Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL TEMPO DE TRABALHO EMPRESAS DE TRANSPORTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | As empresas de transportes são responsáveis, nos termos do art.º 10, n.º 3, do Regulamento 561/2006, por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO Recorrente: AA - Transportes Turismo e Restauração, com sede na com sede na Rua (…, n° (…), (…) Porto. Objeto: decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa que, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da ACT que a condenou numa coima de € 3.570,00 (35 UC), por violação do disposto nos art.º 15°, n.º 7 al. a), ponto i) do REG. CE 3821/85 de 20.12 (na redacção do art. 26° do REG. CE 561/2006 de 15.03), 14°, n.º 3, do DL n.º 237/2007 de 19/06, 8°, n°1 do RGCO e 548° do CT (2009), confirmou a decisão administrativa. * Não se conformando com a decisão judicial a arguida recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando afinal estas conclusões: (…) * O DM do MºPº respondeu nos moldes constantes de fls. 159 e ss., pedindo a improcedência do recurso, sustentando que: (…) * II – FUNDAMENTAÇÃO A – De facto A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada: - No dia 14.07.2010, pelas 15:00 horas, na sequência de uma acção de fiscalização realizada pela PSP, a arguida tinha a circular na Rotunda do Marques de Pombal em Lisboa, a viatura pesada de passageiros, com a matrícula 00-00-00, conduzida pelo motorista BB; - O referido motorista, ao serviço da arguida, na jornada daquele dia, não se fazia acompanhar das folhas de registo dos tempos de trabalho dos últimos 28 dias, possuindo apenas a folha de registo do disco tacógrafo referente ao dia em causa, 14.07.2010; - O serviço do motorista é organizado pela arguida; - A recorrente exerce um serviço de transporte regular turístico de passageiros, segundo itinerário, frequência, horário e tarifas pré-determinados e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas, cujo percurso de linha é inferior a 50 km; - É gerente da recorrente CC, com domicílio profissional na sede da arguida; - No ano de 2009, a arguida apresentou um volume de negócios de € 1.461.665,18. * * B – De Direito B1 – Regime aplicável Estes autos de recurso de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Notícia de fls. 5, datado de 14/07/2010, quando vigorava já o regime procedimental constante do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), com início de vigência em 1/10/2009 e as alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, com efeitos a partir de 1/1/2010, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal. São estes diplomas aplicáveis, bem como o Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, e respetiva legislação complementar igualmente vigente à data dos factos que importa ter em conta neste recurso. * B2 – Objeto do recurso É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal. O que se discute nos autos consiste em saber se é aplicável a legislação invocada à arguida ou se, pelo contrário, era ao trabalhador que incumbia fazer-se acompanhar dos documentos relativos ao trabalho prestado nos últimos vinte e oito dias. * B3 – Apreciação de Direito Dispõe o artigo 202.º do Código do Trabalho de 2009, sob a epigrafe “Registo de tempos de trabalho” [1], que 1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. 2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º. 3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. 4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. Acerca do «registo dos tempos de trabalho», Júlio Gomes, em “Direito do Trabalho - Relações Individuais de Trabalho”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 666, afirma que se destina a “(…) permitir o controlo do respeito dos condicionalismos legais nesta matéria”. Relativamente às actividades móveis de transporte rodoviário o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, efetuou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho (cfr. preambulo). No seu art.º 2º definiu: a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte; d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR. Já o Regulamento 3821/85, de 20.12, do Conselho, depois de chamar a atenção, no preambulo, designadamente, que “um registo automático de outros elementos relativos à marcha do veículo, tais como a velocidade e o percurso, pode contribuir significativamente para a segurança rodoviária e para a condução racional do veículo e que, consequentemente, parece oportuno prever que o aparelho registe igualmente esses elementos”, que “os objectivos supramencionados de controlo dos tempos de trabalho e de repouso exigem que as entidades empregadoras e os condutores velem obrigatoriamente pelo bom funcionamento do aparelho, executando com cuidado as operações exigidas pela regulamentação” e que “é conveniente prever condições uniformes para as verificações e controlos periódicos, a que o aparelho instalado deve ser submetido”[2], dispôs no art.º 15, n.º 7, al. a) que “Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores; ii) o cartão de condutor, se o possuir; e iii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006. No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores”. De aqui resulta que a disposição em causa não se confina à proteção do trabalhador: ela visa antes desde logo salvaguardar a livre concorrência entre as empresas e também a segurança rodoviária, como reconheceu de alguma sorte o Regulamento 561/2006, de 15.3, no seu preambulo, ainda que referindo-se ao Reg. 3820/85 (“no sector dos transportes rodoviários, o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários procurou harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, principalmente no que se refere ao sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária”). Precisamente este Regulamento 561/2006 dispôs, nos n.º 2 e 3 do art.º 16, que: 2. As empresas de transportes devem estabelecer um horário e uma escala de serviço, indicando, para cada condutor, o nome, o local a que está afecto e o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade. Cada condutor afecto a um serviço referido no n.º 1 deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço. 3. A escala de serviço deve: a) Incluir todos os dados referidos no n.º 2 relativamente a um período mínimo que abranja os 28 dias anteriores; estes dados devem ser regularmente actualizados, com uma periodicidade máxima de um mês; b) Ser assinada pelo chefe da empresa de transportes ou por uma pessoa com poderes para o representar; c) Ser conservada pela empresa de transportes durante um ano após o termo do período abrangido. A empresa fornecerá um extracto da escala aos condutores interessados que o solicitarem; e d) Ser apresentada e entregue, a pedido, aos agentes encarregados do controlo. O 1º segmento do art.º 19 deste Reg. dispunha que “Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação”[3]. E, em sede de responsabilização das empresas, proclamou: 20. A responsabilização das empresas transportadoras deverá aplicar-se, pelo menos, às empresas que sejam pessoas singulares ou colectivas e não deverá excluir a autuação de pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de infracções ao presente regulamento. 27. No interesse de uma execução clara e eficaz, é desejável assegurar disposições uniformes sobre a responsabilização das empresas transportadoras e dos condutores por infracções ao presente regulamento. Essa responsabilização poderá resultar em sanções de carácter penal, civil ou administrativo, consoante o regime aplicável em cada Estado-Membro. Legislando, determinou, no art.º 10º, n.º 2 e 3 (1ª parte), que: 2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento. 3. As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. Deste acervo se extrai – sabido como é, aliás, que os regulamentos comunitários se aplicam diretamente na nossa ordem jurídica – que as empresas passaram a ser responsabilizadas diretamente pelas infrações cometidas pelos motoristas, aliás sujeitos à carga laboral por aquelas determinada. Neste sentido, proclamou o acórdão desta Relação de Lisboa de 17-06-2009, in www.dgsi.pt, que: A responsabilização das empresas não é destituída de fundamento: amiúde a razão do trabalhador violar regras de direito estradal e laboral e de correr riscos – e pôr o restante tráfego em perigo – radica no volume desproporcionado de trabalho que lhe é cometido e na respetiva organização. Note-se que são as empresas, de ordinário, quem tem interesse no resultado daquela conduta do trabalhador e não este. Existirá, então, quando não dolo, pelo menos negligência da empresa. Nos casos em que tal não se verifique, e tudo resulte da conduta inadequada do trabalhador, sempre poderá a arguida demonstrá-lo. Sendo assim, tal infração está abrangida pelo disposto no art.º 550 do Código do Trabalho – a negligência nas contraordenações laborais é sempre punível -, inexistindo responsabilidade objetiva. Não se acompanha, pois, a argumentação da recorrente, quando pretende que o ónus de alegação e prova dos factos, mormente do elemento subjetivo, não foi cumprido. * A referência feita ao art.º 58 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, é irrelevante neste sede, sendo claro que esta norma não se reporta à sentença (ou despacho judicial) mas à decisão administrativa (por todos, pese ser óbvio, cfr. Paulo Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, 237 e ss.). A tendência, do ponto de vista formal, é mesmo para simplificar a fundamentação judicial, como decorre da “mera declaração de concordância” prevista no art.º 39/4 n.º 4 da Lei107/2009, de 14.9, relativa ao regime processual das contraordenações laborais e de segurança social. De todo o modo, e pelo exposto, não se acompanha a argumentação da arguida de que não se mencionam factos subjetivos. * A punição desta infração está prevista no Código do Trabalho, nomeadamente no art.º 554 (e a previsão está nas normas citadas na decisão, sem prejuízo do exposto). * Em suma: a responsabilidade da arguida está diretamente prevista na lei, que contém o regime sancionatório, os factos apurados suportam a sua condenação e não se verificam quaisquer nulidades ou irregularidades, processuais ou materiais. Decidiu, pois, bem, o douto despacho recorrido, que não merece censura. * * III – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso, nessa medida se confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. Lisboa, 11 de setembro de 2013
Sérgio Almeida Jerónimo Freitas
Artigo 197.º Tempo de trabalho 1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte. 2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa; b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho. [3] E, no preâmbulo, proclamou: “(31) O Regulamento (CEE) n.º 3821/85 deverá ser alterado, a fim de esclarecer as obrigações específicas das empresas de transporte e dos condutores e de promover a segurança jurídica, bem como de facilitar a aplicação das normas relativas aos limites dos tempos de condução e períodos de repouso nos controlos de estrada”. | ||
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