Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | ABANDONO DE TRABALHO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – O abandono do trabalho exige a verificação cumulativa de dois elementos: um objectivo, traduzido na não comparência voluntária do trabalhador ao serviço, sem dar qualquer justificação; outro subjectivo, traduzido na intenção de não retornar o seu posto de trabalho, a retirar de factos que, com todo a probabilidade, revelem essa intenção. II – A presunção estabelecida no nº 2 do artº. 450º do CT, só pode verificar-se depois de decorridos, pelo menos, 10 dias úteis completos, sem que a entidade patronal haja recebido comunicação do motivo da ausência do trabalhador. III – A carta registada com A/R que a entidade patronal é obrigada a enviar ao trabalhador, para que possa invocar abandono do trabalhado, é um pressuposto do seu direito a fazer cessar o contrato com esse fundamento e vincula a mesma entidade patronal, relativamente ao conteúdo dessa carta, logo que recebida pelo destinatário. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO* A…, instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B…, LDA., ambos melhor identificadas nos autos, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento efectuado por esta em 23/08/2007, dado que o mesmo não foi precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições já vencidas e vincendas até à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo de o A. optar pela indemnização prevista no art. 439º do Código do Trabalho. Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 01/08/1997. Que em 01/08/2007 iniciou o seu período de férias, sendo que no mapa de férias que a ré anteriormente tinha afixado estava o período de 01 de Agosto a 31 de Agosto de 2007. Que aquando do despedimento auferia a quantia mensal de € 671,17. Oportunamente realizada a audiência de partes sem que as mesmas se hajam conciliado, contestou a R. alegando, em síntese, que o A. apenas entrou ao seu serviço em 1 de Setembro de 1998; nessa altura foi acordado entre as partes que as férias seriam gozadas interpoladamente em dois períodos distintos, um deles em Dezembro e outro num dos meses de Verão, o que sucedeu até 2006; no ano de 2007 as partes fizeram novo acordo no mesmo sentido, devendo o A. gozar férias de 1 a 10 de Agosto de 2007 e as restantes de 17 de Dezembro até 7 de Janeiro de 2008; o mapa de férias afixado na empresa continha dois erros: um relativo à data do gozo de férias e outro quanto ao número de dias de férias a gozar pelo A., erros esses que foram rectificados pela ré e que eram do conhecimento do A.; sem que a ré pudesse esperar, o A. não compareceu ao serviço após o gozo desse período de férias em Agosto de 2007, razão pela qual a ré considerou que o mesmo havia abandonado o seu posto de trabalho e enviou-lhe carta nesse sentido. O A. respondeu à contestação aceitando a confissão da ré quanto à marcação do período de férias entre 1 e 31 de Agosto de 2007, defendendo que daí decorre que a ré sabia porque razão o A. não comparecera ao serviço, pelo que não existe abandono do posto de trabalho; mesmo segundo a versão da R. na contestação, o invocado primeiro período de férias terminaria no dia 14 de Agosto de 2007 pelo que o A. só teria de regressar ao serviço a partir de 16 de Agosto, não tendo decorrido o período de dez dias úteis seguidos de ausência, pelo que nunca poderia a defesa da ré proceder. Oportunamente foi proferido o saneador sentença de fls. 75 e segs., nele se decidindo assim: “Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa com processo comum procedente e, em consequência:--- a. declarar ilícito o despedimento do A. por ausência de processo disciplinar;--- b. condenar a ré no pagamento ao A. das retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a € 671,17 por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão.--- Custas a cargo da ré.--- Cumpra o disposto no art. 76º do C. P. Trabalho.--- Registe e notifique.” Inconformada com tal decisão, dela veio a R. interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou nos termos de fls. 114 e segs., terminando por defender que deve integralmente mantida a decisão recorrida. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu o seu parecer nos termos de fls. 143. * Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.* II – QUESTÕES A CONHECERDefinindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões [art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT], a única questão que realmente se coloca consiste em saber se os autos já continham, aquando do saneador, todos os elementos necessários à decisão da causa, ou seja, relativos à verificação, ou não, de abandono do trabalho por parte do autor/recorrido. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* * * Na decisão recorrida consignou-se como apurada a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação: 1 - O A. entrou ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1998 (documento de fls. 36 e 37). 2 - No dia 1 de Agosto de 2007 o A. iniciou o seu período de férias. 3 - No dia 31 de Julho de 2007 foi pago ao A. o subsídio de férias integralmente. 4 - Do mapa de férias anteriormente afixado pela ré constava o período de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Agosto de 2007 como sendo o período de férias a gozar pelo A.. 5 - O A. tinha a categoria profissional de motorista de pesados e auferia a quantia mensal de € 671,17. 6 - Por carta registada com aviso de recepção, com data de 23 de Agosto de 2007 e recebida pelo A. em 24 de Agosto de 2007 a ré deu conta a este do seguinte: “Detectamos que já não comparece ao trabalho desde o dia 13/08/2007, nem apresentou qualquer comunicação ou justificação dos motivos da sua ausência ou do motivo de força maior que o impediu de comunicar a referida ausência. Assim sendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 450º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vimos comunicar-lhe que consideramos ter existido da sua parte um verdadeiro e efectivo abandono do trabalho. Consequentemente, nos termos dos n.º 4 e 5 daquela disposição legal, o seu abandono do trabalho vale como rescisão de contrato, fixando V. Ex.ª obrigada a indemnizar-nos com valor correspondente à retribuição do pré-aviso legal em falta. Nestes termos consideramos cessados o contrato de trabalho que nos ligava até à data.” (documento de fls. 38 a 40). 7 - Em 23 de Setembro, o A. ainda não se apresentara ao serviço. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* * * Vem a recorrente dizer, logo na conclusão 1ª que, quando foi proferida a “sentença”, os autos não permitiam uma decisão fundamentada sobre os factos provados e os não provados. Acontece que a recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos em que lei o permite, concretamente nos arts. 690º e 712º do CPC, pois não diz que factos foram dados como provados e que devessem ser dados como não provados, ou vice-versa, e quais os fundamentos do seu entendimento, ou seja, os elementos e razões em que o baseia. O que está em causa e, ao fim e ao cabo, o que resulta do conjunto das alegações e conclusões deste recurso de apelação, é saber se a Mmª Juiz “a quo” estava em condições de proferir o saneador/sentença ora em recurso ou seja, se devia ter decidido a causa, como o fez, logo que findos os articulados, ou se devia ter feito os autos prosseguir para a fase de julgamento, com prolação de despacho nos termos do art. 61º nº 1 do CPT e art. 508º do CPC, preceitos estes que a recorrente diz terem sido violados. Vejamos: De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 61º do CPT, no final dos articulados “Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz … decidir do mérito da causa”. Foi isso que a Sr.ª Juiz fez neste caso concreto e é contra isso que a recorrente vem insurgir-se, defendendo que existem factos controvertidos que não foram objecto de prova em audiência de julgamento e que a sentença não teve em conta qualquer dos factos alegados pela R. na sua contestação. Quanto à existência de factos controvertidos não submetidos a prova em audiência de julgamento, nenhuma relevância prática isso tem se não estiverem em causa factos necessários para uma decisão conscienciosa segundo as soluções plausíveis de direito. Efectivamente, não têm que ser submetidos a prova ou considerados pelo tribunal, todos e quaisquer factos que as partem hajam alegado, já que é vulgar muitos deles não terem qualquer relevância para a decisão. E a verdade é que a recorrente não concretiza que factos controvertidos eram esses e em que medida é que eles eram necessários para a decisão desta causa. Não basta fazer afirmações conclusivas. Há que concretizar e fundamentar o que se diz. Relativamente à afirmação de que a decisão recorrida não teve em conta qualquer dos factos alegados pela R. na sua contestação, ela não corresponde minimamente á verdade. Realmente, como resulta da simples leitura daquela decisão, concretamente a fls. 79 e segs. dos autos, a Mmª Juiz “a quo” teve em conta o que a R. alegou na sua contestação, nomeadamente a invocada correcção do mapa de férias; que o A. deveria gozar o primeiro período de férias entre 1 a 10 de Agosto de 2007; que o mesmo ainda não tinha ido trabalhar em 23/08/2007 (facto que deu como assente sob o nº 7) e que a R. lhe enviou, nesse dia 23 de Agosto, a carta junta a fls. 38, comunicando-lhe considerar cessado o contrato de trabalho por abandono, (facto assente sob o nº 6). Não faz, pois, qualquer sentido a recorrente dizer que aquela decisão não teve em conta os factos por si alegados na contestação. O que na decisão recorrida se entendeu foi que, mesmo a serem verdadeiros os factos alegados pela R., não lhe assistiria razão, por não se verificarem os pressupostos do invocado abandono do trabalho por parte do autor. E a verdade é que, mesmo partindo da hipótese da verificação daqueles factos alegados pela R. como se fez na decisão recorrida, ali se chegou á conclusão da inexistência dos pressupostos do abandono do trabalho, no qual a R. baseou a cessação da relação laboral em causa. A recorrente vem discordar do assim entendido, mas fá-lo de uma forma conclusiva, pouco ou nada fundamentada. Diz que os autos deviam ter seguido para julgamento por ainda não haver base fáctica para decidir a causa, mas não indica, de forma clara e concreta, que factos foram alegados que fossem essenciais ou necessários para decidir esta acção, em que medida os mesmos são controvertidos e de que modo, a serem objecto de prova em audiência de julgamento, determinariam uma solução diferente da que foi encontrada. O que de mais concreto vem dizer é que (conclusão 4ª) “A se provar o acordo entre A e R quanto ao período de férias do Recorrido e que o mesmo deveria regressar ao trabalho a 10 de Agosto de 2007, no dia 23 de Agosto completar-se-iam os dez dias úteis necessários para fazer funcionar a presunção de abandono do trabalho prevista no art. 450º nº 2 do CT …”. Vejamos se lhe assiste razão: Antes de mais cumpre referir que, conforme estabelece o artigo 450.º do Código do Trabalho, “Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar” (n.º 1), presumindo-se “abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência” (n.º 2), podendo tal presunção “ser elidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência” (n.º 3). Refira-se, ainda, que, de harmonia com o mesmo preceito, “O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º” (n.º 4) e que “A cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador” (n.º 5). Assim sendo, para que ocorra o abandono do trabalho exige-se a verificação cumulativa de dois elementos: um objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; outro subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. A este respeito diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 948-949), que “O abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio. A denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço” E acrescenta o mesmo autor “Apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo”. Por seu lado, Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 609-610), afirma que a lei constrói a figura do abandono do trabalho “sobre um complexo factual, constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da “intenção de o não retomar”, sendo certo que a não comparência ao serviço por dez ou mais dias úteis seguidos, sem “comunicação do motivo da ausência (-), oferece suporte a uma presunção iuris tantum de abandono do lugar», que poderá ser afastada mediante «prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência», realçando que o efeito de denúncia sem aviso prévio a que a lei faz corresponder o abandono do trabalho só se produz com a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 450.º citado, «que não pode deixar de traduzir a simples constatação do abandono e, portanto, da cessação do contrato imputável ao trabalhador”. Júlio Gomes (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1072), refere que “a doutrina fala aqui de uma ausência qualificada, ou seja, às faltas injustificadas têm que acrescer factos que, no dizer da lei, com toda a probabilidade indiquem que o trabalhador não tem intenção de retomar o trabalho. Essa intenção há-de revelar-se com toda a probabilidade, não sendo de modo algum suficiente uma mera verosimilhança (-), já que também aqui a vontade de demissão, ainda que tacitamente manifestada, deve ser séria e inequívoca. A vontade extintiva não pode considerar-se a regra, mas antes a excepção, e como tal deve ser interpretada restritivamente, exigindo-se mais do que uma omissão” Por seu turno Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 1º Ed. 1999, pag. 172 a 174), já no âmbito de vigência do art. 40º do Dec, lei nº 64-A/89 de 27/02, dizia que o abandono do trabalho é um caso especial de rescisão sem aviso prévio por parte do trabalhador em que se exige “uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho”. Em sentido idêntico ao desta citada doutrina vem entendendo a jurisprudência. Assim, no Ac. do STJ de 26/03/2008 (www.dgsi.pt) escreveu-se no respectivo sumário: “I - A figura jurídica do abandono do trabalho corresponde a uma resolução contratual tácita, por iniciativa do trabalhador, equiparável à denúncia, embora constitua requisito ou condição da sua atendibilidade pelo empregador a comunicação prévia prevista no n.º 5 do art. 450.º do Código do Trabalho, por parte deste. II - São dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho: (i) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - Cabe ao empregador que invoca a cessação do contrato por abandono do trabalhador o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção de abandono, os factos que suportam a presunção. IV - Não se verifica a presunção de abandono do trabalho se, na acção de impugnação de despedimento, o réu empregador não provou o não recebimento da comunicação do motivo da ausência por parte do trabalhador, um dos factos que suporta a presunção”. Por sua vez no Ac. do STJ de 13/10/2005 (www.dgsi.pt) sumariou-se assim: 1.O abandono do trabalho só pode ser invocado pela entidade empregadora como cessação do contrato de trabalho, depois dela ter comunicado ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a última morada conhecida do trabalhador, que considera cessado o contrato por abandono do serviço. 2. (…) 3. Se a ausência ao trabalho for inferior a quinze dias úteis seguidos (correspondentes aos actuais 10 dias do art. 450º, nº 2 do CT), a entidade empregadora não pode invocar a cessação do contrato com base no abandono presumido”. E, recentemente, sumariou-se o Ac. do STJ de 22/10/2008 (www.dgsi.pt), do seguinte modo: “1. O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 2. É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação do motivo da ausência. 3. Não tendo o empregador provado a não recepção de comunicação do motivo da ausência do trabalhador, o que alegou e que lhe cabia provar, fica afastada a aplicação daquela presunção, pelo que a cessação do contrato de trabalho operada pelo empregador com fundamento em abandono do trabalho, porque vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, configura um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais, já que não precedido de processo disciplinar”. Em sentido idêntico podem ver-se ainda os Acs. do mesmo STJ de 16/05/2000 e de 06/02/2008, também publicados em www.dgsi.pt. Atento este quadro legislativo, doutrinal e jurisprodencial, temos como assente que são pressupostos da cessação do contrato por parte da entidade empregadora, com base em abandono do trabalho os seguintes: - Ausência injustificada do trabalhador ao serviço; - Que essa ausência seja, acompanhada de factos concludentes no sentido de que o trabalhador não tem intenção de retomar o trabalho ou que o período de ausência seja de, pelo menos, 10 dias úteis seguidos sem que seja comunicado o motivo da ausência, caso em que funciona a presunção de abandono estabelecida no nº 2 do art. 450º do CT; - Que a entidade patronal comunique a cessação do contrato por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador. Tendo em conta que é à entidade empregadora que compete alegar e provar os factos integradores daqueles pressupostos, enquanto constitutivos do seu direito de fazer cessar a relação laboral por abandono do trabalho e exigir a correspondente indemnização ao trabalhador (art. 342º nº 1 do CC), vejamos se a R. o fez no caso concreto destes autos. Na p.i. o autor alegou ter sido despedido pela R. em 23/08/2007 e que tal despedimento é ilícito já que não foi precedido da invocação de justa causa nem instauração de processo disciplinar. Na contestação veio a R. alegar que considerou ter o A. abandonado o seu posto de trabalho conforme carta que lhe enviou e junta aos autos. Para tanto invocou que o A. devia ter-se apresentado, após um período de férias de 1 a 10 de Agosto de 2007 e que não o fez. A R. não alegou quaisquer factos no sentido de que o A. não tivesse intenção de retomar o trabalho e muito menos factos que, “… com toda a probabilidade, revelem…” essa intenção como exige o nº 1 do art. 450º do CT. Cabe referir que, estando assente que as férias do A. foram inicialmente marcadas no mapa afixado pela R. entre 1 a 31 do Agosto (facto 4), mandaria a mais elementar boa fé que a mesma R., antes de enviar ao A. a carta a considerar cessado o contrato por abandono do trabalho, contactasse o trabalhador para saber se teria havido alguma confusão quanto ao período de férias a gozar (Ac. da RE de 01/10/1996, Col. Jur, Tomo IV, pag. 309), o que a R. não alegou ter feito ou tentado fazer. Como refere Abílio Mendes Batista (Estudos sobre o Código do Trabalho, pag. 56), não se verifica de abandono do trabalho nas situações em que a entidade patronal conhecia os motivos da ausência do trabalhador, bem como naquelas em que os devia conhecer se tivesse usado da diligência normal que lhe era exigível. Parafraseando o que se escreveu no Ac. desta RL de 23/05/2001 (Col. Jur. Tomo III, pag. 169) «Só por má fé, com o intuito de “se livrar” do trabalhador, é que a R. podia aproveitar-se da presunção do abandono do trabalho, fazendo tábua rasa de tudo aquilo que sabia …». E não esqueçamos que é sobre o empregador que recai o ónus de alegar e provar factos indiciadores da intenção do trabalhador de não retomar o trabalho, ónus esse que a R. não respeitou in casu pois nada alegou nesse sentido. E não tendo alegado quaisquer factos de onde pudesse inferir-se a intenção de o A. não pretender retomar o trabalho, mesmo que os autos tivessem prosseguido para a fase de julgamento, a R. não podia deles fazer prova em audiência. Para além disso, o abandono do trabalho com base na presunção actualmente estabelecida no nº 2 do art. 450º do CT (fundamento que a recorrente vem referir), só poderia verificar-se se tivessem decorrido, pelo menos, 10 dias úteis seguidos sem que a R. tivesse recebido comunicação do motivo da ausência. Ou seja, se a recorrente queria valer-se daquela presunção, só podia enviar ao A. a carta registada com A/R referida no nº 5 do mesmo art. 450º, considerando cessado o contrato por abandono do trabalho, depois de decorridos, pelo menos, 10 dias úteis seguidos o que não se verifica in casu como adiante concluiremos. Antes disso cumpre referir o seguinte: A R. não negou que as férias do A., referentes ao ano de 2007, hajam sido marcadas no mapa afixado na empresa, entre 1 e 31 de Agosto. O que veio dizer foi que esse mapa continha dois erros, um relativo à data do gozo dessas férias e outro relativo ao número de dias de feiras a gozar, os quais eram do conhecimento do A., pois tinha sido informado disso pela funcionária D. Fernanda e que o A. teria dois períodos de férias, um nas duas primeiras semanas de Agosto e outro de 17 de Dezembro a 08 de Janeiro do ano seguinte. Que o A. devia ter comparecido ao serviço desde 10 de Agosto e não o fez. Ora, a R. nunca alegou que o A. não lhe comunicou o motivo da ausência. E essa falta de comunicação do motivo da ausência é um dos pressupostos da situação de abandono do trabalho, atento o disposto no nº 2 do art. 450º do CT e conforme a jurisprudência vem entendendo. Entre outros podem ver-se o Ac. do STJ de 13/12/1995 (www.dgsi.pt) em cujo sumário e ainda no âmbito do art. 40º da LCCT equivalente ao actual art. 450º do CT, se escreveu: “IV – Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência”. Por sua vez no já supra citado Ac. do mesmo STJ de 26/03/2008, escreveu-se no ponto IV do sumário: “Não se verifica a presunção de abandono do trabalho se, na acção de impugnação de despedimento, o réu empregador não provou o não recebimento da comunicação do motivo da ausência por parte do trabalhador, um dos factos que suportam a presunção”. No caso “sub judice” a R. nem sequer alegou que o A. lhe não haja comunicado o motivo da ausência. E, não o tendo alegado, também o não podia provar mesmo que os autos tivessem seguido para a fase de julgamento como a recorrente vem defender que devia ter acontecido. Assim, também por esse motivo, não podia ser dada como verificada nestes autos a presunção de abandono do trabalho por parte do recorrido. Mas, ainda que assim não fosse, a verdade é que, como se entendeu na decisão recorrida e o autor defendeu, quer na primeira instância, quer nas contra-alegações a este recurso de apelação, entre a data que a própria R. refere que o A. devia ter-se apresentado ao serviço após o período de férias em Agosto e a data em que a R. comunicou ao mesmo considerar o contrato cessado por abandono do trabalho, não decorreram os 10 dias úteis seguidos que o nº 2 do art. 450º do CT, exige como mínimo, conforme resulta da expressão “pelo menos” ali contida. Senão vejamos: Na sua contestação alegou a R., no que agora importa que (art. 4º) “No ano de 2007 A. e R. firmaram novo acordo de manter o gozo de férias … por parte do A. desde 1 a 10 de Agosto de 2007 …”. E isto está de acordo com o conteúdo da carta que a R. enviou ao A., considerando cessado o contrato por abandono do trabalho. Efectivamente, nessa carta (doc. junto a fls. 38), consta: “Detectamos que já não comparece ao trabalho desde o dia 13/08/2007 …”. Ora, se aquele período de férias do A. decorria de 1 a 10 de Agosto, o mesmo tinha que apresentar-se ao serviço no primeiro dia útil seguinte que é, precisamente, dia 13 de Agosto, uma segunda feira, pois os dias 11 e 12 foram Sábado e Domingo. Tudo isto batia certo. Acontece que, a R. enviou aquela carta ao A. no dia 23 de Agosto, tendo-a este recebido no dia 24 seguinte (facto nº 9 dado como assente). E, entre o dia 13 e o dia 23 de Agosto decorreram apenas 7 dias úteis, pois que o dia 15 de Agosto é feriado obrigatório – art. 208º do CT. A fls. 55 dos autos, a R. veio dizer que houve lapso de escrita quanto ao art. 9º da contestação onde referia que o A. deveria regressar ao trabalho “… após o seu gozo de férias até ao dia 19 desse mesmo mês” e que nesse art. 9º em vez de constar 19 de Agosto, deveria constar o dia 9 de Agosto, única redacção compatível com o texto remanescente da contestação e o documento junto à contestação, acabando por pedir a rectificação do invocado erro de escrita do art. 9º. Acontece que em nenhuma outra parte da contestação é referido que o período de férias do A. ia até ao dia 9 de Agosto. Essa referência ao dia 9 é que está em contradição com o conteúdo do art. 4º da contestação (cuja rectificação a R. não pediu) no qual o própria R. diz que aquele período de férias do A. era de 1 a 10 de Agosto. E quando ao doc. junto com a contestação, se a R. se quer referir à carta enviada ao A., nessa carta diz expressamente, como já supra referimos, que o A. “… não comparece ao trabalho desde o dia 13/08/2007 …”. O dia 9 de Agosto, só referido no pedido de rectificação do art. 9º da contestação, surge assim, de “para quedas”, perfeitamente desgarrado e fora de contexto, em nítida contradição com o resto da contestação e da carta enviada ao A. em 23 de Agosto. Cabe notar que a R. invoca erros e lapso de escrita ao longo destes autos, sempre que lhe deu jeito: erros no mapa de férias; erro nos dias de férias, erro no art. 9º da contestação, etc. Ora, a carta registada com A/R, que a entidade patronal é obrigada a enviar ao trabalhador, para que possa invocar abandono do trabalho, não é um mero pró-forma, onde a mesma possa mencionar aquilo que entender e dar o dito por não dito quando lhe convier. O envio dessa carta é um pressuposto do direito a fazer cessar o contrato por abandono do trabalho (Ac. RC de 18/01/1996, Col. Jur. T. I, pag. 58) e vincula a entidade patronal relativamente ao seu conteúdo, logo que seja recebida pelo trabalhador, pois se trata de uma declaração receptícia. A R. nem sequer alegou, na primeira instância ou em sede deste recurso, que a referência naquela carta ao não comparecimento do A. ao trabalho desde 13 de Agosto, se haja devido a um erro, lapso de escrita ou divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Mas, ainda que tivesse alegado isso, de harmonia com o disposto no art. 247º do CC, tal divergência só era relevante se o A. conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para a R., do elemento sobre que incidiu o erro e nada denota isso neste caso concreto - veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 20/01/1999, Col. Jur. Do STJ, Tomo I, pag. 261 e seguintes. Assim, tem que dar-se como assente que, na versão da própria R., plasmada na contestação e na carta que vimos referindo, as férias do A., a gozar em Agosto de 2007, decorriam de 1 a 10 daquele mês (art. 4º da contestação), devendo o A. apresentar-se ao serviço no dia 13 de Agosto (segunda feira), como a R. expressamente referiu na dita carta, a qual foi enviada ao A. em 23 desse mesmo mês. Ora, entre o dia 13 e o dia 23 de Agosto de 2007, só decorreram 7 dias úteis que são os dias: 13, 14, (o dia 15 foi feriado), 16, 17, (18 e 19 são Sábado e Domingo), 20, 21 e 22. O dia 23 não pode contar-se pois que os 10 dias úteis têm que ser completos. Se a R. pretendia contar esse dia 23 como dia útil de ausência do A., só podia ter enviado a carta no dia 24 e enviou-a no dia 23. A recorrente refere, na sua conclusão 4ª que, a provar-se o acordo com o A. quanto ao período de férias e que este devia apresentar-se ao trabalho a 10 de Agosto, até ao dia 23, completar-se-iam os dez dias úteis necessários para fazer funcionar a presunção do nº 2 do art. 450º do CT. Acontece que a mesma não indica os dias que conta como úteis entre aqueles períodos, deixando-nos sem saber como é que efectua tal contagem, pelo que aquela afirmação é meramente conclusiva. Ainda que se aceitasse que o A. se devia apresentar ao serviço no dia 10 de Agosto (sexta fera), só podia acrescentar-se mais um dia úteis aos já contados 7 dias, pelo que ficavam 8 dias úteis. Portanto, mesmo nessa hipótese extrema, não tinham ainda decorrido 10 dias úteis, quando a R. comunicou ao A., que considerava cessado o contrato por abandono do trabalho pelo que, ainda que não existissem as outras razões já supra apontadas, nunca podia funcionar a presunção estabelecida no nº 2 do art. 450º do CT. Concluímos, assim, tal como se concluiu na decisão recorrida que, mesmo que os autos tivessem prosseguido para a fase de julgamento e nela a R. lograsse fazer prova de todos os factos que alegou, esta acção não lhe podia ser favorável, porquanto não se verificam, na sua própria versão dos acontecimentos, os pressupostos do abandono do trabalho por parte do A., no qual a recorrente fundamentou a cessação do contrato de trabalho que mantinha com o mesmo. E essa falta dos pressuposto do abandono do trabalho resultava, já naquela altura, bem patente dos articulados e documentos juntos aos autos, pelo que seria, de todo, inútil prosseguir para a fase de julgamento, não fazendo qualquer sentido vir a recorrente dizer que (conclusão 5ª), ao não ter sido realizada a audiência de julgamento, foram violados os princípios constitucionais do contraditório ou o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Efectivamente, por um lado, a recorrente diz terem sido violados aqueles princípios, mas fá-lo de uma forma meramente conclusiva e abstracta, não fundamentando, minimamente, em que consistiu tal violação e, por outro lado, não se verifica nestes autos qualquer indício da violação desses, ou de quaisquer outros princípios, constitucionais ou processuais. Nem faz sentido a referência ao art. 27º do CPT feita na conclusão 1ª. A recorrente diz que devia ter sido proferido despacho nos termos do art. art. 27º do CPT, mas não explica porquê. Cabe realçar que, neste caso concreto, não está em causa a falta de alegação de factos necessários para decidir o que, se fosse o caso, poderia justificar o convite do juiz referido no nº 2 daquele art. 27º do CPT, para que as partes completassem ou corrigissem os seus articulados. O que está realmente em causa é que os factos que foram alegados, embora sejam os necessários e suficientes para proferir uma decisão conscienciosa, eles não permitem dar razão à recorrente como ela pretende. Perante aquela factualidade, com julgamento ou sem ele, a ré/recorrente nunca poderia “ganhar” a acção. Este é um daqueles casos em que tem plena aplicação o disposto no nº 2 do art. 61º do CPT pois que, findos os articulados, o processo já continha os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e a simplicidade da causa permitia que o juiz conhecesse do mérito da mesma. Neste contexto, bem andou a Mmª Juiz “a quo” ao proferir o saneador/sentença recorrido nos termos em que o fez, não merecendo aquela decisão qualquer censura. * V – DECISÃOPelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 21/01/2009 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |