Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3567/19.6T8SNT.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: PRESCRIÇÃO
PROCESSO CRIME
CONTAGEM
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:
Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões das intercepção das comunicações telefónicas, alegadamente autorizadas de forma irregular, ou alegadas irregularidades no procedimento judicial de reexame dos pressuposto da prisão preventiva tenham sido suscitadas no recurso da sentença final, antes a partir do conhecimento dos autores de cada uma das decisões em causa estando em 2019, altura em que foi proposta a presente acção decorrido o referido prazo de 3 anos como se decidiu em bem na decisão recorrida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
APELANTE/AUTOR:  “AA” e “BB” (litigando com apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo).
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APELADO/RÉU: ESTADO PORTUGUÊS (representado em juízo pelo Ministério Público)
*
Com os sinais dos autos. Valor da acção: 14.000,00 euros (fixado no despacho saneador)
*
I.1 Os AA. motivam os pedidos, que cumulam na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, alegando dois fundamentos distintos a título de causa de pedir. Por um lado, alegam, em síntese, alegados danos sofridos por alegado erro judiciário ocorrido no âmbito do processo com o NUIPC (…)/13.5JBLSB do Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, ao ter sido autorizado pelo Juiz de Instrução a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas dos AA., com fundamento apenas numa informação de serviço que teria como base unicamente uma “fonte anónima”, sem terem sido produzidas outras diligências de investigação e sem ponderação de outros meios menos invasivos, o que defendem tratar-se de uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por outro lado, alegam também, e em síntese, alegados danos sofridos por alegado erro judiciário ocorrido no âmbito do processo com o NUIPC (…)/13.5JBLSB do Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, por os AA. terem sido mantidos ininterruptamente em prisão preventiva entre 10.10.2013 e o trânsito em julgado, que ocorreu em 10.08.2017, sem nunca terem sido ouvidos judicialmente de 3 em 3 meses, sob argumentos estereotipados, e nunca ter o tribunal procurado oficiosamente a aplicação de outra medida de coação menos gravosa, o que defendem constituir também violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Concluem peticionando a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização global de €8.000,00 (oito mil euros), ao A. AA e de €6.000,00 (seis mi euros) ao A. BB.
I.2. O Ministério Público deduziu contestação, em representação do Estado Português, excepcionando a prescrição da alegada responsabilidade extracontratual do Estado em que se baseia a presente acção. Mais se defende por impugnação, alegando, em síntese, que inexiste qualquer erro judiciário, sendo que os AA. confundem erro judiciário com discordância do teor das decisões em causa. Quanto à aplicação da medida de prisão preventiva, alega que, no período de tempo que mediou entre a constituição como arguidos dos ora AA. e o despacho final do inquérito foram incorporados diversos outros inquéritos e foram realizadas inúmeras diligências de investigação úteis e necessárias para a descoberta da verdade, como interceção e gravação de comunicações telefónicas, análises de tráfego telefónico, diligências externas, buscas e apreensões, exames, perícias, constituição de outros arguidos e interrogatório nessa qualidade, inquirição de testemunhas e interrogatório complementar de arguidos; sendo que nada impede que a interceção e gravação de comunicações telefónicas surjam como primeiro meio de obtenção de prova, desde que preenchidos os requisitos legais, como sucedeu no caso concreto. Alega ainda, no que concerne à aplicação e revisão da medida de coação de prisão preventiva, que decorre os respetivos despachos judiciais proferidos, e ao contrário do que alegam os AA., que a aplicação e posterior manutenção dessa medida de coação foi fundada em abundantes provas factuais concretas, sendo a única medida de coação adequada às exigências cautelares existentes, bem como necessária e proporcional à natureza e gravidade dos crimes fortemente indiciados e às penas que, nessa ocasião, previsivelmente seriam – como efetivamente foram – aplicadas aos arguidos, ora AA. Alega também que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência dominantes que o reexame dos pressupostos da prisão preventiva não tem que ser antecedido da audição do arguido, apenas devendo existir se, no desenrolar do processo, se tiverem verificado alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coação, o que, não se verificou, caso contrário, essa audição acabaria por ser um ato completamente inútil. Conclui pela falta de verificação dos pressupostos/requisitos legais para a responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional com base em erro judiciário, inexistindo qualquer erro judiciário, uma vez que as decisões judiciais em causa não são manifestamente inconstitucionais, nem ilegais ou injustificadas, nunca tendo sido revogadas pelos tribunais superiores. Alega também que inexiste, in casu, qualquer dano ou nexo de causalidade. Conclui pela procedência da alegada exceção da prescrição do direito de indemnização relativamente aos pedidos formulados pelos AA. com fundamento em erro judiciário e, nessa sequência, pela absolvição do R. Estado Português do pedido; bem como, sem conceder, pela improcedência da ação, por não provada, e nessa sequência, pela absolvição do R. Estado Português do pedido.
I.3. Dispensada a audiência prévia, proferido o despacho saneador onde foi relegado para o final o conhecimento da excepção da prescrição, designado dia para a audiência de discussão e julgamento procedeu-se à mesma com observância da forma legal.
I.4. Inconformado com a decisão de 4/9/2023 que, elegendo como questão a apreciar a questão da prescrição do direito dos autores, julgou procedente a excepção da prescrição, consequentemente, absolveu o Réu Estado do pedido, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem:
1-em 22-5-2013 o Estado Português iniciou perseguição penal contra os autores;
2-em10-8-2017 ocorreu o transito em julgado, pelo que só nesta data ficou estabilizado na ordem jurídica o processo e aqui se inicia o prazo para os AA processarem o réu.
3- a acção instaurada em 27-2-2019 é tempestiva.
I.9. Em contra-alegações conclui o Réu Estado
1. Os Autores recorrem da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 04/09/2023, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo R., e em consequência absolveu o R. Estado Português do pedido.
2. Alegaram, em suma, que “só em 10/08/2017 ficou estabilizado na ordem jurídica o processo. Só a partir desta data conta o prazo para os AA. processarem o E. Português. Só a partir da condenação em definitivo os AA. tiveram conhecimento da realidade processual. Assim a acção instaurada em 27/02/2019 está em tempo”.
3. Os recorrentes tiveram conhecimento do teor integral dos despachos proferidos no processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB, respectivamente em 06/11/2014, quanto ao A. “AA”, e, em 25/11/2014, quanto ao A. “BB” (data em que os autos foram consultados pelos Il. Mandatários dos ali arguidos), designadamente os que autorizaram a intercepção e gravação de comunicações telefónicas e bem assim de todos os despachos judiciais que decretaram/mantiveram a medida de coacção de prisão preventiva, que já haviam sido notificados, estes últimos pessoalmente em 11/10/2013 e 10/01/2014,
4. A presente acção foi proposta no Juízo Local Cível de Sintra em 27/02/2019, e o R. Estado Português foi citado na presente acção, na pessoa do magistrado do Ministério Público, em 2.09.2019.
5. O direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil ex vi art.º 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
6. Nos termos do n.º 1 do art.º 498º do Código Civil, o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve no prazo legal de três anos, começando a correr a partir da data em que o lesado tem conhecimento da verificação dos pressupostos que definem essa responsabilidade, mesmo que com desconhecimento do responsável e da extensão integral dos danos.
7. Acerca desta temática, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2021, P. 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt “Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu”.
8. Concluindo tal Aresto: “fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador”.
9. Donde, o que releva para o início do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, e não o momento quem que cessou a sua eventual violação, independentemente do ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada.
10. In casu, a presente acção foi proposta neste Juízo Cível em 27/02/2019, tendo o Réu Estado Português sido citado, na pessoa do magistrado do Ministério Público, em 02.09.2019.
11. Donde, tal prazo de prescrição relativamente aos ilícitos invocados, pelos AA., por alegado erro judiciário, mostrava-se atingido à data da citação do RÉU.
12. Inexistindo, quanto à factualidade alegada, qualquer causa de suspensão ou interrupção desse prazo.
13. Não merece qualquer reparo a sentença ora recorrida, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo R. Estado português e consequente absolvição do pedido.
14. Não existe assim qualquer violação de princípios ou normas legais, pelo que a sentença recorrida deverá ser integralmente mantida.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de suprir, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida. Assim decidindo, farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA
 I.10. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
Questões a resolver: saber se a acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português proposta em 27/2/2019 é tempestiva porque só em 10-8-2017 ocorreu o trânsito em julgado da decisão final, só nesta data ficou estabilizado na ordem jurídica o processo e aqui se inicia o prazo para os AA processarem o réu.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
i. Em 31.05.2013, no âmbito do processo com o NUIPC (…)/13.5JBLSB, foi autorizado por despacho judicial a interceção e gravação das comunicações estabelecidas e recebidas através dos postos móveis aí identificadas e IMEI associados, bem como foi autorizado o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos e de todos os que com eles se relacionem no âmbito da atividade investigada (fls. 46 a 54 do NUIPC (…)/13.5JBLSB).
ii. Em 10.10.2013 os ora AA. foram detidos fora de flagrante delito, com base em mandados de detenção emitidos por magistrado do Ministério Público, tendo nessa ocasião sido constituídos arguidos e prestado termo de identidade e residência (fls. 1066 a 1072 e 1081 a 1084 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
iii. Em 11.10.2013 foram os ora AA. submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhes sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva (fls. 1678 a 1763 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
iv. Nessa mesma data, foram os ora AA. pessoalmente notificados do teor do respetivo despacho (fls. 1761 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
v. Em 09.01.2014 foi proferido despacho judicial a manter a medida de coação de prisão preventiva aos ora AA., por não se terem alterado os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação de tal medida, tendo sido expressamente dispensada a prévia audição dos arguidos por inexistirem factos novos (fls. 3032 a 3040 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
vi. Em 10.01.2014 foram os ora AA. pessoalmente notificados desse despacho (fls. 3045 a 3048, 3067 e 3082 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
vii. Em 10.01.2014 foram os mandatários dos ora AA. nesse processo notificados, via fax, desse despacho (fls. 3051 a 3054 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
viii. Em 06.11.2014, o arguido AA, ora A., e o seu mandatário consultaram pessoalmente o processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB (fls. 4760 a 4788 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), tomando conhecimento do teor integral do mesmo, nomeadamente dos despachos judiciais que autorizaram a interceção e gravação de comunicações telefónicas.
ix. Em 25 e 26.11.2014, o arguido BB, ora A., e o seu mandatário consultaram pessoalmente o processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB (fls. 4990 a 4997 e 5008 a 5011 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), tomando conhecimento do teor integral do mesmo, nomeadamente dos despachos judiciais que autorizaram a interceção e gravação de comunicações telefónicas.
x. A presente ação foi proposta nesta Instância em 27.02.2019
xi. Foi proposta uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 07.02.2018, com os mesmos pedidos e causas de pedir.
xii. Nessa ação foi julgada procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal administrativo para conhecer da mesma.
xiii. O R. Estado Português foi citado na presente ação, na pessoa do magistrado do Ministério Público, em 02.09.2019.
xiv. Em 31.05.2013 foi registado no Departamento Central de Investigação e Ação Penal o inquérito com o referido NUIPC, que teve como base informação de serviço da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Policia Judiciária, denunciando a existência de uma organização criminosa, encabeçada pelos ora AA., cujos membros se dedicariam à prática de assaltos à mão armada a bancos, estações dos CTT e a outras entidades públicas e privadas, bem como ao tráfico de estupefacientes
xv. Tal informação de serviço foi lavrada pelo Senhor Inspetor da Policia Judiciária PP, com base em “informação de fonte que solicitou o seu anonimato, por razões de segurança” (fls. 2 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xvi. Em 31.05.2013, foi autorizado por despacho judicial a interceção e gravação das comunicações estabelecidas e recebidas através dos postos móveis aí identificados
e IMEI associados, bem como foi autorizado o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos e de todos os que com eles se relacionem no âmbito da atividade investigada, (fls. 46 a 54 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xvii. Os prazos aí fixados foram sendo prorrogados ao longo da investigação, tendo sido judicialmente autorizada a interceção e gravação das comunicações estabelecidas e recebidas através de outros postos móveis identificados ao longo da investigação, e IMEI associados.
xviii. Em 10.10.2013 os AA. foram detidos fora de flagrante delito, com base em mandados de detenção regularmente emitidos por magistrado do Ministério Público, tendo nessa ocasião sido constituídos arguidos e prestado termo de identidade e residência (fls. 1066 a 1072 e 1081 a 1084 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xix. Em 11.10.2013 foram os ora AA. submetidos a 1º interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhes sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva (fls. 1678 a 1763 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xx. Em 18.03.2014 foi proferido despacho judicial a declarar a excecional complexidade do inquérito, nos termos do art.º 215º, n.º 3 do Código de processo Penal (fls. 3222 a 3227 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxi. Em 09.10.2014 foi proferido pelo Ministério Público despacho final do inquérito (fls. 4209 a 4348do NUIPC (...)/13.5JBLSB), tendo sido deduzida acusação contra os ora AA., onde lhes foi imputada a prática, em co-autoria, de:
­ Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1 e 2 do Código Penal;
­ Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º e 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal;
­ Dezoito crimes de roubo qualificado com recurso a armas de fogo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f) e g), ambos do Código Penal;
­ Três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal; ­ Cinco crimes de roubo qualificado com recurso a armas de fogo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. f) e g), ambos do Código Penal;
­ Um crime de roubo qualificado com recurso a armas de fogo, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22º, 23º 210º, n.º 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f) e g), todos do Código Penal;
­ Vinte e dois crimes de falsificação de elementos de identificação de motociclos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal;
­ Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe B), p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), ex vi art.º 2º, n.º 1, al. aad), 3º, n.º 3, 5º e 13º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho;
­ Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe B), p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), ex vi art.º 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º 3, 5º e 13º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho;
­ Dois crimes de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1,
al. d), ex vi art.º 2º, n.º 1, al. p), 3º, n.º 3, 5º, 13º, 33º e 34º, todos da Lei n.º
5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho.
xxii. Ao ora A. “BB” foi ainda imputada a prática, em co-autoria com outros arguidos, de:
­ Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º e 204º, n.º 2, al. e) e g) do Código Penal;
­ Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe A – arma de fogo curta de calibre 6,35 mm modificada), p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), ex vi art.º 2º, n.º 1, al. p), q) e v), 4º e 18º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho;
­ Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe A – aerossol KKS), p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), ex vi art.º 3º, n.º 2, al. h), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho;
­ Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe A – aerossol SHIH HSI), p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), ex vi art.º 3º, n.º 2, al. h) e j), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho;
­ Um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), ex vi art.º 2º, n.º 3, al. p), 4º, 5º, 6º, 13º, 14º, 30º, 33º e 34º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho.
xxiii. Ao ora A. “BB” foi ainda imputada a prática, em autoria material, de:
­ Dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e b) do Código Penal.
xxiv.    No período de tempo que mediou entre a constituição como arguidos dos ora AA. e o despacho final do inquérito foram incorporados diversos outros inquéritos e foram realizadas inúmeras diligências de investigação úteis e necessárias para a descoberta da verdade, como interceção e gravação de comunicações telefónicas, análises de tráfego telefónico, diligências externas, buscas e apreensões, exames, perícias, constituição de outros arguidos e interrogatório nessa qualidade, inquirição de testemunhas e interrogatório complementar de arguidos.
xxv. Em 03.11.2014 o arguido “BB”, ora A., requereu a prorrogação do prazo por 30 dias para apresentar requerimento de abertura de instrução, nos termos do art.º 107º, n.º 6 do Código de Processo Penal (fls. 4746 e 4747 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxvi. Em 05.11.2014 foi proferido despacho judicial a deferir o requerido, atenta a complexidade dos autos (fls. 4763 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxvii. Em 21.11.2014 o arguido “AA”, ora A., requereu a abertura de instrução (fls. 5001 a 5007 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxviii.  Em 09.12.2014 o arguido “BB”, ora A., requereu a abertura de instrução (fls. 5016 a 5025 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxix. Em 17.12.2014 o processo foi remetido pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal ao Tribunal Central de Instrução Criminal, para realização da fase processual de instrução (fls. 5034 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxx. Em 18.12.2014 foi proferido despacho judicial a declarar o Tribunal Central de Instrução Criminal incompetente para a tramitação do processo, e competente a 1ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa (fls. 5037 e 5038 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxxi. Após notificação dos sujeitos processuais, os autos foram remetidos à 1ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa (fls. 5039 a 5053 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxxii. Realizada a instrução, em 19.01.2015 foi proferida decisão instrutória (fls. 5098 a 5140 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), tendo sido proferido despacho de pronúncia contra os ora AA., onde lhes foi imputada a prática dos seguintes crimes:
­ Os arguidos “AA”, “BB”, juntamente com outras duas arguidas, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art° 299, n°s 1 e 2, do CP, sendo a conduta do arguido “AA”, punida nos termos do n°3 da mesma disposição legal;
­ Os arguidos “AA” e “BB” em co-autoria material e outras duas arguidas em cumplicidade, nos termos do disposto no art° 27° do CP, de:
- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 2 - g), ambos do Código Penal - Factos dos NUIPC's:
- (…)50/12.4PTISB - APENSO S - motociclo da marca Honda modelo CBR 600 com a matrícula XX-XX-XX (artigos 17 a 23);
- (…)79/13.3PVLSB - APENSO T - motociclo da marca Honda, modelo CBR 1000F com a matrícula YY-YY-YY (artigos 248 a 252);
- Dezoito crimes de roubo qualificado com recurso a armas de fogo, p. e p, pelos artigos 210°, nos 1 e 2 - b), com referência ao artigo 204°, n° 2 - f) e g), todos do Código Penal - factos dos NUIPC's:
- (…)46/12.9JBLSB - APENSO P - Estação dos CT.T. de Alfragide - Amadora (artigos 24 a 33);
- (…)/13.0JBLSB - APENSO M - Estação dos C.T.T. da Bolsa, em Lisboa (artigos 43 a 50);
- (…)4/13.0JBLSB - APENSO K - Estação dos CT.T. do Restelo (artigos 51 a 59);
- (…)4/13.8JBLSB - APENSO O - Estação dos CT.T. do Estoril (artigos 60 a 69); •         (…)8/13.4JACBR - APENSO U - Estação dos CT.T. de Ovar (artigos 70 a 78);
- (…)67/13.9JAPRT - APENSO Z - Agência do Banco Millennium BCP-Famalicão (artigos 98 a 104);
- (…)18/13.6JACBR - APENSO X - Instalações do Estabelecimento Comercial "Coimbra Cash" (artigos 114 a 130);
- (…)55/13.9TDLSB - APENSO L - Serviço de Finanças Lisboa – 4 (artigos 131 a 140);
- (…)79/13.7PEAMD - APENSO A - Cash&Carry de Alfragide (artigos 164 a 180);
- (…)13/13.0PBCSC - APENSO E - PAC da Total de Cascais (artigos 181 a 203);
- (…)03/13.1JBLSB - APENSO B - Cash&Carry da Venda do Pinheiro (artigos 204 a 221);
- (…)06/13.6JBLSB - APENSO O - Agência do BPI da Quinta da Piedade (artigos 222 a 237);
- (…)11/13.2JBLSB - APENSO F - Estação dos CT.T. do Campo Grande (artigos 238 a 247);
- (…)15113.5JBLSB - APENSO G - Estação dos CT.T. do Carregado (artigos 253 a 270);
- (…)62/13.3 JALRA - APENSO R - Estabelecimento C e C, Lda. - Caldas da Rainha, na pessoa de “CC”, id. a fls.48, do Ap. R (artigo 278);
- (…)64/13.3JAPRT - APENSO I - Agência do B.P.I. de Braga (artigos 289 a 298);
- (…)93/13.7JAPRT - APENSO J - MAXMAT do Porto (artigos 299 a 311);
- (…) 32/13.8JAAVR - APENSO H - PAC da Repsol da Esgueira (artigos 312 a 3222).
- Três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, factos do NUIPC's: •            (…)81/13.4CBR - Apenso U - na pessoa de Rui “DD”, id a fls. 44, do Ap. U (artigo 70);
- (…)79/13.7PEAMD - APENSO A - na pessoa de “EE”, id a fls. 19, do Ap. A (artigos 170 a 172);
- (…)32/13.8JAAVR - APENSO H - PAC da Repsol da Esgueira, na pessoa de “FF”, ido a fls. 64, do Apenso H (artigos 319 a 321).
- Cinco crimes de roubo qualificado com recurso a armas de fogo, p. e p. pelos artigos 210°, nos 1 e 2 - b), com referência ao artigo 204°, n° s 1- a) e 2 - f) e g), todos do Código Penal - factos dos NUIPC's:
- (…)53/12.1JBLSB - APENSO Q - Estação dos CT.T. das Olaias artigos 34 a 42);
- (…)05/13.8JACBR - APENSO V - Estação dos C.T.T. do Rossio, em Santa Clara - Coimbra (artigos 79 a 89);
- (…)76/13.5JAPRT - APENSO Y - Agência bancária do Millennium BCP sita na avenida D. Fernando Aroso - Leça da Palmeira (artigos 90 a 97);
- (…)7 /13.9JBLSB - APENSO N - Estação dos C.T.T. de São Domingos de Benfica - Lisboa (artigos 141 a 149);
- (…)62/13.3 JALRA - APENSO R - Estabelecimento C e C, Lda - Caldas da Rainha (artigos 271 a 288);
- Um crime de roubo qualificado com recurso a armas de fogo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 210°, n°s 1 e 2 - b), com referência ao artigo 204°, n° 2 - f) e g), todos do Código Penal - factos dos NUIPC:
- (…)12/13.7JACBR - APENSO W - Agência da Caixa Geral de Depósitos de Aveiro (artigos 105 a 113);
- Vinte e dois crimes de falsificação de elementos de identificação de motociclos, p. e p. pelo artigo 256°, nos l-b) e 3, do Código Penal, descritos nos pontos da acusação referentes aos crimes de roubo agravado.
­ O arguido “BB” e outros três arguidos, em co-autoria material e na sua forma consumada:
- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 2 - e), ambos do Código Penal, sendo a conduta do arguido “BB” e de outra arguida também qualificada pela alínea g), do n° 2, do artigo 204°, do Código Penal, factos do NUIPC (…)33/13.3GAFZZ - APENSO C - Residência da Rua do (…), Lugar do (…) (artigos 150 a 163)
­ O arguido “BB” e outros três arguidos, em autoria material e em concurso real:
- Dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art° 256 n° 1 alíneas a) e b) do Código Penal, - Cujos factos vêm reportados nos pontos 334 a 341 da acusação.
­ Os arguidos “BB” e “AA”, em co-autoria material e em concurso real:
- Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe B), p. e p. pelo art° 86°, n° 1-c), ex vi do disposto no art° 2°, n° 1 - aad) e artigos 3°, n° 3, 5° e 13°, todos da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela lei n° 50/2013, de 24 de Julho;
- Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe B), p. e p. pelo art° 86°, n° 1-c), ex vi do disposto no art° 2.°, n° 1 - az) e artigos 3°, n° 3, 5° e 13°, todos da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela lei n° 50/2013, de 24 de Julho;
- Dois crimes de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art° 86°, n° 1-d), ex vi do disposto no art° 2°, n° 3 - p) e artigos 3°, n° 3, 5° e 13°, 33° e 34°, todos da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela lei n° 50/2013, de 24 de Julho
Cujos factos vêm reportados nos artigos 343 a 345 da acusação.
­ O arguido “BB” e outra arguida, em co-autoria material e em concurso real:
- Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe A arma de fogo curta de calibre 6.35 mlm modificada), p. e p, pelo art° 86°, n° 1- c), ex vi do disposto no art° 2°, n° 1 - p) q) e v) e artigos 4° e 18°, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 50/2013, de 24 de Julho;
- Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe A - Aerossol KKS), p. e p. pelo art° 86°, n° t-d) e 3°, n° 2-h), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 5012013, de 24 de Julho;
- Um crime de detenção de arma proibida (Arma da Classe A - Aerossol SHIH HSI), p. e p. pelo art° 86°, n° 1-d) e 3°, n° 2-h) e j), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela lei n° 5012013, de 24 de Julho;
- Um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art° 86°, n° I-d), ex vi do disposto no art° 2°, n° 3- p) e artigos 4°, 60, 60, 13°, 14°, 300, 33° e 34°, todos da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela lei n° 50/2013, de 24 de Julho.
Cujos factos vêm reportados nos pontos 352 a 354 da acusação.
xxxiii.  Em 03.02.2015, o arguido “AA”, ora A., não concordando com o despacho judicial proferido em 18.12.2014 que declarou o Tribunal Central de Instrução Criminal incompetente para a tramitação do processo e competente a 1ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 5166 a 5174 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxxiv.  Na mesma data, 03.02.2015, o arguido “AA”, ora A., igualmente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho proferido na audiência de debate instrutório que teria indeferido o requerimento verbalmente apresentado para consulta do processo e conferência com o arguido (fls. 5175 a 5185 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxxv.   Em 05.02.2015 o processo foi remetido para julgamento (fls. 5192 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxxvi.  Em 24.03.2015, na Instância Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho judicial a designar a data de 28.05.2015 para o início da audiência de discussão e julgamento (fls. 5263 a 5266 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxxvii. Foram realizadas 28 sessões de audiência de discussão e julgamento, a última das quais em 27.11.2015 (fls. 6685 a 6687 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xxxviii. Em 11.12.2015 foi proferido e lido o acórdão pela 1ª Secção Criminal da Instância Central de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste (fls. 6697 a 6920 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), tendo o Tribunal Coletivo decidido julgar a pronúncia parcialmente procedente e, consequentemente, condenar os ora AA.:
1. O arguido “AA”:
 a. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)79/13 e (…)15/13);
b. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)46/12, (…)4/13, (…)8/13, (…)13/13, (…)03/13, (…)06/13, (…)11/13, (…)64/13, (…)93/13 e (…)32/13);
c. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, nº 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 1, al. a), n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão ((…)62/13);
d. pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 1, al. a), n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)53/12, (…)05/13, (…)76/13 e (…)7/13);
e. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão ((…)79/13);
f. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples p. e p. pelos artigos 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)8/13 e (…)32/13);
g. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.°, n.° 1, alínea b), e n.° 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos crimes ((…)76/13, (…)67/13, (…)79/13, (…)13/13, (…)30/13, (…)06/13, (…)11/13, (…)15/13 e apreensões das chapas de matrícula ZZ-ZZ-ZZ e WW-WW-WW apostas nos motociclos furtados);
h. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (motociclo YY-YY-YY;
i. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 86.°, n.° 1, alíneas c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei n.° 50/2013) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.1. Procede ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao referido arguido e condena-o na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão;
1.2. Absolve o referido arguido da prática do demais imputado na acusação pronúncia.
2. O arguido “BB”:
a. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)79/13 e (…)15/13);
b. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, n..s 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)46/12, (…)4/13, (…)8/13, (…)13/13, (…)03/13, (…)06/13, (…)11/13, (…)64/13, (…)93/13 e (…)32/1)
c. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, n..s 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 1, al. a), n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão ((…)62/13);
d. pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210.°, n..5 1 e 2, alínea b), e art. 204, n.° 1, al. a), n.° 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)53/12, (…)05/13, (…)76/13 e (…)7/13);
e. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão ((…)79/13);
f. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples p. e p. pelos artigos 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos roubos ((…)8/13 e (…)32/13);
g. pela prática, em co-autoria, de dez crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.°, n.° 1, alinea b), e n.° 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos crimes ((…)76/13, (…)67/13, (…)79/13, (…)13/13, (…)30/13, (…)06/13, (…)11/13, (…)15/13 e apreensões das chapas de matrícula YY-YY-YY e WW-WW-WW apostas nos motociclos furtados);
h. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (motociclo ZZ-ZZ-ZZ;
i. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 86.°, n.° 1, alineas c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei n.° 50/2013) na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
j. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (1750/12);
k. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (133/13);
l. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos artigos 256.°, n.° 1, alínea b), e) e f), n.° 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos referidos crimes (posse e utilização do bilhete de identidade e carta de condução).
2.1.Procede ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao referido arguido e condena-o na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão;
2.2. Absolve o referido arguido da prática do demais imputado na pronúncia.
xxxix. Em 17.12.2015 o arguido “BB”, ora A., requereu a prorrogação por 30 dias do prazo para interpor recurso face à excecional complexidade do processo (fls. 6923 e 6924 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xl. Em 21.12.2015 foi proferido despacho judicial a deferir a prorrogação desse prazo, decidindo-se igualmente que tal prorrogação aproveita ao arguido “AA” (fls. 6925 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xli. Em 10.02.2016 o arguido “AA”, ora A., interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 6959 a 6997 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xlii. Em 12.02.2016 o arguido “BB”, ora A., interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 7001 a 7094 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xliii. Em 20.12.2016 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 7351 a 7610 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), que:
­ Julgou improcedente o recurso intercalar interposto pelo arguido “AA”;
­ Julgou parcialmente procedente os recursos interpostos da decisão final pelos arguidos “AA” e “BB”, reduzindo-se as respetivas penas únicas para 20 (vinte) anos de prisão;
­ Confirmou, quanto ao mais, a decisão recorrida.
xliv. Em 23.01.2017 o arguido “AA”, ora A., requereu a prorrogação do prazo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por estar “em causa um processo bastante complexo, constituído por inúmeros volumes e apensos, bem como um elevado número de testemunhas”. (fls. 7627 e 7628 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xlv. Em 24.01.2017 foi proferido despacho judicial a deferir a prorrogação do prazo de recurso (fls. 7629 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xlvi.     Em 23.01.2017 o arguido “BB”, ora A., interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 7633 a 7644 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xlvii.    Em 06.02.2017 o arguido “AA”, ora A., interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 7645 a 7669 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
xlviii.   Em 22.06.2017 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 7709 a 7773 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), que concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos “AA” e “BB”, ora AA., reduzindo-se as respetivas penas únicas para 18 (dezoito) anos de prisão.
xlix.     Em 10.07.2017 o arguido “AA”, ora A., interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional (fls. 7778 a 7785 do NUIPC (...)/13.5JBLSB).
l. Em 27.07.2017 foi proferida Decisão Sumário pelo Tribunal Constitucional (fls. 7797 a 7803 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), que decidiu não conhecer do objeto do recurso
II.2. O Tribunal recorrido não consignou quaisquer factos não provados.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se a acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português proposta em 27/2/2019 é tempestiva porque só em 10-8-2017 ocorreu o transito em julgado da decisão final, só nesta data ficou estabilizado na ordem jurídica o processo e aqui se inicia o prazo para os AA processarem o réu.
III.3.1. Apenas em discussão saber se à data em que a acção foi proposta e o Estado foi citado o direito dos autores estava prescrito.
III.3.2. Entendeu o Tribunal recorrido que o direito estava prescrito com base nas seguintes razões:
  • Dispõe o art. 5º da Lei n.º 67/2007 de 31/12 – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público – sob a epígrafe “Prescrição” que: “O  direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
  • Por seu turno, dispõe o art. 498º, n.º 1 do C. Civil, também sob a epígrafe “Prescrição” que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”.
  • Tem sido entendimento dominante quer na jurisprudência, quer na doutrina, que este prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização, ainda que não conheça nessa data a extensão integral dos danos; sendo que o conhecimento do direito deve ser entendido como o conhecimento dos respetivos pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja, ato ilícito, culpa, dano e nexo causal entre o ato e o dano, e não como a tomada de consciência do respetivo direito pelo seu titular.
  • Daqui se retira que, o que releva para o início da contagem do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, e não o momento quem que cessou a sua eventual violação, independentemente do ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada.
  • No caso concreto em análise, fundamentam os AA. os pedidos formulados na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, decorrente de dois fundamentos distintos, os quais consubstanciam duas causas de pedir distintas e autónomas:
  •  Alegado erro judiciário ocorrido no âmbito do processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB do Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, ao ter sido autorizado pelo Juiz de Instrução a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas dos ora AA., com fundamento apenas numa informação de serviço que teria como base unicamente uma “fonte anónima”, sem terem sido produzidas outras diligências de investigação e sem ponderação de outros meios menos invasivos; Alegado erro judiciário ocorrido no âmbito do processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB do Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, por os AA. terem sido mantidos ininterruptamente em prisão preventiva entre 10-10-2013 e o trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 10-08-2017, sem nunca terem sido ouvidos judicialmente de 3 em 3 meses, sob argumentos estereotipados, e nunca o tribunal procurando oficiosamente a aplicação de outra medida de coação menos gravosa.
  • Relativamente à aplicação da medida de coação da prisão preventiva, conforme resulta da factualidade provada, desde 11.10.2013, data em foi aplicada aos AA. a medida de coação de prisão preventiva e lhes foi notificado o teor do respetivo despacho judicial, que os AA. conhecem os seus fundamentos. No que respeita ao reexame dos pressupostos de aplicação dessa mesma medida de coação e respetiva manutenção, resulta dos autos que desde a data de 10.01.2014, data em que lhes foi notificado o teor do respetivo despacho judicial que manteve a medida de coação de prisão preventiva, que os ora AA. conhecem os seus fundamentos.
  • Quanto à autorização de interceção e gravação de comunicações telefónicas e à manutenção da prisão preventiva, pelo menos desde 06.11.2014, relativamente ao A. “AA”, e desde 25.11.2014, relativamente ao A. “BB”, por terem consultado pessoalmente o processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB, conforme resulta da factualidade provada, que os AA. tomaram conhecimento do teor integral dos despachos judiciais que autorizaram a interceção e gravação de comunicações telefónicas e de todos os despachos judiciais que na fase de inquérito mantiveram a medida de coação de prisão preventiva.
  • Do exposto, e bem assim da factualidade provada nos autos, resulta assim que os AA. tiveram conhecimento de todos os pressupostos da responsabilidade que alegam, pelo menos desde essas datas  - 11.10.2013, 10.01.2014, 06.11.2014 e 25.11.2014) - pelo que no que concerne aos alegados erros judiciários invocados, são essas as datas que relevam para efeitos de contagem do prazo prescricional.
  • Da factualidade apurada resulta também que, anteriormente à propositura da presente ação, já antes haviam os AA. proposto acção semelhante no Tribunal Administrativo, com os mesmos pedidos e causas de pedir. Contudo, mesmo à data de propositura desta ação administrativa, em 07.02.2018, e considerando a data de citação do R. Estado foi citado - 12.02.2018 - o prazo de prescrição de três anos se encontrava já ultrapassado relativamente aos alegados erros judiciários invocados como causa de pedir da mesma Não se verifica, no presente processo, a existência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo da prescrição, cfr. art.ºs 323º a 327º do C. Civil
  • A prescrição constitui uma exceção perentória e importa a absolvição do R. do pedido, conforme art.ºs 576º, n.º 1 e 3 do C.P.C..
    III.3.3. Discordam os Autores dizendo que o exercício do seu direito apenas começou com o trânsito em julgado da decisão final reconhecidamente em 10/8/2017, tendo a acção sido interposta em 2019 foi dentro do prazo legal dos 3 anos. Será assim?
    III.3.4. Recorde-se que os Autores foram acusados, pronunciados e condenados em todas as instâncias sendo que no Supremo Tribunal de Justiça em 22.06.2017 foi proferido acórdão (fls. 7709 a 7773 do NUIPC (...)/13.5JBLSB), que concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos “AA” e “BB”, ora AA., reduzindo-se as respetivas penas únicas para 18 (dezoito) anos de prisão.
    III.3.5. O eventual erro judiciário não tem a ver com a condenação dos autores pelos crimes tem a ver com actos processuais praticados durante o inquérito crime, por um lado o alegado erro judiciário ocorrido no âmbito do processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB do Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, ao ter sido autorizado pelo Juiz de Instrução a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas dos ora AA., e, por outro,  o alegado erro judiciário ocorrido no âmbito do processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB do Juízo Central Criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, por os AA. terem sido mantidos, ininterruptamente, em prisão preventiva entre 10-10-2013 e o trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 10-08-2017, sem nunca terem sido ouvidos judicialmente de 3 em 3 meses. O início do prazo conta-se a prática da prática desses actos ou a partir do trânsito em julgado da última condenação pelos crimes?
    III.3.6. O pedido de indemnização contra o Estado estrutura-se em suma no seguinte: a investigação deveria ter produzido diligências no terreno diversificadas e só após as mesmas se se revelassem infrutíferas, poderia e deveria ter solicitado intercepções telefónicas, conforme o impõe o art.º 8 da CEDH e os art.ºs 1, 32, 34 e 205 da Lei fundamental e 187 do CPP, o mesmo acontecendo com a jurisprudência do TEDH, os Autores sentiram choque e angústia com a invasão da privacidade; em 10/10/2013 os Autores foram presos, o Autor “AA” manteve-se preso até ao trânsito em julgado da decisão em 10/8/2017 e o Autor e o Autor “BB” entre 10/10/2013 e 11/2/2015, nunca nesse espaço de tempo os autores foram ouvidos pelo juiz de instrução de 3 em 3 meses como impõe o art.º 213 do CPP em violação do disposto ainda do art.º 5/3 da CEDH e como o reconheceu já em diversas decisões o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Estado deve ser condenado pela prisão preventiva não justificada por longo tempo em 3 mil euros a favor do autor “AA” e 1000, 00 euros a favor do Autor “BB”. O Estado na sua contestação defende que o direito à indemnização está prescrito em suma dizendo que no que respeita à aplicação de prisão preventiva, conforme referido nos factos supra expostos, desde a data de 11.10.2013, em que lhes foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e lhes foi notificado o teor do respectivo despacho judicial, que os ora Autores conhecem os seus fundamentos, relativamente ao reexame dos pressupostos de aplicação de tal medida de coacção, e sua manutenção, desde a data de 10.01.2014, em que lhes foi notificado o teor do respectivo despacho judicial que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, que os ora Autores conhecem os seus fundamentos. No que respeita à autorização de intercepção e gravação de comunicações telefónicas e à manutenção da prisão preventiva, pelo menos desde 06.11.2014, relativamente ao A. “AA”, e desde 25.11.2014, relativamente ao A. “BB”, por terem consultado pessoalmente o processo com o NUIPC (...)/13.5JBLSB, que os Autores tomaram conhecimento do teor integral dos despachos judiciais que autorizaram a intercepção e gravação de comunicações telefónicas e de todos os despachos judiciais que na fase de inquérito mantiveram a medida de coacção de prisão preventiva. Assim, estando demonstrado que os Autores tiveram conhecimento de todos os pressupostos da responsabilidade pelo menos desde essas datas (11.10.2013, 10.01.2014, 06.11.2014 e 25.11.2014), no que concerne aos alegados erros judiciários invocados, são essas as datas que relevam para efeitos de contagem do prazo prescricional. Nem sequer se refira que já antes havia sido proposta acção no Tribunal Administrativo, com os mesmos pedidos e causas de pedir, porquanto, mesmo à data de propositura da referida acção, em 07.02.2018 e à data em que o Réu Estado foi citado - 12.02.2018 - o referido prazo de prescrição de três anos (e não se verificando quaisquer factos determinantes da sua suspensão ou interrupção), já estava ultrapassado, relativamente aos alegados erros judiciários invocados.
    III.3.7. Em resposta os Autores vieram alegar que inexiste prescrição, de praevium a acção foi instaurada no Tribunal Administrativo- proc 140/18.obesnt , processo que resultou na incompetência absoluta do TAF Sintra na questão da responsabilidade civil extracontratual qua tale foi alegado na parte final da petição inicial, o prazo de três anos da responsabilidade civil extracontratual foi interrompido em 2018 com o proc 140/18….e daí a presente acção que está em tempo; os prazos de prescrição do erro judiciário e da responsabilidade civil extracontratual, respectivamente de 1 ano e de 3 anos não ocorrem, estão em causa sucessivas violações dos arts 5º- 3 e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não o mero erro judiciário; basta atentar nos arts. 27º, 28º, 32º, 35º e 38º, entre outros da PI, para constatar que a acção foi instaurada em tempo, nos 3 anos do prazo da responsabilidade civil e sob as regras europeias que Portugal violou ostensivamente.
    III.3.8. Dispõe o art 22º da CRP que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrém». É aqui que reside o fundamento da responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional, a qual se insere na mais vasta da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos, e constitui, indiscutivelmente, um corolário do princípio do Estado de direito, este que obriga, como lembra o Tribunal Constitucional, a indemnizar os danos resultantes de actos lesivos de direitos. O art 216º/2 da CRP, dispõe que «Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei». E a irresponsabilidade dos juízes (embora a CRP preveja a possibilidade de exceções) constitui um indubitável principio essencial sustentáculo da independência e isenção dos juízes, indispensável à boa administração da justiça. Actualmente a matéria da responsabilidade civil extracontratual do Estado é regida pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que foi alterada pela Lei 31/2008, no que diz especificamente respeito à responsabilidade civil contra o Estado por erro judiciário, não o seu art 14º, mas, desde o logo, o seu art 12º - que torna aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça o regime da responsabilidade por ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. E, indiscutivelmente, o art 13º, onde se encontram os requisitos desta específica responsabilidade civil .  Diz-se neste preceito: «1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente». As decisões jurisdicionais em causa são, nas palavras de Ana Celeste Carvalho, «não só as decisões jurisdicionais, maxime, sentença ou acórdão, enquanto decisões finais que põem termo ao litígio, como qualquer outra decisão ou medida aplicada que defina a situação jurídica e a concreta composição de interesses, ainda que provisoriamente ou no exercício de funções materialmente administrativas», explicando, antecedentemente, que «o conceito de sentença não deve ser tomado no seu sentido técnico-processual, já que para além das decisões definitivas, que põem termo à instância, total ou parcialmente, seja de forma, seja de mérito, seja em acção, seja em processos cautelares e seus incidentes, não é de excluir que outras decisões e mesmo certos despachos (como aqueles que decidam a admissão de articulado superveniente, requerimentos de produção de prova, a ampliação do pedido/causa de pedir e a modificação objectiva/subjectiva da instância), possam influir na decisão final».
    III.3.9. Quanto ao erro judiciário, decorre da norma em causa que a referida responsabilidade civil só existirá perante decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais, desde que o sejam «manifestamente»; ou perante decisões jurisdicionais em matéria de facto, aí, desde que contenham «erro grosseiro». E estabelece-se um requisito essencial para o accionamento dessa responsabilidade – o de que tenha existido a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Na verdade o RRCEE (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado) optou por não definir o erro judiciário – pressuposto material da responsabilidade em referência - preferindo limitar-se a apontar as características de que o mesmo se deve revestir para que seja fonte geradora de responsabilidade civil: configurar-se como um erro manifesto de direito, dele decorrendo uma decisão jurisdicional («manifestamente») inconstitucional ou ilegal, ou configurar-se como um «erro grosseiro» de facto, dele decorrendo uma decisão de facto “grosseiramente”  injustificada. Nas três decisões que se conhecem em que o TJUE teve por afastada a referida exigência estava em qualquer delas em causa uma decisão proferida um órgão jurisdicional nacional em última instância que se mostrava em violação do direito da União - Acórdão Kobler, Acórdão Traghetti  e processo C-160/14 (Ferreira da Silva e Brito et al./Estado português).[2] Ora decorre linearmente dos factos provados que não foi suscitada a nulidade das intercepções telefónicas ou sequer foi interposto recurso da decisão que as autorizou ou sequer das sucessivas decisões que mantiveram a prisão preventiva.
    III.3.10. Comecemos pela prisão preventiva. Dispõe o art.º 225 do CPP que, quem tiver sofrido detenção prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente indemnização por danos sofridos, nas situações do n.º 2, sendo o termo ad quem para o pedido de indemnização um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi efectivamente decidido o processo penal respectivo (art.º 226/1 do CPP). Os autores não alegam que a prisão preventiva foi ilegal, nos termos do n.º 1, do art.º 220, ou do nº 2 do art.ºs 222 (situações de habeas corpus em que foi requerido ao juiz de instrução a imediata apresentação judicial nas situações prevista no art.º 220 ou peticionado ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do n.º 2 do art.º 222), por isso está excluída a situação das alínea a) do n.º 2 do art.º 225; excluída está também a situação da alínea c) porque se não comprova (pelo contrário, porque houve condenação ainda que em pena de menor grau pelo Supremo) que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. A privação da liberdade deveu-se a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (alínea b) do n.º 2 do art.º 225 do CPP).? Os Autores não alegam tal pelo que não estamos no domínio dessas situações de responsabilização do Estado.
    III.3.11. Os Autores não reagiram, como acima se disse, contra nenhuma daquelas decisões judiciais e tem sido entendimento o de que, fora a situação em que a decisão em causa seja a da última instância é pressuposto dessa obrigação e reflexo directo de indemnizar que tenha havido revogação da decisão judicial em causa.[3] Os Autores sustentam que não foi cumprido o disposto no art.º 213/3 do CPP aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva. O dispositivo refere que “sempre que necessário o juiz ouve o Ministério Público e o arguido”. Maioritariamente a jurisprudência tem defendido que não é obrigatória a audição prévia do arguido, porque o acto é de reexame e se o juiz entender que não há nos autos indícios de qualquer modificabilidade e não tendo o arguido aduzido nada espontaneamente será um acto inútil a sua notificação para se pronunciar e os autores nesta acção não referem que, na altura, já havia nos autos de inquérito nova matéria que impusesse esse contraditório prévio muito embora se defenda que quando o juiz entenda não ouvir previamente o arguido deva fundamentar essa decisão o que poderá constituir mera irregularidade (cfr  anotação ao art.º 213 do CPP por Fernando Gama Lobo in Código de Processo Penal, 2105, Almedina, pág. 400). A decisão que mantenha a prisão preventiva é susceptível de recurso nos termos gerais (art.º 213/5 do CPP) e não se evidencia que os Autores tenham reclamado qualquer irregularidade, nulidade ou sequer recorrido daquelas decisões. De igual modo a questão de saber se as escutas telefónicas constituíram “diligência indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria de outra forma impossível ou muito difícil de obter “ o que deve ser aferido por despacho fundamentado (art.º 187 do CPP) e que poderia serre alvo de arguição e nulidade (art.º 190 do CPP), não se evidencia que tenha ocorrido, como poderia (art.ºs 399 e 400 do CPP) e também não só os Autores não alegam como se não evidencia que tal questão tenha sido suscitada aquando dos recurso das decisões finais. Faltaria assim sempre o pressuposto da acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
    III.3.12.Estatui o art.º 498/1 do CCiv que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos sem prejuízo da prescrição ordinária de 20 anos se tiver decorrido o respectivo prazo a contra do facto danoso. Como tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador.[4] Volvendo ao caso concreto concluímos não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 5 ,da Lei 67/2007 de 31/12 e 498/1 do CCiv, porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões das intercepção das comunicações telefónicas, alegadamente autorizadas de forma irregular ou irregularidades no procedimento judicial de reexame dos pressuposto da prisão preventiva tenham sido suscitadas no recurso da sentença final, antes a partir do conhecimentos dos autores de cada uma das decisões em causa estando em 2019, altura em que foi proposta a presente acção, decorrido o referido prazo de 3 anos como se decidiu em bem na decisão recorrida. Muito embora não expressamente suscitada no recurso, sempre se dirá tal como na decisão recorrida que aquando da interposição da acção nos Tribunais administrativos já escoara o prazo de 3 anos nenhuma interrupção desse prazo já escoado podia acontecer ao abrigo do art.º 323/1 do CCiv

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação, consequentemente confirmam a decisão recorrida.
    Regime da Responsabilidade por Custas: as custas neste recurso e sem prejuízo do apoios judiciário que lhes foi concedido são da responsabilidade dos Autores (art.º 527/1 e 2).

    Lxa., 07-03-2024
    Vaz Gomes
    Higina Castelo com declaração de voto que segue
    António Moreira

    Declaração de voto
    Discordo dos fundamentos da decisão que obteve vencimento, na medida em que coloca o início da contagem do prazo prescricional (nesta ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, por ato jurisdicional), no momento do conhecimento das decisões intercalares de autorização de escutas telefónicas e de reapreciação trimestral da prisão preventiva, que os autores entendem terem sido praticadas contra a lei.
    Assista ou não aos autores o direito indemnizatório que invocam, estando em causa despachos proferidos no decurso de um processo judicial, penso que o prazo prescricional apenas se inicia com a decisão final desse processo (artigos 5.º, 12.º e 13.º do RRCEE, e 306.º, n.º 1, 1.ª parte, e 498.º do CC).
    No caso concreto, sem prejuízo de entender que o direito de ação não está prescrito, entendo também que os autos reúnem todas as necessárias condições para se afirmar com plena segurança a manifesta improcedência da ação proposta.

    Lisboa, 07/03/2024
    Higina Castelo
    _______________________________________________________
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu)e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7 e a data da decisão recorrida que é de 4/9/2023; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Cfr. entre outros neste sentido o AcRC de 13/11/2019, no processo 2519/18.8T8LRA.C1, relatado por Teresa Albuquerque disponível no sítio www.dgsi.pt.
    [3] Cfr também entre outros o AcSTJ d 11/1/2014 no processo 1359/20.3T8SNT.L1.S1, relatado por Ana Paula Lobo disponível no sítio www.dgsi.pt.           
    [4] Cfr entre outros o AcSTJ de 14/10/2021 no processo 1292/20.4t8far-a.e1.s1 relatado por Rosa Tching disponível no sítio www.dgsi.pt.