Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Ao reconhecimento do direito às prestações por morte no âmbito do regime segurança social, a pessoas que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges, é inaplicável o prazo de caducidade previsto no art.º 2020, n.º 2, do CC, porquanto o mesmo respeita ao exercício do direito de exigir alimentos à herança do falecido, por parte do membro sobrevivo da união de facto. 2. Interposta em fevereiro de 2013 a ação na qual a autora, tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges, pede o reconhecimento de gozar da qualidade de titular do direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário, tendo o óbito deste ocorrido em outubro de 2006, mostrava-se já, então, ultrapassado o prazo de cinco anos legalmente estipulado para aquela fazer valer tal direito. 3. Ocorrendo a alteração do disposto no art.º 48, do DL 322/90, quando já decorrera a totalidade do prazo de caducidade, não aproveita a mesma a quem, vivendo em condições análogas às dos cônjuges pretenda, posteriormente, o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A, demandou Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que o R. reconheça que a Requerente goza da qualidade de titular às prestações por morte de M, nomeadamente subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, no montante da respetiva prestação, nos termos do DL 322/99, de 18.10, no Dec. Reg. 1/94 de 18.01 e alínea e) do art.º 3, ex vi art.º 6, da Lei 7/2001, de 11 de maio, à qual foi dada a redação da Lei 23/2010. 2. Alega, essencialmente, que viveu em união de facto com M, desde 1994 até ao dia 5 de agosto de 2006, data em que casaram civilmente, tendo o mesmo falecido no dia … de 2006. Não foi deixada qualquer herança pelo falecido, não tendo os seus herdeiros condições socioeconómicas para poder prestar alimentos à Requerente, que passa por grandes e graves dificuldades financeiras, deles carecendo. A Requerente deu entrada do pedido de prestações por morte, como membro sobrevivo do casamento em junho de 2008, obtendo a resposta no sentido de necessário se mostrar que recorresse à via judicial, para fazer valer os seus direitos. 3. Citado, o R. contestou, invocando a caducidade, e impugnando o factualismo aduzido. 4. Foi proferido saneador sentença que julgou extinto, por caducidade, o direito invocado pela A., absolvendo o R. do pedido. 5. Inconformado, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, essencialmente, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü Ao julgar procedente a exceção de caducidade, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do nº 2 do artigo 2020º do Código Civil, do Acordão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2013 e da Lei nº 23/2010. ü O nº 2 do artigo 2020º do C.C. não está sujeito às regras da caducidade nem se aplica às situações de atribuição da pensão de sobrevivência. ü A entrada em vigor da Lei 23/2010 de 30 de agosto aplica-se às uniões de facto dissolvidas antes da entrada em vigor desta Lei, inclusive para salvaguarda do princípio da igualdade. ü O mesmo principio veio consagrado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2013. ü Consequentemente não caducou o direito da A. de requerer o direito a prestação da pensão de sobrevivência. 6. Nas contra-alegações, o R. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na decisão sob recurso, foram considerados com interesse para a decisão das questões enunciadas, encontrando-se, por acordo e documentalmente, provados os seguintes factos: 1. A, aqui Autora, e M casaram civilmente entre si no dia … de 2006, conforme certidão de assento de nascimento deste, que é fls. 15 e 16 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (artigo 1º da petição inicial) 2. M faleceu no dia 01 de outubro de 2006, no estado de casado com a Autora, conforme certidão de assento de óbito respetivo, que é fls. 13 e 14 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (artigo 2º da petição inicial) 3. Após a morte de M, a Autora reclamou do Instituto da Segurança Social, I.P. o pagamento das prestações por morte daquele, a que se entendia com direito mercê da sua qualidade de cônjuge e de prévia unida de facto, tendo recebido do referido Instituto de Segurança Social, I.P. a comunicação escrita cuja cópia é fls. 18 dos autos, datada de … de 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê: «(…) Em aditamento ao ofício de …/2008 com a refª …, esclarecemos que, se assim o entender, pode interpor uma ação de simples apreciação contra o Centro Nacional de Pensões, que comprove que viveu com o beneficiário em situação análoga à dos cônjuges durante um lapso de tempo que somado ao tempo do casamento perfaz 1 ano. (…)» 4. A presente ação, intentada por A contra o Instituto da Segurança Social, I.P., em que aquela pede que se reconheça que goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte de M - nomeadamente ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência -, entrou em juízo no dia … de 2013. * III – O Direito Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, agora 5.º, n.º 3, também do CPC. Nesse necessário atendimento, a questão a apreciar prende-se em saber se contrariamente ao decido, não deveria ter sido julgada procedente a exceção de caducidade, invocando a Recorrente que foi feita a indevida aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3/2013, bem como da Lei 23/2010, sendo inaplicável o disposto no n.º 2, do art.º 2020, do CC, não estando o mesmo sujeito às regras de caducidade. Com efeito, entendeu-se em sede da decisão que à data da entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30 de agosto, a possibilidade de acionar judicialmente o R, com vista ao reconhecimento dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art.º 3.º da Lei 7/2002, de 11 de maio, já se encontrava precludida, quer face aos dois anos previstos no art.º 2020, n.º 2, do CC, quer face aos cinco anos previstos na redação inicial do art.º 48, do DL 322/90, de 18 de outubro. Vejamos. O DL 332/90, de 18.10, veio definir e regulamentar a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social, art.º 1, n.º 1, estabelecendo-se que tal proteção dos beneficiários ativos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição de prestações denominadas de pensões de sobrevivência e subsídio por morte, art.º 3, n.º1, sendo as primeiras de concessão contínua, e o segundo de concessão única, art.º 5. Sendo reconhecido ao cônjuge a titularidade do direito às prestações, art.º 7, n.º1, a), o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações, se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento, art.º 9, n.º1. De forma inovatória, torna-se extensivo às pessoas que se encontrem na situação de facto prevista no n.º 1, do art.º 2020, do CC, isto é, que vivam em união de facto, o direito às referidas prestações, embora se remetendo para regulamentação específica, o processo de prova das situações, assim como a definição dos pressupostos da atribuição de tais prestações, art.º 8, n.º 1 e 2. Competindo a gestão das prestações ao Centro Nacional de Pensões, art.º 46, n.º1, devem as mesmas ser requeridas pelos interessados, art.º 47, fixando em cinco anos, a contar da data do falecimento do beneficiário, o prazo para as requerer, art.º 48. No artigo 2020, do CC, prevendo-se no n.º1, que aquele, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimento da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009, estabelece-se no n.º 2, que tal direito caduca, se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. O Decreto Regulamentar 1/94, de 18.1, veio concretizar essa regulamentação, consagrando no art.º 2, que têm direito às prestações as pessoas, que no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, com ele viviam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ficando a atribuição de tal direito dependente da obtenção de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do já mencionado art.º 2020, do CC, ou no caso de não ser reconhecido este direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas prestações, através de ação declarativa, interposta com essa finalidade, contra a instituição da segurança social competente para a atribuição das mesmas, art.º 3, n.º 1 e n.º 2. Posteriormente, vigorou a Lei n.º 135/99, de 28.08, consagrando o direito das pessoas que viviam em união de facto, nas condições previstas naquele diploma legal, à proteção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, definindo o regime de acesso àquelas prestações, considerando beneficiário das mesmas quem reunisse as condições constantes do art.º 2020, do CC. A Lei 7/2001, de 11.5, veio reafirmar as soluções da legislação anterior, fazendo-se constar que beneficia da proteção na eventualidade por morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei, quem reunir as condições previstas no art.º 2020, do CC, correndo as ação perante os tribunais cíveis, art.º 6, n.º 1, e art.º 3, e), sendo que em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos enunciados, o direito às prestações efetiva-se mediante ação proposta contra a instituição competente para a respetiva atribuição. Face ao quadro legal assim definido, tinha-se como bom o entendimento[1] que constituíam pressupostos cumulativos para o reconhecimento do direito às prestações por parte da pessoa que viva com o beneficiário da segurança social, na eventualidade da morte deste, a existência de uma situação de vivência em condições análogas às do cônjuge, por período superior a dois anos, entre o beneficiário e a pessoa que com ele viva, ser o beneficiário pessoa não casada ou então separada judicialmente de pessoas e bens, verificarem-se as referidas circunstâncias na altura do falecimento, situação de carência ou necessidade de alimentos da pessoa sobreviva, não podendo esta obter alimentos das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do art.º 2009, do CC, isto é, do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, bem como a herança do falecido não ter bens, ou tendo-os, serem insuficientes. A Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, veio dar nova redação, entre outros, e relevantemente, ao art.º 6, da Lei 7/2001, prevendo-se: O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e) [2], f) e g) do art.º 3, independentemente de alimentos, n.º1[3], ao n.º1 do art.º 2020, do CC, passando a constar que, O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido, mantendo-se no n.º 2 desta última disposição legal, o já mencionado prazo de dois anos. Já quanto ao art.º 8 do DL 322/90 de 18.10., passou o mesmo a consignar, no n.º1, O direito às prestações previstas neste diploma e o respetivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto, e no seu n.º2, A prova da união de facto é efetuada nos termos definidos na Lei 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto. Por sua vez, o DL 133/2012, de 27 de junho, veio alterar o DL 322/90, de 18 de outubro, dando nova redação ao art.º 48, estabelecendo que a pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, n.º1, enquanto que o prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do falecimento do beneficiário. Ora, manifesto se torna que a Lei 23/2010, veio ampliar, de forma significativa, os direitos do membro sobrevivo das uniões de facto ao nível das prestações sociais por óbito do companheiro falecido, bastando-se a atribuição, tão só, com a prova da união de facto do requerente com a pessoa falecida por mais de dois anos e a qualidade de beneficiário da segurança social, nalgum dos seus regimes, por parte do membro falecido, verificando-se, também, em termos procedimentais, a substituição do regime anterior no concerne à prévia necessidade de interposição de ação judicial, pela suficiência de apresentação de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações. Da divergência de entendimentos quanto à aplicabilidade do regime resultante das alterações legislativas enunciadas[4], resultou o Acórdão Uniformizador de … de 2012[5], fixando a seguinte jurisprudência: A alteração que a Lei 23/10, de 30 de agosto, introduziu na Lei 7/2001, de 11 de maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário da Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime. Em sede de fundamentação consignou-se, no atendimento da aplicação da lei no tempo, nos termos do art.º 12, do CC, que “(…) é legítimo asseverar que, sendo o óbito do beneficiário pressuposto essencial para a invocação, por parte do elemento sobrevivo da união de facto, do direito ao recebimento de prestações sociais, uma vez adquirido tal estatuto devem aplicar-se-lhe as novas regras definidoras do seu conteúdo, tal como se aplicariam se acaso, em lugar da união de facto, estivesse em causa a aplicação de um novo regime que beneficiasse as pessoas casadas entre si, o qual aproveitaria não apenas aos novos casamentos como ainda aos casamentos preexistentes.” Mais se afirma “(…) que o que exclusivamente interessa para efeitos de aplicação do novo regime é apurar se no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito às prestações sociais, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei fez depender a constituição desse direito, sendo irrelevante o momento em que ocorreu a morte do membro da união de facto, apontando-se, contudo, a restrição resultante do art.º 6, no concerne aos efeitos do reconhecimento do direito ao recebimento de prestações sociais por morte do beneficiário[6]. Reportando-nos aos presentes autos, importa desde logo salientar que a presente ação destina-se, tão só, a reconhecer a existência do direito de aceder ás prestações sociais, ou seja, visa-se pôr termo a uma incerteza e obter a definição dessa situação tornada incerta, através de uma declaração[7], sendo certo que na situação sob análise estamos perante um caso em que a união de facto cessou antes da morte do beneficiário, por o mesmo ter contraído casamento com a Recorrente, art.º 8, n.º1, c) da Lei 7/2001, não estando reunidos os pressupostos para ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência segundo o regime de casamento, conforme resulta do já enunciado. Admitindo-se[8] que tal questão deva ser apreciada à luz do regime previsto para união de facto, ou pelo menos a mesma ser considerada para os efeitos pretendidos[9], configura-se que no caso sob análise, respeitante ao reconhecimento do direito às prestações por morte no âmbito do regime segurança social, a pessoas que tenham vivido em condições análogas ás dos cônjuges, como aliás se mostra formulado o pedido nos autos, é inaplicável o prazo de caducidade previsto no art.º 2020, n.º 2, do CC, porquanto o mesmo respeita ao exercício do direito de exigir alimentos à herança do falecido, por parte do membro sobrevivo da união de facto. Trata-se, na verdade, de realidades distintas, tendo presente que, até para o exercitar da prestação social, face ao quadro legislativo vigente, deixou de relevar a exigência de a herança do falecido não dispor de bens suficientes para a atribuição de alimentos. Já diversamente se entende, relativamente ao prazo previsto no art.º 48, do DL 322/90, contado desde o óbito do beneficiário. Com efeito, patenteando-se a transitoriedade no concerne à aplicação do regime legal enunciado, resultante da existência de um óbito anterior à respetiva vigência, no atendimento do seu acolhimento, nomeadamente na ótica trazida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência já referida, poderá dizer-se que o facto “morte” não surge como facto constitutivo do direito à atribuição das prestações sociais. Tal contudo, não significa, nem resulta do enunciado, que a data do óbito seja despicienda, sendo certo que a lei não lhe deixou de dar relevância, na medida em que constitui o elemento despoletador da atribuição das prestações sociais, na definição das respetivas condições, art.º 15, do DL 322/90, da qual avulta, para o que interessa, o prazo para as requerer, previsto no mencionado art.º 48[10], que aliás, veio posteriormente a ser alterado, afastando a limitação antes existente. Assim sendo, tem ocorrido o óbito em … de 2006, avulta que aquando da interposição dos presentes autos mostrava-se já ultrapassado o prazo de cinco anos legalmente estipulado para a Recorrente fazer valer o seu direito, pedindo o respetivo reconhecimento ao Recorrido. Configurando-se como de caducidade o prazo em causa, na medida em que por lei, o direito deveria ser exercido dentro de tal prazo, art.º 298, n.º2, do CC, o mesmo não se suspende nem se interrompe, art.º 328, também do CC, indicando expressamente a norma a data a partir de quando o direito deve ser exercido, isto é, a do óbito do beneficiário, art.º 329, ainda do CC. Por último, no concerne à aludida alteração do disposto no art.º 48, do DL 322/90, a respetiva vigência, como decorre do art.º 18, do DL 133/2012, de 27 de junho[11], verificou-se quando já tinha decorrido a totalidade do prazo de caducidade, e desse modo, operada se mostrando a extinção, ou perda, do direito pelo decurso do tempo, com a inerente ininvocabilidade, pelo que tal alteração não aproveita à Recorrente, não podendo esta da mesma prevalecer-se, num renascimento de um direito, legalmente vedado. Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas. IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Lisboa, 29 de outubro de 2013 __________________ Ana Resende __________________ Dina Monteiro __________________ Luís Espírito Santo * [1] Cfr. a título de exemplo, no sentido maioritário a que se aderiu, os Ac. STJ de 24.11.2010, de 20.1.2010, e de 19.03.2009, todos in www.dgsi.pt., referindo-se, no último Aresto mencionado à observâncias dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, reportando a doutrina e jurisprudência, nomeadamente constitucional, caso do Ac. do TC 159/05. [2] Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei. [3] No n.º 2 prevê-se: A entidade responsável pelo pagamento das prestações referidas nas alíneas e), f) e g) do art.º 3, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação. [4] Duas orientações distintas, uma considerando que o novo regime era aplicável aos casos decorrentes de óbitos ocorridos em data anterior ao início da vigência da Lei 23/2010, e uma outra, restringido a respetiva aplicação às situações que tinham subjacentes óbitos verificados após a entrada em vigor do mesmo diploma legal. [5] Publicado na Iª Série do DR de 15.01.2013. [6] Produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011, data em que entrou em vigor a Lei 55-A/10, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011. [7] Citando Ac. STJ de 22.1.2013, in www.dgsi.pt, que designa este tipo de ações como uma ação de simples apreciação ou mera declaração positiva [8] Cfr. Ac. STJ de 11.6.2011, in www.dgsi.pt. [9] Conforme documento apresentado pela A. a fls. 18, o R. informou-a, por ofício de 1.10.2008, que poderia interpor uma ação de simples apreciação contra o Centro Nacional de Pensões, que comprove que viveu com o beneficiário em situação análoga à dos cônjuges durante um lapso de tempo que somando ao tempo do casamento perfaz 1 ano. [10] Cfr. Ac. STJ de 7.6.2011, in www.dgsi.pt. [11] O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua publicação. |