Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/05.9TTALM-B.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
FALSAS DECLARAÇÕES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim uma esponja por de cima do dito crédito laboral e também que não possuía ativo, não obstante terem inscrito em nome daquela três viaturas automóveis e terem vendido no dia 22/6/2006 e pelo preço de € 190.000,00 o imóvel onde aquele funcionava e liquidado apenas com tal importância dívidas ao Fisco e à Segurança Social no valor global de € 71.825,47, verificando-se assim uma diferença positiva para a aludida quantia de € 190.000,00 de € 118.174,53.
II - A Oponente deveria não somente ter alegado de forma circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, como depois demonstrado em termos objetivos, fidedignos e fiáveis, conforme lhe exigia o correspondente ónus de alegação e prova que a referida verba de € 118.174,53 havia efetivamente sido consumida na liquidação de dívidas do ente societário e que, nessa medida, não tinha sobrado nada do referido montante, que pudesse ter sido partilhado pelos dois sócios-gerentes.
III - Não foi isso que aconteceu nesta Oposição à Execução, tendo ficado por saber o que aconteceu efetivamente ao valor de € 118.174,53, dúvida essa quanto à realidade desses factos que, nos termos do art.º 414.º do NCPC, se resolve contra quem aproveitaria ou beneficiária com os mesmos, ou seja, a Apelada.
IV - Sendo assim, não é possível concluir, como pretende a Apelada, que a sociedade não tinha qualquer ativo, na data da sua dissolução e liquidação e de que não foi partilhado entre ambos quaisquer bens ou quantias pecuniárias, pois, no mínimo – e dando de barato os três veículos automóveis da empresa extinta e a muito prolongada e significativa impossibilidade da sua apreensão efetiva por parte do solicitador de execução - existia aquela importância sobrante de € 118.174,53, cujo destino ficou por apurar. 
V - A extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta.
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
AAA, devidamente identificado nos autos, intentou em 6/3/2006, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 3/05.9TTALM-A, primeiramente contra a Executada originária e sua entidade empregadora BBB e depois, face à dissolução e liquidação da mesma, contra a sócia-gerente daquela CCC, igualmente identificadas nos autos, reclamando a cobrança coerciva do montante de Euros 15.000,00, acrescido dos juros moratórias vencidos, a que acrescem os juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento.
Fundou tal requerimento executivo no Auto de Conciliação datado de 7/11/2005 e judicialmente homologado, onde foi acordado, no quadro da ação de condenação com processo comum laboral que AAA propôs contra BBB, que esta empresa pagaria ao seu trabalhador a quantia de € 15.000,00, em três prestações mensais, iguais e sucessivas de € 5.000,00 cada, o que a mesma contudo não fez.
O exequente justificou a continuação da tramitação da ação executiva contra a referida executada CCC e já não contra a sociedade BBB, ao abrigo do art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais pelo facto desta última ter sido dissolvida e liquidada, por deliberação tomada pelos seus dois sócios, em 30/11/2006 [[1]].
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Tendo essa ação executiva seguido a sua normal tramitação, com a penhora de três veículos automóveis inscrita em nome da BBB e depois de diversas contas bancárias da executada CCC, veio esta última deduzir oposição a tal execução, nos termos constantes de fls. 1 a 12 e onde, muito em síntese, alegou não se verificar fundamento para prosseguimento da execução contra os seus bens e penhoras realizadas, porquanto aquando da liquidação e dissolução da sociedade executada não houve partilha de bens entre os sócios, porque a sociedade não tinha ativos.
Mesmo que, assim, não se entenda, a sua responsabilidade enquanto ex-sócia da sociedade extinta está limitada ao montante da sua quota.
Pugna, a final, pela procedência da presente oposição e levantamento das penhoras efetuadas sobre os seus bens [[2]].
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O Exequente veio a fls. 21 e seguintes, responder a tal oposição, tendo alegado, muito em síntese, na sua contestação, que existia à data da instauração da execução um imóvel ainda que desconhecendo como foi distribuído esse valor, cujo ónus da prova cabe à oponente, nada provando a ata que aprovou a dissolução da sociedade.
Termina concluindo pela improcedência da oposição [[3]].
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O juiz do processo proferiu então, em 30/08/2019, o saneador/sentença de fls. 66 a 69, onde se decidiu a final o seguinte:
«Por todo o exposto, julgo, totalmente, procedente a presente oposição, ordenando, em consequência, a extinção da execução quanto a CCC e levantamento das penhoras efetuadas sobre os seus bens.
Custas pelo embargado/exequente.
Valor da causa: o da execução.
Registe e notifique.
Comunique à Sr.ª agente solicitadora de execução».
*
Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica:
“A única questão decidenda consiste em determinar se podia a presente execução prosseguir contra a oponente enquanto sócia da sociedade extinta, a quem viriam a ser penhorados bens.
É certo que como se retira da factualidade que se considerou por assente foram proferidos nos autos de execução apensos em 01.02.2018 e em 12.04.2018 dois despachos que determinaram o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada. Sendo que o segundo despacho tomou posição expressa quanto à repartição do ónus da prova relativamente à previsão do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais.
Contudo, não se pode ignorar que nenhum dos referidos despachos foi notificado à oponente ou ao outro ex-sócio da sociedade executada.
Razão pela qual se entende que nada obsta a que a executada pudesse suscitar a questão em sede de oposição à execução, como o fez.
No caso vertente, a executada veio aduzir em abono da sua posição que dissolvida a sociedade não foi efetuada partilha, porquanto, a sociedade não tinha ativos.
O exequente, por sua vez, afirmou existir à data da instauração da execução um imóvel ainda que desconhecendo como foi distribuído esse valor, cujo ónus da prova cabe à oponente, nada provando a ata que aprovou a dissolução da sociedade.
Vejamos, então.
Nos termos do disposto no art.º 162.º do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
Nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. (art.º 163.º, n.º 1 do CSC).
Como se vê do cotejo dos dispositivos citados a responsabilidade dos sócios não é uma responsabilidade ilimitada, sendo o sócio responsável até ao montante que recebeu na partilha.
Controversa tem sido, na jurisprudência, a questão de saber sobre quem recaí o ónus da prova em relação à responsabilização dos sócios (preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 163.º do CSC).
Como já se disse na execução apensa, por despacho de 12.04.2018, acolheu-se, citando-se jurisprudência nesse sentido, o entendimento de que tal ónus pertenceria a cada um dos ex-sócios a quem caberia provar que não recebeu na partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não concordamos com tal posição, porquanto, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CSC o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Razão pela qual a existência de partilha dos bens da sociedade pelos sócios constitui um facto constitutivo do direito do credor que enquanto tal deve ser alegado e provado pelo autor nos termos do disposto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Veja-se a propósito do entendimento que acolhemos o douto Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2018 (Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt) com resenha jurisprudencial quanto à controversa em causa, bem como o Acórdão do supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 proferido no recurso interposto daquele Acórdão da Relação e sumariado nos seguintes termos “ Em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento contra os mesmos sócios nos termos do art.º 163.º, n.º 1 do CSC”.
Seguindo tal entendimento, e verificando-se que o exequente em momento algum alegou e, consequentemente, provou que a ex-sócia, ora embargante, recebeu bens na partilha da sociedade executada, como lhe competia (cfr. artigo 342º, nº. 2 do Código Civil) - o alegado e provado a propósito da venda de um imóvel existente à data da interposição da execução não satisfaz, a nosso ver, os pressupostos necessários-, resta-nos concluir que não pode a execução prosseguir contra a sócia CCC. O que determina a necessária procedência da oposição com a consequente extinção da execução quanto à mesma.”.   
*
O Exequente AAA veio, a fls. 70 e seguintes e em 26/09/2019, interpor recurso desse saneador/sentença.
*
O juiz do processo admitiu, a fls. 81, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos (apenso) e com efeito meramente devolutivo.
*
O recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 71 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões:
“1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” a 30/08/2019, que julgou a presente oposição à execução procedente, ordenando em consequência a extinção da execução quanto a CCC e o levantamento das penhoras efetuadas sobre os seus bens, condenando o embargado em custas.
2.ª - Por apenso aos autos de execução instaurados pelo ora recorrente, veio a executada deduzir oposição à execução e à penhora, porquanto aquando da liquidação e dissolução da sociedade executada não houve partilha de bens entre os sócios porque a sociedade não tinha ativos. Alega ainda, que ainda que assim não se entendesse, a sua responsabilidade enquanto ex-sócia da sociedade extinta estaria limitada ao valor da sua quota.
3.ª - Notificado, o ora recorrente, afirmou este, que a ata que aprovou a dissolução da sociedade nada prova, uma vez que as declarações de inexistência de ativo e passivo contidas na mesma, não correspondem à verdade.
4.ª - Afirmou ainda o recorrente, que à data da instauração da execução, existia um imóvel que terá sido vendido, ignorando    por que valor, desconhecendo a forma como o produto da venda terá sido distribuído. No entanto o ónus da prova desse facto cabe à oponente. Termina concluindo pela improcedência da oposição.
5.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, face ao estado dos autos e prova documental junta ao processo, julgou-se habilitada a decidir do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, pelo que proferiu decisão.
6.ª - Entendemos que os factos selecionados pelo Tribunal “a quo” como sendo relevantes para a decisão da causa são insuficientes, não tendo em consideração todas as soluções de Direito plausíveis, apresentando uma visão redutora do litígio.
7.ª - Tendo em conta o alegado, consideramos que no ponto n.º 3, da matéria de facto provada, deveria constar a data do negócio e o preço da venda do imóvel, matéria provada pela certidão da escritura de compra e venda, documento junto pela oponente.
8.ª - Assim o ponto n.º 3 deveria, no nosso humilde entender ter a seguinte redação:
3 – O referido prédio foi vendido no dia 22/06/2006, pelo preço de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
9.ª - Deveriam também ser aditados os seguintes pontos de onde constasse a seguinte factualidade:
1 - Apesar de penhoradas nenhuma das viaturas foi apreendida;
2. – Após a venda do imóvel, a 26.10.2006 a oponente procedeu ao pagamento de dívida da sociedade no montante de € 20.051,82 (vinte mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) à IGFSS, através de cheque.
3. – A 22/06/2006 a sociedade extinta pagou a divida que tinha para com a Autoridade Tributária o montante de € 49.902,02 (quarenta e nove mil, novecentos e dois euros e dois cêntimos). – Cfr. certidão junta pela oponente com a oposição.
4. – A sociedade extinta pagou de IUC(s), juros, e despesas conexas o valor de € 1.871,63 (mil, oitocentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos).
10.ª - Na sentença da qual recorremos o Tribunal “a quo” reconduz a questão decidenda em determinar se podia a execução apensa prosseguir contra a oponente enquanto sócia da sociedade extinta, a quem viriam a ser penhorados bens.
11.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” considera que apesar de terem sido proferidos nos autos de execução, em 01.02.2018 e 12.04.2018 dois despachos que determinaram o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada, sendo que o segundo despacho tomou posição expressa quanto à repartição do ónus da prova no que concerne à previsão do artigo 163 do CSC, certo é que nenhum dos referidos despachos foi notificado aos ex-sócios da sociedade executada.
12.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” entende desta forma que nada obsta a que a questão pudesse ser suscitada pela oponente em sede de oposição como o veio a fazer.
13.ª - A oponente veio aduzir em abono da sua posição que dissolvida a sociedade não foi efetuada partilha uma vez que a sociedade não tinha ativos.
14.ª - Por sua vez o exequente veio alegar que à data da instauração da execução existia um imóvel que foi vendido, desconhecendo de que forma foi distribuído o valor resultante da venda, cujo ónus da prova cabe à oponente, nada provando a ata que aprovou a dissolução da sociedade.
15.ª - De acordo com o estipulado no artigo 162.º do CSC, as ações em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164, n.ºs 2 e 5.
16.ª - Nos termos do disposto no artigo163.º, n.º 1 do CSC encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada – cfr. artigo 163.º, n.º 1 do CSC.
17.ª - Tendo em conta o estipulado nos artigos precedentes a responsabilidade dos sócios não é uma responsabilidade ilimitada, mas limitada ao montante que que cada um recebeu em partilha.
18.ª - Questão fulcral no presente recurso e que tem sido objeto de controvérsia na jurisprudência é a de saber sobre quem recai o ónus da prova em relação à responsabilização dos sócios.
19.ª - Na execução apensa por despacho datado de 12.04.2018, foi acolhida a corrente de que tal ónus pertenceria a cada um dos ex-sócios, a quem caberia fazer prova de que não recebeu na partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda.
20.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” toma posição, defendendo entendimento diferente. Afirma não concordar com a posição tomada pelo anterior magistrado judicial titular do processo, e afirma que o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, razão pela qual a partilha de bens da sociedade pelos sócios é um facto constitutivo do seu direito, razão pela qual tem de ser alegado e provado pelo autor/credor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Remete, a propósito do entendimento acolhido para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2018 (Proc.º n.º 3275/15.7T8MAI-A.PI. disponível em www.dgsi.pt) e para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 proferido no recurso interposto daquele Acórdão.
21.ª - Deste modo e perfilhando tal entendimento, entende a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido que, verificando-se que o exequente em momento algum alegou e, consequentemente, provou que a ex-sócia, ora embargante, recebeu bens em partilha da sociedade executada como lhe competia (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), (considera a Meritíssima Juiz que o alegado e provado a propósito da venda do imóvel existente à data da interposição da ação, não satisfaz os pressupostos necessários) resta-lhe concluir que não pode a execução prosseguir contra a sócia CCC, determinando a necessária procedência da oposição com a consequente extinção da execução quanto à mesma.
22.ª- Ora salvo o devido respeito, não concordamos com tal posição, defendendo a posição contrária, ou seja que o ónus da prova cabe a cada um dos ex-sócios, a quem cabe provar que não recebeu na partilha bens suficientes para satisfazer a divida exequenda.
23.ª - A este respeito é extremamente elucidativo o Acórdão datado de 12/06/2014 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc.º n.º 20802/07.6YYLSB.L1. A questão apreciada no referido acórdão é a de saber se perante o registo de dissolução e do encerramento da liquidação da executada e da circunstância de no processo da respetiva dissolução administrativa constar a inexistência de ativo e passivo a liquidar, a execução não deveria ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 269, n.º3 C.P.C., mas prosseguir contra os sócios daquela sociedade.
24.ª - A sociedade, dissolve-se por deliberação dos sócios, marcando a dissolução o momento a partir do qual se reconhece que a sociedade esgotou a sua função. Contudo a sociedade dissolvida não se extingue de imediato, pressupondo que se lhe siga um processo de liquidação e partilha do acervo de direitos sociais existentes no seu património – cfr. artigos 146.º e 147.º CSC. Só com o registo de encerramento da liquidação, artigo 160.º, n.º 2 do C.S.C., é que a sociedade perde personalidade jurídica e consequentemente personalidade judiciária.
25.ª - Na fase de liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução, os eventuais direitos do credor - art.º 154.º/1 e 3 C.S.C. - tornando-se pessoalmente responsáveis perante os mesmos se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios, ou falsamente declararem no ato de dissolução da sociedade que todos esses créditos estão efetivamente acautelados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 158.º C.S.C.
26.ª - Assim a responsabilidade pessoal dos liquidatários para com os credores sociais só se verificará nos termos do artigo 163.º do C.S.C. com as respetivas limitações, podendo as ações necessárias para os fins necessários dessa norma serem propostas contra a generalidade dos sócios na pessoa dos liquidatários como resulta do n.º 2. Porém, se o registo do encerramento da liquidação da sociedade se verifica na pendência de ação, não obstante a extinção da sociedade nos termos acima referidos, decorre dos arts 160.º/1 e 162.º C.S.C. a continuação da ação com a generalidade dos sócios que são representados pelos liquidatários, sendo que a continuação da ação terá lugar sem suspensão da instância e sem necessidade de habilitação – n.º 2 do art.º 161.º - o que só pode significar que para tutela dos credores sociais, não obstante a extinção da sociedade, o legislador entende que não se extingue a sua responsabilidade pelas dividas sociais.
28.ª - Com efeito, e como mecanismo de proteção dos credores, o legislador consagrou a responsabilidade dos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado nos termos do art.º 163.º, de acordo com o qual os sócios sucedem na titularidade da relação jurídica, embora num âmbito limitado. O que é natural, pois os sócios da sociedade acionada não poderiam desconhecer a existência da dívida litigiosa aquando da dissolução da sociedade, pelo que se justifica que sejam responsáveis pela mesma enquanto sucessores da extinta sociedade, embora apenas até ao montante do que tenham recebido em partilha, nos termos do referido artigo 163.º, n.º 1 do C.S.C.
29.ª - Um dos pressupostos para a utilização do procedimento administrativo de dissolução é a inexistência quer de ativo e quer de passivo a liquidar. Conforme nota (…), este procedimento presta-se a utilização fraudulenta em detrimento dos credores sociais, tanto mais que ao contrário do que sucede na partilha imediata prevista no artigo 147 do C.S.C., neste caso é dispensada a prestação de contas.
30.ª - No nosso caso tal como no caso do Acórdão, que aqui se traz, o procedimento acelerado de extinção do ente societário, para além de declarar a inexistência de passivo a liquidar, declarava também a inexistência de ativo, sendo frequente os antigos sócios declararem que nada foi partilhado e que nada receberam, logrando deste modo esvaziar totalmente a  sua responsabilidade.
31.ª - Não parece contudo curial, os sócios fazerem-se valer de uma declaração produzida pelos próprios sem qualquer fiscalização, para demonstrar que nada receberam em partilha, tanto mais quando essa declaração se revelou falsa no que concerne ao passivo, o que confere um golpe decisivo quanto à credibilidade (já escassa) no que concerne à existência de ativo.
32.ª - Em jeito de conclusão, e em termos processuais se dirá então que demandados pelos credores sociais, ao abrigo do artigo 163 do C.S.C, cabe aos sócios provar através de outros meios que não a referida declaração que nada receberam em partilha.- cfr. artigo 342, n.º 2 do C.C.
33.ª - Ficou claro nos autos que as declarações constantes da ata de dissolução societária não espelham a realidade. O passivo existente era litigioso e não podia ser ignorado pelos sócios, não esqueçamos que à data da assembleia de dissolução da sociedade (30/09/2006) não existia qualquer penhora (de acordo com a prova produzida as penhoras dos veículos foram efetuadas em Novembro de 2006), e os sócios sabiam que não tinham cumprido o acordo de pagamento, resultante do auto de conciliação de 7/11/2005.
34.ª - Relativamente ao ativo, apesar de o ex-sócio após a penhora dos veículos vir informar que, um seria fisicamente inexistente, uma vez que foi interveniente num acidente e o seguro pagou o salvado e os outros dois teriam sido vendidos, os veículos continuam registados em nome da sociedade extinta sendo que apenas um, de acordo com as declarações de venda juntas aos autos teria sido vendido antes da assembleia de dissolução (o FIAT PUNTO). Pelo que à data da dissolução a sociedade tinha ativo.
35.ª - Posto isto, não pode a ata fazer prova de que as declarações que contem e que indevidamente permitiram a dissolução da sociedade, declaram uma situação real.
36.ª - Não parece assim curial, os sócios fazerem-se valer de uma declaração produzida pelos próprios sem qualquer fiscalização, para demonstrar que nada receberam em partilha, tanto mais quando essa declaração se revelou falsa no que concerne `existência de passivo e ativo.
37.ª - Entendemos assim que em termos processuais cabia à oponente, ao abrigo do artigo 163.º do C.S.C, provar através de outros meios que não a referida declaração que os ex-sócios nada receberam em partilha.- cfr. artigo 342, n.º 2 do C.C.
38.ª - Parece-nos que tal prova não foi efetuada. Analisando os factos provados, verificamos que foi efetuada prova de que no dia 22/06/2006, foi vendido o imóvel que constituía a sede da sociedade pelo preço de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), valor que a oponente declarou ter sido adjudicado na íntegra ao pagamento de dívidas societárias.
39.ª - Contudo da documentação junta pela mesma apenas foi efetuada prova do pagamento à Autoridade Tributária - € € 49.902,02 – ao Instituto da Segurança Social - € 20.051,82 – e de IUC(s), novamente AT - € 1.871,63, pelo que restam justificar € 118.172,55, que se desconhece de que forma foram distribuídos. No entanto e de acordo com o atrás explanado tal ónus competia à oponente, pelo que no nosso humilde entender a presente oposição deverá improceder, seguindo a execução os seus termos.
40.ª - Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo” violou as disposições constantes dos artigos do 162, n.º 1 e 163 do C.S.C. e artigo 342, n.º 2 do Código Civil.
Com tais fundamentos e demais de Direito, contando-se com o douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, assim  fazendo V. Exas a costumada JUSTIÇA!”
*
A Oponente, na sequência da correspondente notificação, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal.
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 86 e 87), tendo as partes tido oportunidade de se pronunciar acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, na sequência da sua notificação para esse efeito.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 
«São os seguintes os factos provados aceites pelas partes, que emergem dos autos e apensos e provados por documento e que se mostram relevantes para a questão decidenda
1 - Em 06.03.2006 AAA intentou contra BBB LDA a execução apensa, dando à execução o Auto de Conciliação de 07 de Novembro de 2005 lavrado nos autos emergentes de contrato individual de trabalho, instaurados por AAA contra BBB., pelo qual esta, enquanto Ré, se obrigou a pagar ao Autor, ora Exequente, a quantia de 15.000, 00 €, em três prestações mensais, iguais e sucessivas de 5.000,00 € cada.
2 - À data da instauração da execução, mostrava-se inscrita a favor da Executada a propriedade do prédio urbano inscrito na 2.ª CRP de Almada sob o n.º 00562/041186 e na matriz sob o artigo 1295, sobre o qual incidia uma penhora a favor da Fazenda Nacional registada pela inscrição F1 (Ap.41/051014) (cfr. certidão de fls. 25 a 27 dos autos de execução apensos).
3 - O referido prédio foi vendido no dia 22/06/2006, pelo preço de € 190.000,00.
[3 - O referido prédio foi vendido.]
4 - Em 27.11.2006 foram registadas as penhoras sobre os veículos MITSUBISHI CANTER de matrícula (…), FIAT PUNTO de matrícula 22-26-JZ e PORSHE 911 CARRERA de matrícula (…).
5 - Aos 30 dias do mês de Setembro do ano de 2006 reuniram em Assembleia Geral dos sócios da sociedade (…), LDA., CCC e (…) e deliberaram por unanimidade “devido ao facto de não haver ativo nem passivo, dissolver e liquidar a sociedade, produzindo esta decisão efeito a partir da presente Assembleia”; deliberaram, ainda “nomear a senhora CCC (…), como responsável pelas dívidas fiscais e depositária de toda a documentação”, tudo conforme ata de fls. 7 vs. a 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 - Pela AP. 1/20111122 foi inscrita a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade executada, (…), LDA., tendo sido inscrita oficiosamente em 20131122 o cancelamento da matrícula (cfr. certidão permanente de fls. 383 a 385 dos autos de execução apensos).
7 - Em 28.01.2016 foi proferido nos autos de execução apensos despacho nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 162.º do CSC, a ação prosseguirá contra a generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários”.
8 - O referido despacho foi apenas notificado à Sr.ª Agente de Execução.
9 - Por requerimentos de 30.06.2016 e 13.07.2016 o exequente requereu o prosseguimento da execução quanto à sócia liquidatária CCC (cfr. fls. 433 e segs. dos autos de execução apensos)
10 - Em 01.02.2018 foi proferido nos autos de execução apensos o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 162.º do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5 (n.º 1).
A instância não se suspende nem é necessária habilitação (n.º 2).
Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (art.º 163.º, n.º 1 do CSC).
As ações necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles (art.º 163.º, n.º 2 do CSC).
Em conformidade com regime legal exposto, determina-se o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade extinta.
Notifique” (cfr. fls. 456 dos autos de execução apensos).
11 - Em 12.04.2018, na sequência de pedido de intervenção da Sr.ª Agente de execução, foi proferido nos autos de execução apensos o seguinte despacho:
«Requerimento que antecede no suporte informático dos autos (não junto em suporte físico): Como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 08-03-2017 (P. 449/08.0TTCSC.1.L1-4, disponível em www.dgsi.pt): “Tendo no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de exceção perentória, tratando-se de factos impeditivos do direito do exequente.
Perfilhando a jurisprudência citada, determina-se o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada.
Notifique”.
12 - O despacho de 01.02.2018 foi apenas notificado à Sr.ª Agente de Execução e o despacho de 12.04.2018 foi apenas notificado ao exequente e à agente de execução.
13 - Foram penhorados em 19.09.2018 à oponente CCC as contas de depósitos constantes do auto de penhora de 19.09.2018 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14 - Apesar de penhoradas nenhuma das viaturas foi apreendida.
15 - Após a venda do imóvel, a 26.10.2006 a oponente procedeu ao pagamento de dívida da sociedade no montante de € 20.051,82 (vinte mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) ao IGFSS, através de cheque.
16 - A 22/06/2006 a sociedade extinta pagou a dívida que tinha para com a Autoridade Tributária o montante de € 49.902,02 (quarenta e nove mil, novecentos e dois euros e dois cêntimos).
17 - A sociedade extinta pagou de IUC’s, juros e despesas conexas o valor de € 1.871,63 (mil, oitocentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos).
NOTA: A alteração que este tribunal de recurso fez introduzir no Ponto de Facto 3 ou aqueles outros novos Pontos que mandou aditar à Factualidade dada como Provada (Pontos 14 a 17), no âmbito do julgamento que fez relativamente à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pelo Exequente, mostram-se já inseridos, a negrito, no local próprio daquela, encontrando-se o teor daquele primeiro Ponto por debaixo da sua nova redação, em letra mais pequena, entre parênteses e em itálico.
*
III – O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
A – REGIME LEGAL APLICÁVEL
(…)
Impõe-se, finamente, chamar à colação o regime legal do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor em 1/12/2003, assim como o do Código das Sociedades Comerciais [[4]].          
B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O Apelante vem impugnar a Decisão sobre a Matéria de Facto nos seguintes moldes:
(…)
Sendo assim, decide-se alterar o Ponto 3 e aditar à Matéria de Facto dada como Assente, nos termos do número 1 do artigo 662.º do NCPC, os seguintes novos factos:
3 - O referido prédio foi vendido no dia 22/06/2006, pelo preço de € 190.000,00.
14 - Apesar de penhoradas nenhuma das viaturas foi apreendida.
15 - Após a venda do imóvel, a 26.10.2006 a oponente procedeu ao pagamento de dívida da sociedade no montante de € 20.051,82 (vinte mil e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) ao IGFSS, através de cheque.
16 - A 22/06/2006 a sociedade extinta pagou a dívida que tinha para com a Autoridade Tributária o montante de € 49.902,02 (quarenta e nove mil, novecentos e dois euros e dois cêntimos).
17 - A sociedade extinta pagou de IUC’s, juros e despesas conexas o valor de € 1.871,63 (mil, oitocentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos).                                  
Logo, vai julgada procedente esta primeira vertente do recurso de Apelação do Embargante e que se traduziu na impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto.
C – OBJETO DA APELAÇÃO
O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso do Exequente, radica na discordância que o mesmo manifesta relativamente à procedência da oposição à execução deduzida pela Executada CCC, com fundamento no registo (mediante a Apresentação 1 de 22/11/2011) da dissolução e liquidação da sociedade BBB de que eram sócios-gerentes a referida CCC e o seu (agora) ex-cônjuge (...) e que teve como fonte a deliberação social datada de 30/9/2006, tomada por unanimidade por ambos e onde foi declarado que o dito ente coletivo não tinha passivo nem ativo a partilhar por ambos.
D - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS – REGIME LEGAL
A entidade empregadora do aqui Apelante era uma sociedade por quotas de natureza comercial, sujeita, nessa medida, ao regime do Código das Sociedades Comerciais e legislação complementar [[5]].
Tal regime do Código das Sociedades Comerciais, na parte que para aqui releva e sem prejuízo de indicação de outras disposições legais no texto do presente Aresto, é o seguinte:  
Artigo 141.º
Casos de dissolução imediata
1. A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objeto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objeto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.
2 - Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.
Artigo 142.º
Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios
1. Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando:
a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, exceto se um dos sócios for uma pessoa coletiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A atividade que constitui o objeto contratual se torne de facto impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer atividade durante dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma atividade não compreendida no objeto contratual.
2. Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de dissolução ou for duvidoso o sentido do contrato, entende-se que a dissolução não é imediata.
3. Nos casos previstos no nº 1 podem os sócios, por maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, dissolver a sociedade, com fundamento no facto ocorrido.
4. A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação prevista no número anterior, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 144.º
Regime do procedimento administrativo de dissolução
O regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio.
Artigo 145.º
Forma e registo da dissolução
1 - A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
3 - (Revogado.) 
Artigo 151.º
Liquidatários
1. Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
Artigo 158.º
Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais
1. Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efetivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.
2. Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efetivada, nos termos do número anterior, gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo.
Artigo 162.º
Ações pendentes
1. As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
Artigo 163.º
Passivo superveniente
1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
2. As ações necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
3. O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
4. Os liquidatários darão conhecimento da ação a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
5. Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.
Artigo 164.º
Ativo superveniente
1. Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2. As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse.
3. A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respetivos interesses.
4. É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5. No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
E – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA – ENQUADRAMENTO FACTUAL E LEGAL
Compulsando os documentos juntos aos autos verificamos que a empresa em questão, na sequência do aludido pedido, logrou obter o registo da sua dissolução e liquidação ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 145.º do Código das Sociedades Comerciais, muito embora se ignore se tal extinção foi feita ou não ao abrigo dos artigos 27.º a 30.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (cfr. Nota 5). [[6]]    
O artigo 160.º desse diploma legal, com a epígrafe Registo comercial estatui, a este respeito, que «Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.» (número 1) e que «A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação» (número 2).
Logo, a extinção das sociedades comerciais ocorre com o registo do encerramento da liquidação, quer no que concerne às relações das mesmas com terceiros, como nas próprias relações internas, entre os sócios, com ressalva do disposto nos artigos 162.º a 164.º. [[7]]
Se olharmos para o regime jurídico acima transcrito no Ponto anterior, verificamos que a dissolução e liquidação da BBB não implicou que as ações onde esta era parte tivessem visto a sua instância extinta, pois as mesmas, como decorre dos números 1 e 2 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, prosseguem os seus termos, sucedendo no lugar processual do ente coletivo e em sua representação os respetivos sócios, que para o efeito são representados pelos liquidatários que, segundo o artigo 151.º do mesmo diploma legal, são os membros da sua administração, caso não haja lugar à sua nomeação específica.
Logo, tendo a sociedade Executada de extinguido, nos moldes antes descritos e analisados, quando a presente ação executiva se achava já pendente, tal significa que esta última, conforme aliás foi judicialmente declarado, passou a seguir contra os seus sócios e gerentes, ou seja, contra a aqui Embargante e contra o seu ex-marido.
Dir-se-á, contudo, que os sócios só respondem pelos créditos reclamados em tais ações na razão do montante que receberam, em termos de partilha do ativo do ente societário dissolvido, liquidado e extinto, sendo certo que na Ata de dissolução e liquidação do mesmo, foi expressamente declarada a inexistência de ativo.
Logo, como veio a ser decidido pelo tribunal da 1.ª instância, não há que penhorar bens da aqui Oponente, dado a BBB ter desaparecido do mundo jurídico sem bens e não ter havido, consequentemente, lugar a qualquer partilha de património social que pudesse agora responder pelo crédito laboral do Exequente.
Será, de facto assim?
F – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO REGIME
Comece-se por se ouvir o Professor PAULO OLAVO CUNHA, em “Direito das Sociedades Comerciais”, 4.ª Edição, Maio de 2010, páginas 871 e 872, acerca desta forma de dissolução das sociedades comerciais:
«A decisão de dissolução pode ser tomada pelos sócios (cfr. arts. 141.º, n.º 1, alínea b), 142.º, n.º 3, 270.º, n.º 1 e 464.º, n.º 1) ou ser por eles simplesmente reconhecida, decorrendo da simples verificação da ocorrência das causas de dissolução automática (cfr. art.º 141.º, n.º 2). Nestas circunstâncias, a dissolução processa-se sempre extrajudicial­mente e à margem do procedimento administrativo, sendo suficiente que conste de ata da assembleia geral (cfr. art.º 145.º, n.º 1) com base na qual é requerido o registo (comercial), ou podendo o reconhecimento da dissolução depender de intervenção notarial (cfr. art.º 141.º, n.º 2).
A “extinção da empresa na hora”, que ocorre por aplicação do procedimento especial previsto e regulado nos artigos 27.º a 30.º do RPAD, constitui uma subespécie desta modalidade de dissolução. Nos termos destas regras é possível proceder de imediato e, em simultâneo, à dissolução e liquidação da sociedade se houver acordo de todos os sócios nesse sentido e se da ata (ou do requerimento escrito ou verbal) em que o mesmo se consubstanciar constar declaração de que não existe ativo ou passivo por liquidar (cfr. art.º 27.º do RPAD).
Como acima referimos, temos como extremamente difícil a aplicação desta modalidade de dissolução porque, para além da unanimidade (dos sócios), ela pressupõe que, previamente à decisão de dissolução, sejam totalmente eliminados o ativo e o passivo existentes, o que só é possível se, satisfeitas as dívidas, não subsistir ativo, isto é, se o ativo se equivaler exatamente ao passivo e ambos foram liquidáveis, não subsistindo quais­quer lucros finais por distribuir; o que, a verificar-se, implicaria uma par­tilha desse saldo. Na realidade, não consideramos admissível que os sócios deliberem previamente à dissolução da sociedade a distribuição de bens necessários à cobertura do capital social e das reservas legais (cfr. art.º 32.º do CSC), porque simplesmente não o podem fazer. E, por isso, é que só na hipótese remota de todo o ativo ser consumido na satisfação do pas­sivo é que esta modalidade de dissolução poderá ser utilizada.»
Importa ainda compulsar o que afirmam o Dr. RICARDO COSTA e depois a Dr.ª CAROLINA CUNHA no já referenciado «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», Volume II (artigos 85.º a 174.º), numa iniciativa do Instituto do Direito das Empresas e do Trabalho e com coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, abril de 2011, Almedina, em anotação, respetivamente, aos artigos 141.º e 145.º e 146.º e 147.º do CSC, páginas 573 a 577 e 611 a 636 (só se reproduzirão as Notas de Pé de Página com relevo para a matéria em apreciação neste Aresto): 
«3.2. Deliberação discricionária (em regra) dos sócios
A al. b) consagra a dissolução imediata por força de uma "deliberação dos sócios", independentemente da modalidade que ela revista [[8]]. Ela corporiza a simples manifestação de vontade de colocar em marcha a extinção da sociedade (vontade dissolutiva), uma vontade, portanto, "contrária à vontade constitutiva inicialmente manifestada pelos sócios".
É uma deliberação discricionária e não vinculada, pois não tem que ser motivada [[9]] nem referir-se a nenhum facto ou causa específica de dissolução.
Não se confunde com a deliberação de reconhecimento da dissolução imediata por mor das als. a), c) e d) do art. 141.º, 1. Distingue-se da deliberação constitutiva da dissolução vinculada às causas de dissolução administrativa ou estatutária (desde que não imediata e automática) prevista pelo art. 142.º, 3.
Em consequência:
a) Se a deliberação não é motivada, mesmo que haja no caso concreto uma causa de dissolução administrativa, a deliberação deve ser vista à luz da al. b) do art. 141.º,1 [[10]];
b) Se a deliberação não é motivada e se verificar em concreto alguma ou algumas das causas de dissolução previstas nas als. a), c) e d) do art. 141.°, 1, a deliberação ainda deve ser vista à luz do art. 141.º, 1, a não ser que se faça referência a alguma ou algumas das causas das als. a), c) e d) do art. 141.º, 1, caso em que, uma vez feito o exercício de apuramento da vontade dos sócios, será de ver uma deliberação enunciativa dessa ou dessas causas de dissolução à luz do art. 141.º, 2;
c) Se a deliberação for motivada em causa de dissolução administrativa (ou causa estatutária análoga), a deliberação é vista à luz do art. 142.º, 3;
d) Se a deliberação for motivada em facto que não constitua causa de dissolução administrativa, deve ser apurado se os sócios se identificam com a emissão pura e simples de vontade dissolutiva e, sem necessidade, acrescentaram uma motivação prescindível - hipótese em que haverá dissolução imediata à luz do art. 141.º, 1.
(…)
A maioria necessária para a deliberação discricionária submete-se a um princípio geral de qualificação ou reforço e determina-se de acordo com as normas aplicáveis ao tipo de sociedade a dissolver: arts. 194.º, 1, para as sociedades em nome colectivo, 270.º, 1, para as sociedades por quotas, 464.º, 1, 383.º, 2 e 3 (quórum constitutivo), 386.º, 3, 4 e 5 (quórum deliberativo), para as sociedades anónimas, 473.º, 1, para as sociedades em comandita. Os arts. 194.º, 1, parte, e 464.º, 1, 2.ª parte, permitem que o "contrato" de sociedade exija "maioria mais elevada" que a exigida por lei ou "outros requisitos" (como o consentimento de um ou mais sócios ou "categorias" de sócios). Não está excluída a estipulação da exigência da unanimidade dos votos emissíveis.
(…)
2. O registo da deliberação de dissolução
O n.º 2 do art.º 145.º ocupa-se da legitimidade para requerer a inscrição da dissolução deliberada no registo comercial. A lei preocupa-se com a efetividade do registo do facto dissolutivo, a fim de tutelar a posição dos terceiros protegidos pela aparência exibida pela situação registral da sociedade. Por um lado, estabelece um dever a cargo da administração da sociedade ou dos liquidatários. Por outro lado, confere um direito a qualquer sócio.
Vejamos mais em detalhe o alcance da norma.
O registo da dissolução é obrigatório, nos termos do art.º 15.º, 1, quando remete para o art.º 32, 1, r), 2, g), do CRCom. Deve ser requerido no prazo de dois meses (art.º 15.º, 2), sob pena de responsabilidade contraordenacional da sociedade, prevista no art.º 17.º, 1 e 2, do CRCom. Por isso, atendendo globalmente a esses normativos, não seria necessário o art.º 145.º, 2, para especificar que os administradores e gerentes teriam a obrigação, enquanto representantes orgânico-legais das sociedades, de pedir o registo da dissolução (art.º 29.º,1 [[11]], CRCom.) - estaríamos perante uma refracção do dever legal específico dos administradores e gerentes no confronto de todos os factos sujeitos a registo obrigatório. Além do mais, a legitimidade para pedir o registo não claudicaria se não existisse o art.º 145.º, 2: enquanto representantes da sociedade, sempre seriam os "interessados" mais óbvios (art.º 28.º, 1, CRCom.) e colocar-se-iam, ademais, sob o abrigo literal do já visto art.º 29.º,1, do CRCom. Porém - e este é o ponto -, a dissolução faz extinguir a condição de administradores - surge em consequência o novo órgão de liquidação - e esse dever deixaria de existir na esfera dos (anteriores) administradores de direito da sociedade dissolvida; por isso, a expressa menção a esse dever pelo art.º 145.º, 2, poderá significar algo.
Já quanto à consagração desse dever de requerer o registo para os liquidatários, diga-se que são eles que passam a assumir, em geral, os "deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade". (art.º 152.º, 1); no essencial, substituindo organicamente os administradores de direito - ainda que possam ser a mesma pessoa -, são eles que, usufruindo dessa equiparação nesse estatuto e nova função, gerem e representam a sociedade dissolvida durante o período da liquidação. Sendo assim, sempre seriam eles a ter legitimidade e o dever legal de registar a dissolução. Aparentemente, portanto, aqui o art.º 145.º, 2, nada significa de novo.
Chegados aqui, a compreensão do art.º 145.º, 2, implica que o conjuguemos com o art.º 151.º, 1 11. Só o perceberemos à luz de uma descontinuidade entre administradores da sociedade pré-dissolvida e liquidatários da sociedade dissolvida e em liquidação, em face da possibilidade de o liquidatário não coincidir com o administrador cessante.
(…)
Ora, o art.º 145.º, 2, prevê justamente a possibilidade de acontecer alguns desses cenários, conforme seja liquidatário pessoa nova ou pessoa coincidente com os administradores de direito da sociedade dissolvida; e só se aplica se não houver coincidência entre os administradores de direito e os liquidatários; e até se ajusta à eventual coexistência dos (agora) administradores de facto e dos liquidatários - pois a produção de efeitos da nomeação dos liquidatários pode ainda ocorrer em lapso temporal em que seja legítima a atuação dos administradores de facto (p. ex., por ainda estarem a tempo de entregar os documentos contabilísticos ou de requerer o registo da dissolução).
Assim, o art.º 145.º, 2, 1.ª parte, confere o poder-dever de registo da dissolução aos administradores cessantes que continuam funcionalmente vinculados à sociedade dissolvida. Dever este que se mantém durante o período de dois meses posteriores à dissolução e à sua continuidade como administradores, em razão do prazo do respetivo cumprimento (art.º 15.º, 2, CRCom.). Se houver coexistência nesse prazo dos administradores de facto e dos liquidatários, a norma permite que o dever seja cumprido em alternativa por ambos os sujeitos. Será este o sentido útil da norma.
Finalmente, o n.º 2 do art.º 145.º atribui a qualquer sócio da sociedade dissolvida o poder de requerer o registo. O CSC vem clarificar que o sócio deve ser considerado interessado para o efeito de aplicação neste caso dos arts. 28.º, 1, e 29.º, 1, in fine, do CSC. Realça-se, com isso, que a publicidade da dissolução interessa à sociedade enquanto tal, a terceiros mas também aos sócios. Ficam estes, se pedirem o registo, com um direito de crédito sobre a sociedade dissolvida e em liquidação, baseado neste mesmo preceito - o requerimento é feito "a expensas da sociedade".
(…)
1. A partilha imediata como procedimento abreviado de liquidação (lato senso): coordenadas e requisitos
Por força da regra geral enunciada pelo art.º 146.º, 1, a sociedade dissolvida só pode deixar de entrar imediatamente em liquidação quando a lei o determine. Um dos casos de dispensa de liquidação em sentido estrito (i.e., de liquidação enquanto processo eminentemente destinado à satisfação das dívidas sociais nos termos do art.º 154.º) é justamente a hipótese de partilha imediata prevista pelo art.º 147.º, 1. Adotado este procedimento, a partilha seguirá os trâmites previstos no art.º 156.º.
A ratio do preceito parece ser a de abreviar o procedimento conducente à extinção da sociedade sempre que não haja passivo a liquidar [[12]]. Todavia, o modus operandi previsto no art.º 147.º levanta diversas interrogações a que o legislador se absteve de responder.
1.1. O requisito da inexistência de dívidas
Desde logo, parece claro que a condição sine qua non da sua admissibilidade reside na total inexistência de dívidas sociais: "não importa o número ou o quantitativo das dívidas da sociedade; de qualquer montante, por muito reduzido que seja, uma dívida basta para ser ilícita a partilha imediata".
Todavia, parece-nos, a consequência útil desta ilicitude - a saber, a nulidade da deliberação dos sócios (qualquer que seja a forma revestida) que aprove um determinado projeto de partilha, ex vi do art.º 56.º, 1, d), por violação da norma imperativa do art.º 147.º, 1 - apenas se fará sentir enquanto a sociedade mantiver a sua personalidade jurídica. Aí sim, poderão os bens eventualmente já entregues aos sócios retornar ao património social, após o que a liquidação deve prosseguir nos termos dos arts. 149.º, segs.
Mas, caso haja já sido registado o encerramento da liquidação, a extinção do ente societário (art. 160.º, 2) determina que ao credor insatisfeito apenas seja dado a recorrer aos mecanismos previstos no art. 163.º para responsabilizar os sócios "até ao montante que receberam na partilha" - a qual não é, portanto, diretamente afectada.
Já a existência, à data da dissolução, de dívidas fiscais não exigíveis não constitui impedimento à partilha imediata. Caso contrário, devido ao timing dos mecanismos tributários, quase sempre a sociedade teria responsabilidades fiscais que impediriam o recurso a este mecanismo [[13]]. Como contrapartida, porém, alarga-se (em face da regra-base do art.º 163.º) a responsabilidade dos sócios quando sobrevenham tais dívidas: por elas respondem ilimitada e solidariamente nos termos do n.º 2 do art. 147.º, prevenindo-se a tentação de os sócios utilizarem a partilha imediata como expediente para defraudar o fisco.
Quanto à ressalva que o n.º 1 do art. 147.º efectua do disposto no art.º 148.º (liquidação por transmissão global), terá sido uma "cautela escusada" do legislador: "coexistindo os dois artigos, não era de supor que o segundo se considerasse prejudicado pelo primeiro" [[14]].
(…)
2.1. "Extinção na hora"
A entrada em vigor do RJPADL determinou que, desde 2006, os sócios pudessem utilizar uma via ainda mais acelerada para a liquidação (e prévia dissolução) da sociedade: a prevista nos arts. 27.º, ss., do RJPADL sob a epígrafe "procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais". Sobre este procedimento já se disse que representa a "figura sucedànea à constituição de sociedades na hora" [[15]] e já foi considerado merecedor de aplauso por poupar "inglórias horas de trabalho a todos os interessados" numa dissolução "comum, unanimemente pretendida e sem quaisquer problemas". São, todavia, numerosas as perplexidades que levanta quanto à sua aplicação concreta.
Desde logo, pode legitimamente duvidar-se da frequência com que se consigam preencher os seus requisitos. São eles i) a inexistência quer de ativo, quer de passivo a liquidar; ii) a deliberação unânime dos sócios no sentido da adopção do procedimento de extinção imediata. O requisito da unanimidade, é bom de ver, será difícil (ou até praticamente impossível) de alcançar nas sociedades com grande número de sócios [[16]], embora possa ser de simples consecução nas pequenas sociedades que constituem boa parte do nosso tecido empresarial. Mas bastante mais delicada parece ser a verificação de um "património zero" numa sociedade que funcionou, de modo mais ou menos regular, durante certo período de tempo. Como bem observa Paulo Olavo Cunha, tal requisito "pressupõe que, previamente à decisão de dissolução, sejam totalmente eliminados o ativo e o passivo existentes, o que só é possível se, satisfeitas as dívidas, não subsistir activo, isto é, se o ativo se equivaler exactamente ao passivo e ambos forem liquidáveis, não subsistindo quaisquer lucros finais por distribuir" [[17]]. Convenhamos, portanto, que só por grande coincidência o activo societário cobrirá exactamente o passivo, sem faltar nem sobejar. Não se olvide, caso "sobeje", que a sociedade ainda não foi dissolvida nem liquidada e será ilícita uma distribuição aos sócios de bens necessários à cobertura do capital social (art. 32.º). Caso "falte" ativo para cobrir o passivo, estará provavelmente a sociedade em situação de insolvência (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 3.º do CIRE), cuja declaração tem o dever de requerer nos termos do art.º 18.º do CIRE.
O procedimento de extinção imediata exige, portanto, que a sociedade não tenha ativo nem passivo; e requer, para certificação desse facto, declaração dos sócios (art. 27.º, 1, b), expressa na ata que comprova a deliberação unânime dos sócios no sentido de recorrer ao procedimento de extinção imediata. Não pode, portanto - e pese embora equívoca redacção dos n.ºs 2 e 3 do art. 27.º do RJPADL - dispensar-se o documento escrito do qual conste não só a vontade comum dos sócios, como a respectiva declaração quanto à existência de um "património zero", mesmo quando o pedido seja efectuado de forma verbal perante o funcionário competente nos termos permitidos pelo art. 27.º, 3, do RRADL [[18]]. A falta de tal documento implica, portanto, o indeferimento do pedido de extinção imediata.
Junto com a apresentação do pedido, serão exibidos os documentos e (excepto nas hipóteses de indeferimento) satisfeitos os encargos emolumentares previstos no art. 28.º, após o que o conservador (ou o oficial de registos em quem haja delegado poderes para o efeito) profere de imediato: i) a decisão de declaração da dissolução da sociedade; ii) e a declaração do encerramento da liquidação da sociedade (art. 29.º, 1, do RJPADL). Imediatamente a seguir, lavrará o conservador (ou o oficial de registos), de modo oficioso, o registo simultâneo da dissolução da sociedade e do encerramento da respectiva liquidação - art. 29.º, 2, do RJPADL. É este último registo que acarreta, verdadeiramente, a extinção do ente societário, nos termos do art. 160.º, 2 do CSC.
Concluímos, pois, que o procedimento de extinção imediata criado pelo RJPADL suprime de modo radical toda e qualquer operação de liquidação [[19]] e representa, portanto, a consagração legal de uma dissolução sem fase de liquidação (seja o termo liquidação tomado em sentido estrito ou em sentido amplo, compreendendo operações de partilha). Sem pôr em causa a lógica em que assenta esta iniciativa do legislador - eliminação, por vontade unânime dos sócios, de uma etapa da fattispecie global conducente à extinção da sociedade devido ao seu carácter concretamente supérfluo, uma vez que não existe passivo a liquidar nem ativo a partilhar -, não é curial ignorarmos que este procedimento se presta a uma utilização fraudulenta, em detrimento dos credores sociais [[20]]. Tanto mais que - ao contrário do que sucede na partilha imediata prevista no art. 147.º - o regime legal dispensa aqui, claramente, a prestação de contas do art. 149.º; além de não ter (pelo menos aberta ou ostensivamente) lugar a partilha de qualquer ativo que possa alicerçar, após a extinção da sociedade, uma pretensão dos credores contra os sócios nos termos do art. 163.º.
2.2. Declaração em ata de inexistência de ativo e passivo
Sendo uma novidade do ponto de vista legislativo em face ao regime geral da liquidação, o procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL não se apresenta, do ponto de vista das práticas adotadas pelos sócios no contexto da dissolução societária, como uma novidade absoluta.
Na verdade, antes como depois de 2006, aparece como relativamente comum o recurso a um procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação, que se traduz em os sócios deliberarem a dissolução da sociedade (como é permitido pelo art. 141.º, 1, b) e acrescentarem, à ata, a declaração de que não existe ativo nem passivo a liquidar. Logram, deste modo, registar o encerramento da liquidação e, portanto, extinguir a sociedade (art. 160.º, 2) sem que tenha lugar qualquer das operações previstas nos arts. 146.º, ss., do CSC [[21]].
Novamente nos deparamos com a (frequentemente concretizada [[22]]) possibilidade de se lesarem gravemente os interesses dos credores sociais, em termos idênticos aos que enunciámos no âmbito do procedimento de extinção imediata criado pelo RJPADL.
Aqui todavia, existe uma agravante: o procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata não está previsto na lei [[23]]. Ora, sendo pacífico o carácter imperativo do art.º 146.º, 1, quando determina a entrada imediata em liquidação da sociedade dissolvida segundo a tramitação prevista no CSC, temos muitas dúvidas em que o conservador deva, sequer, lavrar o registo do encerramento da liquidação com base na exibição daquela ata. Dito de outro modo: parece-nos ilícito o efeito supressor da liquidação que a deliberação documentada em ata pretende alcançar, determinando a violação da norma imperativa do art. 146.º, 1, a respetiva nulidade nos termos do art.º 56.º,1, d) [[24]].
3. O problema das falsas declarações
Como acabamos de ver, quer o procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, quero procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata (e, mesmo, embora em menor escala, a própria partilha imediata prevista no art.º 147.º do CSC), comportam um elevado potencial de lesão dos interesses dos credores na medida em que assentam na pura declaração, feita pelos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo. Se essa declaração corresponder à realidade, temos por inteiramente justificada a supressão da fase de liquidação [[25]], manifestamente supérflua face à inexistência de passivo a satisfazer e de ativo a partilhar. Mas acontece que a veracidade da declaração dos sócios não é controlável por qualquer mecanismo [[26]], o que é tanto mais grave quanto se trata de uma declaração emitida pelos próprios interessados [[27]]. E, mesmo que falsa, tal declaração desencadeou um procedimento que culminou com a extinção do ente societário: sendo pacífico que os seus créditos não se extinguem por "arrastamento" junto de quem poderão os credores da extinta sociedade obter, agora, a satisfação das suas pretensões [[28]]?
A resposta mais evidente é a fornecida pelo art.º 163.º do CSC, que se tem considerado, entre nós, pacificamente aplicável a situações deste tipo [[29]]: os credores sociais têm acção contra os antigos sócios [[30]]. Mas a utilidade deste regime para a satisfação dos credores é, na hipótese de que curamos, marginal: segundo o disposto no art. 163.º, 1, a responsabilidade dos sócios pelo passivo social superveniente tem como limite o montante que receberam na partilha. Ora, justamente, a declaração que fundou o procedimento acelerado de extinção do ente societário atestava, igualmente, a inexistência de ativo, pelo que é frequente os antigos sócios alegarem que nada foi partilhado e que nada receberam, assim logrando esvaziar totalmente a sua responsabilidade. Note-se, todavia, que não parece curial que os sócios se possam valer apenas de uma declaração feita por eles próprios e desprovida de fiscalização para demonstrar que nada receberam em partilha - tanto mais que a declaração se veio revelar falsa no que ao passivo concerne, o que confere um golpe decisivo na sua (já escassa) credibilidade quanto à inexistência de activo. Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios o ónus de provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberam na partilha (cfr., aliás, o art. 342.º, 2, CCiv).
Mas os contornos particulares das hipóteses de que curamos levam-nos a equacionar uma outra via. Na verdade, os interesses dos credores, acautelados pelo processo normal de liquidação previsto nos arts. 146.º, ss., vêm a ser gravemente atingidos pela falsidade da declaração da inexistência de passivo que fundou a possibilidade de recorrer a um procedimento abreviado. Não está, aqui, diretamente em causa o problema de a sociedade dissolvida ter ou não ter no seu património meios suficientes para os satisfazer, mas, antes, o desvalor da conduta consubstanciada na falsidade das declarações emitidas.
Ora, o regime da liquidação normal (i.e., não abreviada) contém uma norma que visa "punir" [[31]] os sujeitos que, com culpa, "indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados"; a "sanção" é tornarem-se pessoalmente responsáveis para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. A norma, claro, é o art. 158.º e os sujeitos por ela visados são os liquidatários [[32]]. Nos casos de que curamos, as declarações são da autoria e responsabilidade dos sócios, mas julgamos que o enquadramento teleológico é suficientemente coincidente para justificar que se pondere uma aplicação analógica do art. 158.º [[33]]. A ser viável, tal aplicação deveria, em atenção ao disposto no n.º 2 do art.º 158.º, ficar restringida aos casos em que os sócios agiram com dolo [[34]].
Por último, e embora não contribua para satisfação dos credores afectados, será útil fomentar, devido ao efeito de prevenção geral, uma aplicação consistente das normas penais susceptíveis de punir este tipo de comportamentos fraudulentos.
No CSC, parece-nos aplicável a previsão do art.º 519.º, 1 e 2 (informações falsas). Embora a norma surja como especialmente vocacionada para abranger aqueles que exercem funções de direção na sociedade, a verdade é que, em concreto, não limita o agente, nem lhe assaca quaisquer qualidades especiais, parecendo-nos abranger, ainda, os sócios, na medida em que estejam (como, no caso do recurso ao procedimentos abreviados de liquidação, nos parece que estão) obrigados a prestar informações verdadeiras sobre a vida da sociedade.
Uma vez que o próprio artigo 519.º, no final do seu n.º 1, prevê uma cláusula subsidiária ("se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal"), é de equacionar igualmente o preenchimento do crime de falsificação de documentos, previsto no art.º 256.º, 1, b), do CP. Note-se que o crime de falsificação de documentos abrange a declaração de facto (narrativo) falso juridicamente relevante; lembre-se, por fim, que a norma penal não exige a causação de um prejuízo efectivo, bastando a intenção de o causar (ou a intenção de obter beneficio ilegítimo)». [[35]]
Em complemento da doutrina acima enunciada, veja-se ainda o o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/1/2015, Processo n.º 449/14.1TBMAI.P1, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - Ao deliberarem a dissolução da sociedade e procederem à sua imediata liquidação mediante a falsa afirmação da inexistência de passivo social, os sócios podem tornar-se responsáveis pela satisfação do passivo social afinal existente.
II - Em regra essa responsabilidade terá como fundamento legal o disposto no artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais e como limite, nos termos da própria norma, o montante que os sócios receberam na partilha, situação que se deve considerar preenchida sempre que os sócios hajam, independentemente da forma, beneficiado pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social.
III - Essa responsabilidade pode ainda preencher a previsão da segunda parte do artigo 483.º do Código Civil ou afirmar-se com recurso ao instituto do abuso do direito, à violação do princípio ético-jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros ou por aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais.
IV - Em qualquer destas situações torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação dos sócios e o prejuízo dos credores, para o que é indispensável demonstrar que a sociedade tinha bens com os quais podia, ainda que apenas parcialmente, satisfazer o crédito destes.
V - Esse facto é constitutivo do direito dos credores pelo que, querendo responsabilizar os sócios da sociedade pelo seu crédito, caberá aos credores insatisfeitos o respectivo ónus da prova.» [[36]] 
E – LITÍGIO DOS AUTOS
Não deixa de se de estranhar e de lamentar que tendo a ação executiva, de que estes embargos de executado são dependência, sido desencadeada em 6/3/2006, ou seja, há perto de 14 anos, ainda se encontre pendente e numa fase inconclusiva, no que respeita aos três veículos penhorados mas nunca apreendidos e sujeita a controvérsia no que toca à responsabilidade dos seus sócios-gerentes que, há que dizê-lo, assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim uma esponja por de cima do dito crédito laboral e também que não possuía ativo, não obstante terem inscrito em nome daquela três viaturas automóveis e terem vendido no dia 22/6/2006 e pelo preço de € 190.000,00 o imóvel onde aquele funcionava e liquidado apenas com tal importância dívidas ao Fisco e à Segurança Social no valor, respetivamente, de € 49.902,02, € 1.871,63 e € 20.051,82, num total de € 71.825,47, verificando-se assim uma diferença positiva para a aludida quantia de € 190.000,00 de € 118.174,53, que, convenhamos, chegava e sobrava para liquidar ao Apelante o seu crédito laboral de € 15.000,00.
Não ignoramos que a Oponente sustenta que toda a restante verba que sobrou e que acima deixámos quantificada (€ 118.174,53) se destinou e se esgotou no pagamento de outros débitos da BBB., muito embora o faça através de uma alegação vaga, abstrata, meramente conclusiva, sem o mínimo substrato factual e documental a sustentá-lo, deixando assim na total obscuridade e indefinição essas pretensas outras dívidas da sociedade executada que terem sido liquidadas com o remanescente do preço do imóvel.
Ora, em nosso entender, deveria a Oponente não somente ter alegado de forma circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, como depois demonstrado em termos objetivos, fidedignos e fiáveis, conforme lhe exigia o correspondente ónus de alegação e prova – para mais, quando a ela ficou confiada toda a documentação da referida sociedade extinta, segundo a referida Ata de dissolução e liquidação da mesma – que a aludida verba de € 118.174,53 havia efetivamente sido consumida na liquidação de dívidas do referido ente societário e que, nessa medida, não tinha sobrado nada do referido montante, que pudesse ter sido partilhado pelos dois sócios-gerentes.
Sabemos que não foi isso que aconteceu nesta Oposição à Execução, tendo ficado por saber o que aconteceu efetivamente ao valor de € 118.174,53, dúvida essa quanto à realidade desses factos que, nos termos do artigo 414.º do NCPC, se resolve contra quem aproveitaria ou beneficiaria com os mesmos, ou seja, a Apelada.
F – A CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ÓNUS DA PROVA 
Neste preciso sentido vai o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/3/2017, Processo n.º 449/08.0TTCSC.1.L1-4, Relatora: Maria João Romba, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«Tendo, no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de exceção perentória, tratando-se de factos impeditivos do direito da exequente.»
Impõe-se contudo referir, nesta matéria do ónus da prova, que a posição largamente maioritária da nossa jurisprudência vai em sentido oposto ao defendido nesse Aresto da Secção Social do TRL, de que são exemplo os Arestos a seguir indicados, para além daquele antes referida na Nota de Rodapé número 36 (sendo que o primeiro abaixo identificado é igualmente da Secção Social do TRP):
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/1/2014, Processo n.º 472/06.0TTSTS-C.P1, Relator: João Luís Nunes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários;
II - Os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha;
III - Por isso, a dívida da sociedade não se extingue com a extinção da sociedade, antes se opera uma modificação subjetiva e objetiva na obrigação, traduzida na responsabilização do(s) antigo(s) sócio(s) pela mesma, limitada ao montante que recebeu(ram) em partilha;
IV - Contudo, para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.»
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/2/2018, Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1, Relator: Correia Pinto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163.º, do C.S.C.).
II - O direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, perante o que a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito e não um facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão.
III - Perante um facto constitutivo do direito, deve o mesmo ser alegado e provado pelo autor nos termos que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comercial.»
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2018, Processo n.º 582/15.2T8PRT.P1, Relator: Augusto de Carvalho, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.
II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
III - Nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.
IV - A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova.
V - Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.»
Confrontar, finalmente, em sentido próximo ao dos três Arestos referidos anteriormente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/5/2017, Processo n.º 2899/15.7T8LOU.P1, Relator: Filipe Caroço, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: 
«I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163.º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.
III - Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.»
A já referida Dissertação de JOANA ALEXANDRA CARVALHO MAIA, denominada «Dissolução e liquidação societária: a (des)proteção dos credores sociais» afirma o seguinte, no seu capítulo 11 intitulado «A problemática do ónus da prova», a páginas 44 a 48 (sublinhados a negrito da nossa autoria):
«A responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado depende de terem recebido, em partilha, bens que não poderiam ter sido distribuídos aos sócios, tendo em conta a existência de passivo por liquidar. Se assim é, nas ações propostas pelos credores nos termos do artigo 163.º do CSC e atendendo à declaração de inexistência de ativo e passivo dependente para a efetivação dos dois procedimentos que acabamos de analisar, deverá provar-se se os sócios partilharam entre si património social que deveria ter respondido pelas dívidas existentes.
Perante isto cumpre saber a quem compete o ónus da prova desse requisito, ou seja, se são os credores que têm de fazer a prova de que os sócios receberam em partilha bens da sociedade que poderiam responder integral ou parcialmente pelo seu crédito ou, pelo contrário, se são os sócios que têm de fazer a prova de que não receberam em partilha qualquer ativo social.
Lamentavelmente, a maioria da jurisprudência defende que aos credores pertence o ónus da prova, sustentando que estamos perante factos constitutivos do direito dos credores e que, como tal, são estes que têm de fazer a prova de que os sócios receberam em partilha ativo da sociedade [[37]] (342.º n.º 1 do CC).
No nosso entendimento e em seguimento da minoria da jurisprudência [[38]] que começa a ganhar força, defendemos que os factos são impeditivos do direito dos credores a alcançarem dos sócios a satisfação dos seus créditos, competindo aos sócios demonstrar que não receberam bens sociais (342.º n.º 2 do CC).
Para entendimento das várias posições, vejamos, primeiro, o que refere o Ac. do STJ de 12-03-2013 (Garcia Calejo), considerando que o ónus da prova está do lado dos credores:
No caso dos autos não se sabe se existiu partilha dos bens sociais. É certo que se refere na decisão do procedimento administrativo instaurado que “do procedimento resulta a inexistência de ativo e passivo”. Porém, a nosso ver, isto não significa que, na realidade, não tenha existido uma partilha de bens entre os sócios. Apenas se poderá ter como assente o que consta da declaração, mas não a sua exatidão. Nesta conformidade, caberia à A. alegar e provar que, liquidada a sociedade, os Réus procederam à partilha de bens sociais, devendo responder até ao preenchimento dos montantes que receberam. Isto porque se devem considerar estes factos como constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil).[[39]]
Discordamos totalmente desta posição, subscrevendo integralmente as palavras de CAROLINA CUNHA quando a mesma refere, no que tange ao artigo 163.º do CSC, que “a utilidade deste regime para a satisfação dos credores é, na hipótese que curamos, marginal: segundo o disposto no art.º 163.º/1 a responsabilidade dos sócios pelo passivo social superveniente tem como limite o montante que receberam na partilha. Ora, justamente, a declaração que fundou o procedimento acelerado de extinção do ente societário atestava igualmente a inexistência de ativo, pelo que é frequente os antigos sócios alegarem que nada foi partilhado e que nada receberam, assim logrando esvaziar totalmente a sua responsabilidade. Note-se, todavia, que não parece curial que os sócios se possam valer apenas de uma declaração feita por eles próprios e desprovida de fiscalização para demonstrarem que nada receberam em partilha - tanto mais que a declaração se veio a revelar falsa no que ao passivo concerne - o que confere um golpe decisivo na sua (já escassa) credibilidade quanto à inexistência de ativo. Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cfr aliás o art.º 342.º/2 CC)”. [[40]]
Terá sentido exigir aos credores uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso?
Do mesmo modo como fizemos com a posição maioritária da jurisprudência, passaremos a transcrever uma parte do Ac. do TRL de 15-03-2011 (Graça Araújo) que faz uma argumentação muito inteligente quanto à posição que defendemos e que iniciará a resposta à questão supra formulada:
O mencionado artigo 163.º define uma responsabilidade substitutiva, com o claro objetivo de assegurar o ressarcimento dos credores sociais. Essa responsabilidade, no caso de sócios de responsabilidade limitada, não vai, porém, ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta. Ao contrário do que sucede, por exemplo, na situação do artigo 158.º do Cód. Soc. Com., (em que a responsabilidade dos liquidatários se estabelece, direta e pessoalmente, em face dos credores sociais - veja-se, em especial, a parte final do nº 2), no caso do artigo 163º o devedor é a sociedade (sendo que só não é esta o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária), embora substituída pela generalidade dos sócios, que, por isso mesmo, apenas respondem pelas “forças” do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade. Tal significa, julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163.º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respetivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Cód. Civ. Correspetivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342.º n.º 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver ativo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da ação executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respetivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa). Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efetivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.[[41]]
Expostas as várias posições, consideramos que, aos credores, apenas deverá ser exigida a prova da relação creditícia que o liga diretamente à sociedade (facto constitutivo - 342.º n.º 1 do CC), i.e., os credores deverão provar a existência do crédito que têm sobre a sociedade e, após a referida prova, caberá aos sócios demonstrar que não procederam a qualquer partilha de ativo que pudesse parcial ou totalmente satisfazer o crédito do credor em questão. O facto de não ter existido qualquer ativo que pudesse ser partilhado pelos sócios durante a liquidação da sociedade, representa um facto impeditivo (341.º n.º 2 do CC) do direito dos credores em satisfazer os seus créditos.
Se o direito de verem os seus créditos satisfeitos foi violado, exigir aos credores que provem que os sócios receberam bens sociais é como que “infetá-los com cegueira provatória”.
Primeiro, os credores, como já referido, não serão os agentes mais capazes de fazer essa prova por não serem parte integrante da sociedade e desconhecerem, por exemplo, a sua contabilidade (mesmo que solicitada, a maior parte das vezes, e em violação da lei, a contabilidade não está organizada impossibilitando ao credor o acesso à prova); segundo, é incoerente colocar-se os credores numa situação pior do que aquela em que estariam se a sociedade não se tivesse extinguido (os credores intentariam uma ação contra a sociedade e esta responderia pelos seus bens, sendo que são estes mesmo bens que respondem nos termos do 163.º do CSC); por fim, se os credores provarem a existência do crédito (facto constitutivo), esta prova demonstra, mesmo que parcialmente, a falsidade da declaração dos sócios de inexistência de ativo e passivo: se os sócios ludibriaram quanto ao crédito não conseguimos compreender como se poderá exigir aos credores uma segunda prova de um facto que impediu a liquidação desse mesmo crédito.
Voltamos a frisar que, se os credores provam a existência do crédito sobre a sociedade, a declaração de inexistência de ativo e passivo revela-se parcialmente falsa, demonstrando uma probabilidade dos sócios terem recorrido ao processo administrativo de extinção imediata ou ao procedimento “ad hoc de dissolução sem liquidação” para conseguirem um “fresh start” sem apresentarem a sociedade à insolvência que representa um dever consagrado na lei - artigo 18.º do CIRE.
Novamente, os credores ao provarem a existência do crédito, ou seja, a existência de passivo da (ex-)sociedade, ressuscita a ideia de que a sociedade, logo à partida, não poderia extinguir-se através dos processos que supra referimos pela falha de um dos requisitos para o efeito: inexistência de passivo. É certo que nada se pode fazer quanto à personalidade jurídica da sociedade, nem é próprio levantar-se essas questões no âmbito da responsabilização dos sócios pelo passivo superveniente, no entanto, ao reconhecermos que o ónus da prova está do lado destes é meio caminho andado para que a decisão corresponda à verdade dos factos.
Por último, importa referir que, em sede judicial, ao verificar-se que a sociedade não tem ao dispor "os livros, documentos, e demais elementos da escrituração da sociedade", no caso de o ónus da prova estar do lado dos credores (posição dos factos constitutivos), defendemos a inversão do ónus da prova em virtude dos sócios terem tornado, culposamente, impossível a prova aos credores sociais (344.º n.º 2 do CSC) - pela violação da obrigação decorrente do artigo 157.º n.º 4 do CSC. Assim sendo, os sócios deverão fazer prova de que não partilharam ativo da sociedade que pudesse ter respondido pelo passivo respetivo.
Por não haver a fase de liquidação no procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade e no processo “ad hoc de dissolução sem liquidação”, pode-se questionar a aplicação do artigo 157.º n.º 4 do CSC.
Neste sentido, consideramos que se deve aplicar analogicamente o artigo 157.º n.º 4 do CSC nos processos de extinção imediata: os sócios, na deliberação exigida pelo artigo 27.º n.º 1 b) do RJPADL, deverão designar um depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade para que no registo de encerramento de liquidação se identifique o respetivo depositário (artigo 2.º n.º 1 a) do Código de Registo Comercial e 10.º n.º 1 s) do Regulamento do Registo Comercial).
Julgamos que, quanto a esta matéria do ónus da prova, ainda há um longo trabalho jurisprudencial a fazer para que se deixe de proteger excessivamente os sócios; estes não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, apenas comercialmente (chamamos assim por serem os bens da sociedade extinta a responderem pelo passivo), portanto não vemos argumento que nos leve a desproteger, muitas vezes prejudicando severamente, os credores que são “ostracizados” nos seus créditos por lhes ser exigido uma prova (“diabólica”) que, no decorrer normal das relações comerciais, nunca lhes seria exigida.» [[42]]
Também na dissertação intitulada de «Liquidação societária e a responsabilidade pelo passivo superveniente», da autoria de ANA LUÍSA MIRANDA FERREIRA, já antes referenciada, se sustenta o seguinte, em sede do Capitulo D, com o nome de «Ónus da Prova», a páginas 47 a 50:   
«A responsabilização dos sócios não se encontra impedida pelo facto de declararem – em procedimento de extinção imediata – a inexistência quer de ativo quer de passivo, pois «a verdade material de uma sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há ativo» [[43]].
Neste ponto, coloca-se a questão de saber a quem incumbe o ónus de prova [[44]] da (in)existência de bens partilhados: se este ónus recai sobre a esfera dos credores, alegando e provando a existência de bens sociais como facto constitutivo do seu direito (cfr. art.º 342.º, n.º 1 CC), ou se são os sócios que, instados a responder pela dívida societária terão de alegar e provar a inexistência de bens partilhados como facto impeditivo do direito dos credores (cfr. art.º 342.º, n.º 2 CC) [[45]].
De acordo com CAROLINA CUNHA [[46]], a contraposição entre estas duas teses conduz-nos à evidência de que, a nível jurisprudencial, apesar do caráter dominante [[47]] da tese do facto constitutivo, esta tem vindo a perder terreno para a tese do facto impeditivo [[48]] com apoio nos argumentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 15 de Março de 2011 [[49]], onde se estabelece que “a relação jurídica que o credor traz à lide, nos termos do art.º 163.º do CSC, é aquela que o liga à sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respetivos sócios[[50]].
A lei civil determina, com base num critério de normalidade, que aquele que invoca determinado direito terá de provar os factos que, normalmente, o integram. Porém, a prova de factos impeditivos caberá à parte contrária por estarmos perante “factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” [[51]] (a fraude à lei, a falsidade de declarações, etc.).
Podemos retirar a ideia de que, relativamente à prova dos factos alegados pelo credor no momento da propositura da ação para responsabilizar os sócios pelo passivo insatisfeito, aquele apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade (cfr. art.º 342.º, n.º 1 CC).
Por conseguinte, caberá aos sócios provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado, invocando e provando que o credor está impedido de obter, naquele momento [[52]], o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade.
Nas palavras do Tribunal, esta posição é “a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta” [[53]].
Com isto, “tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respetivo património (circunstância a que o credor social é alheio)”, não se compreende “por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa)” [[54]].
É de criticar a exigência ao credor de prova de uma situação económico-financeira da sociedade cujo conhecimento ele não terá o que, por sua vez, dificulta ou impede a satisfação do seu crédito. Isto quando, correlativamente, os sócios se encontram numa “posição ideal para alegar e provar aquilo que receberam ou não receberam na partilha”.
Neste sentido, de exigência excessiva de prova, a Relação de Lisboa [[55]] afirma «para a efetivação desta responsabilidade dos sócios, posterior à extinção da sociedade, cabe ao credor o ónus de provar que, apesar da referida extinção, existe passivo não pago e, por haver responsabilidade limitada, também lhe cabe o ónus de provar a existência de ativo social».
No fundo, o crucial é evitar entraves acrescidos aos credores supervenientes através, por exemplo, do recurso à inversão do ónus da prova [[56]] (cfr. art.º 344.º do CC), cabendo aos sócios provar que, em sede de partilha, não receberam o suficiente para pagar 100% da dívida ou uma parte dela.
Esta inversão do ónus da prova fará sentido quando os sócios emitam falsas declarações quanto à inexistência de ativo e passivo uma vez que a lei civil exige atuação culposa da qual derive a impossibilidade de prova pelo onerado. O Tribunal da Relação do Porto[[57]] defende que «relativamente aos factos - ilícitos e culposos - tem-se por invertido o ónus da prova (…) já que factos de muito difícil, se não impossível, prova para a autora, reconhecendo-se ser a ré quem estaria em condições de provar as suas afirmações». [[58]]
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que nem o legislador visava tal resultado, jurídica, económica e socialmente perverso, nem os tribunais - pelo menos quando se deparam com situações comprovadas de falsas declarações como a dos autos, em que o ativo da sociedade existente e «ocultado» não é destinado a liquidar o passivo societário, também existente e ignorado, mas antes «desencaminhado» (no fundo, partilhado), de formas desconhecidas, informais, não declaradas, sub-reptícias, de licitude duvidosa, pelos sócios do ente societário de responsabilidade limitada extinto por mero ato privado dos mesmos – podem, de ânimo leve, exigir aos credores prejudicados com tais condutas e práticas fraudulentas ou levadas a cabo numa situação de abuso de direito, que façam ainda assim e à imagem do que acontece em situações de regular e são comércio jurídico, quando as empresas se encontram a funcionar e a desenvolver normalmente a sua atividade económica, a alegação e prova – já de si difícil, mesmo quando as sociedades comerciais se extinguem de boa-fé, de forma mais ou menos pública e transparente e de acordo com os parâmetros e exigências legais – de qual o património que sobrou e foi partilhado entre aqueles, assim como do seu valor, de maneira a poderem responsabilizar pelas dívidas sociais os ditos sócios prevaricadores.
A posição maioritária da nossa jurisprudência não apenas peca por uma leitura excessivamente formal e literal dos preceitos normativos envolvidos nesta controvérsia relativa à repartição do ónus da prova, como acaba por premiar o «infrator», ao não valorar devidamente as falsas declarações de inexistência de ativo e passivo prestadas pelos sócios e ao isentá-los da prova de que, não obstante a inveracidade de tais declarações, os bens da sociedade que existiam foram destinados a pagar na sua totalidade dívidas daquela ou, quando «divididos» entre eles, possuem um valor pecuniário diminuto ou inferior ao da quantia exequenda, só respondendo pela satisfação desta última até esse limite.
Nesta medida, estamos com a jurisprudência minoritária e com a doutrina antes transcrita que entende que, em casos de fraude ou abuso de direito derivados da dissolução e liquidação imediatas da sociedade suportadas em falsas declarações, ao credor apenas cabe alegar e provar o seu crédito (que, no caso dos autos, derivou de transação entre as partes na ação declarativa laboral e passou pelo crivo do tribunal do trabalho), recaindo sobre os sócios da sociedade extinta, nos moldes antes referidos, a prova dos factos impeditivos ou extintivos de tal direito.
G – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS GERENTES NOS TERMOS DO CÓDIGO DO TRABALHO E DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Também não nos chocaria reconduzir, em tese, tal conduta desses dois sócios-gerentes, à imagem do que foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2010 [[59]], a uma situação de gestão danosa conforme prevista na parte aplicável dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais [[60]], convindo lembrar, a este propósito, que o juiz, segundo o artigo 5.º, número 3, do Novo Código de Processo Civil, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
Pensamos, com efeito, que, após realizado o devido cruzamento e ponderação dos factos, documentos e princípios e direito aplicáveis, facilmente se concluiria por uma incorreta e ilícita administração e delapidação do património da Executada por parte dos seus sócios-gerentes em desfavor e prejuízo do trabalhador aqui demandante, que acarreta a sua responsabilidade. 
Houve, com efeito, no que toca à Executada originária, uma clara violação por parte dos seus sócios e gerentes, de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma [[61]], numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído no número 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que respondam solidária e conjuntamente com a empregadora BBB, pelas dívidas que esta tem para com o aqui Apelado, sendo desconhecido qualquer património efetivo que, estando na titularidade da dita empresa, se revele suficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelo trabalhador na ação executiva e judicialmente reconhecidos (€ 15.000,00).
Afigura-se-nos, contudo, que tal perspetiva jurídica nunca seria suscetível de ser declarada nos presentes autos e no quadro do regime legal dos artigos do Código das Sociedades Comerciais acima identificados e das normas reguladoras do processo executivo e dos seus incidentes, dado extravasar, no específico âmbito da ação executiva e da oposição à execução aqui em julgamento e quer em termos de causa de pedir, como de pedido de qualquer um deles, o âmbito de conhecimento e atuação permitidos por tais disposições legais a este tribunal da 2.ª instância.
A discussão e decisão dessa matéria reclamariam sempre a propositura de uma nova ação de cariz laboral com o propósito de obter sentença declarativa de condenação da Oponente e do seu ex-marido nessa responsabilidade solidária com a empregadora societária extinta pelo pagamento do crédito de 15.000,00 € + juros de mora ao aqui recorrido e Exequente, ao abrigo dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais, na parte aplicável.
Não foi esse o caso dos autos e por tais motivos de natureza adjetiva e material, há que deixar cair definitivamente tal abordagem do cenário espelhado pelos mesmos, enquanto fundamento autónomo a acrescentar aos demais considerados, com vista a decidir o presente recurso de Apelação.              
H – DE REGRESSO AO LITÍGIO DOS AUTOS                       
Chegados aqui e face ao que se deixou anteriormente defendido (Pontos D a F), não é possível concluir, como pretende a Apelada, que a sociedade não tinha qualquer ativo, na data da sua dissolução e liquidação e de que não foi partilhado entre ambos quaisquer bens ou quantias pecuniárias, pois, no mínimo – e dando de barato os três veículos automóveis da empresa extinta e a muito prolongada e significativa impossibilidade da sua apreensão efetiva por parte do solicitador de execução - existia aquela importância sobrante de € 118.174,53, cujo destino ficou por apurar.             
É certo que não se compreende a aparente inação do Exequente face à venda desse prédio da Executada originária, quando o seu crédito de 15.000,00 € estava protegido e garantido pelo regime constante dos artigos 363.º, 364.º, 377.º a 380.º do CT/2003 e 297.º, 298.º, 299.º, 301.º e 465.º a 486.º da Lei n.º 35/2004, de 29/7, o que permitia ao trabalhador requerer a anulação judicial de tal negócio jurídico e fazer valer os privilégios creditórios que lhe derivavam do artigo 377.º do Código do Trabalho de 2003.
Não havendo notícia de que assim tenha procedido, tal atitude passiva não prejudica, contudo, os seus direitos de natureza laboral e designadamente a possibilidade de, face à dissolução e liquidação da sociedade que era sua entidade empregadora, em condições e circunstâncias violadoras do respetivo regime jurídico, ver a correspondente ação executiva correr contra os seus sócios e de nessa medida lhes poder penhorar bens do seu património, dentro dos parâmetros e limites estabelecidos pelas disposições que, no CSC, regulam tal dissolução e liquidação.         
Muito embora não se mostre concretamente definido nos autos se a extinção da sociedade BBB ocorreu por recurso ao procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL ou nos termos do procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata que se mostra referenciado no excerto doutrinário acima reproduzido, seguro é que a extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta dos artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso de Apelação, na sua vertente jurídica, revogando-se o saneador/sentença recorrido e substituindo-se o mesmo por decisão judicial contrária e que vai no sentido da total improcedência da presente Oposição à Execução.             
IV – DECISÃO 
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:
1) Em julgar procedente o recurso de Apelação interposto por AAA, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, decidindo-se, nessa medida, alterar o Ponto 3 e aditar novos Pontos à Factualidade dada como Provada com os números 14 a 17;
2) Em julgar procedente o recurso de Apelação interposto por AAA, na sua vertente jurídica, revogando-se o saneador/sentença recorrido e julgando-se pela total improcedência da presente Oposição à Execução
*
Custas da ação e do recurso a cargo da Oponente e da Apelada – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. 
Registe e notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020     
José Eduardo Sapateiro
António Alves Duarte
Maria José Costa Pinto - Não obstante reconheça o melindre da questão e a controvérsia que a envolve, não acompanho a decisão do acórdão na medida em que perfilho, e já expressei noutras decisões, a tese de que incumbia ao exequente, como facto constitutivo do direito que pretende exercer contra a ex-sócia da sociedade extinta, o ónus de alegar e provar que esta recebeu bens na partilha o que, nos termos do art.163.º do C. S. Comerciais, constitui condição para que a mesma responda pelo passivo social – neste sentido, além dos citados no acórdão, vide o Acórdão do STJ de 1 Out. 2019, Proc. n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1.)

_______________________________________________________
[1] Tal dissolução e liquidação foram registadas na Conservatória do Registo Comercial por apresentação de 22/11/2011. 
[2] O teor de tal Petição Inicial é o seguinte: 
«1.º - No âmbito dos presentes autos de execução que tiveram inicialmente como executada a sociedade …., foram objeto de penhora, entre outros bens, a viatura marca PORSCHE 911 CARRERA Matrícula …., à qual foi atribuído o valor de € 16,500.00 (dezasseis mil e quinhentos euros).
2.º - Valor este que pagava na totalidade, na data da entrada da presente ação executiva (2006) a divida exequenda (€ 16.500.00).
3.º - No entanto, a executada não sabe a razão, pela qual o exequente, que tanto queria o referido veiculo, não levou por diante a venda da referida viatura no âmbito do processo de penhora, tendo a mesma ficado na posse de uma fiel depositária que nem os IUC’s se dignou pagar, deixando os mesmo em divida para com a autoridade tributária, e para a executada pagar, sendo que nesta altura dos acontecimentos e passados que foram doze anos, certamente que o valor comercial da viatura, já está muito reduzido face ao valor inicial que lhe foi atribuído na data da penhora (o valor da divida exequenda).
4.º - Esta situação de inércia face à venda da viatura penhorada, por quem tinha a obrigação e o dever fazer, prejudicou gravemente os interesses da sociedade executada e por consequência da ora executada.
5.º - Responsabilidade, esta que terá que ser assacada ao exequente e que o mesmo terá de responder em sede própria, pelo prejuízo que causou, à executada.
6.º - Também se encontra penhorada outra viatura, marca  …matrícula …, na data em que foi penhorada nem sequer existia fisicamente, porque foi alvo de um acidente, e o seguro pagou o salvado e ficou com a viatura, para vender as peças e nunca mudou a propriedade do mesmo, estando esta em nome da sociedade executada, continua penhorada à ordem deste processo, e a executada a pagar IUC’s porque ficou responsável pelas dividas fiscais, da extinta sociedade executada.
7.º - Na presente execução, também se encontra nomeado à penhora, o imóvel da sede da sociedade executada, imóvel este sobre o qual já incidia, desde 29 de Setembro de 2005, uma penhora movida pela fazenda pública e que na data ascendia ao montante de € 25. 930.00
8.º - O imóvel penhorado à ordem da fazenda pública, foi vendido em 22 de Junho de 2006, para pagamento das dívidas à autoridade tributária, Segurança Social e outos débitos com fornecedores, pois tal como refere o exequente e com toda a razão, no anexo C5 do requerimento executivo, tinha conhecimento da situação de pré falência da sociedade executada, dos débitos da mesma que não eram pagos e que as instalações da executada já se encontravam encerradas, porque não havia trabalho, óbvio.
9.º - Com a venda do imóvel a sociedade executada pagou as dívidas ao estado (na data com privilégios creditórios) e outros débitos, não tendo os sócios partilhado qualquer valor entre si, porque nada houve para partilhar (Doc. 1).
10.º - No dia 30 de Setembro de 2006, foi deliberado a dissolução e a liquidação da sociedade executada, e como decorre do art.º 163.º, n.º 1 do CSC que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios só são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, e como se refere na Ata número vinte e um, onde foi decidido deliberar por unanimidade dissolver a sociedade por não haver nem ativo nem passivo, portanto os sócios nada partilharam. Cfr. Doc.1
11.º - Como se verifica, nos presentes auto de execução, só na data de 9 de Setembro de 2007, o então Agente de execução (…), citou a ora executada na qualidade de legal representante da dissolvida sociedade executada, na morada da então casa de família da mesma.
12.º - E foi nessa data que a ora executada tomou conhecimento de que o exequente tinha intentado uma ação executiva que decorria em tribunal contra a extinta sociedade (…), LDA., da qual a executada era uma das ex- sócias gerentes e por se encontrar doente e com graves problemas de saúde, o outro sócio gerente, assumiu, perante a executada que ficaria a seu cargo a defesa da sociedade executada, comprometendo-se a contactar um advogado para tal efeito.
13.º - E durante cerca de doze anos a ora executada nunca mais teve conhecimento do que se passou nos presentes autos, porque nada lhe foi notificado quer pelo agente de execução quer pelo tribunal.
14.º - A executada era sócia gerente minoritária da sociedade executada, com uma quota nominal no montante de € 5.985,57 (40%) e o outro sócio gerente, também executado, com uma quota nominal no valor de € 8.978,36 (60%) do capital social da referida sociedade. Conforme certidão permanente da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Almada, que se junta sob o doc. 2
15.º - No prosseguimento do processo de execução, ordenou a Mm.ª juiz, por despacho, datado de 01-02-2018 “…Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha… determinasse o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade extinta”.
16.º - Novamente, em 12-04-2018, a Mm.ª Juiz profere novo despacho onde determina que se prossiga a execução contra os ex-sócios da sociedade executada “…Tendo no decurso da execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios…- provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a divida exequenda…determina-se o prosseguimento da execução contra os ex-sócios da executada”.
17.º - Certamente por lapso, que a executada considera grave, por parte do tribunal, os despachos supra referidos jamais foram notificados à mesma para que esta tivesse a oportunidade de se pronunciar e defender sobre os mesmo, aliás, durante o decurso destes longos doze anos em que a ação executiva deu entrada em juízo, apenas a executada só foi citada de um único ato processual, em 9 de Setembro de 2007, como já se referiu supra.
18.º - Acontece que no dia 7 de maio de 2018, a ora executada precisou de levantar dinheiro no multibanco nas suas contas do (…)e verificou que estava sem dinheiro.
19.º - Tentou junto da respetiva agência bancaria do BCP, onde é cliente, saber o motivo e foi informada que os depósitos das suas contas bancarias tinham sido penhoradas, por ordem da Sr.ª Agente de execução, no âmbito dos presentes autos, no montante global de € 16. 500,00.
20.º - E, assim, num ápice, a executada viu-se sem qualquer meio de sobrevivência, com uma reforma miserável de duzentos e poucos euros e sem saber o porquê da referida penhora dos seus saldos bancários, que eram fruto da venda da casa de morada de família, ocorrida em Janeiro de 2015, que se encontrava penhorada à ordem da autoridade tributária por dívidas pertencentes ao seu ex-cônjuge e ex-sócio.
21.º - Contactada de imediato a Sr.ª Agente de execução a mesma informou que de facto ordenou a penhora das contas bancárias da executada para pagamento da divida exequenda no montante de €17.148,74, mas que até àquela data ainda não tinha qualquer informação da Instituição bancária, e não sabia se tinham sido efetuadas as penhoras.
22.º - A executada, veio a ser citada pela Sr.ª Agente de Execução em 30/07/2018, dando-lhe conhecimento do despacho da Mm.ª Juiz, proferido em 12/04/2018 onde ordenava o prosseguimento da penhora contra os ex-sócios e do auto de penhora dos saldo bancários a fls…, no montante de 712,23€.
23.º - A executada ficou em pânico com o valor penhorado nas suas contas, na informação recebida na citação do auto de penhora, fornecida pela Sr.ª Agente de Execução, pois o mesmo não correspondia aos € 16.500,00 que o banco (…) lhe havia penhorado.
24.º - Tal facto foi dado a conhecer à Sr.ª Agente de Execução, que ao tomar conhecimento desta situação, tudo tentou para que o Banco (…), lhe fornecesse os dados das penhoras dos saldos bancários efetuadas às contas da executada.
25.º - Como não foram dadas respostas, por parte do (…) nem à Sr.ª Agente de Execução nem à executada, acerca dos saldos bancários penhorados, a mesma, no dia 31 de Agosto de 2018, dirigiu-se à sua agência bancária e exigiu que lhe informassem onde estava o seu dinheiro, caso contrario iria de imediato apresentar queixa-crime contra o (…).
26.º - E só deste modo, o banco (…), enviou uma carta via Email, para a executada que se junta sob o Doc. 3 e foi informada que naquela data tinha seguido também para o escritório da Sr.ª Agente de Execução, outra carta igual, o que não aconteceu.
27.º - A Sr.ª Agente de Execução só teve conhecimento do teor da carta que o BCP enviou à executada porque a mandatária da mesma lhe deu conhecimento.
28.º - Tanto quanto a ora signatária tem conhecimento, apesar de todos os esforços feitos pela Sr.ª Agente de execução no sentido de lhe ser comunicado o valor das penhoras efetuadas às contas bancárias da executada, o Banco (…), numa grande falta de respeito pelo trabalho da Agente de execução e violação grave dos deveres a que está obrigado, ainda não forneceu qualquer elemento quer à Agente de Execução, nem tão pouco ao tribunal.
29.º - Assim, requer-se a V.Exª. que ordene de imediato ao Banco (...) que venha aos autos informar o valor das penhoras efetuadas aos saldos bancários da executada, sob pena de o mesmo vir a ser responsabilizado por tão grave omissão.
30.º - Como a executada já referiu supra e juntou documentação que comprova que, aquando da liquidação e dissolução da sociedade, não houve partilha de bens entre os sócios, porque a sociedade não tinha ativos.
31.º - Como decorre do art.º 163.º, n.º 1 do CSC que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios só são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, sendo certo que na Ata numero vinte e um (doc.1), onde foi deliberado por unanimidade dos sócios, a dissolução e liquidação da sociedade Equipe - ATELIER DE PUBLICIDADE, LDA., os sócios declararam que a mesma não tinha ativo nem passivo, não houve partilha.
32.º - Assim, nos termos n.º 1 al) c do art.º 784.º do C.P.C., é inadmissível a penhora dos saldos bancários da executada, porque os mesmos são provenientes da venda da casa de morada de família que ocorreu no ano de 2015, e não provenientes de qualquer partilha da ex-sociedade, pelo que não deviam ter sido atingidos/penhorados, para pagamento da divida exequenda da ex- sociedade liquidada.
33.º - E na remota eventualidade, meramente académica, caso os mesmos fossem atingidos pela diligência da penhora, situação que nem por mera hipótese se admite, a ora executada era a sócia minoritária com uma quota no valor de 40% do capital social, pelo que tal penhora seria sempre inadmissível, pela extensão como foi realizada, conforme dispõe o n.º 1 al. a), do supra citado diploma legal.
34.º - A responsabilidade da executada, enquanto ex-sócia da sociedade (…) LDA está limitada até montante da quota subscrita (40%), tal como consta no Pacto Social e tal responsabilidade da sócia, não foi alargada a outras situações no mesmo Pacto Social, que se junta sob o Doc. 4.
35.º - Face ao exposto, e de acordo com o estipulado no Código das Sociedades Comerciais, relativamente às sociedades por quotas, os sócios das sociedades por quotas possuem responsabilidade limitada (a nível externo) ao valor da quota subscrita.
36.º - Assim, jamais poderá ser ordenada e levada a efeito a penhora aos saldos bancários da executada, como foi ordenada e efetuada, por inadmissibilidade legal, prevista no art.º 784.º do C.P.C.
37.º - Tal como também é, legalmente inadmissível, que a executada enquanto ex-sócia da sociedade executada que nada recebeu em partilha, porque aquando da dissolução e liquidação desta, não existiam ativos, seja agora alvo de penhoras para pagar uma divida resultante da ex-sociedade executada.
Termos em que deverá o presente Incidente de OPOSIÇÃO À PENHORA:
a) Ser julgado procedente por provado e consequentemente ser ordenado o levantamento de todas as penhoras que incidem sobre as contas bancárias da executada e os mesmos devolvidos integralmente a esta, por as mesmas penhoras serem inadmissíveis, violando o disposto no artigo 784.º, n.º 1 c), com todas as legais consequências.
b) Ser ordenado de imediato ao Banco (...) que venha aos autos declarar os valores que penhorou aos saldos bancários da executada.
c) Ser ordenada a venda da viatura marca PORSCHE 911 CARRERA Matrícula (…), e o valor apurado entregue ao exequente.
d) Ser levantada a penhora que incide sobre a viatura marca MITSUBISHI CANTER matrícula (…), dado que na data da penhora a mesma já não existia fisicamente, e a executada enquanto responsável pelas dividas fiscais da ex-sociedade executada, está a pagar os respetivos IUC’s»
[3] O teor de tal Contestação é o seguinte:
«1.º - Aceitam-se como verdadeiros os factos descritos nos artigos 1.º, 6.º até “fisicamente”, 7.º e 14.º da Oposição.
2.º - Não corresponde à verdade e por isso expressa e especificadamente se impugna o alegado nos artigos 11.º, 13.º, 17.º, 30.º, 32.º, 33.º e 34.º.
3.º - O exequente não sabe nem têm obrigação de saber se é verdade o alegado sob o artigos 6.º a partir de “fisicamente”, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, e 18.º a 29.º da Oposição, pelo que também vão impugnados os factos aí descritos
4.º - Os restantes artigos constituem conclusões e matéria de direito.
DOS BENS PENHORADOS
5.º - Os presentes autos executivos têm como título executivo o auto de conciliação efetuado no dia 7/11/2005, nos autos emergentes de ação emergente de contrato individual de trabalho.
6.º - Tal auto, contêm o acordo a que as partes chegaram e que se traduz na redução do pedido por parte do exequente para € 15.000,00 (quinze mil euros), quantia que o executado pagaria em três prestações mensais, iguais e sucessivas de € 5.000,00 (cinco mil euros) cada.
7.º - Todos os intervenientes processuais estiveram presentes na diligência.
8.º - Apesar de se ter comprometido a cumprir o acordado, o executado não efetuou qualquer pagamento, apesar das diversas interpelações efetuadas, o que determinou o ora exequente a intentar a ação executiva apensa aos presentes autos de oposição.
8.º - A referida ação executiva foi intentada a 6/03/2006.
9.º - Conforme consta do processo executivo, com o requerimento inicial foi solicitada a penhora de um bem imóvel, um prédio urbano, constituído por edifício de cave e rés-do-chão, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 562, da freguesia do Laranjeiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1295, da já referida freguesia. – cfr. Certidão de registo predial junto ao requerimento executivo.
10.º - O imóvel descrito no artigo anterior tinha a respetiva propriedade registada a favor da sociedade Equipe – Atelier de Publicidade, Limitada, pela apresentação 09/910716.
11.º - O referido prédio tinha também uma penhora registada, averbada sob a inscrição F-1 (Ap.41/051014), efetuada em 29/09/2005, pela quantia de € 25.930,46 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta euros e quarenta e seis cêntimos), em execução movida pela Autoridade Tributária.
12.º - Entre a data da entrada da ação executiva, 6 de Março de 2006, e a penhora dos bens registados em nome da sociedade, 18/12/2006, a empresa executada vendeu o prédio indicado pelo Exequente.
13.º - De acordo com informação prestada pela Agente de Execução delegada, Sr.ª Dr.ª Helena Gaspar, o imóvel terá sido vendido à contabilista da sociedade executada.- cfr. Relatório de diligencias de 11/06/2008.
14.º - Verificando que o único bem conhecido do exequente fora vendido, o exequente ficou sem norte, o prédio era a sua fonte segura tendo em conta o respetivo valor (o valor patrimonial á data era de € 96.391,68) e a penhora residual da A.T. sobre o mesmo. Sobrava muito dinheiro para saldar a dívida que a Equipe tinha para com o seu trabalhador.- cfr. Caderneta predial junta com o requerimento executivo.
15.º - Face a estes factos, o Agente de Execução procedeu às buscas, tendo encontrado registado em nome da executada, três veículos automóveis.
16.º - Tendo em conta apenas os elementos registais de tais veículos o Agente de execução, atribuiu-lhes um valor.
17.º - É inqualificável, o alegado pela ora oponente, quando diz que desconhece por que razão o PORSCHE 911, não foi vendido, quando o exequente tanto o queria, o qual seria suficiente para pagar a divida exequenda, apelidando a respetiva conduta de inerte e querendo assacar-lhe responsabilidades por tal facto.
18.º - Em primeiro lugar e tal como consta dos autos, o Agente de execução debateu-se com bastante dificuldade relativamente à localização dos veículos penhorados.
19.º - Interrogado o legal representante, Sr. (…), informou o mesmo, que a viatura Mitsubishi teria sido interveniente num acidente de viação ficando inutilizada, tendo sido vendida à Companhia de Seguros.
20.º - No que concerne às outras duas viaturas as mesmas teriam sido vendidas a terceiros tendo o Sr. Carlos Ferreira, junto as respetivas declarações de venda, declarações assinadas pelos dois sócios.
21.º - Sem conhecimento de outros bens penhoráveis, o exequente agarrou-se à ideia do PORSCHE, o único bem penhorado que lhe podia pagar o crédito de que é titular.
22.º - Tinha a seu favor a prioridade do registo pelo que não desistiu e tentou por todos os meios encontrar veículo.
23.º - Apesar de localizada a possuidora do veículo, e de ter sido solicitada a efetiva remoção do mesmo, e a sua remoção do cargo de fiel depositária, o veículo nunca foi apresentado.
24.º - A exequente apenas teve acesso ao mesmo em 2016, num encontro combinado com a proprietária do Porsche, numa box, num piso subterrâneo, de umas garagens sitas num bairro nas Olaias, num itinerário irrepetível, porque impossível de memorizar, encontrando-se o veículo sem motor só com chassis sem qualquer valor venal.
25.º - Pelo que o exequente se desinteressou da venda do mesmo, que provavelmente lhe traria mais despesas do que receitas.
26.º - De todo o modo não deixa de ser caricato a ora executada querer assacar responsabilidade ao exequente, pelo facto de não se ter conseguido remover e vender o veículo, quando foi a ora oponente que juntamente com o outro sócio enquanto legal representante da empresa (…), vendeu o veículo a terceiros.
27.º - Ou seja após ter vendido o veículo, enquanto representante da sociedade, queria aproveitar o mesmo como se não o tivesse alienado.
QUANTO À CITAÇÃO DA EXECUTADA:
28.º - No que concerne ao processo que esteve na origem do acordo homologado que constitui o título dos presentes autos, a ora executada sempre participou do mesmo, tendo constituído mandatário, e estado presente nas diligências.
29.º - Tendo perfeito conhecimento da divida, e dos termos do acordo, nomeadamente das consequências do incumprimento do mesmo.
30.º - Pelo que sabendo que não tinha efetuado o pagamento da quantia em dívida, era expectável que o trabalhador avançasse com a execução. Contudo,
31.º - Ao analisarmos os presentes autos, verifica-se que o Agente de Execução, tentou em primeiro lugar a citação da executada na respetiva sede, e só após ter apurado que esta já não constituía a sua sede, é que partiu para a citação da executada na pessoa dos seus legais representantes.
32.º - Para o efeito teve de apurar a morada dos legais representantes através da obtenção da certidão de registo comercial.
33.º - Após a obtenção deste dado, tentou-se a citação da ora executada, contudo a mesma veio devolvida porque o lote indicado na morada era inexistente, tendo de se proceder à consulta na Câmara a fim de saber o atual número de policia correspondente ao lote indicado,
34.º - Enviada a citação via postal registada veio a mesma devolvida, tendo finalmente se concretizado a mesma por contacto pessoal em Julho de 2007.
35.º - A ora executada, conforme consta dos autos de execução foi ainda notificada de mais uns atos, contudo em Junho de 2008, numa das diligências efetuadas naquela que consta como sendo a morada da executada, a que apelida de casa de morada de família, para efetuar a apreensão dos veículos penhorados, encontrava-se o prédio em causa com ar de abandonado, tendo o Agente de execução obtido informação através dos vizinhos de que a ora oponente não se encontrava a residir no local.
36.º - Todo este historial consta dos autos em causa, para os quais se remete.
37.º - Pelo que, não só não é verdade que a executada na qualidade de legal representante só tenha sido citada para a ação executiva em Setembro de 2007, como ainda que fosse verdade, não se alcança a valorização de tal facto.
38.º - A ora oponente sabia da existência da divida e foi sempre ela que esteve presente em todas as diligências processuais, e não o outro sócio, o qual nunca apareceu (à exceção das declarações prestadas acerca dos veículos penhorados), em que e apesar de se encontrar a viver e trabalhar na Sertã, foi mais fácil de localizar do que a ora oponente.
39.º - Demonstra também a oponente, ter um conhecimento profundo do processo (nomeadamente quando refere o interesse do exequente no PORSCHE), não compatível com a alegação que desconhecia o que se passava.
40.º- É pois falso o alheamento da ora oponente ao processo, o qual a existir, apenas à mesma se deve.
DA LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DO PATRIMÓNIO SOCIAL:
41.º - De facto na ata vinte e um da sociedade os sócios deliberam dissolver a sociedade, declarando inexistir ativo nem passivo.
42.º - Como é óbvio, prestam declarações que não correspondem à verdade, uma vez que é certo que existia e existe, passivo À data, a presente ação encontrava-se pendente tendo ambos os sócios conhecimento da existência da divida e da falta de liquidação da mesma.
43.º - No que concerne ao ativo, sabe o exequente que à data da entrada da ação apensa aos presentes autos, existia um imóvel cujo valor patrimonial, era muito superior ao valor da penhora registada a favor das finanças.
44.º - O exequente desconhece o valor pelo qual foi vendido o imóvel, e como foi distribuído esse valor, prova que só será possível com prova documental, a qual não foi junta.
45.º - Cabendo tal ónus à oponente.
46.º - Não esclarecendo a oponente tal facto, remetendo para uma ata que como já foi demonstrado não reflete a realidade.
47.º - E que não prova absolutamente nada, a não ser o teor das declarações proferidas pelos sócios.
48.º - No entanto toda a peça processual de oposição à penhora gira à volta das declarações proferidas e feitas constar em ata.
Nestes termos e nos mais de direito deve a oposição apresentada pela executada considerar-se não procedente por não provada.» 
[4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril e depois alterado pelos seguintes diploma legais:
- Decreto-Lei n.º 280/87, de 8 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 4 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 418/89, de 30 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril;
- Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro;
- Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro;
- Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro;
- Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março;
- Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 107/2003, de 4 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril;
- Decreto-Lei n.º 19/2005, de 18 de Janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 7/2005, de 18 de Fevereiro;
- Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro; 
- Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março; 
- Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 28-A/2006, de 26 de Maio;
- Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro;
- Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, conforme retificado pela Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 247-B/2008, 30 de Dezembro;
- Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio;
- Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio; 
- Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março com início de vigência a 6 de Abril de 2011;  
- Decreto-Lei n.º 53/2011, de 13 de Abril, com início de vigência a 30 de Junho de 2011;
- Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013;
- Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Março de 2015;
- Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho, com aplicação aos períodos que se iniciem em ou após 1de Janeiro de 2016;
- Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2016;
- Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, com início de vigência a 4 de Maio de 2017;
- Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, com início de vigência a 1 de Julho de 2017, conforme retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2017, de 25 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de Julho
 - E Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, com entrada em vigor em 10 de Fevereiro de 2019 (informação da Base de Dados da DATAJURIS).
[5] Com especial relevância para o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006,de 29 de Março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 28-A/2006, publicada no n.º 102 Série I-A 1.º Suplemento, de 26 de Maio e alterado pelos Decretos-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, n.º 318/2007 de 26 de Setembro, n.º 90/2011, de 25 de Julho e n.º 209/2012, de 19 de Setembro, este último com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2012. 
[6]                                               SECÇÃO IV
Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais
Artigo 27.º
Pressupostos
1 - A dissolução e liquidação das sociedades e das cooperativas deve processar-se de forma imediata desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: 
a) Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respetivo órgão de administração, e apresentada ata de assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial; 
b) Declaração, expressa na ata referida na alínea anterior, da não existência de ativo ou passivo a liquidar. 
2 - O requerimento e a ata previstos no número anterior podem ser substituídos por requerimento subscrito por todos os membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa. 
3 - Quando o pedido seja efetuado presencialmente perante funcionário competente por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respetivo órgão de administração, ou por todos os membros da entidade comercial, esse pedido é sempre verbal, não havendo lugar a qualquer requerimento escrito. 
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação imediata dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. 
Artigo 28.º
Documentos a apresentar e encargos
1 - Os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato. 
2 - Com o requerimento ou pedido verbal os interessados devem liquidar uma quantia única que inclui os encargos emolumentares e os custos com as publicações devidos pelo processo.
3 - Não são devidos emolumentos pelo indeferimento do pedido nem são devidos emolumentos pessoais pelos atos compreendidos no processo. 
Artigo 29.º
Decisão e registos imediatos
1 - Apresentado o pedido, o conservador ou o oficial de registos em quem aquele delegar poderes para o efeito profere de imediato decisão de declaração da dissolução e do encerramento da liquidação da entidade. 
2 - Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e entrega aos interessados certidão gratuita do registo efetuado.
[Este artigo 29.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro com início de vigência em 1 de Outubro de 2012, tendo passado a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
Decisão e registos imediatos
1 - Apresentado o pedido, o conservador ou o oficial de registos em quem aquele delegar poderes para o efeito profere de imediato decisão de declaração da dissolução e do encerramento da liquidação da entidade. 
2 - Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma certidão permanente gratuita, válida por três meses.]
Artigo 30.º
Comunicações subsequentes ao registo
Efetuado o registo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o serviço de registo competente procede de imediato à comunicação do facto, por via eletrónica, às entidades e para os efeitos previstos no artigo 26.º
[7] Cfr. anotação ao artigo 160.º efetuada pela Dr.ª CAROLINA CUNHA em «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», Volume II (artigos 85.º a 174.º), numa iniciativa do Instituto do Direito das Empresas e do Trabalho e com coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, abril de 2011, Almedina, páginas 681 e 682.
Também o «Código das Sociedades Comerciais Anotado e Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (DLA)», Coordenação do Prof. Doutor ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, 2.ª Edição revista e atualizada, 2011, Almedina, página 559, numa anotação do próprio MENEZES CORDEIRO, vai no sentido de que «o registo do encerramento da liquidação determina a extinção efetivada sociedade», com remissão para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/12/2006, Processo n.º 0644250, relator: Domingos Morais, publicado em www.dgsi.pt com o seguinte Sumário:
«I - De acordo com o Código das Sociedades Comerciais (artigos 146.º, 1 e 2 e 160.º, 2), uma sociedade comercial só se considera extinta “pelo registo do encerramento da liquidação”.
II - Assim, encontrando-se uma sociedade comercial em fase de liquidação, a mesma não se encontra ainda extinta, mas apenas dissolvida, situação em que mantém legitimidade passiva para ser parte numa ação, embora representada pelos seus liquidatários, podendo aí ser condenada a título de responsabilidade contratual.».
Ver também, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/03/2005, Processo n.º 204/05.0TBPCR-B.G1, relator: Manuel Bargado, publicado em www.dgsi.pt com o seguinte Sumário:
«I - Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais.
II - Assim, no tocante às ações pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
III – Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.»                                                               
[8] «A simples vontade unilateral de um ou mais sócios não se identifica com a deliberação dissolutiva (neste sentido, RAÚL VENTURA (1993), p. 60,179-180). Nas sociedades por quotas e anónimas, os arts. 270.°, 2, e 464.°, 2, determinam que "[a] simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução" - isto é, trata-se de uma causa contratual proibida. PUPO CORREIA (2007), nt. 421- p. 294, também o sustenta para as sociedades em nome coletivo, em face do art.º 194.°, 1, a contrario.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 49.
[9] «Nem mesmo na relação com o escopo lucrativo da sociedade: CASSIANO DOS SANTOS (2007), p. 156, que ressalva, contudo, o controlo das deliberações abusivas nos termos do art.º 58.º, 1, h). Antes, NOGUEIRA SERENS (1995), p. 112.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 52.
[10] «Pelo que é lícito dissolver a sociedade por deliberação dos sócios, como causa imediata e automática, desde que, havendo tal causa não imediata, não tenha havido ainda decisão do conservador ou a delibe­ração do art. 143.º, 2: neste sentido, com pertinência para o direito actual, RAÚL VENTURA (1993), p. 61.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 54.
[11] «"Para pedir os atos de registo respeitantes a (...) pessoas coletivas sujeitas a registo tem legitimidade os (...) seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse".» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 9.
[12] «Nas palavras de RAÚL VENTURA (1987), p. 269, a lei pensou na hipótese natural de, não havendo dívidas e estando os sócios de acordo quanto à partilha do ativo, se sucederem, "não só lógica mas temporalmente, sem detença, a dissolução, a partilha e a extinção da sociedade" - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 2.
[13] «Assim RAUL VENTURA (1987). p. 271, sublinhando que, porém, as dívidas fiscais exigíveis à data da dissolução impedem a partilha imediata.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 4.
[14] «Assim RAUL VENTURA (1987), p. 270-271- NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 6.
[15] «ARMANDO TRIUNFANTE, p. 168. Nas palavras de PAULA COSTA E SILVA/RUI PINTO (2009), p. 1347, trata-se de "um verdadeiro procedimento sumaríssimo de dissolução e liquidação", já que compreende "a realização de um só ato pelo interessado e um só ato pela administração". - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 17.
[16] «Como notam PAULO OLAVO CUNHA (2006), p. 659, n. 762; e ARMANDO TRIUNFANTE, p. 170.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 19.
[17]«PAULO OLAVO CUNHA (2006), p. 659, sublinhados nossos» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 20.
[18] «Repare-se que uma interpretação ligeira do n.º 3 do art.º 27.º do RJPADL, na parte final em que afirma que o pedido de extinção imediata é, nas hipóteses que acaba de enunciar, "sempre verbal, não havendo lugar a qualquer requerimento escrito", poderia conduzir ao resultado absurdo de permitir que qualquer sócio ou membro do órgão de administração desencadeasse, sem mais (e verbalmente), a extinção imediata da sociedade.
Quanto à substituição da ata pelo requerimento subscrito por todos as sócios nos termos permitidos pelo n.º 2 do art.º 27.º do RJPADL, concordamos com a interpretação de CASSIANO DOS SANTOS (2007), p. 161: apesar de a lei não o dizer, "decorre evidentemente da sua natureza de sucedâneo" que tal requerimento deva conter tanto a declaração unânime da vontade de obter a extinção imediata, corno a declaração de que não há ativo e passivo a partilhar.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 21.
[19] «Ao contrário da partilha imediata, que deixava subsistir as operações de partilha, subsumíveis a um conceito amplo de liquidação» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 22.
[20] «Assim também ARMANDO TRIUNFANTE (2007), p. 170. Veja-se o que diremos infra, n.º 2.3, quanto às consequências do carácter falso das declarações de inexistência de passivo» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 23.
[21] «Cfr. os casos subjacentes aos acórdãos RP 30-04-1998, doc. n.º RP199804309750786; RP 14-12-2004, doc. n.° RP200412140426612; RL 28-06-2007, proc. n.º 4067/2007-6; RP 26-05-2009, doc. n.º RP20090526275; ou RP 15-12-2010, doc. n.º RP201012151401/09.4TTGMR.P1; todos em www.dgsi.pt.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 24.
[22] «Vejam-se os arestos citados na nota anterior, todos eles correspondendo ao exercício judicial das pretensões dos credores defraudados» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 25.
[23] «Existe, ainda, uma particularidade importante que diferencia a própria base (só aparentemente comum) em que os dois procedimentos se alicerçam: a deliberação dos sócios prevista no art.º 27.º do RJPADL deve ser tomada por unanimidade; a deliberação de dissolução sem liquidação apenas requer o quórum deliberativo previsto para a dissolução na concreta sociedade que se pretende extinguir. Esta diferença pode ser relevante no plano da responsabilidade que seja de assacar aos sócios pela emissão de falsas declarações - cfr. infra, n.º 2.3.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 26.
[24] «Mas cfr., todavia, a posição de PAULO OLAVO CUNHA (2006), p. 660: "se não houver operações de liquidação a realizar, pode perfeitamente considerar-se a possibilidade de as operações de dissolução e de liquidação serem conjuntas e ocorrerem no mesmo momento, ou seja, o registo ser pedido globalmente para a dissolução e para a liquidação" (sublinhados nossos)» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 27.
[25] «Inteiramente justificada do ponto de vista lógico, porquanto, no que toca ao procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata, subsistem as reservas que colocámos quanto à sua licitude (cfr. supra, n.º 2.2.)» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 28.
[26] «Assim ARMANDO TRIUNFANTE (2007), p. 169-170, destacando (no que toca ao procedimento do RJPADL) a ausência de notificação a eventuais credores ou a exigência de requisitos adicionais destinados a confirmar a veracidade da declaração dos sócios» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 29.
[27] «Frisando este aspeto, PAULA COSTA E SILVA/RUI PINTO (2009), p.1348, notando (no que respeita ao procedimento do RJPADL) que a lei não prevê sequer, por exemplo, que a falta de veracidade da declaração possa ser objeto de alegação por interessado ou, ao menos de atuação oficiosa do conservador: "Como o legislador não prevê a citação, ainda que edital, de credores e, em geral, de interessados, como se previa para o processo civil no 864.º do CPC até à reforma de 2003, o procedimento ocorre sem contraditório e sem possibilidade de invocação de créditos contra o ente comercial. Tampouco se prevê que o conservador possa promover diligências de determinação de dívidas ou de bens sociais junto de bases de dados públicas"» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 30.
[28] «Para PAULA COSTA E SILVA/RUI PINTO (20 O 9), p.1348 e 1349, a possibilidade de ulterior reação dos credores não invalida a conclusão de que, no que respeita o RJPADL, "o procedimento híper-simplificado contraria comandos constitucionais já que envolve direitos de terceiros não sendo estes ouvidos", o que representa uma "violação das garantias processuais constitucionais". Muito críticos, concluem os autores que, "conscientemente ou não, o legislador aceitou que o problema das dívidas da sociedade que inocentemente se autoextinguiu na hora, assistida pelo conservador, fosse despromovido a uma questão externa à extinção e, na verdade, a um problema dos credores". Também ARMANDO TRIUNFANTE (2007), p. 169, confessa a opinião pouco positiva que o procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL lhe merece: "dá-se uma aparência de muito rigor na fixação dos respetivos requisitos, mas depois parece facilitar-se em demasia pela ausência de qualquer controlo às declarações efetuadas pelos principais interessados". Permitimo-nos acrescentar que todas as preocupações suscitadas pela ausência de fiscalização valerão a dobrar, parece-nos, para os casos que batizámos de procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em ata, onde nem sequer se exige decisão unânime dos sócios e a intervenção do conservador se limita ao registo do encerramento da liquidação» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 31.
[29] «ARMANDO TRIUNFANTE (2007), p. 170;PAULA COSTA E SILVA/RUI PINTO (2009), p.1349; CASSIANO DOS SANTOS (2007), p.162. Na jurisprudência, cfr. os acórdãos RP 14-12-2004, doc. n.º RP200412140426612; RL 28-06-2007 proc.º n.º 4067/2007-6; RP 26-05-2009 doc. n.º RP20090526275; todos em www.dgsi.pt.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 32.
[30] «Quanto à questão de saber se vale a possibilidade, aberta pelo n.º 2, de se proporem as pertinentes acções contra a pessoa dos liquidatários, enquanto representantes legais dos sócios, responde pela negativa ARMANDO TRIUNFANTE (2007), p. 170, pois a figura dos liquidatários não existe no proce­dimento de extinção imediata consagrado no RJPADL; sugerindo que as ações sejam propostas "contra a generalidade dos sócios, representados, por analogia, pelos membros do anterior órgão de administração". Mas PAULA COSTA E SILVA/ RUI PINTO (2009), p.1349, rejeitam, por falta de "base legal", esta analogia, concluindo que as acções devem ser propostas (apenas) contra a generalidade dos sócios. Em nossa opinião, e pelo menos nos casos (consumados) de procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação por declaração em acta, é dc equacionar uma solução na linha da que defendemos supra, n.º 1.2, para as hipóteses de investidura automática no cargo de liquidatário (solução que torna possível que os sujeitos designados assumam as funções de representação processual de que curamos independente­mente de não terem tido qualquer intervenção anterior por ausência de fase de liquidação lato sensu)» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 33.
[31] «A expressão de RAÚL VENTURA (1987), p. 420, é a de que a responsabilidade pessoal e direta do liquidatário funciona como "uma pena"» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 34.
[32] «Filiando a norma do art. 158.º do CSC no caudal da responsabilidade aquiliana que o art. 483.º do CCiv. consagra para as hipóteses de violação de normas de protecção, MENEZES CORDEIRO (2009), p. 492. Remetendo-nos ao que ficou dito na nota anterior, parece-nos que a responsabilidade consagrada no art. 158' do CSC tem um laivo essencialmente punitivo, mais do que reparador (cfr. infra, comentário ao art. 158.º)» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 35.
[33] «Neste sentido se inclinou o acórdão RP 14-12-2004, doc. n.º RP200412140426612, www.dgsi. pt, num caso em que os sócios “sabiam da existência desta dívida litigiosa aquando da dissolu­ção da sociedade". Com interesse, refira-se, ainda, a solução do acórdão RP 15-12-2010, doc. n.º RP201012151401/09.4TTGMR.P1, www.dgsi.pt: "Incorre na responsabilidade definida pelo art. 335.º do CT/2009, a sócia-gerente que tinha conhecimento da existência do crédito da Autora e não acautelou os direitos do credor na liquidação do passivo social, declarando, de forma falsa, que não existia qualquer activo ou passivo a liquidar com o intuito de furtar-se ao pagamento da dívida e obstar à interposição dc acções judiciais". A protecção dos interesses do credor-trabalhador "beneficiou", aqui, da circunstância dc o sócio ser igualmente membro do órgão de administração, considerando o tribunal que violara, nessa última qualidade, o disposto nos arts. 64.º e 154.º n.° 3 do CSC.» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 36.
[34] «Poder-se-á objetar que o art.º 158.º contem um requisito adicional que omitimos: a responsabilidade (fundada em culpa) dos liquidatários só vale se a partilha se efetivar. Mas esse requisito só se justifica no contexto de uma liquidação normal, em que à fase de pagamento das dívidas se segue a da partilha do ativo sobejante, e visa, precisamente, evitar que se passe à segunda sem devida observância da primeira. Essa preocupação não se justifica nas hipóteses de procedimento abreviado, em que não há, por definição, fase de partilha. E note-se, sobretudo, que a responsabilidade dos liquidatários, em caso de dolo (requisito que defendemos imprescindível a uma eventual aplicação analógica da norma aos sócios), é totalmente dissociada da existência ou concretização de uma partilha» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 37.
[35] Em sentido muito próximo de algumas das posições sustentadas no texto acima transcrito, ver a Dissertação conducente à obtenção do Grau de Mestre em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Privatísticas da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, realizada sob a orientação do Professor Doutor Paulo de Tarso Domingues e que, datada de setembro de 2017 e intitulada «Dissolução e liquidação societária: a (des)proteção dos credores sociais», é da autoria de JOANA ALEXANDRA CARVALHO MAIA e que pode ser consultada em https://sigarra.up.pt/reitoria/pt/pub_geral.pub_view?pi_pub_base_id=237467.
Confrontar igualmente a dissertação de mestrado em direito da empresa e dos negócios da Escola de Direito do Centro Regional do Porto da Universidade Católica Portuguesa orientada pelo Professor Doutor Armando Triunfante, datada de junho de 2015 e intitulada «A liquidação societária e a responsabilidade pelo passivo superveniente», da autoria de ANA LUÍSA MIRANDA FERREIRA, que pode ser encontrada em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18945/1/Liquida%C3%A7%C3%A3o%20societ%C3%A1ria%20e%20Responsabilidade%20pelo%20passivo%20superveniente_vf.pdf;  
Ver também com interesse a Dissertação de Mestrado em Solicitadoria de Empresa subordinada ao tema «Dissolução Imediata de Sociedades por Deliberação dos Sócios», da autoria de SÓNIA ALEXANDRA DOS SANTOS FELÍCIO, de agosto de 2015, que pode ser consultada em https://iconline.ipleiria.pt/bitstream/10400.8/1538/1/S%C3%B3nia%20Fel%C3%ADcio_Disserta%C3%A7%C3%A3o%20MSE-ESTG.pdf.
[36] Este Aresto encontra-se também publicado na CJ, n.º 260, Ano XL, Tomo I/2015, a páginas 151 e seguintes, ainda quer com o seguinte Sumário (da autoria de J.P.P.):
 «I - Ao deliberarem a dissolução da sociedade e procederem a sua imediata liquidação, mediante a falsa afirmação da inexistência de passivo social, os sócios podem tornar-se responsáveis pela satisfação do passivo social afinal existente.
II - Em regra, essa responsabilidade terá como fundamento o disposto no art.º 163.º do C.S.C, e como limite, nos termos da própria norma, o montante que os sócios receberam na partilha, situação que deve considerar-se preenchida sempre que os sócios hajam, independentemente da forma, beneficiado pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo da sociedade.
III - Essa responsabilidade pode preencher, ainda, a previsão da 2.ª parte do art.º 483.º do Cód. Civil, ou afirmar-se com recurso ao instituto do abuso do direito, a violação do princípio ético-jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros, ou por aplicação analógica do preceituado no art.º 158.º do C.S.C.
IV - Em qualquer destas situações, torna-se necessário o nexo de causalidade entre a atuação dos sócios e o prejuízo dos credores, para o que é indispensável demonstrar que a demonstrar que a sociedade tinha bens com os quais podia, ainda que apenas parcialmente, satisfazer o crédito destes.
V - Esse facto é constitutivo do direito dos credores sociais pelo que, querendo responsabilizar os sócios da sociedade pelo seu crédito, caberá aos credores insatisfeitos o respetivo ónus da prova.»
[37] «Neste sentido, Acórdãos do STJ de 15-11-2007 (Salvador da Costa), de 26-06-2008 (Santos Bernardino), de 06-03-2012 (Fonseca Ramos), de 07-02-2013 (Bettencourt de Faria) e de 12-03-2013 (Garcia Calejo), do TRP de 23-01-2012 (Caimoto Jácome), de 05-07-2012 (Teles de Menezes e Melo), de 04-06-2013 (Fernando Samões), de 14-01-2014 (Márcia Portela) e de 8-01-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), do TRL de 11-07-2013 (Vaz Gomes), de 12-07-2012 (Luís Lameiras) e de 24-06-2014 (Manuel Marques), e do TRC de 22-03-2011 (Carlos Querido), todos disponíveis in www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 127
[38] «Neste entendimento, Acórdãos do TRL de 09-03-2010 (Afonso Henrique), de 15-03-2011 (Graça Araújo), e de 12-06-2014 (Maria Teresa Albuquerque), e o voto de vencido (Pinto Hespanhol) no Acórdão do STJ de 23-04-2008 (Sousa Peixoto), todos disponíveis in www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 128
[39] «Ac. do STJ de 12-03-2013 (Garcia Calejo), disponível in www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 129
[40] «CAROLINA CUNHA, Código da Sociedades Comerciais em Comentário…, op. cit., p. 634.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 130
[41] «Ac. do TRL de 15-03-2011 (Graça Araújo), disponível in www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 131
[42] As conclusões dessa Dissertação de JOANA ALEXANDRA CARVALHO MAIA, sintetizam as diversas questões que ali foram abordadas e a posição adotada quanto às mesmas, aí se dando um destaque acentuado aquelas que se levantam em torno do ónus da prova (sublinhados a negrito da nossa autoria):
«Ao analisarmos os artigos 158.º, 162.º e 163.º do CSC percebemos que houve uma preocupação do legislador em proteger os credores sociais, responsabilizando os liquidatários, os sócios e não embargando as ações pendentes contra a sociedade.
Não obstante esta proteção e a obrigação de os liquidatários liquidarem primeiramente o passivo para que o ativo restante possa ser partilhado entre os sócios (artigos 154.º, 156.º e 159.º do CSC), muitas vezes tal não acontece. Nestas hipóteses, os liquidatários poderão responder pessoalmente (158.º do CSC) e os sócios até ao montante que receberam na partilha (163.º do CSC).
O maior problema surge nas circunstâncias dos dois procedimentos “especiais” que examinamos a final: no procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais e no procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação, a liquidação em sentido amplo é suprimida, não se processando o ato de partilha (requisito para a responsabilização dos sócios no âmbito do artigo 163.º do CSC), nem existindo liquidatário para a responsabilização pessoal do mesmo, nos termos do artigo 158.º do CSC. Neste sentido, consideramos que, a par da questão do ónus da prova, ainda há um longo trabalho a perpetrar.
Quando ao procedimento especial de extinção imediata, compreendemos a necessidade de desburocratização do procedimento administrativo de dissolução e liquidação das sociedades, no entanto questionamos se este será o melhor caminho para acautelar os diversos interesses. Concordamos com a simplicidade, desde que esta não seja uma porta aberta a atitudes fraudulentas que, como pudemos verificar, muitas vezes passam em branco sobre o negro da situação dos credores sociais.
Em virtude desta nóxia simplicidade, defendemos, de iure condendo, que um dos pressupostos para o respetivo procedimento deverá ser a apresentação de um relatório de contas, realizado pelo contabilista certificado ou pelo revisor oficial de contas da sociedade, que comprove a veracidade da declaração de inexistência de ativo e passivo na sociedade. Assim, além de outras, poderíamos alcançar duas linhas protetoras: pressão aos sócios para utilizarem este procedimento apenas quando efetivamente não existe qualquer património na sociedade e tutela dos credores sociais por existir uma “fiscalização” à declaração que, hoje, não é alvo de qualquer controlo.
No que concerne ao procedimento ad hoc de dissolução sem liquidação, concordamos com CAROLINA CUNHA quando a mesma refere que o conservador não deveria sequer lavrar o registo do encerramento de liquidação com base na ata onde os sócios declaram a inexistência de ativo e passivo, visto que, neste caso, estamos perante a violação plena de a norma imperativa do artigo 147.º n.º do CSC, estando a deliberação dos sócios ferida de nulidade (56.º n.º 1 alínea d)).
Ademais, apelamos que se ultrapasse a questão do ónus da prova quando se defende que, para que os sócios possam ser responsabilizados, cabe aos credores provarem que aqueles partilharam entre si bens sociais que poderiam ter respondido parcial ou totalmente pelo respetivo passivo. Cremos que o julgador deverá olhar para o artigo 163.º do CSC entendendo que, o facto de não ter existido (aparentemente) qualquer ativo que pudesse ser partilhado pelos sócios, é um facto impeditivo do direito dos credores sociais (342.º n.º 2 do CC), não havendo outra hipótese se não a de exigir aos sócios a prova da inexistência de qualquer ativo ou partilha oculta. Portanto, na nossa opinião, aos credores caberá apenas provar o facto constitutivo do seu direito, ou seja, o crédito que tem sobre a sociedade.
Defendemos também que, em sede judicial, se o credor solicitar os “livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade” (artigo 157.º n.º 4 do CSC aplicado analogicamente ao procedimento especial de extinção imediata das sociedades e ao processo ad hoc de dissolução sem liquidação) e, estando dentro dos 5 anos de obrigação de depósito, os sócios não apresentarem o solicitado, deverá inverter-se o ónus da prova, quando se considere que sobre os credores está o ónus de provar que os sócios partilharam ativo que poderia responder pelos seus créditos. Assim, em razão dos sócios terem culposamente tornado impossível a prova ao credor (344.º n.º 2 do CC), inverte-se o ónus da prova, pesando sobre aqueles a prova que não partilharam qualquer haver social que pudesse acautelar os direitos do credor.
Balanceando os diferentes interesses acreditamos que impor aos credores a prova de que os sócios partilharam entre si haveres sociais é colocá-los numa situação extremamente desigual e desproporcional: a parte que terá mais facilidade de aceder à prova necessária serão os antigos sócios por terem sido partes integrantes da pessoa coletiva que constituiu a dívida.
Em suma, os credores sociais, até certo ponto, são protegidos pelo ordenamento jurídico português aquando da dissolução, liquidação e extinção dos seus devedores, no entanto, na prática, essa proteção é abafada pelas características dos diferentes processos e pela exigência provatória que congela a relação comercial e creditícia que nasceu ainda no auge da personalidade jurídica e da capacidade de gozo da sociedade comercial.»
[43] «V. Ac. TRC de 19/12/2000, Proc. n.º 3117-2000 (RELATOR CUSTÓDIO COSTA).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 136
[44] «O ónus da prova é entendido como “imposição pela lei, a cada uma das partes, do ónus de provar determinados factos (afirmações de facto) suscetíveis de levar o juiz a formular uma decisão favorável ou desfavorável, consoante se funde na afirmação de facto da parte a quem incumbia a prova ou na afirmação do facto contrário”, em SAMPAIO, J. GONÇALVES, “A prova por documentos particulares - na doutrina, na lei e na jurisprudência”, Almedina, Coimbra, 1987, p. 26.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA ensinam que o significado essencial do ónus da prova não está em saber a quem incumbe provar o facto mas antes em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto, em PIRES DE LIMA, F. A. E VARELA, ANTUNES, J. M., “Código Civil Anotado” (colaboração de MANUEL HENRIQUE MESQUITA), Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 3ª ed., 1982, p. 304.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 137
[45] «138 V. (CUNHA, Outubro de 2014), p. 192.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 138
[46] «139 (CUNHA, Outubro de 2014), p. 192.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 139
[47] «140 V. Ac. TRL de 12/07/2012, Proc. n.º 17316/09.3YIPRTB.L17 (RELATOR LUÍS LAMEIRAS); Ac. TRL de 17/02/2011, Proc. n.º 685/08.0TJLSB.L18 (RELATOR TERESA PRAZERES PAIS);, Ac. TRP de 10/09/2012, Proc. n.º 2001/05.3TVPRT.P1 (RELATOR SOARES DE OLIVEIRA);Ac. TRP de 05/07/2012, Proc. n.º 316/2001.P1 (RELATOR TELES DE MENEZES); Ac. TRG de 18/01/2011; Ac. STJ de 26/06/2008; Ac. STJ de 15/11/2007, Proc. n.º 07B3960 (RELATOR SALVADOR DA COSTA).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 140
[48] «141 Ac. TRL de 09/03/2010, Proc. n.º 4777/06.1TVLSB.L11 (RELATOR AFONSO HENRIQUE); Ac. TRL de 15/03/2011, Proc. n.º 611/09.9TJLSB.L11 (RELATOR GRAÇA ARAÚJO); Ac. TRL de 24/06/2014.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 141
[49] «142 V. Ac. TRL de 15/03/2011.»n- NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 142
[50] «143 V. (CUNHA, Outubro de 2014), p. 192.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 143
[51] «144 (PIRES DE LIMA, F. A.; ANTUNES VARELA, J. M., 1982), p. 304.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 144
[52] 145 «E dizemos naquele momento, porque poderá haver ativo superveniente – artigo 164.º do Cód. Soc. Com.». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 145
[53] «Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e, poderia, depois, lançar mão da ação executiva, contando com o “auxílio” do agente de execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 146
[54] «V. (CUNHA, Outubro de 2014), p. 193.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 147
[55] «V. Ac. TRL de 30/10/2014. No mesmo sentido, v. Ac. TRP de 04/06/2013, Proc. n.º 5475/11.0TBMTS.P1 (RELATOR FERNANDO SAMÕES), que vai mais longe dizendo: “admitir que o ónus de alegação e prova de tais factos era dos sócios da sociedade extinta, equivalia a onerar uma parte que nem sequer foi demandada e a deixar prosseguir uma ação sem sujeito, sem pedido e sem causa de pedir, necessários à condenação dos substitutos da ré, o que cremos ser legalmente inadmissível!”. - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 148
[56] «JOSÉ SAMPAIO define como “inatividade probatória da parte a quem, em regra, incumbia a prova, quando se verifique algum dos condicionalismos aí mencionados (…)”, em (SAMPAIO, 1987), p. 34. A inversão do ónus da prova surge como forma de sanção civil, punitiva de ilicitude civil que, inclusive, pode revestir enquadramento penal, sob a tipificação dos crimes de desobediência ou de falsas declarações. «O princípio violado é o do dever de cooperação para a descoberta da verdade que, visando uma sã administração da justiça e a obtenção de uma decisão de mérito, vincula todas as pessoas», in Ac. TRP de 21/02/2005, Proc. n.º 0416015 (RELATOR MACHADO DA SILVA).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 149
[57] «Ac. TRP de 08/07/2002, Proc. n.º JTRP00032456 (RELATOR CAIMOTO JÁCOME).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 150
[58] Esta dissertação de mestrado faz também as seguintes considerações finais (sublinhados a negrito da nossa responsabilidade):
«A intenção do legislador, ao introduzir o regime da dissolução e liquidação administrativas, foi a de simplificar e “desjudicializar” o Direito Societário, tornando o processo de liquidação mais célere em comparação ao de liquidação extrajudicial e, libertando o tribunal para outras funções.
Sem prejuízo da garantia do direito de recurso judicial das decisões administrativas, é afastado o princípio da obrigatoriedade de intervenção judicial, que ficou reservada para causas excecionais de dissolução e liquidação, transferindo-se os processos de dissolução e de liquidação para a competência das conservatórias. Esta medida visou aumentar a transparência, atualidade e verdade da dinâmica empresarial.
Conduziu à ênfase da autonomia privada dos sócios, compreendendo-se o recurso ao regime administrativo como regra (e não residualmente, como o era antes da reforma de 2006). Agora, o regime judicial passou a ser usado de forma residual, isto é, “apenas quando se trate de casos não expressamente reservados à via administrativa ou, quando e se, o legislador o determinar expressamente” [151 (DELGADO, 2010), p. 258.]
Apesar desta dita intenção, o regime aplicável e os mecanismos (não) previstos, no diploma em apreço, para tutela dos credores sociais deixam muito a desejar.
Assim, e embora MENEZES CORDEIRO [152 (CORDEIRO, 2007), p. 988.] aplauda a possibilidade criada pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, de dissolução da sociedade comercial dita “na hora” [153 Em contraposição à dissolução comum por esta se prolongar por muito tempo, ser dispendiosa e ocupar “inglórias horas de trabalho a todos os interessados”], entendo ser de aplaudir a referência de CAROLINA CUNHA ao sustentar que “o legislador deveria ter consagrado mecanismos de certificação a priori e de punição a posteriori que evitassem e dissuadissem situações de fraude” [154 (CUNHA, Outubro de 2014), p. 185.]. Esta autora refere diferentes vias de reação [155 Idem, ibidem, págs. 184 e segs.] perante situações de fraude por parte dos sócios e cujo resultado se espelhe na extinção “na hora” do ente societário.
Completamos referindo que a veracidade da declaração dos sócios não é controlável por qualquer mecanismo, tornando o caso mais gravoso quando aquela é emitida pelos próprios interessados.
Todos os problemas levantados no Capítulo II, ponto V, do presente trabalho surgem das declarações escritas dos sócios recheadas de falsidade no que respeita à inexistência de passivo social. Por conseguinte, a lei não tutela os terceiros que estabeleçam relações com a sociedade quando possibilita um procedimento de extinção com base numa simples declaração.
Ao contrário do estabelecido pelo art.º 864.º do CPC, até à reforma de 2003, o RJPADLEC não prevê, por exemplo, que a falta de veracidade da declaração possa ser objeto de alegação por interessado ou, ao menos, de atuação oficiosa do conservador através da promoção de diligências de determinação de dívidas ou de bens sociais [156 V. (SILVA, P. C.; PINTO, R., 2011), p. 1440.]
Face ao exposto e apesar de, alegadamente, a liquidação e consequente extinção não constituir uma evasão da sociedade pelos seus créditos, verificamos que, na prática, os efeitos podem se fazer sentir em sentido contrário, impondo-se a previsão e regulação de mecanismos de tutela dos credores sociais perante atuações culposas dos sócios em jeito de contorno da responsabilização.
De modo a prevenir estas atuações fraudulentas, entendo ser de aplicar as normas penais punindo criminalmente os sócios que, através das suas falsas declarações subsequentes à deliberação de dissolução, extingam a pessoa coletiva. Isto porque a premissa da falsificação de documentos consiste nas declarações falsas juridicamente relevantes e que alteram os efeitos jurídicos do próprio documento.
Relativamente à responsabilidade pelo passivo superveniente na liquidação societária, vislumbramos a claridade do seu regime e dos pressupostos exigidos para aplicação dos arts. 158.º ou 163.º.
Apesar de se consagrar a regra geral de responsabilidade pelas dívidas sociais no art.º 163.º, os liquidatários, adstritos ao dever de liquidar o passivo social, consideram-se responsáveis se, por sua culpa, os credores não virem os seus créditos satisfeitos e, consequentemente, os sócios recebam na partilha importâncias indevidas.
Assim, ao impor a responsabilidade pelo passivo social, o legislador pretendeu que os credores não ficassem prejudicados com a extinção da sociedade.»
[59] Esse Aresto, que é referido pela Dr.ª CAROLINA CUNHA na nota de Rodapé n.º 33 e que foi prolatado no processo n.º 1401/09.4TTGMR.P1, pela Juíza-Desembargadora Fernanda Soares, da Secção Social do TRP, está publicado em www.dgsi.pt e possui o seguinte Sumário:
«Incorre na responsabilidade definida pelo art.º 335.º, do CT/2009, a sócia-gerente que tinha conhecimento da existência do crédito da Autora e não acautelou os direitos do credor na liquidação do passivo social, declarando, de forma falsa, que não existia qualquer activo ou passivo a liquidar com o intuito de furtar-se ao pagamento da dívida e obstar à interposição de acções judiciais.»  
[60]                                                                  Artigo 334.º
Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 335.º
Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou diretor
1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
2 - O gerente, administrador ou diretor responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.
Artigo 78.º
Responsabilidade para com os credores sociais
1. Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
2. Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.
3. A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transação da sociedade nem pelo facto de o ato ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.
4. No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.
5. Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º
Artigo 79.º
Responsabilidade para com os sócios e terceiros
1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º
Artigo 83.º
Responsabilidade solidária do sócio
1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada.
2. O disposto no número anterior é aplicável também às pessoas, coletivas eleitas para cargos sociais, relativamente às pessoas por elas designadas ou que as representem.
3. O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia.
4. O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um ato responde solidariamente com ela, caso esta, por tal ato ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.
[61] Conforme relembra Catarina Serra, obra citada, páginas 111 e 112: «A constituição de qualquer sociedade, como de qualquer pessoa coletiva ou jurídica, depende da (pré) existência de autonomia patrimonial. A autonomia patrimonial, pressuposto da personalidade jurídica das sociedades comerciais, desdobra-se em duas vertentes: a responsabilidade exclusiva do património social pelas obrigações sociais e a responsabilidade do património social exclusivamente pelas obrigações sociais. Ela é absoluta ou plena (somente) nas chamadas “sociedades de capitais”…», convindo lembrar depois o estatuído nos artigos 601.º do Código Civil e 197.º e 198.º do Código das Sociedades Comerciais.
Decisão Texto Integral: