Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11270/10.6TDLSB-A.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Em processo penal, o advogado que seja ofendido, com a faculdade de se constituir assistente, caso queira intervir nesta qualidade, não pode litigar em causa própria, estando obrigado a se fazer representar por outro advogado;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Iº 1. No processo de inquérito nº11270/10.6TDLSB, do 1º Juízo do TIC de Lisboa, em 15Abril11, foi proferido o seguinte despacho:
 “…
A..., requereu nos autos a sua constituição como assistente, pretendendo intervir nos autos, como advogado em causa própria.
Notificado para constituir mandatário nos autos, não o fez.
O ofendido como flui do exposto pretende ser advogado em causa própria nos presentes autos.
Pese embora o alegado pelo requerente, considera-se que em processo penal, o ofendido não pode intervir como advogado em causa própria, porque a qualidade simultânea de assistente e mandatário não é conciliável. Neste sentido, veja-se o douto Ac. do TRL de 20/05/99, in BMJ nº487, pág.351, com o qual se concorda e onde se refere “o ofendido sendo advogado, caso deseje constituir-se assistente, terá que se fazer representar por outro advogado. Tal resulta do preceituado no nº1 do art.70 do CPP onde se não distingue entre queixoso e advogado ou sem o ser, não sendo por outro lado, facilmente conciliáveis as qualidades simultâneas de assistente e de mandatário em causa própria”. Neste sentido ver ainda Acs. do TRL de 20/5/98 e de 17/2/98, in www.dgsi.pt.
Pelo exposto e face à não constituição de mandatário pelo requerente, indefiro o requerido, pelo que e consequentemente não admito o requerente A... a intervir nos autos como assistente.
…”.

2. O ofendido, A..., interpôs recurso desta decisão, concluindo:
2.1 Caso o Tribunal recorrido não se pronuncie sobre as questões prévias, nulidades e pedido de reforma da decisão recorrida antes de mandar subir o recurso, impõe-se o cumprimento do disposto no art.670, nº5, do CPC;
2.2 As decisões de sentido eventualmente desfavorável proferidas pelo Tribunal recorrido sobre as questões prévias, pedidos de suprimento de nulidades e de reforma da decisão recorrida constituem objecto do presente recurso, pedindo-se sejam apreciadas e decididas no sentido aqui propugnado;
2.3 O despacho recorrido viola o artigo 70°, n°1, do CPP, interpretado em conformidade com o disposto nos artigos 64 e 67, nº1, do EOA e 112, nº3, da Constituição;
2.4 Por força do disposto nos arts.8, nº3, do Código Civil e 224, nº3, da Constituição, a interpretação do sentido normativo do art.70, nº1, do CPP, tem de ser feita em conformidade com a jurisprudência documentada nos autos;
2.5 A norma do art.70, nº1, do CPP, com o sentido aplicado no despacho recorrido, infringe o disposto no art.112, nº3, da Constituição e a sua aplicação com tal sentido viola o disposto no art.204.
Termos em que se impõe:
-a declaração de nulidade ou a revogação do despacho recorrido;
-se ordene a sua substituição por outro que defira o requerimento de 28-12-2010 dirigido ao processo nº11336/10.2TDLSB.

3. O Ministério Público respondeu, concluindo:
3.1 Por despacho de 2010.12.10 foi determinada a incorporação do inquérito nº11336/10.2TDLSB no inquérito nº11270/l0.6TDLSB, por se entender estarem reunidos os pressupostos legais e haver interesse numa única investigação por forma a prevenir contradição de julgados;
3.2 Tendo havido como houve, incorporação de inquéritos, bem andou a Mma Juiza de Instrução Criminal ao pronunciar-se, no inquérito onde o 11336/l0.2TDLSB foi incorporado, quanto à constituição como assistente do recorrente;
3.3 A Mma Juíza de Instrução Criminal pronunciou-se relativamente aos requerimentos apresentados pelo recorrente, ao contrário do pugnado pelo mesmo;
3.4 Os pressupostos para a separação dos processos não se mostram verificados;
3.5 Mostra-se correcta a decisão da Mma Juiz de Instrução Criminal que determinou a não admissão do recorrente a intervir nos autos como assistente;
3.6 Não foram violados quaisquer preceitos legais com a decisão recorrida.

4. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
5. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto.
6. Após os vistos legais, realizou-se a conferência.
7. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o ofendido, que é advogado e pretende constituir-se assistente, pode assumir o seu próprio patrocínio.
*     *     *
IIº 1. O objecto deste recurso é o despacho de 15Abril11, proferido neste proc. nº11270/10.6TDLSB.
Em sede de questões prévias, alega o recorrente que aquele despacho não foi proferido no processo nº11336/10.2TDLSB, a que dirigiu o seu requerimento.
Contudo, tendo o processo nº11336/10.2TDLSB, sido incorporado nos presentes autos, por despacho proferido pelo titular do inquérito, como refere o Ministério Público na sua resposta e o Mmo. Juiz no despacho de 20Set.11 (fls.413 deste apenso), era nestes autos que o requerimento do recorrente tinha que ser apreciado, como foi.
Assim, embora o recorrente tenha dirigido o requerimento ao Pº nº11336/10.2TDLSB, porque este foi incorporado nos presentes autos (proc. nº11270/10.6TDLSB), não merece qualquer reparo a expressão usada pelo Mmo. Juiz “ …requereu nestes autos…”.
Saber se ocorrem ou não os pressupostos da incorporação, ou se deve ser ordenada a separação de processos, não é objecto deste recurso, interposto do despacho de 15Abril11.

2. A questão suscitada no presente recurso tem dividido a jurisprudência dos nossos tribunais, com decisões a admitir que o advogado, que em processo-crime seja ofendido, advogue em causa própria e outras a negar essa possibilidade.
O recorrente cita várias decisões a favor da orientação que defende, mas muitas outras existem também em sentido oposto[1].
É certo que a posição do assistente não é equiparável à do arguido, em relação a quem a jurisprudência é praticamente uniforme no sentido de não admitir o advogado que seja arguido a exercer o patrocínio em causa própria.
Contudo, o assistente também não pode ser equiparado à parte, em processo civil, em acção em que seja obrigatória a constituição de advogado (art.32, CPC), que permite a intervenção da parte que seja advogado a advogar em causa própria.
No processo civil, a parte poderá ter que prestar depoimento de parte e em processo penal podem ser tomadas declarações ao assistente, em ambas as situações com as perguntas a serem formuladas pelo juiz (art.560, do CPC e 145, do CPP).
No entanto, estão em causa princípios diferentes, sendo os institutos de processo penal de interesse público e sujeitos ao princípio da legalidade processual (art.2, CPP).
Em processo penal, impondo a lei que, em audiência, a produção de prova se inicie com as declarações do arguido (art.341, CPP), o assistente/advogado estaria presente a elas, com possibilidade de sugerir perguntas (art.345, nº2, CPP), o que poderia condicionar as suas próprias declarações, a prestar depois, adaptando-as aos seus interesses e em prejuízo do arguido, de acordo com a versão apresentada por este, ficando a defesa limitada em relação a esse meio de prova, sem possibilidade de o surpreender com a versão do arguido em audiência, o que, em certos casos, pode configurar uma violação inadmissível dos direitos de defesa (art.32, nº1, C.R.P.).
De qualquer modo, o argumento decisivo na opção por uma das correntes em confronto, é a letra da lei. O art.70, C.P.P. afirma "sempre", logo independentemente do sujeito, e os advogados não constituem excepção alguma, mesmo que invoquem norma própria do seu estatuto (norma procedimental interna), pois os institutos de processo penal são, como se referiu, de interesse público e sujeitos ao princípio da legalidade processual, impõem-se "erga omnes".
Repare-se que o CPP não seguiu a técnica legislativa do art.32, CPC, determinando “é obrigatória a constituição de advogado” quando o ofendido pretende intervir como assistente, antes tendo determinado “…são sempre representados por advogado”.
No sentido da constitucionalidade desta interpretação do art.70, nº1, do CPP, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Ac. nº338/06 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt e DR, II série, de 30-6-2006 ):
« (...) Mas, ao remeter para a lei o direito de intervir no processo, não pode deixar de reconhecer-se que a Constituição quis deixar na discricionariedade normativo-constitutiva do legislador a possibilidade quer da determinação do universo dos processos ou crimes em que a intervenção do ofendido poderia ocorrer, só não podendo abolir ou restringir esse direito de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária, quer da regulação dos termos a que essa intervenção processual deverá obedecer.
Na mesma linha, aliás, se posiciona o art. 208.º da CRP, nos termos do qual “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.
É dentro de um tal quadro jusfundamental que deve entender-se a disposição constante do art. 70.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “os assistentes são sempre representados por advogado”.
E compreende-se a opção do legislador ordinário de o assistente ter sempre de estar representado por advogado. Sendo o Ministério Público, a quem se encontra cometido o exercício da acção penal, constituído por um corpo de magistrados, funcionalmente apto para essa função, torna-se necessário que o assistente, em ordem à boa condução e decisão do pleito, tenha, do ponto de vista legal, capacidade para poder entender e aferir a actividade levada a cabo por tais magistrados e a conveniência ou necessidade de prática de outras diligências ou actos processuais, susceptíveis de ocorrer no processo penal, bem como para poder intervir, no processo, de forma serena e desapaixonada.
É, em regra, no advogado, que exerce o mandato forense por profissão (cf. art. 3.º, n.º 1, alínea b), e 53.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março), que o legislador vê essa capacidade de poder prosseguir, com o M.º P.º, a defesa daqueles interesses que a lei quis proteger com a incriminação.
Mas, sendo assim, não pode, igualmente, deixar de reconhecer-se ao legislador uma discricionariedade de ponderação quanto às circunstâncias que, podendo interferir psicologicamente com o advogado, são, adequadamente, susceptíveis de fazer perigar as exigências de uma intervenção serena e desapaixonada no processo penal, tanto mais reclamáveis aqui quanto está em causa a defesa de valores fundamentais da comunidade como são aqueles que são prosseguidos pelo direito penal.
Ora, é seguramente diferente a situação psicológica do advogado, potenciadora de se reflectir na serenidade com que deve ser discutida a causa, quando intervém em representação de outrem, por via de mandato forense, ou quando age em defesa de interesses pessoais.
Não pode, deste modo, considerar-se como sendo desproporcionada, desadequada ou arbitrária uma avaliação do legislador, no sentido de considerar esse advogado como não estando em condições objectivas de poder prosseguir a defesa dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação de modo desapaixonado e sereno.
Estando em causa, no instituto da assistência em processo penal, essencialmente, interesses de ordem pública (característica esta que não se perde, mesmo quando o legislador torne o procedimento criminal dependente de queixa ou de acusação do assistente), dado a acção penal não visar satisfazer qualquer vindicta mas, essencialmente, interesses de prevenção geral e especial, compreende-se, deste modo, que o legislador sujeite a representação forense do assistente a regras diferentes consoante a questão que está em causa contende com interesses de terceiros ou não, ou, então, quando a questão já não é uma questão de assistência em processo penal mas, por natureza, uma relação jurídico-privada, como é o caso do direito do lesado a ser ressarcido do dano provocado com o crime.
(...) Não estando primacialmente em causa, na relação que é objecto do processo penal, a tutela de qualquer interesse estritamente privado do ofendido, na sua outra face como advogado, não se vê como é que, ao ser-lhe vedada a possibilidade de se representar a si próprio, como assistente no processo penal, lhe estejam a ser restringidos quaisquer direitos reconhecidos a título de pessoa, como o direito ao desenvolvimento da sua personalidade, em quaisquer das dimensões que esse direito comporta, entre as quais avultam o direito geral de personalidade e a liberdade geral de acção (cf. Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, p. 286) ou, maxime, o direito de autonomia privada, de que o recorrente fala, e que se exprime, essencialmente, na possibilidade de dispor e regular as suas relações de direito privado, dentro dos limites da lei (cf., também, art. 61.º, n.º 1, da CRP).
(...) não se descortina que tal princípio imponha que, detendo o titular dos interesses ou bens jurídicos que a norma penal quis especialmente proteger a qualidade de advogado, tenha, obrigatoriamente, o legislador ordinário de optar pela solução de aquele se poder representar a si próprio como advogado no processo penal em que se queira constituir como assistente. Ao contrário, e como já se disse, ao dispor no art. 208.º que “ a lei […] regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”, a CRP deixa aberta ao legislador ordinário a possibilidade de não admitir o patrocínio forense em causa própria, pelo menos naqueles casos em que, pela ausência de uma discussão desapaixonada e serena das questões a decidir, a administração da justiça poderá sair prejudicada (...) ».

Assim, seguindo a orientação do Prof. Pinto de Albuquerque[2], aderimos à jurisprudência que nega ao advogado ofendido, com a faculdade de se constituir assistente, o direito a litigar em causa própria em processo penal.
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IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso interposto por A..., confirmando o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente em 5 UCs de taxa de justiça;

Lisboa, 18 de Outubro de 2011

Relator: Vieira Lamim;
Adjunto: Artur Vargues;
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[1] entre outros, Acs. deste Tribunal da Relação, de 20Maio98, na C.J. ano XXIII, tomo 3, pág.147, de 12Fev.04, na C.J. ano XXIX, tomo 1, pág.134 e de 20Dez.06, na C.J. ano XXXI, tomo 5, pág.147.
[2] Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. pág.215.