Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
438/12.0IDLSB-B.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I-A possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do artº 47º nº 1 do RGIT está delimitado por requisitos taxativos e cumulativos. Para que tal suspensão ocorra, é necessário que  esteja pendente processo de impugnação  judicial ou oposição á execução e que para além disso, nestes se debata uma verdadeira questão prejudicial, ou seja tem que ser ali discutida a  situação tributária do arguido, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos concretos que lhe são imputados no processo crime;
II-Uma providência cautelar de arresto intentada pela ATA num Tribunal Tributário em representação da Fazenda Pública contra o arguido mesmo que, em oposição deduzida por este, se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos que lhe são imputados no processo crime, não é de todo idóneo para que o processo penal fiscal fique suspenso nos precisos termos do artigo 47º nº 1 do RGIT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO 

O presente recurso tem por objecto o despacho que indeferiu a questão incidental de suspensão do processo, suscitada pelo ora Recorrente em sede de requerimento de abertura de instrução.

Uma vez que o despacho sob censura (datado de 24.01.2013) se encontra manuscrito, passamos de seguida a proceder e “ipsis verbis”, á sua transcrição (vide folhas 31 e 31v. destes autos):

“Da análise de documentação agora junta pelo arguido C..., resulta que o mesmo apresentou uma providência cautelar de arresto junto do Tribunal Tributário de Lisboa.
Nos termos do disposto 47º, nº 1, do RGIT, o processo penal Tributário suspende-se quando esteja a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição á execução.
Ora, no caso concreto, apenas se encontra comprovado nos autos a interposição de uma providência cautelar de arresto que não é a mesma coisa que impugnação ou oposição á execução.
Nesta conformidade, a providência cautelar de arresto não tem a virtualidade de suspender o processo penal pelo que os autos deverão prosseguir, designando-se o próximo dia 7 de Fevereiro de 2013, pelas 10h 30m para a realização das diligências já anteriormente agendadas”.

Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido ora recorrente, L..., devidamente identificado nos autos, em 25 de Março de 2013, o presente recurso.
Este foi admitido, sendo que a Mª Juiz “a quo“, e ao que parece e pelos elementos constantes nestes autos, não sustentou nem reparou o despacho recorrido nos termos do disposto no artº 414º nº 4 do CPP/ irregularidade processual já sanada /artº 123 do CPP, limitando-se a receber o recurso e a fixar os seus efeitos.
 Despacho esse que posteriormente foi objecto de reclamação quanto aos seus efeitos, sendo que, através de despacho proferido pelo Sr. Vice -Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa foi revogado o despacho anterior tendo-se ordenado a sua substituição por outro que ordenou a subida imediata do recurso, o que foi cumprido.
Foi proferida decisão instrutória, tendo sido pronunciados “I...A, sociedade imobiliária, Ldª”, o recorrente e A... bem como C... pela prática dos mesmos factos constantes da acusação de folhas 389 a 393, a qual se deu por inteiramente reproduzida e que consubstancia a prática pelos mesmos de um crime de fraude fiscal, p.p. pelo artº 103º, nº 1, al. b) do RGIT aprovado pela lei 15/2001, de 5 de Junho, e a sociedade arguida, nos termos do disposto no artº 7º nº 1, do mesmo diploma.

Do presente recurso extraiu o recorrente L... das suas motivações as seguintes conclusões:
I.             O artigo 47.º, n.º 1 do RGIT prevê que “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do CPPT, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.”

II.           A essência do presente recurso reside no facto de se aceitar que se discute a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, ainda que através de meio processual que não esteja previsto na letra do artigo 47º do RGIT.

III.          Conforme decorre do despacho de fls. 950, considerou o Tribunal a quo que o simples facto de não se discutir a situação tributária em oposição à execução ou em impugnação afasta per si a possibilidade de suspensão do processo penal.

IV.          Porém a factispecie do artigo 47º não é os meios processuais nele previstos, mas sim a discussão da situação tributária!

V.            “Não exige a lei que o procedimento que condiciona a suspensão seja intentado pelo arguido, o que releva sim é que no processo fiscal, gracioso ou contencioso, intentado se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados. (Ac. STJ de 17.01.2002, proc. n.º 4118/01.5, referido no “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2008, Ares Editora, 3ª edição, pág. 405, em anotação ao art. 47º)

VI.          A pedra de toque da norma do RGIT, que desencadeia a suspensão do processo, é, assim, a circunstância de que a mesma situação jurídica tributária, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, se encontra a ser discutida, em simultâneo, em sede de processo tributário e em sede de processo penal,

VII.        Com efeito não será possível imaginar que num Estado de Direito um tribunal penal condene o contribuinte por um crime de fraude fiscal e, posteriormente, o tribunal tributário venha a decidir que não existe qualquer irregularidade tributária.

VIII.       Como tal e por respeito ao princípio de separação de jurisdições, constante do n.º 3 do artigo 212.º da CRP, deve a situação jurídica tributária ser primeiro apreciada pelo tribunal tributário, para depois prosseguirem os efeitos penais que eventualmente possam estar associados.

IX.          Neste pressuposto, para a boa aplicação do artigo 47.º do RGIT relevante será que o Arguido esteja a reagir contra um procedimento tributário aberto pela Autoridade Tributária contra ele, ou seja, que haja, de facto, uma discussão em relação à qualificação da situação jurídica tributária em apreço, independentemente do meio processual.

X.            O que efectivamente ocorre na Oposição ao Arresto onde o Arguido discute a definição da situação de gerência de facto que lhe é atribuída para efeitos de imputação de responsabilidade tributária.

XI.          E nessa Oposição ao Arresto o Arguido demonstra que não poderia ter exercido a gerência de facto e que, portanto, a imputação da responsabilidade tributária que a Administração Tributária pretende não se poderá verificar – o que, afasta, assim, a imputabilidade penal que se pretende no processo crime por falta de objecto!

XII.        Em suma, e por tudo isto, por via da aplicação do artigo 47.º do RGIT, conjugado com os artigos 2.º, 13.º, 32.º, n.º 1 e 212.º, n.º3 da CRP, o processo penal deverá ser suspenso até que a discussão da situação jurídica tributária esteja concluída e esta fique definitivamente definida.

XIII.       De outra forma, a aplicação literal do artigo 47.º do RGIT, na interpretação de que não deve ser aplicado nos casos de providências cautelares de arresto interpostas pela Autoridade Tributária, viola o artigo 32.º da CRP!

XIV.       Pois, o artigo 32.º da Lei Fundamental consagra as garantias do processo criminal, indicando que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa (n.º 1), devendo o Arguido se presumir inocente e ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (n.º 2).

XV.         Ora, no caso concreto, estamos perante uma situação em que se discute, em primeiro lugar, se ao Arguido deve ser imputada a responsabilidade tributária, e, em segundo lugar, se o Arguido praticou ou não um determinado facto tipificado como crime, in casu, fraude fiscal.

XVI.       Ou seja, permitir que o processo penal prossiga a sua marcha até final, expondo o Arguido a um julgamento, sem que, no entanto, haja efectiva certeza se o mesmo cometeu algum crime, por faltar a necessária avaliação judicial do mesmo em sede de Tribunal competente,

XVII.     Será legitimar um ataque as garantias de defesa do Arguido, ignorando-se a sua presunção de defesa e o principio in dúbio pro réu.

XVIII.    Assim, a única interpretação razoável e capaz de salvaguardar a conformidade do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT com o artigo 32.º, n.º1 e 2 da Constituição, será de que o mesmo é aplicável não só a situações em que o Arguido tenha apresentado impugnação judicial ou oposição à execução mas, igualmente, nos demais meios processuais utilizados pela Autoridade Tributária em que o Arguido, em sede de Tribunal Tributário, se tenha oposto à qualificação dos factos da mesma situação jurídica tributária que serve de base ao procedimento penal.

XIX.       Mas, a aplicação literal do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, na interpretação de que não deve ser aplicado nos casos de providências cautelares de arresto interpostas pela Autoridade Tributária, viola, igualmente, o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

XX.         O artigo 47.º, n.º 1 do RGIT visa delimitar claramente o âmbito material da jurisdição penal e o âmbito material da jurisdição fiscal, privilegiando, na esteira da lei fundamental, os tribunais tributários na discussão de factos jurídicos tributários.

XXI.       Logo, a única interpretação razoável e capaz de salvaguardar a conformidade do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT com o artigo 212.º, n.º3 da Constituição, será a de, por um lado, antes do prosseguimento de qualquer processo penal, a situação jurídica tributária deverá estar definitivamente decidida e, por outro lado, qualquer meio processual a que se recorra no âmbito do processo tributário onde se discuta a situação jurídica tributária implica a suspensão do procedimento penal, devendo em ambas as situações privilegiar-se a competência das instâncias especializadas, neste caso, as tributárias.

XXII.     Ademais, interpretando-se literalmente o artigo 47.º, n.º1 do RGIT, no sentido de que não deve ser aplicado nos casos de providências cautelares de arresto interpostas pela Autoridade Tributária, será violar também o artigo 2.º da CRP e pôr em crise o princípio da segurança jurídica e da confiança.

XXIII.    Princípios enformadores de um Estado de Direito, que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

XXIV.    E, como tal, não pode um Estado de Direito admitir que diferentes tribunais julguem os mesmos factos e o mesmo crime de forma distinta e violadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos!

XXV.      Por conseguinte, a única interpretação razoável e capaz de salvaguardar a conformidade do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT com o artigo 2º da CRP, será a de que o mesmo é aplicável não só a situações em que o Arguido tenha apresentado impugnação judicial ou oposição à execução mas, igualmente, nos demais meios processuais em que haja discussão sobre a qualificação dos factos da mesma situação jurídica tributária que serve de base ao procedimento penal, sob pena de existirem diferentes julgados pela mesma matéria por tribunais diferentes, em violação do princípio da segurança jurídica.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA DEVE O DESPACHO DE FLS. 950 SER REVOGADO POR VIOLAR OS ARTIGOS 2º, 13º, 32º, N.º 1, 212º N.º 3 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E ARTIGO 47º DO RGIT, ORDENANDO-SE DE IMEDIATO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL, COM O QUE SE FARÁ A DEVIDA E COSTUMEIRA JUSTIÇA!

O MºPº respondeu ao recurso a folhas 37 e seguintes destes autos cujo teor se tem aqui por inteiramente reproduzido, e concluiu:

Assim, as questões de direito a dilucidar centram-se na discussão de saber ,

                  a)- se para a aplicação do artigo 47.º do RGIT basta que o arguido, reaja contra um procedimento tributário contra ele instaurado pela Autoridade Tributária, independentemente do meio processual empregue e independentemente de haver ou não discussão sobre a qualificação dos factos da mesma situação jurídica tributária que serve de base ao procedimento penal, (por exemplo reaja a um procedimento cautelar de arresto contra ele instaurado pela Autoridade Tributária),

ou,

 se para a aplicação do artigo 47.º do RGIT são apenas relevantes os casos de reacção do arguido a procedimentos tributários contra ele instaurados pela Autoridade Tributária em que  há, de facto, uma discussão em relação à qualificação da situação jurídica tributária em apreço,

b) – se a aplicação do artigo 47.º do RGIT, na interpretação de que não deve ser aplicado aos casos de reacção/oposição pelo arguido a providências cautelares de arresto interpostas pela Autoridade Tributária, em que não haja discussão sobre a qualificação dos factos da mesma situação jurídica tributária que serve de base ao procedimento penal, viola os artigos 2º, 13º, 32.º, n.º1 e 2, 212.º, n.º 3 todos da CRP, e ,

c) - se ante a oposição apresentada no Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do Pº1204/12.9BELRS, se impunha, em contrário do decidido no despacho recorrido , a suspensão do processo penal  nos termos do artº 47 nº 1 do RJIT.
Conclui assim que deverá ser mantido na íntegra o despacho recorrido, uma vez que entre o mais não se debate na oposição apresentada qualquer discussão em relação da qualificação jurídica em apreço.
Pugna assim pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, insiste na manutenção integral da decisão recorrida, acolhendo na íntegra a resposta apresentada pelo MºPº junto da primeira instância.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Notificado, o arguido silenciou.
Foi ordenada a junção a estes autos de elementos relevantes e indispensáveis, os quais não foram instruídos com o presente recurso.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.
     Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pelo arguido L..., o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento da seguinte questão: 

-Dever ser substituído/revogado o despacho proferido a fls. 950 dos autos principais, ao não considerar, a providência cautelar de arresto intentada pela AT e a oposição nele deduzida pelo recorrente, por outro, que suspenda ao abrigo do disposto no artº 47 nº 1 do RGIT, os autos principais até que a discussão da situação jurídica tributária esteja concluída e esta fique definitivamente definida, devendo ser julgada inconstitucional a interpretação do artº 47 nº 1 do RGIT, por violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 32 nº1 e 2 e 212 nº3 da CRP que não contemple tal situação e feita no despacho sob censura?

               I. Antes de mais e “brevitatis causa”, diremos o seguinte:
Vem o recorrente suscitar na sua motivação de recurso, nos termos do disposto no artº 380 nº 2 do CPP a correcção do despacho recorrido uma vez que este encerra um mero lapso de escrita/erro, pois ali se diz :“(…)Da análise de documentação  agora junta pelo arguido C..., resulta que o mesmo apresentou uma providência cautelar de arresto junto do Tribunal Tributário de Lisboa(…)”.
Ora face ao disposto na supra mencionada norma, bem como seu nº 1 al. b) e nº 3 e no artº 97º nº 1 al. b) do CPP, constata-se que de facto ali existe um lapso ou erro de escrita, pois ali deveria constar :  “em representação da fazenda pública veio a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar”, em vez de o mesmo.
Verifica-se que tal modificação pode ser feita por este Tribunal de Recurso ( artº 380º nº 2  e 3 do CPP), uma vez que de forma alguma e sob qualquer prisma a sua eliminação  importa qualquer modificação essencial no despacho proferido, como aliás até é implicitamente reconhecido pelo recorrente.
Nestes termos procede-se á sua correcção ali devendo “ a posteriori” constar:  “em representação da fazenda pública veio a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar”.

II.O recorrente veio suscitar por via do presente recurso, a revogação do despacho sob censura, almejando a suspensão do processo criminal fiscal, ao abrigo do artº 47º, nº1, do RGIT, alegando a pendência de providência cautelar de arresto interposta pela AT e consequente oposição por si deduzida, com os fundamentos constantes das suas motivações e conclusões para as quais se remetem, suscitando porém a inconstitucionalidade do artº 47º nº 1 do RGIT, por violação dos artigos 2, 13, 32 nº 1 e 2 e 212 nº3 da CRP, se em suma for interpretado (de forma literal e restritiva portanto) no sentido de não ser suspenso o processo criminal se, em providencia cautelar de arresto instaurado pela AT, com a consequente oposição apresentada pelo recorrente nesta se discuta situação tributária de cuja qualificação dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao recorrente L....
Mas não só. Das suas conclusões também se infere que o processo penal fiscal deverá ser suspenso independentemente do tipo de acção/providência, (não devendo ficar cerceada portanto pelo tipo de procedimentos judiciais previstos no nº 1 do artº 47 do RGIT) encetada pela AT contra o arguido.
Este é, podemos concluir com segurança o cerne da questão suscitado pelo recorrente e dai a sua discordância com o despacho recorrido.
Decidindo diremos.
Invoca o recorrente a inconstitucionalidade do artº 47º do RGIT no sentido já transcurso e por violação dos artigos 2, 13, 32 nº 1 e 2 e 212 nº3, todos da CRP.

Estatui o nº 1 do art. 47º do RGIT (na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro):
“Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.

Posto isto, diremos antes do mais, que na redacção original do n.º 1 do art. 47.º do RGIT não constava o segmento “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados” e que a alteração introduzida em 2006, visou nitidamente clarificar que tal suspensão não é automática, ou seja, não basta a mera pendência de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, para determinar a suspensão imediata do processo penal tributário.
Agora, torna-se necessário descortinar se na impugnação judicial ou na oposição á execução apresentada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, está em causa matéria em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao arguido ( se bem que anteriormente a jurisprudência já tivesse  maioritariamente tal entendimento) .
A suspensão do processo penal tributário ocorrerá sempre que se considere que a questão em discussão (na impugnação judicial/oposição á penhora) se apresente como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso (em relação às questões prejudiciais em processo penal, rege o nº 2 do art. 7º do Cód. Proc. Penal que “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida essa questão no tribunal competente”, o que significa que para que se reconheça o carácter de “questão prejudicial” é imprescindível que o julgamento dessa questão seja necessário para se conhecer da existência do crime).
Pelo que se deve concluir que, a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial/oposição á execução só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal.
Ao que se junta agora a própria enunciação do artigo 47º nº 1 do RGIT: “se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.
Esta norma constitui excepção ao princípio da suficiência do processo penal, consagrado no art.7º, nº1, do CPP, prevista no seu nº 2, ao prever que:
” Quando para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal, que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”.
Ao falar-se em suficiência da acção penal, pretende significar-se a autonomia da jurisdição penal para conhecer de questões não penais, mas que influam ou intercedam na apreciação da própria causa penal e com repercussão no «facto penal» “sub judice”, em sentido normativo (in, “Prejudicialidade e «Adesão» em Processo Penal Tributário: aspectos particulares”, Jorge Reis Bravo, na Revista do Ministério Público nº.115, Jul-Set 2008, a pág.93).
Daí a necessidade de precisos requisitos que, cumulativamente, justifiquem a suspensão do processo, como bem assinala Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª.edição, Universidade Católica, pág.63.
O fundamento do princípio repousa em evitar-se, por um lado, a contradição de julgados e, por outro, que o exercício do “jus puniendi” do Estado seja paralisado.
Acompanhando Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, volume I, Coimbra, 1974, a pág.164, “O fundamento que subjaz a um tal princípio não é difícil de intuir: se não se contivesse dentro dos mais apertados limites a possibilidade de o processo penal ser sustido ou interrompido – e, em todo o caso, fracturado – pelo simples surgimento nele de uma questão (penal, ou sobretudo, não penal) susceptível de uma cognição judicial autónoma, pôr-se-iam em sério risco as exigências, compreensíveis e relevantíssimas, de concentração processual ou de continuidade do processo penal; e permitir-se-ia que, por este modo, se levantassem indirectamente obstáculos ao exercício daquele processo (…) Dizem-se questões prejudiciais aquelas que, possuindo objecto  ou até natureza diferente do da questão principal do processo em que surgem, e sendo susceptíveis de constituírem objecto de um processo autónomo, são de resolução prévia indispensável para se conhecer em definitivo da questão principal, dependendo o sentido deste conhecimento da solução que lhes for dada.
Já Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, Lisboa, 1981, a págs.72 e 73, escrevia que, ” A prejudicialidade deriva da subordinação lógica duma controvérsia à resolução duma outra controvérsia (…) A questão prejudicial é só aquela que tem por objecto o mérito da causa, com exclusão das questões processuais (…) Por isso, as questões prejudiciais são questões substantivas absolutamente necessárias, do ponto de vista lógico, para a decisão da questão prejudicada, são elas susceptíveis de constituir objecto dum processo autónomo”.

Por seu lado, ao nível do processo penal tributário, atendendo à distinta natureza dos tribunais tributários, que integram, até, outra ordem jurisdicional – a administrativa-tributária -, e às específicas questões que nesse âmbito se suscitam, tem-se, mesmo, entendido que a previsão daquele artº47º do RGIT constitui um verdadeiro desvio ao princípio da suficiência do processo penal, impondo-se como regra especial e obrigatória (cfr. Reis Bravo, ob. cit., a pág.105; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in “Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado”, 2008, pág.399/405; Alfredo José de Sousa, “Infracções Fiscais não Aduaneiras”, 3.ª edição - anotada e actualizada, 1998, pág.218; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, “Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) ”, 2.ª edição 2004, em anotação àquele preceito; e acórdão da Relação do Porto de 01.02.2006, no proc. nº.0515213, acessível em www.dgsi.pt).
Embora tendencialmente assim seja desde logo, recorrendo ao elemento literal da interpretação do artº47º do RGIT, quando da prolação de despacho acerca da suspensão do processo, a necessidade da decisão da questão prejudicial para a decisão da existência do crime, como prescreve o art.7º, nº.2, do CPP, não pode deixar de estar presente, só desse modo se compaginando com a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, fins a que o mesmo se destina, desiderato, o qual está agora, bem e concisamente ínsito no preceito legal.
Resulta por demais evidente que da leitura actual do preceito transcrito (artº 47º nº 1 do RGIT), que a suspensão não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal estiver em discussão situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao arguido no processo criminal, situação essa que terá assim, de ser objecto de análise “in casu”.
Conforme se exarou no acórdão da Relação do Porto de 01.02.2006 (antes da alteração legislativa ocorrida em 2006 e já atrás mencionada) que parcialmente se transcreve:
“(…) podemos concluir que a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal, o que só sucede quando:
1.º) a questão aí versada revista de carácter estritamente tributário, na medida em que vise a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal relacionada com a conduta imputada aos arguidos, independentemente destes serem ou não partes naquele processo tributário.
2.º) tal questão tenha, concomitantemente, natureza substantiva e esteja conexionada com o acto tributário cujo tipo legal fiscal, imputado ou susceptível de imputar aos arguidos, se vise tutelar, sendo, por isso, determinante, na sua qualificação ou então na escolha ou determinação da pena a aplicar.(…)”

Temos assim que a alteração legislativa ocorreu na esteira de alguma ambiguidade na aplicação daquele preceito, facto que levou a clarificar de forma inequívoca a tão propalada e discutida definição de questão prejudicial que deveria ser considerada na aplicação no artº 47º nº 1 do RGIT, tendo ficado, em nosso entender, de forma concisa e clara, perfeitamente delineadas as situações abrangidas por este preceito, as quais diremos desde já não se coadunam de forma alguma com a pretensão do recorrente.
Senão vejamos, “a sua causa de pedir” reside, em suma num procedimento cautelar de arresto interposto no Tribunal Tributário de Lisboa pela AT em representação da fazenda pública (2ªunidade orgânica/ proc.1204/12.9BELRS) contra o recorrente e C... W... (co-arguido nestes autos) relativamente a bens imóveis pertencentes a ambos em nome individual.
Conforme certidões juntas a estes autos, o arresto foi decretado em 8 de Junho de 2012 (vide folhas 225 a 244) e o recorrente deduziu nos termos legais, oposição em 21 de Setembro de 2012, sendo que para além destes elementos, não há conhecimento (e pese embora o esforço encetado por esta instância recursal em obter elementos essenciais para instruir o recurso em separado) de qualquer desfecho ou de qualquer outra decisão proferida nos mesmos autos, ou qualquer outro procedimento judicial que tenha sido entretanto iniciado.
Assim parece-nos claro que, antes de mais nos teremos de cingir aos elementos que constam nos autos e não a meras e hipotéticas situações que pudessem ter ou não ocorrido, e das quais não temos qualquer hipotética noticia.
Primordial é sim, dilucidar até que ponto o objecto daquela providência cautelar de arresto, ou e também a oposição deduzida, é ou não verdadeiramente uma questão prejudicial para a decisão a proferir nos presentes autos e se se encontra contida nos requisitos ínsitos naquele normativo e que são, repete-se, “em que se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação dos factos imputados”, sem olvidar naturalmente a primeira parte daquela norma (que precede logicamente a 2ª parte daquele normativo legal) onde se estatui “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar a oposição á execução nos termos do Código de procedimento Tributário”, e se dai subjazem as tão desejadas consequências pretendidas pelo recorrente: a suspensão destes autos (processo penal fiscal) até que transitem em julgado as respectivas sentenças (artº 47º nº 1 do RGIT), na qual trespassou também a inconstitucionalidade do artº 47 nº 1 do RGIT do modo que infra se fará referência.
Face ao quadro em questão podemos sintetizar que é a actuação da administração/autoridade tributária, ainda que em sede cautelar/preventiva (no mencionado arresto), que o recorrente em primeira linha põe verdadeiramente em crise, sendo que é a mesma que está, inevitavelmente, na génese do presente recurso, ao não ter-lhe sido dada a relevância pretendida (na óptica do recorrente) a nível das consequências da aplicação do artº 47º nº 1 do RGIT, ou seja a suspensão do processo penal fiscal em curso e com as inconstitucionalidades dai decorrentes, verificadas e invocadas, naturalmente na sua perspectiva.

Não obstante, pois, a relevância que pudesse ter nos presentes autos a instauração de tal providência cautelar/ e oposição ( que  na pratica não tem), a reserva poder-se-ia implantar, quanto à verdadeira natureza e substância da prejudicialidade da oposição aí formulada pelo ora recorrente, com o sentido, necessário, de que se trate de questão juridicamente autónoma dos autos e que o tribunal penal não possa convenientemente decidir, e de cuja solução dependa a existência do crime por que foi o recorrente pronunciado, sem descartar naturalmente os requisitos legais anteriores que são estritamente compostos por processo de impugnação judicial ou oposição á execução em curso e nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim e lançando mão dos elementos constantes dos autos, resulta que, se por um lado, nestes (arresto/oposição) não possa vir a ser resolvida, a “vexata questio” invocada pelo recorrente nos termos legais por ele processualmente definidos, por outro, também para a admissão e valoração dos requisitos expendidos no artº 47º nº 1 do RGIT, este arresto (providência cautelar/ cuja definição e finalidade é por todos por demais consabidas) mais não pode deixar de ser considerado verdadeiramente como uma ”acção musculada” vestibular da autoridade tributária á qual se seguirá forçosamente (ou não…) a conversão em penhora em acção subsequente aquele arresto e podendo ai e em sede própria o recorrente deduzir também oposição.
Mas também a simples instauração deste procedimento cautelar (arresto) pela AT, mesmo com oposição validamente efectuada nos termos prescritos no artº 47º do RGIT (que não é o que claramente acontece no caso dos autos), não nos parece que preencha de modo algum os requisitos legais do artº 47 nº 1 do RGIT, que possuem em nosso entender simultaneamente um carácter taxativo e cumulativo.
Taxativo porque bem identifica o tipo de “acções” que podem condicionar o andamento do processo penal fiscal, bem como o “modus operandi” da discussão da situação tributária do contribuinte, e cumulativo porque convenhamos, estando nós em coutada onde se discute direito fiscal nele terá forçosamente de ficar definida a situação “sub judice” do contribuinte  por forma a apurar se o processo penal fiscal poderá ou não ter “seguimento”.
Nestes termos, não é uma qualquer acção ou providência que pode causar tais efeitos, mas sim só aquelas que explicitamente estão “identificadas” naquela norma.
 Vide o nº 1 do art. 47º do RGIT :
“Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.

Mas de eventuais desenvolvimentos subsequentes no caso em apreço este Tribunal desconhece pese embora o lapso de tempo entretanto decorrido.
 Ou seja se o arresto do bem do recorrente foi convertido em penhora em execução subsequente e se nela este deduziu oposição (e qual o seu conteúdo), sendo de facto inquestionável que os factos puramente naturalísticos e imputados ao arguido são similares quer no processo crime quer, num dos fundamentos para a instauração da providencia cautelar de arresto, (“só” na parte do não pagamento de IRC relativo ao ano de 2008 no valor de €426 785,22 que o recorrente parece aceitar), de tudo o mais se desconhece e obliterado terá de ser nesta decisão, sendo que o ónus sempre caberia ao recorrente de trazer ao conhecimento destes autos (recurso em separado) de factos materialmente relevantes e essenciais para uma boa decisão da causa, o mesmo se aplicando julga-se ao “Tribunal a quo”, pois a ele competiria a tarefa de remeter o processo (recurso em separado) devidamente instruído com os elementos necessários conforme estipula de forma clara o artigo 414º nº 6 do CPP (coisa que, não foi diligentemente cumprida pelo tribunal “ a quo”) e que convenhamos o Tribunal de recurso colmatou.

Alega o recorrente que o despacho sob censura deverá ser revogado por violar os artigos 2, 13º, 32º, nº 1, 212º nº 3 da CRP e artº 47 do RGIT (não sendo feita aqui a interpretação que o recorrente explana de forma clara nas suas conclusões e nas suas diversas vertentes), ordenando-se de imediato a suspensão do processo penal.
Diremos então agora.
O processo penal tributário, como de resto todo processo, e com mais acuidade aquele que pode colocar em crise os direitos fundamentais dos cidadãos, encontra-se constitucionalmente conformado e vinculado, estando a leitura da sua legalidade sujeita à supremacia da “rigidez” constitucional (12.º, 16.º, 17.º e 18.º, n.º 1 Constituição).
Para o efeito e na vertente da suspensão do processo penal tributário deve-se acautelar, por um lado, o direito fundamental por parte do arguido a um processo justo e equitativo, na vertente da obtenção de uma decisão num prazo razoável (20.º, n.º 4 Constituição e 6.º CEDH), e, por outro lado, a realização do “jus puniendi” por parte dos tribunais, mas assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (202.º, n.º 1 e 2 da Constituição).
Cogitemos agora.
Será que foi suscitada em termos viáveis, a questão da inconstitucionalidade perante este Tribunal, e que esta constitui verdadeiramente uma questão normativa de molde a poder no futuro, e se esse for o caso de poder vir a ser superiormente apreciado?
Terá o recorrente suscitado de facto uma questão de inconstitucionalidade normativa, quando invocou que o despacho sob censura deverá ser revogado por violar os artigos 2, 13º, 32º, nº 1 , 2, 212º nº 3 da CRP e artº 47 do RGIT, ordenando-se de imediato  a suspensão do processo penal?  
Será que daqui se poderá retirar tão-só naquela conclusão apresentada que o vício de inconstitucionalidade se reportaria diretamente à decisão e não à norma aplicada?
 A isso acresce que o enunciado apresentado em jeito de conclusão do recurso pareceria “ab initio” estar desprovido de natureza normativa, pois, não descrevendo a decisão, não identifica de forma verdadeiramente escorreita o critério normativo que ela aplica.
No entanto, nas suas motivações e conclusões o recorrente traduz de forma percetível a sua impugnação, por desconformidade constitucional, do artigo 47º do RGIT, se bem que usando quase sempre um denominador comum (argumento) nas várias normas constitucionais pretensamente violadas e que expressamente indica.
Tudo isto porque o Tribunal Constitucional tem vindo de forma precisa a enfatizar nas suas decisões que existe a necessidade de, para dar por cumprido tal requisito, os recorrentes deverem identificar claramente uma norma jurídica que seria constitucionalmente desconforme por violação de determinados princípios ou normas constitucionais.
O recorrente no caso dos autos apontou uma norma, o artº 47º do RGIT como sendo violadora da Constituição, em artigos que indica e que foi interpretada pelo tribunal “ a quo” no despacho sob censura em clara violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 32º nº1 e 2 e 212º nº 3da CRP.
Assim deste modo perfectibilizou de alguma forma a invocação das inconstitucionalidades apontadas.

Vejamos então  com maior precisão quais as normas/princípios constitucionais que o recorrente diz terem sido violadas:

Decreto de 10 de Abril de 1976

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (versão actualizada)

       Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma:

- Lei n.º 1/2005, de 12/08
-
Lei n.º 1/2004, de 24/07
-
Lei n.º 1/2001, de 12/12
-
Lei n.º 1/97, de 20/09
-
Lei n.º 1/92, de 25/11
-
Lei n.º 1/89, de 08/07
-
Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
- 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
- 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
- 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
- 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
- 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
- 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
- 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-
Lei n.º 1/82, de 30/09
-
Lei n.º 1/89, de 08/07
-
Lei n.º 1/97, de 20/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-
1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
-
2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
-
3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-
Lei n.º 1/2004, de 24/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
-
1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2.
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-
Lei n.º 1/82, de 30/09
-
Lei n.º 1/89, de 08/07
-
Lei n.º 1/97, de 20/09
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-
1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
-
2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
-
3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
Artigo 212.º
(Tribunais administrativos e fiscais)

1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3
. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-
Lei n.º 1/82, de 30/09
-
Lei n.º 1/89, de 08/07
-
Lei n.º 1/97, de 20/09
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1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
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2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
-
3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07


Posto tal e contrariamente ao que afirma o recorrente nas suas conclusões, não se vislumbra que esteja, sob qualquer prisma ferido de inconstitucionalidade o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 1 e 2, da CRP, ou o princípio in dubio pro reo, sua emanação processual do modo enquadrado pelo recorrente, nem o artº 2º (violação do Estado de direito democrático), o princípio da igualdade contido no artº13º ou a violação do princípio da separação de jurisdições contido 212º nº 3 da CRP, no despacho sob censura ao não suspender o processo penal fiscal.
Ora a questão posta pelo arguido não tem directamente a ver de modo estrito com tais princípios, se bem que se entenda, embora de forma enviesada perfeitamente a finalidade de tal arguição.

                A tal ainda acrescentamos e em abono do que atrás aduzimos, o seguinte.
Segundo Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português parte geral vol.I , folhas 97 e seguintes, este refere que,” Os resultados da interpretação são considerados sob a perspectiva da conformidade de uma interpretação gramatical com a interpretação teleológica, porquanto a interpretação é verdadeiramente uma só e única: é a determinação do sentido, do conteúdo da lei.
A interpretação é declarativa quando o sentido objectivo da lei corresponde ao sentido gramatical do preceito, de forma que há correspondência entre o texto e o sentido da lei (caso dos autos adiantamos já para que não restem quaisquer dúvidas a devida interpretação a fazer).
A interpretação é restritiva quando se chega à conclusão de que o legislador disse mais do que queria dizer, isto é, de que as palavras da lei vão além do seu espírito; é o que já os Romanos expressavam com o aforismo: “plus dixit quam voluit”.
Ora como o que interessa na interpretação da lei é a determinação do seu sentido, convém então restringir o significado literal das palavras por ele empregadas, que nem por isso deixa de se aplicar inteiramente a lei; aplica-se justamente o seu imperativo, que não se deve relacionar com a forma defeituosa que reveste, mas com o conteúdo que encerra.
A interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que se deve alargar o texto legal para que este corresponda ao seu verdadeiro espírito. O legislador disse menos do que queria dizer: “minus dixit quam voluit”.
Aplicar a lei a casos não compreendidos na sua letra mas abrangidos no seu espírito não é aplicá-la a casos diferentes daqueles para que o legislador legislou; é apenas aplicá-la em todo o seu pensamento. E como é esse o fim da interpretação, mesmo que se trate de uma lei excepcional, é possível chegar a um resultado extensivo na interpretação.
Todos estes resultados da interpretação - declarativa, restritiva ou extensiva - são genuínos resultados da interpretação. A lei deve ser, em princípio, aplicada em toda a sua extensão delimitada pela interpretação objectiva e teleológica.
 E isso independentemente da natureza das leis sobre que recai a interpretação; tanto a interpretação extensiva como a declarativa ou restritiva podem ter lugar inclusive quanto às leis excepcionais, como consta do Código Civil (art. 11 do C.C.).

Ora face ao claro conteúdo do art. 47 nº1 do RGIT, podemos afirmá-lo com segurança estarmos perante e aquando da sua aplicação, a operar uma verdadeira interpretação declarativa dessa mesma norma, nomeadamente tendo em mente o caso em apreço.
Sem dúvida que aqui transparece o sentido objectivo da lei que corresponde ao sentido gramatical do preceito, de forma que há correspondência nítida entre o texto e o sentido da lei.
Parece claro que o legislador não disse menos do que queria, pois só o seu nítido, claro e taxativo conteúdo poderá ser considerado na exegese da norma e não na interpretação extensiva (em última ratio) pretendida pelo recorrente (versus interpretação literal e restritiva/sempre estribada na invocação de inconstitucionalidades) do artº 47º do RGIT, como resulta claramente do elemento sistemático da interpretação daquela norma.
Logo facilmente se conclui não existir aqui também qualquer lacuna, pois o legislador, certamente não quis estender esta regra de forma imprecisa a qualquer tipo de procedimento judicial, o que levaria, pensamos e disto não temos dúvidas, a uma clara situação de insegurança e incerteza jurídica, pelo que se reitera também que o recurso á analogia nestes contornos seria uma tarefa inóspita e inócua, por desnecessária.
Tal claramente decorre da lei (artº 47 nº1 do RGIT).
Ora o conteúdo evidente ou até clarividente desta norma, não pode fazer nascer outro qualquer tipo de interpretação que lhe seja favorável (ao recorrente/ na sua perspectiva extensiva/ e usando também a seu favor a inconstitucionalidade de tal norma), sob pena de se fazer tábua rasa das normas legais vigentes e de se subverter o seu espirito e desiderato, o qual é por todos consabido.
Neste campo a lei é bem cristalina e por todos compreensível até na óptica de um homem médio, e que se resume, no nosso entendimento, a duas tranches de requisitos, taxativos e cumulativos ali contidos.
 Se por um lado se exige a existência de processo de impugnação judicial ou oposição á execução (nos termos do código de procedimento e de processo tributário), por outro também é necessário que naqueles se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados (coisa que patentemente não acontece no caso dos autos).
 (vide AC TRE de 28.10.2010, Ac TRL 8/15/2010, Acórdão proferido em 12.10.2006, no processo n.º 06P256, publicado in DR, I SÉRIE, n.º 37 de 21 de Fevereiro de 2007, p., acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.01.2012, proc. nº 83/08.5IDPRT.G1, AC TRP de 28.03.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt)
A interpretação que o recorrente quer a todo custo fazer vingar não tem qualquer apoio no texto da lei, nem viola qualquer princípio constitucional.
Certo é que, também de harmonia com o artº 9º nº 1 e 2 do Código Civil, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas tentar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não é menos certo que na análise interpretativa, não pode ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo inquestionável que no caso dos autos, o legislador foi muito claro ao espartilhar as situações de aplicação da suspensão do processo penal fiscal (contidas no nº 1 do artº 47º do RGIT),diríamos até de forma taxativa, para evitar certamente que uma qualquer providência/acção/impugnação /execução judicial fizesse paralisar o processo penal fiscal, pois para além de bem identificar os casos (oposição á execução e processo de impugnação judicial nos termos do código de procedimento e de Processo tributário) acrescentou –lhe ainda ( e de acordo com alteração legislativa posterior/ lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) outros requisitos de natureza substancial ou material,  e concretizando, que naqueles processos se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.
Ora tal não se verifica no caso dos autos e nos seus dois compósitos.
Primeiro porque a providência cautelar de arresto não se enquadra nos específicos comandos da norma, a qual é muito clara ao identificar o tipo de processos capazes de despoletar a suspensão do processo penal e segundo, porque mesmo se não se tivesse tal entendimento, também  a “oposição concreta deduzida pelo ora recorrente” àquela providência não é idónea para suster os efeitos pretendidos uma vez que é necessário que se discuta  uma situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, coisa que de forma exuberante não foi feita pelo recorrente ( na oposição ao arresto), sem esquecer obviamente que a suspensão persiste até transitar em julgado as respectivas decisões.
E no caso dos autos parece-nos legitimo perguntar qual seria essa decisão?
A (final) do processo cautelar de arresto, onde já vimos não se discute qualquer situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados? (a qual desconhecemos por completo)
A da conversão do arresto em penhora/subsequente oposição e decisão/reversão?
Não cremos, e já se explicou o porquê, tanto mais que desconhecemos por completo o desfecho de tal “iter “processual (procedimento cautelar de arresto) e hipotéticos desenvolvimentos.
De facto aqui se aduz e para terminar, que também a falta dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão nos termos do disposto no artº 23º da Lei Geral Tributária, não determina sequer a suspensão do processo penal prevista no artº 47 do RGIT (vide neste sentido o AC TRC de 3.7.2013).
 Posição que sufragamos sem qualquer constrangimento, e acrescentando que a oposição oferecida pelo recorrente se situa num patamar material “inferior”, pois analisada, esta, nem sequer questiona o incumprimento fiscal/ situação tributária propriamente dita ( pedra de toque para preenchimento dos requisitos legais contidos na 2ª parte do nº 1 do artº 47 do RGIT)- vide oposição nos artigos 1 a 11, 15 a 17 e 19 a 21( inócuas para o efeito do disposto no artº 47º nº 1 do RGIT) , nem, diga-se em abono da verdade, conforme refere no ponto X e XI  das conclusões do recurso, o recorrente em lado algum  na sua oposição ao arresto discute a sua posição como gerente de facto ( bastando para tal lê-las sem qualquer imocidade), sendo que o demais alegado só tem a ver exclusivamente com os pressupostos legais/requisitos  para a interposição da providência cautelar de arresto propriamente dita( que o recorrente verdadeiramente põe em causa) mas que como é bom de ver e constatar, em nada se compagina com a “ eventual discussão/ discordância/concordância com  a sua situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao recorrente, ( vide folhas 297 e seguintes) esta sim, que lhe permitiria eventualmente (mas noutra sede que não na providência cautelar de arresto) a suspensão do processo principal.
Nem tal implica, qualquer perigo de contradição de julgados, já que a eventual decisão de condenação penal em primeira instância nunca irá colidir com a concreta questão colocada na providência cautelar de arresto/ oposição que culminará numa decisão, a qual “ de per si” e sob todas as perspectivas possíveis, se mantem impermeável á questão criminal por inexistir qualquer relação de prejudicialidade entre ambas (212º nº 3 da CRP/ tribunais judiciais comuns criminais “versus” tribunais fiscais).

Explicitando o recorrente nas suas conclusões parte sempre de um denominador comum, mas falso ou inverídico.
Concretizando.
Alega que na oposição que apresentou á providência cautelar de arresto, ali esgrime a sua situação tributária de cuja definição faz depender a qualificação criminal dos factos que lhe são concretamente imputados no processo penal fiscal e dai exigindo a sua suspensão nos termos do artº 47º do RGIT.
Mas tal não corresponde á verdade.

E por via de tal suscita a inconstitucionalidade do artº 47 do RGIT por violação dos artigos 2,13, 32 nº 1 e 2 e 212  nº 3 da CRP.
Mas sem razão também como já se viu, pois os factos que o recorrente verteu na oposição que apresentou á providência cautelar de arresto, são insusceptiveis de preencher aquele conceito legal ( contido na 2ª parte do nº 1 do artº 47º do RGIT ), porque simplesmente se limitou, na pratica a rebater tão-só os requisitos legais do decretamento da providência cautelar de arresto, conforme se concluirá facilmente fazendo-se uma leitura atenta daquela (oposição) e não fazendo ali qualquer referência nem deduzindo qualquer oposição que se enquadre na 2º parte no nº 1 do artº 47º do RGIT.
 Ora por patente inexistência de oposição “válida” nos termos atrás referidos nunca lhe poderia, e como era a sua pretensão, ser-lhe suspenso o processo penal fiscal.

Desta forma a não aplicação do artigo 47º nº1 do RGIT (no despacho sob censura / não suspendendo o processo penal), na interpretação pretendida pelo recorrente nas suas motivações e conclusões, não viola os artigos 2º, 13º, 32.º, n.º1 e 2, 212.º, nº 3, todos da Constituição da Republica Portuguesa.
Inexiste assim e pelos motivos atrás expostos qualquer violação das normas constitucionais apontadas pelo recorrente quanto á aplicação no artº 47º nº1 do RGIT, a qual se encontra plasmada, se bem que de forma anoréctica e inodora no despacho recorrido, o qual se decide manter nos seus precisos termos, excepção feita naturalmente á correcção do despacho nos termos sobreditos na análise da questão prévia.
Improcede assim o recurso interposto pelo recorrente.

                     DISPOSITIVO

               Face ao exposto, acordam as Juízas da 9ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em:

             1.Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente L..., confirmando-se o despacho recorrido com a correcção infra.
             2.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
             3. Notifique-se e diligências necessárias.

Lisboa, 10 de  Abril de 2014


      Filipa Costa Lourenço


      Margarida Vieira de Almeida