Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
188/11.5TBLNH.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: INVENTÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os processos de inventário que sejam instaurados até ao 89º dia posterior (inclusive) à publicação da portaria referida no artigo 2º, nº 3, da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, devem sê-lo junto dos tribunais judiciais (artigo 87º, nº 1, dessa Lei, na redacção da Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Apreciação preliminar

            1. O recurso foi recebido na espécie própria e com o efeito adequado; não se vislumbrando circunstância alguma que obste ao conhecimento do seu objecto (artigo 707º, nº 1, proémio, do Código de Processo Civil, redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

            2. A simplicidade das questões suscitadas habilitam o relator a proferir decisão sumária, por despacho, a coberto do disposto nos artigos 700º, nº 1, alínea c), e 705º do Código de Processo Civil, redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.


Decisão liminar do objecto do recurso

Decide-se, singularmente, no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Relatório

1. A… instaurou, no tribunal da comarca da Lourinhã, em 28 de Março de 2011, processo especial de inventário para pôr termo à comunhão hereditária, na sucessão aberta por óbito de B . Alegou que o autor da sucessão faleceu no dia 29 de Dezembro de 2009, e deixou três filhos – C , D e o próprio requerente. Juntou documento comprovativo do óbito (doc fls. 5 a 6); e indicou, para exercer as funções de cabeça-de-casal, a fi-lha mais velha do de cujus, M .
Além de tudo, fez ainda constar no requerimento inicial que, embora a Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, houvesse retirado dos tribunais a competência para a tramitação do processo de inventário, se viu forçado a instaurá-lo no tribu-nal judicial da comarca da Lourinhã, dada a ausência da regulamentação de tal matéria; e tanto mais que, face ao regime definido pela Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro, aplicável a todos os processos entrados desde 18 de Julho, são os tri-bunais a tramitar os processos de inventário que dêem entrada até que o aludido diploma legal produza efeitos (fls. 3 a 4).

2. Foi proferido despacho liminar (fls. 18).
Neste, considerou-se, atento o disposto na Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, que os tribunais judiciais deixaram de ter competência para a tramitação dos processos de inventário; e que, não obstante a Lei nº 44/2010, de 3 de Setem-bro, ter vindo adiar a produção de efeitos para 90 dias após a publicação da por-taria referida no artigo 2º, nº 3, e ainda não publicada, não é admissível as leis virem a renascer das cinzas, não podendo o legislador, depois de uma lei vigo-rar, adiar a sua entrada em vigor; como sucedeu com a Lei 29/2009 que entrou em vigor em 18 de Julho de 2010, por força da Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro.
Em suma, concluiu-se ser o tribunal incompetente para conhecer da presente acção e, declarada a incompetência absoluta em razão da jurisdição, foi absolvido o requerido da instância – artigo 105º, nº 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no nº 2 desta norma.

3. O requerente do inventário interpôs recurso de apelação.
E, em alegação, formulou as seguintes conclusões:

a) A Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro, alterou a redacção do nº 1, do artigo 87°, da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, e deixou de referir qualquer data de entrada em vigor, relegando a sua efi-cácia, para 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3, do artigo 2°, desta;
b) Como novo regime jurídico do processo de inventário ainda não produziu efeitos, mantém-se o actual processo na competência e / ou alçada dos tribunais;
c) O regime jurídico do processo de inventário constante do Código de Processo Civil, mantém-se em vigor;
d) Apesar da Lei nº 44/2010, referir que a produção dos efeitos da Lei nº 29/2009 apenas se verificaria 90 dias após a publicação da portaria a que alude o nº 3 do artigo 2º citado, os tribunais mantêm a sua competência intacta desde o dia 18 de Julho de 2010, porque aquela Lei nº 44/2010, tem eficácia retroactiva por força do disposto no seu artigo 3º;
e) A portaria referida, que regulamentará a Lei nº 29/2009, ainda não foi publicada;
f) Enquanto não se encontrar regulamentado o novo regime jurídico do processo de inventário, esta matéria é da competência, exclusiva, dos tribunais;
g) e sob pena do recorrente, como qualquer outro cidadão, ver vedado o acesso à justiça para dirimir o litígio que o opõe aos restantes interessados;
h) A decisão recorrida violou os princípios constitucionais constantes dos artigos 13º, 20º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa.

Em suma, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare o tribunal judicial da comarca da Lourinhã competente para conhecer do inventário instaurado.

4. Delimitação do objecto do recurso.
A concreta questão decidenda que urge esclarecer é a de saber se o tribunal judicial da comarca da Lourinhã é, ou não, competente para conhecer do processo de inventário, destinado a pôr termo a comunhão hereditária, nele interposto no dia 28 de Março de 2011.
Mais genericamente a questão será a de saber se com o regime jurí-dico do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, os tribunais perderam a competência para conhecer desse processo.
Ou ainda, noutra óptica, sobre se, na ordem jurídica, em alguma mo-mento perderam, foram destituídos, dessa competência.


II – Fundamentos

            1. O contexto processual relevante para a decisão do recurso é este.
            i. O apelante nasceu no dia 28 de Março de 1966 e foi inscrito na con-servatória do registo civil como filho de B (doc fls. 8);
            ii. B faleceu no dia 29 de Dezembro de 2009 (doc fls. 5);
            iii. O apelante requereu inventário, destinado a pôr termo à comunhão hereditária, na sucessão aberta por óbito do mencionado B;
            iv. E fê-lo através de requerimento inicial, entregue no tribunal judicial da comarca da Lourinhã, no dia 28 de Março de 2011 (fls. 7).

            2. O mérito do recurso.
            2.1. Não é inédita a questão que o vertente recurso invoca.
            Abreviando razões, diremos que por resolução do conselho de minis-tros nº 172/2007, de 11 de Outubro de 2007,[1] o governo português manifestou a intenção de tomar iniciativa legislativa destinada à desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito (nº 1, alínea d)).
            Foi diploma da assembleia da república que realizou essa intenção.
            A Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o regime jurídico do processo de inventário, nos termos do qual cabe aos serviços de registo a designar por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo (artigo 3º, nº 1); para o efeito, cabendo aos interessados poderem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário (artigo 3º, nº 2).
            Tratou-se assim de descongestionar os tribunais como fôra propugna-do na resolução governamental antes mencionada.
            Na sua redacção originária a Lei nº 29/2009 estabelecera assim, no seu artigo 87º, nº 1 – A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010. Ou seja, uma vacatio de cerca de seis meses.
            E acrescentava, no seu artigo 84º – A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes. Ou seja, a aplicação do novo regime apenas aos processos novos.
            Contudo; três dias antes da data prevista, em 15 de Janeiro de 2010, é publicada a Lei nº 1/2010, a entrar em vigor a 16 do mês (artigo 3º); e a produzir efeitos a 18 do mesmo (artigo 2º), precisamente no dia antes fixado para a vigên-cia do novo processo de inventário. Alterou esta lei o nº 1, do artigo 87º, da Lei nº 29/2009; cuja redacção passou a ser – A presente lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010. Em suma, na prática o adiamento da entrada em vigor do novo regime do inventário por mais seis meses.
            Isto feito; fomos chegados ao prefigurado dia 18 de Julho de 2010. E no qual, para lá do seco articulado da Lei 29/2009,[2] em muito carente de regula-mentação,[3] nada mais ainda havia. Ou seja, ficámos então com um regime em vigor, que removeu dos tribunais uma certa acção judicial vocacionada a certa realidade substantiva; mas, ao mesmo tempo, não conseguira (ainda) atribuir efi-cazmente essa mesma acção às entidades que conjecturara para o efeito. Não obstante a vigência da lei há já cerca de um ano.
            Que fez então o legislador? Emitiu um “comunicado”.
            Com data de 19 de Julho de 2010, o governo português lançou, no seu sítio oficial na Internet, um comunicado dando nota da iminente aprovação de um diploma, a alterar a Lei 29/2009, e solicitando a cooperação de todos os profissionais forenses para a não instauração de processos de inventário nas conservatórias ou cartórios notariais, mais lhes sugerindo uma de duas o-  pções; ou aguardar a publicação da nova lei para intentar o processo de acordo com o regime vigente; ou instaurar o processo de inventário nos tribunais apesar da entrada formal em vigor do novo regime de inventário após 18 de Julho.[4]
            Ou seja, e em suma, uma inédita iniciativa de orientação do cida-  dão, utente da justiça, no sentido de, ou adiar o processo que tendesse a propôr, ou propô-lo nos moldes tradicionais, indo como sempre ao congestionado tribu-nal (“esquecendo” que a lei, entretanto em vigor, até já removera para o efeito a sua competência ...).
            Seja como for, a anómala situação criada não pôde deixar de ser indu-tora de hesitações e equívocos; e em preterição dos interesses do cidadão uten-te. Afinal, querendo o cidadão concreto desencadear o seu processo de inven-tário, como fazer?... Ir ao tribunal, como sempre se fizera?... (com o óbice de já estar em vigor a nova lei 29/2009 ...). Ir a um serviço de registo (mas qual?...) ou a um qualquer cartório notarial para apresentar o processo?... (opção que o mencionado comunicado desaconselhava; ademais com o óbice das dificuldades práticas nesses serviços e cartórios, perfeitamente impreparados e incapazes para poderem dar ajustado seguimento aos processos; e para lá do próprio vácuo regulamentar, essencial para a implementação prática do novo regime ...).
            E assim subsistiu a ordem jurídica no Verão do ano de 2010.
            Até que, em 3 de Setembro, é publicada a Lei nº 44/2010; para entrar em vigor a 4 do mês (artigo 4º); e a produzir efeitos a 18 de Julho de 2010 (artigo 3º), a data para que a pretérita Lei 1/2010 apontara o início de vigência do novo inventário. Revogou, agora, o artigo 87º, nº 1, da Lei 29/2009 na redacção da Lei 1/2010; que subsituiu pelo seguinte normativo – A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do artigo 2º. Ou seja, numa óptica porventura mais realista e sensata das coisas, mais próxima das condi-cionantes sócio-políticas do país, veio finalmente o legislador, no meio do caos que ele próprio criara, dar uma ténue nota de viabilidade prática ao regime jurídi-co publicado para o processo de inventário; abandonou a opção de uma qualquer concreta data a partir da qual os processos de inventário hão-de seguir a nova disciplina; e assumiu a opção de assim acontecer apenas num período de tempo seguinte à verificação real do mínimo das condições que sustentem o seguimento dessa nova disciplina. Sendo que, até lá, não há alternativa justa e eficaz ao tradicional regime do processo especial de inventário, emergente do Código de Processo Civil.
            Era este o regime em vigor no dia 28 de Março de 2011, data da interposição do processo dos autos; e é esse o regime que aliás, até ao presen-  te, ainda se mantém em vigor; desde logo porque a portaria regulamentadora em questão, relativa ao sítio na Internet de publicação dos actos do inventário, e mencionada na Lei 29/2009, ainda se não mostra publicada.[5]
            O governo português, a este propósito, e com data de 17 de Novembro de 2010, emitiu através do Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça, o que chamou de esclarecimento sobre inventário, segundo se dá nota, em coordenação com a Ordem dos Advogados, Ordem dos Notários e Câmara dos Solicitadores; e aí, com pendor interpretativo, esclareceu com inequivocidade que até à produção dos efeitos da Lei nº 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário.[6]
            Em suma, tudo apontando no sentido de que se mantém a tradicional competência dos tribunais para a vertente acção especial; restando tão-só testar essa tendência à luz das normas jurídicas aplicáveis, já que a decisão recor-   rida põe em causa a habilidade jurídica de uma lei, depois de vigorar, poder ver adiada a sua entrada em vigor.

            2.2. A situação gerada assume, de facto, contornos algo insólitos.
            A Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro, que cominara a entrada em vigor do novo processo do inventário para 18 de Julho de 2010 veio a ser revogada pela Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro, que relegou essa mesma entrada em vigor para os 90 dias seguintes à publicação de uma portaria, ainda hoje não publicada.
            Ora, na interpretação da lei é sustentáculo de base o quadro constitu-cional latente (artigo 20º, nº 1, início, da Constituição da República); para lá de ser de presumir o sentido e alcance da lei nos moldes mais sensatos e acertados (artigo 9º, nº 3, do Código Civil).
            E assim sendo. A Lei nº 44/2010 é de pendor retroactivo; o que resulta óbvio do seu artigo 3º, que manda reportar efeitos ao dia 18 de Julho de 2010. A admissibilidade da eficácia retroactiva de uma lei é inequívoca; decor-re, ao menos, da disposição contida no artigo 12º, nº 1, do Código Civil. De seu turno, a vigência da lei é também aquela que, em primeiro lugar, a própria lei fixar (artigos 5º, nº 2, início, e 2º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro [7]).
            Não há que estranhar o desfazamento entre a data de entrada em vigor de uma lei e a data em que a mesma produza efeitos. No caso de qualquer lei a que se atribua eficácia retroactiva, a fonte de direito é implantada na ordem jurídica em certa ocasião, mas é-lhe dada uma particular virtualidade de repercu-tir a sua realização e as suas consequências num dado momento temporal ante-rior.[8]  Ao legislador não era, por conseguinte, vedado por qualquer ditame supe-rior, porventura de cariz constitucional, poder redefinir rectroactivamente a efi-cácia jurídica do novo regime do inventário; como realmente fez.
            A Lei 44/2010 reportou os seus efeitos à data que a Lei 1/2010 elegera para a entrada em vigor do novo regime; e, derrogando-a nessa parte, esclareceu que este se repercutirá tão-só nos processos que iniciem após (artigo 84º Lei 29/2009) o 89º dia seguinte à publicação da esperada portaria. Com o significado de que, então, até lá, se mantém o regime processual estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem as alterações introduzidas pelo diploma do novo regime; e a consequência de os tribunais comuns manterem a jurisdição.
            É a interpretação que melhor assegura a coerência do sistema; e aliás única realmente compatível com o quadro constitucional que o enforma. Vejamos. A inexistência da regulamentação do novo regime é passível de, na prática, inviabilizar a respectiva aplicação; no mínimo, gera os equívocos e he-sitações no cidadão utente, de que antes demos nota, e que o legislador – disso consciente – tentou resolver, primeiro pelo comunicado, depois pelo esclareci-mento supra referenciados. Removido o inventário do tribunal cria-se a consis-tente dúvida, na prática e no concreto, de a quem recorrer para exercitar o direito de exigir a partilha (artigo 2101º, nº 1, do Código Civil). É que indiscutível será sempre o direito de acção que o artigo 20º, nº 1, da Constituição concede; e se por falta de sustentação, prática e jurídica, as conservatórias e os cartórios não podem receber os novos processos de inventário, restam apenas os tribunais, a quem constitucionalmente compete salvaguardar os direitos materiais concedidos aos cidadãos (artigo 202º, nº 2, da Constituição). Se a isto ainda acrescer a garan-tia da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º, nº 4, da Constituição), intuitiva será a ilação de não poder o cidadão utente ver algum dos seus direitos mais es-senciais preteridos por via de um enredo político-legislativo a que é alheio; estan-do vedado ao legislador ordinário fazer, por acto exclusivamente seu, repercutir tais limitações na esfera de quem espera – e isso pode exigir – ver salva-guardados eficazmente as suas faculdades e interesses substanciais (artigo 18º, nº 2, da Constituição).[9]
            E assim, interpretado o direito ordinário à luz da Constituição, vistas as normas jurídicas e os princípios aplicáveis e, até, as orientações esclarecedo-ras e interpretativas do governo, emergentes dos dois actos que fez publicar – e cuja valia se mantém subsistente –, a única conclusão possível é a de que aos processos de inventário instaurados até ao 89º dia posterior à publicação da portaria referida no artigo 2º, nº 3, da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, não se aplica o regime jurídico emergente desta lei.
            E é aliás esta a jurisprudência unânime dos tribunais superiores.[10]

            2.3. Volvendo ao caso dos autos.
            Aberta a sucessão por óbito de seu pai, vem o requerente do inventário exercer o seu direito substancial de exigir a partilha; o que faz instaurando pro-cesso, no dia 28 de Março de 2011, no tribunal da comarca da Lourinhã.
            Agiu correctamente, no quadro legal aplicável; atento a que, nos ter-mos do artigo 87º, nº 1, da Lei nº 29/2009, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 44/2010, o novo regime jurídico do processo de inventário ainda não havia na-quela data produzido efeitos; situação aliás que ainda hoje acontece.
            Procedem naturalmente as conclusões da apelação.

3. Para lá do vencimento no recurso, ainda ao apelante foi concedido apoio judiciário sob a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 15), o que sempre inviabilizaria tributação.
Por outro lado, não produziu a instância, ainda, qualquer efeito em re-lação aos demais interessados no inventário (artigo 267º, nº 2, do CPC).
E assim não nos parece que haja fundamento legal para tributação.

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            Os processos de inventário que sejam instaurados até ao 89º dia posterior (inclusive) à publicação da portaria referida no artigo 2º, nº 3, da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, devem sê-lo junto dos tribunais judiciais (artigo 87º, nº 1, dessa Lei, na redacção da Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro).

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revogar o despacho liminar recorrido; o qual deve ser substituído por outro que, não havendo outro óbice, ordene o seguimento do processo de inventário na conformidade da tramitação prevista no Código de Processo Civil (artigos 1339º, nº 1, e 1340º, nº 1).
            Não são devidas custas.

Lisboa, 1 de Junho de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
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[1] A resolução foi publicada na 1ª série do Diário da República de 6 de Novembro de 2007, páginas 8063 a 8064.
[2] Agora intervencionada pela Lei 1/2010.
[3] No principal, estava prevista portaria regulamentadora do sítio na Internet de publicitação de actos do processo de inventário (artigo 2º, nº 3); e a já referida portaria de designação dos serviços de registo in-cumbidos do processo de inventário (artigo 3º, nº 1).
[4] O comunicado tem o título de “Entrada em vigor do regime jurídico do processo de inventário” e, na data da presente decisão, ainda consta, em versão integral, em www.portugal.gov.pt .
[5] Como também o não foi a portaria referida no artigo 3º, nº 1, da Lei, relativa à concretização dos servi-ços de registos incumbidos de efectuar as diligências do processo de inventário.
[6] Aí se acrescenta, designadamente, que os tribunais mantêm a sua competência intacta desde 18 de Julho de 2010, tendo em consideração que a Lei nº 44/2010 tem eficácia retroactiva, por força do seu artigo 3º; e ainda que só aos processos de inventário requeridos, por qualquer das formas legalmente previstas, após a produção de efeitos da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, é que deverá ser aplicado o novo regime jurídico do processo de inventário e só relativamente a esses serão competentes as conservatórias e os cartórios notariais. Veja-se em www.citius.mj.pt .
[7] A redacção em vigor do artigo 2º foi dada pela Lei nº 26/2006, de 30 de Junho.
[8] Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado (José de Oliveira Ascensão, “O Direito [in-trodução e teoria geral]”, 2ª edição, página 442).
[9] O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo por isso inerente à ideia de Estado de direito; dessa forma ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa anotada”, volume I, 4ª edição, páginas 408 a 409).
[10] Acórdãos da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2011, proc.º nº 3420/10.9TJVNF.P1, de 7 de Fevereiro de 2011, proc.º nº 1389/10.9TBPFR.P1, e de 22 de Fevereiro de 2011, proc.º nº 1718/10.5TBAMT.P1, da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2011, proc.º nº 706/09.9TMCBR-D.C1, e de 23 de Fevereiro de 2011, proc.º nº 651/10.5TMCBR-B.C1, da Relação de Guimarães de 22 de Fevereiro de 2011, proc.º nº 511/10.0TBCBT.G1, e da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2011, proc.º nº 4706/09.0TBVFX-B.L1-2, todos in www.dgsi.pt.