Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9048/18.8T8LRS.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ILICITUDE
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1. Na comunicação dirigida ao trabalhador a que alude o art. 369 do CT - em que a entidade empregadora o informa da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho - devem estar especificados os fundamentos que conduzem à cessação do vínculo, com a descrição de todas as circunstâncias e factos concretos que integram esses motivos e que permitam demonstrar o nexo de causalidade entre a extinção daquele posto de trabalho e a cessação do contrato do trabalhador atingido. Mais devem figurar os critérios que conduziram à selecção do trabalhador em causa e não outro.
2. A comunicação que não esteja instruída com esses elementos acarreta a ilicitude do despedimento, de acordo com o disposto no nº1 do art. 384, c) do CT.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
AAA instaurou a presente acção com forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra
BBB, através da apresentação do formulário próprio.
A ré apresentou o seu articulado com a motivação do despedimento no qual alega, em síntese, que tinha a obrigação legal de ter no seu quadro de pessoal uma trabalhadora que pudesse exercer a função de animação cultural, sendo que não tem condições financeiras para suportar três técnicas superiores, em vez de apenas duas, sendo que a outra (para além da autora) é da Direcção Técnica, tem licenciatura em Ciências Sociais e Humanas e “encontra-se” na IPSS há 18 anos. Daí que estas circunstâncias impliquem uma restruturação orgânica que se traduz na extinção do posto de trabalho de assistente social, que tem sido desempenhado pela trabalhadora.
Alega, ainda, que a trabalhadora não tem formação em animação cultural e não existem contratos de trabalho a termo para as funções de assistente social. Afirma que cumpriu as formalidades exigidas para a extinção deste posto de trabalho e que disponibilizou a respectiva compensação pecuniária à trabalhadora que, no entanto, esta devolveu.
Por fim, declarou que não pode aceitar a reintegração da trabalhadora.
A autora contestou, alegando, em suma, que a “CRPI” continua a prestar/necessitar de serviços de apoio social, mas agora fá-lo sem a presença duma técnica de serviço social, por isso nada extinguiu na sua estrutura organizativa. A única razão por que foi despedida prende-se com o facto de a Directora Técnica se ter incompatibilizado com ela. Impugna a conclusão de que a ré não tem capacidade financeira para suportar três técnicas superiores ao mesmo tempo. Nega ainda que não possua habilitações profissionais para exercer as funções de animadora Socio-cultural, mas, mesmo que assim não fosse, nos termos da Cláusula 100.ª da CCT aplicável, a ré tinha a obrigação de promover acções de formação profissional de reconversão em caso de necessidade de reorganização de serviços, caso se demonstrasse a inviabilidade de manutenção decertas categorias profissionais.
Pede, por isso, que o despedimento seja considerado ilícito e que a ré seja condenada a reintegrá-la. Cumulativamente, pede que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir em razão do despedimento, acrescidas das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos em 2018 e vincendos até ao trânsito em julgado da sentença.
Subsidiariamente, para o caso de ser excluída a reintegração, pede a condenação da ré no pagamento de uma indemnização agravada, a qual deve ser contabilizada desde Junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora.
A ré respondeu alegando que, durante o ano de 2018, a autora esteve sempre de baixa por doença, pelo que não há lugar ao pagamento do subsídio de Natal. E, como a autora não poderia deixar de conhecer esse facto, litiga de má-fé ao tentar obter do Tribunal prestação a que sabe não ter direito, razão pela qual deve ser condenada como litigante de má-fé a pagar à ré uma indemnização nunca inferior a mil euros.
Por se achar habilitado a conhecer do mérito da causa, o Tribunal recorrido proferiu saneador-sentença no qual foi prolatada a seguinte
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, consequentemente:
a) Declaro ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho de que a autora foi alvo em 18-07-2018;
b) Condeno a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condeno a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o dia 06-08-2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declare ou confirme a ilicitude do despedimento e que nesta data ascende a € 8.959,80 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescidas dos juros de mora à taxa legal até integral pagamento. A esse montante serão deduzidas as quantias a liquidar e que a trabalhadora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e os montantes do subsídio de desemprego que tiver auferido desde a data do despedimento.
d) Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas a cargo da ré – art.º 527.º do CPC.
Valor da causa - € 8.959,80.
Inconformada, interpôs a Ré recurso para esta Relação no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
A) Por despacho saneador-sentença proferido a fls.. dos presentes autos, o Tribunal a quo veio dar provimento ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento da Autora, por entender, basicamente, que a Ré não deu cumprimento adequado à obrigação que decorre do artigo 369º do Código do Trabalho, de que resulta necessariamente o juízo quanto à ilicitude do despedimento por força do artigo 384º, alínea c) do mesmo Código.
B) Ou seja, não está em causa se, na realidade, se encontravam ou não preenchidos os requisitos legalmente previstos para o despedimento da Autora por extinção do posto de trabalho, mas antes se a comunicação feita  pela Ré, em cumprimento do já referido artigo 369º do Código do Trabalho, foi corretamente elaborada.
C) O Tribunal a quo entende que não. É precisamente o entendimento de que o Tribunal a quo se encontra errado na apreciação que faz da comunicação em apreço e, em consequência, das consequências legais que dai retira, que fundamenta o presente recurso.
D) Os elementos determinantes do nº 1 do artigo 369º do Código do Trabalho determinam que, no caso de “…despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva, (i) a necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita, (ii) a necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional, (iii) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
E) Quanto aos factos dados por provados pelo Tribunal a quo, podemos verificar: Autora e Ré (i) celebraram um acordo escrito que intitularam de “contrato de trabalho” (fls. 68 e 69), (ii) as partes acordaram quanto ao IRCT aplicável - CCT publicado no BTE n.º 31 de 22 de 2015, (iii) a autora esteve de baixa por doença entre os dias 21-12-2017 e 18-07-2018 (certificados de fls. 115 a 118), (iv) em 25-05-2018, a ré remeteu e a autora recebeu no dia 01-06-2018 uma carta com o teor acima reproduzido e em 16-06-2018 e recebida em 18-06-2018, nova carta/comunicação em que foi transmitido pela ré à autora o despedimento por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 18-07- 2018 (fls.49 a 50, verso).
F) Note-se, quanto a este último ponto, que o mesmo explicita claramente a motivação do despedimento na medida em que, a IPSS em causa – como aliás todas as outras com os mesmos objectivos/valências -, detém um quadro de pessoal fixado legalmente através do regime jurídico de funcionamento dos equipamentos sociais, bem como na legislação existente em sede de Cooperação.
G) A fundamentação encontra – se, pois, plasmada na comunicação efectuada – pontos iv e v dos Factos Provados.
H) Entende ainda o despacho saneador-sentença ora impugnado, que não existe na comunicação qual o posto de trabalho a extinguir, verificando se o contrário no texto da comunicação - o posto de trabalho é o de Assistente Social.
I) Quanto ao conteúdo funcional, a ora Recorrente transmite claramente que as funções de Assistente Social são as prescindíveis em função da organização legal da mesma, em função da necessidade de deter no seu quadro de pessoal, uma animadora sociocultural (elemento constante da comunicação do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, como refere a comunicação) que se encontrava “em falta”, podendo conduzir ao encerramento da IPSS, pelo que a comunicação em apreço tem como único desiderato o cumprimento da Lei, para o legal funcionamento da instituição, ora Recorrente.
J) Aliás como resulta também do ponto v dado como provado.
K) Quanto aos critérios na seleção dos trabalhadores a despedir, é também a comunicação efectuada que refere a obrigação da contratação, pelo que, reafirma – se as funções de Assistente Social são as prescindíveis em função da organização legal da mesma.
L) É, pois a reestruturação orgânica baseada, na Lei que rege os equipamentos sociais o cerne da extinção operada, sendo que, a situação económica – financeira da ora recorrente, releva apenas nos termos em que, não pode ao contrário de outras entidades patronais, “pagar” a profissionais que não se enquadram nos fins sociais e legais, podendo tal facto conduzir ao encerramento da instituição e só neste caso, por evidente inviabilidade económica.
M) Donde, do que se acaba de referir, verifica-se que a Ré comunicou à Autora tudo o que tinha que comunicar, ao abrigo do artigo 369º do Código do Trabalho, pelo que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão.
N) O que assiste ao Tribunal a quo é, sim, prosseguir com os presentes autos para a fase de instrução e julgamento de modo a que, nessa sede, se possa efetuar a prova dos factos alegados na comunicação em apreço e, com isso, confirmar a regularidade e justificação do despedimento da Autora.
TERMOS EM QUE, se requer que seja revogado o despacho saneador – sentença proferido pelo Tribunal a quo e que, em sua substituição, seja proferido despacho saneador e o prosseguimento do processo para a fase de instrução e julgamento, assim como que seja autorizada a prestação da caução requerida, como é da mais
Elementar JUSTIÇA!  
Contra-alegou a Autora pugnando pela manutenção do julgado.
Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir,
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, é a seguinte a questão a resolver:
. se a comunicação na qual a Ré formaliza a intenção de proceder ao despedimento da Autora por extinção do posto de trabalho cumpre os requisitos elencados no art. 369, nº1 do CT.
II – FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1. Em 06-06-2016, autora e ré celebraram um acordo escrito que intitularam de “contrato de trabalho” e cujo teor consta de fls. 68 e 69, através do qual e a partir daquela data a primeira se obrigou a prestar a sua atividade de assistente social sob a autoridade da segunda e, em contrapartida, esta obrigou-se a pagar àquela a retribuição mensal de € 987,00;
2. Entre outras cláusulas, as partes acordaram, na oitava, que em tudo o que não estivesse previsto nesse contrato, vigorariam “...as disposições legais aplicáveis e a regulamentação coletiva constante do CCT publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 31 de 22 de agosto de 2015.”
3. A autora esteve de baixa por doença entre os dias 21-12-2017 e 18-07-2018 (certificados de fls. 115 a 118)
4. No dia 25-05-2018 a ré remeteu e a autora recebeu no dia 01-06-2018 uma carta com o seguinte teor: «Assunto: Comunicação da intenção de extinção de posto de trabalho
Exma. Sra. AAA
Em cumprimento do disposto no artigo 367.º e seguintes do Código do Trabalho, somos pela presente a comunicar que a “BBB”, IPSS, pessoa coletiva n.º 501995960, com sede na Rua (…) Póvoa de Santo Adrião, vê-se forçada, nos termos conjugados dos artigos 359.º e 368.º do diploma referido, devido à necessidade de extinção das tarefas desempenhadas por V.Exa. em função da restruturação da organização – com particular enfoque em implementar competências de animação sociocultural, nos termos da legislação aplicável às valências da instituição –, bem como diversificar os serviços objeto da atividade, em função das necessidades dos utentes, a proceder ao despedimento de V.Ex.ª, em virtude de motivos estruturais, nos termos do art.º 359.º, n.º 2 do mesmo diploma, em virtude da inexistência de qualquer outro posto de trabalho.
Nos termos do artigo 369.º, n.º 1 do Código do Trabalho, esclarece-se que a extinção do posto de trabalho se prende exclusivamente com os motivos supra referenciados e abrange V.Ex.ª, AA, com a categoria profissional de Assistente Social.
Informamos também que, em cumprimento do disposto no artigo 364.º ex vi do artigo 372.º, ambos do Código do Trabalho, a cessação do contrato verificar-se-á e produzirá os seus efeitos a partir do dia 18/07/2018.
Nestes termos e de acordo com o artigo 366.º do Código do Trabalho, tem V.Ex.ª direito à compensação legal, bem como, todos os direitos retributivos inerentes à cessação laboral.» (fls.46 e 47)
5. Por carta remetida em 16-06-2018 e recebida em 18-06-2018 foi comunicado pela ré à autora o despedimento por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 18-07- 2018 (fls.49 a 50, verso).
III – APRECIAÇÃO
Está em causa saber se a comunicação efectuada pela Ré, em cumprimento do disposto no art. 369 do CT, no âmbito do processo de despedimento da Autora por extinção do posto de trabalho, obedece aos requisitos legais.
Vejamos então.
Tendo o contrato de trabalho cessado em 18.6.2018 (data em que a Autora recebeu a carta em que lhe foi comunicado pela Ré o seu despedimento por extinção do posto de trabalho), o regime jurídico aplicável é o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº7/2009, de 12.2, na redacção dada pela Lei nº23/2012, de 25.6.
O art. 367do CT define despedimento por extinção do posto de trabalho como sendo a cessação de contrato de trabalho promovido pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, definindo o nº2 do art. 359 em que se traduzem tais motivos.
Da conjugação destas normas resulta que, para efeitos de despedimento por extinção do posto de trabalho, consideram-se:
a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de meios de comunicação.
No art. 368, nº1 estão contemplados os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho. Aí se prevê que o despedimento só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos;
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
Por sua vez, determina o nº4 que, para efeitos da alínea b) do nº1, uma vez extinto o posto de trabalho considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
O nº2 do mesmo preceito estabelece a ordem de critérios que o empregador deve observar, no caso de haver na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir.
Por sua vez, o procedimento a efectuar no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho está contemplado nos arts. 369, 370 e 371.
Assim, e desde logo, sobre a comunicação em caso de despedimento do posto de trabalho rege o art. 369, que prescreve:
1. No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional;
c) Os critérios para a selecção dos trabalhadores a despedir;
Nesta comunicação (bem como na decisão final do processo, prevista no art. 371 do CT) devem, pois, estar devidamente especificados os fundamentos da cessação do posto de trabalho, bem como figurar todas as circunstâncias e factos concretos que integram esses motivos.
Com efeito, sem a alegação destes elementos, o tribunal fica impedido de saber quais os factos que determinaram a extinção do posto de trabalho; por isso, não podendo pronunciar-se sobre os mesmos, fica prejudicado o exercício do contraditório por banda do trabalhador e o seu direito de defesa.
Como refere o Ac. do STJ de 18.6.2014 (disponível em www.dgsi.pt) “(...) esta comunicação tem de conter, obrigatoriamente, os elementos a que se refere o nº3 do referido preceito, devendo nela o empregador invocar factos tendentes a demonstrar o nexo de causalidade entre a extinção daquele posto de trabalho e a cessação do contrato do trabalhador atingido, sendo nesta comunicação que terá que concretizar os motivos que nortearam a escolha deste trabalhador e não de outro, pois só assim lhe será possível controlar e rebater essas razões e dar sentido útil à fase seguinte”.
Traçado o quadro legal, importa regressar ao caso concreto.
Na comunicação em causa e a que alude o ponto 4 da matéria de facto, não é indicado porque é que ocorre a “necessidade de extinguir o posto de trabalho” da Autora.
Com efeito, embora se indique que a sua categoria profissional é a de “Assistente Social” não foram descritas quais as funções que correspondem ao posto de trabalho que ocupava e muito menos quais os motivos pelos quais as mesmas se tornaram desnecessárias. Apenas se alude que o despedimento ocorre “em virtude de motivos estruturais, nos termos do art. 359, nº2 do mesmo diploma”, reproduzindo-se pois um dos motivos elencados na lei para esta forma de cessação do contrato de trabalho, sem que no entanto tais motivos se mostrem objectivados.
É certo que nessa comunicação se alude à necessidade de implementar competências de animação sócio-cultural e de diversificar os serviços objecto da actividade da Ré, sem que no entanto se estabeleça um nexo causal entre essa necessidade e a extinção do posto de trabalho em causa.
Não se vislumbra, da comunicação em causa, a incompatibilidade entre a manutenção do posto de trabalho em causa e a ampliação da actividade da Ré, quiçá com a admissão de outro trabalhador.
Essa razão só é alegada no articulado motivador do despedimento. Como bem se refere na sentença sob censura “a ré ainda ensaia (timidamente e de forma conclusiva) uma explicação relacionada com o equilíbrio económico-financeiro, dizendo que tem receitas “ao abrigo da cooperação” de cerca de 135 mil euros, pelo que o seu quadro de pessoal tem de ser o estritamente necessário para o funcionamento, implicando a tal reestruturação orgânica.”
Porém, os factos que permitiam à empresa Ré concluir pela invocada necessidade de proceder à reestruturação do seu quadro de pessoal, por motivos estruturais, deviam ter sido vertidos na comunicação a que alude o art. 369 do CT, sendo que a sua alegação apenas no articulado motivador não se mostra apta a suprir tal deficiência.
Acresce que exige ainda a lei que na mesma comunicação a entidade patronal indique “os critérios para selecção do trabalhador a despedir”.
Ora, in casu, a comunicação é completamente omissa quanto a este aspecto, já que não indica qual o quadro pessoal existente, nem o critério que levou a Ré a seleccionar esta trabalhadora e não outro.
Assim sendo, não se mostrando a comunicação em que a Ré formaliza a intenção de despedir a Autora instruída com os elementos a que alude o nº1 do art. 369 do CT, tal acarreta a ilicitude do despedimento, de acordo com o disposto no art. 384, c) do mesmo diploma, com as consequências extraídas na decisão recorrida.
Não merece, pois censura a decisão sob censura, que deve ser mantida.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante

Lisboa, 9 de Outubro de 2019
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: