Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSPECÇÃO JUDICIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Ainda que a Ré, por facto que não lhe fosse imputável, não tenha chegado a ter conhecimento da citação, tal vício fica sanado com a sua intervenção nos autos, prestando depoimento de parte. 2. A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada atendendo a todos os elementos de prova que lhe serviram de base, não sendo despicienda na reapreciação a ser feita, a limitação que a inexistência da imediação necessariamente importa, como no caso de ter havido inspecção judicial ao locado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. U, G, H, L, M, demandaram D e M, pedindo que seja resolvido o contrato de arrendamento e, consequentemente, sejam os RR condenados a despejar, imediatamente o prédio arrendado, restituindo-os aos AA livre e devoluto de pessoas e bens, no estado de conservação em que se encontrava quando o receberam, ou não sendo possível, sejam condenados a indemnizar os AA pelos danos que não sejam imputáveis à sua prudente utilização, a liquidar em execução de sentença, devendo ainda a ser condenados a pagar aos AA, a título de indemnização, o valor que se vier a apurar como valor de renda, desde o termo do prazo para a contestar até à entrega efectiva do locado, a liquidar a final. 2. Alegam para tanto que são os actuais proprietários da fracção correspondente ao 3º andar lado esquerdo do prédio urbano, sito …..em Lisboa, tendo os ante proprietários do imóvel o dado, por contrato de arrendamento de 1 de Março de 1957, ao R, para habitação própria daquele, sendo o valor actual da renda mensal de 143,16€. Há mais de um ano que os RR não habitam o locado, nem nele têm fixada a sua residência permanente, encontrando-se o arrendado em manifesto estado de abandono, sobretudo no que respeita à canalização, pela falta continuada de uso. 3. Citado o R, veio o mesmo contestar, alegando que a legitimidade dos AA não se mostra demonstrada, uma vez que sempre conheceu como proprietário a Administração da casa de E, desconhecendo quem seja M, uma vez que a sua mulher se chama M…, devendo a acção ser intentada também contra ela, uma vez que o locado constitui a cada de morada de família, sendo assim parte ilegítima, os AA, mas também os RR., gerando a falta de validade da causa de pedir, importando na ineptidão da petição inicial, sinónimo da nulidade de todo o processo. Veio ainda o R. impugnar o factualismo aduzido, invocando que tem mais de 65 anos, e está doente, assim como a mulher, que está reformada e incapacitada devido a doença grave. 4. Os AA vieram responder, pedindo a citação da apontada M... 5. Foi proferida decisão que absolveu M… do pedido, improcedente a excepção de ilegitimidade dos AA e sanada da excepção de ilegitimidade passiva dos RR. 6. Realizado o julgamento foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra “I” correspondente ao andar esquerdo do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, ordenando o despejo imediato do locado, condenando os RR a devolvê-lo aos AA, e a pagar uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei 6/2006, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação a liquidar em eventual liquidação da sentença, do mais absolvendo os RR do pedido. 7. Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º - Com todo o respeito que muito é pelo douta sentença do Tribunal “ Ad Quo” mas foram violados os artigos, 32º nº 1, c), 39, nº 4, 515º, 517º, 526º, 544, nº 1, 562º 668º, 678º. Nº 5, 653º nº1,692º nº 2, b) todos do C.P.C 2º Com todo o devido respeito que muito é pelo douto despacho do tribunal “ Ad Quo “ que admitiu o Recurso mas os ora Recorrentes requereram que fosse dado efeito suspensivo ao Recurso nos termos e para os efeitos do art.º 692º nº 2, b) tendo sido dado efeito devolutivo, deve ser dado efeito suspensivo ao Recurso uma vez que se trata da morada do Réu ora Recorrente D, pelo que os ora Recorrentes desde já impugnam o efeito devolutivo dado pelo douto despacho, uma vez no entender dos Recorrentes devia ter sido dado efeito suspensivo ao Recurso. 3º Acontece que ora Apelante M, é cidadã estrangeira e nunca foi citada da Petição Inicial, tendo só constituído mandatário no Requerimento enviado para o Tribunal “ Ad quo” em 13/11/2009, (Ref: 3380820 enviado para o tribunal 12.35) já depois de proferida a douta sentença, conforme doc.nº 1 que ora se junta e se considera totalmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4º A Apelante vive em separação de facto do Recorrente D, e só compareceu na Audiência Julgamento porque a sua filha N lhe disse que o seu pai o ora Recorrente D ia a Tribunal depor nunca pensando que iria prestar depoimento de parte, nem sabendo as implicações do mesmo, nem pensando nunca que não teria o direito ao contraditório, mais nem sequer se apercebeu do que se estava a passar devido a ter tido um abcesso cerebral em 2006, que a deixou bastante debilitada e devido as doenças que padece conforme doc. nº 2 que ora se junta e se considera totalmente reproduzido para todos os efeito legais. 5º Com todo o devido respeito pelo Tribunal “ ad quo “ mas o artº 32º nº 1, c) do C.P.C, determina que é sempre obrigatória a constituição de Advogado, nas causas em que seja admissível Recurso, independentemente do valor, que é o caso dos presentes Autos. 6º Ora face ao pedido do Autores seria sempre obrigatório a ora Recorrente ter constituído mandatário, ou lhe ser nomeado um patrono nos termos do artº 32º nº 1 conjugado com o artº 678º. nº 5 ambos do C.P.C, que determina que: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de contratos de arrendamento para habitação “ 7º Pelo que com o devido respeito a ora Recorrente M não constituiu Advogado e também durante a fase de Audiência Julgamento apesar de ter sido ouvida em Audiência de parte, além de nunca ter sido citada também não foi nunca notificada para constituir mandatário, além de que nos termos do artº 39º nº 4 do C.P.C. não ter sido sequer nomeado um Patrono oficioso uma vez que o pedido e a causa de pedir dos Autos assim o exigiam, 8º Com o devido respeito pela “ Pelo que a ora Recorrente não pode contestar a acção, não pode arrolar testemunhas, de que não prescinde nos termos do artº 515º do C.P.C, nem defender sequer os seus direitos, nomeadamente o direito ao contraditório, quanto aos documentos juntos e que foram tidos em consideração nas respostas aos quesitos, artº 517º, artº 526º artº 544º nº 1, todos do C.P.C, pois não tendo citada dos presentes Autos mas também não foi em momento nenhum do processo notificada para constituir mandatário nem lhe foi nomeado um patrono oficioso com o fim de assegurar a defesa dos seus direitos pelo que com o devido respeito que muito é mas a sentença é nula nos termos das alíneas b) e d) do artº 668º C.P.C, quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 9º Sem prescindir que sempre se diria, que só o réu ora Recorrente D exerceu o direito ao contraditório uma vez que a ora Recorrente M não estava representada por Advogado e para além da ora Recorrente bastante debilitada, pois sofreu uma operação extremamente grave tratava-se de uma cidadã estrangeira, pelo que também nunca lhe foi perguntado se estava em condições de depor e se entendia Português, além de não ter podido exercer o direito do art.º 562º do C.P.C, conforme doc. nº 2, que ora se junta e se considera totalmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10º Acontece e com o devido respeito mas face a prova dos autos, nomeadamente a testemunhal e gravada o Tribunal deveria ter apreciado, e deveria ter decidido de outro modo pois as testemunhas, arroladas nomeadamente as testemunhas, MN, MF, J, V, AM e não conseguiram com o seu testemunho fundamentar e provar que o Réu D não vivia no locado, com a sua filha N, nem que não recebia lá os seus amigos e familiares, pelo que Impugna desde já expressamente o depoimento das mesmas. 11º Quanto as testemunhais arroladas pelo Recorrente, D, disseram o seguinte: Do depoimento da testemunha CB, conclui-se o seguinte que: (4.34) sabe que o Senhor D vive no …e, ( 8.57) que sabe que este casal ( os Recorrentes) estão separados e que fala com os dois,( 9.02) que este vive com a sua filha N, e que há três natais jantou no ..... no Natal ,que não conhece que o Recorrente D tenha outra casa e que sabe que a Ré ora Recorrente vive na ...... 12º Do Depoimento da testemunha IC destaca-se que (2.59) trabalha para a filha do Senhor D, há 16 anos, que é casada, que o Recorrente D vive com a (3.17) a outra filha senhora N que é solteira, que faz a limpeza (…) faz a limpesa a casa do ....., faz as camas lavadas a quinta feira, porque é o dia que as meninas ( filhas da filha casada dos Recorrentes) vão para a natação, deixou de lavar roupa, porque a maquina se avariou e pensa que o Recorrente D e sua filha N recorrem a alguma lavandaria(5.00) na roupa de vestir de exterior, pois só lava a interior que leva para casa da sua patroa para ser lavada, declarou que faz as duas cama de lavado, (5.48), declarou que a casa não cheira mal, nem a escada cheira mal, que a casa não está abandonada( 6.16) que gosta muito daquela casa, a casa de banho é muito bonita, que houve uma vez uma infiltração, de agua para o andar de baixo, assegurou que a casa tem agua, gás e electricidade, declarou ainda que,(6.56) A casa está impecável(9.18) declarou que fazia lá o senhor D viveu sempre ali e que o Recorrente D vive com a filha N, (9.18) e que aproveita a terça e a quinta feira que é o dia que as meninas tem ballet para limpar a casa. Incluindo as casas de banho pelo que não podem cheirar mal ( 10.30). 13º Do Testemunho EF, conclui-se que (3.0.0) sabe onde o Senhor D vive e que vive no andar do ....., que sabe que ele é cidadão espanhol, que foi lá varias vezes (4.36) sabe que ele mora no andar dos autos, provando que saber o que afirma 14º Do depoimento da testemunha MS, conclui-se que é amiga da filha, (1.02), que sabe que ela vendedora de produtos cosméticos de beleza, (3.41), que trabalha com o pai e que conhece a filha do Recorrente há 6 anos, e que sempre disse que vivia com o Pai no ....., no andar dos Autos. 15ºDo depoimento da testemunha MD, concluímos que conhece o Recorrente D mas nunca o viu, que conhece bem a filha N, há 12 anos, sabe que ela trabalha com o Pai, numa Empresa de Cosmética, sabe que ela vive no Andar dos autos, (3º esq), (4.00), já lá este descreveu o andar dos autos, que tem duas salas, numa delas está um piano, e que tem dois quartos, que foi sempre sozinha lá a casa, e que foi lanchar lá varias, que não lhe parece que a casa esteja abandonada, pois está bastante cuidada e que é apenas que por amizade lá vai e que não vai sem ser convidada. 16º Do depoimento de LR, contabilista da Empresa do Réu, conclui-se que vai a reuniões com o Réu no locado a convite achando que o Réu Vive no locado. 17º Do Depoimento de parte do Recorrente “ D” conclui-se que é casado mas vive separado com uma filha solteira., que está separado (1.42). que é espanhol e tem negócios em ....., e que passa em ..... algum tempo (2.10), que não conhece os senhorios, ( 2.36), que quem lhe arrendou o andar dos autos foi o Procurador dos Autores, pai do Dr. …., em 1957, que este sabia que o Recorrente tinha negócios em ..... e que se ausentava de acordo com as necessidades dos seus negócios, mais os Autores sabem que o prédio onde o andar dos autos está inserido tem maus cheiros devido as condições de Limpeza que até cria baratas, conforme doc. nº 3 que ora se junta e se considera totalmente reproduzido para todos os efeitos legais. 18º Que não celebrou contrato de arrendamento do andar dos autos por escrito, (5.44), que em 1968, ficaram lá os seus pais e foi viver para a …e que com a morte dos seus Pais foi viver para o ....., (andar dos Autos) com a mulher e duas filhas, que se desloca a ..... varias vezes por mês em negócios contudo a sua filha solteira está sempre lá, e que o período máximo que ficou em ..... foi de três meses(11.06) e sua filha mais vela vive sempre lá e que a mulher ora Recorrente M deixou o andar dos autos há 10 anos, indo viver para o andar da ...... 19º Ao longo deste tempo todo tem vivido no andar dos Autos com agua, gaz e electricidade, (12,78) lembra-se de uma infiltração na altura da porteira anterior, que foi reparada e não houve mais reclamações do vizinho de baixo. 20º Por outro lado deixou de pronunciar-se devidamente sobre a Prova Documental nomeadamente dos Consumos de Electricidade, Gás e Agua que contraditam totalmente a tese dos Autores, pois embora denote consumos baixos os mesmos provam uma presença constante do Recorrente D e da sua filha no locado e o facto de não fazerem elevados consumos só revela a vida sedentária do recorrente que tem quase 80 anos é empresário e da sua filha solteira que devido á sua actividade profissional não cozinha no locado embora durma no mesmo e embora tenha uma empregada de limpeza a mesma não lava a sua roupa exterior cuidando apenas da roupa interior. 21º De qualquer modo os Autores não provaram nem por prova testemunhal nem por qualquer outro tipo de prova que não ignoravam que quando arrendaram o andar dos autos ao Recorrente que o mesmo era cidadão Espanhol, com negócios em ..... facto que não os impediu sequer de celebrar o contrato de arrendamento, para habitação do Réu, 22º também não logram provar que, que o Recorrente D, não recebe no locado dos autos, amigos e familiares, nem que não recebem a correspondência que lhes é dirigida ignoravam que estava inscrita a favor dos Recorrentes a fracção autónoma designada pela letra “ P” correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na ….(cfr. Certidão de fls 290 a 295 dos Autos) e adquirido por escritura Publica celebrada 17 de Maio de 1976, a fls(…) 23º Ora com o devido respeito pela douta decisão mas seria um Abuso de Direito o Réu ter adquirido a fracção em 1976 e trinta e três anos depois virem os Autores alegar que os Recorrentes não vivem lá porque possuem outra morada, sabendo os mesmos e seria umas injustiça conceder uma indemnização aos Autores, nos termos do artigos 30º a 32º da Lei nº 6/2006 de 27.02 desde o termo do prazo para contestar até a entrega efectiva da habitação a liquidar em eventual execução de sentença, nos termos do disposto no artº 661º , nº 2 do C.P.C pois os Autores não provaram que só agora descobriram que os Réus tinham a propriedade de uma fracção inscrita em seu nome, não tendo em consideração que o Recorrente D não vive nessa fracção mas sim no andar dos autos. 24º Verificou-se assim existirem no processo documentos e elementos que só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida na douta sentença e que o Meritíssimo Juiz por lapso manifesto não tomou em consideração. Deve ser dado como provado o presente Recurso e os seus fundamentos, decretando a Anulação de todos os actos em Julgamento e ser determinada decisão de Acordo com a vossa sabedoria e serem os ora Recorrentes absolvidos da douta Sentença que deve ser revogada e o julgamento ser Anulado contudo se assim não for entendido deve ser julgada a Acção Improcedente por não provada com todas consequências legais e ao julgardes assim Venerandos Desembargadores estareis mais uma vez a fazer a vossa costumada Justiça. 8. Nas contra-alegações os AA pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita a favor dos autores a fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao andar esquerdo do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no ....., , tornejando para a Avenida inscrito na matriz predial urbana…. 2. Por acordo verbal datado de 01 de Março de 1957, os ante proprietários da referida fracção, deram a mesma de arrendamento ao réu. 3. A referida fracção foi arrendada para habitação do réu. 4. À data da propositura da acção e devido a actualizações, a renda mensal ascendia a 143,16€. 5. Desde data não apurada, mas há mais de 1 ano contado da data da entrada em juízo da acção, que os réus não dormem no locado. 6. Nem tomam lá as suas refeições. 7. Nem recebem amigos e familiares. 8. Nem recolhem a correspondência que lhes é dirigida. 9. No dia 26.04.2006 ocorreu uma infiltração no andar situado abaixo do locado, com queda de águas provenientes deste. 10. Os réus casaram em 26.04.1961. 11. Encontra-se inscrita a favor dos réus a fracção autónoma designada pela letra “P” correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada da ....., do Registo Predial * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas[2], artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, nº 2, e 713.º, todos do CPC[3], pelo que nessa consideração a apreciar está se, como pretendem os Recorrentes, deve ser decretada a anulação de todos os actos em julgamento, sendo absolvidos do pedido, ou caso assim não se entenda, ser a sentença revogada e o julgamento anulado, ou então julgada improcedente a acção. Vejamos, precisando as pretensões. Ultrapassada que se mostra a questão do efeito atribuído ao presente recurso[4], alegam os Recorrentes, que a Apelante M é cidadã estrangeira e nunca foi citada da petição inicial, tendo constituído mandatário apenas em 13.11.2009, já depois de ter sido proferida sentença. Mais alega que vive em separação de facto do Recorrente, e só compareceu em julgamento porque a sua filha lhe disse que o seu pai ia a tribunal depor nunca pensando que iria prestar depoimento de parte, nem as suas implicações, nem pensando nunca que não teria direito a contraditório, nem sequer se apercebeu do que se estava a passar devido a ter tido um abcesso cerebral em 2006, que a deixou bastante debilitada, e devido a doenças que padece, não lhe tendo sido perguntado se estava em condições de depor e se entendia o português. Mais alegam que sendo obrigatória a constituição de advogado, em casos como os dos autos, sempre deveria ter sido constituído ou nomeado um patrono à Apelante, sendo que nunca foi notificada para proceder a tal constituição, pelo que em conformidade não pôde contestar a acção, nem arrolar testemunhas, o que não prescinde, nem se defender, exercendo o contraditório, nomeadamente quanto aos documentos que foram tidos em consideração na resposta dada aos quesitos, enfermando assim a sentença da nulidade nos termos do art.º 668, alíneas b) e d) do CPC. Analisemos os autos. Os Recorridos, como autores vieram interpor a presente acção contra o Apelante e mulher que identificaram como M, mostrando-se devolvidas as cartas para citação endereçadas em nome desta última para a morada em primeiro lugar indicada, e outra apontada como local de trabalho dos Recorrentes. Na sua contestação o Apelante questionou a razão de a acção não ter sido interposta contra a sua mulher, M…., invocando que também contra ela deveriam correr os autos, porquanto o locado constitui a casa de morada de família, mencionando que sempre viveu no andar nos autos com a sua mulher, M, e com a sua filha N, que constituem o seu agregado familiar, art.º 18, bem como no art.º 22, sucede que por sua doença devido à sua idade avançada e depois por grave doença, da sua mulher M, e sua respectiva hospitalização, o Réu teve que temporariamente, para a poder visitar e apoiar, teve durante alguns meses, mas por período inferior a 1 ano ir viver para casa de uma filha. Na resposta apresentada pelos Recorridos, solicitaram os mesmos que fosse citada M, como morada indicada pelo réu marido para convocação a tribunal no ....., n.º 78, n.º 3, esquerdo. O Recorrente veio juntar certidão, a fls. 110 e seguintes, de assento de casamento celebrado entre si e M, natural de … concelho de Lisboa, onde esta era residente, tendo a nubente adoptado o apelido de … do marido. Diferido o pedido de intervenção da mulher do R. M …., foi ordenada a respectiva citação, sendo expedida carta registada com a/r para ....., , devolvida com a indicação “ Não atendeu”, e subsequentemente sido solicitada a citação por contacto pessoal na mesma morada, tendo a Solicitadora da Execução feito juntar a fls. 136 e seguintes a certidão de citação por contacto pessoal, fazendo-se constar que Pelas 11:30 do dia 21-04-2008 deixei aviso com a indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 11:00 do dia 23.04.2008, tendo a citação sido efectuada mediante a afixação na morada (.....) supra referida na nota de citação indicada de que os duplicados e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial, tendo testemunhado este acto (…) mais se tendo juntado a certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa, na qual se fez constar – Deu-se cumprimento ao n.º1, do art.º 240º do CPC confirmando que a citanda efectivamente ali reside pela porteira do prédio, sendo ainda expedida a carta, devolvida com a indicação de “não atendeu”. No requerimento de prova formulado a fls. 170, consta como requerentes, D e outros, a fls. 182, D e mulher, Réus …vêm expor e requerer (…), a fls. 205, D e outros (….). Na audiência do dia 20 de Abril de 2009, a Ré compareceu tendo prestado depoimento, respondendo às perguntas que lhe foram formuladas sem relevar dificuldades na percepção do respectivo conteúdo[5], ou em se expressar na língua portuguesa, sem prejuízo das problemas de saúde que a afectaram, que descreveu de forma precisa[6], e que segundo a mesma terão deixado dificuldades a nível de audição num dos ouvidos, tendo problemas com a concretização de datas. Foram ainda realizadas audiências nos dias 11.05.2009, junção de documento e suspensão para exercício do contraditório, 26.05.2009, alegações, 18.06.2009, leitura da decisão sobre a matéria de facto, e após a prolação da sentença ora em crise, datada de 27.10.2009. Por requerimento de 10.11.2009, vieram os RR, D e M …, interpor o presente recurso, protestando juntar procuração da Ré[7], o que veio fazer em 13.11.2009. Da exposição das ocorrências processuais resulta, no concerne à citação da Ré, ora recorrente, a observância do disposto nos artigos 233, 236, 239, 240 e 241, todos do CPC, que se prendem, respectivamente, com as modalidades da citação, pessoal, por carta registada com aviso de recepção, bem como por contacto pessoal do solicitador da execução, no caso da frustração da via postal, a efectivação da citação com hora certa e a realização da advertência decorrente, no atendimento até do posicionamento do que o R., seu marido assumiu na contestação que apresentou. Mas ainda que ainda assim não se entendesse, na medida em que pela própria Ré foi afirmado que não mora no locado há alguns anos, certo é, que a mesma teve conhecimento da efectiva pendência dos autos, até porque compareceu a prestar depoimento, não se percepcionando do que foi ouvido que desconhecesse o motivo de comparência em Tribunal, ou não entendesse o que lhe fosse questionado, desde logo, por dificuldades linguísticas[8], ou quaisquer outras, independentemente dos problemas de saúde que afectaram, ou ainda afectam a Recorrente, ou a sua actual nacionalidade, mas sobretudo, porque tal não resulta efectivamente evidenciado, sendo insuficiente para tanto os documentos ora juntos com as alegações[9]. Assim, se não demonstrado que a Ré, enquanto destinatária da citação não chegou a ter conhecimento por facto que não lhe fosse imputável, na inatendibilidade de uma falta de citação, art.º 195, n.º1, e), do CPC, tal vício, a existir ficou sanado, nos termos do art.º 196, também do CPC, por não invocado aquando da intervenção referida. Diga-se, por sua vez, e quanto à constituição obrigatória de advogado nos invocados termos do art.º 32, n.º1, alíneas b) e c), bem como do disposto no art.º 678, n.º5, todos do CPC, em causa está, tão só, a imposição de a parte que pretenda intervir nos autos, exercendo os seus direitos processuais, apenas o poderá fazer através de mandatário constituído, e não qualquer determinação de constituição de mandatário, ou até mesmo de nomeação de patrono oficioso, às partes que chamadas a juízo optarem por não realizar tal intervenção, situação esta que não se confunde com a prevista no art.º 39, n.º4, igualmente do CPC, na qual operou a renúncia do mandato e a parte da mesma não pode ser notificada, sendo certo que se aproveitam os actos já anteriormente praticados pelo advogado que fora antes constituído. Ora, como facilmente se depreende, não se configurando a última situação em referência, a imposição de constituição mandatário apenas estava na disponibilidade da R., que assim podia ou não fazê-lo, na medida que pretendesse intervir, nos autos, até porque, como vimos, validamente, chamada aos autos, fazendo-o em momento próprio, que não em sede do presente recurso[10], ultrapassadas que estão as fases processuais para tanto. Aqui chegados, e no concerne às invocadas nulidades da sentença, a saber a prevista na alínea b), do art.º 668, n.º1, do CPC, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como a da alínea d) do mesmo preceito legal, isto, é, a verificada quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, como se sabe reportam-se a vícios intrínsecos da sentença, que devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. Ora, tal como se mostra configurada a acção, mas principalmente no atendimento das ocorrências processuais acima enunciadas, não se divisa que na sentença sob recurso devessem ter sido atendidas as questões, que agora, e em sede das presentes alegações, a R. veio suscitar, independentemente do mérito do decidido, a apreciar, em sede diversa, inexistindo, desse modo as nulidades arguidas. Continuando, entendem os Recorrente, que face à prova produzida, nomeadamente a testemunhal, e que se encontra gravada, deveria ter sido outro o entendimento que não o perfilhado, porquanto não lograram os Recorridos provar que o R. não vivia no locado com a sua filha N, não recebia lá os seus amigos e familiares, nem recolhia a correspondência que lhes é dirigida. Em abono da sua pretensão invocam o testemunho de CB, IC, EF, MS, MD, LR, e o depoimento de parte do R., referindo que no julgamento efectuado o tribunal a quo deixou de se pronunciar devidamente sobre a prova documental dos consumos de electricidade, gás e água, pois embora denotem consumos baixos, provam a presença constante do Recorrente e da sua filha no locado. Alegam ainda, que não ficou demonstrado, que os AA não ignoravam que quando arrendavam o andar dos autos ao R., que este era cidadão espanhol, com negócios em ....., bem como ignoravam que a favor dos Recorrentes se encontrava inscrita a fracção autónoma, sita na Estrada da ....., não tendo provado que só agora descobriram que os RR detinham a propriedade sobre a mesma. Verifica-se, deste modo que os Recorrentes questionam, de forma clara a decisão sobre a matéria de facto vertida nos pontos n.º 5, 6, 7, e 8, do factualismo consignado como provado, desejam ver alterada a versão acolhida dos factos, trazida aos autos pelos Recorridos, pretendendo que a mesma não ficou provada, mas sim a que contraria, e que visam seja a atendível. Ora, como se sabe a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo e integral julgamento[11], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa, relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância, não deve ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, não sendo, desse modo, despicienda, na apreciação da matéria de facto realizada pela Relação, a limitação que a inexistência da imediação[12] de forma necessária acarreta, numa presumível sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[13], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[14] acerca de cada facto. Na reapreciação a fazer por este Tribunal não deve, contudo, ser desprezada a existência de inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio[15] e assim apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer tal reapreciação no que à prova testemunhal respeita, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida, e agora questionada. E, se desse modo, configura-se que aquele último estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida[16], tem-se que, para poder ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pela Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, numa exigência, contudo, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[17]. Balizados, em traços gerais, os termos que devem reger a reapreciação da prova neste Tribunal, procedendo-se à audição de todos os depoimentos prestados, bem como analisando-se os demais elementos constantes dos autos, caso dos documentos referentes aos consumos referenciados pelos Recorrentes, temos que a mera audição e análise efectuada não nos permite contrariar a convicção formulada, no concerne à credibilização efectuada quanto aos testemunhos referenciados pelos Recorrentes, em contraposição aos demais prestados, de MN residente no andar por cima do locado, JL, morando no mesmo andar, V, residente no andar por baixo do arrendado, e MM, porteira no prédio num período apontado de 18 anos. Com efeito, os depoimentos das testemunhas MC[18], MD[19] e o de CB[20], carecem da consistência para tanto, por imprecisos, sendo que no concerne aos prestados pelas testemunhas LJ[21], EF[22] e IC[23], para além de afectados de alguma imprecisão, relevou quanto à respectiva credibilidade a imediação a que este tribunal não tem acesso[24], maxime a inspecção realizada ao local, fazendo-se constar no despacho de fundamentação, a fls. 306: (…) foi visto o seguinte: - o locado está pouco cuidado, sendo patente que não é feita a sua limpeza há algum tempo; - Existe pó sobre parte da mobília; - o frigorífico estava quase vazio e foi ligado momentos antes da inspecção, uma vez que o congelador (parte superior) não tinha nenhum gelo e o compartimento do frigorífico (parte inferior) estava à temperatura ambiente; - o fogão encontrava-se coberto de fuligem aparentemente resultante da chaminé; - as paredes do locado estão descuidadas, com a pintura envelhecida, descolorada e rachada; - os fios eléctricos estão soltos em parte; - a abertura da torneira de água da cozinha mostrou água escura; - na casa de banho não existiam toalhas; - os jornais que eram visíveis não eram recentes; - uma das divisões é utilizada como armazém. Mais se referindo, serem os depoimentos das testemunhas agora em causa muito vagos e imprecisos ou tendenciosos e pouco seguros. Perante o estado do locado, não cremos que a testemunha I faça a sua limpeza duas vezes por semana. Por sua vez, quanto aos documentos relativos aos consumos de electricidade, gás e água, que os próprios Recorrentes reconhecem serem baixos, foram apreciados em sede da decisão sobre a matéria de facto, e tidos como reduzidos e incompatíveis com a vivência de duas ou mais pessoas no locado (note-se que na contestação é alegado que os réus vivem no locado com uma filha e no depoimento de parte prestado o réu disse que vivia no locado com uma filha), não se mostrando que contrariem a convicção formada, até por não demonstrada uma vivência com restrições em termos da confecção das refeições ou de lavagem da roupa pessoal dos residentes. E se o depoimento de parte, prestado pelo R. não se configura como determinante para impor entendimento diverso do decido, na veiculação da sua posição processual, nada mais se evidencia que deva ser dado como provado, caso de o locador não ignorar, a quando da celebração do contrato de arrendamento para habitação do R., que este como cidadão estrangeiro, tinha negócios fora do país, ou no concerne ao momento do conhecimento dos AA da existência da fracção inscrita em nome dos RR, conclui-se inexistir fundamento que determine a alteração da matéria de facto tal como foi consignada na sentença sob recurso. Aqui chegados, e na subsunção jurídica a fazer, configura-se que se mostra demonstrada a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no n.º2, d) do art.º 1083, do CC, como se entendeu em sede da sentença recorrida. Considerou-se, igualmente, no atendimento do disposto no art.º 14, n.º 2[25], da Lei 6/2006, de 27.02, que sobre os RR impende a obrigação de satisfazer uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos do art.º 30 a 32, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação, a liquidar posteriormente em eventual execução de sentença, porquanto demonstrado ficou que se encontra inscrita a favor dos RR uma fracção autónoma. Dizem os Recorrentes que seria um abuso de direito ter o R. adquirido a fracção em 1974, e virem agora os Recorridos invocarem que os Apelantes não vivem no locado porque possuem outra morada, não devendo ser concedida a indemnização pois os Apelados não provaram que só agora descobriram que os RR tinham a propriedade de uma fracção inscrita em seu nome. Apreciando, temos que, conforme foi apurado, e decorre de documento junto aos autos a fls. 279 e seguintes, em 17 de Maio de 1976, o R. adquiriu a fracção autónoma designada pela letra P, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada da .....,[26], encontrando-se inscrita a favor dos RR na matriz predial….. Sendo certo que a existência dessa aquisição não consubstancia, por si só, causa de resolução do contrato de arrendamento, não resulta dos autos quando da mesma os Recorridos tiveram conhecimento, sendo que tal não obstaculiza o exercício do direito que a lei lhe confere, verificados que se mostrem os pressupostos para tanto, como na situação sob análise, não se evidenciando que se mostre extravasado, amplamente, o contexto em que tal direito podia ser exercido, nem que a conduta em causa seja contrária aos ditames da boa fé, entendida como uma das fundamentais exigências éticas do comércio jurídico, afastada ficando, consequentemente, a existência de abuso de direito. Não havendo quaisquer outras questões que importe conhecer, falecem na totalidade, as alegações que Recorrentes formularam. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 28 de Setembro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. [3] Na vigência decorrente do DL 38/2003 de 8 de Março. [4] Consta do despacho de fls. 376 a rectificação do efeito atribuído ao recurso, considerando-se que contrariamente ao consignado, e devido a lapso de escrita, o recurso deduzido tem efeito “suspensivo”. [5] Referiu ter 66 anos de idade, ser actualmente reformada, ter casado com o R. em 26.4.1961, não conhecer os AA, mora em … com a filha desde que esteve doente. Declarou saber porque estava ali, por causa de um andar que era dos sogros, onde viveu com o R. (este quando ouvido referiu que viveu no arrendado com os pais até se casar, em 1961, tendo então deixado de ali morar, voltando a fazê-lo, com a mulher e as filhas, depois dos pais falecerem, nos anos oitenta) muitos anos até se separarem, ficando ele a viver no arrendado com a filha solteira. Mais disse que viveu no …sozinha, e depois quando saiu do hospital foi viver com a filha. Mencionou que não voltou ao locado, com a excepção de um Natal, já acompanhada com as netas, indo o marido a Telheiras ver as netas. Questionada pela Mandatária dos AA, disse que a casa na estrada de Ameixoeira, onde viveu, tinha o n.º 41, e era propriedade sua e do R., tendo sido adquirida depois do 25 de Abril. A solicitação do Mandatário do R., disse que foi para casa da filha, porque esta tinha elevadores, permitindo o acesso pois estava em cadeira de rodas, e uma empregada que a podia tratar, depois começou a fazer fisioterapia, foi melhorando até conseguir novamente andar. [6] Referindo uma encefalite, determinante de um internamento durante 4 meses, seguida de uma doença do foro oncológico. [7] Procuração forense constituindo como seu Mandatário, o já constituído pelo R. conforme procuração de fls.77. [8] Veja-se o já referenciado na certidão de assento de casamento. [9] Cópia de Cartão de Residência de Cidadão da União Europeia, e documentação clínica relativa a internamento ocorrido entre 27.09.2006 e 24.11.2006. [10] Referenciando os AA nas suas contra-alegações que o Ilustre Mandatário da R., interveio em momento anterior ao da junção da procuração, nessa qualidade, podendo configurar-se uma falta de procuração, insuficiência ou irregularidade do mandato, tais irregularidades estariam sanadas com a mencionada junção. [11] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt [12] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [13] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC. [14] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421 [15] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [16] Levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. [17] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690- A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [18] Sendo amiga da filha do R. referenciou que esta lhe disse que morava no locado. [19] Igualmente amiga da filha do R., referenciou que aquela viveria sozinha no locado, tendo a ideia que os RR não viviam naquela casa. [20] Primo da R., referenciou de forma imprecisa a separação dos RR, bem como as respectivas residências, com a filha e no locado. [21] Técnico oficial de contas, que conhecendo o R. há 30 anos, tem trabalhado para ele em regime livre, referenciando reuniões no locado, nos últimos 10 anos, no estreitamento de relações de amizade. [22] Referindo conhecer o R. há mais de uma dúzia da anos, por intermédio de amigos comuns, e ter-se deslocado ao arrendado quando convidado pelo R. [23] Empregada doméstica de uma outra filha dos RR (T) para quem trabalha há 12 anos, fazendo limpeza, e cuidando das filhas da mesma, referiu ir duas tardes por semana ao locado fazer limpeza. [24] A testemunha IC foi interpelada pelo julgador no concerne ao seu estado anímico. [25] Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30º a 32º, desde o prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação. [26] O contrato é isento de sisa (…) por a indicada fracção ter sido adquirida pelo segundo outorgante para sua habitação permanente e do seu agregado familiar, o que expressamente declara (…) |