Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | REMESSA POR ERRO DE ALEGAÇÕES DE RECURSO RETIFICAÇÃO DO ARTICULADO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL PEAP PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O art.º 146.º, nº 2 do CPC permite, a requerimento do interessado, “o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados”, desde que se verifiquem os requisitos, cumulativos, aí indicados, a saber, (i) que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e (ii) que o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. 2. Aceitar a pretensão de um recorrente que se limita a invocar, relativamente a um articulado de alegações de recurso que não contém conclusões, que se enganou na peça processual enviada ao tribunal, enviando um “documento de trabalho”, ao invés da “versão final que se pretendia e pensava estar a enviar”, quando do texto enviado nem formal, nem substancialmente, resultam quaisquer indícios, por mínimos que sejam, que permitam inferir tratar-se efetivamente de “documento de trabalho”, ou seja, de uma peça processual ainda em curso e não ultimada (a tal peça processual “truncada” que existia no acórdão do STJ de 07-10-2020), seria desvirtuar a ratio do referido preceito (art.º 146.º do CPC), atribuindo-lhe um alcance e uma dimensão que o legislador, manifestamente, não previu nem, seguramente, quis; ou seja, o caso em apreço, pelos seus contornos, nem sequer constitui uma hipótese suscetível de ser enquadrada no âmbito de aplicação do referido preceito. 3. O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social (art.º 30.º, nº 2 da LGT ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS), impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito. 4. Constando do Acordo de pagamento aprovado em processo especial para acordo de pagamento (PEAP), que os créditos do Estado – créditos da Segurança Social – são pagos “através de plano prestacional de 150 prestações mensais, iguais e sucessivas”, ainda que com o voto desfavorável do credor, nada obsta à homologação do Acordo porquanto do mesmo não resulta ter ocorrido qualquer compressão desses créditos (capital e juros). 5. O PEAP, introduzido no CIRE pelo DL nº 79/2017, de 30 de junho tem em vista a obtenção de um acordo de pagamento relativamente à totalidade do passivo do devedor (pessoa singular), configurando-se como um procedimento tendente à recuperação do devedor, em ordem a evitar que inexoravelmente entre em situação de insolvência. 6. Constituindo-se o devedor, que requereu o PEAP, como garante do cumprimento de uma obrigação de uma sociedade, por ter prestado fiança com benefício de excussão prévia, não obsta à homologação do Acordo de pagamento que tenha sido aprovado com a maioria legalmente exigida, a consagração, nesse Acordo, de uma estipulação que, não pondo em causa nem a existência daquela dívida, nem o seu montante, configure apenas uma cláusula de inexigibilidade imediata; isto é, uma condição suspensiva, porquanto se condicionou o pagamento do crédito (garantido), pelo devedor, no PEAP, ao incumprimento pela sociedade devedora principal, do PER, em que aquela dívida foi contemplada e que está em execução. Da responsabilidade do relator (art.º 663º, nº 7 do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Processo especial para acordo de pagamento (PEAP) [ [1] ]. Devedor/apelado LJ. Credores/apelantes Z, LDA. Instituto da Segurança Social, I.P. M – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., Plano de recuperação Em julho de 2022 o devedor apresentou proposta de plano de recuperação e em 16-08-2022 foi publicitado o seguinte “Acordo de Pagamento” e advertidos os interessados que “tal acordo foi junto ao processo, correndo desde a presente publicação, o prazo de votação de 10 (dez) dias, no decurso do qual pode ser solicitada a não homologação do plano (nº 2 do art.º 222º-F do CIRE)”, com o seguinte teor, em síntese: II – CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO 3.1.1 - “O plano de recuperação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores do processo Especial Para Acordo de Pagamento.” Os credores do processo registarão as seguintes alterações: 1- SEGURANÇA SOCIAL - A dívida à Segurança Social reclamada e reconhecida será regularizada através de plano prestacional em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º - D do CIRE. - A Taxa de juro de mora será a que for aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. - As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado. - Manutenção das garantias atualmente existentes e dispensa de prestação garantia adicionais de acordo com o disposto no artigo 199º nº 13 do CPPT. 2. FORNECEDORES, BANCA E O. CREDORES: Créditos comuns Plano de Regularização: - Pagamento da totalidade da dívida existente à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano, em 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. Créditos comuns (sob condição) Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. 3- Crédito Habitação - Caixa Geral de Depósitos Plano de Regularização: Cumprimento integral do contrato nas condições contratualizadas e em vigor. 4- CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR É AVALISTA/FIADOR - Os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores são avalistas/fiadores serão pagos pelas devedoras originárias “I, Lda” e “P, Lda”, através dos planos de recuperação aprovados e judicialmente homologados em processo especial de revitalização que correram termos dos Proc. n.º 9201/21.7T8SNT, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 6 de Sintra, e Proc. Nº 945/14.0TYLSB, Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 3, respectivamente, os quais prevêm as seguintes formas de liquidação: 4.1 – I, Lda | Créditos Comuns: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas desde a reclamação de créditos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados às taxas contratualizadas, serão capitalizados naquela data; - Pagamento da totalidade da dívida e juros em 120 prestações mensais, nos termos seguintes: a) Carência de capital nos 6 primeiros meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de revitalização. b) Os juros vincendos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos em prestações mensais à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 3%, floor zero, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; c) Pagamento da totalidade do valor em dívida à data do trânsito em julgado, em 114 prestações mensais e crescentes, à taxa de EUR 12M, com Spread 3%, floor zero, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao período de carência proposto, decomposto: Progressividade para a amortização: Primeiros 12 meses - amortiza 4% do capital em dívida 12 meses seguintes - amortiza 5% do capital em dívida 12 meses seguintes - amortiza 6% do capital em dívida 18 meses seguintes - amortiza 7,5% do capital em dívida 24 meses seguintes - amortiza 10% do capital em dívida O restante valor será liquidado em 36 prestações constantes Créditos Comuns Sob Condição Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. 4.2 – P, Lda, | Créditos Comuns: - Período de carência de capital de doze meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, período durante o qual a empresa efetuará apenas o pagamento mensal de juros postecipados calculados à taxa euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2.5pp; - Pagamento da totalidade da dívida, em cento e vinte prestações mensais, iguais e sucessivas, sujeitas a juros vincendos calculados à taxa euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3.0pp, vencendo-se a primeira no último dia útil, do mês seguinte ao do término do período de carência supra descrito. Créditos Sob Condição Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. - Se as Devedoras originárias incumprirem com os aludidos planos, a presente Devedor pagará os valores em causa ou o remanescente dos valores em tal momento temporal em causa, nos termos definidos para as empresas. 5- Manutenção das garantias existentes As garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados. 6- Cláusula salvo regresso de melhor fortuna O Plano de Recuperação fica subordinado à cláusula salvo regresso de melhor fortuna à devedora, que produz efeitos durante o período da sua vigência, nos termos em que, se e quando, a sua situação económico financeira melhorar (o que será verificável pela regular informação contabilística) permitindo a libertação de meios, que, para além das prestações do Plano, lhe possibilite efetuar pagamentos aos credores sem comprometer o seu regular funcionamento, a devedora compromete-se a, de forma rateada, a efetuar reembolsos, totais ou parciais, da dívida. 7- Fica expressamente consignado que o processo que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Execução de Oeiras, com o nº 693/22.8T8OER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, não será extinto com a homologação do presente plano, devendo prosseguir a normal tramitação até final, ao abrigo do disposto no artigo 222 E nº 1 do CIRE “in fine”, na versão aplicável à presente lide. 8-Nos termos do artigo 209º, nº 3 do CIRE, o Plano de Recuperação acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem. 3.1.2- Por Tipo de Credor de Créditos Sobre os Devedora Para efeitos da presente proposta de regularização dos Créditos sobre a Devedora foram considerados os discriminados no Mapa da página seguinte. (…) a) A indicação sobre os meios de satisfação dos credores Os meios de satisfação dos credores serão obtidos pelos rendimentos do Devedor. Desta forma, o que se perspetiva é que os credores, conforme quadro já mencionado, dêem o seu acordo à consolidação dos créditos e empréstimos particulares para prazos compatíveis com os recursos e despesas correntes, de modo a que os seus compromissos mensais perante os credores não sejam superiores aos fundos mensais libertados pelo Devedor; tudo nos termos já expostos. E, assim, reorganizada e reestruturada a dívida aos credores, estarão criadas as condições para cumprir os compromissos assumidos. b) No caso de prever a manutenção das suas atividades profissionais e pagamento aos credores à custa dos respetivos rendimentos: c1) Demonstração Balanços Previsionais Demonstração dos Resultados Previsionais Rendimentos Previsionais (…)” Votação e pedidos de não homologação Em 29-08-2022 o administrador judicial provisório apresentou o documento a que alude o número 4 do art.º 222.º do CIRE, juntando, nomeadamente: a) O voto escrito da credora Z, LDA, em que esta manifesta “votar desfavoravelmente/contra o plano/acordo de pagamento apresentado pelo Devedor”, mais acrescentando como segue: “Mais se requer a não homologação do plano, porquanto, relativamente aos “4- CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR É AVALISTA/FIADOR”, o plano limita-se a remeter para outros processos, olvidando-se o Devedor que é, pessoal e solidariamente, responsável pelas dívidas em causa, o que se afigura inaceitável. Ademais, o plano prevê que “Se as devedoras originárias incumprirem com os aludidos planos, a presente Devedor pagará os valores em causa ou o remanescente dos valores em tal momento temporal em causa, nos termos definidos para as empresas”, o que, de resto, é por si só contraditório com o facto de o plano da I, LDA se encontrar já em incumprimento”. b) O voto escrito da credora “M, S.A. em que esta se manifesta como segue: “M, S.A., (anteriormente designada por F S.A.), Credora nos autos à margem identificados em que é Devedor LJ, vem expor e requerer a V. Exa., o seguinte, 1º A ora credora vota contra o plano apresentado por o mesmo não salvaguardar os interesses da ora credora. 2º O plano prevê uma alteração das condições negociais iniciais que não pode ser unilateralmente imposto à credora, desde logo porque implica a liquidação num prazo muito superior ao inicialmente contratado e reconhece o seu crédito apenas sob condição suspensiva, o que pressupõe uma redução das garantias contratuais, 3º Acresce que não pode ser imposto unilateralmente à credora o perdão de juros. 4º Desta forma a imposição do plano apresentado à ora credora viola o princípio da segurança jurídica, por impor unilateralmente condições negociais não acordadas de forma voluntaria entre as partes”. Em 27-10-2022 o devedor apresentou requerimento indicando, nomeadamente, que: “LJ, Devedor nos autos à margem identificados, notificado que foi do Douto Despacho de fls., vem muito respeitosamente expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Do pedido de recusa de homologação do plano de recuperação entretanto aprovado pelos credores, apresentado pela credora “Z, LDA”, 1º Contrariamente ao que refere esta credora, o Devedor não se encontra a eximir a qualquer pagamento pois, conforme resulta da página 9 do plano de recuperação, “Se as Devedoras originárias incumprirem com os aludidos planos, a presente Devedor pagará os valores em causa ou o remanescente dos valores em tal momento temporal em causa, nos termos definidos para as empresas.” 2º Importa ainda esclarecer não ser verdade a invocação, sem qualquer prova pois a mesma inexiste, de que o plano de recuperação da devedora originária “I, LDA” esteja a ser incumprido, uma vez que a sua implementação se encontra a ser rigorosamente efetuada. 3º Face ao exposto é evidente inexistir qualquer fundamento para o pedido formulado pela supra referida credora. Quanto ao pedido de recusa de homologação apresentado pela credora “Mercedes”, a 26.08.2022, referência 21652464 de que a Devedora não foi notificada, importa igualmente responder, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) SEM PRESCINDIR: 15º Refere ainda a credora uma alegada e inexistente violação do princípio da igualdade dado que, segundo esta, não se encontra previsto no plano o pagamento dos seus créditos sob condição. 16º Ora, é bem evidente que o plano de recuperação prevê o pagamento de todos os créditos sob condição, 17º conforme resulta inelutavelmente do último parágrafo da sua página 6, do segundo parágrafo da sua página 8 e do primeiro parágrafo da sua página 9, 18º pelo que é totalmente ininteligível como tal poderá atentar contra o predito princípio da igualdade. 19º Acresce que, pelo facto de alguns créditos serem condicionais têm de ter, forçosamente, um tratamento distinto daqueles que são efetivos pelo simples facto de serem créditos potenciais/eventuais pelo que, reitera-se, a pretensão da credora, sempre com o devido respeito, parece algo ininteligível. 20º Finalmente, importa relembrar que parte substancial dos créditos sob condição detidos pela credora viram tal condição ficar sem efeito por força do Douto Despacho de 31.08.2022, referência 139230710. AINDA SEM PRESCINDIR: 21º Refere finalmente a credora que o plano de recuperação, no seu entender não é exequível, no que uma vez mais, não tem razão. 22º Com efeito, o Devedor possui bens e rendimentos suficientes para pagar o serviço da dívida. 23º E assim, na página 21 do plano de recuperação são apresentados os rendimentos anuais de 2018 a 2020, com base no seu IRS. 24º Na página 23 são apresentados os rendimentos previsionais com base no rendimento do IRS de 2020 e outros rendimentos deste ano. 25º e na página 24 é apresentado o serviço da dívida. 26º Exemplificando, no primeiro ano o rendimento disponível para pagar o serviço da dívida é de 1.574,22€ (ver quadros da pág. 23 do plano). 27º Ora, daqui resulta que o rendimento disponível é superior ao serviço da dívida, que é de 1.531,61€, 28º mais se esclarecendo que o montante já considera os encargos mensais- (ver o segundo quadro da pág. 23 do plano). 29º Com efeito, atendendo a este segundo quadro, os rendimentos anuais no primeiro ano são de 33.350,66€. 30º a este montante e deduzindo os encargos anuais respetivos de 14.460,00€ (1.205,00 x 12 = 14.460,00), temos o valor de 18.890,66€ (33.350,66 - 14.460 = 18.890,66), 31º o qual, dividindo pelos 12 meses do ano, encontramos os supra mencionados 1.574,22€ mensais. 32º Relativamente aos anos ulteriores, o rendimento disponível vai inclusivamente aumentando, conforme bem explicitam os preditos mapas. FINALMENTE: 33º A Devedora nada tem a opor quanto à pretensão de ser fixado, quanto aos créditos sob condição, o direito de voto em 50% do valor respetivo, incluindo os que não peticionaram direito de voto. 34º Com efeito, conforme resulta do requerimento já apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório a 25.10.2022, referência 22026905, o plano de recuperação ainda assim é aprovado pela maioria legalmente prevista. 35º Em consequência do exposto, a pretensão das mencionadas credoras tem forçosamente de soçobrar e, em consequência, deve a proposta de plano de recuperação apresentada pelo Devedor e aprovada pelos seus credores ser judicialmente homologada, o que desde já requer a V. Exa. se digne ordenar. P.E.D.”. Decisão recorrida Em 23-01-2023 foi proferida decisão com o seguinte segmento dispositivo: “Em face do exposto, a) julga-se improcedente o pedido de não homologação apresentado pelo Credor M, S.A.; b) homologa-se o Plano aprovado nos termos do art.º 222º-F, n.º 5 do CIRE. Custas a cargo do Requerente – Cf. Art.º 222º- F, n.º 9 do CIRE. Notifique, registe e publicite”. Recurso 2. Não se conformando, recorreram as seguintes entidades: . Em 10-02-2023, Z, LDA. . Em 11-02-2023, o Instituto da Segurança Social, I.P. . Em 13-02-2023, o M, S.A. O M S.A., apresentou alegações, com as seguintes conclusões: “1ª A ora credora e o devedor, ora Recorrido, celebraram no exercício da sua atividade, na qualidade de fiador Contrato de Mútuo com o nº 304936; 2ª O objecto do contrato consistiu na aquisição a créditos de 3 veículos pela sociedade I, Lda; 3ª A sociedade titular do contrato e ora Reclamado não cumpriram pontualmente as obrigações a que estavam vinculados contratualmente e solicitaram uma moratória de crédito atendendo à situação COVID-19, a qual esteve em vigor até 15/09/2021; 4ª No âmbito do PER apresentado pela sociedade titular do contrato, foram recuperados e vendidos os veículos objecto do contrato e decorrem pagamentos por referência ao plano aprovado no âmbito do processo n.º 9201/21.7T8SNT a correr termos em Sintra - Juízo de Comércio – J6; 5ª No âmbito do presente processo, rececionou a ora Recorrente os termos do plano apresentado, e a classificação do seu crédito como sob condição; 6ª Prevê o plano o pagamento do crédito da ora Reclamante da seguinte forma: - não será devido nenhum pagamento, exceto em caso de incumprimento da sociedade do plano em execução pela mesma no âmbito do processo identificado no anterior artigo; - Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora (sociedade) propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. - Se a Devedora originária incumprir com o aludido plano, o presente Devedor pagará os valores em causa ou o remanescente dos valores em tal momento temporal em causa, nos termos definidos para a empresa. 7ª Na sequência da análise do plano, foi remetido voto contra o plano apresentado ao Sr. Administrador e ao douto tribunal; 8ª O ora Recorrido, aquando da celebração do contrato o ora Recorrido, renunciou contratualmente ao benefício da excussão prévia. 9ª O plano apresentado é altamente lesivo dos interesses da ora credora que manifestou o seu desacordo com o mesmo, dado que prevê uma alteração das condições negociais iniciais que não pode ser unilateralmente imposto à credora; 10ª O plano homologado prevê uma extensão do prazo de pagamento contrato, bem como reconhece o crédito apenas sob condição suspensiva, o que pressupõe uma redução das garantias contratuais, e não é aceitável nem conforme às regras do comercio jurídico e cria tal incerteza jurídica a sua imposição que poderá futuramente determinar as instituições a recusara contratação em condições similares; 11ª A homologação do presente plano é altamente lesiva dos interesses da ora Recorrente, consubstancia uma alteração das condições contratadas e implica um desequilíbrio contratual; 12ª A homologação do plano, nos termos apresentados, implica uma redução não aceite nem contratada das garantias patrimoniais exigidas e aceites aquando da celebração do contrato, e, portanto, uma alteração unilateral das condições que foram aprovadas e negociadas para a celebração do contrato, a qual não pode pela mera homologação do plano ser imposto a um credor que votou desfavoravelmente o mesmo; 13ª No âmbito de um contrato, portanto um negócio bilateral, não é possível ao Recorrido, nem aos demais credores, alterar unilateralmente, i. e., sem o consentimento da contraparte, as condições contratuais em vigor e previamente negociadas entre as partes; 14ª A imposição do plano apresentado à ora Recorrente viola o princípio da segurança jurídica, por impor unilateralmente condições negociais não acordadas de forma voluntaria entre as partes, pelo que, a ora Recorrente votou desfavoravelmente à sua aprovação. 15ª A modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição à Recorrente, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos. 16ª Requerer-se a V. Exas., pronuncia quanto à não aplicação do plano à ora Recorrente, em virtude do supra exposto. Termos em que, deverá o recurso apresentado proceder. COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” O Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou alegações, com as seguintes conclusões. “1.º O presente recurso vem interposto da sentença que homologou o Acordo de Pagamento do devedor “ LJ ”, porquanto a mesma viola o disposto nos artigos 195º e 215.º do CIRE; 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária. 2.º Na realidade, o referido Acordo de Pagamento estabeleceu um deferimento de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização desta, em violação do princípio da igualdade e da legalidade. 3.º Acresce que a empresa na qual o devedor exerce atualmente a gestão continua a gerar dívida à segurança social incrementando, assim, a dívida da sua responsabilidade. 4.º Sendo assim compreensível e razoável o entendimento de que, o acordo de pagamento, no contexto suprarreferido, não acautela os interesses da segurança social. 5.º Face às alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 no artigo 30º da Lei Geral Tributária, a norma ínsita no n. º2 do artigo 30 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17.12) prevalece sobre as disposições do CIRE. 6.º A homologação de Acordo de Pagamento que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda nacional e/ou da segurança social, constitui uma violação das normas legais aplicáveis, caindo desde logo na previsão do artigo 215, º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas. 7.º O acordo em questão, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o mesmo, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos. 8.º A indisponibilidade dos créditos tributários prevalece sobre qualquer legislação especial, aplicando-se, nomeadamente, aos planos de insolvência/recuperação/pagamento. 9.º Encontra-se assim violado na sentença recorrida o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, e a segurança social não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente com respaldo no artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que normativa no sentido de que os créditos da segurança social são indisponíveis. 10.º Desta forma, a solução que cremos ser mais equilibrada e razoável, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do Acordo de Pagamento no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social I.P. 11.º No sentido apontado, vide o Acórdão do STJ n.º 1311/21.7T8VFX.L1.SI, da 6.ª Secção, prolatado em 17/01/2023. 12.º Pelo que, de acordo com as antecedentes alegações sustentamos a declaração da ineficácia do plano face à segurança social uma vez que o Instituto da segurança social I.P., não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º, da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da segurança social são indisponíveis. Termos em que, no provimento do Recurso deve decretar-se a decisão que homologou o Acordo de Pagamento é ineficaz, em relação ao crédito da segurança social, não sendo por isso oponível ao Recorrente. Com o que se fará, JUSTIÇA!” Z, LDA, apresentou alegações, com a seguinte estrutura: - Sob a epígrafe “1. Introdução”, alega conforme consta dos art.ºs 1.º a 10.º; - Sob a epígrafe “I. Da Omissão de Pronúncia” alega conforme consta dos art.ºs 1.º a 26.º; - Sob a epígrafe “II. Da homologação do Plano”, alega conforme consta dos art.ºs 27.º a 33.º; - Terminando as suas alegações como segue: “Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não se pronunciando sobre o pedido de não homologação da ora Recorrente, e ainda, em face do referido pedido por esta apresentado, em ter decidido pela homologação do referido plano de pagamento, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser revogada na íntegra e ser em consequência recusada a homologação do plano de pagamento em apreço. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada na íntegra a decisão recorrida e ser em consequência recusada a homologação do plano de pagamento em apreço. Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!” (sublinhado e negrito do próprio texto) Notificado das alegações de recurso o devedor apelado apresentou, em 22-02-2023, contra-alegações, com as seguintes conclusões: “Das alegações da credora “Z LDA”: A) O recurso interposto pela presente credora não apresenta conclusões pelo que deve o mesmo ser rejeitado sem admissão de despacho de aperfeiçoamento, conforme é Jurisprudência unânime e decorre do disposto no artigo 641º nº 2 al. b) do CPC.” Das alegações do credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” B) Fundamenta o Recorrente o seu recurso, unicamente, no entendimento de que a sua falta de expressa e discricionária autorização, é suficiente para impedir a homologação de um plano de recuperação por suposta alegada violação do disposto nos artigos 194.º,195.º e 215.º do CIRE, 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária. C) Ora, com este entendimento, a vontade, discricionária, do Recorrente, escaparia ao próprio crivo e escrutínio do Tribunal, o que o torna, no mínimo, peculiar. D) Em momento algum das suas Doutas Alegações, o Recorrente refere que o teor do plano de recuperação, no que tange à sua proposta de pagamento, pretere algum dispositivo legal. F) O que verdadeiramente para ela importa é a sua vontade, é a sua decisão casuística e discricionária e que sem ela existe motivo para a recusa da homologação da proposta de plano de recuperação ou que, pelo menos, a sua não afetação pelos efeitos decorrentes de tal homologação, o que é inaceitável pois pretere totalmente os princípios do Estado de Direito. G) Aliás, conforme muito bem é referido em Douta Sentença homologatória de plano de recuperação prolatada no Juiz 6 do Tribunal “a quo” a 20.04.2022, relativa ao processo nº 16179/21.5T8SNT, “O n.º 3 do art.º 30º da LGT não veio (e num Estado de Direito seria no mínimo de estranhar que o fizesse) conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social, no sentido de dele depender a aprovação e a validade do Plano, transformando-o num voto de qualidade ou num verdadeiro direito de veto. A indisponibilidade ou imperatividade da lei vai reportada apenas aos créditos do Estado. O âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, mas não inclui a autorização destas entidades” (sublinhados nossos) H) E, o que se encontra em causa nestes autos é efetivamente, o voto, a decisão casuística e discricionária da Recorrente, pois é certo que se encontra escrupulosamente respeitado o disposto no artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social bem como o nº 1 do artigo 81º da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 03.01, pois o valor máximo aí previsto de 150 prestações não foi ultrapassado. I) Acresce que a Recorrente bem sabia que o número de prestações apresentado/proposto e devidamente justificado e provado pela Recorrida é aquele que, dentro dos parâmetros legalmente definidos, é o imprescindível para a exequibilidade do plano de recuperação apresentado, preenchendo-se assim o nº 2 do mencionado artigo 81º. J) Desta forma e como bem refere o Douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 27.10.2020, relativo ao processo nº 27086/19.1T8LSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt, “Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Autoridade Tributária, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.” K) Na verdade, adere ainda o Recorrido ao mesmo Douto Aresto quando deste resulta que “o momento crítico que actualmente se atravessa em termos de actividade económica e produtiva, fruto da pandemia internacional que assola o mundo, impõe também agora, com maior premência do que antes, encarar “com rigor e seriedade a priorização da promoção da recuperação efetiva de empresas que, sendo economicamente viáveis, se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.”. Das alegações do “M, S.A” L) Mal estava uma entidade recuperanda se não pudesse alterar os termos dos contratos anteriormente firmados, pois as hipóteses de recuperação tornavam-se nulas. M) O recurso a um processo de recuperação implica forçosamente a reestruturação da dívida para prazos consentâneos com as disponibilidades financeiras do devedor. N) Por tal facto, a própria lei não atribui direito de voto aos credores cujos créditos não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, conforme inelutavelmente resulta do disposto no artigo 212º nº 2 al. a) do CIRE. O) A credora em causa tem de se sujeitar à lei da maioria prevista no artigo 222º F do CIRE, não sendo pelo facto do plano de recuperação ser alegadamente lesivo aos seus interesses, que esta, por alguma forma, viola a lei. P) Importa ainda esclarecer que a Recorrente acomodou-se ao facto do seu crédito ser sob condição, pois tão pouco impugnou a lista de credores apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, pelo que não se entende porque motivo ora se insurge contra uma sua própria omissão, Q) assim como não peticionou que lhe fosse concedido o direito de voto ao abrigo do disposto no artigo 73º nº 4 do CIRE pelo que este não foi considerado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, conforme resulta aliás do resultado de votação de 29.08.2022, referência 21657207. R) Finalmente, para além da Recorrente, no momento processual próprio, não ter requerido a recusa de homologação do plano, a verdade é que tão pouco concretiza, tão pouco fundamenta os preceitos legais alegadamente violados pela Douta Decisão que ora recorre, certamente por esta respeitar, de forma escrupulosa, o ordenamento jurídico em causa. S) Face ao exposto, tem a Douta Sentença ora recorrida, por não enfermar de qualquer ilegalidade que a possa colocar em crise, de se manter na Ordem Jurídica. Termos em que julgando totalmente improcedentes os recursos de apelação interpostos contra a Douta Decisão que ordenou a homologação do plano de recuperação apresentado pelo ora Recorrido, estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a produzir a tão habitual e costumada JUSTIÇA!!!!” Na sequência das contra-alegações, veio Z, LDA, em 28-02-2023, apresentar requerimento indicando como segue: “Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada das contra-alegações da Devedora, vem constatar que, por lapso manifesto, aquando do envio das alegações de recurso, inseriu na plataforma citius o ficheiro informático incorrecto (sem o segmento conclusivo na sua plenitude), o que fez com que a versão enviada ao Douto Tribunal correspondesse a um documento de trabalho e não à versão final que se pretendia e pensava estar a enviar. A este respeito, atente-se no decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10.07.2020: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d505d604f459dac8025863400469d68?OpenDocument IV - O art.º 146.º, n.º 2, do CPC, foi introduzido com o fim de permitir a correção de erros meramente formais, enquadrando-se no objetivo geral de privilegiar a apreciação do mérito dos litígios. V – Inserida no sistema eletrónico uma peça correspondente às alegações de recurso na qual é evidenciada a falta do segmento conclusivo, a falha pode ser corrigida pela parte, desde que não lhe seja imputada a título de dolo ou culpa grave e tal não interfira, de modo relevante, no regular andamento da causa. VI - Porém, para que seja de admitir esta solução, necessário se torna que a parte requeira a correção logo que tome conhecimento da falha, em termos semelhantes aos que estão previstos para a situação de justo impedimento, nos termos do art.º 140.º, n.º 2, do CPC. Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 2, do CPC, e sendo certo que não interfere no regular andamento da causa, requer-se a V. Exa. se digne relevar o lapso incorrido, admitindo a junção aos autos da versão final das alegações de recurso que se pretendia apresentar em juízo e que, apenas por lapso, não foram “anexadas informaticamente”, o que expressamente se requer. Junta: versão final das alegações de recurso”. O articulado apresentado, alusivo à “versão final das alegações de recurso”, tem a seguinte estrutura: - Sob a epígrafe “1. Introdução”, alega conforme consta dos art.ºs 1.º a 10.º, com o mesmo conteúdo do articulado anterior; - Sob a epígrafe “I. Da Omissão de Pronúncia” alega conforme consta dos art.ºs 1.º a 26.º, com o mesmo conteúdo do articulado anterior; - Sob a epígrafe “II. Da homologação do Plano”, alega conforme consta dos art.ºs 27.º a 33.º com o mesmo conteúdo do articulado anterior; - Seguindo-se o seguinte texto: “2. Conclusões i. A Recorrente, Reclamante nos autos mencionados supra, veio votar desfavoravelmente contra o plano de pagamento apresentado pelo Devedor, e pedir a não homologação do referido plano. ii. Decorre do supra exposto que o tribunal a quo não procedeu, nos termos do artigo 222.º - F n.º 2 do CIRE, à apreciação do pedido de não homologação do plano de pagamento apresentado pela ora Reclamante. iii. Determina o CPC, aplicável por remissão do artigo 17º do CIRE, nos seus artigos 152.º, 154.º, e 608.º n.º 2, todos do CPC, um dever do tribunal de administrar a justiça atendendo e respondendo fundamentadamente nos seus despachos e sentenças às questões suscitadas pelas partes, aos pedidos controvertidos e pendentes. iv. No caso em apreço, tal direito foi negado à credora Reclamante, ora Recorrente, visto que o seu pedido de não homologação do plano de pagamento não teve qualquer apreciação e decisão fundamentada do Douto Tribunal a quo, como se impunha ao Douto Tribunal em virtude do direito consignado aos credores reclamantes no artigo 216.º do CIRE, sendo por esse motivo a sentença homologatória nula por omissão de pronúncia do tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 615 n.º 1 d) do CPC, e devendo nesses termos ser anulada e ser revogada a sentença, e em consequência ser recusada a homologação do plano de insolvência aprovado no âmbito do processo n.º 5715/22.0T8SNT. v. A Recorrente requereu a não homologação do plano de pagamento, fundamentando que o mesmo, relativamente aos ”4- CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR É AVALISTA/FIADOR", se limita a remeter para outros processos, olvidando-se o Devedor que é, pessoal e solidariamente, responsável pelas dívidas em causa, vi. E desconsidera a efectiva posição do Devedor quanto aos créditos pelos quais é solidariamente e pessoalmente responsável, e ainda o estado dos respetivos processos relativos às dívidas em apreço. vii. Conclui-se que o plano aprovado não responde às exigências normativas do plano de insolvência que lhe subjaz, quer no seu conteúdo, visto que não procede à correcta identificação de todos os elementos, nomeadamente a real situação patrimonial, financeira e creditícia do devedor, conforme previsto no artigo 195.º n.º 2 b) do CIRE (i quer na sua finalidade, pois tem a sua viabilidade de pagamento dos créditos sobre a insolvência comprometida, viii. Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e ser recusada a homologação do plano de pagamento em apreço, pois representa o mesmo, nos termos em que foi aprovado uma violação não negligenciável das regras procedimentais e normas aplicáveis ao seu conteúdo citadas supra, nos termos do artigo 222.º - F, 215.º e 216.º n.º 1 todos; do CIRE. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não se pronunciando sobre o pedido de não homologação da ora Recorrente, e ainda, em face do referido pedido por esta apresentado, em ter decidido pela homologação do referido plano de pagamento, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser revogada na íntegra e ser em consequência recusada a homologação do plano de pagamento em apreço. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada na íntegra a decisão recorrida e ser em consequência recusada a homologação do plano de pagamento em apreço. Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!” (sublinhado e negrito do próprio texto) Na sequência do requerimento da credora Zemba, o devedor vem opor-se à apresentação das alegações com conclusões, propugnando pela “sua total improcedência bem como julgar intempestivas as alegações de recurso nele juntas”, alegando como segue: “Com efeito, o credor age com litigância de má-fé pois dúvidas não existem de que as alegações de recurso por si apresentadas em 10.02.2022, referência 22748036 foram aquelas que efetivamente pretendeu juntar aos autos, inexistindo assim qualquer lapso. Para o comprovar está o facto das folhas respetivas estarem todas “ab initio” numeradas, tendo as alegações em causa 11 páginas e tendo cada uma delas a identificação 1/11 e assim sucessivamente até à sua última folha identificada como 11/11 não existindo pois qualquer hiato na numeração respetiva. Assim, não existiu qualquer ficheiro informático errado mas sim a omissão de apresentar as conclusões das suas alegações de recurso. Acresce que a credora invoca mas não prova a existência de qualquer alegado problema informático. Aliás recorrendo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pelo credor, neste é bem referido que “A apreciação dos casos em que seja invocada a aplicação do regime constante do art.º 146º, nº 2, do CPC, deve apostar em elementos objetivos, na medida em que, de outro modo, abrir-se-ia um largo campo para a invocação das mais diversificadas justificações (ou desculpas), potenciando a inserção no nosso sistema processual de fatores que potenciariam a insegurança e prejudicariam os vetores da celeridade e eficácia.” Desta forma, não tendo a credora invocado qualquer elemento objetivo (antes pelo contrário) desse alegado lapso, estamos “in casu” perante uma mera desculpa pois não existiu nem tão pouco é provada/exibida a existência de qualquer lapso informático por parte da credora. A verdade é que a credora ao ser notificada do teor das contra-alegações do Devedor pretende, ilicitamente e com má-fé, invocando inexistente problema informático, sanar assim a inexistência de conclusões nas suas alegações de recurso. Assim, reitera o Devedor que o recurso de apelação apresentado pela credora “Z, Lda”, deve o mesmo ser rejeitado e sem admissão de despacho de aperfeiçoamento por falta de conclusões, ao abrigo do disposto no artigo 641º nº 2 al. b) do CPC”. Em 09-03-2022 foi proferido o seguinte despacho: “Dos recursos e contra-alegações mediante R/11.02.2023, 13.02.2023 e 22.03.2023 Admito o recurso que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo da decisão - cf. art.º 14º, n.º 6, al. b) do CIRE e art.º 647º, n.º 1 do CPC. Notifique. D.n. * Do recurso mediante R/10.02.2023 aperfeiçoado em sede do R/ 28.02.2023 Admito-o com o mesmo efeito dos recursos anteriores, tendo em atenção do disposto no art.º 639º, n.º 3 do CPC, sem prejuízo de entendimento diferente e definitivo do Tribunal Superior. Notifique e remeta os autos para apreciação”. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Para além dos elementos referidos supra, relevam ainda para a decisão as seguintes vicissitudes processuais que os autos documentam: 1. Com o requerimento inicial o devedor juntou declaração de rendimentos relativa ao ano de 2020, declarando rendimentos provenientes de trabalho dependente, no valor global de 30.339,10€, aos quais foram deduzidos 4.091,00€ de retenção na fonte e 3.337,33€ de contribuições. 2. Juntou recibo de vencimento alusivo a janeiro de 2022, auferindo a remuneração líquida mensal de 832,19€. 3. Juntou a seguinte relação de bens: - Quota no valor de 270.000,00€ adquirida em 2013 correspondente a 90% do capital da sociedade I, Lda. 4. Em 03-05-2022 o Administrador Judicial juntou aos autos a lista provisória de créditos, daí constando, nomeadamente: - Z, LDA. pelo valor de capital de 11.165,06€, com indicação, quanto à natureza do crédito, que se trata de “crédito comum” e como “fundamento do crédito” que se trata de “aval em cheques -I LDA – Acordo de pagamento Proc. 22482-/19.7T8LSB”. . Instituto da Segurança Social, I.P. no valor total de 164.112,06€, dos quais 157.464,79€ correspondem a valor de capital, privilegiado e como “fundamento do crédito” que se trata de “Contribuições – reversão I, LDA; Custas”; . M S.A., pelo valor de capital de 11.977,23€, com indicação, quanto à natureza do crédito, que se trata de “crédito comum (sob condição)” e como “fundamento do crédito” que se trata de “fiança em contrato de crédito Automóvel – Inteclima” Sendo o valor global dos créditos no total de 972.387,03€, dos quais 946.567,90€ de capital. 5. Os credores apelantes não apresentaram qualquer impugnação a essa lista nem foram apresentadas, quanto aos créditos aludidos, quaisquer impugnações. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.ºs 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº 3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - De uma questão prévia alusiva à admissibilidade do recurso de apelação interposto por Z, LDA (art.º 641.º, nº 4 do CPC), ponderando que a questão foi suscitada pelo apelado nas suas contra-alegações, tendo a apelante a oportunidade de se pronunciar quanto à mesma, como fez (art.º 654.º, nº2, ex vi do disposto no número 2 do art.º 655.º do CPC); refira-se que entendemos que nada obsta a que essa questão, podendo ser decidida apenas pelo relator (art.º 652.º, nº1, alínea b) do CPC) o seja, imediatamente, pelo coletivo, a quem competiria, afinal, em último ratio, a decisão (art.º 652.º, nºs 3 e 4 do CPC), por questões de economia processual e uma vez que há vários recorrentes e são igualmente vários os fundamentos dos recursos; - Se a sentença que homologou o plano de recuperação deve ser alterada em ordem a decretar-se a ineficácia/inoponibilidade do plano aprovado relativamente ao crédito da apelante Instituto da Segurança Social, IP; - Do crédito do apelante M, SA: da violação do “princípio da segurança jurídica” pela aposição, no Acordo, “de condições negociais não acordadas de forma voluntária entre as partes”; - Da não homologação do plano de recuperação com base no disposto no art.º 216.º, nº1, alínea a) do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem. 2. Da admissibilidade do recurso de apelação interposto por Z, LDA, Nos termos do art.º 639º nº 1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art.º 639º nº 1 do CPC). A omissão de apresentação de conclusões motiva despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso (art.º 641.º, nº2, alínea b) do CPC), a apresentação de conclusões viciadas (por deficiência, obscuridade e complexidade, ou sem as especificações que a lei obriga) conduz à prolação de despacho de aperfeiçoamento (art.º 639.º, nºs 2 e 3 do CPC), enquanto concretização do princípio da colaboração processual. Saliente-se que antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, a lei processual civil previa expressamente a hipótese de prolação de convite ao aperfeiçoamento também no caso de faltarem as conclusões. Assim, o art.º 690.º nº 4 do CPC previa como segue: “4 - Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência”. A par da revogação do referido preceito, o Dec. Lei 303/2007 veio, no art.º 685.º-A, nº3, limitar o convite ao aperfeiçoamento das conclusões às hipóteses em que estas são “deficientes, obscuras, complexas, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o artigo anterior”. O atual art.º 639.º, nº3, reproduz, sem alterações, o anterior referido art.º 685.º-A. De forma determinante, como resulta do disposto no art.º 635.º, nº4 do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso de sorte que, ressalvadas as hipóteses de questões de conhecimento oficioso, está vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão que não se mostre vertida nas conclusões. A propósito do ónus de concluir e densificando o conceito de “conclusões”, mantém-se pertinentes as considerações de Alberto dos Reis. Refere o autor: “A nova lei exige não só que o recorrente alegue, senão também que conclua. Para que se tome conhecimento do recurso é indispensável: 1.º Que o recorrente ofereça a sua alegação; 2.º Que nela diga, em forma de conclusões, quais os fundamentos do seu recurso. Porquê estas exigências? Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art.º 677.º), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (…). Como se satisfaz o ónus de concluir? O texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. Não há palavras sacramentais; não é necessário, evidentemente, que a alegação insira, no fim a expressão “Conclusões”. Tão pouco é necessário que se diga expressamente Fundamentos. O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso” [ [2] ]. Na situação em apreço constata-se que, no prazo de recurso, a apelante não deu cumprimento à referida exigência legal porquanto apresentou alegações sem conclusões, não tendo o segmento de texto com que termina as alegações e que exprimiu em destaque essa virtualidade: trata-se de um segmento de texto que se apresenta como o terminus da motivação do recurso, aí exprimindo, igualmente, a pretensão recursiva – revogação da decisão recorrida e prolação pela Relação de decisão de não homologação do plano – mas não traduz as conclusões, com a dimensão assinalada, porque não decorre desse segmento de texto a delimitação das questões a decidir em sede de recurso, apresentadas de forma factual e juridicamente concretizada. Também não tem cabimento analisar o conteúdo da motivação de recurso em ordem a visualizar na mesma eventuais proposições de cariz conclusivo, assim suprindo a omissão de verdadeiras conclusões, “sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo” [ [3] ] [ [4] ]. Em suma, estamos perante hipótese que configura um caso de ausência de conclusões e não de conclusões deficientes. Sendo certo que a própria recorrente reconhece que apresentou alegações sem a formulação de conclusões, sustentando, no entanto, que tal aconteceu por “lapso manifesto”. Assim, a apelante invoca o disposto no art.º 146.º, nº2 do CPC, referindo, mais precisamente, que “por lapso manifesto, aquando do envio das alegações de recurso, inseriu na plataforma citius o ficheiro informático incorrecto (sem o segmento conclusivo na sua plenitude), o que fez com que a versão enviada ao Douto Tribunal correspondesse a um documento de trabalho e não à versão final que se pretendia e pensava estar a enviar” – cfr. o requerimento apresentado em 28-02-2023, supra referido. O art.º 146.º do CPC, sob a epígrafe “[s]uprimento de deficiências formais de atos das partes”, permite à parte corrigir “erros de cálculo ou de escrita” e, ainda assim, apenas aqueles que relevem do contexto da peça processual apresentada (nº1). Permite-se ainda, a requerimento do interessado, “o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados”, desde que se verifiquem os requisitos, cumulativos, aí indicados, a saber, (i) que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e (ii) que o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (nº2). Analisando o caso, então, nessa perspetiva, temos que a situação em apreço não é similar àquela analisada no acórdão do STJ de 07-10-2020, que a apelante convoca a seu favor e a que já se aludiu; efetivamente, aqui, ao contrário do que acontecia no caso analisado pelo STJ, não podemos considerar, pelas caraterísticas do articulado respetivo, que o mesmo se apresente com meros “vícios ou omissões puramente formais” nem, aliás, há qualquer evidência de ter ocorrido um lapso relacionado com o envio da peça processual. Na situação em análise no referido aresto reconheceu-se a verificação de lapso suscetível de ser enquadrado no disposto no art.º 146.º, nº2 do CPC, referindo-se à hipótese de qualificação “como um lapso lamentável (a inserção das alegações truncadas)”, tendo o mandatário respetivo invocado que as alegações enviadas estavam truncadas em cinco folhas e que se tratou de “erro informático aquando da conversão do documento em formato Word para formato PDF”. Ora, no caso, não nos encontramos perante um articulado que se mostra “truncado”, pelo contrário, em termos linguísticos e de discurso, o articulado das alegações mostra-se completo, acontece é que ocorreu um erro da apelante, que apresentou um articulado que não obedece a uma exigência legal, exigência que, insiste-se, na perspetiva do legislador, nem sequer traduz mero formalismo sem sentido. O julgador pode considerar dispensável a formulação das conclusões, até porque os termos em que as mesmas são inúmeras vezes apresentadas, por mero decalque da motivação, com um ou outro artifício de estilo para obviar à afirmação de que se trata de mera repetição, tornam as mesmas, porventura, de pouca valia, mas o certo é que, enquanto o sistema legal não for alterado e o legislador, definitivamente, optar por dispensar os recorrentes desse ónus de natureza processual, a formulação de conclusões, o julgador mais não tem senão que dar cumprimento ao regime vigente. Aceitar a pretensão da apelante, que se limita a invocar, afinal, que se enganou na peça processual enviada ao tribunal, enviando um “documento de trabalho”, ao invés da “versão final que se pretendia e pensava estar a enviar”, quando do texto enviado nem formal, nem substancialmente, resultam quaisquer indícios, por mínimos que sejam, que permitam inferir tratar-se efetivamente de “documento de trabalho”, ou seja, de uma peça processual ainda em curso e não ultimada (a tal peça processual “truncada” que existia no referido acórdão do STJ), seria desvirtuar a ratio do referido preceito, atribuindo-lhe um alcance e uma dimensão que o legislador, manifestamente, não previu nem, seguramente, quis. Refira-se a singularidade que constituiria permitir o suprimento da omissão verificada, a saber, omissão da formulação de conclusões no articulado de alegações de recurso, em cumprimento do disposto no art.º 639.º, nºs 1 e 2 do CPC, por via do art.º 146.º, nº2 do CPC, que se circunscreve, como a epígrafe do artigo indica, ao suprimento de deficiências formais de atos das partes, quanto esta Relação entende – e a apelante até reconhece –, que o caso em apreço não configura uma hipótese de deficiência das conclusões (número 3 do art.º 639.º do CPC), mas de falta delas. Ou seja, no entendimento desta Relação, o caso em apreço, pelos seus contornos, nem sequer constitui uma hipótese suscetível de ser enquadrada no âmbito de aplicação do referido preceito (número 2 do art.º 146.º do CPC). Mas, mesmo que assim se não entendesse, então sempre se consideraria que, no presente caso, o suprimento da omissão (ausência de conclusões de recurso), acarretaria prejuízo que temos por relevante para o regular andamento da causa, considerando que o presente processo tem natureza urgente (art.º 222.º A, nº3 do CIRE) e a sequência lógica da admissão do suprimento seria a renovação dos atos pertinentes ao processamento do recurso ainda na primeira instância, implicando a notificação de um conjunto significativo de intervenientes processuais e abrindo-se novamente a fase do contraditório destes, com possibilidade de apresentação de articulado de contra-alegações, exatamente porque não estamos perante vício/omissão que se prende com mera razão de forma mas, ao invés, contende com o conteúdo do articulado. Pelo exposto, conclui-se que a apelante Z, LDA, apresentou alegações de recurso sem conclusões e que essa omissão não é passível de suprimento ou correção ao abrigo do disposto no art.º 146.º, nº2 do CPC, pelo que, atento o disposto no art.º 641.º, nº2, alínea b) in fine, se impõe o indeferimento do requerimento de interposição de recurso. Quanto à tributação em custas, entende-se que a situação dos autos – tendo por referência o despacho de não admissão do recurso previsto no art.º 641.º, nº2, alínea b) do CPC – não se prefigura como um incidente anómalo para os efeitos assinalados no art.º 7.º, nº8, do Regulamento das Custas Judiciais, nos termos do qual “[c]onsideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”; efetivamente, a aferição dos pressupostos de admissão/indeferimento do recurso consubstancia uma questão que decorre da dinâmica normal do processo [ [5] ]. Assim, tratando-se de ocorrência processual incluída na tributação geral do processo, não se justifica a prolação de qualquer decisão quanto a custas. 3. Da natureza do PEAP: o Acordo aprovado Concluindo-se a votação incidindo sobre o acordo de pagamento, incube ao juiz decidir sobre se homologa o mesmo ou recusa a homologação (art.º 222.º-F, nº 5), aplicando-se, com as devidas adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos art.ºs 215.º e 216.º (art.º 222.º-F, nº. 5). O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação, verificado o condicionalismo previsto no art.º 215.º ([n]ão homologação oficiosa) e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art.º 216.º ([n]ão homologação a solicitação dos interessados), aplicáveis expressamente ao PEAP. Os fundamentos da recusa oficiosa são de vária ordem, a saber, a violação não negligenciável (a) de regras procedimentais, (b) das normas aplicáveis ao seu conteúdo [ [6] ], seja qual for a sua natureza e (c) quando, “no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. No caso, verifica-se que no Plano aprovado – sendo que nenhum interveniente questionou verificar-se a maioria legalmente exigida para a aprovação, tendo a decisão recorrida verificado a aprovação do acordo apresentado pelo devedor – se fazem algumas alusões a disposições do PER, como acontece relativamente ao consignado para o crédito da Segurança Social; ora, essas referências devem ser devidamente interpretadas, considerando tratar-se de meros lapsos, uma vez que estamos perante processo especial para acordo de pagamento (PEAP), introduzido no CIRE pelo DL nº 79/2017, de 30 de junho, que visa assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas, a quem, estas sim, é aplicável o PER [ [7] ] [ [8] ]. Sem prejuízo, assinala-se o paralelismo entre estes dois tipos de procedimento, o que desde logo se evidencia na consagração legal da sua finalidade e natureza, destinando-se o PEAP, como o PER, a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores em ordem a concluir com estes um acordo de pagamento (art.º 222.º-A) ou, tratando-se de empresa, acordo conducente à sua revitalização (art.º 17.º-A). 4. Da ineficácia/inoponibilidade do plano aprovado relativamente ao crédito da apelante Instituto da Segurança Social, IP Entende a apelante, em síntese, que tendo o acordo em causa estabelecido um deferimento de créditos da Segurança Social sem expressa autorização desta, que votou contra a aprovação do Acordo, ocorreu uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis pelo que o juiz devia “recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas, devendo o mesmo ser considerado ineficaz para com a Segurança Social, sendo-lhe inoponível”. Vejamos. Do Acordo aprovado decorre que os créditos do Estado – créditos da Segurança Social – tiveram um tratamento por via do qual não ocorreu qualquer extinção ou redução desses créditos, nem de capital nem de juros, tendo sido estabelecido, apenas, um plano de pagamento da dívida reclamada e reconhecida “através de plano prestacional de 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº5 do artigo 17.º-D do CIRE”, vigorando a taxa de juro “aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas” – cfr., ainda, o que supra foi indicado quanto às ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social e ainda quanto às garantias existentes. A questão alusiva ao tratamento dos créditos da Segurança Social em Planos de Recuperação/Acordo de Pagamento, em que tal credor votou contra a homologação, como aqui aconteceu, tem sido objeto de inúmeras decisões por parte dos tribunais superiores, sendo que, em situação perfeitamente similar à dos presentes autos, já se pronunciaram, nomeadamente, os acórdãos desta secção de Comércio do TRL de 22-09-2020, processo: 2542/19.5 T8VFX.L1-1 (Relatora Amélia Sofia Rebelo) [ [9] ] e de 22-02-2022, processo: 10646/21.8T8LSB-A.L1 (Relatora: Renata Linhares de Castro), acessíveis in www.dgsi.pt, concordando-se com a orientação expendida naqueles arestos, pela fundamentação aí expressa e assim sintetizada neste último acórdão: “I – No âmbito do PER, o juiz pode oficiosamente, à luz do artigo 215.º do CIRE ex vi do artigo 17.ºF n.º 7, recusar a homologação do acordo, nos casos em que, ainda que aprovado em assembleia de credores, se verifique uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. II - O plano de revitalização deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, com a salvaguarda de este último admitir tratamento diferente para situações, também elas, distintas e desde que assente em critérios objectivos e justificáveis. III – O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da LGT ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, impedimento esse que vigora também em sede de PER. IV – Contudo, tal proibição não abrange as situações nas quais o plano de revitalização assuma o pagamento total da dívida contributiva (capital e juros), pese embora acompanhado da sua regularização em prestações a autorizar no âmbito de execução fiscal, desde que respeitados os limites abstractamente consignados nos artigos 189.º e 190.º do CRCSPSS, bem como no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01. V – Na hipótese mencionada no ponto anterior, tendo o plano sido aprovado com respeito pelas maiorias legalmente exigíveis (sendo que, entre os credores que assim votaram, se inclui a AT), apenas com o voto desfavorável da Segurança Social, prevendo-se quanto ao crédito desta última, a sua regularização através de plano prestacional a autorizar em 122 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal (sem extinção ou redução da dívida), não ocorre violação do referido princípio da indisponibilidade, configurando uma violação negligenciável que não obsta à sua homologação e vinculação”. É exatamente a situação que ora se nos coloca; como decorre do que se expôs, o acordo de pagamento não contempla qualquer hipótese de extinção ou redução do crédito da apelante (capital e juros), prevendo-se apenas uma moratória no pagamento, isto é, o pagamento prestacional, em número que se mostra contido no limite máximo permitido (150 prestações). Permitimo-nos, pois, discordar do acórdão do STJ que a apelante convoca, proferido em 17-01-2023 processo: 1311/21.7T8VFX.L1. S1 (Relator: Luís Espírito Santo) [ [10] ], não se encontrando razões para alterar a posição que já se vinha seguindo. Improcedem as conclusões de recurso da apelante. 5. Da violação do “princípio da segurança jurídica”: a aposição, no Plano aprovado, “de condições negociais não acordadas de forma voluntária entre as partes” O apelante M SA alude a um contrato de mútuo celebrado entre o credor (mutuante) e a sociedade I, Lda. (mutuária), em que o ora devedor teve intervenção como fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia – assumindo, pois, nessa medida, uma responsabilidade similar à do avalista–, sendo que o devedor não questiona essa qualificação. Está assente, igualmente, que essa sociedade, da qual o devedor é sócio-gerente, foi objeto de um PER, tendo o crédito sido abrangido no Plano aprovado (Processo nº 9201/21.7T8SNT). No Acordo aqui aprovado alude-se exatamente a tais créditos, como consta do ponto 4. “[c]réditos de que o devedor é avalista/fiador”, com expressa menção a tal sociedade (e a outra), prevendo o plano, em síntese, que tais créditos, aqui também reconhecidos, serão pagos pelas devedoras originárias, no caso, “I, Lda”, através do plano de recuperação aprovado e judicialmente homologado no aludido processo. Mais ficou estipulado no presente Acordo, relativamente a esses créditos, o seguinte: “Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição”. Isto é, basicamente, não sendo por alguma razão cumprido o Plano de pagamento, nesse processo, então o ora devedor, pelo presente Acordo, assume esse pagamento, nos mesmos termos previstos nesse PER, ou seja, em rigor, substituindo-se, pois, à sociedade devedora. O crédito em causa (como outros) foi caraterizado como sendo um crédito sob condição - cfr. a lista apresentada pelo administrador judicial -, sendo que o credor não apresentou qualquer impugnação. Neste contexto factual, o apelante M SA conclui que no Acordo aprovado, foram estabelecidas “condições negociais não acordadas de forma voluntária entre as partes”, prevendo “uma alteração das condições negociais iniciais que não pode ser unilateralmente imposto à credora”, o que configura violação do “princípio da segurança jurídica”, suscetível de motivar, no entendimento do apelante, “a não aplicação do plano à ora recorrente [ [11] ] [ [12] ]. Afigura-se-nos que não tem razão. Tem sido debatida na doutrina e jurisprudência, a propósito do acionamento de garantias, a questão de saber se o garante da obrigação do devedor, particularmente o avalista, pode ver a sua posição afetada – e, em caso afirmativo, em que termos – pelas modificações introduzidas por um Plano de recuperação incidindo sobre aquele devedor, considerando que o garante não está sob a tutela desse Plano [ [13] ] [ [14] ]. No entanto, não se cuida aqui de aferir se o garante podia ou não ser acionado pela dívida do apelante e em que moldes, porquanto a presente ação não configura um processo judicial intentado contra o devedor/garante apenas com vista ao acionamento da garantia. Estamos, ao invés, perante um processo intentado pelo próprio devedor, tendo em vista a obtenção de um acordo de pagamento relativamente à totalidade do seu passivo e não apenas à dívida (garantida) do apelante. Pela fisionomia do processo, configurando-se como um procedimento tendente à recuperação do devedor, em ordem a evitar que inexoravelmente entre em situação de insolvência e sendo exatamente esse desiderato um fim específico que carateriza este tipo de processo, o que não acontece naquela ação [ [15] ], então podemos concluir que o Acordo pressupõe, necessariamente a reestruturação da dívida. Ora, essa restruturação passa, como aqui aconteceu, pela adoção de moratórias e prazos mais dilatados para o pagamento, em função das disponibilidades financeiras do devedor, sujeitando-se os credores à decisão (favorável) da maioria, desde que se mostre assegurado, nomeadamente, o cumprimento de normas imperativas. No caso, como resulta do presente Acordo (e já resultava do Plano), não consta do mesmo qualquer estipulação suscetível de pôr em causa a existência da dívida ou afetação do seu montante, tendo-se apenas estabelecido uma cláusula de inexigibilidade imediata porquanto se condicionou o pagamento ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade. Verificada essa condição, que se carateriza como uma condição suspensiva [ [16] ] [ [17] ], o devedor obrigou-se ao pagamento nos mesmos moldes do que havia sido fixado no PER relativamente à sociedade, devedora principal, por plano aprovado e homologado [ [18] ]. Neste contexto, afigura-se-nos que a estipulação em causa não configura violação do disposto no número 4 do art.º 217.º e também se entende que não afronta o regime da fiança, na concreta configuração invocada pelo apelante e aceite pelo devedor, quanto à renúncia ao benefício da excussão prévia [ [19] ]. Como se referiu no acórdão do TRE de 13-03-2014, em situação que, para o efeito ora em causa, temos por similar à dos presentes autos, “[o] que sucede é que da estipulação em causa resulta uma moratória quanto ao pagamento do crédito, não que o detentor não o possa exigir dos garantes aqui devedores. Mas esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado” [ [20] ] [ [21] ]. A argumentação do apelante, no sentido de que a “modificação unilateral do contrato não é permitida num processo de insolvência, muito menos seria admitida num processo extraordinário como o presente” e que a “modificação dos contratos apenas é possível nos termos do art.º 437.º do Código Civil (art.ºs 30.º e 31.º do corpo das alegações, conclusões 10ª e 15ª), inviabilizaria a adoção de qualquer medida de reestruturação da dívida e o disposto no art.º 222.º-F, nº 8 não consente essa interpretação. Acrescente-se que, não fora a circunstância dessa específica configuração do direito do credor garantido feita no Acordo, a reconhecer-se que o seu direito ficaria completamente incólume e a salvo da restruturação da dívida, como afinal pretende o apelante, então nem sequer o credor poderia tomar posição sobre a proposta de Acordo, uma vez que a lei não confere direito de voto aos credores cujos créditos não sejam modificados pela parte dispositiva do plano (número 2, alínea a) do art.º 212º), sendo que o credor, expressou o seu voto (desfavorável), como decorre do processo. Em suma, no balanceamento entre o interesse do credor (mutuante) na satisfação do seu crédito que, nos termos expostos, já vem sendo concretizado nos moldes preconizados no plano de revitalização homologado no PER da sociedade devedora (mutuária) e o interesse do devedor garante dessa obrigação, um fiador que renunciou ao benefício da excussão prévia e que instaurou um PEAP, entendemos que não incorre em violação do princípio da proibição do excesso [ [22] ] a estipulação, no Acordo de pagamento, de cláusula de inexigibilidade imediata desse crédito, condicionando-se o seu pagamento no PEAP ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade, desde que daí não resulte afetação da existência e montante da dívida e sejam respeitadas as normas imperativas aplicáveis. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. 6. Da não homologação do plano de recuperação com base no disposto no art.º 216.º, nº1, alínea a) do CIRE Os fundamentos da recusa de homologação do plano a solicitação dos interessados reconduzem-se às hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do art.º 216º, impondo o legislador ao requerente o ónus de demonstrar, “em termos plausíveis”, a verificação do condicionalismo aí indicado, isto é, quanto à alínea a), que ora releva, que: “a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. Trata-se de uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto, no caso da alínea a), a situação que para o credor resulta da execução do plano de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria na ausência desse acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade [ [23] ]. Como se referiu no acórdão do TRL de 18-10-2022, numa situação em que estava em causa um PER, a propósito da referida norma (art.º 216.º, nº1): “A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra [em Lições, pg. 475] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório [neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pg. 146] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação. Outra adaptação importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art.º 216º do CIRE porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual [Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65.35]. Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que um dos cenários é mais provável que outro” [ [24] ]. No caso, alega o apelante M, SA, no corpo das alegações, que “[ a ]Recorrente votou contra o Plano e requereu a sua não homologação, porquanto o Plano prevê a modificação de um contrato em curso o que, por um lado, tal é legalmente inadmissível, e, por outro lado, perante o Plano a Recorrente fica numa situação previsivelmente mais desfavorável do que aquela que ocorreria na ausência do Plano” (art.º 22.º) e ainda que “[n]omeadamente pela extensão das condições homologadas no PER da sociedade titular do contrato, ao plano do ora Recorrido, sendo que a ora Recorrente também votou desfavoravelmente esse mesmo PER” (art.º 23.º) (sublinhado nosso). Ora, não se encontra respaldo dessa alegação nas conclusões de recurso e, tão ou mais importante, mesmo no corpo das alegações, constata-se que o apelante se limita a tecer considerações de cariz jurídico – de forma, assinala-se, minimalista, e que se reconduz à mera reprodução da lei – sem qualquer preocupação de suportar a mesma em factos ou circunstâncias juridicamente relevantes, a que o tribunal possa atender para a ponderação que requer; daí, aliás, a inviabilidade de, no caso, se proferir convite ao aperfeiçoamento das (deficientes) conclusões, ao abrigo do disposto no art.º 639.º, nº3 do CPC: não se aperfeiçoa o que inexiste. Em suma, quanto a tal questão, não se vislumbram quaisquer elementos que permitam aquilatar sobre a situação específica deste credor perante os vários cenários possíveis, sendo que, insiste-se, é sobre o credor apelante que recai o ónus de alegar e demonstrar que, num juízo de verosimilhança, a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência do aludido Acordo. O fundamento de recusa de homologação previsto no art.º 216º, nº 1, al. a) do CIRE, não tem, no contexto referido, qualquer consistência. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: 1. Indeferir o recurso de apelação interposto pela apelante Z, LDA, pelos fundamentos supra expostos, alterando-se, pois, o despacho de admissão desse recurso proferido pela 1ª instância; 2. Julgar improcedentes as apelações interpostas pelo Instituto da Segurança Social, IP e pelo M SA, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes (art.º 527.º, nº1 do CPC). Notifique. Lisboa, 04-07-2023 Isabel Fonseca Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] A petição inicial deu entrada em 30-03-2022. [2] Código de Processo Civil Anotado, Reimpressão, 1984, Vol. V, pp. 358-359. [3] Processo: 2817/18.0T8PNF.P1.S1 (Relator: Tomé Gomes), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui em referência; tratava-se aí de hipótese em que as “conclusões” constituíam mero decalque da motivação enunciada no corpo das alegações, ou seja, de situação que não é similar à presente, valendo, no entanto, a ratio da argumentação do STJ que, nessa parte, temos por aplicável. [4] Como se referiu no acórdão do STJ de 07-10-2020, que a apelante convoca, noutra vertente, a que também adiante se aludirá – e não o acórdão de 10-07-2020, conforme, por evidente erro de simpatia, a apelante refere – proferido no processo 1075/16.6T8PRT.P1. S1 (relator: Abrantes Geraldes): “É verdade que a lei não vai ao ponto de pormenorizar o modo como devem ser estruturadas as alegações de recurso, sendo natural e compreensível alguma variedade estilística. Ponto é que, em termos substanciais, por um lado, e em termos formais, pelo outro, a referida peça processual corresponda ao dever - ser legal, integrando, a par da motivação, as “conclusões”, ou seja, a síntese das questões que integram o objeto do recurso. Neste contexto normativo, não é aceitável a solução apontada pelo recorrente no sentido de caber ao Tribunal Superior (e antes disso, ao recorrido) captar, através da leitura das motivações, as referidas questões. Por um lado, nenhum preceito legal sustenta que impenda sobre a contraparte um tal ónus ou que seja imposto ao Tribunal ad quem esse dever, com a correspondente atenuação do rigor com que deve ser tratado o mais importante ónus de alegação que recai sobre o recorrente. Por outro lado, a aceitação de uma tal solução faria com que recaísse sobre a contraparte o efeito negativo da falta de identificação de alguma questão pertinente. Ademais, correr-se-ia o risco de o Tribunal ad quem identificar como questões relevantes algumas que o recorrente não tivesse suscitado ou, não menos importante, omitir a apreciação de questões que, ao invés, o recorrente considerasse relevantes. Os riscos de insegurança e de incerteza que daqui decorreriam, multiplicados por uma infinidade de situações e por uma diversidade de atuações, impedem que se descubram “soluções” que não encontram qualquer cobertura legal. Por conseguinte, não podemos concordar com a recorrente quando pretende que, afinal, as exigidas conclusões já emergiam da versão original das alegações de recurso que, como se disse, foram truncadas precisamente na parte que integraria essa síntese”. [5] No sentido de que “o despacho de não recebimento do recurso não é sujeito a custas como incidente anómalo” cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2012, Coimbra: Almedina, p. 260. [6] Quanto ao conteúdo do plano, cfr. o disposto nos art.ºs 195.º e 196.º. [7] Como se concluiu no acórdão do STJ de 04-07-2019, processo: 3774/17.6T8AVR.P1.S2 (Relator: Catarina Serra) “[o] PEAP é “o PER dos não empresários”, pelo que o facto de estar em causa a interpretação do artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE para efeitos de homologação de um plano que foi aprovado no quadro do PEAP, no caso do Acórdão recorrido, e no quadro do PER, no caso do Acórdão fundamento, não invalida que a oposição de julgados se registe “no domínio da mesma legislação”, conforme exige o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE”. [8] Assim, a referência, quanto ao crédito da Segurança Social, ao “prazo previsto no nº 5 do artigo 17.º-D do CIRE”, deve ter-se como reportado ao prazo previsto no número 3 do art.º 222.º-D. [9] Aí com a ressalva alusiva aos juros, em que, ao contrário do que ora acontece, ocorreu redução, daí a procedência parcial do recurso nessa parte. [10] Assim sumariado: “I - Nos termos do artigo 30.º, nº 2, da LGT (Lei Geral Tributária), o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. II - Perante o aditamento do nº 3 ao referido artigo 30.º e em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) que contemple a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado-a Fazenda Nacional/Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação. III - A homologação de um PEAP que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do art.º 215º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas. IV - Não obstante o plano de revitalização aprovado contenha cláusula que viola o disposto nos artigos 30.º, nº 2 e 3, e 36.º, nº 2 e 3, da LGT, e 190.º, nº 1, 2, a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível ao Instituto da Segurança Social”. [11] Alega o apelante no corpo das alegações: “24º No entender da Recorrente, no caso em apreço, porque estamos no âmbito de um contrato, portanto um negócio bilateral, não é possível ao Recorrido, nem aos demais credores, alterar unilateralmente, i. e., sem o consentimento da contraparte, as condições contratuais em vigor e previamente negociadas entre as partes. 25º Desde logo porque o plano prevê uma perda de garantias contratuais estabelecidas inicialmente entre as partes, no que de refere à concessão do efeito inerente à figura do benefício da excussão prévia, ao qual o Recorrido renunciou contratualmente. 26º A imposição do plano apresentado à ora Recorrente viola o princípio da segurança jurídica, por impor unilateralmente condições negociais não acordadas de forma voluntaria entre as partes, pelo que, a ora Recorrente votou desfavoravelmente à sua aprovação. 27º Neste caso, uma vez que a Recorrente não deu a sua anuência, votou contra o Plano e fundamentou essa recusa, tal é legalmente inadmissível, violando os princípios que norteiam o Direito Civil, principalmente o princípio da liberdade contratual (art.º 406.º CC). 28º No caso de insolvência o art.º 102.º do CIRE prevê que, no caso de “qualquer contrato bilateral em que, à data da insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.” A opção pelo cumprimento pressupõe a susceptibilidade do cumprimento pontual das obrigações contratuais, por parte da massa insolvente (vide art.º 102.º n.º4). Em caso de recusa de cumprimento, deixam de existir prestações recíprocas, podendo constituir-se a favor de uma das partes um crédito pecuniário sobre a outra, de acordo com as regras previstas no n.º 3 do art.º 102.º., 29º Contudo o regime em questão, similar aplicável será o do PER e do PEAP, pelo que, 30º Mantém-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, se, como vimos a modificação unilateral do contrato não é permitida num processo de insolvência, muito menos seria admissível num processo extraordinário como o presente, portanto, os créditos por obrigações de contratos bilaterais em que as contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação, sem o acordo da contraparte. 31º A modificação dos contratos apenas é possível nos termos do art.º 437.º do Código Civil, não pode o plano introduzir modificações contratuais contra a vontade das contrapartes, pois também no processo de insolvência isso não pode suceder. 32º A modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição à Recorrente, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos. 33º Face ao exposto, requerer-se a V. Exas., pronuncia quanto à não aplicação do plano à ora Recorrente, em virtude do supra exposto”. [12] E não, salienta-se, a prolação de acórdão em ordem à recusa tout court, de homologação. [13] Cfr., Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2017, Coimbra: Almedina, pp. 114-122 e Carolina Cunha, Aval e Insolvência, 2018, Coimbra: Almedina, pp. 203- 235. [14] Refira-se que, inúmeras vezes, as garantias até são prestadas por quem assume poderes de representação da sociedade devedora, como gerente/administrador da sociedade pelo que, verdadeiramente, quando tal sucede, os garantes não ficam propriamente à margem das negociações, mesmo no silêncio do Plano. [15] Como também não acontece no âmbito do processo de insolvência, em que o fim último é a satisfação do interesse dos credores. [16] Dispõe o art.º 50.º, sob a epígrafe “[c]réditos sob condição”: 1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível. [17] Como refere Meneses Leitão (Direito da Insolvência, 2019, Coimbra: Almedina, pp.113-114) a lei “contempla ainda especificamente os créditos sob condição, distinguindo aqueles que estão sob condição suspensiva e aqueles que estão sob condição resolutiva, sendo de referir, no entanto, que este conceito, no âmbito da insolvência, afasta-se bastante da correspondente figura do Direito Civil” – cfr. os art.ºs 270.º a 279.º e seguintes do Cód. Civil. [18] Ainda que, porventura, contra o voto da ora apelante, como esta indica nas contra-alegações de recurso. [19] Como se sabe, na fiança, ao contrário do que acontece com o aval, rege o princípio da subsidiariedade que, no entanto, comporta exceções, mormente quando o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia (art.ºs 634.º, 638.º e 640.º, alínea a) do Cód. Civil). [20] Processo: 1327/13.7TBSTR.E1 (Relator: Francisco Xavier); no mesmo sentido, cfr. o acórdão do TRG de 08-01-2015, processo: 703/14.2TBBRG.G1 (Relator: Ana Cristina Duarte), assim sumariado: “1 - O Processo Especial de Revitalização está pensado para os devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, se encontrem já numa situação económica difícil, mas que ainda seja suscetível de recuperação. 2 - Da homologação de medida que estabelece uma moratória no pagamento da dívida de avalistas, não decorre violação do n.º 4 do artigo 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porque a mesma não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação. 3 - Esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado. 4 – Cabe ao apelante fazer a prova de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano”. [21] Trata-se de PER instaurado por um casal em que foi proposto, aprovado e homologado (por sentença de 19-11-2013) plano de revitalização, tendo apelado a entidade bancária credora, pedindo a revogação da sentença homologatória, alegando, em síntese, que “a aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento” e, “[c]onsequentemente, a recorrente pode exigir do avalista aqui recorrido o crédito reclamado, não lhe podendo este opor os termos do Plano aprovado na insolvência do avalizado”. Os factos aí fixados foram estes: “- Na lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador Provisório, de fls. 58/59, consta o crédito reclamado pelo Banco..., ora recorrente, classificado como “comum”, pelo valor de € 52.071,39, com indicação de que o mesmo se fundamenta em “crédito em conta corrente (Aval)”; - No plano de recuperação apresentado, aprovado pelos credores, que consta de fls. 169 a 217, consignou-se, com referência aos “Avais prestados em contratos celebrados com a sociedade R…, SA”, o seguinte: «Plano de Regularização: O pagamento das responsabilidades decorrentes de garantias pessoais prestadas pela sociedade “R..., SA.” Encontra-se abrangido pelo Plano de Insolvência da referida empresa. Deste modo, e apenas em caso de incumprimento do plano de insolvência da sociedade supra referenciada, os aqui devedores assumirão o pagamento das responsabilidades em dívida à data nos seguintes termos: Pagamento da totalidade da dívida em duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas, sujeitas a juros vincendos calculados à taxa Euribor a 6 meses acrescida de spread de 2%.(…)”. [22] É nessa vertente que a questão deve ser colocada, não contendendo, pois, com qualquer princípio de “segurança jurídica”. [23] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “(…) O modo como se acha formulada a al). a) – mesmo depois da alteração introduzida pelo Dec. -Lei nº 282/2007 e a que de seguida se fará mais detalhada menção – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património. Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. Casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil, como sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento – ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, Lisboa: Quid Juris, pp. 786-787).. [24] Processo: 28316/21.5T8LSB-A.L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva). |