Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3670/20.0T8CSC.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Em todo o processo, na consideração dos princípios da concentração dos actos processuais, da suficiência, da celeridade e da economia de meios, o princípio nuclear é o de todas as questões e pretensões sejam no mesmo decididas ;
II – tal princípio é naturalmente extensível ao processo de inventário, onde, na procura da partilha justa e equitativa de um património comum ou hereditário, todas as questões, em princípio, devem ser resolvidas no seu âmbito (princípio da autossuficiência) ;
III - existem, todavia, certas questões que, pelo seu relevo, especialidade ou complexidade impõem que o seu conhecimento não possa ser efectivado no processo de inventário, antes o devendo ser nos meios judiciais comuns ;
IV - nestas situações, a aludida suficiência do processo de inventário é limitada, o que sucede principalmente quando se reconhece complexidade na apreciação da matéria de facto subjacente às questões sob apreciação ;
V - assim, e nomeadamente, estando em equação questão prejudicial da qual dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição de direitos de interessados directos na partilha, que impõe a apreciação de complexa matéria factual, não pode a mesma ser incidentalmente decidida, antes se impondo a suspensão da instância do inventário e consequente remessa das partes para os meios judiciais comuns (o artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. de Processo Civil) ;
VI - o que sucederá, igualmente, na situação em que, estando em equação questão prejudicial de idêntica jaez, a específica e concreta natureza desta imponha igual solução ;
VII - tal solução tem plena justificação, pois, sendo complexa a matéria de facto aprecianda, tal é dificilmente coadunável com as necessárias limitações probatórias a produzir no âmbito do incidente de inventário – os artigos 292º a 295º, ex vi do nº. 1, do artº. 1091º, todos do CPC -, o que poderia afectar, de forma inaceitável, as garantias probatórias das partes;
VIII - todavia, tal solução já não será equacionável quando a aludida complexidade se reporte a questões de direito, as quais devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do nº. 1, do artº. 91º, do Cód. de Processo Civil pois, nestas situações, já não se poderá falar em efectiva redução das garantias dos interessados, relativamente às conferidas ou alcançadas através dos meios comuns ;
IX – estando-se perante questão prejudicial atinente à própria admissibilidade dos autos de inventário e, concomitantemente, definidora de quais os concretos interessados directos na partilha (eventual outorga de testamento por parte da Inventariada), em cuja apreciação, para além da prova documental carreada para os autos, está apenas em equação a inquirição de duas testemunhas arroladas pelo Cabeça de Casal (ora Recorrido), resulta evidente inexistir qualquer complexidade da matéria factual aprecianda que determine a suspensão da instância, e a consequente remessa das partes para os meios comuns, nos termos do artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. de Processo Civil ;
X – tal solução processual não é, igualmente, imposta pela natureza da própria questão aprecianda ou decidenda, traduzida na mera apreciação e aferição acerca da genuinidade do testamento junto aos autos.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO
1 – Em 23/12/2020, P……………, divorciada, residente na Rua ……………., veio requerer que se procedesse a inventário facultativo por óbito de sua mãe M………………… falecida em 27/12/2010, indicando como herdeiros:
· o seu cônjuge sobrevivo J ……………. residente na Rua ……………………. ;
· a sua filha ora Requerente ;
Alegou, entre o mais, não ter a inventariada outorgado testamento ou doação por morte, e incumbir ao herdeiro J o cargo de cabeça de casal.
Conclui, no sentido de proceder-se a inventário para partilha da herança aberta por óbito da indicada M……….., seguindo-se os ulteriores termos processuais.
2 – Tendo-se procedido à sua nomeação, veio o cabeça de casal, em 21/04/2021, apresentar o seguinte requerimento:
1. O Cabeça de Casal tomou, recentemente, conhecimento de que a falecida outorgou um testamento.
2. Porém, o Cabeça de Casal ainda não tem o referido documento na sua posse.
3. Assim, requer-se que seja prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo para o Cabeça de Casal juntar tal testamento aos autos.
4. Requer-se, igualmente, que seja prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo para apresentar a Relação de Bens.
5. Requer-se, ainda, a junção aos autos do compromisso de honra do fiel exercício das funções de Cabeça de Casal”.
3 – Deferida a prorrogação requerida, veio o cabeça de casal, em 20/05/2021, apresentar novo requerimento, com o seguinte teor:
1. Por requerimento apresentado a 21.04.2021, o Cabeça de Casal requerer a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentação da Relação de Bens e junção aos autos de um testamento outorgado pela falecida.
2. Tal pedido foi deferido, tendo o prazo sido prorrogado por despacho notificado ao Cabeça de Casal na data de 23.04.2021.
3. Acontece que, o Cabeça de Casal ainda não tem o referido testamento na sua posse.
4. Na verdade, o testamento foi outorgado fora de Portugal, pelo que o Cabeça de Casal está a diligenciar pela tradução e certificação do mesmo, para que possa, posteriormente, proceder à sua junção aos autos.
5. Assim, requer-se que seja prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo para o Cabeça de Casal juntar tal testamento aos autos, prazo que se reputa suficiente para tal.
6. Requer-se, igualmente, que seja prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo para apresentar a Relação de Bens, já que o teor do supra referido testamento poderá ter repercussão no objeto dos presentes autos”.
4 – Mediante requerimento de 01/06/2021, veio a interessada Requerente P...................... pugnar pelo indeferimento do pedido do cabeça-de casal de prorrogação do prazo de apresentação da relação de bens.
5 – Em 14/06/2021, veio o cabeça de casal apresentar o seguinte requerimento:
1.
O Cabeça de Casal requer a junção aos autos do testamento outorgado pela falecida, uma vez que apenas agora logrou obter a tradução devidamente certificada do mesmo, cfr. doc. 1 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. (Doc. 1)
2.
O referido testamento assume relevância nos presentes autos, e daí que o Cabeça de Casal tenha requerido ao Tribunal sucessivas prorrogações do prazo para juntar o mesmo, pois, atento o teor das disposições testamentárias contidas no mesmo, forçoso será concluir que não poderá haver lugar a inventário para partilha dos bens deixados por óbito da falecida.
Vejamos:
3.
O referido testamento foi outorgado em 10 de Julho de 1984, unicamente a favor do seu marido, o aqui Cabeça de Casal, como resulta da disposição contida na Cláusula Quarta do mesmo.
4.
E nele dispôs que queria que se aplicasse a lei inglesa, uma vez que entendia que poderia dispor dos seus bens conforme desejasse.
5.
Ora, à data da outorga do referido testamento, a testadora, tinha exclusivamente nacionalidade inglesa, a qual adquiriu em 1978, tendo perdido, em consequência, a nacionalidade portuguesa, e residia em Inglaterra, local onde tinha centrada toda a sua vida.
6.
Tendo regressado a Portugal posteriormente, e readquirido a nacionalidade portuguesa o que ocorreu em 1997.
7.
Após regressar a Portugal e readquirir a nacionalidade portuguesa a falecida poderia ter outorgado outro testamento, o que não fez, já que mantinha a sua vontade vertida no testamento aqui em causa e sempre entendeu que a mesma era válida.
8.
O testamento ora junto aos autos institui como único herdeiro o ora Cabeça-de-Casal, porquanto a lei inglesa assim o permite, já que permite a liberdade de escolha dos herdeiros.
9.
Pelo que, quando foi outorgado, o testamento respeitou a lei sucessória da testadora, já que a mesma tinha apenas nacionalidade inglesa quando o outorgou e residia em Inglaterra.
10.
Não é aplicável ao testamento, nem à situação aqui em causa, o Regulamento nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia de 7 de Julho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27 de Julho de 2012, que se reporta à competência, à lei aplicável ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação do certificado sucessório europeu, na medida que tal diploma abrange unicamente as sucessões abertas a partir de 17 de Agosto de 2015.
11.
Contudo, é preciso ter em conta as disposições transitórias contidas no referido Regulamento, nomeadamente no seu artigo 83º:
1. O regulamento é aplicável às sucessões das pessoas falecidas em 17 de agosto de 2015 ou após essa data;
2. Caso o falecido tenha escolhido a lei aplicável à sua sucessão antes de 17 de Agosto de 2015, essa escolha é válida, se respeitar as condições previstas no Capítulo III ou se for válida em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional.
3. Sempre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015, essa disposição é admissível e válida quanto ao mérito e quanto à forma, se respeitar as condições previstas no Capítulo III ou se for admissível e válida quanto ao mérito e à forma em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional ou no Estado-Membro da autoridade que trata da sucessão.
4. Sempre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015 nos termos da lei que o falecido tivesse podido escolher por força do presente regulamento, considera-se que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão.
12.
O que se pretende é a salvaguarda transitória da escolha de lei feita pelo de cujus ou a validade formal ou material de disposições por morte feitas antes dessa data.
13.
No caso em apreço, verifica-se o disposto na supra referida disposição transitória já que:
a) À data da outorga do testamento a testadora apenas tinha nacionalidade inglesa, pelo que, as disposições testamentárias eram válidas, quer quanto ao mérito, quer quanto à forma, por aplicação das regras do direito internacional privado no Estado do qual a testadora era nacional e no qual tinha a sua residência habitual;
b) Bem como a escolha da aplicação da lei inglesa era a que decorria da aplicação das regras de direito internacional privado.
14.
Assim, e por aplicação das supra referidas normas transitórias, é forçoso concluir que o referido testamento é válido, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo, e deve o mesmo ser respeitado integralmente, apesar das posteriores vicissitudes ocorridas na vida da testadora.
15.
Pelo que, em virtude da vontade da falecida, vertida no referido testamento, o seu único herdeiro é o aqui Cabeça de Casal.
16.
Porquanto o mesmo sobreviveu à testadora, e assim, apenas este adquiriu a qualidade de herdeiro exclusivo, já que a filha P…………. apenas foi instituída herdeira (o que, relembra-se, ao abrigo da lei inglesa é possível), caso o ora Cabeça de Casal não tivesse sobrevivido à testadora.
17.
Assim sendo, e sendo único o herdeiro, não há lugar a partilha de bens, logo não há lugar a inventário, pelo que, devem os presentes autos serem extintos, por inutilidade superveniente da lide”.
6 – Em 28/06/2021, a Requerente veio responder a tal requerimento, aludindo, em súmula, ao seguinte:
- é manifestamente intempestiva a oposição ao inventário apresentada ;
- por força dos efeitos do caso julgado, está definitivamente assente entre as partes que a Requerente é herdeira da sua falecida mãe ;
- tem a maiores dúvidas acerca da genuinidade do testamento apresentado, como sendo outorgado pela Inventariada, pelo que requer o confronto de tal testamento com o original ;
- ademais, tal testamento não se trata de um documento autêntico, mas antes de um documento particular, pelo que o impugna, cabendo à parte que o apresentou, ou seja, ao cabeça de casal a prova de que foi efectivamente escrito e assinado pela Inventariada ;
- a lei aplicável à sucessão é a lei portuguesa e não a lei inglesa ;
- sendo inaplicável o Regulamento nº. 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia de 07/07/2014, que apenas se aplica às sucessões das pessoas falecidas em 17/08/2015, ou após esta data ;
- decorrendo igualmente a sua inaplicabilidade pelo facto de apenas ser aplicável às sucessões com incidência transfronteiriça, o que não sucede com a sucessão da Inventariada ;
- ademais, tendo o testamento junto pelo cabeça de casal procedido à constituição de um trust, bem como prevendo acerca da sua administração, não são aplicáveis as normas do mesmo Regulamento ;
- por fim, a lei inglesa nunca poderia ser aplicável ao caso concreto, pois tal ofenderia os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português ;
- com efeito, inexiste no Reino Unido o princípio da legítima e da sucessão legitimária, que pretende salvaguardar para os filhos, pelo menos, uma parte da herança, o qual é estruturante da ordem jurídica portuguesa, em virtude de se basear na protecção da família ;
- o que determinaria o afastamento da aplicabilidade da Lei Inglesa, passando a aplicar-se a Lei Portuguesa, por ser a da nacionalidade da Inventariada à data da sua morte ;
- pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que a Requerente Interessada é herdeira da Inventariada, havendo assim lugar à partilha dos bens que o integram o acervo hereditário.  
7 – Em 12/07/2021, veio o cabeça de casal referenciar o seguinte:
1. Como alegado no seu último requerimento, o Cabeça de Casal é do entendimento que, atento o teor do Testamento já junto aos autos e à inequívoca validade do mesmo, o Cabeça de Casal é o único herdeiro da sua falecida mulher, pelo que, os presentes autos de inventário devem ser extintos, por inutilidade superveniente da lide.
2. Porém, e uma vez que ainda não existe decisão quanto a esta questão suscitada pelo Cabeça de Casal, vem o mesmo apresentar a Relação de Bens, na eventualidade de o Tribunal ter entendimento diferente do Cabeça de Casal – o que apenas como hipótese se admite – e ordenar que os presentes autos devem prosseguir.
3. Assim, e apenas por cautela e mero dever de patrocínio, se requer a junção aos autos da Relação de Bens que se anexa”.
8 – Na mesma data de 12/07/2021, veio responder ao requerimento da Interessada Requerente, pronunciando-se acerca;
- da alegada intempestividade da apresentação de oposição ao inventário ;
- da alegada verificação da excepção de caso julgado ;
- da alegada perda de nacionalidade da Inventariada e efeitos daí decorrentes ;
- da aplicabilidade do Regulamento nº. 650/2012, de 17/08/2015 ;
- da alegada ofensa aos princípios fundamentais da Ordem Pública Internacional do Estado Português.
9 – Em 30/09/2021, veio a Interessada Requerente apresentar reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, concluindo a mesma com a apresentação de vasto requerimento probatório e juntando aos autos prova documental.
10 – Em 03/11/2021, o cabeça de casal veio responder à reclamação da relação de bens apresentada, juntando relação de bens corrigida e prova documental.
Referenciou, ainda, aguardar resposta do Tribunal relativamente ao requerimento por si apresentado em 14/06/2021, no qual alegou ser o único herdeiro da falecida, em virtude do testamento por esta outorgado, pelo que inexiste lugar a qualquer partilha de bens e, consequentemente, a inventário, devendo os autos serem extintos por inutilidade superveniente da lide.
11 – Em 11/04/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Notifique o cabeça de casal para, em dez dias, esclarecer a razão de ter apresentado declaração relativa a imposto de selo e outorgado escritura de habilitação de herdeiros na qual declarou que a inventariada não outorgou testamento, ter aceite a sua nomeação como cabeça de casal nestes autos, não tendo declarado que a inventariada não tinha nacionalidade portuguesa (sendo certo que do registo de nascimento da mesma resulta que à data do seu óbito a inventariada tinha readquirido a nacionalidade portuguesa) e pedido prazo para juntar relação de bens e de um testamento e vir agora juntar um testamento alegadamente outorgado pela inventariada em 10.07.1984, no Reino Unido e declarar que a inventariada não tinha nacionalidade portuguesa e, só agora, pôr em causa a competência dos Tribunais Portugueses para conhecer da presente acção.
*
Notifique ainda o cabeça de casal para, em dez dias, juntar aos autos o original do testamento. D.N.”.
12 – Em resposta, o cabeça de casal, em 09/06/2022, referenciou o seguinte:
1. Quando apresentou, junto do competente serviço de finanças, a participação do óbito da sua falecida mulher, bem como na data em que outorgou a escritura de habilitação de herdeiros, o Cabeça de Casal não tinha conhecimento da existência do testamento aqui em causa.
2. Na verdade, como o Cabeça de Casal teve oportunidade de referir na sua primeira intervenção nestes autos (requerimento apresentado a 21.04.2021) só no início do ano de 2021 o Cabeça de Casal tomou conhecimento da existência de tal testamento.
3. No que se refere à questão da nacionalidade da inventariada, o Cabeça de Casal, em momento algum alegou que a inventariada não tinha nacionalidade portuguesa à data do óbito.
4. O que o Cabeça de Casal alegou no seu requerimento datado de 14.06.2021, através do qual procedeu à junção aos autos do referido testamento, foi que a inventariada, à data da outorga do testamento, só tinha a nacionalidade inglesa, tendo readquirido a nacionalidade portuguesa já depois de ter outorgado o testamento. Motivo pelo qual o Cabeça de Casal entende ser o testamento válido e eficaz já que foi elaborado de acordo com o que era permitido pela lei da nacionalidade da inventariada (lei inglesa) à data em que foi outorgado, e em momento algum a inventariada revogou o mesmo, nem mesmo depois de ter readquirido a nacionalidade portuguesa.
5. O Cabeça de Casal requereu nos presentes autos prazo para juntar o testamento pois não o tinha na sua posse dado o mesmo ter sido outorgado no Reino Unido e haver necessidade de traduzir e certificar o mesmo.
6. No que se refere à Relação de Bens, o Cabeça de Casal pediu prorrogação de prazo para juntar a mesma aos autos pois, quando o fez ainda não tinha na sua posse o testamento traduzido para avaliar o seu teor e também por uma questão de cautela já que desconhece o entendimento que o Tribunal terá relativamente ao referido testamento.
7. Por fim diga-se que, o Cabeça de Casal não colocou em causa a competência dos tribunais portugueses. Apenas alegou que, já que resulta do testamento – o qual o Cabeça de Casal entende que é plenamente válido e eficaz – que o Cabeça de Casal é o único herdeiro da inventariada, não há lugar a partilha de bens, logo não há lugar a inventário, pelo que, entende o cabeça de Casal que os presentes autos devem ser extintos, por inutilidade superveniente da lide.
8. Relativamente à entrega do original do testamento o mesmo não está, de momento, na posse do Cabeça de Casal pois o mesmo colocou o testamento num cofre e o Cabeça de Casal, atenta a sua avançada idade tem estado em consultas médicas pelo que não conseguiu ir recolher o documento. Assim, requer-se a prorrogação, em mais 5 (cinco) dias, do prazo para o Cabeça de Casal juntar aos autos o original do testamento”.
13 – Vindo o mesmo cabeça de casal, em 29/06/2022, juntar aos autos o original do aludido testamento.
14 – Notificada de tal junção, a Interessada Requerente, em 07/09/2022, veio alegar o seguinte:
1. Após exame do documento junto pelo Cabeça de casal com o requerimento apresentado em 29/06/2022, com a ref.ª Citius 21355894, saíram reforçadas as dúvidas acerca do invocado “testamento”.
2. Desde logo, observando o documento junto, o mesmo continua a aparentar ser uma cópia e não o original.
3. Com efeito, olhando para as assinaturas pretensamente apostas no final do referido documento, constata-se que as mesmas não estão desenhadas ou firmadas diretamente sobre o papel.
4. O mesmo se passando com as palavras manuscritas que dele constam: “Tenth”, “July”, “Keith”, “Wright”, “12”, “Glebe” “Road”, “Staines”, “Director”, “John”, “Reginald”, “Powrie”, “Glebe”, “Road”, “Staines”, “Professional” e “Engineer”.
5. Na verdade, deslizando o dedo sobre as pretensas assinaturas e referidas menções, não se nota que haja quaisquer sinais de marca, risco ou vinco no papel.
6. Indiciando, por isso, que se trata de uma mera fotocópia de um documento e não o original.
7. Acresce que, no canto superior esquerdo da primeira página do documento, existem restos do que aparentaria ser um carimbo marcado sobre lacre.
8. Mas, o remanescente dessa marca, não permite apurar de que carimbo se trataria e quem o teria aí colocado.
9. Mais do que isso, essas remanescências também não permitem concluir ou certificar que o documento seja o original.
10. De qualquer modo, em face do documento ora junto, não sobram quaisquer dúvidas de que se trata de um documento particular.
11. Na verdade, não foi exarado por qualquer autoridade ou oficial público, não se tratando, assim, de um documento autêntico (art.º 369.º do Cód. Civil).
12. Também não se trata de um qualquer documento arquivado em repartições notariais ou noutras repartições públicas.
13. Não se mostrando sequer autenticado por qualquer entidade pública, não correspondendo desse modo a um documento particular autenticado (art.º 377.º do Cód. Civil).
14. Portanto, está em causa um simples documento particular (ou uma mera fotocópia de um documento particular).
15. Logo, a Interessada, ora Requerente, reitera a declaração de que não sabe se as assinaturas que constam do documento são ou não verdadeiras, dando-se o mesmo por impugnado nos termos e para os efeitos do art.º 374.º do Cód. Civil.
16. Para além disso, o documento ora junto não corresponde na íntegra à cópia certificada pela notária pública …, junta pelo Cabeça-de-Casal em 14/06/2021, com a ref. Citius 19006077.
17. Basta fazer a respetiva comparação dos dois documentos para se constatar que a fotocópia certificada junta com aquele requerimento não evidencia qualquer carimbo em lacre no canto superior esquerdo da primeira página.
18. Não havendo assim coincidência entre os dois documentos.
19. Sendo certo que, não se tratando de um documento arquivado nesse Cartório (ou em qualquer outra repartição notarial ou pública), a cópia junta com aquele requerimento não pode ter o valor de certidão (art.º 368.º n.º 1 do Cód. Civil) ou de certidão de teor (art.º 387.º n.º 1 do Cód. Civil)”.
Conclui, no sentido do documento junto pelo cabeça de casal dever-se considerar impugnado, reproduzindo o demais invocado pelo requerimento de 28/06/2021.
15 – O cabeça de casal, em 22/09/2022, apresentou resposta, referenciando, em súmula, o seguinte:
- o documento junto é, efectivamente, o original do testamento ;
- a idade do documento está bem patente no aspecto que apresenta, com o papel amarelecido, manchas e o lacre já parcialmente quebrado ;
- a cópia certificada, traduzida e apostilhada do testamento junto em 14/06/2021, é uma cópia fiel do original do mesmo documento que foi junto em 29/06/2022 ;
- contrariamente ao invocado pela Requerente, tal documento tem o valor de documento autêntico, na medida em que está devidamente apostilhado.
Junta, ainda, prova testemunhal do alegado, nomeadamente requerendo a inquirição de duas testemunhas residentes em Londres, a ouvir via webex.
16 – Em 03/05/2023, foi proferido o seguinte DESPACHO:
A requerente veio pôr em causa a autenticidade do testamento junto aos autos, sendo que o conhecimento de tal autenticidade extravasa a matéria a discutir no processo especial de inventário, devendo tal matéria ser apreciada em processo comum para o efeito a intentar. Nestes termos remetem-se as partes para os meios comuns a fim de conhecer da autenticidade do testamento. Notifique.
*
A causa supra referida é prejudicial ao conhecimento dos presentes autos de inventário e, assim sendo, nos termos do disposto no artº 269º nº1 –c) do CPC, declaro suspensa a instância até que se apure, com nota de trânsito em julgado, se o testamento junto aos autos é autêntico. Notifique”.
17 – Inconformada com o decidido, veio a Interessada Requerente apresentar recurso, em 01/06/2023, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A Requerente suscitou várias questões que são prévias à apreciação da genuinidade ou autenticidade do “testamento” junto aos sutos;
2. Bastando que uma delas seja julgada procedente para que a apreciação da questão da genuinidade ou autenticidade do “testamento” que determinou a remessa para os meios comuns fique prejudicada;
3. Deveriam, assim, tais questões ter sido decididas antes do incidente da genuinidade ou
 autenticidade do “testamento” que determinou a remessa das partes para os meios comuns;
4. O “testamento” junto aos autos não é um documento autêntico – não foi elaborado pela notária nem esta refere que o mesmo tenha sido feito na sua presença;
5. A questão da genuinidade do “testamento” suscitada pela Requerente – por existirem dúvidas de que o “testamento” junto fosse o original e por impugnação das respetivas letra e assinaturas – pode e deve ser decidida no âmbito do Inventário;
6. Para proferir a respetiva decisão bastará analisar a prova documental já junta pelas partes e ouvir as duas únicas testemunhas arroladas pelo Cabeça-de-casal;
7. Não havendo, assim, complexidade da matéria de facto nem estando em causa as garantias de defesa das partes;
8. Não se justificando que as partes sejam remetidas para os meios comuns;
9. Não decidindo assim, o Despacho recorrido violou os arts. 363º do C. Civil e 608º, 1091º e 1092º do CPC”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, com consequente revogação do despacho apelado, e determinação do prosseguimento dos autos de inventário.
18 – O cabeça de casal veio apresentar resposta alegacional, na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A) As questões suscitadas pela Recorrente não são prévias à apreciação da genuinidade do documento aqui em causa, pois todas se relacionam com o testamento junto aos autos pelo Recorrido, e com as consequências do teor do mesmo para a resolução das questões chamadas a resolver no âmbito dos autos de inventário.
B) Motivo pelo qual, as questões levantadas pela Recorrente, não são prévias à apreciação da autenticidade do referido documento, mas antes só poderão ser resolvidas no âmbito do processo de inventário depois de estar determinada a autenticidade de tal documento, a qual foi posta em causa pela Recorrente.
C) A questão suscitada pela Recorrente no seu requerimento apresentado nos autos de inventário na data de 28.06.2021 põe em causa a força probatória formal do documento, já que a Recorrente pôs em causa que a assinatura nela aposta pertença a quem a mesma é atribuída, bem como que o original entregue seja, de facto, um original.
D) Assim, é irrelevante a qualificação como impugnação da autenticidade ou da genuinidade do documento que a Recorrente alega, pois qualquer uma destas questões refunda na força probatória formal do documento.
E) Encontram-se preenchidos os requisitos previstos na alínea b), do nº 1, do Art. 1092º, do CPC, já que o testamento aqui em causa pode determinar a inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao processo de inventário, já que o mesmo institui como herdeiro universal da falecida o Cabeça de Casal, e, a decisão acerca da genuinidade do documento é uma questão que, atenta a sua natureza, não deve ser decidida no âmbito do processo de inventário, por extravasar a matéria adstrita a este.
F) Assim, é de aplicar o disposto no nº 2, do mesmo normativo, ou seja, a remessa das partes para os meios comuns.
G) E, mais, a questão aqui em causa não se enquadra no disposto no Art. 1093º, do CC, motivo pelo qual o Tribunal não poderia abster-se de suspender o processo até que a questão prejudicial esteja resolvida.
H) Não é no âmbito do processo de inventário, nem mesmo como incidente do mesmo, que se poderá discutir acerca da genuinidade de um documento apresentado, pois não estariam asseguradas as garantias de um processo equitativos para as partes, já que, a prova aí produzida nunca será a mesma e com a mesma amplitude da prova a produzir no âmbito de um processo declarativo a decorrer nos meios comuns.
I) Está assim em causa a garantia de um processo equitativo e a defesa das partes, pelo que, não pode esta questão ser decidida em sede de inventário.
J) Em suma, o despacho recorrido não padece de qualquer vicio, devendo o mesmo ser mantido”.
Conclui, no sentido da manutenção do despacho recorrido.
19 – O recurso foi admitido por despacho datado de 19/10/2023, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
20 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Interessada Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, as questões a merecerem eventual conhecimento reportam-se, basicamente, ao seguinte:
1. Da existência de questões prévias à concreta apreciação da genuinidade ou autenticidade do “testamento”, nomeadamente:
- Intempestividade da oposição ao inventário apresentada pelo cabeça de casal, na qual alega ser o único herdeiro em consequência do testamento junto aos autos ;
- Caso julgado ;
- Inaplicabilidade da Lei Inglesa ;
- Ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português ;
- Necessidade de forma solene do testamento,
cuja procedência na apreciação prejudica a apreciação da genuinidade ou autenticidade do testamento – Conclusões 1. a 3. e Conclusões contra-alegacionais A) e B) ;
2. Da injustificada remessa das partes para os meios comuns
2.1 Da não colocação em causa da autenticidade do documento (testamento), pois o mesmo não foi elaborado por qualquer autoridade pública ;
2.2 Da colocação em causa da sua genuinidade, impugnando-o nos termos e para os efeitos do artº. 374º, do Cód. Civil, dado estarmos perante um documento particular (o artº. 445º, do Cód. de processo Civil) ;
2.3 O artº. 1092º do Cód. de Processo Civil e a regra de que todas as questões incidentais devem ser decididas no âmbito do inventário, o que é reforçado pelo teor do artº. 1093º, do mesmo diploma ;
2.4 Da admissibilidade da remessa das partes para os meios comuns apenas quando as questões a decidir, a tenta a complexidade da matéria de facto – e não das questões de direito -, não possam ser decididas no âmbito do inventário, nomeadamente quando estão em causa as suas garantias de defesa – Conclusões 4. A 9. E Conclusões contra-alegacionais C) a I).
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria factual a ter em consideração é a que resulta do iter descrito no relatório supra.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) Da existência de questões prévias à concreta apreciação da genuinidade ou autenticidade do “testamento”
O despacho apelado raciocinou nos seguintes termos:
- A Requerente colocou em causa a autenticidade do testamento junto aos autos pelo cabeça de casal ;
- O conhecimento de tal autenticidade extravasa a matéria a discutir no processo especial de inventário ;
- Tal matéria deve ser apreciada em processo comum ;
- Pelo que se determina a remessa das partes para os meios comuns, a fim de conhecer-se acerca da autenticidade do testamento ;
- Por outro lado, tal causa a intentar é prejudicial relativamente ao conhecimento dos presentes autos de inventário ;
- Pelo que, nos termos do disposto no artº. 269º, nº. 1, alín. c), do Cód. de Processo Civil, declara-se suspensa a instância até que se apure, como nota de trânsito em julgado, que o testamento junto aos autos é autêntico.
Alega a Apelante ter invocado várias questões prévias à apreciação da genuinidade ou autenticidade do “testamento” junto, bastando que uma delas seja julgada procedente para que aquela questão, que determinou a remessa para os meios comuns, fique prejudicada.
Pelo que, por força do prescrito no artº. 608º, do Cód. de Processo Civil, previamente à prolação do despacho recorrido, deveriam tais questões ter sido decididas.
Na resposta contra-alegacional apresentada, o Recorrido aduz que tais questões não são prévias à apreciação da genuinidade do documento em causa, pois todas se relacionam com o testamento que juntou aos autos, e com as consequências do seu teor para a resolução daquelas questões.
Assim, tais questões não são prévias à apreciação da autenticidade daquele documento, e apenas poderão ser resolvidas posteriormente a tal determinação.
Apreciando:
As questões suscitadas pela Recorrente são, no essencial, as seguintes:
1. A intempestividade da oposição ao inventário apresentada pelo cabeça de casal, na qual alega ser o único herdeiro em consequência do testamento junto aos autos ;
2. A existência de efeitos de caso julgado relativamente ao facto da Requerente (ora Apelante) ser herdeira da falecida mãe, por força de factualidade assente em processo judicial anteriormente tramitado entre as mesmas partes, bem como pelo declarado pelo cabeça de casal na lavrada escritura de habilitação de herdeiros ;
3. A inaplicabilidade da Lei Inglesa à sucessão da Inventariada ;
4. A necessidade de forma solene na outorga de testamento ;
5. A ocorrência de ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, caso fosse aplicável a Lei Inglesa.
Tais questões foram enunciadas pela Requerente (ora Recorrente) no requerimento apresentado em 28/06/2021, em resposta ao requerimento do Cabeça de casal de 14/06/2021, no qual, para além de proceder à junção de cópia do aludido testamento, entendia decorrer deste ser o único herdeiro da Inventariada, pelo que inexistiria fundamento para a instauração de inventário e partilha, devendo, consequentemente, os presentes autos serem extintos por inutilidade superveniente da lide.
Reivindica a Apelante que estas questões poderiam ser conhecidas previamente à apreciação da autenticidade ou genuinidade do aludido testamento, pois, bastaria a procedência de uma delas, para que ficasse prejudicado o conhecimento daquela mesma autenticidade ou genuinidade.
Cremos, todavia, que a Recorrente não tem razão.
Com efeito, quaisquer das questões enunciadas mantém uma atinência ou dependência com a questão nuclear da autenticidade ou genuinidade (e consequente validade) do referenciado testamento.
Assim, impugnado o mesmo, e caso se conclua pela sua não autenticidade ou genuinidade, não urge conhecer acerca dos alegados efeitos de caso julgado relativamente à condição de herdeira da Recorrente, perde relevância a apreciação da alegada inaplicabilidade da lei inglesa à sucessão da Inventariada, não faz sentido discutir-se acerca da exigência de solene formalidade na outorga do mesmo testamento e revelar-se-á completamente irrelevante aferir a propósito da afirmada ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, caso se viesse a aplicar a Lei Inglesa.
Deste modo, caso se avançasse no imediato para o conhecimento destas questões, sem se curar da prévia autenticidade ou genuinidade do testamento, o seu resultado poder-se-ia revelar de total inutilidade, caso se viesse a concluir que este não poderia ser considerado ou valorado como real e concreta disposição de vontade da Inventariada. E, conforme bem se sabe, está totalmente inviabilizado ao Tribunal a prática de actos inúteis.
Por outro lado, a aferição da tempestividade ou intempestividade da apresentação da oposição ao inventário por parte do cabeça de casal, e mesmo a rotulagem do requerimento apresentado como efectiva e real oposição, sempre se revelaria totalmente inócua perante a junção aos autos de um documento que alegadamente encerra disposição testamentária efectuada pela Inventariada. Ou seja, no limite, mesma a considerar-se que o aludido requerimento configura-se como efectiva oposição ao inventário e que o mesmo foi intempestivamente apresentado, ainda assim não poderiam os autos ignorar a junção daquele documento por parte do cabeça de casal, pois haveria que ponderá-lo no contexto da pretendida partilha judicial de bens.
Desta forma, não sendo reconhecível a existência de questões, que necessariamente deveriam ser apreciadas e conhecidas previamente à aferição da genuinidade ou autenticidade do aludido testamento, em virtude da sua potencial procedência prejudicar este, falece, neste segmento, a pretensão recursória da Recorrente/Apelante.
II) DA INJUSTIFICADA REMESSA das PARTES PARA os MEIOS COMUNS
Referencia a Recorrente interessada que o aludido testamento junto aos autos é um documento particular e não autêntico, e que a questão da genuinidade do testamento por si suscitada pode e deve ser decidida no âmbito do inventário, pois bastará analisar a prova documental já junta pelas partes e ouvir as duas testemunhas arroladas pelo cabeça de casal.
Assim, acrescenta, inexistindo complexidade na apreciação da matéria de facto, nem estando em causa a garantia de defesa das partes, não se justifica a remessa das partes para os meios comuns.
Pelo que, conclui, o Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 363º, do Cód. Civil, e 1091º e 1092º, do Cód. de Processo Civil.
Na resposta apresentada, alega o Recorrido cabeça de casal ser irrelevante a qualificação como impugnação da autenticidade ou da genuinidade do documento, pois qualquer uma destas questões reconduz-se à força probatória formal do documento.
Acrescenta-se encontrarem-se preenchidos os requisitos enunciados na alínea b), do nº. 1, do artº. 1092º, do Cód. de Processo Civil, pelo que, atenta a sua natureza, a questão relativa à genuinidade do documento junto não deve ser decidida no âmbito do processo de inventário, em virtude de extravasar a matéria a este adstrita, o que justifica, nos termos do nº. 2, do mesmo normativo, a remessa das partes para os meios comuns.
Com efeito, consigna, aquela discussão, a operar no processo de inventário (como incidente deste), não asseguraria as garantias de um processo equitativos para as partes, pois, a prova que aí se produzisse nunca teria a amplitude da prova a produzir no âmbito de um processo declarativo a decorrer nos meios comuns.
Aduz, ainda, não se enquadrar a questão em causa no disposto no artº. 1093º, do Cód. Civil, pelo que o Tribunal não podia deixar de suspender o processo até que a questão prejudicial estivesse resolvida.
Decidindo:
Prevendo acerca dos incidentes no âmbito do processo de inventário, estatui o artº. 1091º, do Cód. de Processo Civil que:
“1 - Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º
2 - A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar, por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera”.
Referencia o normativo seguinte – 1092º -, nos seus nºs. 1 e 2, regulando a propósito da suspensão da instância, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens” (sublinhado nosso).
Por fim, estatui o artº. 1093º, ainda do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca de outras questões prejudiciais, que: 
“1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha” (sublinhado nosso).
Pronunciando-se acerca do artº. 1092º, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 542 a 544 -, curar o mesmo “da interferência na marcha do inventário de ações pendentes e da necessidade de suspender a instância com fundamento na discussão externa de questões prejudiciais respeitantes à admissibilidade do inventário ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha”.
Assim, fora destas hipóteses (a que acresce a enunciada na alínea c), em situação em que existam nascituros interessados), “em que se verifica uma prejudicialidade «forte», tendo em conta o reflexo que a decisão a proferir noutra ação é susceptível de produzir no processo de inventário, é de aplicar o regime do art. 1093º”.
Acrescentam que “a conexão com o art. 1093º permite concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados diretos na partilha terá de ser decidida no próprio processo, não podendo os interessados ser remetidos para os meios comuns. A lei apenas concede a possibilidade de suspensão da instância do inventário, aguardando o que, com reflexos na resolução de tais questões, esteja sob discussão noutra ação pendente ou não deva ser incidentalmente decidido no inventário”.
Desta forma, “pode ocorrer que questões atinentes à admissibilidade do inventário ou à definição dos direitos dos interessados diretos apenas surjam na pendência do processo de inventário, geralmente depois da citação dos interessados, para efeitos do disposto no art. 1104º. Em princípio, o inventário tem potencialidades para apreciar todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios processuais comuns. Mas, apesar disso, não está afastada a possibilidade de se determinar a suspensão da instância em casos em que a natureza das questões a resolver ou a complexidade da matéria de facto revelem ser inconveniente que a decisão se produza no âmbito de um regime processual menos solene ou menos apto a tratar tais questões, tornando aconselhável o recurso aos meios comuns (…). Nestes casos, poderá ser decretada a suspensão da instância até que seja proferida a decisão prejudicial, embora tal apenas deva ocorrer depois da apresentação da relação de bens, nos termos do nº. 2”. 
Pelo que, à semelhança do que ocorre nas situações previstas no artº. 1093º, “apenas se justifica a remessa para os meios comuns, para efeitos da al. b) do nº. 1, quando as dificuldades enfrentadas para resolver as questões referidas emergirem da própria natureza das questões (v.g. ações de estado) ou da complexidade da matéria de facto controvertida, como pode ocorrer quando estiver em causa a interpretação de cláusula testamentária”.
Assim, “o facto de a lei aludir à complexidade no apuramento da matéria de facto significa que não justifica a suspensão a eventual complexidade na resolução de questões de direito. Afinal, a resolução destas questões inscreve-se nas atribuições gerais de qualquer juiz que com as mesmas se defronte, em qualquer processo, nos termos do art. 91º, nº. 1 (diverge-se, assim, de RL 22-4-10, 2027/07, a respeito da determinação da lei aplicável ao regime de bens no casamento)” (sublinhado nosso).
Na anotação ao artº. 1093º, reafirmam os mesmos Autores – ob. cit., pág. 547 e 548 – que “qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados diretos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário” (sublinhado nosso).
Todavia, para questões de outra natureza que se suscitem no processo de inventário, nomeadamente conexas com os bens relacionados ou com direitos de terceiros, podem revelar-se “inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário (cf. art. 1091º, nº. 1, quando remete para o regime dos incidentes da instância), cuja tramitação difere substancialmente da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais”.
O que sucede nas situações em que o litígio envolva “larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova”, destacando-se os casos “em que para a apreciação das questões se revele inadequada a tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta designadamente as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental”. Situações em que, consequentemente, justifica-se a remessa dos interessados para os meios comuns.
Ou seja, existem situações em que se justifica “que não sejam sacrificados os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário”, o que demanda uma concreta apreciação das “razões apresentadas, quer no sentido da resolução incidental das questões, quer dos benefícios da remessa para os meios comuns”.
Todavia, tal opção de remessa para os meios comuns “não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismo ; apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto (situação diversa daquela em que a complexidade respeite a questões de direito que devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do art. 91º, nº. 1), a tramitação do inventário se revele inadequada por implicar, designadamente, uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”.
Em termos jurisprudenciais, no douto Acórdão da RG de 23/03/2023 – Relator: Alcides Rodrigues, Processo nº. 62/20.4T8VRL.G1, in www.dgsi.pt -, citando-se Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres - O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pp. 10/11 -, referenciou-se que “o novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (arts. 1092º,1,b, 1093º,1 e 1095º,1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos arts. 292º a 295º (aplicáveis ex vi do art. 1091º) afectariam as garantias das partes.
A necessidade desta remessa para os meios comuns é consequência, sob um ponto de vista formal, da estrutura do processo de inventário, e da resolução de inúmeras questões controvertidas em incidentes nominados ou inominados e, sob uma perspectiva substancial, do tipo de questões prejudiciais que podem surgir no processo de inventário (como as respeitantes à interpretação ou validade de um testamento ou à indignidade sucessória de um herdeiro). Estas questões podem ser complexas em matéria de facto, mas o que realmente justifica a remessa dos interessados para os meios comuns não é tanto esta complexidade, mas muito mais a garantia de um processo equitativo a esses interessados.
Os mesmos Autores, por referência aos artigos 1092º e 1093º - pág. 44 -, acrescentam que os arts. 1092º e 1093º contêm regras verdadeiramente nucleares do regime do inventário, pois que é do disposto neles que depende o que pode ser decidido e o que, apesar de ser relevante para a realização da partilha, não vai ser decidido no processo de inventário.
A diferença entre o art. 1092º e o art. 1093º é a seguinte:
- o art. 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art. 1092º,1, b);
- o art. 1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do activo e do passivo do património a partilhar (cf. art. 1093º,1)”.
E, apreciando o estatuído na alínea b), do nº. 1, do artº. 1092º, aduzem – pág. 46 - que “para efeito da aplicação do n.º 1, al. b), as questões prejudicais surgidas na pendência do inventario – (…) – só relevam se respeitarem à admissibilidade do próprio processo de inventário ou à definição dos direitos sucessórios ou quotas ideais dos interessados diretos na partilha.
Não relevam aqui as questões que apenas respeitem à determinação dos bens que integram o acervo hereditário (cf. →art. 1093.º)”
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Concluem os mesmos Autores, na identificada obra – pág. 12 -, que muito relevante no processo de inventário pode ser o uso pelo juiz dos poderes inquisitórios em matéria probatória (art. 411º). Assim, as diligências probatórias a realizar no processo poderão não ser apenas as que tenham sido requeridas pelas partes, dado que o juiz deve exercer os seus poderes inquisitórios em matéria probatória de modo a decidir, com o indispensável rigor e ponderação, todas as questões controvertidas. Através destes poderes inquisitórios podem ser superadas as limitações que constam do art. 293º, n.º 1, aplicáveis aos incidentes do processo de inventário por força do disposto no art. 1091º, n.º 1 (sublinhado nosso).
No douto Acórdão da mesma RG de 02/02/2023 – Relatora: Maria Amália Santos, Processo nº. 176/18.0T8VPC-D.G1, in www.dgsi.pt –, concluiu-se que “em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo no entanto, excecionalmente, em caso de particular complexidade da matéria de facto a apreciar - e para evitar redução das garantias das partes -, usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência (Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, 1999, pág. 715, em anotação ao art.º 1350 do código pretérito).
E faz sentido que assim seja, que seja destacada na lei a complexidade da matéria de facto a apreciar – e não a matéria jurídica, onde o julgador se sentirá seguramente à vontade -, dado que é a prova da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (que as partes têm o ónus de alegar e provar), que pode tornar-se mais difícil para as partes, com as necessárias limitações das provas a produzir no incidente do Inventário, questão também realçada no preceito em análise, de que a inconveniência da apreciação da matéria de facto implique a redução das garantias das partes” (sublinhado nosso).
Na Decisão Singular da RC, datada de 22/04/2024 – Relator: Moreira do Carmo, Processo nº. 441/21.0T8CNT.C1, in www.dgsi.pt -, relativamente à questão de aferir se uma doação era nula ou tinha caducado, defendeu-se que “a norma a ponderar é a do apontado art. 1092º, nº 1, a) e b), acima transcritas, que se reporta a pendência de inventário onde se suscitou questão de que depende a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não deva ser incidentalmente decidida. Isto porque o art. 1093º se aplica a outras questões que não as previstas no art. 1092º.
Ora no nosso caso, atenta a sua natureza, a questão a decidir é de direito somente. E como o recorrente relembra depende apenas de aplicação de Direito à matéria factual já apurada, ou seja, a de saber da validade ou caducidade, total ou parcial, da doação.
E de outra parte, não se vislumbra nenhuma complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, pois a factualidade relevante para tomar a decisão que é devida está apurada. Não tendo, aliás, os interessados apresentado qualquer meio probatório para decidir a factualidade por eles alegada e a questão controversa, salvo a escritura de doação que está junta aos autos”.
Pelo exposto, decidiu-se que a questão controvertida poderia ser incidentalmente decidida no inventário, inexistindo motivos para determinar a suspensão da instância.
Por fim, no douto aresto da RC de 30/05/2023 – Relator: Henrique Antunes, Processo nº. 167/21.4T8TCS-A.C1, in www.dgsi.pt -, começou por referenciar-se exercer o inventário “uma função estritamente divisória: dissolve uma universalidade, substituindo-lhe a formação de quinhões ou quotas individuais e concretizadas. Um dos aspectos essenciais na partilha de qualquer património, maxime do património hereditário, é a determinação dos bens que devem figurar na partilha, porque dessa determinação depende a satisfação efectiva do direito a esse património. A transparência patrimonial é, assim, uma condição indispensável, ao êxito e à justiça ou equidade de qualquer partilha”.
Acrescentou-se que no “iter que conduz à decisão homologatória da partilha, podem, contudo, surgir questões de diversa natureza, cuja resolução condiciona o ulterior desse iter: admitindo o seu conhecimento no processo de inventário, a lei revela a sua intenção primacial de considerar que o processo correspondente a si mesmo se basta, que é autossuficiente. O princípio da suficiência, tomado aqui com o significado de que esse processo é, em regra, o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária para a decisão a tomar - a partilha do património hereditário - tem o seu bom fundamento nas exigências de concentração, continuidade e celeridade do processo de inventário, pelo que deve ser actuado na medida do possível (art.° 91.°, n.° 1, do CPC).
Todavia, é igualmente certo que o relevo e a complexidade ou a especialidade de que se revertem certas questões, podem reclamar, insistentemente, que nestes casos, a questão não seja decidida no processo de inventário, mas antes devolvida para os meios judiciais comuns, para aí ser resolvida. Compreende-se, por isso, que a lei introduza ao princípio da suficiência do processo de inventário, extensas, embora contadas, limitações. Essas restrições obedecem a um critério comum: a complexidade da matéria de facto subjacente a certas questões (art.°s 1092.°, n.° 1, b), e 1093.°, n.° 1, do CPC).
Exemplo disso mesmo, é o que ocorre no tocante às questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, que atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto não devam ser incidentalmente decididas no processo de inventário. No tocante às questões prejudiciais que se revistam destas características, a lei impõe ao juiz que, logo que os bens se mostrem relacionados, declare a suspensão do processo e remeta os interessados para os meios judiciais comuns (art.° 1092.°, n.° 2, do CPC)”.
Aqui chegados, urge ponderar os critérios e princípios decorrentes do exposto e, posteriormente, articulá-los com o caso concreto.
Assim, podemos enunciar que:
- em todo o processo, na consideração dos princípios da concentração dos actos processuais, da suficiência, da celeridade e da economia de meios, o princípio nuclear é o de todas as questões e pretensões sejam no mesmo decididas ;
- o que é naturalmente extensível ao processo de inventário, onde, na procura da partilha justa e equitativa de um património comum ou hereditário, todas as questões, em princípio, devem ser resolvidas no seu âmbito (princípio da autossuficiência) e, preferencialmente, que a partilha seja operada de uma única vez ;
-  existem, todavia, certas questões que, pelo seu relevo, especialidade ou complexidade impõem que o seu conhecimento não possa ser efectivado no processo de inventário, antes o devendo ser nos meios judiciais comuns ;
- nestas situações, a aludida suficiência do processo de inventário é limitada, o que sucede principalmente quando se reconhece complexidade na apreciação da matéria de facto subjacente às questões sob apreciação ;
- assim, e nomeadamente, estando em equação questão prejudicial – Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 286, define questão prejudicial como “a questão cuja solução é necessária para se decidir uma outra” - da qual dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição de direitos de interessados directos na partilha, que impõe a apreciação de complexa matéria factual, não pode a mesma ser incidentalmente decidida, antes se impondo a suspensão da instância do inventário e consequente remessa das partes para os meios judiciais comuns (o artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. de Processo Civil) ;
- o que sucederá, igualmente, na situação em que, estando em equação questão prejudicial de idêntica jaez, a específica e concreta natureza desta imponha igual solução – no âmbito do antecedente regime jurídico de inventário, defendiam Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, 2017, 3ª Edição, Almedina, pág. 83, em anotação ao então vigente artº. 16º, constituírem questões que, atenta a sua natureza não deviam ser decididas no processo de inventário, exemplificativamente, as “relativas à impugnação da paternidade ou perfilhação, as que determinem a impugnação de acto sujeito a registo (como vendas a filhos, a impugnação pauliana, etc.)” ;
- tal solução tem plena justificação, pois, sendo complexa a matéria de facto aprecianda, tal é dificilmente coadunável com as necessárias limitações probatórias a produzir no âmbito do incidente de inventário – os artigos 292º a 295º, ex vi do nº. 1, do artº. 1091º, todos do CPC -, o que poderia afectar, de forma inaceitável, as garantias probatórias das partes ;
- todavia, tal solução já não será equacionável quando a aludida complexidade se reporte a questões de direito, as quais devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do nº. 1, do artº. 91º, do Cód. de Processo Civil pois, nestas situações, já não se poderá falar em efectiva redução das garantias dos interessados, relativamente às conferidas ou alcançadas através dos meios comuns.  
In casu, e independentemente da qualificação do documento como particular ou autêntico (que não urge apreciar na presente sede), cuida-se de aferir da autenticidade ou genuinidade do alegado testamento, ou seja, da sua formal força probatória, de forma a concluir-se se o mesmo foi ou não devidamente outorgado pela Inventariada.
Tal questão prejudicial é atinente à própria admissibilidade dos autos de inventário e, concomitantemente, define quais os concretos interessados directos na partilha, pois, concluindo-se pela efectiva outorga por parte da Inventariada, e na consideração da sua eventual validade, tal determinaria a existência de herdeiro único (o ora Recorrido Cabeça de Casal), inexistindo motivos para o prosseguimento dos presentes autos.
Tal questão incidental apenas não deverá ser conhecida nos presentes autos caso se conclua que a sua natureza ou complexidade da matéria de facto aprecianda impõe o recurso a procedimento judicial comum, capaz de melhor garantir os direitos em controvérsia das partes.
Ora, atenta a impugnação de tal documento por parte da interessada ora Apelante, urgirá apenas determinar se o mesmo foi ou não outorgado ou subscrito pela Inventariada, de forma a corresponder à vontade desta.
Na apreciação de tal questão incidental, para além da prova documental carreada para os autos, está apenas em equação a inquirição de duas testemunhas arroladas pelo Cabeça de Casal (ora Recorrido), conforme decorre do seu requerimento de 22/09/2022.
Assim, resulta evidente inexistir qualquer complexidade da matéria factual aprecianda que determine a suspensão da instância, e a consequente remessa das partes para os meios comuns, nos termos do artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. de Processo Civil.
Nem impõe esta mesma solução processual a natureza da própria questão aprecianda ou decidenda, traduzida na mera apreciação e aferição acerca da genuinidade do testamento junto aos autos.
Por outro lado, aquela mesma solução não deverá operar quando a complexidade em equação seja meramente jurídica, que não fáctica, pelo que surge inócua qualquer alusão à complexidade daquela natureza.
Donde, num juízo de procedência, nesta parte, das conclusões recursórias, determina-se a revogação do despacho recorrido/apelado, devendo a instância do presente inventário prosseguir os seus ulteriores termos.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Recorrido/Apelado decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Interessada/Requerente/Apelante/Recorrente P......................, em que surge como Cabeça de Casal/Apelado/Recorrido J…………… ;
b) Consequentemente, determina-se a revogação do despacho recorrido/apelado, devendo a instância do presente inventário prosseguir os seus ulteriores termos ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Recorrido/Apelado decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.

Lisboa, 04 de Julho de 2024
Arlindo Crua
Vaz Gomes – 1º Adjunto
Higina Castelo

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.