Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19967/17.3T8SNT.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SOCIEDADE
SUSPENSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Do disposto no art. 380º, nº1 do NCPC decorre que são pressupostos de decretamento da providência de suspensão de deliberação social, que a deliberação tomada pela sociedade seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato (a) e que da sua execução resulte dano apreciável para o sócio que instaura o respetivo procedimento cautelar (b).
2. É abusiva a deliberação social que é tomada com vista à satisfação exclusiva do interesse dos sócios que a aprovam e/ou de terceiros, em detrimento do interesse social e/ou dos demais sócios, sendo objetivamente apta a prosseguir aqueles intentos (art. 58º, nº 1, al. b) do CSC) – voto abusivo;
3. A aferição do requisito alusivo ao dano envolve uma questão de facto, que se prende com a dimensão ou ordem de grandeza do prejuízo, e uma questão de direito, alusiva à qualificação do dano como sendo apreciável, irreparável ou de difícil reparação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
I. RELATÓRIO
Ação
Procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais.
Requerente/apelante
JM….
Requerida/apelada
G… - EC… Lda.

Pedido
“Deve ser decretada a suspensão da deliberação social tomada pela Requerida na assembleia geral de 27-10-2017”.

Causa de pedir
A requerida foi constituída com o capital social de Esc. 1.500.000$00, sendo duas quotas de Esc. 1.500.000,00 cada, tituladas por CH… e pelo requerente e duas quotas de Esc. 1.000.000$00 tituladas por FN… e MM….
A gerência foi inicialmente exercida conjuntamente pelos quatro sócios, cabendo ao requerente e CH… a administração corrente dos assuntos da requerida. O requerente e CH… auferiam € 4.300,00 mensais, viatura, cartão de crédito, combustível e telemóvel; FN… auferia € 1.000,00 mensais e viatura; MM… não auferia remuneração, tendo entretanto falecido.
Em 2016 o sócio CH… constituiu, com MF…, a sociedade S…, que adquiriu as quotas do primeiro, de FN… e dos herdeiros de MM….
Em assembleia geral, com o voto dessa sociedade, que passou a deter a maioria do capital social, foi nomeado gerente MF…, sendo-lhe fixada a remuneração de € 6.900,00 mensais.
Em reuniões de gerência de 06.07.2017 e 13.07.2017, ambas impugnadas pelo requerente, os gerentes CH.., MF… e FN… aprovaram o estabelecimento da idade de 70 anos como limite máximo para o exercício de funções executivas por parte de um gerente da sociedade e distribuíram as funções de gestão e representação entre os dois primeiros.
Em assembleia geral realizada em 27.10.2017, com o voto favorável da S… e contra do requerente, foi deliberada a fixação das remunerações dos gerentes em € 6.900,00 a MF…, € 4.300,00 a CH…, ambos com funções executivas, e € 1.000,00 cada a um dos gerentes sem funções executivas, JD… e FN….
A redução da remuneração do requerente constitui diferenciação abusiva e ilegal, uma vez que o CSC não prevê a distinção entre gerentes executivos e não executivos, sendo anulável. A redução em 76,75% da remuneração e de 40% do seu rendimento total causa dano patrimonial significativo, tendo em conta que a ação principal se prolongará por alguns anos.

Oposição
A requerida deduziu oposição, na qual concluiu pela improcedência da providência, por considerar válida a deliberação impugnada e inexistente o requisito de dano para o Requerente ou a sociedade, ou elevada probabilidade do mesmo, passíveis de ser evitados com a suspensão da deliberação social.

Julgamento
Em 21-11-2017 foi proferida decisão que concluiu como segue:
“Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente, por não verificação dos respectivos pressupostos legais, o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social e, em consequência, absolver a Requerida do pedido;
Custas a cargo do Requerente, fixando-se o valor da causa em conformidade com o indicado no requerimento inicial (art.vs 305.° e 306.°, do CPC).
Registe e notifique”.

Em 04-12-2017 foi proferido o seguinte despacho
“Verificando, na sequência do requerimento que antecede, a ocorrência de um lapso de escrita, nos termos do art.º 613°, nº 1 e 614°, nº 1, do CPC rectifico o parágrafo sétimo da página sétima nos seguintes termos:
Onde se lê:
"Sendo de assinalar que se retira da matéria provada, nomeadamente da leitura das actas das reuniões do Conselho de Gerência, juntas como docs, 7 e 9, que essa redução se insere em procedimento de",
Deve ler-se:
Sendo de assinalar que se retira da matéria provada, nomeadamente da leitura das actas das reuniões do Conselho de Gerência, juntas como docs, 7 e 9, que essa redução se insere em procedimento de reestruturação da empresa.
Notifique, sendo o Requerente também da oposição deduzida”.

Recurso
Não se conformando o requerente apelou formulando as seguintes conclusões:
“1. Tendo o recorrente imputado à deliberação social objecto da providência duas ilegalidades - violação do artigo 255, nº 2 do CSC e carácter abusivo da mesma - a sentença recorrida não se pronunciando sobre a segunda ilegalidade, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615, nº 1., d) do CPC.
2. Tendo o recorrente invocado a nulidade das deliberações tomadas pela gerência em 6 e 13 de Julho de 2017, incorreu a sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do mesmo preceito legal.
3. A nulidade das deliberações tomadas pela gerência da recorrida em 6 e 13 de 2017, embora sendo objecto de acção própria, nos termos do artigo 286 do Código Civil é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente, tendo em conta que aquelas deliberações antecedem e preparam a deliberação de 27-10-2017.
4. Tais deliberações ao fixarem uma idade limite para o exercício das funções de gerente executivo, e ao retirarem ao ora recorrente a totalidade das funções de gerência, são nulas por ofensa dos artigos 259, 260, 261 e 56, n° 1 c) e d) do CSC.
5. Não prevendo o CSC a figura do gerente executivo e não executivo, nem qualquer limite de idade para o exercício das funções como gerente, é nula a deliberação tomada pelos demais gerentes com esse conteúdo, por violação das normas imperativas previstas no citado artigo 259° e, por falta de competência dos gerentes para tomarem tal decisão, o que constitui fundamento de nulidade nos termos do citado artigo 56°, nº 1, c).
6. E nula é também a deliberação dos gerentes tomada em 13-7-2017 que distribui a totalidade das funções de administração a representação da recorrida por dois gerentes (CH… e MF…) não atribuindo ao recorrente quaisquer funções, por ofensa do principio inderrogável previsto no artigo 260, nº 1 e do disposto no artigo 261, nº 1 do CSC.
7. Tendo a recorrida desde a sua constituição em 1988 quatro gerentes, e a partir de 2012, por óbito de um deles, três gerentes, e tendo por acordo de todos os sócios sido fixadas as respectivas remunerações, não podia a recorrida por simples maioria reduzir a remuneração de um sócio gerente, sem o consentimento e acordo deste.
8. Auferindo o recorrente uma remuneração pelas funções de gerência, pelo menos desde 2008 no montante de 4.300,00 €, acrescida do uso de viatura para uso pessoal, cartão de crédito e telemóvel, não podia a assembleia geral da requerida proceder à redução da referida remuneração, já que tal redução nos termos do artigo 255, n° 2, do CSC e quanto a um sócio gerente, só pode ser determinada pelo tribunal e através de acção própria e verificadas determinadas condições, sendo em consequência a deliberação anulável.
9. Auferindo os quatro gerentes da recorrida remunerações previamente fixadas, a deliberação de 27-10-2017 ao manter inalteradas as remunerações dos outros três gerentes e apenas reduzindo a remuneração do recorrente teve como único propósito a redução da remuneração deste e a manutenção do estatuto remuneratório dos demais gerentes.
10. Tendo por decisões de 6 e 13 de Julho de 2017 sido retiradas ao recorrente as funções que exercia como gerente da recorrida e tendo em 27 -10-2017 sido deliberada com o voto da sócia maioritária a diminuição da remuneração do recorrente como gerente, esta deliberação, porque apropriada para satisfazer o propósito daquela sócia de manter o estatuto remuneratório dos demais gerentes com prejuízo apenas do recorrente, deve ser considerada abusiva nos termos do artigo 58, nº 1, b) e, em consequência, anulável.
11. Não existindo qualquer razão ou motivo válido para a diminuição da remuneração apenas do recorrente e para a manutenção das remunerações dos demais gerentes, tem de concluir-se que o sócio maioritário da recorrida, detida pelos gerentes CH… e MF…, teve também como propósito a diminuição drástica da remuneração do recorrente sendo, por essa razão, também abusiva e anulável a deliberação de 27-10-2017.
12. Traduzindo-se a execução da deliberação em causa numa redução da remuneração do recorrente de € 4.300,00 para € 1.000,00, com privação de um rendimento mensal de € 3.000,00 e anual de € 46.200,00, tal privação constitui prejuízo grave para o recorrente, e como tal, dano apreciável para os efeitos do artigo 380 do CPC.
13. Resultando da perda desse rendimento uma diminuição acentuada do nível de vida económico do recorrente e da sua mulher dependente dos rendimentos daquele, a procedência no futuro da acção principal não permitirá a reparação integral dos danos entretanto sofridos traduzidos na diminuição acentuada do nível de vida económico e na perturbação grave da saúde e do equilíbrio psíquico do recorrente.
14. A sentença recorrida, considerando que a deliberação de 27-10-2017 foi validamente tomada e que da execução da mesma não resultará dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente, violou o disposto no artigo 255, nº 2, 58°, 1, b) do CSC e no artigo 380° do CPC.
Nestes termos, julgando-se procedente a apelação, deve a sentença recorrida ser revogada e decretada a suspensão da deliberação tomada pela recorrida em 27-10-201”

Foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente:
1. O Requerente é sócio e gerente da requerida desde a sua constituição, efetuada por escritura pública lavrada em 12.02.1988.
2. A Requerida foi constituída com o capital social de € 5.000.000$00, assim distribuído:
CH…: Esc. 1.500.000$00;
JD…: Esc. 1.500.000$00;
FN…:Esc. 1.000.000$00;
MM…: Esc. 1.000.000$00.
3. O objeto da sociedade é o estudo, elaboração de projetos de construção de postos de abastecimento de combustíveis, líquidos e gasosos e de todos os restantes equipamentos que se relacionem com os mesmos. Construção civil, empreitadas gerais. Comercialização de equipamentos para abastecimento de combustíveis e equipamentos eletrónicos e a sua instalação e manutenção.
4. Foi estabelecido na cláusula quarta do contrato social que:
“A gerência, dispensada de caução, e com ou sem remuneração conforme deliberação social, fica a cargo de todos os sócios, sendo necessária a assinatura conjunta de dois deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos”.
5. A gerência da requerida foi sempre uma gerência plural conjunta, cabendo, porém, aos gerentes JD… e CH… a administração corrente dos negócios da requerida.
6. MM… faleceu em 27.01.2012, tendo então a requerida prosseguido a sua atividade com três gerentes.
7. Pelo menos a partir de maio de 2008, CH… e JD… passaram a auferir remuneração de gerência no valor de € 4.300,00 mensais, dispondo ainda de viatura automóvel para uso pessoal, cartão de crédito, cartão de combustível e telemóvel.
8. Por contrato celebrado em 2016, CH… e MF… constituíram a sociedade S…, Lda., com o capital social de € 2.500,00, titulado em € 1.225,00 pelo primeiro e € 1.275,00 pelo segundo.
9. Por contrato de 02.11.2016, a sociedade S…, Lda. adquiriu a CH…, FN… e herdeiros de MM… as quotas que estes detinham na requerida G…, Lda.
10. Em assembleia geral realizada em 30.11.2016, com o voto maioritário da sócia S…, Lda., MF… foi nomeado gerente da requerida, sendo-lhe fixada a remuneração de € 6.900,00 mensais.
11. Em reunião da gerência da Requerida, realizada em 06.07.2017, com os votos favoráveis de CH…, MF… e FN… e o voto desfavorável de JD…, foi aprovada proposta que estabeleceu a idade de 70 anos como limite máximo para o exercício de funções executivas por parte de um gerente da sociedade.
12. JD… e FN… têm mais de 70 anos de idade.
13. Em reunião da gerência da requerida, realizada em 13.07.2017, com os votos favoráveis de CH…, MF… e FN… e o voto desfavorável de JD…, foi aprovada proposta de distribuição das "Direcções Funcionais" entre os dois gerentes com menos de 70 anos de idade.
14. As deliberações de gerência de 06 e 13.07.2017 foram objeto de ação de impugnação instaurada pelo requerente.
15. No dia 27.10.2017 reuniu a assembleia geral da requerida, na qual foi aprovada, com o voto favorável de S…, Lda. e desfavorável de JD…, proposta de fixação da remuneração dos gerentes, nos seguintes termos:
"1. Remuneração:
a) Gerente com funções executivas MF…: remuneração mensal de € 6.900,00 ( ... ) ilíquidos, a pagar 14 vezes por ano ( ... );
b) Gerente com funções executivas CH…: remuneração mensal de € 4.300,00 ( ... ) ilíquidos, a pagar 14 vezes por ano ( ... );
c) Gerente sem funções executivas JD…: remuneração mensal de € 1.000,00 ( ... ) ilíquidos, a pagar 14 vezes por ano ( ... );
d) Gerente sem funções executivas FN…: remuneração mensal de € 1.000,00 ( ... ) ilíquidos, a pagar 14 vezes por ano ( ... ).
2. Os gerentes com funções executivas terão ainda direito a carro de serviço, telemóvel e cartão de crédito com um plafond máximo de € 10.000,00.
3. Os gerentes sem funções executivas terão direito a continuar a utilizar as viaturas que lhe estejam distribuídas.
A presente deliberação terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018."
16. JD… aufere, além da remuneração fixada pela G…, pensão de reforma da Segurança Social, no valor de € 3.949,85 mensais.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art. 615, nº 1, alínea d) do NCPC);
- Da violação do disposto no art. 255º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem;
- Do carater abusivo da deliberação (art. 58º, nº1, alínea b);
- Da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida (art. 380º, nº1 do NCPC): o dano.

2. O apelante sustenta que a sentença é nula por omissão de pronúncia que ocorre, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do NCPC quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, tendo por contraponto o excesso de pronúncia.
“Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, constitui nulidade de sentença quer a falta de apreciação, isto é o “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão”, quer a apreciação “de causas de pedir não invocadas” quer de exceções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes” [ [1]  ].
Como acontece relativamente a outros vícios suscetíveis de afetar a sentença e que também são cominados com a nulidade, importa no entanto não confundir a omissão/excesso de conhecimento com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas “linhas de fundamentação jurídica” [ [2] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença.
Como também não pode confundir-se “questões” com “argumentos”. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [ [3] ].
No caso, entende-se que não ocorre qualquer omissão de pronúncia, como passamos a analisar.
Quanto à invocada omissão de pronúncia relativamente às deliberações tomadas em “reunião da gerência” realizada em 6 e 13 de julho de 2017 – cfr. os números 11 e 13 dos factos provados – , claramente decorre do processo que a pretensão formulada pelo requerente não é dirigida nem tem por objeto essas deliberações, mas apenas aquela que foi tomada em assembleia geral da sociedade realizada em 27-10-2017, sendo que só é peticionada a suspensão da execução desta deliberação e não daquelas.
A pretensão do apelante configura uma forma enviesada de lograr obter a apreciação da validade daquelas deliberações – que, saliente-se, não são deliberações da sociedade, mas da gerência (plural), tomadas em “reunião de gerência”, conforme expressamente indicado pelo apelante – por arrastamento e a coberto da impugnação, a título cautelar, da deliberação social de 27-10-2017, quando o próprio apelante refere que apenas impugnou aquelas deliberações por via de ação de anulação - cfr. o art. 31º do requerimento inicial. O que não surpreende porquanto o procedimento previsto no art. 380º do NCPC incide, exclusivamente, sobre deliberações sociais, devendo ser intentado no prazo a que alude o nº1, sob pena de caducidade.
Assim, ponderando o objeto do processo, nos termos em que o autor o delimitou, por via do pedido formulado, não tinha o tribunal que apreciar da validade das deliberações da “gerência” tomadas 06-07-2017 e 13-07-2017, discutindo-se aqui, apenas e exclusivamente, a deliberação de 27-10-2017 e as questões suscitadas a propósito desta. Isto sem prejuízo, obviamente, de se atentar aos precisos termos dessa deliberação que, na fixação da remuneração, alude aos gerentes “com” e “sem” “funções executivas”.
Invoca ainda o apelante que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia uma vez que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre um dos fundamentos invocados – “sobre a segunda ilegalidade” (1ª conclusão) –, a saber, o caráter abusivo da deliberação.
Lê-se na fundamentação jurídica da decisão:
“Se bem se compreende a petição inicial, o Requerente considera a redução da remuneração que lhe foi atribuída, violadora do disposto no art.º 255.°, nº 2, do CSC, e ainda abusiva por consubstanciar execução de plano destinado a permitir que o sócio maioritário assuma o controlo da sociedade.
(…)
Subsiste a questão da redução do valor da remuneração, como parte de um plano para assumir o controlo da sociedade.
Afigura-se porém a este tribunal que o controlo da sociedade não se exerce através da remuneração fixada, mas sim através da distribuição de funções, o que não é objecto da deliberação impugnada.
Concluindo-se assim que a deliberação objecto do presente procedimento cautelar não revela, pelo menos indiciariamente, violação de norma legal ou estatutária que determine a sua anulação” [ [4] ].
Do texto assinalado resulta que o tribunal, independentemente da suficiência ou insuficiência da respetiva fundamentação, apreciou do invocado carater abusivo da deliberação, afastando-o; acontece que o apelante discorda da decisão, o que se prende com questão alusiva ao mérito do julgamento de direito e não com a nulidade da decisão.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
3. Do disposto no art. 380º, nº1 do NCPC decorre que são pressupostos de decretamento da providência de suspensão de deliberação social que a deliberação tomada pela sociedade seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato (a) e que da sua execução resulte dano apreciável para o sócio que instaura o respetivo procedimento cautelar (b).
Apreciemos, então, ponderando que, como resulta do requerimento inicial, com referência à deliberação objeto deste procedimento cautelar, tomada em assembleia geral de 27-10-2017, o requerente invoca que a deliberação padece de ilegalidade porque foi tomada com violação do disposto no art. 255º, nº2.
Invoca, ainda, outro vício, a saber, que se trata de uma deliberação abusiva porque “teve como propósito a obtenção para estes de remunerações significativas como gerentes e a diminuição drástica da remuneração do Requerente” (art. 56º do requerimento inicial), referindo-se ao “voto da sócia S… (pertencente aos gerentes CH… e MF…)”.
4. Invoca o apelante que a deliberação aprovada na assembleia geral de 27-10-2017 viola o art. 255º, nº 2, pelo que é anulável; citando esse normativo alega depois, apenas, como consta do art. 47º do requerimento inicial, a saber, “[o] que significa que os sócios da Requerida, ou melhor, a sócia S… não podia através do seu voto, reduzir a remuneração do Requerente, sócio e gerente da Requerida”.
O preceito legal relevante em matéria de remuneração dos gerentes e dos sócios gerentes das sociedades por quotas é o art. 255.º que, sob a epígrafe “[r]emuneração”, dispõe:
1 - Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios.
2 - As remunerações dos sócios gerentes podem ser reduzidas pelo tribunal, a requerimento de qualquer sócio, em processo de inquérito judicial, quando forem gravemente desproporcionadas quer ao trabalho prestado quer à situação da sociedade.
3 - Salvo cláusula expressa do contrato de sociedade, a remuneração dos gerentes não pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Afigura-se-nos que a interpretação do apelante é de afastar, porque desvirtua o alcance do referido preceito; a aceitar-se a orientação propugnada pelo apelante quanto ao citado nº2, chegaríamos à conclusão que, fixada a remuneração da gerência de uma sociedade por quotas, a partir desse momento e ad aeternum estavam os sócios impedidos de tomar, em assembleia geral, qualquer deliberação que tivesse como efeito a redução das remunerações fixadas aos sócios gerentes, o que não é aceitável, constituindo uma limitação intolerável ao princípio da liberdade de iniciativa económica e à liberdade de atividade da empresa (art. 61º da CRP), colidindo, aliás, com a regra vertida no nº 1 do preceito.
Como refere Raul Ventura, o nº 2 do referido preceito, tem “aspectos claros e outros duvidosos”. “Claros são:
- o efeito pretendido, que é a redução da remuneração; o montante da nova remuneração dependerá das circunstâncias invocadas para solicitar a redução;
- o meio necessário para tanto, que é o judicial;
- o processo a utilizar no tribunal, que é o de inquérito judicial;
- a legitimidade para o requerimento, que pertence a qualquer sócio e, portanto, não pertence à sociedade” [ [5]  ].    
Por via desse mecanismo estabeleceu o legislador um procedimento expedito pelo qual o sócio – que não a sociedade, saliente-se – tem a possibilidade de se insurgir contra deliberações sociais que, fixando a remuneração de sócios gerentes, o façam de forma excessiva e desajustada. Como refere Raul Ventura, “[a]dmitido que o sócio pode votar na deliberação que fixe a sua própria remuneração (…) pode suceder que o sócio gerente exagere o montante da sua remuneração, em proveito próprio e prejuízo dos outros sócios; normalmente, a deliberação seria anulável, ao abrigo do art. 58º, nº1, al. b). A questão consiste em saber se a redução judicial da remuneração constitui um meio substitutivo ou alternativo da acção de anulação de deliberação social” – este será o aspeto “duvidoso” do regime fixado, optando o autor por “considerar alternativos os dois meios, precisamente pela diferença de resultados que atingem. Se o sócio pretende invocar o prejuízo que intencionalmente lhe é causado pela deliberação e não está interessado em que o tribunal fixe nova e adequada remuneração, usará a acção de anulação. No caso contrário, requererá a redução”[ [6] ].
Ora, não é essa a questão que se coloca no processo.
O apelante leu o referido preceito no sentido de que, pretendendo um dos sócios, no caso a sócia S… reduzir a remuneração do autor, devia fazê-lo instaurando o referido inquérito judicial, deduzindo a pretensão de redução e fundamentando a mesma; ou seja, no entendimento do apelante, a sociedade estava impedida de reunir em assembleia geral e os sócios tomarem qualquer deliberação que tivesse como efeito essa redução e é esse entendimento que não é correto, tendo o preceito aludido um alcance diferente daquele que o apelante pretende. Saliente-se que pela deliberação em causa e conforme resulta do seu teor, a sociedade apreciou da remuneração de todos os gerentes, pelo que tem uma amplitude que não se reconduz à mera apreciação da remuneração do autor.  
O que o legislador quis, por via desse mecanismo, foi atribuir legitimidade (substantiva) a qualquer sócio de uma sociedade por quotas para questionar a deliberação que fixou a remuneração do(s) sócio(s) gerente(s), sempre que entenda que a mesma foi fixada em valor superior ao devido, sendo desajustada, nomeadamente em face do estado e das condições da empresa, possibilitando ao sócio formular ao tribunal pedido tendo em vista a sua redução, assim garantindo o controlo judicial do mérito da deliberação; será porventura uma norma, entre muitas outras, de proteção de minorias.
Quanto à sociedade, do art. 255º, nº2 não decorre que esteja limitada na sua capacidade de decisão e atuação porquanto a sociedade é uma entidade com personalidade própria, distinta de cada um dos sócios, nada obstando a que a sociedade, em assembleia geral de sócios, e com vista à prossecução do interesse social, delibere como pertinente a propósito da remuneração dos sócios gerentes [ [7] ] [ [8] ], sem prejuízo dos meios legais de impugnação.
Não se verifica, pois, a apontada ilegalidade.
  
5. Nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) são anuláveis as deliberações que “[s]ejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”;
Discorrendo sobre o “critério das deliberações sociais abusivas” refere que Coutinho de Abreu que “em regra, uma deliberação social é abusiva quando, sem violar específicas disposições da lei ou dos estatutos da sociedade, é susceptível de causar ao(s) sócio(s) minoritário(s) um dano - a que corresponde, ou uma não desvantagem, ou uma vantagem para o(s) sócio(s) maioritário(s)-, assim se contrariando o interesse social” [ [9] ].
Na densificação do conceito, prossegue o autor:
 “Em primeiro lugar, faz-se incidir o juízo acerca do carácter abusivo na própria deliberação unitariamente considerada, na deliberação enquanto verdadeiro negócio jurídico. Como o que não se nega, note-se, a importância que a análise de singulares votos pode muitas vezes ter na descoberta da ilicitude da deliberação. (…) Assim, se olharmos globalmente a deliberação social, é porque entendemos que são os efeitos desse negócio jurídico que temos de avaliar” [ [10] ].
Por outro lado, quanto ao controlo judicial exercido sobre as deliberações sociais em termos de abuso de direito e da clássica afirmação de que não se trata de um controlo de mérito – “[d]iz-se, com efeito, que não há lugar a qualquer controlo de mérito do objecto da deliberação: «o que é objecto de sindicância não é o objecto da deliberação, mas o pressuposto de voto (intenção de avantajar-se com dano da minoria) e da admissibilidade da acção (falta de vantagem potencial da sociedade e dano dos outros sócios»” –, refere que “não me parece inteiramente correta esta ideia”, “[p]odendo, então ajuizar-se também da adequação da deliberação (sobre que incide, no fim de contas, o juízo concludente) àquele fim – permitido ou proibido. E quando não se requeira qualquer elemento intencional, o tribunal decidirá claramente do (de)mérito da deliberação, da sua inadequação objectiva a qualquer interesse social, da sua susceptibilidade de lesar tão-somente a minoria” [ [11]  ].
Como se referiu no acórdão do TRL de 02-11-2017, “[o] voto é abusivo, na previsão da alínea b) do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer uma intenção subjectiva de um ou mais sócios votantes, de obter vantagens especiais, para si ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios” [ [12] ]. Refira-se que aí, como nos presentes autos, não importa tomar posição sobre se há que articular, ou não, o art. 58º, nº1, al) b com o instituto do abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil) [ [13] ].
Em suma, considera-se abusiva a deliberação social que é tomada com vista à satisfação exclusiva do interesse dos sócios que a aprovam e/ou de terceiros, em detrimento do interesse social e/ou dos demais sócios, sendo objetivamente apta a prosseguir aqueles intentos (art. 58º, nº 1, al. b) – voto abusivo; ressalvado o pressuposto negativo aí aludido – “a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos” – são esses os requisitos (objetivo e subjetivo) da deliberação abusiva.   
No caso, a assembleia tinha como único ponto da ordem de trabalhos, deliberar sobre a remuneração dos gerentes da sociedade para o exercício de 2018 [ [14] ].
Para além do disposto no art. 255.º, releva, em sede de pacto social, a cláusula 4ª, a que alude o número 4 dos factos provados, daí resultando que os (quatro) sócios fundadores remeteram a questão da fixação remuneração da gerência para deliberação social a tomar, em consonância, aliás, com a regra vertida no art. 255.º, nº1 e uma vez que compete exclusivamente à sociedade decidir quanto a tal matéria.
 “Em regra, todo o gerente tem direito a remuneração, isto é, a prestação patrimonial dada pela sociedade em contrapartida do trabalho de administração (em sentido amplo, incluindo a representação) por ele prestado. Mas esta regra, que é legal, é também dispositiva (nº 1 do art. 255º): o estatuto da sociedade pode prescrever que o gerente (único) não é remunerado, ou que nenhum gerente (de gerência plural) é remunerado, ou que um ou mais gerentes (v.g. os gerentes sócios ou os gerentes não executivos) não são remunerados; e pode, inclusive, remeter para deliberação dos sócios a atribuição de remuneração ou a gratuitidade do cargo” [ [15] ].    
No mais, no pacto social e pela mesma cláusula ficou apenas definido, em primeiro lugar, que a gerência podia ou não ser remunerada e, em segundo lugar, implicitamente, que o conteúdo funcional do exercício da gerência podia ser diferente para cada um dos sócios gerentes, exigindo-se apenas, quanto aos poderes de representação, a atuação conjunta de dois deles [ [16] ].   
A factualidade invocada pelo autor no requerimento inicial, em parte vertida nos factos provados, dá nota dessa realidade, justificando-se breve referência à dinâmica societária ao longo do tempo.
Tendo a sociedade sido constituída em 1988, a gerência da requerida foi sempre uma “gerência plural conjunta”, mas apenas dois sócios, um dos quais o autor, exerciam “a administração corrente dos negócios da requerida” – número 5 dos factos provados –, ou seja, tinham funções executivas; e a remuneração foi fixada diferentemente, sendo no valor de 4.300,00€ mensais para o autor e o sócio que, como o autor, tinha funções executivas, o CH… – acrescida de prestações não pecuniárias; o sócio gerente MM… “nunca auferiu qualquer remuneração “ (art. 13º do requerimento inicial) e o sócio gerente FN…, “que não desempenha funções correntes de gerência na Requerida, aufere uma remuneração de €1.000,00, dispondo ainda de viatura pessoal” (art. 16º do requerimento inicial).
Nessa medida, não se vislumbra que, substancialmente, a deliberação tomada em assembleia geral de 27-10-2017, fixando diferente remuneração a cada um dos gerentes, consoante o tipo de trabalho especificamente exercido, segundo um critério de adequação do nível remuneratório às funções concretamente exercidas – uma remuneração de valor superior para os gerentes “com funções executivas” e uma remuneração inferior, de 1.00,00€, para os gerentes “sem funções executivas” – se afaste do que anteriormente havia sido estabelecido – cfr. os números 5 e 7 da factualidade dada por assente. Ao invés, afigura-se-nos que por via dessa deliberação a sociedade mantém prática já seguida anteriormente, alterando-se apenas a identidade dos sujeitos concretamente visados, os sócios gerentes, na sequência de alteração da estrutura societária e quase trinta anos depois da sua constituição [ [17] ]. Aliás, a deliberação ora em causa manteve, nos seus precisos termos, uma deliberação social anterior, aludida no número 10 dos factos assentes, relativamente ao MR…, já aí se aludindo às “funções executivas”, sendo que nunca o autor referiu ter impugnado essa deliberação ( de 30-11-2016) [  [18] ].
É certo que, perante a alteração ocorrida na estrutura da sociedade a mesma tem, atualmente, as suas quotas distribuídas por dois sócios, sendo um sócio a sociedade S…, detida por CH… e MF…, e o outro sócio o autor – cfr. os números 2, 6, 8 e 9 dos factos provados – sendo aquela a sócia maioritária, mas daí não pode inferir-se a apontada intenção. Como se referiu no acórdão do STJ de 27-06-2002, “[é] claro não ser a mera desproporção das quotas que determina, sem mais, anulabilidade fundada em abuso do direito de voto” [ [19] ]
Assim sendo conclui-se que os elementos apurados não suportam, mesmo indiciariamente, a formulação do juízo pretendido pelo apelante, de que estamos perante deliberação abusiva, não tendo o autor logrado provar, como lhe competia, os elementos (objetivo e subjetivo) inerentes a tal qualificação.

6. Passamos à apreciação do segundo requisito aludido. Trata-se, pois, de indagar se a factualidade assente permite julgar verificada a ocorrência de dano apreciável suscetível de ser causado pela execução da deliberação.
O tribunal de primeira instância deu resposta negativa, indicando como segue:
“Relativamente ao dano invocado, importa ter em consideração que, como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 08.11.2011 (disponível em www.dgsi.pt, processo: 158/10.0T2AVR-A.C2), «( ... ) O "dano apreciável" não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o "periculum in mora", ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.»
O dano invocado limita-se à diminuição do rendimento mensal, em termos ilíquidos, de € 8.249,85 para € 4.949,85, por força da deliberação impugnada. A procedência da acção definitiva, necessariamente conduzirá à reposição do valor anteriormente fixado, com a consequente condenação da requerida em conformidade.
Da matéria alegada e/ou provada não se retira dano que da execução da deliberação possa resultar, que seja de difícil reparação em sede de acção principal, ou que careça da suspensão da execução da deliberação para acautelar a utilidade prática da acção.
Conforme decidiu também o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido em 27.02.2014 (disponível em www.dgsi.pt. processo: 938/13.5TBABF.E1 (1a SECÇÃO CíVEL): "( ... ) O dano é apreciável quando significativo devendo ser dificilmente reparável sem suspensão, dado que se a tutela conferida pela acção principal (procedente) é suficiente para reparação dos danos, não há razões para decretar a suspensão da deliberação."
O apelante discorda desta fundamentação – cfr. as 12ª a 14ª conclusões.
Vejamos.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, tem-se entendido que a verificação deste requisito “envolve sempre uma questão de facto, a alegar e provar nas instâncias e insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça”, que se prende com a dimensão ou ordem de grandeza do dano causado e uma questão de direito alusiva à qualificação do dano provado “de apreciável, irreparável ou de difícil reparação”, podendo o dano apreciável ter natureza patrimonial ou não patrimonial [ [20] ].
Estamos perante um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo; nestes, “poderemos colocar os conceitos gradativos, isto é, aqueles em que o julgador, ao aplicá-los, tem de proceder a uma graduação” [ [21] ].
“Quanto ao periculum in mora, supõe a lei a verificação, em termos de probabilidade, do perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da deliberação inválida”, envolvendo a prova dos factos “dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de insuperabilidade ou de grave danosidade” [ [22]  ].   
Com estes parâmetros que, cremos, coincidem com os indicados pela primeira instância, afigura-se-nos dever manter-se o juízo valorativo enunciado na decisão, não suportando a factualidade dada por assente, sem impugnação por parte do apelante, que se conformou com esse julgamento de facto, as conclusões que formula.
Confrontando a petição inicial, verifica-se que, sob a epígrafe “[o]s danos resultantes da execução da deliberação”, o apelante invocou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial – cfr. os arts. 59º a 63º. Invocando que, por força da deliberação em causa, ocorreu uma redução dos seus proventos em 40%, com um “dano patrimonial significativo, traduzido na perda de um montante anual de € 46.200,00 (3.300,00 x 14)”, prolongando-se a ação principal “por alguns anos” (art. 66º), conclui que “[t]al perda de rendimento afectará significativamente o nível económico e de bem estar pessoal de que goza actualmente e que legitimamente alcançou no serviço da Requerida” (art. 67º), acrescentando que “afectará ainda o nível de bem-estar da sua mulher, a qual, tendo como único rendimento uma pequena pensão de reforma de €277,27, depende dos rendimentos auferidos pelo Requerente” (art. 68º).
Invoca, ainda, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial:
- “A perda de rendimentos do Requerente porque afectará seriamente o seu nível de vida e bem-estar, atingirá seguramente a sua saúde e equilíbrio psíquico” (art. 69º);
- “(…) [A] deliberação tomada pela Requerida em 27-10-2017 está já a causar ao Requerente danos pessoais graves” (art. 70º);
- “O Requerente tem sofrido o vexame e a humilhação de verificar que vários funcionários da Requerida se sentem pouco á vontade quando se cruzam com aquele, não sabendo se devem ou não obedecer-lhe quando este lhes ordena ou pede alguma tarefa funcional” (art. 71º).
Salienta-se que o apelante alegou os seguintes valores líquidos como correspondendo aos seus proventos (cfr. o art. 63º):
- 2.480,51€ da remuneração como gerente, antes da deliberação em causa;
- 3.048,00€ de pensão de reforma.
A factualidade em causa foi impugnada pela ré nos termos que decorrem dos arts. 1º a 3º e 49º a 66º da oposição.
Ora, a este propósito, como resulta da factualidade dada por assente, sabe-se apenas, quanto à situação económica do requerente, o que consta do número 16 dos factos provados, podendo razoavelmente admitir-se o correspondente valor líquido indicado pelo requerente, de 3.048,00€, desconhecendo-se por completo a composição do agregado familiar do requerente e respetivos proventos.
Daqui resulta que não logrou o requerente provar que a diminuição dos seus rendimentos acarretou um prejuízo significativo, em ordem a caraterizar o dano como apreciável, irreparável ou de difícil reparação; aliás, o requerente nunca invocou qualquer facto alusivo à sua concreta situação pessoal ou ao seu trem de vida pelo que, com os elementos factuais vertidos na matéria dada por assente, falece aquele juízo valorativo. Salienta-se que nas alegações de recurso o apelante tece a sua argumentação partindo de factos que nem sequer foram dados por assentes.
Como refere Abrantes Geraldes, “[é] claro que, atribuindo prioridade a critérios de natureza objectiva, não está eliminada a necessidade de ponderar os efeitos que, em concreto, podem ser provocados na esfera jurídica do interessado. Por exemplo, circunscrevendo-nos apenas aos danos de natureza patrimonial causalmente imputáveis a uma deliberação inválida, será diverso o reflexo na esfera jurídica do interessado consoante a respectiva capacidade económica ou financeira para absorver as consequências resultantes da deliberação durante o período de pendência da acção” [ [23]  ].
No caso, o prejuízo invocado e provado reconduz-se, afinal, à constatação de que a execução da deliberação acarreta a diminuição da remuneração pelo exercício das funções de gerente – por um sócio – de 4.300,00€ mensais para 1.000,00€ mensais (valores ilíquidos), facto que, per se, desacompanhado de quaisquer outros elementos coadjuvantes, no contexto dos autos – provou-se que o requerente aufere ainda uma pensão de reforma de 3.949,85€ mensais e é um gerente “sem funções executivas”, com mais de 70 anos, como outro sócio gerente em igualdade de circunstâncias –, não permite julgar verificado o apontado pressuposto alusivo ao dano.
Quanto aos danos não patrimoniais, é líquido que o requerente nada provou.
Em suma, entendemos que o requerente não logrou provar, como lhe competia (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), ainda que de forma indiciária, os factos constitutivos do seu direito e integradores da causa de pedir.
                                                        *
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Lisboa, 5.2.19

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa

[1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (2017) Código de Processo Civil Anotado. Coimbra: Almedina, p.737, vol. 2º (3.ª edição).
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. e loc. citados.
[3] Alberto dos Reis (1984) Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra: Coimbra Editora, p. 143 (reimpressão).
[4] Sublinhado nosso.
[5] (1991) Sociedades por Quotas. Coimbra: Almedina, Vol. III, pp. 70-71.
[6] Obr. cit. pp.71-72.
[7] Saliente-se que, como refere Raúl Ventura, obr. cit. pp. 68-69, a propósito do nº 1 do art. 255º do CSC, “[f]ixar pelos sócios” é fixar por deliberação dos sócios; assim dizia explicitamente o anteprojecto VAZ SERRA, mas apesar de no texto do art. 255º não aparecer a palavre «deliberação», outro não pode ser o sentido do preceito – só por meio de deliberação, nalguma das formas admitidas pela lei, os sócios exprimem uma vontade imputável à sociedade”.    
[8] O gerente FN… já não é sócio da ré – cfr. o número 9 dos factos assentes.
[9] (1983) Do Abuso de Direito. Coimbra: Almedina, p.136.
[10] Obr. cit., pp.136-138.
[11] Obr. cit. pp.142-143.
[12] Processo: 3731/13.1TBFUN.L1-2 (Relator: Ondina Carmo Alves), acessível in www.dgsi.pt..
[13] Em sentido negativo, considerando que, “[u]ma interpretação rigorosa do artigo 58º/1,b), permitiria, assim, concluir que, salvo o aditamento emulativo, não está em causa um verdadeiro abuso de direito”, e que “as deliberações que incorram, nos termos gerais, em abuso de direito, serão anuláveis, por via da alínea a) do mesmo preceito”, vide Meneses Cordeiro (2007) Manual de Direito Das Sociedades. Coimbra: Almedina, Das Sociedades em Geral, I, pp. 742-746 (2ª edição).  
[14]   Da proposta sujeita a votação e aprovada consta que “[a] presente deliberação terá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018”, não se colocando no processo qualquer questão alusiva a essa matéria.
[15] Coutinho de Abreu (2017) Código das Sociedades Comerciais em Comentário. Coimbra: Almedina, Vol. IV, pp. 114-115 (2ª edição).
[16] “Os gerentes, como quaisquer administradores de sociedades, têm, fundamentalmente, dois poderes: o poder de administrar ou gerir e o poder de representar a sociedade.
Quanto ao poder de administrar, podemos dizer que ele envolve a possibilidade de praticar todos os actos materiais ou jurídicos que se mostrem necessários ou convenientes para a prossecução do objecto social (259º). Fica, em regra incluída a gestão corrente” (Meneses Cordeiro (2007) Manual de Direito Das Sociedades. Coimbra: Almedina, Das Sociedades em Geral II, pp. 420-421 (2ª edição).  
[17] O autor nasceu em 01-10-1942, conforme assento de nascimento junto aos autos.
[18] A ata junta aos autos e alusiva a tal deliberação, refere a “proposta para que seja fixada uma remuneração no valor de €6.900,00 (seis mil e novecentos euros) mensais e respectivo subsídio de natal e de férias, a atribuir ao gerente nomeado, Senhor MR… (…), pelas funções executivas que passará a desempenhar na sociedade. Colocada a proposta a votação foi a mesma aprovada por unanimidade, com a abstenção do sócio JM…, e o voto a favor da S…, Lda”.
[19] Processo 02B1625 (Relator: Oliveira Barros), acessível in www.dgsi.pt.
[20] Obr cit., p. 111.
[21] Baptista Machado (2011) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra: Almedina, p. 114 (19ª reimpressão). Continua o autor:
“O que sobretudo importa frisar é que a utilização destes conceitos “indeterminados”, assim como o recurso a cláusulas gerais, se justifica, ou para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou às mudanças das situações, ou para facultar uma espécie de osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito, ou para permitir levar em conta os usos do tráfico, ou, enfim, para permitir uma “individualização” da solução (…)”.        
[22] Abrantes Geraldes (2006) Temas da Reforma do Processo Civil. Coimbra: Almedina, IV Volume, p.96 (3ª edição revista e atualizada). 
[23] Obr. cit., p. 97.