Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
855/2001.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PROVA PERICIAL
DECISÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Embora não existam limitações quanto às diligências probatórias que devam ter lugar, em sede do processo de expropriação, entre elas terá sempre lugar a avaliação, numa opção marcada do legislador pela prova pericial, na consideração, de em geral, as questões terem uma vertente sobretudo técnica, relativamente às quais não é exigível que o julgador delas tenha um conhecimento específico.
2. No caso da existência de um laudo unânime, na falta de outros elementos mais seguros e objectivos que o contrariem, não se constatando que os peritos basearam o seu raciocínio em premissas manifestamente erradas, ou lançaram mão de critérios, que de forma clara, se mostram inapropriados ou inadmissíveis, configura-se que tal laudo será um indicador seguro a perfilhar pelo julgador na fixação do quantum indemnizatório.
3. O acórdão arbitral tem natureza judicial, pelo que os seus fundamentos, de facto e de direito, não se incluem nos limites objectivos do caso julgado, mas tão só a sua parte decisória, estendendo-se tal eficácia contudo às questões, de facto ou de direito, logicamente indispensáveis à emissão da parte dispositiva, e que constituam assim pontos relevantes, em estrita conexão com a resposta achada pelo árbitros, e que da mesma não possam ser dissociados.
4. Excluídos ficam assim, os meros raciocínios, as puras premissas lógicas utilizadas para justificar a decisão, e que na mesma não se consubstanciem, bem como os aspectos incidentais, enunciativos ou meramente opinativos.
5. Igualmente não podem ser invocados os juízos e as decisões proferidos em sede de processos distintos, relativamente a parcelas igualmente distintas, ainda que com realidades muito próximas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I - Relatório
            1. I, promoveu a expropriação por utilidade pública, relativa à construção da obra …, publicada no Diário da Republica, II série, n.º 141 de 21 de Junho de 2000, da parcela n.º 327, que fazia parte de um prédio sito na freguesia de…, correspondente a uma parcela de terreno com a área de 2.384m2, a confrontar do Norte com a Parcela 328, Sul com a Parcela 326, Nascente e Poente com o próprio, parcela essa a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …., pertencente a H  e J.
            2. Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo os Árbitros fixado em  5.756.500$00 a indemnização devida.          
3. Inconformado com a decisão arbitral, veio o Expropriado J interpor recurso, invocando a ilegitimidade passiva, bem como que o valor da indemnização deverá ser fixado no montante de 37.329.800$00, acrescido de juros à taxa de 7% ao ano desde a data da publicação de utilidade pública.
4. A Expropriante veio responder no sentido de improceder totalmente o recurso, fixando-se definitivamente a indemnização em montante não superior a 28.713,30€ (ou seja 5.756.500$00), a que haverá a deduzir a diferença a que alude o art.º 23, n.º4, do CExp.
5. Realizada a peritagem e produzidas as alegações, foi proferida sentença que fixou em 50.352,34€, o valor da indemnização a pagar pela Expropriante, operando o desconto determinado no n.º 4 do art.º 23 do CExp, e a actualização prevista no art.º 24 do mesmo diploma.
6. Inconformada, veio a Expropriante interpor recurso de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões:
- A Mma juiz a quo fixou definitivamente a indemnização devida aos expropriados no montante de 50.352,34€ acolhendo dessa forma a proposta contida no laudo pericial com fundamento na qualidade e unanimidade deste, após considerar que as habilitações profissionais das pessoas que subscrevem os sucessivos laudos não foram postas em crise.
- Trata-se, com o devido respeito, de uma fundamentação no mínimo deficiente, atendendo que se estava no âmbito de um recurso da decisão arbitral que só deverá ser alterada se no recurso for produzida prova com força suficiente para abalar os fundamentos da decisão recorrida.
- Ora tal não sucedeu e pelo contrário os fundamentos essenciais do acórdão arbitral acabaram por coincidir e por serem confirmados no acórdão arbitral relativo a outra parcela do mesmo prédio que veio a ser expropriada para a mesma obra no decurso deste processo de expropriação e que correu por apenso, tendo o respectivo acórdão arbitral sido aceite por ambas as partes e transitado em julgado.
- No que respeita á avaliação do solo destinado a culturas hortícolas, embora acabando por reconhecer que as duas culturas consideradas no cálculo (produção de batata e produção de lombardo) ocorrem em sucessão anual, os senhores peritos consideraram que o preço da batata pago à produção é de 60$00/Kg quando os árbitros tinham considerado o valor de 40$00/Kg, aceite pelo próprio recorrente e que o preço do lombardo seria também de 60$00/Kg, em vez de 50$00/Kg,
- Além disso consideraram que os encargos de exploração são de 65% em vez dos 75% considerados pelos árbitros, sendo certo que estas divergências do laudo pericial relativamente ao laudo arbitral não estão fundamentadas em qualquer tabela, índice estatístico ou outra razão de ciência, pelo que não podem prevalecer contra o decidido na arbitragem, tanto mais que elas contradizem o que entretanto já se fixou definitivamente para solo idêntico do mesmo prédio.
- No que respeita à avaliação do solo ocupado com estufas, os peritos consideraram uma produção cumulativa de 3 culturas no mesmo ano, preços na produção superiores aos da arbitragem e custos de exploração drasticamente inferiores em cerca de 50%.
- Por isso, também nesta matéria o critério dos senhores peritos não é aceitável mostra-se totalmente desautorizado no acórdão arbitral proferido no processo apenso e já transitado em julgado na falta de recurso de qualquer das partes, onde se confirma, para a área de terreno contíguo das mesmas estufas, preços de produção e encargos e taxa de capitalização  semelhantes aos considerados no acórdão recorrido.
- Nenhuma prova foi produzida quanto ao valor das estufas, pelo que forçosamente terá de manter-se o determinado no acórdão arbitral – 2.392.500$00/11.933,74€, sendo de manter para o sistema de rega o mesmo valor que já provinha do acórdão arbitral 660.000$00.
- No que respeita à desvalorização da parcela sobrante do prédio, a Nascente é aceitável a atribuição de um coeficiente de depreciação de 20% com base na área útil de cultura que exclui cerca de 30% do terreno, por ser pedregoso, mas tal tomando como referência o valor unitário do terreno constante do acórdão arbitral.
- Assim e reformulando os cálculos da depreciação será de 1.008.00$00/5027,88€, sendo este o único recurso do expropriado poderá obter provimento, fixando-se definitivamente a indemnização devida pela expropriação da parcela 327 em 30.149,84€, conforme se defendeu nas alegações já anteriormente apresentadas.
- Em tudo o mais deverá ser revogada a douta sentença recorrida, na qual foi cometida violação do disposto nos artigos 27 e 58º do CEX e 671 e seguintes do CPC.
            7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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         II – Enquadramento facto jurídicao     
            A - Do factualismo
Resulta dos autos, relevando para o conhecimento das questões suscitadas no presente recurso, o seguinte factualismo:
1. A presente expropriação visou a execução do …., conforme declaração de utilidade pública publicada no Diário da República, I série, n.º 141 de 21 de Junho de 2000;
2. A parcela expropriada, sob o n.º 327, tem a área de 2.384 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …. art.º 260, Secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial….;
3. Em sede de acórdão arbitral, de 12 de Março de 2001, consignou-se:
3.1 . A parcela está inserida em Espaços Agrícolas – outras áreas de RAN e no Limite de Espaços Florestais, encontrando-se nele implantado três estufas para produção mormente de produtos agrícolas, ocupando a área total de 1.320m2.
3.2 . Não tem qualquer infra-estrutura urbanística.
3.3 . Deve ser classificado como solo para outros fins, na área de 2.384m2, ressalvando a área de 1.340m2 ocupada com estufas.
3.4 . Não dispõe de benfeitorias.
3.5 . Avaliação da parcela:
3.5.1.  Área de 1064m2 ocupada com base  culturas hortícolas:  o solo apresenta características especialmente agrícolas, pelo que a exploração deve ter lugar no contexto de uma exploração com base em culturas de regadio. Batata – 15.000Kg/ha, valor Kg, 40$00, receita anual 600C/ha, encargos anuais – 75%, rendimentos contos /ha, 150C/ha; Lombardo – 20.000Kg/ha, valor/kg, 50$00, receita anual – 1.000C/ha; Encargos anuais – 75%, rendimentos contos/ha – 250 C ; rendimento médio anual – 400.000$00 / 2 = 200.000$00; Capitalização a 4%, 200.000$00 / 0,04 = 5.000.000/ha – 500$00/m2; 1064m2 x 500$00= 532.000$00.
3.5.2. Área de 1.320m2 ocupada com as estufas:  a valoração processada a partir de uma sucessão de culturas correntes na região e o correspondente valor fundiário médio de 3 anos, capitalizado à taxa de 8%. Tomate, produção Kg/ha 75.000, feijão verde, 25.000, alface, 35.000, valor/kg, tomate 50$00, feijão verde 100$00, alface 90$00, encargos anuais, 85%. , valor da parcela – 1.452.000$00.
3.5.3. Valor das estufas: Custo da estrutura – 1.980.000$00, custo da cobertura, 412.500$00.
3.5.4. Custo do sistema de rega, gota a gota: 1.320 m2 x 500$00/m2 = 660.000$00;
3.5.5. Desvalorização da parte sobrante: A via que vai ser construída divide o prédio em duas partes tem uma incidência directa no aumento dos custos dos factores de produção em virtude da maior distância a percorrer, resultando desta situação uma desvalorização real quantificada em 10% - 14.400m2 x 500$00/m2 x 0,10 = 720.000$00
3.5.6. Concluíram assim os árbitros que a indemnização devida ao expropriado deveria ser de 5.756.500$00.
4. No  laudo, por unanimidade, datado de 26 de Junho de 2002, resultante de avaliação levada a cabo pelos peritos consta:
4.1. O terreno, com a área de 2.384m2 tem implantadas três estufas para a produção de produtos hortícolas, ocupando a área total de 1.320m2, mas com uma percentagem líquida de exploração de 70%. A parte remanescente com a área de 1064 m2 é ocupada com culturas hortícolas tradicionais de regadio. O solo, de características argilo-arenoso, tem uma textura pedregosa em toda a extensão da propriedade, resultando deste facto uma redução na área útil de cultura. As estufas estão submetidas a uma exploração contínua e intensiva a qual permite três colheitas por ano, nomeadamente, alface, feijão verde e tomate.
4.2 A parcela está inserida em Espaços Agrícolas – outras áreas de RAN e no Limite de Espaços Florestais.
4.3. Não tem qualquer infra-estrutura urbanística.
4.4. Deve ser classificado como solo apto para outros fins.
4.5. Avaliação da parcela:
4.5.1. Área de 1.320m2 ocupada com as estufas:  cultura intensiva, considerando em média três produções por ano, sendo a área útil de cultivo inferior a 1320m2, deduzidos os espaços para as passadeiras e cabeceiras, estimada em 70% da área bruta; alface Kg colheita, 80$00, 12 plantas por m2, cada planta, 0,380Kg; feijão verde, preço Kg. Colheita 120$00, 8 plantas m2, cada planta 0,375Kg; tomate,  preço kg. Colheita 75$00, plantas m2 2,5, produção planta, 4,5Kg; encargos anuais, 45%, taxa de capitalização, 10%, valor da parcela – 7.971.370$00 (39.761,03€).
4.5.2. Custo do sistema de rega: 1.320 m2 x 555$55x0,7 = 513.328$00;
4.5.3.  Área de 1064m2:  valor calculado com base em culturas em sucessão, uma cultura em cada ano,  considerando as culturas da batata e do lombardo. Batata – 15.000Kg/ha, preço colheita Kg, 60$00, encargos anuais – 65%, Lombardo – 15.000Kg/ha, preço na colheita/kg, 60$00; Encargos anuais – 65%; rendimento médio anual – (315.000$00+ 315.000$00)/2=315.000$00;Capitalização a 4%, valor de 837.900$00.
4.5.4. Depreciação da parte sobrante: a construção do IP6 vai afectar a parte sobrante a sul tendo sido atribuído um coeficiente de depreciação de 20%, valor: 1.587.600$00.
 4.5.5.  Concluíram assim os árbitros que a indemnização devida ao expropriado deveria ser de 10.094.738$00 (50.352,34€).
B – Do Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento, a saber está, se como pretende a Expropriante, a sentença recorrida violou, por excesso, o princípio da justa indemnização.
            Vejamos.
            Não se questiona que o arbitramento de uma justa indemnização constitui um dos princípios a que se encontra adstrita a expropriação litigiosa, logo por imposição constitucional, nos termos do n.º2, do art.º 62, da CRP, princípio que se mostra reafirmado no art.º 23, do CE/99[2], explicitando-se no n.º1 desta última disposição legal, que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Retenha-se, assim, e em conformidade, que a indemnização para ser justa, deverá efectivamente ressarcir o expropriado pela perda do bem, em termos de proporcionalidade – não atendendo a valores artificialmente criados ou especulativos, nem se traduzindo em montantes tão diminutos, de cariz meramente simbólico, desajustados da realidade concreta, e daí não devendo as regras de cálculo para a determinação do seu quantitativo afastar-se dos critérios do valor real em condições normais de mercado, valor de mercado, contudo, que não pode ser entendido de forma estrita ou rigorosa, mas como valor padrão, valor de referência do cálculo da indemnização, sujeito às reduções, até porque para a determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação, art.º 23, n.º 2º, a), ou majorações que o princípio da justiça ditar no caso concreto, e que pode dar origem a um valor substancialmente diferente do valor de mercado resultante da oferta e da procura[3], mas sempre visando encontrar a adequada justa indemnização.
No caso sob análise insurge-se a Expropriante contra o decidido, desde logo porque na mesma foi acolhido o laudo pericial, em termos que a Recorrente entende deficientes por se louvar nas habilitações profissionais das pessoas que o subscreveram, sendo que estando-se no âmbito de um recurso da decisão arbitral só poderia esta ser alterada se no recurso tivesse sido produzida prova suficiente para abalar os fundamentos da decisão recorrida, apelando para a confirmação dos fundamentos essenciais do acórdão arbitral no concerne a outra parcela do mesmo prédio que veio a ser expropriada, e cujo processo correu em apenso, e foi aceite por ambas as partes, tendo transitado em julgado.
Ora, como se sabe, o processo de expropriação desdobra-se em duas fases distintas, uma administrativa, em que se visa o acordo das partes ou a fixação de uma indemnização por arbitragem, e uma fase judicial, iniciada com o recurso da decisão arbitral destinada, sobretudo, a reapreciar o quantum indemnizatório, com a formulação do respectivo requerimento, no qual o recorrente deve expor as razões da sua discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, designando o seu perito, bem como enunciar as questões que deverão ser objecto de perícia, como decorre do disposto do art.º 58.
E se é certo que não existem limitações quanto às diligências probatórias que devam ter lugar, não pode ser esquecido que nos termos do art.º 61, entre elas terá sempre lugar a avaliação, numa opção marcada do legislador pela prova pericial, na consideração, de em geral, as questões terem uma vertente sobretudo técnica, relativamente às quais não é exigível que o julgador delas tenha um conhecimento específico.
Certo é também, que o julgador aprecia, de forma livre[4] a prova, e como tal a perícia, pelo que na compatibilização do enunciado, no caso da existência de um laudo unânime[5], na falta de outros elementos mais seguros e objectivos que o contrariem, não se constatando que os peritos basearam o seu raciocínio em premissas manifestamente erradas, ou lançaram mão de critérios, que de forma clara, se mostram inapropriados ou inadmissíveis, configura-se que tal laudo será um indicador seguro a perfilhar pelo julgador na fixação do quantum indemnizatório.
Por sua vez, e no que respeita ao valor da decisão arbitral, tem vindo ser entendido crê-se, maioritariamente[6], na jurisprudência, que o acórdão arbitral tem natureza judicial, dessa forma acolhendo-se o entendimento que os seus fundamentos, de facto e de direito, não se incluem nos limites objectivos do caso julgado, e assim, só a sua parte decisória[7], se mostra coberta com a eficácia do caso julgado, estendendo-se contudo esta às questões, de facto ou de direito, logicamente indispensáveis à emissão da parte dispositiva, e que constituam assim pontos relevantes,  em estrita conexão com a resposta achada pelo árbitros, e que da mesma não possam ser dissociados.
Compreende-se que não cobertos fiquem assim os meros raciocínios, as puras premissas lógicas utilizadas para justificar a decisão, e que na mesma não se consubstanciem, bem como os aspectos incidentais, enunciativos ou meramente opinativos, nem tão pouco possam ser invocados os juízos e as decisões proferidos em sede de processos distintos, relativamente a parcelas igualmente distintas, ainda que com realidades muito próximas.
Voltando à situação sob análise, mostra-se que o laudo unânime dos peritos, foi atendido em sede da sentença sob recurso, considerando-se que a solidez do mesmo não foi abalada pelas alegações da Expropriante, não padecendo de erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, sendo de aceitar os valores por eles indicados, na falta de outros elementos mais seguros, sendo certo, que conforme resulta dos autos, não foi efectuada qualquer outra diligência[8], para além da peritagem respectiva.
Questiona a Recorrente no concerne à avaliação do solo destinado culturas hortícolas, o preço da batata à produção, de 60$00/kg, quando os árbitros tinham considerado que o valor pago era de 40$00/kg, e que o preço do lombardo seria também de 60$00/kg em vez de 50$00/Kg, assim como os encargos com a exploração, de 65%, em vez dos 75%, referenciados pelos árbitros, que entende não se mostrarem fundamentadas em qualquer tabela ou razão de ciência, e assim não podendo prevalecer sobre as indicadas em sede de arbitragem, nomeadamente tendo em conta o decidido quanto a parcela idêntica do mesmo prédio.
Também no que respeita à avaliação do solo com estufas, apela a Recorrente para o consignado pelos árbitros, considerando desautorizado o critério seguido na peritagem no concerne à produção de culturas no mesmo ano, preços na produção, encargos e capitalização, bem como na valorização das estufas.
Ora, conforme já salientámos, não colhe o argumento invocado quanto ao que deva ser percepcionado em autos diversos, relativos a uma pequena parcela[9], cujo processo expropriativo correu em apenso ao abrigo do disposto no 39, n.º1 (sendo certo que a apensação não faz perder a autonomia de cada um dos processos), e no qual as partes se conformaram com a decisão arbitral, mesmo que possa haver alguma similitude com a realidade agora em discussão, mas que sempre se mostraria necessariamente prejudica pela manifesta desproporção existente entre as duas parcelas em referência.
Por sua vez, importa salientar, no que à decisão arbitral respeita, tendo a mesma sido impugnada, não se mostrando transitada a respectiva parte injuntiva, que as questões preliminares ou antecedentes lógicos, das premissas que levaram à conclusão posta em causa, não podem necessariamente ser consideradas como assentes, e desse modo inexiste óbice para que seja aceite uma divergência em termos dos pressupostos lógicos, no que respeita aos critérios técnicos enunciados por peritagem posterior.
Em concreto, no que respeita às divergências de entendimento formuladas pela Expropriante, quanto aos pontos em discórdia, apontados que foram pelos árbitros nos termos por aquela pretendidos, certo é, que o foram diversamente pelos peritos, como aliás acima o enunciámos, tendo estes últimos, para além das indicações dadas aquando da elaboração do respectivo laudo[10], vindo fornecer a solicitação da Recorrente alguns esclarecimentos no que a tais itens respeitavam[11].
Aqui chegados, e de modo diverso do que entende a Recorrente, não se evidencia que os critérios, bem como as conclusões a que chegaram os senhores peritos se mostrem completamente desautorizados, ou enfermem de erro manifesto, incongruências ou violem quaisquer normativos, que como tal sejam perceptíveis, de modo a afastar a indicação pelos mesmos efectuada, até na falta de outros elementos que a infirmem, carecendo assim de fundamento, do mesmo modo e necessariamente, a pretendida alteração no que respeita à desvalorização da parcela sobrante do prédio, no desatendimento do valor unitário do terreno levado em linha de conta na decisão arbitral.
Verifica-se contudo, que no cômputo da indemnização global achada pelos senhores peritos, após a correcção operada a fls. 202, se contabiliza a título da parcela VII.2. – valor da inutilização da regra, o montante de 733.326$00, com a indicação de “não corrigida”[12], que contudo não tem a devida correspondência com a constante do laudo, a saber 513.328$00.
Considerando que se estará perante um lapso, certo é, que quanto este último montante, o necessariamente atendível, importa ater-nos ao que em sede de arbitragem ficou consignado, 660.000$00[13], procedendo-se, em conformidade, à correcção no montante indemnizatório devido, que desse modo será de 49.986,60€.
Inexistindo, quaisquer outras questões que cumpra a este Tribunal conhecer, operada a correcção acima indicada com o acolhimento nessa parte da pretensão da Recorrente, falecem, quanto ao demais, as conclusões formuladas.
 
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando o montante indemnizatório em 49.986,60€ (quarenta nove mil, novecentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), mantendo no mais o decidido.
Custas por Recorrente e Recorridos, na proporção de vencidos.
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Lisboa, 28 de Setembro de 2010
   
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.                                 
[2] Actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.9, aplicável por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública, sendo deste Código as disposições indicadas, na falta de menção em contrário.
[3] Cfr Fernando Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, págs. 550-551.
[4] O que não se confunde com arbitrariedade.
[5] Ou de uma maioria.
[6] Cfr. entre outros, o Ac. STJ de 25.3.2010, in www.dgsi.pt..
[7] O julgamento propriamente dito.
[8] No despacho de fls. 186, para além de notificados os senhores Peritos para prestarem os esclarecimentos requeridos, foram notificados a Expropriante e os Expropriado para virem aos autos dizerem se pretendiam a realização de prova testemunhal e restante prova em face do relatório pericial, tendo a Expropriante expressamente se pronunciado a fls. 196 no sentido de não ver qualquer vantagem ou utilidade na realização da prova testemunhal, sem prejuízo da apreciação crítica dos fundamentos e conclusões do laudo pericial, a realizar nas alegações.
[9] Parcela de terreno com a área de 67 m2.
[10] Classificado o solo a expropriar como “solo para outros fins”, na observância do disposto no art.º 27, como aliás foi feito em sede da decisão arbitral, consignou-se: (…)seguiremos o método analítico de avaliação de propriedades rústicas, considerando o caso particular das estufas dominantes na região em casos semelhantes. O seu rendimento anual médio perpétuo, foi tomado com base na cultura intensiva existente (estufas) tendo como princípio um horizonte de 10 anos, e na cultura tradicional na parte não abrangida pela estufas, com um horizonte de 25 anos, normalmente adoptado nestes casos.
[11] No concerne ao preço na colheita e aos encargos na exploração, referiram Os preços considerados na colheita, são preços já testados na zona e estão correctos (…) Os encargos são o resultante de tabelas já existentes e pode verificar-se que para as culturas tradicionais consideramos 65% para encargos a uma taxa de capitalização de 4% (o que corresponde a 20 anos de produção média com aquele valor) e para as culturas de alta tecnologia considerámos 45% a uma taxa de capitalização de 10%., Referiram também quanto à cultura nas estufas: A cultura intensiva existente para as estufas, é um dado adquirido face às modernas técnicas de produção, totalmente automáticas e que em resumo se processam como segue: - a terra utilizada não constitui o elemento principal, pois pode ser utilizada lã de rocha sobre qualquer base; a rega, a adubação e o tratamento fito sanitário são totalmente automáticos e controlados através de computador, inclusive com o recurso a sensores de humidade para determinar a necessidade de rega e a quantidade de água; as novas plantas a instalar em cada ciclo de produção, já vem com crescimento adequado dos alfobres, podendo inclusive vir agarradas á turfa que serviu de leito. Isto reduz substancialmente o tempo útil de crescimento na estufa; em face do exposto a capacidade produtiva das estufas pode ir a 4 ciclos por ano, como aliás está já a acontecer, nesse sentido, ao considerarmos três culturas por ano, estamos a considerar uma realidade bem presente.
[12] Como aliás resulta do texto que a antecede.
[13] Pretendendo o Expropriado, quando interpôs recurso da decisão arbitral, que o montante em causa orçasse em 755.000$00, formulando ainda os seguintes pedidos: 1064m2- 3.404.800$00; 1320m2- 18.018.000$00, estrutura e cobertura – 3.432.000$00, desvalorização da parte sobrante – 11.520.000$00, desvalorização das construções – 2.000.000$00.