Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O alcance da insconstitucionalidade decretada pelo TC em Ac. de 19/02/1997, D.R. IIª série, nº 100 de 30 de Abril de 1997, não atinge a necessidade de o interessado pedir acesso às peças processuais, em fase de inquérito, necessárias para impugnar a medida de coacção de prisão preventiva nem exclui o poder de o juiz, em despacho fundamentado restringir o acesso a determinados elementos de prova, em fase de inquérito. II – O despacho que decretou a prisão preventiva está correctamente fundamentado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. No Processo de Inquérito, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Sintra, foram proferidos:1.1. Em 3 de Novembro de 2003, despacho indeferindo o pedido de substituição da medida de prisão preventiva – pela obrigação de apresentação semanal à autoridade policial –, imposta ao arguido (A), indiciado como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, e de diversos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do mesmo Código; e, 1.2. Em 18 de Novembro de 2003, despacho declarando o inquérito de excepcional complexidade, com a consequente prorrogação do prazo máximo de duração da prisão preventiva e para o encerramento do inquérito, nos termos dos artigos 215.º, n.os 1, 2, alíneas a) e d), e n.º 3, e 276.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal. 2. O arguido interpôs recursos daqueles despachos: 2.1. Os fundamentos invocados no recurso da primeira decisão, resumem-se, face ao teor das conclusões da motivação, do seguinte modo: – Ao recorrente foi vedado o acesso às peças processuais, indicadas no despacho recorrido, essenciais à sua defesa, onde se contêm os elementos de prova que determinaram a prisão preventiva; – E não teve oportunidade de conhecer de forma cabal os factos que lhe são imputados e de perante eles se defender; – A decisão proferida coarcta e limita as garantias de defesa asseguradas ao arguido e viola os artigos 27.º, n.º 4, 28.º, n.º 1 e 32.º da Constituição da República; – Da fundamentação da decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva não se extrai nenhum facto concreto contra o qual o recorrente, fundamentada e eficazmente, possa defender-se; – E a notificação daquela decisão não foi acompanhada de cópia das peças processuais nela indicadas; – O artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conjugado como n.º 1 do artigo 86.º do mesmo Código, viola a Constituição, quando impede, sempre e em quaisquer circunstâncias, fora das situações previstas na primeira daquelas normas, o acesso do arguido aos autos na fase inquérito, nomeadamente quando este pretenda impugnar por recurso o eventual despacho de manutenção da prisão preventiva; – O Tribunal “a quo” teve por suficientes as imputações e suspeições que não merecem qualquer credibilidade; – E não deu qualquer relevância ao relatório psiquiátrico anexo ao pedido de revogação da prisão preventiva, onde se afirma que beneficiaria com urgente tratamento, em ambiente não carcerário, da psicopatologia de que sofre; – Cabia ao Tribunal ordenar a realização de exames médicos por forma a avaliar da perigosidade do arguido; – O despacho recorrido deve ser substituído por outro que decrete uma medida de coacção não privativa da liberdade. 2.2. A motivação do recurso visando a decisão que declarou a especial complexidade do processo termina com as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido por não estar fundamentado (não explicitando factos concretos donde se possa concluir pela alegada “complexidade”) viola o disposto no art.º 27.º da Constituição e o ainda o artigo 32.º. 2 - Destarte, não está o arguido em condições de o impugnar com dignidade. 3 - O despacho recorrido violou os art.os 215.º e 276.º do C. P. P. e os art.os 27.º e 32.º da C. R. P.. 4 - O despacho recorrido deve ser substituído por outro que não considere de especial complexidade o processo, com as legais consequências. 3. O Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu: 3.1. Ao primeiro recurso, concluindo do seguinte modo: 1.º A norma contida no art.º 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não enferma de qualquer lacuna, regulando e delimitando o acesso aos autos em fase de Inquérito. 2.º O arguido pretende não apenas a inconstitucionalidade dos despachos, mas igualmente a inconstitucionalidade da notificação. 3.º Porém, nenhuma norma existe que imponha, aquando da notificação de um despacho, igualmente a notificação das peças processuais em que o mesmo se estriba. 4.º O arguido argui a inconstitucionalidade pela denegação do exercício do que entende ser um direito, mas que não exerceu porque não quis. 5.º A falta de notificação ao arguido das peças processuais em que um despacho se funda para determinar o sentido do mesmo não constitui qualquer irregularidade, nulidade ou inconstitucionalidade, e não afecta o valor do despacho proferido. 6.º A norma do art.º 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional, pois as normas constitucionais que regulam as garantias de defesa em processo penal devem ser vistas face à globalidade deste processo e não em face de uma fase processual. 7.º Desde a apresentação do requerimento inicial até ao presente momento, foram realizadas todas as diligências peticionadas pelo arguido, sendo que ainda oficiosamente, a MM.ª Juiz determinou a realização de exame médico ao arguido. 8.º Não se vê, pois, como é que as garantias do arguido estão diminuídas. 9.º O douto despacho recorrido, porque não violador de qualquer norma legal, não merece qualquer censura. 3.2. Ao segundo recurso, dizendo, em conclusão, que a decisão recorrida aplicou correctamente o direito, não merecendo qualquer reparo, devendo, em consequência, manter-se a mesma nos seus precisos termos. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no qual, aderindo à fundamentação das respostas, opinou no sentido de ser negado provimento aos recursos. Não houve resposta do arguido. Foram colhidos os vistos legais. II A – O primeiro recurso: 1. A análise dos autos revela, com interesse para a decisão, o seguinte: a) Após interrogatório judicial, em 15 de Maio de 2003, foi proferido despacho determinando a prisão preventiva do recorrente, com fundamento na existência de fortes indícios da prática p. e p. pelo artigo 299.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, e de diversos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do mesmo Código, e na verificação, em concreto, do perigo de fuga e do perigo para a recolha e conservação da prova[1]; b) Do auto de interrogatório consta, além do mais, que “a Mma. Juiz informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º do C. P. Penal, conheceu dos motivos da tenção, comunicou-lhos e expôs-lhe os factos que lhe são imputados”[2]. c) Em 1 de Agosto de 2003, o arguido requereu a substituição daquela medida de coacção, por outra menos gravosa – obrigação de apresentação periódica (semanal) na esquadra da área da sua residência –, alegando, em resumo, depois extensas considerações gerais sobre os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, que[3]: – Padece de doença grave do foro psíquico, estando a sua mente deteriorada; – Foi mero instrumento, sem consciência do que estava a acontecer, de outros dois arguidos e está disposto a denunciar os verdadeiros responsáveis; – Não se encontram razões para o manter em estabelecimento prisional, já que a experiência, o bom senso e a lei exigem que aguarde julgamento em liberdade; – Perante a sua doença psíquica, não se verifica em concreto perigo de continuação da actividade criminosa; – É indigente e já não tem idade, nem saúde para ter ideias de se deslocar para o estrangeiro; – Já tentou o suicídio por não compreender os motivos da sua detenção e pretende sujeitar-se a tratamentos e curar-se definitivamente; – Dispõe de todo o apoio da sua filha e genro que têm condições económicas para o sustentar, o que já vem acontecendo há mais de cinco anos. Juntou um relatório médico e requereu a inquirição de testemunhas. d) Realizadas as diligências requeridas, e junto aos autos relatório clínico sobre o estado de saúde do recorrente, elaborado pelos competentes serviços do Estabelecimento Prisional de Caxias, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de substituição da medida de coacção, por se considerar que dos elementos recolhidos “resulta, claramente, que, pese embora o arguido apresente um quadro clínico depressivo, encontra-se a ser seguido em conformidade, dispondo o EP em causa, até alegação em contrário, de condições para o efeito”, “(...) não justificando a situação de depressão referida (inerente, naturalmente, ao estado de detenção em que se encontra) a colocação do arguido em, liberdade, sendo certo que nada é referido em sentido contrário”, em qualquer dos relatórios médicos juntos aos autos – o apresentado pelo arguido e o solicitado aos serviços prisionais; igualmente se considerou que “se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva”.[4] e) No recurso suscitam-se duas questões: 1.ª - A violação das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, por não ter sido dado conhecimento ao arguido dos factos concretos e das provas em que assentou o despacho impugnado; 2.ª - A incorrecta apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, no que se refere ao estado de saúde do arguido. Quanto á primeira questão: Consta expressamente do auto de interrogatório – cuja autenticidade ou veracidade do respectivo conteúdo não foram fundadamente postas em causa[5] – a Mma. Juiz expôs ao recorrente os factos que lhe são imputados, sendo certo que das respostas que produziu no mesmo auto de interrogatório e também naquele que, posteriormente, se realizou, em 7 de Agosto de 2003[6], resulta claro que o recorrente tinha conhecimento dos factos concretos que lhe eram imputados. Não tem, pois, razão, quando alega que não lhe foram dados a conhecer os factos em que assentou quer a decisão que determinou a prisão preventiva, quer a decisão que a manteve, sendo que esta última, no que se refere aos pressupostos de facto remete para a primeira. Relativamente ao acesso aos autos, mais concretamente aos elementos probatórios referidos no despacho impugnado, não consta dos autos, nem o recorrente alega que alguma vez tenha requerido, para efeito de exercer a defesa, designadamente, por via de recurso, a consulta (ou cópias) de peças processuais. Aceitando-se, como se aceita, o julgamento do Tribunal Constitucional, que decidiu serem “inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, e 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz de instrução não pode autorizar, em caso algum e fora das situações tipificadas nesta última norma, o advogado do arguido a consultar o processo na fase de inquérito para poder impugnar a medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República”[7], daí não decorre que o juiz, oficiosamente – isto é, por sua iniciativa – esteja obrigado a facultar aos interessados o acesso aos autos, sem que tal lhe tenha sido requerido. A dimensão do alcance da inconstitucionalidade, declarada no referido acórdão, não atinge a necessidade de o interessado pedir tal acesso, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 89.º, n.º 2 e 89.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nem exclui o poder de o juiz, em despacho fundamentado, restringir, na fase de inquérito, o âmbito do acesso a determinados elementos de prova, mas sempre a requerimento do interessado. Ora, nada tendo sido requerido, em tal matéria, não procede a invocada violação das garantias de defesa e dos artigos 27.º, n.º 4, 28.º, n.º 1 e 32.º da Constituição da República. Quanto á segunda questão: Importa ter presente que o despacho que declarou verificados os pressupostos de facto e de direito, em que se fundou o decretamento da prisão preventiva, passou em julgado, sendo, pois, inatacável, por via de recurso. Com efeito, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio rebus sic stantibus, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coacção[8]. Tal significa que “enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios”[9]. Isto não impede o visado de, em qualquer momento, pedir a revogação da medida, aduzindo argumentos para convencer de que ela foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou, supervenientemente, deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. No caso dos autos, o pedido de revogação da medida de coacção fundou-se na alegação de um estado de saúde do arguido, que, por si só, e associado à sua idade e indigência, exclui os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa; e na manifestação do propósito de “denunciar os verdadeiros responsáveis”. O despacho recorrido, ao declarar que “se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva”, implicitamente remete para o despacho que decretou a prisão preventiva, cujo texto é de grande clareza quanto ao grau muito elevado dos indícios da prática dos crimes pelo recorrente, de tal modo que, a manterem-se, em julgamento, conduzirão, com grande probabilidade, à sua condenação. Por ora, as declarações prestadas pelo arguido no segundo interrogatório e as demais diligências realizadas[10], a pedido do recorrente, não têm virtualidade para alterar o juízo sobre a existência de fortes indícios da prática dos crimes atrás referidos. Não está em causa o perigo de continuação da actividade criminosa, mas, de harmonia com o despacho impugnado – por referência à decisão inicial de imposição da medida de coacção – a subsistência dos perigos de fuga e de perturbação do inquérito, na vertente de recolha e conservação das provas, que, salvo o devido respeito, não se mostram atenuados pelos elementos trazidos aos autos na sequência do requerimento do arguido. É que tais perigos, tratando-se, como se trata, indiciariamente, de uma associação criminosa, são actuais, em face da notória facilidade de comunicações. Está adquirido, pelos elementos constantes dos relatórios clínicos juntos aos autos[11], complementados pelo depoimento da testemunha Dr. (C) [12], que o recorrente, de 70 anos de idade, padece de doença do foro psiquiátrico, que pode degradar-se devido à situação de clausura. Extrai-se do relatório dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional do Caxias que está a ser acompanhado naqueles serviços, por especialista da área da psicologia, sendo, “de momento, o problema clínico mais premente (...) o urinário, cuja resolução depende da celeridade com que se conseguir a consulta de urologia”. No despacho impugnado, ao contrário do que alega o recorrente, foram considerados todas as informações clínicas trazidas aos autos, ao ponto de, a final se ter determinado “a marcação urgente de consulta de psiquiatria ao arguido, na qual se ponderará, sendo o caso, se deve ou não o arguido ser transferido para outro EP, designadamente um EP com condições hospitalares adequadas ao seu estado de saúde”. A execução da prisão preventiva pode ser suspensa se tal for exigido por razão de doença grave do arguido[13]. Para tal efeito, não basta que a doença seja grave, sendo necessário que a gravidade impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão – o que, de harmonia com os elementos disponíveis, não sucede, por ora. Com efeito, face ao teor do relatório clínico oficial, não contrariado por outros elementos de prova, não pode concluir-se, que a saúde, o tratamento e acompanhamento da doença do recorrente, se encontrassem em perigo, de modo a que houvesse necessidade, à data do despacho recorrido, de determinar a suspensão da execução da prisão preventiva ou a revogação de tal medida. Também, não merece, neste particular, censura, o despacho impugnado. B – O segundo recurso: 1. O douto despacho impugnado, que incidiu sobre promoção do Ministério Público, é, no que agora interessa, do seguinte teor: (...) É verdadeiro que a investigação ainda se debate com uma teia de acções criminosas ainda por desbravar e que se traduz na prática dos crimes “supra” referidos, sendo certo que ao longo da investigação foram sendo incorporados no presente inquérito outros inquéritos, sendo em todos eles denunciada a actividade da “Garrafeira S. Vicente”. Por seu turno, os efeitos da actividade levada a cabo pelos arguidos por intermédio da garrafeira continuam a reproduzir-se, porquanto foram emitidas letras com prazos de vencimento relativamente longos, sofrendo as respectivas queixas dos correspondentes atrasos, sendo precisamente tanto que justificou a apresentação da queixa formulada pela FIAT, há cerca de um mês. A investigação que se promove já vai longa, não tendo porém ainda sido dada resposta a inúmeros ofícios dirigidos a entidades bancárias no sentido de obter documentação referente às contas dos arguidos, elementos esses imprescindíveis para aferir da dimensão dos factos traduzida, precisamente, sobre a movimentação de capitais operada pelos arguidos com dinheiro que realizaram à custa dos ofendidos. A recolha e posterior análise da documentação bancária afigura-se-nos igualmente morosa e em grande parte técnica, logo não se compadecendo com respostas imediatas, tudo tendo em conta a própria natureza dos ilícitos em apreço. Não se investigam “simples” crimes de burla, havendo, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público titular dos autos, que coligir elementos, para além daqueles que já constam dos autos, que permitam indiciar o elemento objectivo “astúcia” em relação a todas as queixas formuladas. Estamos efectivamente perante uma série de crimes cuja investigação está longe de se encontrar concluída, importando ainda desenvolver um elevado número de diligências, designadamente as já referidas. Tudo isto leva-nos indubitavelmente a concluir no sentido do doutamente promovido, isto é, estarmos perante uma investigação que reveste uma complexidade especial. (...) 2. Defende o recorrente que o despacho não está fundamentado, por não explicitar os factos concretos donde se possa concluir pela alegada complexidade. 3. Em consonância com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, que impõe a fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, o artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal estabelece que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. São actos decisórios, entre outros, os despachos dos juízes que conheçam de qualquer questão interlocutória – artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal –, nestes se incluindo o despacho em causa. A fundamentação “permite o controlo da legalidade do acto (...) e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça (...), mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo”[14]. Não estabelecendo a lei, pormenorizadamente – como sucede, por exemplo, em relação à sentença – os requisitos da fundamentação do despacho que declara a especial complexidade do processo, há-de aceitar-se que é suficiente qualquer fórmula, mesmo resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais anteriores, se possa concluir que: – o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão – isto é, não agiu discricionariamente; – a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e, – o controlo da sua legalidade, nomeadamente, por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida[15]. A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei – como sucede, por exemplo, em relação à sentença, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – constitui mera irregularidade, que, para determinar a invalidade do acto, deve ser arguida pelos interessados, no próprio acto, se a ele tiverem assistido, ou nos três dias seguintes à respectiva notificação, a não ser que a irregularidade seja de tal modo grave que afecte o valor do próprio acto, caso em que dela se deve conhecer oficiosamente – artigo 123.º do Código de Processo Penal.[16] Relativamente à falta de fundamentação do despacho que declara a especial complexidade do processo, não existe na lei qualquer sanção jurídica específica, pelo que na eventualidade de tal se verificar, há que aplicar o regime do referido artigo 123.º. No caso presente, a pretensa falta de fundamentação, não foi arguida no prazo consignado naquele preceito, por isso que, como mera irregularidade formal, a existir, estaria sanada. Sem embargo, acrescenta-se que os termos em que está fundamentado o despacho impugnado satisfazem os requisitos formais exigidos pelo artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, visto que dele constam expressamente as circunstâncias factuais, referindo, outrossim, as pertinentes disposições legais, que conduziram à decisão – numa exposição que, manifestamente, não impede a apreciação crítica dos destinatários ou do tribunal superior, nem revela discricionariedade –, pelo que o valor do acto decisório não se mostra afectado. Não há qualquer violação das normas referidas nas conclusões da motivação, nem de qualquer outra disposição legal. III Por tudo o exposto, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar as doutas decisões impugnadas. Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se em 4 UC. a taxa de justiça e a procuradoria em 1/3. Lisboa, 9 de Março de 2004
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[9] Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Agosto de 2001, sumariado em www.dgsi.pt, N.º Convencional JTRL00034750. |