Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DOLO VALOR JURÍDICO TUTELADO VÍTIMAS VULNERÁVEIS ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.O fator intelectual do dolo do crime de violência doméstica consiste no conhecimento dos seus elementos objetivos, ou seja, no caso concreto, no facto de arguido ter conhecimento da relação que manteve análoga à dos cônjuges, com a ofendida e de que a sua conduta ofendeu a integridade pessoal da ofendida. A componente volitiva do dolo traduz-se no ato de querer a conduta típica. 2.O bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, do Código Penal, na revisão operada ao Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é plural e complexo respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à proteção da dignidade humana, no âmbito duma relação conjugal, formal ou de facto, e atualmente também numa relação de namoro. 3.Nos crimes de violência doméstica, é muito raro haver testemunhas diretas dos factos, pois tudo se passa dentro do silêncio do lar, dentro da casa de morada de família, ou em locais solitários, isolados ou ermos, em que a agressão á vítima, não é vista por quem quer que seja, justamente porque o agressor sabe ou pressente que não tem testemunhas próximas. Acontece que muitas vezes o único elemento de prova existente resume-se às declarações da própria ofendida, e de alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem ao julgador formar a sua convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável. 4.As vítimas de violência doméstica apresentam uma especial vulnerabilidade, têm medo, vergonha, são ameaçadas pelos agentes do crime, temendo pela própria vida e dos próprios familiares. Por vezes há por parte das vítimas, um conflito interior em denunciar a situação em que se encontram ou escondê-la. 5.No crime de violência doméstica são bastante elevadas as exigências de prevenção geral – pois comportamentos desta natureza têm vindo a aumentar significativamente por todo o país, com consequências tão nefastas para as vítimas, que se repercutem pela sua vida, muitas vezes, com consequências irreversíveis. 7.O despacho de arquivamento a que alude o art. 277º do CPP é da exclusiva competência do Ministério Público e nele não há qualquer intervenção judicial. A decisão não é jurisdicional e consequentemente não é suscetível de trânsito em julgado, produzindo apenas efeitos intraprocessuais. 8.Os vícios a que alude o art. 410º nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO: 1.1. No Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – Juiz 2 - no processo comum singular nº 2866/12.2T3SNT foi julgado o arguido F. e, por sentença de 08JUL14, foi decidido: a) Condenar o arguido F. pela prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts. 30º e 152º, nas 1, al. b); 2; 4; 5 e 6 ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, ao abrigo o disposto nos arts 50º, nºs 1 e 5 e 51°, n° 1, al. c), ambos do C. Penal, declarar-se suspensa a execução de tal pena de prisão por igual período de tempo, sujeita à condição de o arguido entregar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de € 500 (quinhentos euros) à APAV comprovando-o em tal prazo. nos autos; b) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital Prof. Dr. F. da Fonseca, EPE e, em consequência, absolver o arguido/demandado F. da totalidade do peticionado; c) Julgar parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente/demandante I. e, em consequência, condena o arguido/demandado F. a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 5000 (cinco mil euros), absolvendo-o do demais peticionado. 1.2. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1. Invoca o Recorrente, em seu benefício, todas as questões de facto e de direito que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal de Recurso, assim bem como e sem prejuízo, todas as questões melhor explanadas na motivação que antecede. 2. Na verdade e sempre com o devido respeito, não se pode conformar o ora recorrente quer da matéria de facto dada como provada, quer da pena aplicada decorrente da primeira. 3. A inconformidade do Recorrente face à sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos: a) Nulidade insanável consubstanciada na ausência de notificação ao Recorrente do pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente; b) Nulidade da sentença, prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º, ex vi art. 374º, nº 2, ambos do CPP, pela ausência de fundamentação do quantum a título de indemnização cível em que o Recorrente foi condenado, bem como por ausência de fundamentação das razões que sustentam a verificação do elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao Recorrente; c) Nulidade da sentença, prevista na al. c) do nº 1, do art. 379º do CPP, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, na sua contestação, de fls. 204 e 205; d) Violação do princípio ne bis in idem", contido no art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP); e) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Erro notório na apreciação da prova; f) Violação do principio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, plasmado no art. 32º, nº 2 da CRP; g) Interpretação e aplicação incorrecta e inconstitucional dos arts. 13º, 30º e 152º, todos do CP, arts. 78º, nº 1, 97º, nº 5, 113º, nº 10, 127º, 138º, 279º, nº 1, 327º, 343º, 374º, nº 2, todos do CPP e art. 29º, nº 5, 32º, nº 2 e 205º, ambos da CRP. 4. Constata-se que, no dia 14.10.2013, a Assistente deduziu pedido de indemnização contra o Recorrente, dr. fls. 172 a 174. 5. Contudo, o Recorrente nunca foi notificado do aludido pedido de indemnização cível apresentado pela Assistente Recorrida. 6. De acordo com o art. 113º, nº 10 do CPP, o Recorrente teria que ser efectiva, directa e pessoalmente notificado o pedido de indemnização apresentado pela Assistente. 7. O Recorrente deu conhecimento, oportunamente, aos autos, da alteração da sua residência, constante do TIR, ainda na fase de inquérito. 8. A ausência do cumprimento do art. 113º, nº 10 e 78º, ambos do CPP, coarcta os direitos de defesa do Recorrente. 9. Pois, o mesmo não tem conhecimento do que a título de indemnização cível lhe foi reclamado, ficando, assim, precludido o direito ao contraditório que assiste ao Recorrente, em toda a dimensão do seu direito de defesa. 10. Assim sendo, como de facto é, face à ausência de notificação ao Recorrente, ou à sua mandatária, do pedido de indemnização deduzido pela Assistente, que constitui nulidade insanável, ter-se-á por ferido de nulidade todo o processado subsequente, por força do disposto nos artigos 78 o do CPP, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPC, aplicáveis por força do artigo 4º do CPP. 11. Por outro lado, o Recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto, sendo que para poder dar cumprimento ao preceituado no art. 412.º, n.º 4 do CPP "quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação", consultou as actas de todas as actas das sessões de julgamento que foram realizadas nos presentes autos, incluindo a do dia 02.10.2013. 12. Ora, consta da aludida acta da sessão de julgamento realizada no dia 02.10.2013 que o Recorrente se encontrava presente. 13. No entanto, a verdade é que o Recorrente não esteve presente na aludida sessão de julgamento. 14. E, nem poderia estar, pois, como resulta dos autos, o Recorrente não foi regular e devidamente notificado para a mencionada audiência de julgamento, vd. notificação de 01.07.2013. 15. Na medida em que tal notificação foi expedida, u ma vez mais, para a morada do TIR, em detrimento da nova morada, devida e atempadamente comunicada ao Tribunal a quo no dia 22.01.2013, dr. fls.87. 16. Na acta de julgamento de 02.10.2013 ficou consignado que o Recorrente estava presente, o que, na verdade, não aconteceu. 17. Pelo que, nessa medida, arguiu-se a falsidade da acta de julgamento realizada no dia 02.10.2013, que se crê decorrer de mero lapso, impondo-se, contudo, a sua rectificação. 18. Acresce ainda que, o Recorrente foi condenado a pagar à Assistente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título indemnização por danos não patrimoniais, com base na fundamentação aduzida na sentença, para onde se remete para todos os efeitos legais. 19. Como se constata supra, o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma resenha sobre o instituto da responsabilidade civil. 20. E, após, o Tribunal a quo conclui, tão só e simplesmente que reputa como adequada e suficiente a fixação da indemnização em quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros). 21 Contudo, com o devido respeito, olvidou o Tribunal a quo a devida e imperativa fundamentação que permitiu lograr alcançar o quantum fixado a título de indemnização a favor da Recorrente. 22. O dever constitucional de fundamentação da sentença consta do art. 205º da CRP, o qual estipula no seu nº 1 que ':As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nas formas previstas na lei. " 23. Nesta esteira, determina ainda o nº 5 do art. 97º do CPP que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. " 24. A necessidade da fundamentação constitui, entre outros, a garantia do duplo grau de jurisdição. 25. Contudo, a verdade é que, da decisão recorrida não se alcança, sequer indiciariamente, que critérios e fundamentos se socorreu o Tribunal a quo para fixar a atribuição à Assistente do montante de € 5.000,00 a título de indemnização. 26. Tal ausência de fundamentação impede o direito do Recorrente em impugnar os motivos, porque inexistentes. 27. Assim, nesta medida, a sentença é nula, nos termos da aI. a) do nº 1 do art. 379º do CPP. 28. Por outro lado, no mesmo sentido, porque igualmente inexistente, a fundamentação da matéria de facto não permite descortinar as razões que levaram o Tribunal recorrido a considerar que o Recorrente sabia que com o comportamento descrito ofendia o corpo e a saúde da assistente, bem como sabia que lhe causava medo e a humilhava, não obstante quis e actuou da forma descrita, bem como que ao agir do modo descrito o arguido sabia que, de um modo persistente, molestava física e psiquicamente a assistente, actuando sempre de molde a atingir a dignidade humana e a saúde física e psíquica desta mesma, como pretendia e conseguiu. 29. Lida e relida a sentença a quo, não se descortina qualquer interligação entre os meios de prova referidos, nem qualquer opção por algum ou alguns deles, que tenha permitido semelhantes conclusões. 30. Temos por assente que o dolo, enquanto modalidade da culpa, é o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e, nessa medida elemento constitutivo do tipo de ilícito. 31. A fundamentação da matéria de facto revela-se, pois, omissa relativamente ao elemento subjectivo do crime pelo qual o Recorrente foi condenado. 32. A omissão do exame crítico de provas implica a nulidade da sentença recorrida, face ao disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o que se invoca, tudo com as legais consequências. 33. Acresce ainda, que, no dia 16.12.2013, o Recorrente apresentou contestação, dr. fls. 204 e 205, na qual invocou a excepção de prescrição do procedimento criminal. 34. Uma vez mais, lida e relida a sentença recorrida, em parte alguma da mesma se pronuncia o Tribunal a quo pela referida excepção. 35. Dispõe a aI. c), do n.º 1, do art. 379º do C.P.P. que a sentença é nula sempre que "0 Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". 36. Conforme é salientado e unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o Tribunal negligencia o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer por força do n.º 2 do art. 608º do CPC, aplicável ao processo penal por remissão do art. 4º do CPP. 37. A sentença recorrida é profundamente omissa, não tecendo sequer uma ténue referência à invocada excepção de prescrição do procedimento criminal. 38. Assim, ter-se-á que declarar, também por esta via, a sentença recorrida nula, por força do disposto na aI. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo, sobre a invocada excepção de prescrição alegada pelo Recorrente na sua contestação. 39. Por outro lado, o princípio "ne bis in idem", consagrado no artigo 29º, n.º 5 da CRP, que dispõe que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória. 40. A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. 41. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento, por arquivamento do processo ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal. 42. A apreciação de uma questão, transitada em julgado, forma caso julgado material. 43. O caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento, porquanto a referida decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução. 44. In casu, no domínio dos proc. nº 827/07.8GISNT, nº 16989/08.8PCSNT, bem como o dos presentes autos, não há dúvida de que o ilícito criminal imputado Recorrente é, em todos os processos, o de violência doméstica. 45. Entre o processo nº 1827/07.8GISNT, a que corresponde a queixa apresentada pela Assistente no dia 21.11.2007, e os presentes autos existe uma identidade perfeita nos factos imputados ao Recorrente, e pelos quais veio a ser condenado, na exacta correspondência aos descritos sob os nºs 1 a 18 dos factos provados assim numerados quer na acusação, quer na sentença recorrida. 46. Por seu turno, entre o proc. nº 1689/08.8PCSNT, cuja queixa foi apresentada pela Assistente no dia 12.09.2008, e os presentes autos existe uma identidade perfeita nos factos imputados ao Recorrente, e pelos quais veio a ser condenado, na exacta correspondência aos descritos sob os nºs 21 a 22 dos factos provados assim numerados quer na acusação, quer na sentença recorrida. 47.Assim, quer perante os factos constantes dos inquéritos nº 1827/07.8GISNT e nº 1689/08.8PCSNT, quer perante os alegados nos presentes autos, existe apenas um juízo de culpa, podendo concluir-se que - não obstante serem alegados vários actos objectivamente subsumíveis ao tipo legal de crime de violência doméstica - foram executados em obediência a um mesmo desígnio inicial. E portanto constituem um só crime, nos termos do art. 30°, n.º1, do CP (e não nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal - crime continuado). 48. Assim, não se vislumbra qual a circunstância susceptível de permitir a autonomização dos actos imputados ao Recorrente nos três processos, incluindo o dos presentes autos. 49. Ainda que não haja inteira coincidência factual, constituem uma única unidade de sentido com os factos apreciados no primeiro processo, segundo e terceiro processo, o presente, fazendo assim parte integrante do mesmo "recorte de vida" essencial que fez parte do objecto do processo e logo do âmbito cognitivo do tribunal. 50. Pelo que, ainda entendendo-se, como o faz a sentença recorrida, que estamos perante um crime na forma continuada, se entende que também no caso se verifica o efeito consuntivo do caso julgado à actuação imputada ao Recorrente descrita na acusação deduzida no presentes autos, o qual obsta à a submissão do Recorrente a julgamento pelos factos imputados e devidamente apreciados nos inquéritos nº 1827/07.8GISNT e nº 1689/08.8PCSNT, os quais, repitase, foram arquivados, nos termos do art. 277º, nº 2 do CPP, pela falta de indícios suficientes da verificação do crime imputado ao ora Recorrente. 51. Na realidade, o objecto dos processos anteriormente instaurados contra o Recorrente é constituído por todos os factos, alegadamente, praticados pelo mesmo até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido. 52. Razão pela qual os factos que não tenham sido considerados devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados sob pena de violação da regra bis in idem. 53. Já nos presentes autos, após a apresentação de queixa por parte da Assistente, no dia 22.02.2012, bem como após a prestação de declarações por esta, em outras 3 (três) ocasiões, dia 10.07.2012, dia 18.10.2012 e dia 20.11.2012, por despacho de 04.03.2013, de fls. 115 e 116, foi determinada a incorporação do inquérito nº 1689/08.8PCSNT, o qual, por sua, vez, tinha incorporado o inquérito nº 1827/07.8GISNT, aos presentes autos, determinada a respectiva reabertura do inquérito nos termos do art. 279º, nº 1 do CPP. 54. Dispõe o art. 279º, nº 1 do CPP que "Esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento." 55. O supra citado preceito legal refere a possibilidade de reabertura do inquérito mediante uma condição concreta e especifica: surgimentos de novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do despacho de arquivamento. 56. Em parte alguma do mencionado artigo é permitida a reabertura de um inquérito quando surgem novos factos. 57. Apenas e tão só novos elementos de prova, na medida em que apenas estes poderão ser aptos a invalidar os fundamentos invocados e pugnados no despacho de arquivamento. 58. Ora, dos autos, rápida e facilmente se constata que, no que tange aos factos denunciados no domínio dos proc. nº 1827/07.8GISNT e o nº 1689/08.8PCSNT, nenhum novo elemento de prova surgiu. 59. Mantiveram-se os factos ali denunciados suportados, apenas e tão só, pelas declarações da Assistente. 60. Logo, o despacho que determinou a incorporação e reabertura dos inquéritos nº 1827/07.8GISNT e o nº 1689/08.8PCSNT, alegando para tanto a existência de novos factos, é absolutamente ilegal, violando flagrantemente a norma legal que, expressa e inequivocamente, determina como único pressuposto passível de causar a reabertura do inquérito é o aparecimento de novos meios de prova aptos a invalidar os fundamentos do despacho de arquivamento. 61. E, mais, diga-se que em momento algum o Recorrente foi notificado de tal despacho, tendo-se apenas com o mesmo confrontado no momento de preparação do presente recurso, através da consulta dos autos. 62. Por conseguinte, não poderia, nessa medida, ser deduzida acusação contra o Recorrente, e posterior condenação, com base em factos acoberto do caso julgado, o que se invoca, tudo com as legais consequências. 63. Ademais, ainda que não entendesse que a apreciação dos factos traduzidos na acusação deduzida nos presentes autos se encontra abrangida pelo efeito consuntivo do caso julgado operado pelos despachos de arquivamento proferidos nos processos nº 1827/07.8GISNT e nº 1689/08.8PCSNT, tendo em atenção que nos respectivos inquéritos conclui o Ministério Público a ausência de indícios suficientes da verificação dos factos denunciados contra o Recorrente, não se vê como poderia obviar-se, nos presentes autos, ao juízo de insuficiência de indícios a que chegaram os primeiros despachos de arquivamento, dada a similitude dos factos e a circunstância de os agora em causa serem quer anteriores, equivalentes e posteriores, encerraram, igualmente, a ausência de prova suficiente da sua verificação. 64. Por tudo o supra exposto, o Recorrente jamais poderia ter sido acusado e posteriormente condenado, como o foi, por factos definitivamente apreciados, e, nessa medida, ocorreu violação do princípio ne bis in idem, o que se invoca, tudo com as legais consequências. 65. Assim, tendo sido arquivado os inquéritos nº 1827/07.8GISNT e nº 1689/08.8PCSNT, por não ter sido possível obter indícios suficientes da prática do crime ali imputado ao Recorrente, e porque nenhum novo elemento de prova surgiu, terá o Recorrente que ser absolvido, não podendo, nem devendo ser considerados todos os factos relatados na acusação entre o ano de 1999 e 2008. 66. Sem conceder, por respeito pelos princípios da oralidade e da imediação da prova, requer-se que esse Venerando Tribunal se digne, efectivamente, proceder à audição das declarações prestadas por todos os sujeitos processuais, disponíveis no sistema áudio integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 412º, nº 3, 4 e 6, 428º e 431 º, todos do CPP, para real reapreciação da prova, sob pena de inconstitucionalidade. 67. 0 Tribunal a quo considerou como provados os factos constante da sentença, elencados sobre os nºs 1 a 62, para onde se remete, por uma questão de economia processual, sendo certo que os mesmos estão transcritos nas motivações supra. 68. No entanto, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo a assim decidir. 69. Os pontos que foram incorrectamente julgados foram os pontos 5), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 41) (quanto à data - por força do nº 12), 42) (até "gritando"), 43), 45), 46), 48), 49), 52), 56), e 60) da matéria assente, supra transcritos nas nossas alegações. 70. Consequentemente, deverão ser expurgados os factos dados como provados e ora enunciados da matéria de facto dado como provada e dar os mesmos como não provados. 71. São pequenos, mas também grandes e evidentes, pormenores, que fazem e marcam a diferença, ou seja, à luz das regras da experiência comum, não faz qualquer sentido a denuncia efectuada pela Assistente. 72. Ora, tendo presentes os elementos de integração do conceito de "erro notório" na apreciação da prova, enunciados pela doutrina e jurisprudência maioritárias, há que apreciar ainda nesta perspectiva a decisão de que se recorre. 73. Tendo em conta um percurso lógico, coerente e visto à luz da experiência de um homem médio, existe erro entre a fundamentação e os factos dados como provados e não provados, uma vez que, o Tribunal a quo, em suma apenas se limitou a valorar o depoimento da Assistente, isoladamente, olvidando a demais prova produzida, ainda que fazendo menção à mesma, assentando ainda, por outro lado, factos em total oposição com os meios de prova invocados pelo Tribunal a quo, ficando efectivamente o destinatário da decisão maxíme, sem perceber em que factos ou prova o tribunal se fundamentou para dar como provados os factos assim indicados na sentença. 74. Entende a defesa, que existiu erro notório na apreciação da prova à luz das regras da experiência comum e tal erro é notório e salta à vista, resultando de uma simples leitura da respectiva fundamentação por comparação com os factos dados como provados e apreciação dos próprios factos provados entre si. 75. 0 arguido recorrente, coloca, assim, em causa o princípio da livre apreciação da prova, patente, como acima se referiu, no art. 127.º do Código de Processo Penal. 76. No nosso entender, na fundamentação da sua convicção, o Tribunal a quo não foi lógico e congruente, consistente e suficiente, não explicando, a partir da prova produzida, as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado. 77. Consequentemente, na opinião do Recorrente, verifica-se também que a sentença Sub Júdice se encontra ferido do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão. 78. No entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo na sua fundamentação não foi suficiente para se perceber o percurso lógico e coerente que efectuou, ou seja, qual a razão de ciência, pela qual valorou mais uns depoimentos, em detrimento de outros, que nem sequer menciona se o considerou, como é o caso da testemunha Ana Paula Oliveira. 79. Desta forma, verifica-se ainda que a sentença de que agora se interpõe recurso, padece de nulidade, por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas, limitando-se o Tribunal a quo a efectuar meros juízos conclusivos e que apenas foram valoradas na medida e no interesse do tribunal a quo. 80. Ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do art. 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que "O Juiz não está obrigado a proceder ao exame critico das provas podendo limitar-se a efectuar meros juízos conclusivos", inconstitucionalidade essa que desde já se argui. 81. Antes de mais, o facto contido na acusação sob o nº 26, corresponde, ipsis verbis, à excepção da substituição de "assistente" por "vítima", ao nº 25 dos factos provados na sentença recorrida. 82. Ora, é evidente, quer pela simples leitura da acusação, bem como da matéria de facto considerada como provada, que, não foram denunciados, nem nenhum prova foi feita referente a quaisquer factos ocorridos alegadamente no dia 22.02.2013. 83. Acresce ainda que considerando que os presentes autos têm na sua origem a queixa apresentada pela Assistente no dia 22.02.2012 e considerando que nenhum aditamento foi feito à mesma, nunca poderiam estar em causa pretensos factos ocorridos posteriormente. 84. O facto em causa apenas se pode referir aos factos denunciados referentes ao dia 22.02.2012. 85. Pelo que, impõe-se a respectiva rectificação. 86. No entanto, a verdade é que, com o devido respeito, existiu manifesto erro de julgamento. 87. O princípio in dubio pro reo "pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do doo ou da negligência do seu autor. ", Cristina Líbano Monteiro, in "Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, página 11. 88. Os factos provados nº 5), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 41) (quanto à data - por força do nº 12), 42) (até "gritando"), 43), 45), 46), 48), 49), 52), 56), e 60) e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, quanto muito, apenas seria susceptível de criar dúvidas sobre a sua veracidade. 89. Antes de mais, atente-se na circunstância do Tribunal a quo ter formulado a sua convicção, quanto aos factos provados nº 5, 8 a 22, 25 a 26, 28, 31, 34 a 39, 41 a 43, 45 e 46, exclusivamente, nas declarações prestadas pela Assistente. 90. Sem prejuízo do que se referirá intra sobre as mesmas, a verdade é que as declarações de apenas uma pessoa, ainda que as mesmas se revelem credíveis, jamais, por si só, poderão sustentar a condenação de uma outra. 91. A aceitar-se tal possibilidade estar-se-ia a admitir que, para uma decisão condenatória, seria, manifestamente, suficiente a imputação por outrem da prática de um crime. 92. É, assim, evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada. 93. Estamos, sem dúvida, perante a violação do principio do in dubio pro reo. 94. Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. 95. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. 96. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. 97. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova. 98. A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente, e para além do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerentes aos princípios da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indicio e a presunção que dele se extraí. 99. Em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o principio da culpa e da presunção da inocência exigem que o Tribunal de julgamento decida para além de toda a dúvida com base em meios de prova efectivamente produzidos, dr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19.02.2013, disponível em www.dqsi.pt. 100. Em suma, é notório que, nos presentes autos, foi criada, pelo menos, uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do Recorrente, pelo que "a sua absolvição aparece como a única atitude legitima a adoptar", Alexandra Varela, in "Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual pena!", Coimbra Editora, 2000, p. 121. 101. Pelo exposto, o Tribunal a quo condenando o Recorrente, violou ainda, o disposto nº 2, do art. 32º da CRP. 102. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. Não o sendo, levou o Tribunal a quo uma interpretação e aplicação do mesmo manifestamente inconstitucional. 103. Por outro lado, a verdade é que, ao contrário do que infirma o Tribunal a quo, as declarações prestadas pela Assistente, jamais poderão fundamentar a decisão ora colocada em crise. 104. Antes de mais, as declarações prestadas pela Assistente não foram minimamente espontâneas, mas antes encaminhadas e aperfeiçoadas, sugestivamente, em manifesta violação pelo disposto no art. 138º do CPP. 105. Chegou ao ponto das respostas serem dadas e/ou completadas por outrem que não a declarante. 106. As próprias datas, os locais, o que alegadamente terá sucedido, é declarado pela Assistente por perguntas absolutamente directas, nas quais se encontrava a própria resposta, no sentido constante da acusação, em clara sugestão. 107. Com o devido respeito, não se compreende de que forma, além por ausência de qualquer outro meio de prova, se pode dar total credibilidade às declarações da Assistente, fundamentando-se assim a condenação sofrida pela Recorrente. 108. As declarações da Assistente chegam a ser absolutamente contraditórias e, nessa medida, reveladoras da sua inexistente credibilidade. 109. Bem como, de igual banda, do próprio Tribunal a quo, que ao assentar a convicção na decisão sobre a matéria de facto nas declarações da Assistente, o faz sem que, entre as mesmas e os factos considerados como provados, exista a necessária correspondência, sendo disso claro exemplo os contidos nos 9), 11), 12), 24), 25), 28), 31), 36) e 46). 110. Uma análise critica, ponderada e cuidadosa sobre as declarações prestadas pela Assistente, que, a ser levada a cabo, como se impõe, apenas poderia concluir que as mesmas não merecem qualquer credibilidade. 111. A livre apreciação da prova e formação da convicção do julgado jamais se confunde com uma absoluta discricionariedade. 112. Às mesmas terá que corresponde um mínimo de coerência e razoabilidade que, num homem médio, à luz das regras da experiência comum, se permita concluir da mesma forma. 113. Com o devido respeito, não é de todo o caso dos autos. 114. As declarações da Assistente encerram em si próprias contradições flagrantes, que, per si, obstam a que as mesmas sejam tidas em consideração, especialmente nos termos que o foram pelo Tribunal a quo - aptas a sustentar a condenação do Recorrente. 115. Ademais, o Tribunal a quo consegue ainda dar como provado, exclusivamente por força das declarações da Assistente, factos respeitantes ao animus do Recorrente, como é o caso do facto nº 18). 116. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, refere o Tribunal a quo que nos presentes autos não se discute a personalidade da assistente, os amigos que tinha e/ou tem, a frequência que com eles fala/falava, ou a rapidez com que refez a sua vida ... 117. No entanto, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, como se poderá dar credibilidade às declarações da Assistente, especialmente no sentido de fundamentar, exclusivamente, a decisão condenatória, sem que seja discutida a sua personalidade e, por força do crime imputado ao Recorrente e aos factos relatados pela Assistente, assume efectivamente importância a rapidez, ou não com que refez a sua vida e igualmente o que motiva os presentes autos. 118. Por seu turno, a verdade é que constam dos autos outros elementos probatórios que, além de contradizerem a versão trazida pela Assistente, impõem decisão absolutamente diversa. 119. Com efeito, e sem prejuízo do que explanou supra, quer no que tange à ilegalidade de se proceder à condenação de uma pessoa apenas e tão só com base nas declarações de outrem, sem corroboração de qualquer outro meio de prova, declarações essas, que, por outro lado, apresentam versões, em si, contraditórias, a verdade é que resultam dos autos outros elementos de prova que, contrariam, igualmente as declarações prestadas pela Assistente, e, necessariamente, inquinam a decisão proferida, forçando à sua revogação. 120. Antes de mais impunha-se que o Tribunal a quo levasse em consideração as declarações prestadas pelo Recorrente. 121. Até porque, mesmo quando o faz, verifica-se manifesta oposição. 122. O Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, explicita que fez fé nas declarações do Recorrente, mas tão só quanto à sua situação familiar, laboral e económica, às quais a sentença recorrida fez corresponder os factos nº 58, 59, 60 e 61. 123. Contudo, a verdade é que, mesmo neste domínio, e não obstante o fundamentado pelo Tribunal a quo, consta do facto 60) que "Habita sozinho em casa arrendada pela qual paga a quantia mensal de 400 libras estrelinas". 124. Sendo que, o Recorrente declarou que o valor mensal da sua renda é de 450 libras, cfr. declarações do mesmo. 125. Por outro lado, já no que tange às declarações prestadas pelo Recorrente quantos aos factos imputados, o Tribunal a quo não ficou convencido da sua veracidade. 126. No entanto, com o devido respeito, não se vislumbra porque não questiona o Tribunal a quo a discrepância das declarações da Assistente com as do Recorrente, mas tão só e simplesmente o inverso. 127. Aliás, foi estranhado, ao longo das declarações do Recorrente que este não tenha reagido nunca à impulsividade e agressividade, verbal, da Assistente. 128. No entanto, por seu turno, já não estranhou o Tribunal a quo que a Assistente nunca tenha reagido às agressões físicas e psicológicas, reiteradas e continuadas, na esteira da sentença recorrida, levadas a cabo pelo Recorrente. 129. O Tribunal a quo procede a uma absoluta subversão do princípio in dubio pro reo, aplicando antes in dubio pro ofendido. 130. Pois o Tribunal a quo parte, como se espelha pela motivação, da ocorrência dos factos constantes da acusação e relatados pela Assistente, no sentido de que cabia ao Recorrente o ónus da prova no sentido de demonstrar o inverso. 131. Quando, na realidade, é à acusação quem cabe provar os factos imputados, gozando os arguidos do princípio da presunção de inocência. 132. O toque de dramatismo que o Tribunal a quo refere, parece-nos estar a ser confundido com a compreensível indignação de alguém que estava, no momento da prestação das suas declarações, a ser acusado de factos absolutamente falsos e graves. 133. Por outro lado, a uma pessoa, como o Recorrente, que pugna e afirma a sua inocência, jamais se poderá fazer corresponder a ausência de interiorização do desvalor da sua conduta. 134. O desvalor da conduta está íntima e necessariamente conexo com a assumpção da prática do ilícito. 135. Apenas quem assume a prática de um crime, mas não reputa a sua conduta como grave, ou como merecedora e digna de tutela penal e de punição, se pudera ajuizar a ausência de interiorização do desvalor da sua conduta. 136. Por outro lado, sempre se dirá que o Recorrente prestou o seu depoimento de forma espontânea, e na medida do que lhe foi permitido responder, pois, é notório que do Recorrente se pretendia uma resposta cirurgicamente negativa ou afirmativa quanto aos factos constantes da acusação, sem mais. 137. Inclusivamente, o Recorrente referiu que no que tange ao dia 15 a 16, que a Assistente terá saído do carro e gritado por socorro e ainda que existiam vizinhos que ouviam as discussões do agora ex-casal, que até se insurgiam contra o Recorrente. 138. Apesar do Recorrente não se ter remetido ao silêncio, não significa, salvo melhor opinião, que deixe de usufruir do princípio da presunção de inocência. 139. Embora, parte da doutrina considere o princípio nemo tenetur, como princípio implícito, parece-nos que o enunciado se encontra expressamente definido na Constituição, ante o princípio da presunção da inocência estatuído no Art.º 32, nº 2. 140. Na precisa lição de Germano Marques da Silva o princípio da presunção de inocência consagrado no Art.º 32º, n.º 2 da CRP integra uma norma directamente vinculativa e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão. (Art. º 18º, nº 1 da CRP). 141. O direito à prova no processo penal tem ligação com o princípio da verdade material, fazendo uma tensão com o princípio da não inculpação, em especial no direito ao silêncio, ora examinado. Formando-se uma antinomia entre este direito, o direito da investigação criminal por parte do Ministério Público e o direito do arguido de não fornecer qualquer elemento de prova ao estado, que deverá obtê-Ia por seus próprios meios. No âmbito da prova a tensão estabelecida deita raízes no ónus da prova e no princípio in dubío pro reo. 142. É certo que a utilização da prova, não é despida de valorações, todavia deve obediência aos princípios e garantias constitucionais, em especial à garantia do contraditório, que não tem apenas como objectivo a defesa entendida em sentido negativo - como oposição ou resistência - mas sim principalmente a defesa vista em sua dimensão positiva. Como influência, ou seja, como direito de incidir activamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo. 143. Quanto ao livre convencimento do juiz, este traduz-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art., 61 º, nº1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP). 144. Sendo o ónus da prova primariamente da acusação, pelo menos em um primeiro momento, curial, que o acusado não pode colaborar activamente na produção da prova, sob pena de ferir o princípio nemo tenetur, além de ter reflexos no princípio da dignidade da pessoa humana. 145. Ao formar a sua convicção íntima, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporiam decisão diferente da aplicada ao ora Recorrente. 146. No caso Sub Júdice, a sentença recorrida, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art., 61 º, nº1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dubío pro reo, sendo inconstitucional quando interpretados nesse sentido, que desde já se argui. 147. Por outro lado, resultas das declarações do Recorrente que a Assistente é que tinha um comportamento agressivo, desequilibrado, utilizando, em casa e perante a filha de ambos, palavreado indecoroso, que é corroborado pelas declarações prestadas pela sua mãe, a testemunha A.P.O., cfr. declarações. 148. Aliás, refira-se desde já que, à excepção de todas as outras testemunhas, o Tribunal a quo, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não faz qualquer referência se fez ou não fé das declarações prestadas pela aludida testemunha. 149. No entanto, parece-nos que não, pois acaso tivesse atribuído, como deveria, credibilidade à testemunha A. P. O., a decisão seria outra diferente. 150. Contudo, a verdade é que, não obstante, mas antes especialmente por ser mãe do Recorrente, por ter vivido, na mesma casa com este e a Assistente, merecem as suas declarações manifesta credibilidade e relevância, face ao conhecimento profundo e directo, quer sobre a Assistente, conhecendo, como referiu, o seu comportamento, quer do seu próprio filho. 151. Por sua vez, assume particular relevância o depoimento prestado pelo perito/testemunha, Dr. J.G.C., que descreveu a Assistente, de forma imparcial e isenta, e explicou que a mesma enquadra-se, no domínio da estruturação da personalidade, na estruturação borderline, colocando-se sempre no papel de vitima, sendo incapaz de auto-critica. 152. Ademais, esclareceu ainda esta testemunha que é possível que a Assistente tenha inventado a história da violência doméstica, ou, pelo menos, que a tenha exagerado. 153. Contudo, também o declarou, inúmeras vezes, esta testemunha que a questão da alegada violência doméstica não foi explorada, por não se mostrar relevante, essencial ou prioritário para o quadro apresentado. 154. Não obstante estar em causa o julgamento do Recorrente e não da Assistente, face à importância atribuída às declarações prestadas pela Assistente por parte do Tribunal a quo, e porque as mesmas constituem grosso modo o único meio de prova dos factos em apreço, é incontornável, não se apreciar devidamente a personalidade da mesma, até porque tal apreciação resultou da discussão da causa, solicitada pela própria Assistente. 155. Em suma, também nesta esteira, cremos que mal andou o Tribunal a quo ao atribuir às declarações da Assistente a capacidade para formular o juízo que levou à condenação do Recorrente. 156. Por outro lado, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos nº 23), 24), 25), -- da matéria de facto provada, face à flagrante prova em sentido contrário, ou, pelo menos, a existência de discrepâncias entre as versões apresentadas, ou mesmo perante a incorrecta fé em depoimentos que não a mereça, revelam dúvida razoável. 157. Quanto a estes factos prestaram declarações o Recorrente, a Assistente, e as testemunhas H. P., J.P. e J.C.R,. 158 Sendo que as duas últimas corroboraram a versão do Arguido. 159. E a testemunha confirmou a versão da Assistente, sua companheira. 160. Não obstante o Tribunal a quo atribuir totalmente credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas J.P. e J.R., a verdade é que dos mesmos não retirou qualquer efeito, excepto a selecção cirúrgica que as aludidas testemunhas apenas terão assistido a parte do sucedido. 161. Acresce ainda que, o ora Recorrente, igualmente pelos factos ocorridos no dia 22.02.2012, submeteu a aqui Recorrente e a testemunha H.P., imputando-lhes um crime de ameaça e um crime de injuria, a que corresponde o nº 33/12.4GGSNT, que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 1ª Secção, Juiz 1, sendo que o crime de ameaça foi objecto de despacho de arquivamento, não por não se ter verificado a conduta descrita e o seu autor, mas porque o MP entendeu-se não configurar crime de ameaça, cfr. fls. 310 a 325. 162. No domínio do aludido processo judicial, no dia 10.07.2014 foi proferida douta sentença condenatória, ainda não transitada em julgado. 163. No entanto, a verdade é que, além do já se invocou face à prova produzida nos presentes autos, existem, em dois processos judiciais, duas realidades absolutamente dispares, sobre um mesmo acontecimento, envolvendo as mesmas pessoas. 164. No mesmo sentido, porque existe prova bastante em sentido contrário, ou, caso assim não se entenda, existem distintas versões que permitem duvidar, para além da razoabilidade de que tal facto tenha ocorrido como descrito na sentença, ou ainda porque a prova testemunhal em causa que o suporta (pretensamente) não merece credibilidade, ter-se-á que considerar como não provado o facto nº 46). 165. E, a verdade é que, olvidou ainda o Tribunal «a quo» meio de prova cuja força probatória é autêntica e bastante - relatório do episódio de urgência do dia 12.07.2012, de fls. 83 e 84. 166. Com efeito, consta do referido episódio de urgência que a "doente vem referenciada da sub para psiquiatria por sintomatologia depressiva e ideação suicida, da qual se queixa há dois meses. 167. Por outro lado, o facto contido no nº 49) jamais poderia assim constatar, porque em clara contradição com o nº 52), assente por força do documento de fls. 305 a 306. 168. Acresce ainda que o Recorrente não emigrou para Inglaterra em Fevereiro de 2013, este apenas ali se fixou, permanentemente, em Julho/Agosto de 2013. 169. Alicerçou o Tribunal a quo a sua convicção no relatório social de fls. 400 a 405. 170. No entanto, tempestiva e oportunamente, cfr. fls. 423 a 429, Recorrente impugnou, para todos os efeitos legais, o teor do 7º (até "mantém'), 8º (no que tange à data), 9º e 13º (no que tange à conclusão " (...) apresenta uma personalidade marcada por significativa impulsividade e dificuldades de autocontrolo.”') parágrafos do ponto II, designado "Condições sociais e pessoais"; do 2º, 3º e 4º parágrafos do ponto III, denominado como "Impacto da situação jurídico-legal" e do 2º parágrafo do ponto IV, intitulado como "Conclusão", no que respeita a" (...) No entanto algumas características da sua personalidade, como a impulsividade e um baixo autocontrolo, parecem manter-se, revelando dificuldade em antecipar as consequências para a filha de ambos da situação de forte conflito vivenciada ao longo de vários anos", todos do seu relatório social. 171. No tange ao 13º parágrafo do ponto II, bem como a segunda parte do 2º parágrafo do ponto IV, onde se conclui que o Arguido tem uma personalidade impulsiva e dificuldades/baixo autocontrolo, não evidencia o relatório que factos alicerçam tais conclusões. 172. Especialmente porque se refere a existência de tais pretensas características do Arguido, num indefinido momento anterior da sua vida, e que, as mesmas se mantêm, cfr. 2º parte do 2º parágrafo do ponto IV. 173. O Arguido não é impulsivo, nem possui baixo autocontrolo. 174. E, com o devido respeito, antes de tais conclusões, impunha-se a especificação concreta dos elementos que conduziram a tais. 175. E, sempre com o devido respeito, não se vislumbra que uma única e isolada entrevista permita talou qualquer outra conclusão quanto à personalidade e carácter do Arguido, no sentido dado pela Exma. Senhora Coordenadora. 176. Por outro lado, a própria mãe do Recorrente, testemunha A.P.O., contrariou o ali constante, que veio a ser transposto para a matéria de facto provada, ao afirmar que o seu filho não é nem impulso nem possui baixo autocontrolo. 177. E, seguramente, a mãe do Recorrente saberá bem melhor descrever a adjectivar a personalidade do Recorrente do que a Exma. Senhora Coordenadora, com base numa única entrevista, com a duração de cerca de 1 (uma) hora. 178. Por outro lado, o Tribunal a quo imputa ao Recorrente todos as dores e danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela Assistente. 179. Nomeadamente no que tange às dores sentidas pela Assistente no joelho. 180. Contudo, o próprio companheiro da Assistente declarou que, algum tempo depois do dia 22.02.2012, que não soube precisar, a Assistente, sozinha, caiu no chão, na rua, tendo-se magoado precisamente no joelho, dr. depoimento. 181. Por outro lado, consta do relatório de fls. 202, bem como das declarações prestadas pelo próprio Dr. J.G., psiquiatra que acompanhou a Assistente, atestando que esta teve episódios de auto-agressão, sintomático até da sua estruturação da personalidade borderline. 182. Ademais, a Assistente mencionou ainda ter sofrido maus tratos durante a sua infância, os quais lhe deixaram sequelas para o resto da vida. 183. Por outro lado, a terem a dimensão invocada pela Assistente, à qual o Tribunal a quo aderiu, quanto à extensão e gravidade dos danos sofridos pela Assistente, carece de total lógica que a Assistente, em tamanho clima de sofrimento, tenha optado, livremente, por abandonar o acompanhamento psiquiátrico. 184. E de acordo com o Dr. J.G., fruto da estruturação da personalidade borderline da Assistente, a mesma infligi a si própria lesões. 185. Por outro lado, constam dos autos, inúmeros episódios de urgência referentes à Assistente, que em nada se relacionam com os factos ao Recorrente imputados, dr. 79 a 82, 83 a 84, 85 a 86. 186. Porque desprovido de absoluta lógica e razoabilidade, jamais se poderá considerar como verdadeiro que a Assistente apenas dorme cerca de 2 horas por dia. 187. Na sua extensa descrição de pretensos maus tratos sofridos às mãos do Recorrente, a Assistente enumerou que não tinha amigos, que o Recorrente não permitia que convivesse socialmente, tendo-se afastado de tudo e todos, que não falava com ninguém sobre o que alegadamente sucedia, assim como afirmou que não tinha telemóvel porque o Recorrente assim não o permitia. 188. Contudo, tal a Assistente contradiz-se, ora referindo que não tinha telemóvel, ora já afirmando possuir tal aparelho, assim que pedia ajuda, cfr. declarações supra transcritas da Assistente. 189. E, por seu turno, tais afirmações são igualmente contrariadas pelo próprio Recorrente e pela testemunha R.C. 190. Por outra banda, a Assistente invocou estar, até hoje, com medo do Recorrente, nomeadamente que ele a mate. 191. Contudo, a Assistente não procurou nenhuma alternativa, de forma a excluir o seu contacto com o Recorrente, necessários por força do regime estabelecido no processo de regulação do poder paternal, para que, assim, a Assistente não tivesse que se sujeitar a estar na presença, semanal, de alguém de quem possui tanto medo. 192. Ao contrário do próprio Recorrente, que, para obstar a situações conflituosas, solicitou uma ama para fazer as entregas e recolhas (com o devido respeito, mas melhor expressão não ocorre) da Carolina à Assistente, veja-se as declarações do próprio, bem como da testemunha H.F.O.P., que o confirmou. 193. Resultou da prova produzida que foi o próprio Recorrente, alegado agressor, quem, toma a decisão e adopta as medidas necessárias a não se cruzar com a Assistente, de forma a evitar situações conflituosas. 194. Acresce ainda que, a ter sido a Assistente vitima do que imputa ao Recorrente, atenta a gravidade e censurabilidade dos mesmos, a verdade é que o seu comportamento seria, necessariamente, outro. 195. Perante pretensos anos da sujeição a violência doméstica, quase diária, pelo seu companheiro, de quem se separa no final do ano de 2006, não é minimamente condizente com o início de uma relação amorosa quase imediatamente, veja-se o depoimento das testemunhas H.P. e R.C., sendo que este ainda faz alusão a um companheiro anterior à actual – H.P. 196. Assim, falece qualquer nexo causal perseguido pelo Tribunal a quo. 197. Por outro lado, impõe-se ainda questionar a razão de ser da queixa que está na origem dos presentes autos. 198. Foi notório, ao longo de todo o julgamento, que existe uma grande conflitualidade entre a Assistente e o Recorrente, por força do ainda pendente processo de alteração do poder paternal referente à filha comum, instaurado pela Assistente, em 2011, no sentido de alterar o acordo vigente. 199. Foi igualmente notório a sentença proferida destina-se, essencialmente, aos aludidos autos de regulação do poder paternal. - aliás, na própria decisão ora colocada em crise determinou desde logo a sua remessa àquele pleito. 200. Pelo que, também nos parece totalmente clara a razão de ser dos presentes autos - tão só permitir à Assistente a apresentação de um argumento perante o Tribunal de Família, para procurar contrariar o regime de exercício do poder paternal estabelecido. 201. Por fim, e não menos importante, mas que, ainda assim, não devidamente cotejado pelo Tribunal a quo, é o facto provado nº 33). 202. Efectivamente, o Tribunal a quo considerou, e bem, que o relacionamento da Assistente e do Recorrente foi sempre conflituoso e pautado, por insultos verbais de parte a parte. 203. Contudo, novamente, daí não retirou o Tribunal a quo qualquer conclusão, não obstante o ter considerado como relevante para a decisão da causa. 204. Num clima de conflitos entre a Assistente e o Recorrente, como resultou provado, de tal forma corrente e habitual, ainda que lamentáveis e, acima de tudo, evitáveis, e, censuráveis, de parte a parte, porque recíprocos, não integram a tipologia legal. 205. A realidade que a sentença recorrida evidencia neste concreto facto e a conjugação de toda a provada, de modo ainda mais preciso demonstra, é uma situação de patente conflito entre duas pessoas que, viveram juntas durante vários anos, com uma filha em comum, num ambiente de tensão e de conflitualidade, com insultos verbais de parte a parte. 206. Daqui sobressai o que cremos essencial para a caracterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução: a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. 207. O crime de violência doméstica não pode ser cometido com reciprocidade. 208. Num caso como o dos autos, em que, apesar do demais, o Tribunal a quo, correctamente, consegue percepcionar e dar como provado o relacionamento conflituoso, com insultos de parte a parte, sendo assim, nessa medida, os seus comportamentos equivalentes do ponto de vista da censurabilidade, não se alcançando qualquer posição de domínio de um sobre o outro, não se identificando, nem distinguindo um como vítima e o outro como agressor. 209. Falecendo assim, também por esta via, um dos elementos do ilícito pelo qual o Recorrente foi condenado. 210. Por tudo o exposto, o Recorrente apenas poderá ser absolvido, quer criminal, quer civilmente, pois inexistindo desde logo facto ilícito, inexiste nexo causal de onde se possa concluir pela responsabilidade civil. 211. Por mera cautela de patrocínio, ainda que admitindo, por mera hipótese académica, que o Recorrente praticou os factos ou alguns dos que lhe são imputados, afigura-se-nos que será de aplicar o instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72º do CP. 212. Por último, por mera cautela de patrocínio, afigura-se-nos justo e equilibrado aplicar ao arguido uma pena de prisão equivalente ao limite mínimo, suspensa na sua execução. TERMOS EM QUE E SEMPRE Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a decisão recorrida ser apreciada atentos os fundamentos invocados e ser substituída por outra, devendo ser reapreciada toda a prova produzida em audiência, e consequentemente proferida decisão consentânea com o ora alegado, absolvendo-se o arguido do crime que lhe é imputado, bem como do pedido de indemnização contra si deduzido pela Assistente. Sem conceder, caso assim não se entenda, deverá ser igualmente dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada sentença proferida substituindo-se por outra que determine a aplicação de uma pena pelo mínimo legal, especialmente atenuada, sempre suspensa na sua execução, tudo com as demais consequências legais. PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA. 1.3 Na 1ª Instância houve resposta do Ministério Público e da assistente, pugnando ambos pela improcedência do recurso. 1.4 Nesta Relação a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto Parecer, nos seguintes termos: Nas extensas conclusões do recurso interposto, o arguido/recorrente suscita: i) a existência de nulidade insanável pela "ausência de notificação ao recorrente do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente." Afigura-se que apenas por má fé se poderá suscitar tal questão. Como decorre de fls. 178 dos autos, o pedido de indemnização civil PIC foi notificado à defensora oficiosa do arguido (Drª K.P.). Como decorre de fls. 198, o aludido pedido foi notificado ao arguido, já para a nova morada, na Amadora, indicada por este no requerimento de fls. 87. A mandatária do arguido foi igualmente notificada do pedido, como decorre de fls. 216 dos autos. ii) Relativamente à arguida falsidade da Acta de Julgamento de fls. 165 (Audiência de 02.10.2013), não contêm os autos elementos para ajuizar da mesma. Na verdade, embora tenha sido enviada notificação ao arguido para a morada constante do TIR prestado (e não para a morada referenciada no seu requerimento de fls. 87), o certo é que a defensora oficiosa do arguido foi notificada de tal data de audiência de julgamento, nada impedindo a mesma de contactar o arguido, para tal efeito. E sempre se dirá que em tal audiência de julgamento não ocorreu qualquer produção de prova. iii) Relativamente à arguição de violação do princípio ne bis in idem, há a salientar o seguinte: No âmbito do NUIPC 1827/07, a queixosa apresentou denúncia em 27.01.2009, com aditamento em 22.11.2007, alusiva a factos desses mesmos dias. Na apresentação da denúncia a queixosa declarou não desejar procedimento criminal contra o visado. Ouvida em declarações em 27.01.2009, declarou de novo não desejar prestar declarações. No âmbito do NUIPC 1689/08, a queixosa apresentou denúncia em 12.09.2008, por factos ocorridos nesse dia. Em declarações prestadas em 17.09.2008, a queixosa declarou confirmar as factos objeto da denúncia e declarou desejar procedimento criminal contra o visado. Apensado que foi o NUIPC 1827/07 ao NUIPC 1689/08, por despacho datado de 09-09-2009, a Magistrada do MºPº proferiu despacho de arquivamento, por não ser possível concluir pela suficiente indiciação de crime de violência doméstica, nos termos do art. 277° nº2 do CPP. No âmbito do NUIPC 2866/12 (estes autos), foi proferido o despacho de fls. 115 no qual se determinou a incorporação e reabertura do inquérito 1689/08, nos termos do art. 279° nº1, do CPP, com o fundamento de "face ao teor do depoimento [da queixosa] prestado nestes autos [ 2866/12], conclui-se eu existem agora novos factos que permitem a reabertura daquele inquérito" Tratando-se de uma reabertura oficiosa de inquérito, não tinha o MºPº que notificar o arguido de tal despacho. Ainda que se aluda, em tal despacho, à existência de novos factos que permitem a reabertura do inquérito (art. 279° nº1 do CPP), o que resulta justamente do depoimento da ofendida, prestado a fls. 30 destes autos, em 18.10.2012 e a fls. 47, em 20.11.2012, é justamente a aquisição de novos elementos de prova, em face das pormenorizadas declarações da queixosa. A aquisição de novos elementos de prova consubstanciados na nova prova de cariz testemunhal legitima a reabertura do inquérito 1689/08, nos termos e pelos fundamentos contidos no art. 279° nº1do CPP. Refira-se tão só que assim não sucederia se o despacho de arquivamento proferido no NUIPC 1689/08 tivesse sido pelos fundamentos do nº1 do art. 277° do CPP, no qual tivesse sido "proferida pronúncia definitiva sobre a não existência de crime, ou de não ter sido o arguido o seu autor ou ainda de o procedimento não ser legalmente admissível. Também não podem ser reabertos os inquéritos arquivados nos termos dos arts. 280° nº1 e 282° nº3, pois em ambos os casos, o MºPº refere uma decisão de mérito sobre a causa, com a concordância do juiz de instrução, pelo que se forma um verdadeiro coso julgado material sobre a decisão", conforme se sustenta no "CPP Comentado, 2014", Conselheiro Maia Costa, anotação ao art. 279° do CPP. Só nas situações agora aludidas se poderia então falar da existência de um caso decidido, “instituto paralelo ao caso julgado(o qual se reporta exclusivamente a decisões de natureza jurisdicional), caso decidido esse que igualmente se manifesta no art. 282° nº3, que visa, afinal, salvaguardar o princípio constitucional non bis in idem, previsto no art. 29° nº5 da CRP", conforme se sustenta na obra citada, em comentário ao art. 278° do CPP. [1] Pelo exposto, a reabertura oficiosa do inquérito operada nos termos do art. 279° nº1, do CPP, de despacho de arquivamento anteriormente nos termos do art. 277º nº2 do CPP, não belisca o aludido princípio non bis in idem, ao contrário do alegado pelo ora recorrente. E sempre se dirá que tendo o arguido sido notificado do despacho de acusação contra si proferido, conforme decorre de fls. 126, 127,150,152,154,186,197, 199, 209, 212, 216 a 218 , o mesmo não reagiu quanto ao conteúdo da acusação na contestação apresentada a fls. 204, não tendo sequer requerido a abertura de instrução. iv) Por fim , no que respeita à arguição de prescrição do direito de queixa ( aludindo o recorrente, agora em sede de recurso, a prescrição do procedimento criminal), o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, porquanto a mesma é, salvo o devido respeito, descabida - o crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152° do CP, na versão introduzida pela Lei 59/2007 de 04.09, tem natureza pública, não lhe sendo obviamente aplicável o disposto no art. 49° do CPP. v) Na conclusão 161 faz o recorrente alusão ao processo 33/12.4GGSNT, por factos ocorridos em 22.02.2012, no qual figura como ofendido, sendo arguidos H.P. e I. F.. Porém, como decorre do despacho do MP junto a fls 331 a 335 dos autos, apenas foi acompanhado pelo MP os factos constitutivos de um crime de injúrias, objeto de acusação particular no âmbito do citado processo 33/12.4GGSNT. Nos presentes autos, os factos ocorridos em 22.02.2012 vêm descritos nos factos provados de 23) a 25) da sentença recorrida, sendo distintos dos factos ilícitos objeto do referido processo 33/12.4GGSNT, pelo que mal se alcança o que pretenderá o ora recorrente impugnar com a menção a tal processo. vi) Por fim, no que tange à impugnação da matéria de facto dada por fixada na sentença recorrida, efetuada nos termos do art. 412° do CPP, caberá dizer não indicar o recorrente quais as provas que impõem decisão distinta da proferida, conforme exigência contida na alínea b) do nº3 do art. 412° do CPP. Aquilo que o recorrente verdadeiramente impugna é a convicção que ele próprio formou do conjunto da prova produzida, em contraposição com a convicção a que o tribunal chegou perante tal prova. E, encontrando-se a nosso ver a sentença recorrida fundamentada com objetividade, não se vê que padeça de qualquer erro de julgamento ou de qualquer um dos vícios de decisão elencados no nº2 do art. 410° do CPP. Pelo exposto, não enfermando a sentença de qualquer nulidade ou ilegalidade, pronunciamo-nos pela improcedência do recurso interposto». 1.5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP. 1.6. O recorrente ofereceu resposta, mantendo a posição assumida na motivação de recurso. 1.7. Foram colhidos os Vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: «Da acusação pública: 1) O arguido e a assistente I. iniciaram um relacionamento amoroso no ano de 1997; 2) No ano de 1998, em data não concretamente apurada, o arguido e a assistente emigraram para o Reino Unido passando a partilhar leito, mesa e habitação vivendo como se de marido e mulher se tratassem; 3) Durante o ano de 2001 o arguido e a assistente regressaram a Portugal e estabeleceram residência em Rio de Mouro, àrea desta Comarca da GLN – Sintra; 4) Em meados do ano de 2005, em data não concretamente apurada, o arguido e a assistente passaram a habitar em casa da mãe do arguido, síta na Avenida …………, no Cacém, àrea desta Comarca da GLN - Sintra, onde permanecem durante cerca de 7 meses; 5) Em data não concretamente apurada, mas entre o final do ano de 2005 e o início do ano de 2006, o arguido e a assistente habitaram numa residência síta na Rua ………., no Mucifal, àrea desta Comarca da GLN - Sintra; 6) A assistente tem uma filha fruto de um outro relacionamento, A. P. R., nascida a 24. 11, a qual, durante alguns anos, residiu com o arguido e a assistente; 7) C. F. A. .O. nasceu em 27.10.2003 sendo filha de F. e de I.; 8) A primeira vez que o arguido agrediu fisicamente a assistente foi no ano de 1999 quando habitavam no Reino Unido; 9) No dia 10.08.2001, no Reino Unido, o arguido, encontrando-se alcoolizado, desferiu com um cinto por todo o corpo da assistente; 10) Após o nascimento da filha a que se alude em 7. o comportamento do arguido agravou-se; 11) Em datas não concretamente apuradas, com uma frequência de 3 a 4 vezes por semana, o arguido discutia com a assistente dizendo-lhe "sua puta, és uma grande filha da puta, sua cabra, tu daqui não vais sair viva, a tua vida não vai ser fácil" e, bem assim, desferia-lhe murros e pontapés por todo o corpo, puxava-lhe o cabelo com força e batia-lhe com um cinto; 12) No início do ano de 2007, em data não concretamente apurada, a assistente terminou o relacionamento com o arguido, saiu de casa e foi viver para Mem Martins; 13) Desde que arguido e assistente se separaram, muitas das vezes em que se encontram por causa da filha que têm em comum (o que acontece cerca de 3 a 4 vezes por mês) o arguido dirige-se à assistente dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta"; 14) E, por vezes, nessas ocasiões, de forma intimidatória, desfere-lhe pequenas palmadas com a mão no rosto da vítima e diz-lhe "qualquer dia vou estragar-te essa carinha que tu tens"; 15) No ano de 2007, em data não concretamente apurada, o arguido encontrou-se com a assistente em Rio de Mouro, àrea desta Comarca da GLN - Sintra, para lhe entregar a filha de ambos e, no momento em que a vítima estava a tirar a filha do automóvel, o arguido empurrou-a para dentro do automóvel e arrancou dizendo-lhe em tom de gozo "vou-te dar boleia"; 16) O arguido, enquanto conduzia a sua viatura automóvel em direcção a Colares, gritava com a assistente e proferindo expressões não concretamente apuradas mas que causaram medo àquela sendo que a mesma, na EN que liga Sintra a Colares, àrea desta Comarca da GLN - Sintra, saltou do interior da aludida viatura em movimento; 17) No dia 21.11.2007, cerca das 17 horas e 15 minutos, o arguido encontrou-se com a assistente na Estrada da Rinchoa, em Rio de Mouro, área desta Comarca da GLN - Sintra, para falarem sobre a filha de ambos e, nesse momento, aquele exaltou-se e dirigindo-se à assistente disse-lhe "cabra, puta, a tua mãe é uma puta; eu vou-me vingar, se me tirares a miúda dou-te dois murros na cabeça"; 18) Nesse mesmo dia, após o arguido ter tido conhecimento que a assistente se tinha deslocado ao Posto da Guarda Nacional Republicana, o mesmo disse-lhe "tu vais pagá-las e não vai demorar muito"; 19) No dia 22. 11.2007, a assistente deslocou-se à casa de morada de família, em Colares, área desta Comarca da GLN - Sintra - onde o arguido ainda residia - para ir buscar a sua filha e alguns bens de sua pertença que ali tinham ficado; 20) Porém, o arguido não permitiu que a assistente levasse a filha de ambos e ainda lhe disse "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta"; 21) No dia 12.09.2008, pelas 21 horas e 10 minutos, a assistente deslocou-se à residência do arguido, à época síta na Rua ………., Agualva, área desta Comarca da GLN - Sintra, para lhe entregar a filha de ambos, ficando na via pública a aguardar pelo arguido; 22) De repente, o arguido surge junto da assistente e, na presença da filha de ambos, diz-lhe "és uma grande puta, a tua mãe é uma grande puta como tu, só estás bem a levar na cana, cabra de merda, vou dar-te um tareão que te hei-de partir-te toda, puta do caralho, só me apetece é enfiar-te o caralho todo na boca"; 23) No dia 22.02.2012, cerca das 14 horas, a assistente deslocou-se à residência do arguido, síta na Travessa ……….., na Terrugem, àrea desta Comarca da GLN - Sintra, para ir buscar a filha de ambos, ficando na rua à espera daquele; 24) Quando aquele chegou junto a si discutiu com ela, na frente da filha de ambos, dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta", e, em acto contínuo, desferiu-lhe um pontapé no joelho esquerdo e uma cotovelada na barriga; 25) Na sequência dos factos ocorridos no dia 22.02.2013, a assistente sentiu-se humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-Ia; 26) Em todas as vezes que o arguido atingiu a assistente no seu corpo a mesma sentiu dores nas zonas atingidas, por vezes, ficou com equimoses e hematomas e ficou com medo do arguido receando que ele lhe voltasse a bater; 27) O arguido sabia que com o comportamento descrito ofendia o corpo e a saúde da assistente, bem como sabia que lhe causava medo e a humilhava, não obstante quis actuar da forma descrita, o que conseguiu; 28) Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo directo e necessário, a que a assistente se sentisse num constante estado de mal-estar, de ansiedade e de tristeza, receando pelas atitudes que o mesmo pudesse tomar contra si, nomeadamente que a voltasse a humilhar, que a ofendesse a sua integridade física, ou mesmo que a matasse; 29) Ao agir do modo descrito, o arguido sabia que, de um modo persistente, molestava física e psiquicamente a assistente, actuando sempre de molde a atingir a dignidade humana e a saúde física e psíquica da mesma, como pretendia e conseguiu; 30) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 3.1.2. Do pedido de indemnização civil formulado pela assistente. 31) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido supra descrita a assistente sentiu-se humilhada e temeu, por várias vezes, pela sua vida bem como deixou de conseguir dormir repousadamente fazendo-o apenas cerca de 2 horas por noite; Mais se provou que: 32) O arguido e a assistente conheceram-se na República Francesa num Centro de Reabilitação de Toxicodependentes em …………; 33) O relacionamento entre o arguido e a assistente foi sempre um relacionamento conflituoso e pautado, desde o seu início, por insultos verbais de parte a parte; 34) No dia 10.08.1999, enquanto o arguido e a assistente habitavam no Reino Unido, aquele ao chegar à residência onde habitavam, manifestamente alterado por força de achar que aquela havia olhado para um funcionário no local de trabalho, dobrou o cinto que trajava e desferiu com ele pancadas no corpo todo da ofendida, nomeadamente mãos, pernas, costas e, bem assim, desferiu-lhe pontapés enquanto lhe dizia "tu és uma grande puta; estavas a atirar-te, vais levar, tu morres"; 35) Durante o período de gestação da filha a que se alude em 7 o arguido, em datas não concretamente apuradas (mas certamente posteriores ao 5º mês de gestação pois que apenas nessa altura a assistente soube que se encontrava grávida), desferiu murros e pontapés por todo o corpo da arguida, torcia-lhe os pulsos e desferia-lhe murros e pontapés na barriga, bem como lhe dava estaladas na boca da mesma; 36) O arguido na data, hora e local a que se alude em 9., desferiu murros e pontapés no corpo da assistente bem como lhe puxou os cabelos e pisou-a nos pés e, como consequência directa e necessária de tal conduta do arguido, a assistente sentiu dores e ficou fisicamente debilitada; 37) Em data não concretamente apurada do ano de 2006 o arguido, no interior da residência do casal, atirou com um copo contra um membro superior da assistente, o que lhe causou um golpe no mesmo bem como, uma outra vez, de igual modo no interior da residência do casal, desferiu com um taco na cabeça daquela sendo que, em consequência de tal conduta, a mesma desmaiou ausentando-se o arguido do interior da aludida residência sem lhe prestar auxílio; 38) Mesmo antes da ruptura do relacionamento amoroso que mantinha com o arguido a assistente dormia em cama separada daquele no quarto da menor e na companhia desta última colocando à frente da porta do quarto onde pernoitava uma cómoda ali existente de molde a evitar que o arguido ali entrasse; 39) Nos meses que antecederam a separação do arguido e da assistente este impedia-a de dormir de noite e, bem assim, colocava-a descalça e de pijama no quintal da residência a que se alude em 5. fazendo-o mesmo no Inverno enquanto lhe dizia "vais dormir com os cães; andas a dormir com amantes; andas a dormir com os teus patrões"; 40) Após separação do arguido a que se alude em 12 a assistente refugiou-se em casa de amigos - onde viveu por cerca de 2/3 meses - não tendo levado consigo a menor a que se alude em 7 a qual ficou entregue à guarda e cuidados do arguido; 41) Nos meses seguintes à separação a que se alude em 12 o arguido ia ter com a assistente ao seu emprego e dizia-lhe"tu és uma grande puta; vais pagá-las; vais ficar sem aquilo que mais gostas; se não voltares para casa vou-te tirar a menina; tu tens amantes por isso é que não voltas para mim"; 42) Nas circunstâncias a que se alude em 15 e 16 o arguido dirigiu-se à assistente dizendo-lhe "cala-te; tu vais pagar pelo que estás a fazer" sendo que quando a mesma se atirou para fora da viatura se encontrava apavorada e gritando "socorro, ele está-me a bater"; 43) Na data, hora e local a que se alude em 21 e 22 a assistente encontrava-se na companhia de uma amiga que ali a levou na viatura automóvel de sua pertença (da amiga) sendo que, após a ocorrência dos aludidos factos, a assistente foi, de imediato, apresentar queixa junto das autoridades policiais; 44) Na data, hora e local a que se alude em 23 a assistente encontrava-se acompanhada do seu actual companheiro que ali a havia conduzido sendo que arguido, assistente e este último envolveram-se em discussão verbal tendo a menor a que se alude em 7 ficado chorosa e a tremer na sequência do sucedido; 45) Durante o lapso temporal que habitou com o arguido a assistente não demonstrava a terceiros o que se passava no relacionamento com o arguido; 46) Durante o lapso temporal em que habitou com o arguido e mesmo após a separação do mesmo a assistente teve ideações suicidas e um episódio depressivo com episódios de pânico ( com fundamento em assédio laboral ) tendo sido assistida medicamente para e tomado medicamentação com vista a debelar tais situações mormente anti-depressivos, estabilizadores de humor; hipnóticos e ansiolítícos; 47) A assistente foi assistida por médico psiquiátrico entre Julho de 2012 a Abril de 2013 (tendo tido cerca de 5 a 7 consultas) após ter sido referenciada pelo Serviço de Urgência de Psiquiatria; 48) Em 22.02.2012, pelas 22 horas e 42 minutos, a assistente foi assistida no Serviço de Urgências do Hospital Prof. Dr. F. da Fonseca, EPE apresentando à observação discreto edema auricular e escoriações no joelho direito e palpação dolorosa do epigastro, tendo tido alta pelas 23 horas e 49 minutos; 49) Pelo menos desde Fevereiro de 2013 que o arguido reside no Reino Unido e a menor a que se alude em 7 encontra-se à guarda e cuidados da assistente; 50) A filha mais velha da assistente habitou com ela e com o arguido até ao ano de 2005 altura em que passou a habitar com o respectivo progenitor na República Francesa; 51) Em 30.04.2008, no âmbito do processo nº 9116/07.1 TMSNT o qual correu termos no Juízo de Família e Menores desta Comarca da GLN - Sintra, foi fixado provisoriamente o regime de exercício das responsabilidades parentais da menor a que se alude em 7 tendo sido estabelecido que, no que ora releva, a mesma fica confiada à guarda e cuidados do pai, com quem tem vivido regularmente nos últimos meses, competindo ao mesmo o exercício do poder paternal sobre a criança; 52) Em 09.07.2013 foi alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais da menor a que se alude em 7 no âmbito do processo nº 9116/07.1 TMSNT-A o qual correu termos no Juízo de Família e Menores desta Comarca da GLN - Sintra, tendo sido estabelecido que "sempre que o pai se deslocar para pais estrangeiro sem ser em férias em deverá informar a mãe da data da ida e de regresso devendo nessa situação a menor ficar a residir com a mãe"; 53) O arguido e a assistente têm pendentes em Tribunal vários processos, alguns dos quais ainda em sede de inquérito e, em fase de julgamento, cada um deles tem pendente um processo criminal em que são arguidos; 54) O arguido beneficiou de um processo de socialização adequado, integrado numa família que lhe proporcionou boas condições de vida; 55) Entre os 21 e os 25 anos de idade vivenciou uma fase problemática, associada a problemas de toxicodependência, que ultrapassou, não mantendo actualmente qualquer dependência do consumo de substâncias aditivas; 56) O arguido revela ser impulsivo possuindo um baixo autocontrolo e revela dificuldade em antecipar as consequências para a menor a que se alude em 7 da situação de conflito vivenciada com a assistente; 57) O arguido apresenta competências pessoais e sociais vivenciando no Reino Unido um modo de vida equilibrado; 58) Em termos familiares apresenta forte ligação à sua família de origem e à menor a que se alude em 7.; 59) O arguido trabalha na àrea da certificação energética no Reino Unido auferindo a quantia mensal de 2 000 libras estrelinas; 60) Habita sozinho em casa arrendada pela qual paga a quantia mensal de 400 libras estrelinas; 61) Como habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade e um curso profissional de energias renováveis certificado pelo INETI; 62) Não possui antecedentes criminais registados. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente causa. 3.2. Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma não resultou provado que: a) O relacionamento amoroso do arguido e da assistente se tenha iniciado em 1995; b) Na data e local a que se alude em 8 o arguido tenha desferido uma bofetada no rosto da assistente; c) A assistência médica/hospitalar prestada à assistente em 13.05.2013 tenha sido resultado de uma conduta do arguido. 3.3. Motivação da decisão de facto: Antes de mais, cumpre fazer uma nota prévia quanto a assinalar-se que o crime de violência doméstica imputado ao arguido se passa, as mais das vezes, no recato do Lar, entre o agressor e a vítima, sendo raros os casos em que há testemunhas dos mesmos, pelo que, necessariamente, a convicção a formar por banda do Tribunal será obtida por confronto ou compatibilização das versões apresentadas por aqueles conjugadas com os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e demais prova junta aos autos. No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção no conjunto das diligências probatórias realizadas em audiência de julgamento, analisadas conjunta e criticamente. Designadamente: - As declarações do arguido F. o qual de forma, para nós, absolutamente surpreendente - na medida em que perpassou ao longo das suas declarações que o mesmo não interiorizou, ainda, o desvalor da sua conduta, negando a prática de todos os factos que nestes autos lhe são imputados - afirmou que a assistente, essa sim, é pessoa agressiva e desequilibrada de quem se quis separar por várias vezes antes de aquela o ter feito e com a qual vivenciou anos terríveis. Atente-se que este é um dos casos em que - das declarações de arguido e assistente - apenas existe como admitido por ambos o facto de terem, em comum, uma filha e que, diga-se em abono da verdade, certamente sofrerá nesta contenda que ambas movem um contra o outro, seja no plano criminal, seja no plano da regulação do exercício das responsabilidades parentais onde, desde o ano de 2008, se degladiam pela guarda daquela com manifesto prejuízo de todos os intervenientes e, sem sobra para dúvidas, em primeiro lugar, da própria C. facto que ambos ignoram e menosprezam sem medirem, certamente, as consequências gravosas que para aquela advêm. Refira-se a título meramente exemplificativo que quanto ao episódio vertido sobre os nºs 15 e 16 da factualidade considerada como provada o mesmo deu nota que não compreende por que motivo a assistente se jogou para fora da viatura que o mesmo tripulava gritando "socorro, ele está-me a bater" embora não tenha conseguido aduzir qualquer explicação plausível para tal comportamento. No mais, as suas declarações foram sempre pautadas por um toque de dramatismo exagerado não tendo, em absoluto, convencido da veracidade das mesmas. No que concerne à sua situação familiar, laboral e económica o Tribunal valorou as suas declarações, nas quais fez fé. - As declarações da Assistente I., ex-companheira do arguido, a qual de forma objectiva, clara, serena e isenta, merecendo-nos toda a credibilidade, relatou ao Tribunal a factualidade tal como vertida na factualidade considerada como provada. Assinale-se que o seu depoimento foi absolutamente gráfico e arrepiante quanto ao tratamento infligido pelo arguido à sua pessoa desde cedo no relacionamento de ambos, começando ainda no Reino Unido conforme vertido na factualidade considerada como provada. A mesma esclareceu que iniciou o relacionamento amoroso com o arguido em 1997 tendo-se conhecido na República Francesa num centro de reabilitação de toxicodependentes e que, em 1998, foram habitar para o Reino Unido. Após, deu nota de quando regressaram a Portugal, das diversas residências que tiveram em território nacional e de quando a quando a sua filha mais velha habitou com o casal. Mais referiu qual a primeira vez que o arguido a agrediu, a saber, no dia 10.08.1999, no Reino Unido, explicitando que o mesmo não lhe desferiu qualquer bofetada mas antes que aquele ao chegar à residência onde habitavam, manifestamente alterado por força de achar que a mesma havia olhado para um funcionário no local de trabalho, dobrou o cinto que trajava e desferiu com ele pancadas por todo o seu corpo nomeadamente mãos, pernas, costas e, bem assim, desferiu-lhe pontapés enquanto lhe dizia "tu és uma grande puta; estavas a atirar-te, vais levar, tu morres" e que após o nascimento da filha em comum de ambos o comportamento daquele se agravou. Mais deu nota que em datas que não sabe precisar, com uma frequência de 3 a 4 vezes por semana, o arguido discutia consigo dizendo-lhe "sua puta, és uma grande filha da puta, sua cabra, tu daqui não vais sair viva, a tua vida não vai ser fácil" e, bem assim, desferia-lhe murros e pontapés por todo o corpo, puxava-lhe o cabelo com força e batia-lhe com um cinto. Esclareceu que no início do ano de 2007, em data não concretamente apurada, terminou o relacionamento com o arguido, saiu de casa e foi viver para Mem Martins sendo que, por vezes, o mesmo se lhe dirige dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta" e, de forma intimidatória, desfere-lhe pequenas palmadas com a mão no rosto da vítima e diz-lhe "qualquer dia vou estragar-te essa carinha que tu tens". Mais referiu que no ano de 2007, em data não concretamente apurada, o arguido encontrou-se consigo em Rio de Mouro para lhe entregar a filha de ambos e, no momento em que a vítima estava a tirar a filha do automóvel o arguido empurrou-a para dentro do automóvel e arrancou dizendo-lhe em tom de gozo "vou-te dar boleia" sendo que, enquanto o mesmo conduzia a sua viatura automóvel em direcção a Colares, gritava consigo dizendo-lhe "cala-te; tu vais pagar pelo que estás a fazer" sendo que quando a mesma se atirou para fora da viatura se encontrava apavorada e gritando "socorro, ele está-me a bater" pois que se encontrava em pânico. Referiu que no dia 21.11.2007, cerca das 17 horas e 15 minutos, o arguido encontrou-se consigo na Estrada da Rinchoa para falarem sobre a filha de ambos e, nesse momento, aquele exaltou-se e disse-lhe "cabra, puta, a tua mãe é uma puta; eu vou-me vingar, se me tirares a miúda dou-te dois murros na cabeça" sendo que, após o arguido ter tido conhecimento que assistente se tinha deslocado ao Posto da Guarda Nacional Republicana, o mesmo disse-lhe "tu vais pagá-Ias e não vai demorar muito". Mais deu nota que no dia 22.11.2007, se deslocou à casa de morada de família, em Colares, onde o arguido ainda residia - para ir buscar a sua filha e alguns bens de sua pertença que ali tinham ficado sendo que este não permitiu que a mesma levasse a filha de ambos e ainda lhe disse "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta". Mais explicitou que no dia 12.09.2008, pelas 21 horas e 10 minutos, deslocouse à residência do arguido, à época síta na Rua ………, Agualva, para lhe entregar a filha de ambos, ficando na via pública a aguardar pelo arguido quando o mesmo surgiu junto de si e, na presença da filha de ambos, diz-lhe "és uma grande puta, a tua mãe é uma grande puta como tu, só estás bem a levar na cana, cabra de merda, vou dar-te um tareão, que te hei-de partir toda, puta do cara lho, só me apetece enfiar-te o caralho todo na boca." Mais deu nota que no dia 22.02.2012, cerca das 14 horas, se deslocou à residência do arguido, síta na Travessa …………….., para ir buscar a filha de ambos, ficando na rua à espera daquele, quando aquele chegou junto a si discutiu com ela, na frente da filha de ambos, dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta", e, em acto contínuo, desferiu-lhe um pontapé no joelho esquerdo e uma cotovelada na barriga sendo que, nessa sequência sentiu-se humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-la. Referiu ainda que durante o período de gestação da filha a que se alude em 7 o arguido, em datas não concretamente apuradas (mas certamente posteriores ao 5º mês de gestação pois que apenas nessa altura soube que se encontrava grávida), desferiu murros e pontapés por todo o seu corpo torcendo-lhe os pulsos e desferindo-lhe murros e pontapés na barriga, bem como lhe dava estaladas na boca. Mais referiu que em data não concretamente apurada do ano de 2006 o arguido, no interior da residência do casal, lhe atirou com um copo contra um membro superior, o que lhe causou um golpe no mesmo bem como, uma outra vez, de igual modo no interior da residência do casal, desferiu com um taco na sua cabeça sendo que, em consequência de tal conduta, a mesma desmaiou ausentando-se o arguido do interior da aludida residência sem lhe prestar auxílio. Referiu que mesmo antes da ruptura do relacionamento amoroso que mantinha com o arguido dormia já em cama separada daquele no quarto da menor filha de ambos e na companhia desta última colocando à frente da porta do quarto onde pernoitava uma cómoda ali existente de molde a evitar que o arguido ali entrasse sendo que nos meses que antecederam a separação do arguido este impedia-a de dormir de noite e, bem assim, colocava-a descalça e de pijama no quintal da residência a que se alude em 5. fazendo-o mesmo no Inverno enquanto lhe dizia "vais dormir com os cães; andas a dormir com amantes; andas a dormir com os teus patrões". Após a separação do arguido a que se alude em 12 a mesma refugiou-se em casa de amigos - onde viveu por cerca de 2/3 meses - não tendo levado consigo a menor a que se alude em 7 a qual ficou entregue à guarda e cuidados daquele e o mesmo ia ter consigo ao seu emprego e dizia-lhe "tu és uma grande puta; vais pagá-las; vais ficar sem aquilo que mais gostas; se não voltares para casa vou-te tirar a menina; tu tens amantes por isso é que não voltas para mim ". Mais deu nota que na data, hora e local a que se alude em 21 e 22 a mesma se encontrava na companhia de uma amiga que ali a levou na viatura automóvel de sua pertença ( da amiga) sendo que, após a ocorrência dos aludidos factos foi, de imediato, apresentar queixa junto das autoridades policiais. Esclareceu que na data, hora e local a que se alude em 23 se encontrava na companhia do seu actual companheiro que ali a havia conduzido sendo que arguido, ela própria e este último envolveram-se em discussão verbal tendo a menor a que se alude em 7 ficado chorosa e a tremer na sequência do sucedido. Por fim, deu nota que durante o lapso temporal que habitou com o arguido não demonstrava a terceiros o que se passava no relacionamento com o arguido. A filha mais velha da assistente habitou com ela e com o arguido até ao ano de 2005 altura em que passou a habitar com o respectivo progenitor na República Francesa. No mais esclareceu que, na sequência das atitudes do arguido, a mesma se sentia humilhada e diminuída na qualidade de mulher e mãe temendo, por vezes, pela sua integridade física e/ou vida. - O depoimento da testemunha H.F.O.P. F. OLIVEIRA PINTO, actual companheiro da assistente, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de quando conheceu aquela e que a mesma é uma pessoa receosa, frágil e tensa quando a conheceu sendo que actualmente a mesma ainda não consegue dormir mais do que duas horas por noite. No mais, relatou os factos vertidos em 23 e 24 da factualidade considerada como provada tal como ali exarados e dando nota que jamais reagiu contra qualquer atitude do arguido para com a assistente. - O depoimento da testemunha R. P. H. A. C., empregado fabril, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de que em data que não sabe precisar a assistente chegou a morar em sua casa, consigo e com a sua mulher, após ter-se separado do arguido. Mais referiu que em determinada data que não sabe precisar acompanhou a arguida para esta ir buscar pertences seus a casa do arguido e que este a não deixou entrar sendo que aquele a apodou de "puta". Por fim, deu nota que a assistente se sentia triste e abatida com o que se passava consigo enquanto habitou em sua casa. - O depoimento da testemunha J. DA G. H. C., médico interno de psiquiatria, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de quando e por que motivo passou a seguir a assistente nas suas consultas explicitando qual a patologia de que a mesma sofria e, bem assim, a medicamentação que lhe foi prescrita. Mais referiu que jamais lhe pareceu que a assistente estivesse a faltar à verdade naquilo que lhe relatou embora a mesma tenha frisado mais a situação de assedio laboral do que a de violência domestica quando falou consigo. - O depoimento da testemunha A.P.O.G.A.O., cuidadora de idosos e mãe do arguido, a qual deu nota do período em que o arguido e a assistente habitaram em sua casa dando nota que jamais se apercebeu de qualquer comportamento menos próprio do seu filho para com a assistente antes assinalando que esta sim é uma pessoa conflituosa e que discutia muito com aquele. - O depoimento da testemunha J.P., instrutor de condução, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de que em data que não sabe precisar, quando ia a sair da escola de condução onde trabalha para levar uns instruendos a exame final, assistiu a uma discussão entre dois homens e uma mulher, sendo que um deles, ao que sabe o arguido, pediu socorro enquanto o outro lhe teria referido "parto-te os cornos" munido de uma corrente e que no cal havia uma criança chorosa. - O depoimento da testemunha J.M.C.R., empregada de balcão, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de que em data que não sabe precisar, quando se encontrava a sair da escola de condução, assistiu a uma discussão com os intervenientes aos gritos entre dois homens, uma senhora e estando no local uma criança encontrando-se todos os adultos manifestamente exaltados e aos gritos sendo que um deles pedia por socorro e não tendo visto ninguém a agredir ninguém. - Documentalmente o Tribunal louvou-se no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 08 - Declaração médica; 9 - Declaração hospitalar; 45 - Cópia certificada de assento de nascimento; 77 e 78 - Ficha de SUB; 142 - factura; 202 - Relatório psiquiátrico; 223 e seguintes - Contrato de arrendamento; 327 e seguintes -237 e seguintes - Contrato de trabalho; 03 e seguintes - Auto de notícia; 15 - Aditamento, estes dois dos autos nº 1827/07.8 GISNT que a estes se mostram apensos por linha; 02 e seguinte - Auto de denúncia; 34 - Participação; 36 - Aditamento, estes dois dos autos nº 1689/08.8 PCSNT que a estes se mostram apensos por linha; 305 e seguinte - Cópia de Acta de conferencia de pais; 308 e seguinte - Despacho de fixação de regime provisório das responsabilidades parentais; 357 - Print dos processos pendentes no Tribunal da GLN - Sintra em que sejam intervenientes o arguido e a assistente concomitantemente; 409 - GRG; 475 e seguintes -relatório social relativo ao arguido, todos analisados em sede de audiência de julgamento. No que concerne à factualidade considerada como não provada foi a mesma assim considerada por duas ordens de razões. Assim, no que ao vertido nas als. a) e b) diz respeito tanto o arguido quanto a assistente deram nota que o relacionamento amoroso de ambos se iniciou no ano de 1998 e, bem assim, que aquele não deferiu qualquer bofetada na assistente. No que à al. c) diz respeito foram os factos ali vertidos assim considerados por força de não ter sido produzida qualquer prova que a assistência hospitalar prestada à assistente o foi por causa e como consequência de factos praticados pelo arguido e em apreciação nestes autos. Antes de iniciarmos o cotejar da prova produzida em sede de audiência de julgamento estamos em crer que se mostra necessário frisar, por um lado, que nestes autos não se discute o exercício das responsabilidades parentais do arguido e da assistente relativamente à filha que em comum têm, nem tão pouco se discute as consequências das atitudes daquele no são crescimento daquela e, por outro, também aqui se não discute a personalidade da assistente, os amigos que tinha e/ou tem, a frequência que com eles fala/falava, ou a rapidez com que refez a sua vida. Por mais que se tenha tentado enxertar nos presentes autos tais questões assinala-se aqui que não só tal não se mostra possível mas também que não sucederá porquanto nenhuma importância tem para o objecto dos presentes autos o qual se encontra delimitado pela acusação deduzida e, bem assim, pela factualidade nova apurada em sede de audiência de julgamento e oportunamente comunicada ao arguido. Aqui chegados cumpre-nos dizer que, cotejada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, dúvidas não nos restam que o arguido praticou os factos vertidos na factualidade considerada como provada pois que tal assim foi relatado pela assistente de forma clara, objectiva, serena e absolutamente gráfica e que nos mereceu total credibilidade. De notar que o depoimento da ofendida, sua ex-companheira foi, de per si, absolutamente esclarecedor e suficientemente gráfico quanto ao tratamento infligido pelo arguido à sua pessoa, por diversas vezes, ao longo de vários anos, por vezes no interior da residência do casal e mesmo após a separação dos mesmos. Nem se refira que não é crível que alguém se recorde com tanta precisão - datas e demais pormenores que foi relatando ao longo das suas declarações - de factos, alguns dos quais ocorridos há cerca de 10 anos. Assinala-se que pela sua brutalidade e reiteração não nos causa nenhuma estranheza que a assistente deles se recorde de forma clara e nítida relatando-os sem hesitação e com pormenor e, frisa-se uma vez mais, para nós de forma que nos pareceu absolutamente credível. Sem prejuízo de, por força das nossas atribuições profissionais, efectuarmos audiências de julgamento em que se imputa aos arguidos a prática de crimes de violência doméstica (de forma quase diária), ainda assim, este julgamento não deixou de nos marcar pela forma surpreendente como o arguido pautou as suas declarações negando, em absoluto, a prática de qualquer facto contra a assistente e bem se vendo que o move uma animosidade contra aquela que alimenta nestes autos e nos outros que correm termos em Tribunal certamente em prejuízo de todos os envolvidos e, lamentavelmente, em prejuízo da filha de ambos. Não deixou de nos causar estranheza que o arguido, volvidos vários anos sobre a prática dos factos e encontrando-se já separado da assistente não consiga, ainda, admitir que os praticou assumindo a sua culpa o que, para nós, espelha bem que o mesmo ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta. Assinala-se que o único facto que tanto arguido quanto assistente admitiram é o de terem uma filha em comum sendo que tudo o demais o arguido negou, nem sequer admitindo existir uma cómoda no quarto da filha de ambos, o que espelha bem da distância que os separa. Quanto às demais Testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento as mesmas serviram para, relativamente a factos isolados, corroborar, em parte, a versão apresentada pela assistente, mormente a Testemunha Rui Carnide quanto ao dia em que acompanhou aquela a ir buscar pertences seus à residência do arguido o qual não a deixou ali entrar. No que concerne às testemunhas J.P. e J.C.R. dúvidas não nos restam que as mesmas assistiram, parcialmente, aos factos vertidos em 23 e 24 da factualidade considerada como provada de nada relevando, em nosso entender, se o actual companheiro da arguida se dirigiu ao arguido, em que moldes, dirigindo-lhe que epítetos e se munido de algum objecto pois que tais factos extravasam claramente o âmbito do objecto dos nossos autos. Assim, aqui chegados e em jeito de conclusão, resulta para nós de forma absolutamente transparente e não se nos suscitando qualquer dúvida, que o arguido, ao longo do relacionamento que manteve com a assistente, pelo menos desde o ano de 2001, agrediu, por diversas vezes, física e verbalmente, a sua à data ainda sua companheira e mãe da sua filha fazendo-o, as mais das vezes, no interior do lar e, mesmo após a separação dos mesmos." *** 3. O DIREITO: 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, prende-se com as seguintes questões: - nulidade insanável consubstanciada na ausência de notificação ao Recorrente do pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente; - nulidade da sentença, prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º, ex vi art. 374º, nº 2, ambos do CPP, pela ausência de fundamentação do quantum a título de indemnização cível em que o Recorrente foi condenado, bem como por ausência de fundamentação das razões que sustentam a verificação do elemento subjetivo do tipo de crime imputado ao Recorrente; - nulidade da sentença, prevista na al. c) do nº 1, do art. 379º do CPP, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a exceção de prescrição invocada pelo Recorrente, na sua contestação, de fls. 204 e 205; - violação do princípio “ne bis in idem", contido no art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa; - falsidade da ata de julgamento realizada no dia 02.10.2013; Em sede de matéria de facto: - a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no art. 410º, nº2 al. a) e c) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; - foram violados o princípio da princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo; - impugnação da matéria de facto provada. Em sede de matéria de direito: - o enquadramento jurídico-penal; - a dosimetria da pena aplicada ao arguido; - aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72º do CP. 3.1.1. Analisando a 1ª questão suscitada pelo recorrente, ou seja, nulidade insanável consubstanciada na ausência de notificação ao Recorrente do pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente. Conforme resulta dos autos a assistente/demandante I. deduziu a fls. 172 a 176 pedido de indemnização cível, por despacho de fls. 177, datado de 17OUT13, foi ordenada a notificação de tal pedido. Como bem salienta a Exmª PGA no seu douto Parecer, o pedido de indemnização civil (PIC) foi notificado à defensora oficiosa do arguido (Drª K. P.), a fls. 178 dos autos, foi notificado ao arguido a fls. 198 dos autos, já para a nova morada, na Amadora, indicada por este no requerimento de fls. 87, por fim foi notificado à mandatária do arguido a fls. 216 dos autos. Neste sentido improcede a nulidade invocada. 3.2. Apreciando a 2ª questão suscitada pelo recorrente - nulidade da sentença, prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º, ex vi art. 374º, nº 2, ambos do CPP, pela ausência de fundamentação do quantum a título de indemnização cível em que o Recorrente foi condenado, bem como por ausência de fundamentação das razões que sustentam a verificação do elemento subjetivo do tipo de crime imputado ao Recorrente. A Lei Fundamental consagra no art. 205º, nº 1, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 374º, nº 2, do CPP determina que a sentença deve conter a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Para a falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal comina-se uma nulidade – art. 379º, nº1 al. a), do CPP. A ratio do mencionado imperativo legal – o dever de fundamentar a convicção do tribunal – radica, em suma, no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. Retomando a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida: «No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção no conjunto das diligências probatórias realizadas em audiência de julgamento, analisadas conjunta e criticamente. Designadamente: - As declarações do arguido F. o qual de forma, para nós, absolutamente surpreendente - na medida em que perpassou ao longo das suas declarações que o mesmo não interiorizou, ainda, o desvalor da sua conduta, negando a prática de todos os factos que nestes autos lhe são imputados - afirmou que a assistente, essa sim, é pessoa agressiva e desequilibrada de quem se quis separar por várias vezes antes de aquela o ter feito e com a qual vivenciou anos terríveis. Atente-se que este é um dos casos em que - das declarações de arguido e assistente - apenas existe como admitido por ambos o facto de terem, em comum, uma filha e que, diga-se em abono da verdade, certamente sofrerá nesta contenda que ambas movem um contra o outro, seja no plano criminal, seja no plano da regulação do exercício das responsabilidades parentais onde, desde o ano de 2008, se degladiam pela guarda daquela com manifesto prejuízo de todos os intervenientes e, sem sobra para dúvidas, em primeiro lugar, da própria Carolina facto que ambos ignoram e menosprezam sem medirem, certamente, as consequências gravosas que para aquela advêm. Refira-se a título meramente exemplificativo que quanto ao episódio vertido sobre os nºs 15 e 16 da factualidade considerada como provada o mesmo deu nota que não compreende por que motivo a assistente se jogou para fora da viatura que o mesmo tripulava gritando "socorro, ele está-me a bater" embora não tenha conseguido aduzir qualquer explicação plausível para tal comportamento. No mais, as suas declarações foram sempre pautadas por um toque de dramatismo exagerado não tendo, em absoluto, convencido da veracidade das mesmas. No que concerne à sua situação familiar, laboral e económica o Tribunal valorou as suas declarações, nas quais fez fé. - As declarações da Assistente I., excompanheira do arguido, a qual de forma objectiva, clara, serena e isenta, merecendo-nos toda a credibilidade, relatou ao Tribunal a factualidade tal como vertida na factualidade considerada como provada. Assinale-se que o seu depoimento foi absolutamente gráfico e arrepiante quanto ao tratamento infligido pelo arguido à sua pessoa desde cedo no relacionamento de ambos, começando ainda no Reino Unido conforme vertido na factualidade considerada como provada. A mesma esclareceu que iniciou o relacionamento amoroso com o arguido em 1997 tendo-se conhecido na República Francesa num centro de reabilitação de toxicodependentes e que, em 1998, foram habitar para o Reino Unido. Após, deu nota de quando regressaram a Portugal, das diversas residências que tiveram em território nacional e de quando a quando a sua filha mais velha habitou com o casal. Mais referiu qual a primeira vez que o arguido a agrediu, a saber, no dia 10.08. 1999, no Reino Unido, explicitando que o mesmo não lhe desferiu qualquer bofetada mas antes que aquele ao chegar à residência onde habitavam, manifestamente alterado por força de achar que a mesma havia olhado para um funcionário no local de trabalho, dobrou o cinto que trajava e desferiu com ele pancadas por todo o seu corpo nomeadamente mãos, pernas, costas e, bem assim, desferiu-lhe pontapés enquanto lhe dizia "tu és uma grande puta; estavas a atirar-te, vais levar, tu morres" e que após o nascimento da filha em comum de ambos o comportamento daquele se agravou. Mais deu nota que em datas que não sabe precisar, com uma frequência de 3 a 4 vezes por semana, o arguido discutia consigo dizendo-lhe "sua puta, és uma grande filha da puta, sua cabra, tu daqui não vais sair viva, a tua vida não vai ser fácil" e, bem assim, desferia-lhe murros e pontapés por todo o corpo, puxava-lhe o cabelo com força e batia-lhe com um cinto. Esclareceu que no início do ano de 2007, em data não concretamente apurada, terminou o relacionamento com o arguido, saiu de casa e foi viver para Mem Martins sendo que, por vezes, o mesmo se lhe dirige dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta" e, de forma intimidatória, desfere-lhe pequenas palmadas com a mão no rosto da vítima e diz-lhe "qualquer dia vou estragar-te essa carinha que tu tens". Mais referiu que no ano de 2007, em data não concretamente apurada, o arguido encontrou-se consigo em Rio de Mouro para lhe entregar a filha de ambos e, no momento em que a vítima estava a tirar a filha do automóvel o arguido empurrou-a para dentro do automóvel e arrancou dizendo-lhe em tom de gozo "vou-te dar boleia" sendo que, enquanto o mesmo conduzia a sua viatura automóvel em direcção a Colares, gritava consigo dizendo-lhe "cala-te; tu vais pagar pelo que estás a fazer" sendo que quando a mesma se atirou para fora da viatura se encontrava apavorada e gritando "socorro, ele está-me a bater" pois que se encontrava em pânico. Referiu que no dia 21.11.2007, cerca das 17 horas e 15 minutos, o arguido encontrou-se consigo na Estrada da Rinchoa para falarem sobre a filha de ambos e, nesse momento, aquele exaltou-se e disse-lhe "cabra, puta, a tua mãe é uma puta; eu vou-me vingar, se me tirares a miúda dou-te dois murros na cabeça" sendo que, após o arguido ter tido conhecimento que assistente se tinha deslocado ao Posto da Guarda Nacional Republicana, o mesmo disse-lhe "tu vais pagá-las e não vai demorar muito". Mais deu nota que no dia 22.11.2007, se deslocou à casa de morada de família, em Colares, onde o arguido ainda residia - para ir buscar a sua filha e alguns bens de sua pertença que ali tinham ficado sendo que este não permitiu que a mesma levasse a filha de ambos e ainda lhe disse "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta". Mais explicitou que no dia 12.09.2008, pelas 21 horas e 10 minutos, deslocouse à residência do arguido, à época síta na Rua …….., Agualva, para lhe entregar a filha de ambos, ficando na via pública a aguardar pelo arguido quando o mesmo surgiu junto de si e, na presença da filha de ambos, diz-lhe "és uma grande puta, a tua mãe é uma grande puta como tu, só estás bem a levar na cana, cabra de merda, vou dar-te um tareão, que te hei-de partir toda, puta do caralho, só me apetece enfiar-te o caralho todo na boca." Mais deu nota que no dia 22.02.2012, cerca das 14 horas, se deslocou à residência do arguido, síta na Travessa ………., para ir buscar a filha de ambos, ficando na rua à espera daquele, quando aquele chegou junto a si discutiu com ela, na frente da filha de ambos, dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta", e, em acto contínuo, desferiu-lhe um pontapé no joelho esquerdo e uma cotovelada na barriga sendo que, nessa sequência sentiu-se humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-la. Referiu ainda que durante o período de gestação da filha a que se alude em 7 o arguido, em datas não concretamente apuradas (mas certamente posteriores ao 5º mês de gestação pois que apenas nessa altura soube que se encontrava grávida), desferiu murros e pontapés por todo o seu corpo torcendo-lhe os pulsos e desferindo-lhe murros e pontapés na barriga, bem como lhe dava estaladas na boca. Mais referiu que em data não concretamente apurada do ano de 2006 o arguido, no interior da residência do casal, lhe atirou com um copo contra um membro superior, o que lhe causou um golpe no mesmo bem como, uma outra vez, de igual modo no interior da residência do casal, desferiu com um taco na sua cabeça sendo que, em consequência de tal conduta, a mesma desmaiou ausentando-se o arguido do interior da aludida residência sem lhe prestar auxílio. Referiu que mesmo antes da ruptura do relacionamento amoroso que mantinha com o arguido dormia já em cama separada daquele no quarto da menor filha de ambos e na companhia desta última colocando à frente da porta do quarto onde pernoitava uma cómoda ali existente de molde a evitar que o arguido ali entrasse sendo que nos meses que antecederam a separação do arguido este impedia-a de dormir de noite e, bem assim, colocava-a descalça e de pijama no quintal da residência a que se alude em 5. fazendo-o mesmo no Inverno enquanto lhe dizia "vais dormir com os cães; andas a dormir com amantes; andas a dormir com os teus patrões". Após a separação do arguido a que se alude em 12 a mesma refugiou-se em casa de amigos - onde viveu por cerca de 2/3 meses - não tendo levado consigo a menor a que se alude em 7 a qual ficou entregue à guarda e cuidados daquele e o mesmo ia ter consigo ao seu emprego e dizia-lhe "tu és uma grande puta; vais pagá-las; vais ficar sem aquilo que mais gostas; se não voltares para casa vou-te tirar a menina; tu tens amantes por isso é que não voltas para mim ". Mais deu nota que na data, hora e local a que se alude em 21 e 22 a mesma se encontrava na companhia de uma amiga que ali a levou na viatura automóvel de sua pertença (da amiga) sendo que, após a ocorrência dos aludidos factos foi, de imediato, apresentar queixa junto das autoridades policiais. Esclareceu que na data, hora e local a que se alude em 23 se encontrava na companhia do seu actual companheiro que ali a havia conduzido sendo que arguido, ela própria e este último envolveram-se em discussão verbal tendo a menor a que se alude em 7 ficado chorosa e a tremer na sequência do sucedido. Por fim, deu nota que durante o lapso temporal que habitou com o arguido não demonstrava a terceiros o que se passava no relacionamento com o arguido. A filha mais velha da assistente habitou com ela e com o arguido até ao ano de 2005 altura em que passou a habitar com o respectivo progenitor na República Francesa. No mais esclareceu que, na sequência das atitudes do arguido, a mesma se sentia humilhada e diminuída na qualidade de mulher e mãe temendo, por vezes, pela sua integridade física e/ou vida. - O depoimento da testemunha H.F.O.P., actual companheiro da assistente, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de quando conheceu aquela e que a mesma é uma pessoa receosa, frágil e tensa quando a conheceu sendo que actualmente a mesma ainda não consegue dormir mais do que duas horas por noite. No mais, relatou os factos vertidos em 23 e 24 da factualidade considerada como provada tal como ali exarados e dando nota que jamais reagiu contra qualquer atitude do arguido para com a assistente. - O depoimento da testemunha R.P.H.A.C., empregado fabril, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de que em data que não sabe precisar a assistente chegou a morar em sua casa, consigo e com a sua mulher, após ter-se separado do arguido. Mais referiu que em determinada data que não sabe precisar acompanhou a arguida para esta ir buscar pertences seus a casa do arguido e que este a não deixou entrar sendo que aquele a apodou de "puta". Por fim, deu nota que a assistente se sentia triste e abatida com o que se passava consigo enquanto habitou em sua casa. - O depoimento da testemunha J.G.H.C., médico interno de psiquiatria, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de quando e por que motivo passou a seguir a assistente nas suas consultas explicitando qual a patologia de que a mesma sofria e, bem assim, a medicamentação que lhe foi prescrita. Mais referiu que jamais lhe pareceu que a assistente estivesse a faltar à verdade naquilo que lhe relatou embora a mesma tenha frisado mais a situação de assedio laboral do que a de violência domestica quando falou consigo. - O depoimento da testemunha A.P.O.G.A.O., cuidadora de idosos e mãe do arguido, a qual deu nota do período em que o arguido e a assistente habitaram em sua casa dando nota que jamais se apercebeu de qualquer comportamento menos próprio do seu filho para com a assistente antes assinalando que esta sim é uma pessoa conflituosa e que discutia muito com aquele. - O depoimento da testemunha J.E.P., instrutor de condução, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de que em data que não sabe precisar, quando ia a sair da escola de condução onde trabalha para levar uns instruendos a exame final, assistiu a uma discussão entre dois homens e uma mulher, sendo que um deles, ao que sabe o arguido, pediu socorro enquanto o outro lhe teria referido "parto-te os cornos" munido de uma corrente e que no cal havia uma criança chorosa. - O depoimento da testemunha J.M.M.S.C.R., empregada de balcão, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade deu conta ao Tribunal de que em data que não sabe precisar, quando se encontrava a sair da escola de condução, assistiu a uma discussão com os intervenientes aos gritos entre dois homens, uma senhora e estando no local uma criança encontrando-se todos os adultos manifestamente exaltados e aos gritos sendo que um deles pedia por socorro e não tendo visto ninguém a agredir ninguém. - Documentalmente o Tribunal louvou-se no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 08 - Declaração médica; 9 - Declaração hospitalar; 45 - Cópia certificada de assento de nascimento; 77 e 78 - Ficha de SUB; 142 - factura; 202 - Relatório psiquiátrico; 223 e seguintes - Contrato de arrendamento; 327 e seguintes -237 e seguintes - Contrato de trabalho; 03 e seguintes - Auto de notícia; 15 - Aditamento, estes dois dos autos nº 1827/07.8 GISNT que a estes se mostram apensos por linha; 02 e seguinte - Auto de denúncia; 34 - Participação; 36 - Aditamento, estes dois dos autos nº 1689/08.8 PCSNT que a estes se mostram apensos por linha; 305 e seguinte - Cópia de Acta de conferencia de pais; 308 e seguinte - Despacho de fixação de regime provisório das responsabilidades parentais; 357 - Print dos processos pendentes no Tribunal da GLN - Sintra em que sejam intervenientes o arguido e a assistente concomitantemente; 409 - GRG; 475 e seguintes -relatório social relativo ao arguido, todos analisados em sede de audiência de julgamento. No que concerne à factualidade considerada como não provada foi a mesma assim considerada por duas ordens de razões Assim, no que ao vertido nas als. a) e b) diz respeito tanto o arguido quanto a assistente deram nota que o relacionamento amoroso de ambos se iniciou no ano de 1998 e, bem assim, que aquele não deferiu qualquer bofetada na assistente. No que à al. c) diz respeito foram os factos ali vertidos assim considerados por força de não ter sido produzida qualquer prova que a assistência hospitalar prestada à assistente o foi por causa e como consequência de factos praticados pelo arguido e em apreciação nestes autos. Antes de iniciarmos o cotejar da prova produzida em sede de audiência de julgamento estamos em crer que se mostra necessário frisar, por um lado, que nestes autos não se discute o exercício das responsabilidades parentais do arguido e da assistente relativamente à filha que em comum têm, nem tão pouco se discute as consequências das atitudes daquele no são crescimento daquela e, por outro, também aqui se não discute a personalidade da assistente, os amigos que tinha e/ou tem, a frequência que com eles fala/falava, ou a rapidez com que refez a sua vida. Por mais que se tenha tentado enxertar nos presentes autos tais questões assinala-se aqui que não só tal não se mostra possível mas também que não sucederá porquanto nenhuma importância tem para o objecto dos presentes autos o qual se encontra delimitado pela acusação deduzida e, bem assim, pela factualidade nova apurada em sede de audiência de julgamento e oportunamente comunicada ao arguido. Aqui chegados cumpre-nos dizer que, cotejada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, dúvidas não nos restam que o arguido praticou os factos vertidos na factualidade considerada como provada pois que tal assim foi relatado pela assistente de forma clara, objectiva, serena e absolutamente gráfica e que nos mereceu total credibilidade. De notar que o depoimento da ofendida, sua ex-companheira foi, de per si, absolutamente esclarecedor e suficientemente gráfico quanto ao tratamento infligido pelo arguido à sua pessoa, por diversas vezes, ao longo de vários anos, por vezes no interior da residência do casal e mesmo após a separação dos mesmos. Nem se refira que não é crível que alguém se recorde com tanta precisão - datas e demais pormenores que foi relatando ao longo das suas declarações - de factos, alguns dos quais ocorridos há cerca de 10 anos. Assinala-se que pela sua brutalidade e reiteração não nos causa nenhuma estranheza que a assistente deles se recorde de forma clara e nítida relatando-os sem hesitação e com pormenor e, frisa-se uma vez mais, para nós de forma que nos pareceu absolutamente credível. Sem prejuízo de, por força das nossas atribuições profissionais, efectuarmos audiências de julgamento em que se imputa aos arguidos a prática de crimes de violência doméstica (de forma quase diária), ainda assim, este julgamento não deixou de nos marcar pela forma surpreendente como o arguido pautou as suas declarações negando, em absoluto, a prática de qualquer facto contra a assistente e bem se vendo que o move uma animosidade contra aquela que alimenta nestes autos e nos outros que correm termos em Tribunal certamente em prejuízo de todos os envolvidos e, lamentavelmente, em prejuízo da filha de ambos. Não deixou de nos causar estranheza que o arguido, volvidos vários anos sobre a prática dos factos e encontrando-se já separado da assistente não consiga, ainda, admitir que os praticou assumindo a sua culpa o que, para nós, espelha bem que o mesmo ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta. Assinala-se que o único facto que tanto arguido quanto assistente admitiram é o de terem uma filha em comum sendo que tudo o demais o arguido negou, nem sequer admitindo existir uma cómoda no quarto da filha de ambos, o que espelha bem da distância que os separa. Quanto às demais Testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento as mesmas serviram para, relativamente a factos isolados, corroborar, em parte, a versão apresentada pela assistente, mormente a Testemunha R.C. quanto ao dia em que acompanhou aquela a ir buscar pertences seus à residência do arguido o qual não a deixou ali entrar. No que concerne às testemunhas J.P. e J.C.R. dúvidas não nos restam que as mesmas assistiram, parcialmente, aos factos vertidos em 23 e 24 da factualidade considerada como provada de nada relevando, em nosso entender, se o actual companheiro da arguida se dirigiu ao arguido, em que moldes, dirigindo-lhe que epítetos e se munido de algum objecto pois que tais factos extravasam claramente o âmbito do objecto dos nossos autos. Assim, aqui chegados e em jeito de conclusão, resulta para nós de forma absolutamente transparente e não se nos suscitando qualquer dúvida, que o arguido, ao longo do relacionamento que manteve com a assistente, pelo menos desde o ano de 2001, agrediu, por diversas vezes, física e verbalmente, a sua à data ainda sua companheira e mãe da sua filha fazendo-o, as mais das vezes, no interior do lar e, mesmo após a separação dos mesmos». Analisando a motivação da decisão de facto supra transcrita resulta que o Tribunal “a quo” explicitou de forma clara, coerente e detalhada, o racíocinio a que chegou para formar a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada. Relativamente ao elemento subjetivo do tipo, como se sabe o crime de violência doméstica só pode ser cometido a título de dolo, nos termos do art. 14º, do CP, não exigindo a lei o dolo específico. O dolo constitui o elemento subjetivo deste tipo criminal e, analisa-se nas suas vertentes intelectual e volitiva. O fator intelectual do dolo deste crime consiste no conhecimento dos seus elementos objetivos, ou seja, no caso concreto, no facto de arguido ter conhecimento da relação que manteve análoga à dos cônjuges, com a ofendida e de que a sua conduta ofendeu a integridade pessoal da ofendida. A componente volitiva do dolo traduz-se no ato de querer a conduta típica. No caso, da motivação da decisão de facto resulta inequívocamente, do conjunto dos elementos de prova enunciados na motivação conjugados com a regra da experiência comum e a lógica do ser humano médio, que o arguido sabia da relação que manteve com a ofendida desde 1998 em condições análogas às dos cônjuges; que desde pelo menos 10AGO99, agrediu, por diversas vezes, física e verbalmente, a sua companheira e mãe da sua filha fazendo-o, as mais das vezes, no interior do lar e, mesmo após a separação dos mesmos, de tal modo que a mesma se sentisse num constante estado de mal-estar, de ansiedade e de tristeza, receando pelas atitudes que o mesmo pudesse tomar contra si, nomeadamente que a voltasse a humilhar, que a ofendesse na sua integridade física, ou mesmo que a matasse. Resulta que o arguido ao agir da forma descrita sabia que molestava física e psiquicamente a assistente, atuando sempre de molde a atingir a dignidade humana e a saúde física e psíquica da mesma, como pretendia e conseguiu; sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Se o arguido não agisse com liberdade, se não agisse por deliberação própria, então, o recorrente seria inimputável ou teria sido mero instrumento material de uma vontade ou força alheia e, por mais que se procure, não se descortinam os sinais (isto é, os factos) que traduzam essa inimputabilidade, essa escravização ou esse anulamento da personalidade. Analisando a motivação da decisão de facto, conclui-se que a Mmª Juíza “a quo” não atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), ao invés todas as provas apresentadas foram objeto de apreciação segundo as regras da experiência comum e da sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das provas atendidas, que suportam a matéria de facto provada e não provada. Relativamente à alegada ausência de fundamentação do quantum a título de indemnização cível em que o Recorrente foi condenado, dir-se-á que no caso o arguido foi condenado a pagar à demandante/assistente a título de indemnização cível por danos não patrimoniais, a quantia de € 5000 (cinco mil euros). A indemnização foi fixada com recurso à equidade, como impõe o art. 496º do Código Civil, constando da sentença recorrida o seguinte: «No que concerne aos danos não patrimoniais, à luz do pertinente critério de equidade e de todas as circunstâncias apuradas, o Tribunal reputa adequada e suficiente a fixação da indemnização na quantia de € 5000 (cinco mil euros)». (sublinhados nosso). Neste sentido, não enferma a sentença recorrida da nulidade prevista no art. 379º nº1, al a), do CPP. 3.3. Vejamos a 3ª questão suscitada, ou seja, nulidade da sentença, prevista na al. c) do nº 1, do art. 379º do CPP, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a exceção de prescrição invocada pelo Recorrente na sua contestação de fls. 204 e 205. Na sua contestação o recorrente o que invocou foi arguição da “prescrição do direito de queixa”, ou seja, a caducidade do direito de queixa, que não se confunde com a exceção da extinção do procedimento criminal, como agora vem invocar em sede de recurso. Trata-se de institutos de diferente natureza. Não obstante na sentença o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre tal questão, no entanto como resulta do disposto no art. 379º, nº2, do CPP, este Tribunal da Relação pode suprir a arguida nulidade. Vejamos, pois se assiste razão ao recorrente. Como resulta dos autos o Ministério Público deduziu acusação em processo comum singular contra o arguido F., ora recorrente, imputando-lhe os factos constantes da acusação de fls. 1123 verso e seguintes dos presentes autos, integradores da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152°, nºs 1 al. b), 2; 4 e 5 do Código Penal. Em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358°, n° 1 do C.P.Penal, foi comunicado ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação tendo o mesmo, desde logo, prescindido do prazo de preparação da defesa, como resulta da respetiva ata de julgamento. Por via dessa alteração não substancial dos factos veio o arguido a ser condenado pela prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts. 30º e 152º, nas 1, al. b), 2; 4; 5 e 6 ambos do Código Penal. O primeiro facto imputado ao arguido reporta-se a 10-08-1999, e que consta do ponto 8) da matéria de facto dada como provada «A primeira vez que o arguido agrediu fisicamente a assistente foi no ano de 1999 quando habitavam no Reino Unido», e do ponto 34 «No dia 10.08.1999, enquanto o arguido e a assistente habitavam no Reino Unido, aquele ao chegar à residência onde habitavam, manifestamente alterado por força de achar que aquela havia olhado para um funcionário no local de trabalho, dobrou o cinto que trajava e desferiu com ele pancadas no corpo todo da ofendida, nomeadamente mãos, pernas, costas e, bem assim, desferiu-lhe pontapés enquanto lhe dizia "tu és uma grande puta; estavas a atirar-te, vais levar, tu morres"». O 2º facto reporta-se a 2001, ponto 9) da matéria de facto provada «No dia 10.08.2001, no Reino Unido, o arguido, encontrando-se alcoolizado, desferiu com um cinto por todo o corpo da assistente. Os restantes factos imputados ao arguido ocorreram a partir de 2003 após o nascimento da filha – 27OUT03 – «10) Após o nascimento da filha a que se alude em 7. o comportamento do arguido agravou-se. E posteriormente a partir de 2007, quando o arguido e a assistente se separaram». Em 1999 encontrava-se em vigor o art. 152º, do Código Penal, sob a epígrafe Maus tratos e infração de regras de segurança, na redação dada pela Lei nº 65/98, de 02 de setembro, que vigorou entre 07 de setembro de 1998 a 1 de junho de 2000. De acordo com esta Lei o crime de Maus Tratos tinha a natureza de crime semi-público "mitigado” ou quase público, na medida em que, quanto ao exercício do direito de queixa dispunha no nº2 que «O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação». Ou seja, em regra o crime continuou a ter natureza semi-pública, mas passou a assumir natureza pública, sempre que o interesse da vítima o impusesse, caso em que o Ministério Público tinha o poder-dever de dar início ao procedimento para que ficasse dotado de legitimidade, reservando porém, a lei, o direito de oposição à prossecução do procedimento criminal. A Lei nº 7/2000, de 27 de maio, deu nova redação ao art. 152º, do Código Penal, passando o crime de maus tratos a ter natureza pública, Lei esta que vigorou desde 1 de junho de 2000 a 15 de setembro de 2007. Posteriormente com a revisão operada ao Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o legislador autonomizou o crime de violência doméstica, no art. 152º, do Código Penal, sob a epígrafe de “Violência Doméstica”, sendo o crime de natureza pública. Esta redação vigorou desde 15 de setembro de 2007 a 23 de março 2013. A redação da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro dada ao artigo 152º, do Código Penal, veio a ser alterada pela Lei nº 19/2013, de 21 de fevereiro, que se encontra em vigor desde 23 de março de 2013 até hoje. Do exposto se conclui que, relativamente aos factos ocorridos a partir de 2001, o crime imputado ao arguido tem natureza pública, daí que é ao Ministério Público, como titular da ação penal, que tem a disponibilidade de promover livremente o processo, na prossecução do “jus puniendi” do Estado, não sendo aplicável o disposto no art. 49º, do CPP. Relativamente ao facto relativo a 1999, como se referiu, o crime imputado ao arguido tem natureza semi-público "mitigado” ou quase público, na medida em que, o procedimento criminal dependia de queixa, mas o Ministério Público podia dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impusesse e não houvesse oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação. O bem jurídico tutelado pela incriminação dos maus-tratos conjugais e pelo crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, do Código Penal, na revisão operada ao Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é plural e complexo respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à proteção da dignidade humana, no âmbito duma relação conjugal, formal ou de facto, e atualmente também numa relação de namoro.[2] Até à data da acusação independentemente de alguns dos factos terem ocorrido em 1999, se a ofendida não se tiver oposto, como não se opôs, o Ministério Público deduziu acusação por tais factos, sem que seja necessária a queixa por parte da ofendida, sendo que no caso estamos perante um único crime dada a natureza plurisubsistente do crime, que tanto se pode praticar com a prática de um ato, como com uma pluralidade de atos, sendo estes relevantes apenas para a determinação da pena concreta. Se é um único crime, a lei aplicável é aquela que está em vigor na data em que a prática do crime termina. O último ato imputado ao arguido na acusação pública ocorreu em 22FEV12, sendo que nesta data o crime tinha natureza pública. Neste sentido, improcede, pois, a nulidade invocada de caducidade do direito de queixa, invocada na contestação pelo recorrente. 3.4. Vejamos a 4ª questão suscitada pelo recorrente - violação do princípio “ne bis in idem", contido no art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Alega o recorrente, que ocorreu violação do princípio ne bis in idem, porquanto, e em suma, que «após a apresentação de queixa por parte da Assistente, no dia 22.02.2012, bem como após a prestação de declarações por esta, em outras 3 (três) ocasiões, dia 10.07.2012, dia 18.10.2012 e dia 20.11.2012, por despacho de 04.03.2013, de fls. 115 e 116, foi determinada a incorporação do inquérito nº 1689/08.8PCSNT, o qual, por sua, vez, tinha incorporado o inquérito nº 1827/07.8GISNT, aos presentes autos, determinada a respectiva reabertura do inquérito nos termos do art. 279º, nº 1 do CPP. No que tange aos factos denunciados no domínio dos proc. nº 1827/07.8GISNT e o nº 1689/08.8PCSNT, nenhum novo elemento de prova surgiu. Mantiveram-se os factos ali denunciados suportados, apenas e tão só, pelas declarações da Assistente. O despacho que determinou a incorporação e reabertura dos inquéritos nº 1827/07.8GISNT e o nº 1689/08.8PCSNT, alegando para tanto a existência de novos factos, é absolutamente ilegal, violando flagrantemente a norma legal que, expressa e inequivocamente, determina como único pressuposto passível de causar a reabertura do inquérito é o aparecimento de novos meios de prova aptos a invalidar os fundamentos do despacho de arquivamento. Em momento algum o Recorrente foi notificado de tal despacho. Por conseguinte, não poderia, nessa medida, ser deduzida acusação contra o Recorrente, e posterior condenação, com base em factos acoberto do caso julgado, o que se invoca, tudo com as legais consequências. Ainda que não entendesse que a apreciação dos factos traduzidos na acusação deduzida nos presentes autos se encontra abrangida pelo efeito consuntivo do caso julgado operado pelos despachos de arquivamento proferidos nos processos nº 1827/07.8GISNT e nº 1689/08.8PCSNT, tendo em atenção que nos respectivos inquéritos conclui o Ministério Público a ausência de indícios suficientes da verificação dos factos denunciados contra o Recorrente, não se vê como poderia obviar-se, nos presentes autos, ao juízo de insuficiência de indícios a que chegaram os primeiros despachos de arquivamento, dada a similitude dos factos e a circunstância de os agora em causa serem quer anteriores, equivalentes e posteriores, encerraram, igualmente, a ausência de prova suficiente da sua verificação. Tendo sido arquivado os inquéritos nº 1827/07.8GISNT e nº 1689/08.8PCSNT, por não ter sido possível obter indícios suficientes da prática do crime ali imputado ao Recorrente, e porque nenhum novo elemento de prova surgiu, terá o Recorrente que ser absolvido, não podendo, nem devendo ser considerados todos os factos relatados na acusação entre o ano de 1999 e 2008. O Recorrente jamais poderia ter sido acusado e posteriormente condenado, como o foi, por factos definitivamente apreciados, e, nessa medida, ocorreu violação do princípio ne bis in idem». Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o art. 277º, do CPP, sob a epígrafe “Arquivamento do Inquérito” «1- O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento «2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes». Por seu turno o art. 279º, sob a epígrafe “Reabertura do inquérito”, consagra que: «1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato». Retomando o caso dos autos, tal como bem salienta a Exmº PGA no seu douto Parecer, verifica-se que: No âmbito do NUIPC 1827/07 a queixosa apresentou denúncia em 22NOV07, com aditamento em 27JAN09, alusivo a factos desses mesmos dias. Na apresentação da denúncia a queixosa declarou não desejar procedimento criminal contra o visado. Ouvida em declarações em 27JAN09, declarou de novo não desejar prestar declarações. No âmbito do NUIPC 1689/08, a queixosa apresentou denúncia em 12SET08, por factos ocorridos nesse dia. Em declarações prestadas em 17SET08, a queixosa declarou confirmar os factos objeto da denúncia e declarou desejar procedimento criminal contra o visado. O NUIPC 1827/07 foi incorporado no NUIPC 1689/08, em 25MAI09, por despacho datado de 09SET09, a Magistrada do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por não ser possível concluir pela suficiente indiciação de crime de violência doméstica, nos termos do art. 277º, nº2 do CPP. Nos presentes autos - NUIPC 2866/12 - a ofendida prestou depoimento em 18OUT12 a fls. 30 e em 20NOV12 a fls. 47. Nos presentes autos NUIPC 2866/12 foi proferido o despacho de fls. 115 pelo titular da ação penal, em 04MAR13, que determinou a incorporação e reabertura do inquérito 1689/08, nos termos do art. 279º, nº1, do CPP, com o fundamento de «face ao teor do depoimento [da queixosa] prestado nestes autos [2866/12], conclui-se eu existem agora novos factos que permitem a reabertura daquele inquérito». Ou seja, o depoimento da ofendida, prestado nos presentes autos, constitui a aquisição de novos elementos de prova. Assim, no caso subjudice, o que ocorreu foi uma reabertura oficiosa do inquérito, face ao depoimento da ofendida em fase de inquérito, que trouxe aos autos novos factos, ao abrigo do disposto no art. 279º, nº1, do CPP, pelo que tratando-se de uma reabertura oficiosa de inquérito, não tinha o Ministério Público que notificar o arguido de tal despacho. A aquisição de novos elementos de prova consubstanciados na nova prova de cariz testemunhal legitima a reabertura do inquérito nº 1689/08, nos termos e pelos fundamentos contidos no art. 279° nº1 do CPP. Só assim não seria, se o inquérito tivesse sido arquivado ao abrigo do disposto no art. 277º, nº 1, do CPP. O despacho de arquivamento a que alude o art. 277º, do CPP é da exclusiva competência do Ministério Público e nele não há qualquer intervenção judicial. A decisão não é jurisdicional e consequentemente não é suscetível de trânsito em julgado, produzindo apenas efeitos intraprocessuais. Como nos diz Germano Marques da Silva[3], «Ainda que o despacho proferido ao abrigo do art. 277º, não possa transitar em julgado, a lei poderia dispor que uma vez arquivado o processo não seria nunca reaberto, como, aliás, dispõe o art. 282º, nº3, relativamente ao arquivamento, também da exclusiva competência do Ministério Público, na sequência da suspensão provisória do processo. Poder-se-iam invocar boas razões atinentes à paz jurídica do arguido na defesa da extinção do processo pelo arquivamento do termo do inquérito. Não foi essa, porém, a opção do legislador. Como expressamente resulta do art. 279º, o inquérito pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento. O art. 279º refere-se às hipóteses de arquivamento previstas nos nºs 1 e 2, do art. 277º, como resulta também do art. 278º». Alega o recorrente que houve “violação do caso julgado”, pelo que, «jamais poderia ter sido acusado e posteriormente condenado, como o foi, por factos definitivamente apreciados, e, nessa medida, ocorreu violação do princípio ne bis in idem. O CPP de 1987, contráriamente ao CPP de 1929, não disciplina o caso julgado penal, salvo o seu reflexo no pedido cível (art. 84º, do CPP). Face ao disposto no art. 4º, do CPP, perante a insuficiência dos dispositivos e a impossibilidade de aplicação analógica das normas deste diploma, observar-se-ão as normas do processo civil, desde que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo ou não se harmonizando com o processo penal aplicar-se-ão os princípios gerais do processo penal. (vide Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal anotado, 1999, 10ª ed., pág. 97, e na mesma orientação Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 30-35, discordando ambos da argumentação do Assento de 27JAN93, in DR I-A Série de 10MAR93, no qual se considerou que estavam ainda em vigor os dispositivos do CPP de 1929 que regiam os efeitos do caso julgado tanto formal como material, na medida em que traduziam os princípios gerais do processo penal vigentes entre nós). Nesta linha de argumentação, com a qual concordamos, no sentido em no que não for contrariado pelo processo penal ter-se-á de procurar a sua regulamentação no processo civil. Assim, como é sabido, quanto à extensão dos efeitos da decisão jurisdicional, distingue-se o caso julgado formal e o caso julgado material. O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (art. 620º, do NCPC); o caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 620º, do NCPC). Em processo civil a diversidade da posição processual não obsta à identidade de sujeitos. Em processo penal a identidade que releva é apenas a identidade do arguido. O que importa é a identidade entre a pessoa já submetida ao processo concluído com a sentença transitada e aquela que se pretenderia submeter a novo julgamento, por força do princípio constitucional consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, conhecido como a proibição de non bis in idem. Ora, in casu, como supra se referiu, o despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 277º, do CPP é da exclusiva competência do Ministério Público e nele não há qualquer intervenção judicial. A decisão não é jurisdicional e consequentemente não é suscetível de trânsito em julgado, produzindo apenas efeitos intraprocessuais. Como é sabido o processo penal português, é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial. O art. 32º, nº 2, da CRP consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, «o processo criminal terá estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os atos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». Assim, nos termos do art. 262º, nº 1, do CPP, “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. A fase do inquérito é essencialmente inquisitória, dirigida pelo Ministério Público, enquanto titular da ação penal (arts. 48º e 53º, 262º, 263º do CPP), a quem é atribuído o poder de esclarecimento oficioso do facto objeto da suspeita. Na fase de inquérito o Ministério Público dispõe dos mais amplos poderes de investigação (art. 267º e 270º, do CPP), ressalvados os atos cuja competência está exclusivamente atribuída ao juiz de instrução, que se mostram elencados nos arts. 268º e 269º, do CPP. O inquérito pode terminar ou com a acusação ou com o arquivamento, podendo este ocorrer ou porque se não verificou o crime que o arguido tenha praticado a qualquer título ou porque é legalmente inadmissível o procedimento, ou porque não foi possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (art. 277º, nº 1 e 2, do CPP). Por seu turno, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, e tem carácter facultativo (art. 286º, nº 1, do CPP). A abertura de instrução pode ser requerida, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, do CPP). Ora, no caso em apreço o Ministério Público, proferiu despacho de arquivamento, por não ser possível concluir pela suficiente indiciação de crime de violência doméstica, nos termos do art. 277º, nº2 do CPP. Posteriormente face à existência de novos elementos de prova reabriu o inquérito ao abrigo do art. 279º, nº1 do CPP. Como bem salienta a Exmº PGA no seu douto Parecer e a jurisprudência nele citada, «Refira-se tão só que assim não sucederia se o despacho de arquivamento proferido no NUIPC 1689/08 tivesse sido pelos fundamentos do nº1, do art. 277° do CPP, no qual tivesse sido "proferida pronúncia definitiva sobre a não existência de crime, ou de não ter sido o arguido o seu autor ou ainda de o procedimento não ser legalmente admissível. Também não podem ser reabertos os inquéritos arquivados nos termos dos arts. 280° nº1 e 282° nº3, pois em ambos os casos, o MºPº refere uma decisão de mérito sobre a causa, com a concordância do juiz de instrução, pelo que se forma um verdadeiro coso julgado material sobre a decisão", conforme se sustenta no "CPP Comentado, 2014", Conselheiro Maia Costa, anotação ao art. 279° do CPP. Só nas situações agora aludidas se poderia então falar da existência de um caso decidido, 'instituto paralelo ao caso julgado (o qual se reporta exclusivamente a decisões de natureza jurisdicional), caso decidido esse que igualmente se manifesta no art. 282° nº3, que visa, afinal, salvaguardar o princípio constitucional non bis in idem, previsto no art. 29° nº5 da CRP", conforme se sustenta na obra citada, em comentário ao art. 278° do CPP». O arguido foi notificado do despacho de acusação contra si proferido, não requereu a abertura de instrução, nem reagiu quanto ao conteúdo da acusação na contestação apresentada a fls. 204 (fls. 126, 127, 150, 152, 154, 186, 197, 199, 209, 212, 216 a 218). Do exposto se conclui, não tendo havido qualquer decisão judicial de fundo, sobre o objeto do processo, não ocorreu qualquer violação do princípio non bis in idem, previsto no art. 29°, nº5 da CRP, pelo que improcede nesta parte o recurso. 3.5. Invoca o recorrente no presente recurso, a falsidade da ata de julgamento realizada no dia 02.10.2013. A falsidade de um ato judicial tem que ser arguida em 1ª instância nos termos previstos no art. 451º, nº2, do NCPC, aplicável ex vi do art. 4º, do CPP, uma vez que este diploma apenas prevê a falsidade de documento (art. 170º). Assim sendo, este tribunal não toma conhecimento desta parte do recurso, uma vez que, o que o objeto do recurso é a sentença condenatória proferida em 08JUL14. 3.6. Analisando agora, as questões suscitada em sede de matéria de facto: Alega o recorrente que a a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no art. 410º, nº2 al. a) e c) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. Simultaneamente impugna a matéria de facto dada como provada. Antes do mais, importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.[4] Com efeito, os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP). Trata-se, pois, de situações bem distintas. Vejamos, pois se a sentença recorrida enferma do mencionado vício de erro notório na apreciação da prova. Como é sabido os vícios enumerados no art. 410º, nº 2, als. a), b), e c), do CPP, têm que resultar resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (art. 410º, nº2, do CPP). Consabidamente, o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude, 410º, nº2 al. c), do CPP, é o erro grosseiro que não escapa a um observador médio. Existe tal vício quando se dão provados, factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, refere o Prof. Marques da Silva que «é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.»[5] Por outro lado, de igual modo, tal erro tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos á decisão (art. 410º, nº2, do CPP). Analisando a matéria de facto provada e não provada, bem como a motivação da decisão de facto, conjugada com as regras da experiência comum e a lógica do ser humano médio, resulta que a sentença recorrida não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o citado art. 410º, nº2, al. c), do CPP. Do exposto resulta que a sentença sob sindicância não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. Com efeito, uma coisa é a discordância a decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que a Mmª Juíza “a quo” seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. Relativamente ao vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, previsto na alínea a), do nº2, do art. 410º, do CPP. Consabidamente, o vício de a que alude, a al. a), do nº2, do art. 410º, do CPP, é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida».[6] Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida[7] Conforme constitui Jurisprudência pacífica do STJ “a insuficiência a que se refere o art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre facto (s) alegado (s) ou resultante (s) da discussão da causa que sejam relevante (s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. (…).A insuficiência da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340º, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitira alcançar a solução legal e justa”[8] No caso subjudice, a matéria de facto dada como provada, é suficiente para justificar a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal. Por outro lado, resulta da matéria de facto provada e não provada, que o Tribunal se pronunciou sobre os factos alegados, resultante da discussão da causa que foram relevantes para a decisão, que deu como provados e não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, e que foram alegados pela acusação e pela defesa e que resultaram da discussão, sendo que não resulta do texto da decisão recorrida, por si só, e conjugadas com as regras da experiência comum, que ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitira alcançar a solução legal e justa. Ora, uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é a insuficiência para a decisão de facto considerada provada, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para fundamentar a decisão tomada. Pelo exposto, no caso subjudice, do texto da decisão recorrida por si só e conjugada com as regras da experiência, não verifica o mencionado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer outro vício dos elencados nas alíneas a), b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP. Neste sentido, improcede nesta parte o recurso. 3.7. Vejamos a impugnação da matéria de facto provada. Impugna o recorrente a matéria de facto provada constante dos pontos 5), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 41) (quanto à data - por força do nº 12), 42) (até "gritando"), 43), 45), 46), 48), 49), 52), 56), e 60). Para o efeito, o recorrente alega, em suma, que o Tribunal “a quo” se baseou exclusivamente nas declarações prestadas pela assistente, desvalorizando a versão do arguido, motivo pelo qual no seu entender foi violado o princípio in dubio pro reo, o princípio da livre apreciação da prova. A matéria de facto impugnada pelo recorrente é a seguinte: «5) Em data não concretamente apurada, mas entre o final do ano de 2005 e o início do ano de 2006, o arguido e a assistente habitaram numa residência síta na Rua ………., no Mucifal, àrea desta Comarca da GLN - Sintra; 8) A primeira vez que o arguido agrediu fisicamente a assistente foi no ano de 1999 quando habitavam no Reino Unido; 9) No dia 10.08.2001, no Reino Unido, o arguido, encontrando-se alcoolizado, desferiu com um cinto por todo o corpo da assistente; 10) Após o nascimento da filha a que se alude em 7. o comportamento do arguido agravou-se; 11) Em datas não concretamente apuradas, com uma frequência de 3 a 4 vezes por semana, o arguido discutia com a assistente dizendo-lhe "sua puta, és uma grande filha da puta, sua cabra, tu daqui não vais sair viva, a tua vida não vai ser fácil" e, bem assim, desferia-lhe murros e pontapés por todo o corpo, puxava-lhe o cabelo com força e batia-lhe com um cinto; 12) No início do ano de 2007, em data não concretamente apurada, a assistente terminou o relacionamento com o arguido, saiu de casa e foi viver para Mem Martins; 13) Desde que arguido e assistente se separaram, muitas das vezes em que se encontram por causa da filha que têm em comum (o que acontece cerca de 3 a 4 vezes por mês) o arguido dirige-se à assistente dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta"; 14) E, por vezes, nessas ocasiões, de forma intimidatória , desfere-lhe pequenas palmadas com a mão no rosto da vítima e diz-lhe "qualquer dia vou estragar-te essa carinha que tu tens"; 15) No ano de 2007, em data não concretamente apurada, o arguido encontrou-se com a assistente em Rio de Mouro, àrea desta Comarca da GLN - Sintra, para lhe entregar a filha de ambos e, no momento em que a vítima estava a tirar a filha do automóvel, o arguido empurrou-a para dentro do automóvel e arrancou dizendo-lhe em tom de gozo "vou-te dar boleia"; 16) O arguido, enquanto conduzia a sua viatura automóvel em direcção a Colares, gritava com a assistente e proferindo expressões não concretamente apuradas mas que causaram medo àquela sendo que a mesma, na EN que liga Sintra a Colares, àrea desta Comarca da GLN - Sintra, saltou do interior da aludida viatura em movimento; 17) No dia 21.11.2007, cerca das 17 horas e 15 minutos, o arguido encontrou-se com a assistente na Estrada da Rinchoa, em Rio de Mouro, área desta Comarca da GLN - Sintra, para falarem sobre a filha de ambos e, nesse momento, aquele exaltou-se e dirigindo-se à assistente disse-lhe "cabra, puta, a tua mãe é uma puta; eu vou-me vingar, se me tirares a miúda dou-te dois murros na cabeça"; 18) Nesse mesmo dia, após o arguido ter tido conhecimento que a assistente se tinha deslocado ao Posto da Guarda Nacional Republicana, o mesmo disse-lhe "tu vais pagá-las e não vai demorar muito"; 19) No dia 22.11.2007, a assistente deslocou-se à casa de morada de família, em Colares, área desta Comarca da GLN - Sintra - onde o arguido ainda residia - para ir buscar a sua filha e alguns bens de sua pertença que ali tinham ficado; 20) Porém, o arguido não permitiu que a assistente levasse a filha de ambos e ainda lhe disse "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta"; 21) No dia 12.09.2008, pelas 21 horas e 10 minutos, a assistente deslocou-se à residência do arguido, à época síta na Rua …………., Agualva, àrea desta Comarca da GLN - Sintra, para lhe entregar a filha de ambos, ficando na via pública a aguardar pelo arguido; 22) De repente, o arguido surge junto da assistente e, na presença da filha de ambos, diz-lhe "és uma grande puta, a tua mãe é uma grande puta como tu, só estás bem a levar na cana, cabra de merda, vou dar-te um tareão que te hei-de partir-te toda, puta do caralho, só me apetece é enfiar-te o caralho todo na boca"; 24) Quando aquele chegou junto a si discutiu com ela, na frente da filha de ambos, dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta", e, em acto contínuo, desferiu-lhe um pontapé no joelho esquerdo e uma cotovelada na barriga; 25) Na sequência dos factos ocorridos no dia 22.02.2013, a assistente sentiu-se humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-la; 26) Em todas as vezes que o arguido atingiu a assistente no seu corpo a mesma sentiu dores nas zonas atingidas, por vezes, ficou com equimoses e hematomas e ficou com medo do arguido receando que ele lhe voltasse a bater; 27) O arguido sabia que com o comportamento descrito ofendia o corpo e a saúde da assistente, bem como sabia que lhe causava medo e a humilhava, não obstante quis actuar da forma descrita, o que conseguiu; 28) Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo directo e necessário, a que a assistente se sentisse num constante estado de mal-estar, de ansiedade e de tristeza, receando pelas atitudes que o mesmo pudesse tomar contra si, nomeadamente que a voltasse a humilhar, que a ofendesse a sua integridade física, ou mesmo que a matasse; 29) Ao agir do modo descrito, o arguido sabia que, de um modo persistente, molestava física e psiquicamente a assistente, actuando sempre de molde a atingir a dignidade humana e a saúde física e psíquica da mesma, como pretendia e conseguiu; 30) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento; 31) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido supra descrita a assistente sentiu-se humilhada e temeu, por várias vezes, pela sua vida bem como deixou de conseguir dormir repousadamente fazendo-o apenas cerca de 2 horas por noite; Mais se provou que: 34) No 10.08.1999, enquanto o arguido e a assistente habitavam no Reino Unido, aquele ao chegar à residência onde habitavam, manifestamente alterado por força de achar que aquela havia olhado para um funcionário no local de trabalho, dobrou o cinto que trajava e desferiu com ele pancadas no corpo todo da ofendida, nomeadamente mãos, pernas, costas e, bem assim, desferiu-lhe pontapés enquanto lhe dizia "tu és uma grande puta; estavas a atirar-te, vais levar, tu morres"; 35) Durante o período de gestação da filha a que se alude em 7 o arguido, em datas não concretamente apuradas (mas certamente posteriores ao 5º mês de gestação pois que apenas nessa altura a assistente soube que se encontrava grávida ), desferiu murros e pontapés por todo o corpo da arguida, torcia-lhe os pulsos e desferia-lhe murros e pontapés na barriga, bem como lhe dava estaladas na boca da mesma; 36) O arguido na data, hora e local a que se alude em 9., desferiu murros e pontapés no corpo da assistente bem como lhe puxou os cabelos e pisou-a nos pés e, como consequência directa e necessária de tal conduta do arguido, a assistente sentiu dores e ficou fisicamente debilitada; 37) Em data não concretamente apurada do ano de 2006 o arguido, no interior da residência do casal, atirou com um copo contra um membro superior da assistente, o que lhe causou um golpe no mesmo bem como, uma outra vez, de igual modo no interior da residência do casal, desferiu com um taco na cabeça daquela sendo que, em consequência de tal conduta, a mesma desmaiou ausentando-se o arguido do interior da aludida residência sem lhe prestar auxílio; 38) Mesmo antes da ruptura do relacionamento amoroso que mantinha com o arguido a assistente dormia em cama separada daquele no quarto da menor e na companhia desta última colocando à frente da porta do quarto onde pernoitava uma cómoda ali existente de molde a evitar que o arguido ali entrasse; 39) Nos meses que antecederam a separação do arguido e da assistente este impedia-a de dormir de noite e, bem assim, colocava-a descalça e de pijama no quintal da residência a que se alude em 5. fazendo-o mesmo no Inverno enquanto lhe dizia "vais dormir com os cães; andas a dormir com amantes; andas a dormir com os teus patrões"; 41) Nos meses seguintes à separação a que se alude em 12 o arguido ia ter com a assistente ao seu emprego e dizia-lhe"tu és uma grande puta; vais pagá-las; vais ficar sem aquilo que mais gostas; se não voltares para casa vou-te tirar a menina; tu tens amantes por isso é que não voltas para mim"; 42) Nas circunstâncias a que se alude em 15 e 16 o arguido dirigiu-se à assistente dizendo-lhe "cala-te; tu vais pagar pelo que estás a fazer" sendo que quando a mesma se atirou para fora da viatura se encontrava apavorada e gritando "socorro, ele está-me a bater"; 43) Na data, hora e local a que se alude em 21 e 22 a assistente encontrava-se na companhia de uma amiga que ali a levou na viatura automóvel de sua pertença ( da amiga ) sendo que, após a ocorrência dos aludidos factos, a assistente foi, de imediato, apresentar queixa junto das autoridades policiais; 45) Durante o lapso temporal que habitou com o arguido a assistente não demonstrava a terceiros o que se passava no relacionamento com o arguido; 46) Durante o lapso temporal em que habitou com o arguido e mesmo após a separação do mesmo a assistente teve ideações suicidas e um episódio depressivo com episódios de pânico (com fundamento em assédio laboral) tendo sido assistida medicamente para e tomado medicamentação com vista a debelar tais situações mormente anti-depressivos, estabilizadores de humor; hipnóticos e ansiolítícos; 48) Em 22.02.2012, pelas 22 horas e 42 minutos, a assistente foi assistida no Serviço de Urgências do Hospital Prof. Dr. F. da Fonseca, EPE apresentando à observação discreto edema auricular e escoriações no joelho direito e palpação dolorosa do epigastro, tendo tido alta pelas 23 horas e 49 minutos; 49) Pelo menos desde Fevereiro de 2013 que o arguido reside no Reino Unido e a menor a que se alude em 7 encontra-se à guarda e cuidados da assistente; 52) Em 09.07.2013 foi alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais da menor a que se alude em 7 no âmbito do processo nº 9116/07.1 TMSNT-A o qual correu termos no Juízo de Família e Menores desta Comarca da GLN - Sintra, tendo sido estabelecido que "sempre que o pai se deslocar para pais estrangeiro sem ser em férias em deverá informar a mãe da data da ida e de regresso devendo nessa situação a menor ficar a residir com a mãe"; 55) Entre os 21 e os 25 anos de idade vivenciou uma fase problemática, associada a problemas de toxicodependência, que ultrapassou, não mantendo actualmente qualquer dependência do consumo de substâncias aditivas; 56) O arguido revela ser impulsivo possuindo um baixo autocontrolo e revela dificuldade em antecipar as consequências para a menor a que se alude em 7 da situação de conflito vivenciada com a assistente; 60) Habita sozinho em casa arrendada pela qual paga a quantia mensal de 400 libras estrelinas». Nos presentes autos temos duas versões antagónicas, por um lado a versão do arguido que nega na totalidade os factos que lhe são imputados, e por outro a versão da assistente que relatou ao Tribunal o que vivenciou no relacionamento que manteve com o arguido desde que conheceram em 1997 na República Francesa num centro de reabilitação de toxicodependentes e que em 1998 foram habitar para o Reino Unido. Relatou de forma clara e convicente as agressões de que foi vítima por parte do arguido, desde a primeira vez que o arguido a agrediu, no dia 10AGO99, no Reino Unido até à sua separação em 2007, bem como após a separação até 22FEV12. Mais referiu que se sentiu humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-la. De igual modo, em todas as situações sentiu-se diminuída na qualidade de mulher e mãe temendo, por vezes, pela sua integridade física e/ou vida. A corroborar parte da versão da ofendida, temos os depoimentos da testemunha H.F.O.P.F., atual companheiro da assistente, o qual relatou ao Tribunal que quando conheceu a ofendida e que a mesma é uma pessoa receosa, frágil e tensa quando a conheceu sendo que actualmente a mesma ainda não consegue dormir mais do que duas horas por noite, e que no dia 22FEV12, cerca das 14 horas, a assistente deslocou-se à residência do arguido, sita na Travessa ... de T..., nº..., na Terrugem, para ir buscar a filha de ambos, ficando na rua à espera daquele, quando aquele chegou junto à assistente discutiu com ela, na frente da filha de ambos, dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta", e, desferiu-lhe um pontapé no joelho esquerdo e uma cotovelada na barriga. O depoimento da testemunha R.P.H.A.C., que relatou ao Tribunal de que em data que não sabe precisar a assistente chegou a morar em sua casa, consigo e com a sua mulher, após ter-se separado do arguido, referindo que em determinada data que não sabe precisar acompanhou a arguida para esta ir buscar pertences seus a casa do arguido e que este a não deixou entrar sendo que aquele a apodou de "puta". Esclareceu que a assistente se sentia triste e abatida com o que se passava consigo enquanto habitou em sua casa. O depoimento da testemunha J.G.H.C., médico interno de psiquiatria, que declarou em Tribunal quando e por que motivo passou a seguir a assistente nas suas consultas explicitando qual a patologia de que a mesma sofria e, bem assim, a medicamentação que lhe foi prescrita, referindo que jamais lhe pareceu que a assistente estivesse a faltar à verdade naquilo que lhe relatou embora a mesma tenha frisado mais a situação de assédio laboral do que a de violência doméstica quando falou consigo. O depoimento da testemunha J.E.P., instrutor de condução, que relatou ao Tribunal de que em data que não sabe precisar, quando ia a sair da escola de condução onde trabalha para levar uns instruendos a exame final, assistiu a uma discussão entre dois homens e uma mulher, sendo que um deles, ao que sabe o arguido, pediu socorro enquanto o outro lhe teria referido "parto-te os cornos" munido de uma corrente e que no local havia uma criança chorosa. O depoimento da testemunha J.M.M.S.C.R., empregada de balcão, que declarou em Tribunal que em data que não sabe precisar, quando se encontrava a sair da escola de condução, assistiu a uma discussão com os intervenientes aos gritos entre dois homens, uma senhora e estando no local uma criança encontrando-se todos os adultos manifestamente exaltados e aos gritos sendo que um deles pedia por socorro e não tendo visto ninguém a agredir ninguém. No que se refere à prova documental e pericial, a corroborar as declarações da ofendida, temos a declaração médica de fls. 8, a declaração hospitalar de fls. 9, 77 e 78 - Ficha de SUB (Serviço de Urgência Básica, do Hospital F. Fonseca); 142 - factura; 202 - Relatório psiquiátrico; 03 e seguintes - Auto de notícia; 15 - Aditamento, estes dois dos autos nº 1827/07.8GISNT que a estes se mostram apensos por linha; 02 e seguinte - Auto de denúncia; 34 - Participação; 36 - Aditamento, estes dois dos autos nº 1689/08.8 PCSNT que a estes se mostram apensos por linha; 305 e seguinte - Cópia de Ata de Conferência de pais; 308 e seguinte - Despacho de fixação de regime provisório das responsabilidades parentais; 357 - Print dos processos pendentes no Tribunal da GLN - Sintra em que são intervenientes o arguido e a assistente concomitantemente; 409 - GRG; 475 e seguintes - relatório social relativo ao arguido, todos analisados em sede de audiência de julgamento. A corroborar as declarações do arguido, temos o depoimento da testemunha A.P.O.G.A.O. mãe do arguido, a qual referiu que do período em que o arguido e a assistente habitaram em sua casa jamais se apercebeu de qualquer comportamento menos próprio do seu filho para com a assistente antes assinalando que esta sim é uma pessoa conflituosa e que discutia muito com aquele. Como resulta da motivação da decisão de facto não há dúvida que o Tribunal deu credibilidade à versão da ofendida, em detrimento da versão apresentada pelo arguido, como supra se referiu, explicitando de uma forma coerente, convincente e lógica, a razão dessa opção. A divergência do recorrente assenta precisamente nesta circunstância, já que no seu entender o depoimento ofendida por si só não pode ser suficiente para que o arguido seja condenado. Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [9] Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[10] A liberdade que aqui importa é a liberdade para a objetividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e que se imponha aos outros.[11] «Isto significa, por um lado que, que a exigência de objetividade é ela própria um princípio de direito, ainda que no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva».[12] A objetividade que aqui importa «não é a objetividade cientifica (sistemático-conceitual e abstrato-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de inteleção, mas de convicção (integrada sem dúvida por momento pessoal».[13] É na expressão de Figueiredo Dias, «a convicção da verdade dos factos para além da dúvida razoável».[14] Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros»[15]. No caso subjudice, como se viu, resulta da motivação da decisão de facto que o tribunal “a quo” não se baseou apenas no depoimento da ofendida, na medida em que foi corroborado pela prova documental e pericial constante dos autos, e pelos depoimentos das testemunhas H.F.O.P.F.O.P., R.P. H. A.C., J.G.H. C., médico psiquiatra, J.E.P. e J. M.M.S. C.R., e que lograram obter credibilidade por parte do Tribunal, atenta forma isenta e segura com que depuseram. Nos crimes de violência doméstica, é muito raro haver testemunhas diretas dos factos, pois tudo se passa dentro do silêncio do lar, dentro da casa de morada de família, ou em locais solitários, isolados ou ermos, em que a agressão á vítima, não é vista por quem quer que seja, justamente porque o agressor sabe ou pressente que não tem testemunhas próximas. Acontece que muitas vezes o único elemento de prova existente resume-se às declarações da própria ofendida, e de alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem ao julgador formar a sua convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável. Por outro lado, as vítimas apresentam uma especial vulnerabilidade, têm medo, vergonha, são ameaçadas pelos agentes do crime, temendo pela própria vida e dos próprios familiares. Por vezes há por parte das vítimas, um conflito interior em denunciar a situação em que se encontram ou escondê-la. Relativamente às considerações feitas pelo recorrente sobre o depoimento da ofendida, importa ter em atenção que «As vítimas do crime de maus tratos conjugais ou familiares apresentam um conjunto de características específicas, próprias quer da natureza do crime, quer da forma como ele é praticado, que para além de eventuais lesões físicas, lhes provocam, nomeadamente, um constrangimento prolongado e constante, o qual afeta a autonomia da sua vontade individual e lhes causa uma acentuada quebra de auto-estima. As especificidades deste tipo de vítimas têm sido objeto de muitos e aturados estudos, entre os quais se destaca o de Miguel Lorente Acosta [16] Cabe aqui, precisamente referir, algumas das características das vítimas de maus tratos conjugais, relativamente ao nível dos danos psicológicos, apontadas por Miguel Lorente Acosta[17] «O trabalho realizado ao longo dos últimos quinze anos têm mostrado que os sintomas psicológicos encontrados em vítimas deve ser considerada como uma sequela dos ataques sofridos, e não como uma situação anterior antes deles (Margolin, 1988). Estudos neste sentido foram realizados através da realização de uma análise comparativa com a resposta humana ao traumatismo, existe uma estreita correlação entre os sintomas desenvolvidos pelas vítimas de maus-tratos e resposta a determinadas situações stressantes. Os danos psicológicos podem ser agudos após o mau trato, ou as chamadas lesões a longo prazo, que apareceram como resultado da situação mantida de mau-trato». No caso subjudice, porém, como se viu para além, do depoimento da ofendida, existem demais elementos de prova, entre os quais os depoimentos das testemunhas supra referidas e a prova pericial constante dos autos, que o Tribunal “a quo” atendeu. Como se refere no Ac. STJ de 20SET05 [18] “A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos». Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, conclui-se que o Tribunal “a quo”, tal como resulta da motivação da decisão de facto, não atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), não desprezou prova tarifada (art. 163º, do CPP), ao invés todas as provas apresentadas foram objeto de apreciação segundo as regras da experiência comum e da sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das provas atendidas, designadamente a razão de ser pela qual o Tribunal atendeu a uma versão em detrimento de outra, ou seja, quais as razões porque deu credibilidade à versão da ofendida, corroborada pelo depoimento da testemunhas supra referidas e pela prova pericial, a que alude a motivação da decisão de facto, em detrimento da versão apresentada pelo arguido. Alega ainda o recorrente que, quanto aos factos ocorridos em 22FEV12, «submeteu o aqui Recorrente e a testemunha H.F.O.P. Pinto, imputando-lhes um crime de ameaça e um crime de injuria, a que corresponde o nº 33/12.4GGSNT, que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 1 ª Secção, Juiz 1, sendo que o crime de ameaça foi objecto de despacho de arquivamento, não por não se ter verificado a conduta descrita e o seu autor, mas porque o MP entendeu-se não configurar crime de ameaça, cfr. fls. 310 a 325. No domínio do aludido processo judicial, no dia 10.07.2014 foi proferida douta sentença condenatória, ainda não transitada em julgado». (conclusões 161 e 162). No processo 33/12.4GGSNT, por factos ocorridos em 22FEV12, no qual o recorrente figura como ofendido, sendo arguidos H.P. e I. ., por despacho do Ministério Público junto a fls. 331 a 335 dos autos, apenas foi acompanhado pelo MP os factos constitutivos de um crime de injúrias, objeto de acusação particular no âmbito do citado processo 33/12.4GGSNT. Nos presentes autos os factos relativos ao dia 22FEV12 são os seguintes: 23) No dia 22.02.2012, cerca das 14 horas, a assistente deslocou-se à residência do arguido, sita na Travessa …………, na Terrugem, área desta Comarca da GLN - Sintra, para ir buscar a filha de ambos, ficando na rua à espera daquele; 24) Quando aquele chegou junto a si discutiu com ela, na frente da filha de ambos, dizendo-lhe "sua puta, sua vaca, vou-te matar, qualquer dia vou-te ver morta", e, em acto contínuo, desferiu-lhe um pontapé no joelho esquerdo e uma cotovelada na barriga; 25) Na sequência dos factos ocorridos no dia 22.02.2012[19], a assistente sentiuse humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-la». Neste sentido, os factos ilícitos objeto do referido processo 33/12.4GGSNT, são manifestamente distintos dos facto descritos nos pontos 23 a 25, pelo que não se vislumbra qual o sentido da impugnação do recorrente com a menção a tal processo. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 55 e 56, o recorrente assenta a sua discordância quanto a estes factos pondo em causa o valor probatório do relatório social de fls. 475 e seguintes, analisado em audiência de julgamento, e em que se baseou a factualidade dada como provada nos pontos supra referidos (conclusões 167 a 177). O relatório social constitui um meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal. O art. 1.º, al. g), do CPP define-o como “a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei”. Um desses casos é o artigo 370º, cujo nº 1 dispõe que “o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação de serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização, quando aqueles já constarem do processo”. Foi o que aconteceu nos presentes autos, em que o Tribunal “a quo”, oficiosamente, nos termos do disposto no art. 370° do CPP, determinou a realização de relatório social do arguido. Conforme se decidiu no AC do TRP de 22JAN14[20], «Como se sabe, o legislador consagrou um sistema (muito mitigado) de cisão (“césure”), distinguindo (se bem que, apenas, logicamente, que não materialmente) a deliberação sobre a “questão da culpabilidade” (art.º 368.º) e sobre a “questão da determinação da sanção” (art.º 369.º). É neste segundo momento da deliberação que o tribunal[21] conhece e valora os elementos relativos à pessoa do arguido, designadamente o relatório social. Com efeito, dispõe o nº 1 do art.º 369.º do Cód. Proc. Penal: “Se, nas deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social”. Se o tribunal concluir pela desnecessidade de prova suplementar, nada obsta a que se alicerce no relatório social e o valore como meio de prova para dar como provados os factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da pena a cominar». Do exposto se conclui que, independentemente do arguido discordar das conclusões do aludido relatório social, mesmo quando a fonte de informação é, apenas, o arguido (o que não é o caso, pois o relatório foi elaborado com base numa pluralidade de fontes), o relatório social constitui um meio de prova, para dar como provados os factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da pena a cominar, sujeito à livre apreciação do Tribunal. Neste sentido, não se vislumbra que o Tribunal tenha violado o princípio da livre apreciação da prova, relativamente aos factos dados como provados baseados no relatório social do arguido. Relativamente à alegada violação do princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de prova, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº2, da CRP, impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet - na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova. «Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido».[22] A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto. Do exposto resulta que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo. No fundo o recorrente discorda da apreciação que o Tribunal “a quo” fez ao dar como provados os factos constantes da sentença recorrida. Contudo, reexaminada a prova em que o Tribunal “a quo” se baseou para dar como provada a matéria de facto impugnada pelo recorrente, não há qualquer razão para que este Tribunal de recurso alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, como pretende o recorrente, nem se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova, inserto no art. 127º, do CPP, nem o princípio in dubio pro reo. Importa, apenas corrigir a redação do ponto 60, tendo em atenção as declarações prestadas em audiência pelo arguido, relativamente às suas condições pessoais, quanto ao montante da renda da casa, altera-se a redação deste ponto, nos seguintes termos: «60) Habita sozinho em casa arrendada pela qual paga a quantia mensal de 450 libras estrelinas» Corrigir o lapso material de que enferma o ponto 25 quanto à data dos factos, passando a constar a seguinte redação: «25) Na sequência dos factos ocorridos no dia 22.02.2012, a assistente sentiu-se humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-la». 3.8. Apreciando a matéria de direito: 3.8.1. Quanto ao enquadramento jurídico-penal: Alega o recorrente que: «Num clima de conflitos entre a Assistente e o Recorrente, como resultou provado, de tal forma corrente e habitual, ainda que lamentáveis e, acima de tudo, evitáveis, e, censuráveis, de parte a parte, porque recíprocos, não integram a tipologia legal. A realidade que a sentença recorrida evidencia neste concreto facto e a conjugação de toda a provada, de modo ainda mais preciso demonstra, é uma situação de patente conflito entre duas pessoas que, viveram juntas durante vários anos, com uma filha em comum, num ambiente de tensão e de conflitualidade, com insultos verbais de parte a parte. Daqui sobressai o que cremos essencial para a caracterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução: a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. O crime de violência doméstica não pode ser cometido com reciprocidade. Num caso como o dos autos, em que, apesar do demais, o Tribunal a quo, correctamente, consegue percepcionar e dar como provado o relacionamento conflituoso, com insultos de parte a parte, sendo assim, nessa medida, os seus comportamentos equivalentes do ponto de vista da censurabilidade, não se alcançando qualquer posição de domínio de um sobre o outro, não se identificando, nem distinguindo um como vítima e o outro como agressor. Falecendo assim, também por esta via, um dos elementos do ilícito pelo qual o Recorrente foi condenado. (conclusões 204 a 209). De harmonia com o disposto no art. 152º, do Código Penal, sob a epígrafe “Violência Doméstica”: «1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Por seu turno, consagra o nº2 do mesmo normativo: «No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos». Neste tipo de ilícito, como supra se referiu, está em causa a proteção da pessoa individual, da sua dignidade humana, sendo o bem jurídico tutelado pela incriminação plural e complexo respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à proteção da dignidade humana, no âmbito duma relação familiar, formal ou de facto.[23] Quanto ao elemento objetivo do tipo abrange uma multiplicidade de condutas - agressão física mais ou menos violenta, utilizando-se ou não quaisquer instrumentos, a agressão verbal – a agressão emocional – coagindo a vítima a praticar atos que vão contra as suas convicções religiosas, morais ou hábitos familiares, como seja por exemplo, mentir, roubar, não estar presente em funerais de familiares, ou que a humilhem, como presenciar o cônjuge a ter relações sexuais com outra pessoa – a agressão sexual, que se pode traduzir na prática forçada de qualquer tipo de ato sexual, a agressão económica, impedindo-se o livre acesso ou a gestão de dinheiro ou do património, a agressão à liberdade, obstaculizando-se a que a vítima se relacione livremente com a sua família, amigos ou colegas».[24] Quanto ao elemento subjetivo só pode ser cometido a título de dolo. Este constitui o elemento subjectivo deste tipo criminal e, analisa-se nas suas vertentes intelectual e volitiva. Por outro lado, com a revisão do Código Penal de 2007 foi ultrapassada a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do art. 152º do CP) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a "reiteração" de comportamentos. Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do citado art. 152º do CP, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação. Analisando a matéria de facto dada como provada dúvidas não subsistem que o arguido praticou o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado na sentença sob sindicância. Com efeito, o arguido cometeu, quer agressões físicas, quer agressões verbais, na pessoa da ofendida desde a primeira vez que o arguido a agrediu, no dia em 1999 no Reino Unido até à sua separação em 2007, bem como as agressões de que foi vítima após a separação até 22FEV12. Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo direto e necessário, a que a assistente se sentisse num constante estado de mal-estar, de ansiedade e de tristeza, receando pelas atitudes que o mesmo pudesse tomar contra si, nomeadamente que a voltasse a humilhar, que a ofendesse a sua integridade física, ou mesmo que a matasse. O arguido ao agir do modo descrito, sabia que, de um modo persistente, molestava física e psiquicamente a assistente, atuando sempre de molde a atingir a dignidade humana e a saúde física e psíquica da mesma, como pretendia e conseguiu; sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento, completamente indiferente ao facto de ter vivido com a mesma, em comunhão de mesa, leito e habitação, e de ela ser mãe da sua filha menor. Do exposto se conclui que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de violência doméstica agravado, p. e p., pelo art. 152º, nas 1, al. b); 2; 4; 5 e 6 ambos do Código Penal, na pessoa da ofendida I.M.F. 3.8.2. Vejamos, a dosimetria da pena aplicada ao arguido. Neste ponto pugna o recorrente pela aplicação de uma pena de prisão equivalente ao limite mínimo, suspensa na sua execução, defendendo ainda que lhe deve ser aplicado o instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72º do Código Penal. O crime de violência doméstica agravado, p. e p., pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nº2, do Código Penal é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. O art. 72º, do Código Penal prevê a atenuação especial da pena nos casos especialmente previstos na lei, e além destes, em geral sempre que há circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993 § 454, «a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da (s) circunstâncias (s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa ser razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue- quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios». No caso em apreço, será o comportamento do arguido menos grave que o «caso normal» previsto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura penal correspondente ao tipo de facto descrito no art. 152º, nº2, do CP? A favor do arguido apenas se apurou que se mostra social, laboral e familiarmente inserido e o não possuir antecedentes criminais registados. Contudo, tais factos não são suficientes para concluir que, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, que o caso é menos grave que o «caso normal», suposto pelo legislador, e consequentemente fosse determinante para que o tribunal usasse da medida de atenuação especial da pena prevista no art.72º, do CP. Apesar das circunstâncias que depõem a seu favor, e que foram tomadas em consideração na medida concreta da pena pelo Tribunal “a quo” a verdade é que, a conduta do arguido é grave, reveladora de um desrespeito pelo bem jurídico protegido neste tipo de ilícito criminal – a defesa da integridade pessoal individual por referência à proteção da dignidade humana, no âmbito duma relação familiar, formal ou de facto – quer pela multiplicidade das agressões, que perpetrou na ofendida, quer pelo lapso temporal em que ocorreu a sua conduta, e as consequências para a vítima, suficiente para determinar uma alteração (redução) dos limites da moldura penal legal. Deste modo a conduta do arguido não é de modo algum um «caso extraordinário ou excecional, menos grave que o «caso normal», que possa ser razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo, por isso, fosse determinante para que o tribunal usasse da medida de atenuação especial da pena prevista no art. 72º, do CP. 3.8.3. Quanto à dosimetria da pena aplicada ao arguido. Na sentença recorrida o Tribunal “a quo”, ponderados os critérios norteadores dos arts. 40º, 70º e 71º, do Código Penal, condenou o arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob a condição de o mesmo entregar, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença a quantia de € 500 à APAV, com os seguintes fundamentos: (...) «milita em desfavor do arguido o concreto modo de actuação do mesmo; a reiteração da sua conduta, o lapso temporal pelo qual os facto se prolongaram, o que nos revela, acima de tudo, uma certa crueldade, desrespeito e desconsideração por aquela que em tempos escolheu para sua companheira e mãe da sua filha abstendo-se de praticar os actos ignóbeis que praticou contra aquela. Assim, a ilicitude como desvalor da acção, aferida pelo tipo de agressões perpetradas - murros, pontapés, puxões de cabelos, vergastadas com um cinto - e pelos resultados destas tem-se por média pois que enquanto companheiro da assistente sobre ele impendiam deveres jurídicos e morais, mormente o de se abster de praticar os concretos actos ignóbeis que praticou contra a mulher que em tempos escolheu para partilhar vida. Quanto à motivação da conduta típica do arguido nada se apurou que, de algum modo, explique a sua conduta. Destarte, reflectidos e ponderados estes factores, a culpa do arguido tem-se por elevada. Acresce que, a juntar ao seu grau de culpa, surge ainda o elevado grau de indiferença manifestado pelo mesmo relativamente aos valores comunitários causa espelhado em toda a sua actuação ao longo da audiência de julgamento negando a prática dos factos objecto dos presentes autos o que nos permite concluir que o mesmo não interiorizou, ainda, o desvalor da sua conduta. Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas se situam já num grau médio/elevado sopesado até o facto de a violência domestica ter sido erigida em prioridade nacional com a Lei nº 112/09, de 16 de Setembro, na medida em que estas condutas, constituindo crimes contra as pessoas - a sua integridade física ou psíquica e a sua liberdade pessoal - perturbam os princípios fundamentais de vivência em sociedade causando insegurança na comunidade. Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, a qual temos por média/alta, teremos que atender ao modo como o crime ora em apreço foi perpetrado, lapso temporal pelo qual perdurou a sua conduta e à intensidade do dolo - que foi sempre directo - que presidiu à sua resolução. A favor do arguido apenas se apurou o mostra-se social, laboral e familiarmente inserido e o não possuir antecedentes criminais registados». Ponderando, enfim, em conjunto os factos, a gravidade da conduta do arguido e a sua personalidade, bem como as exigências de prevenção geral – que são bastante elevadas, pois, como é sobejamente reconhecido nos dias de hoje comportamentos desta natureza têm vindo a aumentar significativamente por todo o país, com consequências tão nefastas para as vítimas, que se repercutem pela sua vida, muitas vezes, com consequências irreversíveis, e as exigências de prevenção especial - que assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade das condutas do arguido, no modo de execução dos factos - e enfim a segurança da sociedade em geral, e tendo em atenção a que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de violência doméstica agravado, mostra-se justa, necessária e adequada a pena de de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de o arguido entregar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de € 500 (quinhentos euros) à APAV. Neste sentido improcede também nesta parte o recurso. *** 4. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes que compõem a ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso. Corrige-se o lapso material constante do ponto 60 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: «60) Habita sozinho em casa arrendada pela qual paga a quantia mensal de 450 libras estrelinas». Corrige-se o lapso material que enferma o ponto 25 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: «25) Na sequência dos factos ocorridos no dia 22.02.2012, a assistente sentiu-se humilhada, sentiu dores nas zonas atingidas, sofreu um traumatismo no joelho esquerdo e na região abdominal epigastro e teve medo do que o arguido lhe pudesse fazer, designadamente voltar a bater-lhe ou mesmo matá-la». Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (UC). Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 08 de abril de 2015 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Carlos Almeida [1]Sobre a questão vd ainda o acórdão do Tribunal de Justiça de 05.06.2014, processo C-398/12 ("curia.europa.eu"); acórdão do TRC de 06.02.2013, proc 403/1O.2GBPBL.C1. em "dgsi.pt”. [2]DesembargadoraTeresa Féria, in Ousar Vencer a Violência sobre as Mulheres na Família - Guia de Boas Práticas Judiciais Capítulo I Sobre O Crime De Maus-Tratos Conjugal, editado em NOV05, pela Associação Portuguesa de Mulher Juristas, e publicado in www.AMJP.pt. [3]In Curso de Processo Penal, III Volume, Ed. Verbo 2000, pág.121-122. [4]Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código do Processo Civil, Lex, 1197, pág. 438. [5]Curso de Processo Penal, Vol III pp. 341 e 342. «Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas nem a juízos presuntivos». Vd. ainda, com particular interesse, Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil, Anotado», vol. III, pp. 259 e ss., Castro Mendes, «Do Conceito de Prova», pp. 711 e ss. e Vaz Serra, Provas», no BMJ 110, pp. 61 e ss. [6]In Curso de Processo Penal, Vol III, pp. 339/340. [7]Cfr. por todos, o Acórdão, do STJ, de 09ABR97, BMJ 466-392. [8]Entre muitos outros os Acs. do STJ de 30JUN99, proc. nº 271/99, 3ª Secção, de 02JUN99, no proc. nº 354/99, 3ª Secção, cujo sumários se encontram publicados no site do STJ. [9]Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª. [10]Manuel Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1ª, (1986), pág. 211. [11]A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967 – 1968), pág. 50. [12]Ibidem, e Jorge Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, pág. 203. [13]A. Castanheira Neves, in ob. cit., pág. 52. [14]Jorge Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 205. [15]Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, pág. 205. [16]Desembargadora Teresa Féria, in Ousar Vencer a Violência sobre as Mulheres na Família - Guia de Boas Práticas Judiciais Capítulo I Sobre O Crime De Maus-Tratos Conjugal, editado em NOVOS, pela Associação Portuguesa de Mulher Juristas, e publicado in www.AMJP.pt. [17]“Síndrome de Agresión a la Mujer. Síndrome de Maltrato a la Mujer” in “Tratamiento Penal de la Violencia Domestica contra la Mujer” – V Seminario de Estudios Jurídicos y Criminológicos, Cadiz, S. Publicaciones de la Universidad, Jerez, S. Publicaciones del Ayuntamiento, 1999. [18]In www.dgsi.pt. [19]Quanto à data dos factos a redacção enferma de lapso material, que tem que ser corrigido, onde se lê 22.02.13, deve ler-se 22.02.12. [20]Disponível in www.dgsi.pt. [21]Mas, se num tribunal de estrutura singular não há, obviamente, deliberação, nem por isso deixa de haver esse momento em que o juiz decide a “questão da determinação da sanção”, valorando então os elementos relativos à pessoa do arguido, designadamente o relatório social. [22]Rui Patrício, in"O princípio da presunção de inocênciado arguido na fase de julgamento no atual processo penal português”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2000, pág. 93-94. [23] In loc. cit. [24]DesembargadoraTeresa Féria, in loc cit. |