Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ AUSÊNCIA DO ARGUIDO ELEMENTO SUBJECTIVO SANÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O arguido foi devidamente notificado para o julgamento em processo sumário, ao qual faltou sem justificação e, mais tarde, para julgamento em processo abreviado, ao qual injustificadamente também faltou. Teve oportunidade de proceder ao contraditório através da sua defensora pela qual foi sempre representado. Para o julgamento (no processo abreviado) do qual foi informado e notificado com o teor da acusação proferida pelo MºPº, não apresentou qualquer oposição. Essa forma de processo, que não exige sequer inquérito obrigatório e atendendo ao tipo de crime e pena prevista, inferior a 5 anos de prisão, era perfeitamente viável processualmente, ex vi do disposto quer no artº 390º, nº1, alª a) e nº2 quer do artº 391º-A) nº1 e 3, alª a) todos do CPP. II - O emprego de uma forma de processo diferente da determinada por lei é uma nulidade dependente de arguição ( ex vi do artº 120º nº2 alª a) e a invocar no inicio da audiência ( nº 3, alª d) do artº 120º do CPP. Para mais, sempre se tratava de um processo especial admissível por lei e na situação processual concreta, de onde, a existir uma nulidade, nem sequer seria uma nulidade insanável por não se verificar a previsão contida na alª f) do artº 110º do CPP. III - O thema decidendum não é fixado pelo auto de notícia mas pelo impulso acusatório do MºPº (artº 391º-B nº1 do CPP) e, por outro lado, é na acusação que se condensa todo o contexto de facto e de direito atinentes ao comportamento típico, ilícito e culposo do arguido. IV - Os agentes autuantes não têm que fixar nos autos quaisquer elementos de natureza subjetiva, cabendo tal ao MºPº. V - A suspensão das medidas acessórias não está prevista no código penal, presidindo ao legislador a intenção da sua aplicabilidade efetiva. Com efeito, a pretendida suspensão da sanção acessória de inibição afigura-se desde logo impossível no atual quadro legal porquanto o artº 69º do CP não a contempla e o artº 50º do mesmo diploma mostra-se inaplicável à situação dos autos já que tal preceito apenas se atém a medidas de privação da liberdade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)
I-RELATÓRIO
1.1- No procº abreviado NUIPC 491/12.7SILSB.L1 pendente no tribunal recorrido (PIC Lisboa2ºJº-2ª Sec.) foi julgado e condenado, por sentença de 28 de Maio de 2012, nos termos seguintes, o arguido P… nascido a (…)1967 em Angola, nos termos seguintes, do qual apresentamos à frente o excerto mais relevante:
“Produzida a audição da testemunha e analisada a documentação dos autos o tribunal dá como provada toda a matéria da acusação ( de fls 29) com base na credibilidade das declarações convincentes da testemunha agente da PSP fiscalizador, R…, na análise da documentação de fiscalização de pesquisa de álcool no sangue e do CRC. Os factos assentes com base nas declarações e documentos referidos foram: No dia 1 de Março de 2012, pelas 05h 57, o arguido conduzida o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, na Av. D. Carlos I, em Lisboa, quando foi fiscalizado por agentes da PSP e submetido a teste para deteção da presença de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 1,44 gramas por litro. Sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente uma taxa superior a 1,20 g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública, de forma livre, voluntária e consciente. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não tem antecedentes criminais. Não existem factos não provados. (…) Para a convicção foram relevantes as declarações da testemunha, credível e que explicou os factos da acusação e identificou corretamente o arguido. Recorda-se do caso haver sido decorrente de uma fiscalização de rotina à hora indicada no auto. Confirmou que lhe fez a notificação para comparecer no tribunal, que o arguido não pretendeu contraprova e que declarou que sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas. Anotou que foi um arguido colaborante, mostrando compreender a situação que tinha ocorrido. (…) Faz-se opção por pena de multa ( artº 70º do CP) por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - ponderadas as elevadas exigências de prevenção e a situação do arguido sem antecedentes e tendo atenção à taxa registada de 1,44 g/l s- na sanção por 4 meses de inibição de conduzir. (…) Vai por isso condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. no artº 292º, nº1 do Código Penal, em 55 dias de multa à razão diária de 8 euros ou em 36 dias de prisão subsidiária e ainda em 4 meses de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº1 alª a) do CP (….)”
1.2 – Desta decisão recorreu o arguido dizendo em conclusões da motivação apresentada: 1.3- Em resposta disse o MºPº, em síntese : “(…) O arguido declarou nos autos, em sede de TIR, o seu domicílio processual. Nesse domicílio se presumem feitas as notificações processuais, tendo ele sido notificado para comparecer a julgamento. Não tendo comparecido, não foi julgada imprescindível a sua presença, pelo que as regras processuais foram cumpridas, a sentença foi prolatada e o arguido dela foi notificado. Nenhum vício se mostra pois cometido, nada havendo a censurar aos procedimentos seguidos pelo tribunal. Nada justifica assim a repetição do julgamento ou um julgamento ex novo feito na Relação de Lisboa. A suspensão da inibição de conduzir que o arguido veio impetrar tem sido sucessivamente rejeitada pela jurisprudência, por se entender que sendo uma medida de segurança é contrária à sua natureza a suspensão da mesma. Daí que, estamos convencidos, não é possível deferir o pedido, mesmo que sob condição. O arguido é primário – fls 47. A T.A.S. é próxima do limite mínimo, 1.44 g/l versus 1.20 g/l. O arguido oferece argumentação credível sobre a importância da posse útil da carta de condução para a sua vida profissional. Neste quadro não choca ao signatário que se atenda parcialmente a este recurso e se reduza o período de inibição da condução de quatro para três meses. (…)”
1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu mero visto nos autos. 1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II- CONHECENDO
2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões:
2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL Ora, representado que foi pela sua defensora, que bem poderia ter suscitado, se assim o entendesse, a questão em causa, mas não suscitou, e sendo certo que o arguido nem sequer se deu ao trabalho de justificar a sua falta a julgamento, é incompreensível que venha agora em recurso alinhar-se em vítima dos seus próprios atos omissivos e que, se alguma razão quisesse ver-lhe acolhida, era em audiência, com a sua presença, que poderia invocar as razões que agora, em derradeiro tardio desforço, pretende ver-se iluminado. Por um lado, a sua ausência, apesar de nunca ter sido justificada, foi devidamente considerada pelo tribunal, ex vi do artº 333ºnºs 1,2 e 3 do CPP, no sentido de ser considerada a dispensa de presença para permitir a efetivação do julgamento. O arguido não apresentou contestação nem quaisquer meios de defesa e podia tê-lo feito, nomeadamente para invocar aspetos ligados também à sua situação familiar, pessoal e profissional a que agora alude no recurso. Não cabe nesta altura pretender que seja efetuada prova que bem poderia ter pedido se fizesse em audiência. Aliás, a defesa em audiência nem sequer solicitou a audição do arguido em 2ª data, podendo tê-lo feito, para que pudesse prestar declarações, em face da possibilidade nesse sentido conferida pelo nº 3 do citado artigo. È pois manifesto que o argumento do recorrente é completamente desprovido de qualquer razão. Com efeito, a pretendida suspensão da sanção acessória de inibição afigura-se desde logo impossível no atual quadro legal porquanto o artº 69º do CP não a contempla e o artº 50º do mesmo diploma mostra-se inaplicável à situação dos autos já que tal preceito apenas se atém a medidas de privação da liberdade. A caução de boa conduta ou mesmo a suspensão da inibição (cfr artº 141º do CE) aplica-se apenas a contraordenações graves sendo certo que já a condução sob o efeito do álcool superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l s é considerada hoje muito grave (artº 146º j) do CE pelo que até por aí seria já muito duvidoso que se pudesse aplicar o instituto da suspensão. A proibição de conduzir prevista no artº 69º do CP é uma pena acessória incluída entre as penas acessórias contidas no elenco do artº 65º e ss do CP [3] Perfilhamos a posição, aliás maioritária, da não suspensão da pena acessória de inibição de conduzir quando adstrita a uma condenação em pena principal por crime cometido. A suspensão prevista no código penal atém-se apenas à execução de penas de prisão e não prevê a suspensão ( cfr artº 50º) da inibição de conduzir. A pena acessória visa tão somente prevenir a perigosidade do agente muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade (artº 40º do CP). Ora, se a pena principal visa apenas e em primeira linha a prevenção da perigosidade sendo-lhe secundária aquela finalidade reintegradora, é evidente, por aí, que a suspensão nunca seria aplicável à situação dos autos. Aquela perigosidade que a pena acessória visa prosseguir está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende aplicação, perigo esse abstrato contido, imanente e justificativo da norma incriminatória do artº 292º do CP e da aplicação da pena acessória e que aquela pretende evitar. O crime do artº 292º do CP é um crime de perigo abstrato, perigo esse que surge como motivo de incriminação, tendo o legislador renunciado a concebê-lo como resultado da ação. Requisito explícito da fattispecie incriminadora limitou-se o legislador a concebê-lo apenas como preenchido em abstrato e por isso apenas ali se tipificou com a previsão de uma conduta que, a verificar-se preenche por si o próprio crime. [4] Também convém que aqui se saliente que a admissibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, frequentemente invocada em recursos, com base na aplicação subsidiária do artº 142º do Cód. da Estrada, no âmbito de um processo crime, significa considerar, numa matéria em que o Código Penal nem sequer é omisso, o Código da Estrada como legislação subsidiária a aplicar em sede penal, o que, a nosso ver, é claramente indefensável.(…)” Por outro lado, a necessidade da aplicação da sanção mostra-se inultrapassável também no caso concreto, face às exigências de prevenção que a acompanham lhe subjazem. E, nesta parte, até se poderá assegurar de antemão que, em condições relativamente parecidas ou idênticas a outros casos, a medida foi fixada dentro do que tem sido o quadro habitual e desejável para garantir a prevenção geral, tendo em atenção ainda o grau de alcoolemia detetado. Também não se detetou qualquer ato do arguido no sentido de, perante ele, poder o tribunal considerar arrependimento ou uma menor perigosidade de condução. O grau de alcoolemia ficou-se um pouco acima do mínimo legal (1,2 v. 1,44), pelo que a ligeira elevação para 4 meses, também em proporção um pouco acima dos 3 meses de inibição mínima, se mostra adequada e proporcional. Posto isto, é de concluir, como temos vindo a defender, não ser possível a suspensão da medida de inibição aplicada, tal como se tem entendido quanto à não suspensão da proibição de conduzir.[5] E tendo em atenção as razões no demais convocadas, é de manter a medida fixada para a pena acessória.
III- DECISÃO
3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso totalmente improcedente. 3.2- Taxa de justiça criminal em 4 UC a cargo do recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2012
Os Juízes Desembargadores ( texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
(Agostinho Torres)
(Luís Gominho)
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[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |