Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A rescisão do contrato de trabalho efectuada nos termos do art. 3º da Lei 17/86 de 14.06 (na redacção dada pelo DL 402/91 de 16.10), com base na existência de salários em atraso, não tem de ser apreciada nos mesmos termos que a rescisão com justa causa operada de acordo com o disposto no art. 9º nº 1 da LCCT (DL 64-A/89 de 27.02). Não é abusivo o exercício do direito à rescisão ao abrigo da lei 17/86 ocorrido após o trabalhador haver rompido as negociações com a entidade empregadora com vista à cessação do contrato por acordo, uma vez que a entidade empregadora deixou de pagar ao trabalhador a retribuição devida, (tendo à data da rescisão dois meses de salários em atraso), apesar deste continuar a prestar-lhe o seu trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório (A), instaurou a presente acção com processo declarativo comum contra LEÃO & LEÃO - FABRICA DE CALÇADO, LDA, alegando que foi admitido ao serviço subordinado da ré desde Agosto de 1993, para exercer as funções correspondentes à categoria de Supervisor de Lojas, mas em 22/11/02 o A. rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa fundada na falta de pagamento dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 2002, do subsídio de alimentação e das comissões devidas. Concluiu pedindo a condenação daquela a pagar-lhe a título de remuneração salarial e de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho a quantia total de 7.980,36 euros, acrescida de juros moratórios. Frustrada a conciliação na audiência de partes, contestou a ré opondo, em síntese, que devido a crise do sector, no fim do Verão de 2002 iniciou negociações com o A. com vista a resolução por mútuo acordo do contrato de trabalho pela necessidade de extinguir tal posto de trabalho. Porém, uma vez que o A. se opôs a que no referido acordo fossem contemplados créditos que a Ré detinha sobre o mesmo, este rompeu com as negociações e rescindiu o contrato de trabalho por alegado atraso no pagamento dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 2002. Deduziu reconvenção alegando que é credora do A. pela quantia de 4.359,85 euros, e não de 1.961,64 euros, como falsamente o A. pretende, resultante de diversas aquisições por aquele de artigos de vestuário, calçado e adornos ao longo dos anos de 1995 e seguintes nas suas lojas. Pediu por esta via a condenação do Autor a pagar-lhe a importância de 4.359,85 euros, com possível acerto de contas com as importâncias que se apurarem devidas ao A., a título de salários e demais devido. Houve resposta impugnativa da factualidade em que assentou a reconvenção, pedindo ainda o A. a condenação da ré por litigância de má fé. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma consignada na respectiva acta, sem reclamações. Foi, de seguida elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto: I - Com a procedência parcial da acção, condeno a ré, LEÃO & LEÃO - Fábrica de Calçado, Lda, a pagar ao autor, (A), a quantia total de 1.640,00 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano) desde a citação e até integral pagamento. II - Com a procedência parcial da reconvenção, condeno o autor- reconvindo da instância quanto à matéria da reconvenção, no montante de 1.961,34 euros; III - Nos termos referidos, indefiro o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé."
O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - O Apelante rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no art.º 3°, nos 1, 2 e 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho. II - Foram cumpridos os pressupostos de direito de rescisão com justa causa estabelecidos naquele diploma legal, um de natureza. substantiva e outro de natureza. formal. III - A R. não pagou ao A. as remunerações de Setembro e Outubro de 2002, incluindo também o subsídio de alimentação do mesmo período, bem como não pagou as comissões devidas. IV - Por cartas enviadas em 12/11/2002 à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, o Apelante comunicou a rescisão do contrato de trabalho. V - A rescisão assim operada confere ao trabalhador o direito a receber a indemnização legal de antiguidade, para além das outras remunerações devidas. VI - Assim não o entendeu O Meritíssimo juiz "a quo" que considerou que a pretensão indemnizatória do demandante poderá não ter fundamento à luz do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho genericamente regulado nos capítulos I a VI do DL 64-A/89 de 27-2. VII - Consagra-se na Lei 17/86 um conceito de justa causa objectiva, pois não se exige a culpa do empregador mas apenas que a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador . VIII - A decisão ora recorrida faz uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como assentes, designadamente ao não ter em conta que o regime aprovado pelo DL 64-A/89 de 27 -2 não revoga o estabelecido na Lei 17/86 de 14.6, no que respeita à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com o fundamento e nos termos definidos neste diploma legal. IX - A existência dum crédito da Recorrida sobre o Recorrente, e por este reconhecido, não afasta a aplicação do regime da Lei 17/86, uma vez preenchidos os seus requisitos. X - A data do despedimento, a Recorrida devia ao Recorrente as remunerações referentes aos meses de Setembro e Outubro, incluindo subsídio de alimentação e comissões, no valor global de 2.111,22 euros. XI - De acordo com o art.° 95° do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador . XII - Só a partir da extinção do contrato de trabalho é possível a compensação, aplicando-se, então, o regime geral do art.º 847° do CC. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde a Sr. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da revogação da decisão recorrida e da procedência da acção e do recurso. A Recorrida pronunciou-se manifestando a sua discordância deste parecer, concluindo como na sua contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão que emerge das conclusões do presente recurso, delimitada pelas respectivas conclusões, consiste em saber se o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa e se tem direito à respectiva indemnização.
Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos: 1 - O A. trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da Ré de Agosto de 1993 a 22/11/002; 2 - Tinha a categoria profissional de Supervisor de lojas, e auferia a retribuição mensal fixa no valor de 598,56 euros, e uma parte variável, constituída por comissões; 3 - O A. é sócio do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; 4 - A Ré dedica-se ao fabrico e venda da calçado; 5 - O A. prestava o seu serviço de supervisão nas diversas lojas de calçado do Grupo a que pertence a Ré, nomeadamente na "Mário Leão"- Indústria e Comércio de Calçado e Sapatarias", supervisionando a actividade das mesmas; 6 - Recebendo, como contrapartida desse trabalho de supervisão, comissões que a Ré designa por "Gratificações", tendo como base o valor da facturação mensal dessas sapatarias; 7 - A Ré não pagou ao A. as remunerações de Setembro e Outubro, apesar deste ter, nesse período, prestado trabalho; 8 - também não lhe pagou o subsídio de alimentação, 9 - nem as comissões relativas ao mesmo período. 10 - Por cartas registadas com A/R enviadas em 12/11/02 à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, reproduzidas a fls. 23 e 24 por fotocópia, o A. comunicou a rescisão do contrato de trabalho; 11 - A Ré não pagou ao A. os 22 dias de traba1ho prestado em Novembro de 2002. 12 - Assim como não lhe pagou 16 dias de férias vencidas em Janeiro de 2002; 13 - A Ré também não pagou ao A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; 14 - Em finais do Verão de 2002 foram iniciadas negociações entre o A. e a Ré com vista à resolução por acordo do contrato de trabalho; 15 - A Ré é credora do A. da quantia de, pelo menos, 1.961 ,34 euros; 16 - O saldo devedor à Ré resulta de diversas aquisições pelo A. nas lojas da mesma Ré de artigos de vestuário, calçado e adornos ao longo dos anos de 1995 e seguintes. 17- Teor do fax de fls. 128, que se dá por reproduzido;
Fundamentação de direito A questão que se suscita neste recurso, como se disse, é a de saber se o A. rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que o ligava à Ré e se tem direito à indemnização prevista no art. 6º da Lei 17/86 de 14.06. O Recorrente discorda da decisão recorrida que entendeu " que a omissão do pagamento devido não é bastante para legitimar, com base em justa causa, a cessação imediata do contrato pelo trabalhador" tendo recorrido para o efeito à noção de justa causa prevista na LCCT (regime jurídica da cessação do contrato de trabalho aprovado pelo DL 64-A/89 de 27.02). Vejamos: Resulta dos factos provados, que o A. por cartas registadas com A/R enviadas em 12/11/02 à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, comunicou a rescisão do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do art. 3º nº 1 da Lei 17/86 na redacção dada pelo DL 402/91 de 16.10, invocando a falta de pagamento de salários desde Setembro de 2002. E efectivamente provou-se que a Ré não pagou ao A. os salários de Setembro e Outubro de 2002. Por isso, em Novembro de 2002 o A. rescindiu o contrato de trabalho alegando falta de pagamento de salários dos meses de Setembro e Outubro desse ano e invocando a lei 17/86 de 14.06. Esta é uma lei especial que, como resulta do seu artigo 1º, veio regulamentar os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. É certo que esta lei surgiu numa conjuntura de grave crise económica e social em que grassavam as situações de salários em atraso causando grande inquietação social, o que levou o legislador a criar um sistema excepcional a fim de tentar pôr cobro a tais situações e minimizar os seus efeitos para com a parte tida como mais fraca e mais prejudicada - o trabalhador. Foi entretanto publicada a LCCT (aprovada pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27.02) que regulamentou as formas de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a rescisão por parte do trabalhador, a qual, porém, não revogou a Lei 17/86, não só porque a lei geral não revoga a lei especial (art. 7º do C. Civil) sendo certo que outra não foi a intenção do legislador, mas também porque posteriormente à LCCT foi publicado o Dec-Lei 402/91 de 16.10, que introduziu alterações na referida Lei 17/86, revelando, assim, que aquela lei continuou em vigor como lei especial. Só com a entrada em vigor da regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08 é que a Lei 17/86 foi revogada (art. 21º da citada Lei, norma revogatória nº 2 al. e). Mas essa regulamentação complementar - Lei 35/2004 de 29.07 - que entrou em vigor em 29.08.2004 (art. 3º), no seu art. 308º continuou a afirmar o direito do trabalhador à resolução do contrato com direito a indemnização quando "a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 60 dias sobre a data do vencimento", ou mesmo antes na situação prevista no nº 2 desse artigo. No entanto, a situação dos autos rege-se pela Lei 17/86 na redacção introduzida pelo DL 402/91, por ser a que estava em vigor à data da rescisão. E nos termos da Lei 17/86, na redacção introduzida pelo Dec-Lei 402/91 de 16.10, para que o trabalhador possa rescindir o seu contrato de trabalho com direito a indemnização prevista no art. 6º, basta que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 1 do art. 3, a saber: - que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga; - que proceda à notificação da entidade patronal e da Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem esse direito. E verificados que sejam esses pressupostos de natureza substantiva e formal referidos no nº 1 do art. 3º, o trabalhador tem direito à indemnização prevista no art. 6º da referida Lei. É que os art. 3º e 6º da Lei 17/86 regulam de modo completo e autónomo esta matéria, não deixando margem para qualquer remissão, ainda que implícita, para a noção geral de justa causa, definida na LCCT. Com efeito, a falta de pagamento pontual da retribuição, nos termos previstos no art. 3º da Lei 17/86 é condição necessária e suficiente para a atribuição do direito à rescisão do contrato e à indemnização prevista no art. 6º da mesma lei. Conforme se refere no Ac. do STJ de 26.03.98, AD 440-441, 1998, pag. 1176 "nada existe na lei que permita afirmar que o direito à rescisão do contrato, nos termos do citado artigo 3º, dependa da verificação de justa causa, aferida esta pela noção consagrada pela lei geral, ou simplesmente da existência de culpa da entidade empregadora. Dos art. 3º e 6º da Lei 17/86 decorre, com suficiente clareza, que o direito à rescisão do contrato e à respectiva indemnização dependem apenas da verificação da situação de não pagamento pontual da retribuição prevista no primeiro dos citados artigos e do cumprimento dos requisitos aí exigidos, sendo de todo irrelevantes a culpa da entidade patronal, a gravidade da falta ou a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. A exigência de justa causa, tal como é aferida pelo art. 9º nº 1 do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, aprovado pela lei geral, e a sua apreciação nos termos do nº 5 do art. 12º desse regime, tornaria redundante, inútil e sem qualquer campo de aplicação o regime especial da Lei 17/86, o que seria incompreensível e absurdo. Nenhum sentido faria, realmente, estabelecer-se um regime especial para a rescisão do contrato pelos trabalhadores com salários em atraso se fosse de considerar essa rescisão e seus efeitos já estavam regulados pela lei geral." Assim, a rescisão do contrato de trabalho efectuada nos termos do art. 3º nº 1 da lei 17/86, com base na existência de salários em atraso, não tem que ser apreciada nos mesmos termos que a rescisão com justa causa operada de acordo com o disposto na lei geral - LCCT. Na verdade, a falta de pagamento pontual da retribuição que justifica o direito à rescisão do contrato, com justa causa, nos termos do nº 1 do art. 3º e 6º da Lei nº 17/86, é uma falta qualificada, cuja gravidade já foi reconhecida pelo legislador como sendo "uma situação jurídica, moral e socialmente inaceitável", que também reconhece, conforme resulta do preâmbulo do Dec-Lei 402/91, que "o apontado período de 30 dias é suficientemente dilatado, por forma a não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição". E o Ac. de 7.10.2003, no proc. nº 02S3748 em www.dgsi.pt, em que é relator Fernandes Cadilhe, diz-se: "o direito à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em salários em atraso, nos termos previstos na lei 17/86 de 14.06 decorre de uma responsabilidade objectiva do empregador e depende unicamente da verificação dos pressupostos mencionados no nº 1 do art. 3º da referida lei".
No presente caso, verifica-se que o Autor tinha retribuições em atraso há mais de 30 dias e cumpriu as formalidades referidas no nº 1 do art. 3º da Lei 17/86, pelo que tem direito à indemnização prevista no art. 6º da mesma Lei. Considerando que o A. auferia, à data da cessação, o salário mensal de € 598.56, e que trabalhava ao serviço da Ré desde Agosto de 1993, corresponde-lhe a indemnização de € 5.536.68.
Alega o Recorrido que a rescisão operada pelo Autor, dadas as circunstâncias em que ocorreu, é de considerar abusiva. Estabelece o art.º 334º do Código Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" Tal abuso ocorrerá "quando um certo direito - em si mesmo válido - seja exercido em termos que ofendem o sentimento de justiça dominante na comunidade" (Almeida e Costa, em Dir. das Obrigações, 3ª ed. pag. 58/59. Para que o exercício de um direito se considere abusivo é necessário "que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso como acentuava Manuel Andrade, que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça" ( Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral I vol. 5ª ed. pag. 498). No presente caso o Autor exerceu o seu direito de rescindir o contrato de trabalho ao abrigo da Lei 17/86, após haver rompido as negociações com a entidade patronal com vista à cessação do contrato de trabalho por acordo. Mas tendo em conta a razão que levou à publicação da Lei 17/86 - protecção do direito ao salário - e considerando que na maior parte dos casos o salário se destina à satisfação das necessidades pessoais do trabalhador e da sua família, não é possível concluir que o Autor tenha excedido, no exercício do seu direito de rescisão do contrato de trabalho, os limite impostos pelo fim social e económico desse direito, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico socialmente dominante. Na verdade, à data da rescisão do contrato, o A. tinha em atraso dois meses de salário, não sendo exigível que continuasse a suportar por mais tempo essa falta de pagamento da retribuição. Além disso, tinha todo o direito de não querer compensar nas retribuições em dívida o crédito que a Ré detinha sobre ele, ao abrigo do disposto no art. 95º da LCT. Por outro lado, se alguém agiu abusivamente foi a Apelada que deixou de pagar pontualmente as retribuições a que estava obrigada nos termos contratuais (art. 93º da LCT), sendo certo que as negociações com vista à cessação do contrato por acordo não lhe conferiam qualquer direito a deixar de pagar pontualmente as retribuições devidas ao seu trabalhador, tanto mais que está provado que este continuou ao seu serviço e a prestar-lhe trabalho. Esta actuação da Apelada é que é reprovável. Aliás, este procedimento constitui um conhecido "estratagema" utilizado por algumas entidades patronais para "forçarem" as rescisões dos contratos de trabalho por parte dos trabalhadores, seja por acordo, seja por iniciativa destes. Assim, e considerando que qualquer atraso no pagamento do salário põe seriamente em risco a subsistência do trabalhador e da sua família, nunca poderia reputar-se a atitude do Apelante como manifestamente excessiva dos limites do direito ou do sentimento jurídico socialmente dominante. Conclui-se, pois, que o exercício do direito de rescisão, por parte do trabalhador, não pode considerar-se abusivo, nos termos previstos no art. 334º do C. Civil Procede, assim, a apelação. Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte impugnada, declarando-se que o A. rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à Ré com justa causa, nos termos do art. 3º nº 1 da Lei 17/86, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização de € 5. 536.68, confirmando-se a sentença recorrida quanto ao restante decidido. Custas do recurso a cargo da Recorrida e as da acção por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 8/6/05 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ___________________________________________________________________________________________ |