Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA RECONHECIMENTO ADOPÇÃO REVOGAÇÃO ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Á luz da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, a irrevogabilidade da adopção considerada a nível de legislação interna ( cf. artº 1989º do CC) não é um principio de ordem pública internacional, pelo que é susceptível de ser confirmada uma decisão que tenha decidido pela revogação da adopção. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA, actualmente, BB, identificada nos autos, intentou, ao abrigo do disposto nos 978° e seguintes do Código de Processo Civil Português, acção de revisão de sentença estrangeira, contra CC e DD, igualmente identificados, pedindo que seja revista e confirmada a decisão que homologou e declarou a revogação da adopção, bem como todos os deveres e direitos inerentes a tal situação, proferida por decisão do Tribunal de Roterdão de 9 de dezembro de 1994, da requerente, por EE (falecido a …). Juntou certidão de nascimento, bem como da decisão que pretende ver revista e confirmada. Citados os requeridos não foi deduzida oposição. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 982º, nº 1 do Código de Processo Civil. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, na parte relevante, da seguinte forma: “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o instituto da adopção, estabelecendo no seu art.º 36.º, n.º 7, que esta é regulada e protegida nos termos da lei. Em concretização deste princípio constitucional, o Código Civil disciplina o regime jurídico da adopção, definindo o respectivo vínculo e os seus efeitos, sendo ainda complementado pelo DL 143/2015, de 8/09, que regula os aspectos procedimentais do processo de adopção. Entre os princípios estruturantes do regime jurídico da adoção em Portugal, destaca-se o princípio da irrevogabilidade, consagrado no artigo 1989.º do CC. Tal princípio atribui ao vínculo da adopção natureza definitiva, equipando-o, quanto aos seus efeitos jurídicos, ao vínculo da filiação biológica. Em coerência com esse princípio, a ordem jurídica portuguesa não reconhece a figura da “revogação da adopção”, seja por acordo ou por mútuo consentimento das partes envolvidas, seja por decisão judicial fundada em factos supervenientes. A irrevogabilidade da adopção constitui, assim, um elemento essencial da protecção do estado civil do adoptado e da estabilidade das relações familiares, integrando o núcleo essencial do direito da família português. Daí que o reconhecimento, em Portugal, de uma sentença estrangeira que revogue uma adopção validamente constituída implique introduzir no ordenamento jurídico português um efeito jurídico que a lei proíbe de forma absoluta, conduzindo a um resultado manifestamente incompatível com os princípios estruturantes do direito da família nacional e com o disposto no artigo 1989.º do CC. Na prática, um tal reconhecimento equivaleria a admitir a figura da revogação da adopção, expressamente excluída pelo sistema jurídico português. Afigura-se-nos, por isso, manifesto que o efeito jurídico decorrente da sentença revidenda colide frontalmente com um dos princípios fundamentais da ordem pública internacional portuguesa, a saber: com a proteção do estado civil do adoptado e da estabilidade das relações familiares e com o princípio da irrevogabilidade da adopção previsto no artigo 1989.º do CC. Em face do exposto, entendemos que o reconhecimento da sentença revidenda conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos do disposto no artigo 980.º, alínea f), do CPC, razão pela qual deve ser recusada a sua revisão e confirmação.” * Questão a decidir: Da verificação dos requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada. * Fundamentação: A) Resultam dos documentos juntos, com relevância para a decisão, os seguintes Factos provados: 1. A Autora nasceu a 10 de maio de 1981, em Loures, Portugal, encontrando-se registada como filha de CC e DD, – conforme Assento de certidão de nascimento nº 7564 do ano de 2013, da Conservatória do Registo Civil de Santarém; 2. De tal Assento consta como Averbamento nº 1, de 24/09/2013, que: “Decretada a adopção plena, sendo adoptante EE, de 30 anos, casado, natural de Roterdão, Holanda, filho de FF e de GG, com residência habitual em …, Holanda, proferida pelo Tribunal do Círculo Judicial de Roterdão, Holanda, revista e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de janeiro de 2002, que transitou em julgado, em 28 de junho de 2002, tendo alterado o nome para AA, por efeito da adopção. Documento nº 532, maço nº 6, ano de 2002. Em 23 de maio de 2002.” 3. A Autora intentou contra CC ( mãe da requerente) e DD (pai biológico), no Tribunal de Haia, tribunal colectivo, a 19/03/2024, acção de revogação da adopção, tendo sido proferida sentença, a 3 de Outubro de 2024, que decidiu revogar a adopção, proferida por decisão do Tribunal de Roterdão, de 9/12/1994, de AA, natural de Loures, Portugal, nascida a 10 de maio de 1981, por EE, natural de Roterdão, nascido a 1 de Janeiro de 1953. 4. Dos autos consta que o pai adoptivo faleceu a 25 de janeiro de 2008. 5. Na apreciação levada a cabo pelo Tribunal de Haia consta, além do mais, o seguinte: 6. A decisão do Tribunal de Haia transitou em julgado. * B) O Direito: Nos termos do artº 980º, do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário: “a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “. Dispõe o artº 983º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º .“. O art.º 984.º do Código de Processo Civil estipula que o tribunal deve verificar oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) supra citadas; quanto às restantes condições, o tribunal deve negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum ou alguns desses requisitos. No caso vertente mostram-se preenchidos os requisitos indicados sob as alíneas a) a e). A questão que se coloca nesta acção prende-se apenas com a exigência prevista na alínea f), ou seja, aferir se a sentença revidenda não contem decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Conforme expende Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000, pág. 406), cada Estado tem os seus valores jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. Tal implica que a aplicação da lei estrangeira será recusada “na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local”. A actual redacção da alínea f) do artigo 980.º do CPC corresponde à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 no art.º 1096.º do anterior CPC. A redacção anterior exigia que a sentença revidenda não contivesse “decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”, ao passo que no texto actual exige-se que a sentença “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. Reatando a citação de Ferrer Correia (obra supra identificada, pág. 483), “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja.” Acresce que a introdução do advérbio “manifestamente” pretende frisar o carácter excepcional da intervenção da ordem pública. No dizer do Supremo Tribunal de Justiça, “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art. 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação" (acórdão de 21.02.2006, www.dgsi.pt, processo 05B4168). Importa referir que “ordem pública internacional do Estado Português” não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto que o conceito de ordem pública material ou interna corresponde aos princípios e regras fundamentais de cada ordem jurídica, que prosseguem interesses públicos fundamentais, determinando a nulidade de factos ou situações que lhes são contrárias e limitando a autonomia privada, o conceito ora em causa é o utilizado no direito internacional privado, também designado como reserva ou excepção de ordem pública internacional, que constitui um meio de controlo e um fundamento de recusa da aplicação de direito estrangeiro e/ou do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras ( cf. Acórdão proferida pela Relatora datado de 20/02/2025, proferido no proc. nº 108/24.7YRLSB-6, publicado em www.dgsi.pt/jrtl). Como se refere ainda no Ac. desta Relação de 19/11/2019 (proferido no proc. nº 1378/18.5YRLSB-7, endereço referido) “a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro”. Mas a ofensa à ordem pública do Estado em que se pede o reconhecimento da sentença tem de resultar directamente deste e não do conteúdo da sentença a reconhecer, como se decidiu no Ac. do STJ de 21/03/2023, ainda que reportado a uma decisão arbitral: “O tribunal estadual não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica, daí que a contrariedade à ordem pública internacional do Estado português (...) pressuponha que essa decisão conduza a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um efectivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica.” (Processo n.º 2863/21.7YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.). No entanto, como alude Luís Lima Pinheiro, é certo que a redacção actual da alínea sob apreciação, coloca o acento no resultado do reconhecimento, ao contrário da redacção anterior, na qual se entendia que a recusa de confirmação por violação da ordem pública internacional só podia basear-se no conteúdo da decisão. Mas discorre o mesmo autor “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem pública internacional deve fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo (in Direito Internacional Privado, vol III, Tomo II, pág.227-228). Donde, a violação de uma norma de aplicação imediata ou necessária só será relevante para esse efeito quando, simultaneamente, esta norma tenha por base a constituição de um princípio fundamental estruturante da ordem jurídica portuguesa (o que inclui princípios fundamentais de ordem jurídica internacionais e da ordem jurídica da união europeia) ( Autor e ob. cit. pág. 324). No caso dos autos estão em causa as normas e o instituto jurídico da adopção, o qual está no âmbito nacional previsto no Código Civil e ainda em termos procedimentais no Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA) aprovado Lei nº Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro (alterada pela Lei n.º 46/2023, de 17/08 ). O artigo 1586.º do Código Civil define a adopção como “[o] vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes”. Assim, pela adopção, o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º (artigo 1986.º, n.º 1, do Código Civil). Como refere Guilherme de Oliveira, “(por) oposição ao parentesco natural, que é o parentesco assente no vínculo de sangue, a adopção é assim um parentesco legal, criado à semelhança daquele. Não quer isto dizer, porém, que se trate de uma ficção da lei. O que acontece é que a adopção assenta em outra verdade, uma verdade afectiva e sociológica, distinta da verdade biológica em que se funda o parentesco” (Manual de Direito da Família, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 539). O Ministério Público na defesa da não confirmação da sentença revidenda que determinou a revogação da adopção, veio primeiramente convocar que a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o instituto da adopção, estabelecendo no seu art.º 36.º, n.º 7, que esta é regulada e protegida nos termos da lei. E, salienta, que em concretização deste princípio constitucional, o Código Civil disciplina o regime jurídico da adopção, definindo o respectivo vínculo e os seus efeitos, sendo ainda complementado pelo DL 143/2015, de 8/09, que regula os aspectos procedimentais do processo de adopção. Concluindo, assim, que entre os princípios estruturantes do regime jurídico da adopção em Portugal, destaca-se o princípio da irrevogabilidade, consagrado no artigo 1989.º do CC. E que tal princípio atribui ao vínculo da adopção natureza definitiva, equipando-o, quanto aos seus efeitos jurídicos, ao vínculo da filiação biológica. Donde, defende que em coerência com esse princípio, a ordem jurídica portuguesa não reconhece a figura da “revogação da adopção”, seja por acordo ou por mútuo consentimento das partes envolvidas, seja por decisão judicial fundada em factos supervenientes. Mais entende que a irrevogabilidade da adopção constitui, assim, um elemento essencial da protecção do estado civil do adoptado e da estabilidade das relações familiares, integrando o núcleo essencial do direito da família português. Daí que o reconhecimento, em Portugal, de uma sentença estrangeira que revogue uma adopção validamente constituída implique introduzir no ordenamento jurídico português um efeito jurídico que a lei proíbe de forma absoluta, conduzindo a um resultado manifestamente incompatível com os princípios estruturantes do direito da família nacional e com o disposto no artigo 1989.º do CC. Primeiramente, no âmbito da decisão da adopção prevê-se expressamente no artº 1990º do CC, casos específicos relacionados com a revisão da sentença de adopção, a par dos previsto no recurso extraordinário de revisão constante da lei processual civil, pelo que não preside a tal instituto um carácter imutável absoluto da sentença. No tocante aos princípios constitucionais convocados, mormente o previsto no artº 36º nº 7 da CRP, o Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se essencialmente sobre a questão da constitucionalidade da exigência que o adoptando tenha menos de 18 anos. E sobre tal questão no Acórdão n.º 551/2003, o Tribunal Constitucional afirmou que “(…) a adopção foi prevista autonomamente, pelo legislador constitucional, no n.º 7 do artigo 36.º (assim, também no citado acórdão n.º 320/2000 se considerou que o parâmetro constitucional indicado para sindicar a norma em causa era o artigo 36.º, n.º 7, e não o do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, invocado pelos recorrentes). Neste artigo 36.º, n.º 7, da Constituição impõe autonomamente a disciplina legislativa da adopção, e remete a regulamentação e protecção deste instituto para os ’termos da lei’, parecendo, pois, com esta ‘garantia institucional’, pressupor que não estará em causa propriamente o direito à constituição de família nos termos do n.º 1, mas, antes, o estabelecimento de um vínculo semelhante ao da filiação”. Com efeito, tem sido entendido que sempre a idade do adoptando constitui um requisito de natureza imperativa, que não pode ser afastado nem sequer com fundamento no superior interesse do adoptando neste sentido Ac. da RE de 24/06/2025 (Processo nº 706/25.1T8STR.E1, endereço da net a que vemos fazendo referência). Porém, o Tribunal Constitucional tem afastado tal norma que impõe tal requisito de natureza imperativa, nomeadamente no Acórdão nº132/2022, datado 15/02/2022, ao julgar inconstitucional a norma contida no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, interpretado no sentido segundo o qual se exclui a possibilidade de adopção de um jovem com idade superior a 18 anos à data de entrada do requerimento do adoptante no tribunal, ainda que com estas particularidades “quando se trate de filho do cônjuge do requerente, tratado pelo adoptante como filho desde a infância, tendo-se estabelecido entre ambos uma relação de afecto, cuidado e assistência idêntica às que habitualmente se estabelecem entre pai e filho, quando aplicado aos casos em que, à data em que o candidato a adoptante apresentou o requerimento inicial junto do organismo de Segurança Social, o adoptando fosse menor e não emancipado, atingindo a maioridade no decurso da fase administrativa do processo de adopção.”. Não é despiciendo assim, considerar que mesmo no âmbito dos requisitos imperativos impostos pela lei pode tal exigência ser ferida de inconstitucionalidade. Acresce que o Tribunal Superior já foi chamado a decidir se é de rever uma sentença estrangeira de adopção de maior, a qual se encontra prevista em vários ordenamentos jurídicos, e na apreciação da eventual violação da ordem pública internacional se decidiu que “(…) entendemos que a decisão de adopção (restrita) de uma pessoa maior não lesa ou ofende, de forma manifesta, a ordem pública internacional do Estado português. Atinge e não se coaduna com o ordenamento jurídico-substantivo da ordem jurídica interna do Estado português, mas não é susceptível de criar um conflito insustentável e irrefragável entre o nosso ordenamento jurídico e o ordenamento jurídico internacional, de modo a rejeitar e repulsa de forma manifesta um estado sócio-familiar como seja a adopção (restrita) de uma pessoa por um casal, sendo que uma das pessoas do casal é a mão do adoptado. O regime de adopção depende das opções sócio-institucionais, culturais e histórico-societários de cada Estado, não atingindo a ordem constitucional, que se limita a remeter para a legislação ordinária e para as opções do legislador as formas, as condições/pressupostos e requisitos formais e de integração social-familiar que devem ser observadas para que uma pessoa possa vir a ser adoptada por outra. Estas opções legislativas, de feição e natureza histórico-social e endógeno a um estádio de convivência societária e de evolução de uma comunidade, não se apresentam como determinantes para aferir da conformidade de um marco legislativo de um Estado com aqueloutro de um outro Estado, para efeitos de conotar e taxar de ofensivo um acto de reconhecimento de uma sentença prolatada por um Estado da ordem pública internacional de um Estado. Não possui a virtualidade de infringir regras e princípios basilares e fundamentais de um Estado de Direito no seu relacionamento com a ordem pública internacional o facto de nesse Estado a legislação ordinário não prever a adopção de uma pessoa maior.”. Prosseguindo ainda que “Constituindo a adopção uma forma de modelar e prosseguir relações formada, queridas e geridas por elementos conviventes num concreto tecido societário – em si mesma mutável, elástico e plástico quanto a valores, acepções vivenciais e de mundividências prevalentes num determinado momento histórico – as suas barreiras e limites legislativos, num determinado momento, não podem contravir, exponencialmente e de forma definitiva, taxante e exclusiva, com ordens internacionais, elas próprias sujeitas ao mesmo estado de transformação e mutabilidade que as concepções sociais e históricas de um Estado. (…) esta situação não está consagrada no nosso ordenamento jurídico interno mas, em nosso juízo, a sua confirmação não feriria de forma irremível, ou poria em confronto e contraposição, manifesta e intolerável essa confirmação, pelos tribunais portugueses, com a ordem jurídica internacional.” (cf. Ac. do STJ de 26/05/2015, proc. nº 657/13.2YRLSB.S1, endereço da net referido). Em termos vinculativos para Portugal importa ter presente o previsto na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, conhecida de forma mais abreviada por Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), a qual foi adoptada em Roma, a 4 de novembro de 1950, e entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a 3 de setembro de 1953, tendo sido ratificada por Portugal a 9 de novembro de 1978. Tal convenção no seu artº 8º sob a epígrafe “Direito ao respeito pela vida privada e familiar”, dispõe que: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Relativamente ao direito em adoptar, tem sido entendido pelo TEDH que tal direito enquanto tal não está elencado nos direitos garantidos pela Convenção, porém, as relações entre adoptando e adoptante têm em princípio a mesma natureza que as relações familiares protegidas pelo artº 8º ( decisões Kurochkin c. Ucrânia, 2010 ; Ageyevy c. Rússia, 2013). Na decisão Paradiso e Campanelli c. Itália, 2017, o mesmo Tribunal concluiu ainda que as disposições do artº 8º, vistas isoladamente, não garantem nem o direito a constituir família, nem o direito de adoptar, mais se decidindo que a margem de apreciação deixada às autoridades nacionais competentes varia consoante as questões em litígio e os interesses em jogo (neste sentido decisão Strand Lobben e outros c. Noruega, 2019). Mas mais evidente ainda, e com repercussão para a decisão a tomar nestes autos, é a decisão do TEDH no sentido de precisar que o previsto no artº 8º da CEDH, em matéria de adopção e efeitos da mesma entre adoptantes e adoptados deve ser interpretado à luz da Convenção europeia em matéria de adopção (Pini e outros c. Roménia, 2004). Ora, é ao abrigo da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, de 31/01, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/90, de 20/02, e publicada no Diário da República I, n.º 26, de 31/01/1990, a qual entrou em vigor em Portugal a 24/07/1990, que deve ser apreciada a questão, no sentido de considerar se a irrevogabilidade da adopção considerada a nível de legislação interna ( cf. artº 1989º do CC) é ou não um principio de ordem pública internacional, tornando insusceptível de ser confirmada uma decisão que tenha decidido pela revogação da adopção. No preambulo de tal convenção no sentido de se estabelecer regras comuns, estabelecem-se os seguintes considerandos: “Considerando que, embora o instituto de adopção de menores exista na legislação de todos os Estados membros do Conselho da Europa, há nesses países pontos de vista divergentes acerca dos princípios que o deveriam reger, assim como diferenças quanto ao processo de adopção e aos efeitos jurídicos da adopção; Considerando que a aceitação de princípios e práticas comuns referentes à adopção de menores, contribuiria para aplanar as dificuldades causadas por tais divergências e permitiria, ao mesmo tempo, promover o bem-estar dos menores que são adoptados (…)”. De relevância importa ter ainda presente o previsto no artº 13º de tal Convenção (CEMAC) no qual se estabelece que “Enquanto o adoptado não atingir a maioridade, a adopção só pode ser revogada por decisão de uma autoridade judiciária ou administrativa por motivos graves e só no caso de tal revogação ser permitida por lei. 2 - O número anterior não respeita aos casos em que: a) A adopção é nula; b) A adopção cessa em consequência da legitimação do adoptado pelo adoptante.” No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as seguintes reservas à Convenção: a) Portugal não considera aplicável ao consentimento da mãe o prazo fixado no n.º 4 do artigo 5.º; b) Portugal não se considera vinculado pelo disposto no n.º 5 do artigo 10.º. Portugal declarou ainda considerar as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º aplicáveis apenas à adopção plena. Tais reservas além de terem deixado de estar em vigor a 23/04/1995, não contempla o previsto no artº 13º referido. Donde, tal resulta que a revogação da adopção não constitui um princípio basilar e de ordem pública internacional, pois além de se prever a sua possibilidade no caso de a adoptanda atingir a maioridade, resulta ainda que mesmo na menoridade tal pode ser possível “por motivos graves”. Na apreciação a ter em conta importa ainda ter presente que a Autora dirigiu o pedido ao Tribunal de Haia, que proferiu a sentença cuja revisão se pretende, quando já era maior e o pai adoptante já havia falecido. Acresce que nos Países Baixos, país da União Europeia e subscritor da mesma convenção, e de onde emana tal decisão, ao contrário do previsto na nossa legislação, se prevê expressamente a possibilidade de revogação da adopção. Como aludimos supra para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem pública internacional além da decisão deve ainda fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo. No caso, a legislação do país da decisão revivenda prevê expressamente a possibilidade de a adopção ser revogada, a pedido do adoptado, por decisão judicial, mas o pedido apenas pode ser deferido se a revogação for no manifesto interesse do adoptado, e existir razoabilidade nesse pedido. Prevê-se ainda que a revogação deve ser pedida no prazo de dois a cinco anos após a data em que o adoptado atingiu a maioridade ( cfr. Artº 231º do Livro 1 do CC dos Países Baixos). Na apreciação discorre-se sobre o facto de o prazo já ter expirado concluindo-se, contudo, que nos termos da interpretação ao abrigo do artº 8º nº 1 da CEDH, tal prazo constituiria uma ingerência injustificada na vida privada e familiar da requerente. Ao afastar tal prazo, na decisão fundamenta-se o seguinte: “Da história parlamentar do nº 1 do artº 231º do Livro 1 do CC depreende-se que a revogação de uma adopção foi sujeita a um prazo para evitar que motivos meramente materiais e até ignóbeis entrem na equação. No entender do Tribunal, não é de todo esse o caso no presente processo. Tão pouco a segurança jurídica, a segurança ou o bem estar económico estão comprometidos neste caso, se o presente pedido for tratado apesar do termo do prazo. No que respeita à proteção dos direitos e das liberdades dos terceiros, o Tribunal considera que, no presente processo, não é necessária para a protecção desses direitos e liberdades e garantias”. Concluindo assim, quer pela inaplicabilidade do prazo previsto no preceito em causa, quer ainda pela verificação dos requisitos que determinam a revogação, decidindo a mesma. Na fundamentação, surge ainda, além do mais, que “o pai biológico e a mãe da requerente concordam com o deferimento do pedido”, citado igualemnte nesta acção nada foi oposto pelos mesmos. Daqui decorre que a decisão está de acordo com o previsto no artº 13º da CEMAC, convenção ratificada e sobre a qual não foi aposta qualquer reserva neste ponto por Portugal, a decisão revidenda assenta no interesse da adoptada e inexistência da violação de direitos e liberdades de terceiros, concluindo-se na decisão pela razoabilidade da revogação, ao integrar o conceito de “motivos graves”. Acresce que a revogação da adopção determina ainda a “repristinação” da relação de filiação que existia com o pai biológico, pelo que em nada bule com as normas constitucionais de protecção da família nos termos sobreditos, reforçando sim tais direitos. Logo, a decisão foi proferida num Estado de Direito integrante de uma comunidade jurídica que se pauta por valores de respeito pela dignidade da pessoa humana, que subscreve igualmente os mesmos princípios de ordem pública internacional aplicáveis em Portugal, pelo que nada obsta à revisão e confirmação nos termos requeridos. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em conceder a revisão para o efeito de confirmação, da decisão proferida pelo Tribunal de Haia, tribunal colectivo, a 3 de Outubro de 2024, que determinou a revogação da adopção proferida por decisão do Tribunal de Roterdão, de 9 de dezembro de 1994, da requerente por EE (falecido a …), bem como todos os deveres e direitos inerentes a tal situação. Valor da causa: 30 000,01€. Custas pela requerente, ainda que face ao estatuído no art. 14º-A, d) do Regulamento das Custas Processuais, não há, neste caso, lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça. Oportunamente, cumpra o disposto no art. 78º, n.º 1 do Código de Registo Civil. Notifique e registe. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026 Gabriela de Fátima Marques Vera Antunes Nuno Gonçalves |