Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14650/14.4T8LSB-F.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NOTA DE CUSTAS
OBRIGAÇÃO
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Embora a parte credora de custas de parte comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique o mandatário da parte devedora de tal acto, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento.

O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1–Relatório:


Nos autos principais foi deduzida acção executiva para pagamento de quantia certa, movida pela exequente, MA…, Lda., contra o executado, AJ….

O título apresentado à execução foi uma sentença, através da qual foi o executado condenado a pagar à exequente a quantia de € 951.796,74, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido o despacho com a referência nº. 376961758, que deu origem ao presente recurso em separado e que se reproduz:
«Por requerimento de fls. 184-187 extraído do Apenso E, conforme aí ordenado, o Executado AG… reclama do acto do Senhor AE referindo, em suma, que a 1/2 indivisa do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … penhorada nestes autos tem natureza excessiva face à quantia exequenda e ao valor do mesmo, requerendo o fraccionamento do mesmo nos termos do disposto no artigo 759.° do Código de Processo Civil e, consequentemente, a suspensão da venda.

Dos autos, máxime de fls. 202-203 verso, decorre que a 1/2 do direito indiviso sobre o imóvel sito na Rua … em Lisboa foi vendido no âmbito do processo n° …/… que correu termos no Tribunal Criminal de Lisboa …a Secção - …° Juízo.

Donde, é manifesto que qualquer questão relativa a esse direito, nestes autos, se mostra prejudicada, o que se decide.

Nesse mesmo requerimento, extraído dos embargos de executado que foram liminarmente rejeitados, é de forma conclusiva efectuada uma conclusão da conduta da Exequente como sendo abusiva e eivada de má-fé.

Do alegado não resulta qualquer factualidade que permita extrair essa conclusão, pelo que se indefere o pedido de condenação da Exequente como litigante de má-fé.

Por último, requer ainda o Executado que o Senhor AE se abstenha de realizar actos nestes autos de execução até se mostrar decidido o pedido que aquele efectuou junto da CAAJ para substituição do AE.

Tal é manifestamente improcedente, por falta de fundamento legal, o que se decide.

Custas do incidente pelo Executado, que se fixam em 3UC.

Notifique, bem como comunique ao Senhor AE.
***

Por requerimento de fls. 189-197 extraído do Apenso D, conforme aí ordenado, vem o Executado suscitar um conjunto de questões várias relativas à cumulação de execuções efectuada pela Exequente, quanto a custas de parte, que podendo ser discutidas em sede dos próprios autos de execução iremos apreciar de seguida.

A)– Alega o Executado que a Exequente não dispõe de título suficiente para legitimar a presente execução, na medida em que não documenta nem sequer alega os factos constitutivos do seu putativo direito de crédito.
Mais refere que "no requerimento executivo a exequente havia de alegar e provar (documentando), as datas de envio das notas discriminativas de custas de parte quer ao tribunal quer à contraparte com referência ao trânsito em julgado, o que não o fez e constitui ipso iure motivo de extinção da execução."

Apreciando.

O entendimento jurisprudencial dominante é que a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36°, n° 3, do Regulamento das Custas Processuais) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.

Neste sentido, a título de mero exemplo cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-04-2016, processo nº 2417/07.0TBCBR-C.Cl e no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2015, processo nº. 4470/11.3TDLSB.l.Ll-3.

No caso vertente, compulsados os autos, máxime fls. 139-142, contrariamente ao alegado pelo Executado constata-se que a Exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, através do seu mandatário, cumprindo a exigência que decorre do artigo 25°, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, tendo no requerimento executivo demonstrado as datas de envio das notas discriminativas de custas de parte quer ao tribunal quer à contraparte com referência ao trânsito em julgado.

No sentido de que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efectuado para a parte que representa, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2016, Processo nº. 2417/07.0TBCBR-C.Cl, disponível para consulta in www.dgsi.pt.

Destarte, pelo exposto é manifesto improceder a inexistência de título executivo alegada, o que se decide.

B)– Mais refere ainda o Executado que "a exequente só pode reclamar a título de honorários o equivalente a 50% do valor da taxa de justiça paga (art. 26.° nº. 3 al. c do Regulamento de Custas Processuais) e vendo a nota alegadamente remetida a tribunal (onde? quando? e como?) tal valor é claramente excedido."
Salvo melhor entendimento não assiste razão ao Executado, na medida em que discordando do valor constante da nota discriminativa de custas de parte, dela devia ter reclamado nos termos do Regulamento das Custas Processuais, precludindo esse direito, o que se decide.

C)– O Tribunal não apreciará o pedido de compensação efectuado pelo Executado, na medida em que o art. 729º/h do CPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução.
Donde se trata de uma questão que apenas aí dever ser apreciada, o que no caso não se mostra possível devido ao facto de a oposição mediante embargos de executado (Apenso D) ter sido julgada intempestiva.

D)– Mais alegou que a 1/2 indivisa do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº. … penhorada nestes autos tem natureza excessiva face à quantia exequenda e ao valor do mesmo, requerendo o fraccionamento do mesmo nos termos do disposto no artigo 759.° do Código de Processo Civil e, consequentemente, a suspensão da venda.
Como deixámos sobredito dos autos, máxime de fls. 202-203 verso, decorre que a 1/2 do direito indiviso sobre o imóvel sito na Rua … em Lisboa foi vendido no âmbito do processo n° …/… que correu termos no Tribunal Criminal de Lisboa …ª Secção - …° Juízo.
Donde, é manifesto que qualquer questão relativa a esse direito, nestes autos, se mostra prejudicada, o que se decide.

E)– Nesse mesmo requerimento, extraído dos embargos de executado que foram liminarmente rejeitados, é de forma conclusiva efectuada uma conclusão da conduta da Exequente como sendo abusiva e eivada de má-fé.
Do alegado não resulta qualquer factualidade que permita extrair essa conclusão, pelo que se indefere o pedido de condenação da Exequente como litigante de má-fé.

F)– Por último, requer ainda o Executado que o Senhor AE se abstenha de realizar actos nestes autos de execução até se mostrar decidido o pedido que aquele efectuou junto da CAAJ para substituição do AE.
Tal é manifestamente improcedente, por falta de fundamento legal, o que se decide.
Custas do incidente pelo Executado, que se fixam em 3UC.
Notifique, bem como comunique ao Senhor AE.

Inconformado recorreu o executado, concluindo as suas alegações:
a)- Vem o presente recurso interposto dos despachos proferidos a coberto da referência 376961758, porquanto manifesto é que os mesmos incorrem em violação de lei e, nitidamente, carecem de melhor direito.
b)- Assim a primeira decisão recorrida, é a que, fiando-se, apenas na "informação" do senhor agente de execução, o tribunal a quo considerou prejudicado o pedido de fracionamento do prédio, por entretanto ter ocorrido a venda do mesmo num outro processo executivo.
c)- Se é verdade que no processo …/… a ali senhora agente de execução, com violação dos princípio de proporcionalidade e de subsidiariedade entre muitos outros ilícitos com relevância penal, para cobrança de um crédito de 2 500,00€, penhorou e vendeu o prédio, também penhorado nestes autos, verdade é outrossim que tal venda não é, não pode ser, definitiva, porquanto a mesma não só é nula como a tortuosidade daquela execução implica a nulidade dos atos, ali praticados.
d)- Aliás, tais nulidades foram expressamente invocadas quer no processo executivo …/… quer na ação de nulidade que corre termos com o número …/… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz ….
e)- Assim, o tribunal a quo não podia apenas fiar-se na informação do senhor agente de execução, cujas ligações ilícito-penais com a "representante" da exequente MG… e seu marido, JG…, são, por demais óbvias, mas, ao invés, solicitar a informação do estado daqueles outros autos e com base nele decidir, podendo até ordenar a suspensão da execução, nos termos do artigo 272.° nº 1 do CPC, por ocorrer motivo justificado.
f)- Neste conspecto, e por se tratar de matéria do conhecimento oficioso, refira-se que as nulidades assacadas à venda, são de natureza substantiva e adjetiva, por consubstanciarem ilícitos-penais de extrema gravidade que até justificam medidas de coação mais graves como v. g., a prisão preventiva.
g)- Na verdade, demonstrou-se sumariamente - e é o quanto baste aqui - que a ali compradora MG…, (irmã do executado), tirando partido rectius abusando do exercício do cargo de cabeça -de-casal, e em coautoria com o seu marido e a cumplicidade dos agentes de execução por si nomeados, apropriaram-se ao longo de mais 15 anos de avultadas quantias pertencentes à herança e à sociedade (exequente) em valor aproximado a 3 000 000,00 € vitimando o executado e o Estado, este em sede de IRC e IRS, isto para não falar noutros valores inerentes ao Estado de Direito.
h)- Para a consumação e branqueamento dos seus criminosos desígnios, a MG… que, assinale-se, não trabalha desde 2001, falsificou os documentos da contabilidade da sociedade lançando falsas dívidas do executado, após o que instaurou a ação que, por razões ainda não totalmente apuradas, foi contestada fora de prazo e que deu lugar à presente execução.
i)- Ciente da gravidade da sua conduta e para, por um lado, evitar que outros agentes de execução, leia-se, por ela ou pelo seu marido não conhecidos, cumprissem o dever de prevenção previsto na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, questionando a origem do dinheiro e, por outro lado, para contarem com a tortuosidade na condução da execução (correm no escritório do agente de execução sem intervenção do tribunal - art. 551º/5 do CPC) a MG…, indicou os agentes de execução IH… e AG… que assim se juntaram aos seus ilícitos desígnios numa clara mancomunação com total desprezo para as regras de um Estado de Direito.
j)- Incursos, aliás, estão na prática de graves crimes, como o abuso de confiança qualificado, fraude fiscal qualificada, branqueamento de capitais, falsificação de documentos a que se somam os crimes de corrupção (dos agentes de execução), falsificação de documentos e falsidade informática nas execuções e ainda os eventuais crimes de Sequestro, Furto qualificado, Introdução em domicílio por funcionário e Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima.
k)- Concretizando, sumariamente, e no que aqui interessa, para branquear o produto das apropriações a MG…, promoveu a execução …/… cujo título é um contrato de promessa de compra e venda (!) embora homologado por sentença judicial, bem como o seu marido intentou a execução …/… para cobrar 2500,00€ que o executado foi condenado a pagar-lhe por alegadamente (a verdade do julgamento...) o ter agredido e ofendido na sua honra, como se não se tivesse colocado no lado contrário ao devir social, e ainda intentou a presente execução com base num crédito forjado com ofensa, aliás, do caso julgado anterior.
I)- O modus operandi consistiu naquelas duas outras execuções, conduzidas de forma tortuosa e com claro pendor criminoso, em comprar na primeira o quinhão hereditário por 445000,00€ (quando vale no mínimo 5 000 000,00 € e na segunda comprar o prédio por 405500,00€ quando vale 4 500 000,00€), aplicando assim nestas compras dinheiro que antes se haviam apropriado de forma impune até à presente data.
m)- Como se não chocasse o suficiente, tal dinheiro foi-lhes devolvido escassos dias depois pelo agente AG… já neste processo por conta da dívida que havia criado em nome do executado, sem que houvesse lugar a reclamação de créditos nem tampouco aguardou pela decisão jurisdicional quanto à inexequibilidade do título, por ofensa de caso julgado anterior.
n)- Ou seja, num círculo "harmonioso" a MG… e o seu marido JG…, após se apropriarem do dinheiro, branquearam o mesmo através das fictícias compras «judiciais» e assim tiveram um duplo e ilegítimo ganho: ficaram com o dinheiro que antes se haviam apropriado; e aina ficaram com os bens da herança a custo zero pois o dinheiro foi-lhes devolvido.
o)- Seguramente que não foi para isto que o legislador desjudicializou a ação executiva ...
p)- É uma mulher de muita sorte ... tanto mais que provoca tudo e todos afirmando publicamente na imprensa escrita que na sua terra as coisas se resolvem à sacholada e em Lisboa é a tiro, o que dá para aferir a consistência e o calibre ...
q)- Claro que a MG… e o JG…, branquearam e ainda branqueiam o produto de tão profícua atividade criminosa - salientando que a sociedade é proprietária da conhecida pastelaria B… no Chiado e a herança dispõe de vários prédios no Largo … - através de "financiamentos" a empresas dos filhos, viagens para Nova Iorque onde têm um filho a viver, a sobrinha aparece agora com prédios registados em seu nome ....
r)- Sem prejuízo do direito ao due process of law, não afirmar ou sequer ousar duvidar da mancomunação hic et nunc denunciada não é um exercício mental sério, restando acrescentar ou lembrar que em Portugal por condutas muito menos desvaliosas ou menos danosas há quem cumpra - e assim tem de ser em cada caso concreto - pesadas penas de vários anos de prisão.
s)- Do que vale por dizer que perante tão grave factualidade, a suspensão da instância executiva pode e deve ocorrer não pela existência de uma causa prejudicial, mas, ao invés, quando o juiz, no exercício da função de soberania do ius dicere, constatar a ocorrência de motivo justificado, sob pena de se estar perante uma situação de verdadeira denegação da justiça ao executado, que, como se deve ter presente, tem assento e preocupação rectius consagração constitucional.
t)- Também e no que concerne ao despacho quanto à litigância de má-fé substancial, não há que aguardar pela prisão dos autores de tamanho feito, seja a título de medidas de coação, seja já em cumprimento de pena, porquanto o tribunal a quo é um órgão estadual com a reserva de jurisdição pública e com competência para administrar a justiça em nome do e pelo povo, podendo / devendo, portanto, realizar diligências para aferir a suficiência e legitimidade do título e, apurada que seja, a factualidade que constitui fundamento da "oposição" do recorrente, condenar os ditos "legais" representantes da exequente como litigantes de má-fé.
u)- Outrossim, o sucedido, e aqui iluminado em moldes suficientes a não deixar dúvidas, havendo que, se necessário, os reforçar quer com a documentação já carreada aos autos e com diligências probatórias, é bastante para se afirmar a existência de justa causa de destituição do agente de execução AG…, por estar em causa, além da prática dos ilícitos criminais atrás apontados, a violação dos deveres de confiança, imparcialidade, transparência, probidade, tudo deveres que lhe são impostos ope legis.
v)- É que a norma extraída do artigo 720º/4 do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar os artigos 20º/1 e 5 e 202º/1 e 2, da Constituição na interpretação de que, ocorrendo justa causa, o tribunal onde decorre a execução não pode destituir o agente de execução.
w)- Também é inconstitucional a norma extraída do artigo 720º/4 do Cód. Proc. Civil, por violar os artigos 20º/1 e 5 e 202º/1 e 2, da Constituição, na interpretação de que o tribunal onde decorre a execução não pode tomar medidas preventivas no processo ordenando ao agente de execução que se abstenha de praticar atos até decisão da CAAJ.
x)- É manifesto que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a lei exige que a notificação se faça à «parte» e não ao «mandatário» e no prazo de cinco dias, que é de caducidade, pelo que a não notificação da parte nesse prazo importa a extinção, por caducidade, do direito de crédito.
y)- O mandato forense, enquanto mandato técnico, nada mais que isso é, não contempla poderes para receber notificações de contas de custas, nem as pagar ou reclamar, sendo, aliás, um ato que por respeitar a poderes de autodeterminação das partes têm-lhe de lhe ser notificados pessoalmente, valendo mutatis mutandi a afirmação de que onde o legislador distingue o intérprete também tem de distinguir.
z)- A norma extraída do artigo 26º/1 do RCP é inconstitucional, por violar o artigo 20º/1 e 4 da Constituição, na interpretação de que o conhecimento entre mandatários é suficiente e substitui a notificação à parte.
aa)- Por todo o exposto, as decisões recorridas violaram as normas supra identificadas constantes dos artigos, devendo as mesmas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões do presente recurso.

Por seu turno, contra-alegou a exequente, pugnando pela total improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos.

2Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.    

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Do pedido de suspensão da venda do imóvel ocorrida noutro processo.
- Da litigância de má fé da exequente.
- Da existência de justa causa de destituição do agente de execução e da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 720º, nº4 do CPC.
- Da falta de título quanto à execução por custas e da inconstitucionalidade da norma extraída do art. 26º, nº 1 do RCP.

A factualidade pertinente para o conhecimento do recurso é a constante do presente relatório para o qual se remete.

Vejamos:

Insurge-se o apelante quanto ao despacho proferido, por ter sido considerado prejudicado o pedido de suspensão da venda de imóvel ocorrido no âmbito do Processo nº. …/…, que correu termos na …ª. Secção do …º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa.

Para tanto, invoca que a venda ocorrida naqueles autos é nula, que as nulidades foram ali expressamente invocadas e que o tribunal a quo, deveria ter solicitado informação do estado daqueles autos, podendo ordenar a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 272º, nº. 1 do CPC.

Ora, como o próprio apelante reconhece, a venda do imóvel ocorreu no Processo nº. …/…, onde também segundo o mesmo foram suscitadas nulidades.

Compulsados os presentes autos, verificamos que de fls.166 v. a 167 v. ali consta esta informação, bem como, que da ½ do direito indiviso sobre o imóvel descrito sob o nº. … com o valor patrimonial tributário correspondente à sua quota de € 308.645,00, foi realizado auto de penhora em 22 de Agosto de 2016 e nesse dia, notificado o executado, para querendo, se opor à penhora.

Também ali consta a informação de que a penhora do direito indiviso foi sustado nos termos do disposto no nº. 1 do art. 794º do CPC.

Ora, quaisquer nulidades suscitadas com a venda do imóvel têm que ser apreciadas naqueles autos e ali sempre o apelante poderá usar de todos os mecanismos legais de defesa.

O que não pode é o tribunal a quo, sobrestar a presente execução ao abrigo daqueles autos, no âmbito do nº. 1 do art. 272º do CPC.

O facto de estar pendente uma acção, não implica a suspensão dos presentes autos, sendo de avaliar as circunstâncias concretas.

Como aludem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, pág. 315 «Mantém-se a jurisprudência fixada em Assento de 24-5-60, que considerou não ser aplicável na acção executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial».

Pode suceder que a suspensão da execução seja decretada pelo juiz por motivos que considere suficientemente justificados.

Porém, no caso vertente, tais motivos não se colocam.

Com efeito, contrariamente ao invocado pelo apelante, as nulidades assacadas à venda não são de conhecimento oficioso, devendo as mesmas ser colocadas e decididas no processo respectivo e não no presente.

De salientar também que o executado deduziu oposição à execução e que a mesma foi liminarmente indeferida.

As conclusões do recurso do apelante consubstanciadas de f) a s) são inócuas nos presentes autos, não restando outra alternativa ao executado, se assim o entender, de proceder à sua denúncia na devida sede.

Destarte, não merece reparo este segmento do despacho proferido, decaindo a pretensão.

Discorda também o apelante do despacho proferido, na parte em que indeferiu o pedido de condenação da exequente como litigante da má fé.

Com efeito, como ressalta dos autos, o apelante imputa aos representantes da exequente condutas ilícito-penais, baseando a sua argumentação no circunstancialismo de terem dado à execução uma sentença que sabiam não ser exequível, tendo consciência de que a quantia incorporada no título não é devida.

Contudo, da análise dos autos, constatamos que foi proferida uma sentença condenatória, que de tal sentença foi interposto recurso, o qual veio a confirmar aquela e que por isso, tendo transitado em julgado a sentença, o título executivo baseado na mesma é legal e exequível.

Por outro lado, para haver uma condenação por litigância de má fé, teriam de ser demonstrados os requisitos das alíneas a que alude o nº. 2 do art. 542º do CPC., ou seja, que tivesse sido deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar; que tivesse sido alterada a verdade de factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; que se tivesse praticado omissão grave do dever de cooperação e que tiver sido feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.  
      
Ora, o apelante não logrou a comprovação daqueles requisitos, limitando-se a retirar ilações, o que não permite qualquer condenação como litigante de má fé, de igual modo, nenhum reparo merecendo este segmento do despacho recorrido.

Também não se conforma o apelante com a parte do despacho que julgou manifestamente improcedente, por falta de fundamento, o pedido de notificação para abstenção de actos pelo senhor agente de execução, até se mostrar decidido o pedido que efectuou para a sua substituição.

Para tanto, invoca a existência de justa causa de destituição, por estarem em causa a prática de ilícitos criminais, bem como, a violação dos deveres de confiança, imparcialidade, transparência e probidade impostos por lei.

Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 720º do CPC., o agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.

Por seu turno, dispõe o nº. 4 do preceito que, sem prejuízo da sua destituição pelo órgão de competência disciplinar, o agente de execução pode ser substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição; a destituição ou substituição produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efectuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Como aludem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, pág. 195 «Este artigo corresponde ao artigo 808º do CPC. de 1961.

As alterações mais relevantes verificam-se na parte respeitante à substituição/ destituição. A versão original apresentava elevada rigidez, apenas permitindo o afastamento do solicitador de execução inicialmente nomeado por via da destituição decidida pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou em violação grave dos respectivos deveres estatutários.

(…) Após a publicação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, o exequente passou a ter a faculdade de substituir livremente o agente de execução, e a competência para a sua destituição fundamentada passou a pertencer ao órgão de competência disciplinar sobre os agentes de execução, que actualmente é a Comissão para o acompanhamento dos Auxiliares da Justiça – CAAJ».

Com efeito, não pode o tribunal a quo, notificar o agente de execução para se abster da prática de actos até decisão do CAAJ, na medida em que para tanto, não existe disposição legal.

As imputações do executado terão de ser avaliadas ou em termos penais, ou em sede de apreciação pelo competente órgão disciplinar.

Não faz qualquer sentido invocar aqui a violação dos preceitos constitucionais dos artigos 20º, nº.1 e 202º, nº. 1 e 2, da Lei Fundamental.

O nº. 1 do art. 20º da CRP, consagra o princípio de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Ora, o apelante tem assegurado o seu acesso ao direito e aos tribunais, como se constata e nenhuma justiça lhe foi denegada.

Por seu turno, nos termos do disposto no art. 202º do mesmo normativo, diz-se que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Uma vez mais, não vemos qualquer afronta ao preceito, já que, todos os requerimentos e demais peças processuais apresentadas têm sido apreciados no estrito cumprimento do quadro legal aplicável.

Os tribunais nos termos constitucionais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (cfr. art. 203º da CRP).

E nos termos do art. 204º da CRP., nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Com efeito, no caso sub judice, o tribunal a quo, limitou-se ao estrito cumprimento dos preceitos legais, sendo legítimo ao apelante discordar dos mesmos, mas não pode é arguir inconstitucionalidades que não existem.

Destarte, também não merece acolhimento, nesta parte, a pretensão do recorrente.

Por último, entende o apelante que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a notificação deveria ter sido efectuadas à parte e não ao mandatário, pelo que, se extinguiu o direito por caducidade.

Invoca ainda que a norma extraída do art. 26º do RCP é inconstitucional na interpretação de que o conhecimento entre mandatários substitui a notificação à parte.

Ora, nos termos do disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 533º do CPC. as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas processuais.

Assim, será no regime daquele regulamento que se encontram as regras legais aplicáveis.

Com efeito, dispõe o nº. 1 do art. 25º do RCP., que até cinco dias após o trânsito ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.

A execução por custas de parte, da parte vencedora contra a vencida assenta em título compósito, envolvendo a sentença definitiva condenatória no pagamento das custas stricto sensu e a nota discriminativa e justificativa das custas de parte depois de consolidada.

Porém, esta consolidação verifica-se com a remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no quinquídeo posterior ao trânsito da decisão final, face ao plasmado nos arts. 25º., nº 1 do RCP, e nº. 1 do art. 31º da Portaria nº. 419-A/2009 e de haver conformação com os elementos indicados, ou seja, se não vier a haver reclamação.

Com efeito, para haver título executivo, a parte devedora terá de aceitar o seu conteúdo, sem esboçar reclamação.

A obrigação de pagamento das custas de parte pela parte vencida vence-se com o recebimento da nota discriminativa e justificativa recebida, a qual funciona como uma interpelação para o cumprimento.

Como se alude no Ac. RE., de 12-4-2018, in http://www.dgsi.pt. e no mesmo sentido do Ac.R.P. de 9-1-2017 e de 18-4-2017, no mesmo site «As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art. 25º do RCP.

Embora a parte credora de custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique via citius, o mandatário da parte devedora de tal acto, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento.

O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencidas da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo, o que de outra forma, não se verifica».

Efectivamente, a mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não vale como envio à própria parte da nota para efeitos de interpelação para pagamento.

No caso vertente, a exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, através do seu mandatário e não também à própria parte, incumprindo o disposto no nº. 1 do art. 25º do RCP.

Nos termos constantes do nº. 5 do art. 10º do CPC., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.

E do título executivo, conforme consta da al. b) do nº. 1 703º do CPC. há-de constar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação.

Ora, no caso sub judice, não tendo o apelante sido pessoalmente notificado da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no nº. 1 do art. 25º do RCP. e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo.

A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.

Assim sendo, assiste razão ao apelante quando entende haver falta de título quanto à execução por custas.

Destarte, assiste razão ao apelante, neste segmento de recurso, o que implica a revogação correspondente do despacho proferido.

3–Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho proferido, na parte em que decide existir título executivo, para efeitos de execução por custas de parte, no mais se mantendo o mesmo.

Custas a cargo do apelante e apelada, na proporção de 3/4 para aquele, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie e na proporção de 1/4 para esta.


Lisboa, 26.03.2019



Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
Manuel Ribeiro Marques