Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16922/15.1T8LSB-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Decorre da alínea c) do art. 696 do CPC serem dois os requisitos ali previstos para a admissibilidade do recurso de revisão: a falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda; a suficiência exclusiva do documento para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
II - Não estando demonstrado que o cheque ora apresentado corresponda a um documento de que o recorrente não pudesse ter conhecimento no decurso da acção principal se diligenciasse nesse sentido, obtendo-o então, é duvidoso o preenchimento do requisito primeiramente enunciado.
III - O que o documento agora junto demonstra não põe em causa qualquer dos factos elencados como provados nem é inconciliável com a decisão proferida nos autos principais, não sendo dotado da necessária suficiência para, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                   *
I - AS... dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto nos arts. 696-c), 697, nº1 e nº 2-c) e 698, nºs 1 e 2, todos do CPC, apresentou no Juízo Local Cível, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dirigindo embora as suas alegações de recurso a este Tribunal da Relação de Lisboa, recurso extraordinário de revisão sendo recorrido MR....
Na acção declarativa, finda por decisão transitada em julgado, alegara o recorrido, então A., que o R. o convidara a participar num concurso de totobola, vindo ambos a acordar que o A. participava na aposta do concurso nº 3 de 2015 com 1.000,00 € e que o R. entregaria ao A. 15% do prémio que saísse; referira que contribuiu com os 1.000,00 € nos termos acordados e posteriormente veio a ser informado que o prémio que saíra fora de 133.290,00 €.
Pediu o então A. a condenação do R. no pagamento da quantia de 19.980,00 € a título de capital, acrescido de 278,08 € a título de juros de mora vencidos (contabilizados desde Fevereiro de 2015 até 16-6-2015) e vincendos até efectivo e integral pagamento.
O R., agora recorrente, contestou a acção dizendo, essencialmente, que como o A. sabia entre o R. e AM... havia um acordo no preenchimento dos boletins de totobola em que cada um fazia o investimento de 50% e auferia dos prémios também em 50% e que a proposta feita era a de que os 15% tinham incidência sobre os 50% da participação do R..
No Tribunal de 1ª instância foi então proferida sentença que julgou a acção procedente condenando o R. a pagar ao A. a quantia de 19.980,00 € a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento.
Interposto recurso de apelação pelo R. foi a apelação julgada improcedente e confirmada a sentença recorrida por acórdão já transitado em julgado.
Na sequência surge o presente recurso de revisão no qual o recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso extraordinário de revisão de sentença interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 9 de Fevereiro de 2017 que confirmou a sentença proferida pelo Juiz 21 do Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que condenou o ora Recorrente no pagamento da quantia de € 19.980,00 a título de capital acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integra pagamento ao ora Recorrido MR...;
II. Incumbe ao Tribunal da Relação de Lisboa o conhecimento do presente recurso extraordinário porquanto quando estão em causa decisões (ou acórdãos) confirmatórios de decisões (ou acórdãos) de tribunais inferiores é daqueles a competência para a apreciação porquanto é deles (Relação ou STJ) a decisão (ou acórdão) que transita em julgado e não do Tribunal inferior;
III. O presente recurso é Interposto com fundamento na alínea c) do art. 696º do CPC uma vez que o Recorrente apresenta documento de que não tinha conhecimento e, como tal, não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente:
IV. O recurso é tempestivo porquanto o documento apresentado pelo Recorrente foi obtido por terceiro em 31-5-2011 conforme documento que se junta tendo o Recorrente apenas tomado conhecimento do mesmo em Junho de 2017.
V. O documento em causa constitui fotocópia de frente e verso do cheque nº. 6901... do "Banco Espírito Santo", Balcão de S..., datado de 2015-02-04 emitido por JP... à ordem de AM..., no valor de € 59.044,60;
VI. O cheque cuja cópia se junta como Doc. 1 foi recebido pelo mencionado AM… que o depositou na sua conta e contém no verso a seguinte inscrição: “referente a parte do prémio da santa Casa do totobola normal n.º 003… (concurso). 18-1-2015”.
VII. O recorrente estava em Angola à data em que foi emitido o cheque junto como Doc. 1 e a cópia junta obtida por terceiro, emitente do cheque não sendo portanto possível a sua obtenção ao ora Recorrente.
VIII. Trata-se pois de documento novo de que o Recorrente não tinha conhecimento e de que não pode fazer uso.
IX Trata-se também de documento que, por si só impõe a revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da primeira instância.
X. O Recorrido intentou acção contra o Recorrente dizendo ter direito a receber 15% do total do prémio decorrente do concurso nº. 3 de 2015 do Totobola no qual foi convidado a participar pelo Recorrente.
XI. O Recorrente contestou esclarecendo que o Recorrido apenas tinha direito a receber 15% sim, mas calculados sobre a parte do prémio que cabia ao Recorrente e que, no caso, eram 50% do valor líquido de duas percentagens menores, sendo os outros 50% devidos a AM…
XII. Esclareceu o Recorrente (e consta da fundamentação da matéria de facto) que existiam duas outras pessoas intervenientes no acordo cujas percentagens do prémio, mais pequenas, eram retidas primeiro e só depois dividido o restante em duas partes iguais (na proporção de 50-50) entre o Recorrendo e AM…
XII. O Tribunal reconheceu a existência de AM… como participante a quem cabia uma percentagem de 50% do prémio e também reconheceu existência dos outros dois intervenientes.
XIV. Mas conclui – na sequência de análise dos documentos 1 e 2 juntos pelo Recorrido com a p. i., sobretudo no Doc. 2 que contém uma referência a “50 AM…” e “50 AS…” e também um cálculo incompleto no canto inferior direito – que o Recorrido tinha direito a 15% do valor total do prémio percentual esse que se computou, no acórdão recorrido, em € 19.980,00 condenando-se o Recorrente no seu pagamento ao Recorrido;
XV. Acrescentou a Relação de Lisboa que não releva que o Recorrente nunca pudesse dispor do valor total do prémio (atentos os 50% que, sem dúvida, cabiam a AM…) pois os 15% (do total) do prémio que concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa serem de € 19.980,00 sairiam computados, apenas, nos 50% que coubessem ao Recorrente;
XVI. Ora, AM…recebeu a quantia de € 59.044,60 correspondentes a 50% do prémio resultante do concurso n.º 3, 2015 do totobola: isso o demonstra, sem dúvidas, o Doc. 1 junto ao presente recurso;
XVII. Ora o Doc. 1 resulta que a repartição de 50-50 precedia o pagamento do valor que coubesse ao Recorrido e que 50% correspondem a € 59.044,60;
XVIII. Faz cair por terra a conclusão vertida no acórdão recorrido de que o Recorrente se comprometeu a pagar 15% do valor total do prémio tendo por base de cálculo os seus 50% pois não só tal não foi, sequer, alegado, pelo Autor;
XIX. Mas mais importante que isso do Doc. 1 resulta que o acórdão recorrido terá de ser revisto pois 50% de um prémio no valor de € 133.290,00 correspondia a € 66.645,00 e o Doc. 1 documenta-nos que AM… (que dos autos consta inequivocamente como tendo direito a 50% do prémio) recebeu € 59.044,60 o que inviabiliza desde logo, aritmeticamente, que 15% do valor total do prémio pudessem corresponder a € 19.980,00;
XX. Em face do exposto e em conclusão tal documento impõe que a condenação do Recorrente AS… não se pode manter impondo-se a sua revisão em sentido mais favorável que lhe seja mais favorável, a bem da reposição da verdade e da justiça valores que, in caso, e atentas a razões expostas se sobrepões ao do caso julgado.
Juntou o recorrente cópia do cheque por ele referido (fls. 32).
No Tribunal de 1ª instância foi admitido o recurso de revisão e determinado o cumprimento do nº 2 do art. 699 do CPC.
Respondeu o recorrido, apresentando as seguintes conclusões:
Inexiste qualquer fundamento para rever a decisão em sentido mais favorável para o Recorrente nos termos da aliena c) do Artigo 696.º do C.P.C., porquanto:
A) O Recorrente não logrou provar que em 4.2.2015 (data em que o cheque foi emitido) estava de facto em Angola, prova essa que se impunha e que se poderia materializar na junção de cópia do seu passaporte de onde constasse a data de entrada em território Angolano e a subsequente saída, ou, em alternativa, cópia do bilhete de avião;
B) A mera invocação de um pretenso desconhecimento de um documento por alegada ausência no estrangeiro sem provar tal ausência, não se compadece com o rigor, objectividade e inquestionabilidade a que deve obedecer o preenchimento dos requisitos legais exigidos para fundamentar um recurso em que se visa modificar uma decisão que passou pelo crivo de duas instâncias judiciais, transitou em julgado e já se consolidou na ordem jurídica;
C) Atendendo ao alegado pelo Recorrente na sua contestação e alegações de recurso de apelação, o mesmo não poderia, de todo, ignorar tal pretenso cheque, isto caso tal cheque tivesse alguma relevância para os factos em discussão nos presentes autos, que manifestamente não tem;
D) Isto porque a circunstancia do identificado AM... ter ficado com 50% do valor do premio, foi um facto invocado de forma insistente e repetitiva pelo ora Recorrente na sua contestação e também nas suas alegações de recurso de apelação pelo que, só por manifesta má-fé, poderá agora o Recorrente vir invocar um pretenso desconhecimento do pagamento desses 50% ao AM... Matos;
E) Não ficou assim provado / demonstrado, sendo mesmo inverosímil face ao alegado pelo Recorrente ao longo de todo o processo, que o Recorrente desconhecesse que havia sido passado um cheque ao referido AM… para pagamento do valor correspondente a 50% do premio que aquele sempre afirmou ter sido pago a este;
F) O Recorrente não estava impossibilitado de fazer uso do identificado cheque na acção declarativa, bastando-lhe, para tanto, solicitar ao seu amigo / sócio AM... Matos cópia do mesmo, tal como o fez agora 2 anos depois (!) de tal prémio ter saído, premio do qual o Recorrente recebeu 50% do valor;
G) Mesmo que o Recorrente estivesse impossibilitado de fazer uso, na acção declarativa, do cheque referente ao pagamento da parte do premio que competia ao referido AM..., não estava, contudo, impossibilitado de juntar aos autos o comprovativo de pagamento da parte do premio que recebeu, ou seja, os outros 50%, algo que também não fez;
H) Não está preenchida a previsão da primeira parte da aliena c) do Artigo 696.º do C.P.C, fosse a ausência de conhecimento, fosse impossibilidade de fazer uso do documento junto com as alegações de recurso, pelo que é manifesto que o presente recurso carece de fundamento;
I) O documento (cheque) junto com as alegações de recurso nenhuma relação tem com o prémio em discussão nos presentes autos;
J) Isto porque o Recorrente declarou expressamente em todos os seus articulados e também em sede de audiência de discussão e julgamento que o valor total do premio em causa havia sido Euros 133.290,00, numa altura em que ele próprio já havia recebido a sua parte do premio correspondente aos remanescentes 50%, pelo que dúvidas não podem subsistir que aquele foi de facto o valor do premio do concurso 03 de 2015 do totobola (i.e. Euros 133.290,00) e não o valor correspondente ao dobro do constante do cheque junto pelo Recorrente com as suas alegações (i.e. 118.089,20);
K) O único elemento de conexão do referido cheque com o concurso em causa nos presentes autos reconduz-se a uma mera declaração convenientemente manuscrita no verso desse cheque, com uma data muito posterior à data em que tal cheque havia sido emitido, a qual não pode deixar de ir impugnada;
L) O Direito não pode proteger nem dar tutela a uma (infundada) pretensão de alterar uma decisão, já transitada em julgado, e confirmada por duas instâncias judiciais, com uma mera declaração conveniente aposta num cheque, cheque esse que contraria tudo aquilo que o Recorrente afirmou ao longo de todo o processo;
M) O cheque junto pelo Recorrente é também insusceptível de, de per si, modificar a decisão em sentido mais favorável para o Recorrente na medida em que o mesmo é absolutamente irrelevante para a relação contratual com base na qual o aqui Recorrido assacou responsabilidade do Recorrente, tal como aliás foi reconhecido / determinado pelas duas anteriores instâncias judiciais;
N) Acresce que as duas instâncias judiciais não deram, sequer, como não provado que o AM... Matos tivesse de facto recebido 50% do prémio em causa, apenas, e bem, não deram relevância a esse facto na relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrido, razão que sublinha a irrelevância do documento junto aos autos com as alegações de recurso e em que este se fundamenta.
Somente após esta junção foi determinada a subida dos autos a este Tribunal, nos termos do art. 700 do CPC.
Aqui foi solicitado para consulta, ao Tribunal de 1ª instância, o processo principal.
                                   *                                
II - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei, mais concretamente no art. 696 do CPC.
Consoante resulta do art. 697 do mesmo Código a competência para a apreciação do recurso de revisão pertencerá ao Tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado cuja revisão é pretendida – podendo, assim, caber ao Tribunal de 1ª instância, ao Tribunal da Relação ou ao Supremos Tribunal de Justiça.
No caso dos autos a decisão em referência é o acórdão proferido por este Tribunal em 9-2-2017 pelo que caberia a este Tribunal conhecer do presente recurso ([1]).
Temos, pois, que o Tribunal é o competente.
As partes, recorrente e recorrido – R. e A. e apelante e apelado na acção - são legítimas.
O recurso tem o mesmo valor da acção – ou seja 20.258,08 € (e não o de 2.025.808,00 € que, certamente por lapso, consta da capa), valor que ora se fixa.
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III - No acórdão proferido por este Tribunal em 9-2-2017 não foi alterada a decisão que o Tribunal de 1ª instância proferira sobre a matéria de facto, decisão essa que fora então impugnada pelo ora recorrente e então apelante.
Os factos considerados provados foram os seguintes:
1. O Autor [aqui recorrido] e o Réu [aqui recorrente] mantêm uma relação de amizade há vários anos.
2. A 16 de Janeiro de 2015, o Autor acordou com o Réu, participar na aposta do concurso n.º 3 de 2015 do totobola com Euros 1.000,00 (mil euros) e este obrigou-se a entregar ao Autor o valor correspondente a 15% do prémio que saísse.
3. Nessa mesma data, o Autor entregou ao Réu 1.000,00€ (mil euros).
4. Autor e Réu fizeram constar, de forma manuscrita, que aquele se comprometia a jogar no “Espanhol” (concurso espanhol) caso saísse um prémio superior a 15.000,00€ (quinze mil euros) – conforme documento junto a fls. 10 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. Em data não apurada, o Réu informou o Autor que havia saído um prémio no valor de Euros 133.290,00 (cento e trinta e três mil duzentos e noventa euros) no concurso 03/2015 do totobola.
6. O Réu não jogou no “Espanhol”.
7. Posteriormente, Autor e Réu voltaram a reunir-se, tendo este elaborado pelo seu próprio punho, a nota constante de fls. 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. De tal nota consta:
“Prémio [ilegível]
133 290
15% -- 19…
  AM… 50%
  AS...  50%

133290
  15
-----------
66695
13329
------------
19980”
9. Durante essa reunião, o Réu emitiu uma nova exposição manuscrita, pelo seu próprio punho, na qual efectuou o cálculo da quantia que era devida ao Réu, ou seja, o valor correspondente a 15% do valor do prémio, tendo concluído que a parte do prémio a que o Autor tinha direito cifrava-se em Euros 19.980,00 (dezanove mil novecentos e oitenta euros)
10. O Réu convidou o Autor a participar nos concursos subsequentes.
11. O Autor não aceitou participar em nenhuma das apostas dos concursos subsequentes.
12. A 11.02.2015, o Autor solicitou ao Réu o pagamento da quantia de 20.000,00€, através de email – conforme documento junto a fls. 12 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
13. A 18.05.2015, o Autor insistiu junto do Réu pelo pagamento do prémio - conforme documento junto a fls. 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14. O Réu não pagou qualquer quantia ao Autor.
Tendo então este Tribunal da Relação consignado:
«Não podemos deixar de acrescentar que se nos afigura que o Tribunal de 1ª instância interpretou devidamente o conteúdo dos documentos de fls. 10 e 11 e que dos mesmos se retira que o acordo entre o A. e o R. foi no sentido de aquele participar na aposta do concurso nº 3 de 2015 do totobola com 1.000,00 € e este se obrigar a entregar ao A. o valor correspondente a 15% do prémio que saísse – prémio esse que se veio a cifrar em 133.290,00 €».
E, mais adiante:
«Para além do que claramente consta do documento de fls. 10 – que o A. «participa no concurso com 15% dos prémios» - do documento de fls. 11, da autoria do R., extrai-se que sendo o prémio a dividir 133.290, 15% correspondem a dezanove mil “e tal”, que depois se concretizam mais a baixo, na operação aritmética constante do canto inferior direito em 19.980. Bem como que a AM... e AS... correspondem 50%.
Admite-se que o R. não pudesse dispor dos 50% do dito AM..., se o mesmo não interviera nem aderira à “combinação” do R. com o A.. Todavia, mesmo que o R. tivesse, apenas, a disponibilidade de 50% do prémio isso não inviabiliza que tendo acordado com o A. – como efectivamente entendemos que o fez - proporcionar-lhe 15% do mesmo prémio (total) retirasse o valor correspondente a entregar ao A. dos 50% que lhe couberam. Aliás, não sabemos com quanto é que o R., concretamente, terá participado no concurso – apenas sabemos que o A. contribuiu com 1.000,00 €, não sabemos com quanto é que o A. contribuiu.
Não vinga, pois, a argumentação do apelante».
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IV - Entre os fundamentos taxativos do recurso de revisão encontra-se o de ser apresentado «documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida» - alínea c) do art. 696.
Apresenta o apelante, como documento de que afirma só agora haver tido conhecimento, a fotocópia de um cheque do Banco Espírito Santo, com data de emissão de 4-2-2015, no valor de 59.044,60 €, emitido por JP... à ordem de AM.... Do verso de tal cheque consta a seguinte inscrição: «Referente a parte do prémio da Santa Casa do Totobola normal nº. 0032… (concurso)
18-01-2015»
O documento em causa não constava dos autos com o nº 16922-15.1T8LSB-L1.
Decorre da acima transcrita norma serem dois os requisitos aqui previstos para a admissibilidade do recurso: a falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda; a suficiência exclusiva do documento para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Como explica Amâncio Ferreira ([2]): «Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo».
Referindo Abrantes Geraldes ([3]) que «o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na acção ou execução onde foi proferida a decisão revidenda». Tal convocará, além do mais, a possibilidade conferida pelo art. 662, nº 1, de junção de documentos supervenientes em sede de recurso de apelação.
Coloca-se, desde logo, a questão sobre se tal ocorre no caso dos autos.
Refere o recorrente apenas ter tomado conhecimento do documento em Junho de 2017, que foi quando obteve a cópia do cheque – e, efectivamente, conforme fls. 33, a cópia do cheque foi obtida em 31-5-2017. Refuta, embora, o recorrido esse conhecimento recente do documento a que nos reportamos e a impossibilidade de daquele documento o recorrente fazer uso na acção declarativa, mencionando a propósito que havendo ele sempre alegado o pagamento de 50% ao AM..., lhe bastaria ter então diligenciado por obter cópia do cheque.
Reconhece-se, aqui, razão ao recorrido. Na verdade afirmando o ora recorrente, na acção declarativa, que o AM... Matos tinha uma participação de 50%, quando prestou depoimento (cujas transcrições pelo próprio foram juntas a fls. 111 e seguintes da acção declarativa) explicou que era o JP... que recebia os prémios e os depositava nas contas de cada participante (ver fls. 114). O dito JP... depôs como testemunha arrolada pelo ora recorrente, referindo ser amigo e primo deste, e confirmou do que era ele quem “gerenciava” as contas e quem fez os depósitos – fls. 147 e seguintes. O cheque, como vimos, foi emitido pelo JP... a favor do AM....
Não se afiguraria difícil o ora recorrente diligenciar por obter, então (no decurso da acção) através do JP... e/ou do AM... o documento que titularia esse depósito – logo, se assim fosse, o cheque em referência. Saliente-se que a supra referida audiência final (em que o recorrente prestou depoimento) – teve lugar em 27-4-2016, e isto sem prejuízo do que supra foi aludido quanto à junção de documentos no âmbito do recurso de apelação, não apresentando o mesmo justificação válida para tal não ter sucedido.
Dizia Alberto dos Reis ([4]) a propósito do tipo de situação a que nos reportamos: «Mas surge uma dúvida. Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte não tem direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento (…) a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu».
No caso que nos ocupa não está demonstrado que o cheque documentado a fls. 32 corresponda a um documento de que o recorrente não pudesse ter conhecimento no decurso da acção principal se diligenciasse nesse sentido, obtendo-o então, como acima expusemos.
Afigura-se, pois, duvidoso o preenchimento da previsão da primeira parte da alínea c) do art. 696, do requisito primeiramente enunciado.
                                                *
V - Essencial é, ainda, que o documento em causa «por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
A propósito da “suficiência” referiu-se no acórdão do STJ de 29-6-2017 ([5]):
«Necessário é que o documento seja também idóneo e bastante para com base nele ser modificada a facticidade provada de molde a conseguir-se uma decisão mais favorável aos recorrentes. Nisto reside a sua suficiência.
Tal só se verificará, porém, se o documento, além de dotado de força probatória bastante para firmar ou infirmar factos, conduzir à prova ou afastar a prova de factos contemporâneos com os que consubstanciam a causa de pedir na acção onde foi proferida a decisão revidenda ou, ao menos, com a data da decisão revidenda. Só assim se estará perante documento dotado de suficiência».
Salientando-se no acórdão do STJ de 17-9-2009 ([6]): «Sucede que o recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre a prova anteriormente recolhida».
Consoante entendido no acórdão do STJ de 11-9-2007 ([7]) o documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente – deverá ser dotado de tal força que conduza o juiz ao convencimento de que a causa deve ter solução diferente da que teve, inconciliável com a decisão a rever.
Afirmando-se no acórdão do STJ de 22-1-1998 ([8]) que não basta para que a decisão recorrida seja objecto de revisão qualquer documento. «É necessário um documento decisivo, dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve».
Lebre de Freitas e Armindo Mendes ([9]) salientam que o «documento tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever».
Do mesmo modo Rodrigues Bastos ([10]) dizendo que não preenche este fundamento a apresentação de documento com interesse para a causa que, relacionado com outros elementos probatórios produzidos em juízo, fosse susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido; para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito.
Pretende o recorrente que o documento que apresenta esclarece, só por si, a questão do valor a receber pelo recorrido, em sentido oposto do que havia sido anteriormente considerado, ou seja de que o recorrente se tinha comprometido a pagar ao recorrido um percentual de 15% calculado por referência ao valor total do prémio, o que não pode prevalecer – devendo antes concluir-se que o apuramento dos 15% do recorrido teria sempre por base a prévia repartição do prémio em 50% para o AM... e 50% para o recorrente.
Não se nos afigura que assim seja.
O documento ora junto demonstrará que com referência a parte do prémio da Santa Casa do Totobola normal nº. 0032015 foi emitido por JP... à ordem de AM..., com data de emissão de 4-2-2015, um cheque no valor de 59.044,60 €.
Ainda que admitindo que tal valor fosse o respeitante à parte do prémio a receber pelo AM... no âmbito daquele concurso nº 3 de 2015, consoante as combinações havidas entre o ora recorrente e o dito AM..., bem como outros intervenientes (designadamente o dito JP...), tal não põe em causa qualquer dos factos elencados como provados nem é inconciliável com a decisão proferida nos autos principais.
Como vimos, provou-se que:
2. A 16 de Janeiro de 2015, o Autor acordou com o Réu, participar na aposta do concurso n.º 3 de 2015 do totobola com Euros 1.000,00 (mil euros) e este obrigou-se a entregar ao Autor o valor correspondente a 15% do prémio que saísse.
5. Em data não apurada, o Réu informou o Autor que havia saído um prémio no valor de Euros 133.290,00 (cento e trinta e três mil duzentos e noventa euros) no concurso 03/2015 do totobola.
7. Posteriormente, Autor e Réu voltaram a reunir-se, tendo este elaborado pelo seu próprio punho, a nota constante de fls. 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. De tal nota consta:
“Prémio [ilegível]
133 290
15% -- 19…
  AM...  50%
  AS... 50%

133290
  15
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66695
13329
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19980”
9. Durante essa reunião, o Réu emitiu uma nova exposição manuscrita, pelo seu próprio punho, na qual efectuou o cálculo da quantia que era devida ao Réu, ou seja, o valor correspondente a 15% do valor do prémio, tendo concluído que a parte do prémio a que o Autor tinha direito cifrava-se em Euros 19.980,00 (dezanove mil novecentos e oitenta euros).
Nenhum destes factos fica prejudicado pelo documento acima referido.
Vejamos.
Na petição inicial o agora recorrido alegara que o agora recorrente se obrigara a pagar-lhe 15% do prémio que saísse (e que liquidou em 19.980,00 € - ver os artigos 13, 15 e 27 – referindo que o recorrente lhe dissera que havia saído um prémio no valor de 133.290,00 € - artigo 11). Na contestação por si apresentada o recorrente afirmara que os 15% incidiam sobre os 50% que eram a sua participação, mantendo-se inalterável a percentagem de 50% respeitante ao AM..., precisando que o recorrido tinha o direito a receber (no âmbito do concurso 3) a quantia de 9.996,00 €, apresentando ali as suas contas: 50% de 133.290,00 € equivale a 66.645,00 € e 15% de 66.645,00 € equivale a 9.996,00 € (artigos 4, 11, 16 e 17 da contestação). Considerou, pois, que o valor do prémio sobre o qual incidiam as percentagens era de 133.290,00 €.
A questão que essencialmente se colocava era, pois, sobre que montante incidiam os 15% acordados entre as partes - se sobre o prémio total, consoante defendido pelo A. no processo principal – 15% de 133.290,00 € - ou se sobre o valor desse prémio que cabia ao ali R., como por este afirmado (especificando este que se tratava de 15% de 50% de 133.290,00 €).
Quer o Tribunal de 1ª instância quer este Tribunal, tendo em consideração os factos julgados provados, deram razão à posição do ali A..
Na verdade, o recorrente e o AM... mover-se-iam no âmbito dos acordos entre ambos celebrados – o que não interfere com o acordo paralelo celebrado entre o recorrente e o recorrido e que vincula apenas estes dois.
Como foi referido no acórdão proferido nos autos principais: «Admite-se que o R. não pudesse dispor dos 50% do dito AM..., se o mesmo não interviera nem aderira à “combinação” do R. com o A.. Todavia, mesmo que o R. tivesse, apenas, a disponibilidade de 50% do prémio isso não inviabiliza que tendo acordado com o A. – como efectivamente entendemos que o fez - proporcionar-lhe 15% do mesmo prémio (total) retirasse o valor correspondente a entregar ao A. dos 50% que lhe couberam. Aliás, não sabemos com quanto é que o R., concretamente, terá participado no concurso – apenas sabemos que o A. contribuiu com 1.000,00 €, não sabemos com quanto é que o R. ([11]) contribuiu.
Não vinga, pois, a argumentação do apelante».
Mantemos este entendimento – o recorrente obrigou-se a pagar 15% do prémio total ao recorrido, havendo embora ele próprio a receber 50% desse prémio.
Saliente-se que ao contrário do que em sede do presente recurso afirma, na contestação que apresentou o recorrente não referiu/contabilizou as «percentagens mais pequenas» a que agora alude – ver o artigo 16 da contestação.
O cheque em que o recorrente se funda demonstrará que ao AM..., no âmbito do concurso do Totobola a que nos reportamos foram disponibilizados pelo JP... 59.044,60 € - eventualmente respeitando os acordos entre aquele e o recorrente (bem como salvaguardando as percentagens a que segundo se verificou em sede de audiência final, embora não alegado pelas partes, nomeadamente o ora recorrente, outros intervenientes receberam).
Como considerado no acórdão proferido nos autos principais, as declarações de JP... «no sentido de ele próprio receber 3 a 4% e “o outro” 5% - factos que nem foram alegados pelo R. na sua contestação – não contendem com o que foi julgado provado pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne ao ocorrido e acordado entre o A. e o R.».
Efectivamente o que haverá a considerar nestes autos é o que decorre do acordo celebrado entre o recorrente e o recorrido, nos termos considerados no acórdão proferido nos autos principais e que não é afectado pelo documento em que o recorrente se funda que retratará o que foi recebido por outrem, por via de elementos de facto que não constam dos autos.
Temos, pois, que o documento de fls. 32 não é dotado da necessária suficiência para, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
                                                *
VI – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido.
Custas pelo recorrente.
                                    *
Lisboa, 13 de Setembro de 2018

Maria José Mouro

Jorge Vilaça
                                                                      
Vaz Gomes

[1] Discute-se, embora, se quando o Tribunal de recurso confirmou a decisão recorrida a competência é do Tribunal de recurso ou do Tribunal que proferiu aquela; no sentido de que em qualquer dos casos é competente o Tribunal de recurso, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, no «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. III, tomo 1, 2ª edição, pag.233. Entendendo que «será sempre dirigido ao tribunal de 1ª instância, independentemente de a decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário, a revisão baseada nos motivos das alíneas c) e e)», Amâncio Ferreira em «Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 8ª ed., pag. 315.
[2] Em «Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 8ª ed., pag. 315.
[3] Em «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 2013, pag. 406.
[4] No «Código de Processo Civil Anotado», vol. VI, Coimbra Editora, 1981, Reimpressão, pag. 354.
[5] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt , proc. 90/13.6T2VGS-A.P1.S1.
[6] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt , proc. 09S0318.
[7] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt , proc. 07A1332.
[8] Publicado no BMJ nº 473, pags. 427 e seguintes.
[9] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. III, tomo 1, 2ª edição, pag. 226.
[10] Em «Notas ao Código de Processo Civil», Almedina, 3ª edição, pag. 319.
[11] Por lapso escrevera-se ali “A.” e não “R.”.