Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EXAME CRÍTICO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Sumário: | I-A decisão sobre a matéria de facto tem de mostra-se suficientemente fundamentada de modo a permitir ao tribunal superior o exame do processo lógico e racional que a enformou, pois só assim pode controlar e fiscalizara a actividade decisória. III- Se da fundamentação sobre a matéria de facto resulta que o arguido negou a prática dos factos “encontrando-se em contradição com as declarações dos ofendidos”, mas não explica como e porquê as declarações do arguido, conjugadas com os demais elementos de prova, não foram de molde a colocar em causa as declarações dos ofendidos, (desde logo porque o tribunal não menciona, em síntese e na parte relevante, o conteúdo das declarações prestadas), o tribunal de recurso fica impossibilitado de controlar a convicção do julgador por não se mostrarem explicitadas as razões que levaram a descredibilizar as declarações do arguido, o que conduz á nulidade da sentença por insuficiente fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º nº 1, al. a) do CPP (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO. 1. No processo comum com intervenção de Tribunal Singular, procedente do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, com o número supra identificado, a arguida C..., com os sinais dos autos, foi condenada, por sentença proferida em 21.02.2014, pela prática, em autoria material, de dois crimes de perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1 e 2 do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 120 dias de multa e 60 dias de multa e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante de €840,00. 2. A arguida não se conformando com esta decisão veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A- A arguida foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo art. 190°, n°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, no que concerne à vítima AF.. e pela prática de um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo art. 190°, n°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, no que concerne à vítima H...; B- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova, pois C- A sua convicção é totalmente de carácter subjectivo, dado que D- As provas constantes dos autos e produzidas em audiência de julgamento não permitem, de uma forma racional e objectiva, alicerçar a convicção do Tribunal a quo. E- Violando, assim, a sentença, o artigo 127° do Código do Processo Penal. F- Com efeito, "ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal deve adoptar-se um padrão mais exigente, nomeadamente o de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável»" In www.dgsi.pt - Proc. n° 594/04.1PYLSB.L1-3 de 20/05/2009-TRL G- Nos presentes autos, tal não acontece, pois a matéria dada como provada é fruto de um "encaixe" da convicção do julgador, e não de um processo assente em juízos de racionalidade de que o Tribunal pôde dispor. H- O Tribunal não conferiu credibilidade às declarações da arguida porque estas não eram coincidentes com as do assistente e da ofendida, não se alcançando a razão do Tribunal nesta explicação! I- Se não considerou credíveis as declarações da arguida, teria que se ter baseado em algo e não apenas no facto de estas não serem iguais às da parte contrária, pois tal não consubstancia qualquer fundamento. J- Ainda que o Tribunal se tenha convencido da credibilidade de uns e da não credibilidade de outros, tem por obrigação legal esclarecer e fundamentar o percurso cognitivo que levou a tal conclusão, o que, manifestamente, não sucedeu nos presentes autos. L- Com efeito,no caso sub judiceo Tribunal a quoforma a sua convicção, sem que, contudo, se consiga alcançar da razão de ser desta, a não ser que consideremos - como consideramos - que foi uma convicção totalmente subjetiva. M- Numa matéria como a das telecomunicações, com relatos precisos e detalhados fornecidos pelas operadoras, a prova testemunhal não é, de todo, o meio adequado, tanto mais que, nos presentes autos, veio a revelar-se imprecisa, vaga e genérica, o que, N- Teria que, obviamente, criar uma dúvida no espírito do julgador, pois O- As "acusações" genéricas feitas nos relatos, quer do assistente, quer da ofendida, não correspondem aos factos pelos quais a arguida vem acusada nos presentes autos. P- Ou seja, a prova onde o Tribunal a quo se baseou, relata factos abstratos, genéricos e imprecisos, os quais nunca poderiam corresponder aos factos concretos e precisos constantes da acusação. Q- O juízo do julgador, não pode ser de probabilidade, antes tem que estar alicerçado em factos que possam, fundadamente, indicar uma certeza que aquela pessoa cometeu aqueles factos, naqueles dias,daquela forma, o que face à prova produzida neste julgamento, não é possível. R- Por outro lado, o Tribunal a quo desconsiderou o testemunho de Sérgio São José, profissional no ramo das telecomunicações, quando, como supra transcrito, este explica como é que o número constante da acusação foi adquirido pela sua empresa e, S- O Tribunal a quo desconsiderou igualmente o contrato da operadora ... junto aos autos a fls. 228 e 229, que atesta a data em que o número passou a estar associado à arguida - data posterior ao cometimento dos factos. T- Por último o Tribunal a quo considerou imprescindível saber, por parte da operadora, quem utilizava o telemóvel na data do cometimento dos factos, prova esta que, posteriormente, descartou e, portanto não considerou. U- Da conjugação dos meios de prova atendidos no caso sub judice resulta que não se encontram junto aos autos quaisquer elementos de prova que atestem o cometimento dos factos pela arguida, pois V- Não há provas de que o número de onde foram feitos os alegados telefonemas fosse pertença da arguida, ou utilizado por esta; W- Pelo contrário, há documentos que atestam que tal número só passou a estar ao seu alcance a partir de Dezembro de 2011; Y- Não há provas que no período compreendido entre o dia 14 de Março de 2011 e o dia 17 de Março de 2011, a arguida, a partir do seu telemóvel com o número 91..., efetuou, nuns dias 60 chamadas e noutros dias número não inferior a 30 chamadas, para o telefone 91..., pertença da ofendida AA...; X- Não há provas que no dia 18 de Março de 2011, entre as 17 horas e as 18 horas e 15 minutos, a arguida, a partir do seu telemóvel com o número 91..., efetuou, número não inferior a 60 chamadas, para o telefone 96..., pertença do assistente H...; Z- Pelo contrário, apenas há relatos genéricos sobre alegados telefonemas efetuados pela arguida ao assistente e à ofendida, que não se revelaram espácio-temporalmente coincidentes com os factos precisos e concretos constantes da acusação. AA) Acreditamos que algures o Tribunal a quo se convenceu pelos depoimentos do assistente e da ofendida que a arguida lhes fizesse telefonemas, mas tal consubstancia apenas uma convicção intimista do julgador, a qual BB) Não pode traduzir-se na base para condenar alguém por factos concretos não apurados!!! Sob pena de se contrariarem os mais básicos princípios do nosso ordenamento jurídico. CC) Nomeadamente o princípio da acusação (32°, 5 Constituição da República Portuguesa), atendendo a que este limita o poder da decisão jurisdicional, garantindo-se, assim, a imparcialidade do Tribunal e a defesa do próprio arguido. DD) Nos presentes autos, o Tribunal a quo convenceu-se que a arguida fazia telefonemas ao assistente e à ofendida e "encaixou" esta sua convicção nos factos constantes da acusação, EE) Ao agir como o fez, o Tribunal a quo violou o princípio da verdade material, o princípio da presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo, o princípio da acusação, o princípio da legalidade e das garantias do processo crime, princípios estes que a livre convicção do julgador não pode postergar. FF) O Tribunal a quo apenas tem que julgar os factos objeto da acusação, não outros. GG) Em suma, não é possível afirmar que a arguida praticou este ilícito face à prova produzida, nomeadamente da conjugação dos depoimentos das testemunhas supra referidas, da arguida e da prova documental referida neste recurso, HH) De todos os meios de prova em análise teria que ter ficado uma dúvida razoável sobre a questão de facto, ou seja, sobre o cometimento, naquelas datas, àquelas horas, do crime pela arguida e, consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter absolvido esta. II) E a motivação da decisão não passa de um conjunto de presunções encadeadas umas nas outras. JJ) Trata-se de uma convicção puramente subjetiva do julgador. KK) A verdade é que nos presentes autos o circunstancialismo factual que foi apurado não permite fazer a correspondência com os factos concretos, precisos e concisos que constam da acusação, pelo que LL) Aqui se deixa, assim, impugnada a matéria de facto dada como provada. MM) Pelo exposto, apenas podemos concluir pela ausência de provas concludentes, de um ponto de vista objectivo e racional, no sentido de identificar a arguida ... pela prática do crime de perturbação da vida privada, reclamando-se a sua absolvição”. 3. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 302 ). 4. O Ministério Público veio responder ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. Impugna o recorrente a matéria de facto considerada provada, requerendo a reapreciação da prova gravada pelo tribunal ad quem, sem que concretize, especifique ou relacione os factos incorrectamente julgados e em que parte dos depoimentos das testemunhas ou declarações da arguida, se impunha ter sido proferida decisão diversa da recorrida, violando o disposto no artº 412º, nºs. 1, 3, als. a) e b) e 4 do CPP. 2. De todo e qualquer modo, o tribunal ad quem na reapreciação da prova gravada não poderá deixar de ouvir os depoimentos na íntegra, de forma a que o sentido dos depoimentos não seja truncado. 3. O tribunal a quo valorou correctamente toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, fundou a sua decisão nas declarações do assistente, da ofendida e das testemunhas Ana Filipa José e Sérgio José, não tendo dado credibilidade às declarações da ofendida, devendo ser negado provimento ao recurso”. 5. Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concordando com a posição expressa na motivação de recurso apresentada pelo Magistrado do MP na 1ª instância. 6. Foi dado cumprimento o artº 417º, nº 2, do CPP, sem que tenha sido oferecida qualquer resposta. 7. Colhidos os Vistos legais, procedeu-se à Conferência, com observância do legal formalismo. Cumpre, agora, decidir. * II-Fundamentação. 1. Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, vindo recorrente impugnar a matéria de facto, invocando a errada apreciação da prova por erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo. 2. Da decisão. 2.1. Para bem decidir importa atentar na factualidade em que assentou a condenação proferida, dando-se aqui por reproduzidos os factos que o tribunal a quo considerou provados: “1. O assistente H... e a arguida foram casados um com o outro, estando separados desde o mês de Agosto de 2008. 2. A partir do mês de Março de 2011,a arguida formou o propósito de efectuar inúmeros telefonemas quer para o telemóvel do assistente, quer para o telemóvel da ofendida AA.., actual companheira do assistente, a fim de perturbar a vida privada, a paz e o sossego destes. 3. Em concretização de tal propósito, no período compreendido entre o dia 14 de Março de 2011 e o dia 17/03/2011, a horas não apuradas, a partir do seu telemóvel com o número 91 ..., a arguida efectuou para o telemóvel número 91..., pertencente à ofendida AA..., nuns dias 60 chamadas e noutros dias número não inferior a 30 chamadas. 4. No dia 18 de Março de 2011, entre as 17 horas e as 18 horas e 15 minutos, a partir do seu telemóvel com o número 91 ...., a arguida efectuou para o telemóvel número 96...., pertencente ao assistente H..., número não inferior a sessenta telefonemas. 5. O assistente recebeu os telefonemas, quando se encontrava em viagem de C... para S..... 6. A ofendida recebeu os telefonemas, quando se encontrava no interior da sua residência sita na A..., n.°...., C.... e, também em locais não concretamente apurados. 7. Ao praticar os factos supra descritos, a arguida agiu sempre com o propósito de efectuar vários telefonemas para os telemóveis do assistente e da ofendida, bem sabendo que, desse modo, estava a perturbar a vida privada, a paz e o sossego destes, o que quis e logrou alcançar. 8. A arguida agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos por lei penal. 9. As condutas acima descritas da arguida prolongaram-se durante os períodos de tempo referidos, através da prática de actos repetidos e reiterados, em obediência ao mesmo desígnio inicialmente formado, relativamente a cada um dos ofendidos, sempre na execução do mesmo propósito de perturbar a vida privada, a paz e o sossego do assistente e da ofendida, o que quis e logrou alcançar. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 10. A arguida possui, como habilitações literárias, o 12° ano. 11. Exerce a actividade profissional de comercial de telecomunicações, trabalhando para a .... Recebe a remuneração mensal de cerca de € 600,00. 2. A arguida vive com um companheiro e três filhos, que contam as idades de 17, 12 e 3 anos. 13. O companheiro trabalha como técnico de telecomunicações. 14. Paga renda de casa no valor mensal de € 800,00. 15. A arguida não tem condenações averbadas no registo criminal. Factos não provados: -as horas a que a arguida fez os telefonemas para o telemóvel da ofendida AA...”. 2.2. O Tribunal fundamentou a decisão de facto nos termos seguintes: “Nos termos do art. 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.°, n.° 5 e 374.°, n.° 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A decisão relativa ao preenchimento dos elementos integradores do tipo legal de crime fundou-se nas declarações do assistente e da ofendida, que se revelaram logicamente coerentes com o envolvimento histórico da situação concreta e, no essencial, coincidentes, tendo sido prestados de um modo sincero e objectivo e sendo o assistente e a ofendida peremptórios em descrever a ocorrência dos factos. Apesar de terem sido os sujeitos passivos do tipo legal em causa, o assistente e a ofendida lograram descrever a dinâmica da actuação da arguida de forma que se ajuizou de credível, motivo pelo qual mereceu credibilidade o depoimento de ambos, e, pelo contrário, o tribunal não conferiu credibilidade às declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, negando a prática dos factos porquanto as mesmas se encontram em contradição com as declarações prestadas pelo assistente e pela ofendida em que, pelos motivos expostos, o tribunal acreditou. O assistente referiu que foi casado com a arguida desde data não determinada do ano de 2000 até Agosto de 2008 e que desde Julho de 2007 que vive com a ofendida A... como se casados fossem. O assistente e a ofendida AA... confirmaram terem recebido os telefonemas a que se alude nos pontos 3. e 4. da matéria de facto provada e que por causa dos mesmos ficaram perturbados. O assistente confirmou os números de telemóvel, seu e da arguida, descritos na acusação. A ofendida AA... confirmou o seu número de telemóvel mencionado na acusação. O assistente referiu que recebeu os telefonemas indicados no ponto 4. quando efectuava uma viagem de C.... para S..., adiantando que não as atendeu. Disse que identificou o número de telemóvel da arguida pois antes de sair de C.... já tinha atendido uma ou duas chamadas da arguida, mas como as ofensas eram tantas optou por não atender mais telefonemas. Também conhecia o número de telemóvel da arguida por desse número ela lhe enviar mensagens escritas SMS referentes a assuntos relacionados com ele e a arguida e a filha de ambos. Disse que a ofendida AA... recebeu vários telefonemas oriundos do número de telemóvel da arguida, tendo assistido a algumas chamadas, em alturas em que se encontrava em casa com a ofendida AA..., sendo que noutras vezes apenas via o registo das chamadas. A ofendida AA... referiu que os telefonemas indicados no ponto 3. da matéria de facto provada eram oriundos do número de telemóvel da arguida, número que identificou em virtude de já anteriormente ter atendido chamadas da arguida a partir desse número, esclarecendo que, nessas alturas ouvia a voz da arguida, mas não entabulava conversa com ela, adiantando que também recebia constantes mensagens da arguida, nas quais a arguida dizia, nomeadamente, que a queria alertar para a índole do assistente e que precisava de falar com ela, acrescentando ainda a ofendida que havia gravado o nome da arguida no seu telemóvel e os telefonemas apareciam registados com o nome da arguida. A testemunha AF..., irmã do assistente, afirmou que a arguida fez alguns telefonemas para si e muitos telefonemas para o assistente e para a ofendida, tendo, igualmente, enviado muitas mensagens para o assistente e ofendida. Esclareceu ter visto várias dessas mensagens e registos de telefonemas para o assistente e ofendida, adiantando que num dia a arguida fez mais de sessenta telefonemas para o assistente. A testemunha SS..., companheiro da arguida, não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante. O tribunal socorreu-se de uma presunção natural no que tange aos factos subjectivos constantes dos pontos 7., 8. e 9., porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos. Quanto às condições pessoais, o tribunal fundou a sua convicção nas próprias declarações da arguida, e, para dar como provada a ausência de antecedentes criminais, o tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal de fls. 226, emitido em 09/09/2013. No que tange à matéria de facto considerada como não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de nenhuma prova ter sido produzida acerca da mesma”. 3. Apreciando. 3.1. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, centra-se na impugnação da matéria de facto, com invocação da existência de erro na apreciação da prova e da violação do princípio in dubio pro reo. A recorrente vem impugnar a matéria de facto, alegando, em síntese, o seguinte: -O tribunal recorrido não conferiu credibilidade às declarações da arguida por estas não serem coincidentes com as declarações prestadas pelo assistente e pela ofendida, considerando a recorrente que a falta de coincidência das declarações não é razão atendível para descredibilizar a sua versão dos factos. A arguida não podia prestar declarações coincidentes com as dos ofendidos, pois negou a prática dos factos que lhe são imputados, tendo afirmado em audiência que nessa altura não utilizou aquele número de telemóvel -91... - de onde, alegadamente, foram feitos os telefonemas perturbadores, tendo somente vindo à sua posse aquele número em Dezembro desse ano de 2011, como resulta do contrato da V... junto aos autos a fls. 228 e 229, documento que o Tribunal ignorou. -O Tribunal desconsiderou o depoimento da testemunha SS..., companheiro da arguida, que trabalha no sector das comunicações. Refere que esta testemunha esclareceu em audiência que o referido número passou para a titularidade de uma empresa sua em Dezembro de 2011, sendo um número que estava inactivo na .... há pelo menos seis meses. O Tribunal não explicitou de que modo o depoimento desta testemunha “...não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante”. -O Tribunal não considerou qualquer prova documental na sua motivação de facto, alicerçando-se toda a motivação em prova testemunhal, quando estando em causa telefonemas, sobre os quais incide informação detalhada ao mais ínfimo pormenor, deveria ter sido solicitada à respectiva operadora, e apesar de o Tribunal a ter solicitado, foi depois dispensada para a prolação da sentença. -A questão da propriedade/uso do referido número do telemóvel -91... -ficou por responder, pois não consta de elemento algum junto aos autos que tal número estivesse a ser utilizado pela arguida nas referidas datas, antes pelo contrário, em conformidade existe o contrato da ... junto aos autos a fls. 228 e 229 que o tribunal a quo ignorou. Conclui que o Tribunal formou uma convicção meramente subjectiva, acreditando nos relatos dos ofendidos, numa história de carácter puramente subjectivo. Como vemos, a recorrente veio sindicar a forma como o tribunal recorrido valorou os vários depoimentos, censurando a credibilidade que o tribunal conferiu ao depoimento dos ofendidos, em detrimento do depoimento da arguida e da testemunha SS.... Para dar resposta a esta questão importa antes de mais atentar na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pois é através da fundamentação que podemos avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico e racional que lhe serviu de suporte. E da sua análise suscita-se a questão da nulidade da sentença por insuficiente fundamentação. Senão vejamos: O princípio da fundamentação, de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais, consagrado no artº 205º da CRP, traduz-se na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, conforme dispõe o artº 97º, do CPP. A sentença penal, enquanto decisão que conhece a final do objecto do processo, exige uma fundamentação reforçada, visando, por um lado, a total transparência da decisão, para que, intraprocessualmente, os sujeitos processuais possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, e, por outro lado, permitir ao tribunal superior o exame do processo lógico e racional que enformou a decisão sobre a matéria de facto, de modo a poder controlar e fiscalizar a actividade decisória que se concretiza precisamente através do recurso. Assim, conforme resulta do artº 374º, do CPP, a sentença para além dos requisitos formais ali previstos, deve conter ”a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. O tribunal tem assim de explicitar expressamente o porquê da opção por aquela decisão que deixou consignada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. O julgador tem assim de esclarecer os destinatários da sentença, assim como a comunidade, “qual o substrato” racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido, esclarecendo porque valorizou de determinada forma os diversos meios de prova, ou porque optou por um meio de prova em detrimento de outro. No sentido do que deve entender-se por uma fundamentação suficiente pode ver-se o ac. do STJ de 28.02.2007 (www.dgsi.pt) que de forma muito clara considerou satisfazer tal exigência legal a sentença que descreve “o iter lógico e racional trilhado pelo colectivo, de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários”. Importa assim que o julgador esclareça objectivamente quais os elementos probatórios que o elucidaram, porquê e de que forma, assim possibilitando a compreensão racional da decisão (ac. STJ de 27.05.2010, consultável no mesmo sítio). Feitas estas considerações analisemos então a fundamentação da decisão de facto no caso em apreço. O tribunal a quo indica desde logo como elemento de prova em que baseou a sua convicção “…as declarações do assistente e da ofendida, que se revelaram logicamente coerentes com o envolvimento histórico da situação concreta e, no essencial, coincidentes, tendo sido prestados de um modo sincero e objectivo e sendo o assistente e a ofendida peremptórios em descrever a ocorrência dos factos. Apesar de terem sido os sujeitos passivos do tipo legal em causa, o assistente e a ofendida lograram decrever a dinânica da actuação da arguida de forma que se ajuizou de credível, motivo pelo qual mereceu credibilidade o depoimento prestado por ambos. Em contraponto, refere que “…o tribunal não conferiu credibilidade às declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, negando a prática dos factos porquanto as mesmas se encontram em contradição com as declarações prestadas pelo assistente e pela ofendida em que, pelos motivos expostos, o tribunal acreditou”. Ora, da respectiva fundamentação verifica-se que o tribunal não explicita a razão porque o depoimento da arguida na negação que fez dos factos lhe “não mereceu credibilidade”. Ficamos a saber que a arguida negou a prática dos factos, “encontrando-se em contradição com as declarações prestadas pelos ofendidos”, mas não sabemos como e porquê as suas declarações, conjugadas com os demais elementos de prova, não foram de molde a colocar em causa as declarações dos ofendidos, desde logo porque o tribunal não menciona, em síntese e na parte relevante, o conteúdo das declarações da arguida[2]. Por outro lado, em confronto com o depoimento do assistente e da ofendida, prestou depoimento a testemunha SS…, companheiro da arguida, sobre o qual também o Tribunal não menciona, em síntese, o conteúdo das suas declarações, limitando-se a afirmar genericamente “nada sabendo de relevante”, sem outra justificação. É certo que o tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova, quando, para a credibilidade do testemunho, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação e oralidade, mas pode controlar a convicção do tribunal da 1ª instância quando ela se mostre “contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Só que neste caso, o tribunal de recurso nem sequer pode controlar a convicção do julgador pois não se mostram explicitadas as razões que o levaram a descredibilizar as declarações da arguida em confronto com as declarações dos ofendidos. Também o Tribunal, depois de ter considerado imprescindível saber, por parte da operadora …., quem utilizou o telemóvel em causa na data do cometimento dos factos, e ter solicitado tal informação, veio dela a prescindir antes da sentença, por falta de resposta atempada, sem, contudo, justificar a razão porque veio a considerar tal informação como desnecessária para o apuramento dos factos. E se o apuramento dos factos subjecentes à solicitada informação podem ser apurados através de outros meios de prova, como seja a prova testemunhal, o certo é que o Tribunal o não explicitou. Por último, não se vê que o Tribunal tenha atendido e analisado criticamente a prova documental junta aos autos, como a que consta de fls. 228 e 229, relativa ao contrato de serviço de telefone móvel relativo ao telemóvel em causa nos autos, documento apresentado pela defesa. Entende-se, assim, que no caso dos autos, a fundamentação da sentença não esclarece convenientemente, numa valoração conjunta das provas, as razões que conduziram o tribunal áquela decisão, não permitindo uma compeensão racional da decisão, ou seja, o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, donde só se pode ter como insuficientemente fundamentada. A sentença recorrida é assim nula, por insuficiente fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a), do CPP. Uma vez declarada a nulidade da sentença recorrida, fica prejudicada a apreciação das questões supra enunciadas. * III-Decisão. Termos em que os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em declarar nula a sentença da 1ª instância e determinam que aí se proceda à elaboração de nova sentença que observe o supra exposto em cumprimento das exigências previstas no artº 374º, nº 2 do CPP e sane as deficiências apontadas. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 3/12/2014. Relatora: Conceição Gonçalves. Adjunta:Maria Elisa Marques. [1] Conforme jurisprudência fixada pela Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/1995, in D.R., I-A de 28/12/1995, é nas conclusões da motivação que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no nº 2, do artº 410º, do Código de Processo Penal. [2] Conforme tem sido entendimento unânime da jurisprudência, a reprodução dos depoimentos não tem que ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, bastando reproduzir o conteúdo dos depoimentos na parte relevante para a análise critica da prova de modo a explicitar o iter lógico e racional seguido pelo tribunal. |