Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Na acção de divisão de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal onde se não discute a sua indivisibilidade, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de condenação da requerente a pagar-lhe as despesas referentes a encargos bancários, condomínio e IMI do prédio, procedendo-se à compensação desses valores com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à requerente, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /RÉU: LP APELADA/AUTORA: SS * Com os sinais dos autos. * I.1. Inconformada com a decisão de 17/5/2022, (ref.ª 88356602 certificado a fls. 91 do apenso), que, entre o mais, indeferiu o pedido reconvencional, dela apelou o Réu, em cujas alegações conclui: 1 – Na presente acção de divisão de coisa comum o Recorrente apresentou Contestação/Reconvenção, não contestando a indivisibilidade da fracção nem a proporção da quota de cada uma das partes, deduzindo, porem, pedido reconvencional relativamente ao pagamento das despesas que tem vindo a efectuar, inerentes à fracção em apreço, nomeadamente, quanto ao pagamento dos encargos com os empréstimos contraídos para aquisição da fracção, seguros e condomínio, que excedem a sua quota parte de 50%, excesso esse que à data da apresentação da reconvenção se liquidavam em €29.408,52 (€58.817,03:2). 2 - O Tribunal a quo indeferiu o pedido reconvencional, dele absolvendo a Recorrida da instância, considerando que o mesmo apenas seria admissível para ressarcimento de despesas de conservação ou manutenção do imóvel (art.º 1411º do CC), o que constitui incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 1405º, 512º e 524º do CC. 3 – Estando em causa nos autos, o pedido de compensação de créditos decorrentes de encargos com a coisa comum, pode e deve o Juiz admitir a reconvenção tendo em vista o principio da economia processual, a justa composição do litigio e os princípios decorrentes da gestão processual e adequação formal, conforme decorre dos art.ºs 6º nº1, 547º, 549º n.º1, 266º n.º 2 e b) e d) e n.º 3 e 37º n.ºs 2 e 3 todos do CPC. 4 – Assim não o fazendo, a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 6º nº1, 547º, 549º n.º1, 266º nº. 2 e b) e d) e n.º 3 e 37º n.ºs 2 e 3 todos do CPC, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que admitida o pedido reconvencional e o prosseguimento do processo em conformidade. I.2. Não houve contra-alegações. I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo. I.4.Questões a resolver: Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação dos art.ºs 6/1, 37/2 e 3, 266/2 e b e d e n.º 3, 547, 549/1926 e ss. do CPC. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além do despacho recorrido está ainda certificado nos autos o seguinte: . A Autora propôs contra o Réu acção de divisão de coisa comum nos termos dos art.ºs 1403, 1412 e 1413 do CCiv e 925 e ss. do CPC onde pretende por termo à compropriedade do imóvel que identificam no art.º 1 da p.i., que entendem ser indivisível em substância, devendo por isso ser adjudicado ou vendido com repartição do valor conforme resulta dos autos. . A Ré deduziu contestação e reconvenção onde reconhecendo a indivisibilidade da fracção pede seja considerada procedente e provada a reconvenção condenando-se a requerente no pagamento das despesas que excedem a sua quota parte de 50% e que nesta data liquidam em 29,408,52 euros, bem como as que o requerido pague até à venda e/ou adjudicação da fracção, procedendo-se à compensação desses valores com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, em suma dizendo a este respeito que desde Junho de 2015 que suporta na totalidade os encargos com os empréstimos contraídos para a aquisição da fracção, desde essa data que a requerente não paga qualquer despesa ou encargo com a fracção, o que deveria fazer na proporção de 50%, atenta a quota parte de que cada um é detentor relativamente à fracção, pagando a parte correspondente ao IMI contabilizando no art.º 9 da contestação as diversas despesas com a fracção desde Junho de 2015 onde se inclui a prestação de condomínio, despesas de seguros num total de 58.817,03 euros de que a requerente é responsável em metade. (cfr. cópia c certificada de fls. 3/14 deste apenso cujo teor aqui na íntegra se reproduz) . Em Réplica a requerente. admitindo que é o requerido que desde Junho de 2015 quem suporta o pagamento dos encargos com o imóvel, à excepção do IMI, porque a requerente teve de sair do imóvel, em Junho de 2015, por pretender o divórcio e o requerido não concordara, saída essa na companhia do filho menor do casal, porque se viu obrigada a arrendar uma casa, suportando ela as despesas inerentes a essa habitação, nomeadamente a renda no valor de 500,00 euros, ficando o requerido a habitar a casa do casal sem nada pagar à requerente é-lhe igualmente imputável o pagamento do valor correspondente a metade de uma renda por cada mês de ocupação do imóvel comum. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação dos art.ºs 6/1, 37/2 e 3, 266/2 e b e d e n.º 3, 547, 549/1926 e ss. do CPC III.3.1. Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação dos art.ºs 6/1, 37/2 e 3, 266/2 e b e d e n.º 3, 547, 549/1926 e ss. do CPC III.3.2. A decisão recorrida não admitiu a reconvenção, pelas seguintes ordens de razões: . Apenas no caso de benfeitorias ou despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum a lei consagra expressamente a possibilidade de os proprietários se ressarcirem ou exonerarem com interferência no valor das quotas parcelares do direito de propriedade na compropriedade global. (art.º 1411) . Na definição do valor das quotas parcelares do direito real de propriedade apenas são intervenientes elementos materiais ligados à própria coisa sendo que os direitos de crédito ainda que reconhecidos não interferem na fixação do valor da quota do direito real, sendo compensáveis apenas numa fase posterior e não com as tornas emergentes da divisão de coisa comum, a existência de um direito de crédito de uma parte sobre a outra não interfere na fixação da quota de cada uma das partes na compropriedade pelo que se mostra inadequada a discussão da existência do crédito nesta acção especial. . O valor do contra crédito global a reconhecer, emergente do direito a metade, excede a maioria dos casos a competência em razão do valor dos Juízos Locais Cíveis junto dos quais corre este tipo de acções e que têm a sua competência limitada ao valor de 50.000,00 euros. (art.ºs 117 e 130 da Lei 62/2013 de 26/8) . O valor das compensações dos créditos entre os cônjuges é efectuada em processo de inventário para partilha no Juízo de Família e Menores (art.º 122/2 da LOSJ) e ainda no caso de não serem casados mas unidos de facto a liquidação da união de facto é também da competência daquele juízos de Família e Menores art.ºs 122/1/b da LOSJ. III.3.3. Insurge-se a recorrente em suma dizendo: . Os comproprietários participam nos encargos da coisa em proporção das suas quotas; . A fracção foi adquirida com recurso ao crédito contraído por ambos os comproprietários o que constitui um encargo de responsabilidade solidária (art.º 512 do CCiv) e os pagamentos de tais encargos em montante superior à sua quota parte confere ao devedor que os satisfaça direito de regresso relativamente ao outro (art.º 524 do CCiv) . Ao admitir-se a possibilidade de reconvenção para ressarcimento das despesas decorrentes do art.º 1411, do CCiv, como o admite a decisão recorrida, igualmente deveria admitir para a compensação dos encargos a que alude o art.º 1405, do CCiv, e que corresponde nos autos aos encargos decorrentes do empréstimo contraído para a aquisição da fracção, seguros da mesma e despesas do condomínio. . A jurisprudência dos Tribunais superiores assim o admite como são exemplo os Acs Rlxa de 13/7/2021 relatado por Luis Filipe Sousa, de 8/6/2021, 4/2/2021, 24/3/2021, 24/3/2022, da RE de 17/1/20198 do STJ de 15/2/2018 1/10/2019, 26/1/2021 relatado por Maria Vaz Tomé que em parte transcreve III. 3.4. A acção de divisão de coisa comum insere-se no Livro V “dos Processos Especiais”, seu título VI, destina-se a por termo à indivisão de coisa comum, concretiza-se no pedido de divisão em substância da coisa comum (sendo divisível) ou adjudicação ou venda desta com repartição do respectivo valor (sendo indivisível)- art.º 925; os requeridos são citados para contestar em 30 dias com o oferecimento imediato das provas de que dispuserem e se houver contestação ou a revelia não for operante o juiz produzidas as provas profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se as disposições sobre incidentes de instância dos art.ºs 294 e 295, mas se o juiz verificar que a questão não puder ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número 2 do art.º 926, manda seguir os termos, subsequentes à contestação do processo comum (cfr. n.º 3 do art.º 926); não sendo a coisa divisível (questão que ao que tudo indica nessa parte está ultrapassada pelo caso julgado do mesmo despacho que determinou, sem apelação que o prédio é indivisível), fixam-se os quinhões (que o despacho recorrido sem mácula também fixou), realiza-se a conferência de interessados para se fazer a adjudicação por acordo e não havendo acordo para a adjudicação a coisa é vendida (art.º 929/2) III.3.5. Deste enunciado normativo colhe-se que as questões suscitadas pelo pedido de divisão podem ser decididas pela tramitação mais simples do incidente de instância ou não podendo ser sumariamente decidida devem ser decididas em processo comum; e só depois de decididas é que se passa à fase executiva da adjudicação ou venda. O que significa que sendo o processo de divisão de coisa comum um processo especial pode comportar uma fase de processo comum sem que incompatibilidade haja entre as duas formas de processo. Ora o art.º 266/3 estatuindo que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, logo a seguir excepciona a hipótese de o juiz a autorizar nos termos do art.º 37/2 e 37/3, ou seja sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. III.3.6. No caso que nos ocupa, o R. não pôs em causa a existência da compropriedade, dele e da A., na proporção de metade, sobre o identificado imóvel, e considerou a indivisibilidade daquele imóvel. Discute-se tão só a admissibilidade da reconvenção. Dizem-nos, a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa ([2]): «No que respeita à admissibilidade da reconvenção, a mesma é aceite pacificamente se for deduzida contestação que determine a abertura de uma fase declaratória comum, designadamente quando seja formulado o pedido de reconhecimento de que os réus são os únicos proprietários do prédio … Mas, atentos os princípios da gestão processual e da adequação formal, deverá ser feita uma aplicação mais ágil e flexível deste preceito [art.º 266, nº 3 do CPC] sendo de admitir a reconvenção como única causa para a abertura de uma fase declarativa no processo se, por exemplo, o réu invocar o direito a benfeitorias. III.3.7. Refere Nuno Andrade Pissarra ([3]) que quando na reconvenção o réu faz valer direito de compensação por benfeitorias feitas na coisa dividida, torna-se mais difícil justificar a tramitação nos moldes do processo comum ao abrigo do nº 3 do art.º 926 do CPC, porquanto o tema das benfeitorias não bole directamente com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum, isto é, não impede a apreciação sumária da questão que é objecto do litígio. Não obstante, a jurisprudência tem invocado, para estes casos, a aplicação dos nºs 2 e 3 do art.º 37 do CPC, de maneira a autorizar a reconvenção – uma vez admitida esta, o tribunal ordena então que sejam seguidos os termos do processo comum. «Ou seja: não é o processamento da ação pelo processo comum que fundamenta a admissão da reconvenção, mas é a excepcional autorização desta à luz do art.º 37º que determina aquele». III.3.8 Consoante o nº 3, do art.º 267, do CPC, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do art.º 37, com as necessárias adaptações. Começaremos por dizer que o valor da acção na petição inicial excede, largamente, os 50 mil euros (350.000,00 euros) mas, nem por isso, a competência deixa de ser dos juízos locais cíveis precisamente por causa do duplo critério cumulado para a competência dos juízos centrais seja o valor e a acção declarativa de processo comum como decorre sem mácula do despacho de 8/9/2021. Parece-nos que sendo a competência para estas acções sempre a competência residual dos juízos locais cíveis a circunstância de a partir de certa altura passar a seguir ao processo comum para dirimir na fase declarativa certa questão, salvo sempre melhor e mais elucidada opinião, não autoriza o desaforamento do Juízo Local. III.3.9. Refere Pires de Sousa ([4]), «o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objectos processuais». E acrescenta ([5]) crer que os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do art.º 266, nº 3 do CPC, «sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes». Conclui que nessa medida, é de subscrever o entendimento de que o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos (como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários) evitando dessa forma que ele se veja compelido à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar nenhum daqueles princípios estruturantes, justifica a admissão da reconvenção «mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para a abertura de uma fase declarativa de processo comum». III.3.10. Significativa parte da jurisprudência tem seguido este percurso. A propósito de crédito de um dos consorte sobre o outro derivado do pagamento das prestações do empréstimo bancário diz-se no acórdão da Relação de Lisboa de 4-2-2021 ([6]): «…não pode deixar de se considerar que a apreciação da existência ou inexistência de crédito de uma das partes por via do pagamento das prestações do empréstimo bancário de aquisição do imóvel tem interesse relevante para o preenchimento das quotas, nomeadamente para fixação do valor de tornas, estando as duas questões intimamente ligadas e afigurando-se a apreciação conjunta indispensável para a justa composição litígio, devendo assim proceder-se à adaptação do processado determinando-se que os autos sigam os termos do processo comum…». III.3.11. Já no acórdão do STJ de 26-1-2021 ([7]) , depois de se ter declarado que no caso daqueles autos, nem a requerente nem o requerido colocavam em causa a aquisição do imóvel em compropriedade e a natureza indivisível da coisa, decorrendo o litígio, fundamentalmente, da ausência de entendimento sobre as quantias pecuniárias com que cada contribuiu para a aquisição do imóvel, concluiu-se tratar-se de saber se na acção especial de divisão de coisa comum, a reconvenção, com tais fundamentos era admissível, considerou-se, então: «… conforme uma tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva, já adotada, de resto, pelo Supremo Tribunal de Justiça, admite-se a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente. … Adota-se esta última posição que, de resto, se inscreve na orientação atualmente observada pelo Supremo Tribunal de Justiça. ... Apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. ... Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva. Porém, segundo o que cada uma das partes alega, tal não aconteceu. Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota. … Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas existe “tramitação manifestamente incompatível” quando se mostre necessária a prática de actos processuais contraditórios ou inconciliáveis, o que, in casu, não se verifica, porquanto a tramitação comum está prevista neste processo especial (cf. art. 926.º, n.º 3 do CPC), de um lado e, de outro, trata-se tão só da introdução da tramitação do processo comum na fase declarativa deste processo especial, retomando-se, depois, na fase executiva, a tramitação do processo especial». III.3.12. No caso que nos ocupa, na reconvenção deduzida – e não havendo, como vimos, divergência das partes sobre a compropriedade e as quotas respectivas e considerando o R. a indivisibilidade do prédio – o R. pretende o reconhecimento a seu favor de um crédito sobre a A. «a fim de obter a sua compensação na partilha do valor, através da adjudicação do imóvel ou venda a terceiro e repartição do valor». Estamos no âmbito do factor de conexão material a que se reporta a alínea c) do nº 2 do art.º 266 do CPC – pretender o réu «o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor». No que concerne à compatibilidade processual, haverá que ter em consideração o que acima transcrevemos sobre o disposto na segunda parte do nº 3 do art.º 266, na sua conjugação com os nºs 2 e 3 do art.º 37 – pelas razões que mencionámos, não estamos perante pedidos a que correspondam formas de processo que sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo que, igualmente pelos motivos a que aludimos supra, para a justa composição do litígio releva a apreciação conjunta das pretensões da A. e do R., havendo conveniência naquela apreciação conjunta; devendo a questão ser encarada numa perspectiva em que sejam consideradas a celeridade e economia processuais e observando o juiz na condução do processo o seu poder de gestão processual. III.3.13. No caso que nos ocupa houve, inclusivamente, Réplica onde a requerente aceitando que é o requerido quem suporta o pagamento dos encargos com o imóvel à excepção do IMI porque a requerente teve de sair do imóvel em Junho de 2015 por pretender o divórcio e o requerido não concordara, saída essa na companhia do filho menor do casal, porque se viu obrigada a arrendar uma casa suportando ela as despesas inerentes a essa habitação nomeadamente a renda no valor de 500,00 euros, ficando o requerido a habitar a casa do casal sem nada pagar à requerente é-lhe igualmente imputável o pagamento do valor correspondente a metade de uma renda por cada mês de ocupação do imóvel comum. Ora, admitindo-se o pedido reconvencional como se admitiu, ainda que a Ré não impugne os valores dos encargos da reconvenção o processo não poderá prosseguir para a conferência de interessados sem que o Tribunal recorrido decida o valor dos encargos e a questão da admissibilidade da compensação com os valores da renda suscitada na Réplica pela requerente. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em conceder provimento à apelação, revoga-se o despacho recorrido no segmento posto em causa, consequentemente admite-se a reconvenção deduzida pelo Recorrente e ordena-se que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, devendo o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre a questão suscitada na Réplica, consolidando a matéria do valor dos encargos, antes de passar à fase executiva. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da requerente que decai e porque decai, não obstante não ter produzido contra-alegações (art.ºs 527/1 e 2) Lxa., 24 de novembro de 2022 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Borges Carneiro _______________________________________________________ [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto no art.º 5/1, da mesma Lei que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente, atendendo a que a acção foi intentada em 2021 e a data da decisão recorrida que é de 17/5/2022; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Em «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 2020, págs. 366-367. [3] Obra citada, págs. 171-172, nota 28. [4] Em «Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas», Almedina, 2ª edição, pág. 107. [5] Na pág. 109. [6] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 11259/18.7 T8SNT.L1-6. [7] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1. |