Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DESPACHO APREENSÃO DE VEÍCULO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – As nulidades da sentença previstas no nº 1, do artigo 379º, do CPP, não são aplicáveis aos despachos judiciais. II – A apreensão de objectos no decurso de uma busca domiciliária autorizada pelo Juiz de Instrução não está sujeita à prévia audição do seu possuidor ou proprietário. III – Para a audição a que alude o nº 7, do artigo 178º, do CPP, não estabelece a lei prazo algum, sendo que a mesma só se impõe quando estiverem recolhidos elementos suficientes que conduzam à conclusão pela susceptibilidade de os objectos apreendidos virem a ser declarados perdidos a favor do Estado. IV – Mesmo estando excedido o prazo de duração do inquérito, tal não conduz a que automaticamente se determine o levantamento das apreensões de objectos efectuadas nos autos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1. Nos autos com o NUIPC 147/13.3TELSB, pelo Mmº Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferido despacho, aos 16/02/2015, que indeferiu o pedido efectuado em 26/01/2015 por F de devolução dos veículos automóveis da marca “Smart”, matrículas 4..., 5 ... e 8 ..., que à ordem deles se encontram apreendidos. 2. F não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso. 2.1 Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I. O despacho recorrido veio determinar a improcedência do requerimento apresentado nos autos pela Recorrente via postal registada em 26/1/2015, para restituição de três viaturas das quais é titular inscrita, apreendidos no âmbito de uma diligência de busca ordenada por despacho proferido no autos em 7/10/2014, a fls. 1444 e segs. com base em suspeitas do suposto cometimento dos crimes de branqueamento e de fraude fiscal pelo Sr. General B (com a alegada colaboração de outros suspeitos). II. O presente recurso deverá subir imediatamente, ao abrigo do disposto no artigo 407.º n. 2 do CPP por a sua subida diferida tornar absolutamente inútil a respectiva apreciação; designadamente, porque: a)A demora, previsivelmente longa, até ao proferimento da decisão final nos autos geraria para a Recorrente uma acumulação de prejuízos, cuja reparação seria praticamente impossível e que resultariam, por um lado, da impossibilidade de utilização dos veículos apreendidos e, por outro lado, da sua deterioração e desvalorização progressivas; b)O mero proferimento da decisão final nos presentes autos, seja ela de condenação ou de absolvição, determinaria só por si a cessação das apreensões, e por isso tornaria inútil, a partir desse momento, a discussão sobre a manutenção das mesmas. III. A decisão recorrida deixa de apreciar e tomar em devida consideração os elementos aduzidos pela Recorrente (por remissão para o conteúdo da oposição ao arresto apresentada via postal registada em 30/10/2015 pelo Sr. General B) a fim de demonstrar a falta de fundamento das suspeitas acalentadas nos autos quanto à alegada prática dos crimes de branqueamento e de fraude fiscal, que por sua vez motivaram as apreensões ora impugnadas. IV. A omissão de pronúncia em que incorreu o Tribunal a quo consiste numa violação do dever fundamental de pronúncia das autoridades judiciárias, presente nos artigos 52.º n. º 1/20.º n.º 4 e 205.º n.º 1, todos da CRP, e faz com que a decisão recorrida padeça de uma inconstitucionalidade cominada com a sanção de nulidade - cuja declaração se requer ao abrigo do artigo 122.º do CPP; ainda que assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, sempre a ilegalidade cometida consubstanciaria uma irregularidade, que sempre se invoca, subsidiaria e tempestivamente, ao abrigo dos artigos 122.º e 123.º do CPP. Para o caso de assim não se entender, o que se concebe por mera hipótese e sem conceder, sempre se tome em conta o seguinte: V. Os elementos que compõem a defesa expendida pelo Sr. General B no articulado de oposição ao arresto preventivo apresentado em 30/10/2014 - para o qual a Recorrente remeteu parcialmente, reproduzindo o respectivo conteúdo são de molde a dissipar liminarmente as suspeitas propaladas pelas autoridades judiciárias nos presentes autos quanto à alegada prática dos crimes de branqueamento e de fraude fiscal. VI. A decisão anteriormente proferida nos autos, por despacho de 15/1/2015, em (suposta) apreciação da referida oposição ao arresto, tendo-a indeferido, não é apta a contradizer ou desvirtuar os vários postulados aí arguidos e demonstrados com o propósito de desmentir as suspeitas da prática dos delitos em causa nos autos, porquanto nessa decisão o TCIC (aderindo à promoção do DCIAP) recusa-se pura e simplesmente a apreciar os argumentos avançados pelo Sr. General B com aquele fim - aliás, esta omissão um dos fundamentos do recurso interposto desta decisão pelo visado, apresentado via postal registada em 2/3/2015 (aguarda o proferimento de despacho de admissão ao abrigo do artigo 414.º do CPP). VII. Os elementos que fundamentam a petição apresentada pela Recorrente (com destaque para a remissão para o conteúdo da oposição ao arresto preventivo exercida pelo Sr. General B ) postulam que se reconheça a falta de fundamento das suspeitas invocadas pelas autoridades em justificação das buscas ordenadas nos autos por despacho de 7/10/2014 e das consequentes apreensões das três viaturas da Recorrente. VIII. A alegada necessidade de proceder a ulteriores investigações, contraposta pelo Tribunal a quo às pretensões da Recorrente, sucumbe se considerarmos que essa continuação do labor forense não se justifica por si só, nem motiva a manutenção das apreensões, cuja falta de fundamento ficou evidenciada pelo teor da petição da Recorrente, e nem tão pouco é legalmente consentida, por se encontrarem presentemente ultrapassados os prazos máximos de duração da fase de inquérito previstos no artigo 276.º n.ºs 1 e 3 do CPP. IX. A aplicação da medida de apreensão, enquanto meio de obtenção de prova, pressupõe a existência de indícios fundados da prática de um delito, pelo que a dissipação das suspeitas preexistentes nos autos determina a revogação das apreensões dos veículos automóveis da Recorrente e a restituição dos mesmos à sua legítima proprietária, o que aqui se requer. X. Não seria em qualquer caso admissível, à luz da CRP e da Lei, decretar a manutenção das apreensões invocando para o efeito finalidades preventivas ou antecipatórias, pretendendo assacar a tal medida um escopo típico das medidas cautelares; nomeadamente porque: a) O regime da apreensão, reflectindo finalidades meramente probatórias, não é apto a concretizar as garantias fundamentais inerentes ao regime das medidas cautelares, e consubstanciadas no artigo 32.º da CRP; b)Caso o DCIAP/TCIC tencionasse dar execução a tais necessidades preventivas ou cautelares, disporia para o efeito de um rol de medidas adequadas para o efeito, que não a apreensão, designadamente as que surgem previstas no artigo 228.º do CPP e nos artigos 4.º e 10.º da Lei n.º 5/2002 de 11/1. XI. Seria inconstitucional a norma constante do artigo 178.º do CPP, conjugada com o artigo 186.º n.º 1 do mesmo diploma, se interpretada no sentido de ser admissível a atribuição de uma finalidade de cariz preventivo ou garantístico, típica das medidas cautelares, à medida probatória de apreensão, porquanto o regime em causa não é apto a concretizar as garantias fundamentais imponíveis ao caso, consagradas no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que devem presidir ao decretamento e execução de medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais, conduzindo por isso à violação dessa disposição constitucional. XII. A aplicação e subsequente manutenção das apreensões sobre os veículos automóveis da Recorrente entra em directo conflito com os princípios da adequação que, nos termos do artigo 18.º n.º 2 da CRP devem reger a actuação pública em sede de processo penal, pois esses expedientes processuais - consistentes num apossamento físico dos bens visados -são inaptos para fornecer os autos com a prova tipicamente associada aos tipos de delito sob investigação, pertencentes estes à chamada criminalidade económico-financeira. XIII. A aplicação e manutenção das apreensões em referência desrespeita o princípio da proporcionalidade, aplicável por força do artigo 18.º n.º 2 da CRP, na medida em que o sacrifício patrimonial e pessoal que as apreensões causam à Recorrente, enquanto proprietária das viaturas apreendidas entra em manifesto desequilíbrio com o escasso contributo probatório que a manutenção dessas medidas poderia eventualmente trazer aos autos. XIV. Caso se decida manter as apreensões em causa, incorrer-se-á numa interpretação manifestamente inconstitucional do disposto no artigo 178.º n.º 1 e 186.º n.º 1 do CPP, decorrente da violação do preceituado no artigo 18.º n.º 2 da CRP no que concerne à limitação de direitos fundamentais, por se estar desse modo a admitir uma restrição total do direito fundamental de propriedade da Recorrente sobre as identificadas viaturas, e como tal sempre seria manifestamente desadequada e desproporcional para salvaguardar os putativos interesses processuais de índole probatória - e apenas probatória - que com essa medida se pretendem concretizar. Face ao exposto, deverá este Venerando Tribunal apreciar as questões supra expostas, declarando o presente recurso totalmente procedente por provado e demonstrado e, consequentemente: a) Declarar nulo o despacho recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 122.º n.º 1 do CPP, por omissão de pronúncia; b) Declarar inválidas as apreensões bem como a respectiva validação pelo DCIAP, ao abrigo do artigo 123.º n.º 1 conjugado com o artigo 122.º n.º 1 do CPP, por ter implicado a preterição da obrigação de audição da Requerente, resultante do artigo 178.º n.º 7 do mesmo diploma, e seja por isso ordenada a restituição dos bens apreendidos; ou, caso assim não se entenda, o que não se concede e só por mera hipótese se admite, c) Ordenar, em qualquer dos casos, a restituição dos bens apreendidos ao abrigo do disposto no artigo 186.º n.º 1 do CPP, atenta a irrelevância da respectiva apreensão para efeitos de prova dos supostos delitos em causa nos autos: c.i) quer por serem infundadas as suspeitas acalentadas pelas autoridades quanto à prática desses pretensos delitos; c.ii) quer por, de qualquer modo, as medidas em causa se revelarem manifestamente desadequadas e desproporcionais para as exigências probatórias que hipoteticamente se poderiam verificar nos presentes autos, face à natureza dos delitos sob investigação. Requer-se ainda, ao abrigo do disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do CPP, que seja passada certidão dos seguintes elementos dos autos, a subir com o presente recurso para fins de instrução do mesmo, e tendo em conta a necessidade de apreciação dos mesmos como condição para um efectivo conhecimento das questões aqui suscitadas: i) Despacho do TCIC de 7/10/2014, constante de fls. 1444 e seguintes dos autos, que decreta a realização de buscas e apreensões sobre bens da Recorrente; II) Despacho do TCIC de 7/10/2014, constante de fls. 1460 e seguintes dos autos, que decreta a medida cautelar de arresto preventivo contra o Sr. General B; II) Oposição ao arresto preventivo e toda a respectiva documentação, apresentada pelo Sr. General B via postal registada em 30/10/2014, constante de fls. 103 a 200 (completado por fls. 810) do apenso A dos presentes autos; iv) Despacho do TCIC de 15/1/2015, constante de fls. 901 a 938 do apenso A dos presentes autos, que decide sobre a oposição ao arresto preventivo acima referida; iv) Requerimento de interposição e alegações de recurso quanto ao despacho do TCIC de 15/1/2015, constante de fls. 901 a 938 do apenso A dos presentes autos (invocando, entre outros pontos, a falta de fundamentação da decisão recorrida decorrente da recusa de pronúncia quanto aos argumento de fundo expendidos na oposição ao arresto em contraposição às suspeitas de alegado cometimento dos crimes em causa nos autos). 3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento. 4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pela recorrente. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Âmbito do Recurso: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. Omissão de pronúncia/nulidade ou irregularidade do despacho recorrido. Falta de fundamento da decisão recorrida/violação do princípio do contraditório/excesso do prazo de inquérito/violação do direito de propriedade/violação dos princípios da adequação e proporcionalidade. 2. É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte que releva, proferido em 16/02/2015 (transcrição): Fls. 2357 a 2373 – Veio F, a douto punho, requerer a restituição dos bens apreendidos, nos termos e com os fundamentos constantes do seu requerimento, que aqui se dá por reproduzido por mera economia processual. O detentor da acção penal, pronuncia-se nos seguintes termos que infra se transcrevem, para melhor compreensão: «F vem requerer, ao abrigo do art° 178º e segs. do Código de Processo Penal, a devolução dos veículos automóveis marca “Smart”, com as matrículas … . Alega que tais veículos, apreendidos no decurso da busca concretizada no dia 15.10.2014, num imóvel sito na Rua … em Palmela, são de sua propriedade. Afirma ser titular inscrita das viaturas em referência, tal como resulta de print dos registos informáticos relativos ao património mobiliário da Requerente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (cf. Documento 1). Alega não ter sido previamente ouvida nos termos e para os efeitos do artº 178º nº 7 do Código de Processo Penal. As viaturas deverão ser devolvidas face ao que dispõe o artº 178º nº 1 do CPP e uma vez que não existem suspeitas da prática do crime de branqueamento, pelo que perde razão de ser a manutenção da apreensão das mencionadas viaturas enquanto meios de obtenção de prova. Tão pouco se pode contrapor que as apreensões em causa servem propósitos cautelares ou de garantia de uma eventual perda de bens a favor do Estado. São tão só meios de obtenção de prova. O disposto no artº 186º nº 1 do CPP presta expresso testemunho dessa finalidade, ao dispor que “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”. Caso assim se não entenda, prossegue a Requerente, a apreensão configura uma restrição total do direito de propriedade sobre o bem apreendido, representando como tal uma limitação ao direito fundamental de propriedade. Por tal facto fica sujeita à tríplice imposição da necessidade, adequação e proporcionalidade resultante do disposto no artº 18º nº 2 da CRP. Admitindo que fosse uma medida necessária, sempre lhe faltariam os requisitos da adequação e da proporcionalidade. A manutenção da apreensão das viaturas de nada serve para os pretendidos fins probatórios acalentados pelas autoridades, sendo certo que é um prejuízo para a Requerente. Conclui a Requerente pedindo seja declarado inválido por aplicação do artº 123º nº 1, conjugado com o artº 122º n° 1 do CPP, por ter implicado a preterição da obrigação de audição da Requerente, resultante do artº 178º nº 7 do CPP e seja, por isso, ordenada a restituição dos bens apreendidos. Caso assim se não entenda seja, em qualquer dos casos, ordenada a restituição dos bens apreendidos ao abrigo do disposto no artº 186º nº 1 do CPP, atenta a irrelevância da respectiva apreensão para efeitos de prova dos supostos delitos em causa nos autos, quer por serem infundadas as suspeitas acalentadas pelas autoridades quanto à prática desses pretensos delitos; quer por, de qualquer modo, as medidas em causa se revelarem manifestamente desadequadas e desproporcionais para as exigências probatórias que hipoteticamente se poderiam verificar nos presentes autos, face á natureza do delito sob investigação. As viaturas com as matrículas ...foram apreendidas na sequência de busca ao imóvel sito na Rua …, Palmela (cf. Auto de fis. 1568 e segs.). Aquando da apreensão destas viaturas foram também apreendidas três declarações de venda emitidas pela “M, Lda.” em nome de B; apreendida uma carta verde em nome de B e um documento único Automóvel em nome da Requerente. F será filha do suspeito B dos , sendo certo que tem residência na mesma residência daquele em Angola (cf. fls. 496 e segs., 500 e segs. e 504 e segs.) e foi sócia de B, na sociedade “R , Lda.” No âmbito da mesma diligência de busca foi apreendida a quantia de cerca de dois milhões e duzentos mil euros, sendo que os primeiros se encontravam num roupeiro com fundo falso, no interior de uma mala fechada e com código. Pese embora terem decorrido três meses sobre a dita diligência certo é que a investigação se encontra numa fase ainda muito inicial. Como se disse, para além das viaturas foi apreendida uma elevadíssima e invulgar quantia em dinheiro. A requerente consta como sendo a proprietária das viaturas mas no podemos esquecer que foram adquiridas por B, o qual é o responsável pelo seguro das mesmas, de acordo com as declarações apreendidas no local. A requerente insiste que a apreensão é já desnecessária, invocando o disposto no art. 186º, do CPP. Porém, não sobressaindo líquida, por ora, tal conclusão, tem de admitir-se um prazo razoável à investigação para realização de outras diligências que permitam ao Ministério Público uma decisão fundamentada sobre tal questão. É, manifestamente, extemporânea a afirmação daquela desnecessidade. Ademais, nem só os objectos susceptíveis de servir a prova podem ser apreendidos. Do nº 1 do art. 178º do diploma legal citado retira-se que “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime...”. De todo o modo, bastamo-nos com o facto de as viaturas apreendidas se encontrarem ainda sob análise, para efeitos de recolha de prova, a investigação encontra-se ainda numa fase inicial ou incipiente, sendo que se pretende proceder ao exame dos ditos bens, bem como esclarecer a efectiva titularidade dos mesmos, a respectiva proveniência e forma de aquisição. Só com a realização de mais diligências é possível concluir pela natureza destes bens quanto ao seu relacionamento com a prática de crimes ou ilicitude da sua proveniência. Aliás, segundo as regras da experiência, não é difícil suspeitar e relacionar, desde já, todos estes bens, com a prática de crimes, nomeadamente daqueles que se indiciam nos autos. Suspeitas e indícios que só poderão ser dissipados e resolvidas com o caminhar da investigação em curso. Também não é suficiente nem convincente, perante outros elementos que já existem nos autos, a simples declaração da recorrente para justificar/fundamentar a licitude da posse dos bens em causa e um print do portal das finanças sobre a lista de automóveis associados à requerente. Exigem os autos, desde logo pela quantidade dos bens e pelas quantias apreendidas que se proceda uma averiguação minuciosa da sua origem ou proveniência e da licitude da posse da requerente. O que significa que de modo algum se pode afirmar muito menos concluir que a apreensão dos bens nos autos se tornou já desnecessária. Diz-se, aliás, em Acórdão da Relação do Porto de 29.09.2010 (Acessível em www.dpsi.pt) que “(..) para uma melhor compreensão da problemática da apreensão de bens versus a desnecessidade dessa mesma apreensão e consequente restituição (..) existem no processo três momentos diferentes e oportunos do ponto de vista processual, que justificam e impõem uma apreciação dessa situação jurídica dos bens apreendidos: na acusação, na decisão instrutória e na sentença. Assim, a acusação — ou arquivamento -, será o primeiro momento em que deverá ser feita a triagem, pelo Ministério Público - autoridade judiciária titular da investigação e do inquérito -, dos bens apreendidos, qualificando-os de origem ilícita ou lícita ou uns de ilícita e outros de lícita (..)“. Pelo, sumariamente exposto, e nos termos e para os efeitos do artº 178º nº 6 do Código de Processo Penal, promove-se se mantenha, por ora, a apreensão das viaturas. Mais alega a requerente que foi preterida a formalidade prevista no artº 178º n.º 7 do Código de Processo Penal. Diz-nos este preceito legal que “se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o”. Todavia, não reúnem ainda os autos elementos que permitam fazer tal apreciação, pelo que é extemporânea tal audição e, por isso, não padece a omissão da mesma de qualquer irregularidade.» (sic). Cumpre decidir: Concorda-se, na íntegra com o doutamente promovido pelo titular da acção penal, supra transcrito, ao qual me arrimo por ilustrar com suficiência de argumentos o entendimento que partilhamos e aqui dou por reproduzido, não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual (remissão admitida pelo próprio Tribunal Constitucional – vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3), pelo que se indefere, por ora, o requerido. Apreciemos: Omissão de pronúncia/nulidade ou irregularidade do despacho recorrido. Começa a recorrente por sustentar que o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto no seu requerimento de 26/01/2015 – sobre o qual incidiu a decisão revidenda – suscitou expressamente a questão da falta de fundamento do despacho que ordena as apreensões aqui em causa, por terem sido liminarmente afastadas as suspeitas que serviram de base ao mesmo, em virtude da defesa apresentada pelo Sr. General B em sede de oposição ao arresto, apresentada nos autos em 30/10/2014 – v- artigos 22º a 29º (…) após remeter para aquele repositório exaustivo dos elementos da defesa quanto ao fundo da presente causa, a Recorrente peticionou a restituição das suas viaturas apreendidas, uma vez que da apreciação da oposição ao arresto decorreria, e decorre, o esmorecimento das suspeitas que justificariam a manutenção daquela medida de obtenção de provas, sendo que o ali articulado não foi apreciado na decisão recorrida. Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença - por todos, vd. Acs. do STJ de 25/05/2006, Proc. nº 06P1389 e de 23/10/2008, Proc. nº 08P2869, em www.dgsi.pt. No caso em apreço, decorre da simples leitura do despacho recorrido que o Mmº juiz a quo analisou e apreciou a questão que lhe foi colocada pela ora recorrente, qual seja, a de saber se as viaturas apreendidas deviam ou não ser-lhe restituídas e justificou cabalmente a sua decisão, ainda que o tenha feito por remissão para os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, que acolheu integralmente e sem adicionamento algum, sendo certo, porém, que esta forma de proceder não se mostra inadmissível ou censurável na perspectiva legal. Certo que nada disse relativamente ao que mesmo a recorrente denomina de repositório exaustivo dos elementos da defesa, mas não se lhe impunha que apreciasse nesse despacho toda a argumentação expendida – essencialmente integrada pelo conteúdo de oposição a um arresto preventivo de bens do Sr. General B que este apresentou em 30/10/2014, sobre a qual incidiu despacho também objecto de recurso ainda não decidido - desde logo precisamente por configurar argumentos e interpretações e não ser a questão a decidir, pelo que inexiste a apontada omissão de pronúncia. Assim, também se não mostra efectuada qualquer interpretação violadora das normas vertidas no nº 4, do artigo 20º, 205º, nº 1 e 52º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pois o despacho recorrido observa a exigência do nº 5, do artigo 97º, do CPP, especificando os motivos de facto e de direito da decisão de forma perfeitamente compreensível (como aliás, o demonstra cabalmente a recorrente na sua motivação de recurso, pois em passagem alguma se reporta a segmento desse despacho que lhe tenha suscitado dificuldade ou dúvidas quanto ao correcto entendimento a extrair, o que nada tem a ver com a sua discordância quanto ao respectivo teor, obviamente) não incorrendo, por isso, em falta de fundamentação. De qualquer modo também, ainda que assim não fosse, a existir omissão, não integraria nulidade. Com efeito, o regime das nulidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, constituindo apenas nulidades insanáveis as que no artigo 119º, do mesmo diploma legal, se mostram elencadas ou as que, como tal, são cominadas em outras disposições legais. A recorrente chama à colação o estabelecido na alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP. Mas, a decisão sob censura não se configura como uma sentença, antes um despacho e certo é que as nulidades da sentença previstas no aludido normativo não são aplicáveis aos despachos – cfr. Ac. R. do Porto, de 06/07/2011, Proc. nº 356/08.7PIPRT-A.P1, disponível no sítio já referenciado. Não se mostrando admissível a integração da eventual falta de pronúncia sobre os mencionados “elementos da defesa”, quer nas nulidades enunciadas no artigo 119º, quer nas dependentes de arguição – do artigo 120º - e não existindo norma que a configure como tal, só podemos considerar essa omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2 pois, como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89, “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto (sublinhado nosso) enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105 nº 1 do CPP)” – cfr. também o Ac. R. de Guimarães de 21/11/2005, Proc. nº 1877/05-1, disponível em www.dgsi.pt. Consequentemente, não tendo a ora recorrente, atempadamente e perante o Mmº juiz a quo (autoridade judiciária que praticou o acto em causa e a competente para reparar o vício) invocado a alegada omissão de pronúncia da decisão recorrida, sempre estaria tal irregularidade, a existir, sanada. Improcede assim o recurso neste segmento. Falta de fundamento da decisão recorrida/violação do princípio do contraditório/excesso do prazo de inquérito/violação do direito de propriedade/violação dos princípios da adequação e proporcionalidade Entende a recorrente que as apreensões dos veículos efectuadas são inválidas por existir incumprimento do dever de proceder à sua audição, antes de autorizadas ou na sequência da respectiva validação, ao abrigo do artigo 178º, nº 5, do CPP. Por despacho de 07/10/2014, o Mmº Juiz do TCIC considerou existirem indícios da “prática de crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368º-A, do Código Penal, precedido da prática de crime de lenocínio p. e p. p. pelo artº 169º - 1 do Código Penal e, eventualmente, de fraude fiscal p. e p. pelos artºs 103º e 104 do RGIT”, verificando que “o referido B, os restantes indivíduos e as sociedades comerciais indicadas, são titulares de diversas contas bancárias domiciliadas em instituições de crédito portuguesas, sendo que, em algumas delas, se movimentaram elevadas quantias monetárias, também relacionadas com a aquisição de bens móveis e imóveis (…) o circunstancialismo supra descrito, faz suspeitar que na posse dos indivíduos identificados, poderão encontrar-se objectos, documentos e ou valores relacionados com a actividade delituosa e que possam servir de prova da prática de crime e apurar as circunstâncias que os motivaram”. Em conformidade, autorizou a realização de diversas buscas domiciliárias, onde se incluiu a busca à residência de F (ora recorrente), sita na Rua... , Palmela. No decurso dessa diligência de busca foram apreendidos, na garagem, os veículos automóveis em causa e, num quarto da residência – no fundo falso de um roupeiro – uma mala contendo notas do BCE, no valor global de dois milhões de euros. Estabelece-se no nº 1, do artigo 262º, do CPP, que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. E, por força do artigo seguinte, cabe a sua direcção ao Ministério Público – nº 1. No que tange às apreensões, rege o nº1, do artigo 178º, do mesmo diploma legal, segundo o qual, “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”, sendo que, nos termos do seu nº 3, as apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária, podendo os órgãos de polícia criminal efectuá-las no decurso de revistas ou de buscas – nº 4 – estando, neste caso, sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. A Constituição da República Portuguesa refere-se ao princípio do contraditório, a propósito das garantias de processo penal, no nº 5, do artigo 32º, consagrando que o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Daqui resulta que este princípio não vigora plena e imediatamente na fase de inquérito, a não ser nos casos expressamente previstos. “O princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). Ou, em outra formulação mais abrangente e que contemple diversas especificidades do sistema processual, a possibilidade e o modo de administrar as provas devem ser idênticos para todos os sujeitos, seja o MP, o assistente ou o arguido.” Sendo que “o contraditório fica assegurado desde que o interessado seja admitido a poder contrariar o valor de um determinado meio de prova, seja no momento em que seja produzido, seja numa fase posterior do processo” – assim, Ac. do STJ de 20/12/2006, Proc. nº 06P3379, em www.dgsi.pt. No que tange ao caso concreto, inexiste norma legal alguma que sujeite a apreensão de objectos no decurso de uma diligência de busca à prévia audição do seu possuidor ou proprietário, consagrando-se, porém que, se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o, prescindindo da presença deste quando não for ela possível – nº 7. Ora, como dos autos se alcança, as apreensões dos veículos foram efectuadas por elementos da Polícia Judiciária no decurso de uma busca domiciliária autorizada pelo Mmº juiz de instrução criminal – realizada em 15/10/2014 - e validadas por despacho do magistrado do Ministério Público, estando desta forma controlada a legalidade da apreensão e o respeito do direito à propriedade privada da recorrente, pelo que se não vislumbra a existência de qualquer invalidade. No que concerne à audição a que alude o nº 7, do artigo 178º, do CPP, o Ministério Público a ela ainda não procedeu, mas também certo é que não se mostra legalmente estabelecido prazo algum para que a ela se proceda, entendendo-se que a mesma só se impõe quando estiverem recolhidos elementos suficientes que conduzam à conclusão pela susceptibilidade de serem declarados perdidos a favor do Estado, o que ainda não se verificou, pelo que obliterado se não mostra o princípio do contraditório, que tem assento constitucional no nº 5, do artigo 32º, da Lei Fundamental. Acresce que, como salienta o Ministério Público na sua resposta à motivação de recurso, pese embora figure a recorrente como proprietária dos veículos, foram apreendidos no decurso da busca à mencionada residência três declarações de venda emitidas pela “M, Lda.” em nome de B, sendo também este o responsável pelo respectivo seguro de responsabilidade civil automóvel e a recorrente será sua filha, tendo ambos a mesma residência na República Popular de Angola, pelo que as suspeitas e indícios relativos à proveniência das quantias com que foram efectuadas as aquisições destas viaturas só poderão ser dilucidadas com o prosseguimento da investigação em curso, em ordem a apurar da sua origem ou proveniência e da licitude da sua detenção pela recorrente. A propósito pode ler-se no Ac. R. do Porto de 29/09/2010, Proc. nº 1733/09.1T3AVR-B.P1, em www.dgsi.pt, em que o aqui relator interveio como adjunto: “Para uma melhor compreensão da problemática da apreensão de bens versus a desnecessidade dessa mesma apreensão e consequente restituição, podemos afirmar que, em nosso entender, prima facie, existem no processo três momentos diferentes e oportunos do ponto de vista processual, que justificam e impõem uma apreciação dessa situação jurídica dos bens apreendidos: na acusação, na decisão instrutória e na sentença. Assim, a acusação – ou arquivamento -, será o primeiro momento em que deverá ser feita a triagem, pelo Ministério Público – autoridade judiciária titular da investigação e do inquérito -, dos bens apreendidos, qualificando-os de origem ilícita ou lícita ou uns de ilícita e outros de lícita. Os de origem ilícita são aqueles que constituem ou deverão constituir, o objecto da acusação. Os de origem lícita são aqueles em relação aos quais não se verificam ou deixaram de se verificar os pressupostos ou necessidade da apreensão e, consequentemente, deverão ser restituídos a quem de direito. Pelo que consideramos boa prática processual, minimizando desta forma os efeitos nefastos da apreensão de um objecto, que o titular do inquérito, proferida a acusação, ordene a imediata restituição dos bens não ilícitos, aqueles que não indiciam nem integram a prática de qualquer crime. Os bens que constituírem o objecto da acusação, que integrarem/indiciarem a prática de algum crime, devem continuar apreendidos. Estes bens ou objectos são aqueles susceptíveis de poderem vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 109º, 110º e 111º, do Código Penal. Pelo que seria prematuro ordenar a sua restituição naquela fase do processo”. Porque efectivamente assim é, neste momento processual não se exigia a audição da recorrente nos termos do nº 7, do artigo 178º, do CPP, pelo que não se mostra violado o princípio do contraditório ou cometida nulidade ou irregularidade alguma, não tendo a argumentação invocada na defesa expendida pelo Sr. General B na oposição ao arresto preventivo por si apresentada em 30/10/2014, novamente trazida à discussão pela recorrente, a virtualidade de a impor, pois importa que sejam recolhidos todos os elementos probatórios tidos por necessários pelo titular da acção penal, o que ainda se não mostra feito, mormente não foi ainda satisfeito o constante do Pedido de Cooperação às Autoridades da República Federativa do Brasil. Adianta ainda a recorrente que o inquérito já excedeu todos os prazos máximos de duração estabelecidos por lei, contrapondo o Ministério Público que carece a mesma de razão porquanto teve ele início em 13 de Setembro de 2013 e, sendo o prazo normal de duração do inquérito de catorze meses, mostra-se suspenso até à devolução do mencionado Pedido de Cooperação ou, em caso de não devolução, pelo período máximo de sete meses, o que ainda não decorreu. Os elementos que nos foram remetidos não permitem uma conclusão sobre se o aludido prazo se encontra ou não ultrapassado, mas certo é que, de qualquer forma, pese embora resultem consequências jurídicas da ultrapassagem dos aludidos prazos, desde logo no que concerne ao segredo de justiça, após a alteração introduzida aos artigos 86º e 89º, do CPP, pela Lei nº 48/2007, de 29/08, pois este apenas pode vigorar (nos casos previstos) durante o período determinado para o inquérito, pelo que se não pode considerar o prazo consagrado como meramente indicativo – que dizer, apenas com natureza ordenadora ou disciplinar - certo é que para efeitos da investigação não se prevê qualquer cominação relativamente aos actos praticados, mormente o excesso do prazo não produz a sua inexistência, nulidade ou ineficácia, apenas se impondo que seja (fosse) efectuada a comunicação prevista no nº 4 desse artigo (actual nº 6). Daqui resulta não ser admissível concluir, pelo mero decurso desse prazo, que diminuíram ou deixaram de se verificar os indícios da prática de determinados ilícitos, nem conduz ele a que automaticamente se determine o levantamento das apreensões. Argumenta também a recorrente que seria também inconstitucional a norma constante do artigo 178º, do CPP, conjugada como o artigo 186º nº 1 do mesmo diploma, se interpretada no sentido de ser admissível a atribuição de uma finalidade de cariz preventivo ou garantístico, típica das medidas cautelares, à medida de apreensão aí prevista, porquanto o regime em causa não é apto a concretizar as garantias fundamentais imponíveis ao caso, consagradas no artigo 32º nº 1 da CRP, que devem presidir ao decretamento e execução de medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais, conduzindo à violação dessa disposição fundamental. Mas, como já vimos que resulta do nº 1, do artigo 178º, do CPP, a apreensão de objectos constitui, não só um meio de obtenção de prova, mas também visa assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, nomeadamente garantir a execução ou a perda desses valores a favor do Estado. “(…) A apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final. A apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado” - assim, Acórdão desta Relação e Secção de 23/10/2007, Proc. nº 7123/2007-5, disponível no já referenciado sítio. No nº1, do artigo 62º, da CRP, garante-se “o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, pelo que a apreensão de objectos, que é um acto restritivo de um direito fundamental, só se pode admitir quando seja necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como decorre do artigo 18º, nº 2, da mesma Lei Fundamental. Na verdade, o direito de propriedade não é ilimitado e a apreensão de objectos em processo penal nos casos referidos é precisamente um limite a esse direito, que assenta na ponderação de interesses e valores, com prevalência da necessidade de satisfação do interesse superior da realização da justiça, pelo que também se não mostra, por isso, violada garantia de defesa da recorrente. Sustenta ainda a recorrente que as apreensões se revelam manifestamente desadequadas e desproporcionais para as exigências probatória que hipoteticamente se poderiam verificar nos presentes autos, face á natureza dois delitos sob investigação. Mas, já ficou explicitado que as apreensões de objectos não se configuram apenas como meios de obtenção de prova e certo é que o crime principal em investigação é o de branqueamento de capitais, que se encontra integrado no catálogo da Lei nº 5/02, de 11/01 - concretamente consta da alínea h), do nº 1, do artigo 1º - diploma que, precisamente pela significativa relevância que assumem tais crimes na sociedade actual, consagra medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterando não só as regras processuais, como também regras substantivas que concernem à perda de bens a favor do Estado. Com efeito, de acordo com o seu artigo 7º: “1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3- Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.” Ora, como se salienta no já referido Acórdão desta Relação e Secção de 23/10/2007, Proc. nº 7123/2007-5, “o legislador, considerando que nem sempre se afigura fácil a prova de que, os bens patrimoniais dos arguidos em certos crimes organizados ou económico-financeiros, são vantagens provenientes da actividade ilícita e, portanto, sujeitos a perda a favor do Estado, nos termos dos arts. 109 a 111 do CP, veio estabelecer algumas regras que impedem os agentes criminosos de se refugiarem, quanto a esse aspecto, numa mera aparência de legalidade, ou de pretenderem prevalecer-se da dúvida, consagrando no art. 7 uma presunção sobre a origem das vantagens obtidas pelo agente”, sendo certo que, para o efeito, mesmo os bens transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido se consideram como integrantes do património deste. O princípio tutelado pela Lei Fundamental da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso (artigo 18º, nº 2, da CRP) desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (a medida deve revelar-se meio adequado para a prossecução do fim legalmente visado), princípio da exigibilidade, da necessidade ou da indispensabilidade (a medida deve revelar-se necessária - exigível – porque o fim visado pela lei não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos liberdades e garantias; princípio da proporcionalidade em sentido restrito - os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. O prejuízo do ponto de vista pessoal para quem suporta a apreensão de objectos de que é proprietário não atinge o núcleo essencial indisponível de direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a restrição do direito de propriedade em confronto com os bens jurídicos que se pretendem tutelar no crime de branqueamento de capitais, quais sejam, a realização da justiça, na perspectiva de evitar a ocultação das vantagens patrimoniais de uma actividade criminosa e também a própria saúde dos sectores económico e financeiro, isto é, preservar a economia legal da contaminação por fundos que naquela têm a sua origem, sendo certo que essa intervenção restritiva acaba por, na sua essência, salvaguardar a eficácia da pretensão punitiva do Estado, relativamente a normas sancionatórias criadas como garantia de efectiva tutela desses valores ou seja, radica mesmo nos fundamentos do Estado de Direito. Face ao exposto, impõe-se a conclusão de que a restrição obedece ao princípio da proporcionalidade, apresentando-se como adequada – porquanto corresponde a meio idóneo à prossecução do objectivo de protecção dos valores fundamentais em causa; necessária, por corresponder ao único meio, face ao perigo dos veículos serem retirados para local desconhecido ou por alguma forma alienados, que permite a satisfação da pretensão punitiva do Estado; e proporcional, em sentido estrito, revelando-se equilibrada e correspondente à justa medida imposta pela protecção dos bens jurídicos que cumpre acautelar, pelo que, a decisão de manutenção da apreensão dos três veículos automóveis não comporta qualquer juízo de desconformidade constitucional e, por isso, não merece censura a decisão recorrida. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO: Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso por F interposto e confirmar a decisão recorrida. Condena-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa, 30 de Junho de 2015. (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP). (Artur Vargues) (Jorge Gonçalves) |