Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1945/22.2YRLSB-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (CNI)
LAV
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTANÇA ESTRANGEIRA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Para efeitos de revisão e confirmação de uma sentença de arbitragem estrangeira, e em razão do disposto no art.º 978, nº 1, do CPC, importa observar o que decorre - imperativamente - da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras;

2. - Dispondo o art.º V, nº 2, alínea a) da Convenção referida em .1. que “poderão ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar  que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral”, importa ainda para efeitos de revisão e confirmação atentar ao que decorre da LAV [Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro];

3. – Em face do disposto no art.º 1º, nºs 1 e 2, da LAV, uma sentença de Arbitragem estrangeira só pode ser reconhecida desde que tenha por objecto a resolução de qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial e/ou litígio que não envolva interesses de natureza patrimonial, mas, na última situação desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido em discussão.

4. – Estando em causa no Acórdão de arbitragem revidendo um litígio respeitante concomitantemente a interesse de natureza patrimonial E não patrimonial [v.g.  relativo a titularidade de títulos nobiliárquicos, ou seja, de direitos de personalidade que não são passíveis de transacção, porque prima facie têm a ver com direitos indisponíveis], sendo este último insusceptível de ser objecto de transacção, inevitável é a improcedência da acção de revisão de Acórdão de arbitragem estrangeiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
                                             
1.- Relatório
A, que também usa ….., natural de Fornos, nascida a 19 de Fevereiro de 1961, de nacionalidade portuguesa, e residente na Rua Dr. João n.º …, Lisboa, veio intentar acção declarativa, com processo especial previsto nos art.ºs 978º e segs., do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), contra
ISTITUTO INTERNAZIONALE DI DIRITTO NOBILIARE, STORIA ED ARALDICA, com sede na Piazza Garibaldi, nº 19, 55049 Viareggio (LU), em ITÁLIA, peticionando que seja revista e confirmada a sentença arbitral proferida em 05 de Outubro de 2015 pelo Tribunal Arbitral formado junto do Tribunal Superior de Justiça Arbitral, com sede na Via dei Saraceni nº 15, em Massa, Itália, Processo n.º 1151/2015 V.G. e Rep. N.º 227/15.
1.1. -  Para tanto, alegou a requerente, em síntese, que :
- Por sentença arbitral proferida em 05 de Outubro de 2015 pelo Tribunal Arbitral formado junto do Tribunal Superior de Justiça Arbitral, com sede na Via dei Saraceni nº 15, em Massa, Itália, Processo n.º 1151/2015 V.G. e Rep. N.º 227/15, foi designadamente reconhecido e conferido à ora Requerente o direito:
a) À qualificação de PV, com o tratamento de Nobil Donna (N.D.) e Dona;
b) Ao título de Duquesa do Arquipélago (dita também Duquesa de Nasso- Naxos), com o tratamento de Sua Alteza Sereníssima (S.A.S.);
c) Ao título de Senhora de Andros;
d) À titularidade da fons honorum ligada ao estatuto de Duquesa Soberana do Arquipélago, segundo a motivação, às prerrogativas soberanas ligadas ao jus majestatis e ao jus honorum, com a faculdade de conferir e renovar títulos nobiliárquicos, com ou sem predicado, brasões gentilícios, títulos honoríficos e cavaleirescos relativos às Ordens equestres de família, e também de criar novos;
e) Às qualidades de sujeito de direito internacional e de Grã-Mestre das Ordens dinástico-familiares, ergo não nacionais, para os efeitos da lei italiana nº 178 de 3 de março de 1951;
f) À propriedade e à posse legítima do brasão d’armas histórico da família assim descrito:
Escudo: partido em pala, a primeira de ouro e a segunda de verde, e nestes dois campos entrecambado um leão da mesma cor e esmalte;
Timbre: um leão de ouro".
Coroa: Ducal.
Manto: Ducal.
- O mesmo tribunal Arbitral decidiu também que a Requerente poderá adicionar o predicado “dell’ Arc...” ao seu apelido e consequentemente ao nome civil junto de qualquer entidade , ordenando à Conservatória do Registo Civil competente para Fornos, Marco de Canaveses, a rectificação relativa ao seu assento de nascimento, no sentido de fazer resultar o apelido completo constatado, da Requerente e que esta e os seus descendentes têm também o direito de rectificar os dados originais do assento de baptismo, comunhão, crisma e eventual casamento efectuados pela Igreja católica nas respectivas Paróquias, escrevendo à margem dos mesmos e no espaço reservado às anotações e tratamentos e títulos nobiliárquicos com as qualificações, como verificadas e reconhecidas na decisão arbitral ;
- Ora, em face daquele que foi o objecto do litígio do processo arbitral, certo é que se verificam as condições indicadas nas alíneas a), b) e f) do artº 980º, do CPC, na medida em que a sentença revidenda contém decisão inteligível, que consta de documento cuja autenticidade não oferece dúvidas [uma vez que se trata de uma Sentença Italiana, emitida pelo Tribunal Arbitral formado junto do Tribunal Superior de Justiça Arbitral, com sede na Via dei Saraceni nº 15, em Massa, Itália, Processo n.º 1151/2015 V.G. e Rep. N.º 227/15, autenticada pelo Tribunal de Massa, apostilhada nos termos da Convenção da Haia pela Procuradoria da República de Roma em 13/01/2017, e respectiva tradução para português devidamente autenticada ]  , tendo já transitou em julgado, e, ademais, não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado português ;
- Por outro lado, no que respeita às alíneas c), d) e e) do referido art.º 980.º, é de presumir a competência, segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, do tribunal que decretou a decisão, a inexistência da excepção de litispendência ou caso julgado, em relação a causa afecta a tribunal português, bem como que o Requerido foi citado na acção donde emerge a sentença revidenda ;
-  Deve, pois, ser revista e confirmada a referida decisão do Tribunal Arbitral para produzir em Portugal todos os seus efeitos.
1.2.- Cumprido o disposto no art.º 981º, do CPC [citação da parte contrária ISTITUTO INTERNAZIONALE DI DIRITTO NOBILIARE, STORIA ED ARALDICA] não foi deduzida qualquer oposição e,  indo o processo ao MINISTÉRIO PÚBLICO [ para efeitos do nº 1, do art.º 982º, do CPC ], veio o Exmº Procurador-Geral Adjunto pugnar - em douto “parecer“ de 21/10/2022 – pela improcedência da acção de revisão.
Para tanto, considera/invoca o MINISTÉRIO PÚBLICO, no essencial, que:
- De acordo com o disposto no art.º 1.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), só podem ser submetidos a arbitragem voluntária litígios em que estejam em causa interesses de natureza patrimonial;
- Não obstante, a pretensão da autora de alteração do seu nome não é, naturalmente, um interesse de natureza patrimonial, sendo que a alteração do nome fixado no assento de nascimento só pode ter lugar mediante autorização do conservador dos Registos Centrais – n.º 1 do art.º 104.º do Código de Registo Civil (aprovado pelo DL n.º 131/95, de 06 de Junho);
- Acresce que dispõe a Convenção de Nova Iorque de 1959 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, no seu art.º V, que:
 “2 — Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:
a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou
b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.”
- Destarte, é assim claro que a questão apreciada na decisão arbitral, não versando sobre interesses patrimoniais, não pode, segundo a lei portuguesa, ser resolvida pela via arbitral e que, segundo o direito português, a alteração do nome carece de autorização de uma autoridade pública em Portugal (conservador dos Registos Centrais), não podendo um tribunal arbitral estrangeiro “ordenar” a uma Conservatória do Registo Civil de Portugal que proceda a uma modificação do nome de um cidadão ;
- Em suma, é patente que o reconhecimento da decisão revidenda conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - al. f) do art.º 980.º do CPC -  e, ademais, também o pretendido pela requerente no tocante ao “ direito de rectificar os dados originais do assento de baptismo, comunhão, crisma e eventual casamento efectuados pela Igreja católica nas respectivas Paróquias ”, é matéria da competência exclusiva da Igreja Católica (Santa Sé), não tendo competência os Tribunais do Estado Português para a apreciar.
Concluindo, para o Ministério Público deve necessariamente ser recusada a confirmação da sentença arbitral pedida pela requerente.
1.3.- Respondendo a requerente A  ao “parecer” do MP,  e, outrossim em sede de ALEGAÇÕES, veio a mesma aduzir que em rigor nada obsta à procedência da acção, não se verificando os obstáculos invocados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e isto porque :
- A sentença arbitral não se limita a autorizar que seja acrescentado um predicado ao apelido da Requerente, mas sim reconhece todo um vasto conjunto de circunstâncias e direitos que beneficiam a Requerente, entre os quais está efectivamente o direito de usar e de acrescentar um predicado ao seu apelido;
- Verificam-se, in casu, todos os requisitos exigidos pelo art.º 980.º do Cód. Proc. Civil para que a sentença estrangeira seja revista e confirmada em Portugal, pois que contém aquela uma decisão inteligível, que consta de documento cuja autenticidade não oferece dúvidas, uma vez que se trata de uma Sentença Italiana, emitida pelo Tribunal Arbitral formado junto do Tribunal Superior de Justiça Arbitral, e está autenticada pelo Tribunal de Massa, apostilhada nos termos da Convenção da Haia pela Procuradoria da República de Roma em 13/01/2017;
- Também não contém aquela qualquer decisão contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado português,  e , por outro lado, no que respeita às alíneas c), d) e e) do referido art.º 980.º, é de presumir a competência, segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, do tribunal que decretou a decisão, a inexistência da excepção de litispendência ou caso julgado, em relação a causa afecta a tribunal português, bem como que o Requerido foi citado na acção donde emerge a sentença revidenda ;
- A Sentença arbitral cuja revisão é reclamada na acção não é contrária à Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) do Estado Português, desde logo porque se o n.º 1 do art.º 1.º da Lei da Arbitragem Voluntária estabelece que só podem ser submetidos a arbitragem litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial, importa não ignorar que o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que é também válida arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido ;
- In casu, certo é que estava na disposição das partes, Requerente e Requerido, transacionar relativamente aos vários direitos constantes da sentença arbitral e, ainda que se pudesse considerar que os direitos constantes da sentença arbitral não estavam na disposição das partes para efeitos de transacção, de qualquer modo importa destacar que o predicado e o apelido da Requerente são configurados como um património imaterial familiar e histórico [os sobrenomes / apelidos têm um valor histórico e cultural consagrados e são aceites na ordem jurídica internacional como património imaterial e não tangível] pelo que a Requerente tinha um interesse em que tal património fosse reconhecido junto da entidade jurídica competente em Itália, o Requerido, o que logrou obter através de sentença arbitral ;
- Os apelidos, como património imaterial, sempre foram uma realidade ao longo dos tempos em Portugal, razão porque a pretensão da Requerente , a ver aditado um predicado ao seu apelido, tem interesse e natureza patrimonial e, ainda que não houvesse esse interesse,  sempre se diria que estava na disposição das partes transacionar no processo arbitral, logo, não é a sentença arbitral que consagrou a sua pretensão contrária à Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) do Estado Português ;
- A mesma sentença arbitral  não contém também qualquer decisão que seja contrária ou incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, e muito menos que seja manifestamente incompatível com a referida ordem pública, razão porque importa atender à pretensão da requerente no sentido de se proceder à revisão e confirmação da sentença estrangeira em causa, nos termos e ao abrigo dos art.ºs 978.º e ss. do Cód. Proc. Civil, de modo a que a mesma produza em Portugal os seus efeitos.
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Cumpre decidir, sendo que este tribunal da Relação de Lisboa é o competente, as partes têm legitimidade e não se verificam quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
Porque “..a questão a decidir....” não integra a previsão do art.º 656º, do CPC, ex vi do art.º 982º,nº 2, do mesmo diploma legal, não se justificando [máxime tendo presente a questão suscitada em douto parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO] assim a prolação de decisão singular do relator, foram colhidos os vistos, sendo que, tendo presente o objecto da presente acção de revisão de sentença, e sem prejuízo das questões de que a este tribunal incumbe conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte  :
A) Aferir se a sentença revidenda se justifica ser revista e confirmada, ou, ao invés, deve a acção improceder, sobretudo porque como assim o considera o MINISTÉRIO PÚBLICO:
i)A questão apreciada na decisão arbitral, não versando sobre interesses patrimoniais, não pode, segundo a lei portuguesa, ser resolvida pela via arbitral;
ii)A questão apreciada no acórdão revidendo e referente à alteração do nome da requerente não consubstancia um interesse de natureza patrimonial, e, ademais, a aludida alteração do nome fixado no assento de nascimento só pode ter lugar mediante autorização do conservador dos Registos Centrais – n.º 1 do art.º 104.º do Código de Registo Civil (aprovado pelo DL n.º 131/95, de 06 de Junho);
iii)O reconhecimento da decisão revidenda conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - al. f) do art.º 980.º, do Código de Processo Civil;
iv) Também o decidido no Acórdão arbitral no tocante ao “direito de rectificar os dados originais do assento de baptismo, comunhão, crisma e eventual casamento efectuados pela Igreja católica nas respectivas Paróquias”, é matéria da competência exclusiva da Igreja Católica (Santa Sé), não cabendo aos Tribunais do Estado Português a competência para a apreciar.
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2 - Motivação de Facto
De toda a documentação carreada para os autos pela requerente resulta assente/provada a seguinte factualidade:
2.1. – Aos 05 de Outubro de 2015 e no Processo n.º 1151/2015 e pelo TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA ARBITRAL, com sede em Massa, Via dei Saraceni, em Itália, e formado por Prof. RAFFAELLO CECCHETTI, na qualidade de Presidente, Prof RICCARDO SCARPA, nascido em Roma, na qualidade de Juiz e VITTORIO LANDOLFI, na qualidade de Juiz e com a intervenção do Procurador Geral junto do Tribunal Superior de Justiça Arbitral Profª. FRANCESCA BUZZIGOLI, domiciliada para o cargo no mesmo Tribunal, foi proferido Acórdão Arbitral;
2.2. – O Acórdão Arbitral referido em 2.1. foi proferido em Processo [assente em  Convenção de Arbitragem Internacional assinada entre as partes, aos 04 de abril de 2015 ] promovido por A, nascida em Fornos (Portugal), a 19 de fevereiro de 1961, residente na Rua Dr. João Couto nº …. , 2º andar DTO , Lisboa , Portugal, e contra INSTITUTO INTERNACIONAL DE DIREITO NOBILIÁRQUICO, HISTÓRIA E HERÁLDICA , com sede em Viareggio, Piazza Garibaldi , nº 19 , em Elbasan , Albânia ;
2.3. – O Processo identificado em 2.1. teve por objecto [ em diferendo que opõe A à requerida e que tem por objeto uma prestação a ser efetuada no território da República da Albânia ] “ A Verificação relativamente à supramencionada A dos requisitos requeridos pelos art.ºs 6 alínea e) e 7 do Estatuto do Instituto Internacional de Direito Nobiliárquico, História e Heráldica para a admissão como sócia benemérita de justiça nos termos do art.ºº  6  referido e do consequente direito de receber do citado Instituto, assistência não gratuita sobre questões de carácter heráldico-nobiliárquico e o pagamento, a seu favor, da Bolsa de Estudos de lek. 65.000,00 (sessenta e cinco mil) instituída para o ano de 2015, a ser paga na República da Albânia para investigações históricas a serem aí efetuadas;
2.4. – O diferendo identificado em 2.3. foi despoletado em razão de, a 20 de Março de 2015, o Reitor do Instituto requerido ter comunicado à requerente a rejeição do seu pedido, para tanto defendendo que não estava provada a existência dos títulos invocados, nem a pertença dos mesmos à família da requerente , razão porque nos termos do art.º  29 do Estatuto do Instituto, a requerente e o Reitor do mesmo concordavam em entregar a resolução do diferendo ao específico Colégio Arbitrai instituído junto do Tribunal Superior de Justiça Arbitral com sede em Massa via dei Saraceni n º 215 ;
2.5. -  O Acórdão Arbitral identificado em 2.1., e de 05 de Outubro de 2015, e no âmbito de resolução do diferendo identificado em 2.3. declarou/decretou que :
A requerente A, casada Baronesa da …., nascida em Fornos, Marco de Canaveses, a 19 de fevereiro de 1961, Dama de Honra e Devoção da Ordem Soberana e Militar de Malta, casada Baronesa da ….. Nossa Senhora da Oliveira, residente na Rua Dr. João nº …, Lisboa (Portugal), tem direito:
a) À qualificação de PV, com o tratamento de Nobil Donna (N.D.) e Dona;
b) Ao título de Duquesa do Arquipélago (dita também Duquesa de Nasso Naxos), com o tratamento de Sua Alteza Sereníssima (S.A.S.)
c) Ao título de Senhora de Andros;
d) À titularidade da fons onorum ligada ao estatuto de Duquesa Soberana do Arquipélago, segundo a motivação, às prerrogativas soberanas ligadas ao jus mojestatis e ao jus honorum, com a faculdade de conferir e renovar títulos nobiliárquicos, com ou sem predicado, brasões gentilícios, títulos honoríficos e cavaleirescos relativos às Ordens equestres de família, e também de criar novos;
e) Às qualidades de sujeito de direito internacional e de Grã Mestre das Ordens dinástico-familiares, ergo não nacionais, para os efeitos da lei italiana nº l78 de 3 de março de 1951;
f) À propriedade e à posse legitima do brasão d'armas histórico da família assim descrito:
Escudo: partido em pala, a primeira de ouro e a segunda de verde, e nestes dois campos entrecambado um leão da mesma cor e esmalte;
Timbre: um leão de ouro".
Coroa: Ducal.
Manto: Ducal."
2.6. -  O Acórdão Arbitral identificado em 2.1., e de 05 de Outubro de 2015, e no âmbito de resolução do diferendo identificado em 2.3. declarou/decretou ainda que;
a) Cabe igualmente à requerente e aos seus legítimos descendentes, nos termos da Constituição da República Italiana e também das leis vigentes em matéria no próprio Estado de Portugal, o direito de acrescentar ao apelido …. o predicado “dell’ Arc…”, de modo a que o apelido completo seja “… dell’ Arc…” e, consequentemente segundo as leis vigentes em Portugal ordena-se à Conservatória do Estado Civil do Município de Fornos, Marco de Canaveses a retificação do assento de nascimento, no sentido de fazer resultar o apelido completo constatado, da supra identificada A “dell’ Arc…”, nascida em Fornos, Marco de Canaveses, a 19 de fevereiro de 1961 ;
2.7. - O Acórdão Arbitral identificado em 2.1., e de 05 de Outubro de 2015, e no âmbito de resolução do diferendo identificado em 2.3. declarou/decretou também que à requerente A ;
a) Assiste o direito de acrescentar ao apelido … o predicado “ dell’ Arc…” , de modo a que o apelido completo seja "… “dell’ Arc...”, e ,  consequentemente e segundo as leis vigentes em Portugal, ordena à Conservatória do Estado Civil do Município de Fornos, Marco de Canaveses , a rectificação do assento de nascimento, no sentido de fazer resultar o apelido completo constatado, da supra identificada A “dell’ Arc...”, nascida em Fornos, Marco de Canaveses, a 19 de fevereiro de 1961.
b) Assiste o direito (e aos seus descendentes) de rectificar os dados originais do assento de batismo, comunhão, crisma e eventual casamento efetuados pela Igreja católica nas respetivas Paróquias escrevendo à margem dos mesmos e no espaço reservado às anotações e tratamentos e títulos nobiliárquicos com as qualificações, como supra verificadas e reconhecidas;
c) Assiste o direito a ser admitida no Instituto Internacional de Direito Nobiliárquico, História e Heráldica com a qualificação de Sócio benemérito de justiça e a receber, por parte do citado Instituto, assistência heráldica e nobiliárquica, e também o pagamento da soma de Lex 65.000,00 (sessenta e cinco mil), como bolsa de estudos, a ser paga na sede desse Instituto em Elbasan, República da Albânia.
2.7. - O Acórdão Arbitral identificado em 2.1., e de 05 de Outubro de 2015, transitou em julgado, tendo em 17 de Novembro de 2015 sido declarado exequível e em 17 de Outubro de 2016 foi emitida cópia autenticada com aposição de fórmula executória ao respectivo título, pelo Tribunal de Massa, com apostilha emitida pela Procuradoria da República de Roma, em 13/01/2017.
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3. - Motivação de Direito
Pretende a requerente A a revisão e confirmação do Acórdão arbitral identificado em 2.1., tendo o mesmo tido por objecto [em diferendo que opunha A à requerida INSTITUTO INTERNACIONAL DE DIREITO NOBILIÁRQUICO, HISTÓRIA E HERÁLDICA A Verificação relativamente à supramencionada A dos requisitos requeridos pelos art.ºs 6 alínea e) e 7 do Estatuto do Instituto Internacional de Direito Nobiliárquico, História e Heráldica para a admissão como sócia benemérita de justiça e do consequente direito de receber do citado Instituto, assistência não gratuita sobre questões de carácter heráldico-nobiliárquico e o pagamento, a seu favor, da Bolsa de Estudos de lek. 65.000,00 (sessenta e cinco mil) instituída para o ano de 2015, a ser paga na República da Albânia para investigações históricas a serem aí efetuadas.
À pretensão da requerente A veio opor-se apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO, que não a requerida INSTITUTO INTERNACIONAL DE DIREITO NOBILIÁRQUICO, HISTÓRIA E HERÁLDICA
Apreciando.
Reza o nº1, do art.º 978º, do CPC, que “(…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Para o efeito referido, há-de o interessado propor a acção com processo especial regulado nos art.ºs 978º e segs. do CPC, sendo competente para a respectiva tramitação o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença (cfr. art.º 979º).
Já no âmbito da respectiva tramitação, dizem-nos os artºs 981º a 985º, ambos do CPC, que uma vez apresentada a petição - juntamente com a sentença revidenda -, é a parte contrária citada para contestar e, seguindo-se a resposta e a produção de prova tida por indispensável, vêm depois as alegações das partes e do Mº Pº, e finalmente, o julgamento.
Isto dito, sabido é que confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, equivale em rigor a reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado (1).
Os referidos efeitos, como bem o refere MARQUES dos SANTOS (2), “(…) são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora se possa falar ainda de efeitos constitutivos, de efeitos secundários ou laterais e de efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais ,por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento” .
A necessidade das aludidas revisão e confirmação, decorre expressis verbis do nº 1, do artigo 978.º, do CPC, o qual reza que “Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»
Para o referido efeito, logo identifica o imediatamente subsequente art.º 980º, do CPC, quais os requisitos necessários [ identificados nas alíneas a) a f) do referido normativo ] para que a reclamada confirmação e revisão da sentença revidenda seja atendida, sendo que, no tocante à verificação das condições indicadas nas alíneas a) e f), do art.º 980, deve o tribunal conhecer/apreciar oficiosamente – cfr art.º 984º, do CPC.
A propósito ainda da tarefa de aferição dos requisitos necessários para a confirmação e revisão da sentença revidenda , pertinente é ter sempre presente que, no âmbito da lei adjectiva aplicável (art.ºs 978 º a 985º, do CPCivil), o certo é que o reconhecimento de uma sentença estrangeira dá-se no essencial por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não é de mérito - caso em que haveria um controlo da aplicação do direito ou até uma reapreciação da matéria de facto (3) - mas meramente formal .(4)
Na verdade, no nosso ordenamento jurídico o reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta num sistema eminentemente formal, não admitindo, por regra, a revisão de mérito, razão porque, verificada a regularidade formal ( regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda) da decisão, produz ela necessariamente os seus efeitos em Portugal e isto desde que, porém, não sejam eles incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.  (5)
Ou seja, é o nosso sistema de revisão de sentença estrangeira , essencialmente, um sistema misto, a saber, de revisão formal (artigo 980º e 983º,nº 1 do CPC), mitigado com a revisão de mérito suscitada na oposição por português vencido quando o tribunal do foro tenha aplicado o seu direito, quando era aplicável o da ordem jurídica portuguesa, segundo o Direito Internacional Privado (normas de conflito do direito português) – cfr. artigo 983º, nº 2,do CPC). (6)
Finalmente, importa atentar que, por sentença estrangeira, há-de entender-se aqui tão-somente a decisão revestida de força de caso julgado, que recaia sobre “direitos privados”, isto é, sobre matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação (cfr. artigo 978º, nº 1, do CPC). (7).
Em conclusão, importando aferir tão só da observância/verificação dos requisitos (formais) a que alude o art.º 980º do CPC [pois que a produção de efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional pressupõe - insiste-se - apenas a regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda, não exigindo a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma], o que releva para efeitos de procedência de uma acção de revisão de sentença estrangeira é indagar da regularidade formal da decisão revidenda, e , apurada a mesma, há-de forçosamente tal sentença produzir os seus efeitos em Portugal, e isto desde que, porém, não sejam eles incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (8).
Postas estas breves considerações, diz-nos o art.º 980º, do CPC, que para que a sentença seja confirmada, necessário é (em termos cumulativos):
a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste a sentença;
b) que tenha transitado (segundo a lei do país em que foi proferida) em julgado a sentença;
c) que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
 d) que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado nos termos da lei do país de origem e tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Sabemos já também que, apenas relativamente às condições indicadas nas alíneas a) e f), do normativo indicado (art.º 980), deve o tribunal conhecer/apreciar oficiosamente – cfr art.º 984º, do CPC -, sendo que também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
É que, como vimos já supra, só aquando da situação aludida no nº 2, do artigo 983º, do CPC, caso em que – como vimos supra – existe já uma revisão de mérito despoletada pela existência de uma impugnação com fundamento específico, é que se mostra excluída a intervenção/actividade oficiosa do tribunal.
Por outra banda, tratando-se a “nossa” decisão revidenda de um Acórdão de um Tribunal Arbitral [sendo que em Portugal, as decisões arbitrais estrangeiras, à semelhança das decisões proferidas por tribunais judiciais estrangeiros, estão submetidas a um procedimento de revisão e confirmação, para, subsequentemente, poderem ser executadas (9)] , e em razão ainda do disposto no artigo 978º do Código de Processo Civil [o qual alude expressis verbis ao que “… se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais…”], para efeitos de revisão e confirmação daquela importa outrossim atender ao que resulta da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958 . (10)
De resto, para a referida Convenção nos remete igualmente - mas agora expressis verbis - a própria Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) [ Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro], diploma cujo artº 55º [com a epígrafe de “Necessidade do reconhecimento] refere que “sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei ”.
Ora, do art.º V da referida Convenção de Nova Iorque de 1958, decorre que:
1 – O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova:
a) Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão, quanto à lei aplicável ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou
b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou
c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou
d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou
e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.
2 – Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:
a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou
b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.”.
Ora, de acordo com a nossa Lei [ Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) ], certo é que “ Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”, sendo que “É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido”- cfr. artº 1, nºs 1 e 2, da LAV.
 Aqui chegados, é tempo de, perante tudo o acima exposto, aferir se existe efectivo fundamento legal que obste à procedência da acção de revisão pela requerente intentada.
Para começar, e considerando a factualidade assente no item 2 (alusivo à motivação de facto) do presente acórdão, a qual se mostra devidamente corroborada pela pertinente documentação carreada para os autos, importa de imediato reconhecer que não existirem “dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que consta a sentença/acórdão revidendo.
Ou seja, pacífico é que tem a presente acção por OBJECTO um acórdão proferido por um tribunal arbitral e o qual resolveu um diferendo [identificado em 2.3.] que opunha a requerente e a requerida dos presentes autos.
Ademais, e como se impunha, mostra-se o acórdão revidendo certificado através da aposição na necessária APOSTILHA [a qual certifica que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento público estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no âmbito da Convenção], em obediência de resto ao que decorre da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros [Convenção de Haia de 05 de Outubro de 1961, e que  Portugal ratificou através do Decreto-Lei n.º 48 450, de 24-06-1968 , sendo aplicável aos actos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante (art.º 1º), sendo considerados actos públicos, entre outros, os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências (al. a) do art.º 1º)]. (11)
Não se suscitam portanto quaisquer dúvidas de que o Acórdão revidendo foi efectivamente proferido por um Tribunal Arbitral [ mais exactamente pelo TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA ARBITRAL e TENDO OS EFEITOS DE UMA SENTENÇA PROFERIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA REPÚBLICA ITALIANA ] e tendo o mesmo o conteúdo que dele consta, em suma, pacífica é a comprovação do  requisito previsto na alínea a) do artigo 980.º, do CPC, no concernente à autenticidade do documento pela requerente apresentado e do qual consta a sentença a rever, não se suscitando outrossim quaisquer dúvidas sobre a inteligência da mesma decisão/sentença .
Importando de seguida aferir da viabilidade de o acórdão revidendo infringir o disposto no  art.º 1, nºs 1 e 2, da LAV, vg por não versar sobre interesses patrimoniais, basta atentar do referido no item de facto nº 2.3 para, sem hesitações se concluir que o desiderato da pretensão da requerente em relação à requerida visa também a salvaguarda de um interesse de natureza patrimonial [ a obtenção do pagamento de uma Bolsa de Estudos de Lek. 65.000,00, que lhe deveria ter sido paga - à recorrente - na cidade de Elbasan (República da Albânia), com o fim de aí realizar uma investigação com o título "Veneza, Portugal e a Albânia no século XV" ] ,  ou seja, no objecto do acórdão revidendo integra-se claramente uma pretensão de natureza patrimonial , porque susceptível de uma avaliação pecuniária ] .
Porém, como pressuposto para a atribuição à requerente da referida Bolsa de Estudos de Lek. 65.000,00, essencial é que à requerente seja  reconhecido o direito a concreta qualificação nobiliárquica” [vg usufruir da qualificação de PV com o tratamento de Nobil Donna (N.D.), de Duquesa de Andros, de Duquesa do Arquipélago (denominado também de Nasso-Naxos) e com o tratamento de Sua Alteza Sereníssima (S.A.S.), etc,etc.],  e a títulos, tratamentos e qualidades que lhe pertencem por direito de sucessão inter vivos e hereditária, além da titularidade e da posse de brasão referente à sua Casa
Em última análise portanto, o apuramento da existência na posse da requerente de concretos títulos nobiliárquicos, configura pressuposto essencial para o reconhecimento de concreto direito [vg o de beneficiar de algumas vantagens, tais como a admissão a Colégios e a atribuição de bolsas de estudo] e interesse patrimonial, configurando-se a verificação da posse de um estatuto nobiliárquico como que a resolução de uma questão incidental/prejudicial.
Ora, a matéria [a titularidade de títulos nobiliárquicos] que foi objecto de apreciação/conhecimento/decisão pelo Tribunal Arbitral, ainda que a título prejudicial/incidental, e como é entendimento doutrinal consensual, porque  tecnicamente se relaciona com o direito ao nome e com o direito à honra (12), ambos direitos de personalidade, não é passível de transacção, porque prima facie  tem a ver com direitos indisponíveis  (13) .
Na verdade, como ensina ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO  (14), a  actual natureza jurídica dos títulos nobiliárquicos ou do direito a usá-los , de acordo com a posição hoje pacífica, e tal como o direito ao nome [um direito subjectivo absoluto e privado, com a protecção civil daí decorrente] é apresentado como um direito de personalidade, justifica caracterizar o título nobiliárquico como um bem de personalidade, sendo o direito ao mesmo igualmente um direito de personalidade, dotado do competente regime.
Daí que, ainda segundo ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (15), pertinente é colocar o título nobiliárquico no mesmo plano que o direito relativo ao nome e no quadro dos direitos da personalidade , com uma tutela específica, quer no quadro do direito civil [art.ºs 70º e 72º, ambos do CC] , quer no quadro do direito constitucional [art.º 26.º CRP].
Mais exactamente, defende ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO que em causa está matéria que “podemos decompor do artigo 72.º, do Código Civil. O título nobiliárquico deve, tal como o nome, ser considerado um bem de personalidade. E o direito a ele relativo será um direito de personalidade, dotado do competente regime. O direito ao título nobiliárquico submete se, assim e em primeira linha, ao regime dos direitos de personalidade, particularmente no tocante à defesa.”
O referido entendimento, recorda-se, veio muito recentemente a ser subscrito pelo STJ, em douto Acórdão de 21/4/2022 (16), nele se tendo concluído que “O título nobiliárquico invocado pelo A. é uma manifestação de personalidade humana, a integrar, se existente, o seu direito geral à personalidade, definível como “direito subjetivo que tem como fim a defesa da dignidade humana de cada uma das pessoas singulares, integra no seu conteúdo um número, em princípio, não limitado de poderes, que constituem a sua estrutura [poderes que são aqueles que forem necessários, ou mesmo apenas convenientes, ou simplesmente úteis, para que o fim do direito de personalidade seja realizado com êxito] ,  com componente objectiva e subjectiva e que podem ser descritos como extra-patrimoniais, inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, indisponíveis, inatos, absolutos, necessários e vitalícios, pelo menos na vertente objectiva”.
Secundando MENEZEZ CORDEIRO, também RABINDRANATH V.A.CAPELO DE SOUSA (17) alinha pelo mesmo pensamento, ao considerar [ a propósito do disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código de Registo Civil, com a redação anterior ao DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro , diploma este que revogou os respectivos nºs 2, 3 e 4 ] que a admissão da referência aos títulos honoríficos, fundamentalmente, aos relativos às ordens honoríficas, se justificará porquanto “ Entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no artigo 70.º Código Civil figura também a honra, enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal. Repare-se que o bem da personalidade ora referido reside na aludida projecção e de certo modo na respectiva titularidade.”, sendo que, tal projecção “ partindo do ser e do comportamento do indivíduo alcança uma intelecção e uma atitude comportamental sociais de respeito, de apreço, por vezes objectivada, v.g. em prémios, medalhas, diplomas, ordens e condecorações, pese embora a relatividade destes símbolos.”, em suma, “ É, pois, nos direitos de personalidade que temos de nos situar.”
Aqui chegados, temos assim que o Acórdão revidendo não incide – resolvendo-a – sobre matéria respeitante tão só a interesses de natureza patrimonial, antes tem por objecto – necessariamente – a apreciação de questão incidental que envolve interesses indisponíveis e relativamente aos quais as partes não podem celebrar transacção, logo, não pode ser reconhecido.
É que, como bem se salienta no citado Ac. do STJ, socorrendo-se de DÁRIO MOURA VICENTE (18), a susceptibilidade [ em face do disposto no art.º 1º, nºs 1 e 2, da LAV ] de direitos indisponíveis serem sujeitos a arbitragem apenas se verifica quando revistam natureza exclusivamente patrimonial, o que interpretado a contrario sensu conduz a que direitos da personalidade com componente não exclusivamente patrimonial , sobretudo se reportados a vertentes personalistas [ como é o nosso caso ] , não podem ser objecto de decisão arbitral.
Em conclusão, porque se verifica o obstáculo a que alude o artº artº V, nº 2, alínea a),  da Convenção de Nova Iorque de 1958, a acção deve necessariamente improceder, revelando-se prejudicada a aferição da verificação do impedimento a que se refere a alínea f), do art.º 980º, do Cód. de Proc.Civil .
*
4.- Sumariando  (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC).
4.1. – Para efeitos de revisão e confirmação de uma sentença de arbitragem estrangeira, e em razão do disposto no art.º 978º, nº1, do CPC, importa observar o que decorre - imperativamente - da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras ;
4.2. – Dispondo o art.º V, nº 2, alínea a) da Convenção referida em 4.1. que “poderão ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar  que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral”, importa ainda para efeitos de revisão e confirmação atentar ao que decorre da LAV [ Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro ];
4.3.Em face do disposto no art.º 1º, nºs 1 e 2, da LAV, uma sentença de Arbitragem estrangeira só pode ser reconhecida desde que tenha por objecto a resolução de qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial  e/ou litígio que não envolva interesses de natureza patrimonial , mas, na última situação desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido em discussão.
4.4.Estando em causa no Acórdão de arbitragem revidendo um litígio respeitante concomitantemente a interesse de natureza patrimonial E não patrimonial [v.g.  relativo a titularidade de títulos nobiliárquicos, ou seja, de direitos de personalidade que não são passíveis de transacção, porque prima facie têm a ver com direitos indisponíveis], sendo este último insusceptivel de ser objecto de transacção, inevitável é a improcedência da acção de revisão de Acórdão de arbitragem estrangeiro.
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5. - Decisão
Termos em que,
em razão de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em julgar improcedente a pretensão (de revisão de sentença arbitral estrangeira ) da requerente A.
Custas pela Requerente.
Valor da acção: € 30.000,01.
Notifique.
***
LISBOA, 24 de Novembro de 2022
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
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(1) Cfr. A. MARQUES DOS SANTOS, in Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997, Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 105.
(2)  Ibidem.
(3) O que sucede, respectivamente, no âmbito do disposto no nº 2, do art.º 983º, e alínea c), do art.º 696º, ambos do CPC, este último ex vi do nº 1 do primeiro dispositivo legal citado.
(4) Cfr. Acórdão do STJ de 12/7/2011, proferido no Proc. nº 987/10.5YRLSB.S1, sendo Relator PAULO SÁ e disponível in www.dgsi.pt.
(5)  Cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, in ROA, ano 60/778).
(6) Entendimento este que era já defendido por ALBERTO DOS REIS, em Processos Especiais, volume II, 1981, páginas 141 a 143, 180 e 186.
(7) Cfr. A. MARQUES DOS SANTOS, ibidem.
(8) Cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem, pág. 778.
(9) Neste sentido vide o Ac. do STJ de 21/4/2022, proferido no Proc. nº 1225/20.8YRLSB.S1e disponível in www.dgsi.pt..
(10) Ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 52/94, de 8 de Julho e que entrou em vigor para Portugal em 16 de Janeiro de 1995 (cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº 142/95, de 21 de Junho).
(11) Cfr. Acórdão do STJ de 22/4/2021, proferido no Proc. nº 78/19.3YRLSB.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Prof. Doutor ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, em Títulos nobiliárquicos e registo civil - A inconstitucionalidade da reforma de 2007, Revista da Ordem dos Advogados (ROA) Ano 2009 Ano 69 - Vol. I/II .
(13)  Cfr. Luís de Lima Pinheiro - Convenção de arbitragem ( aspectos internos e transnacionais ), em Revista da Ordem dos Advogados (ROA),Ano 2004 , Ano 64 - Vol. I / II - Nov. 2004 .
(14) Em Títulos nobiliárquicos e registo civil - A inconstitucionalidade da reforma de 2007, Revista da Ordem dos Advogados (ROA) Ano 2009 Ano 69 - Vol. I/II .
(15)  Em “Os Direitos de personalidade na civilística Portuguesa”, ROA, Ano 61, volume III, de Dezembro de 2001, e disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Be1ee299b-5174-4e50-9b0b-c8d97c0c6d3b%7D.pdf.
(16) Proferido no Proc. nº 1225/20.8YRLSB.S1, sendo Relatora FÁTIMA GOMES, e disponível in www.dgsi.pt.
(17) Em O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, Reimpressão, 2011, págs.251 (nota 574), 301, e 302 (nota 742).
(18) Em Lei da arbitragem Voluntária anotada, 5º Ed. revista e actualizada, de 2021, págs. 38-39.