Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28134/19.0T8LSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DANO BIOLÓGICO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A perdas de rendimento de trabalho ocorridas durante o período de incapacidade temporária da autora, pelas lesões resultantes de um acidente de viação, são fixadas por equidade, dentro dos limites dos factos que ficaram provados, por não ser possível averiguar o respectivo valor, devendo ser-lhes deduzidos os montantes pagos pela ré seguradora a este título.
2. Tendo a lesada 29 anos à data da consolidação das lesões, ficando com uma incapacidade permanente de 8% e sequelas que a obrigam a esforços suplementares em qualquer actividade profissional que venha a exercer, ficando com dores, mal estar e incómodos crónicos na perna e no joelho direitos, bem como impedida de praticar desporto como fazia regularmente antes do acidente, é adequada uma indemnização de 50.000,00 euros pelo dano biológico sofrido, sem prejuízo da indemnização por danos não patrimoniais de 20.000,00 euros já fixada na primeira instância e não impugnada.     
3. Sendo a proposta de regularização de sinistro da seguradora, ora ré, manifestamente insuficiente, são devidos juros sobre a diferença entre o valor da proposta e o valor  fixado judicialmente, desde a data da proposta até à data da decisão judicial, mas os juros aplicáveis não são à taxa sancionatória de 8% correspondente ao dobro da taxa legal, mas sim à taxa legal de 4%, porque, cabendo-lhe o ónus da prova nos termos do artigo 342º nºs 1 e 3 do CC, a autora não alegou nem provou que  a ré não respeitou os valores e os procedimentos legalmente impostos na regularização do sinistro.  
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
AS intentou contra G… – Companhia de Seguros, SA a presente acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que no dia 10 de Janeiro de 2018, quando caminhava numa passadeira de peões, foi atropelada por um veículo, sofrendo lesões que lhe causaram danos, em consequência da ilícita actuação do condutor do referido veículo, que estava seguro pela ora ré.
Concluiu pedindo a condenação da ré:
a. a pagar à Autora a quantia de EUR 15.334,00 (Quinze Mil, trezentos e trinta e quatro euros), a título de diferenças entre perdas de remuneração pagas e as efetivamente perdeu entre o período de 10 de janeiro e 18 de junho de 2019;
b. a pagar à Autora as perdas de remuneração entre o dia 18 de junho e a data da cura clínica que vier a ser fixada na perícia médico-legal, ascendendo à data à quantia de EUR 12.000,00 (Doze Mil euros);
c. a pagar à Autora a quantia de EUR 4.750,00 (Quatro Mil, setecentos e cinquenta) a título de despesa com 3ª pessoa;
d. a pagar à Autora a quantia de EUR 744,40 (Setecentos e Quarenta e Quatro Euros e Quarenta cêntimos) a título de despesas de fisioterapia e utilização de instalações não pagas;
e. a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia provisoriamente liquidada, no valor de EUR 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) por todos os danos não patrimoniais até hoje conhecidos, quantia esta, que pode vir a ser ampliada se no decorrer da instrução da causa resultar o conhecimento de danos superiores;
f. a condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos emergentes e danos patrimoniais futuros, a quantia que vier a ser fixada em incidente próprio, nos termos do disposto no artigo 358 º do CPC;
g. a condenar a Ré a pagar as despesas futuras com tratamentos e cirurgias médicas e mais despesa que se revelarem necessárias à cura das presentes lesões e sequelas.
h. Tudo isto acrescido de juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela entidade seguradora e o montante fixado na decisão judicial, em conformidade com o prescrito pelos arts. 38.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel OU, se assim não se entender,
i. Acrescido de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
A ré contestou aceitando as circunstâncias do evento lesivo e a sua responsabilidade, alegando que já liquidou o valor de 15.000,00 euros em fisioterapias, despesas médicas e de farmácia, por conta do sinistro e impugnando a extensão dos danos invocados na petição inicial.
Concluiu pedindo a improcedência da acção.
Depois de saneados os autos, a autora veio deduzir ampliação do pedido, a que a ré se opôs e que foi admitido, ficando o pedido liquidado nos seguintes termos:
- para ressarcimento do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente, uma indemnização no valor de EUR 105.000,00 (cinquenta e cinco mil euros),
- a título de dano biológico, enquanto expressão do reflexo da incapacidade acima referida, nas atividades da vida diária que vão para além do seu desempenho profissional, como sejam todas as atividades domésticas, desempenho e gratificação sexual e com outros afazeres pessoais, uma indemnização no valor de EUR 60.000,00 (sessenta mil euros).
- por danos não patrimoniais, uma indemnização de não menos de EUR 90.000,00 (noventa mil euros).
- a quantia de EUR 15.334,002 (Quinze Mil trezentos e trinta e quatro euros) a título de diferença salariais,
- a quantia de EUR 10.000,00 (dez mil euros) a título de perdas salariais entre a data que a Ré deixou de pagar as perdas salariais (junho de 2019) e a data de alta clínica (novembro de 2019),
- A quantia de EUR 880,10 (oitocentos e oitenta euros e dez cêntimos) a título de reembolso com o pilates clínico,
- a quantia de EUR 744,40 (Setecentos e Quarenta e Quatro Euros e Quarenta cêntimos) a título de despesas de fisioterapia e utilização de instalações não pagas, melhor identificadas em 163º a 165º da petição inicial e, por fim,
- a quantia de EUR 4.750,00 (Quatro Mil, setecentos e cinquenta) a título de despesa com 3ª pessoa, alegado em 155º a 162º da petição inicial.
Tudo no valor global de EUR 286 708,52 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora em dobro da taxa legal sobre a diferença entre o montante oferecido pela entidade seguradora e o montante fixado na decisão judicial, em conformidade com o prescrito pelo arts. 38.º, nº 3 da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel ou, se assim não se entender, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 99.237,02 euros, sendo 433,00 euros por despesas com fisioterapia, 13.304,02 euros por perda de rendimentos de trabalhos períodos de incapacidade temporária, 20.000,00 euros por danos não patrimoniais e 65.000,00 euros por dano biológico.
Condenou ainda a ré a pagar juros de mora da seguinte forma: (a) à taxa de 4% sobre a indemnização por danos patrimoniais (13.804,02 + 433,00), desde a citação e até integral pagamento, (b) à taxa de 4% sobre a indemnização por danos não patrimoniais e por dano biológico (85.000,00 euros) desde a data da sentença e até integral pagamento e (c) juros de mora sobre 68.075,99 euros (85.000,00 – 16.924,01), à taxa de 8%, desde 5 de Setembro de 2019 até à data da sentença.
Absolveu a ré do mais peticionado.
*
Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo, notificada à aqui Apelante a 12.05.2025 com a referência citius nº 424320552, sendo o mesmo apresentado na firme convicção de que os montantes indemnizatórios arbitrados à Recorrida são excessivos atenta a factualidade dada como provada.
II. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do Direito aos factos dados como provados relativamente às lesões sofridas pela Recorrida.
III. Vem a ora Recorrente condenada a pagar à Recorrida a quantia de €13.804,02 (treze mil, oitocentos e quatro euros e dois cêntimos) a título de alegadas perdas de rendimentos, em virtude da ocorrência do sinistro no dia 10 de janeiro de 2018.
IV. No entanto, o tribunal procedeu a uma errada interpretação dos factos provados, e consequentemente da prova efetuada, conduzindo a uma errada interpretação quanto aos proventos auferidos pela Recorrida em 2017, 2018 e 2019,
V. Uma vez que estão juntos aos autos três comprovativos de entrega da Declaração Modelo 3 de IRS, nomeadamente, um em 2017, no montante de € 6.478,52, outro em 2018, na quantia de € 3.960,00, e outro em 2019, no valor de € 6.400,00, que são factos provados sob os artigos 63.º, 64.º, 65.º.
VI. O que significa que a mesma, em 2017, se ficcionarmos um valor mensal auferiu de rendimentos mensais variáveis, em virtude da atividade profissional de designer de interiores, nos valores de € 539,87 em 2017, € 330,00 em 2018 e de € 533,33 em 2019.
VII. E a ora Recorrente desconhece que trabalhos foram esses que alegadamente a Recorrida prestou, nem a Recorrida demonstrou.
VIII. Apesar de, por um lado, não ser possível demonstrar por três recibos o rendimento efetivamente auferido pela aqui Recorrida, no entanto, uma vez que o rendimento mensal da Recorrida se manteve similar nos anos 2017 e 2019, a valoração da perda salarial em 2018 deve ser efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico.
IX. Desse modo, a Recorrida, deveria receber uma quantia semelhante à que recebeu no ano de 2017 e, no que respeita ao ano de 2019, a diferença entre o que esta recebeu e aquilo que teria recebido até à data da consolidação das lesões, em 07/11/2019, partindo-se do princípio que manteria, pelo menos, os rendimentos auferidos em 2017.
X. Ou seja, a título de perdas salariais, a Recorrida deveria receber €6.478,52, referente ao rendimento salarial anual de 2017 e € 65,40, referente à diferença entre o que esta recebeu e aquilo que teria recebido até à data da consolidação das lesões, em 07/11/2019, totalizando o montante de € 6.543,92 (seis mil, quinhentos e quarenta e três euros e noventa e dois cêntimos), o que, desde já, se requer.
XI. Pelo que, a proceder este pedido tal como é formulado, salvo o devido respeito, estaremos perante uma situação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, não aceitando a Recorrente a decisão de condenação do Tribunal a quo no pagamento do montante indemnizatório de € 13.804,02 a título de alegadas perdas de rendimentos.
XII. Nesta conformidade, deverá a sentença em crise, ser revogada nessa parte, e substituída por douto acórdão que fixe o montante por perdas salariais em € 6.543,92.
XIII. Sem prescindir, o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente no pagamento do valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a título de alegados danos consequentes do défice funcional permanente, em virtude da ocorrência do sinistro no dia 10 de janeiro de 2018.
XIV. Ora, tendo em conta que os rendimentos da ora Recorrida, a sua idade, o défice funcional de 8 pontos e a incapacidade para o trabalho, o montante fixado a título de danos patrimoniais, incluindo o dano biológico é manifestamente excessivo, violando, dessa forma, o preceituado nos artigos 496.º n.º 1 e 566.º n.º 3 do Código Civil.
XV. A indemnização arbitrada encontra-se totalmente desfasada de decisões semelhantes da Jurisprudência e dos valores apontados pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, estabelecidas pela Portaria n.º 377/08 de 26 de maio (com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de junho).
XVI. A jurisprudência não constitui fonte de direito no ordenamento jurídico português, mas é comummente aceite pela comunidade jurídica que as suas decisões revestem a forma de verdadeiras linhas de orientação dos tribunais na formulação das suas decisões, em particular quando se trata da jurisprudência dos tribunais superiores.
XVII. A jurisprudência em casos semelhantes ao dos autos fixa em montante muito inferior ao fixado o valor devido título de danos patrimoniais, incluindo dano biológico, em casos semelhantes ao sub judice.
XVIII. Deste modo, os elementos objetivos carreados para os autos pelo caso concreto, a generalidade das decisões dos tribunais, inclusivamente os arestos supra citados, os critérios de orientação previstos na lei, inclusivamente, a portaria do dano, o equilíbrio, apontam como justa e equitativa a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de danos consequentes do défice funcional permanente.
XIX. Pelo que, deverá ser revogada a sentença em crise, sendo substituída por douto acórdão que condene a Recorrente no montante de 40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de danos consequentes do défice funcional permanente.
XX. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 562º, 564º, n.º 2, 566.º n.º 2 e 3 todos do Código Civil, Portaria n.º 679/2009 de 25 de junho, bem como, o princípio da proporcionalidade, equidade.
XXI. Por outro lado, veio o Tribunal a quo condenar a ora Recorrente em juros de mora, à taxa de 8%, sobre a quantia € 68.075,99, desde 5 de setembro de 2019 até integral pagamento, nos termos do artigo 39.º, n.º 2 do Decreto-Lei 291/2007 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
XXII. No entanto, não concorda a ora Recorrente com tal condenação, uma vez que o caso dos Autos não seria subsumível a qualquer das normas que a invoca, mas antes ao n.º 3 do artigo 39.º do citado Decreto-Lei.
XXIII. A Recorrente apresentou uma proposta de indemnização por danos corporais e consequências deles resultantes, nos termos da portaria do dano, conforme alegou na sua contestação e demonstrou, competia à Recorrida alegar e provar que o conteúdo dessa proposta não correspondia aos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
XXIV. Pelo que, salvo melhor opinião, os juros são devidos apenas à taxa legal prevista na lei, ou seja, a 4%, ao invés dos 8 % aplicados pelo Tribunal a quo, o que se requer, que seja revogado por douto Acórdão.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, a sentença proferida deverá ser revogada, julgando procedente o presente recurso e, julgando em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!
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A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
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Questões a decidir:
I) Indemnização por perda de rendimentos de trabalho nos anos de 2018 e de 2019.
II) Indemnização por dano biológico.
III) Juros de mora aplicados como sanção à companhia seguradora.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados:
1. A Autora, nasceu a 19-12-1990, no Porto.
2. Em 2011, mudou-se para Lisboa para iniciar os seus estudos na Faculdade de Belas Artes de Lisboa.
 3. Em 2017 começou a trabalhar como designer.
4. Tinha, igualmente, uma vida social activa, com saídas e convívios semanais com os seus amigos e namorado.
5. No dia 10 de janeiro de 2018 pelas 11h30, foi atropelada numa passadeira, na Avenida Almirante Reis.
6. No acidente de viação, interveio a Autora e dois veículos: um pesado de mercadorias, da marca Mercedes-Benz, com a matrícula … e um veículo ligeiro, marca Opel, modelo Agila, com a matrícula …
7. O mencionado veículo pesado, que circulava pela Rua Febo Moniz, no sentido Oeste/Este, encontrava-se parado junto dos semáforos que regulam o trânsito no cruzamento da Rua Febo Moniz, com a Avenida Almirante Reis, preparando-se para seguir em frente, em direção à Rua de Angola.
8. No que concerne ao veículo ligeiro, circulava na Avenida Almirante Reis, no sentido Norte/Sul, pretendendo no referido cruzamento, seguir em frente.
9. Já a Autora, circulava a pé, no sentido Oeste/Este, da referida avenida, e pela passadeira que se situa imediatamente após o cruzamento descrito, atento o sentido Norte/Sul da mesma avenida de Almirante Reis.
10. Quando o sinal luminoso dos semáforos, ficou verde, para o veículo pesado, o respetivo condutor reiniciou a sua marcha,
11. Invadindo a zona do cruzamento de vias, para ingressar na Rua de Angola.
12. O veículo segurado na Ré, apesar do seu semáforo ainda se encontrar vermelho, avançou em direção a Sul,
13. fazendo com que o seu veículo embatesse no veículo pesado, quando este circulava em pleno cruzamento, em direção à Rua de Angola,
14. Posto o que, já em marcha desgovernada, se dirigiu contra a aqui Autora, que se encontrava a concluir do atravessamento da via, pela descrita passadeira,
15. levando-a na sua frente, galgando o passeio, imobilizando-a de imediato no chão.
16. No local do atropelamento, a Avenida de Almirante Reis é larga, ampla e com boa visibilidade.
17. As condições e traços do local do acidente, permitiam à condutora do veículo ligeiro, avistar a Autora, seguramente, desde mais de 100 (cem) metros antes do local do acidente.
18. O sinistro deu causa a processo crime, que se encontra a correr os seus termos sob o nº 3947/18.4T9LSB, no Ministério Público, 13ª seção de lisboa.
19. Mercê do embate do veículo ligeiro seguro na Ré, a Autora foi de imediato assistida no local, pela tripulação de uma ambulância do INEM, que, entretanto, a transportou para o Hospital de São José, onde deu entrada pelas 12h08, tal como resulta do registo do episódio de urgência nº 18006858.
20. Assim que chegou ao hospital, foi inicialmente encaminhada para a Ortopedia, tendo sido enviada para raio-x que não revelou fracturas ou luxações.
21. Ao exame objectivo apresentava múltiplas escoriações a nível do joelho e perna direita, com feridas penetrantes de pequena dimensão (<5 cm) na face lateral da coxa, região poplítea e face anterior da perna;
22. Esteve na enfermaria a fazer medicação, tendo sido levada para a pequena cirurgia para ser suturada, tendo retornado depois à Ortopedia.
23. Teve alta no mesmo dia, medicada com analgésico e antibiótico profilático, com tala articulada do joelho colocada (bloqueada a 0º de flexão/extensão) de forma a poder realizar marcha com canadianas em descarga do membro inferior direito;
24. Após a alta foi para casa do namorado onde lhe era garantida assistência;
25. Foi reavaliada em consulta externa de ortopedia no Hospital Curry Cabral em 16/01/2018 e 30/01/2018, com melhoria cicatricial de feridas descritas e de edema articular do joelho direito.
26. Em 31/01/2018 fez ressonância magnética no Hospital CUF Alvalade que revelou o seguinte:
i. entorse do joelho direito com fratura intra-articular coaptada do planalto tibial anteriormente,
ii. rotura completa do ligamento cruzado anterior e do ligamento colateral externo,
iii. rotura parcial do Ligamento cruzado posterior, e,
iv. lesão do ângulo póstero externo do mesmo joelho.
27. Teve, a Autora, de se manter imobilizada, focada na sua recuperação, que consistia apenas e só na completa imobilização da sua perna e mudança de pensos das suturas.
28. Viu-se, completamente incapaz para realizar as tarefas mais básicas.
29. Deixou de poder tratar de si por completo.
30. Necessitava de auxílio para realizar todas as suas necessidades, como tomar banho, fazer as suas necessidades mais básicas, levantar-se, mudar de posição sozinha etc.
31. Apresentava uma perda acentuada de peso e massa muscular.
32. A 12 de fevereiro de 2018, viu-se obrigada a mudar de cidade, para casa dos pais, de onde já tinha saído com 17 anos, para ser seguida e assistida pelo seu médico, fisioterapeuta, ter mais condições e continuar a ter o auxílio de que necessitava.
33. Em face do acidente que a vitimou, perdeu o seu trabalho – nomeadamente a sua carteira de clientes -, rotina, autonomia e tão prezada independência.
34. A partir de 16 fevereiro de 2018, começou a ser submetida semanalmente (3 vezes por semana, cerca de 2h30) a rigorosas e dolorosas sessões de fisioterapia para recuperar a mobilidade, diminuir as dores e recuperar a massa muscular.
35. Em 14 de maio de 2018, voltou a fazer uma ressonância magnética ao joelho direito (Cfr. documento 5)
36. Segundo o relatório a Autora detinha: “Indefinição da inserção femoral do ligamento cruzado anterior, por rotura, praticamente completa; alteração morfoestrutural da inserção femoral do ligamento cruzado posterior, a sugerir também rotura, possivelmente completa. Franca heterogeneidade do padrão estrutural do ligamento colateral lateral, também a sugerir rotura. Edema da medula da fosseta intercondiliana do fémur e, também, da porção proximal da tíbia, a que se associa pequena contusão na cabeça do perónio. (…)”
37. Em 02/08/2018 o seu médico, Dr. N… elaborou relatório donde se extrai: “(…) rotura do LCP + LCA + LC lateral do joelho direito. Penso ter indicação para reconstrução do ligamento cruzado posterior, reconstrução do LC lateral.”
38. Em 15/08/2018 foi elaborado novo relatório médico onde se pode ler: “(…) instabilidade complexa do joelho direito. Está programada cirurgia (…) para 1. Reconstrução do LCP; Reconstrução do LL”
39. Foi, então, submetida a cirurgia a 29-10-2018 na Ordem da Trindade, no Porto, a cargo da Ré.
40. Teve alta no dia 30-10-2018, ficando sujeita novamente à tala de imobilização, a tratamento fisiátrico e ao recurso a canadianas.
41. A 7 de outubro de 2019 mantinha a necessidade de se submeter a tratamentos de fisioterapia;
42. À data da consolidação médico legal das lesões, fixável em 07/11/2019, a Autora apresentava como sequelas do acidente ao nível do Membro inferior direito: cicatriz normocrómica com 10 cm de comprimento de onde parte outra cicatriz com 4 cm de comprimento no terço médio da face anterolateral da coxa. Cicatriz normocrómica com 3 por 1 cm no terço inferior da face anterolateral da coxa. Cicatriz com 5 por 4 cm, de coloração arroxeada central no terço médio da face lateral da coxa. Cicatriz com 9 cm, nomocrómica no teço inferior da face medial da coxa. Cicatriz normocrómica com 13 por 2 cm no terço inferior da face posterior da coxa, até à face medial do joelho. Conjunto de cicatrizes irregulares, normocrómicas ocupando área com depressão, com 13 por 8 cm de maiores dimensões, no terço inferior da face lateral e posterior da coxa. Cicatriz com 5 por 6 cm em área tumefacta, com coloração arroxeada na sua porção central, na face lateral do joelho. Quatro cicatrizes normocrómicas tendo a maior 2 por 1 cm na face anterior do joelho. Cicatriz normocrómica com 12 por 2 cm de maiores dimensões na face anterior do joelho e perna. Cicatriz com 3 por 1 cm e cicatriz com 4 por 1,5 cm no terço superior da face anterior da perna. Cicatriz com 3 por 2 cm no terço médio da face anterior da perna. Perímetro da coxa: 50,5 cm (52,5 cm à esquerda, medida efetuada a 15 cm do pólo superior da rótula). Perímetro a perna: 35 cm (35 cm à esquerda, a 17 cm do pólo superior da rótula). Mobilidade do joelho: 0º - 120º, sem dor (0º - 140º à esquerda). Ligeira instabilidade aparente anterior e medial. Aparente diminuição da força muscular na extensão e na flexão do joelho contra resistência. Membro inferior esquerdo: cicatriz normocrómica com 3 cm de comprimento e 0,5 cm de largura no terço inferior da face anteromedial da coxa.
43. A Autora via no desporto, sobretudo na corrida, uma forma de se sentir bem consigo mesma, de descarregar o stress do dia-a-dia, de recarregar energias.
44. Fazendo-o entre 3 a 4 vezes por semana, juntamente com as outras aulas de grupo que fazia no ginásio, entre as quais dança, cycling e pilates.
45. Em resultado do acidente, A Autora deixou de poder correr, dançar, praticar desportos ou actividades que impliquem flexão do joelho.
46. Tudo isto causou desgosto e frustração à Autora.
47. No passado dia 18 de junho de 2019 a ré entendeu dar à Autora alta, fazendo uma proposta de indemnização que lhe comunicou por carta de 5 de Setembro de 2019, no valor de 17.590,00 euros, sendo 16.924,01 euros de dano estético, quantum doloris e dano biológico.
48. Em resultado direto e necessário do atropelamento, a Autora sofreu e continuará a sofrer durante o resto da sua vida, fortes dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente, a nível do joelho e coxa.
49. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços.
50. Em consequência do acidente a Autora foi forçada a manter o seu relacionamento amoroso à distância e a deixar o seu círculo de amigos.
51. A deixar o seu emprego, os projetos e a carteira de clientes que tinha construído até ao momento.
52. A estar impossibilitada de fazer exercício físico, já que não pode fazer torções, não tem flexibilidade e não se consegue abaixar.
53. Passou a sentir-se muito insegura na rua, pois sabe as suas fragilidades.
54. Sabe que se alguma coisa acontecer e necessitar de correr, não o poderá fazer, o que lhe provoca um sentimento de vulnerabilidade.
55. O abalo psicológico decorrente do sinistro e das lesões corporais que o mesmo lhe provocou, a inerente ou consequente afetação das rotinas diárias, e a afetação da sua capacidade de ganho e sobretudo, as suas limitações permanentes, levaram a que a Autora tenha passado a experimentar alterações de humor, receio de andar sozinha, tristeza e frustração, dificuldade em adormecer e manter o sono, irritabilidade e baixa autoestima, o que ocorreu com intensidade durante cerca de nove meses após o acidente.
56. Antes do acidente, a Autora era uma pessoa saudável, dinâmica e alegre.
57. Depois da ocorrência do acidente tornou-se uma pessoa mais triste e introvertida, angustiada e inibida por se sentir diminuída, física e esteticamente.
58. O seu trabalho consistia na remodelação de interiores, tendo - para além da projeção dos trabalhos - de se deslocar várias vezes aos espaços em que estava a trabalhar e, andar a fazer compras em diversos estabelecimentos comerciais, comprando os materiais para a decoração e remodelação, acompanhando e projetando as obras a realizar nas renovações, restruturações ou reabilitações.
59. Acompanhava obras e restruturações
60. Subia e descia degraus, escadas, abaixava-se, ou seja, usava naturalmente, a flexão da perna em basicamente todos os seus movimentos
61. Após o acidente, tentou continuar a trabalhar na área, sem sucesso.
62. Desde setembro de 2019, assumiu funções como consultora imobiliária, já que, lhe permite ter um horário flexível
63. Nos últimos 2 meses antes do acidente auferiu cerca de EUR 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta euros),
64. A Autora declarou para efeitos de IRS referente ao ano de 2017 a quantia total de 6.478,52 euros, no ano de 2018, a quantia de 3.960,00 euros.
65. E referente ao ano de 2019 a quantia de 6.400,00 euros.
66. As últimas despesas de fisioterapia e transporte, remetidas à companhia de seguro, não foram pagas, nomeadamente:
- EUR 199,00 (cento e noventa e nove euros) a título de fisioterapia de agosto de 2019 (Cfr. Doc. 12)
- EUR 199,00 (cento e noventa e noventa euros) a título de fisioterapia de setembro de 2019 (Cfr. Doc.15)
- EUR 35,00 (trinta e cinco euros) a título de fisioterapia de outubro (Cfr. Doc. 14)
- EUR 51,90 (cinquenta e um euros e noventa cêntimos), a título de utilização das instalações em agosto (Cfr. Doc. 13)
- EUR 51,90 (cinquenta e um euros e noventa cêntimos), a título de utilização das instalações em agosto (Cfr. Doc. 13)
- EUR 51,90 (cinquenta e um euros e noventa cêntimos), a título de utilização das instalações em agosto (Cfr. Doc. 13)
- EUR 51,90 (cinquenta e um euros e noventa cêntimos), a título de utilização das instalações em setembro (Cfr. Doc.16)
- EUR 51,90 (cinquenta e um euros e noventa cêntimos), a título de utilização das instalações em outubro (Cfr. Doc.17)
- EUR 51,90 (cinquenta e um euros e noventa cêntimos), a título de utilização das instalações em novembro (Cfr. Doc.18)
- EUR 51,90 (cinquenta e um euros e noventa cêntimos), a título de utilização das instalações em dezembro (Cfr. Doc.19)
67. No momento em que se deu o acidente, a obrigação de indemnizar terceiros emergente da responsabilidade civil extracontratual relativa à circulação rodoviária do veículo automóvel com a matrícula …, havia sido transferida para a ré Seguros…, através de contrato validamente celebrado e em vigor, titulado pela apólice nº …377, cujo tomador do seguro é C….
68. A Autora foi acompanhada pelos serviços clínicos da Ré, tendo esta procedido ao pagamento da cirurgia realizada pela Autora, consultas médicas e fisioterapia, com excepção das sessões referidas supra.
69. Em consequência do acidente a Autora teve um défice funcional temporário total de 5 dias e um défice funcional temporário parcial de 662 dias
70. Verificou-se repercussão temporária na actividade profissional total por 446 dias e repercussão temporária na actividade profissional parcial por 221 dias.
71. O quantum doloris sofrido pela Autora é fixável no grau 4/7.
72. A Autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8 pontos.
73. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares.
74. O dano estético permanente sofrido pela Autora é fixável no grau 2/7.
75. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3/7.
Factos não provados.
1. Até hoje a Autora mantém marcha claudicante, o que a deixa desconfortável e envergonhada.
2. Após o acidente deixou de poder conduzir.
3. Deverá continuar a realizar sessões de fisioterapia/mobilidade para melhorar.
4. Em resultado do acidente que deu causa aos presentes autos a Autora teve ainda, uma notória diminuição cognitiva, nomeadamente com dificuldades relacionadas com perda de memória e dificuldade de concentração.
5. O namorado da Autora, decidiu dedicar-se única e exclusivamente a tratar da sua namorada durante os três meses e 10 dias que se seguiram ao acidente.
6. A Autora aceitou na condição do seu namorado aceitar o pagamento que seria realizado, de igual forma a uma terceira pessoa.
7. Após esse período, o namorado da Autora apresentou uma fatura no valor de EUR 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros), referentes ao tempo que se dedicou em exclusivo à Autora, correspondente a menos de EUR 10,00 (Dez Euros) por hora.
8. A Autora necessitará de se submeter, ao longo da sua vida, a consultas médicas, pelo menos, da especialidade de ortopedia.
9. Vai ter a necessidade de se submeter a exames radiológicos, TAC´s, RMNs e ecografias, além de outros exames complementares e meios de diagnóstico.
10. A Autora vai necessitar de adquirir e ingerir, ao longo de toda a sua vida, medicamentos antidepressivos.
11. Vai necessitar de recorrer a tratamento de medicina física de reabilitação.
12. A Autora passou a necessitar de contratar uma pessoa para lhe executar as tarefas domésticas mais pesadas e que exigem mais dispêndio de força ou flexão da perna, pelo menos, ao longo de um dia completo, por semana.
13. Por conta do sinistro dos autos, a Ré, já procedeu à liquidação, pelo menos, 15.000,00€ (quinze mil euros) referente a fisioterapias, despesas de farmácia, despesas médicas.
14. A proposta de indemnização apresentada à Autora na carta de 5 de setembro de 2019, foi baseada na portaria do dano.
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Ao abrigo dos artigos 607º nº 4 e 663º nº 2 do CPC, julga-se provados mais os seguintes factos:
76. A ré pagou à autora a quantia mensal de 1.086,00 euros, a título de rendimentos de trabalho não auferidos como consequência do acidente, durante o ano de 2018 e durante os primeiros cinco meses do ano de 2019, antes de lhe dar alta clínica em Junho desse ano. (provado por confissão, pois este facto foi alegado pela autora na PI, mantido no requerimento de ampliação do pedido e alegado mais uma vez nas contra-alegações).
77. A autora só começou a receber a remuneração declarada à AT a partir de Maio de 2017 e a quantia de 3.960,00 euros que recebeu no fim do ano de 2017 é a que foi declarada ao IRS no ano de 2018 (provado pela listagem de facturas que a AT enviou por mail de 19/1/2019 e que está a fls 89 e sgts).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Indemnização por perda de rendimentos de trabalho nos anos de 2018 e de 2019.
A sentença recorrida fixou em 10.438,56 euros o valor de rendimentos de trabalho que, devido às lesões que sofreu, a autora não recebeu no ano de 2018 e em 3.365,50 euros o valor dos que não recebeu no ano de 2019, num total de 13.804,02.
A ré apelante não se conforma, defendendo que a autora só terá direito a receber, a este título, a quantia de 6.478,52 euros relativamente a 2018 e de 65,40 euros relativamente a 2019, no valor total de 6.543,92 euros.
Nos termos do artigo 562º do CC, a reparação do dano implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo e, por força do artigo 566º do mesmo código, sendo a indemnização fixada em dinheiro, ela terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e aquela que teria se não existissem os danos, sendo que, se o valor destes não puder ser averiguado, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
No presente caso, o acidente ocorreu no dia 10 de Janeiro de 2018, a autora teve alta clínica passada pela ré em Junho de 2019, mas as suas lesões só foram consideradas consolidadas em 7 de Novembro de 2019.
Na petição inicial, a autora alegou que nos últimos meses antes do acidente, ou seja, nos últimos dois meses de 2017, auferiu cerca de 3.960,00 euros, numa média de cerca de 1.980,00 euros por mês, pelo que era expectável que no ano de 2018 viesse a auferir 2.000,00 euros por mês, mas a ré pagou-lhe apenas a quantia mensal de 1 086, euros até Maio de 2019.
Pediu, então a autora, por rendimentos não auferidos em 2018 e nos primeiros 5 meses de 2019, antes de ter a alta clínica, a quantia de 15.334,00 euros: 34.000,00 (2.000,00 euros x 17 meses) – 18.462,00 euros (1.086,00 euros x 17 meses).   
Alegou ainda a autora que em Junho de 2019 a ré deu-lhe alta clínica, considerando-a apta para trabalhar e deixando de lhe pagar qualquer valor por perdas de remuneração, mas, apesar de a autora ter começado a trabalhar em Setembro de 2019 numa agência imobiliária, encontra-se muito debilitada e não tem rendimentos certos, pelo que pede então o valor de 2.000,00 euros mensais desde Junho de 2019 até à data que vier a ser fixada pelo tribunal, ascendendo este valor, na data da PI, a 12.000,00 euros (2.000,00 euros x 6 meses).
Posteriormente, no requerimento de ampliação do pedido, que foi admitido, a autora manteve o pedido de 15.334,00 euros pelo período de 17 meses e reduziu o pedido de perdas de remuneração a partir de Junho de 2019, data em que a autora deixou de lhe pagar perdas salariais, situando-o até Outubro de 1019, porque entretanto foi fixada a consolidação das suas lesões, no princípio de Novembro de 2019, num total de 10.000,00 euros (2.000,00 euros x 5 meses).
Está provado, com interesse para a decisão desta questão:
47. No passado dia 18 de junho de 2019 a ré entendeu dar à Autora alta (…).
42. À data da consolidação médico legal das lesões, fixável em 07/11/2019 (…).
62. Desde setembro de 2019, assumiu funções como consultora imobiliária, já que lhe permite ter um horário flexível.
63. Nos últimos 2 meses antes do acidente auferiu cerca de EUR 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta euros).
64. A Autora declarou para efeitos de IRS referente ao ano de 2017 a quantia total de 6.478,52 euros, no ano de 2018, a quantia de 3.960,00 euros.
65. E referente ao ano de 2019 a quantia de 6.400,00 euros.
76. A ré pagou à autora a quantia mensal de 1 086,00 euros, a título de rendimentos de trabalho não auferidos como consequência do acidente, durante o ano de 2018 e durante os primeiros cinco meses do ano de 2019, antes de lhe dar alta clínica em Junho desse ano (ora aditado). 
77.  A autora só começou a receber a remuneração declarada à AT a partir de Maio de 2017 e a quantia de 3.960,00 euros que recebeu no fim do ano de 2017 é a que foi declarada ao IRS no ano de 2018 (ora aditado).
Na sentença recorrida, foi considerado que não estava demonstrado nos factos que nos anos de 2018 e 2019 a autora receberia a remuneração mensal invocada na petição inicial (de 2.000,00 euros).
Não tendo sido possível apurar o valor da remuneração que a autora receberia nos anos de 2018 e 2019, foi fixado esse valor atendendo aos limites que ficaram provados nos pontos de facto acima transcritos, baseados nas declarações de IRS para os anos de 2017, 2018 e 2019.
Considerou, assim, a sentença recorrida que o valor total da remuneração auferido pela autora em 2017 foi o valor declarado ao IRS nos anos de 2017 e 2018 (6.478,52 euros + 3.960,00 euros = 10.438,52), uma vez que a última quantia corresponde ao valor auferido nos dois últimos meses de 2017, mas foi declarado no ano de 2018 (ano do acidente, em que a autora não trabalhou nem auferiu rendimentos), fixando desta forma um valor igual de 10.438,52 euros como sendo o que a autora teria auferido no ao de 2018.
Quanto ao ano de 2019, entendeu a sentença recorrida em fixar o valor de 3.365,50 euros como sendo aquele que a autora não recebeu em resultado do acidente, sem, contudo, explicar as operações pelas quais chegou a este valor.
Porém, estes valores não têm em conta o facto de a autora ter recebido da ré o valor mensal de 1.086,00 euros a título de perda de remuneração, durante o ano de 2018 e os primeiros cinco meses de 2019.   
Deste modo, entende-se, como na sentença recorrida, que não ficou demonstrado que a autora teria auferido a remuneração mensal de 2.000,00 euros nos anos de 2018 e 2019 e que, não se mostrando possível averiguar o valor exacto destes danos, deverá o mesmo ser fixado com base na equidade, ao abrigo do artigo 566º nº 3 do CC e dentro dos limites que ficaram provados, mas incluindo neles os valores pagos pela ré a este título.
Fixando-se, com referência a 2017, em 10.438,56 euros o valor da remuneração que a autora deveria ter recebido quer no ano de 2018, quer no ano seguinte de 2019 (6.478,52 euros + 3.960,00 euros), verifica-se que este valor de 10.438,56 euros foi auferido em 2017 apenas a partir de Maio, pelo que, para se encontrar a média mensal devida, haverá que dividir 10.438,56 euros por oito meses e não por 12, ou seja, deveria a autora ter auferido o valor de 1.304,82 euros por mês nos meses de 2018 e de 2019 (10.438,56 : 8 = 1.304,82).
De Janeiro de 2018 a Maio de 2019, deveria, então, a autora receber 1.304,82 euros por mês, num total de 22.181,94 euros (1 034,82 x 17 meses).
Nesse período de 17 meses, a ré pagou à autora a quantia mensal de 1.086,00 euros, num total de 18.462,00 euros (1.086,00 x 17 meses).
É, portanto, devida a diferença entre estes dois montantes, durante o referido período de 17 meses, no valor de 3.719,94 euros (22.181,94 – 18.462,00).
A partir de Junho de 2019, a ré deixou de pagar à autora as quantias mensais a título de remuneração não auferida, mas ficou provado que só em Novembro de 2019 foram consideradas consolidadas as lesões da autora, que não trabalhou nos meses de Junho, Julho e Agosto, pelo que, por estes três meses, é devida a quantia de 3.914,46 euros (1 304,82 x 3 meses).
Em Setembro de 2019 a autora começou a trabalhar, pelo que trabalhou 4 meses neste ano e auferiu a quantia declarada no IRS de 6.400,00 euros, a que corresponde a média mensal de 1.600,00 euros (6.400,00 : 4 meses).
Sendo esta média mensal de 1.600,00 euros superior ao valor mensal fixado de 1.304,82 euros, não é devido qualquer valor à autora por estes 4 meses de 2019.
Conclui-se, portanto, que a quantia devida por perda de rendimentos de trabalho nos anos de 2018 e 2019 é de 7.634,40 euros (3.719,00 euros + 3.914,46 euros). 
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II) Indemnização por dano biológico.
A sentença recorrida fixou indemnização por danos não patrimoniais no montante de 20.000,00 euros e, por dano biológico, no montante de 65.000,00 euros.
A apelante aceita o valor da indemnização de 20.000,00 euros por danos não patrimoniais, mas não se conforma com a indemnização de 65.000,00 euros pelo dano biológico, defendendo que, por este dano, é devida uma indemnização não superior a 40.000,00 euros.
Tal como acima se expôs e em conformidade com o artigo 562º do CC, quem estiver obrigado a indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determinou a reparação, compreendendo a indemnização, nos termos do artigo 564º nº 1, não só a compensação do prejuízo imediato causado pela lesão, mas também a reparação dos danos futuros, cujo valor, se não for possível apurar-se exactamente, deverá ser fixado por equidade, dentro dos limites dos factos que estiverem provados, como determina o artigo 566º nº3, todos do mesmo código.
Ficando o lesado, por via das lesões sofridas, afectado física ou psiquicamente, apresentando sequelas que alteram as suas capacidades funcionais, ocorre um dano biológico que, por si, constitui uma alteração na sua vida que tem sempre de ser ressarcida à luz dos critérios legais acima citados, independentemente de ter ou não impacto nos seus rendimentos de trabalho.
Este dano funcional poderá implicar uma clara perda total ou parcial de rendimentos de trabalho no futuro, enquadrando-se, então, nos danos patrimoniais. Mas se, pelo contrário, não tiver impacto na sua actividade profissional, ou noutra profissão, nomeadamente por o lesado estar, por qualquer razão fora do mercado de trabalho, irá integrar os danos não patrimoniais.
Pode ainda a incapacidade funcional permanente do dano biológico não determinar diminuição do rendimento de trabalho do lesado, mas causar-lhe sofrimento físico e esforços suplementares para o cumprimento dos seus deveres profissionais, ou limitações em outras actividades de lazer da sua vida, assumindo nestas situações uma natureza autónoma, a compensar por indemnização autónoma.
Será face às circunstâncias provadas em cada caso concreto que o tribunal terá de decidir qual a natureza do dano biológico causado e respectivas consequências, bem como qual a indemnização a fixar (cfr., entre outros, sobre o dano biológico, ac. RL 22/11/2016, p. 1550/13, em www.dgsi.pt).  
No presente caso está provado que a autora, com 29 anos à data da consolidação das lesões, ficou afectada com sequelas e com uma incapacidade funcional permanente de oito pontos, mas não se provou que esta situação lhe determinou a perda efectiva de rendimentos futuros (posteriores à data da consolidação das suas lesões).
Provou-se, contudo, que terá de fazer esforços suplementares para exercer qualquer actividade profissional ao longo da sua vida, sendo expectável que tal acontecerá durante muitos anos, tendo atenção a sua idade e consequente esperança de vida activa, esforços esses decorrentes das dores, incómodos e mal estar na perna e joelho direitos, que sofre e sofrerá para sempre, assim como limitações na sua movimentação. Por outro lado, provou-se que ficou afectada na capacidade de praticar desporto, que antes praticava regularmente e que lhe dava muito prazer, não podendo correr, nem fazer flexões com o joelho direito, assim como não pode dançar, ficando também afectada no âmbito de actividades sociais normais de uma jovem da sua idade.
Tendo em atenção que já foi fixada indemnização por danos não patrimoniais de 20.000,00 euros, não impugnada no presente recurso, haverá que ter em conta as médias de valores de indemnização fixadas na jurisprudência para o dano biológico.
Assim, a título de exemplo, no ac. STJ de 29/10/2019, p. 7614/15, a um lesado de 34 anos, com incapacidade permanente de 16%, que o obriga a esforços suplementares no seu trabalho, foi fixada a indemnização de 36.000,00 euros pelo dano biológico, bem como indemnização de 30.000, 00 por danos não patrimoniais; no ac STJ de 24/2/2022, p. 1082/19, a um lesado de 34 anos, com incapacidade permanente de 9%, que o obriga a esforços suplementares no seu trabalho, foi fixada a indemnização de 50.000,00 euros por dano biológico, já lhe tendo sido atribuída indemnização de 20.000,00 por danos não patrimoniais na 1ª instância e não impugnada (acórdãos disponíveis em www.djsi.pt).  
Assim, recorrendo à equidade, nos termos dos artigos 4º e 566º nº 3 do CC, tendo em mente as circunstâncias apuradas no caso concreto e as médias de indemnização fixadas pela jurisprudência, entende-se ser adequada uma indemnização de 50.000,00 euros pelo dano biológico.
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III) Juros de mora aplicados como sanção à companhia seguradora.
Finalmente, a apelante impugna também a aplicação da sanção de fixação de juros de no dobro da taxa legal em vigor (8%), alegando que a situação integra o nº3 do artigo 39º do DL 291/2007 de 21/8, pelo que a taxa de juro aplicável é a taxa legal de 4%.
O DL 291/2007 de 21/8 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) prevê, nos seus artigos 31 e seguintes a “regularização de sinistros”, fixando diversos procedimentos com vista à celeridade do processo de ressarcimento dos danos provocados pela circulação automóvel.
Os artigos 36º e 37º tratam da “diligência e prontidão da empresa de seguros”, sendo o artigo 36º relativo aos sinistros em geral e o artigo 37º relativo aos sinistros que envolvam danos corporais.
Por seu lado, artigos 38º e 39º tratam, respectivamente, da proposta razoável de indemnização quanto aos sinistros em geral e da proposta razoável de indemnização para os sinistros que envolvam danos corporais.
O artigo 38º tem a seguinte a redacção:
nº 1. A posição prevista na alínea e) do nº 1 ou no nº 5 do artigo 36º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
nº 2. Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições indicadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização proposta para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado e a partir desse prazo.
nº 3. Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no nº1 até à decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.     
nº 4. Para efeito do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.
E o artigo 39º tem a seguinte redacção:
nº 1. A posição da alínea c) do nº 1 ou da alínea b) do nº 2 do artigo 37º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, todo ou em parte.
nº 2. No caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
nº 3. Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.  
nº 4. Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta do nº1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, excepto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável.
nº 5. Para os efeitos do nº 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores da determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e os valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
nº 6. É aplicável ao presente artigo o disposto no nº4 do artigo anterior.
Destas disposições legais retira-se que existe uma consequência prevista para a empresa de seguros no caso de a indemnização da proposta se revelar manifestamente insuficiente, com a aplicação de juros de mora sobre a diferença entre o montante proposto e o montante fixado na decisão judicial, no dobro da taxa legal, contados até à data da decisão judicial, ou até à data estabelecida na decisão judicial (artigo 38º para os sinistros em geral).
Tratando-se, porém, de sinistros que envolvam danos corporais, o artigo 39º, apesar de remeter para o artigo 38º para aplicação da mesma consequência, estabelece uma diferença no seu nº 3, que é justificável face à natureza dos danos em questão.
Na verdade, os danos por lesões corporais apresentam-se como sendo mais difíceis de calcular do que os restantes danos, pois estão sujeitos a critérios menos precisos e com mais recurso à equidade, com cálculos de factores futuros e ocorrência de alterações ao longo do tempo.
Daí que, no seu nº3, o artigo 39º prevê que, se a empresa de seguros tiver respeitado na sua proposta a substância e procedimentos de valorização dos danos corporais, por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros a aplicar, são os juros à taxa legal e não no seu dobro, pois não faria sentido aplicar tal sanção de agravamento de juros nos casos em que a empresa de seguros segue as tabela indicativas para efeitos de regularização de sinistros.
As referidas tabelas constam na Portaria 377/2008 de 26/5, alterada pela Portaria 679/2009 de 25/6, as quais, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência apenas relevam no âmbito extrajudicial para imprimir celeridade na regularização dos sinistros, não sendo vinculativas para as decisões judiciais (cfr, entre muitos outros, ac STJ 18/10/2018, p.3643, em www.dgsi.pt).
Poderá, assim, haver diferenças substanciais entre os valores propostos pela empresa de seguros e os fixados nas decisões judiciais, levando a frequentemente se considerar serem manifestamente insuficientes essas propostas, que, contudo, só terão os juros agravados no dobro da taxa se não tiverem respeitado os valores e procedimentos da regularização de sinistros.
No presente caso, provou-se, no ponto 47 dos factos, que em 5 de Setembro de 2019, depois de dar alta clínica à autora, a ré apresentou-lhe proposta de indemnização no valor de 17.590,00 euros, sendo 16.924,01 euros pelo dano estético, pelo quantum doloris e pelo dano biológico.
Esta proposta é manifestamente insuficiente, face aos valores que vieram a ser fixados judicialmente e que eram previsíveis à data em que teve lugar (aliás, a ré apelante não impugna a insuficiência da proposta, mas sim apenas a aplicação da sanção de juros à taxa correspondente ao dobro da taxa legal).
São, assim, devidos juros sobre a diferença entre o valor da proposta e os valores fixados nas decisões judiciais desde 5 de Setembro de 2019 e até à data do presente acórdão.
Quanto à taxa de juro, cabia à lesada, nos termos do artigo 342º nºs 1 e 3 do CC alegar e provar que a ré não respeitou os procedimentos e valores a que estava obrigada na regularização do sinistro, indicando quais as concretas violações praticadas.
Não o tendo feito, não é aplicável a taxa de juros no dobro da taxa legal nos juros devidos sobre a diferença dos valores propostos e dos valores fixados judicialmente, mas sim apenas à taxa legal de 4%, nos termos do artigo 559º do CC (neste sentido acs RG de 28/9/2023, p. 2110/22 e de 22/2/2018, p. 1959/14 e da RP de 11/1/2022, p. 1017/19, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido de atribuir o ónus da prova ao lesado, mas seguindo soluções não totalmente coincidentes com a ora adoptada, acs do STJ de 7/4/2016, p. 237/13, RL de 13/12/2012, p. 1319/11 no mesmo site; no sentido contrário, de atribuir à seguradora o ónus da prova, ac, RG de 7/12/2017, p. 863/16, igualmente em www.dgsi.pt).
Os juros sobre as indemnizações por danos patrimoniais contam-se a partir da citação (artigo 805º nº 3 do CC) e os juros sobre as indemnizações por danos não patrimoniais e por dano biológico contam-se a partir da data da decisão judicial que as fixou (AUJ do STJ nº4/2002 de 9/5/2002).
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e (i) fixar em 7.634,40 euros (sete mil seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos) a indemnização por perdas de rendimentos de trabalho nos anos de 2018 e 2019, (ii) fixar em 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) a indemnização por dano biológico, (iii) fixar em 4% os juros devidos pela diferença entre o valor da proposta da ré de 5/9/2019 e os valores resultantes das decisões judiciais e (iv) manter a sentença recorrida nos restante.
Consequentemente, vai a ré condenada a pagar à autora:
a) As quantias de 4.333,00 euros e de 7.633,46 euros, acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento.   
b) A quantia de 20.000,00 euros acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença da 1ª instância e até integral pagamento.
c) A quantia de 50.000,00 euros acrescida de juros à taxa legal desde a data do presente acórdão e até integral pagamento.  
d) Juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de 53.075,99 euros (70.000,00 euros – 16.924,01 euros) desde 5 de Setembro de 2019 até à data do presente acórdão.
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Custas na proporção do vencimento nas duas instâncias.
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2024-12-19
Maria Teresa Pardal
Teresa Soares
Eduardo Petersen Silva