Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAÇÃO DECLARAÇÕES INEXACTAS ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As declarações de parte, constituem um meio de prova que o tribunal aprecia livremente, salvo se constituírem confissão (art.º 466.º, n.º 3, do CPC). Todavia, atento o interesse pessoal e directo do declarante na decisão da causa, merece necessariamente reservas e cautelas na sua ponderação e valoração. II - Assim, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com as declarações dessa mesma parte, interessada na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas. III - O incumprimento pelo segurador do dever de informação e esclarecimento previsto nos artigos 23.º e 24.º, n.º 4, da LCS, não interfere com a invalidade do contrato que está fixada na lei como decorrência de declarações inexactas ou reticentes. IV - Portanto, independentemente de o aderente, segurado ou tomador de seguro ter sido ou não informado e esclarecido relativamente ao regime legal, o contrato de seguro será anulável, como determina o art.º 25.º da LCS, se quem faz o seguro, dolosamente, prestar declarações inexactas ou omitir factos ou circunstâncias que sejam do seu conhecimento e que poderiam ter influência sobre a existência ou as condições do contrato. V - O questionário médico, onde consta declaração assinada pelo aderente ao seguro de estar ciente que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos que viciem a apreciação do risco tornam a apólice/adesão anulável, não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeitos de vinculação da seguradora aos referidos deveres, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.1. AA..e BB…, todos melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção de processo comum de declaração contra CC…Companhia de Seguros de Vida, S.A., com os sinais dos autos, peticionando: a) seja declarada a validade do contrato Seguro de Vida-Protocolo Associações Patronais, na modalidade de “Solução Protecção Pessoal”, titulado pela Apólice n.º ....../.., de que é segurada a 1.ª Autora e são beneficiários a 2.ª e 3.º Autores; b) seja a ré condenada a pagar ao Banco Comercial Português, a quantia do capital em dívida do mútuo contraído pela Autora e seu cônjuge, desde a data da morte deste, computada em €58.913,90, com a consequente declaração de extinção da obrigação que sobre os Autores impende perante o Banco, no âmbito do referido contrato de mútuo com hipoteca; c) seja a Ré condenada no pagamento do remanescente até €63.150,00 a ser divididos por todos os herdeiros em partes iguais; Subsidiariamente, no caso de se entender o contrato como nulo: d) seja a Ré condenada a cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido caso, aquando da celebração do contrato tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; Ou caso assim se não entenda, e) deve a Ré restituir aos Autores o montante pago a título de prémios de seguro, num total de €2.322,72, acrescido dos juros vincendos. Para tanto alegam, em síntese, que: A 1.ª Autora e o falecido marido DD…, na constância do casamento que os unia, adquiriram um bem imóvel. Para aquisição do referido imóvel contraíram empréstimo bancário no Banco Comercial Português, S.A., no valor de 78.461,46€. Tendo-lhes sido exigida, como condição da concessão do referido crédito, a subscrição de um seguro de vida. No dia 22 de Março de 2017, subscreveram Seguro de Vida – Protocolo Associações Patronais, na modalidade de “Solução Protecção Pessoal”, titulado pela Apólice n.º ....../... Tendo como pessoas seguras a 1.ª Autora e DD.., seu cônjuge, por capital seguro de €63.150,00. E beneficiários, em caso de morte de qualquer dos segurados, o mutuário Banco Comercial Português, SA., o cônjuge sobrevivo e descendentes da Pessoa segura em partes iguais. O Banco Comercial Português, S.A., deu o seu consentimento para a celebração deste seguro de vida. A partir dessa data passaram a liquidar os prémios do seguro no valor mensal de €63,64. No momento da celebração do respetivo seguro de vida, a 1.ª Autora e o seu cônjuge, DD.., prestaram toda a informação que lhes foi solicitada. O cônjuge da 1.ª Autora veio a falecer, por doença, em 11 de Junho de 2018. O óbito foi comunicado à Ré, mas esta recusa-se a proceder ao pagamento do capital seguro, e anulou o contrato de seguro com o argumento de que o segurado falecido não prestou toda a informação necessária aquando da contratação do seguro. 1.2. A Ré apresentou contestação alegando, em resumo, que aceitou a contratação da cobertura do risco com base na proposta de adesão subscrita pelos interessados e nas informações clínicas fornecidas pelos mesmos tendo vindo a concluir que o proponente falecido omitiu antecedentes clínicos que estão directamente relacionados com o óbito. Caso a Ré tivesse conhecimento das informações omitidas não teria aceite contratar. Está excluída da cobertura a situação de doença pré-existente. A adesão subscrita pelo segurado é inválida. No mais, impugna o alegado. 1.3. Os Autores responderam à matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência. 1.4. Saneado o processo, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova sem reclamações. 1.5. A audiência de discussão e julgamento decorreu numa única sessão e nela foram observadas as formalidades legais, conforme resulta da leitura da respectiva acta com a referência Citius 401020205, de 2/12/2020. 1.6. Em 15/01/2021 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, decidiu declarar válido o contrato de “Seguro de Vida-Protocolo Associações Patronais” na modalidade de “Solução Protecção Pessoal” titulado pela apólice nº ....../.. e, consequentemente: a) condenar a Ré a pagar ao Banco Comercial Português, a quantia de €58.913,90; b) condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia correspondente à diferença entre o valor referido em a) e o montante de €63.150,00. 1.7. Inconformada com a referida decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, rematando a sua alegação as seguintes conclusões: “1ª - A Ré pretende ver alterada a matéria de facto que consta dos factos provados da Sentença, concretamente os dos Factos Provados da Sentença, concretamente os pontos n.º 14, 15, 16, 17, 18 e 22, bem como deve ser alterada a resposta à matéria de facto que consta dos Factos Não Provados da Sentença, concretamente os pontos n.º 1, 2, 3, 4, 6 e 7. 2ª - A alteração a matéria de facto impõe-se pela análise conjugada da prova documental e testemunhal, designadamente: - Doc. nº 1 junto com a Contestação; - Declarações prestadas pela Autora EE…, filha do falecido, em audiência de julgamento, no dia 02/12/2020, com início às 14:29 (15:29), gravadas no sistema habilus com a referência 20201202151452_20027631_2871030; - Declarações prestadas pela Dra. Maria …, médica do falecido, em audiência de julgamento, no dia 02/12/2020, com início às 13:12 (14:12), gravadas no sistema habilus com a referência 20201202135700_20027631_2871030. 3ª - Os factos dados como provados nos pontos 12 a 20, 22 a 36 e 42 a 44 assentaram, conforme consta da Motivação, nas declarações da filha do falecido, que é a 2ª Autora. 4ª - Se atentarmos nas declarações de parte prestadas pela 2ª Autora, conjugadas com os documentos que constam dos autos (proposta de seguro junta como doc. nº 1 com a Contestação, chegaremos à conclusão que, a resposta à matéria de facto teria que se diferente. 5ª - O seu depoimento não pode ser valorizado como o de uma testemunha isenta, pois, mesmo sem intenção de fugir à verdade, as declarações são sempre interessadas e tendenciosas. 6ª - No entanto, e sem esquecer que a parte não pode testemunhar, as declarações da 2ª Autora não permitiam ao Tribunal “a quo” responder como fez à matéria de facto. 7ª - Na verdade, a 2ª Autora, filha do falecido, declarou que foram explicados os riscos e as coberturas; que o pai não disse que tinha uma invalidez reconhecida, por fazer uma vida normal; que a senhora (funcionária da Ré) fez as perguntas, primeiro ao pai, depois à mãe, os pais responderam e ela preencheu, punha as cruzes. 8ª - Inclusivamente, a 2.ª Autora, confrontada com os questionários médicos, recordava-se das perguntas e que o pai tinha respondido “não” à pergunta do ponto 4: “Está sob algum tipo de tratamento médico para alguma doença grave ou doença crónica (incluindo alterações dos valores de colesterol e tensão arterial)? Qual?” 9ª - Lembrava-se ainda que, quanto à pergunta do ponto 8., o pai tinha respondido que fazia natação livre. 10ª - Os proponentes / pessoas seguras não se limitaram a assinar a proposta de seguro, tendo a mesma sido preenchida pela funcionária, por cortesia, mas na sequência das respostas que os mesmos iam dando às questões que colocava. 11ª - Acresce que, imediatamente antes das assinaturas das pessoas seguras, constam as declarações quanto ao fornecimento de informação pré-contratual, bem como a declaração, quer na proposta de seguro, quer em cada um dos questionários médicos, que responderam de forma exata, completa e verdadeira a todas as questões e que as omissões de circunstâncias necessárias à apreciação do risco têm consequências ao nível da validade do contrato. 12ª - Pelo que as pessoas seguras não podem ser desresponsabilizadas. 13ª - Relativamente às patologias que existiam à data da contratação do seguro, bem como quanto à causa da morte, há a relevar o depoimento da Dra. Beatriz …, médica do falecido. 14ª - A mesma declarou que, em 2016, o falecido sentiria falta de ar com o esforço e tosse, necessitando de broncodilatadores, bem como associou a gravidade da infeção respiratória e as consequências fatais da mesma à situação de doença pré-existente do falecido, que agravou e descompensou. 15ª - A pessoa segura falecida nem ignorava a doença que tinha, nem estava assintomática, tomando medicação para controle da mesma; 16ª - Tinha alterações imagiológicas e sintomas da doença de que padecia e que condicionaram o reencaminhamento para consulta da especialidade em 2016. 17ª - O facto de continuar a trabalhar não significa que levasse uma vida normal, que não sentisse limitações. 18ª - A pessoa segura falecida não podia ter respondido negativamente a todas as questões do questionário clínico, até porque foi ao pormenor de fazer mencionar que fazia natação. 19ª - Quem chega a este pormenor, não faria questão de que ficasse mencionada a doença de que padecia e que não era “silenciosa”? 20ª - E, a ser verdade que a funcionária da agência de seguros desvalorizou a situação do proponente, não seria porque não lhe foi transmitida a amplitude da situação? 21ª - Não tinha o proponente obrigação de esclarecer que tinha uma invalidez declarada em virtude dessa doença? 22ª - Tendo em conta as declarações de parte da 2ª Autora, o depoimento da médica do falecido e o teor do doc. nº 1 junto com a Contestação, a resposta aos factos impugnados deveria ter sido a seguinte: Facto Provado 14. - No momento da celebração do respectivo seguro de vida, a 1. Autora e o seu Cônjuge, J…, não prestaram toda a informação solicitada; Facto Provado 15. - O questionário médico foi preenchido pela funcionária da agência de acordo com as respostas dadas pelos proponentes; Facto Provado 16. - Não provado; Facto Provado 17. - Não provado; Facto Provado 18. - Não provado; Facto Provado 22. - O A. tinha uma invalidez reconhecida, falta de ar com o esforço e tosse, necessitando de broncodilatadores; Facto Não Provado 1. – Provado que a proposta de adesão, que se junta como doc. nº 1 e cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi preenchida pela funcionária de acordo com as informações prestadas por DD…o em 24/03/2017. Facto Não Provado 2. – Provado que o proponente, de forma consciente, omitiu à Ré circunstâncias que podiam influenciar a avaliação do risco; Facto Não Provado 3. – Provado que as omissões relativas às suas condições de saúde foram intencionais; Facto Não Provado 4. – Provado que, nos termos declarados na proposta de seguro, foi comunicado na íntegra ao segurado o conteúdo das cláusulas contratuais e explicado o significado e implicações das mesmas, tendo sido explicado ao segurado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas, com a advertência para as consequências advenientes; Facto Não Provado 6. – Provado que era conhecido pela pessoa segura que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão dos factos tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito; Facto Não Provado 7. – Provado que a causa de morte da pessoa segura está directamente relacionada com as patologias de que sofria à data da subscrição do contrato de seguro. 23ª - A Ré aceitou a contratação da cobertura do risco com base na proposta de adesão subscrita pelos interessados e nas informações clínicas fornecidas pelos mesmos (em termos gerais, relevam particularmente a idade e a situação clínica de cada proponente), não tendo sido necessário exames médicos adicionais, de acordo com os critérios internos de conjugação de idade e capital em risco. 24ª - Através da proposta de seguro e respetivas declarações de saúde insertas na declaração de saúde e emprego, ou nos questionários médicos, ou dos exames médicos, quando solicitados, a R. avalia e aceita os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida (por motivos de confidencialidade e para fim da efetiva proteção de dados, não existe comunicação entre diferentes contratos celebrados com a mesma pessoa segura - para cada contrato existe uma avaliação do risco única e independente de todas as outras). 25ª - O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efetuadas pelas pessoas seguras não padeciam de incorreções ou omissões que, no futuro, se fosse esse o caso, poderiam originar a resolução do contrato ou a cessação das garantias conferidas, inclusive, numa eventual participação de sinistro, conforme, aliás, consta das declarações da proposta do seguro, subscritas pelas pessoas seguras, relativamente à exatidão das mesmas. 26ª - Nas propostas de adesão, os interessados declararam que se encontravam de boa saúde, não sujeitos a qualquer tratamento médico regular e que não tinham sido aconselhados a consultar um médico, a ser hospitalizados ou a realizar qualquer tratamento médico, bem como que não tinham qualquer alteração física nem funcional. 27ª - Atendendo ao teor das respostas dos proponentes aos questionários médicos e às informações sobre peso, altura e tensão arterial, não foi necessário solicitar quaisquer outras informações relativamente ao estado de saúde. 28ª - Caso os proponentes tivessem dado respostas afirmativas, teriam que responder a um questionário clínico mais detalhado e fazer exames médicos que teriam condicionado a aceitação do risco. 29ª - A aceitação das adesões foi condicionada pela análise e aprovação da proposta de adesão subscrita, originando que a Ré, fazendo fé nas declarações prestadas, tenha entendido não ser necessário solicitar elementos clínicos adicionais para a avaliação do risco. 30ª - Nos termos do disposto no clausulado das condições gerais e especiais deste seguro, a Ré deve estar na posse de todos os elementos que permitam analisar o risco a segurar. 31ª - A pessoa segura J.. faleceu a 11/06/2018 no Hospital de Braga, após estar internado desde 01/06/2018 e em virtude de insuficiência respiratória, infeção respiratória e fibrose pulmonar. 32ª - De acordo com o relatório médico da Dra. Madalena …, datado de 20/08/2018 (doc. 5 junto com a Petição Inicial), a pessoa segura DD… foi seguida em Pneumologia até 2006 por Pneumoconiose e hipoacusia (doença profissional). 33ª - Nesse relatório é referido que em 2016 houve uma agudização da Pneumoconiose, tendo a pessoa segura que se deslocar várias vezes ao serviço de urgência, tendo em Fevereiro de 2016 sido observado de novo em consulta de Pneumologia, por Pneumoconiose e Fibrose Pulmonar, por ter havido um agravamento sintomático, tendo desde então sido submetido a tratamento médico e cinesioterapia respiratória e, por consequência, estado de baixa médica. 34ª - Verifica-se que a pessoa segura DD… apresentava antecedentes pessoais de Pneumoconiose e não o declarou na proposta de adesão ao contrato de seguro. 35ª - Face à documentação clínica rececionada pela Ré, a Direção Clínica emitiu parecer no sentido de que a pessoa segura falecida não declarou as patologias de que padecia na subscrição do contrato de seguro. 36ª - No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro de vida, o proponente DD… omitiu os antecedentes clínicos, não tendo declarado as patologias de que padecia e que era motivo de acompanhamento médico regular, respondendo negativamente ao Questionário Médico, designadamente, (4.) “Está sob algum tipo de tratamento médico para alguma doença grave ou doença crónica? Qual?”, (6.) “Sofre ou já sofreu de “…) e) Outras patologias não especificadas?”, nada tendo declarado também nos “Outros fatores significativos para a apreciação do risco”. 37ª - Ou seja, existia um quadro clínico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. 38ª - Tais patologias não permitiam à pessoa segura responder negativamente ao questionário clínico. 39ª - A pessoa segura não poderia considerar-se, quando subscreveu a proposta de adesão, uma pessoa saudável. 40ª - As patologias pré-existentes estão diretamente correlacionadas com a causa da morte e contribuíram para a mesma. 41ª - Ao celebrar um contrato de seguro, as partes de boa fé, estão a garantir a cobertura de riscos, não de certezas. 42ª - Os riscos geradores de sinistros são eventuais, futuros, imprevisíveis. 43ª - O proponente tinha o dever de informar a seguradora de quaisquer circunstâncias que pudessem influenciar a avaliação do risco. 44ª - E não o fez conscientemente, pelo que as omissões relativas às suas condições de saúde foram intencionais, foram dolosas. 45ª - Era conhecido pela pessoa segura que as declarações inexatas ou reticentes ou a omissão dos factos tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, tendo a mesma declarado tal na proposta de adesão. 46ª - As declarações prestadas na proposta de adesão de um seguro de vida são essenciais para determinar a aceitação ou não e as condições do contrato. 47ª - Caso a Ré tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, nunca teria aceite segurar o risco em causa. 48ª – Nos termos do disposto nos artigos 24º e 25º do DL 72/2008, de 16 de Abril e também, nas condições gerais do contrato de seguro: o proponente tinha que ter declarado a sua condição clínica independentemente do teor do questionário médico; por outro lado, o sinistro em causa deixa de estar coberto mesmo que se considere não ter havido dolo, mas apenas negligência. 49ª - Está excluída da cobertura do seguro a doença pré-existente, exclusão que se invocou. 50ª - A causa de morte da pessoa segura está diretamente relacionada com as patologias de que sofria à data da subscrição do contrato de seguro, sendo inegável a existência de um nexo de causalidade. 51ª - A adesão subscrita pela pessoa segura é inválida nos termos das condições gerais do contrato de seguro e da lei, nomeadamente, o que também se invocou. 52ª - A Ré não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, fundada em falsas declarações pela existência de um quadro clínico pré-existente. 53ª - Quer a invalidade do contrato quer a verificação de exclusões à cobertura do seguro constituem factos que impedem o efeito jurídico dos factos invocados pelos Autores. 54ª - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs. 24º e 25º do DL 72/2008, de 16 de Abril e também, as condições gerais do contrato de seguro. Perante todo o supra exposto, deverão ser consideradas procedentes as conclusões do presente recurso e, em consequência, ser proferido Acórdão que julgue a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido, assim se fazendo a acostumada Justiça!”. 1.8. Os Autores responderam ao recurso, concluindo que deve manter-se integralmente a sentença recorrida. * II) Objecto e delimitação de recurso: De acordo com o disposto nos artigos 635º, nº 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[1] Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões: 1ª - Saber se houve erro de julgamento na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão relativa à matéria de facto, na parte impugnada; 2ª - Saber se na sentença recorrida foi feita errada interpretação e aplicação da Lei do Contrato de Seguro (LCS) e das condições gerais do contrato que imponha a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção improcedente. III) Fundamentação A) Motivação de facto Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados os seguintes factos: A.1. Factos provados 1. A Autora, AA… era casada no regime da comunhão de adquiridos com DD…. (Doc.1) 2. Na constância do casamento, em 13 de Junho de 2007, adquiriam uma Fracção Autónoma designada pelas letras “AP” – Habitação no primeiro andar esquerdo - tipo T- três, no Bloco E – Quatro – com uma garagem na sub cave designada pelas letras AP registada pela inscrição G-um. (Doc.1) 3. Prédio urbano este sito (…), em regime de propriedade horizontal registado pela inscrição F-um. 4. Para aquisição do imóvel contraíram empréstimo bancário no Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça D. João I, n.º 28 da Cidade do Porto, no valor de 78.461,46€, 5. Empréstimo este garantido através da constituição de uma hipoteca no imóvel, a favor do Banco Comercial Português. 6. Sendo igualmente exigido a 1.ª Autora e ao seu cônjuge, um seguro de vida. 7. Em 24/03/2017, a 1.ª A. e o falecido marido DD…, na qualidade de pessoas seguras, aderiram à apólice de seguro do ramo vida nº ....../.., em que a R. figura como seguradora, para garantir um empréstimo bancário celebrado entre ambos e o “Millennium BCP”, sendo este o beneficiário do seguro, conforme doc. n.º 1 junto com a contestação; 8. Tendo como pessoas seguras AA…aqui 1ª Autora e DD…, seu Cônjuge, por capital seguro de €63.150,00, conforme doc. nº 1 junto com a contestação; 9. E beneficiários em caso de morte o Banco Comercial Português, SA., e o Cônjuge e descendentes da Pessoa segura em partes iguais, conforme doc. nº 1 junto com a contestação; 10. A R. procedeu à emissão da apólice/certificado individual de seguro n.º 3TGAPAP04454, com o capital seguro inicial de € 63.150,00 (sessenta e três mil cento e cinquenta euros), com as coberturas de morte e invalidez total ou permanente (ITP), conforme doc. nº 2 junto com a contestação; 11. O Banco Comercial Português, S.A., deu o seu consentimento para a celebração deste seguro de vida; 12. A 1.ª A. e o seu falecido marido receberam posteriormente as respectivas apólices e condições gerais, na sua residência, por correio; 13. Ficou estabelecido o pagamento dos prémios de seguro com uma periodicidade mensal, através de débito directo na conta bancária da pessoa segura, passando assim a liquidar os prémios do seguro no valor mensal de €63,64. 14. No momento da celebração do respectivo seguro de vida, a 1. Autora e o seu Cônjuge, J…, prestaram toda a informação solicitada. 15. O questionário médico foi preenchido pela funcionária da agência; Cfr. doc.3 16. Nada foi exigido ou solicitado à 1.ª Autora, ou ao seu cônjuge, J…., nem nenhuma informação lhes foi comunicada, quanto a omissões ou inexactidões. 17. A A. e o seu falecido cônjuge, limitaram-se a assinar no local indicado por uma cruz; 18. O falecido, na ocasião, comunicou que padecia de uma doença profissional, embora desconhecendo o nome, mas que prontamente foi considerada irrelevante pela funcionária; 19. Foi-lhes sido garantido que estariam sempre protegidos pelo seguro, em todas as situações; 20. O seguro visava garantir o pagamento do crédito à habitação, cujo valor da prestação mensal é de € 296.49, caso ocorresse algum risco que impedisse a capacidade de ganho da 1.ª Autora ou a do seu marido - Garantia Principal – Morte. 21. O falecido cônjuge da 1ª A. e pai da 2ª A. padecia de “Pneumoconiose – fibrose pulmonar intersticial” diagnosticada em 2001; Cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i. 22. Tendo sempre feito uma vida normal, sem qualquer limitação; 23. Em inícios de 2018, o cônjuge da 1.ª Autora, viu-se obrigado a recorrer ao serviço de urgência do hospital de Braga, devido a problemas no seu estado de saúde…; 24. …tendo-lhe sido diagnosticada sintomatologia de dispneia, com Pneumologista diferenciado em Patologia Intersticio e foi colocada hipótese de asbestose – tendo iniciado corticóide sistémico e programada nova avaliação; 25. Contudo, sempre se manteve sem Insuficiência respiratória; 26. Perante esta alteração do estado de saúde, a 1.ª Autora e o seu Cônjuge, em data que não se consegue precisar mas que se situa por volta de Fevereiro de 2018 deslocaram-se a loja AGEAS de Braga, para expor a sua situação; 27. Temendo a necessidade de reforçar o respectivo seguro de vida, 28. A filha comum de ambos, EE…, aqui 2ª Autora. acompanhou os seus progenitores e aí foram recepcionados pela funcionária; 29. Ali, o falecido cônjuge da 1ªAutora, acompanhado de todos os seus exames médicos, questionou sobre a possibilidade de estar coberto pelo seguro de vida; 30. Pela funcionária que os atendeu, foi transmitido que não haveria necessidade de actualização do seguro de vida, dado que a sua patologia não era considerada relevante; 31. Tendo-lhes sido dito que o seguro de vida cobria qualquer tipo de morte (doença ou acidente) seja qual for a causa e o local onde ocorrer. 32. E a situação que o mesmo reportou, era de si insignificante para qualquer alteração do seguro de vida. 33. Mantendo-se assim inalterado o respectivo seguro. 34. A apresentação dos respectivos registos médicos, não foi considerado como motivo de agravamento do risco, nem de anulação da respectiva apólice; 35. A 1.ª Autora e o seu marido firmaram convicção de que a doença de que este padecia não era considerada como relevante pela seguradora para alterações contratuais; 36. O Cônjuge da 1.ª Autora, a 17/05/2018 foi submetido a uma baixa médica e o “médico relator concluiu não existir fundamento para considerar o agravamento do seu estado de saúde”. (Doc.4) 37. Dando este como apto para exercer a sua actividade profissional. 38. Sendo portador de doença, esta não condicionava Insuficiência respiratória ou agudizações ameaçadoras de vida. (Doc. 5) 39. Dado o agravamento do seu quadro clinico justificável por infecção respiratória, que originou insuficiência respiratória hipoxémica aguda, (Doc. 6)… 40. …E, não respondendo às medidas instituídas, acabou por falecer a 11 de Junho 2018. (Doc. 7) * 41. A adesão foi aceite pela R., à tarifa normal, sem qualquer exclusão e/ou agravamento, tendo por base os elementos e as declarações prestadas pelos proponentes na referida proposta de adesão, e o contrato de seguro iniciou a produção dos seus efeitos em 01/04/2017. 42. Foram entregues às pessoas seguras as condições particulares e as condições gerais do contrato de seguro que são as que se juntam com a contestação como docs. n.º 3 e cujo conteúdo se tem aqui como reproduzido; 43. Foram prestados esclarecimentos sobre coberturas; 44. A R. aceitou a contratação da cobertura do risco com base na proposta de adesão subscrita pelos interessados, não tendo sido necessário exames médicos adicionais, de acordo com os critérios internos de conjugação de idade e capital em risco. 45. Através da proposta de seguro e respectivas declarações de saúde insertas na declaração de saúde e emprego, ou nos questionários médicos, ou dos exames médicos, quando solicitados, a R. avalia e aceita os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida; 46. O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas pelas pessoas seguras não padeciam de incorrecções ou omissões; 47. Atendendo ao teor das respostas dos proponentes aos questionários médicos e às informações sobre peso, altura e tensão arterial, não foi necessário solicitar quaisquer outras informações relativamente ao estado de saúde. 48. Caso os proponentes tivessem dado respostas afirmativas, teriam que responder a um questionário clínico mais detalhado e fazer exames médicos que teriam condicionado a aceitação do risco. 49. A aceitação das adesões foi condicionada pela análise e aprovação da proposta de adesão subscrita, originando que a R., fazendo fé nas declarações prestadas, tenha entendido não ser necessário solicitar elementos clínicos adicionais para a avaliação do risco. * 50. Em 20/06/2018 a R. a recebeu a participação de sinistro (óbito ocorrido em 11/06/2018), conforme doc. nº 4 que se junta com a contestação; 51. A 21 de Junho de 2018, a Ré solicitou toda a documentação necessária para a análise do sinistro; 52. E tendo a 1.ª Autora remetido a certidão de óbito, e o Relatório médico; 53. Solicitada pela Ré a documentação necessária e remetida a mesma, conforme docs. n.º 5 a n.º 10 juntos, cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido, verificou a Ré que: - A pessoa segura DD… faleceu a 11/06/2018 no Hospital de Braga, após estar internado desde 01/06/2018 e em virtude de insuficiência respiratória, infecção respiratória e fibrose pulmonar; - De acordo com o relatório médico da Dra. Madalena …, datado de 20/08/2018, a pessoa segura J…foi seguida em Pneumologia até 2006 por Pneumoconiose e hipoacusia (doença profissional); - Nesse relatório é referido que em 2016 houve uma agudização da Pneumoconiose, tendo a pessoa segura que se deslocar várias vezes ao serviço de urgência, tendo em Fevereiro de 2016 sido observado de novo em consulta de Pneumologia, por Pneumoconiose e Fibrose Pulmonar, por ter havido um agravamento sintomático, tendo desde então sido submetido a tratamento médico e cinesioterapia respiratória e, por consequência, estado de baixa médica. 54. Face à documentação clínica recepcionada pela R., a Direcção Clínica emitiu parecer no sentido de que a pessoa segura falecida não declarou as patologias de que padecia na subscrição do contrato de seguro. 55. A 1.ª Autora, recepcionou então a 03 de Outubro de 2018, uma missiva onde era informada da anulação da respectiva Apólice e emissão de uma nova, unilateralmente sem que a aqui Autora fosse consultada para o efeito. (Doc. 10) 56. A R. declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, fundada em falsas declarações pela existência de um quadro clínico pré-existente, e procedeu à anulação do certificado e emissão de novo certificado para a 1ª A., conforme informação transmitida aos herdeiros legais, à 1ª A. e ao Banco (docs. nº 11 a nº 13 que se junta e cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido). 57. Caso a R. tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, não teria aceite segurar o risco em causa. 58. À data do falecimento, o valor em débito para com o Banco Comercial Português, relativamente ao crédito para aquisição do imóvel cifravam-se em 58.913,90€. (Doc. 8 junto com a P.I.). A.2. Factos não provados: 1. A proposta de adesão, que se junta como doc. n.º 1 e cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi preenchida por DD… em 24/03/2017. 2. O proponente de forma consciente, omitiu à Ré circunstâncias que podiam influenciar a avaliação do risco; 3. As omissões relativas às suas condições de saúde foram intencionais; 4. Foi comunicado na íntegra ao segurado o conteúdo das cláusulas Contratuais e explicado o significado e implicações das mesmas, tendo sido explicado ao segurado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas, com a advertência para as consequências advenientes; 5. Foi-lhes foi dado um período para esclarecimento e reflexão; 6. Era conhecido pela pessoa segura que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão dos factos tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito; 7. A causa de morte da pessoa segura está directamente relacionada com as patologias de que sofria à data da subscrição do contrato de seguro.” * B) Do mérito do recurso: B.1. - Primeira questão A Recorrente impetra a alteração de parte substancial da decisão relativa à matéria de facto considerada provada e não provada, concretamente das respostas dadas aos pontos 14, 15, 16, 17, 18 e 22 dos Factos Provados e aos pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 dos Factos Não Provados, por considerar que as mesmas resultaram de errada apreciação da prova produzida. Segundo a Recorrente, tendo em conta as declarações de parte da 2ª Autora, o depoimento da médica do falecido, Sra. Dra. Maria Beatriz …, e o teor do doc. n.º 1 junto com a Contestação, a resposta aos factos impugnados deveria ter sido a seguinte: Facto Provado 14. - No momento da celebração do respectivo seguro de vida, a 1. Autora e o seu Cônjuge, DD…, não prestaram toda a informação solicitada; Facto Provado 15. - O questionário médico foi preenchido pela funcionária da agência de acordo com as respostas dadas pelos proponentes; Facto Provado 16. - Não provado; Facto Provado 17. - Não provado; Facto Provado 18. - Não provado; Facto Provado 22. - O A. tinha uma invalidez reconhecida, falta de ar com o esforço e tosse, necessitando de broncodilatadortes; Facto Não Provado1. – Provado que a proposta de adesão, que se junta como doc. nº 1 e cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi preenchida pela funcionária de acordo com as informações prestadas por DD… em 24/03/2017. Facto Não Provado 2. – Provado que o proponente, de forma consciente, omitiu à Ré circunstâncias que podiam influenciar a avaliação do risco; Facto Não Provado 3. – Provado que as omissões relativas às suas condições de saúde foram intencionais; Facto Não Provado 4. – Provado que, nos termos declarados na proposta de seguro, foi comunicado na íntegra ao segurado o conteúdo das cláusulas contratuais e explicado o significado e implicações das mesmas, tendo sido explicado ao segurado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas, com a advertência para as consequências advenientes; Facto Não Provado 6. – Provado que era conhecido pela pessoa segura que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão dos factos tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito; Facto Não Provado 7. – Provado que a causa de morte da pessoa segura está directamente relacionada com as patologias de que sofria à data da subscrição do contrato de seguro. * Nos termos exarados no artigo 607º do CPC vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, deve ser encarado com alguma moderação. No entanto, o legislador ao permitir a modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (art.º 662.º/1 do CPC), pretende que a Relação fala um novo julgamento da matéria de facto, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição.[[2]] Na reapreciação da prova feita ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 e 2, do CPC, a Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova. [[3]] Diga-se, ainda, que “a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicossociológico” – cf. Ac. do STJ, de 11-12-2003, proc.º 03B3893, in www.dgsi.dgsi.pt. Revertendo ao caso concreto, A Exma. Juíza a quo expressou a sua convicção relativa à matéria de facto julgada como provada e não provada, nos seguintes termos: (…)”. * Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a valoração que foi feita dos meios de prova e, consequentemente, com a conclusão alcançada e consideramos mesmo que a correcta e conjugada ponderação de todos os elementos de prova produzidos impõe decisão diversa sobre a matéria de facto. Nesta Relação procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e ao reexame de toda a prova documental produzida, que conjuga: a proposta de adesão da 1.ª Autora e do falecido DD… ao seguro de vida de grupo e os questionários médicos que da mesma fazem parte integrante; a informação do Instituto da Segurança Social, datada de 17/05/2018, dirigida ao segurado falecido, a informar que o Serviço de Verificação de Incapacidades Permanentes procedeu ao arquivamento do processo de verificação da incapacidade .. (doc. 4); o Relatório Clínico datado de 04-07-2019, elaborado no Hospital de Braga, pela Dra. Maria Beatriz… (Doc. 5), médica que, segundo asseverou em audiência, acompanhou falecido entre 2016 e 2018, depois de o mesmo ter sido reencaminhado para consulta de pneumologia naquela unidade hospitalar, em 2016, por agravamento da dispneia de esforço; o Relatório Clínico datado de 02-05-2019, elaborado no Hospital de Braga, pelo Dr. ..… (Doc. 6); e o Doc. 7 emitido pelo Hospital de Braga, contendo a Nota de Óbito e os Histórico Clínico do falecido DD…, incluindo diagnósticos, atitudes terapêuticas, procedimentos médicos, exames objectivos realizados, etc.. Resulta da antecedente motivação que a 1.ª instância estribou a decisão relativa aos factos dados como provados nos pontos 14 a 19 apenas nas declarações de parte prestadas pela 2.ª Autora, EE…, que considerou fidedignas e como tal credíveis e que se ancorou relevantemente nas mesmas declarações de parte e, complementarmente, no depoimento prestado por Lázaro …, irmão do companheiro da referida EE…, para considerar como provados os factos descritos nos pontos 26 a 35. Como bem refere a Recorrente, se atentarmos nas declarações de parte prestadas pela 2.ª Autora (EE), conjugadamente com os documentos constantes dos autos, a que já fizemos referência, só podemos concluir, dessa reapreciação, que a decisão sobre a matéria de facto dada como provada sob os pontos 14 a 19 e 26 a 35 e como não provada sob os pontos 2, 3, 4, 6 e 7 teria de ser diferente. Dizer, em primeiro lugar que as declarações da 2.ª Autora não podem ser consideradas objectivas e desinteressadas, já que enquanto herdeira do falecido DD… e nessa medida beneficiária do seguro de vida em causa nos autos não lhe é indiferente o desfecho que a presente acção possa ter. Na verdade, segundo orientação dominante na doutrina e jurisprudência, o depoimento de parte constitui um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo (art.º 352º do Código Civil). Nessa medida, o depoimento de parte só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente. No que concerne à segurança, fidedignidade e credibilidade as declarações de parte, como meio de prova consentido pelo artigo 466.º do CPC, são equiparáveis ao depoimento testemunhal, sendo-lhe aplicáveis, nessa medida, analogicamente, os artigos 393.º a 395.º do Cód. Civil. O tribunal aprecia livremente qualquer dos referidos meios de prova mas deve ter especiais cautelas na valoração da prova por declarações de parte ou por depoimentos de testemunhas que respeite a factos ou cláusulas contrários ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou de documento particular, quer esses factos ou cláusulas sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores (art.º 394.º, n.º 1, do CC). Segundo Vaz Serra, citado por Rodrigues Bastos, (Relações Jurídicas, V-235) “Factos ou cláusulas contrárias são aqueles que acrescentam alguma coisa ao que no documento se declara”. A 2.ª Autora, filha do falecido DD…, declarou que no acto de adesão ao seguro de vida de grupo foram explicados aos seus pais os riscos e as respectivas coberturas e que em resposta às perguntas do questionário médico disse à mediadora, funcionária do Agente Geral Exclusivo da Ré onde o seguro foi celebrado, que tinha uma doença de que não se lembrava o nome, mas que mencionou que era uma doença nos pulmões e que a referida mediadora desvalorizou o problema rematando que “era um pormenor irrelevante visto que ele não fazia medicação todos os dias, diariamente”. Esta resposta pressupõe, naturalmente, que o segurado tenha informado a referida funcionária de que não tomava diariamente medicação para a doença que lhe tinha sido diagnosticada nos pulmões, o que, aliás, foi asseverado pela 2.ª Autora em audiência, dizendo que o pai “fazia bomba pontualmente, só se se sentisse muito aflito …” Analisado o questionário médico junto a fls. 53 e verso do Anexo Documental, constata-se que o falecido respondeu negativamente às questões formuladas sob os n.ºs 3, 4 e 5, a saber: «3. Tem algum tipo de incapacidade física ou psíquica? Qual? 4. Está sob algum tipo de tratamento médico para alguma doença grave ou doença crónica (incluindo alterações dos valores de Colesterol e Tensão Arterial)? Qual? 5. Já esteve alguma vez hospitalizado(a), foi submetido a alguma cirurgia ou tem prevista alguma intervenção clínica? Qual e porquê?» Constata-se, ainda, do exame ao referido Questionário Médico que, imediatamente antes do local reservado à Pessoa Segura, onde o falecido apôs a sua assinatura, constam impressas em caracteres legíveis as seguintes Declarações: «O presente questionário faz parte integrante da apólice-recibo/proposta de seguro/boletim de adesão e, mesmo que tenha sido preenchido por terceiro, todas as respostas foram por mim lidas e confirmadas pelo que correspondem à verdade, estando ciente que as declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos que viciem a apreciação do risco tornam a Apólice/Adesão anulável. […] Declaro que tomei conhecimento que estou obrigado(a) a responder com exactidão e veracidade a todas as questões colocadas na apólice-recibo/proposta de seguro/boletim de adesão e no presente questionário médico e a declarar todas as circunstâncias ou factos que conheça e sejam significativos para a avaliação do risco proposto mesmo que não tenham sido solicitados expressamente no questionário médico (…)». Certo é que o segurado falecido não respondeu com exactidão e veracidade às referidas questões, pois omitiu que em 2001, ou seja, anteriormente à data da adesão ao seguro, ocorrida em 24 de Março de 2017, já lhe tinha sido diagnosticada uma doença profissional crónica[[4]] e incapacitante (pneumoconiose pseudo-tumoral com fibrose pulmonar intersticial), patologia que sofrera uma agudização em 2016 (e em 2018), por agravamento da dispneia de esforço e que não aconselhava a manutenção da actividade profissional de aplicador de pladur (confrontar Questionário Médico com Relatório Clinico elaborado e confirmado em audiência pela Sra. Dra. Maria Beatriz … - Doc. 5, de fls. 14verso a 15verso do Anexo Documental). Das próprias declarações prestadas pela 2.ª Autora, EE…, resulta que o seu pai não mencionou ser portador de doença profissional crónica e incapacitante e que estava medicado com aerossóis (broncodilatadores/corticoides), em face da dispneia de esforço associada à doença pulmonar crónica e irreversível que o afectava. Assim como omitiu que em 2001 foi observado no Serviço de Pneumologia do Hospital de Braga e que em 2006 recorreu ao Serviço de Urgência desta unidade hospitalar, por agravamento da dispneia de esforço, tendo passado a ser acompanhado regularmente (de 4 em 4 meses) em consulta de Pneumologia até ao seu falecimento, em 2018 (cf. Relatório Clínico referido e declarações prestadas pela Sra. Dra. Maria Beatriz…, médica que acompanhou o falecido na referida consulta). Segunda a Sra. Dra. Maria Beatriz … o segurado falecido não estava assintomático, ao contrário do que os Autores pretendem fazer crer, sentiria falta de ar com esforço e tosse, necessitando de broncodilatadores, condição que agravou em 2016 e agudizou no início de 2018. Do seu depoimento resulta igualmente que à gravidade da infecção respiratória que conduziu ao agravamento dos sintomas no início de 2018 e às consequências fatais da mesma não é estranha a doença pré-existente do falecido (pneumoconiose com fibrose pulmonar), que agravou e descompensou, embora para si não fosse expectável que o primeiro agravamento infeccioso conduzisse à morte. De tudo se conclui que o falecido DD…, pelo menos desde 2006, estava bem ciente da doença pulmonar crónica e incapacitante que o afectava e que esta não era silenciosa antes se manifestava através de sintomatologia (dificuldades respiratórias e tosse) necessariamente perceptível para as pessoas que consigo privavam e conviviam. Por conseguinte, não se revela minimamente credível a afirmação feita quer pela 2.ª Autora, quer pelo seu companheiro Paulo … e pelo irmão deste, Lázaro …, de que o falecido fazia uma vida normal, que a doença era assintomática e que - segundo a testemunha Lázaro - a situação só se tornou perceptível em 2018 com a agudização da doença, pouco tempo antes do falecimento. Em suma, o falecido DD…, ao responder às perguntas da mediadora relativas ao Questionário Médico omitiu, conscientemente, factos e circunstâncias assaz relevantes para a avaliação, pela Ré seguradora, do risco proposto, fazendo-o ciente de que as informações em causa deveriam ter sido prestadas mesmo que não resultassem directamente do referido Questionário e que as referidas omissões tornavam a Apólice/Adesão anulável. A 2.ª Autora admitiu mesmo que a funcionaria da Agência explicou tudo aos pais, os riscos a invalidez, e aquele assinou por baixo da declaração que ao advertia para as consequências das respostas inexactas ou reticentes e das omissões de factos e circunstâncias susceptíveis de influir na avaliação do risco. O acervo documental constante dos autos, designadamente o teor das respostas expressas no Questionário Médico e das Declarações que antecedem a assinatura do falecido DD…, que só a este podem ser assacadas, segundo critérios de racionalidade e de normalidade, até pelo zelo e cuidados revelados pelos segurados na contratação do seguro, que inclusive se fizeram acompanhar no acto pela filha, desacreditam frontalmente as declarações de parte prestadas por esta 2.ª Autora, que se revelam interessadas e tendenciosas, claramente enfeudadas à versão dos factos veiculada na petição inicial. Neste conspecto, é irrelevante que as declarações de parte se mostrem coerentes com a versão veiculada no respectivo articulado pois que naturalmente a parte prepara-se para prestar declarações. É, aliás, do seu interesse. Daí a irrelevância da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte. De todo o modo, as declarações prestadas pela 2.ª Autora nem sequer se revelaram consistentes em si mesmas e nelas detectamos o recurso repetitivo a detalhes “oportunistas” em seu favor, como o uso recorrente à afirmação de que pai referiu ter uma doença cujo nome não sabia, que era uma doença dos pulmões, mas que a mediadora logo desvalorizou referindo que “era um pormenor irrelevante, visto ele não fazia medicação todos os dias” ou que “era um pormenor irrelevante, visto que o meu pai fazia uma vida normalíssima”. Ademais, revelou possuir uma memória oportunisticamente selectiva que apenas recordava algumas passagens do acto de contratação do seguro e das respostas ao Questionário Médico, tudo o mais que lhe foi perguntado e que podia infirmar a sua versão lembrava-se “vagamente” ou nem sequer se lembrava. A atestar a sua imprecisão declarativa e desconforme com a prova documental produzida temos ainda a afirmação feita pela 2.ª Autora de que o pai informara a mediadora de que fazia natação livre, quando o que consta dos questionários médicos é que essa informação foi prestada pela mãe, 1.ª proponente e que o pai disse “Faço Piscina Pontualmente”. Dispõe o artigo 466.º, n.º 3, do CPC que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Para Lebre de Freitas, «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.»[[5]] Para este autor as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária. Já Paulo Pimenta considera que «Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva(…)»[[6]]. Por sua vez, como dá devida nota Luís Filipe Pires de Sousa [[7]], “a jurisprudência tem vindo a valorar as declarações de parte com reservas, degradando a sua valoração para um mero princípio de prova”. E cita, para o efeito, as seguintes decisões: «- o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-11-2014, Desembargador Pedro Martins, proc. 1878/11, com posição reiterada no Acórdão da mesma Relação e relator, de 17-12-2014, proc. n.º 2952/12, onde se ponderou: «(…) é certo que atualmente já se admite o “testemunho” de parte, a que se chama declarações de parte (art. 466 do CPC) e a lei diz que o juiz aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. Mas a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.» - o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-06-2014, Desembargador António José Ramos, proc. 216/11, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação e relator, de 30-06-2014, proc.º n.º 46/2013, onde se ponderou: «As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.» Ora, só podemos sufragar as posições expressas nos referidos arestos e considerar que a valoração das declarações de parte da 2.ª Autora tem de ser feita com muitas cautelas em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, porque não se pode olvidar que são declarações interessadas, parciais e tendenciosas, designadamente face ao seu manifesto interesse no desfecho favorável da acção. Neste conspecto, não se nos afigura razoável ou mesmo sensato que, sem mais, isto é, sem a devida corroboração por outros meios de prova se dê como provados os factos alegados pela 2.ª Autora e apenas por ela admitidos em audiência, ao arrepio, aliás, do teor de documento particular junto aos autos, mais concretamente do que consta do Questionário Médico como tendo sido declarado pelo falecido J…, com a “chancela” das suas próprias assinaturas. O falecido DD… não ignorava a doença que o afecta e incapacitava, nem estava assintomático, tomando medicação para controle da mesma. Veja-se a declaração da Sra. Dra. … (Doc. 9, a fls. 45verso do Anexo Documental), médica assistente do segurado DD…, da ACES Cávado I – Braga, USF S. Lourenço. Tinham alterações imagiológicas e sintomas persistentes da doença de que padecia, que era crónica e irreversível, que em 2016 condicionaram o reencaminhamento para consulta regular da especialidade de pneumologia no Hospital de Braga - de 4 em 4 meses. Como refere a Recorrente, o facto de trabalhar não significa que levasse uma vida normal, pois que sentia limitações como a dispneia em esforço que lhe provocava falta de ar e tosse, sintomatologia que se agravou em 2016 e agudizou em 2018 com intercorrência infeciosa que conduziu à sua morte. Destarte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto terá de proceder no essencial, assim como se impõe a alteração oficiosa das respostas dadas aos pontos 19 e 26 a 35 dos factos dados como provados, considerando-os como não provados, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, atendendo aos factos tidos como provados e ao conjunto da prova produzida e aqui revisitada. Na verdade, as declarações de parte da 2.ª Autora e o depoimento da testemunha Lázaro …, irmão do seu companheiro, embora articuladas entre si, também não se revelaram verosímeis, segundo critérios de normalidade e de bom senso, no que respeita à alegada deslocação dos segurados ao Agente Segurador, no início de 2018, para mostrarem os exames médicos e outra documentação clínica, que não especificaram, a fim de esclarecer a seguradora sobre a evolução da doença pulmonar do segurado DD… e indagar se a mesma estava coberta pelo seguro de vida, apesar do agravamento verificado, ou se era necessário fazer alguma alteração ao seguro. Na verdade, escapa à lógica e à normalidade das coisas da vida que um segurado que omite a sua condição de saúde aquando da contratação do seguro de vida se predisponha, mais tarde, quando essa condição se agravou, a revelar à seguradora exames e documentos clínicos que comprovem a omissão de informação sobre doença crónica incapacitante pré-existente que poderia levar à não aceitação do seguro. E que sendo os segurados pessoas tão cautelosas e securitárias, ao ponto de se fazerem acompanhar nas deslocações à seguradora pela filha (controladora de qualidade) e mais tarde por esta e pelo irmão do companheiro, não exigissem da funcionária que os atendeu uma declaração escrita de que lhe foi exibida a referida documentação e que em face dela afiançou que o seguro cobria todos os riscos, que era completo. E nem se compreenderia tal conduta se, como alegaram mas não provaram, desconhecessem a cláusula de exclusão por doença pré-existente, pois nesse quadro o que os levaria em 2018 a configurar uma tal situação? Obviamente que não desconheciam! Por outro lado, não é credível que a funcionária tivesse assegurado que o seguro tudo cobria e desvalorizado a documentação clínica que alegadamente lhe apresentaram. Não é assim que as coisas funcionam, segundo critérios de normalidade. E que sentido faria os segurados deslocarem-se ao Agente no início de 2018 se, como alegaram nos art.ºs 20.º e 21.º da PI, aquando da contratação do seguro a mediadora desvalorizou a doença do falecido e garantiu-lhes” que estariam sempre protegidos pelo seguro, em todas as situações”? São, na verdade, declarações inconsistentes, por ilógicas e estranhas às regras da normalidade da vida e da experiência comum. O interesse primordial do Agente Segurador, sob pena de insustentabilidade do negócio, é manter uma boa imagem perante os clientes, de os fidelizar, e não de os ludibriar, de angariar clientes a qualquer preço e sem regras, sendo que os seguradores até já eram clientes da Ré, subscritores de outros seguros, como resulta da leitura da proposta de seguro junta como Doc. 1 da contestação e já haviam contrato anteriormente outro seguro de vida associado ao crédito à habitação, como declarou a 2.ª Autora, não lhes sendo estranhos o tipo de negócio e as respectivas vicissitudes. E não é despiciendo recordar que no início de 2018 a doença do segurado se tinha agudizado e que a degradação do seu estado de saúde era perceptível a olhos vistos como se deduz do declarado pela testemunha Lázaro …, declaração que nesta parte é consistente com a documentação clínica/hospitalar constante dos autos. Sobre a existência de nexo causal entre a doença pré-existente e a morte do segurado, por agravamento do quadro clínico com intercorrência infecciosa, relevam os Relatórios Clínicos elaborados pelos Drs. (…)Doc. 6), médicos do Hospital de Braga que acompanharam o segurado, conjugadamente com o depoimento objectivo, espontâneo, esclarecedor e coerente com o referido acervo documental prestado pelo Sr. Dr. Alberto …, médico avaliador de risco, avençado da Ré. Em suma, a força probatória do acervo documental junto aos autos (proposta de seguro/questionário médico, relatórios médicos e documentação hospitalar) e a racionalidade lógica só poderia conduzir à desconsideração das declarações de parte da 2.ª Autora e da versão por si veiculada nos autos quanto às circunstâncias da adesão ao seguro e das respostas do aderente ao questionário médico e bem assim relativamente à alegada deslocação dos segurados ao Agente, em 2018. Por tudo o exposto, decide-se: a) julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, consequentemente, alterar as respostas dadas aos pontos 14, 15, 16, 17, 18, e 22 dos factos provados e aos pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 dos factos considerados não provados, nos seguintes termos: «14. - No momento da celebração do respectivo seguro de vida, o aderente falecido DD…o não prestou toda a informação solicitada; 15. - A proposta de adesão e o questionário médico juntos como doc. n.º 1 da contestação, cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido, foram preenchidos pela funcionária do Agente Geral Exclusivo da Ré, de acordo com as informações prestadas e as respostas dadas por DD…, em 24/03/2017. 16. - A respectiva factualidade passa a constar dos factos não provados sob o ponto 1; 17. - A respectiva factualidade passa a constar dos factos não provados sob o ponto 2; 18. - A respectiva factualidade passa a constar dos factos não provados sob o ponto 3; 22. – A referida doença causava-lhe falta de ar com o esforço (dispneia) e tosse, necessitando de broncodilatadores; * Facto Não Provado sob o ponto 1: A correspectiva factualidade passa a constar do facto provado sob o ponto 14, cuja formulação vai alterada. Factos Não Provados sob os pontos 2, 3, 4, 6 e 7: Passam a constar como factos provados sob pontos 59., 60., 61., 62. e 63., respectivamente, com a seguinte formulação: «59. O aderente DD…, de forma consciente, omitiu à Ré circunstâncias que podiam influenciar a avaliação do risco; 60. As omissões relativas às suas condições de saúde foram intencionais; 61. Nos termos declarados na proposta de seguro, foi comunicado na íntegra ao segurado o conteúdo das cláusulas contratuais e explicado o significado e implicações das mesmas, tendo sido explicado ao segurado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas, com a advertência para as consequências advenientes; 62. O aderente DD… estava ciente de que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos relevantes para a avaliação do risco tornam o pedido de adesão anulável; 63. A causa de morte do segurado DD…está directamente relacionada com o agravamento, por intercorrência infecciosa, da patologia que sofria à data da adesão ao contrato de seguro.» b) alterar a decisão proferida sobre os pontos 19., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34. e 35., cuja matéria passa a constar do elenco de factos não provados sob os pontos 4 a 14, respectivamente; c) alterar numeração do facto dado como não provado sob n.º 5, que passa para 15. […] * B.2) Segunda questão Vejamos agora se houve erro de julgamento, na vertente da interpretação e aplicação do direito, conducente à revogação da sentença recorrida e à procedência do recurso, designadamente por violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Na petição inicial, os Autores pediam, em primeira linha, a declaração de validade do contrato de seguro de vida anulado pela Ré com fundamento na omissão do dever de informação, pelo aderente DD…, entretanto falecido, relativamente às patologias de que padecia e que eram motivo de acompanhamento médico regular, e a consequente condenação da Ré a pagar ao BCP a quantia de capital em dívida do mútuo contraído, computado em 58.913,90€, bem como no pagamento do remanescente, até 63.150,00€, a ser dividido pelos herdeiros do falecido, em partes iguais. Alegam, para o efeito, seguindo o “figurino” habitual neste tipo de acções, que os aderentes ao seguro de vida (o falecido DD e a 1.ª Autora) prestaram toda a informação solicitada ao mediador e que se limitaram a assinar no local indicado por uma cruz, tendo a proposta de adesão e o questionário médico sido preenchido pelo mediador. Alegam, ainda, que o aderente DD expressou que padecia de uma doença profissional, embora desconhecendo o nome, mas que prontamente foi desvalorizada pelo “mediador[[8]], que se apressou a preencher o formulário, como entendeu melhor”. Em suma, refere-se que a 1.ª Autora e o falecido DD se limitaram a aderir aos elementos preenchidos por um funcionário do Agente, de acordo com as indicações deste, não tendo o controle sobre o preenchimento do questionário médico, e que nunca foram informados da importância ou pertinência para a seguradora das respostas dadas no questionário médico, não lhes tendo sido explicado o teor da cláusula relativa às declarações inexactas, reticentes ou omissas com a advertência para as consequências advenientes, termos que pugnam pela sua exclusão da referida cláusula do contrato, com recurso aos artigos 9.º a 11.º RGCCG aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e aos artigos 239.º, 236.º, 227.º e 334.º do Cód. Civil. Sobre esta questão do alegado incumprimento do dever de informação e esclarecimento por parte da Ré seguradora (art.º 23.º da LCS) refira-se que o regime actualmente em vigor (desde 1 de Janeiro de 2009) e aplicável ao caso do autos prevê expressamente que o segurador, antes da celebração do contrato, deve, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, esclarecer o tomador do seguro ou do segurado acerca do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e sejam relevante para a apreciação do risco e acerca do regime de incumprimento desse dever (artigos 21º, 22º e 23º, n.º 1, da Regime Jurídico do Contrato de Seguro, mais conhecido pela Lei do Contrato de Seguro (doravante LCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 2 de Abril. Tal dever de informação e esclarecimento, previsto nos art.ºs 23.º e 24.º, n.º 4, da LCS, não se encontrava previsto no regime anterior (fixado no Código Comercial). Como quer que seja, cabe referir que o incumprimento pelo segurador do dever de informação e esclarecimento não interfere com a invalidade do contrato que está fixada na lei como decorrência de declarações inexactas ou reticentes. Portanto, independentemente de o aderente, segurado ou tomador de seguro ter sido ou não informado e esclarecido relativamente ao regime legal, o contrato de seguro será anulável - como determina o art.º 25.º da LCS - se quem faz o seguro prestar declarações inexactas ou omitir factos ou circunstâncias que sejam do seu conhecimento e que poderiam ter influência sobre a existência ou as condições do contrato. Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa-fé. Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa-fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa-fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas. Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa-fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição. Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato (cf. artigo 429º do Cód. Comercial e artigos 24º e 177º da LCS). Assim é porque “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora”[[9]] . No mesmo sentido, refere Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”[[10]]. É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores. Assim, de acordo com o disposto no artigo 429º do Código Comercial, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro anulável. As duas referidas expressões “declarações inexactas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, têm sentido e alcance diversos. As declarações inexactas consistem na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente). As reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições. Importa, porém, realçar que, se, em termos de significado, estas duas expressões são diferentes, em termos de consequências são semelhantes. Assim o referido artigo 429º estabelecia que a omissão ou inexactidão da declaração era sancionada da mesma forma com a nulidade do contrato. Analisando a norma, constata-se com toda a evidência que não era qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeava a possibilidade de invalidade do seguro. Era indispensável que a inexactidão influísse na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições[[11]], se as conhecesse. Deste modo, para efeitos do artigo 24.º da LCS, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável. É o que resulta de modo inequívoco da letra da lei, quando se refere a circunstâncias que razoavelmente se deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurado. Elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário médico apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”. Deste modo, no que respeita ao tomador do seguro, este deve, pois, responder com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, informando a empresa de seguros de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação ou não e em que condições e, finalmente, estabelecer o respectivo prémio de seguro. Como se referiu, é com base nas declarações prestadas pelo tomador que a seguradora vai decidir a sua vontade de contratar ou não e em que condições assume o risco inerente ao seguro. Na vigência do citado artigo 429º do Código Comercial, entendia-se que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se devia considerar estar-se perante uma anulabilidade. Isto porque tal preceito visava tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, era de concluir que se pretendia aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, tanto mais que é aquele regime o que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato, contemplada neste preceito legal, não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Como decorria do próprio texto do artigo e era entendimento corrente, não era necessário que as declarações ou omissões influíssem efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Esta doutrina foi acolhida nos artigos 24º, 25º e 26º da LCS, razão por que as referências doutrinárias mencionadas se mantêm actuais, como a doutrina comprova e a própria lei o confirma. A propósito dos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, dispõe o n.º 1 do artigo 24º que “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, acrescentando o n.º 1 do artigo 25º que, em caso de incumprimento doloso deste dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro e estabelece, por sua vez, o artigo 26º, n.º 1, que, em caso de incumprimento com negligência deste citado dever, “o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento, (i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; (ii) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente”. Assim, para que a declaração inexacta ou a reticência impliquem a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante. A declaração inexacta a que se refere o artigo 24º, n.º 1, abrange não só a declaração falsa feita com má-fé ou dolo, como também aquela que é produzida com negligência, assim como a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má-fé, como de mera negligência. Deste modo, a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a negligência daquele. É todavia necessário que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. * Os Autores e Recorridos alegaram que a 1.ª Autora e o falecido DD se limitaram a aderir aos elementos preenchidos por um funcionário do Agente da Ré, de acordo com as indicações desta, não tendo o controle sobre esse preenchimento, e que nunca foram informados da importância ou pertinência para a seguradora dos elementos a incluir no questionário médico sobre o estado de saúde dos segurados. Invocam, portanto, a violação, pela Ré, dos deveres de informação e esclarecimento previstos nos artigos 5º e 6º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e 23.º da LCS, aplicáveis aos contratos de adesão, como o é, reconhecidamente, o contrato de seguro em apreço. Visa, com tal alegação, que a Ré não possa prevalecer-se dessas mesmas circunstâncias e consequente desconhecimento, por parte do segurado, da essencialidade de tais informações, para efeitos para efeitos de aplicação da cláusula relativa 11.ª das Condições Gerais do Contrato, relativa às declarações inexactas, reticentes ou omissas e às consequências advenientes do seu incumprimento. Ora, atendendo aos factos provados sob os pontos 15., 61. e 62., tem de se concluir que a Ré cumpriu com os referidos deveres de informação e esclarecimento e, consequentemente, pela improcedência da referida excepção de exclusão de cláusula contratual. Em todo o caso, sempre se dirá que é entendimento do Supremo Tribunal Justiça que o questionário, onde o aderente subscreveu declaração de ter sido informado e esclarecido sobre a referida matéria, não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeitos de vinculação da seguradora aos referidos deveres, não lhes sendo aplicável o regime previsto no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG) - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011, disponível in www.dgsi.pt. Conforme escreve Moitinho de Almeida o questionário médico consiste “numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado assente na probabilidade das informações e na boa-fé deste último com vista a evitar um complexo de averiguações e exames, não devendo redundar em prejuízo daquele” – in “Contrato de Seguro” p.. 74. Pelo que a alegação dos Autores, a vingar, e não é manifestamente esse o caso, só relevaria para efeitos de a Ré seguradora não se poder prevalecer da cláusula de exclusão constante do artigo 11.º, n.º 1 das Condições Gerais da Apólice (exclusão por doença pré-existente do segurado). * Na situação em apreço, perante os factos provados sob os pontos 14., 15., 21., 22., 41., 44. a 49., 57., 59., 60., e 62., impõe-se concluir, outrossim, que o aderente DD violou o dever de informação, quando nas respostas dadas ao Questionário Médico omitiu os antecedentes clínicos, não tendo declarado a doença profissional crónica que de que padecia (pneumoconiose com fibrose pulmonar intersticial), patologia que lhe causava dispneia em esforço (falta de ar) e tosse e que era motivo de acompanhamento médico regular (de 4 em 4 meses), assim como não declarou que estava medicado com broncodilatadores. Na verdade, respondeu negativamente à questão (4) “Está sob algum tipo de tratamento médico para alguma doença grave ou doença crónica? Qual?” e à questão (6) “Sofre ou já sofreu de “…) e) Outras patologias não especificadas?”. E nada declarou no campo “Outros fatores significativos para a apreciação do risco”. De tudo resulta que existia um quadro clínico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. Tais patologias não permitiam à pessoa segura responder negativamente ao questionário clínico. O aderente DD não poderia considerar-se, quando subscreveu a proposta de adesão, uma pessoa saudável. As patologias pré-existentes estão diretamente correlacionadas com a causa da morte, tendo contribuído para a mesma (ponto 63. dos factos provados). Ao celebrar um contrato de seguro, as partes devem actuar de boa fé, pois, como refere a Recorrente, estão a garantir a cobertura de riscos geradores de sinistros, eventuais, futuros e imprevisíveis, não de certezas. O aderente tinha o dever legal e contratual de informar a seguradora de quaisquer circunstâncias que pudessem influenciar a avaliação do risco. E não o fez conscientemente, de forma intencional, dolosa, bem sabendo que as declarações inexactas ou reticentes e as omissões de factos susceptíveis de influir na aferição do risco e, consequentemente, na existência ou nas condições do seguro tornam a adesão ao seguro anulável (pontos 59. a 62. dos factos provados). Provado ficou que, caso a Ré tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, nunca teria aceite segurar o risco em causa. Dispõe, no que para aqui releva, o artigo 24.º da LCS: “1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. […]” Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da LCS “[e]m caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.” Estes normativos são replicados, no essencial, nos artigos 9.º e 10.º, n.º 1, das Condições Gerais do Seguro em causa. Ora, atendendo ao acervo de factos provados e ao citado regime legal e contratual tem-se como lícita a anulação pela Ré da adesão ao seguro e respectiva Apólice relativa ao aderente J…, formalizada por carta datada de 03/10/2018 (Doc. 13 da contestação, a fls. 50 do Anexo Documental). Por conseguinte, a Ré não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital de seguro, fundada em declarações falsas e omissas do aderente DD, relativamente à existência de patologias pré-existentes objetiva e razoavelmente significativas para a apreciação do risco por aquela seguradora. Tal circunstância, impede o efeito jurídico pretendido pelos Autores com os pedidos principais formulados sob as alíneas a), b) e c). Atendendo a que o aderente incumpriu dolosamente os deveres de informação sobre o quadro clínico pré-existente e ao preceituado no artigo 25.º, n.ºs 4 e 5 da LCS e 10.º, n.ºs 4 e 5, das Condições Gerais da Apólice, também improcedem os pedidos subsidiários formulados pelos Autores sob as alíneas d), e) e f). Na procedência da apelação, impõe-se revogar a sentença recorrida e outrossim julgar a acçao totalmente improcedente, por não provada, e absolver a Ré dos pedidos. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, substituindo-a por este acórdão que julga a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolve dos pedidos a Ré CC.. - Companhia de Seguros de Vida, S.A.. * As custas da acção e do recurso ficam a cargo dos Autores/Recorridos - artigo 527º do CPC. * Registe e notifique. * Lisboa, 8 de Abril de 2021 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Nuno Lopes Ribeiro _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109. [2] Cf. Ac. do STJ, de 22-02-2011, CJ, STJ, 2001, Tomo I, p. 76. [3] Cf. Ac. do STJ, de 16-03-2011, Proc. n.º 48/08.TBVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] A legislação existente em Portugal que define o que é doença crónica, é suportada em documentos oficiais dispersos e muito incompletos, de entre os quais citamos: - Decreto-Lei n.º 54/92 de 11 de Abril referente às taxas moderadoras a pagar pelos utentes no serviço nacional de Saúde, prevendo no art.º 2º, alíneas l) e n) a isenção do respectivo pagamento a um reduzido número de doenças crónicas; - Portaria n.º 349/96, do Ministério da Saúde, de 8 de Agosto, com o seguinte texto: É aprovada a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, anexa à presente portaria, de que faz parte integrante - Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, n.º 407/98, de 18 de Junho, que prevê o seguinte: Doença crónica – doença ou sequelas que decorrem de patologias cardiovasculares, respiratórias, genito-urinárias, reumatológicas, endocrinológicas, digestivas, neurológicas e psiquiátricas, bem como de outras situações que sejam causa de invalidez precoce ou de significativa redução da esperança de vida. - Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, n.º 861/99, de 10 de Setembro, considera: Doença crónica, a doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afectado. Considerando que a OMS subscreve a seguinte definição: Doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados. [5] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278. [6] Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357 [7] As Malquistas Declarações de Parte - https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel_1_articulados_audiencia_luissousa.pdf [8] Curiosamente, enquanto na petição inicial e na resposta à excepção se utilizada o termo “mediador”, necessariamente reportado a um funcionário masculino do Agente Geral Exclusivo onde se deu a adesão ao seguro, na audiência a 2.ª Autora sempre referiu o atendimento foi feito por uma funcionária desse mesmo Agente, sendo esta mais uma incoerência a assinalar. [9] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, 540-541; Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, 106. [10] Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, p. 65. [11] Cunha Gonçalves, obra citada, Volume II, p. 541. |