Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19206/18.0T8LSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Sumário: A falta de constituição de novo mandatário forense por parte do coautor não obsta à prossecução da ação, impulsionada pelo coautor que permanece patrocinado, mesmo que as partes litiguem em litisconsórcio necessário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 28.8.2018 Armando e Maria instauraram ação declarativa constitutiva e de condenação com processo comum (ação de despejo) contra C, Lda, e J, Lda.
O AA. alegaram, em síntese, que são co-herdeiros dos seus avós paternos, D e E, falecidos, respetivamente, em 18.02.1974 e 09.4.1999. O cabecelato tem sido exercido por Filipe, tio dos AA. Faz parte da herança indivisa um determinado prédio urbano, sito em Lisboa, que os AA. identificaram. Em 21.6.2018 os AA. tiveram conhecimento, no âmbito do processo de inventário entretanto instaurado, que o cabeça-de-casal havia celebrado contratos de arrendamento com os RR. de partes do aludido prédio, para fins não habitacionais, pelo período de trinta anos, sem o conhecimento e o consentimento dos AA. Tais contratos são nulos. Os AA. pretendem a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a 1.ª R., para o termo do prazo de seis anos, que ocorrerá em 30.6.2019. O mesmo se diga quanto à 2.ª R., cujo prazo de seis anos ocorreu em 23.6.2016, pelo que deve ser declarada a resolução do contrato de arrendamento com entrega imediata do locado livre de pessoas e bens ao acervo hereditário.
Alegando que os direitos exercidos nestes autos só podem ser exercidos conjuntamente e/ou contra/por todos os herdeiros, conforme dispõe o art.º 2091.º do Código Civil, os AA. requereram a intervenção principal desses herdeiros: Filipe, Rita, Carla, Margarida, Pedro, Alexandre, Carlie e Eamonn.
Os AA. terminaram formulando o seguinte petitório:
NESTES TERMOS e nos mais de Direito, que V. Exa., doutamente suprirá deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Ser declarado a nulidade dos contratos de arrendamento urbano celebrados entre o cabeça de casal Filipe (…) e a 1ª e 2ª Rés;
Para o efeito deve:
b) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano não habitacional referente aos locados designados pelas letras “CV70” e “LJ17” com a 1ª Ré e decretado o despejo com efeitos a 30 de Junho de 2019 e entrega do locado livre de pessoas e bens, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 14º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e da Lei n.º 79/2014, de 19 dezembro e da demais legislação em vigor;
c) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano não habitacional referente à cave com entrada pela Travessa (…), números 17 e 19 com a 2ª Ré e decretado o despejo com efeitos a 23 de Junho de 2016 e entrega imediata do locado livre de pessoas e bens, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 14º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e da Lei n.º 79/2014, de 19 dezembro e da demais legislação em vigor;
d) Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores e Chamados a quantia diária de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) a titulo de penalização pecuniária desde a citação quanto à 2ª Ré e desde 30 de junho de 2019 quanto à 1ª Ré, até entrega efetiva dos locados livres de pessoas e bens;
e) Requerem ainda a condenação das Rés no pagamento das custas e demais encargos do processo;
Para tanto,
Requerem a V. Exa. se digne ordenar a citação das Rés para contestarem, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Mais requerem sejam chamados os restantes herdeiros por óbito de D e E, já supra identificados, para intervirem na presente ação ao lado dos Autores, seguindo-se os ulteriores termos até final.
A 1.ª R. contestou, arguindo erro na forma do processo (deveria ter sido instaurada ação de reivindicação), com a consequente absolvição da instância; subsidiariamente impugnou a invalidade dos contratos de arrendamento, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
Também a 2.ª R. contestou, arguindo a exceção de ilegitimidade ativa e consequente absolvição da instância e, subsidiariamente, pugnando pela improcedência da ação por não provada e carência de sustentação legal.
Em 23.01.2019 foi proferido despacho em que se deferiu à intervenção principal provocada das pessoas identificadas pelos AA., para intervirem nos autos ao lado dos RR., por se considerar que “não decorre dos autos que os restantes herdeiros pretendam a cessação dos contratos de arrendamento, tanto mais que esses mesmos contratos foram celebrados por um dos herdeiros a chamar – Filipe (…), pelo que não faz sentido que este figure do lado activo.”
A convite do tribunal os AA. responderam às exceções arguidas pelas RR., pugnando pela sua improcedência.
Os chamados Filipe e Rita responderam ao chamamento, arguindo questões de ilegitimidade, afirmando querer a manutenção dos arrendamentos e pugnando pela condenação dos AA. como litigantes de má-fé.
Os AA. responderam ao articulado dos chamados Filipe e Rita, pugnando pela improcedência das questões de ilegitimidade e litigância de má-fé.
O chamado Pedro veio aos autos dizer que fazia seus os articulados dos AA., a quem se associava, juntando procuração forense.
Os chamados Carlie e Eamonn juntaram procuração forense aos autos e declararam nada terem a opor à pretensão dos AA., aceitando os articulados destes.
Em 02.9.2019 a mandatária forense dos AA., (…), veio aos autos declarar que renunciava ao mandato que lhe havia sido conferido pela A. Maria (…).
Em 25.11.2019 foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que estamos perante acção em que é obrigatória a constituição de Advogado (art. 40º, n.º 1, a), do CPC), atendendo a que a Ilustre Mandatária da A. renunciou ao mandato que lhe foi conferido por Maria (…), e que esta, devidamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 47º, n.º 3, do CPC, não constituiu novo mandatário judicial, nos 20 dias subsequentes à sua notificação da renúncia, declaro suspensa a instância, nos termos do disposto no art. 47º, n.º 3, a), do CPC.
Notifique.
Aguardem os autos pelo decurso do prazo de deserção da instância, nos termos do disposto no art. 281º, n.º 1, do CPC”.
Em 10.9.2020 foi proferida a seguinte decisão:
No âmbito dos presentes autos, a Il. Mandatária da autora renunciou ao mandato por aquela conferido. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 40.º, n.º 1, al. a) e 47.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a autora não constituiu novo mandatário judicial, pelo que, em 25/11/2019, foi declarada suspensa a instância, concordantemente com o disposto no artigo 47.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Civil.
Mais se determinou, em igual data, que aguardassem os autos pelo decurso do prazo de deserção da instância (artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
De tudo notificadas as partes, nada foi junto aos autos até à presente data – 10/09/2020. Encontrando-se, pois, os mesmos suspensos há mais de seis meses por negligência.
Negligência da autora, é certo, circunstância porém impeditiva do prosseguimento dos autos. Com efeito, está em causa, quer do lado activo, quer do passivo, um litisconsórcio necessário legal (artigos 2091.º, n.º 1, e 2078.º, n.º 1, este a contrario sensu, ambos do Código Civil), pelo que sempre careceria o autor de legitimidade para litigar sozinho nestes autos.
Pelo exposto, declaro a instância deserta e, por conseguinte, extinta, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo dos autores (artigo 527.º, n.º 1 do supracitado diploma legal).
Notifique.
O A. Armando (…) apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
I) O presente recurso versa sobre a decisão de 1ª instância que declarou “a instância deserta e, por conseguinte, extinta, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil ”.
II) O enfoque da questão está na consideração de que a co-autora e o ora Recorrente se associaram para demandar as Rés numa relação qualificável como de litisconsórcio voluntário ativo, pedindo a nulidade dos contratos de arrendamento urbano que haviam sido celebrados pelo Cabeça de Casal Filipe (…) e a condenação das Rés, nada obrigava a que o direito de cada autor fosse abrangido em conjunto.
III) O Recorrente não pode aceitar, uma vez que a absolvição da instância com fundamento na inércia de um dos co-autores em constituir novo mandatário, após a renuncia já no andamento do processo e depois de nele ter participado nas diversas fases processuais, parece desajustado ao sentido e fins visados e que se prendem sobretudo com a legitimidade.
IV) Note-se que, a co-autora acomodou-se ao facto de haver alienado o quinhão hereditário e, que a solução de per se preconizada, se bastava, quanto aos efeitos de não haver constituído mandatário no processo em epígrafe
V) Ainda, assim, e por estrito dever de patrocínio, cumpre salientar que, no pretérito dia 11 de setembro, o aqui Recorrente foi notificado de douta Sentença proferida no apenso A, do processo identificado em epígrafe – “Habilitação do adquirente ou cessionário” – “Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
VI) Consequentemente, sendo possível, o recurso ao disposto no art.º 283º, n.º 3, do CPC., o Tribunal a quo ao invés de proferir a decisão, ora posta em crise, deveria ter notificado o Recorrente e os demais intervenientes processuais, de que se encontrava a correr novo prazo de suspensão da instância nos termos do art.º 281º, n.º 1, do CPC.
VII) Atento, a aceitação e/ou a não oposição na alienação do quinhão hereditário pela co-autora por todos os intervenientes processuais.
VIII) Dito isto, não se descortina motivo bastante para, à luz dos princípios dos artigos 6º, 7º e 547º, todos do CPC, analogamente ao que prevê o artigo 320º, n.º 1, do CPC, o Tribunal a quo decida não prosseguir com a ação evitando os prejuízos referidos, sobretudo para o Recorrente que se mantém devidamente patrocinado.
IX) Impugnação que, preventivamente e por maioria de razão se tem de estender a qualquer outra norma que pudesse eventualmente ser invocada para o mesmo efeito – extinção da instância.
O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e fosse determinado o prosseguimento da instância.
A R. J Lda contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:
1. Contrariamente ao alegado pelo Autor Recorrente, nos presentes autos estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário e não voluntário, por força do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.
2. Uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, e atendendo a que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40.º do Código de Processo Civil, nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado, a não verificação desde pressuposto processual por parte de um dos Autores, implica a absolvição dos Réus da instância (artigo 41.º do Código de Processo Civil).
3. Apesar de regularmente notificada da renúncia apresentada pela sua mandatária, e apesar de ter sido devidamente advertida pelo Tribunal quanto as consequências da não constituição de novo advogado, a Autora Maria (…) nada fez, tendo, consequentemente, a instância permanecido suspensa (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 269.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil) por prazo superior a seis meses.
4. Tendo em consideração o supra exposto, o argumento apresentado pelo Autor Recorrente de que o facto de uma das Autoras não ter constituído mandatário não poderá prejudicar os demais Autores, deverá ser julgado improcedente.
5. Também o argumento apresentado pelo Autor Recorrente de que a dedução de um incidente de habilitação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º do Código de Processo Civil, veio interromper a suspensão da instância, pelo que ainda não foi ultrapassado o prazo de seis meses previsto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deverá ser julgado improcedente.
6. Em primeiro lugar, importa ter presente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que, à luz do disposto no artigo 276.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, a dedução do incidente de habilitação por adquirente ou cessionário só produz os seus efeitos a partir do momento em que for proferida uma decisão transitada em julgado.
7. Ora, no caso sub judice, a habilitação de adquirente ou cessionário não foi deferida, uma vez que a instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
8. Consequentemente, o incidente de habilitação deduzido não produziu qualquer efeito, muito menos tendo interrompido a suspensão da instância decretada nos autos principais.
9. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a Ré Recorrida nunca tomou conhecimento judicial do incidente de habilitação deduzido.
10. Assim sendo, mesmo que se adote / defenda uma interpretação lata do disposto no artigo 276.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil – no sentido de bastar a dedução do incidente de habilitação para que seja interrompida a suspensão da instância decretada nos autos principais, o que apenas por cautela de patrocínio se admite –. a verdade é que a Ré Recorrente nunca tomou conhecimento de que a posição processual assumida pela Autora Maria (…), pelo menos por breves momentos, foi devidamente acautelada pela constituição de mandatário.
11. Tendo em consideração o supra exposto, salvo melhor opinião, em momento algum se poderá considerar que houve uma interrupção da suspensão da instância desde o momento em que esta foi decretada pelo Tribunal a quo (em 25.11.2019), até ao proferimento da Sentença que decretou a sua extinção por deserção.
A apelada terminou pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, devendo, consequentemente, a sentença ser mantida nos exatos termos em que foi proferida.
Foram colhidos os vistos legais.
Por vencimento do relator o presente acórdão foi elaborado pelo 1.º adjunto (art.º 663.º n.º 3 do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem por objeto a seguinte questão: se a falta de constituição de novo mandatário pela co-A. Maria acarreta a extinção da instância por deserção.
O factualismo a considerar é o que consta no Relatório supra e ainda o seguinte:
1. Em 07.02.2020 F Lda, deduziu incidente de habilitação de adquirente contra o 1.º A., as RR. e os chamados, a fim de ocupar na ação o lugar da A. Maria (…), alegando que em 16.01.2020 havia comprado o quinhão hereditário da A. Maria (…) na herança aberta pelo decesso de D e E.
2. Em 28.8.2020 F Lda, veio aos autos do incidente declarar que em 23.7.2020 a cedente e a cessionária haviam revogado a cessão de quinhão hereditário, pelo que requeria que se extinguisse o referido incidente, por inutilidade superveniente da lide.
3. Em 10.9.2020 foi proferida decisão que julgou extinta a instância incidental de habilitação, por inutilidade superveniente da lide decorrente do aludido acordo de cessão de quinhão hereditário.
O Direito
A sentença recorrida julgou a instância extinta ao abrigo do disposto nos artigos 281.º n.º 1 e 277.º al. c) do CPC (diploma que doravante será sempre o referido, caso nada se diga em contrário). Isto é, considerou-se que o processo estava parado havia mais de seis meses, por negligência das partes. Tal negligência consistiu no facto de a coautora Maria (…), notificada da renúncia ao mandato da sua mandatária forense, não ter constituído novo mandatário, apesar de para tal ter sido notificada. Uma vez que nestes autos está em causa, quer do lado ativo quer do lado passivo, um litisconsórcio necessário legal, o A. Armando sempre careceria de legitimidade para litigar sozinho nos autos.
Vejamos.
Quanto ao patrocínio judiciário.
O patrocínio judiciário consiste na representação e assistência técnica proporcionada às partes por advogados (ou solicitadores), a fim de conduzirem o processo, de acordo com as regras legais.
A exigência do patrocínio judiciário explica-se por diversas razões: razões psicológicas ligadas à conveniência de manter algum distanciamento e objetividade relativamente à matéria em discussão; razões de natureza técnica, como a necessidade do conhecimento do Direito aplicável e das regras processuais, bem como da experiência profissional.
O patrocínio judiciário é obrigatório nos casos previstos no art.º 40.º, n.º 1:
1 - É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 – (…).”
A falta, insuficiência ou irregularidade do patrocínio podem ser suscitadas pela parte ou pelo tribunal a todo o tempo e são sanáveis (artigos 48.º n.ºs 1 e 2, 41.º). Se o não forem, haverá lugar à absolvição da instância, se a falta for do autor (art.º 577.º, al h)). Se a falta respeitar ao réu, ou ao seu mandatário, ficará sem efeito a defesa (art.º 41.º).
Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato por parte do mandatário do autor implica a suspensão da instância se este não constituir um novo mandatário no prazo de 20 dias; já se a falta for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; se a falta for do requerente, opoente ou embargante em procedimento ou incidente inserido na tramitação de qualquer ação, extingue-se o procedimento ou o incidente (art.º 47.º n.º 3).
É evidente que se a falta de mandatário provier da parte demandante, o processo terá de findar, pois o processo não pode ser impulsionado (no processo civil ainda vigoram os princípios do dispositivo e da igualdade das partes! – cfr. artigos 3.º n.º 1, 4.º, 5.º n.º 1, 6.º n.º 1 – “sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes” -, 281.º, 608.º n.º 2, 609.º n.º 1) e a parte demandada e o tribunal não podem ficar indefinidamente à espera que a parte ativa constitua novo advogado. Já se a falta da constituição de advogado ocorrer do lado da parte demandada, a ação prosseguirá os seus termos, impulsionada (sem prejuízo do dever de gestão processual que recai sobre o juiz -art.º 6.º do CPC) pela parte demandante, sofrendo o réu as eventuais consequências negativas decorrentes da sua inércia. De igual modo se passam as coisas em relação ao chamado nos incidentes de intervenção principal provocada: uma vez citado, ainda que nada faça nem constitua mandatário forense (supondo que na causa o patrocínio é obrigatório), a ação prosseguirá e a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa apreciará a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado (art.º 320.º do CPC).
Quanto ao litisconsórcio necessário.
Insere-se na temática da legitimidade processual.
O pressuposto da legitimidade diz respeito à relação das partes com a concreta pretensão deduzida.
Ser parte legítima é ter uma relação direta com o objeto do litígio. De acordo com o n.º 1 do art.º 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. Tal interesse exprime-se pela utilidade ou pelo prejuízo que advenha da procedência da ação (art.º 30.º n.º 2, do CPC). Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, é necessário saber quais devem ser as partes: é preciso saber se a parte identificada como autor é aquela que pode fazer valer juridicamente a pretensão; e se a parte identificada como réu é aquela contra quem tal pretensão pode deduzir-se. Faltando esse interesse direto, haverá uma ilegitimidade, que, se não for sanada, conduzirá à absolvição da instância (art.º 278.º n.º 1. al. d)).
No litisconsórcio, em regra, existe uma pluralidade de interessados na mesma relação jurídica material controvertida, do lado ativo ou do lado passivo, ou simultaneamente do lado ativo e do lado passivo. Essa unicidade manifesta-se pela formulação do mesmo pedido por ou (e) contra várias partes, dando lugar, respetivamente, ao litisconsórcio ativo ou (e) ao litisconsórcio passivo. Na coligação, existe uma pluralidade de partes correspondente a uma pluralidade de relações materiais controvertidas (mas ligadas por um nexo legalmente tido por relevante), traduzida numa pluralidade de pedidos (art.º 36.º)
Em certas situações, a pluralidade de partes é imposta por lei ou pela natureza da causa; noutras, a pluralidade é meramente facultativa, ficando dependente da conveniência das partes.
Assim, distingue-se entre litisconsórcio necessário e litisconsórcio voluntário.
litisconsórcio necessário (legal, negocial ou natural) – art.º 33.º do CPC – quando são vários os titulares da relação material controvertida e é obrigatória a intervenção de todos eles (por exigência da lei ou do negócio, ou para a decisão produzir o seu efeito útil normal).
Nestas situações, a falta em juízo de algum dos titulares da relação material controvertida gera ilegitimidade plural (parte final do n.º 1 do art.º 33.º).
Este vício pode ser sanado pela intervenção em juízo dos titulares da relação controvertida que não sejam, originariamente, partes.
Essa intervenção pode ser provocada ou espontânea.
A intervenção provocada decorre de uma citação, que poderá ser requerida por qualquer das partes, mas na qual tem particular interesse o autor, que a requererá por sua iniciativa ou na sequência de convite do tribunal (artigos 316.º n.º 1, 6.º n.º 2, 590.º n.º 2 al. a)). Se o autor corresponder ao convite, a ilegitimidade plural fica sanada, mesmo que o chamado não atue em juízo. Se o autor não aquiescer ao convite, o réu será absolvido da instância (art.º 278.º n.º 1 al. d); art.º 577.º, al e).
A intervenção espontânea resulta da iniciativa do próprio interveniente (art.º 311.º e ss.)
No caso do litisconsórcio voluntário, se este não for constituído o tribunal apenas conhecerá da respetiva quota parte do interesse ou da responsabilidade (art.º 32.º n.º 1: “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade”). É o caso da obrigação parciária ou conjunta. Mas a lei ou o negócio jurídico pode permitir que o direito seja exercido por um só ou contra um só dos interessados (art.º 32.º n.º 2: “Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”). Nesses casos, em que por lei ou negócio jurídico é permitido que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados o tribunal apreciará a totalidade do interesse ou da responsabilidade: é o que ocorre em situações de obrigação solidária (art.º 512.º n.º 1 do CC), obrigação objetivamente indivisível com pluralidade de credores (art.º 538.º n.º 1 CC) e de certas situações de contitularidade como a compropriedade (art.º 1405.º n.º 2 do CC), a  composse (art.º 1286.º n.º 1 do CC) ou em certas situações da comunhão hereditária (art.º 2078.º n.º 1 do CC).
O art.º 35.º do CPC declara que “[n]o caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.”
O Professor Miguel Teixeira de Sousa considera que o sentido prático deste preceito é reduzido e além disso, algo equivocado (cfr. CPC ONLINE, versão de 2021.07, pp. 45 e 46). No seguimento do já defendido em Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, 1997, Lex, pp. 171 a 174, Miguel Teixeira de Sousa demonstra que há situações de litisconsórcio necessário em que a decisão final não é necessariamente uniforme face a cada um dos consortes (caso do litisconsórcio necessário por convenção, em que um dos devedores demonstra ter pago a sua parte na dívida) e casos de litisconsórcio voluntário em que a decisão final tem, necessariamente, de ser uniforme (ação de anulação de deliberação social proposta por alguns dos sócios). Assim, segundo aquele ilustre Professor, “nos preceitos que se referem ao conteúdo da decisão e que procuram diferenciar as situações em que ela deve ser uniforme para todos os litisconsortes ou pode ser distinta para cada um deles, onde se fala de litisconsórcio necessário ou voluntário, dever-se-ia antes falar de litisconsórcio unitário ou simples” (Estudos, ob. cit., p. 172).
Seja como for, assentando que em geral o litisconsórcio necessário pressupõe uniformidade na decisão final quanto aos litisconsortes e no litisconsórcio voluntário é admissível diversidade na decisão quanto aos litisconsortes, assim se compreende que:
No litisconsórcio voluntário a autonomia de cada uma das partes leva a que a falta de citação de um dos réus não anula os atos subsequentes e o contrário ocorre no litisconsórcio necessário (art.º 190.º “Falta de citação no caso de pluralidade de réus - Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes: a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;  b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula; mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a audiência final, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a atividade de que foi privado pela falta de citação oportuna”);
No litisconsórcio voluntário, cada parte pode livremente desistir do pedido, confessar o pedido ou transigir, contrariamente ao que sucede no litisconsórcio necessário (art.º 288.º: Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio - 1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao interesse de cada um na causa. 2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º [redução de custas para o transacionante]);
No litisconsórcio voluntário, contrariamente ao que ocorre no litisconsórcio necessário, o recurso interposto por uma das partes vencidas não aproveita, em princípio, às restantes (art.º 634.º: “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes 1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. 2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente (…)”;
No litisconsórcio voluntário entre as partes vencedoras, contrariamente ao que ocorre no litisconsórcio necessário, o recorrente pode excluir do recurso alguma das partes vencedoras (art.º 635.º “Delimitação subjetiva e objetiva do recurso 1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores”;
A confissão de factos por litisconsorte voluntário produz prova legal plena quanto ao confitente; a confissão de litisconsorte necessário está sujeita à livre apreciação do julgador (art.º 353.º n.º 2 do CC: “A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário”; art.º 361.º do CC: “Valor do reconhecimento não confessório - O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente”).
Reportemo-nos ao caso dos autos.
Os AA., sem oposição das RR., atribuíram à ação o valor de € 30 000,01. Por outro lado, com esta ação pretende-se pôr termo a relações jurídicas de arrendamento. Assim, as partes só podem atuar nesta causa através de mandatário forense (artigos 40.º n.º 1 al. a) e al. b), 629.º n.º 1 e n.º 3 al. a) do CPC, 44.º n.º 1 da LOSJ).
Por outro lado, aceita-se que a resolução do litígio exige a intervenção dos arrendatários e dos herdeiros da herança em que se integram os locados, por força de norma legal e para que a decisão, uniforme quanto aos litisconsortes necessários co-herdeiros, produza o seu efeito útil normal (artigos 2091.º n.º 1 e 2078. n.º 1 do Código Civil).
Tais exigências de legitimação por força da intervenção na causa de todos os titulares da relação jurídica controvertida foram satisfeitas pelo incidente de intervenção principal requerido e deferido, adicionado à própria propositura da ação por dois desses titulares (Armando (…) e Maria (…)) contra as duas arrendatárias do edifício pertencente à herança.
Aquando da propositura da ação ambos os AA. estavam patrocinados por advogado. Assim, a instância iniciou-se validamente e estabilizou-se quanto aos sujeitos processuais, inexistindo qualquer preterição de litisconsórcio necessário.
Posto isto, a dado passo (em 02.9.2019) a mandatária dos AA. renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido pela A. Maria (…). A tal renúncia não terá sido alheia a cedência (em 02.01.2020) do seu quinhão hereditário que esta demandante veio a operar a favor de F Lda.
Quando o mandatário de qualquer das partes renuncia ao mandato, a parte deverá ser disso notificada pessoalmente, a fim de que possa suprir a falta de patrocínio (art.º 47.º n.º 2 do CPC).
Se a constituição de advogado for obrigatória e a parte não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo seguirá os seus termos, “se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados” (al b) do n.º 3 do art.º 47.º do CPC). Assim será também relativamente às partes intervenientes principais. Também delas não depende a prossecução do processo, sendo certo que a decisão final produzirá força de caso julgado nos termos do art.º 320.º do CPC, tenham ou não advogado constituído.
Já se a falta de constituição de novo advogado, nos casos em que ela é obrigatória, for do “autor” ou do “exequente”, a lei impõe a suspensão da instância (al. b) do n.º 3 do art.º 47.º do CPC).
E naturalmente que se essa paragem do processo ultrapassar o prazo de seis meses, sem que se demonstre que tal omissão não resulta de negligência do demandante, a instância extinguir-se-á, por deserção, nos termos do art.º 281.º do CPC.
Porém, a lei refere-se ao demandante autor ou exequente no singular.
E no caso de pluralidade das partes no lado ativo, em que apenas uma das partes demandantes não constituiu novo mandatário após a renúncia do anterior?
Reportemo-nos à ação declarativa, que é a espécie de ação que interessa ao caso destes autos.
Em caso de coligação ativa, o demandado será absolvido da instância quanto ao peticionado pelo coligado que não constitua novo mandatário forense. Mas a ação continuará quanto aos restantes coligados (cfr. art.º 38.º n.º 3).
Assim, a falta superveniente de patrocínio judiciário por um dos autores não determinará, pelo menos necessariamente (desde logo em caso de coligação de autores), a suspensão da instância e, em caso de persistência da inércia do coautor, a extinção da instância.
E em caso de litisconsórcio voluntário?
Atendendo à posição de relativa autonomia de cada litisconsorte voluntário à luz do direito substantivo e adjetivo, já acima caracterizada, não se lobriga que a ação se deva suspender e/ou extinguir em virtude da inação de um dos coautores, penalizando os restantes que estejam devidamente patrocinados e ativamente interessados na prossecução da ação. Assim se entendeu, v.g., no acórdão da Relação do Porto, de 24.01.2013, processo 3128/07.2TVPRT-C.P1 e no acórdão da Relação de Évora, de 21.3.2013, processo 94/06.5, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Acórdãos esses que se fundaram em razões de economia processual e de identidade com as situações decorrentes da intervenção principal, ponderando-se, no citado acórdão da Relação do Porto, que é de presumir, “a partir da passividade do co-autor não patrocinado, que ele aceita a causa nos termos em que esta se encontra actualmente e se conforma com seu resultado (ainda que porventura possa a sua revelia prejudicá-lo), sem, todavia, desistir dos seus direitos nem do processo e dos actos nele praticados em sua representação, não se descortinando motivo bastante para, analogamente ao que prevê o art.º 328.º n.º 1 do CPC de 1961 (correspondente ao art.º 320.º do CPC de 2013) “não viabilizar o prosseguimento dos termos da causa, evitando os prejuízos referidos, sobretudo para o Autor que se mantém devidamente patrocinado, mas propiciando a apreciação na sentença, com possíveis efeitos de caso julgado, do direito do autor revel, e assim a resolução do litígio, com todas as vantagens daí advenientes para a pacificação das partes desavindas e para a eficácia e credibilidade do sistema de justiça”.
Ora, igual solução se impõe, a nosso ver, no caso de litisconsórcio necessário.
A A. Maria (…) deu início à ação validamente, juntamente com o A. Armando (…), ambos devidamente patrocinados por ilustre advogada. A circunstância de a referida advogada ter renunciado ao mandato que lhe havia sido conferido pela A. Maria (…) e de a A. Maria (…) não ter constituído novo mandatário não “tira” a A. Maria (…) do processo nem paralisa este, na medida em que o outro A. continua a estar patrocinado e em condições de impulsionar a ação. No fundo, a A. permanece na ação em situação idêntica à dos outros intervenientes principais para ela chamados, sujeitando-se ao veredito final, sendo certo que aquilo que foi processado enquanto estava patrocinada permanece nos autos.
Mesmo que a A. Maria (…) desistisse da instância ou do pedido tal não poderia afetar a posição do outro autor (e, afinal, dos outros chamados que declararam aceitar o teor da petição inicial, aderindo aos termos da ação tal como fora proposta – caso dos chamados Pedro (…), Carlie (…) e Eamonn (…)), como decorre do citado art.º 288.º n.º 2.
E, como parece ser evidente, o A. Armando (…) não pode ser penalizado por omissão pela qual não é responsável.
Aliás, no decurso do prazo de suspensão decretado pelo tribunal a quo deu-se início a um incidente de habilitação de cessionário dos direitos da A. Maria (…), o que indiciaria que a questão do patrocínio judiciário dessa autora iria ser ultrapassada. Este é um detalhe que, afora o atrás exposto, não seria despiciendo na ponderação da negligência imputada às partes na paragem do processo, tanto mais que o dito incidente de habilitação foi julgado extinto exatamente na mesma data em que foi proferida a recorrida decisão que julgou a instância extinta por deserção.
Cremos, pois, que a apelação merece provimento e a sentença recorrida deve ser revogada, determinando-se a prossecução da ação.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição determina-se que a ação prossiga os seus termos.
As custas da apelação, na vertente das custas de parte, são a cargo da apelada, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lisboa, 12.7.2021
Jorge Leal (por vencimento do relator)
Nelson Borges Carneiro
João Miguel Mourão Vaz Gomes (vencido)
*
Voto vencido conforme fundamentação constante do projecto de relator inicial que não obteve vencimento e que é, sumariamente, a seguinte:
*
“I- Na acção os autores não tiveram dúvidas que na presente acção, atento o seu objecto, só podem ser exercidos direitos por ou contra todos os herdeiros, nos termos do art.º 2091 do CCiv, foi assim que se entendeu no despacho de 23/1/2019, que deferiu a intervenção do restantes co-herdeiros muito embora se tenha entendido que a intervenção dos restantes co-herdeiros não seria do lado activo como pretendido na acção, antes do lado passivo pelas razões constantes do despacho que transitou, por isso não tem aplicação o disposto no art.º 32 referente ao litisconsórcio voluntario antes o disposto nos art.sº 33 e 35 pelo que a falta de um dos co-herdeiros é motivo de ilegitimidade.
II- Constatando, na sequência do silêncio da co-autora à notificação que lhe foi devidamente efectuada, que esta não constituiu novo mandatário, foi correctamente decretada a suspensão da instância; decretada a suspensão da instância, estando a instância suspensa por força do disposto nos art.ºs 47/3/a e bem, em virtude de renúncia da ilustre mandataria da co-autora, em litisconsórcio necessário activo, muito embora se tivesse determinado que os autos aguardassem nos termos do art.º 281, ou seja entendimento implícito de que a instância não obstante estar suspensa poderia vir a ser julgada deserta se a Autora se demorasse na constituição de advogado comprovando-se que a Autora, apesar de advertida,- estando a mesma ilustre advogada renunciante a representar o outro co-autor- não constituiu advogado decorrido um ano sobre aquele despacho não se justificava no caso concreto qualquer outra advertência, antes de se julgar como se julgou deserta a instância nos termos do art.º 281/1. a instância não ficará eternamente à espera que a parte constitua mandatário ou que a parte contrária requeira ao Tribunal que se fixe prazo para o co-autor constituir mandatário, por isso o Tribunal pode utilizar o mecanismo do art.º 281/1. Seguimos aqui o entendimento no AcRG de 16/3/2017 no processo 90/14.9T8VLN-D.G1, relatado por PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA, disponível no sítio www.dgsi.pt .

João Miguel Mourão Vaz Gomes