Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME INTERESSE PÚBLICO COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A Constituição da Republica Portuguesa garante a liberdade de expressão e de informar, mas também o direito de resposta e de indemnização de quem for ofendido no âmbito do exercício daquela liberdade. II - Em caso de conflito temos que recorrer ao disposto no artº335º do CC (colisão de direitos) que nos obriga a valorar os interesses em jogo e aquilatar com equilíbrio em que termos algum deles ultrapassou o limite legalmente permitido III – O direito ao bom nome e à honrapessoal só cede se a notícia tiver manifesto interesse público. IV - In casu e excepcionalmente, a tutela legal dos direitos de personalidade dos AA. cede perante o demonstrado interesse público das notícias em causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) MP e MPP, residente na Av. …, …., em Lisboa, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: 1 - IP S.A., com sede na R. … n° …, em Lisboa; 2 - VG, residente na R. …, …., em Lisboa. Pedindo: - A sua condenação solidária a pagar, a título de danos não patrimoniais a quantia de €60.000,00 ao A. marido e €20.000,00 à A. mulher, relegando para execução de sentença os restantes danos não patrimoniais e patrimoniais que vierem a ser apurados. Alegam, para o efeito e em síntese, que: - No dia 29/04/06 o jornal “X” publicou como título de primeira página e em destaque um artigo “NEG”, da autoria da 2ª R., tendo este artigo sido divulgado em todo o território nacional e tido repercussão televisiva, com artigos posteriormente publicados no mesmo jornal “X”, imputando ao 1º A., os crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de confiança e usurpação de funções, os quais ofenderam a honra pessoal e integridade moral do nelas visado e de sua família, com consequências para a sua vida pessoal e profissional, sofrendo o afastamento de amigos, sentindo-se desprezado e abandonado e tendo perdido a alegria de viver, bem como viu as suas expectativas de promoção, serem afastadas, sendo-lhe instaurado um processo disciplinar e um processo crime por causa destas notícias, obrigando o A., por causa delas, a solicitar a sua passagem à reserva. - Por sua vez a 2ª A. alega que sofreu desgostos e preocupações por causa destas notícias publicadas no X, sofreu o afastamento de amigos e olhares furtivos e comentários no seu local de trabalho que a impossibilitaram de desempenhar as suas funções, tendo pedido a reforma antecipada, com penalização de 31 %. Regularmente citados, as RR. contestaram: - Por excepção, alegando a nulidade da citação, por não terem sido notificados do mencionado na petição inicial; a ineptidão da mesma petição inicial, por dela não constarem factos alegados que possam levar à condenação das RR., por responsabilidade civil extracontratual, sendo estas partes ilegítimas e a ilegitimidade activa da A. mulher por não ser visada nos artigos em apreço. - Por impugnação, alegam que, dos artigos em causa não resultam a imputação ao A. marido de quaisquer crimes, mas antes que este é suspeito de ter praticado um conjunto de actos que estariam a ser objecto de uma investigação na …, não sendo estas notícias susceptíveis de provocarem quaisquer danos na esfera jurídica dos AA., mas antes os factos praticados que aliás foram relatados no âmbito de um processo disciplinar que correu contra o A. e no qual foi aplicada a pena de reforma compulsiva, bem como num processo crime que se encontra ainda a decorrer; alegam ainda que, as peças jornalísticas em causa se limitam a relatar factos, tidos pela senhora jornalista como verdadeiros e que eram de inegável interesse público, tendo as RR. exercido, correctamente, o direito de informação e de imprensa que lhes assiste. Indeferida a arguida nulidade da citação, foi julgada improcedente as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa e passiva invocadas, tendo após, sido organizada a matéria assente e controvertida, da qual não foram apresentadas reclamações. Realizou-se a Audiência de discussão e Julgamento e foi proferida, a seguinte, sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO: Pelo exposto, julgo a presente acçao improcedente e, em consequência: 1 - Absolvo as RR. do pedido. -…-”. Desta sentença vieram os AA. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A resposta restritiva ao quesito 6º não faz uma correta interpretação daquilo que as testemunhas declararam, e é até contraditória com a resposta dadas noutros quesitos como, por exemplo, quando se dá como provado que o autor é considerado pelos seus superiores com uma conduta e reputação irrepreensíveis (quesito 12.°). Deve o quesito 6º ser considerado totalmente provado. B. As respostas aos quesitos 7.°, 8.°, 9.°, 13.° e 14.° afastam o nexo de causalidade provocado pela (s) notícia (s) do jornal “X”, alargando a causa a outras publicações e processo disciplinar e penal. Faz-se uma interpretação errada de toda a prova e das declarações prestadas, como supra exposto. A notícia do jornal “X” (Abril 2006) dá origem a uma inspecção, e no final de 2006 à instauração de um processo disciplinar e penal. Assim, a responsabilidade pelos danos causados terá de ser assacada às rés que a eles deram causa. Deve, assim, a resposta aos quesitos ser dada em conformidade e dados como provados conforme formulação na Base Instrutória. C. O quesito 12.° deve ser dado totalmente provado conforme supra alegado. D. Também a resposta ao quesito 15.° deve ser alterada em conformidade com o alegado, assacando-se a responsabilidade às notícias do X. E. Deve ser alterada a resposta ao quesito 16.° considerando-o provado nos termos alegados. F. Também a resposta ao quesito 17.° deve ser alterada em conformidade com o supra alegado. Com efeito, a 1ª notícia do X deu origem a uma inspeção e posteriormente aos processos disciplinar e penal. Como aliás resulta do despacho do Sr. C ora junto e do próprio inquérito penal. G. Os quesitos 18.° e 19.° devem ser dados como provados nos termos das alegações supra. H. Tal como o quesito 20.° deve ser dado como provado na formulação constante da base instrutória. I. Tudo conforme acima exposto e bem se pode ver nos testemunhos gravados e acima indicados, bem como nos documentos referidos. J. A ré representante do jornal “X” e a sua jornalista – 2ª Ré, não respeitaram o princípio da proporcionalidade, nem moderação nos seus propósitos. Sensacionalistas, não se furtaram aos pormenores mais ofensivos, descurando inclusive o seu valor informativo. K. Tratando-se de imprensa especializada era-lhe exigível e imperioso o respeito pelo rigor e objetividade da informação. L. Reformulando-se a matéria de facto nos termos expostos devem as rés ser condenadas a ressarcir os autores, ora recorrentes nos termos da legislação e doutrina dos acórdãos juntos e cujos sumários tomámos a liberdade de transcrever e que aqui damos por reproduzidos. M. A sentença recorrida violou entre outras as disposições dos artºs.25º e 26º da CRP e os artigos 70º, 79º e 484º do Cod. Civil. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, dando-se como provada toda a matéria da Base Instrutória nos termos expostos e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando-se as rés no pedido. Contra – alegaram os RR., formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) # - Foram colhidos os necessários vistos dos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: Os AA. impugnam parcialmente a factualidade apurada e não apurada e em função disso, pretendem que a sentença objecto de recurso seja revogada e os RR. condenados, por violação dos seus direitos de personalidade. # Apuraram-se os seguintes FACTOS: - No dia 29 de Abril de 2006, o Jornal Semanário “X” publicou na primeira página, um artigo com o título de “NE”, da Autoria da jornalista VM cujo teor é o seguinte: “… denuncia escândalo ..superior, responsável pela administração, foi de férias por «sugestão» superior; … quer investigar a fundo e considera a situação «muito preocupante»”. - Um .., presidente do seu CA, MP, é suspeito de ter feito vários negócios ilícitos no exercício das suas funções. Uma das empresas envolvidas tem como sócio o chefe da IG, JP. - O …em causa era o responsável máximo pela gestão financeira da escola, cujo orçamento é de cerca de 5 milhões de euros. Uma investigação interna por ordem do C...e daquela unidade, g CC, detectou situações irregulares em compras e contratações. Depois de ter anulado três adjudicações da responsabilidade de MP, por estas mostrarem um «evidente conluio» entre as empresas candidatas, o g retirou, a 4 de Abril último, todas as competências que tinha delegado naquele responsável. O avolumar das informações sobre os «negócios escuros» do Escola levou mesmo o C...e da Escola a pedir ao C...e-geral da G …uma inspecção urgente a todas as contas do estabelecimento. MN deferiu na quinta-feira essa auditoria e ontem começaram a chegar os inspectores ao Serviço de Gestão e Finanças da Escola ... - Um grupo de ... vai entregar à PJ, na próxima terça-feira, um dossiê (a que o X teve acesso) com vários documentos relacionados com negócios feitos por MP, pedindo uma investigação ao que consideram ser indícios de corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e usurpação de funções. - Tendo a notícia sido desenvolvida na página 8 deste jornal com o título “Suspeitas na G...” e o seguinte teor: “O Presidente do Conselho de Administração (CA) da Escola …, foi afastado do seu posto por suspeitas de participar em negócios ilícitos no exercício das suas funções. Um grupo de .. da .. reuniu um conjunto de documentos para entregar à Polícia Judiciária (PJ), com um pedido de investigação aos indícios apresentados de crimes de corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e usurpação de funções. O visado é o ...MP, um dos ... superiores mais antigos da G..., responsável pela gestão de um orçamento de cerca de 5 milhões de euros. Entre as empresas, cujos negócios estão sob suspeita, está uma que tem como sócio o chefe da ...do CG, que faz todas as grandes aquisições da …, .... Os negócios de MP começaram a ser investigados internamente por instruções do actual C...e da Escola … no início deste ano. O m. CC (ver caixa) assumiu o comando da Escola a 15 de Dezembro de 2005 e, segundo confirmou ao X cedo lhe começaram a chegar informações sobre «irregularidades» nos processos de aquisição de material e equipamento para aquele estabelecimento. Apesar do CA ser um órgão colegial, MP centralizava e decidia sozinho as maiores compras. CC decidiu então fazer uma investigação discreta e pediu aos ... do serviço de gestão e finanças que verificassem a contabilidade, facturas, compras e adjudicações. Os documentos que foram sendo coligidos levaram-no à anulação de 3 adjudicações para aquisição de material de limpeza e higiene para 2006, em 22 de Março último. Segundo uma informação interna (e que faz parte do dossiê entregue à PJ, a que o X teve acesso), foi detectado um «evidente conluio entre os preços apresentados». Os preços da firma vencedora encontravam-se «muito acima dos normais valores de mercado» e não tinham sido cumpridos procedimentos legais administrativos. Foi ainda apurado que, em 2005, tinham sido feitas várias aquisições à empresa vencedora, a “SX”, no valor de €105.744,00 «desprovidas de qualquer tipo de procedimento administrativo». Todos os negócios tinham sido efectuados pelo presidente do CA. Numa factura detalhada do seu telefone, também incluída no dossiê, estão registadas várias chamadas para o gerente daquela firma, AM. Mas, as informações sobre irregularidades recolhidas pelos investigadores continuaram a acumular-se. Foram detectadas infracções administrativas de vária ordem em negócios com diversas firmas (ver infografia); além do conluio entre fornecedores, havia casos de fraccionamento de despesas em várias aquisições (para fugir aos concursos), práticas restritivas da concorrência, não cumprimento de requisitos para a realização da despesa pública e aquisição de bens e serviços com preços acima dos valores normais de mercado. Contactado pelo X, o ...MP afirma desconhecer todas estas movimentações na Escola a seu respeito. «Estou simplesmente de férias», disse. Sobre o seu afastamento afiança que foi «uma questão de rotina», pois terminou a sua comissão de serviço. Confrontado com os crimes e infracções de que é suspeito, o ex-presidente do CA começou a negar. Mas, a chamada caiu e todas as tentativas posteriores para restabelecer a ligação foram infrutíferas. Ramificações. Os ... que prepararam o dossiê destacam alguns casos flagrantes: a empresa que, em 2005, fez a limpeza da Escola, a …., facturando cerca de 113 mil euros, pertence a PM, mulher do gerente da SX, a qual terá criado a firma para este serviço, pois as únicas facturas apresentadas, em ordem numérica sequencial, foram passadas à Escola. As obras que terão sido feitas na Escola também estão sob suspeita. As facturas passadas pelas empresas envolvidas são todas iguais (papel, descrição dos serviços, tipo de letra), com montantes sempre próximos do valor limite para a consulta prévia. Assim, o ajuste directo era quase sempre o método utilizado pelo presidente do CA. Outra situação descoberta envolve uma empresa de serração de Madeiras, a G, à qual foram comprados módulos para móveis e floreiras (que decoram actualmente a parada da Escola). Esta empresa pertence ao pai do chefe da IG, …, que também é sócio. P e P foram sócios de uma empresa de azulejos, segundo confirmou este último ao “X”. Antes de ir para a Intendência, JP foi presidente do ... e chefe do SI, onde esteve sob investigação por alegado envolvimento na aquisição irregular de material. Apesar de não haver ainda um cálculo do valor global de todas as transacções irregulares, só as facturas incluídas no dossiê apresentam um total de cerca de um milhão de euros. A situação começou a tomar-se insustentável e, a 4 de Abril, o C...e da Escola decidiu retirar ao ...todas as competências que lhe tinham sido delegadas. «Informei-o dos motivos e sugeri que tirasse férias», conta o g C. Poucos dias depois, a 19 de Abril, pediu formalmente ao C…, g MN, uma inspecção às contas a E…, cujo deferimento foi assinado na passada quinta-feira. MN garantiu ao “X” não ter decidido mais cedo ordenar a auditoria porque «não tinha informações circunstanciadas», mas que agora as ordens são para ir «até às últimas instâncias». O C...e-geral disse desconhecer o facto do seu chefe de I,…ser sócio de uma empresa que fornece a Escola, mas promete que «a existirem ramificações desse género serão também investigadas a fundo». MN admite o enorme incómodo que esta situação está a criar. «Tratam-se de pessoas extremamente inteligentes, quadros superiores da … com grandes responsabilidades, que pertencem à cúpula de toda a estrutura. E isso é muito, muito preocupante», afirma” - (alínea A). - No dia 6 de Maio de 2006, o jornal “X” publica um artigo com o título “Corrupção na … - Investigação alastra a todo o país”, com o seguinte teor: “A inspecção ordenada pelo C...e geral da .. à .., por suspeita de negócios ilícitos do presidente do …, ...MP, vai estender-se a outras unidades da …. Algumas empresas, cujos fornecimentos foram irregulares, terão também vendido materiais e serviços à ...do C…, à B… e às B…2 (Lisboa e 5 (…). O actual chefe da I, ..., sócio de uma das firmas cujos negócios com a … estão a ser investigados, foi, até 2004, responsável pelas compras da B…. Esta semana deram entrada na PJ e no Tribunal de Contas vários documentos que indiciam os actos ilegais praticados pelo ... superior da Escola …”. - Cujo desenvolvimento está na pagina 8 do mesmo jornal, com o título “Suspeitas aumentam na …” da autoria da 2ª R., cujo conteúdo é o seguinte: “As empresas que realizaram negócios ilícitos com a Escola … venderam também materiais e serviços para outras unidades da ... A inspecção ordenada pelo C...e-geral da .., MN, à Escola ...., por suspeita de negócios ilícitos, deverá estender-se ao Serviço …l, à .. e às .. (L… e 5 (..). Algumas das empresas, cujos negócios estão sob suspeita, terão também realizado fornecimentos de materiais e serviços a estas unidades. E o caso da “SX”, vendedora de três adjudicações, anuladas em março, onde foi detectada conluio entre concorrentes, e o “EB”, propriedade da mulher do dono da “SX”, empresa criada apenas para prestar serviço de limpeza na G.... Um dos ... superiores a ser ouvido é o responsável pela Intendência, o .. Escola JP, sócio de uma das empresas investigadas no processo do estabelecimento de .., e que ocupou antes o lugar de presidente do .. (CA) da ... Funções essas que lhe fizeram merecer um louvor por parte de MN, a 13 de Abril último. Isto apesar de ainda estar a correr no Ministério Público um inquérito relativo a alegados desvios de material em 2001, ao tempo em que era chefe de Serviço de Informática da .. (ver caixa abaixo). Esta semana, ao mesmo tempo que eram questionadas várias pessoas nos serviços administrativos da Escola, alguns ... entregaram na …, no Tribunal de Contas e … (IGAI) um dossiê contendo vários documentos indiciadores de ilegalidades cometidas pelo presidente da CA da …, MP. Este ... superior, Escola, também respondeu às perguntas dos inspectores da G... na quinta e sexta-feira. Conforme o X notificou na passada edição, MP, responsável por gerir um orçamento de cinco milhões de euros, é suspeito de ter realizado negócios ilícitos no exercício das suas funções. Os documentos entregues às autoridades mostram um conjunto de irregularidades cometidas na aquisição de material para a Escola. Ao tomar conhecimento destas situações, o seu C...e, M… CC, anulou, em Março, três adjudicações determinadas por ... e retirou-lhe de seguida todas as competências que lhe tinha delegado. “EC”. Além dos casos irregulares descritos há uma semana no X, há vários outros. Uma empresa em nome individual, de PS, fornecedora de serviços de segurança, vendeu em 2005 monitores e reparou câmaras de vigilância na Escola …. Apresentou duas facturas onde se pode constatar o fraccionamento da despesa para fugir aos procedimentos legais. Foram feitas duas requisições seguidas, dois carimbos confirmam que o material foi recebido, o número de facturas é sequencial, mas ambas na mesma data. A mesma empresa, em 2006, como um camaleão, mudou o cabeçalho do papel timbrado e transformou-se numa firma de «comercio de produtos de limpeza, apresentando-se ao concurso para fornecimento de material de higiene e limpeza. Este concurso foi anulado por ter sido detectado um evidente conluio entre as empresas, levando a ganhar uma que apresentou preços muito acima dos valores de mercado. Desde meados de Março que CC foi recebendo relatórios do seu chefe de contabilidade informando-o das irregularidades e propondo procedimentos correctos, o que foi sempre deferido pelo C...e. Foi o caso da aquisição do papel para fotocópia. MP comprou 15 mil resmas por 35 mil euros a uma empresa, ou seja, 0,65 cêntimos a mais por resma que o preço de mercado, o que fez a G... gastar mais de 9,770 euros só nesta transacção, sem IVA. E o processo não seguiu os trâmites legais. Outra situação descrita pelo chefe de contabilidade, e que consta do dossiê entregue à PJ, prende-se com o fornecimento de café nos bares da Escola P…, administrada igualmente pelo ...MP. A empresa a quem foi dado o negócio por um ajuste directo irregular, nem contrato escrito tem com a G.... O relatório, apresentado a 28 de Março último, diz que existem «claras violações das disposições legais» e que há uma «empresa privada a explorar equipamentos dentro de uma unidade da G..., sem qualquer tipo de suporte legal». Inspecção imparável. Na quinta-feira, o g CC reuniu todos os ... da Escola e prometeu que as investigações vão até às últimas consequências. ... entende que a investigação é «imparável» e a... a entrada em campo da IGAI e da PJ, para verificar o património pessoal de MP, sobre o qual recai a suspeita dos crimes de corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e usurpação de funções. Os ..., por sua vez, entre os quais os que reuniram o material para entregar à PJ, manifestaram a sua preocupação com a fiabilidade da fiscalização entregue à inspecção da ... Os dois capitães responsáveis pela mesma foram subalternos de P na Escola de . e um deles esteve com P na B…. C... -geral louvou suspeito. O ..., chefe do serviço de ...do CG, sócio de uma das empresas que vendeu material irregularmente à Escola …, foi louvado pelo C...e geral da .. há cerca de três semanas, quando já estavam em curso investigações internas no estabelecimento de ... JP esteve na Brigada .. em 2003, depois de ter sido afastado, em 2002, do posto de chefe de informática da .., onde foi alvo de um processo de averiguações nos serviços que dirigia. Entre elas, destacavam-se material perdido ou em sítio desconhecido, cargas incompletas, material entregue sem obedecer aos procedimentos em vigor, contratos com firmas «suspeitas». O processo ainda decorre e este ano o Ministério Público pediu esclarecimentos à G... acerca da demora na sua finalização, que dura há cinco anos. O louvor assinado agora por MN foi proposto pelo C...e da …l, onde P exercia as funções de presidente do Conselho Administrativo, gerindo elevadas quantias de dinheiro. Neste posto terá feito aquisições a algumas das empresas cujos negócios estão sob suspeita na Escola … (ver texto ao lado). A ordem n° … do …, onde está descrito o louvor, salienta a «elevada competência profissional, inexcedível capacidade de trabalho, variedade de conhecimentos que possui e disponibiliza em proveito da missão da e ainda pela discrição, lealdade e energia» do Escola. Na semana passada, quando confrontado pelo “X”, MN garantiu desconhecer que este ... superior era sócio de uma das empresas suspeitas e fonte próxima do g assegurou que, quando assinou o louvor, ignorava que o inquérito da informática não estava concluído. Contactado pelo “X”, o ... disse que prestará «todos os esclarecimentos em sede própria»” - (alínea B). - No dia 13 de Maio de 2006, no Jornal “X” foi publicado o seguinte artigo, com o título “G protegido por ...-...s” e da autoria da 2ª R.: “A inspecção da G... apurou que eram feitos depósitos na conta pessoal do ...da Escola …, suspeito de corrupção. C...e da Escola da G..., CC, anda com escolta e segurança pessoal, na sequência da denúncia dos «negócios escuros» ocorridos naquela unidade. O g recebeu ameaças de morte e pediu ao C...e-geral da G..., MN, que lhe atribuísse o efectivo. Desde o início da semana que ... circula acompanhado por três a cinco elementos do pelotão de operações especiais do R e escoltado por uma viatura, identificada, da .... Esta situação é inédita naquela instituição e mostra bem o grau de tensão provocado pela revelação das suspeitas que recaem sobre dois dos mais antigos ... superiores da G..., os Escolas- MP, presidente do conselho administrativo da escola, e JP, chefe do serviço de ...do comando-geral. P é também sócio de uma das empresas a quem P fez aquisições irregulares. Ambos foram exonerados esta semana por MN. O “X” tentou contactá-los mas não atenderam os telemóveis. Suspeitas confirmadas. O comando-geral entendeu que CC corria risco acrescido numa semana em que a inspecção interna da G..., ordenada por MN à Escola .., ficou concluída. Os inspectores confirmaram as suspeitas já apresentadas por C de existência de indícios de ilícitos criminais praticados por MP. Um ... que trabalhava como ... de ..., testemunhou, por escrito, que fazia, semanalmente, depósitos de elevadas quantias de dinheiro na conta pessoal do Escola -, por ordem deste. O numerário era entregue num envelope, coincidindo com os dias em que determinados fornecedores iam à Escola, e depositado no Banco B do ..., perto da Escola de .... Recorde-se que pesam sobre este ... suspeitas dos crimes de corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e usurpação de funções. Os negócios investigados prendem-se com aquisições de diversos equipamentos e serviços, no valor, até agora apurado, de cerca de um milhão de euros. Entre as irregularidades detectadas está o conluio entre empresas, fraccionamento de despesas para fugir à consulta pública, compras a empresas com preços muito acima dos valores de mercado, entre outras. As investigações da Inspecção da G... detectaram ainda que algumas das empresas com quem MP fez negócios ilícitos venderam também material a outras unidades, como a ...e as ... 2 (Lisboa) e 5 (Coimbra), tendo sido proposto a extensão das inspecções a estes locais. Abordado pelo “X”, o g C, não quis esclarecer sobre que tipo de ameaças o tinham levado a pedir a segurança pessoal, mas relativamente às investigações em curso frisou que são «para levar até às últimas consequências» e que ele próprio será «o garante disso». «Pelas informações que tenho, estas actividades ilícitas circunscrevem-se a um grupo muito restrito de ...es que tem de ser extirpado, a bem da ... e do país. A G... é uma instituição acima de toda a suspeita e a esmagadora maioria das pessoas é profissional e são cidadãos do mais alto gabarito», destacou. Assessor envolvido. Outra testemunha - chave nas investigações à Escola …pode ser um ..., capitão NN, actual assessor do sub-secretário de Estado - adjunto da Administração Interna, RA, responsável pelas finanças do Ministério - que era na altura em que foram feitas as aquisições irregulares, em 2005, o chefe da contabilidade. A sua assinatura acompanhava a de P nas aquisições. Contactado pelo X, este ... informou que não tinha autorização do seu superior hierárquico para prestar qualquer esclarecimento. A inspecção da G... reuniu vários documentos e entregou-os dia 5 de Maio ao Ministério Público (MP). Foi uma semana de grande tensão na .... Os Inspectores entraram na Escola, não só para averiguar a existência das irregularidades que C tinha descrito a M desde Março, mas também para encontrar os responsáveis pela fuga de informação para o X sobre o assunto. Alguns ...es da escola descreveram a entrada «violenta» dos inspectores nos serviços administrativos e a busca às secretárias e disco rígido dos computadores. As mesmas fontes manifestaram ao X a sua «estranheza» pelo facto de a fiscalização da Inspecção - Geral da Administração Interna (IGAI), ordenada pelo ministro da Administração Interna há cerca de duas semanas, depois dos factos terem vindo a público, só se ter apresentado na escola na quinta-feira. Depois do despacho de AC, de dia 2 de Maio, no qual era dada essa ordem ao IGAI, bem como a entrega do processo ao MP, CC colocou dois sentinelas a vigiar o Conselho Administrativo da escola 24 horas por dia, para acautelar os meios de prova dos actos ilícitos ali praticados. No entanto, ao que o “X” apurou o mesmo não aconteceu na ...do comando - geral, para onde C também ordenou uma inspecção” - (alínea C). - No dia 28 de Outubro de 2006, no Jornal “X” foi publicado um artigo com o seguinte título “António ... manda suspender e investigar dois ... da G...” da autoria da 2ª R.: “Os indícios de corrupção que envolvem a Escola da G... foram confirmados pela IGAI. O ministro mandou suspender os principais visados, o ministro da Administração Interna mandou suspender e instaurar-lhes processos disciplinares a dois Escolas- da G..., JP e MP, no âmbito do caso de negócios ilícitos na Escola da ..., em .... AC deliberou ainda, em despacho proferido esta semana, que a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) efectuasse uma sindicância a todos os serviços da ... por onde estes ... superiores passaram nos últimos 10 anos. No caso de MP, é apenas a Escola ..a. Já JP, esteve, entre outros, no serviço de informática da G..., na administração da ...e na ...da ..., responsável por todas as grandes aquisições. A decisão do ministro é sustentada por um relatório da IGAI, cuja investigação reuniu indícios que confirmam as situações suspeitas reveladas pelo “X” em Abril passado. MP, um dos ... superiores mais antigos da G..., era o presidente do Conselho de Administração da Escola … de ... e foi afastado nessa altura pelo C...e daquele estabelecimento, g CC, que terá detectado várias irregularidades nos seus procedimentos profissionais. O ... era suspeito de crimes de corrupção passiva, gestão danosa, peculato, participação económica em negócio e não cumprimento de várias regras legais na aquisição de equipamentos para a Escola. Uma das empresas à qual eram feitas compras tinha como sócio JP, que não teria informado a hierarquia desta sua quota na sociedade. IGAI. Os três chefes da Contabilidade da Escola que trabalharam com MP nos anos investigados (2005 e primeiro trimestre de 2006). Suspeito de fuga de informação dois foram absolvidos. O terceiro - que denunciou ... à hierarquia pouco depois de ter assumido funções - foi considerado pela IGAI suspeito de ter sido o responsável pela fuga de informação para o X. Em despacho próprio, o ministro manda instaurar-lhe um processo disciplinar. ... deu cinco dias à IGAI para propor a punição disciplinar a aplicar”- (alínea D). - No dia 04 de Novembro de 2006, no Jornal “X” foi publicado com o título “..., cavalheiro e prejudicado na carreira”, da autoria da 2a R., o seguinte artigo: “O jovem …Escola que alertou … para as irregularidades na Escola viu a promoção suspensa. Inédito na G... e, no mínimo, estranho e preocupante”, declara JM, presidente da A…, da ... (APG), a organização mais representativa dos ...es da instituição. M refere-se ao processo disciplinar que o ministro da Administração Interna mandou abrir contra o Escola CC, que detectou e informou a chefia sobre as irregularidades na Escola …. Apenas por ser considerado suspeito de ter transmitido ao “X” informações sobre o caso. Por ordem do C...e-geral da G..., MN, este ... viu ainda suspensa a sua promoção a capitão, apesar de ser o melhor classificado do curso. “Não há provas de que o Escola, por sinal um dos mais brilhantes da ... (ver texto ao lado), tenha sido o responsável pela suposta fuga de informação e estas atitudes são um péssimo sinal para os profissionais da ...”, sublinha JM. “São um sinal de mordaça: quem souber destas coisas na G... o melhor é ficar calado ou pode levar com um processo disciplinar “, conclui. Numa carta enviada na quinta-feira a .., o presidente da APG alerta o ministro para a possibilidade de o comando-geral da G... estar a tentar “branquear o comportamento dos dois Escolas – ...”, visados no inquérito da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) por suspeitas de corrupção na Escola …. JM manifestou a AC a sua perplexidade em relação às declarações proferidas esta semana por MN, à margem das comemorações, em …s, da B. “Nenhum dado confirma, até ao momento, a existência de irregularidades” naquele estabelecimento, afirmou o mais alto responsável da G.... Isto apesar de o ministro ter mandado suspender os dois ... superiores, com base na investigação da IGAI, que detectou fortes indícios de práticas irregulares e de ilícitos criminais. “Nenhum ministro responsável manda instaurar processos disciplinares sem motivo, particularmente quando tal decorre de um anterior inquérito da IGAI”, sublinha o dirigente associativo. “A imagem e a credibilidade da G... estão postas em causa e a verdade tem de ser conhecida”, acrescenta. A Investigação à autoria da "fuga de informação - que, segundo o relatório da IGAI, deu conteúdo à noticia do X sobre as suspeitas de “negócios escuros" na Escola da G..., em Abril deste ano - foi feita em paralelo com o inquérito disciplinar” - (alínea E). - No dia 05 de Maio de 2007, no Jornal “X” foi publicado um artigo com o título “De investigador (…) a investigado” e da autoria da 2ª R., com o seguinte teor: "Um ano após a denúncia de corrupção na G..., a IGAI quer castigar o ... que alertou para o caso. A Inspecção - Geral da Administração Interna (IGAI) quer suspender por 120 dias o ... que detectou, há um ano, ilegalidades na Escola da G.... A IGAI concluiu ter sido o …, na altura chefe da contabilidade do conselho de administração, o autor da “fuga” de informação sobre as suspeitas de corrupção, que seria publicada no X. Violação do dever de sigilo e dar informações à comunicação social sem autorização são infracções graves previstas no Regime Disciplinar da .... A sanção - que será a primeira do género na ... - consta do relatório de acusação, no âmbito de um processo disciplinar ordenado pelo ministro da Administração Interna. Segundo o porta-voz de AC “o processo está ainda a ser alvo de análise da auditoria jurídica do Ministério”. Por outro lado, segundo a mesma fonte ..., o ministro “apreciou as conclusões da IGAI no processo relativo ao ...P… e que propunham o arquivamento”. C “considerou insuficiente a fundamentação para que pudesse acompanhar aquela recomendação, pelo que devolveu à IGAI o processo para que sejam efectuadas novas diligências”. No caso de JP, que era o chefe da …a, o processo disciplinar incidia no facto de este não ter informado o C...e-geral da G... de que era sócio de uma das empresas suspeitas de fazer negócios com a Escola …. Foi O Escola C quem reuniu provas contra o então presidente do conselho de administração da Escola, JP, para entregar ao C...e da Escola .., g CC. Com base nestes documentos, o C...e-geral da G..., MN, ordenou uma inspecção aos serviços. A IGAI considerou o Escola o principal suspeito da “fuga” porque tinha acesso aos documentos em causa no exercício das suas funções. A acusação não estabelece em ponto algum uma prova de contacto entre o X e o Escola. “Em data não concretamente apurada (...) recolheu fotocópias de documentos” e “por forma não determinada objectivamente, fez chegar ao semanário X as fotocópias da documentação que recolheu”, foi o máximo de prova que o inspector da IGAI reuniu. Por outro lado, a IGAI reconhece que muitas pessoas tinham acesso aos documentos em causa e que não havia qualquer controlo. Contactados pelo X, nem a G..., nem a IGAI, nem o visado, cuja promoção a capitão foi entretanto suspensa, quiseram comentar. P também não comentou. No último ano, enquanto decorria o processo disciplinar, o Escola de 28 anos, especializado em administração, gestão e contratação pública, tem merecido da parte de CC, um tratamento considerado, em alguns sectores da ..., “privilegiado”, o que está a causar algum desconforto o apoio do g. Em Março último, C nomeou-o seu assessor, com direito a gabinete próprio e condições logísticas de ... superior. A sua formação tem sido reforçada, com cursos em Portugal e no estrangeiro, entre os quais o Curso Avançado a que só têm acesso directores e subdirectores-gerais). O Escola, que a IGAI quer punir, tem sido nomeado, em várias ocasiões públicas, para porta-estandarte, uma...a atribuída a quem é considerado um exemplo de dignidade para a .... "Não tenho nada a dizer sobre isso", disse ao X o g. Falta conhecer a decisão da IGAI quanto a JP, embora AC o tenha mandado suspender preventivamente. Quanto às suspeitas que começaram a ser investigadas pelo Ministério Público, de crime de corrupção, peculato, participação económica em negócio, gestão danosa e não cumprimento de várias regras na aquisição de equipamentos, ainda nada foi concluído. O processo encontra-se no MP de ... e, segundo fonte ... da PJ, a investigação foi entregue à Polícia Judiciária ...” - (alínea F). - No dia 03 de Maio de 2008, no Jornal “X” foi publicado o seguinte artigo, da autoria da 2ª R. e com o título “Corrupção por esclarecer na G...”: “Dois anos depois, os suspeitos estão ao serviço e o ... que denunciou tem a promoção congelada. … está hoje na Escola da G.... Quando inaugurar, esta tarde, na Escola da G..., uma estátua de homenagem ao esforço do ... da ..., o Presidente da República, CS, terá a pairar a nuvem de suspeitas de corrupção que, há precisamente dois anos, cobriu aquele estabelecimento. As investigações, que envolviam dois ... superiores, estão ainda por concluir. C deverá ouvir este lamento por parte do C...e da Escola, o g CC. Este deve aproveitar também para manifestar a sua insatisfação pelo facto de o Escola, chefe da contabilidade, que denunciou as ilegalidades estar a ser prejudicado na carreira. A mesma preocupação tem JM, da Associação Profissional da ... (AP…), que tem acompanhado esse .... “Perseguido, prejudicado na carreira e arrependido de não ter fechado os olhos. Infelizmente é este o estado de espírito neste momento do Escola CC”, afirma. Depois do caso ter sido denunciado publicamente, o então ministro AC mandou a Inspecção Geral da Administração Interna (IGAI) instaurar processos disciplinares contra JP, o presidente da Administração da Escola e contra outro ..., JP, também suspeito de estar relacionado com a alegada corrupção. Paralelamente, C mandou também a IGAI investigar quem tinha passado a informação à imprensa, nomeadamente ao X, que fizera a manchete “Negócios escuros na G...”. CC foi apontado como principal suspeito e alvo de um processo disciplinar que se arrasta desde há dois anos, excedendo todos os prazos previstos. Por norma, um inquérito disciplinar dura 70 dias. C, que devia ser capitão desde há dois anos, por causa disto tem a promoção congelada. “Numa instituição tão ...izada como esta, isto representa uma perda irremediável na carreira do Escola. Já para não falar da humilhação de ter de bater continência a ... que tinha praxado na Academia ... e da pressão psicológica que tem sofrido dentro da G..., cuja cultura castrense não perdoa a quem denuncia ... superiores”, realça M. A seu favor, C tem tido CC, que compreende a “desilusão” do Escola e diz já ter manifestado ao ministro e à IGAI o seu descontentamento com a condução do processo. “Da parte que me toca, o Escola C é um ... de elevado gabarito. Tenciono até louvá-lo ainda este mês, mesmo sem o processo disciplinar concluído”. De acordo com o porta-voz da G..., os dois Escolas-… suspeitos estão no comando-geral, no serviço de finanças. O ministro RP não quis comentar. Ordenou, entretanto, um “alargamento do objecto do inquérito” nas investigações sobre a alegada corrupção. Ao que o “X” apurou, os inspectores da IGAI terão encontrado outros indícios suspeitos, em serviços onde tinham estado destacados antes os dois Escolas-.... O “X” não conseguiu contactá-los” - (alínea G). - Por despacho de S. Exa. o Ministro da Administração Interna, de 2 de Dezembro de 2011, foi aplicada a pena de reforma compulsiva, nos termos dos artigos 27°, alínea e), 32°, 41°, nºs. l e 2, alínea c) e 42º do Regulamento de Disciplina da ... Escola, ao TEscola - Escola de Administração ... … - MP, na situação de reserva e adstrito ao C da ... Escola, publicado no DR de 13/01/2012, II Série - (alínea H). - O artigo referido na alínea A) foi divulgado por todo o território nacional, sendo que o teor desta notícia foi posteriormente difundido em todos os noticiários como notícia de abertura (resposta ao quesito 1°). - Tendo sido dadas ênfase e cobertura televisiva na madrugada de 29 de Abril, ao longo de todo esse dia e ainda na madrugada e durante todo o dia seguinte, bem como na Internet (resposta ao quesito 2°). - No noticiário da noite de 29 de Abril, a RT ao repetir a notícia acompanhou-a de música fúnebre e expôs a fotografia do A., copiada do Jornal “X” ampliada, de modo a ocupar todo o ecrã (resposta ao quesito 3°). - Os jornais diários dos dias seguintes publicaram notícias com conteúdo semelhante (resposta ao quesito 4°). - Nos dias posteriores foram feitas reportagens televisivas tendo por objecto o teor destas notícias (resposta ao quesito 5°) - O A. pautava o seu comportamento pela alegria de viver e pelo estabelecimento de relações sociais (resposta ao quesito 6°). - Após a publicação das notícias referidas em A) a G), as reportagens televisivas referidas nos quesitos 1 a 3, a publicação de notícias em jornais diários referidos no quesito 4 e a instauração de um processo disciplinar e um processo penal, o A. perdeu a alegria de viver, sofreu o afastamento de pessoas conhecidas e alguns amigos e sentiu-se desgostoso e abandonado (resposta conjunta aos quesitos 7, 8, 9, 13 e 14). - O A. é oriundo de uma família tradicional e conceituada no seu meio de origem (resposta ao quesito 10°). - Os pais do A. tomaram conhecimento destas notícias, o que entristeceu e preocupou o A. (resposta ao quesito 11°). - O A. no decurso da sua carreira profissional era considerado pelos seus superiores como um ... com uma conduta e reputação irrepreensíveis (resposta ao quesito 12°). - Após a publicação das notícias referidas em A) a G), as reportagens televisivas referidas nos quesitos 1 a 3, a publicação de notícias em jornais diários referidos no quesito 4 e a instauração de um processo disciplinar e um processo penal, o A. teve e continua a ter noites sem dormir e sente-se ansioso (resposta ao quesito 15°). - Foram instaurados ao A. dois processos, um disciplinar por iniciativa do Ministério da Administração Interna e outro penal (resposta ao quesito 17°). - Após a publicação das notícias referidas em A) a G), as reportagens televisivas referidas nos quesitos 1 a 3 e a publicação de notícias em jornais diários referidos no quesito 4, a A. viu-se confrontada com olhares e conversas furtivas, no seu local de trabalho, o Estabelecimento Prisional de ..., e por parte de elementos de outros estabelecimentos prisionais (resposta ao quesito 20º). - Os quais lhe provocaram mal-estar e um enorme sentimento de vergonha que veio a afectar o seu desempenho profissional (resposta ao quesito 21°). - Bem como sentiu a dor, mágoa e tristeza infligida a seu marido, bem como a de seus filhos e familiares (resposta ao quesito 22°). - Sofre o isolamento pelo afastamento de amigos, a quem a estupefacção inicial, deu progressivamente o lugar à dúvida (resposta ao quesito 23°). - Por tudo isto, solicitou a reforma antecipada com penalização de 31 % do seu ordenado (resposta ao quesito 24°). # I - QUESTÃO DE FACTO Os recorrentes/AA. querem ver reapreciados os factos constantes dos artigos/quesitos 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19ºe 20º, da Base Instrutória/BI (fls.151 A 154). Tais factos têm a ver, essencialmente, com a situação pessoal, social e profissional do autor/A. antes da divulgação das notícias em causa pelos RR. e as consequências que tiveram na vida do mesmo A. e nos seu agregado familiar, com particular relevância no que se refere à sua mulher e co-autora/A. nestes autos. - Que dizer? Havendo gravação da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento procedeu-se à sua audição na totalidade e passa-se a resumir o teor dos testemunhos ali prestados: CR, arquitecto e amigo de infância do A. referiu que: “O artigo que saiu no «X» há 6/7 anos apontando abusos, nomeadamente, quanto a fornecimentos solicitados pelo MP/A. (na qualidade de presidente do conselho de administração da Escola da G...) e que teve grande cobertura televisiva provocou grande mágoa no visado e sua família originária duma aldeia de M… e para quem os princípios morais estão acima de tudo; a …/A também sofreu muito com os comentários que faziam no seu trabalho (estabelecimento prisional de ..) e acabou por pedir a reforma antecipada”. MT, engenheiro civil e que conhece os AA. há cerca de 30 anos, disse que: “É duma aldeia próxima da do A. e mantiveram o convívio, designadamente, tomavam o café juntos; lembra-se de, em 2006, os noticiários da televisão (SIC, TVI e RTP) abrirem com referências a «corrupção na G...», acompanhando essas notícias com a fotografia do A.; leu também idêntica notícia publicada no «X»; foi um massacre, pois, as ditas notícias repetiram-se durante mais dias e horários de emissão; os que conheciam o A. e família ficaram estupefactos; houve também declarações nos media por parte do Comando da G... e o A. teve um processo disciplinar; o Escola – … P era um orgulho para a sua família e amigos; pessoa inteligente e trabalhadora, inclusivé, aos fins de semana; era alegre e agora entrou em desgraça; houve pessoas que se afastaram do seu convívio; o A. ficou muito afectado com as aludidas notícias.” JP, tEscola – Escola na reserva, referiu que: “Tem amizade pelo A, decorrente das funções institucionais que exerceram; ambos são da administração ...; ele/A. era chefe do C.A. da Escola da G... e o depoente foi chefe do serviço de da G...; também instaurou um processo contra os RR. mas de natureza criminal que foi arquivado; os artigos do «X» duraram quatro semanas e tiveram repercussões na televisão e na rádio; nunca conseguiram a sua fotografia mas a MP apareceu; ele/A. é diferente, eu percebi que tinha «morrido»; ele/A. é mais ligado á causa (...); a vida familiar dele/A. ficou destruída e sentiu-se abandonado; deram-lhe a ele/A. e a mim um gabinete ao pé duma casa de banho com um cheiro nauseabundo; ele/A. estava no topo; era um homem que ficava a trabalhar até às três horas da manhã; para ele/A. só existia a G...; obtinha em termos de avaliação praticamente a nota máxima (4,90 ou 4,95 num máximo de 5); por causa daquelas notícias não foi promovido, nomeadamente, a Escola.” MD, Escola do exército desde 2010, disse que: “Conhece o A. desde 1987, altura em que trabalharam no mesmo quartel; há uma amizade profissional e pessoal; não conhece a mulher do A.; leu o artigo do «X» e 48h depois isso obrigou a reacções do C...e da G... e do Ministro da Administração Interna; ficou chocado e durante algum tempo deixou de ler aquele jornal; o A. era uma pessoa reconhecida no meio ..., tendo sido condecorado; normalmente os oriundos da administração ... chegavam a ...; o A. estava bem com a vida e era alegre; e agora fechou-se e é introvertido; não lhe deram determinadas funções depois disto; não temos o hábito de andar nas casas uns dos outros, mas imagino o que se passou depois das notícias; continuo a ter respeito por ele/A.; na altura das notícias eu trabalhava no CG da G... e ele/A. na Escola da G...; em termos nomeais a promoção do A. teria ocorrido em 2008/2009.” PS, ...no activo da G..., referiu que: “Conhece o A. desde 1995 altura em que chegou à G...; ele/A. era chefe da contabilidade; o A, tinha uma carreira promissora; seria hoje director; comprou o jornal “X” e leu o artigo quando estava transitoriamente no A… á procura de casa de férias para os seus pais; a RT também deu a notícia acompanhada da fotografia do A.; este era uma pessoa conceituada e com mérito ...; era uma pessoa culta e agradável; o A. podia chegar ao topo da carreira, com a categoria de Escola em 2007/2008; um Escola ganha mais 300 euros e um director mais 600 euros (direitos de representação) que um t...; o A. teve um processo disciplinar e foi penalizado; não sabe quem teve a iniciativa do processo disciplinar.” As testemunhas, MC (directora do Estabelecimento Prisional de ... onde trabalhava a A. na qualidade de adjunta da direcção/sub-directora); MM (assistente técnica/recursos humanos do citado estabelecimento prisional); MR (amiga há 50 anos da A., desde o tempo em que se conheceram nas “D”) e MR (o seu marido conhece o A. desde a sua infância e conhece os AA. e toda a família); incidiram os seus depoimentos sobre a situação laboral e social da A. Concretamente, as colegas de trabalho da A. enalteceram, fundamentalmente as qualidades laborais e pessoais da A. e testemunharam quanto esta ficou afectada pelas notícias sobre o seu marido, estando convencidas que foram determinantes para que a A. se reformasse mais cedo com forte penalização da ordem dos 30%. As amigas mais próximas testemunharam a repercussão negativa que as notícias em causas tiveram na vida do casal/AA. (depressão do A. e do filho mais velho e constrangimento social) porque, como referiu a testemunha MH “mais importante que os bens pessoais, está a condição/dignidade, honradas pessoas”. CC, Escola da G... e actualmente, director do departamento de fiscalização da C. M. de ... referiu que: “Conhece o A. desde o início de 2006 quando trabalhou na mesma área da contabilidade da Escola da G...; o A. era o presidente do C.A.; a jornalista/R. tentou contactá-lo para recolher informação sobre o assunto objecto das notícias em causa e conheceu-a numa festa da Escola da G... onde estava a convite do C...e; as averiguações contra o A. são anteriores às notícias; a testemunha também teve um; o primeiro despacho do C é de Abril conforme refere o segundo despacho que ordenou uma inspecção extraordinária.” CN, Escola-g do exército e na altura a que os factos se reportam, C...e Geral da G... (entre 2003 e 2008) disse que: “Sabia que o A. tinha responsabilidades na área financeira da Escola da G...; conhece a R./jornalista por o ter contactado por causa das notícias em causa e sobre missões da G... no estrangeiro; aquela Escola era comandada por um g; admito que houvesse investigações concomitantes; presume que internamente terá chegado alguma informação sobre o assunto; houve processos disciplinares e penso que houve intervenção do IGAI/MAI; o .. da Escola informou-o e mandei investigar.” CC, MG do exército e C...e da Escola da G... (posse em Dezembro de 2005) na altura a que os factos respeitam, referiu que: “O A. era presidente do conselho de administração/CA da E. P. da G...; o depoente reportava ao C...e Geral da G...; em 14 de Abril de 2006 suspendeu o senhor – Escola; penso que lhe deram conhecimento do assunto em causa em finais de Março de 2006; retirou-lhe as competências; foi a situação mais grave de que teve conhecimento na sua carreira; foi o Escola C que também pertencia ao conselho de administração que o informou das anomalias na aquisição de materiais e de que o CA não funciona regularmente; o depoente transmitiu essa informação ao C...e Geral e pediu uma auditoria; o que a jornalista/R. relatou era factualmente verdade; primeiro houve averiguações e depois é que foi instaurado procedimento disciplinar contra o A.”. Em primeiro lugar, importa dizer que fomos mais concisos quanto aos testemunhos respeitantes à A. porque os artigos/quesitos novamente em discussão respeitam, quase na totalidade, ao A., o que se compreende, uma vez que foi o visado nas notícias veiculadas pelo semanário “X”. Dito isto e valorando os testemunhos acima transcritos, sinteticamente, constatamos que houve uma criteriosa apreciação dos factos em análise com o consequente reflexo nos factos dados como assentes. Isto porque, os factos apurados espelham a prova carreada para os autos de ordem documental e testemunhal. Ou seja, as notícias publicadas pelo “X” e da autoria da R. tiveram repercussão negativa na vida dos AA. quer do ponto de vista pessoal e social quer do ponto de vista profissional. Contudo e ao contrário do pretendido pelos recorrentes/AA. não ficou provado que foram aquelas notícias em si mesmas a(s) causa(s) idónea(s) para os transtornos graves, pessoais, profissionais e sociais sofridos pelos AA.. Como explicaram os superiores hierárquicos do A., os honra C.MN e CC, respectivamente, C...e Geral da G... e C...e da Escola da G... (cfr. o seus testemunhos supra sintetizados) os factos relatados pela R. são verdadeiros e antes da sua divulgação pelo “X” já estavam a ser objecto de averiguações no seio da G..., na sequência de informações transmitidas ao C...e da Escola da G... pelo também membro do conselho de administração/CA dessa Escola, Escola CC. Por fim, refira-se que os factos noticiados pelo “X” também foram discutidos num processo-crime em que o A. foi arguido e em que foi condenado, com trânsito em julgado, conforme acórdão desta Relação Lisboa junto aos autos de fls. 1011 A 1088. Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão de facto (fls.637 a 640) e consequentemente julga-se improcedente o recurso nesta parte. # I - QUESTÃO DE DIREITO Sindicando agora a sentença recorrida no que ao Direito respeita, verificamos que a mesma faz um correcto enquadramento legal da questão sub judice: “-…- Face aos factos que acima se apuraram, cumpre-nos dilucidar previamente as seguintes questões: - Se as notícias e notas de redacção em causa violam os direitos de personalidade do A., nomeadamente a sua honra e reputação; - Se estas notícias são justificadas por um interesse público de informar e ser informado, relevante, tendo sido cumpridos pelo jornalistas os seus deveres deontológicos; - Em caso ofensa à honra e consideração do A., se por este são invocados quaisquer danos passíveis de indemnização; - Se a A. mulher pode peticionar uma indemnização pelos danos por si sofridos com a publicação destas notícias. Vejamos: 1 - Pressupostos da obrigação de indemnizar-conduta ilícita e existência de nexo de causalidade. Dispõe o nº 1 do art. 483º do Cód. Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por actos ilícitos, enquanto fonte geradora da obrigação de indemnizar, nos termos da citada disposição legal: o facto; a ilicitude desse mesmo facto (ilicitude que pode revestir duas modalidades, traduzindo-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto ilícito revela-se enquanto ocorrência resultante da acção humana voluntária lesiva de um bem jurídico, tendo aí em atenção bens jurídicos pessoais e patrimoniais, enquanto o nexo de imputação subjectiva prende-se com a ligação psicológica do agente com a produção do evento e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece. Por seu turno, o dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito nos bens jurídicos alheios atingidos manifestando-se o nexo de causalidade no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge. A ilicitude decorre do carácter antijurídico do resultado do evento, traduzido na lesão de bens jurídicos, in casu, na violação do direito ao bom nome da A. Nos termos do art. 487°, nº 1 do Cód. Civil é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão e, nos termos do nº 2 do mencionado preceito, ela é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. Nos termos do disposto no art. 484º do C.C., inserido na subsecção da responsabilidade por factos ilícitos, “Quem difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”, sendo essa indemnização aferida de acordo com o disposto no art. 562º e segs. do C.C.. Ora, os direitos de personalidade, como o direito ao bom nome, pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros que os têm de respeitar. Tais direitos encontram consagração no nosso regime jurídico, nomeadamente no C. Civil, que no seu artigo 70º, estabelece a protecção de todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Esta protecção abrange pois os direitos de personalidade. Na nossa Constituição, igualmente se consagra a protecção da dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do Estado, nomeadamente, nos seus arts. 13º, (princípio da igualdade), 24º (inviolabilidade da pessoa humana), 25º (direito à integridade moral e física da pessoa humana) e 26º que ressalva em especial o direito ao bom nome e reputação do ser humano. Idêntico reconhecimento tem lugar na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que no seu art. 12º, cujas normas são objecto de automática recepção no nosso ordenamento jurídico (art. 8º nº 1 da C.R.P.), estabelece que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e consideração. Estes preceitos constitucionais, respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (conforme decorre do art. 18º da C.R.P.). Tratam-se assim de “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extrapatrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida” (in, Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade”, Estudos sobre a Constituição, Vol. 2, Pág. 93). O direito ao bom nome e reputação tem correspondência nos conceitos de honra e consideração que a qualquer pessoa é devida. Se a honra se reporta ao apreço que cada um sente por si, nomeadamente, do ponto de vista moral, a consideração reporta-se à opinião que os outros formam (público em geral) no sentido de considerar alguém como um bom membro da sociedade. Este sentimento de honra e de apreço pela consideração dos outros são valores essenciais do indivíduo humano e defendidos pelo nosso ordenamento jurídico, não podendo ser colocados em causa por actos ou omissões de quaisquer entidades públicas ou privadas. Conforme referem P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, 4ª ed., pág. 486., que “Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou do bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”, acrescentando porém que, “A afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever (...)”. A violação do direito de personalidade, com efeito, pode ser afastada quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado - Cfr. Ac. STJ de 3.10.95, BMJ 450, pág. 429. Por outro lado, na nossa constituição defende-se também o direito à liberdade de expressão e informação, incluído igualmente no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos. Assim sendo, o exercício destes direitos, são por vezes incompatíveis. Abuso de liberdade de imprensa-direito de informar e direito ao bom nome e consideração. Conforme se refere no Ac. do Tribunal Constitucional n° 113/97, in BMJ 464, pág. 121 e segs., “Trata-se, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 225), e na vertente do «direito de expressão», de um direito que, enquanto direito negativo ou de defesa perante o poder público, implica «o direito de não ser impedido de exprimir-se», inculcando ainda, na sua dimensão positiva, um direito «de acesso aos meios de expressão» (...); na vertente de «direito de informação» o direito de informar consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos», direito que, no seu actuar positivo, implicará o «direito a meios para informar». Ora, esta liberdade de expressão, como resulta do estatuto dos jornalistas (aprovado pela Lei n° 1/99, de 13.01) não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura e que são deveres dos jornalistas exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor, sendo também garantida a liberdade de expressão e de criação (arts. 6°, 7° e 14°). Se é certo que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, a verdade é que ela tem de ser exercida de forma a salva...r o rigor e objectividade da informação e a garantir o direito ao bom nome e à reserva da intimidade privada (art. 3° da lei 1/99) o direito de informação não é, pois, um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, como o referido. Não pode, por isso, ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica. E parece-nos que não se pode dizer que exista uma relação de hierarquia entre o direito à honra e ao bom nome, por um lado, e a liberdade de expressão/liberdade de informação, por outro. Trata-se de direitos com igual dignidade constitucional. E seguramente há que respeitar o direito à honra e ao bom nome de todo o cidadão, designadamente através da imprensa, ainda que de figuras públicas se trate. Tal direito jamais poderá ser posto em causa. O direito à liberdade de expressão, exercido nomeadamente através da comunicação social, tem de ser exercido com grande preocupação cívica e com respeito pelos seus destinatários, que são os cidadãos em geral. E as restrições à liberdade de imprensa encontram-se frequentemente relacionadas com a protecção da honra e o bom nome das pessoas. Temos, pois, em confronto a defesa de dois direitos nem sempre conciliáveis e que, com frequência, geram conflitos: por um lado, o direito ao bom nome (...) e, por outro, o direito à liberdade de opinião (...). E em caso de conflito entre estes dois direitos, deve o mesmo, em princípio, ser resolvido a favor do primeiro (art. 335° do CC). Com efeito, seria inconcebível que se invocasse a liberdade de expressão e de opinião para justificar a ofensa à honra e ao bom nome de alguém, mesmo que de figura pública se trate (…) Para este efeito abre a própria CRP uma via de solução ao reconhecer expressamente a existência de limites ao livre exercício de expressão e divulgação do pensamento e, por esse modo, ao exercício da liberdade de imprensa (…). Por isso, o n° 4 do citado artigo 37° prevê que a todas as pessoas é assegurado o direito a uma indemnização pelos danos sofridos em virtude das infracções cometidas no exercício desse direito” (Ac. da R.L. de 18/01/2005, proferido no Proc. n° 7453/2004-7, disponível para consulta in www.dgsi.pt). Mais recentemente no Ac. do S.T.J. de 14/02/12, proferido no Proc. Nº 5817/07.2, disponível para consulta in, www.dgsi.pt, se considerou que: “V - O direito ao bom-nome e reputação consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem. VI - A tutela civil da honra abrange a globalidade deste bem, não se limitando ao sancionamento das condutas dolosas, compreendendo, igualmente, as condutas meramente negligentes, sendo indiferente que o facto ou opinião informativa sejam ou não verdadeiros, desde que os mesmos sejam susceptíveis, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom-nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade. VII - Mas deve exigir-se a negligência grosseira, consubstanciada na violação grave dos deveres mais elementares, concretamente, impostos e que regem o exercício da profissão de informar o público. VIII - O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. IX - São pressupostos da justificação das ofensas à honra, cometidas através da imprensa, causa de exclusão da ilicitude da conduta, a exigência de que o agente, ao fazer a imputação, tenha actuado, dentro da sua função pública de formação da opinião publica e visando o seu cumprimento [a], utilizando o meio, concretamente, menos danoso para a honrado atingido [b], com respeito pela verdade das imputações [c], em que, fundadamente, acreditou [d], depois de ter cumprido o dever de verificação da verdade da imputação [e]. X - O dever de comprovação não corresponde ao facto histórico narrado, nem à sua comprovação cientifica ou sequer à sua comprovação judiciária, antes há-de satisfazer-se com as exigências derivadas das legis artis dos jornalistas, que se não contentarão com um convencimento, meramente subjectivo, mas imporão que aquele repouse numa base objectiva, de que resulta que, no quadro do direito de informação, uma crença fundada na verdade haverá que possuir o mesmo efeito que esta, por se estar perante um erro relevante, que pode afastar a ilicitude. XI - O direito não assegura ao lesado a protecção contra todas as opiniões, desmesuradamente, agrestes, mas não afasta a valoração como ilícitas das ofensas, exclusivamente, motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido, pelo que, exceptuadas estas, dificilmente se conceberão constelações de formulações críticas cuja ilicitude possa escapar à eficácia dirimente do exercício de um direito. XII - Não sendo a imputação legítima, nem tendo o agente actuado de boa fé, o conflito de direitos verificado entre a personalidade [a honra] e o seu exercício [a liberdade de expressão], sendo ambos de igual importância e não ocorrendo a possibilidade da sua cedência recíproca, resolve-se, in casu, em detrimento da liberdade de expressão, que cede o seu lugar, em virtude de o seu exercício se revelar ilícito, com base no abuso de direito, ao direito à honra, cuja supremacia só seria sacrificada quando não fosse ilegítimo o exercício da liberdade de expressão”. Assim este direito de liberdade de expressão não se sobrepõe aos direitos de personalidade, sendo ambos de igual importância, pelo que, estes apenas cedem, em caso de colisão, quando não seja ilegítimo o exercício dessa liberdade de expressão. Posto isto, há que apreciar se no caso em apreço as notícias publicadas e aqui referidas põem em causa estes direitos de personalidade e se constituem uma ofensa ao bom nome e reputação do A., não justificadas no caso em apreço pela utilidade social da notícia ou pelo dever de informar por parte do jornalista. O A. insurge-se contra estas notícias publicadas pelo X, em essencial contra a 1ª notícia publicada pelo X em 29/04/06, sendo as demais desenvolvimentos desta notícia, alegando que estas lhe imputam a prática de uma série de crimes, que na sequência das mesmas se viu perseguido, abandonado e desprezado, que por causa dela lhe foram instaurados processsos disciplinares e crime e que, por causa delas viu a sua expectativa de promoção afastada, tendo tido que solicitar a sua passagem à reserva. Enfim na versão do A. esta notícia foi o causador de todos os acontecimentos posteriores que, supostamente não teriam existido, sem a mesma. Seria olvidar as investigações que já decorriam, o teor das mesmas e suas consequências. Por outro lado, analisadas estas notícias, descritas nos pontos 1 a 7 da matéria assente, verifica-se que as mesmas se reportam, ao relato de investigações, primeiro internas na G..., por ordem do seu C...e Geral, por suspeitas da prática de factos ilícitos e denominadas irregularidades, indicando-se nas mesmas que os visados são o A. e o T Escola JP. Quer nesta notícia, quer nas seguintes, é feito o relato destas investigações, os elementos coligidos e descritos os comportamentos apontados como causa destas investigações e seus desenvolvimentos, nomeadamente do inquérito interno, da inspeção ordenada pelo C...e Geral e posteriormente pelo Ministro da Administração Interna, sua decisão de instauração de processos disciplinares e de remessa de certidões ao M.P.. Não é feita a imputação directa de factos ao AA., que é nelas indicado como suspeito, nem feitos juízos de valor por parte da Sra. jornalista, 2ª R. Não diz esta Sra. jornalista, que o A. é, a seu ver, culpado, mas antes que este foi considerado suspeito e visado nas averiguações que relata, no âmbito das funções que este desempenhava. Ora, tratando-se a G... de uma instituição que visa a defesa e manutenção da ordem pública dentro das suas competências e a defesa da legalidade, a notícia em causa, relatando que ocorriam investigações internas no seio da G..., por suspeita de prática de irregularidades e factos que poderiam integrar um ilícito criminal, por dois dos seus ... mais graduados e antigos, ... reputados e com funções de elevada responsabilidade, é de inegável interesse público. Não decorre desta notícia que tenha apenas por objectivo uma ofensa pessoal do A., que o pretenda achincalhar, nem decorre de qualquer facto alegado que a 2ª R. tenha violado qualquer dever, que tenha noticiado factos que sabia não serem verídicos (as alegadas investigações e suspeitas), sem qualquer interesse público que o justificasse, ou que não tenha procurado verificar a veracidade dos factos relatados, nomeadamente por contacto com todos os nela visados, o conteúdo destas notícias relata sem mais, investigações que decorreram, processos que efectivamente foram mandados instaurar, num assunto que era de indiscutível interesse público. Ora, se é indiferente que determinada notícia seja verdadeira ou não, relevando apenas que seja susceptível de causar uma ofensa ao visado, exige-se no entanto, que da mesma constem factos concretos susceptíveis de prejudicar o seu bom nome, a sua reputação, sem que qualquer razão de interesse público, nem o direito de informar e seu informado, o justifique. Com efeito, Mário Júlio de Almeida ..., in “Direito das Obrigações”, 5ª ed., p. 453, após considerar que um dos casos especiais de ilicitude previstos no Código Civil é o da ofensa do crédito ou do bom nome, conclui que “parece indiferente (...) que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro ou não. Apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas, se mostre susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada”. De igual forma refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, voI. II, p. 349, que a ofensa do crédito ou do bom nome está sujeita às regras gerais dos delitos, concluindo pela responsabilidade de quem, com dolo ou mera culpa, viola o direito ao bom nome e reputação de outrem, após o que afirma que “é indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e a reputação de uma pessoa. Por outro lado, a divulgação de um facto falso atentatório pode não constituir um delito - por carência, por exemplo, de elemento voluntário. Por isso, a solução deve resultar do funcionamento global das regras da imputação delitual”. Segundo Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9a ed., p. 567, além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no artigo 483°, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos, o primeiro dos quais é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (artigo 484°). Este autor que prossegue (ob. cit., pp. 567-568), dizendo que “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro - contanto que seja susceptível, ponderadas circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”. Se as investigações e suspeitas que recaíram sobre o A. são em si susceptíveis de abalar a confiança e a sua credibilidade, quer no seu mero profissional, quer no seu meio pessoal, o seu relato nestas circunstâncias, não é susceptível em si de o fazer, ainda que da divulgação pública destas investigações e suspeitas, alargando o âmbito de conhecimento das mesmas, possa resultar um maior descrédito para os nela visados. No entanto, o direito de informar por parte do jornalista e o dever de cumprir com os seus deveres deontológicos, procurando assegurar-se da veracidade do relatado, sendo objectivo e cauteloso na notícia publicada, não se converte no direito apenas de informar factos anódinos, ou apenas aqueles que resultem de condenações já transitadas. Aliás o próprio art. 3° da Lei de Imprensa - Lei 2/99, de 13/01 refere que: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salva...r o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.” O seu art. 2º no seu nº l estipula que “a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. Assim, “o direito à liberdade de expressão não pode ter como limite absoluto o bom-nome e a reputação de terceiros, porquanto tratando-se de questões de interesse geral cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber, devendo, porém, a actividade jornalística observar os princípios deontológicos que regem a sua actividade, de acordo com a boa fé, de modo a fornecer informações exactas e dignas de credito” (vide, Ac. do S.T.J. de 14/02/12 acima citado). É também certo que muitas vezes os jornalistas, olvidando os seus deveres deontológicos e éticos de rigor e objectividade na informação, redigem notícias que muitas vezes se destinam apenas a fazer “manchetes”, sem que isso corresponda a qualquer interesse público relevante. Não é no entanto, o caso. Tal notícia é de relevante interesse público, quer pela instituição, quer pelo posto dos visados, quer pelas funções que exerciam, sem que da mesma constem a imputação de factos, a emissão de opiniões que de forma negligente e grosseira se destinem ou sejam susceptíveis de atentar contra a honra e consideração dos visados, de forma a merecer a tutela jurídica. Por tudo o acima exposto, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar, por qualquer uma das RR.. -…-” Reforçando a fundamentação acima explicitada diremos o que se segue: Os artºs.37º e 38º da Constituição da Republica Portuguesa/CRP garantem a liberdade de expressão e de informar, mas também o direito de resposta e de indemnização de quem for ofendido no âmbito do exercício daquela liberdade. Há reconhecidamente um conflito entre os mencionados valores os quais não foram esquecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão/DUDHC (1789). Em caso de conflito temos que recorrer ao disposto no artº335º do CC (colisão de direitos) que nos obriga a valorar os interesses em jogo e aquilatar com equilíbrio em que termos algum deles ultrapassou o limite legalmente permitido – veja-se sobre esta questão os exaustivos acórdãos do STJ de 14-2-2012 (Pº nº5817/07) e de 8-5-2013 (Pº nº1755/08.OTVLSB.L1S1) de que foram, respectivamente, relatores os Ilustres Conselheiros Hélder Roque e Alves Velho, ambos publicitados in www.dgsi.pt E como ensinava o Professor Orlando de Carvalho, “a personalidade humana é um prius da personalidade do Homem” – in, Teoria geral do Direito Civil, Coimbra 1981, pag.161. A privacidade enquanto bem e valor faz parte do chamado “catálogo axiológico dos povos” - vide, Professor Faria ... in Direito Penal da Comunicação em especial fls.155 a 171, Coimbra Editora 1988. Contudo e como bem explica a sentença recorrida o direito ao bom nome e à honra pessoal só cede se a notícia tiver manifesto interesse público. Ora, com referimos aquando do tratamento da Questão de Facto (supra), a factualidade relatada pelo semanário “X” era verdadeira e levou até à condenação criminal do A.. Acresce que, o que foi escrutinado pela jornalista agora R. e publicado naquele jornal teve a ver não com a vida pessoal e familiar do A., mas sim com a sua vida profissional. Como realçou CC, MG do exército e C...e da Escola da G... na altura em que as notícias foram publicadas: “O A. era presidente do conselho de administração/CA da E. P. da G...; o depoente reportava ao C...e Geral da G...; em 14 de Abril de 2006 suspendeu o senhor Escola - ..; penso que lhe deram conhecimento do assunto em causa em finais de Março de 2006; retirou-lhe as competências; foi a situação mais grave de que teve conhecimento na sua carreira; foi o Escola C que também pertencia ao conselho de administração que o informou das anomalias na aquisição de materiais e de que o CA não funciona regularmente; o depoente transmitiu essa informação ao C...e Geral e pediu uma auditoria; o que a jornalista/R. relatou era factualmente verdade; primeiro houve averiguações e depois é que foi instaurado procedimento disciplinar contra o A.”. E como também se provou, o A. foi sancionada disciplinarmente devido aos mesmos factos (reforma compulsiva). Sumariando e concluindo: DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª Secção) acordam em julgar improcedente in totum o recurso e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. - Custas pelos apelantes, sem prejuízo do parcial apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 17-12-2014 Relator: Afonso Henrique C. Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa |