré ministrou ensino ao referidos 259 alunos até ao final do ano lectivo e questionou o Ministério da Educação sobre a impertinência daquela determinação de 150 alunos. Nunca o Ministério da Educação informou ou deu qualquer indicação de que o número de alunos a pagar seria diferente do número de alunos matriculados e nos anos anteriores a 2004/2005, sempre o Ministério da Educação aceitou e pagou o correspondente aos alunos matriculados e comunicados. Com o não pagamento pelo Estado, a ré ficou em sérias dificuldades financeiras e não pôde pagar atempadamente aos seus trabalhadores incluindo o autor. O não pagamento ao autor das suas remunerações e a resolução por alegada justa causa, devem-se, exclusivamente, ao incumprimento do Estado, pelo que a ter vencimento a presente acção e na medida em que o venha a ter, assiste à ré direito de regresso sobre aquele, pelo que deve o mesmo intervir nos autos. Alega ainda que até Novembro de 2005, inclusive, o autor auferia a remuneração mensal ilíquida de € 1926,54, tendo mudado de escalão em Dezembro de 2005 e passado a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 2.256,32. Não é verdade que a ré não tenha rateado os valores para ordenados. Face à falta de pagamento do Ministério da Educação, foi acordado com todos os trabalhadores, incluindo o autor, que em Novembro de 2005, perante o dinheiro disponível, seriam pagos € 500,00 líquidos a cada trabalhador, surgindo, contudo, casos como o do autor em que se ultrapassou ligeiramente este valor por força do arredondamento face ao escalão de IRS, o que foi cumprido. Em Dezembro de 2005, também face ao dinheiro disponível por ausência do cumprimento pelo Estado, ficou acordado com todos os trabalhadores, incluindo o autor, que seriam pagos a cada trabalhador 65% da remuneração líquida devida, com o mínimo de € 650,00, o que foi cumprido. Também ficou estabelecido entre todos que não havia dinheiro para satisfazer o subsídio de Natal, subsídio que a ninguém foi pago e nos meses subsequentes manteve-se o rateio para todos os trabalhadores ainda que a partir de Março na base dos 85% da remuneração. A ré pagou sempre atempadamente os salários aos trabalhadores, ainda que por vezes, face aos sistemáticos atrasos de pagamento pelo Estado, tivesse de recorrer a empréstimos bancários. No caso presente, já não estamos perante atraso mas recusa injustificada de pagamento pelo Estado depois de lhe ter sido prestado serviço de ensino da sua exclusiva responsabilidade, faltando, com isso, dinheiro para as remunerações e para solver compromissos bancários contraídos para os ordenados anteriormente pagos. A ré fez tudo quanto pôde para assegurar o pagamento das remunerações a todos os seus trabalhadores, mesmo sem receber do Estado e daí que, independentemente da impugnação dos factos, nenhuns danos morais sejam devidos. Não existe culpa da ré e a ser devida indemnização ao autor não será pelos montantes peticionados. Concluiu que: a) Deve ser admitida a intervenção acessória, ou na modalidade que se entender, do Estado, notificando-se o autor para se pronunciar, seguindo-se a citação do chamado e os demais trâmites até final; b) Deve ser julgada improcedente a acção na parte impugnada. Respondeu o autor ao requerimento de intervenção acessória formulado pela ré, no sentido do mesmo dever ser julgado improcedente. Por despacho proferido em 04.10.2007 (fls. 114) foi admitida a intervenção do Estado Português na presente acção. Citado, veio o Estado apresentar contestação na qual começa por excepcionar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho para a apreciação da declaração de invalidade parcial de dois contratos de associação que a ré celebrou com o Ministério da Educação, respectivamente, em 18/8/2005 e 19/12/2005 já que os mesmos têm fim e natureza administrativos. Alega, por outro lado, que a ré carece de razão para requerer a intervenção provocada do Estado nos presentes autos, já que as razões pela mesma invocadas para não ter procedido ao pagamento atempado da retribuição do autor não se relacionam com qualquer conduta imputável ao Estado, mormente à DRELVT, tratando-se tal chamamento de um mera manobra de diversão para desviar a atenção do único e verdadeiro causador da situação descrita, a ré. A Directora Regional de Educação por despacho de 8-7-04, decidiu não renovar o paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente à ré, para o ano lectivo 2004/2005 e, por despacho do Secretário Adjunto e da Administração Educativa, foi determinado que os actos que negaram paralelismo pedagógico à ré, entre outros estabelecimentos de ensino particular, produzissem efeitos apenas no ano lectivo de 2005/2006, o que, em rigor, inviabilizaria qualquer contrato de associação para o referido nível de ensino. Entendeu, no entanto, o Estado não inviabilizar o contrato de associação para o ano de 2005/2006, a título excepcional, considerando a existência de um paralelismo pedagógico ficcionado, para efeitos de celebração do contrato. Por Informação/Proposta da DREL n.º 178/05 de 18-2-05, homologada pelo referido Secretário Adjunto em 28-05-05, aquela apresentou uma proposta provisional de celebração de contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006 no qual se referia que o número de alunos a abranger pelo contrato de associação, no caso da ré, fosse de 150 alunos. A ré aceitou livremente e sem reservas o contrato assinado com a DRELVT que definiu o número de 150 alunos abrangidos pelo contrato de associação outorgado relativamente ao ano lectivo de 2005/2006, tal como, aliás, fizera relativamente ao ano lectivo de 2004/2005 em que foi garantida a contrapartida financeira relativamente a 200 alunos do ensino secundário recorrente inscritos no seu estabelecimento de ensino, pelo que só em relação a esse número de alunos existe responsabilidade contratual por parte do Estado. Acresce que na zona onde se insere o Externato da ré já não é uma zona carenciada de estabelecimentos de ensino público, tanto que no ano lectivo de 2005/2006 foi atribuído um contrato de associação para 60 alunos o que a ré não aceitou e após essa recusa verificou-se que todos os alunos tiveram colocação em escolas públicas. Só, pois, em relação àquele número de alunos existe responsabilidade contratual por parte do Estado. A ré pode admitir o número de alunos que entender de qualquer ano de escolaridade, dentro dos requisitos definidos por lei, o que não pode é obrigar o Ministério da Educação a financiá-las nem a suportar alegados prejuízos que lhe são alheios. Acresce que o autor não era professor do ensino recorrente e, por isso, as verbas concedidas pelo Estado através dos contratos de associação firmados com a ré não se destinavam ao pagamento da remuneração do autor, mas dos docentes afectos ao ensino recorrente. Já em épocas anteriores a ré havia faltado ao pontual pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, designadamente da do autor, sem que tal se devesse a qualquer conduta do Estado, mas apenas porque a ré não teve capacidade nem aptidão para gerir as suas despesas e adequa-las às suas receitas. Não existe relação entre a rescisão contratual de trabalho que unia o autor à ré e a outorga dos contratos de associação entre esta e o Estado. Concluiu que: a) Deve declarar-se a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer da matéria que motivou a intervenção acessória do Estado, absolvendo-se este da instância; b) Quando assim se não entenda, deve dar-se como fundada a matéria da impugnação, julgando-se a acção improcedente por não provada e absolvendo-se o réu Estado do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho. Foi dispensada a realização de uma audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e a organização de uma base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no final da mesma foi proferida decisão sobre matéria de facto provada e não provada (fls. 454 a 460). Não houve reclamações. Foi, depois, proferida a sentença de fls. 462 a 467, contendo a seguinte: “Decisão Nos termos supra expostos, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao A. a quantia global de € 8.506,47 (oito mil quinhentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde as datas dos vencimentos das respectivas parcelas componentes, ou seja, respectivamente 30.11.2005, 31.12.2005 (salários de Novembro e Dezembro) 15.12.2005 (subsídio de Natal) e 1.1.2006 (férias e subsídio de férias), contados até integral pagamento. Custas por A. e R. na proporção do decaimento”. Por requerimento de fls. 474 e 475, a ré “B, Ldª” solicitou a rectificação de erro matéria da aludida sentença, requerimento sobre o qual recaiu o despacho proferido a fls. 478 no sentido da inexistência de qualquer erro material na prolação da aludida sentença. Inconformado com aquela sentença, dela veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Contra-alegou a ré/apelada “B Ldª”, pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelo autor/apelante e pela confirmação da sentença recorrida na parte em que pelo mesmo é impugnada, enquanto que, em simultâneo, interpõe recurso subordinado, apresentando alegações que termina com a formulação das seguintes: Conclusões (do recurso subordinado): (…) Contra-alegou o chamado réu Estado em relação ao recurso principal, concluindo pela verificação de culpa por parte da ré no não pagamento ao autor das retribuições em dívida, que a mesma não deriva de culpa sua e que não existe nexo causal entre a diminuição do número de alunos abrangidos pelo ensino recorrente e o não pagamento das aludidas retribuições. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões dos recursos interpostos e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: Do recurso principal: § Saber se assiste ao autor/apelante o direito a receber da ré/apelada “B, Ldª” a indemnização que resulta da conjugação dos artigos 441.º, n.º 2, al. a) e 443.º do Cod. Trabalho de 2003, por existência de culpa desta quanto ao não pagamento pontual de remunerações que àquele são devidas, ou então com fundamento no art. 308.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004 de 29.07, fixando-se essa indemnização em 45 dias de remuneração por cada ano de serviço do apelante; Do recurso subordinado: · Nulidade da sentença recorrida; · Saber se à verba em que a ré foi condenada devem ser deduzidas as retenções para a Segurança Social e para o Fisco. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. foi admitido ao serviço, por conta e sob direcção da Ré, por contrato sem termo, em 19.11.1982; 2. Desempenhou as suas funções de Professor de Desenho, Educação Visual e Área de Projecto com zelo, aptidão e assiduidade; 3. Em regime de horário completo – 22 horas lectivas; 4. Até Novembro de 2005 o A. auferia o vencimento de € 1.926,54; 5. A partir de Dezembro de 2005 o A. tinha a categoria profissional de Professor Escalão A02 e auferia o vencimento base de € 2.256,32; 6. O A. era um profissional competente, pontual, assíduo e bom colaborador; 7. Em Novembro de 2005 a Ré deixou de pagar a totalidade do vencimento ao A., ficando a dever a quantia ilíquida de € 1.300,00; 8. Do vencimento de Dezembro de 2005 a Ré ficou a dever ao A. a quantia líquida de € 540,96 e não pagou a totalidade do Subsídio de Natal, no valor ilíquido de € 2.317,85; 9. A 5 de Janeiro de 2006 a Ré declarou que não previa a possibilidade das “quantias serem pagas no prazo de 60 dias sobre a data do seu vencimento”([1]); 10. Em Novembro e Dezembro de 2005 a Ré pagou aos seus funcionários os valores constantes dos documentos nº 1 e 2 juntos na audiência de 2.3.2010. Nos meses subsequentes, funcionários da Ré cujo vencimento se aproximava do nível de valor com que a Ré decidiu limitar os pagamentos de salários aos seus trabalhadores, receberam a totalidade do seu salário; 11. Em 5 de Janeiro de 2006 o A. resolveu o contrato que o vinculava à Ré nos termos e pelas razões constantes do documento nº 7 junto com a PI, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido; 12. Após a resolução do contrato do A. a Ré contratou duas professoras uma para disciplina de Área de Projecto e outra para a de Educação Visual, as quais receberam integralmente os vencimentos, nos mesmos termos já referidos supra no nº 10; 13. O agregado familiar do A. é constituído por uma companheira, com quem vive em união de facto, e um filho menor; 14. A companheira do A., à data também professora ao serviço da Ré, tinha também salários em atraso; 15. O A. não dispunha de outros meios de subsistência, tendo tido de endividar-se devido ao comportamento da Ré; 16. Situação que o traumatizou psicológica e emocionalmente; 17. O A. passou a perspectivar o futuro com muita instabilidade; 18. O A. era uma pessoa calma e tranquila, passou a ter dificuldade em dormir e acorda amiudadas vezes durante a noite; 19. Manifesta grande irritabilidade, grita com os seus familiares; 20. Os amigos têm vindo progressivamente a ver-se afastados pelo A. do convívio; 21. A Ré não pagou ao A. as férias e o subsídio de férias de 2005, vencidos em 1.1.2006, no valor de € 4.347,66; 22. O A. instou várias vezes a Ré a pagar-lhe; 23. A Ré atrasou-se, durante tempo não exactamente apurado mas aproximado a um mês no pagamento de salários em ocasiões anteriores a Novembro de 2005; 24. A Ré é titular do estabelecimento de ensino particular denominado Externato (...), no qual lecciona ensino básico diurno e 3º ciclo do ensino básico recorrente e ensino secundário recorrente nocturno; 25. Desde data não exactamente apurada mas não posterior a 1984 que a Ré vem celebrando com o Estado, através da DREL – Direcção Regional de Educação de Lisboa do Ministério da Educação, contratos de associação ao abrigo dos artigos 14º, 15º e 16º do DL 553/80 de 21.11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, cuja finalidade é possibilitar a frequência da escola pelos alunos do ensino recorrente nocturno nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público; 26. As matrículas dos alunos para o ensino recorrente decorrem, na Ré, até Outubro de cada ano; 27. Em conformidade com as inscrições, a Ré programa o ano lectivo; 28. No ano lectivo de 2004/2005 a Ré ministrou o ensino a 350 alunos do ensino recorrente nocturno, previamente inscritos e em 2.11.2004 comunicados ao Ministério da Educação (DREL) conforme documento nº 1 com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido; 29. Em 15.7.2005, o Ministério da Educação, através da DREL, determinou que só pagaria 200 alunos, conforme documento nº 2 junto com a contestação e aqui dado por reproduzido; 30. No ano lectivo de 2005/2006 a Ré ministrou o ensino a 259 alunos do ensino recorrente nocturno, previamente inscritos e comunicados, em 28.10.2005, ao Ministério da Educação (DREL), conforme documento nº 3 com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido; 31. Em 8.2.2006 o Ministério da Educação (DREL) comunicou à Ré que só pagaria 150 alunos, conforme documento nº 4 com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido; 32. A Ré ministrou o ensino aos 259 alunos até ao final do ano lectivo respectivo, questionando o Ministério da Educação sobre aquela determinação; 33. O Ministério da Educação não informou ou deu qualquer indicação, antes das matrículas ou do início das aulas nos anos lectivos de 2004/2005 e 2005/2006 de que o número de alunos a pagar seria diferente do número de alunos matriculados; 34. E nos anos anteriores ao ano lectivo de 2004/2005, o Ministério da Educação aceitou e pagou o correspondente aos alunos matriculados e comunicados; 35. Com a diminuição de pagamento a que se referem os números 29 e 31 supra, a Ré ficou em sérias dificuldades financeiras e não pôde pagar atempadamente a todos os seus trabalhadores; 36. O A. ministrava para a Ré 3 horas efectivas, valoradas como 4 horas e meia, no ensino recorrente; 37. A Ré intentou contra o Estado as acções administrativas comuns com os nº 2237/06.0BELSB e 481/06.9BELSB e ainda as acções 4603/08, 1718/08 e 1520/08.4, pendentes no Tribunal Central Administrativo do Sul e no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, relacionadas com a diminuição de alunos subsidiados pelos contratos de associação; 38. A falta de pagamento pelo Ministério da Educação foi informada aos trabalhadores, bem assim como lhes foi comunicado que em Novembro de 2005 perante o dinheiro disponível, seriam pagos cerca de €500,00 líquidos a cada trabalhador. Em Dezembro de 2005, também face ao dinheiro disponível, foi comunicado que cada trabalhador seria pago em cerca de 65% da remuneração líquida devida, com o mínimo de €650,00, sendo ainda comunicado que não havia dinheiro para satisfazer o subsídio de Natal, como efectivamente não foi pago a nenhum dos trabalhadores. A partir de Março de 2006 a percentagem de pagamento foi aumentada para cerca de 85% da remuneração de cada trabalhador; 39. A Ré, por vezes, face aos atrasos de pagamento pelo Estado, recorria a empréstimos bancários que solvia quando recebia do Estado; 40. A DREL decidiu não renovar, para o ano lectivo de 2004/2005 o paralelismo pedagógico para o ensino recorrente na 1ª Ré, decisão que nunca teve efeito nem aplicação. Com base no documento n.º 6 junto pelo autor/apelante à sua petição inicial e que não foi objecto de impugnação, altera-se a redacção do ponto 9. dos mencionados factos considerados como assentes pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: 9. A 5 de Janeiro de 2006, a Ré declarou por escrito que não previa a possibilidade das quantias devidas a A referentes a parte do vencimento de Novembro, de Dezembro e à totalidade do subsídio de Natal de 2005 lhe serem pagas no prazo de 60 dias sobre a data do seu vencimento. No mais, não tendo sido impugnada a mencionada matéria de facto e não ocorrendo qualquer motivo para, legalmente, se proceder à respectiva alteração, mantém-se aqui a mesma nos seus precisos termos. Há, pois, que apreciar a questão suscitada no recurso principal interposto pelo autor/apelante e que, como referimos, consiste em saber se a este assiste o direito de receber da ré/apelada “B, Ldª” a indemnização que resulta da conjugação do artigo 441.º, n.º 2, al. a) com o art. 443.º, ambos do Código do Trabalho de 2003, ou se, ainda que assim se não entenda, lhe assiste o direito a receber essa mesma indemnização, embora ao abrigo do disposto no art. 308.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004 de 29-07, e, por outro lado, se a indemnização, a ser devida, deve ser fixada com base em 45 dias de remuneração por cada ano de serviço do autor/apelante. Antes de mais, importa referir que não vem posta em causa a circunstância de entre o autor e a referida ré ter existido um contrato de trabalho que vigorou entre 19 de Novembro de 1982 e 5 de Janeiro de 2006. Posto isto, demonstrou-se que, em Novembro de 2005, a ré não pagou ao autor parte do seu vencimento, tendo-lhe ficado a dever a quantia ilíquida de € 1.300,00. Também se provou que, em relação ao vencimento de Dezembro de 2005, a ré ficou a dever-lhe a quantia líquida de € 540,96 e, para além disso, não lhe pagou a totalidade do subsídio de Natal de 2005, este no valor ilíquido de € 2.317,85. Por outro lado, demonstrou-se que, em 5 de Janeiro de 2006, a ré/apelada declarou, por escrito, que não previa a possibilidade das quantias devidas ao autor/apelante referentes a parte do vencimento de Novembro, do vencimento de Dezembro e à totalidade do subsídio de Natal de 2005 lhe serem pagas no prazo de 60 dias sobre a data do seu vencimento. Provou-se, para além disso, que, nesse mesmo dia 5 de Janeiro de 2006, o autor resolveu o contrato que o vinculava à ré nos termos e pelas razões que constam do documento n.º 7 junto com a sua petição. Perante esta matéria de facto provada, não há dúvida que a ré/apelada, a partir de Novembro de 2005, deixou de cumprir a principal obrigação a que estava adstrita no âmbito do contrato de trabalho que existia entre si e o autor/apelante e que se traduzia no pagamento pontual da retribuição que a este assistia como contrapartida do trabalho por ele desenvolvido no estabelecimento de ensino que àquela pertencia, e que foi a falta de pagamento pontual de retribuições, bem como a declaração feita, por escrito, pela ré/apelada de que esse não pagamento se iria prolongar por período superior a 60 dias a contar da data dos respectivos vencimentos, que motivou a resolução imediata do aludido contrato de trabalho por parte do autor/apelante. Ora, sendo certo que o regime jurídico a considerar no caso em apreço e tendo em consideração a data de ocorrência daqueles factos, é o que resulta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08 e legislação complementar, mormente o respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29.07, estabelece o art. 441.º n.º 1 daquele Código que «Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato». Estipula, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal que «Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (…)». Por seu turno, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo legal que «Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (…) b) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição». Como já tivemos oportunidade de referir em Acórdãos deste Tribunal em que se suscitava o mesmo tipo de questão([2]), verifica-se, deste modo, que a falta de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador por parte do empregador, quer esta derive de culpa deste, quer decorra de razões estritamente objectivas, pode constituir justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho por parte daquele. Contudo, ocorre uma diferença significativa, no quadro deste normativo legal – isto é, quando o trabalhador funde a resolução contratual em qualquer das situações nele previstas – quando conjugado com o disposto no art. 443.º também do Código do Trabalho, essa diferença reside na circunstância de, ao trabalhador, apenas ser conferido o direito a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos se o fundamento de resolução contratual se traduzir numa situação decorrente da culpa do empregador, como seja, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Ora, decorre do disposto no art. 799.º n.º 1 do Código Civil que o trabalhador a quem a sua entidade patronal não pague pontualmente a retribuição ou retribuições que lhe são devidas, beneficia de uma presunção de culpa desta por esse incumprimento, cabendo, pois, à entidade patronal, devedora, a demonstração de que tal incumprimento não procede de culpa sua. Acontece que, no caso em apreço, resultou demonstrado que desde, pelo menos, 1984 a ré vinha celebrando com o Estado, através da DREL – Direcção Regional de Educação de Lisboa – do Ministério da Educação, contratos de associação ao abrigo dos artigos 14º a 16º do DL n.º 553/80 de 21.11, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, contratos cuja finalidade consistia em possibilitar a frequência da escola pelos alunos do ensino recorrente nocturno, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público, demonstrando-se, também, que as matrículas dos alunos para o ensino recorrente, decorrem até Outubro de cada ano no estabelecimento de ensino da ré. Provou-se igualmente que, em conformidade com as inscrições, a ré programa o ano lectivo, e que nos anos lectivos de 2004/2005 e de 2005/2006 a ré ministrou o ensino, respectivamente, a 350 e a 259 alunos do ensino recorrente nocturno, previamente inscritos e comunicados à DREL do Ministério da Educação, facto este que ocorreu, respectivamente, em 2 de Novembro de 2004 e em 28 de Outubro de 2005 e que, em 15 de Julho de 2005 e em 8 de Fevereiro de 2006, a DREL comunicou à ré que apenas pagaria 200 dos alunos do ensino recorrente nocturno do ano lectivo de 2004/2005 e 150 dos alunos do ensino recorrente nocturno de 2005/2006. Provou-se também que nestes anos lectivos, o Ministério da Educação não informou nem deu qualquer indicação, antes das matrículas ou do início das aulas, de que o número dos alunos a pagar seria diferente do número dos alunos matriculados, situação que se não verificara nos anteriores anos lectivos, anos em que o Ministério da Educação aceitou e pagou o correspondente aos alunos matriculados e comunicados. Finalmente e com interesse, também se demonstrou que, com a diminuição dos aludidos pagamentos, a ré ficou em sérias dificuldades financeiras e não pôde pagar atempadamente a todos os seus trabalhadores, provando-se também que a falta de pagamento pelo Ministério da Educação foi informada aos trabalhadores da ré/apelada, tendo-lhes sido comunicado que, em Novembro de 2005, perante o dinheiro disponível, seria pago cerca de € 500,00 líquidos a cada trabalhador e que, em Dezembro de 2005, seria pago a cada trabalhador cerca de 65% da remuneração líquida devida, com o mínimo de € 650,00, tendo-lhes sido ainda comunicado que não havia dinheiro para satisfazer o subsídio de Natal, subsídio que não foi, efectivamente, pago a nenhum dos trabalhadores. Perante esta matéria de facto provada, não podemos deixar de concluir haver a ré/apelada, enquanto entidade patronal do autor/apelante, logrado demonstrar que a falta de pagamento das aludidas retribuições não procedeu, propriamente, de culpa sua, já que foi resultado da diminuição dos pagamentos feitos pelo Estado – DREL do Ministério da Educação – ao abrigo do contrato de associação que o mesmo tinha com a ré e a que já se fez referência, circunstância que foi determinante para que esta ficasse em sérias dificuldades financeiras e numa situação de impossibilidade de proceder ao pagamento atempado das retribuições a todos os seus trabalhadores. Não se pode, pois, reconhecer ao aqui autor/apelante o direito à pretendida indemnização com fundamento em falta culposa do pagamento pontual de retribuições por parte da ré/apelada. Todavia, se bem atentarmos no teor da missiva de resolução contratual enviada por aquele a esta, verificamos que o mesmo não fundou a assunção dessa resolução contratual, propriamente, na verificação de falta culposa do pagamento pontual de retribuições por parte da ré/apelada, mas sim na verificação objectiva da existência do não pagamento pontual de vencimentos e consequente atraso de pagamento dos mesmos, bem como e na circunstância da ré/apelada haver declarado, por escrito, que não previa a possibilidade do pagamento dos mesmos num período de 60 dias a contar dos respectivos vencimentos, fazendo uso, para tanto, do disposto no art. 308.º do Regulamento do aludido Código do Trabalho, preceito que, aliás, invocou expressamente. Na verdade, é o seguinte o teor da missiva de resolução contratual junta pelo autor/apelante como doc. n.º 7 à sua petição inicial: “À E.E.P. (…) Assunto: Resolução do contrato. Nos termos do artigo 308º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho e em articulação com o artigo 442º, do mesmo Código, comunico a resolução do contrato de trabalho, baseado na falta de pagamento pontual da retribuição, que, segundo declaração vossa, se prolongará por um período superior a 60 dias, sobre a data de vencimento; conforme se discrimina, existem, até ao momento as retribuições em dívida referentes aos meses: Novembro: 828,78 € (Liquido) Subsídio de Natal: 2317,85 (Ilíquido) Dezembro: 540,95 (Líquido) …” Através desta carta procurou, claramente, o autor/apelante beneficiar da legislação especial a que se alude no art. 364.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, como fundamento jurídico da resolução contratual que decidiu assumir na sequência do não pagamento das remunerações a que nela faz referência e ante a declaração emitida, por escrito, pela ré e a que nessa carta também alude. Com efeito, como também tivemos oportunidade de mencionar nos Arestos desta Relação anteriormente indicados, no âmbito das disposições gerais previstas no capítulo dedicado ao incumprimento do contrato de trabalho, estabelece o art. 364.º n.º 2 do referido Código do Trabalho que «O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial». Nos termos do disposto no art. 3º n.º 2 da Lei n.º 99/2003 de 27-08, que aprovou o citado Código do Trabalho, o art. 364º só se aplicaria depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remete, o que viria a suceder com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004 de 29-07, sendo que esta, no capítulo igualmente dedicado ao incumprimento do contrato de trabalho, mais propriamente aos efeitos do não pagamento pontual da retribuição e à mencionada faculdade de resolução contratual, estabelece no art. 308.º n.º 1 que «Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho», enquanto que no n.º 2 estipula que «O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta» e o n.º 3 dispõe que «O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a: a) Indemnização nos termos previstos no artigo 443º do Código do Trabalho; b) Prestações de desemprego; c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional». Reportando-se a estes normativos legais, quando em confronto com o disposto no art. 441.º do mesmo Código do Trabalho e à contradição que, “prima facie” parece deles resultar, refere Júlio Manuel Vieira Gomes ([3]) que «A contradição, no entanto, é meramente aparente. O artigo 364º n.º 2 institui uma faculdade especial de resolução, sujeita, aliás, a regras específicas previstas em “legislação especial”. E, com efeito, parece decorrer da legislação especial referida, particularmente do n.º 3 do artigo 308.º que o trabalhador tem aqui direito a uma indemnização, haja ou não culpa do empregador (haverá aqui, porventura, uma presunção absoluta de culpa ou o regresso a uma responsabilidade objectiva do empregador, solução anteriormente acolhida na legislação sobre salários em atraso) e até a direitos específicos, como a “prioridade na frequência de curso de reconversão profissional”», acrescentando, depois, em nota de rodapé ([4]) «Repare-se, aliás, que não só o artigo 308.º LECT não remete para o artigo 441.º do Código, como, inclusive, o legislador sentiu a necessidade de esclarecer que esta faculdade especial segue o mesmo procedimento que a resolução normal (“nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho”)». Também Albino Mendes Batista ([5]) refere a propósito do mencionado art. 364.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, que «A vantagem para o trabalhador na invocabilidade do n.º 2 do art. 364.º é a de não ter de provar a existência de justa causa para resolução do contrato, bastando-lhe demonstrar o não pagamento da retribuição após o decurso de 60 dias. Nas palavras de Pedro Romano Martinez, este período de tempo tem “uma função de prazo admonitório (legal), que permite transformar a mora no pagamento da retribuição em incumprimento definitivo, viabilizando o pedido de resolução do contrato”». Somos, pois, levados a concluir que, por força do disposto nos aludidos normativos legais, mais propriamente nos n.ºs 1, 2 e 3 al. a) do art. 308.º da Lei n.º 35/2004 de 29-07, assiste ao aqui autor/apelante o direito a receber da ré/apelada a indemnização a que se alude no art. 443.º do Código do Trabalho de 2003, direito que, de acordo com as mencionadas posições doutrinais que aqui acolhemos, resulta da mera verificação do decurso do prazo de 60 dias em termos de incumprimento contratual fundado na falta de pagamento pontual de retribuição por parte do empregador, ou, antes disso, em face de declaração escrita emitida por este no sentido do não pagamento das quantias em dívida dentro desse período de tempo. Foi, aliás, o que sucedeu no caso em apreço. Posto isto, cabe agora determinar o quantum dessa indemnização. Estabelece o referido art. 443.º n.º 1 do Cod. Trabalho de 2003 que esse quanto se deve fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Contrariamente ao que sucede no art. 439.º n.º 1 do mencionado Código do Trabalho, no aludido art. 443.º n.º 1, o legislador não indicou quaisquer critérios susceptíveis de serem considerados na fixação desse quantum indemnizatório, ainda que no âmbito da variação que ele próprio estabelece. Assim, atendendo à matéria de facto que resultou demonstrada, não pode este Tribunal deixar de levar em linha de conta não só as circunstâncias decorrentes da antiguidade do autor enquanto trabalhador ao serviço da ré desde Novembro de 1982, como também as consequências psicológicas, emocionais e comportamentais decorrentes do facto de se ter visto perante a ausência do seu normal meio de subsistência, em contraponto com a circunstância de não decorrer de culpa da ré o surgimento da situação de incumprimento contratual traduzida no não pagamento das retribuições que àquele eram devidas. Deste modo e tudo ponderado, entende-se equilibrado fixar o quantum dessa indemnização em montante correspondente a 20 dias de remuneração base por cada não completo de antiguidade do autor, o que perfaz um montante global de indemnização de € 34.596,60 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos). Relativamente às questões suscitadas no recurso subordinado, quanto às nulidades da sentença recorrida, as mesmas surgem arguidas intempestivamente pela ré, já que não obedeceu ao disposto no art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho. Daí que nos não caiba proceder aqui à respectiva apreciação([6]). Quanto à segunda questão suscitada nesse recurso, é óbvio que, muito embora o Sr. Juiz não tenha determinado, na parte decisória da sentença recorrida, que as quantias ilíquidas referentes a remunerações devidas ao autor dever-lhe-iam ser pagas com respeito pela observância das obrigações fiscais e de Segurança Social, estas não podem deixar de ser levadas em linha de conta aquando desse pagamento pela ré, pois tal decorre, imperativamente, da lei aplicável nessa matéria e que a própria ré menciona no seu recurso. Ainda assim, entendemos que o Sr. Juiz deveria ter dito isso mesmo na decisão recorrida, pois, desse modo, evitaria as dúvidas motivadoras do recurso em apreço. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em: A) Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelo autor/apelante, condenando-se a ré/apelada “B, Ldª” a pagar-lhe uma indemnização cujo montante se fixa em € 34.596,60 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação daquela ré até integral pagamento. B) Julgar procedente o recurso subordinado interposto pela ré “B, Ldª”, em termos de, embora se mantenha a condenação desta ré no pagamento ao autor do montante de remunerações fixado na sentença recorrida e correspondentes juros de mora, se leve em consideração que as importâncias ilíquidas parcelares que o integram, devem ser pagas pela ré com observância das regras de natureza fiscal e de segurança social. Custas a cargo de autor e ré na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Janeiro de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Redacção alterada de acordo com o decidido infra. ([2]) Acórdãos proferidos, respectivamente, em 13 e 20 de Janeiro de 2010 nos processos n.º 44/08.4TTLAM.L1 e n.º 272/07.0TTBRR.L1 e ambos relatados pelo aqui Relator. ([3]) “Direito do Trabalho” Vol. I – Relações Individuais de Trabalho, pagª 1050. ([4]) Ob. Cit. pagª. 1051 ([5]) “Estudos Sobre o Código do Trabalho”, pagª. 35 ([6]) Cfr. neste sentido e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006; 07-05-2009 e 15-09-2010 publicados em www.dgsi.pt Processos 06S574; 09S53363 e 145/05.4TTSNT.L1.S1 | ||
| Decisão Texto Integral: |