Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –Uma alteração substancial de factos constitui sempre um acrescento em relação ao que consta da acusação ou pronuncia; –Esta acrescento pode ser sob a via de mais factos ou sob a via de alteração da dinâmica dos factos alegados de molde a que o que se obtém seja um quadro radicalmente diferente do pré-existente; –Não existe alteração substancial dos factos quando se dão como não provados factos alegados e o que resta é um crime que já estava alegado mas fora desconsiderado devida a concurso aparente; –É o que acontece quando se acusa por falsificação (fabrico de documento) e se condena apenas pelo uso do mesmo documento falsificado dado que não se prova quem o falsificou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Vêm os arguidos arguir a nulidade do acórdão proferido considerando que o mesmo é nulo porquanto o decidido introduz nos autos uma alteração substancial dos factos em termos não legalmente admissíveis. O Ministério Público, ouvido que foi, considerou que nenhuma nulidade foi cometida, pugnando pela perfeição do acórdão. Os assistentes nada disseram não obstante notificados para, querendo, se pronunciarem. Cumpre decidir. A questão que se coloca é a de se saber se, como defendido pelos arguentes, toda e qualquer alteração factual é automaticamente uma alteração substancial dos factos e se a alteração não substancial se terá de cingir, apenas e só, à alteração de uma qualificação jurídica. Claro está que se toda e qualquer alteração factual não é, ipso facto, reconduzível a uma alteração substancial. Se assim fosse ter-se-ia de perguntar, afinal, o que é uma alteração não substancial. Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite que, sendo a descrição dos factos na acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria regulada nos artigos 303.º, 358.º e 359.º que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia. Para essa distinção releva a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, f), segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa. O artigo 359.º rege para a alteração substancial e determina que tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. Tratando-se de novos factos autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia (n.º 2), ressalvando-se a possibilidade de acordo entre o Ministério Publico, o arguido e o assistente na continuação do julgamento se o conhecimento dos factos novos não determinar a incompetência do tribunal (n.º 3), concedendo-se então ao arguido, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário (n.º 4). Diversamente, se a alteração dos factos for não substancial, isto é, não determinar uma alteração do objecto do processo, então o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1 do artigo 358.º), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2). O artigo 379.º, n.º 1 do C.P.P. estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas, no que ora interessa, a prevista na sua alínea b), o que sucederá quando se “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”. Ínsito a tais preceitos encontra-se subjacente o princípio do contraditório, o qual, encarado no ponto de vista do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas (Cfr. Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81, Volume XVI, pág. 147.). Trata-se, no fundo, do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de se dispor de uma efectiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que o afecta (neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2015, proc. 72/11.2GDSRT.C1, acessível em www.dgsi.pt ). Ora, no caso concreto destes autos, o Tribunal (este Tribunal) veio a imputar aos arguidos a comissão de um crime que não é diverso daquele que constava do RAI e que nem sequer constitui ou a agravação do limite máximo da pena aplicável. Na verdade, o crime é o mesmo (falsificação de documento) sendo que a modalidade imputada é o uso de documento falso (um minus em relação ao que vinha imputado que era a adulteração) e cuja pena é exactamente a mesma. Assim, e tratando-se como se trata de uma alteração não substancial e tendo a mesma sido comunicada aos arguidos nenhum obstáculo existe ao decidido. Assim, é fácil de constatar que nenhuma nulidade existe, mormente a invocada do artº 379º do C.P.P.. Termos em que improcede a arguição. Custas pelos arguidos que se fixam em 3 (três) U.C. para cada um. Notifique. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda. Juíza Adjunta. Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Março de 2022 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira -Relator - Cristina Almeida e Sousa |