Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | MANDATO ADVOGADO PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado. - Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recurso da sua experiência, saber e actividade – artigo 95º nº 1 alínea b) do EOA. - Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado - Se no exercício da tarefa do mandato o advogado estiver confrontado com uma alternativa entre procedimentos processuais e, em seu critério, optar por prosseguir um deles, não viola o seu vínculo de mandatário se a opção assim escolhida for, num juízo de prognose e do ponto de vista técnico, razoável e plausível para acautelar os interesses do cliente. - O insucesso na lide, na hipótese atrás referida, não comporta responsabilidade, ainda que se mostre que, tendo o advogado seguido outra escolha, seria previsível o respectivo êxito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: J... intentou acção ordinária contra J..., pedindo: - que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias de € 21.11.9,13 a título de danos patrimoniais e € 21.119,13 a título de danos morais; - que seja reconhecida a inexistência de qualquer direito do réu ao recebimento de qualquer valor, a título de honorários e despesas, respeitantes ao mandato em causa nos autos; - que o réu seja condenado a devolver ao autor a quantia de € 1.005,00 entregue a título de provisão por conta de honorários. Em síntese, alegou que é militar da Armada Portuguesa na situação de reforma, tendo sido nomeado adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Jacarta, Indonésia. No desempenho dessas funções estava abrangido por um regime remuneratório especial, no âmbito do qual era pago em dólares dos Estados Unidos da América e, com a implementação do euro foi determinado que passasse a ser pago nesta moeda e que a taxa de conversão de dólar para euro era a de 14 de Dezembro de 2001. O Estado-Maior General das Forças Armadas não cumpriu o determinado, tendo sido utilizada a taxa de conversão correspondente ao último dia do mês anterior ao pagamento, entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2004. O autor recebeu € 166.346,53 quando, caso tivesse sido utilizada a taxa de conversão determinada, teria recebido € 187.465,66. Requereu ao EMGFA o pagamento da diferença, o que foi indeferido e decidiu recorrer aos meios judiciais para fazer valer o seu direito. Pediu ao réu para o patrocinar numa acção, o que o réu aceitou, a acção deu entrada a 02 de Dezembro de 2008, formulando o pedido que indica, nomeadamente de declaração de nulidade do acto de indeferimento. O EMGFA contestou invocando a caducidade do direito de acção do autor e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio a julgar procedente a referida caducidade, considerando que se estava perante um acto anulável, absolvendo o réu do pedido. O réu não deu conhecimento ao autor da sentença, e sem informar o autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que veio a ser julgado improcedente. O réu não deu conhecimento ao autor deste facto, de que só veio a ter conhecimento por interposta pessoa, tendo então tomado conhecimento de que havia sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sem dar conhecimento ao autor. O STA não admitiu o recurso, o réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que o STA não admitiu, o réu reclamou para o TC, que indeferiu a reclamação. O autor recebeu a conta de custas do recurso interposto pelo réu para o TC, o réu assumiu o seu pagamento, mas agora pretende imputá-las ao autor. O autor ficou impossibilitado de obter a diferença no valor de € 21.119,13, o que se fica a dever a facto imputável ao autor. O réu não podia deixar de saber que o acto de indeferimento era anulável e não nulo e, assim, que o prazo de impugnação era de 3 meses a contar da notificação, o autor tinha uma elevada expectativa de vir a obter a condenação do EMGFA. O indeferimento da sua pretensão causou-lhe desilusão, indignação e frustração e o réu não poderá exigir o pagamento dos honorários de uma prestação que não realizou e de despesas que efectuou em violação do mandato conferido. O réu contestou impugnando a factualidade alegada, dizendo, em síntese, que na primeira quinzena de Julho solicitou ao autor e a outro que também estava interessado em propor a mesma acção, uma provisão para honorários e despesas com taxas de justiça no valor de € 5.000,00, a suportar por cada uma das partes na proporção de metade: Também nessa altura entregou a minuta de procuração forense para ser preenchida com os dados de identificação, assinadas e devolvidas ao réu e nem o autor nem o outro interessado pagaram a provisão ou entregaram as procurações. No início de Setembro de 2008, recebeu um telefonema, perguntando se a acção já estava pronta e quando é que a mesma daria entrada em tribunal, tendo sido reiterada a intenção de promover a acção administrativa e o réu reiterou o pedido de envio das procurações e da provisão, sem o que não podia dar andamento ao processo. Em meados de Outubro recebeu um novo telefonema a perguntar se a acção já estava pronta. O réu acedeu a reduzir a provisão para € 1.500,00, que o autor e o outro interessado aceitaram pagar, o que fizeram a 14 de Novembro de 2008. Apenas no dia 19 de Novembro de 2008, o autor e o outro interessado assinaram as procurações forenses e as entregaram ao réu. E deduziu reconvenção, que foi julgada improcedente logo no despacho saneador. Houve réplica e tréplica. Foi proferida SENTENÇA em que se julga a acção parcialmente procedente por provada e em consequência: - condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais; - reconhece-se que o réu não tem o direito de peticionar ao autor qualquer quantia a título de honorários e despesas; - condena-se o réu a restituir ao autor a quantia de € 1.005,00, absolvendo-o de tudo o mais peticionado. Não se conformando com a sentença, dela recorreram autor e réu, tendo formulado as respectivas conclusões. CONCLUSÕES DO AUTOR: 1ª - Na apreciação que fez do pedido de indemnização por perda de chance, com vista à determinação, em termos de probabilidade e verosimilhança, das hipóteses de ganho de causa do recorrente perante os tribunais administrativos – em que decidiu serem nulas as hipóteses do recorrente –, o douto tribunal a quo sustentou-se no entendimento de que, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, a remuneração dos militares em missão junto de representações diplomáticas portuguesas é fixada, e só pode ser fixada, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças. 2ª - Pelo que, resumiu o douto tribunal recorrido, o regime do Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças apenas seria aplicável ao recorrente se os seus efeitos despacho lhe fossem extensíveis por força de despacho conjunto dos Ministros da Defesa e das Finanças ou por despacho conjunto destes de idêntico teor. 3ª - Mais defendeu o douto tribunal a quo que a aplicação aos adidos militares do Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, apenas se fez por força do Despacho Conjunto nº A-19/87-X, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, não resultando uma aplicação automática aos mesmos adidos militares de outros e novos despachos das Finanças e Negócios Estrangeiros, relativos a esta matéria. 4ª - Decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, que a remuneração e complementos remuneratórios devidos aos militares em funções diplomáticas no estrangeiros serão fixados por despacho conjunto do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, segundo os mesmos critérios e de acordo com os quantificativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 5ª - Tal despacho existe, já que pelo Despacho Conjunto nº A-19/87-X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987, determinaram os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças que se aplicaria aos adidos militares o regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto nº A-220/86¬X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, que fixou as categorias e os abonos de representação para o pessoal do Quadro Diplomático e Especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 6ª - O sobredito Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, que determinou que os montantes pagos em dólares US ao pessoal diplomático do MNE e outros em funções no estrangeiro passasse a ser pago em EURO, estabeleceu também, no seu artigo 3º, que se consideram ”automaticamente alteradas as disposições de quaisquer Despachos Conjuntos, Determinos ou outros actos de natureza similar que prevejam o pagamento de montantes finais das remunerações e abonos referidos no nº 1 do artº 1º em moeda diversa do EURO”. 7ª - Da leitura dos citados preceitos fácil se torna reconhecer que o Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, apenas procede a uma alteração à forma de pagamento dos complementos remuneratórios devidos aos diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções no estrangeiro, a qual decorre de despacho conjunto já aplicável ao Recorrente, por força do supra referido Despacho Conjunto nº A-19/87¬X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987. 8ª - A causa do recorrente baseava-se assim na aplicação de um estatuto remuneratório que já lhe era aplicável por força do Despacho Conjunto nº A-19/87¬X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987, desta feita, com as alterações introduzidas por aquele Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças. 9ª - Ademais, o aludido artigo 8º do DL nº 56/81, de 31 de Março, constitui manifesta concretização do Princípio da Igualdade ao qual a Administração Pública está vinculada por força do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (o qual veio a encontrar sede no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo), assim como do artigo 59º da Lei Fundamental, segundo o qual, “para trabalho igual, salário igual”. 10ª - A ratio essendi dos números 1 e 2 do artigo 8º do DL nº 56/81, de 31 de Março, trata, afinal, de garantir a inexistência de quaisquer discriminações salariais injustificadas entre funcionários do Estado, que sempre seriam inaceitáveis em face dos preceitos constitucionais aplicáveis. 11ª - Pelo que é o citado artigo um verdadeiro princípio à luz do qual toda a matéria em análise deveria ter sido julgada. 12ª - Como tal, a não sujeição do regime remuneratório do recorrente aos ditames do Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sempre teria o efeito de violar o artigo 8º do DL nº 56/81, de 31 de Março. 13ª - Se é certo que o artigo 8º prevê que tal equiparação se faça por despacho conjunto do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, não é menos certo que o texto da norma não levanta dúvidas quanto à obrigatoriedade, quer de tal despacho, quer do seu específico conteúdo, tratando-se, portanto, de um acto vinculado, cuja omissão poderia, também, ser sindicada em sede judicial. 14ª - Destarte, não se vê como poderia a Administração valer-se, quanto à pretensão do recorrente, da ausência de um despacho conjunto que lhe cabia a si proferir, e cuja falta constituiria, in se, uma omissão passível de controlo e suprimento judicial. 15ª - Pelo exposto, seguindo de perto a linha de argumentação do douto tribunal a quo, temos que, em termos de probabilidade e verosimilhança, as hipóteses de ganho de causa que o recorrente tinha se a acção patrocinada pelo Recorrido tivesse sido atempadamente proposta eram totais. 16ª - Com efeito, conforme resulta do que se vem expondo, a aplicação ao recorrente dos efeitos decorrentes do Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, tem plena justificação legal, encontrando-se fundamentada do ponto de vista formal, material e orgânica: aquela aplicação devia ter sido feita porque tanto ordenava despacho conjunto proferido pela entidade competente (Despacho Conjunto nº A-19/87-X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987), em cumprimento de Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, e com vista à prossecução e concretização de princípios materiais, de natureza constitucional, que constituem objectivo e fundamento da actividade da Administração Pública. 17ª - Considerando a perda de chance como um dano em si, isto é, a mera possibilidade de ganho de causa como um valor susceptível de protecção pelo ordenamento jurídico, sendo o respectivo montante arbitrado em função das hipóteses do lesado de obtenção da vantagem pretendida, temos pois que as hipóteses do recorrente andariam perto dos 100%. 18ª - Desta feita, devia o douto tribunal recorrido ter julgado procedente o pedido indemnizatório formulado pelo recorrente, condenando o recorrido a pagar-lhe a quantia de € 21.119,13. 19ª - Ao não tê-lo feito, o douto tribunal recorrido violou o disposto no artigo 566º do Código Civil. Termina, pedindo que seja revogada a sentença, na parte em que julga improcedente o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais, por perda de chance, substituindo-a por outra que condene o recorrido nos termos pedidos em sede de petição inicial. Não houve contra-alegações. CONCLUSÕES DO RÉU: I - Da impugnação da matéria de facto: 1ª - Face ao depoimento da testemunha A... supra transcrito, a resposta do ponto 3.3.7 dos factos não provados, deve ser alterada e dada provada, com o seguinte sentido: Em data não concretizada, mas que terá sido na segunda quinzena de Junho de 2008 ou na primeira quinzena de Julho de 2008, o réu solicitou ao autor e ao A... uma provisão de valor não apurado para honorários e despesas, tendo sido proposto pelo autor uma percentagem sobre o ganho de acção, que o réu recusou. 2ª - O autor e o A..., dois oficiais superiores da Armada, tendo exercido funções de adidos militares, são naturalmente e especialmente cultos, e não podem ignorar que tem de prover os advogados de procurações forenses para estes poderem agirem judicialmente. Então porque razão não questionaram o réu/apelante durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro sobre a necessidade da procuração forense? Por que razão omitiram que esse assunto foi necessariamente falado nas duas conversas telefónicas de Setembro e Outubro? Neste contexto o julgador confrontou-se com declarações contraditórias, pelo que se impunha recorrer às regras que são invocadas na sentença, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, e, em face das circunstâncias descritas, para um “bom profissional” com vários anos de experiência, e nessa conformidade, a resposta aos factos constantes dos pontos 3.3.8 e 3.3.10 devem ser dados por provados nos termos em que se propõem: -O autor e o A... subscreveram e entregaram ao réu a procuração forense necessária para a interposição da acção administrativa apenas em 19 de Novembro de 2008. 3ª - Não foram demonstrados quaisquer factos, certificados médicos ou outros meios de prova que demonstrassem que o autor ficou indignado e frustrado. Assim, devem ser excluídos na matéria dada por provada factos constantes dos pontos 48º e 49º, devendo mesmos serem dados por não provados. II - Da omissão de fundamentar a não audição de testemunhas e da não relevância de documento apresentado com o requerimento probatório: 4ª -O Juiz pode obstar o depoimento de testemunhas, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão de não ouvir determinadas testemunhas que sejam arroladas pelas partes. 5ª - Além disso, o tribunal a quo não se pronunciou sequer pela admissão ou não admissão do documento junto com o requerimento probatório, sendo totalmente omisso a esse respeito na sentença ora recorrida. 6ª - Em ambos os casos prejudicando inexoravelmente a defesa do réu/apelante, violando assim os princípios processuais previstos nos artº 4º, 5º e 7º do CPC. 7ª - Destas violações, omissões e falta de fundamentação resulta necessariamente a nulidade da sentença, o que se invoca desde já para todos os efeitos legais. III- Das alegações de direito: 8ª - O réu/apelante, não violou qualquer dever de diligência previsto no artº 92º nº 2 e 95º nº 1 da alínea b) dos EOA. 9ª - E que não praticou qualquer acto ilícito. 10ª - Com efeito, inequivocamente ficou demonstrado que o réu/apelante assumiu o compromisso de interpor a acção na data de abertura dos tribunais em Setembro de 2008. 11ª - Se assumiu esse compromisso é porque tinha consciência dos prazos para a interposição dessa acção administrativa, sendo notória a intencionalidade de dar entrada da acção dentro do prazo de 3 meses. 12ª - Porém, nessa data, em Setembro de 2008, ficou provado que o réu/apelante ainda não tinha na sua posse nem a provisão para pagamento da taxa de justiça inicial nem as procurações forenses. 13ª - As chamadas telefónicas de Setembro de 2008 e de Outubro de 2008 só fazem sentido se o réu/apelante, para além de revelar a sua intenção da patrocinar a acção, como muito bem o autor e a sua testemunha afirmam, também tivesse solicitado o provisionamento e a necessidade de serem emitidas as procurações. 14ª - O réu/apelante não pode obrigar os seus clientes a pagarem provisões e emitirem procurações forenses, sendo os mesmos livres de o fazer quando e como acharem oportuno. 15ª - O réu/apelante não tem a obrigação de efectuar pagamentos de taxas de justiça sem estar devidamente provisionado para o efeito. 16ª - Na acção administrativa interposta pelo réu/apelante era obrigatória a constituição de advogado. 17ª - O autor e a sua testemunha deslocaram-se ao escritório do réu/apelante no dia 19 de Novembro, data em que assinaram as procurações tendo ainda efectuado o pagamento da provisão. E não foram antes porque não quiseram, porquanto, os mesmos são oficiais superiores da Armada, tendo exercida as funções de adidos militares no estrangeiro o que pressupõe conhecimentos sobre como funciona a justiça, tendo a obrigação de saber que os advogados devem estar munidos de procurações forenses para agirem em tribunal em representação dos seus clientes. 18ª - Ficou demonstrado que na reunião de Junho ou Julho o autor e a sua testemunha A... propuseram ao réu/apelante a partilha do resultado da acção a título de pagamento de custas e honorários, o que o réu/apelante recusou. 19ª - Não faria sentido esta proposta do autor e da sua testemunha se o réu/apelante não tivesse solicitado uma provisão para despesas e honorários, que, aliás, a testemunha A... afirmou ter sido ter sido de € 300, 00 (um cheque de € 150,00 cada um), quantia esta manifestamente inferior à taxa de justiça inicial. 20ª - Atenta a convicção do réu/apelante de que o acto a ser impugnado judicialmente era nulo (convicção que ainda hoje mantém), o facto do autor e a sua testemunha não terem efectuado o pagamento da provisão e não se terem deslocado ao escritório do réu/apelante para assinar a procuração não se afigurava preocupante atentos os prazos legais para a interposição da acção, numa perspectiva de nulidade do acto administrativo a impugnar. 21ª - Porém, a ausência desse pagamento e das procurações legitimou a conduta do réu/apelante, aguardando que o autor e a sua testemunha A... se dispusessem a deslocar-se ao escritório do réu/apelante, o que fizeram apenas em 19 de Novembro de 2008, na sequência da chamada telefónica de meados de Outubro de 2008. 22ª - O réu/apelante não tem legitimidade para obrigar os clientes a deslocarem-se ao seu escritório, os quais ali se dirigem quando acharem oportuno fazê-lo. 23ª - Entre a chamada telefónica de meados de Outubro de 2008 e o dia 19 de Novembro decorreu quase um mês, não tendo havido quaisquer outros contactos, que não foram invocados sequer por qualquer das partes, pelo que a data da deslocação ao escritório no dia 19 de Novembro só pode ter sido da iniciativa do autor e da sua testemunha A.... 24ª - De acordo com o critério definido para apreciação da culpa no antepenúltimo parágrafo da página 15 da decisão recorrida, ou seja, com a diligência de um bom pai de família, será concebível que o réu/apelante não tivesse falado na questão da provisão e procuração nas chamadas telefónicas de início de Setembro e Outubro de 2008, aliás, e na sequência da proposta ilícita do autor em partilhar os resultados da acção com o advogado? Então poderá como é que o réu/apelante interporia a acção sem procuração e sem provisão para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial? 25ª - Pelo exposto, fica evidenciado que o réu/apelante não cometeu qualquer acto ilícito, e muito menos agiu com culpa. 26ª - O facto do réu apelante ter a convicção de que o acto administrativo a impugnar era, e continua a ser nulo por violação dos princípios constitucionais da igualdade exaustivamente invocados nos recursos interpostos, justificou e continua a justificar o recurso aos tribunais, afastando a pretensa ilicitude da conduta do réu/apelante. 27ª - Esta convicção afasta qualquer sentido de culpa na conduta do réu/apelante. 28ª - Aliás, o autor e a sua testemunha ainda não esgotaram os seus direitos de recorrer ao Tribunal Constitucional através do mecanismo previsto nos artigos 52º, 281º nº 1 alª a) e nº 2 alª d) da CRP e/ou o mecanismo previsto no artº 46º e 72º do CPTA, o que não tem feito, em vez disso apresentaram uma proposta ao réu/apelante para accionar o seguro da Ordem de Advogados, e, através desse mecanismo tentarem receber aquilo que a sua entidade patronal não quer pagar. 29ª - Salvo o devido respeito, não se vislumbram nos autos quaisquer indícios ou prova que o autor tivesse a expectativa de vir a receber a quantia peticionada na acção administrativa. Como se referiu supra, essa acção foi como atirar o barro à parede para ver se pega, assim se justificando raras deslocações do autor ao escritório do réu/apelante, e que, como afirmou, desde o dia 19 de Novembro de 2008 nunca mais procurou o réu/apelante no seu escritório. 30ª - Daí, também não se poder dar como provado que o autor sentiu ansiedade e frustração pelo desenlace da acção administrativa. 31ª - Finalmente, não se compreende que o tribunal decida que o réu/apelante não tenha direito aos seus honorários e ainda tenha que devolver as quantias pagas a esse título, porquanto esses são sempre devidos haja ou não ganho na acção, e os honorários solicitados enquadram-se dentro de critérios de razoabilidade atentas as circunstâncias descritas, e o réu/apelante ter suportado custas judiciais no valor de € 3.673,45. 32ª - A admitir-se esta decisão, então a decisão pactua com as intenções iniciais do autor, quer era a de partilhar os riscos da acção, o que é manifestamente ilegal. Pelo exposto, a decisão recorrida violou pois os artigos, os princípios processuais previstos nos artº 4º, 5º e 7º do CPC, os artigos 98º e 101º dos EOA, artº 798º do CC, sendo pois nula. Termina, pedindo que sejam alterados as respostas aos factos constantes nos pontos 3.3.7., 3.3.8 e 3.3.10. conforme proposto supra, devem ser excluídos na matéria dada por provada os factos constantes dos pontos 48º e 49º, devendo os mesmos serem dados por não provados. Termina, pedindo que seja proferida decisão que absolva o réu/apelante dos pedidos formulados pelo autor. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Fundamentação de facto: A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto: I - Com base nos documentos juntos aos autos e por acordo. 1º - O autor é militar da Armada Portuguesa, com a patente de Capitão-de-Mar-e-Guerra, na situação de reforma. 2º - Pela Portaria nº 1885/2000, publicada na 2ª série do Diário da República, com o nº 282, de 7 de Dezembro de 2000, o autor foi nomeado adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Jacarta, na República da Indonésia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000. 3º - O autor desempenhou esse cargo até 9 de Janeiro de 2004, data em que foi exonerado por força da Portaria nº 839/2004, publicada na 2ª série do Diário da República, nº 175, de 27 de Julho de 2004. 4º - No desempenho dessas funções, o autor estava abrangido por um regime remuneratório especial, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março. 5º - O artigo 8º do referido diploma estatui que “Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.” 6º - Ainda nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º, prevê-se que “Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão creditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.” 7º - Por força do Despacho Conjunto nº A-19/87-X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987, foi determinado que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonado, a partir de 1 de Outubro de 1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. 8º - O dito Despacho Conjunto nº A-220/86-X de 16 de Setembro de 1986, que fixou as categorias e os abonos de representação para o pessoal do Quadro Diplomático e Especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, estipulou que os ditos abonos remuneratórios fossem pagos em Dólares dos Estados Unidos da América. 9º - E, nos termos do Despacho Conjunto nº A-220/86-X de 16 de Setembro de 1986, foi atribuída ao autor a categoria C – Conselheiros do Serviço Diplomático. 10º - Durante o desempenho do cargo para que foi nomeado, o autor auferiu os respectivos abonos remuneratórios em conformidade com o previsto no supramencionado Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, ou seja, de acordo com a respectiva categoria. 11º - Tendo, por isso, os respectivos abonos sido fixados em Dólares norte-americanos. 12º - Em face da entrada em vigor da moeda única europeia, foi proferido o Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, dispondo o seguinte: «ARTIGO 1º 1.Os montantes finais de todos os abonos, subsídios ou remunerações, pagos a qualquer título, ao pessoal diplomático, pessoal especializado, pessoal dos serviços externos do MNE e qualquer outro pessoal colocado no estrangeiro passarão a ser pagos em EURO. (...) ARTIGO 2º Em todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos nº 1º do artº 1º em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001. ARTIGO 3º Consideram-se automaticamente alteradas as disposições de quaisquer Despachos Conjuntos, Determinos ou outros actos de natureza similar que prevejam o pagamento de montantes finais das remunerações e abonos referidos no nº 1 do artº 1º em moeda diversa do EURO.(…) ARTIGO 5º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.» 13º - A taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001, e em cujos termos seria determinada a taxa de conversão prevista no artigo 2º do Despacho Conjunto anteriormente referido, era de USD 0,9016 para 1 Euro. 14º - Sucede que a entidade responsável pelo pagamento dos abonos devidos ao aqui autor, ou seja, o Estado Maior General das Forças Armadas (doravante EMGFA), no pagamento dos abonos devidos ao autor, aplicou a taxa de conversão correspondente ao último dia do mês anterior ao pagamento, procedimento habitual anteriormente à entrada em vigor ao Despacho Conjunto de 12 de Dezembro de 2001. 15º - Deste modo, o autor auferiu os seguintes valores: MESES USD EURO TAXA CÂMBIO (%) Janeiro 2002 USD 6.967,54 € 7.752,43 0,897556; Fevereiro 2002 USD 6.967,54 € 7.920,53 0,879681; Março 2002 USD 6.967,54 € 8.003,90 0,870518; Abril 2002 USD 6.967,54 € 7.926,81 0,878984; Maio 2002 USD 6.967,54 € 7.845,03 0,888147;Junho 2002 USD 6.967,54 € 7.616,95 0,914741;Julho 2002 USD 6.967,54 € 7.220,70 0,96494;Agosto 2002 USD 6.967,54 € 7.098,33 0,981574;Setembro 2002 USD 6.967,54 € 7.209,79 0,9664;Outubro 2002 USD 6.967,54 € 7.109,73 0,9800; Novembro 2002 USD 6.967,54 € 6.926,49 1,005926; Dezembro 2002 USD 6.967,54 € 7.017,52 0,992878; Janeiro 2003 USD 6.967,54 € 6.648,68 1,047958; Fevereiro 2003 USD 6.967,54 € 6.471,84 1,076594;Março 2003 USD 6.967,54 € 6.648,42 1,048; Abril 2003 USD 6.967,54 € 6.442,48 1,0815; Maio 2003 USD 6.967,54 € 6.237,73 1,117; Junho 2003 USD 6.967,54 € 5.979,18 1,1653; Julho 2003 USD 6.967,54 € 6.176,90 1,128; Agosto 2003 USD 6.967,54 € 6.251,72 1,1145; Setembro 2003 USD 6.967,54 € 6.427,61 0,922509; Outubro 2003 USD 6.967,54 € 6.092,11 0,874355;Novembro 2003 USD 6.967,54 € 6.077,22 0,87222; Dezembro 2003 USD 6.967,54 € 5.811,12 0,834028; Janeiro 2004 USD 1.798,08 € 1.433,31 0,79713. 16º - Ou seja, durante o período compreendido entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2004, foi entregue ao autor a quantia de USD 169.019,04, correspondente a € 166.346,53, a título de pagamento dos abonos a que tinha direito. 17º - Se tivesse sido aplicada a taxa de conversão prevista nos termos do referido Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, ou seja, de USD 0,9016 para 1 Euro, o autor teria auferido a quantia de € 187.465,66 (USD 169.019,04:0,9016). 18º -Por esse motivo, por requerimentos dirigidos ao EMGFA em 22 de Janeiro e 11 de Abril de 2008, o autor solicitou que lhe fosse paga a quantia correspondente à “diferença que vier a ser apurada entre o montante dos abonos que lhe foram pagos e aquele a que tem direito caso tivesse sido aplicada, como devia, a taxa de conversão fixada pelo Banco de Portugal a partir de 1 de Janeiro de 2002”. 19º - Fundamentando o seu pedido, não só na não aplicação da taxa de conversão prevista no Despacho Conjunto de 12 de Dezembro de 2001, mas também no facto de tal taxa ter sido aplicada pela Marinha Portuguesa aos militares por esta colocados no estrangeiro, em missões semelhantes às desempenhadas pelo autor, nomeadamente na missão que acompanhou a construção dos submarinos da classe Tridente, na Alemanha. 20º - Por ofício n.º 968/GC, de 7 de Maio de 2008, recebido pelo autor em 14 de Maio de 2008, o EMGFA comunicou ao autor a sua resposta, o que fez nos seguintes termos: “Por despacho de 5 de Maio de 2008, Sua Excelência o General CEMGFA, proferiu o seguinte despacho: Indefiro, conforme parecer.”. 21º - Em face da resposta do EMGFA, de 7/5/2008, o autor, juntamente com o Contra-Almirante Augusto Mourão Ezequiel, que se encontrava na mesma situação, pediu ao réu para o patrocinar numa acção a intentar contra o EMGFA. 22º - Patrocínio forense que foi aceite pelo réu. 23º - Em 2 de Dezembro de 2008, o réu deu entrada, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com uma acção administrativa especial contra o EMGFA, pedindo: a) A declaração de nulidade do acto de recusa e indeferimento da pretensão aduzido pelo autor; b) Condenação do EMGFA na prática dos actos administrativos necessários à reparação dos prejuízos causados por tais actos nulos, ou seja, no pagamento ao autor da quantia de € 21.119,13. 24º - Contestando a acção, o EMGFA suscitou a caducidade do direito de acção do autor, invocando que não foi alegado qualquer facto ou disposição legal que sustentasse a alegação de nulidade do acto administrativo em questão; pelo que, nessa medida, os actos em questão seriam, quando muito, anuláveis, e, como tal, impugnáveis no prazo de 3 meses a contar da sua notificação; deste modo, tendo o autor sido notificado da decisão do EMGFA em 14 de Maio de 2008, o direito de acção teria caducado em 14 de Agosto de 2008. 25º - Por sentença proferida em 1 de Abril de 2009, o tribunal julgou procedente a excepção suscitada pelo EMGFA, considerando que a acção foi proposta extemporaneamente, assim absolvendo o EMGFA do pedido. 26º - Considerou o tribunal que os vícios assacados ao acto de indeferimento em apreço no processo eram apenas geradores de mera anulabilidade e não, portanto, de nulidade, como alegado pelo réu, pelo que o respectivo prazo de impugnação judicial era de 3 meses a contar da notificação do acto, prazo esse que não foi respeitado. 27º - O réu interpôs recurso de apelação da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para o Tribunal Central Administrativo Sul. 28º - Em suporte da tese propugnada em sede de 1ª instância, o réu alegou que o acto de indeferimento do EMGFA ofendeu o seu direito à retribuição, subsumível ao artigo 59º da Constituição da República Portuguesa; pelo que, ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental do autor, o acto de indeferimento estaria ferido de nulidade. 29º - Por acórdão de 23 de Fevereiro de 2012, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. 30º - O réu interpôs recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo. 31º - O que fez, com os mesmos fundamentos anteriormente apresentados. 32º - O autor veio mais tarde a saber, por email, que o réu lhe remeteu a 19 de Junho de 2012, que o Supremo Tribunal Administrativo não admitira o recurso de revista “…por falta de verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista”. 33º - Mais informou o réu que, por manter a sua convicção na ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação, pelo EMGFA, do Despacho Conjunto de 12 de Dezembro de 2001, iria interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional. 34º - O recurso interposto pelo réu para o Tribunal Constitucional foi sumariamente rejeitado no STA, por não estarem preenchidos os pressupostos de que dependia a admissibilidade do recurso de revista, não tendo sido, por isso, proferida qualquer decisão sobre o mérito da causa e as inconstitucionalidades nela invocadas. 35º-O réu reclamou da decisão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional. 36º-O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, confirmando na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Administrativo. 37º- Em 22 de Novembro de 2012, o autor recebeu a conta de custas do recurso interposto pelo réu no Tribunal Constitucional, no valor de € 2.040,00, ou seja, 20 UC. 38º - A decisão do tribunal de 1ª instância transitou em julgado. 39º - Com o encerramento do processo, o réu remeteu ao autor uma nota de honorários, a ser paga conjuntamente com o Contra-Almirante A..., apresentando um saldo a seu favor de € 7.175,35, conforme se discrimina: a) Honorários: € 5.000,00; b) Taxas de justiça: € 3.565,50; c) Despesas administrativas: € 109,85; d) Provisão: - € 1.500,00. 40º - Por força de tal nota, ao autor caberia a responsabilidade de pagamento da quantia de € 3.587,67, a título de honorários e despesas com o processo que se vem mencionado. 41º - Por ofício nº 1341/GC Proc. nº 4.7.1. de 23-Jun-2008, o EMGFA comunicou a A... o seguinte despacho: “Relativamente ao assunto em referência, e conforme despacho de 15 de Junho de 2008 de Sua Excelência o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas informa-se que, o requerimento que lhe dirigiu em 12/9/2005 foi indeferido quanto ao pagamento dos abonos de representação em moeda EURO, face a inaplicabilidade aos militares do Despacho Conjunto nº 644/2001 de 15 de Junho, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, bem como do Despacho Conjunto Sem Número, de 12 de Dezembro de 2001.” II - Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade: 42º - Em data não concretamente apurada, mas posteriormente a 16 de Julho de 2008, o réu declarou que iria propor a acção administrativa a seguir às férias judiciais - (ponto 1 dos temas da prova). 43º - A 19 de Novembro de 2008 o autor subscreveu e entregou ao réu o instrumento denominado “ Procuração “ fotocopiado a fls. 287, previamente manuscrito pelo réu e na mesma data A... subscreveu e entregou ao réu o instrumento denominado “ Procuração “ fotocopiado a fls. 288, previamente manuscrito pelo réu - (3 e 29). 44º- O réu não deu conhecimento ao autor da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa após a sua prolação - (4). 45º - O réu não informou o autor acerca dos reais motivos do indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional - (10). 46º - Em resposta ao e-mail que o autor lhe endereçou a 17 de Agosto de 2012, o réu remeteu-lhe cópia das decisões da 1ª e da 2ª instâncias e, só nessa altura, informou o autor do estado do processo, sem, no entanto, dar explicações sobre os motivos do ocorrido - (11). 47º - O autor tinha expectativa de vir a obter a condenação do EMGFA no pagamento dos créditos - (12). 48º - O autor ficou indignado e frustrado com o desfecho do processo - (13). 49º - O autor e A... entregaram ao réu, cada um, a quantia de € 1.005,00 (o autor entregou € 750,00 a 20.11.2008 e ambos entregaram, cada um, € 255,00 a 08.05.2009.) tendo o réu pago € 510,00 de taxa de justiça pela interposição da acção administrativa e € 510,00 de taxa de justiça pela interposição do recurso para o TCAS - (14, 28 e 36). 50º - O réu informou o autor e A..., na reunião havida em meados de Maio de 2008, em que os aceitou patrocinar, que ainda não fora proferido despacho definitivo relativamente a A..., pelo que não poderia ainda ser instaurado qualquer procedimento judicial para impugnar a conduta do EMGFA relativamente a este - (15). 51º - Em data não concretamente apurada, mas na segunda quinzena de Julho de 2008 A... reuniu com o réu para lhe entregar o despacho de 15 de Junho de 2008, que lhe foi notificado a 16 de Julho de 2008 - (16). 52º - No início de Setembro de 2008, o réu recebeu um telefonema, perguntando se a acção já estava pronta e quando é que a mesma daria entrada em tribunal - (21). 53º - Em meados de Outubro recebeu um novo telefonema a perguntar se a acção já estava pronta - (26). 54º - Desde o dia 19 de Novembro de 2008 o autor e A... nunca mais contactaram pessoalmente com o réu - (32). 55º- Apenas o fazendo, inicialmente, por telefone, e posteriormente ao primeiro recurso, por email - (33). 56º - No dia 6 de Maio de 2009, pelas 13H51 o réu enviou ao autor e a A... o mail contendo o recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e as respectivas alegações, reencaminhando para esse efeito, a notificação que fizera à mandatária do EMGFA - (34). 57º - Nesse mail o réu informava ainda que “efectuara o pagamento da taxa de justiça referente a esse recurso no valor de € 510,00, pelo que solicito o envio desta quantia, em partes iguais, a título de reposição da provisão”- (35). 58º - Por email do dia 19 de Março de 2012, pelas 11H27, o réu enviou ao autor e a A... a sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo de Lisboa, informando que iria interpor recurso para o Supremo Tribunal de Administrativo - (37). B) Fundamentação de direito: As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes: - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; - Da omissão de fundamentar a não audição de testemunhas e da não relevância de documento apresentado com o requerimento probatório; - A questão de direito. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO: Alega o réu que devem ser considerados como provados os factos constantes dos pontos nºs 3.3.7, 3.3.8 e 3.3.10. Mais alega que devem ser excluídos da matéria de facto provada os factos constantes dos pontos nºs 3.2.7 e 3.2.8, que agora correspondem aos nºs 48º e 49º da Fundamentação de facto. Cumpre decidir: O ponto 3.3.7, que corresponde ao ponto 17 dos temas de prova, tinha a seguinte redacção: “ O R. solicitou ao A. e a A... uma provisão para honorários e despesas com taxas de justiça no valor de € 5.000,00, a suportar por cada uma das partes na proporção de metade”. A resposta obtida foi negativa e com a seguinte fundamentação: “ pontos 3.3.7. a 3.3.10. - Apenas o réu afirmou positivamente esta matéria. O autor negou-a assim como a testemunha A.... Inexistindo quaisquer outros elementos de prova, não é possível considerar provada esta factualidade”. Relativamente a esta matéria, conforme consta da assentada (fls 387), “o autor declarou que não foi solicitada qualquer provisão nem entregue qualquer minuta da procuração”. Mantém-se a resposta negativa a este tema de prova. O ponto 3.3.8, que corresponde ao tema de prova nº 18, tinha a seguinte redacção: “E entregou, nessa reunião, ao autor e a A... a minuta de Procuração forense para ser preenchida com os dados de identificação, assinadas e devolvidas ao réu”. O ponto nº 3.3.10, que corresponde ao tema de prova nº 20, tinha a seguinte redacção: “Nem o A. nem A... devolveram ao Réu as procurações forenses devidamente assinadas”. As respostas obtidas também foram negativas e com a mesma fundamentação da resposta ao anterior ponto nº 17. Mantém-se as respostas negativas a estes dois temas de prova. Por outro lado, o apelante entende que os pontos 3.2.7 e 3.2.8, devem ser dados por não provados, pois não foram demonstrados quaisquer factos, certificados médicos ou outros meios de prova que demonstrassem que o autor ficou indignado e frustrado. O ponto 3.2.7, que corresponde ao tema de prova nº 13, ficou provado com a seguinte redacção: “ O autor ficou indignado e frustrado com o desfecho do processo” - nº 48 Fundamentação de facto. O ponto 3.2.8, que corresponde aos temas de prova nºs 14, 28 e 36, ficou provado com a seguinte redacção: “O autor e Augusto Mourão Ezequiel entregaram ao réu, cada um, a quantia de € 1.005,00 (o autor entregou € 750,00 a 20.11.2008 e ambos entregaram, cada um, € 255,00 a 08.05.2009.) tendo o réu pago € 510,00 de taxa de justiça pela interposição da acção administrativa e € 510,00 de taxa de justiça pela interposição do recurso para o TCAS”- nº 49 da Fundamentação de facto. A fundamentação para as respostas positivas a esses pontos foi a seguinte: “- pontos 3.2.6. e 3.2.7. - O tribunal teve em consideração as declarações de parte do A. e o depoimento da testemunha A.... - ponto 3.2.8. - O tribunal teve em consideração as declarações do réu conjugado com a nota de honorários de fls. 206 e ainda os extractos da conta do réu de fls. 285 onde figura o depósito da quantia de € 750,00 por parte do autor e de fls. 308, onde figuram os depósitos das quantias de € 255,00 de ambos”. A fundamentação é bastante convincente e não há motivo para se decidir de outro modo, pelo que se mantêm as respostas dadas. DA OMISSÃO DE FUNDAMENTAR A NÃO AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DA NÃO RELEVÂNCIA DE DOCUMENTO APRESENTADO COM O REQUERIMENTO PROBATÓRIO. Alega o réu, ora apelante, que o juiz pode obstar o depoimento de testemunhas, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão de não ouvir determinadas testemunhas que sejam arroladas pelas partes. Além disso, o tribunal a quo não se pronunciou sequer pela admissão ou não admissão do documento junto com o requerimento probatório, sendo totalmente omisso a esse respeito na sentença ora recorrida. Cumpre decidir: Não tem razão o réu, ora apelante, já que em relação à sua testemunha H..., na respectiva acta ficou consignado o seguinte: “ Aos costumes disse ser colega de escritório do réu… Finda a identificação da testemunha e após esta ter declarado que tem conhecimento dos factos por trabalhar no escritório do réu e não estar munida da dispensa de sigilo profissional por parte da Ordem dos Advogados, o Mmº Juiz considerou não poder a mesma prestar depoimento, sob pena de nulidade do depoimento, tendo a ilustre mandatária do réu declarado que dispensava a testemunha”- sublinhado nosso. A questão e, causa está suficientemente fundamentada e mostra-se ultrapassada com o facto de a ilustre mandatária do réu ter “declarado que dispensava a testemunha”. No que toca ao documento apresentado pelo réu no requerimento probatório (Cfr fls 332 a 33340) e que o tribunal não se pronunciou, cumpre dizer que tal documento constitui um parecer da Direcção Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e que, no dizer do próprio réu “ constitui o fundamento do pensamento do réu”. O tribunal admitiu tacitamente tal parecer, pois não o considerou impertinente ou desnecessário. A força probatória de um parecer, enquanto tal, é nula, e a sua função deve ser entendida apenas como uma contribuição para esclarecer o espírito do julgador[1]. Na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Ao não debruçar-se sobre o mencionado parecer, a sentença não é nula nem viola os princípios processuais previstos nos artigos 4º, 5º e 7º do Código de Processo Civil. Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações do réu. A QUESTÃO DE DIREITO: O autor, invocando o incumprimento de um contrato de mandato que celebrara com o réu, advogado, vem pedir a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta negligente. O problema da responsabilidade civil do advogado, por incumprimento do contrato de mandato, levanta diversas questões, devendo ser analisada à luz das disposições do Código Civil (v.g. artº 798º e ss), mas também das normas reguladoras da sua profissão (Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. Existindo uma relação contratual estabelecida entre o profissional e o cliente, qualquer que seja a sua natureza jurídica, a responsabilidade derivada do incumprimento das suas obrigações, por negligência ou imperícia, assume natureza contratual. Em geral, o advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado. O que não significa que o advogado não deva, na relação contratual que o une ao cliente, executar a actividade para a qual contrataram os seus serviços, orientado para proteger os interesses do seu cliente e alcançar determinado resultado, embora não esteja vinculado à obtenção deste resultado. Nos casos em que o advogado é contratado para desenvolver uma actividade jurídica, devendo executar determinadas actividades processuais, o seu comportamento omissivo, por vezes, faz precludir a possibilidade de o cliente fazer valer os seus direitos perante um órgão jurisdicional. Na maioria destes casos, a omissão deve ser qualificada como negligente, por traduzir desde logo uma evidente violação das regras de bem agir exigidos a um profissional. Por sua vez, a execução negligente pelo advogado da prestação contratualmente assumida, ao não adequar o seu comportamento aos cânones de perícia e diligência profissional exigíveis, determina o incumprimento obrigacional, que poderá causar danos de diversa natureza ao cliente. Importa, porém, estabelecer a relação de causalidade entre a conduta omissiva do advogado e os danos alegadamente sofridos pelo cliente, tarefa sempre complexa. Na verdade, uma vez assente que o advogado não cumpriu as suas obrigações profissionais, importa estabelecer a relação de causalidade (material) entre os danos e a conduta negligente e, seguidamente, determinar quais os danos juridicamente relevantes, ou seja, os que se encontram numa relação de causalidade adequada com o evento. Dito isto; é inequívoco para o caso concreto dos autos a existência do contrato de mandato forense, a unir o autor (como mandante) e o réu (como mandatário). No geral, o mandato acha-se definido no artigo 1157º do Código Civil; o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. A especificidade do mandato forense é a de que os actos a praticar são actos no processo (artigo 44º nº 1 do CPC). E como aquele se sustenta em procuração, o mandato é, aqui também, representativo (artigo 262º nº 1 do Código Civil). Ainda no geral, é vínculo do mandatário o de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (artigo 1161º alínea a) do Código Civil). A acentuada tecnicidade da intervenção forense exige porém, aqui, algum ajustamento; e assim ao advogado deve permitir-se uma margem de liberdade, própria da sua autonomia profissional e independência técnica. Por outro lado, é comummente sublinhado que a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios, que não uma prestação de resultados; o que o advogado se dispõe é a atender os interesses do mandante, seu cliente, e a utilizar os meios possíveis e ajustados, mas não se obriga pelo sucesso da demanda. Escreve, a este respeito, Paulo Correia[2]: “Aquilo que pode oferecer ao mandante são os seus conhecimentos, o seu trabalho, esforço, prudência, sagacidade e apego na satisfação da pretensão. O advogado, tal como o médico, não promete a cura do paciente, mas sim o tratamento adequado, segundo as normas de prudência, perícia, diligência e padrão de conduta ético por parte do profissional no sentido de obter os melhores resultados. Logo, não se pode imputar ao patrono nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa, se o mesmo agiu correctamente no patrocínio da mesma.” Dispõe o nº 2 do artº 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, que o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas. Nesta sequência, nas suas relações com o cliente, o advogado tem o dever de dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que cliente invoca – artº 95º nº 1 alínea a) do EOA. E coligado a este dever está o disposto no artº 95º nº 1 alínea b) do mesmo Estatuto: nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recurso da sua experiência, saber e actividade. Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado[3]. A preterição desses seus deveres pode fazer incorrer em responsabilidade civil (artigo 99º do EOA). É corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado[4]. Nesse particular, o facto ilícito constituir-se-á do comportamento consistente na preterição de vínculos decorrente do contrato firmado (artigo 798º do Código Civil); o juízo de censura presumir-se-á (artigo 799º nº 1 do Código Civil); e o prejuízo, consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado, há-de ter sido adequadamente gerado por aquele comportamento (artigo 563º do Código Civil). Vejamos, agora, aquilo que constitui o núcleo decisivo dos factos. Resulta da factualidade provada que o réu foi contactado pelo autor e outro tendo em vista patrociná-los numa acção a intentar contra o EMGFA. O réu aceitou o patrocínio forense – (21º e 22º). O réu informou o autor e A..., na reunião havida em meados de Maio de 2008, em que os aceitou patrocinar, que ainda não fora proferido despacho definitivo relativamente a A..., pelo que não poderia ainda ser instaurado qualquer procedimento judicial para impugnar a conduta do EMGFA relativamente a este - (50º). Por ofício nº 968/GC, de 7 de Maio de 2008, recebido pelo autor em 14 de Maio de 2008, o EMGFA comunicou ao autor a sua resposta, o que fez nos seguintes termos: “Por despacho de 5 de Maio de 2008, Sua Excelência o General CEMGFA, proferiu o seguinte despacho: Indefiro, conforme parecer”- (20º). Importava “atacar” esse acto administrativo de indeferimento da pretensão formulada pelo autor junto do EMGFA. Ora, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo (artº 58º nº 1 do CPTA) e a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público ou no prazo de três meses, nos restantes casos (artº 58º nº 2). No caso concreto, estamos perante um acto nulo ou anulável? O artº 133º nº 2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo considera nulos os actos que ofendam conteúdo essencial de um direito fundamental. O artº 135º do CPA dispõe que são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção. Ora, como bem se escreveu na douta sentença recorrida, cremos que o elementar bom-senso e a elementar jurisprudência das cautelas manda que se considere, sempre e em primeiro lugar, o acto anulável, não só porque a maioria dos actos cairá em tal categoria, como - sobretudo - a respectiva impugnação está sujeita a um prazo muito curto. Só em situações que a doutrina e a jurisprudência entenda, sem divergências, que se trata de um acto nulo, é que poderá ser adoptada diferente postura. De resto, deverá ser sempre adoptada uma cuidada, atenta e diligente atitude de que o acto é anulável, para evitar, precisamente, situações como a dos autos. Tendo o autor sido notificado do despacho do EMGFA em 14 de Maio de 2008 (20º), a acção deveria ter sido interposta até 14 de Setembro de 2008, após a verificação da suspensão do prazo nas férias judiciais. Todavia, só no dia 2 de Dezembro de 2008, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, deu entrada uma acção administrativa especial contra o EMGFA, pedindo: a) A declaração de nulidade do acto de recusa e indeferimento da pretensão aduzido pelo autor; b) Condenação do EMGFA na prática dos actos administrativos necessários à reparação dos prejuízos causados por tais actos nulos, ou seja, no pagamento ao autor da quantia de € 21.119,13 – (23º). Contestando a acção, o EMGFA suscitou a caducidade do direito de acção do autor, invocando que não foi alegado qualquer facto ou disposição legal que sustentasse a alegação de nulidade do acto administrativo em questão; pelo que, nessa medida, os actos em questão seriam, quando muito, anuláveis, e, como tal, impugnáveis no prazo de 3 meses a contar da sua notificação; deste modo, tendo o autor sido notificado da decisão do EMGFA em 14 de Maio de 2008, o direito de acção teria caducado em 14 de Agosto de 2008 – (24º). Por sentença proferida em 1 de Abril de 2009, o tribunal julgou procedente a excepção suscitada pelo EMGFA, considerando que a acção foi proposta extemporaneamente, assim absolvendo o EMGFA do pedido – (25º). Considerou o tribunal que os vícios assacados ao acto de indeferimento em apreço no processo eram apenas geradores de mera anulabilidade e não, portanto, de nulidade, como alegado pelo réu, pelo que o respectivo prazo de impugnação judicial era de 3 meses a contar da notificação do acto, prazo esse que não foi respeitado – (26º). O réu interpôs recurso de apelação da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para o Tribunal Central Administrativo Sul – (27º). Em suporte da tese propugnada em sede de 1ª instância, o réu alegou que o acto de indeferimento do EMGFA ofendeu o seu direito à retribuição, subsumível ao artigo 59º da Constituição da República Portuguesa; pelo que, ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental do autor, o acto de indeferimento estaria ferido de nulidade – (28º). Por acórdão de 23 de Fevereiro de 2012, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa –(29º). O réu interpôs recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo – (30º). O que fez, com os mesmos fundamentos anteriormente apresentados – (31º). O autor veio mais tarde a saber, por email, que o réu lhe remeteu a 19 de Junho de 2012, que o Supremo Tribunal Administrativo não admitira o recurso de revista “…por falta de verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista” – (32º). Mais informou o réu que, por manter a sua convicção na ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação, pelo EMGFA, do Despacho Conjunto de 12 de Dezembro de 2001, iria interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional – (33º). O recurso interposto pelo réu para o Tribunal Constitucional foi sumariamente rejeitado no STA, por não estarem preenchidos os pressupostos de que dependia a admissibilidade do recurso de revista, não tendo sido, por isso, proferida qualquer decisão sobre o mérito da causa e as inconstitucionalidades nela invocadas – (34º). O réu reclamou da decisão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional – (35º). O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, confirmando na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Administrativo – (36º). Em 22 de Novembro de 2012, o autor recebeu a conta de custas do recurso interposto pelo réu no Tribunal Constitucional, no valor de € 2.040,00, ou seja, 20 UC – (37º). A decisão do tribunal de 1ª instância transitou em julgado – (38º). Ora, tendo o réu sido contactado pelo autor em Maio de 2008 para intentar a acção e só o fazendo em 02 de Dezembro de 2008, nesta data há muito que havia caducado o direito do autor de impugnar o acto. Sem margem de dúvida, a ilação de que a (completa) inércia do réu, advogado do autor, no referido contexto, retrataria preterição das obrigações do exercício do patrocínio assumido e, consequentemente, de responsabilidade. Ao mesmo tempo, e por decorrência, vislumbra-se também o dano de perda de oportunidade, ou perda de chance; quer dizer, de algum modo o advogado, nos autos, viabilizou a oportunidade de o seu cliente poder ver reapreciado o caso, pois intentou a acção para além do prazo de caducidade. Comporta este procedimento omissivo um efeito gerador da obrigação de indemnizar a cargo do mandatário, e em benefício do mandante. A presente acção é de responsabilidade civil de advogado. Com ela se pretende o reconhecimento de uma obrigação de indemnizar, na esfera do advogado, com o correspectivo crédito, na esfera do cliente. Júlio Gomes analisa a questão da perda de chance, concluindo: Afigura-se-nos, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória. Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito…Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no Direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda de um bilhete da lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado dum concurso ou de uma fase posterior dum concurso. Trata-se de situações em que a chance já se “ densificou” o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se pode falar (…) de uma “ quase propriedade de um bem”[5]. Também Armando Braga[6], refere: “ O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente. Este dano consiste na perda de probabilidade de uma obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura. Considera-se que a chance de obter um acréscimo patrimonial é um bem jurídico digno de tutela. A vantagem em causa que poderia surgir no futuro, deve ser aferida em termos de probabilidade. O dano da perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado. O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo ás probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida. É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização”. No caso sub judice, devido ao facto de o réu não ter diligenciado, entre Maio de 2008 e 14 de Setembro de 2008, pela atempada propositura da acção, o autor perdeu a chance de ver apreciada a validade do acto de indeferimento da pretensão ao diferencial das remunerações pagas e de obter a condenação do EMGFA no pagamento desse diferencial, já que caducou o seu direito a interpor tal acção. Mas terá o autor direito à indemnização que peticiona? Existe a probabilidade de o autor ter obtido a procedência da acção administrativa e, desse modo, ter conseguido a anulação do acto de indeferimento da sua pretensão ao recebimento do diferencial? Neste aspecto, importa considerar a seguinte matéria de facto: O autor é militar da Armada Portuguesa, com a patente de Capitão-de-Mar-e-Guerra, na situação de reforma – (1º). Pela Portaria nº 1885/2000, publicada na 2ª série do Diário da República, com o nº 282, de 7 de Dezembro de 2000, o autor foi nomeado adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Jacarta, na República da Indonésia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000 – (2º). O autor desempenhou esse cargo até 9 de Janeiro de 2004, data em que foi exonerado por força da Portaria nº 839/2004, publicada na 2ª série do Diário da República, nº 175, de 27 de Julho de 2004 – (3º). No desempenho dessas funções, o autor estava abrangido por um regime remuneratório especial, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março – (4º). O artigo 8º do referido diploma estatui que “Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” – (5º). Por força do Despacho Conjunto nº A-19/87-X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987, foi determinado que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonado, a partir de 1 de Outubro de 1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros – (7º). O dito Despacho Conjunto nº A-220/86-X de 16 de Setembro de 1986, que fixou as categorias e os abonos de representação para o pessoal do Quadro Diplomático e Especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, estipulou que os ditos abonos remuneratórios fossem pagos em Dólares dos Estados Unidos da América - (8º). E, nos termos do Despacho Conjunto nº A-220/86-X de 16 de Setembro de 1986, foi atribuída ao autor a categoria C – Conselheiros do Serviço Diplomático – (9º). Durante o desempenho do cargo para que foi nomeado, o autor auferiu os respectivos abonos remuneratórios em conformidade com o previsto no supramencionado Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, ou seja, de acordo com a respectiva categoria – (10º). Tendo, por isso, os respectivos abonos sido fixados em Dólares norte-americanos – (11º). Em face da entrada em vigor da moeda única europeia, foi proferido o Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, dispondo o seguinte: «ARTIGO 1º 1.Os montantes finais de todos os abonos, subsídios ou remunerações, pagos a qualquer título, ao pessoal diplomático, pessoal especializado, pessoal dos serviços externos do MNE e qualquer outro pessoal colocado no estrangeiro passarão a ser pagos em EURO. (...) ARTIGO 2º Em todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos nº 1º do artº 1º em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001. ARTIGO 3º Consideram-se automaticamente alteradas as disposições de quaisquer Despachos Conjuntos, Determinos ou outros actos de natureza similar que prevejam o pagamento de montantes finais das remunerações e abonos referidos no nº 1 do artº 1º em moeda diversa do EURO.(…). ARTIGO 5º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002» - (12º). Pretendia o autor a aplicação deste despacho conjunto às remunerações que auferia, ou seja, que tivesse sido pago em euros à taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001, e que era de USD 0,9016 para 1 Euro. A argumentação traçada pela primeira instância afigura-se-nos correcta, pelo que a iremos seguir e mesmo transcrever: “Salvo melhor opinião, mas afigura-se que o Despacho Conjunto de 12 de Dezembro de 2001, não podia ser aplicado ao autor na medida em que, nos termos do DL 56/81, de 31 de Março, a sua remuneração era fixada (e só podia ser fixada) em despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças e não existe um despacho de tais Ministros, com conteúdo idêntico ao despacho de 12 de Dezembro de 2001. Inexistindo um despacho, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças a tornar extensivo ao pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro, o Despacho Conjunto de 12.12.2001, ou um despacho de tais ministros com idêntico conteúdo, o autor nunca poderia ser remunerado em euros, mas em dólares. O Despacho Conjunto de 12.12.2001. só se aplicava ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e não a outro pessoal. Note-se que do facto de o Despacho Conjunto [do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças como resulta de fls. 38 ] nº A-19/87-X,], ao determinar que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passar a ser abonado, a partir de 1 de Outubro de 1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ou seja, passasse a ser pago em Dólares dos Estados Unidos da América, não resulta uma automática aplicação ao pessoal militar de outros e novos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, que não da Defesa Nacional e das Finanças, por falta de competência. E assim sendo, temos de concluir que, salvo melhor interpretação das normas em apreço que não vislumbramos (não encontrámos jurisprudência administrativa relevante), a viabilidade das pretensões do autor era nula e, como tal, não existe direito a indemnização pela perda de chance”. Nesta conformidade, improcedem na totalidade as conclusões das alegações do autor. Resta agora averiguar as razões das conclusões do réu. O mesmo entende que não é devida ao autor qualquer quantia a título de danos não patrimoniais e ainda que tem direito a receber honorários. Cumpre decidir: Quanto aos danos não patrimoniais, importa verificar que se provou que o autor tinha expectativa de vir a obter a condenação do EMGFA no pagamento dos créditos - (47º). Mais se provou que o autor ficou indignado e frustrado com o desfecho do processo - (48º). Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artº 496º nº 1 do Código Civil). O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (artº 496º nº 3). Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação. O artigo 496º nº 1 limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade. Nessa perspectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave não é um dano exorbitante ou excepcional, mas é aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Como já referimos, a pretensão do autor não tinha viabilidade, pelo que, ainda que tivesse a expectativa de vir a obter a condenação do EMGFA no pagamento de uma dada quantia, a mesma não tinha fundamento. Consequentemente, não merece a tutela do direito. O certo é que a acção foi proposta intempestivamente e isso causou no autor indignação e frustração. Mas esta indignação e frustração do autor merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito? Aqui divergimos da douta sentença, pois entendemos que os danos não são consideráveis, não espelham a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. Nesta conformidade, procedem as conclusões das alegações do réu no tocante à improcedência do pedido relativamente aos danos não patrimoniais, devendo ser revogada a sentença na primeira parte do dispositivo. Resta analisar a última questão. Terá o réu direito a receber honorários e despesas? O contrato de mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, caso em que se presume oneroso - artº 1158º nº 1 do Código Civil - como é o caso dos autos, já que o réu exerce a profissão de advogado e foi nessa qualidade que aceitou patrocinar o autor. É certo que o réu não intentou a acção tempestivamente, mas também é verdade que, mesmo que o fizesse no prazo de três meses, com o fundamento na anulabilidade do acto de indeferimento, como já se referiu, sempre a acção estaria condenada ao insucesso. Toda a actividade do réu, enquanto advogado, apesar do insucesso da acção, que seria sempre certo, fosse qual fosse o prisma jurídico, merece ser remunerada, e os honorários solicitados enquadram-se dentro de critérios de razoabilidade atentas as circunstâncias. Nesta conformidade, procedem também as restantes conclusões das alegações do réu, devendo ser revogada a sentença na segunda e terceira parte do seu dispositivo. SÍNTESE CONCLUSIVA: I- O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica, sem contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado. II - Nas suas relações com o cliente, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recurso da sua experiência, saber e actividade – artigo 95º nº 1 alínea b) do EOA. III -Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado. IV- Se no exercício da tarefa do mandato o advogado estiver confrontado com uma alternativa entre procedimentos processuais e, em seu critério, optar por prosseguir um deles, não viola o seu vínculo de mandatário se a opção assim escolhida for, num juízo de prognose e do ponto de vista técnico, razoável e plausível para acautelar os interesses do cliente. V- O insucesso na lide, na hipótese atrás referida, não comporta responsabilidade, ainda que se mostre que, tendo o advogado seguido outra escolha, seria previsível o respectivo êxito. III - DECISÃO: Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação do autor, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que absolve o réu do pedido e parcialmente procedente a apelação do réu, revogando-se a sentença recorrida nos pontos primeiro, segundo e terceiro do dispositivo. Custas pelos apelantes na proporção do vencimento. Lisboa, 18/06/2015 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa [1] Ac STJ de 4.10.1995, in CJSTJ III/95.48. [2]“Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo” na Revista do Ministério Público nº 119, ano 30 (Jul-Set 2009), página 149. [3]Manuel Januário da Costa Gomes, “Contrato de Mandato” em “Direito das Obrigações”, 3º volume, 1991 (sob a coordenação de António Menezes Cordeiro), página 345; e Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2002 na Colectânea de Jurisprudência V/2002-91 [4]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2010, proc.º nº 171/2002.S1, da Relação de Guimarães de 23 de Fevereiro de 2010, proc.º nº 8/04.7TBEPS.G1, da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2004, proc.º nº 6127/2004-7, de 15 de Maio de 2008, proc.º nº 3578/2008-6, e de 24 de Junho de 2010, proc.º nº 9195/03.0TVLSB.L1-6, e da Relação do Porto de 1 de Junho de 2006, proc.º nº 0631913, e de 14 de Julho de 2010, proc.º nº 2555/07.3TBVNG.P1, todos em www.dgsi.pt. [5]Direito e Justiça, XIX, 205, II. [6]A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, pág. 125. |