Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não há falta de impulso processual a que as partes estivessem obrigadas e que fosse necessário ao prosseguimento do processo quando na sequência da suspensão de uma tentativa de conciliação subsequente aos articulados, as partes, apesar de notificadas para virem juntar aos autos o acordo que houvessem celebrado, nada fizeram. II – Nessas circunstâncias os embargos de executado deveriam prosseguir com a tramitação julgada adequada e não ser julgada extinta a instância por deserção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - AP... deduziu embargos de executado à execução contra ele intentada por FC.... A executada contestou a oposição deduzida e teve lugar tentativa de conciliação. Na sequência foi proferido despacho do seguinte teor (despacho recorrido): «Por d.despacho datado de 28.06.2017 determinou-se que as partes fossem notificadas para em 10 dias juntarem o acordo celebrado. Foram as partes notificadas do despacho acima indicado a 03.07.2017. Volveram já mais de 6 meses desde então. Pelo que, na presente data e em conformidade com a conjugação do disposto nos artºs 277º alínea c) e nº. 1 do artº 281º, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artº 33º do RGPTC, declaro a presente instância extinta, por deserção, e determino que prontamente se arquivem os autos. Custas por ambas as partes em partes iguais. Dê de imediato a baixa da presente decisão no Citius. Registe e Notifique». Apelou o embargante, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A) Entendeu o Tribunal a quo declarar a presente instância extinta, por deserção, em virtude de o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de 6 (seis) meses. B) Salvo o devido respeito, entende-se que, findo o prazo da suspensão, e uma vez que as Partes não lograram alcançar o acordo, a instância aguardava pelo agendamento da continuação da audiência prévia e, posteriormente, pelo julgamento e não por qualquer impulso das partes, dado a fase dos articulados já se encontrar terminada. C) Para além de que, todas as hipóteses de deserção estatuídas no artigo 281.º do CPC, impõem a verificação de um nexo de causalidade entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual, e da negligência desta no que a tal omissão respeita, o que in casu, não foi proporcionado às partes. D) É comum a todas as hipóteses de deserção estatuídas no indicado normativo, a existência de nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta do que a tal omissão respeita. E) No caso dos autos, o despacho recorrido, considerou “Por despacho datado de 28.06.2017 determinou-se que as partes fossem notificadas para em 10 dias juntarem o acordo celebrado. Foram as partes notificadas do despacho acima indicado a 03.07.2017. Volveram já mais de 6 meses desde então. Pelo que, na presente data e em conformidade com a conjugação do disposto nos artºs 277º alínea c) e nº. 1 do artº 281º, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artº 33º do RGPTC, declaro a presente instância extinta, por deserção, e determino que prontamente se arquivem os autos. ”. F) Considerando que o indicado despacho de 28.06.2017 se limita a conferir às partes prazo para juntarem aos autos o teor do acordo alcançado, não conferindo nenhuma cominação para o caso de falta de resposta, entende-se que, o nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta do que a tal omissão respeita, imposto pelo artigo 281º do CPC, não foi observado pela Mma. Juiz a quo. G) Ou seja, o tribunal, face à ausência de resposta das partes, deveria ter-lhes proporcionado a possibilidade de se defenderem sobre uma eventual negligência da sua conduta, o que não fez, H) Violando assim o princípio do contraditório, estatuído no nº 3 do artigo 3º do CPC. I) Não obstante o supra exposto, entende o ora Apelante, que nenhum ónus processual incumbia sobre si. J) O esclarecimento por parte do ora Apelante, quanto ao ter ou não alcançado uma solução consensual no âmbito do litígio em causa nos presentes autos, s.m.o., não corresponde a um ónus de impulso processual, e muito menos um que seja “(…) imposto pela lei às partes (…) ”, conforme dispõe o nº 1 do artigo 6º do CPC. K) Na ausência de tal esclarecimento, cumpria pois ao juiz, e como estatui o nº 1 do artigo 6º do CPC “(…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…) ”. L) Concluindo, nada tendo sido dito pelas partes, impunha-se à Mma. Juiz a quo que designasse data para continuação da audiência prévia ou, quando entendesse que a mesma seria de dispensar, proferisse o despacho previsto no nº 2 do artigo 293º do CPC, M) E não, declarar a instância deserta, nos termos conjugados da al. c) do artigo 277º e nº do artigo 281º, ambos do CPC. N) Destarte, deve a decisão que julgou a instância deserta ser revogada e consequentemente substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos, designadamente, com a marcação de continuação da audiência prévia ou caso assim não se entenda audiência de julgamento. Não foram oferecidas contra alegações. * II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso apresentadas a questão que essencialmente se nos coloca é a de se, face aos elementos dos autos, se verificam os pressupostos da deserção da instância, justificando-se a extinção dos embargos por deserção.* III - Da análise do processo evidenciam-se as seguintes ocorrências com interesse para a decisão: 1 – Em 1-6-2017 teve lugar tentativa de conciliação nos presentes autos de embargos, havendo as mandatárias das partes solicitado «prazo não inferior a 10 dias para poderem reunir a documentação necessária com vista à obtenção do acordo». 2 – Nessa ocasião foi deferido o requerido e determinada a suspensão da diligência, designando para a sua continuação o dia 9-6-2017, pelas 14 h (fls. 20). 3 – Em 9-6-2017 as partes vieram requerer que fosse decretada a suspensão da instância ao abrigo do nº 4 do art. 272 do CPC, por prazo não inferior a 10 dias, uma vez que se encontravam a ultimar os termos do acordo (fls. 41v-42). 4 – Em 28-6-2017 foi proferido o seguinte despacho: «Atento o lapso de tempo entretanto decorrido notifique as partes para em 10 dias procederem à junção dos termos do acordo celebrado (fls. 43) 5 - O mencionado despacho foi notificado às partes (fls. 44 e 45). 6 – Em 6-3-2018 foi proferido o despacho recorrido (fls. 46), sendo que até lá nada foi junto ou requerido no processo de embargos. * IV- 1 - No âmbito do anterior CPC determinava o seu art. 285 que a instância se interrompia «quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento».A interrupção da instância pressupunha que as partes – designadamente o A., requerente ou exequente – tivessem o ónus do subsequente impulso processual e, tendo esse ónus, mantivessem o processo parado durante mais de um ano, negligenciando a prática de acto do qual dependia o seu prosseguimento. Reportando-se a lei a um juízo sobre a negligência das partes determinante da interrupção, afigurava-se então ser de concluir que a interrupção não operava automaticamente pelo decurso do prazo previsto no art. 285 do CPC; para o efeito carecia-se de um despacho que declarasse a sua verificação, definindo a situação processual. Entendíamos, na ocasião, que embora necessário um despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho era meramente declarativo e não constitutivo ([1]), mas a questão era controvertida. Dispunha o nº 1 do art. 291 do mesmo Código, que se considerava deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante dois anos, entendendo-se, pacificamente, que a deserção operava ope legis; sucedendo que a deserção da instância levava à sua extinção, de acordo com o a alínea c) do art. 287 daquele CPC. Com o novo CPC deixaram de ter lugar estes passos sucessivos tendo em conta que a figura da interrupção da instância desapareceu. Determina o nº 1 do art. 281 do actual CPC que – sem prejuízo do disposto no nº 5 do mesmo artigo – se considera deserta a instância quando «por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Esclarecendo o nº 4 que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. O nº 5 do artigo em causa estatui sobre o processo de execução dizendo que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por «negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Sendo que, em termos correspondentes ao que antes sucedia, a deserção da instância determina a extinção desta (art. 277-c) do CPC). Todavia, com a supressão da figura da interrupção da instância o requisito da «negligência das partes» transfere-se para a deserção da instância. A propósito, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro ([2]) mencionam que de modo «a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (art. 7º)». Referindo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([3]) que o prazo de seis meses se conta «não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual». * IV – 2 - Revertamos para o caso dos autos.Estamos perante uns embargos de executado. Estes correspondem a uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução, mas constituindo do ponto de vista estrutural algo de extrínseco à acção executiva têm o caracter de uma contra-acção ([4]). Não se pondo em causa que o processo se encontrou parado mais de seis meses, haverá que verificar se isso sucedeu por «negligência das partes», tendo-se encontrado a «aguardar impulso processual» destas. Consoante considerado no acórdão do STJ de 5-7-2018 ([5]) a «extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º, nº 1, do CPC, depende de dois pressupostos, um de natureza objetiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjetiva (inércia imputável a negligência das partes)». E para que «se verifique o primeiro requisito é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte decorrente de algum preceito legal, o que não se verifica quando, depois de ter findo o prazo de suspensão da instância fixado pelo juiz, com fundamento no propósito de as partes efetuarem transação nos autos, estas não comunicam a efetivação de qualquer transação». No caso que nos ocupa após a suspensão da tentativa de conciliação designada, foi requerida pelas partes a suspensão da instância por um prazo não inferior a 10 dias – requerimento sobre o qual não chegou a haver uma efectiva pronúncia do Tribunal que, apenas, determinou que, dado o lapso de tempo decorrido, as partes procedessem à junção do acordo. Deste modo, em concreto não chegou a ser determinada a suspensão da instância por este ou aquele período, entretanto ultrapassado, havendo sim uma suspensão da própria diligência (tentativa de conciliação) cuja continuação não ocorreu na data que fora então designada, ou seja, em 9-6-2017. As partes foram notificadas para juntarem aos autos, em 10 dias, o acordo celebrado – mas não procederam a qualquer junção. Vejamos. As partes não estavam “obrigadas” a realizar um acordo. Seria da sua parte mais cortês, traduzindo, aliás, uma melhor colaboração com o Tribunal, vir aos autos transmitir a situação em que se encontravam tendo em vista o dito acordo, nomeadamente que não o haviam alcançado. Todavia, não o terem feito nada implica quanto ao prosseguimento dos termos do processo, que face a essa atitude das partes não tem que ficar parado (á espera de um acordo que não se concretiza), mas, antes, que prosseguir – com a conclusão da tentativa de conciliação, ou pelo modo julgado mais adequado. O embargante deduziu a oposição, a embargada contestou os embargos, não se afigurando que na sequência da tentativa de conciliação designada o prosseguimento da instância dependesse de qualquer impulso processual do embargante (ou, mesmo, da embargada) – competindo ao juiz dirigir o processo e providenciar pelo seu andamento promovendo as diligências necessárias ao seu prosseguimento (ver o art. 6 do CPC). Não há assim, propriamente, uma falta de impulso processual a que as partes estivessem obrigadas e que fosse necessário ao prosseguimento do processo – este poderia (e deveria) prosseguir com a tramitação julgada adequada. Não se justificando que a instância fosse julgada extinta por deserção. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos embargos.Custas da apelação pelo vencido a final. * Lisboa, 11 de Outubro de 2018 Maria José Mouro Jorge Vilaça Vaz Gomes [1] Deste modo, a interrupção da instância tinha lugar não na data em que o despacho que a declarasse era proferido (ou na data em que esse despacho transitasse) mas quando decorrido o prazo previsto no art. 285 do CPC; a interrupção não nascia com o despacho que a declarasse, devendo ser entendida como valendo desde que se perfizesse o tempo de paragem da marcha do processo a que a lei se referia. [2] «Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil», Almedina, vol. I, pag. 250. [3] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, 3ª edição, pag. 557. [4] Ver Lebre de Freitas, «A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013», pag. 212. [5] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 105415/12.2YIPRT.P1.S1. |