Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2845/1993.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
ALEGAÇÕES
TEMPESTIVIDADE
MULTA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Tendo o Ministério Público recorrente apresentado as suas alegações de recurso no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo (e interposto recurso no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo respectivo), estando aquele isento do pagamento de multa devida nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 145 do C.P.C., deve(m) aquele(s) acto(s) considerar-se validamente praticado(s), sendo desnecessária qualquer manifestação de vontade do recorrente no sentido de requerer a prática do acto correspondente num dos três dias posteriores ao termo do prazo;
II - O poder, referido no nº 1 do art. 279 do C.P.C., que cabe ao tribunal de ordenar a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial ou ocorrência de outro motivo justificado, aponta para o exercício de um poder discricionário do Juiz, insindicável pela via do recurso, nos termos do art. 679 do C.P.C..
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

Na acção ordinária que o Ministério Público move contra A…, Lda, e Caixa …, S.A., (ex-Banco N…., S.A.), veio o A. interpor recurso do despacho proferido em 10.3.2011, a fls. 1184 a 1186 dos autos, que indeferiu a suspensão da instância requerida por aquele M.P. até ser proferida decisão no processo que, com o nº 93/08.2BELLE, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé (Unidade Orgânica 1).
Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente Ministério Público as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. Esta acção tem por objecto a nulidade de um contrato quanto a vários lotes e parcelas de terreno não autorizados nem aprovados pelo Alvará de Loteamento n.º …, de 08/09, ou em reajustamentos posteriores feitos pela Câmara Municipal de …, a saber: o reajustamento de 1981, aprovado em reunião camarária de 1 de Junho, bem como o de 1983, aprovado em reunião de 16 de Novembro, os quais, embora aprovados, não foram licenciados, não tendo sido emitido qualquer Alvará ou Aditamento ao Alvará n.º …/77.
2. Sendo tal factualidade, e a questão que levanta, o teor do único quesito em apreço, onde se lê: “As verbas 42, 47 e 57 referidas em A não constituem lotes autorizados pela aprovação de loteamento ou em reajustamentos posteriores efectuados pela Câmara Municipal de …?”
3. Tendo-se apurado, na pendência desta acção, que as memórias descritivas do loteamento 1/77 e reajustamentos de 1981 e 1983 estavam no processo enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de …, ao qual se solicitou certidão de tais documentos, objecto e fim da acção a que aí deram causa e sua situação actual.
4. Da prova documental oriunda do T.A.F.L. conclui-se que aí decorre o processo n.º 93/08.2BELLE, da 1.ª unidade orgânica, onde foi intentada uma acção administrativa especial contra o Município de … a Massa Falida da Sociedade “A…, Ld.ª” e Contra-Interessados Desconhecidos.
5. Aí se pedindo, em primeiro lugar, que sejam declarados nulos todos os actos administrativos impugnados no art.º 1.º da petição, a saber: as deliberações de 07/09/77, que aprovou o loteamento titulado pelo Alvará n.º 1/77, a favor de A…Ld.ª; de 01/07/81, que aprovou as alterações ao loteamento “Plano de Reajustamento de 1981”; de 16/11/83, que aprovou as alterações ao loteamento “Plano de Reajustamento de 1983”; mais se pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Alvará de Loteamento n.º … ou, a assim se não entender, ser declarada a nulidade deste mesmo Alvará.
6. Concluímos, de seguida, terem os factos e decisão da acção proposta pelo M.ºP.º no T.A.F.L. interesse decisivo e relevante para a matéria deste processo, dado ser este parte integrante de um todo mais amplo que se lhe antecipa e o precede, existindo uma relação de dependência da causa aqui em análise da que foi proposta em …, a começar pela abrangência desta, pois que sendo o alvará e os reajustamentos comuns às duas acções, com o mesmo tipo de violações e efeitos pretendidos, não surpreende, em nosso entender, que esta acção se mantenha pendente até que naquela seja proferida decisão cujo conteúdo é determinante para a valoração e fim pretendido nestes autos.
7. Existindo um estado natural de pendência dependente de um tempo durando e durante, enquanto dura, de um tempo fluindo, enquanto flui, mas tempo estante, enquanto permanece à espera do fim na acção accionada no T.A.F.L..
8. Mesmo que assim se não entenda, e sem conceder, sempre se poderá invocar a ocorrência de um “motivo justificado” que o juiz julgue relevante (qualquer que ele seja, desde que o tenha por justificado), e não, apenas, com o fundamento da pendência de causa prejudicial, em conjugação com o art.º 279.º, n.º 1 do CPC.
9. Sem esquecer que a prejudicialidade pressupõe, tão só, uma coincidência parcial (e não total) de objectos processuais simultaneamente pendentes em diversas causas, bastando a mera probabilidade ou previsibilidade de se poder vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados para se poder justificar a suspensão da instância.
10. Defendendo-se, maioritariamente, ser a suspensão intempestiva antes do despacho saneador, dado a acção só ficar bem definida após findos os articulados, como sucede nestes autos.
11. Nem se podendo argumentar, à semelhança da parte contrária, que a prejudicialidade só se pode averiguar da primeira em relação à segunda, inviabilizando o invés, para seu benefício, uma vez que a razão da suspensão está na dependência das causas, independentemente da prioridade do seu accionamento.
12. Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida ofendeu, violando-o, o art.º 279.º do CPC.
13. Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que aceite a requerida suspensão da instância.”
Em contra-alegações, a “Caixa …, S.A.” pugna, em síntese, pela manutenção do decidido, suscitando, como questão prévia, a tempestividade da apresentação das alegações pelo M.P. que as entregou no segundo dia útil seguinte após o termo do prazo respectivo sem qualquer menção especial.
Foi sustentada a decisão sob recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       ***
II- Fundamentação de facto:
Analisados os autos, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que:

1) Em 29.3.1993, veio o Ministério Público interpor a presente acção contra “A…, Lda”, e o “Banco N…, S.A.”, invocando que tendo a 1ª Ré transmitido para o 2º R., por escritura pública lavrada em 10.2.1989, a título de “dação em cumprimento”, diversos lotes e parcelas de terreno (164 verbas identificadas em documento complementar à escritura) integrados na “Herdade do …” propriedade da 1ª Ré, foi ali mencionado que tal “Herdade” fora objecto de loteamento urbano aprovado pela Câmara Municipal de …r em 3.7.1974 e 7.9.1977, mediante o “Alvará de loteamento” nº …, emitido em 8.9.1977;
2) Mais se invoca na petição inicial que do referido acordo fazem parte parcelas de terreno identificadas sob as verbas nºs 42, 47 e 57 respeitantes a lotes não autorizados aquando da aprovação do loteamento ou em reajustamentos posteriores efectuados;
3) Pede-se, em conclusão, seja declarada “a nulidade do contrato de dação em cumprimento em causa quanto às verbas nº 42, 47 e 57 do documento complementar da respectiva escritura pública (...)”, ordenando-se “o consequente cancelamento dos respectivos registos prediais de aquisição a favor da ora 2ª Ré, na Conservatória do Registo Predial de ... (...)”;
4) Contestou a acção apenas o Banco R., que passou depois a designar-se “Caixa …, S.A.”, pugnando pela improcedência da causa e invocando que as verbas nºs 42, 47 e 57 estão integradas em loteamentos autorizados pela Câmara Municipal de …, constituem prédios únicos e independentes e que, dada a sua área, “sempre poderiam ser vendidos como terrenos com área suficiente para unidade de cultura, como ela é definida, pela portaria 202/70 de 21.4, para o distrito de Faro”;
5) Seleccionada a matéria de facto aquando da elaboração do despacho saneador (fls. 174/175), foi elaborado um quesito único com a seguinte redacção: “As verbas 42, 47 e 57 referidas em A não constituem lotes autorizados pela aprovação de loteamento ou em reajustamentos posteriores efectuados pela Câmara Municipal de …r?”, reportando-se A (da “Especificação”) ao teor da indicada escritura pública lavrada em 10.2.1989;
6) Em 12.2.2008, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de …, foi proposto pelo Ministério Público contra o Município de …, a Massa Falida de “A…, Lda”, e Contra-interessados incertos, acção administrativa especial que aí corre termos sob o nº 93/08.2BELLE (Unidade Orgânica 1);
7) Nesta última acção pede o Ministério Público que sejam “declarados nulos” os “actos administrativos” respeitantes à: “1. deliberação de 7 de Setembro de 1977, que aprovou loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento nº 1/77, a favor da A…, Lda; 2. Deliberação de 1 de Julho de 1981, que aprovou as alterações ao loteamento denominadas «Plano de Reajustamento de 1981”; 3. Deliberação de 16 de Novembro de 1983, que aprovou as alterações ao loteamento denominadas «Plano de Reajustamento de 1983»”;
8) Pede, ainda, que seja “declarado nulo e de nenhum efeito o Alvará de Loteamento nº …”;
9) Ou, caso assim se não entenda, seja “declarada a caducidade do mesmo Alvará de Loteamento nº …”;
10) Pretende aqui o Ministério Público que “a factualidade específica e objecto da respectiva acção está conexa com a que deu causa ao accionamento da acção que originou este processo” e que os factos e a decisão do referido processo do T.A.F. de Loulé “têm interesse decisivo e relevante para a matéria deste processo” pelo que “a presente acção deve manter-se pendente até que naquele seja proferida decisão”;
11)Ao que se opõe a contestante “Caixa …, S.A.”, sustentando que a conexão de acções não é causa de suspensão da instância e não existe relação de prejudicialidade, tanto mais que esta acção é anterior àquela outra;
12) Na sequência do que foi proferido, em 10.3.2011, o despacho agravado que concluiu nos seguintes termos: “(...) Entendemos que inexiste qualquer relação prejudicial em relação à causa pendente no T.A.F. de …. A decisão a proferir nessa acção, qualquer que venha a ser, não tem a virtualidade de retirar a razão de ser desta, nem pode levar à contradição de julgados.
Com efeito, nestes autos está em causa a inclusão ou não de três verbas objecto de um contrato de dação em pagamento celebrado entre a 1ª e a 2ª R num determinado alvará de loteamento, pressuposto daquele negócio. A eventual declaração de nulidade do alvará de loteamento na acção do T.A.F. é, a nosso ver, uma questão distinta.
Contrariamente ao M.P. entendemos igualmente que a existência de tal acção no T.A.F. não consubstancia motivo justificado que justifique a suspensão da presente instância. De facto, de algum modo trata-se de uma acção conexa, mas cujo desfecho nada tem a ver com a presente causa.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefiro a requerida suspensão da instância.
Notifique.”

  ***
III- Fundamentação de Direito:

Os recursos são meios de impugnação de decisões, com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de matéria de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).

Questão Prévia:
Da tempestividade das alegações de recurso:
Defende a recorrida que as alegações de recurso do Ministério Público devem considerar-se intempestivas, porquanto apenas foram apresentadas no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo em curso para o efeito e que, não sendo embora devido o pagamento de multa pelo M.P. ao abrigo do art. 145 do C.P.C., não fez aquele recorrente qualquer menção à apresentação tardia das mesmas, como lhe competia.
Apreciando([1]).
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento – que não foi invocado (cfr. arts. 145, nº 3, e 146 do C.P.C.) – ou nos casos previstos nos nºs 5 e 6 do art. 145 do C.P.C..
Constatamos que, como assinala a agravada, tendo o M.P. sido notificado da decisão que admitiu o recurso em 11.4.2011, apenas apresentou as correspondentes alegações em 9.5.2011, tendo o prazo já terminado em 5.5.2011, logo, no 2º dia útil seguinte ao termo respectivo.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público, atentas as funções de sujeito processual inerentes ao seu estatuto (art. 219 da C.R.P.), estará isento do pagamento da multa devida nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 145 do C.P.C. pela prática de acto fora do prazo, como resulta, designadamente, do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/01, de 11.7.2001, citado pela agravada([2]).
Não é esse, porém, o problema por esta assinalado mas antes o de que, quando assim aconteça, cumprirá ao M.P. “compensar” aquela isenção emitindo uma manifestação de vontade, uma declaração, no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.
Obteve vencimento no referido Ac. TC nº 355/01 o entendimento segundo o qual tal exigência equivaleria, num plano simbólico, ao pagamento de multa. Idêntica posição veio a ser sustentada no Ac. do STJ de 2.10.2003, proferido em recurso penal (Proc. 03P2849, em www.dgsi.pt,), também referido pela agravada.
Com o devido respeito, e assentando na isenção por parte do M.P. da multa a que se refere o art. 145 do C.P.C., seguimos a posição sustentada no voto de vencido do Cons. Bravo Serra naquele mesmo Ac. TC nº 355/01 na parte em que justamente exige ao Ministério Público a emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. Assim o entendeu, também, o Cons. Simas Santos, votando vencido naqueloutro Ac. do STJ de 2.10.2003, com argumentação que nos parece particularmente esclarecedora e justificativa da posição que aqui adoptamos. Explica, assim, o referido Conselheiro na sua declaração de voto (aludindo ao mencionado Acordão do TC): “A exigência ao Ministério Público de uma declaração de pretender praticar o acto nos 3 dias posteriores ao termo do prazo é aí justificada do seguinte modo: «essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa (..) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público. Corresponderá a uma alternativa possível a um pagamento de multas, o qual é exigido, fundamentalmente a partir da perspectiva de interesse no processo, característica de uma actuação processual, não funcional, mas exclusivamente como parte».
Tal exigência funda-se, assim, na pesquisa, no plano simbólico, de uma alternativa possível ao pagamento da multa, deixando sem explicação conceptual da necessidade de encontrar tal alternativa, designadamente num plano simbólico, cuja relevância não é, aliás, estabelecida no domínio em que se situa a problemática em causa.
Mas também não se vê como é configurada conceptualmente essa exigência. Reconhecendo-se que o Ministério Público tem o direito a praticar o acto no 3º dia posterior ao termo do prazo, fica-se sem saber qual a justificação e natureza da exigida declaração e que conduz a este resultado dificilmente compreensível: quem tem o direito de praticar um acto fá-lo e vê a sua «validade» depender de uma declaração de que vai praticar o acto, ao mesmo tempo que o pratica...
Depois, não é explicado porque razão o «modo suficiente e adequado do controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público» não se basta pelo controle da prática do acto no terceiro dia posterior ao termo do prazo e exige uma declaração coeva, qual o papel dessa declaração naquele controle.” Para depois concluir, já noutro plano e a propósito da interpretação das leis que: “(...) na questão sujeita, não só a letra dos normativos interessados não consente patentemente a interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional, como dela se não pode extrair, portanto, uma vontade do legislador nesse sentido.”
Consideramos igualmente não explicada, de forma cabal, a razão da exigência que fez vencimento nos arestos citados e muito menos vislumbramos legal fundamento para, com base na ausência de uma tal declaração, considerar intempestivo o acto praticado pelo M.P. num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. As razões, de resto, e não obstante a jurisprudência referida (independentemente do foro a que respeitam), hão-de valer no domínio da intervenção penal ou cível do M.P., pois em qualquer dos casos estará sempre em causa a aplicação da mesma norma do Código do Processo Civil e, em geral, o especial estatuto do M.P..
Mas ainda que assim se entendesse, jamais poderia, a nosso ver, culminar-se simplesmente com a extemporaneidade o acto cometido nessas circunstâncias. É que se o sentido da exigência da declaração do M.P. vai na procura de um equilíbrio na posição das partes, através da busca da equivalência, no plano simbólico, ao pagamento de multa, então não pode deixar de atentar-se no que dispõe o nº 6 do art. 145 do C.P.C..
Com efeito, este normativo prevê que se o acto for praticado em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a secretaria, logo que verifique a falta e independentemente de despacho, deve notificar o interessado para pagar a multa com penalização. Ou seja, caso a parte, v. g., não se aperceba de que praticou o acto fora do prazo estipulado – sem pagar, por isso, a multa prevista no nº 5 do art. 145 e sem invocar o justo impedimento a que alude o art. 146 – mas, mesmo assim, dentro dos três dias úteis subsequentes ao seu termo, será ainda convidada pela secretaria a pagar a multa com um especial agravamento para validar a prática do referido acto.
Assim sendo, mal se compreenderia que, em idênticas circunstâncias, não se desse ao M.P. também e ainda uma oportunidade de validar o acto por si praticado. E, não havendo lugar ao pagamento da multa, seria no mínimo razoável que se lhe solicitasse, de acordo com a tese sufragada nos arestos citados, a declaração referida. Doutro modo, a nova oportunidade que é concedida a qualquer interessado faltaria ao M.P., impedindo-o, de todo em todo, de remediar a situação como é facultado a todos os demais, de um modo geral.
Do exposto resulta, pois, que tendo o Ministério Público recorrente apresentado as suas alegações de recurso no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo (e interposto recurso no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo correspondente), estando aquele isento do pagamento de multa devida nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 145 do C.P.C., deve(m) aquele(s) acto(s) considerar-se validamente praticado(s), sendo desnecessária qualquer manifestação de vontade do recorrente no sentido de requerer a prática do acto correspondente num dos três dias posteriores ao termo do prazo.

Do mérito do recurso:
Regressando ao objecto do recurso, verificamos que, compulsadas as respectivas conclusões, a única questão que cumpre analisar respeita à relação entre este processo e o que corre termos no TAF e da necessidade ou interesse relevante na decisão final desta última acção para apreciação da presente causa.
No essencial, o A. e aqui recorrente defende essa dependência, pedindo que este processo aguarde a decisão final a proferir no Tribunal Administrativo, enquanto a Ré recorrida defende que esta acção deve prosseguir, não havendo motivo para paralisar os seus termos. O Tribunal a quo concluiu não haver lugar à suspensão da instância, nos termos sobreditos.
Analisando.
Dispõe o art. 279, nº 1, do C.P.C., que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
O que desde logo ressalta deste normativo é o poder confiado ao tribunal de decidir duma certa maneira. Tal aponta para o exercício de um poder discricionário do Juiz, insindicável pela via do recurso, nos termos do art. 679 do C.P.C.([3]). Com efeito, estabelece o art. 156, nº 4, do mesmo C.P.C., que: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”
A questão não foi concretamente suscitada no recurso, mas não tem sido abordada unanimemente pela jurisprudência([4]), pelo que não deixaremos de analisar o objecto da discordância embora apenas através da verificação do condicionalismo imposto pelo art. 279, nº 1, do C.P.C..
Assinala-se também aqui que é irrelevante a questão suscitada pela agravada quanto à oportunidade do segundo requerimento apresentado pelo M.P. em 25.11.2010 em resposta ao da Ré sobre a matéria em discussão, no que se refere ao “alargamento” dos fundamentos da pretensão do M.P., já que este se limitou, à partida, a invocar o interesse em aguardar pela decisão do processo no TAFL sem tão pouco invocar o art. 279 do C.P.C., competindo sempre ao Tribunal fazer, em última análise, o enquadramento jurídico dos factos (art. 664 do C.P.C.).
Os motivos de suspensão da instância à luz deste nº 1 do art. 279 do C.P.C. são, pois, a pendência de causa prejudicial ou a ocorrência de outro motivo justificado. J. Alberto dos Reis apresenta-nos, de forma sucinta, as duas situações, já então previstas no art. 284 do C.P.C., salientando que a pendência de causa prejudicial se distingue do caso de suspensão previsto no art. 97 do C.P.C.: “O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta. Exemplo: propôs-se uma acção tendente a anular certo matrimónio; está também pendente acção destinada a produzir a dissolução do mesmo matrimónio pelo divórcio. É evidente que a acção de anulação é prejudicial em relação à acção de divórcio: se o casamento for anulado, desaparece o pressuposto essencial da acção de divórcio.” (in “Código do Processo Civil anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 384). Já quanto ao outro motivo justificado também previsto no mesmo normativo, explica aquele autor: “Nesta parte dá-se ao juiz grande liberdade de acção. O juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.” (ob. cit., loc. cit.).
Já no seu “Comentário ao Código do Processo Civil” (vol. 3º, 1946, pág. 268), defende Alberto dos Reis que: “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.” E, continuando (pág. 269): “Segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.”
No caso, não se verificará, conforme assinala a agravada, uma efectiva relação de prejudicialidade entre as duas causas, tanto mais que a decisão a proferir no processo que corre termos no TAFL, ainda que não venha a julgar nulos os actos administrativos ali impugnados, não declare nulo o Alvará de Loteamento nº 1/77 nem reconheça a sua caducidade, jamais conduzirá por si só, como prevê o nº 2 do art. 284 do C.P.C.([5]), à improcedência da presente causa. Muito menos a procedência daquela acção destruirá o fundamento ou a razão desta, nem, por outro lado, terá a virtualidade de assegurar a sua procedência.
Ou seja, a decisão final a proferir naqueles autos é insusceptível de destruir, em si mesma, o fundamento ou a razão de ser daquela aqui em presença a qual visa a declaração de nulidade de um contrato de dação em cumprimento quanto a três parcelas transaccionadas entre os RR. mediante escritura pública celebrada em 10.2.1989 (ver pontos 1 a 4 supra da Fundamentação de facto), tendo especialmente em vista que a prejudicialidade há-de ser aferida em função da acção no seu conjunto, tanto na perspectiva do autor como da defesa do réu([6]), e a Ré contestante defende, no caso, a validade da transacção dos terrenos em discussão para além da validade do loteamento aprovado pela Câmara Municipal de … titulado pelo Alvará de loteamento nº … ou em reajustamentos posteriores.
Veja-se, aliás, que justamente a matéria alinhada para discussão nestes autos (conforme quesito único formulado), é a de saber se as verbas 42, 47 e 57 mencionadas na dita escritura pública lavrada em 10.2.1989 “não constituem lotes autorizados pela aprovação de loteamento ou em reajustamentos posteriores efectuados pela Câmara Municipal de ...” (ver ponto 5 supra).
Não é, pois, evidente a relação de prejudicialidade sustentada pelo agravante.
Como vimos, prevê ainda o nº 1 do art. 279 do C.P.C. como causa possível de suspensão da instância, para além da pendência de causa prejudicial, a ocorrência de outro motivo justificado. Nesta parte é manifesta a ampla liberdade de acção do Juiz e o recurso a critérios de utilidade ou conveniência processual na suspensão da instância.
De resto, é o próprio recorrente quem afirma, nesta vertente, que “(...) se poderá invocar a ocorrência de um «motivo justificado» que o juiz julgue relevante (qualquer que ele seja, desde que o tenha por justificado), e não, apenas, com o fundamento da pendência de causa prejudicial, em conjugação com o art.º 279.º, n.º 1 do CPC”.
Ora, na decisão sob recurso entendeu-se que, sendo embora as duas acções conexas, o desfecho da decisão no Tribunal Administrativo não retira a razão de ser desta acção nem conduz à contradição de julgados e, também por essa razão, entendeu-se que não haveria qualquer outro motivo que justificasse a suspensão.
Se na decisão resulta lógica e explicada a conclusão respectiva, parece evidente o critério de oportunidade seguido pelo julgador.
Voltando a Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 252), os despachos proferidos no uso legal de poder discricionário são os que “se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz”, sendo que, continua, “Livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou a qualquer condicionalismo”. Assim, e referindo-se ao poder conferido à Administração: “Há poder discricionário quando a lei, prevendo para a Administração certa competência por ocasião duma relação de direito com um particular, lhe deixa livre poder de apreciação para decidir se deve abster-se ou agir, em que momento deve agir, como deve agir, qual o conteúdo que vai dar ao acto. Mais simplesmente: a) O acto é vinculado, quando a Administração se limita a executar a vontade expressa na lei, nas precisas circunstâncias nela previstas; b) É discricionário, quando pode ser praticado ou não, e com um ou outro conteúdo, conforme convier à Administração.” (ob. cit., pág. 253). “A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco; a vontade do juiz é que preenche a norma, é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo” (ob. cit., loc. cit.).
Neste enfoque, temos forçosamente de concluir que se não é evidente a verificação em concreto do condicionalismo previsto no art. 279, nº 1, do C.P.C., também não é, por outro lado, sindicável, pela via do recurso, o juízo de oportunidade seguido na decisão recorrida quanto à pretendida suspensão da instância.
Nem se vislumbra, por outra banda, outro fundamento legal que imponha ao Juiz uma tal decisão.
E, assim sendo, não pode ser provido o agravo.

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IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 29 de Novembro de 2011

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Maria João Areias
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[1] A apreciação que aqui fazemos aproveita, aliás e além do mais, à própria interposição do recurso, na medida em que o requerimento respectivo foi apresentado, no caso, no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo em curso e nos mesmos moldes, apesar da recorrida não ter suscitado esta concreta questão. Trata-se, todavia, de matéria que sempre a este Tribunal cumpriria conhecer oficiosamente.
[2] Ver, ainda, o Ac. do STJ, de 10.7.1996, Proc. 046450, disponível em www.dgsi.pt, proferido em recurso penal.
[3] Dispõe este preceito que: “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.
[4] Ver, a este propósito, o que nos diz Lebre de Freitas, no seu “Código de Processo Civil anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 501.
[5] Ali se dispõe que: “Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”.
[6] Cfr., a este propósito, o Ac. da RL de 18.3.2010, Proc. 3541/06-2, disponível em www.dgsi.pt.