Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
65/2007-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.O facto de o acoimado não usar o direito de se defender perante a autoridade administrativa, pronunciando-se sobre a contra-ordenação e a sanção aplicada, não preclude o direito de o fazer no recurso que interpuser da decisão daquela autoridade, invocando, aí, factos em sua defesa.
2. A não utilização pelo arguido dos meios de defesa previstos no artº 50º do RGCO, apenas tem como consequência o facto de o auto de notícia fazer fé em juízo, no sentido da prática da contra-ordenação, não podendo conduzir à rejeição liminar do requerimento de impugnação judicial pois os únicos motivos para tal são os descritos no artº 63º do RGCO: a não tempestividade e a falta de forma.
3. O recorrente pode vir a invocar em sua defesa factos não considerados na decisão administrativa, porque, enquanto este Tribunal da Relação conhece apenas de direito (artº 75º, do RGCO), a 1ª instância conhece de facto e de direito, podendo mesmo aí o recorrente requerer a realização de diligências – sendo vedado ao juiz indeferir as mesmas ou ignorar os factos que se pretendem provar com esses meios de prova, por estes não terem sido sujeitos à apreciação da autoridade administrativa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO

No processo de contra-ordenação nº 374/06.0TBRGR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ribeira Grande, o arguido T., inconformado com a decisão da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres de 16-06-06 que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, impugnou judicialmente a mesma.
O Mmo. Juiz “a quo”, por despacho de 16-10-06, rejeitou liminarmente a impugnação do arguido, com o fundamento de que “ao recorrente estava legalmente vedado o recurso com base em discordância da matéria de facto que foi dada por assente na decisão recorrida, por a impugnação regulada no RJIMOS não estar desenhada para aquele fim”.
Do assim decidido emergiu o presente recurso, interposto pelo arguido, o qual conclui da seguinte forma:
1. O recorrente foi condenado pela prática de contra-ordenação p. e p. no art.° 146° CE a uma coima de 49,88 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias.
2. Não se conformando com a decisão administrativa que o condenou, interpôs recurso para o tribunal judicial competente.
3. O recurso supra mencionado foi recusado liminarmente, pese embora respeitasse as exigências constantes do art.° 63° do DL 433/82 de 27 de Outubro.
4. O recorrente opôs-se expressamente à decisão por despacho, requerendo a realização da audiência de julgamento e oferecendo requerimentos de prova.
5. Dada a oposição do recorrente, o meretíssimo juiz a quo nunca poderia decidir por mero despacho, sob pena de nulidade insanável de acordo com o disposto no art.° 119°, alínea d) e no art° 120° n° 2 alínea d), ambos do CPP.
6. Desta forma, o douto despacho em causa padece de invalidade nos termos do art° 122° n° 1 do CPP.
7. O Douto despacho violou os arts° 50°, 59º, 63° e 64° n° 2 do DL 433/82, assim como o art.° 32º CRP e os art.°s 199° d), 120° n° 2 d) e 122° 1º do Cód. Proc. Penal
8. Deve pois, ser o recurso da decisão administrativa referido em 2° deferido, e o douto despacho revogado em justiça.

Respondeu o Exmo. Procurador- Adjunto, concluindo:
a) A autoridade administrativa decidiu em função da prova de que dispunha;
b) Essa prova implicava a condenação do acoimado;
c) É da essência do processo contra-ordenacional que seja ordenado à obtenção de decisões úteis e não a meras decisões de diversão;
d) No processo contra-ordenacional não há qualquer obstáculo a que o infractor exponha as suas razões com que a autoridade administrativa terá que contar para decidir e o arguido terá que fazer uso dessa faculdade;
e) Em sede de recurso para a primeira instância e para se obter decisão favorável, não se tem que conhecer prova não apresentada à autoridade administrativa.
Posto isto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de dever ser recusado provimento ao recurso.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto limitou-se a suscitar a questão prévia do efeito atribuído ao recurso.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo havido resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Questão prévia.
Conhecendo da questão prévia do efeito atribuído ao recurso, dir-se-á:
Quanto à decisão de rejeição liminar da impugnação judicial do arguido, o respectivo recurso teria de subir:
a) imediatamente (artº 407º, nº 1, al. a) ), pois que a decisão pôs termo à causa; b) nos próprios autos (artº 406º, nº 1), pois que a decisão pôs termo à causa; c) e com efeito suspensivo (artº 408º, nº 1, al. a), todos do CPP), pois que a decisão recorrida deve ser tida como decisão final (condenatória).
O recurso, porém, foi admitido a subir, ainda que imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 33).
A manutenção ou não do efeito atribuído ao recurso é, sem dúvida, da competência da conferência (arts. 417º, nº 3, al. b) e 419º, nº 3, do CPP).
Assim fixa-se ao recurso interposto pelo arguido à decisão de fls. 24/25, o efeito suspensivo.

2. Como ressalta das conclusões da motivação do recurso, a questão a resolver é a bondade, ou não, do despacho recorrido, o qual rejeitou, liminarmente, o recurso de contra-ordenação apresentado pelo ora recorrente, por entender ser extemporânea a defesa apresentada em sede de recurso, tendo em mente o artº 50º do DL nº 433/82, de 27/10, doravante designado RGCO, e não ser possível vir alegar factos novos, em sede de contra-ordenação, não suscitados, anteriormente, perante a autoridade administrativa.
Dos autos, com interesse para a decisão, constam as seguintes ocorrências processuais:
- Em 17-03-06 foi levantado pela PSP da Ribeira Grande o auto de notícia de fls. 4 a T., pela prática de uma contra-ordenação, p. pelo artº 60º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/01, alterado pelo DL nº 265-A/01, de 28/09 e DL nº 44/05, de 23/02 e p. pelo artº 65º, al. a), do mesmo DL, por no dia 17-03-06, pelas 16H00, no cruzamento das Gramas-Ribeirinha-Ribeira Grande, circular com o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 27-25-RZ, transpondo a linha longitudinal contínua (Marca M1) separadora de sentidos de trânsito.
- O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima, no montante de € 49,88, no dia 17-03-06.
- O arguido notificado nos termos do artº 50º, do RGCO, não apresentou defesa.
- Por decisão da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres de 16-06-06 foi aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
- Notificado de tal decisão, nos termos e para os efeitos dos arts. 46º e 59º, do RGCO, o arguido impugnou judicialmente a mesma em 2-10-06.
- Em 16-10-06, foi proferido o despacho recorrido, do seguinte (transcrito) teor:
“T., residente na Rua P., Ponta Delgada, interpôs recurso da decisão da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) que o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias (pagou a coima voluntariamente, pelo mínimo) alinhando, em síntese, as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
A - Que não transpôs uma linha contínua, mas sim uma linha mista e a faixa de rodagem contrária encontrava-se livre e permitia a realização da manobra em segurança;
B - Que a decisão recorrida, violou o artigo 146.°, al. o), do CE, e o artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
§ 1. De acordo com o que venho entendendo, o recurso da decisão da autoridade administrativa, em casos como o em apreciação não é admissível. Os fundamentos são os que se seguem:
§ 2. Como resulta da lei (artigos 59.° e ss. do DL n.° 433/82, de 27 de Outubro, doravante, abreviadamente, RJIMOS) as decisões das autoridades administrativas em matéria contra-ordenacional são sindicáveis pela via do recurso para os tribunais. É óbvio, que o legislador não consagrou o recurso como a via primeira de concretização da justiça “penal” administrativa, antes valendo aquele, nos termos gerais, como “remédio” para uma decisão administrativa injusta. Qualquer pretensão de sustentar o contrário implica o reconhecimento de que a fase administrativa de nada serviria.
§ 3. No contexto da posição acima assumida, o recurso da decisão da autoridade administrativa em matéria de facto só faz sentido, só pode compreender-se, quando ela não tenha levado em conta uma perspectiva dos factos que devia e podia ter ponderado. Tal como, aliás, sucede em matéria de recursos em processo penal (e descartada agora a hipótese do recurso extraordinário de revisão regulado no artigo 449.°, n.° 1 al. d) do CPP), não é lícito o recurso em matéria de facto que tenha por objectivo a consideração de factos de cuja ocorrência não haja nem tenha podido haver notícia na fase administrativa do processo de contra-ordenação. Afirmar o inverso é dizer que cabe aos tribunais, na matéria, levar a efeito funções próprias da autoridade administrativa e não apreciar decisões dela.
§ 4. Numa tal forma de ver as coisas, pode mesmo afirmar-se, sobretudo no âmbito dos ilícitos contra-ordenacionais em matéria estradal, por razões que veremos, que mais do que um direito de audição e defesa (artigo 50.° do RJIMOS) o arguido tem, na matéria, um dever de intervir no processo, expondo a sua posição, oferecendo provas ou requerendo que sejam levadas a efeito certas diligências probatórias. E isso é tão mais visível no âmbito das contra-ordenações estradais quanto é certo que nelas, goste-se ou não da opção legislativa, “o auto de notícia (...) faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário” (artigo 170.º n.º 3 do CE, com a redacção do DL n.º 44/2005).
§ 5. Não se trata aqui, de uma inversão do ónus da prova a cargo do arguido, que não podia deixar de ser fulminada de inconstitucional por violação do princípio da culpa que decorre da dignidade da pessoa (artigo 1.° da CRP); trata-se antes de impor ao arguido, e ao menos, que não se remeta a uma atitude passiva no âmbito do processo contra­ordenacional, devendo ele expor a sua posição e requerendo, se for o caso, que se levem a efeito diligências probatórias que infirmem a versão constante do auto. Essa prova não tem ele o ónus de produzi-la, mas deve ao menos requerê-la. E isso é assim porque, bem vistas as coisas, em face de um auto regularmente elaborado pela autoridade administrativa, em matéria de contra-ordenações estradais, está aquela, em virtude da presunção legal, dispensada de um esforço probatório adicional. Que o arguido não possa, sem mais e em primeira-mão, transferir esse esforço para os ombros dos tribunais é algo que “fere os olhos” do menos avisado dos juristas. Concluindo, não pode o arguido remeter-se a uma atitude passiva na fase administrativa e depois recorrer em matéria de facto e pretender fazer valer uma versão diferente da que constava de um auto que, como uma especial força probatória, estribou uma decisão que era mais do que previsível em face dos elementos de facto que constavam dele.
§ 6. Como deve ser evidente, não nos cabe aqui fazer a defesa da opção do legislador do Código da Estrada ao consagrar a supra aludida presunção. Mas, conquanto sejam manifestas, importa expor as razões políticas dela. É que o domínio das contra-ordenações estradais é daqueles que, de forma arquetípica, se pode qualificar de domínio de “delitos de massa”; é dizer, a massificação desses delitos e a constatação dela ao nível sociológico, impôs uma razoável opção político-criminal (obviamente, e sem preocupações de rigor dogmático, estamos aqui a enquadrar o direito contra-ordenacional no âmbito do direito penal em sentido amplo), que foi a de consagrar aquela presunção, que, importa sublinhar, não é uma presunção de culpa. E, como é bom de ver, as especificidades processuais do direito contra-­ordenacional em matéria estradal, em nome da massificação de tais delitos, repetem-se em muitos outros domínios, de que é também paradigmático, ainda como exemplo, o regime de notificações constante do artigo 176.° do CE, mais simples e célere do que o previsto no CPP, e estabelecendo uma presunção de notificação desde que aquela seja efectuada para o domicílio ou sede do notificando (veja-se a propósito das especialidades desse regime em confronto com o constante do CPP, o parecer da PGR n.° 19/2001, de 22 de Novembro de 2001, respeitante, contudo, à redacção anterior do CE).
§ 7. De tudo o que fica dito resulta que ao recorrente estava legalmente vedado o recurso com base em discordância da matéria de facto que foi dada por assente na decisão recorrida, por a impugnação regulada no RJIMOS não estar desenhada para aquele fim. Não julgo que seja obstáculo pertinente ao meu entendimento o facto de a lei só prever literalmente a rejeição liminar do recurso para o caso de ele ser interposto fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (artigo 63.°, do RJIMOS). É que os preceitos da lei não devem ser lidos como se não existissem num ambiente mais alargado, que é o sistema jurídico. E, como tentei explicar nos parágrafos antecedentes, uma correcta e integrada leitura das normas pertinentes e dos princípios que a elas subjazem, implica a inadmissibilidade do recurso neste caso.
Em face de tudo o exposto rejeito liminarmente o recurso interposto por T.”.

É este circunstancialismo que há-de ser considerado, fundamentalmente, para bem decidir o recurso.
Apreciemos:
Como se refere no Ac. da Relação do Porto, de 3-04-02, CJ, Ano XXVII, Tomo II, pág. 233, “o facto de o acoimado não usar o direito de se defender perante a autoridade administrativa, pronunciando-se sobre a contra-ordenação e a sanção aplicada, não preclude o direito de o fazer no recurso que interpuser da decisão daquela autoridade, invocando, aí, factos em sua defesa; é que o juiz conhece aí de facto e de direito”.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da Relação do Porto, de 4-02-04, Proc. nº 0345479, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
Os motivos de rejeição liminar encontram-se descritos no artº 63º do RGCO. São dois: a não tempestividade e a falta de forma.
Dos autos resulta que estes dois requisitos foram observados pelo requerimento de impugnação judicial.
Assim sendo, não havia motivo legal para rejeição liminar da impugnação judicial.
O facto de o arguido não utilizar os meios de defesa previstos no artº 50º do RGCO, como se escreveu naquela decisão apenas tem como consequência o facto de o auto de notícia fazer fé em juízo, no sentido da prática da contra-ordenação.
Os direitos de audiência e de defesa do arguido em processo de contra-ordenação estão expressamente assegurados pelo nº 10 do artº 32º, da CRP. São faculdades que utilizará como e se quiser (cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações- Anotações ao Regime Geral”, 2ª Ed., pág. 307). O artº 268º, nº 4, da CRP também assegura a tutela jurisdicional do cidadão contra os actos da Administração, não se entendendo essa garantia se o administrado não tiver a máxima possibilidade de alegar factos em sua defesa que possa contrapor aos invocados pela Administração.
O facto é que o recorrente pode vir a invocar em sua defesa factos não considerados na decisão administrativa, porque, enquanto este Tribunal da Relação conhece apenas de direito (artº 75º, do RGCO), a 1ª instância conhece de facto e de direito, podendo mesmo aí o recorrente requerer a realização de diligências – sendo vedado ao juiz indeferir as mesmas ou ignorar os factos que se pretendem provar com esses meios de prova, por estes não terem sido sujeitos à apreciação da autoridade administrativa.
A posição que defendemos tem a seu favor o elemento literal. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artº 9º, nº 3, do C. Civil.
Ora é o próprio artº 62º, nº 1 do RGCO, que assim estipula: “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”.
Analisando as disposições subsequentes, facilmente nos damos conta do paralelismo com a estrutura comum do processo criminal, regulamentando a lei, a possibilidade de decisão imediata se do processo já constarem todos os elementos, a audiência de julgamento, a participação dos sujeitos processuais nessa audiência, a ausência do arguido, a produção de prova, o regime de recurso.
Trata-se de um verdadeiro julgamento; e não se vê como o arguido pode opor-se à acusação em igualdade de posição se apenas puder confirmar ou negar o facto invocado pelo agente administrativo.
É o próprio artº 65º-A que qualifica o tribunal recorrido como 1ª instância, pois só se pode falar em instância tratando-se de fase jurisdicional; e o artº 66º também explicita que a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões – onde a defesa tem a possibilidade clara de invocar factos novos a seu favor.
Embora a lei impropriamente lhe chame recurso, só estamos perante este quando intervém o Tribunal da Relação – artº 73º, nº 1, do RGCO: “Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do disposto no artigo 64º (...)”.
Assim sendo, ao Mmo. Juiz “a quo” outra solução não se imporia senão a de receber a impugnação judicial e marcar audiência de julgamento, aliás, como requerido pelo arguido, ora recorrente (cfr. fls. 16).
Neste sentido, assiste razão ao recorrente.

III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho de rejeição liminar recorrido, o qual deve ser substituído por outro que encaminhe os autos para julgamento na sequência do que deve ser proferida decisão judicial.
Sem tributação.