Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
271-B/1998.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Resulta, da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º, do Código Civil, que quem pretender usufruir da interrupção da prescrição, não obstante a citação ou a notificação não se tenham verificado dentro dos cinco dias após terem sido requeridas, pode dela beneficiar caso, por um lado, tal acto interruptivo tenha sido requerido antes da ocorrência do prazo prescricional e, por outro, se a circunstância da realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não tenha ficado a dever a facto imputável ao requerente.
II – O facto não será imputável ao requerente quando fique a dever-se a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões de natureza processual e ou referentes à parte contrária; já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual do requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele.
III – No caso, tendo o requerente indicado uma morada que correspondia à que o executado mantinha ainda como sendo sua, muito tempo depois (em 29/08/2002), no âmbito do Arquivo de Identificação Civil e Criminal, não se pode considerar ser-lhe imputável a não realização da citação nos 5 dias após a mesma ter sido requerida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
O..., veio deduzir embargos de executado à execução que contra si foi intentada por BANCO, S. A., pedindo que seja esta declarada extinta, por se verificar a excepção de prescrição da obrigação cambiária em relação à sua pessoa.
Para fundamentar tal pretensão invocou o facto da livrança que serve de título executivo à execução, possuir a data de vencimento de 14/06/96, sendo que quando o embargante foi citado para a execução já tinham decorrido mais de 4 anos sobre o prazo prescricional.
A embargada opôs-se, dizendo que requereu a citação do embargante para os termos da acção executiva para uma morada onde o embargante viveu, pelo que a demora na citação do embargante não decorre de culpa sua e, assim, o prazo prescricional interrompeu-se cinco dias após a entrada da acção executiva em juízo.
No despacho saneador foi apreciada tal excepção peremptória, tendo-se decidido julgar a mesma improcedente.
Inconformado com tal decisão, veio o embargante recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1-        O embargante foi citado para a execução em Maio de 2003 no prazo de éditos.
2-        A execução tem como base uma livrança com data de vencimento para 14/06/96, e na qual o embargante deu o seu aval.
3-        A prescrição ocorreu em 14/06/99 (art. 70° e 77° da LULL)
4-        A embargada deu entrada da acção em 17/03/98 tendo requerido a citação numa morada em que a mesma se frustrou por o embargante já aí não residir há mais de 4 anos.
5-        Posteriormente, em 26/08/98, a embargada requereu a citação do embargante na Av. .... nº ..., no Cacém, onde a mesma se frustrou por o embargante ser desconhecido naquela morada.
6-        O embargante residia na Av. .... mas no n° ....
7-        A embargada já desde Setembro de 1994 bem sabia que a morada do embargante era na Av. .... n° ... e não ...! (cfr. fls. 73 a 86).
8-        A interrupção da prescrição só produz efeitos em relação à pessoa contra quem a interrupção foi feita, sendo que a realizada para o subscritor não produz efeito contra o avalista (art. 71° LULL e Assento do STJ nº 5/95, de 28/03/95)
9-        A indicação de uma falsa residência do citando constitui uma causa objectiva de imputabilidade ao requerente na demora da citação, nos termos do art. 323° n° 2 do C. Civil.
10-      O embargante não chegou a ter conhecimento do acto através da necessária citação para a execução, por facto que não lhe é imputável.
11-      Também não foi por motivo imputável ao tribunal que o executado não teve conhecimento da acção, dado que o tribunal se limitou a cumprir o acto de citação nos precisos termos como foi requerida pelo embargado/ exequente.
12-      O ónus da prova da não culpa do autor ou requerente a ele cabe (Ac. STJ de 15/01/91 in dgsi/JSTJ00007488).
13-      Se não houve facto imputável ao embargante ou aos serviços do tribunal para que a citação não se tivesse realizado até 14/06/99, mas apenas em 2003, evidentemente que o acto de citação só não cumpriu o seu objectivo, porque o exequente identificou mal (por lapso ou negligência) o local onde podia interpelar judicialmente o Embargante no sentido de o informar que pretendia exercer o seu direito.
14-      Pelo que, o exequente não pode beneficiar da quase ficção legal da interrupção da prescrição no prazo de cinco dias após ter sido requerida a citação, por ser de culpa sua que a mesma se não realizou antes de 14/06/99 (art.º 323° n.° 1 e 2 do C. Civil).
15-      Pelo que a invocada excepção de prescrição deveria proceder.
O despacho saneador/sentença ao considerar improcedente a excepção de prescrição violou os artºs. 323.º, n.ºs 1 e n.º 2 e 342.º, n.º 1, do Código Civil e 70.º e 77 da LULL.
A embargada apresentou contra-alegações, nas quais defendeu a bondade da decisão recorrida.  
Foram colhidos os vistos legais.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
      QUESTÃO A APRECIAR
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil.
Das conclusões do agravante extrai-se que a única questão que importa conhecer se prende com o saber se se verifica a excepção da prescrição, por ter havido da parte da exequente, ora recorrida, culpa relativamente ao facto da citação na acção não ter ocorrido antes de 14/06/99.
III - FUNDAMENTOS       
1. De facto
São os seguintes os factos que se mostram relevantes para a apreciação da questão suscitada:
1- A acção executiva a que se reportam os presentes autos, tem por base a livrança que consta de fls. 4 dos mesmos;
2- A referida livrança foi emitida em 13/10/93 e tem como data de vencimento 14/06/96;
3- O ora recorrente consta em tal livrança como avalista, tendo no verso da mesma aposto a sua assinatura após a expressão “Dou o meu aval”;
4- A acção executiva deu entrada em tribunal no dia 17/03/1998;
5- Na petição inicial de tal acção executiva, consta como um dos executados o ora recorrente, tendo a exequente (ora recorrida) indicada como sua morada a Rua ...., n.º ..., Lisboa;
6- Em 08/05/98, foi enviada ao ora recorrente, carta registada com aviso de recepção, para a morada indicada no ponto 5, a qual veio devolvida, com carimbo dos CTT de 21/05/1998, com a indicação de “não reclamado”;
7- Tendo sido emitido mandado para citação do executado, na morada indicada no ponto 5, em 29/05/1998, foi lavrada certidão negativa por oficial de justiça, com a seguinte indicação: “Das diversas vezes que me desloquei à morada constante do mandado/carta precatória, em dias e horas diferentes nunca fui atendido por ninguém e ninguém me soube informar se o mesmo ali reside, por tal motivo não dei cumprimento ao art.º 240.º do Código de Processo Civil.”;
8- Tendo sido notificado de tal certidão negativa, o exequente, ora recorrido, veio em 26/08/1998,  “… nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 233.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, requerer a citação, por carta registada com aviso de recepção, relativamente ao executado … (O...) … na morada que se passa a transcrever: Avenida .... n.º ... Cacém.”;
9- Em 05/11/98, foi enviada ao ora recorrente, carta registada com aviso de recepção, para a morada indicada no ponto 8, a qual veio devolvida, com carimbo dos CTT de 08/11/1998, com a indicação de “não atendeu.”;
10- Tendo sido emitido mandado para citação do executado, na morada indicada no ponto 8, em 13/07/2000, foi lavrada certidão negativa por oficial de justiça, com a seguinte indicação: “Ser desconhecido na morada indicada segundo informação de vizinhos.”;
11- Tendo sido notificado de tal certidão negativa, o exequente, ora recorrido, veio em 26/02/2002, requerer a citação edital de tal executado, com última residência conhecida na Av. ..., n.º ... Cacém;
12- Da consulta feita às Bases de dados oficiais para apuramento das residências do executado resultou que no seio da inerente ao Centro de Identificação Civil e Criminal constava, em 29/08/2002, como sua morada a referida no ponto 5;
13- Da consulta feita às Bases de dados oficiais para apuramento das residências do executado resultou que no seio da inerente à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, constava como sua morada a seguinte: Av. ., ... Cacém;
14- Da consulta feita às Bases de dados oficiais para apuramento das residências do executado resultou que no seio da inerente à Segurança Social – CNP, constava como sua morada a seguinte: Av. ..., ..., Cacém;
15-  Da consulta feita às Bases de dados oficiais para apuramento das residências do executado resultou que no seio da inerente à DGCI, constava como sua morada a seguinte: Av. ...., ..., Cacém, Cacém Sintra, sendo certo que tal informação é fruto de actualização efectuada em 02/06/2001.
16- O Senhor juiz determinou a citação do ora recorrente na morada indicada no ponto 15;
17- A carta registada com aviso de recepção enviada ao recorrente, com a morada indicada no ponto 15, veio devolvida em 06/11/2002, com a indicação: “Endereço insuficiente. Falta indicar o lado da fracção, Esqº. ou Dtº.”.
18- Tendo sido enviada nova carta registada com aviso de recepção para citação do ora recorrente para a morada indicada no ponto 15 acrescida da indicação de que o lado da fracção seria o Esq.º, veio a mesma devolvida em 11/12/2002, com a indicação: “Não reclamada”.
19- Tendo sido enviada carta precatória para citação do executado, na morada indicada no ponto 18, em 12/03/2003, foi lavrada certidão negativa por oficial de justiça, com a seguinte indicação: “… apurei pelos vizinhos do r/c e 2.º Esq.º que o mesmo ali não reside, tendo o inquilino do 2.º Esq.º afirmado que no 1.º Esq.º vivem há mais de 27 anos uma família de apelido P... e o executado nestes autos é ali desconhecido.”
20- Na sequência da afixação dos editais e da publicação dos anúncios referentes à citação edital, apresentou-se o ora recorrente na secção de processos, em 20/05/2003, tendo então sido citado pessoalmente.
2. De direito
Como se referiu supra, a única questão que importa conhecer prende-se com o saber se se verifica a excepção da prescrição, por ter havido da parte do exequente, ora recorrido, culpa relativamente ao facto da citação na acção não ter ocorrido antes de 14/06/99, não podendo assim aplicar-se a regra ínsita no n.º 2, do art.º 323.º do Código Civil, que impõe a interrupção da prescrição 5 dias após ter sido requerida a citação.
De acordo com o estatuído nos nºs 1 e 2 desse art. 323.º: – a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (nº 1); Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2).
Resulta, da conjugação destes 2 números, que quem pretender usufruir do benefício de interrupção da prescrição, não obstante a citação ou a notificação não se tenham verificado dentro dos cinco dias após terem sido requeridas, aquela ainda assim registar-se-á caso, por um lado, tal acto interruptivo tenha sido requerido antes da ocorrência do prazo prescricional e, por outro, se a circunstância da realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não tenha ficado a dever a facto imputável ao requerente.
No caso em apreço, atenta a matéria provada, é inquestionável que se verifica o primeiro dos apontados requisitos – ter a citação sido requerida antes da ocorrência do prazo prescricional – sendo que no tocante ao segundo, entendemos que também o mesmo se regista, pois que face à prova constante dos autos relativa a esta questão, se tem de concluir que ao exequente, ora recorrido, não podem ser assacadas culpas pelo facto da citação em causa não ter sido realizada naquele prazo de 5 dias.
Com efeito, é jurisprudência assente que a citação concretizada para lá do 5.º dia após o requerimento apresentado pelo A./exequente, não será imputável a este quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões de natureza processual e ou referentes à parte contrária; já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual do requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele.
Como se diz, e bem, no Ac. desta Relação de 10/03/2010, em que foi Relatora a Senhora Juíza Desembargadora, Dr.ª Isabel Tapadinhas[1]: “… para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os citados normativos, a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora, entendendo-se que a expressão causa não imputável ao requerente do nº 2 do art. 323.º do Cód. Civil tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei não pagando o preparo inicial no prazo normal, indicando falsa residência do réu, não entregando o necessário duplicado etc.”.
Ora, no caso em apreço, verifica-se que da parte do requerente, ora recorrido, não existiu a prática de acto, ou comportamento processual que possa de qualquer forma ser interpretado como passível de levar a que se entenda que a citação se não realizou nos 5 dias após a apresentação do requerimento em que a solicitava, por razões a si imputáveis.
Basta para tanto atentar no facto de ter indicado uma morada - Rua ..., n.º ... Lisboa (vd. ponto 5 da matéria dada por provada) – que corresponde à que o executado, ora recorrente, mantinha ainda como sendo sua, muito tempo depois (em 29/08/2002) no âmbito do Arquivo de Identificação Civil e Criminal (vd. ponto 12 da matéria dada como provada).
Tanto basta para afastar qualquer alusão de comportamento inadequado ou revelador de má fé por parte do ora recorrido, pois que se limitou a indicar uma morada que até oficialmente seria a que corresponderia à da residência do ora recorrente.
As demais vicissitudes posteriormente registadas no processo, mostram--se neste contexto perfeitamente irrelevantes (pois que a lei o que exige é que se demonstre que a citação não se realizou nos 5 dias após o requerimento, por factor imputável ao requerente e demonstrando-se, como se demonstrou, que o recorrido indicou morada que deveria ser a do recorrente, afastou desde logo esse anátema de imputabilidade).
Acresce que todo o comportamento do recorrido ao longo do processo foi no sentido de levar a que o recorrente fosse citado, sempre respondendo às solicitações que o tribunal lhe foi fazendo, afigurando-se-nos que o lapso na indicação do n.º de polícia da 2.ª morada que deu ao processo, não terá passado disso mesmo, não sendo bastante para se extrair a conclusão que o recorrente retira de incúria da parte daquele.
Aliás, como já se referiu e ora se repete, quando esse lapso ocorreu, já há muito tinha decorrido o prazo de 5 dias que a lei estipula para a citação, sendo certo que a morada inicialmente indicada mostrava-se correcta, pelo que a interrupção já se tinha concretizado em 22/03/1998, dado que o requerimento a pedir a citação deu entrada em 17/03/1998.
Por tudo o que se deixa dito há pois que concluir não assistir razão ao recorrente na questão que suscita, o que implicará a improcedência do recurso.
IV – DECISÃO
Perante todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, nessa medida, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 6 de Maio de 2010
(José Maria Sousa Pinto)
(João Vaz Gomes)
(Jorge Leal)

[1] Disponível em www.dgsi.pt