Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1770/06.8TBALQ-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o convencionado no pacto de preenchimento.
II – O preenchimento abusivo constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegado e provado pelos executados.
III – Se os executados nada alegaram de concreto no sentido de mostrar que o valor inscrito na livrança não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, tão pouco referindo se subscreveram algum pacto de preenchimento mas na contestação a exequente juntou o pacto de preenchimento, o contrato de aluguer referido no requerimento executivo e explicou como liquidou a quantia inscrita na livrança, tendo em consideração o princípio da aquisição processual não pode o tribunal ignorar o teor do pacto de preenchimento e o modo como a exequente liquidou a alegada dívida inscrita na livrança.
IV - O preenchimento da livrança por montante superior ao devido nos termos do pacto de preenchimento não a inutiliza como título executivo, valendo segundo a quantia inferior.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório
Em 29/05/2007, AF…, JH… e CH… deduziram oposição à execução instaurada em 10/11/2006 por “B…, Lda”, actualmente B… SA, alegando:
- a livrança junta aos autos vem com a expressão «pagará»  pelo que não preenche os requisitos necessários em conformidade com o art. 75º da LULL para valer como título executivo porque tal expressão não traduz promessa de pagamento assumida pelo subscritor mas antes ordem de pagamento por ela dada;
- também não se manifesta líquida a quantia em dívida, já que do requerimento executivo não se extrai qualquer conclusão quanto à legitimidade da exequente para preencher a livrança nos termos em que o fez;
- e nem mesmo juntou qualquer contrato de preenchimento que demonstrasse a sua razão, legitimidade e não abuso do direito nesse preenchimento;
- não conhecendo os executados o pacto de preenchimento em que a exequente o fundamentou, só pode ser uma manifesta violação do estabelecido em conformidade com o art. 10º da LULL;
- do título não consta a assinatura da entidade sacadora nem qualquer endosso, pelo que não sabem os executados contra quem se devem defender do que consideram um preenchimento abusivo, o que viola o art. 1º nº 8 da LULL;
- a exequente comunicou à 1ª executada a rescisão do contrato nº …. por carta datada de 16/3/2005;
- como pode a exequente fundamentar o preenchimento de um título de crédito com vencimento de mais de um ano depois nos termos em que o faz?;
- assim não podem os executados aceitar o preenchimento abusivo da apelidada livrança;
- a executada desde logo comunicou à exequente a impossibilidade de continuar a pagar a viatura, mas a exequente só procedeu ao levantamento da viatura em 28/7/2006;
- apenas serão devidos juros desde a data de vencimento da livrança.
Concluíram dizendo que deve ser considerado que não têm obrigação de pagar a quantia exequenda.
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A exequente contestou, alegando:
- a execução surge da celebração do contrato de aluguer de um automóvel que junta como doc. 1, que celebrou com a executada AF…;
- para garantia do contrato foi entregue a livrança conforme o pacto de preenchimento que junta como doc. 2, avalizada pelos 2º e 3º executados;
- a executada deixou de pagar as rendas mensais a partir de 05/09/2004 pelo que a exequente procedeu à resolução do contrato em 16/03/2005 e exigiu a entrega do veículo no prazo de 48 horas;
- o veículo só foi entregue à exequente em 28/07/2006;
- a quantia que a exequente inscreveu na livrança (16.654,72 €) corresponde às prestações vencidas e não pagas e respectivos juros de mora e despesas administrativas + indemnização contratual (correspondente a 30% do valor das prestações vincendas) + indemnização pela mora na restituição do veículo, deduzido o depósito de caução, ao que acresceu o imposto de selo;
- os juros de mora sobre a dívida foram contados a partir de 16/10/2006, data de vencimento da livrança;
- a livrança foi completada de acordo com os termos convencionados pelas partes;
- a livrança é válida apesar de conter a expressão “pagará” pois no texto do título consta a palavra «livrança».
Concluiu pela improcedência da oposição.
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Em 21/03/2013 foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
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Inconformada, apelou a executada AF…, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não pode aceitar a douta decisão expressa na sentença de que recorre, por manifesta falta de fundamento, não abrangendo a matéria alegada, objecto da causa de pedir nos presentes autos.
2. Entende a Recorrente que a sentença de que recorre viola o artigo 668º n.º 1, alínea d) do C.P.C., por não se pronunciar sobre a matéria invocada, em especial no que diz respeito à rescisão do contrato de ALD por parte da Recorrida, e bem assim quanto à entrega da viatura por parte da Recorrente, com sérios efeitos sobre invocada dívida exequenda.
3. Tendo em conta de que o Tribunal a quo não se decidiu por ser efectuada audiência de julgamento, então deveria de considerar provados factos que foram alegados e provados por documentos nos autos, e pertinentes para o conhecimento do mérito.
4. Assim deve ser alterada a matéria dada como provada, considerados também provados, como pontos D) e E) os seguintes factos:
 .D) Provado que a Exequente rescindiu o contrato n.º …, tendo informado a Executada por carta datada de 16 de Março de 2005 (documento 1 da P.I.)
  .E) Provado de que a viatura …TZ foi entregue à Exequente na data de 28 de Julho de 2006 (documentos 2 e 3 da P.I.)
5. É manifesto o abuso de preenchimento de livrança, quando apesar da entrega da viatura em causa, a Recorrida preenche essa livrança com valor igual ou superior ao valor da uma viatura semelhante.
6. É um facto que a Recorrida notificou a Recorrente da rescisão do contrato ALD, na data de 16 de Março de 2005.
7. Também é comprovadamente verdade de que a Recorrente entregou a viatura na data de 28 de Julho de 2006, atraso este na entrega, não por culpa da Recorrente, sendo que ainda assim, e encontrando-se rescindido o contrato ALD, não podia a Recorrida utilizar qualquer documento, que denomina “Pacto de Preenchimento de Livrança”, e muito menos utilizar a livrança que se menciona anexa ao referido contrato.
8. O referido “Pacto de Preenchimento de Livrança” mesmo considerando-o, como se extrai da transcrição que o Tribunal a quo faz na sentença de que se recorre, tal só valeria para montantes correspondentes a rendas vencidas e não pagas (3.473,90 euros), acrescidas de rendas vincendas, estas que no caso concreto, como demonstrado nas presentes Alegações, não se manifestam existir, a partir do momento em que se notifica a Recorrente de que o contrato ALD estava rescindido, na data de 16 de Março de 2005.
9. Para além do definido, a Recorrida preenche a dita livrança abusivamente (art. 334º do CC).
10. O Tribunal a quo afasta o invocado quanto à forma do documento identificado nos autos como livrança, quando afinal utiliza a expressão “pagará”, sendo que ao decidir como o fez, viola o princípio da literalidade que protege a segurança da circulação e a posição de terceiros de boa fé.
11. Pelo que, face à douta jurisprudência e doutrina invocada nas presentes Alegações, só se pode ter por não preenchidos os requisitos necessários para que o documento apresentado possa servir como título de crédito, afinal não conforme requisitos elencados pelo Tribunal a quo na sentença de que se recorre.
12. Ora não se estando perante uma livrança por falta de requisitos, só se podia estar perante uma letra, e aí é manifesta a falta de assinatura do sacador, matéria também alegada em sede de Oposição.
13. Tampouco se pode aceitar que o Tribunal a quo considere existir um contrato de preenchimento, e mais do que isso, que ele tenha sido bem cumprido.
14. Para além das rendas vencidas (3.743,90 euros) nada mais seria devido, excepto se provado algum prejuízo da Recorrida, que esta não alega, nem identifica, e muito menos que tivesse provado a culpa da Recorrente, para que assim definisse qualquer valor a título de indemnização, mas nunca a título de rendas vincendas e outros encargos, com um contrato que a Recorrida notificou como rescindido, e com viatura a ser entregue posteriormente, e aceite pela Recorrida.
15. Assim sendo a dívida exequenda invocada pela Recorrida não é líquida, nem mesmo o título executivo pode reflectir um negócio extinto por rescisão do contrato por parte da mesma Recorrida.
16. Sendo que o mesmo entendimento se aplica aos juros moratórios em que a Recorrente foi condenada a pagar pelo Tribunal a quo, entendendo-se ainda menos que possa ancorar a contagem desses juros a partir de 1 de Maio de 2003, afinal só porque a Recorrida assim invocou no requerimento executivo, ainda que comprovadamente errado.
17. Se fossem devidos, que não o são, pelas razões já invocadas nas presentes Alegações, e tendo em conta o documento apresentado como título executivo, então haveria que ter presente a data de vencimento da denominada livrança, e não outra, sendo que esses juros não podem ser invocados nos termos em que foram, perante um contrato ALD rescindido, com a entrega da viatura, e assim extinguindo o referido negócio.
18. Pelo que deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo por douta decisão conforme o pedido nos presentes autos.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença aqui recorrida, procedendo assim a Oposição à Execução, nos seus precisos termos.
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A exequente contra-alegou defendendo a confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – Questões de decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se a sentença é nula
- se o documento dado à execução contém os requisitos da livrança;
- se foi violado o pacto de preenchimento;
- desde quando são devidos juros de mora
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 - A exequente deu à execução o documento inserto a fls. 12 dos autos principais, que se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente quanto ao seu montante, local e data de emissão, data de vencimento, identidade da “sacada” e dos avalistas, dizeres e assinaturas apostas na frente e verso da mesma.
2 - Os executados assinaram o documento datado de 22 de Agosto de 2002 e junto aos autos a fls. 51 como documento n.º 2 da contestação, que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor:
“Pacto de Preenchimento de Livrança Cliente
AF… (…) declara(…) que autoriza a sociedade comercial por quotas com a firma B…. (…) a preencher a livrança anexa ao contrato de Aluguer de Longa Duração nº …., relativo ao veículo automóvel, Citroen – Xsara 2.0 HDI SX, com a matrícula …TZ (…) celebrados entre as partes em 2002-08-22, pelo valor correspondente às rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, acrescidas dos respectivos juros moratórios, calculados à taxa máxima legal que vigorar na altura e quaisquer outros encargos e multas decorrentes da falta de cumprimento pontual do seu pagamento, preenchimento esse que poderá ser efectuado pela alugadora após o não pagamento de uma renda, e quando julgar oportuno”.
3 - No momento em que os oponentes apuseram as suas assinaturas no documento mencionado em A) este tinha os espaços destinados ao montante e data de vencimento em branco.
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B) Está também provado (ao abrigo do disposto nos art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC):
4 - A exequente celebrou com a executada AF… o acordo denominado «Contrato de Aluguer nº ….» junto a fls. 40-50 como doc. 1 da contestação composto pelas «Condições Particulares» de fls. 49 e pelas «Condições Gerais de fls. 50».
5 - Nas «Condições Particulares» consta, além do mais, que foi efectuado um «Depósito de Caução» no valor de 500 €, que os alugueres são 60, no valor de 407,33 € cada, incluindo IVA e têm periodicidade mensal, com início em 05/10/2002.
6 - Nas «Condições Gerais» consta, além do mais:
«Cláusula 2ª - Pagamento do Preço
1- O pagamento do Aluguer é devido na data do vencimento segundo indicado nas Condições Particulares enquanto o presente contrato estiver em vigência, sem quaisquer restrições e pelo modo indicado nas Condições Particulares.
(…)
7. Na falta de pagamento na data de vencimento assiste à Alugadora o direito de cobrar juros sobre a importância em mora à taxa máxima permitida pela lei, assim como despesas administrativas e de cobrança decorrentes dessa falta.»;
«Cláusula 6ª - Resolução e Denúncia do Contrato
1 – O incumprimento pelo Cliente de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato dá lugar à possibilidade da sua resolução pela Alugadora, tornando-se efectiva essa resolução após o envio, por correio registado, para o Cliente, para o último domicílio conhecido na Alugadora, de notificação fundamentada nesse sentido
(…)
4 – A resolução por incumprimento não exime o Cliente do pagamento de quaisquer dívidas em mora à Alugadora, dos danos que o veículo apresente e de uma indemnização no montante correspondente a 30% do valor do valor total das prestações vincendas à data da resolução por incumprimento, para além dos respectivos juros de mora. No caso de o Cliente se encontrar em mora relativamente ao dever de restituição do veículo, incorre no dever de indemnizar a Alugadora em quantia igual ao dobro daquela a que esta teria direito se o contrato permanecesse em vigor por um período igual ao da mora»;
«Cláusula 7ª - Restituição do veículo
1 – Findo o contrato ou efectuada a resolução ou denúncia nos termos da Cláusula 6ª, o veículo será restituído pelo Cliente, no prazo de três dias a contar da data do registo de Correio para o último domicílio conhecido na Alugadora, daquela comunicação de rescisão, no local e perante a entidade indicada nas Condições Particulares, (…)»;
«Cláusula 8ª - Depósito de Caução
1 – O Cliente caucionará o bom cumprimento das suas obrigações decorrentes deste contrato, no valor indicado nas Condições Particulares.
2 – No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas, respondendo a caução, até à concorrência do seu montante, pelos pagamentos que haja de efectuar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo Cliente, conforme o caso».
7 - A exequente enviou à executada AF…, que a recebeu, a carta datada de 16/03/2005 (doc. 1 de fls. 15) comunicando:
«(…)
Assunto: Rescisão do contrato Nº …
(…)
Nos termos contratuais e considerando a sua falta de pagamento da importância de Euros 3.473,90 respeitante ao contrato acima identificado, pela presente rescindimos o referido contrato.
A presente rescisão é feita sem prejuízo do pagamento por parte de V. Exas das importâncias em dívida, acrescidas dos juros, recorrendo a juízo se necessário.
Nos termos do referido contrato, deverá V. Exa no prazo de 48 horas, a contar da presente comunicação entregar o veículo da marca Citroen, modelo Xsara, matrícula …TZ, em bom estado de conservação e funcionamento nas nossas instalações.
(…)».
8 – A viatura foi entregue à exequente em 28/07/2006.
9 – No requerimento executivo indica-se que o título executivo é «Livrança», que o valor da execução é «17.784,71 €» e na exposição dos «Factos» refere-se: «Dívida resultante de título executivo, garantia prestada a favor do contrato de aluguer nº …» e na «Liquidação da obrigação» indica-se: «Dívida de 17.645,72 €, acrescida dos juros legais e imposto de selo no valor de 138,99 € e até à data de 10.11.2006, tudo no valor de 17.784,71 €, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento, custas e procuradoria condigna».
10 – No documento apresentado como título executivo mencionado supra (em 1) verifica-se o seguinte:
 - está indicada como data de vencimento «2006-10-16»;
- constam impressos os dizeres «No seu vencimento pagará(ão) V. Exa(s) por esta única via de letra» seguidos dos dizeres manuscritos pela exequente «aliás livrança à B…Rent dezassete mil seiscentos cinquenta quatro euros setenta dois cêntimos»;
- o espaço destinado a «Assinatura do sacador» não está preenchido;
- no espaço destinado a «Nome e morada do sacador» constam manuscritos pela exequente estes dizeres:
«AF…
(…)»;
- no espaço destinado a «Nome e carimbo do sacador» consta:
«B…Lda
Rua …
…….»;
- no espaço destinado a «Aceite» está aposta a assinatura da executada AF…;
- indica-se a quantia de 88,72 € referente a «Imposto de selo»;
- no verso desse documento estão apostas as assinaturas dos executados JH… e CH… sob os dizeres «Por aval ao subscritor».
10 – No documento intitulado «Pacto de Preenchimento de livrança» mencionado supra (em 2) estão apostas as assinaturas dos executados JH… e CH… sob os dizeres «Por aval ao subscritor».
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C) Da alegada nulidade da sentença.
Sustenta a apelante que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC por não ter considerado a matéria de facto que no seu entender é relevante para decidir que a livrança foi preenchida abusivamente com violação do pacto de preenchimento e do art. 334º do Código Civil.
De harmonia com o art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Decorre deste normativo que o eventual erro de julgamento da matéria de facto ou de direito não é causa de nulidade da sentença.
No caso concreto, a sentença pronunciou-se sobre o alegado preenchimento abusivo da livrança, como decorre deste segmento: «Face à inexistência da alegação de um concreto acordo, a entrega da livrança, em branco, dado o carácter literal, abstracto e autónomo dos títulos de crédito, poderia inclusivamente ter o sentido de possibilitar o seu preenchimento, pelo tomador, nas condições em que o entendesse, pelo que não se verifica qualquer violação do respectivo pacto de preenchimento.
Mostrando-se a livrança legitimamente preenchida, re-adquire total validade enquanto título de crédito, pelo que se nos apresenta como título absolutamente válido de per si – sendo por isso despiciendo indagar do incumprimento do contrato que esteve na origem, da correspondente emissão, mormente quanto à obrigação de entrega/levantamento do veículo. (…) sempre se dirá que, atento o disposto no artigo 1038º, al. i) do Código Civil, apenas à executada AF… incumbia a obrigação de entregar o veículo, uma vez findo o contrato, motivo pelo qual, não tendo procedido a tal entrega, apenas a si tal omissão é de assacar, em nada interferindo com os direitos do locador ao recebimento do aluguer devido (ou indemnização correspondente a este), enquanto durou tal utilização.».
Portanto, improcede a arguição de nulidade da sentença.
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D) Apreciemos agora se o documento dado à execução contém os requisitos da livrança.
O art. 75º da LULL estabelece:
«A livrança contém:
1. A palavra «livrança» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época do pagamento;
4. A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
7. A assinatura de quem passa a livrança (subscritor)».
O art. 76º estatui:
«O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes.
A livrança em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
Na falta de indicação especial o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor».
Portanto, a livrança é um título de crédito pelo qual uma pessoa se compromete para com a outra, a pagar-lhe determinada importância.
Por sua vez, a letra é um título de crédito pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância (cfr art. 1º da LULL).
O documento apresentado nestes autos como título executivo tem impressos os dizeres «No seu vencimento pagará(ão) V. Exa(s) por esta única via de letra», mas que são seguidos dos dizeres manuscritos pela exequente «aliás livrança à B… Rent dezassete mil seiscentos cinquenta quatro euros setenta dois cêntimos».
Não alegaram os executados que foram abusivamente escritos os dizeres «aliás livrança à B…Rent».
Além disso, os três executados apuseram as suas assinaturas no «Pacto de preenchimento de livrança» onde consta a autorização dada pela apelante ao B… para «preencher a livrança anexa ao Contrato de Aluguer (…)».
Significa que os executados quiseram apor as suas assinaturas numa livrança – a apelante como subscritora e os restantes executados como avalistas desta. Assim, apesar de a palavra «pagará(ão)» não ter sido substituída por «pagarei» é inequívoco que a vontade real dos executados traduzida no texto do documento através das referidas menções não impugnadas «aliás livrança» e «Por aval ao subscritor», foi a de emitir e avalizar uma livrança e não uma letra.
Por quanto se disse e considerando o disposto no art. 238º nº 1 do Código Civil, conclui-se, como na sentença recorrida, na linha do entendimento preconizado no acórdão da Relação de Lisboa de 3/11/2009 (Proc. 7546/06.5YYPRT-A.L1- in www.dgsi.pt) que o documento dado à execução vale como livrança.
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E) Do alegado abuso do preenchimento da livrança.
Considerou-se na sentença recorrida que aos opoentes competia provar a existência de um pacto de preenchimento da livrança e o seu desrespeito pela exequente e que, não tendo alegado qual o concreto acordo firmado e violado, não se verifica violação do pacto de preenchimento.
Na oposição à execução vem alegado:
- «(…) não se manifesta líquida a quantia em dívida, já que do requerimento executivo não se extrai qualquer conclusão quanto à legitimidade da Exequente preencher a livrança nos precisos termos em que o fez»;
- a exequente «não fez a junção de qualquer contrato de preenchimento que demonstrasse a sua razão, legitimidade e não abuso de direito nesse preenchimento»;
- «Como justifica a Exequente a quantia que preencheu na dita livrança, e com que fundamento?»;
- «Assim não podem os Executados aceitar o preenchimento abusivo de uma apelidada livrança, que face até ao seu texto não preenche os requisitos como título executivo suficiente»;
- «Não conhecendo os Executados o Pacto de Preenchimento em que a Exequente o fundamentou, só pode ser uma manifesta violação do estabelecido em conformidade com o artigo 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças»;
- «Aliás não deixa de ser interessante que a Exequente veio a comunicar à primeira Executada a rescisão do contrato nº …, conforme cópia da carta (…) e que foi datada de 16 de Março de 2005»;
- «Ora como pode fundamentar o preenchimento de um título de crédito com vencimento mais de um ano e meio depois, a saber em 16 de Outubro de 2006, ancorando-a no dito contrato que estava rescindido unilateralmente pela Exequente a partir da mencionada data de 16 de Março de 2005, como faz e expressa no documento apresentado?»;
- «E não menos interessante é que desde logo veio a primeira Executada a comunicar à Exequente a impossibilidade de continuar a pagar a viatura (…) no que a Exequente nada fez, nem procedeu ao levantamento da viatura»;
- «(…) não há título bastante e justificativo para assunção de responsabilidade do pagamento da quantia exequenda, nem esta é comprovadamente quantia líquida».
O art. 10º da LULL (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças), aplicável às livranças ex vi do art. 77º dispõe: «Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».
Portanto, a livrança e a letra em branco são admitidas na nossa ordem jurídica.
Mas sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento (neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1997, pág. 62/63, Ac do STJ de 6/3/2003 – Proc. 03B103 e Ac do STJ de 3/5/2005 – Proc. 05A1086, ambos in www.dgsi.pt).
O preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o convencionado no pacto de preenchimento.
Será abusivo o preenchimento se não estiver de acordo com aquele pacto, o que constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegado e provado pelos executados, atento o disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil. Assim, competia aos executados alegar e provar que nenhuma quantia estava em dívida na data do vencimento da livrança ou alegar e provar qual a quantia que consideravam estar efectivamente em dívida.
Porém, os executados nada alegaram de concreto no sentido de mostrar que o valor inscrito na livrança não corresponde ao montante que se encontrava em dívida e nem referiram se subscreveram algum pacto de preenchimento e qual.
No entanto, na contestação a exequente juntou o pacto de preenchimento, o contrato de aluguer referido no requerimento executivo e explicou como liquidou a quantia inscrita na livrança. Assim, tendo em consideração o princípio da aquisição processual, não pode o tribunal ignorar o teor do pacto de preenchimento e o modo como a exequente liquidou a alegada dívida inscrita na livrança.
A exequente liquidou a quantia de 17.654,72 € nestes termos:
a) 7 rendas em dívida dos meses de Setembro de 2004 a Março de 2005 (408,22 € x 7) = 2.857,54 € + respectivos juros de mora e despesas administrativas (616,36 €), perfazendo o valor total de 3.473,90 € referido na carta de resolução do contrato;
b) indemnização contratual conforme a cláusula 6ª nº 4 do contrato de aluguer, calculada a partir de Março de 2005 (data da resolução) correspondente a 30% das rendas vincendas deste modo: 30 meses x 342,29 € x 30% x 1,21% (IVA) = 3.727,54 €;
c) indemnização pela mora na restituição do veículo conforme a cláusula 6ª nº 4 do contrato de aluguer, calculada de Março de 2005 (resolução) a Julho de 2006 (entrega do veículo) deste modo: 16 meses x 342,29 € x 2 = 10.953,28 €;
d) ao valor total assim obtido (18.154,72 €) deduziu a caução no valor de 500 €, assim chegando ao valor de 17.743,44 € inscrito na livrança.
Não questiona a apelante a validade da resolução do contrato por falta de pagamento das rendas vencidas no valor total de 2.857,54 € nem que seja devida essa quantia acrescida dos respectivos juros de mora e despesas administrativas, perfazendo o valor de 3.473,90 € como referido na carta de resolução.
Além disso, está provado que o veículo só foi entregue à locadora em 28/07/2006. A este respeito importa sublinhar que no articulado de oposição à execução os executados limitaram-se a alegar que a exequente não procedeu ao levantamento da viatura. Só nesta apelação vem alegado que «A recorrente pretendeu entregar a viatura, (…), sendo que finalmente só o conseguiu fazer no dia 28 de Julho de 2006 (…)», esquecendo a apelante que todos os factos deveriam ter sido alegados no articulado inicial como decorre do art. 813º nº 3 «a contrariu» do CPC e que não se tratando de matéria de oposição superveniente não pode ser considerada.
Ora, na cláusula 7ª do contrato de aluguer está estipulado que «Findo o contrato ou efectuada a resolução ou denúncia nos termos da Cláusula 6ª, o veículo será restituído pelo Cliente, no prazo de três dias a contar da data do registo de Correio para o último domicílio conhecido na Alugadora, daquela comunicação de rescisão, no local e perante a entidade indicada nas Condições Particulares, (…)». Portanto, era à executada que competia diligenciar pela entrega imediata do veículo.
Mas o pacto de preenchimento apenas contém autorização para «preencher a livrança (…) pelo valor correspondente às rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, acrescidas dos respectivos juros moratórios, calculados à taxa máxima legal que vigorar na altura e quaisquer outros encargos e multas decorrentes da falta de cumprimento pontual do seu pagamento, preenchimento esse que poderá ser efectuado pela alugadora após o não pagamento de uma renda, e quanto julgar oportuno».
Quer isto dizer que nele não se prevê o preenchimento da livrança com a inclusão de qualquer quantia a título de indemnização pela mora na restituição do veículo.
Ora, a cláusula 6ª do contrato de aluguer contém uma cláusula penal de natureza compulsória ao prever que «No caso de o Cliente se encontrar em mora relativamente ao dever de restituição do veículo, incorre no dever de indemnizar a Alugadora em quantia igual ao dobro daquela a que esta teria direito se o contrato permanecesse em vigor por um período igual ao da mora».
Também no pacto de preenchimento não se prevê a inclusão na livrança de qualquer quantia a título de indemnização pela resolução do contrato.
Portanto, o pacto de preenchimento ao autorizar tão só o preenchimento da livrança pelo valor correspondente às rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros moratórios e quaisquer outros encargos e multas decorrentes da falta do cumprimento do seu pontual pagamento refere-se apenas às quantias devidas na vigência do contrato, não autorizando a inclusão de quaisquer outras quantias a título de indemnização.
Assim, para ser respeitado o pacto de preenchimento, deveria ter sido a livrança preenchida pelo valor de 3.473,90 €.
Importa, no entanto, ter presente que o preenchimento da livrança por montante superior ao devido não a inutiliza como título executivo, pois como se refere nos Ac do STJ de 24/5/2005 (Proc. 05A1347) e de 12/2/2009 (Proc. 08B039) (in www.dgsi.pt), «no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto aos subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada».
Assim, procede parcialmente a oposição quanto ao valor da livrança, pelo que a execução só pode prosseguir para pagamento da quantia de 3.473,90 € acrescida dos juros de mora vencidos desde 16/10/2006 e vincendos até integral pagamento à taxa legal e imposto de selo devido.
Na verdade, como o título – a livrança e respectivo pacto de preenchimento - determina o fim e os limites da acção executiva (cfr art. 45º nº 1 do CPC), não cabe averiguar no âmbito da presente execução se a exequente é credora de alguma quantia a título de indemnização pela resolução do contrato e de indemnização pela mora na restituição do veículo e por isso também não há que proceder à dedução do depósito de caução (cfr nº 2 da cláusula 8ª das Gerais do Contrato de Aluguer».
Por último, como os executados avalistas respondem solidariamente o recurso também lhes aproveita (art. 683º nº 2 al c) do CPC).
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e revogando-se a sentença recorrida, decreta-se que a execução só pode prosseguir contra a apelante e demais executados para pagamento da quantia de 3.473,90 € acrescida dos juros de mora vencidos desde 16/10/2006 e vincendos até integral pagamento à taxa legal e imposto de selo devido.
Custas pela apelante e pela apelada na proporção de vencido.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2013
Anabela Calafate
                            Ana de Azeredo Coelho
                            Tomé Ramião