Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7235/08.6TBCSC.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
NULIDADE PROCESSUAL
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A não gravação do depoimento de parte, por deficiência de funcionamento do respectivo equipamento, não constitui nulidade susceptível de influir no exame e discussão da causa quando tenha sido reduzida a escrito e exarada em acta de julgamento a confissão feita pelo depoente;
2. Da eventual apreciação menos acertada ou fundamentada das questões colocadas nos autos não resulta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
3. Actuam em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” os réus que omitiram ao arrendatário a informação que o espaço locado, como sendo um armazém, não era mais do que uma arrecadação afecta a uma fracção autónoma e que, apesar disso, não se coibiram de celebrar o contrato de arrendamento do espaço como sendo “armazém” destinado a comércio de pronto-a-vestir e de receber as respectivas rendas (de valor superior ao que receberiam se o arrendamento se reportasse à arrecadação, tendo em conta que o espaço se destinava ao comércio), bem como proceder às actualizações referentes ao arrendamento comercial, e que só quando pretenderam alienar a fracção, não o podendo fazer desacompanhada da respectiva arrecadação a que corresponde o locado em questão, é que informaram o arrendatário que o locado, afinal, era uma arrecadação afecta a uma fracção.
4. O abuso de direito tem todas as consequências de um acto ilegítimo, dando lugar à obrigação de indemnizar, desde que ao comportamento abusivo acresçam os requisitos gerais, nomeadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.(AP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

José demandou Manuel, Albertina, Maria, Teresa, Joaquim e Ana, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de danos emergentes e lucros cessantes, no valor de € 46.750,00 e, ainda, no pagamento de danos não patrimoniais que computa em € 5.000,00.

Alegou, em síntese, que os réus celebraram com António, perante o notário, um contrato de arrendamento, em 20/4/82, no qual declararam ser donos do armazém, lado esq., localizado na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito (…) em Cascais.

Do contrato de arrendamento consta que o armazém se destinava a comércio de pronto a vestir, tendo sido exibidos à Notária a caderneta predial urbana emitida pela Repartição de Finanças de Cascais, em 20/8/1980, actualizada pela mesma Repartição, bem como fotocópia do duplicado da declaração a que se refere o art. 116 do Código de Contribuição Predial, tendo a Sra. Notária verificado que o local arrendado se destinava a comércio desde 29/12/80.

António, enquanto inquilino, passou a utilizar o espaço arrendado, a partir de Janeiro de 1982, para o exercício da sua actividade de pronto a vestir, nunca lhe dando qualquer outro uso e sendo o único e exclusivo detentor do acesso ao mesmo.

Por sucessivos contratos de trespasse, o estabelecimento foi transmitido ao autor que é o actual arrendatário do espaço, que nele sempre exerceu, à vista de todos, o comércio de pronto-a-vestir.

Os recibos de renda caracterizavam o espaço como “atelier”, “armazém” ou “loja”, encontrando-se o locado inscrito na Repartição de Finanças de Cascais como armazém.

O autor, em 18/6/2008, recebeu uma carta, na qual o 1º réu lhe comunica que o locado se integra na fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Rua (…).

Esta menção era omissa no contrato de arrendamento celebrado com António, nem durante estes 20 anos de contacto entre autor e réus tal situação foi abordada.

O prédio possui 11 arrecadações, estando cada uma delas afecta a cada uma das fracções autónomas existentes e situam-se numa zona situada após um corredor sito a sul do locado, sendo perfeitamente identificadas.

O imóvel locado não configura, de modo algum, como sendo uma arrecadação, pelo menos se comparado com as restantes 11 existentes no prédio - tem cerca de 56 m2, tem janelas para o exterior, campainha própria, caixa de correio individual.

Sempre existiram na cave dois armazéns, ateliers ou lojas na cave, distintos das arrecadações.

Ora, perante a actual alteração do fim a que o locado se destina – não é armazém, nem atelier -, o autor ficou coarctado no seu legítimo direito de trespasse.

O autor tem toda uma estrutura física de comércio de pronto-a-vestir, a qual não poderá ser alvo de negociação juntamente com o locado, sendo certo que no locado se desenvolve um negócio com um investimento de muitos anos de trabalho e de capital.

 Com a nova designação do locado, arrecadação, este não possuirá licença de utilização para comércio, inviabilizando qualquer tipo de negócio com essa finalidade.

O autor já tinha contactado com terceiros o trespasse do estabelecimento comercial, o qual produziria efeitos a partir de 1/1/2009, pelo valor de € 25.000,00.

Com tudo isto o autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

O valor dos danos emergentes é de € 1.496,37 (montantes pagos pelos sucessivos trespasses) e de € 25.719,71 (rendas pagas por um estabelecimento comercial quando é afinal uma arrecadação); e se tivesse sabido, aquando do trespasse, que o locado era uma arrecadação nunca o teria efectuado negócio, optando por procurar outro local, computando os danos em € 13.000,00.

Computa os valores dos lucros cessantes em € 8.500,00, atento o investimento efectuado no montante de € 17.500,00 em maquinaria, equipamentos s utensílios de pronto-a-vestir que não conseguirá vender pelo valor real, se o fizer separadamente do locado no qual se encontram instalados, passando o seu preço reduzido para metade; está impedido de efectuar o trespasse acordado pelo valor de € 25.000,00.

Computa os danos não patrimoniais em € 5.000,00.

Na contestação, os réus concluíram pela absolvição do pedido e pela condenação do autor como litigante de má-fé, no valor de € 4.500,00.

Impugnaram o alegado pelo autor salientando que os réus não figuram como intervenientes nas escrituras de trespasse efectuadas, nem nenhuma delas faz menção à licença de utilização, sendo certo que tal licença não era essencial à validade do contrato aquando da celebração do arrendamento do espaço, em 20/4/82, entre os réus e António.

Quando os réus adquiriram a totalidade do prédio, todas as fracções integravam uma arrecadação na cave.

Atenta as áreas das arrecadações afectas às fracções “A” e “C” de 87,87 m2 e 51,20 m2, constantes do título constitutivo, os réus tentaram autonomizá-las, destinando-as ao uso da administração, tendo procedido a obras de forma a criar mais duas arrecadações, tendo inscrito as duas arrecadações na respectiva Repartição de Finanças como dois armazéns, tendo apresentado, em 19/9/80, junto da Câmara de Cascais um projecto de legalização da alteração ao projecto de arquitectura inicial.

Tal foi em vão, porquanto a Câmara de Cascais indeferiu o projecto, daí a outorga do arrendamento inicial ter sido efectuado por todos os condóminos proprietários do prédio.

A lei do arrendamento – Lei 6/2006 de 27/2 – esvaziou de sentido o contrato de trespasse por ter perdido a mais valia da não actualização da renda.

Acresce que o autor marido, apesar de ser reformado há anos, não se coíbe de colocar no pretenso contrato de trespasse, datado de 2008, que só irá iniciar a sua reforma em 2009, tendo declarado o reinício de actividade, em Julho de 2008.

O autor intentou a acção, alegando factos que sabe não corresponder à verdade, usando os meios processuais para abusivamente enriquecer sem justa causa, litigando de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, dispensada a condensação do processo e designado dia para julgamento.

Após o cumprimento do art. 512 CPC, o réu Manuel requereu, entre outras provas, o depoimento de parte do autor – José - aos arts. 10, 12, 13 e 34 da contestação – fls. 390 e o autor, entre outras, a gravação da prova – fls. 387.

Foi admitido o depoimento de parte e a gravação da prova – fls. 429.

Em sede de audiência procedeu-se à gravação da prova dos depoimentos prestados, tendo sido “consignado o que o depoente disse, na parte em o depoimento pode ser tido como confissão” - fls. 520 e 521.

A motivação da decisão de facto assentou nos documentos juntos, no depoimento das testemunhas, no depoimento de parte (arts. 12 e 13 da contestação tendo em atenção o constante da acta de fls. 520 a 521) e na inspecção judicial ao local – fls. 547 a 556. 

A acção foi julgada improcedente, com fundamento na inexistência de incumprimento contratual por parte dos réus – ausência de vício na coisa locada – considerando não ser imputável aos réus a impossibilidade do trespasse do locado e a inexistência de licença de utilização, atenta a alteração legislativa ocorrida após a celebração do contrato.

O autor, inconformado, apelou formulando as conclusões que se transcrevem:

1ª. Não se mostra possível a audição do depoimento de parte do apelante pois, apesar de constar do registo fonográfico digital que o apelante prestou o seu depoimento de parte no dia 8/2/2012, entre as 12:01:03 e as 12:26:50, que o registo digital não contém quaisquer dados, não reproduzindo qualquer som ou voz no período referido.
2ª. Existe vício na gravação que constitui uma nulidade processual, por omissão ou inexecução de ato previsto na lei, a qual pode influir no exame e na decisão da causa, pelo que fica impedido o cumprimento cabal da faculdade prevista no art. 685-B do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade de conteúdo integrador do art. 201/1 do mesmo Código.
3ª. Mostra-se imprescindível para a boa decisão da causa que se conheça o conteúdo do depoimento de parte do apelante, no que se refere aos arts.10, 12, 13 e 34 da contestação (que deram lugar aos pontos II), JJ) e QQ) da Decisão).
4ª. Deverá ser declarada a nulidade do ato em causa, bem como dos actos processuais dele dependentes, devendo o tribunal "a quo" proceder a novo depoimento de parte do apelante e consequentemente, ser proferido novo despacho de resposta à matéria de facto e nova decisão final, em consonância com a prova que se venha a produzir.
5ª. Segundo o disposto no art. 668/1 d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que tal nulidade está intrinsecamente ligada ao estatuído no art. 660/2 do diploma referido, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
6ª. A questão principal dos autos prendia-se com a súbita alteração do locado, por parte dos réus, que passou de um "armazém para comércio de pronto a vestir" perfeitamente autónomo, para uma "arrecadação" afecta e integrada numa fracção habitacional, ao fim de 26 anos de contrato de arrendamento.

7ª. A causa de pedir fundamentava-se na repentina alteração da denominação do locado, ocorrida em 2008, por parte dos réus.

8ª. Ficou provado que o ora apelante, apesar de munido de um contrato de arrendamento datado de 1982, referente a um "armazém para comércio de pronto a vestir", bem como de diversas cartas de aumento de renda e recibos com a mesma definição, foi informado, com a carta enviada pelo 1º apelado, datada de 18 de Junho de 2008, que o locado, afinal, não era um "armazém para comércio de pronto a vestir", nem sequer tinha qualquer autonomia jurídica, mas, ao invés, era uma "arrecadação" e que se integrava na fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Rua das Calçadas, n. 432, Pai do Vento, em Cascais.

9ª. Conclui-se que tal preferência foi dada ao apelante em virtude de, afinal, o locado não ser um "armazém" mas sim uma "arrecadação".

10ª. Em toda a sentença recorrida não se vislumbra que o tribunal "a quo" se tenha debruçado sobre a principal questão colocada pelo apelante.

11ª. A sentença ora recorrida não apreciou, como deveria, o problema fundamental e necessário à justa decisão da causa e que se tratava de uma questão essencial para a solução do pleito.

12ª. A causa de pedir, ao contrário do que vem explanado na decisão, não era a venda da fracção para habitação ou o facto de o locado estar afecto a essa fracção nem sequer a falta de licença de utilização.

13ª. Era, isso sim, a súbita alteração de "armazém para comércio de pronto a vestir" para "arrecadação" e as consequências lógicas e directas que tal mudança acarretou para o apelante.

14ª. Se o apelante adquire, em 1987, por contrato de trespasse, um contrato de arrendamento de um "armazém para comércio de pronto a vestir" e, em 2008 é informado que esse armazém é uma arrecadação, resulta logo que uma arrecadação não tem autonomia jurídica separada da parte habitacional; que uma arrecadação não pode ser destinada a comércio de pronto-a-vestir; que, se uma arrecadação não pode ser destinada a comércio de pronto-a-vestir, não pode ser alvo de trespasse de estabelecimento comercial de pronto-a-vestir; logo, não poderá ser alvo de atribuição de qualquer licença de utilização.

15ª. O último trespasse efectuado pelo apelante continha uma caderneta predial, visada em 30 de Novembro de 1998 pela Repartição de Finanças de Cascais, comprovativa que, nessa data o locado ainda se encontrava inscrito na repartição de Finanças como "armazém".

16ª. Actualmente inexistirá a caderneta predial de armazém para o locado em causa, uma vez que o edifício não comporta, na sua descrição, a existência de qualquer armazém, o que, logicamente, impede novo qualquer trespasse.

17ª. Daí que esta alteração tenha afectado o apelante no seu direito de trespassar o estabelecimento comercial a terceiros.
18ª. Os pedidos formulados pelo apelante tiveram, por base, a alteração jurídica do locado, pelo que deveria esta questão ter sido alvo de apreciação pelo tribunal "a quo" pelo que, faltando essa apreciação, a sentença padece de nulidade.
19ª. De acordo com a alínea b) do art. 668/1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto de direito que justificam a decisão.
20ª. A sentença recorrida indefere todos os pedidos formulados pelo apelante, sem que, em algum momento, fundamente de facto e de direito a decisão tomada quanto a alguns deles.
21ª. A sentença apenas fundamenta a improcedência do pedido indemnizatório referente à impossibilidade de realização do trespasse, não sendo os restantes pontos são alvo de qualquer tipo de fundamentação, o que acarreta a nulidade da sentença.
22ª. O mesmo sucede com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o qual, apesar da resposta dada ao art. 64 (certamente por lapso denominado de "63" na resposta à matéria de facto), impunha a devida fundamentação para a sua improcedência, o que não sucedeu.
23ª. Existem determinados factos que deveriam ter surtido provados, por existirem elementos suficientes para tal, mas que não foram alvo de tal decisão probatória.
24ª. Estão nesta situação os arts. 24 e 26 que deveriam ter surtido provados, uma vez que existem documentos que provam que o edifício não contém qualquer "armazém" na sua constituição actual e os próprios apelados terem assumindo que o locado é, afinal, uma arrecadação, não tendo contrariado a inexistência de documento oficial que atesta a sua missão comercial que permita um actual trespasse.
25ª. Verifica-se ter havido manifesto lapso na resposta dada ao art. 33 da petição inicial, o qual, em consequência, acarretou erro no julgamento, uma vez que a resposta dada nada tinha a ver com o artigo em causa.

26ª. Pela utilização do advérbio "apenas" entende-se ter havido por parte do tribunal "a quo" uma intenção redutora do artigo mas no artigo em causa não é feita pelo apelante qualquer referência à afectação do locado, mas antes ao conhecimento dos apelados relativamente ao facto de o locado não ser um armazém.

27ª. Deste modo, a redacção do art. 33 dada como provada deveria ter sido a seguinte: "o incumprimento do contrato de arrendamento (e a permissão dos sucessivos trespasses) gera responsabilidade para os réus, pois estes tinham perfeito conhecimento que o locado não era um armazém mas assim o fizeram crer a terceiros, incluindo ao autor."

28ª. É este o entendimento que melhor se coaduna com a restante matéria considerada provada nos pontos A), B), C), D), E), G), H), I), J), M), S), 00) e PP), sendo que os próprios apelados assumem, na sua contestação, que tinham perfeita consciência que o locado não era um armazém.

29ª. Tendo em conta que os arts. 29 e 31 resultaram provados por acordo (cf. "00" e "PP" da fundamentação de facto) deveriam também ser dados como provados os artigos 26, 27, 28, 30, 32 e 42 da contestação, por se encontrarem intrinsecamente ligados e por manifestarem uma expressa confissão do alegado pelo apelante na segunda parte do art. 33 da petição inicial: "...estes tinham perfeito conhecimento que o locado não era um armazém mas assim o fizeram crer a terceiros, incluindo ao A.", no seguimento do disposto nos arts. 352, 353, 355 e 356 e 357 do Código Civil.

30ª. No mesmo sentido aponta a prova testemunhal produzida nos autos, nomeadamente o depoimento do próprio comprador da fracção habitacional, José, dos inquilinos Pedro e Américo e da testemunha Leonor.

31ª. O art. 55 da petição inicial, com base nas fotografias juntas pelo apelante como doc. 10 (penúltima fotografia) e doc. 15 deveria ter sido dado como provado.

32ª. Não se mostra perceptível o teor do facto alegado no art. 13 da contestação e provado no ponto JJ) da decisão final, pois não se compreende o que pretendem os apelados dizer quando defendem que o apelante declarou o reinício de actividade "para poder exercer o direito".

33ª. Caso se estivessem a referir ao direito de preferência, com ou sem a actividade suspensa, o apelante (que na tese dos apelados seria o inquilino da arrecadação), estaria sempre em condições de, querendo, exercer tal direito de preferência.
34ª. Como não se alcança a validade da alegação dos apelados, deve este artigo 13 resultar como não provado ou como parcialmente provado, retirando-se-lhe a menção "para poder exercer o direito".
35ª. Erra a sentença recorrida quando defende que o apelante "afirma que não pode agora trespassar o estabelecimento por deste não se poder obter licença para o comércio, visto que soube agora que está integrado em fracção autónoma destinado a habitação" pois, na realidade, o que o apelante afirmou ao logo da sua peça processual foi que soube agora, por informação dos apelados, que o "armazém para comércio de pronto a vestir" passou a ser uma "arrecadação”.
36ª. A decisão recorrida indica que o autor alega que o locado se integra numa fracção autónoma, o que o impede de efectuar o trespasse, o que também se mostra errado.
37ª. É que não é apenas o facto de o locado estar afecto a uma fracção habitacional que impede o apelante de trespassar o estabelecimento comercial, mas antes o facto de o locado já não ser o "armazém para comércio de pronto a vestir" da cave esquerda (objecto mediato do contrato de arrendamento celebrado em 1982), mas antes uma mera "arrecadacão".

38ª. Sendo o locado a arrecadação da fracção C, aquele perde toda a individualidade que o caracterizou no passado, não sendo susceptível de negociação autónoma.
39ª. Ao perder, em 2008, a qualidade de "armazém para comércio de pronto a vestir", para passar a ser uma "arrecadação", o locado deixou de ser um estabelecimento comercial, tornando, logicamente impossível o seu trespasse.
40ª. Defende a decisão que os réus incumpriram o contrato porque o locado não permite a realização do fim a que se destina, quando o incumprimento dos réus, no que respeita à causa de pedir da presente acção, surge em 2008, data em que informam o apelante que o "armazém para comércio de pronto a vestir" (que estava arrendado desde 1982 como tal) passou a ser uma "arrecadação", pertencente a um fogo habitacional.
41ª. Erra ainda a sentença ao classificar o contrato de arrendamento quando afirma que "não há dúvidas que pelo contrato celebrado pelos réus e António estes se obrigam a proporcionar o gozo temporário de uma cave..." quando o certo é que os apelantes se obrigaram a proporcionar foi o gozo temporário do "armazém lado esquerdo", "localizado na cave", "que se destina a comércio de pronto-a-vestir", o que é completamente diverso.
42ª. Por outro lado, erra o tribunal "a quo" quando defende que "nenhum comportamento pode ser assacado ao locador que determine a impossibilidade de transmissão do direito ao arrendamento".
43ª. Ora é exactamente o comportamento do locador que impossibilita a transmissão do direito de arrendamento, ao informar o apelante que o "armazém para comércio de pronto a vestir" afinal passou a ser uma "arrecadação", sem qualquer documento oficial.
44ª. Ao contrário do constante na decisão, o apelante não peticiona, a título indemnizatório, o valor total das rendas pagas aos réus pelo "armazém para comércio de pronto a vestir"   (€ 25.719,71) mas antes a diferença entre estas (rendas pagas) e aquelas que pagaria se o locado fosse uma mera "arrecadação" (€ 13.000,00), conforme exposto no arts. 59 e 60 da petição inicial.
45ª. Também o valor peticionado pela desvalorização do equipamento contém um lapso: não foram € 8.700,00, como consta da decisão, mas sim € 8.750,00 (art. 62 da petição inicial).

46ª. Quanto às alegações de direito do apelante, refira-se que o abuso de direito na conduta dos apelados surge quando, sabendo estes que o espaço em causa não tem aprovação camarária como "armazém para comércio de pronto a vestir", durante 26 anos o assumem como tal perante o apelante e, em 2008, apresentam o locado como uma mera "arrecadação", maior que qualquer das restantes, pertencente à fracção que pretendiam alienar, com o objectivo de valorizar a venda da fracção habitacional, aliciando o comprador da parte habitacional quer com a área da "arrecadação" (cerca de 50,00 m2), situada imediatamente abaixo da referida zona habitacional, quer com o recebimento da respectiva renda.
47ª. Nesta matéria importa ouvir o depoimento da (…)(comprador da fracção C) quando informa o tribunal que o 1 apelado "fez-me um preço até muito exagerado e foi muito difícil chegar ao preço que comprei porque ele queria juntar tudo aquilo ao preço do andar".
48ª. Deveria, portanto, ter surtido provado que, em virtude da conveniência dos apelados, o locado transfigurou-se de um "armazém para comércio de pronto a vestir" (entre 1981 e 2008) (enquanto o interesse era o recebimento de rendas proporcionais ao espaço - de armazém - em causa), para uma simples "arrecadação", integrada numa parte habitacional que, quer pela sua área, quer pela sua localização, quer ainda pela renda gerada para o seu titular, fez aumentar o valor de venda da fracção habitacional.
49ª. Quando era mais vantajoso para os apelados receberem rendas, como senhorios, o locado era um "armazém para comércio de pronto a vestir" (inscrito nas Finanças mas não autorizado pela edilidade); quando o interesse foi vender um apartamento pelo melhor preço, decidiram lançar mão da alegada realidade jurídica do locado (como "arrecadação" aprovada pela Câmara Municipal), camuflada durante 26 anos perante o apelante e terceiros.
50ª. Teria a sentença ora recorrida de concluir que os apelados tinham perfeito conhecimento que ambos os arrendados "armazéns" não passavam de "arrecadações", sem qualquer autonomia em relação às fracções do edifício (vidé os documentos juntos à petição inicial como Doc. 1, Doc. 5, Doc. 6, Doc. 7, Doc. 11 e Doc. 14).
51ª. A actuação dos apelados foi no sentido de obterem proveitos com o arrendamento de um espaço que consideravam como sendo um armazém (logo, mais elevado do que uma simples arrecadação) quando tal qualificação apenas constou de meras intenções, dado que a Câmara Municipal de Cascais não os autorizou a tal.
52ª. Contudo, os apelados aproveitaram-se da situação, continuando a denominar "armazém" ao espaço, em manifesto abuso de direito (ventre contra factum proprium), fruíram das rendas do espaço durante largos anos e apenas quando se lhes mostrava mais vantajoso assumir a realidade, para alienarem a terceiros uma fracção autónoma para habitação, assumiram uma realidade, afinal, com mais de 30 anos
53ª. Impunha-se que os apelados, quando confrontados com o indeferimento do projecto de alterações por parte da Câmara Municipal de Cascais, se dirigissem ao apelante e o informassem que o locado era uma "arrecadação" e que estava agregada à fracção autónoma designada pela letra C.
54ª. Ao invés, os apelados preferiram manter-se no silêncio, nada dizendo ao apelante e continuando a assumir, nos recibos de renda e nas cartas de aumento de renda, que o locado era um "armazém para comércio de pronto a vestir".
55ª. Deste modo, os apelados excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito de propriedade, nos termos do disposto no art. 334 do Código Civil.
56ª. Segundo o disposto no art. 1032 do Código Civil, quando a coisa locada não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer das qualidades asseguradas pelo locador, considera-se o contrato como não cumprido.
57ª. O locador segurou, no contrato de arrendamento, que coisa era um armazém para comércio de pronto a vestir" e mantém assegurada essa qualidade do locado até 2008, altura em que informa que, afinal, o locado é uma arrecadação, sempre por mera conveniência.

58ª. A falta de esclarecimento atempado ao apelante acerca da realidade jurídica do locado, é geradora de responsabilidade para os réus.
59ª. Foi toda esta situação de falsidade que provocou no apelante os danos psicológicos contidos em HH), pois sentiu-se enganado com referência à situação jurídica do espaço em causa: um "armazém " desde 1982 que passa a "arrecadação " em 2008.
60ª. E é também esta alteração que comprime o direito de gozo do apelante, retirando-lhe a possibilidade de trespassar o locado.

61ª. De facto, o apelante, a partir do momento em que toma conhecimento que o locado não se tratava de um "armazém para comércio de pronto a vestir" mas sim de uma "arrecadação", não iria nunca proceder ao trespasse do mesmo, caso contrário, estaria a fazer crer ao trespassário uma realidade que não se mostrava correcta (como fizeram os apelados ao longo destes anos), ou seja, que o locado correspondia a um "armazém para comércio de pronto a vestir", quando era uma "arrecadação", sob pena de praticar um crime de burla.

62ª. O Tribunal “a quo” vem acusar o apelante de ter efectuado um trespasse sem que o pudesse validamente efectuar, parecendo querer referir-se ao trespasse datado de 1998 mas tal trespasse foi outorgado em notário público, em data em que o locado ainda era um “armazém para comércio de pronto a vestir” tendo sido
um documento oficial apresentado à data (caderneta predial que assegurava a respectiva qualidade) caderneta esta que já não existia em 2008.

63ª. Quanto ao exercício do direito de boa fé, percebe-se, pela leitura da sentença que o tribunal "a quo" julgou erroneamente a alegação do apelante, pois o direito ilegitimamente exercido pelos apelados não foi a venda da fracção autónoma, mas antes o arrendamento de um "armazém para comércio de pronto a vestir" que vem a ser transformado, em 2008, no arrendamento de uma simples "arrecadação", afecta a uma fracção autónoma para habitação, que perdeu todos os documentos oficiais que, anteriormente, lhe atribuíam autonomia e, consequentemente, possibilitavam o seu trespasse.

64ª. A decisão recorrida violou os arts. 668/1 b) e d) e 660/2 do Código de Processo Civil e deveria ter correctamente interpretado e aplicado o disposto nos arts. 334, 352, 353, 355, 356, 357, 483, 496, 562, 564, 568, 1031 e 1032 do Código Civil, apreciando a matéria de facto correctamente e conduzindo ao abuso de direito por parte dos apelados e ao incumprimento do contrato de arrendamento, condenando-os nas indemnizações peticionadas.

65ª. Por tudo o que fica exposto, considerando-se que deveria ter sido outra a decisão adoptada pelo Tribunal "a quo", razão pela qual se requer a sua anulação, devendo ser substituída por outra que declare procedentes os pedidos formulados pelo apelante.

66ª. Assim, deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que defira os pedidos formulados pelo apelante.

Os apelados contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

A) Os réus celebraram com o senhor António, um contrato de arrendamento, em 20 de Abril de 1982, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 62 a 66. (acordo das partes e documento junto)

B) No referido contrato, os réus declararam, perante Notário Público, serem "donos e legítimos possuidores do armazém lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no (…) concelho de Cascais, e inscrito na matriz sob o artigo quatro mil setecentos e vinte e dois". (acordo das partes e documento junto)

C) Mais declararam que "... o referido armazém está localizado na cave do mencionado prédio". (acordo das partes e documento junto)

D) Constam do contrato de arrendamento os seguintes termos:
"PRIMEIRO - O arrendamento é feito pelo prazo de seis meses e teve o seu início tem um de Janeiro do ano corrente, considerando-se renovado por iguais e sucessivos períodos.

SEGUNDO - O armazém destina-se a comércio de pronto a vestir.
TERCEIRO - A renda mensal é de doze mil escudos mensais, e será paga em casa dos senhorios ou na de quem legalmente os representar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito"
QUARTO - O arrendatário não poderá fazer quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização dos senhorios, dada por escrito, e as que assim se fizerem, ficarão, desde logo, a pertencer ao prédio, sem que possa por elas, exigir-se indemnização."
No documento em causa, exarou a respectiva Notária que lhe foi exibida "caderneta predial urbana emitida pela Repartição de Finanças de Cascais, em 20 de Agosto de 1980, e pela mesma Repartição actualizada", pela qual verificou "os elementos matriciais atrás mencionados".
Foi ainda considerada "fotocópia do duplicado da declaração a que se refere o artigo cento e dezasseis, do Código da Contribuição Predial" pela qual a Notária verificou que "o local arrendado se destina a comércio desde vinte e nove de Dezembro de 1980". (acordo das partes e documento junto)

E) António passou a utilizar, a partir de Janeiro de 1982, o local para o exercício da sua actividade de comércio de pronto-a-­vestir, nunca lhe tendo dado qualquer outro uso e sendo o único e exclusivo detentor do acesso ao mesmo (acordo das partes quanto à primeira parte e resp. art. 7 da petição inicial)

F) O autor recebeu também o espaço locado (parte da resp. art. 8 da p.i., como se infra se explana)
G) Nesse âmbito, o autor exerceu, com sua mulher, nesse espaço, com conhecimento de todos os réus, a actividade de comércio de pronto-a-vestir; (resp. art. 9 p.i.)
H) Os recibos de renda emitidos pelos réus continham uma das seguintes expressões para caracterizar aquele espaço: "atelier cave esq."", "atellier", "atelier", "c/v esq.", "cave esq.ª", "armazém", "armazém cave esq."', "armazém c/ esq.`', "armazém esq.", ou "loja" - (resp. art. 10 p.i.)
I) Foi exibido ao autor documento onde constava que o locado sempre esteve inscrito na Repartição de Finanças de Cascais como armazém. (acordo das partes)
J) As cartas de comunicação de aumento de renda contém expressões como "estabelecimento de que somos proprietários", "armazém", "atelier cave esq." e "cave" (acordo das partes)

K) O autor recebeu uma carta datada de 18 de Junho de 2008, pela qual o 1º réu lhe comunicou que o locado estava integrado na fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua (…) Cascais, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 115 e 116. (resp. art. 13 p.i.)

L) O autor desconhecia que o espaço em causa fizesse parte integrante da fracção autónoma com a letra "C", pois que tal menção não constava do contrato de arrendamento celebrado em 1982 com António; (resp. arts. 14 e 15 p.i.)
M) Nem nunca tal situação foi abordada no decurso dos 20 anos de contacto arrendatício entre os réus e o autor. (resp. art. 16 p.i.)
N) O autor sempre soube que a cada uma das 11 fracções autónomas do edifício pertencia uma arrecadação na cave. (resp. art. 17 p.i.)
O) Essas 11 arrecadações (onde se inclui urna arrecadação afecta ao r/c esquerdo) existem, de modo identificado, em zona situada após um corredor sito a sul do locado. (resp. art. 18 p.i.)
P) O imóvel locado, pela sua área (cerca de 50,00 m2), quer ainda pelo facto de ter janelas para o exterior, campainha própria e caixa de correio individual, bem como contador próprio individual de energia eléctrica e água, não configura uma arrecadação como as restantes onze anteriormente aludidas; (resp. art. 19 p.i.)
Q) Aliás, sempre existiram 2 armazéns, lojas ou ateliers na cave, sendo uma delas o locado em causa, distintos dos verdadeiros espaços de arrecadação. (acordo das partes)
R) O 1º réu sempre se apresentou ao autor como sendo o "administrador" (expressão que consta da maioria dos recibos de renda) de todo o edifício, o qual, posteriormente, conforme alegava, fazia contas com os restantes proprietários (co-réus). (resp. art. 21 p.i.)

S) A cave em questão foi participada à Repartição de Finanças de Cascais em Janeiro de 1981, sendo declarado pelo 1º réu, na qualidade de administrador, que o espaço foi arrendado pela lª vez em 29/1.2/1980 e que se destinava a "armazém". (resp. art. 23 p.i.)
T) O autor tem montada estrutura física no espaço em causa, composta por diverso mobiliário e maquinaria de costura para tecido e pele, encontrando-se ali também diversas peças de vestuário, em tecido e pele, bem como peles para confecção e uma prensa de colagem de entretelas, bancada de engomados e mobiliário e outro material de escritório - (resp. art. 25 p.i.)

U) O autor investiu na actividade exercida no locado, com a convicção de que poderia trespassar o seu negócio, como anteriormente sucedeu com o estabelecimento, ao longo de anos; (resp. art. 27 p.i.)
V) O autor acordou com Carlos nos termos que constam do "contrato de trespasse" junto por cópia a fls. 129 a 131, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que tal contrato produziria os seus efeitos em 01 de Janeiro de 2009 e foi acordado pelo valor de € 25.000,00, a pagar no momento da entrega da chave do imóvel; (resp. arts. 30 e 31 p.i.)
W) Os réus não ignoravam que o espaço em causa se encontrava afecto a uma das fracções autónomas habitacionais do edifício constituído em propriedade horizontal; (resp. art. 33 p.i.)
X) - Da leitura da descrição registral do imóvel verifica-se que o 1° réu foi o único e exclusivo proprietário do rés-do-chão "C", pelo menos, desde o ano de 1975 e até à sua venda em 2008. (acordo das partes)

Y) Existem 11 fracções autónomas, cada uma com uma arrecadação. (acordo das partes, eliminadas as conclusões)
Z) Além das 11 arrecadações (com cerca de 3 m2), existem mais 2 arrecadações, com as áreas de 56 m2 e 100 m2, referentes à cave direita e à cave esquerda, respectivamente. (acordo das partes, eliminadas as conclusões)

AA) O autor soube, entretanto, que os réus, que antes consideravam armazém o espaço da cave dt., passaram a considerá-lo como sendo a arrecadação do rés-do-chão "A", com vista à sua alienação a terceiros; (resp. art. 39 p.i.)

BB) O espaço correspondente à cave direita foi arrendado pelos réus como "armazém"; (resp. art. 43 p.i.)

CC) À semelhança do que ocorreu com o espaço relativo à cave esquerda, também esta cave foi participada à Repartição de Finanças de Cascais com o fim de "armazém". (resp. art. 44 p.i.)
DD) No mesmo documento, vem referido que o armazém se encontrava arrendado a José, que exercia da actividade de montagem de tectos falsos. (resp. art. 45 p.i.)

EE) Logo em 20 de Abril de 1982, foi arrendado, mediante escritura, a Mário (cf. Doc. 14. acordo das partes)

FF) O autor investiu cerca de € 17.500,00 em maquinaria, equipamento e utensílios de pronto-a-vestir para o estabelecimento (resp. art. 61 p.i.)

GG) Tais equipamentos, se vendidos isoladamente, valerão menos do que se vendidos em conjunto no âmbito de um estabelecimento comercial ou industrial (resp. art. 62 p.i.)
HH) A situação descrita afectou psicologicamente o autor, levando-o a recorrer a medicação, sentindo-se ele enganado com referência à situação jurídica do espaço em causa; (resp. art. 63 p.i.)
II) - O autor deixou de exercer a actividade como empresário em nome individual, por suspensão temporária, em 30/09/2004, tendo retomado tal actividade em 2008; (resp. art. 12 cont.)
J) O autor, marido só no Verão de 2008, e após lhe ter sido comunicada a intenção de venda da fracção em que se integra o local, para poder exercer o direito, declarou o reinício de actividade. (resp. art. 13 cont.)

KK) Os aqui réus, adquiriram em 1975, por compra a Construções e Empreitadas B F & N, Lda., e registaram a seu favor todas as fracções que compõem o prédio constituído em propriedade horizontal, sito no (…)(actualmente sito na Rua (…) Cascais). (documentos juntos a fls. 132 a 157)
LL) - Os primeiros réus, levaram a registo em 04 / 11 / 1975 pelas Ap 19, Ap. 18, Ap. 20 e Ap. 15 e inscreveram, respectivamente, a favor do primeiro a fracção " C" e " H " ; e ainda a favor das filhas menores, da terceira ré, - Teresa - as fracções " D " e " E " e da quarta - Maria - as fracções " F " e " G " e a favor da segunda as fracções " I ", " J ", " L " (documentos juntos a fls. 132 a 157)

MM) O quinto réu, levou a registo pela Ap. 16 / 041175 e inscreveu seu favor a aquisição da fracção " B " . (documentos juntos a fls. 132 a 157)

NN) - A sexta ré, levou a registo pela Ap. 17/041175 e inscreveu a seu favor através da inscrição Gl, a fracção " A " . (documentos juntos a fls. 132 a 157)
OO)Para além de efectuarem obras, os réus inscreveram as duas arrecadações na Respectiva Repartição de Finanças como dois armazéns e apresentaram a 19 de Setembro de 1980 junto da Câmara Municipal de Cascais um projecto de legalização da alteração ao projecto de arquitectura inicial. (documentos e/ou acordo das partes)
PP) Tal projecto foi indeferido, não tendo os condóminos proprietários da totalidade do capital investido no prédio conseguido legalizar a alteração do destino que pretendiam dar às duas arrecadações em causa. (documentos e/ou acordo das partes)

QQ) O autor marido se encontra reformado desde 01/07/1992; (resp. art. 34 cont.)
RR) Carlos é reformado (ex-bancário) desde o ano de 2003, sendo conhecido também pelos seus dotes musicais e sendo a sua família conhecida em Sintra pelo negócio/actividade das peles, actividade essa com que aquele Carlos contactou em estabelecimento de um seu avô e pela qual se interessou. (resp. art. 52 cont.)
SS) Em 1 de Setembro de 1987, perante Notário, António e mulher declararam trespassar ao autor o estabelecimento comercial sito no locado - conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 67 a 71
TT) Em 8 de Novembro de 1988, perante Notário, autor e mulher declararam trespassar a “L” A C Lda. (representada por estes) o estabelecimento comercial sito no locado - conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 73 a 75

UU) Em 3 de Dezembro de 1998, perante Notário, “L” A C, Lda. (representada por autor e mulher) declararam trespassar ao autor o estabelecimento comercial sito no locado – conforme consta do doc. de fls. 77 a 79.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 685-B CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber:

a) Se existe, ou não, deficiência na gravação da prova – o depoimento de parte não se encontra gravado - de forma a que esta deficiência possa influir na decisão da causa, acarretando a nulidade prevista no art. 201 CPC.

b) Nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação – arts. 668/1 b) e d) CPC.

 c) Alteração da matéria de facto (arts. 24, 26, 33, 55 da p.i e 13, 26 a 30, 32, 42 da contestação

d) Abuso de direito

d) Incumprimento do contrato

Vejamos, então.     

a) Questão da nulidade (gravação da prova)

Nas conclusões do recurso, o autor arguiu a nulidade da gravação da prova, sustentando que, não obstante ter sido gravado o depoimento de parte prestado pelo apelante, em 8/2/2012, certo é que tal depoimento é insusceptível de audição porquanto o registo digital não contém quaisquer dados, não reproduz qualquer som ou voz no período referido.

Este vício na gravação da prova constitui uma nulidade processual – art. 201 CPC -, por omissão e inexecução de acto previsto na lei, a qual pode influir no exame e na decisão da causa, impedindo o cumprimento cabal da faculdade prevista no art. 685-B CPC (impugnação da matéria de facto).

Nas contra-alegações, os réus defenderam a inexistência da nulidade arguida, sustentando que os factos confessados pelo depoente foram transcritos e constam da acta de fls. 520 a 521 e o apelante, na impugnação da matéria de facto efectuada, não invoca o seu depoimento como fundamento para a alteração das respostas pretendidas.

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 201 CPC.

“O que há de característico e frisante no art. 201 é a distinção entre infracções relevantes e irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admita, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente o decreta: b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa” – cf. A. Reis Com. 2º - 484.

Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade – art. 9 DL 39/95 de 12/2.

A sanção estabelecida neste art. para a omissão ou imperceptibilidade da prova é a da repetição da mesma, sempre que seja essencial para o apuramento da verdade.

Após audição do CD constatou-se que o depoimento de parte é de todo inaudível, não se mostra gravado, verificando-se uma deficiência técnica na gravação da prova quanto ao mesmo, ao invés dos depoimentos prestados pelas testemunhas, os quais são totalmente audíveis e perceptíveis.

Ora, a inexistência da gravação do depoimento de parte, constitui deficiência na gravação da prova, no sentido de ser essencial para o apuramento da verdade ou de influir no exame e decisão da causa?

O depoimento de parte constitui um meio de prova respeitante à confissão das partes – reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto (pessoal ou que deva ter conhecimento), sendo sempre reduzido a escrito, ainda que tenha sido objecto de gravação, na parte em que houver a confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória – cfr. arts. 552, 554, 563 CPC e 352 e sgs. CC.

A redacção incumbe ao juiz podendo as partes (depoente pode confirmar ou rectificar) ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam – art. 563/2 e 3 CPC.

In casu, prestado o depoimento de parte do autor/apelante, o qual incidiu sobre os arts. 10,12, 13 e 34 da contestação, foi este, relativamente à declaração confessória – arts. 12, 13 e 34 -, reduzido a escrito, em sede de audiência, conforme acta de fls. 520/521, sem que o depoente ou o seu mandatário tenham feito qualquer reparo.

A motivação da resposta à matéria de facto assentou na prova testemunhal, documental, inspecção judicial e também no depoimento de parte – transcrição constante da acta de fls. 520/521.

O depoimento de parte do autor requerido pelos réus tem em vista obter a confissão de factos por si alegados e que importem aos réus; em caso algum o autor pode beneficiar do seu próprio depoimento de parte.

Por isso, a renovação do depoimento de parte do autor é irrelevante, consubstanciando um acto inútil, não vindo questionado que os factos confessados sejam os que o Sr. Juiz exarou em acta.

Assim, atendendo à transcrição do depoimento de parte, bem como à motivação da matéria de facto, a sindicância da matéria de facto, como pretende o autor/apelante, não está vedada ao tribunal superior que, com base na constante da acta, poderá sempre efectuá-la.

Destarte, não obstante o depoimento de parte ter sido gravado mas, por deficiência de gravação, não constar da respectiva gravação, não constitui, in casu, atenta a redução a escrito da confissão do autor/apelante nulidade susceptível de influir no exame e discussão da causa.

b) Nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação – arts. 668/1 b) e d) CPC.

 Defende o apelante a nulidade da sentença, porquanto não só é omissa no que concerne ao tema decidendum, ou seja, não apreciou a questão na qual assentava a causa de pedir - a alteração jurídica/fim do locado (armazém para comércio de pronto-a-vestir/arrecadação), como também dela não consta a especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nomeadamente quanto aos pedidos indemnizatórios, à excepção do referente à impossibilidade do trespasse.

É nula a sentença: b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668/1 CPC.

A nulidade da alínea b) tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.

Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.

A razão substancial reside no facto de que a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.

No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, uma vez que o juiz não tem o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei.

As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.

Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. O valor doutrinal da sentença, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.

Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.

O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.

No caso em apreço, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido explanados os motivos da improcedência da acção.

Na verdade, decorrendo os pedidos indemnizatórios na impossibilidade de trespasse do locado por incumprimento contratual por parte dos réus e, tendo-se concluído pela validade do contrato e inexistência de incumprimento, decorre da lógica e fundamentos explanados na decisão recorrida, que os pedidos formulados, dependentes da responsabilidade contratual imputada aos réus, tenham que soçobrar, não se verificando, assim, a nulidade arguida.

Questão distinta é a da boa decisão, da correcta aplicação do direito (jurídica) aos factos, que adiante se verá, e que nada tem a ver com matéria de nulidade processual.

A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver  todas as questões  que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.

O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.

Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.

Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.

Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da

relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.

Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.

A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).

Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.

É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.

A nulidade da alínea d) do art. 668 CPC está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC.

Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.

Tendo em conta estes preceitos, enferma a sentença do vício arguido pelo apelante?

Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma deste vício.

A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar, entre outras, a inexistência do incumprimento contratual por parte dos réus.

Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, esta deficiência não constituiu nulidade.

Assim, improcede a pretensão do apelante.

c) Alteração da matéria de facto (arts. 24, 26, 33, 55 da p.i e 13, 26 a 28, 30, 32, 42 da contestação)

(…)

Atento o teor dos depoimentos exarados supra, nomeadamente o depoimento de José, os documentos juntos aos autos (fls. 321 e sgs.), o alegado e confessado pelos réus na contestação, nomeadamente nos arts. os arts. 26 a 28, 30 e 32, os quais se relacionam e encadeiam com o com o apurado nas alíneas OO) e PP) e alegado nos arts. 29 e 31 da contestação, adita-se à matéria de facto os seguintes factos, sob as alíneas, a saber:

VV) – (art. 26 da contestação): Porque detentores da totalidade do capital investido e porque as arrecadações que integravam, segundo o título constitutivo e o processo camarário, a fracção “A” e “C” tinham a área, de 87,87 m2 e 51,20 m2, respectivamente, pretenderam os réus proceder à alteração do destino a dar àquelas por forma a colher das mesmas um melhor aproveitamento.

XX) – (art. 27 da contestação): Efectuaram obras na cave, criando mais duas pequenas arrecadações por forma a harmonizar o nº de arrecadações com o nº de fracções habitacionais existentes as quais, segundo o título constitutivo, integravam cada uma a sua arrecadação, na cave.

YY) – (art. 28 da contestação): Para prosseguir o escopo de destinar afectas às citadas fracções “A” e “C” a outro fim, tentaram junto da Câmara Municipal de Cascais, autonomizar as mesmas destinando-as ao uso da Administração.

ZZ) – (art. 30 da contestação): Pretendia-se a legalização das respectivas obras para efeito de rectificação da descrição da propriedade horizontal.

AAA) – (art. 32 da contestação): Por haver séria intenção por parte de todos os condóminos de promover tal alteração é que todos eles outorgaram a escritura que titula o arrendamento do armazém, em 1982, ao primitivo inquilino.

(…)

Assim, altera-se a redacção da resposta ao art. 13 da contestação, sob a alínea:

AAA) O autor marido só no Verão de 2008 e após lhe ter sido comunicada a intenção de venda da fracção em que se integra o local, declarou o início de actividade.

d) Abuso de direito

Sustenta o apelante que a conduta dos réus se subsume a um abuso do direito na medida em que, não obstante saberem que o espaço em causa não tinha aprovação camarária como armazém para comércio de pronto-a-vestir, omitiram tal facto, durante 26 anos (1981/2008) e só, em 2008, quando pretendem alienar a fracção habitacional, com o objectivo de valorizar a sua venda, aliciando o seu comprador com a área da arrecadação, quer com o recebimento da respectiva renda, apresentam e comunicam que o local é uma mera arrecadação.

Os apelados, enquanto senhorios, recebendo as respectivas rendas e suas actualizações, denominaram o local como sendo armazém e, quando o pretenderam alienar, passou a ser arrecadação.

Face ao indeferimento do projecto de alterações ao prédio por parte da edilidade impunha-se-lhes que comunicassem tal facto ao apelante, no entanto, ao invés, remeteram-se ao silêncio, aproveitando-se da situação, continuando a denominar o espaço de armazém em manifesto abuso do direito (venire contra factum proprium), excedendo os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico do direito de propriedade – art. 334 CC.

Como é comummente reconhecido, os princípios consagrados na lei relativos à segurança da vida jurídica e da certeza do direito não podem impor-se com sacrifício das elementares exigências do justo.

Logo na apresentação do Código Civil de 1966, Antunes Varela salientava, como directrizes fundamentais do novo código, a acentuação social, ainda que moderada, do direito civil moderno e a reacção contra o positivismo jurídico, expressa na confissão aberta, franca, da insuficiência da lei perante os problemas sujeitos ao

 império do direito, na relevância jurídica de outros complexos normativos e no reconhecimento de outras ordens disciplinadoras da conduta humana (cf. Do Projecto ao Código Civil, págs. e seguintes).

E alertava para a necessidade de fórmulas suficientemente flexíveis nos pontos estratégicos do sistema, de cláusulas gerais que permitam ao julgador adaptar o direito às naturais evoluções da sociedade civil, mencionando expressamente, de entre essas cláusulas gerais, a dos negócios usurários (art. 282º), a do abuso do direito (art. 334º) e a da alteração anormal das circunstâncias vigentes à data do contrato (art. 437º).

A boa-fé é um princípio subjacente aos contratos, quer na sua negociação (art. 227 CC), integração (239 CC), alteração (art. 437 CC) e cumprimento (art. 762 CC), sendo certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente – art. 334 CC.

A boa-fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações, que ajam sem dolo e sem embuste.

O abuso do direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – art. 334 CC.

O que significa que o instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções. Quer dizer, os valores, finalidades e objectivos subjacentes à norma justificam mas também condicionam a invocação e o exercício de um determinado direito subjectivo, por ela atribuído.

Implica isto que os direitos subjectivos são, à partida, de uma maneira ou outra vinculados (cf. Heinrich Hörster, A Parte Geral do CC, pgs. 278 e seguintes).

Ou seja, os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito incorre em contradição com a ideia de justiça.

Para Manuel de Andrade, existirá um tal abuso quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante (Teoria Geral das Obrigações, pg. 63).

A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência malévola de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico do direito, basta que se excedam esses limites, ou seja, que a significação e alcance objectivo do comportamento do titular ultrapasse gravemente o uso normal do mesmo direito.

Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja.

Exige-se que o excesso cometido seja manifesto, i. é, deve ser clamorosamente ofensor da justiça, do sentimento jurídico socialmente dominante. 

Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; no respeitante ao fim social e económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.

O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto onde ele deve ser exercido – cfr. Castanheira Neves, “Questão de Facto, Questão de Direito”, I-513 e sgs., Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, Lisboa, 1973-451 e sgs., A. Varela, “Abuso do Direito”, Rio, 1982 e CC Anot., vol. I, 3ª ed. - art. 334 CC, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª ed. – 6.

O abuso do direito exige a alegação e prova de circunstâncias excepcionais relativas ao seu exercício, cujo ónus cabe ao demandado (arts. 334 e 342 CC).

O titular do direito invocado há-de propor-se exercê-lo em termos clamorosamente ofensivos da justiça.

O abuso de direito tem todas as consequências de um acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294 CC, à legitimidade de oposição, ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade – cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 107 – 25.

A penalização do abuso do direito exige também, apesar da concepção objectiva decorrente do preceito legal, a necessidade de que, ao comportamento abusivo do autor acresçam os requisitos gerais, nomeadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. Abuso do Direito”, Coutinho de Abreu – 76 e A. Varela, “Obrigações, 1970, 371 e segs.

O princípio da confiança, como ensinava Baptista Machado, é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo, não podendo a ordem jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem; poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação, logo, da paz jurídica.

Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal), desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente, pois todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (cf. Obra Dispersa, vol. I, págs. 352 e 353). 

Também no acórdão do STJ, de 10-12-1991 (BMJ 412-459): agir de boa fé é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.

São quatro os pressupostos da protecção de confiança, ao abrigo da figura venire contra factum proprium:

1 – Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé da própria pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2 – Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação necessários;

3 – Um investimento de confiança, traduzido o facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa clara injustiça;

4 – Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de modo algum recondutível – Meneses Cordeiro, in Ver. Ordem Advogados, ano 58, Julho de 1998 – 964.

Uma das funções essenciais do direito é, também, a de assegurar expectativas.

A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções.

A confiança é um poderoso meio de redução de complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas.

No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que agora se pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório.

Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança -, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento.

Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica - por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação - ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, celebração de um contrato), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.

Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito – A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª ed., 516.

A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou - venire contra factum proprium – que se reconduz à expressão legal “manifesto excesso”  - cfr. Ac. RP de 16/12/2009, relator Filipe Caroço, in www.dgsi.pt.

In casu, apurado ficou que os réus adquiriram o prédio, constituído em propriedade horizontal, sito no (…), Cascais.

Porque detentores da totalidade do capital investido e porque as arrecadações que integravam as fracções “A” e “C”, em consonância com o título constitutivo e o processo camarário, tinham a área de 87,87m2 e 51,20m2, respectivamente, os réus pretenderam alterar o seu destino de forma a obter um melhor aproveitamento.

Para isso, efectuaram obras na cave, criando mais duas pequenas arrecadações de forma a que a cada fracção habitacional possuísse uma arrecadação na cave, de acordo com o exarado no título constitutivo da propriedade horizontal.

Inscreveram as duas arrecadações afectas às fracções “A” e “C”, nas Finanças como dois armazéns e apresentaram, em 19/9/80, junto da Câmara Municipal de Cascais, um projecto de legalização da alteração ao projecto de arquitectura inicial – rectificação da descrição da propriedade horizontal.

Não obstante, tal projecto foi indeferido não tendo os réus conseguido legalizar a alteração do destino das duas arrecadações.

Porque todos os réus pretendiam a alteração da descrição da propriedade horizontal, os réus celebraram com António, em 20/4/82, perante Notário Público, um contrato de arrendamento, referente ao armazém lado esquerdo, localizado na cave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no (…), Cascais, destinando-se o mesmo a comércio de pronto-a-vestir, tendo o Notário verificado e constatado que o local arrendado se destinava a comércio desde 1980.

Posteriormente, António trespassou o estabelecimento comercial, onde sempre exerceu a sua actividade de comércio de pronto-a-vestir, para o autor, que posteriormente, em 8/11/88, o trespassou para a sociedade “L”, representada pelo autor e sua mulher, tendo esta sociedade, em 3/12/98, trespassado de novo o estabelecimento para o autor.

Não obstante os sucessivos trespasses, o local foi sendo sempre utilizado pelo autor e sua mulher, com o conhecimento de todos os réus, na actividade de comércio de pronto-a-vestir.

Os recibos de rendas, as cartas de comunicação do aumento das rendas emitidas pelos réus, ao longo destes anos, referiam-se a “loja”, armazém”, “cave esq.”, “atellier”.

Ao longo de mais de 20 anos, não obstante as relações havidas entre autor e réus decorrentes do contrato de arrendamento, tendo os réus perfeito conhecimento de que o locado se encontrava afecto a uma fracção autónoma habitacional, jamais estes abordaram/informaram o autor de que o espaço locado era uma arrecadação e não armazém.

Ao longo de todos estes anos, o autor sempre esteve convencido que o locado era um armazém, desconhecendo que fizesse parte integrante da fracção autónoma letra “C”, sendo tal menção omissa no contrato de arrendamento celebrado com António Júlio.

No prédio sempre existiram 11 arrecadações na cave, correspondendo a cada uma das fracções autónomas do prédio.

No prédio sempre existiram dois “armazéns”, “lojas” ou “atelliers” na cave; estes espaços foram sempre arrendados como armazéns; o espaço locado tem uma área de cerca de 50 m2, tem janelas para o exterior, campainha própria e correio individual, contadores de água e luz; o locado em nada se assemelha às demais arrecadações afectas às fracções habitacionais (o mesmo sucedendo com o outro “armazém” de área maior).

Só, em 18/6/2008, quando o autor recebe uma carta para o exercício do direito de preferência – parte habitacional e arrecadação -, enviada pelo 1º réu que sempre se intitulou “administrador” do prédio e era quem recebia as rendas, é que toma conhecimento (é informado) que o locado é parte integrante da fracção “C”, a que corresponde o r/c do prédio. 

Ora, da conjugação destes factos e atento o exarado supra, entendemos que os réus agiram em abuso de direito na modalidade de venirem contra factum proprium.

Na verdade, a conduta dos réus ao longo de todos estes anos – 1982/2008 – pautou-se pela omissão de informação de que o espaço locado, como sendo um armazém, não era mais do que uma arrecadação afecta a uma fracção autónoma, não obstante as suas características serem diversas das demais arrecadações existentes no prédio.

Apesar disso, não se coibiram de celebrar o contrato de arrendamento do espaço como sendo “armazém” destinado a comércio de pronto-a-vestir, bem como o declarar nas Finanças como “armazém”.

Como também não se coibiram de receber as respectivas rendas, de valor superior ao que receberiam se o arrendamento se reportasse à arrecadação, tendo em conta que o espaço se destinava ao comércio, bem como proceder às actualizações referentes ao arrendamento comercial.

Só quando pretenderam alienar a fracção, e como não o poderiam fazer desacompanhada da respectiva arrecadação a que corresponde o locado em questão, é que informaram o autor, por meio de carta, que o locado, afinal, era uma arrecadação afecta à fracção “C”.

Resulta claro que o autor estava plenamente convencido que tinha tomado de trespasse um armazém para nele exercer o seu comércio, criando a expectativa/segurança de que poderia, mais tarde, se lhe aprouvesse, trespassá-lo a outrem.

Quem, na verdade, criou essa expectativa e confiança no autor foram os réus.

O autor, de boa-fé, atenta a conduta e procedimento do réu, sempre confiou e acreditou que o locado era um armazém, exercendo nele, durante mais de 20 anos, a sua actividade de comércio de pronto a vestir.

Os réus tinham plena consciência e sabiam e sempre souberam que o locado não passava de uma arrecadação e, não obstante, omitiram esse facto, ao longo de, pelo menos duas décadas, ao autor, obtendo e fazendo seus os proveitos do locado, como se este fora um armazém.

Daqui ressalta à saciedade que os réus excederam manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do seu direito, violando o princípio da confiança na sua vertente de venire contra factum proprium.

O abuso de direito tem todas as consequências de um acto ilegítimo, dando lugar à obrigação de indemnizar, desde que ao comportamento abusivo do autor (do abuso) acresçam os requisitos gerais, nomeadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Reclama o autor o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e não patrimoniais.

“A classificação tradicional do “damnus emergens” e “lucrum cessans”, sendo este a frustração de um ganho e aquele a diminuição efectiva do património, é, apenas, para a responsabilidade contratual dicotomizada entre prejuízos positivos (ou interesse contratual positivo) e prejuízos negativos (ou interesse contratual negativo).

O dano emergente inclui o prejuízo causado nos bens, ou direitos existentes aquando da lesão, podendo consistir na diminuição do activo ou num aumento do passivo, enquanto que os lucros cessantes engloba a perda de benefícios que a lesão impediu de auferir e que ainda não tinham existência à data do evento” – cfr. ac. STJ de 27/3/2007, relator Sebastião Povoas, in www.dgsi.pt.

Quanto aos danos emergentes peticiona o valor € 1.496,37, (valor despendido nos sucessivos trespasses) e de € 13.000,00 (correspondente ao valor das rendas pagas - € 25.719,71/estabelecimento comercial e aquelas que pagaria se o locado fosse uma arrecadação, sendo certo que se tivesse sabido que o local era uma arrecadação, jamais teria feito negócio, optando por outro local).

Computa os lucros cessantes em € 8.500,00, atendendo que investiu cerca de € 17.500,00 em maquinaria, equipamentos e utensílios de pronto-a-vestir que não conseguirá vender pelo valor real, se o fizer separadamente do locado onde estão instalados, passando o seu preço reduzido para metade e em € 25,000,00, porquanto está impedido de fazer o trespasse acordado.

Ficou gravemente afectado com toda esta situação, quer a nível psicológico, quer clínico, teve que recorrer a medicação, o bem -estar familiar alterou-se, sentiu-se enganado e ofendido na sua honra, computando os danos não patrimoniais em € 5.000,00.

Conforme extractado supra e os factos apurados, agindo os réus com abuso de direito (art. 334 CC) e verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil – violação de um direito, ou interesse alheio, ilicitude, vínculo de imputação do facto ao agente, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano - estão os réus obrigados a indemnizar o autor pelos danos causados – arts. 483 e sgs. e 562 e sgs. CC.

In casu, apurado ficou que o locado foi objecto de vários trespasses, quer para o autor, quer para uma sociedade cujos sócios eram o autor e sua mulher.

Investiu cerca de € 17.500,00, em maquinaria, equipamento e utensílios de pronto-a-vestir para o estabelecimento, com a convicção de que poderia trespassar o seu negócio, tal como anteriormente acontecera, ao longo de anos.

O valor dos equipamentos é menor se forem vendidos de per si, isoladamente, do que no conjunto ou âmbito de um estabelecimento comercial ou industrial.

O autor deixou de exercer a sua actividade como empresário em nome individual, por suspensão temporária, em 30/4/2004, tendo declarado reinício da actividade, em 2008, após lhe ter sido comunicado a intenção de venda da fracção (carta datada de 18/6/2008).

O autor acordou com outrem, um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento, em Fevereiro de 2008, a produzir os seus efeitos em 1/1/2009, pelo valor de € 25.000,00, que seriam pagos aquando da entrega da chave do imóvel.

Toda esta situação afectou-o psicologicamente, teve que recorrer a medicação, sentindo-se enganado.

No que concerne ao valor dos trespasses constata-se dos documentos juntos a fls. 70, 73 e 77 que o autor despendeu a quantia de Esc: 100.000$00, aquando do trespasse tomado a António e Esc: 200.000,00 aquando tomou de novo o locado de trespasse da sociedade “L”, de que era sócio com sua mulher, a quantia de Esc: 200.000$00.

Deste cômputo afastada está a quantia paga pelo trespasse que o autor fez à sociedade “L”, pessoa distinta deste.

Destarte, tem o autor a haver dos réus a quantia de € 1.496,37 (Esc: 300.000$00), correspondente ao pedido. 

Quanto à indemnização no valor de € 13.000,00 - diferença entre as rendas efectivamente pagas pelo locado enquanto armazém/estabelecimento comercial e aquelas que pagaria se este fosse, como é, uma arrecadação e tendo em conta que se tivesse sabido ser uma arrecadação jamais teria realizado negócio -verifica-se que não se apurou qual o valor do locado enquanto arrecadação, nem o valor total pago pelo autor, a título de rendas.

Não obstante, tem o autor direito a ser ressarcido pelos prejuízos por si sofridos ao longo destes anos, em que pagou uma renda correspondente a um estabelecimento comercial quando, afinal, o locado era uma arrecadação.

Face à ausência de elementos - valores efectivamente pagos enquanto estabelecimento comercial e valores devidos enquanto arrecadação e não realização do negócio se soubera que o local era uma arrecadação – teremos que lançar mão da equidade, do prudente arbítrio, fixando a indemnização em € 10.000,00, ex vi art. 566/3 CC.

No que concerne ao investimento em maquinaria e a diminuição do valor da mesma, se vendida desacompanhada do estabelecimento comercial no seu todo, tem o autor direito a ser ressarcido pela metade do valor peticionado, ou seja, em € 8.750,00.

No que concerne ao valor do trespasse acordado (€ 25.000,00), em consonância com o contrato-promessa de trespasse efectuado, em Fevereiro de 2008, para produzir os seus efeitos em Janeiro de 2009, atendendo ao facto e circunstância de o contrato poder ou não ser cumprido, teremos que lançar mão, mais uma vez, da equidade, do prudente arbítrio, fixando a indemnização em € 5.000,00, ex vi art. 566/3 CC.

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 CC- art. 496 CC.

Esta expressão, “em qualquer caso”, deve ser entendida no sentido de que, para o efeito da fixação do quantitativo dos danos não

patrimoniais, deve atender-se às circunstâncias referidas no art. 494, quer o agente tenha procedido com dolo ou mera culpa.

As circunstâncias referidas no art. 494, que se referem à limitação da indemnização no caso de mera culpa – que estabelece que a indemnização pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos dano causados -, reportam-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias do caso o justifiquem.

Esta limitação é restrita ao caso de mera culpa. Em caso de dolo a indemnização nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que ele seja – cfr. Pereira Coelho, Obrigações – 112; Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed. -116.

In casu, atento os factos apurados – o autor ficou afectado psicologicamente tendo que lançar mão de medicação e sentindo-se enganado/a conduta dolosa dos réus ao longo de todos estes anos (duas décadas) – tem o autor direito a ser ressarcido, a título de danos não patrimoniais, fixando-se a indemnização no montante de € 5.000,00.

d) Incumprimento do contrato

 Atento o decidido na alínea anterior prejudicada fica a apreciação desta questão.  

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença, condenam-se os réus a pagar ao autor a quantia de € 30.246,37, absolvendo-se os réus do demais peticionado.

Custas por apelante e apelados na proporção do decaimento.

Lisboa, 26 de Junho de 2013

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)