Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | EXCLUSÃO DE SÓCIO COMPORTAMENTOS DESLEAIS PERTURBAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Causa legal genérica de exclusão de sócios é a contida no artº 242º nº1 do Código das Sociedades Comerciais. II- São situações integradoras de tal normativo comportamentos desleais ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, nomeadamente, o aproveitamento em benefício próprio de oportunidades de negócios da sociedade, a frequente propositura de acções contra a sociedade, a difusão de opiniões desabonatórias sobre a sociedade, a apropriação ilícita de bens sociais, a utilização em benefício próprio do património da sociedade, a revelação de segredos da organização empresarial da sociedade, actos de concorrência desleal contra a sociedade, provocação culposa de desavenças graves entre os sócios, assédio sexual a trabalhadores da sociedade. III- Para legitimarem a exclusão judicial, é ainda necessário que estes comportamentos tenham causado ou sejam susceptíveis de causar prejuízos relevantes à sociedade. Porém, não se exige um prejuízo efectivo, mas apenas a capacidade de provocar danos. (Pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “C…. R…, Ldª” intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum contra R… e L…, pedindo que os R.R., sócios da A., sejam excluídos dessa qualidade. Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, que os R.R. assumiram comportamentos desleais ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade A., causadores ou susceptíveis de lhe causar prejuízos relevantes. Refere, nomeadamente, que o R. R.. utilizou um cartão de crédito pertença da A., em proveito próprio, integrando no seu património 5.314,40 €. Além disso, o mesmo R. alterou e ocultou as palavras passe de acesso aos endereços electrónicos da A.. O mesmo R., após lhe terem sido entregues os documentos necessários para efeitos de licenciamento da utilização e funcionamento do colégio, integrou tais documentos no seu património, não os entregando à entidade competente, nem aos sócios. O R. R… recebeu de pais de alunos quantias no valor global de 5.595,50 €, para pagamento de mensalidades ou uniformes e materiais pedagógicos, e integrou-as no seu património. Dessas quantias, a R. L… fez seu o montante de 2.029,46 €. O R. R… utilizou o saldo em cartão de cliente “Continente”, pertença da A., para aquisição de livros no valor total de 117,76 €, que fez seus. Os R.R. divulgaram junto da A. o projecto desenvolvido pelo Colégio “O C…, Ldª”, prestando informações falsas relativas ao encerramento daquele, à respectiva situação financeira e conformidade com as normas que regem a actividade, apresentando propostas de trabalho no Colégio “O C…, Ldª”, a trabalhadores da sociedade A.. A R. L.. ofereceu a uma trabalhadora da A. a quantia de 50 € por cada aluno que conseguisse angariar para o Colégio “O C…., Ldª”. Acresce que o R. R…s enviou uma mensagem de correio electrónico aos docentes e funcionários da A., imputando aos sócios …..actos de agressão e de roubo. O mesmo R. enviou uma mensagem de correio electrónico aos pais e encarregados de educação dos alunos da A., imputando ao sócio … actos de agressão e roubo. Os dois R.R. abordaram pais e encarregados de educação dos alunos do Colégio A., com vista à transferência dos seus educandos para o Colégio “O C…s, Ldª”. Por força das actuações dos R.R., 41 alunos saíram do Colégio A., e 26 ingressaram no Colégio “C…, Ldª”. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção. 3- Foi elaborado o despacho saneador, enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova. 4- Posteriormente, a A. apresentou articulado superveniente, alegando factos ocorridos após a propositura da acção e susceptíveis, no seu entender, de sustentar o pedido. 5- Tal pretensão foi admitida liminarmente e, após o exercício do contraditório pelos R.R., foram enunciados e aditados temas da prova. 6- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 7- Pediram os R.R. a condenação da A. como litigante de má fé. 8- Foi, posteriormente, proferida Sentença a julgar a acção procedente, constando da parte decisória da mesma : “Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção de declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada por…., e, em consequência, decide-se determinar a exclusão dos réus de sócios da autora e absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas a cargo dos réus (art. 527º do Código de Processo Civil). Registe e notifique. * Notifique a autora para, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, demonstrar nos autos o cumprimento do disposto no art. 242º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, sob pena de a exclusão ficar sem efeito. Após trânsito, extraia certidão e remeta à Conservatória do Registo Comercial (art. 3º, nº 1, al. i), do Código do Registo Comercial”. 9- Desta decisão interpuseram os R.R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as conclusões que se seguem : “i) São requisitos da exclusão judicial de sócio, como estatuí o art. 242º/1 CSC, (i) que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade (ii) lhe tenha causado prejuízos (iii) ou possa vir a causar prejuízos relevantes; ii) Isto é, são estes requisitos os elementos conformadores da fórmula geral do artigo 242º/1 CSC, e que se podem materializar, designadamente, num aproveitamento em benefício ou aproveitamento próprio de bens sociais, na utilização em benefício próprio do património da sociedade, em atos de concorrência desleal, na provocação de graves desavenças entre os sócios, entre muitos outros; iii) Ora, salvo melhor opinião, que será a preconizada pelo tribunal ad quem, a prova do preenchimento desses requisitos não se lograram alcançar pela sociedade Autora, apesar do tribunal a quo ter decidido em sentido diverso; iv) Ou seja, não ficou demonstrado um comportamento desleal ou perturbador do funcionamento da sociedade, bem como, a verificação da existência de prejuízos para a sociedade, ou que, os alegados comportamentos dos Réus tenham sido suscetíveis de causar prejuízos à sociedade, nomeadamente; v) A sociedade Autora não demonstrou a impossibilidade da sociedade em efectuar os pagamentos por via da sua conta bancária; vi) Antes sim, foram os Réus que demonstraram mediante a entrega dos extractos bancários, o pagamento efetuado à testemunha Ana Paula Pinhão, ou seja, a sociedade não se encontrava impossibilitada e efetuar pagamentos; vii) O testemunho prestado por …em sede de audiência de julgamento e subscritora do documento que serviu de base ao pedido na assembleia geral da sociedade ora Autora para exclusão de sócios, é um testemunho frágil e insuscetível de contribuir para a exclusão dos sócios e ora Réus; viii(…..) . xi) Consequentemente naufragou o argumentário expresso no documento entregue pela testemunha e que serviu de base ao pedido da exclusão de sócios na assembleia geral da sociedade Autora, e refletido na presente ação judicial. xii) O Pacto Social da sociedade Autora é absolutamente omisso quanto à exclusão de sócio, no que concerne à sua pessoa, ou comportamento. xiii) Nenhum dos alegados actos praticados pelos Réus foram suscetíveis de causar prejuízo à sociedade ora Autora; xiv) Nenhum dos alegados actos praticados pelos Réus causaram prejuízos à sociedade ora Autora, consequentemente, estes não legitimam a exclusão de sócios. xv) Por último e face a todo o exposto, dir-se-á que, toda a prova trazida a julgamento foi incipiente, insuficiente e não provada. Tudo, apesar da imediação da mesma, da livre convicção e apreciação pelo Senhor Juiz a quo, razão pela qual, o tribunal a quo não devia nem podia dar provimento à presente ação de exclusão de sócios. (…) Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado procedente por provado o presente Recurso e, em consequência, ser proferida decisão que, a contrário da Sentença com a refª 389435771 (que deverá ser revogada integralmente), prosseguindo o processo nos precisos termos peticionados em sede de petição inicial, com o que será feita lídima Justiça”. 10- A A. apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões : “A) É manifesta a improcedência do recurso de apelação em separado, porquanto, como expressa e rigorosamente esclarece o despacho recorrido, as peças processuais e documentos contidos no referido processo-crime não militariam em nenhum aspecto para a prolação da sentença, como aliás a sentença recorrida confirma. B) Tanto em sede de matéria de Direito, como em sede de matéria de facto, os Recorrentes não satisfazem os requisitos mínimos para que o recurso seja apreciado, pelo que deve o mesmo ser liminarmente rejeitado. C) Verifica-se que os Recorrentes não identificam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, por referência à matéria julgada provada e não provada. D) Não referem os Recorrentes o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, pelo que não se encontra satisfeito o ónus imposto pelo artigo 639º, nº 2, al. a) e b) CPC. E) Os Recorrentes centram com total exclusividade a sua alegação no depoimento da testemunha…, proponente da deliberação que está na origem do presente processo, considerando que com base em tal depoimento, outro deveria ter sido o desfecho do presente processo, não obstante, não indicam qualquer ponto da matéria julgada provada ou não provada na sentença nem referem outros meios de prova que militem a favor de decisão diversa da tomada. F) Sucede que, percorrendo a sentença recorrida, se conclui que o depoimento da testemunha Ana Paula Pinhão não foi considerado pelo Tribunal para o julgamento da matéria de facto. G) O julgamento sobre a matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido revela-se rigoroso e completo, baseando-se sobretudo em prova documental, assim, nada há a censurar à decisão recorrida, à qual deve ser mantida. H) O Tribunal recorrido é peremptório na sua conclusão que a ilicitude dos comportamentos e os prejuízos reais e potenciais respeitam a outros pontos da matéria de facto, considerando irrelevante, em face da matéria de facto provada, a falta de prova da impossibilidade de movimentação da conta da sociedade. I) É patente que o Tribunal recorrido ponderou a falta de prova quanto à impossibilidade de movimentação da conta, mas considerou que a restante alegação, vazada nos factos provados, era suficiente para suportar a aplicação do artigo 242º, nº 1 CSC. J) Quanto à matéria de facto provada, i.e. quanto a todos os comportamentos dos Recorrentes e consequentes prejuízos, não se pronunciam os Recorrentes, pelo que terá de se concluir que quanto aos mesmos se conformam. Nestes termos e nos mais de Direito, deverão V. Exas., negar provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente e manter a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte : 1- Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Comercial sob a matrícula nº 508558042 a sociedade “C…., Ldª”, sociedade comercial por quotas, constituída em 7/5/2008, ….cujo objecto social consiste na prestação de serviços nas valências de creche, jardim-de-infância e ensino básico e actividades de ocupação de tempos livres e de enriquecimento curricular, sendo à data da constituição da sociedade sócios e gerentes ….- A A. exerce tais actividades através do estabelecimento de ensino denominado “…” de que é titular, sito na sua sede, desde 2009. 3- O capital social de “C.... R..., Ldª”, é, actualmente, de 76.730,38 €, na sequência de aumento de capital e entrada de cinco novos sócios (por deliberação de 6/5/2011, registada em 5/7/2011), distribuído pelas seguintes quotas : a) …. :4- O R. R…. foi nomeado gerente da sociedade autora por deliberação de 10/6/2009, inscrita no registo comercial em 23/6/2009, tendo sido destituído do cargo por deliberação de 4/11/2011, facto inscrito no registo comercial em 26/1/2012. 5- A R. L… foi nomeada gerente da sociedade A. por deliberação de 6/5/2011, facto inscrito no registo comercial em 5/7/2011, tendo sido destituída do cargo por deliberação de 4/11/2011, facto inscrito no registo comercial em 3/2/2012. 6- Assumem, actualmente, a gerência da sociedade ….nomeadas por deliberação de 27/6/2017, facto inscrito no registo comercial em 10/7/2017. 7- Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Comercial sob a matrícula nº 506... a sociedade “Colégio O C…, Ldª”, sociedade comercial por quotas, constituída….., cujo objecto social, desde 3/12/2012, consiste na exploração de creche e jardim-de-infância, organização de eventos festivos, estudo acompanhado, ensino básico 1º ciclo, ensino básico 2º ciclo, centro de actividades e tempos livres (CATL). 8- À data da constituição da sociedade, o objecto de “C…., Ldª”, era a exploração de creche e jardim-de-infância, organização de eventos festivos. 9- O capital social de “(…) 10- O R. R…. são casados, entre si, no regime da comunhão de adquiridos, desde 28/9/2001. 11- P… são casados, entre si, no regime da comunhão de adquiridos, desde 25/8/2001. 12- A sociedade “O C…s, Ldª”, é titular do estabelecimento de ensino denominado “C…s”, sito na…., com as valências de creche, jardim-de-infância e apoio ao estudo. 13- E de uma extensão denominada “…com as valências de 1º, 2º e 3º ciclos e ano 0 (pré-escolar), sita…., que iniciou actividade em Setembro de 2012. 14- O R. R…foi trabalhador da A., com a categoria profissional de Director de Serviços Administrativos, entre 19/12/2008 e 20/6/2012, tendo após a cessação do contrato de trabalho, desde data não apurada, iniciado funções como director escolar na sociedade “C…, Ldª”. 15- No dia 27/6/2017, pelas 10 horas, realizou-se assembleia geral da A., na respectiva sede social, conforme consta da respectiva acta junta a fls. 34 a 40 e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos : Ponto Um – Deliberar sobre a propositura de acção judicial de exclusão do sócio R…s, fundada nos motivos previstos no artigo 242º, nº 1, do Cód. Soc. Comerciais ; Ponto Dois – Deliberar sobre a propositura de acção judicial de exclusão da sócia L..s, Lda., fundada nos motivos previstos no artigo 242.°, nº 1, do Cód. Soc. Comerciais ; Ponto Três – Deliberar sobre a propositura de acção judicial de exclusão da sócia L…, fundada nos motivos previstos no artigo 242º, nº 1, do Cód. Soc. Comerciais ; (….)20- O R. R…, o C…, Ldª, P… e a R. L… intentaram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a A., pedindo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral desta, realizada no dia 27/6/2017, que foi distribuído com o nº 2924/17.7 T8BRR no Juízo do Comércio do Barreiro – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 21- Nesses autos, por decisão proferida em 22/9/2017, foi julgado improcedente o procedimento cautelar e negada a suspensão das deliberações. 22- Interposto recurso dessa decisão, por Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19/1/2018, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. 23- O R. R……e a R. L… intentaram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a A., pedindo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral desta, realizada no dia 27/6/2017, que foi distribuído com o nº 3116/17.0 T8BRR no Juízo do Comércio do Barreiro – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 24- Nesses autos, por decisão proferida em 26/4/2018, transitada em julgado, foi julgado improcedente o procedimento cautelar e negada a suspensão das deliberações. 25- No dia 9/4/2018, pelas 10 horas e 15 minutos, realizou-se assembleia geral da A., na respectiva sede social(…) 29- O R. R…. e H…, após o registo comercial das referidas deliberações : a) Em data não concretamente apurada, mas entre a inscrição no registo comercial da nomeação como gerentes e 16/5/2018, solicitaram ao “EuroBic” a sua inclusão como gerentes na ficha de assinaturas da conta da sociedade A. e a consequente alteração das condições de movimentação da referida conta ; b) Em 21/5/2018, solicitaram aos CTT a reexpedição da correspondência dirigida à A. para a sua morada, sita …. c) Em data não concretamente apurada, mas entre a inscrição no registo comercial da nomeação como gerentes e 25/5/2018, solicitaram à sociedade “Vodafone, S.A.”, a suspensão do serviço de comunicações móveis da A. ; d) Em data não concretamente apurada, mas entre a inscrição no registo comercial da nomeação como gerentes e 25/5/2018, solicitaram à sociedade “Acinet, Ldª”, o fornecimento de lista de todos os endereços electrónicos da sociedade e respectivas palavras passe ; e) Em 16/5/2018, solicitaram à gerência da A. o envio, até ao final do dia da recepção do pedido, extracto mais recente da conta da “CGD”, extracto mais recente da conta do “EuroBic”, extracto de outras contas existentes em nome da sociedade, extracto da caixa interna da sociedade ; f) Em 24/5/2018, solicitaram à gerência a realização de reunião destinada à entrega de toda a informação e documentação da sociedade anteriormente solicitada e não entregue, das quantias retidas a título de caixa e não depositadas nas contas bancárias tituladas pela referida sociedade e de todas as chaves, físicas ou virtuais, necessárias e indispensáveis ao normal funcionamento da actividade societária ; g) Em 22/5/2018, solicitaram à contabilista certificada da sociedade, … a entrega, no prazo de 48 horas a contar da data da recepção do seu pedido, de códigos de acesso aos programas de facturação, códigos de acesso à área reservada da autoridade tributária, código de acesso à segurança social directa da sociedade, balancetes do primeiro trimestre de 2018, registos de movimentos de caixa da sociedade relativo ao exercício de 2017 e aos primeiros quatro meses de 2018, listagem dos alunos do estabelecimento de ensino da sociedade, listagem dos processos judiciais em que a sociedade estava envolvida enquanto autora e ré, listagem dos processos administrativos e/ou fiscais em que a sociedade estivesse envolvida, cópia dos contratos de trabalho e/ou alterações aos contratos de trabalho que tenham ocorrido após 1/1/2016 ; h) Em 25/5/2018, solicitaram à contabilista certificada da sociedade, , a entrega dos extractos de conta dos fornecedores “Trotinete, Ldª”, “Moranguito Saboroso”, “Fase 2” e “Riscos & Rascunhos”, desde 2012 ; i) Em data não apurada, solicitaram directamente aos directores administrativos da sociedade A. a entrega, no prazo de 24 horas a contar da data da recepção do seu pedido, a prestação da seguinte informação: códigos de acesso aos programas de facturação, códigos de acesso à área reservada da autoridade tributária, código de acesso à segurança social directa da sociedade, balancetes do primeiro trimestre de 2018, registos de movimentos de caixa no período compreendido entre 1/6/2017 e a presente data, listagem actual dos alunos do estabelecimento de ensino da sociedade e das novas matrículas, listagem dos processos judiciais em que a sociedade estava envolvida enquanto autora e ré, listagem dos processos administrativos e/ou fiscais em que a sociedade estivesse envolvida, listagem dos advogados que prestam serviços à sociedade, cópia dos contratos de trabalho e/ou alterações aos contratos de trabalho que tenham ocorrido após 1/1/2016, cópia do processo de licenciamento camarário entregue pela sociedade, cópia dos projectos entregues pela empresa “Riscos & Rascunhos” referentes às facturas emitidas ; j) Em 7/6/2018, informaram a contabilista certificada da sociedade, que todo processamento de salários e demais actividade contabilística passaria a ser do exclusivo conhecimento dos novos gerentes da sociedade, e que qualquer factura desde o passado dia 9/4/2018 carecia do aval dos mesmos enquanto gerentes da sociedade ; k) Em 7/6/2018, solicitaram à contabilista certificada da sociedade, , o envio de cópia dos recibos de vencimentos do mês de Dezembro de 2017 e os vencimentos relativos aos primeiros 5 meses do ano de 2018 ; l) Remeteram ao sócio V….s carta, datada de 17/5/2018, a revogar todos os mandatos forenses que a sociedade A. lhe conferira para a patrocinar ; m) Remeteram à sócia T… carta, datada de 17/5/2018, a revogar todos os mandatos forenses que a sociedade A. lhe conferira para a patrocinar ; n) Remeteram, em data não apurada, ao Dr. P… carta a revogar o mandato forense que a A. sociedade lhe conferira para a patrocinar na acção com processo comum, apresentada pelo R. sócioR.., pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro, Juiz 1, sob o nº 327/12.9 TTBRR ; o) Em data não apurada, revogaram o mandato forense que foi conferido pela A. sociedade à Drª … para a patrocinar na acção de anulação de deliberações sociais, apresentada pelos sócios R. R…, “…R. L… contra aquela, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz 4, sob o nº 3116/17.0 T8ALM ; p) Em 23/5/2018, conferiram ao Dr. ….para patrocinar a sociedade A. na acção de anulação de deliberações sociais, apresentada pelo sócio R. R.. e outros contra aquela, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz 4, sob o nº 3116/17.0 T8ALM ; q) Deram instruções ao Dr. …., pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz 4, sob o nº 3116/17.0 T8ALM, confessasse os factos alegados pelos autores, o que se concretizou em 25//2018 ; r) Em 17/5/2018, revogaram o mandato forense que fora conferido pela sociedade A. à Drª …para a patrocinar, enquanto assistente, na acção com processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, em que foi arguido o sócio R…, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, sob o nº 41/12.5 GCMTJ ; s) Em data não apurada, apresentaram requerimento a desistir de todo o pedido pela sociedade A. na acção com processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, em que foi arguido o sócio R…, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, sob o nº 41/12.5 GCMTJ ; t) Conferiram, em 23/5/2018, ao Dr. ….ta mandato forense para patrocinar a A. sociedade no procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais proposto pelos sócios …..no Juízo do Comércio do Barreiro, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para obter a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 9/4/2018, distribuído ao Juiz 4, sob o nº 1571/18.0 T8BRR, e deram-lhe instruções para apresentar oposição, apresentada a juízo em 4/6/2018. 30- Em 18/5/2018, ….intentaram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a A., pedindo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da mesma, realizada no dia 9/4/2018, que foi distribuído com o nº 1571/18.0 T8BRR no Juízo do Comércio do Barreiro – Juiz 4, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa. 31- A sociedade A. foi citada para os termos do referido procedimento cautelar em 7/6/2018. 32- Nesses autos, por decisão proferida em 10/7/2018 e transitada em julgado em 31/7/2018, foram consideradas nulas as deliberações tomadas, por falta de convocação da assembleia, e, em consequência, julgado procedente o procedimento cautelar e determinada a suspensão da execução das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade A., realizada em 9/4/2018, tendo ainda sido dispensados os requerentes do ónus de propositura da acção principal, conforme certidão de fls. 566 vº a 576 cujo teor se dá por reproduzido. 33- A A. (ali requerida), na sequência da decisão proferida, não intentou acção principal. 34- No dia 25/7/2018, pelas 14 horas e 20 minutos, realizou-se assembleia geral da A., na respectiva sede social, conforme consta da acta junta a fls. 681 e seguintes e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos, entre outros : (…)38- No âmbito do processo crime com o nº 41/12.5 GCMTJ, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 11/12/2018, transitado em julgado em 23/1/2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o R. R… foi absolvido da prática imputada de dois crimes de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo artº 205º, nºs. 1 e 4, al. a), do Código Penal, de um crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, p. e p. pelo artº 4º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15/9, e de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nºs. 1 e 4, al. a), do Código Penal. 39- No âmbito do processo contra-ordenacional nº 42/13.6 ECLSB, em que foi denunciante a A., o Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferiu decisão, cujo teor se dá por reproduzido, em 3/12/2015, designadamente: Condenando o ali arguido R… em coima no valor de 1.500 €, pela prática de um acto de aproveitamento e um acto de agressão previstos, respectivamente, nas als. a) e b) do nº 1 do artº 317º do CPI, e condenando a ali arguida L….s em coima no valor de 750 €, pela prática de acto de agressão, previsto na al. b) do nº 1 do artº 371º do CPI. 40- Impugnada judicialmente essa decisão e na sequência de desistência da denúncia por parte da A., o M.P. decidiu retirar a acusação, vindo a ser declarado extinto o procedimento contra-ordenacional por despacho de 1/6/2016. 41- Em virtude das funções por si exercidas, o R. R….s tinha na sua posse um cartão bancário com o qual podia movimentar a conta nº 046... da “Caixa Geral de Depósitos”, titulada pela A., sendo que só o poderia fazer em nome e no interesse da sociedade. 42- O R. R… utilizou o referido cartão, executando movimentos a débito e levantamentos, em datas e montantes não concretamente apurados, no período compreendido entre Março e Outubro de 2011. 43- A A. é titular dos seguintes endereços electrónicos :….. 44- No mês de Setembro de 2011, o R. R…, enquanto gerente da A., solicitou à fornecedora de serviços de comunicação electrónica, “IS4WEB, Ldª”, a alteração das palavras passe de acesso aos referidos endereços electrónicos. 45- O arquitecto ..responsável pela construção do edifício em que se encontra instalado o colégio de que a A. é proprietária, entregou ao R. R…s, em Março 2013, as telas finais respeitantes à construção realizada, o termo de responsabilidade, a declaração da Ordem dos Arquitectos e o relatório justificativo da não entrega do livro de obra, para efeitos de ulterior licenciamento da utilização e funcionamento do colégio. 46- O R. R…as não entregou os mencionados documentos na Câmara Municipal de Alcochete, nem aos demais sócios da A.. 47- Nos meses de Janeiro a Abril de 2012, nas instalações do colégio da A., em Alcochete, o R. R….s, na qualidade de colaborador da A., recebeu de pais de alunos diversas quantias, em datas e montantes não concretamente apurados, para pagamento de mensalidades e/ou uniformes e materiais pedagógicos. 48- Em virtude das suas funções, enquanto colaborador da A., o R. R…. tinha na sua posse um cartão de cliente “Continente”, pertença da A., onde eram creditados os pontos e descontos correspondentes aos montantes das compras efectuadas nos hipermercados daquela marca. 49- Em data não concretamente apurada, mas entre Maio e Junho de 2012, os R.R. apresentaram propostas de trabalho no “Colégio O C…., Ldª”, pelo menos nas instalações desta sociedade, a trabalhadores da A., sendo que, nessa sequência, duas professoras que laboravam por conta da A. passaram a exercer funções no “Colégio O C…, Ldª”. 50- No ano de 2012, entre a Páscoa e Setembro, pelo menos, 41 alunos saíram do colégio da A. e, desses, pelo menos 25, na sua maioria alunos das professoras referidas em 49., ingressaram no “C…., Ldª”. 51- As acções supra descritas em 29., a) a d), foram praticadas sem conhecimento da sociedade A., ….52- L…. enviou mensagem de correio electrónico, pelo menos, ao R. R.., em 25/5/2018, cuja cópia consta de fls. 621 e se dá por reproduzida, informando, no essencial, que a sociedade A. fora naquela data citada para deduzir oposição a procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas no dia 9/4/2018 e dos efeitos dessa citação e dando conta do seu entendimento da necessidade de nomeação de representante especial à sociedade. 53- Em 30/5/2018, a …juntou requerimento no processo crime nº 41/12.5 GCMJ, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, apresentando cópia da petição do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas em 9/4/2018 e requerendo que se considerasse em vigor o mandato que lhe foi conferido pela A., ali assistente, e que fossem indeferidos os requerimentos apresentados pelo aqui R. R… ali arguido, e H... 54- Em consequência das acções referidas em 29. : a. A sociedade deixou de receber correspondência postal de 24/5/2018 a 8/6/2018 ; b. A sociedade ficou sem serviço de comunicações móveis, desde data não concretamente apurada, mas entre a inscrição no registo comercial da nomeação como gerentes e 25/5/2018 ; c. A contabilista certificada, na sequência das mensagens de correio electrónico que lhe foram remetidas pelo R. R e .., cujas cópias constam de fls. 583, 586 vº, 587 vº, 588 e 590 vº e se dão por reproduzidas, por mensagem de correio electrónico de 8/6/2018, informou…, com conhecimento ao R., a …. que enquanto não fosse claro por quem era exercida a gerência da A. não estaria em condições de prestar esclarecimentos a nenhuma das partes ; d. Na acção com processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, em que foi arguido o sócio R…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, sob o nº 41/12.5 GCMTJ, por despacho de 30/5/2018, o Tribunal, perante a instauração de procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas em assembleia de sócios da autora de 9/4/2018, e por entender não estar cristalizada e ser controvertida a representação da demandante civil, decidiu não conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pela sociedade A. contra o sócio, aqui R., R…, remetendo a sociedade para os meios comuns. 55- A conta bancária da sociedade A. no “Eurobic” foi encerrada em 4/9/2018. 56- Os estabelecimentos de ensino da A. e o “C…s, Ldª”, distam cerca de 5 km. 57- O R. R… enviou a … mensagem de correio electrónico, em 11/6/2018, cuja cópia consta de fls. 679 e se dá por reproduzida, informando que, declarada ineficaz por despacho a citação da A. na pessoa da Srª Advogada e até à citação do representante legal da sociedade, mantêm-se como gerentes o R. e H…s. 58- Desde a data da sua nomeação como gerentes e até 2/5/2018, por força da impugnação judicial da referida deliberação e da posição assumida pela instituição bancária, … não lograram alterar as condições de movimentação da conta bancária da A. sediada na “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, e obter a sua inclusão como legais representantes da A. de modo à mesma terem acesso. 59- Desde a data da sua nomeação como gerentes e, pelo menos, até Novembro de 2018, as gerentes da A. não tiveram acesso à movimentação da conta bancária da sociedade com o nº 172204260124/06/12, sediada no “Bankinter, S.A.”. 60- A conta bancária da A. com o nº 046..., sediada na “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, no período decorrido entre 1/5/2018 e 30/9/2018, apresenta os movimentos bancários nos valores e datas inscritos nos extractos de fls. 1289 a 1300 vº, cujo teor se dá por reproduzido, neles se incluindo movimentos a crédito, transferências bancárias e depósitos, e movimentos a débito, a favor de “Caixa Leasing”, “Fidelidade”, “Modelo Continente”, “Another Step”, “Vodafone”, “Audax Energia”, “CTT Água Gás”, e débitos em conta não identificados, sendo a partir de Setembro ainda Execução Fiscal, IGFSS, “Riscos & Rascunhos”, trabalhadores, entre outros. A referida conta apresentava os seguintes saldos finais, respectivamente, a 30/5/2018 de 6.074,48 €, a 29/6/2018 de 46,22 €, a 31/7/2018 de 20.128,27 €, a 31/8/2018 de 24.850,83 €, a 30/9/2018 de 73.322,96 €. 61- A conta bancária da A. com o nº 74724792.10.001, sediada no “Eurobic, S.A.”, no período decorrido entre 1/5/2018 e 30/9/2018, apresenta os movimentos bancários nos valores e datas inscritos nos extractos de fls. 1301 vº a 1302 vº, 1304 vº a 1307 vº e 1318 vº a 1323, cujo teor se dá por reproduzido, neles se incluindo movimentos a crédito, transferências bancárias e pagamentos em ATM, e movimentos a débito, cheques cobrados (quatro em Maio no valor global de 2519,07 €, onze em Junho no valor global de 61.503,6 € 1, treze em Julho no valor global de 97.638,04 € e um em Agosto no valor de 9.686,25 €) e um levantamento a 4/9/2018 no montante de 103.036,32 €. A referida conta apresentava os seguintes saldos, respectivamente, a 31/5/2018 de 42.291,04 €, a 29/6/2018 de 73.959,42 €, a 30/7/2018 de 7.290,74 €, a 31/8/2018 de 67.524,25 €, a 4/9/2018 de 0 €. 62- O R. R…, o respectivo cônjuge, e os sócios ….são avalistas junto da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, em contrato de “leasing” imobiliário contraído pela A., para construção do edifício em que funciona o colégio. 63- Para além dos procedimentos cautelares e acções pendentes em que é parte a A., e acima mencionados, encontram-se pendentes no Juízo do Comércio do Barreiro, entre outras, as seguintes : Processo nº 1781/19.3 T8BRR – Juiz 1 – Convocação de Assembleia ; Processo nº 1195/19.5 T8BRR – Juiz 2 – Acção Comum, em que é peticionada a exclusão de sócios da A. de …. ; Processo nº 332/19.4 T8BRR – Juiz 4 – Acção Comum, em que é peticionada a exclusão de sócios da A. …, Ldª”. b) Foram considerados não provados os seguintes factos : (…) c) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação dos recorrentes as questões em recurso consistem em : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. -Saber se existem fundamentos para que seja decretada a exclusão dos recorrentes da qualidade de sócios da sociedade recorrida. d) Passemos, agora, a verificar se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância (isto partindo do princípio que os apelantes fazem incidir o recurso sobre tal, mas adiante referiremos tal questão). Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. e) Ora, os apelantes, em sede de alegações, apresentam alguns pontos que não podem deixar de nos causar alguma perplexidade. Com efeito, no artigo 42º das suas alegações fazem uma longa transcrição do depoimento da testemunha…. De seguida, fazem uma breve apreciação crítica dessas declarações, classificando-as de “vagas, imprecisas, integralmente ausentes de substância” (artigo 43º das alegações). Depois, nos artigos 47º, 48º, 49º e 50º das alegações referem que, “para além de tal ausência de prova, era igualmente necessário aferir que tais factos inexistentes – a existirem – eram desleais e causariam grave dano à sociedade A./Recorrida” ; “Ora, tal nexo de causalidade em momento algum foi realizado e/ou provado nas condutas dos aqui RR./Recorrentes”; “A deslealdade é aqui absolutamente inexistente”; “O dano gravoso ou prejuízo relevante é absolutamente inexistente”. Nada mais dizem sobre a matéria de facto. E aqui surgem-nos dúvidas óbvias : Quais são os factos para eliminar ? Ou existirão apenas factos para alterar ? Ou há factos que deverão ser dados como provados ? E nestes casos qual a redacção a dar aos factos ? Nas conclusões o apelante não indica qual a matéria impugnada, e não indica quais os concretos (quais os depoimentos testemunhais e documentos a atender) meios probatórios que justificam uma decisão diversa da plasmada na decisão recorrida. É esta a impugnação apresentada quanto à matéria de facto. f) Ora, o sentido e alcance dos supra referidos requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto. Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do regime de recursos constante do Código de Processo Civil, o meio impugnatório mediante recurso para um Tribunal superior visa uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal “a quo” com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objecto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respectiva fundamentação ou motivação (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 22/10/2015, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).. “Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662º, nº 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exactos termos do nº 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (cf. Acórdão do S.T.J. de 22/10/2015, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). De resto, como tem decidido o S.T.J., a reapreciação da decisão de facto não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do Tribunal “a quo”, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do Tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. São portanto as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que impõem ao recorrente o ónus de delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo Tribunal de recurso, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos do artº 640º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil. Como se refere no já citado Acórdão do S.T.J. de 22/10/2015: “Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos : o mais simples, por referência ao ponto da sentença em que se encontram inseridos ; ou então pela transcrição do próprio enunciado” “Por seu turno, a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objecto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de provas não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações nele realizadas”. Por fim, de salientar que se impõe, também, ao recorrente, nos termos do artº 640º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Este é, pois, o método processual assumido como garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Voltando ao referido Acórdão do S.T.J. : “Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição”. g) No caso dos autos verifica-se que, em bom rigor, lidas as alegações e as conclusões, não é perceptível qual a impugnação apresentada, conforme acima descrevemos. Ora, o que, em primeira linha, se impunha aos apelantes era simplesmente indicar os juízos probatórios tidos por incorrectamente julgados, mormente com referência aos diversos factos considerados como provados ou não provados e, em relação a cada um deles, especificar a decisão que entendia dever ser proferida, nos termos do artº 640º nº 1, als. a) e c) do Código de Processo Civil. Só depois de assim definido o âmbito dessa impugnação é que caberia então convocar os meios de prova a reapreciar em relação a cada um desses pontos, tecendo as considerações pertinentes à sua valoração. Ou seja, e a título meramente exemplificativo, não se vislumbra que o apelante diga que o Facto 1. ou 26. (ou outro) tenha sido mal julgado e deva ser considerado como Não Provado ; ou que o Facto Não Provado I. ou VII. (ou outro) deva ser dado como Provado. Quanto aos meios de prova temos apenas uma longa transcrição de passagens de um depoimento testemunhal, seguida de uma pequena análise crítica ao mesmo, mas nada concluindo sobre a alteração dos factos concretos. Se aceitássemos esta impugnação genérica e não concretizada, desacompanhada do exigido por lei, tal constituiria uma subversão da exigência dos requisitos formais de impugnação, a perturbar gravemente o exercício esclarecido do contraditório e até a comprometer o princípio da imparcialidade do próprio Tribunal. Ou seja, os recorrentes não identificam os factos impugnados, transcrevem passagens do depoimento de uma testemunha, mas não procedem à respectiva análise crítica, que poderia levar o Tribunal a ter uma decisão diferente da que foi apresentada na Sentença. E, em sede de Conclusões, a impugnação da matéria de facto é em tudo idêntica. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 18/2/2016 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), onde aquele Tribunal considera correctamente interposto um recurso sobre a matéria de facto onde : -O recorrente enunciou na apelação, “como tendo sido mal julgados com base na prova testemunhal produzida, os pontos 8º, 15º, 22º, 29º, 36º e 43º, da base instrutória, pontos esses que elencou ainda nas conclusões das alegações”. -“Indicou também os depoimentos que, na sua perspectiva, justificavam a pretendida alteração dos pontos de facto impugnados. Para o efeito, identificou as testemunhas (…), assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas; referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a “negrito” as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido”. -“Por fim, especificou a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre os mencionados pontos de facto impugnados, tendo para o efeito sustentado que os mesmos deveriam ter sido dados como provados”. Nada disto é feito pelos apelantes no recurso em apreço. E, nesta medida, ao abrigo do disposto no artº 640º nº 2 do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da decisão da matéria de facto por parte dos apelantes. h) É, pois, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. i) Vejamos, agora, se existem fundamentos para que seja decretada a exclusão dos apelantes da qualidade de sócios da sociedade apelada. A exclusão de sócios está especialmente prevista no Código das Sociedades Comerciais apenas para as sociedades em nome colectivo (artº 186º, aplicável também às sociedades em comandita simples – artº 474º) e para as sociedades por quotas (artºs. 241º a 242º do Código das Sociedades Comerciais). “Podemos defini-la como saída de sócio de uma sociedade, em regra por iniciativa desta e por ela e/ou pelo Tribunal decidida, com fundamento na lei ou cláusula estatutária” (cf. Jorge Coutinho de Abreu in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, Setembro de 2004, pg. 425). Raúl Ventura (in “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, “Sociedades por Quotas”, Vol. II, 1989, pgs. 15 e 44) define “exclusão do sócio” como “a perda da participação na sociedade que a um sócio é imposta ou por deliberação da sociedade, fundada em caso previsto na lei ou em caso respeitante à pessoa ou comportamento do sócio previsto no contrato, ou por sentença judicial baseada em facto previsto na lei”. “Ao invés da exoneração, a saída do sócio excluído processa-se contra ou sem a sua vontade” (cf. Jorge Coutinho de Abreu in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, Setembro de 2004, pg. 425). “Enquanto a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral dele próprio, a exclusão de sócio é da iniciativa da sociedade, contra o desejo ou a inacção do sócio” (cf. Luís Brito Correia in “Sociedades Comerciais”, 2º Vol., 1989, pg. 459). “O direito de excluir ou promover a exclusão de sócio é atribuído pela lei ou (imediatamente) pelo estatuto social à sociedade” (cf. Jorge Coutinho de Abreu in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, Setembro de 2004, pgs. 425 e 426). “Trata-se de uma medida delicada, que envolve a supressão de uma posição patrimonial privada e que não pode operar sem uma razão ponderosa e sem uma compensação adequada” (cf. António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades”, II Vol., “Das Sociedades em Especial”, 2ª ed., pg. 329). Refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 10/2/2009 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : “A Lei das Sociedades por Quotas de 1901 apenas previa a exclusão para a hipótese do sócio remisso, isto é, do sócio que, devidamente avisado, não efectuasse, no prazo legal, a prestação correspondente à sua entrada no capital social (cfr. o artº 12º, § 1º, daquele diploma) ou que faltasse ao cumprimento da obrigação de prestações suplementares (cfr. os arts. 18º e 19º daquela Lei)”. “O Código Civil vigente e regula a exclusão de sócio de sociedades civis nos artigos 1003º a 1006º”. As diversas hipóteses de exclusão de sócio encontram-se dispersas ao longo do Código das Sociedades Comerciais. Deste modo, a exclusão do sócio de sociedade por quotas está prevista, nomeadamente, nas seguintes disposições do Código das Sociedades Comerciais : -No artº 204º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais : Exclusão do sócio remisso que, interpelado, não realize, no prazo legal, a entrada a que se encontre obrigado. -No artº 212º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais : Exclusão do sócio que não efectue as prestações suplementares que lhe caibam. -No artº 214º nº 6 do Código das Sociedades Comerciais : Exclusão do sócio que abuse da informação obtida por via do exercício do seu direito à informação e prejudique “injustamente” a sociedade e os outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos causados e fica sujeito a exclusão. O artº 241º do Código das Sociedades Comerciais, que é, fundamentalmente, um preceito de enquadramento, estabelece, no seu nº 1, a possibilidade de exclusão de um sócio de sociedade por quotas e distingue entre a exclusão prevista na lei (“nos casos e termos previstos na presente lei”) e a exclusão prevista no contrato (“nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato”). A exclusão prevista na lei é a contemplada nos acima citados artºs. 204º nºs. 1 e 2, 212º nº 1, e 214º nº 6 do Código das Sociedades Comerciais e, ainda, a mencionada na cláusula geral do artº 242º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. Efectivamente, a causa legal genérica de exclusão de sócios é a contida, como cláusula geral, no artº 242º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”. Subjacente a este preceito “estará, pois, uma contraposição entre a exclusão societária, deliberada pelos sócios, e a judicial, a decretar pelo juiz” (cf. António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades”, II Vol., “Das Sociedades em Especial”, 2ª ed., pg. 332). “O critério será o seguinte :” “-cabe exclusão societária quando se esteja perante um facto concreto a que a lei associe a exclusão (p. ex., os factos previstos nos artigos 204º/1 e 2, 212º/1 e 214º/6) ou a que o contrato ligue essa mesma consequência jurídica;” “-cabe exclusão judicial sempre que nos encontremos no âmbito da cláusula geral do artigo 242º/1” (cf. António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades”, II Vol., “Das Sociedades em Especial”, 2ª ed., pg. 332). Concretizando situações integradoras do artº 242º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, Jorge Coutinho de Abreu (in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, Setembro de 2004, pg. 431) aponta como comportamentos desleais ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, nomeadamente, “o aproveitamento em benefício próprio de oportunidades de negócios da sociedade, a frequente propositura de acções chicaneiras contra a sociedade, a difusão de opiniões desabonatórias sobre a sociedade, a apropriação ilícita de bens sociais, a utilização em benefício próprio do património da sociedade, a revelação de segredos da organização empresarial da sociedade, actos de concorrência desleal contra a sociedade, provocação culposa de desavenças graves entre os sócios, assédio sexual a trabalhadores da sociedade”. Por sua vez, António Menezes Cordeiro (in “Manual de Direito das Sociedades”, II Vol., “Das Sociedades em Especial”, 2ª ed., pg. 333) menciona algumas situações justificativas da exclusão, apontadas pela Jurisprudência, por “comportamento desleal ou gravemente perturbador :” “-um sócio com conhecimentos importantes a respeito da empresa, coloca tais atributos ao serviço da concorrência e, ainda por cima, incita os funcionários da sociedade à deserção;”. “-um sócio, pouco tempo depois da renúncia à gerência da sociedade, começa a vender os mesmos produtos num seu estabelecimento, a utilizar os catálogos e os preçários da sociedade e a conquistar-lhe clientes, com prejuízos para ela;”. “-um sócio desenvolve uma actividade concorrencial com a da sociedade, procurando angariar mercado através da utilização de meios técnicos e do know how da própria sociedade”. De notar que, para legitimarem a exclusão judicial, é ainda necessário que estes (e outros) comportamentos tenham causado ou sejam susceptíveis de causar prejuízos relevantes à sociedade. Porém, não se exige um prejuízo efectivo, mas apenas a capacidade de provocar danos (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/2/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). “Podemos, pois, dizer que subjaz à cláusula geral do nº 1 do artº 242º a ideia da exclusão permitida somente com “fundamento importante”, como ultima ratio (a exclusão é permitida quando se mostre necessária para que os restantes sócios prossigam normalmente a actividade social)” (cf. Jorge Coutinho de Abreu (in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, Setembro de 2004, pg. 431). De notar que o sócio-gerente que adopte comportamentos como os indicados há pouco (violando deveres não apenas enquanto gerente, mas também enquanto sócio) fica igualmente sujeito a ser excluído da sociedade. Em síntese : O artº 242º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais fixa dois pressupostos de exclusão de sócio de sociedade por quotas : 1º- Quanto ao sócio, um comportamento desleal ou francamente perturbador do funcionamento da sociedade. 2º- Quanto à sociedade, prejuízos relevantes, efectivos ou possíveis. j) Revertendo, agora, tais considerações para o caso “sub judice”. No essencial, defendem os recorrentes, que a Sentença não lhes qualificou, quantificou, provou e imputou factos, comportamentos desleais ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade apelada, susceptíveis de lhe causar prejuízos relevantes. E, assim sendo, inexistem motivos para a sua exclusão de sócios da recorrida. Vejamos. O Tribunal “a quo” afastou, desde logo, diversos comportamentos dos apelantes, relativamente aos anos de 2011 a 2013, considerando que os mesmos não constituíram um comportamento desleal ou francamente perturbador do funcionamento da apelada. No entanto, considerou que um dos comportamentos tidos durante tal lapso temporal assumiu a gravidade definida pelo artº 242º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. k) Ora, no que diz respeito ao ano de 2012 apurou-se : -Os apelantes, entre Maio e Junho de 2012, apresentaram propostas de trabalho no “C….., Ldª”, pelo menos nas instalações desta sociedade, a trabalhadores da apelada. -Em consequência, duas professoras que laboravam por conta da recorrida passaram a exercer funções naquele Colégio. -Ainda no ano de 2012, entre a Páscoa e Setembro, pelo menos 41 alunos saíram do Colégio da recorrida e, desses, pelo menos 25, na sua maioria alunos das duas professoras acima indicadas, ingressaram no “C…, Ldª”. -Os apelantes, à data dos referidos factos, eram sócios da apelada, mas já não eram seus sócios-gerentes. -À data, a recorrente, a cônjuge do recorrente e uma terceira pessoa, eram sócias e gerentes da sociedade “C…, Ldª”. Não se apurou, no entanto, que as saídas das professoras e dos alunos tenham resultado, exclusivamente, da actuação dos recorrentes. Será, então, que podemos concluir que a atitude dos apelantes acima descrita constitui um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade apelada ? Cremos que sim. Com efeito, ao proporem trabalho a professores vinculados à recorrida, certamente previram que estes, ou apenas alguns (no caso acabaram por ser dois), se mudassem para o “C….s, Ldª”, e que vários alunos poderiam acompanhar as docentes, o que, na realidade veio a acontecer (quanto aos discentes, saíram 25 o que configura um número elevado, sendo praticamente uma turma completa). E com isso, os recorrentes tiveram a noção e aceitaram que a saída de professores e alunos, para a qual contribuíram, iria provocar uma séria perturbação no funcionamento da apelada, beneficiando uma entidade concorrente, à qual os apelantes estavam ligados. Ou seja, estamos perante um comportamento desleal para com a recorrida, praticado por sócios dela, gravemente perturbador do funcionamento da sociedade. l) No que diz respeito os factos ocorridos no ano de 2018, apurou-se : -No dia 9/4/2018, realizou-se assembleia de sócios da recorrida, na qual estiveram presentes o apelante, por si e em representação da apelada e de …., em representação da sociedade “C….s, Ldª”. -Nessa assembleia, por unanimidade dos presentes, foi deliberada a destituição das gerentes……, tendo as deliberações em causa sido inscritas no registo comercial em 9/5/2018. -As deliberações da assembleia de 9/4/2018 foram judicialmente impugnadas e foram consideradas nulas, por falta de convocação da assembleia, tendo sido suspensa a sua execução, por decisão do Tribunal proferida em 10/7/2018, transitada em julgado em 31/7/2018. -No período que decorreu entre o registo das deliberações e a declaração de nulidade das mesmas pelo Tribunal, o recorrente e a mulher, invocando a qualidade de gerentes da recorrida, praticaram diversos actos, a saber : --Solicitaram ao “Eurobic” a sua inclusão como gerentes na ficha de assinaturas da sociedade apelada autora e consequente alteração das condições de movimentação da referida conta ; --Pediram aos CTT a reexpedição da correspondência dirigida à recorrida para a morada do recorrente e esposa ; --Pediram à “Vodafone” a suspensão do serviço de comunicações móveis da apelada; --Solicitaram à “Acinet, Ldª” a lista de endereços electrónicos da sociedade e respectivas palavras-passe e à contabilista certificada a entrega de diversa de documentação relativa à sociedade (incluindo códigos de acesso a programas de facturação, à Autoridade Tributária e à Segurança Social) ; --Informaram a contabilista certificada da recorrida de que todo o processamento de salários e demais actividade contabilística passaria a ser do exclusivo conhecimento dos novos gerentes da sociedade, carecendo a emissão de facturas desde 9/4/2018 do seu aval ; --Revogaram os mandatos forenses concedidos pela sociedade apelada aos sócios, e advogados, Drs….; --Revogaram o mandato forense concedido pela sociedade ao Advogado, …para a patrocinar em acção intentada pelo recorrida contra a recorrente, pendente no Juízo do Trabalho do Barreiro ; --Revogaram o mandato forense concedido pela sociedade à Advogada, ….--Constituíram mandatário forense da recorrida nessa acção de anulação de deliberações sociais o Advogado, …., a quem deram instruções para confessar os factos alegados pelos ali demandantes (onde se incluíam os aqui apelantes), o que se concretizou em 25/5/2018 ; --Revogaram o mandato forense concedido pela sociedade à Advogada, …., para a patrocinar, como assistente, no processo crime, em que era arguido o recorrente, pendente no Juízo Central Criminal de Almada, e apresentaram aí requerimento de desistência do pedido cível deduzido pela apelada ; --Conferiram ao Advogado, …., mandato forense para patrocinar a sociedade recorrida no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais proposto com vista à suspensão das deliberações tomadas na assembleia de 9/4/2018 e deram-lhe instruções para apresentar oposição, o que sucedeu em 4/6/2018. Ora, o comportamento dos recorrentes, sócios da recorrida, consubstanciado na realização de uma assembleia sem a prévia convocação dos demais sócios, de modo a que apenas os apelantes e os sócios seus apoiantes estivessem presentes e votassem as deliberações, afastando da gerência as duas não sócias nomeadas em assembleia de 27/6/2017 (e na qual foi também deliberada a propositura da presente acção), bem sabendo que aquelas estavam obrigadas a executar a deliberação relativa à propositura da acção em nome da sociedade recorrida, constitui um manifesto comportamento desleal por parte dos apelantes, que, dada a conflitualidade societária que se instalou na recorrida, perturba de forma grave o funcionamento da sociedade. Aliás, é fortemente demonstrativo que os recorrentes apenas pretendiam defender os seus interesses pessoais ao revogarem o mandato forense a favor de advogado constituído pela apelada em acção de natureza laboral intentada pelo apelante contra esta e a revogação do mandato a favor de advogada constituída pela recorrida em acção de anulação de deliberações sociais intentada pelos recorrente, …”, e subsequente constituição de advogado que, sob suas instruções… veio confessar os factos por aqueles alegados. Além disso, revogaram o mandato a favor de advogada que representava a sociedade enquanto assistente no processo crime em que era arguido o recorrente e subsequente apresentação de desistência do pedido cível. m) Sintetizando : As descritas condutas dos recorrentes, ocorridas em 2012 e em 2018, violam, de forma manifesta, o dever de lealdade a que estão obrigados para com a sociedade recorrida, perturbando, de modo grave, o funcionamento desta. n) Verificado que está que os apelantes assumiram comportamentos desleais e francamente perturbadores do funcionamento da sociedade recorrida, há que ver se esse seu comportamento causou ou pode vir a causar prejuízo a esta última. o) Quanto aos factos referentes ao ano de 2012. Verificada a existência de um comportamento dos recorrentes, com absoluta falta de seriedade, desleal e gravemente perturbador da sociedade recorrida, é evidente que, por causa desse comportamento, esta sofreu prejuízos relevantes. Na realidade, a recorrida perdeu duas professoras, tendo, pois, necessidade de contratar novos docentes; perdeu praticamente uma turma (25 alunos), vendo-se na contingência de angariar novos alunos. Estes efeitos, certamente, não se reflectiram apenas num ano lectivo, pois é necessária a adaptação dos novos professores e dos novos alunos, correndo-se sempre o risco de a mesma não se concluir com êxito, tudo isto com prejuízo para a imagem do Colégio da apelada. p) No que diz respeito aos factos ocorridos no ano de 2018. Saliente-se que a apelada, entre a data do registo das deliberações (ocorrida em 9/5/2018) e a data da citação para dedução de oposição ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (em 7/6/2018), isto é, durante cerca de um mês, ficou a cargo (e à mercê) de duas pessoas nomeadas à revelia de sócios, por não ter sido convocada a assembleia. E, nesse período, teve a recorrida prejuízos com as despesas judiciais e com os honorários resultantes da oposição ao procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas na assembleia de 9/4/2018. Por outro lado, a recorrida, devido ao facto de a sua correspondência, por ordem do recorrente e da sua cônjuge, ter sido reexpedida para a morada destes, a sociedade deixou de receber correspondência postal entre 24/5/2018 e 8/6/2018. Acresce que a apelada ficou sem serviço de comunicações móveis pelo menos entre a inscrição no registo comercial da nomeação como gerentes dos recorrentes e 25/5/2018. Além disso, a contabilista certificada da apelada, em data posterior à citação no âmbito do procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia de 9/4/2018, em 8/6/2018 informou as actuais gerentes…., com conhecimento ao apelante, que enquanto não fosse claro por quem era exercida a gerência não estaria em condições de prestar esclarecimentos a nenhuma das partes. De salientar ainda que, no processo crime em que era arguido o aqui apelante, e na sequência da desistência do pedido cível por ele apresentado e da revogação do mandato a favor da Advogada nomeada para representar a sociedade, ali assistente, o Tribunal, por entender controvertida a representação da demandante civil, remeteu o conhecimento do pedido cível para os meios comuns. Esta actuação dos apelantes atingiu, de forma óbvia e manifesta, a imagem e o bom nome da sociedade, sujeita a mais um novo litígio judicial a juntar aos que se encontravam pendentes (o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais) e devido aos actos que envolveram o “Eurobic”, os CTT a “Vodafone”, a “Acinet, Ldª”, a contabilista e os Advogados que viram os seus mandatos revogados, actos esses demonstrativos da desunião entre os sócios, tudo sempre com manifesto prejuízo para a recorrida. q) Temos, pois, de concluir que os comportamentos dos recorrentes, acima descritos e ocorridos em 2012 e em 2018, são desleais e francamente perturbadores do funcionamento da sociedade recorrida e são susceptíveis de causar a esta prejuízos relevantes e efectivos. Essas atitudes assumem tal gravidade, que se torna inexigível que a recorrida suporte a permanência daqueles sócios, os recorrentes, na sociedade. r) Em face de tudo o que se expôs, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida. s) Sumário (acima transcrito) * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas: Pelos recorrentes (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 23 de Março de 2021 Pedro Brighton Teresa Sousa Henrique Isabel Fonseca |