Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Pretendendo a agravante manter viva a instância, apesar da inexistência de bens penhoráveis, pagará o preço da interrupção, pois que nestas circunstâncias as custas processuais são asseguradas temporariamente pelo exequente, sem prejuízo do seu reembolso aquando da liquidação de bens. 2. Porém, enquanto o exequente não puser fim à execução, por desistência (artº918 do CPC- custas a cargo do exequente) ou invocar inutilidade superveniente da lide artº447do CPC, com custas a cargo do exequente, em princípio; 3. Admitindo-se embora que na ausência de bens seja de imputar à executada, caso o exequente venha a expressar, futuramente, qual o caminho que pretende impor ao processo, já que é o detentor do impulso processual, se porventura, optar por uma das que lhe foi sugerida no despacho sindicado, a inutilidade superveniente da lide, não nos repugna, aceitar ( mas , apenas quando o exequente assim o determinar), que as custas não lhe sejam imputáveis, por ser alheio e contraditório com o seu próprio interesse de satisfação do crédito. (IS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravante: B…, S A Agravado: M…Tribunal a quo: 13ª Vara -3ª secção do Tribunal Cível de Lisboa Acordam os Juízes da 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO B…, S A instaurou, contra M… execução de sentença para pagamento de quantia certa, seguindo a forma sumária, pedindo que o executado seja condenado a pagar a quantia de Euros 8.353,26 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Ordenada a penhora dos bens nomeados e prosseguindo a execução sem que se lograsse a localização de qualquer bem pertencente à executada, requereu o exequente, que face à impossibilidade de satisfazer o seu crédito, que se ordenasse a remessa dos autos à conta, fixando-se as custas a cargo da executada. O Tribunal proferiu então o despacho com o seguinte teor: “Notifique a exequente para, no prazo de dez dias, esclarecer se pretende a execução, por desistência da instância ou do pedido ou por inutilidade superveniente, (…), únicos casos em que existe fundamento para a remessa dos autos à conta e para liquidação da responsabilidade do executado”. Inconformada com o julgado, a exequente interpôs recurso, admitido como de agravo, a subir em separado e com efeito suspensivo, pugnando pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que ordene a remessa dos autos à conta, sendo as custas a suportar pela executada. As suas conclusões, que transcrevemos, são as seguintes: 1. Com o disposto no artigo 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência. 2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais. 3. Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação. 4. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação. 5. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º 919º do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9º e 47º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais. A recorrida optou pelo silêncio e não apresentou contra - alegações. Seguiu-se sustentação tabelar da decisão recorrida e remetidos os autos a este Tribunal, verificados os pressupostos da sua intervenção e cumpridos os vistos legais, é mister apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para o julgamento do objecto do recurso reportamos aos factos que constam do relatório para o qual se remete. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitada a apreciação do Tribunal ad quem ao teor das conclusões de recurso, cumpre então indagar se, no caso do não prosseguimento da execução por virtude de não se localizarem bens penhoráveis, o exequente pode imputar ao executado a responsabilidade das custas processuais apuradas até então. Argumenta fundamentalmente a recorrente a seu favor, que o pagamento de custas pela exequente compreende-se apenas na situação da sua inércia e desleixo em promover os termos da execução, situação compaginável então com o disposto no artº51, nº2, al. b) do CCJ. Ora nos autos o que sucedeu, foi que a exequente se encontra impedida de obter o pagamento do seu crédito, dada a ausência de bens penhoráveis, não obstante a sua pertinácia da busca, tendo-se apurado somente a quantia de 10 Euros, desconhecendo outros bens, e realizadas já as averiguações oficiosas possíveis com tal objectivo. O Sr. Juiz na decisão impugnada enunciou as formas legais de extinção da instância executiva que implicam a responsabilidade do executado pelas custas, colocando à consideração do exequente melhor esclarecimento do seu requerimento, não denegando a hipótese de remessa dos autos à conta para liquidação do julgado, acto aliás de prática oficiosa como determina o artº51, nº2, al) b do CCJ. Na verdade, o que a agravante pretende, distintamente, é manter a instância viva, mas que o preço da interrupção, pelo menos até à deserção não lhe seja cobrado, mas à executada. De juro constituto, contudo, desprovida de razão. Senão vejamos. As custas processuais são neste momento asseguradas pelo exequente, sem prejuízo do seu reembolso aquando da liquidação de bens. A aplicação do disposto no artº9, nº1 do CCJ, ou seja, a alternativa de ser considerado o valor dos bens liquidados, caso se revele inferior ao dos créditos como valor tributário, apontando, pois, para o valor real do accionamento, depende da existência de bens liquidados,[1] que no caso (reduz-se a 10 Euros), ter-se-á em devido tempo em linha de conta. Porém, enquanto o exequente não puser fim à execução, por desistência (artº918 do CPC[2]-custas a cargo do exequente) ou invocar inutilidade superveniente da lide[3] (artº447do CPC, com custas a cargo do exequente, em princípio), a acção ficará a aguardar o prazo de deserção da instância e as custas liquidadas entretanto, são, por ora, da responsabilidade exclusiva do exequente; cremos, pois, que o exequente, salvo melhor opinião se precipitou no agravo de um despacho meramente indicador, devendo ao invés, promover a decisão sobre custas propriamente, e se não lhe fosse favorável, agravar. Quanto ao despacho em si, que nada decidiu sobre a imputação das custas, não merece censura. Resumindo para concluir. a) A decisão não violou qualquer dos normativos apontados, devendo, por tal, manter-se atenta a motivação exposta. b) Todavia, caso o exequente venha a expressar futuramente qual o caminho que pretende impor ao processo, já que é o detentor do impulso processual, se porventura, optar por uma das que lhe foi sugerida no despacho sindicado, a inutilidade superveniente da lide, não nos repugna, aceitar (mas, apenas, quando o exequente assim o determinar), que as custas não lhe sejam imputáveis, por ser alheio e contraditório com o seu próprio interesse de satisfação do crédito,[4] liquidando-se o que existir, e o restante, ficar por conta do executado, atenta a excepção prevista no artº447, 2ªparte do CPC). IV – DECISÃO Pelo exposto, decide este Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2008 Isabel Salgado Soares Curado Roque Nogueira ____________________________________________________ [1] CCJ anotado, Salvador da Costa, 1997, pag.111 [2] Tenha-se em conta a aplicação nos autos do CPC com as alterações introduzidas pelo DL 392ª/95, de 12/12. [3] No sentido de que a impossibilidade superveniente da lide não deve ficar neste caso a custas do exequente m, cfr. AC.Relação de Lisboa, de 17/5/07 in www.dgsi.pt : « Não sendo possível ao Exequente, após diligências várias, encontrar bens penhoráveis no património do executado, por ausência total de bens, e não podendo, dessa forma, ver satisfeito o pagamento do seu crédito, torna-se, deste modo, impossível ou inútil a continuação da instância. - Pelo que nada obsta a que a instância executiva seja declarada extinta, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919° e alínea e) do art. 287°, ambos do CPC. » in ACRL [4] . Cfr. Neste sentido o ACRL de 18/10/07 in www.dgsi.pt: « Não se entende que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação : » |